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Document 62003TJ0110

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2005.
Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia.
Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo - Excepções relativas à protecção do interesse público - Segurança pública - Relações internacionais - Acesso parcial - Fundamentação - Direito de defesa.
Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03.

European Court Reports 2005 II-01429

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:143

Processos apensos T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03

Jose Maria Sison

contra

Conselho da União Europeia

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo – Excepções relativas à protecção do interesse público – Segurança pública – Relações internacionais – Acesso parcial – Fundamentação – Direito de defesa»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Abril de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Existência dos documentos aos quais o acesso é solicitado – Presunção de inexistência assente na afirmação feita nesse sentido pela instituição em causa – Presunção simples ilidível com base em indícios pertinentes e concordantes

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.     Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do interesse público – Fiscalização jurisdicional – Alcance – Limites

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

3.     Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Excepções obrigatórias – Tomada em consideração de um interesse particular do requerente – Exclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

4.     Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.     A declaração das instituições relativa à inexistência dos documentos pedidos goza de uma presunção de legalidade no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Por conseguinte, essa declaração goza de uma presunção de veracidade. Trata‑se, contudo, de uma presunção simples que o recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes.

(cf. n.os 29, 32)

2.     Nos domínios relativos às excepções obrigatórias ao acesso do público aos documentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Em consequência, a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade das decisões das instituições que recusam o acesso a documentos devido às excepções relativas ao interesse público previstas na referida disposição deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder.

(cf. n.os 46, 47)

3.     As excepções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, estão redigidas em termos imperativos. Daí resulta que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por estas excepções, quando a prova das referidas circunstâncias for produzida.

Por conseguinte, o especial interesse que um requerente pode alegar para o acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração no âmbito da aplicação das excepções obrigatórias previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a).

(cf. n.os 51, 52)

4.     Quando uma instituição recusa o acesso aos documentos, pedido com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no referido regulamento. Incumbe, pois, a essa instituição fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido tem efectivamente relação com o domínio objecto da excepção invocada e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real.

No entanto, pode ser impossível indicar as razões que justificam a confidencialidade em relação a cada documento, sem se divulgar o conteúdo deste último e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial. Daqui resulta que, nesta hipótese, o facto de a fundamentação de uma decisão de recusa parecer breve e estereotipada não constitui, em si mesma, falta de fundamentação, na medida em que não impede nem a compreensão nem a verificação do raciocínio efectuado pela instituição em causa.

(cf. n.os 60, 61, 63)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

26 de Abril de 2005 (*)

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos às decisões do Conselho sobre a luta contra o terrorismo – Excepções relativas à protecção do interesse público – Segurança pública – Relações internacionais – Acesso parcial – Fundamentação – Direito de defesa»

Nos processos apensos T‑110/03,T‑150/03 e T‑405/03,

Jose Maria Sison, com domicílio em Utrecht (Países Baixos), representado por J. Fermon, A. Comte, H. Schultz e D. Gurses, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos, M. Bauer e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

que têm por objecto a anulação de três decisões do Conselho, de 21 de Janeiro, de 27 de Fevereiro e de 2 de Outubro de 2003, que recusam o acesso a documentos relativos às Decisões 2002/848/CE, 2002/974/CE e 2003/480/CE do Conselho, respectivamente, de 28 de Outubro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002 e de 27 de Junho de 2003, que dão execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo e revogam, respectivamente, as Decisões 2002/460/CE, 2002/848/CE e 2002/974/CE,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico e antecedentes do litígio

1       O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), dispõe:

«Excepções

1.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

a)      do interesse público, no que respeita:

–       à segurança pública,

–       [...]

–       às relações internacionais,

[...]

2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

–       [...]

–       processos judiciais e consultas jurídicas,

–       [...]

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

[...]»

2       Em 28 de Outubro de 2002, o Conselho da União Europeia adoptou a Decisão 2002/848/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 295, p. 12). Esta decisão inclui o recorrente na lista de pessoas sujeitas ao congelamento de fundos e activos financeiros instituída por este regulamento (a seguir «lista controvertida»). Esta lista foi actualizada, designadamente, pela Decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002 (JO L 337, p. 85), e pela Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003 (JO L 160, p. 81), que revoga as decisões anteriores e aprova uma nova lista. O nome do recorrente manteve‑se sempre nesta lista.

3       Nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, o recorrente requereu, por carta confirmativa de 11 de Dezembro de 2002, o acesso aos documentos que levaram o Conselho a adoptar a Decisão 2002/848 e a comunicação da identidade dos Estados que forneceram determinados documentos a esse respeito. Por carta confirmativa de 3 de Fevereiro de 2003, o recorrente requereu o acesso a todos os novos documentos que levaram o Conselho a adoptar a Decisão 2002/974 que o mantém na lista controvertida e a comunicação da identidade dos Estados que forneceram determinados documentos a esse respeito. Por carta confirmativa de 5 de Setembro de 2003, o recorrente requereu especificamente o acesso à acta da reunião do Conselho dos Representantes Permanentes (Coreper) 11 311/03 EXT 1 CRS/CRP, relativa à Decisão 2003/480 e a todos os documentos apresentados ao Conselho antes da adopção da Decisão 2003/480 e que fundamentam a sua inserção e manutenção na lista controvertida.

4       O Conselho recusou o acesso, mesmo parcial, em cada um desses pedidos, respectivamente por decisões confirmativas de 21 de Janeiro, de 27 de Fevereiro e de 2 de Outubro de 2003 (a seguir, respectivamente «primeira decisão de recusa», «segunda decisão de recusa» e «terceira decisão de recusa»).

