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Document 62001TO0306

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002.
Abdirisak Aden, Abdulaziz Ali, Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Sanções aos Taliban do Afeganistão - Congelamento de fundos - Urgência.
Processo T-306/01 R.

European Court Reports 2002 II-02387

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2002:113

62001B0306

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002. - Abdirisak Aden, Abdulaziz Ali, Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Sanções aos Taliban do Afeganistão - Congelamento de fundos - Urgência. - Processo T-306/01 R.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-02387


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1. Processo de medidas provisórias - Requisitos de forma - Apresentação dos pedidos - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Fundamentos de direito não invocados na petição e nos articulados - Remissão global para outras peças - Inadmissibilidade

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 1 e n.° 3)

2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Prejuízo estritamente pecuniário

(Artigo 242.° CE, Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Alteração ou revogação - Condição - Alteração das circunstâncias - Conceito

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 108.° )

4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em consideração dos danos susceptíveis de serem causados a terceiros apenas quando da ponderação dos interesses em jogo

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

Sumário


1. Constituindo o desrespeito das disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância um fundamento de inadmissibilidade que é de ordem pública, há que examinar oficiosamente se as disposições pertinentes do referido regulamento foram respeitadas. Nos termos do n.° 2 do artigo 104.° desse regulamento, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar «os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida». O n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento dispõe que o pedido relativo a medidas provisórias deve ser apresentado «em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.° e 44.° » Decorre da leitura conjugada destas disposições do artigo 104.° do Regulamento de Processo que um pedido relativo a medidas provisórias deve, só por si, permitir à parte requerida preparar as suas observações e ao juiz competente para as medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que tal pedido seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do requerimento de medidas provisórias. Se bem que esse texto possa ser apoiado e completado em pontos específicos por remissões para determinadas passagens de documentos que lhe tenham sido juntos, uma remissão global para outras peças, mesmo que juntas ao requerimento de medidas provisórias, não pode suprir a falta de elementos essenciais no referido requerimento.

A mesma interpretação vale relativamente às observações sobre o pedido de medidas provisórias apresentadas por uma parte requerida. Assim, quando a exposição de certos fundamentos contidos no pedido de medidas provisórias e nas observações em sua resposta não é conforme às exigências das disposições do Regulamento de Processo acima referidas, esses fundamentos não podem ser tomados em consideração para demonstrar os pontos de facto ou de direito com os quais se relacionam.

( cf. n.os 43, 50-54 )

2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. É a essa parte que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza.

Um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. Cabe, todavia, ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto, se a execução imediata do acto que é objecto do pedido de suspensão pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que nenhuma decisão posterior seja susceptível de reparar.

( cf. n.os 89, 92-93 )

3. O artigo 108.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância confere ao juiz das medidas provisórias a faculdade de alterar ou revogar a todo o tempo o despacho de medidas provisórias na sequência de uma alteração das circunstâncias. Por «alteração das circunstâncias», deve entender-se, em particular, as circunstâncias de natureza factual susceptíveis de modificar a apreciação no caso em apreço do critério da urgência.

( cf. n.° 105 )

4. Os danos que a execução do acto impugnado é susceptível de causar a uma parte que não solicitou a medida provisória só podem ser tomados em consideração, se for caso disso, pelo juiz das medidas provisórias no quadro da ponderação dos interesses em presença.

( cf. n.° 118 )

Partes


No processo T-306/01 R,

Abdirisak Aden, residente em Spånga (Suécia),

Abdulaziz Ali, residente em Järfälla (Suécia),

Ahmed Yusuf, residente em Spånga,

Al Barakaat International Foundation, com sede em Spånga,

representados por L. Silbersky e T. Olsson, advogados,

requerentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e I. Rådestad, na qualidade de agentes,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Van Solinge e J. Enegren, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requeridos,

que tem por objecto um pedido destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibães do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000 (JO L 67, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 2199/2001 da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera, pela quarta vez, o Regulamento n.° 467/2001 (JO L 295, p. 16), na medida em que visam os requerentes, até que o Tribunal decida a causa no processo principal,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Enquadramento jurídico

1 Nos termos do artigo 25.° da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco (Estados Unidos da América) em 26 de Junho de 1945, «[o]s membros [da Organização] das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta».

2 Segundo o artigo 103.° da Carta das Nações Unidas, «[n]o caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta».

3 Nos termos do artigo 301.° CE:

«Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.»

4 O artigo 60.° , n.° 1, CE dispõe:

«Se, no caso previsto no artigo 301.° , for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.° , pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.»

5 Segundo o artigo 302.° , primeiro parágrafo, CE:

«Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.»

6 Finalmente, o artigo 202.° CE estipula o seguinte:

«Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

[...]

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece [...]».

Factos e circunstâncias na origem do litígio

7 Em 15 de Outubro de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1267 (1999). No n.° 2 dessa resolução, o Conselho de Segurança exigiu que os talibães entregassem sem demora a pessoa que tem o nome de Usama bin Laden (Oussama ben Laden na maior parte das versões francesas dos documentos adoptados pelas instituições comunitárias) às autoridades competentes. A fim de assegurar o respeito dessa obrigação, o n.° 4 da Resolução 1267 (1999) dispõe que todos os Estados deverão, nomeadamente, «congelar os fundos e outros recursos financeiros resultantes, nomeadamente, de bens pertencentes aos talibães ou controlados directa ou indirectamente por eles, ou pertencentes a, ou controlados por, qualquer empresa pertencente aos talibães ou controlada pelos talibães, tal como identificados pelo comité criado em aplicação do n.° 6 a seguir referido, e velar por que nem os fundos e outros recursos financeiros em questão, nem todos os outros fundos ou recursos financeiros assim identificados, sejam postos à disposição ou utilizados em benefício dos talibães ou de qualquer outra empresa a eles pertencente ou controlada directa ou indirectamente pelos talibães, seja pelos seus nacionais ou por qualquer outra pessoa que se encontre no seu território, a menos que o comité tenha dado uma autorização contrária, caso a caso, por razões humanitárias».

