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Document 62002CJ0046

Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2004.
Fixtures Marketing Ltd contra Oy Veikkaus Ab.
Pedido de decisão prejudicial: Vantaan käräjäoikeus - Finlândia.
Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Direito sui generis - Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados - Calendários de campeonatos de futebol - Jogos de apostas.
Processo C-46/02.

European Court Reports 2004 I-10365

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:694

Arrêt de la Cour

Processo C‑46/02

Fixtures Marketing Ltd

contra

Oy Veikkaus Ab

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vantaan käräjäoikeus)

«Directiva 96/9/CE – Protecção jurídica das bases de dados – Direito sui generis – Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados – Calendários de campeonatos de futebol – Jogos de apostas»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Protecção jurídica das bases de dados – Directiva 96/9 – Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados – Meios afectados à elaboração de um calendário de jogos de futebol – Exclusão

(Directiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.º, n.º 1)

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 96/9, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve entender‑se como tendo por objecto o investimento dedicado à constituição da referida base. O conceito em causa refere‑se, portanto, aos meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base, mas não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados.

No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, os meios afectados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos não constituem um investimento desse tipo. Além disso, a obtenção dos dados constitutivos desse calendário não requer nenhum esforço especial por parte das ligas profissionais, que estão directamente implicadas na criação desses dados. Os meios utilizados para a verificação ou a apresentação dos dados constitutivos do calendário também não podem ser entendidos como representando um investimento substancial, autónomo relativamente ao investimento relacionado com a criação dos referidos dados.

(cf. n.os 33, 34, 41, 42, 44-46, 49 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
9 de Novembro de 2004(1)

«Directiva 96/9/CE – Protecção jurídica das bases de dados – Direito sui generis – Conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados – Calendários de campeonatos de futebol – Jogos de apostas»

No processo C-46/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Vantaan käräjäoikeus (Finlândia), por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2002, no processo

Fixtures Marketing Ltd

contra

Oy Veikkaus Ab,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,



composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Fixtures Marketing Ltd, por R. Kurki-Suonio, asianajaja,

em representação da Oy Veikkaus Ab, por S. Kemppinen e K. Harenko, asianajajat,

em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin e T. Pynnä, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por J. Devadder, na qualidade de agente, assistido por P. Vlaemminck, avocat,

em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por C. Isidoro, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Fernandes e A. P. Matos Barros, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Huttunen e N. B. Rasmussen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 7.° da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20, a seguir «directiva»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Fixtures Marketing Ltd (a seguir «Fixtures») à sociedade Oy Veikkaus Ab (a seguir «Veikkaus»). O litígio nasceu da utilização pela Veikkaus, para efeitos da organização de apostas, de dados relativos aos jogos de futebol dos campeonatos ingleses.


Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3
A directiva tem por objecto, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, a protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam. A base de dados é definida no artigo 1.°, n.° 2, da mesma directiva como «uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros».

4
O artigo 3.° da directiva institui uma protecção pelo direito de autor a favor das «bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor».

5
O artigo 7.° da directiva institui um direito sui generis nos seguintes termos:

«Objecto da protecção

1.       Os Estados‑Membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

2.
Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

a)
‘Extracção’: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

b)
‘Reutilização’: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na Comunidade efectuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota o direito de controlar a revenda dessa cópia na Comunidade.

O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.

3.       O direito previsto no n.° 1 pode ser transferido, cedido ou objecto de licenças contratuais.

4.       O direito previsto no n.° 1 é aplicável independentemente de a base de dados poder ser protegida pelo direito de autor ou por outros direitos. Além disso, esse direito será igualmente aplicável independentemente de o conteúdo da base de dados poder ser protegido pelo direito de autor ou por outros direitos. A protecção das bases de dados pelo direito previsto no n.° 1 não prejudica os direitos existentes sobre o seu conteúdo.

5.       Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização [repetidas] e sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.»

Legislação nacional

6
Na sua versão anterior à transposição da directiva, o artigo 49.°, n.° 1, da tekijänoikeuslaki (404/1961) (lei dos direitos de autor), na redacção dada pela Lei n.° 34/1991, dispunha que as listas, as tabelas, os programas e outras obras semelhantes que agrupem uma grande quantidade de dados não podem ser reproduzidos sem o consentimento do seu autor durante um período de dez anos a contar do ano da sua publicação.

7
A directiva foi transposta para direito finlandês através da Lei n.° 250/1998, de 3 de Abril de 1998, que alterou a Lei n.° 404/1961.