5       Relativamente às primeira e segunda decisões de recusa, o Conselho indicou que as informações que conduziram à adopção das decisões que aprovaram a lista controvertida figuravam, respectivamente, nas actas sumárias do Coreper de 23 de Outubro de 2002 (13 441/02 EXT 1 CRS/CRP 43), e de 4 de Dezembro de 2002 (15 191/02 EXT 1 CRS/CRP 51) classificadas «CONFIDENTIEL UE».

6       O Conselho recusou o acesso a essas actas sumárias invocando o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001. Por um lado, alegou que «a divulgação [dessas actas] e das informações na posse das autoridades dos Estados‑Membros que lutam contra o terrorismo permitiria às pessoas, entidades ou grupos que são objecto dessas informações impedir as actividades conduzidas por essas autoridades prejudicando, assim, o interesse público no que diz respeito à segurança pública». Por outro lado, segundo o Conselho, a «divulgação das informações em questão prejudicaria também a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, dado que as acções conduzidas no âmbito da luta contra o terrorismo implicam igualmente autoridades de Estados terceiros». O Conselho recusou o acesso parcial a essas informações por estarem «abrangidas na íntegra pelas referidas excepções». Além disso, o Conselho recusou comunicar a identidade dos Estados que forneceram informações pertinentes assinalando que «[a] [as] entidade[s] de origem das informações em causa, após consulta nos termos do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, se opõe[m] à divulgação da informação pedida».

7       Em relação à terceira decisão de recusa, o Conselho indicou, antes de mais, que o pedido do recorrente dizia respeito ao mesmo documento cujo acesso lhe tinha sido recusado pela primeira decisão de recusa. O Conselho confirmou a sua primeira decisão de recusa e acrescentou que o acesso à acta 13 441/02 devia ser igualmente recusado por força da excepção relativa aos processos judiciais (artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001). Em seguida, o Conselho reconheceu ter indicado, por erro, como pertinente a acta 11 311/03, relativa à Decisão 2003/480. A este respeito, alegou não ter recebido outra informação ou documento que justifique a revogação da Decisão 2002/848 na medida em que diz respeito ao recorrente.

8       O recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão 2002/974, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑47/03.

 Tramitação processual e pedidos das partes

9       Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Março de 2003 (processo T‑110/03), 30 de Abril de 2003 (processo T‑150/03) e em 12 de Dezembro de 2003 (processo T‑405/03), o recorrente interpôs os presentes recursos das, respectivamente, primeira, segunda e terceira decisões de recusa.

10     Por despachos do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2003 e de 27 de Abril de 2004, os processos T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

11     O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular as primeira (processo T‑110/03), segunda (processo T‑150/03) e terceira (processo T‑405/03) decisões de recusa;

–       condenar o Conselho nas despesas.

12     O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento aos recursos;

–       condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto ao âmbito dos recursos

13     O Tribunal de Primeira Instância verifica, em primeiro lugar, que nas suas primeira e segunda decisões de recusa (processos T‑110/03 e T‑150/03), o Conselho, por um lado, recusou totalmente o acesso às actas 13 441/02 e 15 191/02 relativas, respectivamente, à adopção das Decisões 2002/848 e 2002/974, apoiando‑se nas excepções relativas ao interesse público previstas no artigo 4.°, n.° 1, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001. Por outro lado, o Conselho recusou comunicar a identidade dos Estados que forneceram documentos relativos à adopção das Decisões 2002/848 e 2002/974, baseando‑se no artigo 9.°, n.° 3, desse regulamento, relativo ao tratamento de documentos sensíveis.

14     O Tribunal de Primeira Instância verifica igualmente que, na sua terceira decisão de recusa (processo T‑405/03), o Conselho respondeu, a título principal, que não dispunha de nenhum documento novo relativo ao recorrente desde a adopção da Decisão 2002/848, ou seja, que não dispunha de documentos diferentes daquele cujo acesso lhe tinha sido recusado pela primeira decisão de recusa.

15     Em primeiro lugar, o recorrente invoca, no âmbito do seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, que a fundamentação das decisões de recusa está em contradição com a tese do Conselho no processo T‑47/03, segundo a qual a inclusão do recorrente na lista controvertida é baseada num documento público, a saber, a decisão da Rechtseenheidskamer do Arrondissementsrechtbank te ’s‑Gravenhage (Países Baixos) de 11 de Setembro de 1997, junta à contestação do Conselho no processo T‑47/03.

16     A falta de fundamentação alegada pelo recorrente constitui, na realidade, uma alegação de mérito. A falta de fundamentação relativa à decisão de 11 de Setembro de 1997 nas decisões de recusa apenas traduz um eventual erro de direito relativo ao facto de o Conselho não conceder acesso à decisão de 11 de Setembro de 1997.

17     No entanto, não há ou já não há que decidir sobre esse eventual erro de direito à luz do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que é ponto assente que o recorrente tem em seu poder a decisão de 11 de Setembro de 1997 [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, British American Tobacco (Investments)/Comissão, T‑311/00, Colect., p. II‑2781, n.° 45].

18     Em segundo lugar, o recorrente alega, no processo T‑405/03, ainda no âmbito do seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, que a terceira decisão de recusa é contraditória face à segunda decisão de recusa. Assim, a terceira decisão de recusa indica que não existe nenhum novo documento relativamente ao recorrente desde a adopção da Decisão 2002/848, quando a segunda decisão de recusa indica como relevante a acta 15 191/02 relativa à Decisão 2002/974 e determinados documentos fornecidos por vários Estados.