8 No n.° 6 da Resolução 1267 (1999), o Conselho de Segurança decidiu criar, nos termos do artigo 28.° do seu regulamento interno provisório, um comité do Conselho de Segurança composto por todos os seus membros (a seguir «comité de sanções aos talibães»), encarregado, nomeadamente, de velar pela execução, pelos Estados, das medidas impostas pelo n.° 4, de identificar os fundos ou outros recursos financeiros visados no referido n.° 4, e de examinar os pedidos de derrogação às medidas impostas por esse mesmo n.° 4.

9 Considerando que uma acção da Comunidade era necessária a fim de executar essa resolução, o Conselho adoptou, em 15 de Novembro de 1999, a posição comum 1999/727/PESC, relativa a medidas restritivas contra os talibães (JO L 294, p. 1). O artigo 2.° dessa posição comum determina o congelamento dos fundos e outros recursos financeiros detidos pelos talibães no estrangeiro, nas condições definidas na Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança.

10 Em 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou, com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, o Regulamento (CE) n.° 337/2000, relativo a uma proibição de voos e a um congelamento de fundos e outros recursos financeiros aplicável aos talibães do Afeganistão (JO L 43, p. 1).

11 Em 19 de Dezembro de 2000, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1333 (2000) que exige, nomeadamente, que os talibães dêem cumprimento à Resolução 1267 (1999). Mais em particular, decidiu reforçar a proibição de voos e o congelamento de fundos impostos pela Resolução 1267 (1999).

12 No n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000), o Conselho de Segurança encarregou o comité de sanções aos talibães de manter, com base nas informações comunicadas pelos Estados e pelos organismos regionais, uma lista actualizada dos indivíduos e entidades que o referido comité identificou como estando associados a Usama bin Laden, incluindo a organização Al-Qaida.

13 Por força do n.° 22 da Resolução 1333 (2000), as medidas impostas pelo n.° 8, nomeadamente, entraram em vigor um mês após a adopção da referida resolução, ou seja, em 19 de Janeiro de 2001.

14 No n.° 23 da Resolução 1333 (2000), o Conselho de Segurança decidiu que as medidas impostas ao abrigo do n.° 8, nomeadamente, seriam aplicadas durante doze meses e que, no fim desse período, determinaria se deviam ser prorrogadas durante um novo período nas mesmas condições.

15 Considerando que uma acção da Comunidade era necessária a fim de executar essa resolução, o Conselho adoptou, em 26 de Fevereiro de 2001, a posição comum 2001/154/PESC, que impõe medidas restritivas adicionais contra os talibães e que altera a posição comum 96/746/PESC (JO L 57, p. 1). O artigo 4.° dessa posição comum dispõe:

«São congelados os fundos e outros activos financeiros de Usama bin Laden e das pessoas e entidades a ele associadas, conforme designadas pelo [comité de sanções aos talibães], e não serão disponibilizados fundos ou outros recursos financeiros a Usama bin Laden e às pessoas e entidades a ele associadas, tal como designadas pelo [comité de sanções aos talibães], nas condições definidas na [Resolução 1333 (2000)].»

16 Em 6 de Março de 2001, o Conselho adoptou, com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, o Regulamento (CE) n.° 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibães do Afeganistão e revoga o Regulamento n.° 337/2000 (JO L 67, p. 1).

17 Nos termos do terceiro considerando desse regulamento, as medidas previstas pela Resolução 1333 (2000) «são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, tendo especialmente em vista evitar a distorção da concorrência, torna-se necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança no que respeita ao território da Comunidade».

18 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 467/2001, entende-se por:

- «fundos»: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital, acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

- «congelamento de fundos»: qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

19 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 467/2001:

«1. São congelados todos os fundos e outros recursos financeiros pertencentes a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo designado pelo comité de sanções aos talibães e constante da lista do Anexo I.

2. Os fundos ou outros recursos financeiros não devem ser, directa ou indirectamente, colocados à disposição nem utilizados em benefício das pessoas, entidades ou organismos designados pelo comité de sanções aos talibães e constantes da lista do Anexo I.

3. O n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos financeiros isentados pelo comité de sanções aos talibães. As isenções são obtidas através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II.»

20 Nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 467/2001, «[a]s isenções concedidas pelo comité de sanções aos talibães são válidas em toda a Comunidade».

21 O Anexo I do Regulamento n.° 467/2001 contém a lista das pessoas, entidades e organismos visados pelo congelamento de fundos imposto pelo artigo 2.° Nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 467/2001, a Comissão está habilitada a alterar ou completar o referido Anexo I com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do comité de sanções aos talibães.

22 O Anexo II do Regulamento n.° 467/2001 contém a lista das autoridades nacionais competentes para efeitos da aplicação, nomeadamente, do n.° 3 do artigo 2.° Para a Suécia, a autoridade competente relativamente ao congelamento de fundos é o «Regeringskansliet, Utrikesdepartementet, Rättssekretariatet för EU-frågor».

23 Em 8 de Março de 2001, o comité de sanções aos talibães publicou uma primeira lista consolidada das entidades e das pessoas que devem ser submetidas ao congelamento de fundos por força das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança (v. comunicado AFG/131 SC/7028 do referido comité de 8 de Março de 2001). Essa lista foi alterada e completada em diversas ocasiões desde então. A Comissão, consequentemente, adoptou diversos regulamentos nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 467/2001, através dos quais alterou ou completou o Anexo I do referido regulamento.

24 Em 9 de Novembro de 2001, o comité de sanções aos talibães publicou uma nova adenda à sua lista de 8 de Março de 2001 (v. comunicado AFG/163 SC/7206 do referido comité), compreendendo nomeadamente os nomes da entidade e das três pessoas seguintes:

- «Barakaat International Foundation, Box 4036, Spanga, Stockholm, Sweden; Rinkebytorget 1, 04 Spanga, Sweden»;

- «Aden, Abdirisak; Akaftingebacken 8, 163 67 Spanga, Sweden; DOB: 01 June 1968»;

- «Ali, Abdi Abdulaziz, Drabantvagen 21, 177 50 Spanga, Sweden; DOB: 01 January 1955»;

- «Ali, Yusaf Ahmed, Hallbybybacken 15, 70 Spanga, Sweden; DOB: 20 November 1974».

25 Pelo Regulamento (CE) n.° 2199/2001 da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera, pela quarta vez, o Regulamento n.° 467/2001 (JO L 295, p. 16), os nomes da entidade e das três pessoas singulares em questão foram acrescentados, com outros, ao Anexo I do referido Regulamento.

