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Judgment of the Court (Second Chamber) of 20 January 2005.#Johann Gruber v Bay Wa AG.#Reference for a preliminary ruling: Oberster Gerichtshof - Austria.#Brussels Convention - Article 13, first paragraph - Conditions for application - Definition of "consumer contract" - Purchase of tiles by a farmer for roofing a farm building used partly for private and partly for business purposes.#Case C-464/01.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005. Johann Gruber contra Bay Wa AG. Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. Convenção de Bruxelas - Artigo 13.º, primeiro parágrafo - Condições de aplicação - Conceito de "contrato celebrado por um consumidor" - Aquisição de telhas por um agricultor para os telhados de uma quinta para uso parcialmente particular e parcialmente profissional. Processo C-464/01.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005. Johann Gruber contra Bay Wa AG. Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. Convenção de Bruxelas - Artigo 13.º, primeiro parágrafo - Condições de aplicação - Conceito de "contrato celebrado por um consumidor" - Aquisição de telhas por um agricultor para os telhados de uma quinta para uso parcialmente particular e parcialmente profissional. Processo C-464/01.
European Court Reports 2005 I-00439
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:32
Date of document:
20/01/2005
Date lodged:
04/12/2001
Author:
Tribunal de Justiça
Country or organisation from which the request originates:
Áustria
Form:
Acórdão
Authentic language:
alemão
Type of procedure:
Recurso prejudicial
Observations:
Itália, Áustria, Instituições e organismos da UE, Alemanha, Comissão Europeia, Suécia, Estados-Membros da UE, Portugal
Judge-Rapporteur:
Schintgen
Advocate General:
Jacobs
National court:
*A9* Oberster Gerichtshof, Beschluß vom 08/11/2001 (6 Ob 56/01f)
- International Litigation Procedure 2002 p.669-678 (Texte anglais)
- Juristische Blätter 2002 p.259-261
- Praxis des internationalen Privat- und Verfahrensrechts 2002 p.VII (résumé)
- Österreichische Juristenzeitung 2002 p.260-262
- Österreichisches Recht der Wirtschaft 2002 p.65 (résumé)
- Zeitschrift für Rechtsvergleichung, internationales Privatrecht und Europarecht 2002 p.75 (résumé)
*P1* Oberster Gerichtshof, Beschluß vom 19/05/2005 (6 Ob 19/05w)
10. Idot, Laurence: Notion de contrat conclu par les consommateurs, Europe 2005 Mars Comm. nº 104 p.27-28 (FR)
4. Wittwer, Alexander: Bauernschläue schadet!, European Law Reporter 2005 p.329-330 (DE)
18. Rösler, Hannes ; Siepmann, Verena: Gerichtsstand bei gemischt privat-gewerblichen Verträgen nach europäischem Zivilprozessrecht, Europäisches Wirtschafts- & Steuerrecht - EWS 2006 p.497-501 (DE)
13. Crescimanno, Valentina: I "contratti conclusi con i consumatori" nella Convenzione di Bruxelles: autonomia della categoria e scopo promiscuo, Europa e diritto privato 2005 p.1135-1154 (IT)
22. Širicová, Ľubica: Rozsudok "Gruber", Výber z rozhodnutí Súdneho dvora Európskych spoločenstiev 2010 nº 3 p.31-33 (SK)
19. Weitz, Karol: Jurysdykcja krajowa w sprawach konsumenckich - problem umów mieszanych, glosa do wyroku ETS z 20.01.2005 r. w sprawie C-464/01 J. Gruber przeciwko Bay Wa AG, Europejski Przegląd Sądowy 2006 Vol. 5 p.47-54 (PL)
3. Palmieri, A.: Il Foro italiano 2005 IV Col.124-125 (IT)
24. Schmon, Christoph: Schrems vs Facebook : Internationale Zuständigkeit bei Forderungsabtretung, Ecolex 2018 p.248-249 (DE)
14. Añoveros Terradas, Beatriz: Jurisprudencia española y comunitaria de Derecho internacional privado, Revista española de Derecho Internacional 2005 p.936-940 (ES)
16. Courbe, Patrick ; Jault, Fabienne: Conflit de juridictions. Compétence des tribunaux français. Règles communautaires, Recueil Le Dalloz 2006 Pan. p.1499-1503 (FR)
5. Marmisse, Anne: Droit européen des affaires. Les politiques communes, Revue trimestrielle de droit commercial et de droit économique 2005 p.636-638 (FR)
21. Guarino, Concetta: Nozione di consumatore e problematiche di riferimento, Il Diritto dell'Agricoltura 2007 p.114-119 (IT)