19     Nos seus articulados, o Conselho anui que a segunda decisão de recusa está errada na medida em que indica a existência de documentos relevantes. Refere que a Decisão 2002/974 foi adoptada, no que respeita ao recorrente, apenas com os documentos que fundamentaram a adopção da decisão anterior, ou seja, a Decisão 2002/848. Por conseguinte, a acta 15 191/02 não inclui nenhuma informação nova relativa ao recorrente.

20     Na audiência, o recorrente declarou que só pedia acesso a documentos que lhe diziam respeito. Esta declaração foi registada na acta da audiência.

21     O Tribunal de Primeira Instância considera que não há contradição, nas datas de adopção das segunda e terceira decisões de recusa, entre estas duas decisões. O segundo pedido de acesso do recorrente podia bem ser entendido, na época, como um pedido de acesso a todos os documentos novos que levaram à adopção da Decisão 2002/974, portanto, incluindo aqueles que não diziam respeito ao recorrente, como, segundo o Conselho, a acta 15 191/02. Além disso, o Regulamento n.° 1049/2001 não diz apenas respeito ao acesso aos documentos relativos ao recorrente, mas organiza um sistema de acesso que pode ser independente desta circunstância. Daí resulta que o Conselho podia validamente atribuir tal conteúdo ao referido pedido. Em contrapartida, o terceiro pedido de acesso do recorrente podia bem ser entendido, na sua parte principal, que só tinha por objecto os documentos relativos ao recorrente. Daí resulta que podiam validamente ser dadas respostas diferentes a pedidos diferentes.

22     Contudo, tendo em consideração a declaração do recorrente na audiência, o Tribunal de Primeira Instância considera que este último só pede o acesso à acta 15 191/02 e à identidade dos Estados que forneceram documentos relativos à adopção da Decisão 2002/974, na medida em que estes documentos lhe dizem respeito.

23     Daí resulta, no processo T‑150/03, que o âmbito do litígio depende da questão de saber se os documentos ou informações novas, cujo acesso foi recusado pela segunda decisão de recusa, dizem ou não respeito ao recorrente. Tal questão é obrigatoriamente resolvida pela análise do fundado da terceira decisão de recusa, segundo a qual não existe nenhum documento novo relativo ao recorrente diferente daqueles cujo acesso foi recusado pela primeira decisão de recusa.

24     Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verifica que, no processo T‑405/03, o recorrente não contesta a recusa tácita de acesso à acta 11 311/03, não obstante pedida especificamente nas conclusões do terceiro pedido confirmativo de acesso. Por conseguinte, o acesso a esta acta não faz parte do litígio.

25     Em terceiro lugar, o recorrente critica o Conselho, no processo T‑405/03, por não ter respondido pormenorizadamente aos seus argumentos relativos às excepções de acesso aos documentos, por ter invocado erradamente excepções ao acesso aos documentos, designadamente, a relativa aos processos judiciais no que respeita à acta 13 441/02, e por ter recusado o acesso parcial a esse documento.

26     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância indica que a terceira decisão de recusa tem carácter puramente confirmativo no que respeita à recusa de acesso à acta 13 441/02, cujo acesso já tinha sido recusado pela primeira decisão de recusa. Daí resulta que o recurso interposto no processo T‑405/03, na medida em que diz respeito à acta 13 441/02, é inadmissível (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2001, Métropole télévision M 6/Comissão, T‑354/00, Colect., p. II‑3177, n.os 34 e 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento, T‑365/00, Colect., p. II‑2719, n.° 30).

27     Em consequência, o litígio no processo T‑110/03 é limitado à recusa de acesso à acta 13 441/02 e à recusa de comunicar a identidade de determinados Estados que forneceram documentos relativos à adopção da decisão 2002/848. O litígio no processo T‑405/03 é limitado à questão de saber se o Conselho dispunha de novos documentos relativos ao recorrente, para além dos que dispunha para a adopção da Decisão 2002/848. O litígio no processo T‑150/03 depende da questão de saber se a acta 15 191/02 e os documentos fornecidos por determinados Estados relativos à adopção da Decisão 2002/974 dizem respeito ao recorrente.

2.     Quanto ao recurso no processo T‑405/03

28     Na terceira decisão de recusa, o Conselho referiu, essencialmente, que não existia nenhum documento novo relativo ao recorrente para além dos documentos e informações cujo acesso lhe tinha sido recusado pela primeira decisão de recusa.

29     Segundo jurisprudência assente, a declaração das instituições relativa à inexistência dos documentos pedidos goza de uma presunção de legalidade. Por conseguinte, essa declaração goza de uma presunção de veracidade. Trata‑se, contudo, de uma presunção simples que o recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2000, JT’s Corporation/Comissão, T‑123/99, Colect., p. II‑3269, n.° 58, e British American Tobacco (Investments)/Comissão, n.° 17 supra, n.° 35].

30     A esse respeito, os únicos indícios apresentados pelo recorrente resultam, por um lado, da obrigação do Conselho de reanalisar o seu caso em cada nova decisão que o mantém na lista controvertida e, por outro, da oposição que existe entre as segunda e terceira decisões de recusa.

31     Por um lado, como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.° 21 supra, não existe contradição entre as segunda e terceira decisões de recusa. No entanto, isto não impede que o Conselho, tendo em conta a sua nova compreensão do pedido do recorrente, como confirmada na audiência, considere que a resposta dada na terceira decisão de recusa vale igualmente para o segundo pedido de acesso do recorrente, tal como reinterpretado. Tal alteração da posição do Conselho não prejudica o recorrente, uma vez que este último confirmou neste sentido o alcance do seu pedido. Por conseguinte, esta alteração não constitui um indício da existência de documentos que digam respeito ao recorrente relativos à Decisão 2003/480 nem a falta de fundamentação que afecte a terceira decisão de recusa.