26 Em 16 de Janeiro de 2002, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 1390 (2002), que prevê, nomeadamente, o prosseguimento do congelamento de fundos imposto pelo n.° 8, alínea c), da Resolução 1333 (2000).

Os requerentes

27 A. Aden, A. Ali e A. Yusuf, referidos no Regulamento n.° 2199/2001 (em relação a este último nome segundo outro modo de transliteração), são cidadãos suecos de origem somali. A.Yusuf terá sido empregado pela Al Barakaat International Foundation, da qual provavelmente é, tal como A. Ali, administrador.

28 Tendo em conta a ausência de qualquer apresentação da Al Barakaat International Foundation no pedido de medidas provisórias, há que fazer referência à exposição respeitante a essa requerente como é formulada no processo principal, da qual resulta que é uma associação sem fins lucrativos de direito sueco, cujo objecto estatutário consiste em apoiar as populações por meio de actividades de carácter educativo, social e cultural, bem como pela assistência aos refugiados. Em conformidade com os seus estatutos, facilitou a transferência de fundos entre a Suécia e a Somália graças a um sistema que visa remediar as carências do sistema bancário. Assim, uma pessoa de origem somali que viva na Suécia e deseje transferir fundos para parentes na Somália deposita esses fundos junto da Al Barakaat International Foundation. Esta envia então uma mensagem electrónica a uma pessoa de confiança na Somália, encarregada do pagamento aos beneficiários. Os fundos pagos na Suécia são transferidos por intermédio de instituições bancárias suecas para o banco Al Barakaat Bank, com sede nos Emiratos Árabes Unidos. A Al Barakaat International Foundation cobra uma comissão de 5% sobre os montantes transferidos e paga ela própria uma comissão de 3,5% ao Al Barakaat Bank.

Tramitação processual e pedidos das partes

29 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Dezembro de 2001, registada sob o número T-306/01, A. Aden, A. Ali e A. Yusuf, bem como a Al Barakaat International Foundation, interpuseram, contra o Conselho e a Comissão, um recurso nos termos do artigo 230.° CE, em que concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o Regulamento n.° 2199/2001;

- declarar o Regulamento n.° 467/2001 inaplicável por força do artigo 241.° CE;

- decidir quanto às despesas, cujo quantitativo será especificado posteriormente.

30 Na mesma petição, os requerentes pediram a suspensão da execução do Regulamento n.° 2199/2001.

31 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de Dezembro de 2001, os requerentes pediram que se decidisse julgar o processo seguindo uma tramitação acelerada, de acordo com o disposto no artigo 76.° -A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Os requeridos apresentaram observações escritas sobre esse pedido, em 7 de Janeiro de 2002. Por decisão da Primeira Secção do Tribunal de 22 de Janeiro de 2002, o pedido dos requerentes foi indeferido. Na carta da Secretaria do Tribunal de 24 de Janeiro de 2002 que informou as partes dessa decisão, indicou-se que, por um lado, os fundamentos apresentados no quadro do recurso de anulação suscitavam questões jurídicas delicadas e, por outro, não podia conhecer-se do pedido de medidas provisórias pelo facto de este não ter sido apresentado por requerimento separado, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo. Quanto a este último ponto, foi salientado que a apresentação posterior de um pedido de medidas provisórias continuava a ser possível, desde que as disposições do referido regulamento fossem respeitadas.

32 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 8 de Março de 2002, os requerentes apresentaram um pedido destinado a obter a suspensão da execução dos Regulamentos n.° 467/2001 e n.° 2199/2001, na medida em que estes lhes digam respeito, até que o Tribunal decida a causa no processo principal.

33 A Comissão e o Conselho apresentaram observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 15 de Março de 2002.

34 A pedido do presidente do Tribunal e em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 21.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do primeiro parágrafo do artigo 46.° , foi solicitado ao Reino da Suécia que se fizesse representar na audição a fim de responder a eventuais perguntas.

35 As partes forneceram explicações orais em 22 de Março de 2002. No decurso da audição, o representante do Reino da Suécia respondeu às perguntas feitas pelo juiz das medidas provisórias.

36 Por carta da Secretaria do Tribunal de 25 de Março de 2002 dirigida ao Reino da Suécia, o juiz das medidas provisórias formulou várias perguntas em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Reino da Suécia apresentou as suas respostas na Secretaria do Tribunal em 3 de Abril de 2002.

37 As respostas, transmitidas às partes no processo, foram comentadas pelos requerentes num documento apresentado em 15 de Abril de 2002. O Conselho e a Comissão abstiveram-se de formular observações.

Questão de direito

38 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), como alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

39 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo determina que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido relativo a tais medidas deve ser indeferido quando uma delas não esteja cumprida [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão, T-350/00 R, Colect., p. II-493, n.° 32]. O juiz das medidas provisórias procede também, se for caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).

40 No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias deve exercer o amplo poder de apreciação de que dispõe para determinar o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas à luz das particularidades de cada caso [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 28].

41 As medidas pedidas devem, além disso, ser provisórias no sentido de não anteciparem um juízo sobre os pontos de direito ou de facto controvertidos nem neutralizarem antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22].

42 No caso em apreço, é necessário examinar, em primeiro lugar, em que medida o pedido de medidas provisórias é admissível.

1. Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

Quanto ao objecto do pedido de medidas provisórias

43 Constituindo o desrespeito das disposições do Regulamento de Processo um fundamento de inadmissibilidade que é de ordem pública, há que examinar oficiosamente se as disposições pertinentes do referido regulamento foram respeitadas.

44 Como resulta claramente do n.° 1 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, deve existir uma estreita relação entre a medida provisória solicitada e o objecto do recurso no processo principal. Com efeito, segundo o primeiro parágrafo dessa disposição, um pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição nos termos do artigo 242.° CE «só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal».

45 Além disso, a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica assegurada pelo juiz comunitário (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 46, e Antonissen/Conselho e Comissão, já referido, n.° 36).

46 No caso em apreço, o recurso no processo principal tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento n.° 2199/2001. Ora, por um lado, o pedido de medidas provisórias, na medida em que visa obter a suspensão dos efeitos do Regulamento n.° 467/2001, ultrapassa o objecto da causa no processo principal e, por outro, a suspensão dos efeitos do Regulamento n.° 2199/2001 seria em si mesma de natureza a garantir a plena eficácia da futura decisão do Tribunal que conheça do fundo da causa.