11. Marmisse, Anne: Commentaire de l'arrêt Gruber c/ Bay Wa AG - CJCE, 20 janvier 2005, aff. C-464/01, Revue de jurisprudence commerciale 2005 p.256-264 (FR)
23. Vannerom, Johan: Consumer Notion: Natural or Legal Persons and Mixed Contracts, Landmark cases of EU consumer law: in honour of Jules Stuyck (Ed. Intersentia - Cambridge) 2013 p.57-72 (EN)
9. Mankowski, Peter: "Gemischte" Verträge und der persönliche Anwendungsbereich des Internationalen Verbraucherschutzrechts, Praxis des internationalen Privat- und Verfahrensrechts 2005 p.503-509 (DE)
12. Aliozi, T.: Elliniki Epitheorisi Evropaïkou Dikaiou 2005 p.380-383 (EL)
20. Tagaras, Haris: Chronique de jurisprudence de la Cour de justice relative à la Convention de Bruxelles. Années judiciaires 2004-2005 et 2005-2006, Cahiers de droit européen 2006 p.497-503 (FR)
2. Mankowski, Peter: Entscheidungen zum Wirtschaftsrecht 2005 p.305-306 (DE)
6. Conti, Roberto: La nozione di consumatore nella Convenzione di Bruxelles I. Un nuovo intervento della Corte di giustizia, Il Corriere giuridico 2005 p.1384-1392 (IT)
7. Loos, M.B.M.: Tijdschrift voor consumentenrecht 2005 p.198-199 (NL)
1. Añoveros Terradas, Beatriz: Delimitación de los supuestos internacionales en los que se justifica el forum actoris a favor del consumidor. (A propósito de las sentencias del TJCE en los asuntos Johann Gruber y Petra Engler), Diario La ley 2005 nº 6264 p.1-10 (ES)
17. Volders, Bart: Het begrip "consumentenovereenkomst" in kort bestek. De arresten Gruber en Engler van het Hof van Justitie van 20 januari 2005, Droit de la consommation 2006 p.87-93 (NL)
15. Gottschalk, Eckart: Verbraucherbegriff und Dual-use-Verträge, Recht der internationalen Wirtschaft 2006 p.576-578 (DE)
8. Remy-Corlay, Pauline: L'acquis communautaire: les avancées, Revue trimestrielle de droit civil 2005 p.350-354 (FR)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Convenção de Bruxelas – Artigo 13.º, primeiro parágrafo – Condições de aplicação – Conceito de ‘contrato celebrado por um consumidor’ – Aquisição de telhas por um agricultor para os telhados de uma quinta para uso parcialmente particular e parcialmente profissional»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 16 de Setembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005
Sumário do acórdão
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência em matéria de contratos celebrados pelos
consumidores – Conceito de «contrato celebrado por um consumidor» – Contrato relativo a um bem destinado a uma utilização
parcialmente profissional e parcialmente particular – Exclusão salvo em caso de utilização profissional marginal – Apreciação
pelo juiz nacional – Critérios
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 13.° a 15.°)
As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução
de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão
do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro
de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha
e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República
da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da seguinte forma:
– uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente
estranha à sua actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas
nos artigos 13.° a 15.° da referida Convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel
despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extraprofissional
ser dominante;
– compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em
medida não despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização
profissional apenas tem um papel insignificante;
– para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração todos os elementos de facto relevantes que resultam
objectivamente dos autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou elementos de que o co‑contratante
pudesse ter tomado conhecimento no momento da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de consumidor
se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à outra parte no contrato a impressão de que agia com fins
profissionais.