32     Por outro lado, a terceira decisão de recusa expõe, em primeiro lugar, que a indicação de que a acta 11 311/03 continha elementos que tinham servido de base à adopção da Decisão 2003/480, na medida em que diz respeito ao recorrente, estava errada (n.° 3) e, em segundo lugar, que o Conselho não tinha recebido nenhum documento novo que justificasse a revogação da Decisão 2002/848 no que respeita ao recorrente (n.° 4). Daí resulta que o Conselho alega ter adoptado a Decisão 2003/480 que mantém o recorrente na lista controvertida sem tomar em consideração novos documentos que lhe digam respeito. Ora, a eventual obrigação do Conselho de reanalisar, em cada nova decisão, o caso do recorrente não constitui um indício suficiente que permita acreditar que o Conselho analisou novos documentos relativos ao recorrente. Além disso, há ainda que assinalar que a questão de saber se o Conselho podia validamente adoptar a Decisão 2003/480 nas circunstâncias do caso vertente não diz respeito ao presente litígio relativo ao acesso aos documentos.

33     Daí resulta que, na falta de indícios pertinentes e concordantes em sentido contrário, a afirmação do Conselho – segundo a qual nenhum novo documento relativo ao recorrente foi tomado em consideração pelo Conselho desde a adopção da Decisão 2002/848 – deve ser considerada exacta.

34     Não se pode, pois, deixar de concluir que está demonstrada a inexistência dos documentos pedidos pelo recorrente no seu terceiro pedido de acesso.

35     Em consequência, o recurso do processo T‑405/03, na sua parte admissível, é julgado improcedente.

3.     Quanto ao recurso do processo T‑150/03

36     Como acima foi referido no n.° 33, nada indica que existam novos documentos relativos ao recorrente tomados em consideração pelo Conselho após a adopção da Decisão 2002/848. Além disso, nada indica que a nova declaração do Conselho – que figura na contestação apresentada no processo T‑405/03 – segundo a qual a acta 15 191/02 não incluía «nenhuma informação nova relativa [ao recorrente]» esteja errada. Por um lado, como acima foi referido no n.° 21, a nova posição do Conselho não é contraditória com a expressa na segunda decisão de recusa, na medida em que se explica pelo novo entendimento do Conselho do exacto alcance do pedido do recorrente. Por outro, não foi apresentado pelo recorrente nenhum outro indício dessa alegada contradição que seja susceptível de pôr em causa essa nova declaração do Conselho.

37     Daí resulta que não está demonstrada a existência de novos documentos relativos ao recorrente com vista à adopção da Decisão 2002/974, incluindo os elementos constantes da acta 15 191/02.

38     Relativamente à declaração do recorrente na audiência segundo a qual só pede os documentos que lhe dizem respeito, há que considerar que está demonstrada a inexistência dos documentos pedidos relacionados com a adopção da Decisão 2002/974.

39     Do mesmo modo, tendo em consideração a declaração do recorrente na audiência, deixa de ser necessário analisar a legalidade da segunda decisão de recusa à luz dos fundamentos de recusa de acesso aí expostos.

40     Em consequência, o recurso no processo T‑150/03 é julgado improcedente.

4.     Quanto ao recurso do processo T‑110/03

41     O recorrente invoca três fundamentos relativos, respectivamente, à violação do direito de acesso aos documentos, à violação do dever de fundamentação e à violação de princípios gerais de direito relativos ao direito de defesa. Tendo em conta o facto de terem sido apresentados fundamentos essencialmente idênticos no processo T‑150/03 e de os processos terem sido apensos para efeitos da fase escrita, originando articulados comuns aos processos T‑110/03 e T‑150/03, há também que ter em conta os argumentos do recorrente apresentados no processo T‑150/03.

42     O Tribunal de Primeira Instância verifica que o terceiro fundamento constitui, na realidade, um fundamento transversal cuja premissa é retomada nos outros dois fundamentos. Por conseguinte, é oportuno analisar os fundamentos do recorrente na ordem inversa à da sua apresentação.

43     No entanto, é necessário decidir previamente a questão relativa ao alcance da fiscalização do Tribunal de Primeira Instância no caso vertente.

 Quanto ao alcance da fiscalização da legalidade

44     O Conselho considera que a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância relativa ao acesso ao tipo de documentos em causa no caso vertente é restrita (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Hautala/Conselho, T‑14/98, Colect., p. II‑2489). O recorrente rejeita esta alegação devido ao facto de os presentes processos apresentarem diferenças notáveis em relação ao processo que originou o acórdão Hautala/Conselho.

45     O Tribunal de Primeira Instância recorda que o acesso do público aos documentos das instituições constitui o princípio jurídico e a possibilidade de recusa é a excepção. Uma decisão de recusa só é válida se tiver como fundamento uma das excepções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Em conformidade com jurisprudência assente, estas excepções devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, a fim de não porem em causa a aplicação do princípio geral consagrado neste regulamento (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2002, Kuijer/Conselho, T‑211/00, Colect., p. II‑485, n.° 55, e jurisprudência aí referida).

46     Quanto ao alcance da fiscalização do Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade de uma decisão de recusa, há que notar que, nos acórdãos Hautala/Conselho, n.° 44 supra (n.° 71) e Kuijer/Conselho, n.° 45 supra (n.° 53), o Tribunal de Primeira Instância reconheceu ao Conselho uma ampla margem de apreciação no âmbito de uma decisão de recusa fundamentada, em parte como no caso vertente, na protecção do interesse público em matéria de relações internacionais. No acórdão Kuijer/Conselho, n.° 44, supra, tal margem de apreciação foi reconhecida à instituição quando esta fundamenta a sua recusa de acesso na protecção do interesse público geral. Por conseguinte, nos domínios relativos às excepções obrigatórias ao acesso do público aos documentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação.