47 O pedido que visa obter a suspensão da execução do Regulamento n.° 467/2001 deve, portanto, ser julgado inadmissível.

Quanto ao respeito das condições de forma relativas aos articulados das partes

48 A título preliminar, deve observar-se que tanto os requerentes no seu pedido como o Conselho e a Comissão nas suas observações remetem, de um maneira geral, para os seus articulados no processo principal.

49 Pela razão já indicada no n.° 43 supra, há que examinar oficiosamente se as partes no processo de pedidas provisórias respeitaram as disposições pertinentes do Regulamento de Processo.

50 Nos termos do n.° 2 do artigo 104.° desse regulamento, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar «os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida».

51 O n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento dispõe que o pedido relativo a medidas provisórias deve ser apresentado «em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.° e 44.° »

52 Decorre da leitura conjugada destas disposições do artigo 104.° do Regulamento de Processo que um pedido relativo a medidas provisórias deve, só por si, permitir à parte requerida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem o apoio de outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que tal pedido seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do requerimento de medidas provisórias. Se bem que esse texto possa ser apoiado e completado em pontos específicos por remissões para determinadas passagens de documentos que lhe tenham sido juntos, uma remissão global para outras peças, mesmo que juntas ao requerimento de medidas provisórias, não pode suprir a falta de elementos essenciais no referido requerimento.

53 Uma interpretação idêntica deve ser adoptada relativamente às observações sobre o pedido de medidas provisórias apresentadas por uma parte requerida.

54 Como o juiz das medidas provisórias decidiu no despacho de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão (T-236/00 R, Colect., p. II-15), há que considerar que, não sendo a exposição de certos fundamentos contidos no pedido de medidas provisórias e nas observações em sua resposta conforme às exigências das disposições do Regulamento de Processo acima referidas, esses fundamentos não podem ser tomados em consideração para demonstrar os pontos de facto ou de direito com os quais se relacionam.

55 No caso em apreço, sem prejuízo das declarações proferidas no decurso da audição perante o juiz das medidas provisórias, decidir-se-á tendo unicamente em conta os argumentos desenvolvidos pelas partes nas peças que apresentaram no quadro do processo de medidas provisórias.

Quanto ao interesse em obter a medida provisória requerida

56 Nas suas observações escritas e orais, as instituições requeridas sustentaram que a decisão da suspensão da execução dos regulamentos controvertidos não teria qualquer efeito útil, pois que de forma alguma impediria que os prejuízos alegados se concretizassem. Com efeito, o Reino da Suécia está obrigado a congelar os haveres dos requerentes em razão do seu dever de respeitar o direito internacional.

57 Por força de jurisprudência bem assente, no momento de conceder medidas provisórias, deve apreciar-se se a parte requerente demonstra um interesse na obtenção das medidas solicitadas (v., nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996, Moccia Irme/Comissão, T-164/96 R, Colect., p. II-2261, n.° 26).

58 No caso em apreço, a suspensão da execução do Regulamento n.° 2199/2001 teria por consequência permitir que os requerentes voltassem a poder efectuar movimentos, transferências, alterações, utilizações ou operações de fundos e apresentaria, por conseguinte, um efeito útil.

59 Com efeito, como o Reino da Suécia confirmou na audição em reposta a uma pergunta do juiz das medidas provisórias, nenhuma norma jurídica foi adoptada nesse Estado-Membro para dar efeito às resoluções do Conselho de Segurança. Segue-se que não existe, no estado actual da legislação sueca, qualquer regra de direito nacional que impeça a suspensão da execução de produzir o seu efeito útil.

60 Quanto ao mais, a objecção das instituições requeridas, que se baseia no postulado de que o Reino da Suécia, enquanto membro da Organização das Nações Unidas, é obrigado a aceitar e aplicar, eventualmente na falta de eficácia do Regulamento n.° 2199/2001, as decisões do Conselho de Segurança em conformidade com o artigo 25.° da Carta das Nações Unidas, está, na ocorrência, em contradição evidente com a sua afirmação de uma competência exclusiva da Comunidade para aplicar as medidas sancionatórias em causa no presente processo com fundamento nos artigos 60.° CE e 301.° CE. Com efeito, a afirmação de tal competência exclusiva, de resto exercida, tem necessariamente por contrapartida que os Estados-Membros já não têm competência para aplicar as sanções logo que elas tenham sido aplicadas pela Comunidade.

2. Quanto ao mérito do pedido de medidas provisórias

Argumentos das partes

Quanto ao fumus boni juris

61 Os requerentes remetem essencialmente para os fundamentos que invocaram no quadro do recurso no processo principal. Todavia, aduzem expressamente alguns argumentos articulados em duas críticas.

62 Em primeiro lugar, entendem que, ao adoptar os Regulamentos n.° 467/2001 e n.° 2199/2001 (a seguir «regulamentos controvertidos»), as instituições requeridas violaram os seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito de defesa. Com efeito, sustentam que lhes foram aplicadas sanções sem que tenham sido previamente ouvidos ou postos em condições de se defenderem e sem que os actos que impõem essas sanções tenham sido submetidos a qualquer fiscalização jurisdicional. A maneira de proceder consistente em impor uma norma por meio de uma lista é igualmente contrária aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

63 O motivo exclusivo da inscrição dos requerentes na lista do Anexo I do Regulamento n.° 467/2001 é a menção dos seus nomes na lista elaborada pelo comité de sanções aos talibães, tendo este assim decidido apenas em consideração das informações que recebeu. Nem o Conselho nem a Comissão examinaram as razões pelas quais esse comité os inscreveu nessa lista. Nunca foi alegado que os requerentes violaram disposições legais; além disso, nunca se procedeu, antes da aplicação das sanções, ao exame da realidade de uma alegada violação de normas jurídicas.

64 Daí resulta que a única fiscalização jurisdicional possível é limitada à da correspondência entre os nomes mencionados no Regulamento n.° 2199/2001 e os citados pelo comité de sanções aos talibães e à que consiste em saber se os requerentes são realmente as pessoas que assim foram denominadas. Além disso, o comité de sanções aos talibães não assegura tal fiscalização, pois que não é um «órgão jurisdicional» (legal body) mas um «órgão político». Quanto a esse ponto, os requerentes alegaram, na audição, que, no seio desse comité, era exigida a unanimidade para que fosse suprimido da lista, por ele estabelecida, o nome de uma pessoa nela inscrita.

