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Document 62009CN0501

Processo C-501/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden

OJ C 63, 13.3.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden

(Processo C-501/09)

2010/C 63/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Lothar Lohmeyer

Recorrido: Finanzamt Minden

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?

2.

Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato:

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao fornecimento de alimentos ou refeições acabadas de confeccionar que o cliente, utilizando equipamentos para o seu consumo, como, por exemplo, prateleiras, mesas altas ou outros semelhantes, consome no local e não leva consigo?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 28.


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