47     Em consequência, a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade das decisões das instituições que recusam o acesso a documentos devido às excepções relativas ao interesse público previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder (v., por analogia, acórdãos Hautala/Conselho, n.° 44 supra, n.os 71 e 72, confirmado em recurso, e Kuijer/Conselho, n.° 45 supra, n.° 53).

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais de direito referentes ao direito de defesa

 Argumentos das partes

48     Pelo seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Conselho violou os princípios gerais do direito comunitário consagrados no artigo 6.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o princípio da proporcionalidade. Defende que a sua inscrição na lista controvertida equivale a uma acusação em matéria penal (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Deweer de 27 de Fevereiro de 1980, série A, n.° 35). A recusa de acesso aos documentos pedidos constitui uma violação grave do direito a um processo equitativo, designadamente, das garantias previstas no artigo 6.°, n.° 3, da CEDH, no âmbito do seu recurso de anulação da Decisão 2002/974 (processo T‑47/03). Além disso, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade ao desrespeitar o direito do recorrente a conhecer as razões pelas quais foi incluído na lista controvertida.

49     O Conselho considera que os argumentos do recorrente extravasam o âmbito do processo, uma vez que os processos não dizem respeito à legalidade do Regulamento n.° 2580/2001 que justifica a inclusão do recorrente na lista controvertida. No âmbito das excepções previstas pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, não tem importância a situação do recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

50     Há que recordar, por um lado, que, por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, os beneficiários do direito de acesso aos documentos das instituições são «[t]odos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro». Daí resulta que este regulamento está vocacionado para garantir o acesso de todos aos documentos públicos e não apenas o acesso do recorrente a documentos que lhe dizem respeito.

51     Por outro lado, as excepções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 estão redigidas em termos imperativos. Daí resulta que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por estas excepções, quando a prova das referidas circunstâncias for produzida (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1997, WWF UK/Comissão, T‑105/95, Colect., p. II‑313, n.° 58, e de 13 de Setembro de 2000, Denkavit Nederland/Comissão, T‑20/99, Colect., p. II‑3011, n.° 39).

52     Por conseguinte, o especial interesse que um requerente pode alegar para o acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração no âmbito da aplicação das excepções obrigatórias previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001.

53     O recorrente alega, essencialmente, que o Conselho era obrigado a conceder‑lhe acesso aos documentos pedidos, na medida em que esses documentos são necessários para lhe garantir o direito a um processo equitativo no âmbito do processo T‑47/03.

54     Ora, tendo o Conselho invocado as excepções obrigatórias previstas pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 na primeira decisão de recusa, não pode ser criticado por não ter tomado em consideração a eventual necessidade particular do recorrente de dispor dos documentos pedidos.

55     Por conseguinte, mesmo supondo que esses documentos são necessários para a defesa do recorrente no âmbito do processo T‑47/03, questão que se inclui na análise deste último processo, esta circunstância não é pertinente para apreciar a validade da primeira decisão de recusa.

56     Em consequência, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

 Argumentos das partes

57     Pelo seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Conselho se limitou a fornecer uma resposta lacónica e estereotipada no âmbito da recusa de acesso devido ao prejuízo para o interesse público ou à «regra do autor» e à recusa de acesso parcial. Ao fazê‑lo, o Conselho não identificou as informações contidas em cada documento, nem os documentos atribuíveis a determinados Estados, nem permitiu conhecer a justificação dessas recusas, apesar das exigências da jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 112, e de 6 de Abril de 2000, Kuijer/Conselho, T‑188/98, Colect., p. II‑1959, n.os 37 e 38). Assim, não foi dada ao recorrente a possibilidade de compreender as razões invocadas pelo Conselho e o Tribunal de Primeira Instância não poder fiscalizá‑las.

58     O Conselho assinala, antes de mais, que as fundamentações das primeira e segunda decisões de recusa são idênticas, uma vez que o contexto é essencialmente o mesmo nos dois casos. Quanto à fundamentação do interesse público, o Conselho apoia‑se no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/01, segundo o qual qualquer decisão que recuse o acesso a um documento sensível deve ser fundamentada com fundamentos que não prejudiquem os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.° Além disso, a fundamentação das primeira e segunda decisões de recusa responde às exigências da jurisprudência, em especial à luz do contexto factual e jurídico dos presentes processos. Quanto à aplicação da «regra do autor», as decisões de recusa identificam claramente os documentos pertinentes. A recusa dos autores destes documentos constitui uma razão suficiente para recusar o seu acesso.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

59     Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do referido artigo deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e da totalidade das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 55, e jurisprudência aí referida).

60     Quanto a um pedido de acesso aos documentos, quando a instituição em causa recusa tal acesso, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no Regulamento n.° 1049/2001 (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e Van der Wal/Comissão, C‑174/98 P e C‑189/98 P, Colect., p. I‑1, n.° 24). No entanto, pode ser impossível indicar as razões que justificam a confidencialidade em relação a cada documento, sem se divulgar o conteúdo deste último e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial (v., por analogia, acórdão WWF UK/Comissão, n.° 51 supra, n.° 65).

61     Por conseguinte, no âmbito dessa jurisprudência, compete à instituição que recusou o acesso a um documento fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido tem efectivamente relação com o domínio objecto da excepção invocada e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real.