65 Em segundo lugar, os requerentes alegam que o artigo 301.° CE apenas permite ao Conselho tomar medidas em relação a países terceiros e não, como fez no caso em apreço, em relação a cidadãos de um Estado-Membro residentes nesse Estado-Membro. A situação do caso em apreço distingue-se de todos os outros casos de sanções anteriormente adoptadas por via regulamentar pelo Conselho.

66 O Conselho e a Comissão consideram que os fundamentos apresentados pelos requerentes não justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória requerida. Ambas as instituições remetem para os pontos pertinentes dos seus articulados de defesa anexados às suas observações.

67 Nas suas observações, o Conselho salienta todavia que de forma alguma está demonstrado que a medida provisória solicitada não antecipa o juízo sobre os pontos de direito ou de facto controvertidos nem neutraliza antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal. Tal demonstração seria tanto mais necessária quanto a medida pedida antecipa efectivamente o juízo sobre os pontos de direito, nomeadamente no que respeita à violação dos direitos fundamentais, e ameaça neutralizar as consequências da decisão a proferir no processo principal, em particular relativamente à materialidade do congelamento dos haveres.

68 Além disso, o Conselho e a Comissão extraem argumento do indeferimento do pedido de tramitação acelerada do processo (v. n.° 31 supra). Lembrando que o Tribunal reconheceu, na carta da sua Secretaria datada de 24 de Janeiro de 2002, que a causa no processo principal punha problemas jurídicos de carácter complexo e sensível, essas instituições daí deduzem que a resolução desses problemas justifica um exame aprofundado e que, por conseguinte, estes não poderão ser resolvidos no quadro de um processo de medidas provisórias.

69 Finalmente, a Comissão contesta que as sanções anteriormente decididas, do tipo das que estão em causa no caso em apreço, tenham tido somente em vista Estados terceiros ou dirigentes que possuíssem uma influência directa e determinante num país terceiro. Refere-se ao caso que dizia respeito à Jugoslávia, em que o grupo visado pelas sanções era constituído na maioria por pessoas singulares e colectivas ligadas à classe dirigente, sem todavia dela fazerem formalmente parte.

70 Na audição, as instituições não negaram a alegação dos requerentes segundo a qual não procederam a qualquer controlo da justeza da inscrição dos nomes que figuram na lista adoptada pelo comité de sanções aos talibães, sublinhando, a esse propósito, que dispõem de uma competência vinculada.

Quanto à urgência

71 Os requerentes consideram que a condição relativa à urgência está satisfeita.

72 Sofrem, em primeiro lugar, um prejuízo económico, uma vez que os seus recursos financeiros estão congelados, em conformidade com as disposições do artigo 2.° do Regulamento n.° 467/2001, e que estão na impossibilidade de dispor de recursos financeiros para o futuro. Os regulamentos controvertidos tornam também impossível, em princípio, uma contratação ou o exercício de qualquer actividade profissional. Um dos requerentes, A. Yusuf, foi despedido.

73 Sofrem, em seguida, um prejuízo moral. As sanções têm por efeito excluí-los de toda a vida normal em sociedade, implicando qualquer operação financeira corrente o risco de congelamento dos haveres pelas instituições financeiras.

74 As sanções aplicadas pelos regulamentos controvertidos estigmatizam e colocam os requerentes à margem da sociedade, uma vez que é afirmado que estão implicados em actividades de terrorismo. Foram proferidas ameaças de morte contra A. Yusuf após os haveres da Al Barakaat International Foundation terem sido congelados. Também foi apresentada queixa contra os representantes dos requerentes por movimentos xenófobos.

75 Além disso, A. Aden, A. Ali e A. Yusuf encontraram dificuldades para invocar os seus direitos perante o tribunal nacional. Uma acção judicial contra os bancos não pôde ser instaurada devido à recusa das companhias de seguros, em dois dos casos, de lhes conceder o benefício da protecção jurídica. As seguradoras declararam não poder intervir devido às sanções.

76 O prejuízo é igualmente constituído pela violação dos direitos e liberdades fundamentais. Uma fiscalização jurisdicional efectiva das sanções é impossível, pois que o próprio fundamento das sanções não pode ser verificado pelo tribunal. Da mesma forma, é impossível exercer um controlo sobre os elementos de prova e os inquéritos que motivaram as sanções, pois não foram concebidas como a consequência jurídica de uma acusação precisa.

77 A violação dos direitos e liberdades fundamentais dos requerentes é contínua e não pode ser objecto de uma reparação a posteriori.

78 O Conselho e a Comissão salientam, em primeiro lugar, que o pedido de medidas provisórias foi apresentado quatro meses depois do congelamento dos haveres dos requerentes, três meses após a interposição do recurso de anulação e mais de quarenta e cinco dias após o Tribunal lhes ter expressamente indicado o procedimento a seguir para apresentarem um pedido de medidas provisórias (v. n.° 31 supra). Essas circunstâncias deveriam ser consideradas pelo juiz das medidas provisórias para efeitos de negar a urgência em decidir (despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1976, Geist/Comissão, 61/76 R II, Recueil, p. 2075).

79 Em segundo lugar, no que respeita ao prejuízo, essas instituições consideram, em primeiro lugar, que o prejuízo económico alegado nem é grave nem irreparável. Com efeito, segundo jurisprudência constante, um prejuízo de carácter financeiro só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente ressarcido caso a parte demandante obtenha ganho de causa no processo principal (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, Italsolar/Comissão, C-257/90 R, Colect., p. I-3841, n.° 15, e de 19 de Dezembro de 1990, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90 R, Colect., p. I-4887, n.° 26). Quanto a este ponto, o Conselho sublinha que a integralidade dos bens dos requerentes será restituída se as medidas de que são objecto forem levantadas. O agravamento dos encargos financeiros, como a não produção de juros, não pode ser considerado um prejuízo irreparável, já que uma compensação financeira pode restabelecer a pessoa lesada na situação anterior à superveniência do prejuízo.