8
O artigo 49.°, n.° 1, da Lei n.° 404/1961, na redacção dada pela Lei n.° 250/1998, tem a seguinte redacção:

«O autor

1) de listas, tabelas, programas e outras obras semelhantes que agrupem uma grande quantidade de dados, ou

2) de uma base de dados, cuja obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo representem um investimento substancial,

tem o direito exclusivo de dispor da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo da sua obra, para efeitos da sua reprodução e disponibilização ao público».


Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9
Em Inglaterra, a organização dos campeonatos de futebol profissional compete à Football Association Premier League Ltd e à Football League Ltd. Tal organização implica a elaboração de calendários dos jogos a disputar no decurso da época em causa, ou seja, aproximadamente 2000 jogos por época, repartidos por 41 semanas.

10
A elaboração desses calendários necessita da tomada em consideração de um determinado número de factores, tal como o respeito da alternância entre jogos em casa ou fora de casa, a preocupação de evitar que vários clubes de uma mesma cidade joguem em casa no mesmo dia, os imperativos relacionados com os calendários internacionais, a ocorrência de outras manifestações públicas e a disponibilidade dos serviços de manutenção da ordem.

11
Os trabalhos relativos à elaboração dos calendários dos jogos começam um ano antes do início da época em causa. São confiados a um grupo de trabalho que inclui, designadamente, representantes das ligas profissionais e dos clubes de futebol e necessitam da realização de um determinado número de reuniões que implicam, para além desses representantes, a presença de representantes das associações de adeptos e das forças da ordem. Apoiam‑se na utilização de um programa informático comprado à sociedade Sema.

12
No decurso da época, os calendários são adaptados em função de eventuais alterações ditadas, por exemplo, pelas exigências das cadeias de televisão ou por um adiamento dos jogos de uma jornada do campeonato por razões climáticas.

13
As ligas profissionais ocupam‑se também da fiscalização do desenrolar dos encontros, do exame das licenças dos jogadores e do controlo e da proclamação dos resultados dos jogos.

14
Todas as actividades da Football League Ltd representam um custo de, aproximadamente, 2,3 milhões de GBP por ano.

15
A Veikkaus goza, na Finlândia, do direito exclusivo da organização de jogos a dinheiro. Estes dizem respeito, designadamente, aos jogos de futebol. Neste contexto, a Veikkaus utiliza, em diferentes jogos de apostas, dados relativos aos jogos dos campeonatos ingleses de futebol, principalmente dos da Divisão de Honra e da I Divisão. Os jogos de apostas incidem, por semana, sobre, aproximadamente, 200 jogos de futebol. Para a organização desses jogos, a Veikkaus reúne semanalmente, através da Internet, nos jornais ou junto de clubes, informações relativas a cerca de 400 jogos de futebol, cuja exactidão verifica junto de várias fontes. Todos os anos, os jogos de apostas relativos aos encontros dos campeonatos de futebol ingleses proporcionam à Veikkaus um volume de negócios de várias dezenas de milhões de euros.

16
Numa decisão de 17 de Junho de 1996 (S 94/8994 n.° 5507), o Vantaan käräjäoikeus qualificou o calendário de jogos de futebol como uma lista que reúne uma grande quantidade de dados, na acepção do artigo 49.° da lei dos direitos de autor e decidiu que as práticas da Veikkaus são contrárias à protecção de que goza tal lista. Essa decisão foi alterada por acórdão de 9 de Abril de 1998 do Helsingin hovioikeus (Tribunal da Relação de Helsínquia) (Finlândia) (S 96/1304 n.° 1145), que excluiu a existência de violação dessa protecção. O Korkein oikeus (Supremo Tribunal) não admitiu recurso do acórdão do Helsingin hovioikeus.

17
Após a entrada em vigor da directiva, a Fixtures intentou, no Vantaan käräjäoikeus, uma acção contra a Veikkaus por utilização ilícita, por esta última, desde 1 de Janeiro de 1998, da base de dados constituída pelo calendário dos jogos dos campeonatos de futebol elaborado pelas ligas inglesas.

18
O tekijänoikeusneuvosto (conselho dos direitos de autor), a quem o órgão jurisdicional de reenvio solicitou um parecer, salientou que a protecção instituída pela legislação finlandesa não exige que a base de dados caiba na definição enunciada no artigo 1.°, n.° 2, da directiva. Baseando‑se no acórdão, já referido, do Helsingin hovioikeus, considerou que o calendário dos jogos dos campeonatos de futebol constitui uma base de dados, na acepção do artigo 49.° da Lei n.° 404/1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 250/1998, e que a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo da referida base de dados exigiram um investimento substancial. No entanto, considerou que as práticas da Veikkaus não são contrárias à protecção de que goza essa base.