62     No caso vertente, relativamente à acta 13 441/02, o Conselho indicou claramente as excepções em que fundamentava a sua recusa, invocando cumulativamente os primeiro e terceiro travessões do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001. Indicou por que razão essas excepções eram pertinentes relativamente aos documentos em causa, referindo‑se à luta contra o terrorismo e à intervenção de Estados terceiros. Além disso, forneceu uma breve explicação relativa à necessidade da protecção invocada. Assim, relativamente à segurança pública, alegou que a comunicação dos documentos daria às pessoas objecto dessas informações a oportunidade de prejudicarem a acção das autoridades públicas. Relativamente às relações internacionais, invocou sucintamente a implicação de Estados terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo. A concisão desta fundamentação é admissível à luz do facto de que a evocação de informações suplementares, fazendo designadamente referência ao conteúdo dos referidos documentos, privaria as excepções invocadas da sua finalidade.

63     No tocante à recusa de acesso parcial a esses documentos, o Conselho indicou expressamente, por um lado, ter analisado essa possibilidade e, por outro, a razão pela qual essa possibilidade tinha sido indeferida, a saber, que os documentos em questão estavam integralmente cobertos pelas excepções invocadas. Pelas mesmas razões anteriores, o Conselho não podia identificar com precisão as informações contidas nesses documentos sem privar as excepções invocadas da sua finalidade. O facto de esta fundamentação parecer estereotipada não constitui, em si mesma, falta de fundamentação, na medida em que não impede nem a compreensão nem a verificação do raciocínio efectuado.

64     Quanto à identidade dos Estados que forneceram os documentos pertinentes, deve salientar‑se que o próprio Conselho assinalou a existência de documentos provenientes de Estados terceiros nas suas decisões iniciais de recusa. Por um lado, o Conselho indicou a excepção invocada a este respeito, ou seja, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Por outro, forneceu os dois critérios de aplicação desta excepção. Em primeiro lugar, tácita mas necessariamente, considerou que os documentos em causa eram documentos sensíveis. Este elemento revela‑se compreensível e verificável visto o contexto em que se insere, em especial vista a qualificação «CONFIDENTIEL UE» dos documentos em causa. Em segundo lugar, o Conselho referiu ter consultado as autoridades em causa e ter registado a sua oposição a qualquer divulgação da sua identidade.

65     Apesar da relativa brevidade da fundamentação da primeira decisão de recusa (duas páginas), foi dada ao recorrente a possibilidade de compreender as razões da recusa que lhe foram opostas e, do mesmo modo, ao Tribunal de Primeira Instância a possibilidade de efectuar a sua fiscalização. Por conseguinte, o Conselho fundamentou devidamente as referidas decisões.

66     Em consequência, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos

 Argumentos das partes

67     Pelo seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Conselho violou o artigo 1.°, segundo parágrafo, UE, o artigo 6.°, n.° 1, UE, o artigo 255.° CE e o artigo 4.°, n.os 1, alínea a), e 6, bem como o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Através da primeira parte deste fundamento, o recorrente alega que o Conselho nunca analisou concretamente a questão de saber se a divulgação das informações pedidas poderia prejudicar o interesse público. As curtas explicações muito gerais dadas a esse respeito não são conformes ao princípio da interpretação estrita das excepções ao direito de acesso aos documentos, como resulta do artigo 255.° CE e do Regulamento n.° 1049/2001. O recorrente devia ter o direito de conhecer as razões da sua inserção na lista controvertida sem que essas razões sejam consideradas prejudiciais à segurança pública. O simples facto de países terceiros estarem implicados nas actividades das instituições não basta para que estas últimas justifiquem a sua recusa com a protecção das relações internacionais. O Conselho violou a sua obrigação de ponderar os seus próprios interesses e os do recorrente.

68     Pela segunda parte deste fundamento, o recorrente considera que a justificação estereotipada avançada pelo Conselho para recusar um acesso parcial aos documentos poderia ser reproduzida de forma sistemática em qualquer decisão que recuse este tipo de acesso. No caso vertente, o Conselho não analisou seriamente a possibilidade de conceder um acesso parcial.

69     Pela terceira parte deste fundamento, o recorrente afirma que uma interpretação restritiva da «regra do autor» implica que o Conselho precise a identidade dos autores dos documentos referidos e a natureza exacta dos documentos em causa, a fim de poder apresentar um pedido de acesso junto dos seus autores.

70     O Conselho recorda, antes de mais, as regras específicas previstas no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 para os «documentos sensíveis». No caso vertente, a luta contra o terrorismo exige uma abordagem particularmente prudente O Conselho pormenoriza o procedimento de tratamento de um pedido de acesso a este tipo de documento que demonstre que os pedidos de acesso e o acesso parcial foram objecto de uma análise concreta. O Conselho precisa que as decisões de recusa foram adoptadas por unanimidade. O recorrente não demonstrou a existência de um erro manifesto de apreciação no caso vertente. Uma recusa de acesso fundamentada no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001 não implica a tomada em consideração da situação do requerente e, portanto, a ponderação de interesses. Quanto à regra do autor, o Conselho recorda que a autoridade de origem de um documento classificado sensível dispõe de um controlo completo sobre o documento, incluindo a informação relativa à sua própria existência.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Quanto às excepções de interesse público

71     Há que recordar, antes de mais, que o Conselho não é obrigado, no âmbito das excepções previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, a tomar em consideração o interesse particular do recorrente em obter os documentos pedidos (v. n.os 52 e 54, supra).

72     Há que assinalar que o documento pedido, ou seja, a acta 13 441/02, diz respeito à Decisão 2002/848. Tendo esta decisão sido tomada directamente no campo da luta contra o terrorismo, o documento pedido, que está na base desta decisão, inclui‑se manifestamente na mesma categoria.