80 Relativamente ao prejuízo moral, a Comissão considera que é a consequência da inscrição dos requerentes na lista estabelecida pelo comité de sanções aos talibães. Por conseguinte, mesmo que o Tribunal devesse dar-lhes ganho de causa, as sanções decididas pelo Conselho de Segurança e a lista em questão permaneceriam.

81 Quanto ao prejuízo relativo à violação dos direitos fundamentais, a Comissão limita-se a considerar que tal violação não existe. Por seu lado, o Conselho considera, em primeiro lugar, que o congelamento dos haveres não é susceptível de provocar um prejuízo imaterial, em segundo lugar, remetendo quanto a esse aspecto para os pontos 25 a 36 da contestação anexa às suas observações, que a pretensa violação não está demonstrada e, em terceiro lugar, que o prejuízo imaterial em causa não resulta dos regulamentos controvertidos, mas da inscrição dos requerentes na lista elaborada pelo comité de sanções aos talibães, de forma que a suspensão da execução não impede de forma alguma que se concretize.

82 De qualquer forma, enquanto estiverem em vigor as resoluções do Conselho de Segurança e as decisões de execução do comité de sanções aos talibães, o Conselho considera que subsistirá a obrigação de direito internacional de congelar os haveres dos requerentes. A urgência não deve portanto ser reconhecida, uma vez que os requerentes foram objecto de medidas idênticas às previstas pelos regulamentos controvertidos.

Quanto à ponderação dos interesses

83 Os requerentes consideram que a concessão da suspensão solicitada, no que lhes diz respeito, não teria qualquer efeito nefasto sobre interesses gerais ou particulares.

84 Remetendo para o preâmbulo do Regulamento n.° 467/2001, que faz referência à posição comum 2001/154/PESC do Conselho e às Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança, os requerentes alegam que o objectivo prosseguido pela adopção das medidas é «evitar qualquer distorção da concorrência» na Comunidade. Ora, a prossecução de tal objectivo não pode primar sobre o respeito do princípio geral da segurança jurídica nem sobre os direitos fundamentais.

85 Além disso, os requerentes declaram não discernir, por falta de fundamentação adequada, em que é que o levantamento das sanções de que são objecto pode ter incidência sobre o objectivo que consiste em influir sobre o Afeganistão, os talibães, Usama bin Laden ou a Al-Qaida.

86 O Conselho e a Comissão entendem, pelo contrário, que o interesse público, tanto no que respeita à luta contra o terrorismo como no que respeita à credibilidade internacional da Comunidade, prevalece sobre os interesses particulares dos requerentes.

87 No tocante ao interesse em assegurar a credibilidade da Comunidade Europeia enquanto actora na vida internacional, o Conselho sublinha que a Comunidade deve respeitar o direito internacional, quer enquanto tal, quer enquanto sucessora de facto das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 25.° da Carta das Nações Unidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C-286/90, Colect., p. I-6019, n.° 9). Fazem parte integrante desse direito as decisões obrigatórias do Conselho de Segurança agindo com base no capítulo VII da Carta das Nações Unidas com vista à manutenção da paz e da segurança internacional. Ora, tanto o Conselho como a Comissão consideram que a credibilidade da Comunidade seria posta em causa se qualquer pessoa que fosse objecto de sanções pudesse obter a suspensão de medidas universais, a nível nacional ou regional, sem concertação prévia com o Conselho de Segurança, ou mesmo sem o seu acordo.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

88 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considera oportuno começar pela apreciação do carácter urgente do pedido de medidas provisórias.

89 Está bem assente que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória [v., por exemplo, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C-329/99 P(R), Colect., p. II-8343, n.° 94]. É a essa parte que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (v., nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36).

90 Contrariamente ao que sustentam o Conselho e a Comissão, não pode deduzir-se da mera circunstância de o pedido de medidas provisórias ter sido apresentado mais de três meses depois da interposição do recurso de anulação que não haja urgência em ordenar a medida provisória solicitada. Com efeito, resulta do que foi indicado na audição, sem ter sido contestado pelas instituições requeridas, que esse período de três meses foi utilmente utilizado pelos requerentes para tentarem obter o levantamento das sanções de que são objecto, nomeadamente estabelecendo contactos informais com os representantes do comité de sanções aos talibães e com os das autoridades dos Estados Unidos da América, cujos serviços forneceram informações que estiveram na origem da inscrição dos requerentes na lista elaborada pelo comité em causa. Assim, não obstante o facto de a maioria dos membros do comité de sanções aos talibães se ter manifestado, na sequência do pedido de derrogação apresentado pelos requerentes, a favor de um levantamento das sanções que sobre eles incidem, a sua inclusão na lista foi mantida devido à oposição de três Estados. Por conseguinte, não pode acusar-se os requerentes de uma falta de diligência que tenha contribuído para a concretização dos prejuízos alegados. Pelo contrário, foi porque reconheceram a impossibilidade de obter o levantamento das sanções de que são objecto por outras vias que não o pedido de medidas provisórias apresentado ao juiz comunitário que este pedido foi apresentado.

a) Prejuízos alegados por A. Yusuf, A. Aden e A. Ali

91 O prejuízo invocado pelos três primeiros requerentes, A. Yusuf, A. Aden e A. Ali, compõe-se, em substância, de dois elementos. Reveste, ao mesmo tempo, um carácter financeiro e moral.

Quanto ao prejuízo de natureza pecuniária

92 No que respeita ao prejuízo pecuniário invocado pelos requerentes, deve salientar-se que, de acordo com jurisprudência bem assente (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, 141/84 R, Recueil, p. 2575, n.° 4; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1993, Hogan/Tribunal de Justiça, T-497/93 R II, Colect., p. II-1005, n.° 17, e de 30 de Novembro de 1993, D./Comissão, T-549/93 R, Colect., p. II-1347, n.° 45), um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.

93 Cabe, todavia, ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto, se a execução imediata do acto que é objecto do pedido de suspensão pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que nenhuma decisão posterior seja susceptível de reparar.

94 Na ocorrência, o juiz das medidas provisórias deve certificar-se, atendendo às circunstâncias próprias da situação de cada requerente, de que dispõem de uma quantia suficiente para, normalmente, lhes permitir fazer face ao conjunto das despesas indispensáveis para assegurar a satisfação das suas necessidades elementares e as da sua família até ao momento em que se vier a conhecer do mérito do recurso.