19
Confrontado com a incerteza no que diz respeito à questão de saber se o calendário dos jogos em causa constitui uma base de dados protegida e, se for caso disso, que tipo de práticas constitui uma violação da protecção instituída pela directiva, o Vantaan käräjäoikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
A condição do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, relativa à exigência de uma relação entre os investimentos e a constituição da base de dados, pode ser interpretada no sentido de que a ‘obtenção’ e o ‘investimento’ que representa se referem, no caso presente, ao investimento realizado na fixação das datas dos jogos e na definição dos pares de equipas adversárias e que a elaboração do calendário dos encontros implica alguns investimentos sem relevância para a apreciação dos critérios de protecção?

2)
A directiva tem como objectivo garantir uma protecção que impeça as pessoas, que não sejam autores do calendário dos encontros, de utilizarem, sem autorização, os dados que aí figuram, com a finalidade de organizarem apostas ou com outros fins comerciais?

3)
Na acepção da directiva, a utilização da base de dados pela Veikkaus incide sobre uma parte substancial da mesma, avaliada qualitativa ou quantitativamente, tendo em conta que os dados constantes do calendário dos encontros, que constituem os suportes necessários das apostas nos boletins distribuídos semanalmente, servem para uma única vez, nessa semana, e que os dados relativos aos encontros são obtidos e verificados durante toda a época desportiva a partir de fontes diferentes do fabricante da base de dados?»


Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

20
A Comissão das Comunidades Europeias tem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Alega, por um lado, que o despacho de reenvio não demonstra a relação existente entre as ligas inglesas de futebol e a Fixtures, nem os motivos e os requisitos de concessão a esta de um direito de acesso à base de dados aparentemente criada por essas ligas. Salienta, por outro lado, que o órgão jurisdicional de reenvio não precisa a sua posição quanto à questão de saber se a Veikkaus procedeu à extracção e/ou à reutilização do conteúdo dessa base de dados na acepção do artigo 7.° da directiva.

21
Há que recordar que, segundo uma jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (acórdão de 21 de Setembro de 1999, Albany, C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 39).

22
As informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem só servir para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados‑Membros bem como às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão Albany, já referido, n.° 40).

23
No caso vertente, resulta das observações apresentadas pelas partes no processo principal e pelos Governos dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que as indicações contidas no despacho de reenvio lhes permitiram compreender que o litígio do processo principal nasceu da utilização pela Veikkaus, para efeitos da organização de apostas desportivas, de informações provenientes dos calendários de campeonatos organizados pelas ligas inglesas de futebol e que, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o âmbito de aplicação e o alcance do direito sui generis instituído pelo artigo 7.° da directiva.

24
As informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dão, de resto, ao Tribunal de Justiça um conhecimento suficiente do quadro factual e legal do litígio do processo principal para poder interpretar as disposições comunitárias em causa à luz da situação que constitui o objecto deste litígio.

25
Quanto à falta de indicação, no despacho de reenvio, das relações existentes entre as ligas inglesas de futebol e a Fixtures, há que observar que esta falta não impediu, tal como confirma o conteúdo das observações apresentadas neste processo, os Governos dos Estados‑Membros e a Comissão de compreenderem correctamente o objecto e o que está em jogo nas questões submetidas ao Tribunal de Justiça, nem de tomarem utilmente posição a esse respeito. Tal falta também não afecta a capacidade de o Tribunal de Justiça fornecer ao juiz nacional respostas úteis quanto a essas questões.

26
Quanto à falta de tomada de posição, no despacho de reenvio, sobre a qualificação das práticas da Veikkaus à luz dos conceitos de extracção e de reutilização, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio deve, tendo em conta o contexto em que se insere, ser compreendida como tendo por objectivo obter esclarecimentos sobre o alcance desses dois conceitos, que servem para definir o alcance das proibições enunciadas no artigo 7.°, n.os 1 e 5, da directiva.

27
Daí resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

28
A título preliminar, há que referir que, nos termos do despacho de reenvio, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional assentam na premissa segundo a qual um calendário de jogos de campeonatos de futebol constitui uma base de dados na acepção do artigo 49.°, n.° 1, ponto 2, da Lei n.° 404/1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 250/1998.