73     Além disso, deve concluir‑se que o documento pedido é classificado «CONFIDENTIEL UE». A este título, faz parte dos documentos sensíveis cujo tratamento está previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1049/2001. No entanto, embora esta classificação confirme a natureza do documento pedido e o sujeite a um tratamento especial, não pode, por si só, justificar a aplicação dos motivos de recusa previstos no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001.

74     Em primeiro lugar, quanto à protecção do interesse público relativo à segurança pública, há que observar que o documento pedido está efectivamente relacionado com este domínio, uma vez que, segundo o próprio pedido de acesso, serve de base a uma decisão que determina as pessoas, grupos ou entidades suspeitas de terrorismo.

75     Todavia, a simples circunstância de o documento pedido dizer respeito à segurança pública não basta, só por si, para justificar a aplicação da excepção invocada (v., por analogia, acórdão Denkavit Nederland/Comissão, n.° 51 supra, n.° 45).

76     Por conseguinte, compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar se, no caso vertente, o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação do documento pedido podia prejudicar a protecção do interesse público em causa.

77     A este respeito, deve admitir‑se que a eficácia da luta contra o terrorismo implica que as informações detidas pelas autoridades públicas relativamente a pessoas ou entidades suspeitas de terrorismo sejam mantidas secretas de modo a que estas informações mantenham toda a sua relevância e permitam uma acção eficaz. Por conseguinte, a comunicação do documento pedido ao público teria necessariamente prejudicado o interesse público relativo à segurança pública. A este respeito, a distinção avançada pelo recorrente entre informações de ordem estratégica e informações que lhe digam pessoalmente respeito não pode ser admitida. Com efeito, toda e qualquer informação pessoal revelaria necessariamente determinados aspectos estratégicos da luta contra o terrorismo, como as fontes de informações, a natureza destas informações ou o grau de vigilância das pessoas suspeitas de terrorismo.

78     Por conseguinte, o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao recusar o acesso à acta 13 441/02 por razões de segurança pública.

79     Em segundo lugar, quanto à protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, é patente, face à Decisão 2002/848 e ao Regulamento n.° 2580/2001, que o seu objecto, ou seja, a luta contra o terrorismo, se insere no âmbito de uma acção internacional nascida da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 28 de Setembro de 2001. No âmbito desta acção global, os Estados são chamados a colaborar. Ora, os elementos desta colaboração internacional figuram muito provavelmente, mesmo obrigatoriamente, no documento pedido. Em qualquer hipótese, o recorrente não impugnou o facto de estarem Estados terceiros envolvidos na adopção da Decisão 2002/848. Pelo contrário, pediu que lhe fosse comunicada a identidade destes Estados. Daí resulta que o documento pedido se insere efectivamente no âmbito da excepção relativa às relações internacionais.

80     Esta colaboração internacional em matéria de terrorismo pressupõe a confiança dos Estados na confidencialidade concedida às informações que transmitiram ao Conselho. Por conseguinte, tendo em conta a natureza do documento pedido, o Conselho pôde pois considerar, com razão, que a divulgação deste documento podia comprometer a posição da União Europeia na colaboração internacional em matéria de luta contra o terrorismo.

81     A este respeito, o argumento do recorrente – segundo o qual o simples facto de estarem envolvidos países terceiros nas actividades das instituições não basta para justificar a aplicação da excepção em causa – deve ser julgado improcedente pelas razões acima expostas. Com efeito, contrariamente ao que este argumento pressupõe, a colaboração de Estados terceiros insere‑se num âmbito especialmente sensível, ou seja, a luta contra o terrorismo, que justifica que esta colaboração seja mantida secreta. Além disso, lida no seu todo, a decisão revela que os Estados em causa recusaram mesmo que a sua identidade fosse divulgada.

82     Daí resulta que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação do documento pedido podia prejudicar o interesse público em matéria de relações internacionais.

83     Na medida em que o recorrente alega, de um modo geral, que o Conselho nunca analisou concretamente se a divulgação das informações pedidas poderia prejudicar o interesse público, este argumento deve ser julgado improcedente. Por um lado, resulta do exposto que o Conselho aplicou, com razão, as excepções relativas à protecção do interesse público. Por outro, o Conselho descreveu, sem que isso seja posto em causa pelo recorrente, o procedimento de análise dos pedidos de acesso a documentos sensíveis, segundo o qual tanto os funcionários habilitados como as delegações dos Estados‑Membros puderam analisar os documentos em questão e tomar posição quanto a resposta a dar aos pedidos de acesso do recorrente. No termo deste procedimento, o Conselho aprovou por unanimidade a recusa de acesso aos documentos pedidos. Daí resulta que o simples facto, alegado pelo recorrente, de a fundamentação ser curta não significa que a análise concreta do Conselho tenha sido deficiente.

84     Na medida em que o recorrente alega que a brevidade e o carácter estereotipado da fundamentação fornecida a esse respeito constituem um indício de falta de análise concreta, o argumento deve igualmente ser julgado improcedente. É certo que a fundamentação quanto a esse ponto revela‑se amplamente idêntica nas primeira e segunda decisões de recusa. No entanto, deve ser tido em consideração o facto de que pode ser impossível indicar as razões que justificam a recusa de acesso a cada documento, no caso vertente, a cada elemento de informação dos documentos, sem divulgar o conteúdo desse documento ou um seu elemento essencial e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial (v., neste sentido, acórdão WWF UK/Comissão, n.° 51 supra, n.° 65). No caso vertente, uma demonstração mais completa e individualizada em relação ao conteúdo do documento pedido, pelo facto deste último estar abrangido pelas excepções de interesse público em matéria de segurança pública e de relações internacionais, só poderia comprometer a confidencialidade de informações que se destinam, devido a essas excepções, a permanecer secretas.