95 A este propósito, deve sublinhar-se que a entrada em vigor do Regulamento n.° 2199/2001 teve por efeito imediato, como resulta efectivamente dos elementos dos autos, congelar os haveres dos requerentes, de forma que estes, desde que esse regulamento foi adoptado, estão na incapacidade de efectuar qualquer operação financeira.

96 Na audição, os requerentes declararam que as autoridades suecas deixaram de lhes conceder qualquer recurso financeiro. Tendo o representante do Reino da Suécia infirmado essa declaração, foram colocadas questões escritas a esse Estado a fim de clarificar a situação individual dos requerentes.

97 Nas respostas que foram apresentadas em 3 de Abril de 2002, o Governo sueco descreveu as prestações de que A. Yusuf, A. Aden e A. Ali podem beneficiar e deu conta das prestações que as autoridades suecas lhes pagaram efectivamente.

98 Neste contexto, importa sublinhar que os requerentes indicaram, nas suas observações com data de 15 de Abril de 2002, que a violação das sanções previstas pelos regulamentos controvertidos é penalmente punível por força da lei sueca e que a possibilidade de receber uma qualquer forma de indemnização depende inteiramente da maneira como as disposições legais em causa são interpretadas e aplicadas. Daí resulta que a legalidade dos pagamentos efectuados pelas autoridades suecas aos requerentes seja incerta.

99 No entanto, no quadro do presente processo, não cabe ao juiz das medidas provisórias apreciar, à luz do direito sueco, a legalidade dos pagamentos de que sejam beneficiários os requerentes, da mesma forma que não lhe incumbe verificar a sua compatibilidade com o direito comunitário. Nestas circunstâncias, a supressão dos pagamentos em causa não pode, portanto, ser considerada previsível com um grau de probabilidade suficiente. Não pode, portanto, constituir um factor que participe na concretização do alegado prejuízo financeiro.

100 A condição relativa à urgência será apreciada em relação a cada requerente tendo em conta os elementos apresentados ao juiz das medidas provisórias que lhes dizem respeito.

- Caso de A. Yusuf

101 Na sua resposta às perguntas colocadas pelo juiz das medidas provisórias, as autoridades suecas indicaram que as autoridades da câmara de Estocolmo (Spånga-Tensta) decidiram, em 12 de Fevereiro de 2002, tratar pela via ordinária, mesmo após a adopção dos regulamentos controvertidos, um pedido de assistência social feito ao abrigo da socialtjänstlagen (lei relativa ao serviço social) e apresentado conjuntamente por A. Yusuf e sua esposa. A assistência social foi-lhes concedida mensalmente desde Novembro de 2001, tendo em conta os recursos próprios do agregado familiar; o montante da assistência relativa às necessidades da família pago em relação ao mês de Março de 2002 ascendeu a 7 936 coroas suecas (SEK). Os pagamentos da assistência social foram efectuados por vales postais que a esposa de A. Yusuf levantou numa estação dos correios.

102 Por outro lado, a försäkringskassa (caixa da segurança social) pagou abonos de família à esposa de A. Yusuf em relação aos quatro filhos do casal, desde 13 de Novembro de 2001. A försäkringskassa continua a pagar-lhe essas prestações no montante de 4 814 SEK por mês.

103 Em contrapartida, o pagamento de subsídio de alojamento que A. Yusuf recebeu até Fevereiro de 2002 foi congelado. O documento emanado da försäkringskassa apresentado pelos requerentes na audição confirma essa informação.

104 Tendo presente o que precede, há que reconhecer que A. Yusuf e sua esposa recebem mensalmente uma prestação social da câmara municipal e abonos de família da försäkringskassa destinados a satisfazer as necessidades da família e que, nestas condições, este requerente não está colocado numa situação de falta de dinheiro tal que não lhe seja financeiramente possível esperar o acórdão no processo principal sem que seja suspensa a execução do Regulamento n.° 2199/2001. A circunstância, alegada nas observações apresentadas pelos requerentes em 15 de Abril de 2002, segundo a qual A. Yusuf não recebeu o auxílio social referente ao mês de Abril de 2002 resulta, segundo as informações fornecidas, da decisão errada do arbetsförmedlingen i Kista (agência de emprego de Kista) de o excluir da lista dos candidatos a emprego. Reveste, portanto, um carácter fortuito e deixa intacta a possibilidade de A. Yusuf apresentar novo pedido mensal do auxílio social, o que, aliás, tenciona fazer a partir do momento em que o erro cometido tenha sido rectificado.

105 Deve, todavia, observar-se que, se a decisão errada da arbetsförmedlingen i Kista não for rapidamente revogada, como continuava a suceder quando os requerentes apresentaram as suas observações de 15 de Abril de 2002, e na ausência de outra forma de auxílio que permita ao requerente prover suficientemente às suas necessidades quotidianas até à decisão do Tribunal que ponha termo à instância no processo principal, é conferida ao juiz das medidas provisórias, pelo artigo 108.° do Regulamento de Processo, a faculdade de alterar ou revogar a todo o tempo o despacho de medidas provisórias na sequência de uma alteração das circunstâncias (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1993, Langnese-Iglo e Schöller/Comissão, T-7/93 R, e T-9/93 R, Colect., p. II-131, n.° 46, e de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 R e T-207/01 R, Colect., p. II-3915, n.° 116). Resulta dessa jurisprudência que, por «alteração das circunstâncias», o juiz das medidas provisórias entende, em particular, as circunstâncias de natureza factual susceptíveis de modificar a apreciação no caso em apreço do critério da urgência.

- Caso de A. Aden

106 No tocante a A. Aden, resulta da resposta das autoridades suecas que não apresentou qualquer pedido de auxílio social à câmara de Estocolmo em que reside (Spånga) e, por conseguinte, não beneficiou deste tipo de prestações no decurso do período considerado.

107 Por outro lado, a försäkringskassa pagou regularmente abonos de família à esposa de A. Aden, relativos aos seus dois filhos, desde 13 de Novembro de 2001. A försäkringskassa continua a pagar-lhe essas prestações no montante de 1 900 SEK por mês.

108 Finalmente, A. Aden deixou de receber, desde 20 de Janeiro de 2002, uma bolsa de estudos da Centrala studiestödnämnden (autoridade nacional encarregada da atribuição das bolsas de estudos superiores).

