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Document 62009CN0501
Case C-501/09: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 3 December 2009 — Lothar Lohmeyer v Finanzamt Minden
Processo C-501/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden
Processo C-501/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden
OJ C 63, 13.3.2010, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden
(Processo C-501/09)
2010/C 63/36
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Lothar Lohmeyer
Recorrido: Finanzamt Minden
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato? |
2. |
Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato: O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao fornecimento de alimentos ou refeições acabadas de confeccionar que o cliente, utilizando equipamentos para o seu consumo, como, por exemplo, prateleiras, mesas altas ou outros semelhantes, consome no local e não leva consigo? |
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 28.