29
Como esta disposição faz depender o benefício da protecção que institui da condição de a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo da base de dados terem exigido um investimento substancial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, através da sua primeira questão, qual é o alcance do conceito de obtenção do conteúdo de uma base de dados, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, sendo esse conceito retomado pela disposição finlandesa, já referida. Mais precisamente, a primeira questão tem por objectivo saber se os investimentos afectados, pela pessoa que constitui uma base de dados, à própria criação dos dados devem ser tidos em conta para se apreciar o carácter substancial do investimento ligado à constituição dessa base.

30
Embora esta questão tenha apenas por objecto o conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados, resulta do despacho de reenvio que o Vantaan käräjäoikeus se interroga, de modo geral, sobre o conceito de base de dados protegida, a propósito de um calendário de jogos de campeonatos de futebol, tal como resulta do n.° 19 do presente acórdão.

31
Por conseguinte, a fim de fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que se pronunciar de forma mais ampla sobre o alcance do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, que define o âmbito de aplicação da protecção pelo direito sui generis.

32
O artigo 7.°, n.° 1, da directiva reserva o benefício da protecção, pelo direito sui generis, às bases de dados que respondam a um critério preciso, ou seja, que a obtenção, a verificação ou a apresentação do seu conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

33
Nos termos do nono, do décimo e do décimo segundo considerando da directiva, a finalidade desta é encorajar e proteger os investimentos em sistemas de «armazenamento» e de «tratamento» de dados, que contribuam para o desenvolvimento do mercado da informação num contexto marcado por um aumento exponencial do volume de dados gerados e processados anualmente em todos os sectores de actividade. Daí resulta que o conceito de investimento ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo de uma base de dados deve ser compreendido, de um modo geral, como tendo por objecto o investimento dedicado à constituição da referida base como tal.

34
Neste contexto, o conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados deve, como salientam a Veikkaus e os Governos alemão e neerlandês, entender‑se como designando os meios dedicados à procura de elementos existentes e à sua reunião na referida base, com exclusão dos meios aplicados na própria criação de elementos. Tal como salienta o Governo alemão, o objectivo da protecção pelo direito sui generis organizada pela directiva é, com efeito, estimular a instituição de sistemas de armazenamento e de tratamento de informações existentes, e não a criação de elementos susceptíveis de serem posteriormente reunidos numa base de dados

35
Esta interpretação é corroborada pelo trigésimo nono considerando da directiva, segundo o qual o objectivo do direito sui generis é garantir uma protecção contra a apropriação dos resultados obtidos pelo investimento financeiro e profissional suportado pela pessoa que «obte[ve] e colig[iu] o conteúdo» de uma base de dados. Tal como refere a advogada‑geral nos n.os 61 a 66 das suas conclusões, não obstante ligeiras variações terminológicas, todas as versões linguísticas deste trigésimo nono considerando advogam a favor de uma interpretação que exclui do conceito de obtenção a criação dos elementos contidos na base de dados.

36
O décimo nono considerando da directiva, nos termos do qual a compilação de várias fixações de execuções musicais em CD não representa um investimento suficientemente avultado para beneficiar do direito sui generis, fornece um argumento suplementar em apoio desta interpretação. Com efeito, daí resulta que os meios utilizados para a própria criação das obras ou dos elementos que constam da base de dados, no caso vertente um CD, não são equiparáveis a um investimento ligado à obtenção do conteúdo da referida base e, portanto, não podem entrar em linha de conta para se apreciar o carácter substancial do investimento ligado à constituição dessa base.

37
O conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base de dados deve ser entendido como tendo por objecto os meios utilizados, com vista a assegurar a fiabilidade da informação contida na referida base, à fiscalização da exactidão dos elementos procurados, aquando da constituição dessa base e durante o seu período de funcionamento. O conceito de investimento ligado à apresentação do conteúdo da base de dados diz respeito, por sua vez, aos meios que visam conferir à referida base a sua função de tratamento de informação, ou seja, os afectados à disposição sistemática ou metódica dos elementos contidos nessa base e à organização da sua acessibilidade individual.

38
O investimento ligado à constituição da base de dados pode consistir na utilização de recursos ou de meios humanos, financeiros ou técnicos, mas deve ser substancial do ponto de vista quantitativo ou qualitativo. A apreciação quantitativa faz referência a meios calculáveis e a apreciação qualitativa, a esforços não quantificáveis, como um esforço intelectual ou um dispêndio de energia, tal como resulta do sétimo, do trigésimo nono e do quadragésimo considerando da directiva.