109 Tendo presentes estas circunstâncias, deve reconhecer-se que esse requerente não demonstrou que estivesse na impossibilidade de pedir à câmara o pagamento de um auxílio social. Como foi reconhecido (v. n.° 101 supra), a família de A. Yusuf, que reside na mesma comuna que A. Aden, obteve e continua, por direito, a beneficiar do auxílio social pago pela câmara. As autoridades suecas afirmaram, além disso, que a câmara municipal de Estocolmo trataria um pedido de auxílio social apresentado por A. Aden ou pela sua esposa da mesma maneira que o apresentado por A. Yusuf. Segue-se que, ao não apresentar um pedido de auxílio social às autoridades municipais em questão, A. Aden agiu de tal maneira que se colocou em situação de não beneficiar desse auxílio, não obstante o facto de poder ser-lhe concedido, como declararam as autoridades suecas. A. Aden participou, assim, na superveniência do prejuízo que invoca para demonstrar a urgência em ordenar a suspensão solicitada (despacho Free Trade Foods/Comissão, já referido).

110 Em suma, há que reconhecer que A. Aden e sua esposa recebem mensalmente abonos de família.

- Caso de A. Ali

111 Segundo a resposta das autoridades suecas, A. Ali não beneficiou de qualquer auxílio social da comuna de Järfälla, em que está domiciliado com a sua família. O pedido que apresentou para esse efeito em 13 de Dezembro de 2001 foi indeferido devido ao carácter incompleto das informações fornecidas. Em 25 de Março de 2002, a esposa de A. Ali encetou diligências administrativas junto dos serviços dessa câmara municipal com vista a apresentar um novo pedido de auxílio social. As autoridades suecas especificaram também que, segundo as informações fornecidas pela comuna de Järfälla, tanto A. Ali como a sua esposa têm o direito de beneficiar de um auxílio social para cobrir as suas necessidades elementares. Se tal auxílio vier a ser concedido, será depositado numa conta bancária indicada pelo requerente, o qual pode igualmente pedir que esse pagamento se faça por vale postal.

112 Por outro lado, a försäkringskassa pagou regularmente abonos de família à esposa de A. Ali, pelos quatro filhos do casal, desde 13 de Novembro de 2001. A försäkringskassa continua a pagar-lhe essas prestações no montante de 4 814 SEK por mês.

113 Em contrapartida, o pagamento do subsídio de alojamento, que A. Ali recebeu até Fevereiro de 2002, foi congelado.

114 Tendo em conta, por um lado, a precisão feita pelas autoridades suecas, segundo a qual tanto A. Ali como a sua esposa têm o direito de pedir à comuna de Järfälla um auxílio social para cobrir as suas necessidades elementares e a circunstância de terem sido feitas diligências para esse efeito, e, por outro, o recebimento mensal dos abonos de família de que beneficia necessariamente de maneira indirecta, não está demonstrado que esse requerente esteja colocado desde já numa situação de grave indigência. Deve acrescentar-se que tudo leva a crer que a comuna de Järfälla, tendo em conta do precedente constituído pelo caso de A. Yusuf e sua esposa, aos quais a câmara municipal de Estocolmo concedeu o auxílio social, não obstante o Regulamento n.° 2199/2001 e a lei sueca respeitante a determinadas sanções internacionais, tratará o pedido de auxílio social apresentado por A. Ali de acordo com o procedimento normalmente aplicável.

115 Deve, todavia, observar-se que, se o pedido de auxílio social não tiver resposta, como continuava a suceder quando os requerentes apresentaram as suas observações de 15 de Abril de 2002, ou for indeferido pela câmara municipal em causa, e na ausência de outra forma de auxílio que permita ao requerente prover suficientemente às suas necessidades quotidianas até à decisão do Tribunal que ponha termo à instância no processo principal, é conferida ao juiz das medidas provisórias, pelo artigo 108.° do Regulamento de Processo, a faculdade de alterar ou revogar a todo o tempo o despacho de medidas provisórias na sequência de uma alteração das circunstâncias (v. n.° 105 supra).

Quanto aos danos morais

116 No que respeita aos danos morais que os requerentes invocam, são constituídos, no essencial, pela lesão causada à sua reputação, à sua honra e à sua dignidade, bem como pela lesão causada à sua família.

117 A esse propósito, embora não esteja excluído que a suspensão da execução do Regulamento n.° 2199/2001 possa remediar danos morais dessa natureza, deve, todavia, reconhecer-se que tal suspensão não poderá fazer mais do que fará, no futuro, uma eventual anulação desse regulamento no termo do processo principal [v. relativamente a uma decisão de suspender um funcionário das suas funções, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, T-211/98 R, ColectFP, pp. I-A-15 e II-57, n.° 43, confirmado em recurso por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 9 Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T-120/01 R, ColectFP, pp. I-A-171 e II-783, n.° 43]. Na medida em que a finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão a proferir sobre o mérito, deve concluir-se, no tocante aos danos morais, que falta a condição relativa à urgência.

b) Prejuízo alegado pela Al Barakaat International Foundation

118 Esse prejuízo é constituído pela impossibilidade de a Al Barakaat International Foundation exercer a sua actividade devido à aplicação do Regulamento n.° 2199/2001. Se não é contestado que a Al Barakaat International Foundation teve de cessar a sua actividade devido ao Regulamento n.° 2199/2001, esse prejuízo não pode ser considerado grave, uma vez que essa associação não tem quaisquer fins lucrativos. Quanto ao mais, na medida em que a argumentação dos requerentes deva ser compreendida no sentido de que o prejuízo é igualmente constituído pela impossibilidade em que se encontram terceiros de beneficiar do sistema de transferência de fundos estabelecido pela associação em causa, tal prejuízo não é suportado por esta requerente. Ora, deve recordar-se que os danos que a execução do acto impugnado é susceptível de causar a uma parte que não solicitou a medida provisória só podem ser tomados em consideração, se for caso disso, pelo juiz das medidas provisórias no quadro da ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.° 136). Há que reconhecer, nomeadamente, que o interesse de terceiros em causa nem sequer foi invocado a título dos interesses a ponderar.

119 Tendo presente tudo o que precede, há que concluir que a condição relativa à urgência não está preenchida, de forma que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que haja necessidade de examinar as demais condições.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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