85     Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto ao acesso parcial

86     O recorrente alega que o Conselho não analisou realmente a possibilidade de um acesso parcial ao documento pedido.

87     O Tribunal de Primeira Instância verifica, em primeiro lugar, que resulta da primeira decisão de recusa que o Conselho analisou efectivamente a possibilidade de um acesso parcial aos documentos pedidos. Salvo indícios sérios em contrário, deve atribuir‑se uma presunção de legalidade à afirmação do Conselho nesse sentido, que consta na decisão impugnada (v., a este respeito, jurisprudência referida no n.° 29, supra).

88     Em segundo lugar, a brevidade e o carácter estereotipado da fundamentação fornecida a este respeito pela primeira decisão de recusa não podem constituir um indício de falta de análise concreta. É certo que, uma vez mais, a fundamentação quanto a esse ponto se revela amplamente idêntica nas primeira e segunda decisões de recusa. No entanto, no caso vertente, uma demonstração mais completa e individualizada relativamente ao conteúdo do documento pedido, do facto de todas as passagens deste último estarem abrangidas pelas excepções invocadas, só poderia comprometer a confidencialidade das informações que se destinam, devido a estas excepções, a permanecer secretas.

89     Em consequência, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à comunicação da identidade dos Estados autores de determinados documentos

90     O recorrente alega, essencialmente, que uma interpretação estrita da regra do autor implica que o Conselho indique a identidade dos Estados terceiros que apresentaram documentos relativos à Decisão 2002/848 e a natureza exacta destes documentos a fim de poder apresentar um pedido de acesso a estes documentos junto dos seus autores.

91     Há que salientar, antes de mais, que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente numa jurisprudência antiga relativa ao código de conduta de 6 de Dezembro de 1993, em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO L 340, p. 41, a seguir «código de conduta») aplicado pela Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), e pela Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58).

92     Por força desse código de conduta, sempre que o documento na posse de uma instituição tenha como autor um terceiro, o pedido de acesso deve ser dirigido directamente a esse terceiro. Daí o Tribunal de Justiça concluiu que a instituição devia indicar ao interessado a identidade do autor do documento, para que ele pudesse dirigir‑se‑lhe directamente (acórdão Interporc/Comissão, n.° 59 supra, n.° 49).

93     No entanto, por força do artigo 4.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1049/2001, compete à instituição em causa consultar ela própria o terceiro autor salvo se a resposta positiva ou negativa ao pedido de acesso se impuser por si própria. No caso dos Estados‑Membros, estes podem pedir que o seu acordo seja necessário.

94     Por conseguinte, a regra do autor, como consta do código de conduta, sofreu uma alteração fundamental no Regulamento n.° 1049/2001. Daí resulta que a identidade do autor tem uma importância menor do que no anterior regime.

95     Além disso, para os documentos sensíveis, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que estes documentos «só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem». Por conseguinte, há que concluir que os documentos sensíveis beneficiam de um regime derrogatório cujo objectivo é, claramente, garantir o segredo quanto ao seu conteúdo e, mesmo, quanto à sua existência.

96     Por conseguinte, o Conselho não tinha a obrigação de divulgar os documentos em causa, de que eram autores os Estados, relativos à adopção da Decisão 2002/848, incluindo a identidade dos seus autores, desde que, em primeiro lugar, esses documentos sejam documentos sensíveis e, em segundo lugar, os Estados autores tenham recusado a comunicação.

97     Ora, há que referir que o recorrente não contesta a base jurídica invocada pelo Conselho, a saber, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que implica que os documentos em causa sejam considerados sensíveis, nem o facto de o Conselho ter obtido um parecer negativo dos Estados autores dos documentos em causa.

98     Por acréscimo, não há dúvida de que os documentos em causa são documentos sensíveis. Por um lado, a acta da reunião do Coreper em que esses documentos foram discutidos foi classificada «CONFIDENTIEL UE» como prevê o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001. Daí resulta que esses documentos adquiriram, a priori, tal classificação. Por outro, os documentos comunicados por Estados terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo só podem escapar a essa classificação mediante declaração expressa nesse sentido, inexistente no caso vertente. Além disso, tendo em consideração a presunção de legalidade de que goza toda e qualquer declaração de uma instituição, há que observar que o recorrente não apresentou nenhum indício de que a declaração do Conselho – segundo a qual tinha obtido um parecer negativo dos Estados em causa – é errada.

99     Por conseguinte, foi com razão que o Conselho recusou divulgar os documentos em causa, incluindo a identidade dos seus autores.

100   Em consequência, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

101   Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto às despesas

102   Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos dos processos T‑110/03 e T‑150/03.

2)      É negado provimento ao recurso do processo T‑405/03 por ser em parte inadmissível e quanto ao mais improcedente.

3)      O recorrente é condenado nas despesas nos processos T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03.

Pirrung

Forwood

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. Pirrung

Índice


Quadro jurídico e antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao âmbito dos recursos

2.  Quanto ao recurso no processo T‑405/03

3.  Quanto ao recurso do processo T‑150/03

4.  Quanto ao recurso do processo T‑110/03

Quanto ao alcance da fiscalização da legalidade

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais de direito referentes ao direito de defesa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–  Quanto às excepções de interesse público

–  Quanto ao acesso parcial

–  Quanto à comunicação da identidade dos Estados autores de determinados documentos

Quanto às despesas



* Língua do processo: inglês.

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