39
Neste contexto, a circunstância de a constituição de uma base de dados estar relacionada com o exercício de uma actividade principal, no âmbito da qual a pessoa que constitui a base é também o criador dos elementos contidos nessa base, não exclui, como tal, que essa pessoa possa reivindicar o benefício da protecção do direito sui generis, desde que prove que a obtenção dos referidos elementos, a sua verificação ou a sua apresentação, na acepção precisada nos n.os 34 a 37 do presente acórdão, originaram um investimento substancial, no plano quantitativo ou qualitativo, autónomo em relação aos meios utilizados para a criação desses elementos.

40
A este respeito, embora a procura de dados e a verificação da sua exactidão no momento da constituição da base de dados não exijam, em princípio, que a pessoa que constituiu essa base tenha recorrido a meios especiais, uma vez que se trata de dados que ela criou e que estão à sua disposição, a reunião desses dados, a sua disposição sistemática ou metódica na base, a organização da sua acessibilidade individual e a verificação da sua exactidão durante o período de funcionamento da base podem necessitar de um investimento substancial, no plano quantitativo e/ou qualitativo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

41
No processo principal, há que referir que os meios humanos e técnicos descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio e tal como retomados no n.° 11 do presente acórdão têm por objecto a determinação, no âmbito da organização de campeonatos de futebol, das datas, dos horários e das equipas, as da casa e as dos visitantes, relativos aos jogos das diferentes jornadas desses campeonatos, em função de um conjunto de parâmetros como os enunciados no n.° 10 do presente acórdão.

42
Como salienta a Veikkaus e os Governos alemão e português, esses meios correspondem a um investimento ligado à criação do calendário dos jogos de futebol. Tal investimento, que respeita à própria organização dos campeonatos, está relacionado com a criação dos dados contidos na base em causa, ou seja, os referentes a cada jogo dos diferentes campeonatos. Por conseguinte, não pode entrar em linha de conta no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

43
Nestas condições, há que verificar, abstraindo do investimento referido no número precedente, se a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo de um calendário de jogos de futebol atestam um investimento substancial de um ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

44
A procura e a reunião dos dados constitutivos do calendário de jogos de futebol não requerem esforço especial por parte das ligas profissionais. Com efeito, elas estão indissociavelmente ligadas à criação desses dados, em que participam directamente as referidas ligas, como responsáveis pela organização dos campeonatos de futebol. Por conseguinte, a obtenção do conteúdo de um calendário de jogos de futebol não necessita de nenhum investimento autónomo em relação ao que exige a criação dos dados contidos nesse calendário

45
As ligas profissionais de futebol não devem dedicar nenhum esforço especial à fiscalização da exactidão dos dados relativos aos jogos dos campeonatos no momento da elaboração do calendário, uma vez que as referidas ligas estão directamente implicadas na criação desses dados. Quanto à verificação da exactidão do conteúdo dos calendários de jogos no decurso da época, ela consiste, tal como resulta das observações da Fixtures, em adaptar determinados dados desses calendários em função do eventual adiamento de um encontro ou de uma jornada do campeonato decidido pelas ligas profissionais ou em concertação com elas. Como salienta a Veikkaus, tal verificação não pode ser encarada como demonstrando um investimento substancial.

46
A apresentação de um calendário de jogos de futebol também está estreitamente relacionada com a própria criação dos dados constitutivos desse calendário, o que é confirmado pela inexistência de referência, no despacho de reenvio, a trabalhos ou a meios especialmente dedicados a tal apresentação. Por conseguinte, não se pode considerar que esta última exige um investimento autónomo relativamente ao investimento relacionado com a criação dos dados constitutivos.

47
Daí resulta que nem a obtenção, nem a verificação, nem a apresentação do conteúdo de um calendário de jogos de futebol demonstram um investimento substancial susceptível de justificar o benefício da protecção conferida pelo direito sui generis instituído pelo artigo 7.° da directiva.

48
Quanto às actividades descritas no n.° 13 do presente acórdão, elas são estranhas à elaboração dos calendários dos campeonatos. Por conseguinte, tal como indica a Veikkaus, os meios dedicados a essas actividades não podem entrar em linha de conta para se apreciar a existência de um investimento substancial ligado à obtenção, à verificação ou à apresentação do conteúdo desses calendários.

49
Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão colocada que o conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva deve entender‑se como designando os meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios afectados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.

50
Visto o exposto, não há que responder às outras questões submetidas.


Quanto às despesas

51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, deve entender‑se como designando os meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios afectados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.

Assinaturas.


1
Língua do processo: finlandês.

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