(cf. n.° 54, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 20 de Janeiro de 2005(1)
No processo C‑464/01,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Julho de 1971 relativo à interpretação
pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões
em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por despacho de 8 de Novembro de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2001, no processo
Johann Gruber
contra
Bay Wa AG ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs, secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Junho de 2004,vistas as observações apresentadas:
–
em representação de J. Gruber, por W. Graziani‑Weiss, Rechtsanwalt,
–
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello e G. Albenzio,
avvocati dello Stato,
–
em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Telles Romão, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro
de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186),
na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e
do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto
alterado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234),
pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela
Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia
(JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Gruber, residente na Áustria, à sociedade de direito alemão
Bay Wa AG (a seguir «Bay Wa»), com sede na Alemanha, devido à alegada execução defeituosa de um contrato celebrado entre ambos.
Quadro jurídico
3
As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do seu título II, constituído pelos artigos 2.°
a 24.°
4
O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que se integra na secção 1 do título II, intitulada «Disposições
gerais», enuncia uma regra de princípio assim formulada:
«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser
demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5
O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da mesma secção, dispõe:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado
contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»
6
Nos artigos 5.° a 18.° da Convenção de Bruxelas, que formam as secções 2 a 6 do seu título II, prevêem‑se regras de competência
especial, imperativa ou exclusiva.
7
O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, que faz parte do título II, secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais»,
prevê:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1)
Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida;
[...]»
8
A secção 4, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores», do título II da Convenção
de Bruxelas é composta pelos artigos 13.° a 15.°
9
O artigo 13.° da Convenção de Bruxelas tem a seguinte redacção:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial
ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção [...]:
1)
Quando se trate de empréstimo a prestações de bens móveis corpóreos;
2)
Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais
bens;
3)
Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos
se:
a)
A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente
dirigida ou de anúncio publicitário; e
b)
O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.
[…]»
10
Segundo o artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas:
«O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado contratante em
cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver
domiciliado o consumidor.»
11
Esta regra de atribuição de competência só pode ser derrogada se estiverem reunidas as condições enunciadas no artigo 15.°
da Convenção de Bruxelas.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Resulta dos autos do processo principal que J. Gruber, que é agricultor, é proprietário de uma quinta disposta em quadrado
(«Vierkanthof») situada na Alta Áustria, na proximidade da fronteira com a Alemanha. J. Gruber utiliza, com a sua família,
uma dezena de divisões para habitação. A quinta compreende ainda uma pocilga de mais de 200 porcos e um grande armazém para
máquinas e silos para cereal. Por outro lado, 10% a 15% da quantidade total de forragem necessária à exploração é armazenada
na quinta. A parte da quinta utilizada a título privativo é ligeiramente superior a 60% da superfície útil total do imóvel.
13
A Bay Wa explora, na Alemanha, diversas empresas distintas do ponto de vista organizacional. Em Pocking (Alemanha), próximo
da fronteira austríaca, a Bay Wa possui um estabelecimento de materiais de construção e uma loja de ferramentas e de horticultura.
Este último departamento da Bay Wa difundiu folhetos publicitários, que foram igualmente distribuídos na Áustria.
14
J. Gruber, que pretendia substituir as telhas do telhado da sua quinta, tomou conhecimento desses folhetos publicitários da
Bay Wa, que estavam anexos ao Branauer Rundschau, um jornal periódico regional distribuído ao domicílio. As telhas cuja venda foi proposta pelo departamento de material de
construção da Bay Wa, em Pocking, não figuravam nesses folhetos.
15
Por diversas vezes, J. Gruber solicitou telefonicamente a um empregado da Bay Wa informações sobre diferentes tipos de telha
e preços, indicando o seu nome e endereço, mas sem mencionar que era agricultor. Esse empregado apresentou‑lhe uma oferta
por telefone, mas J. Gruber quis ver as telhas in loco . Quando da sua visita à Bay Wa, o empregado entregou‑lhe um orçamento por escrito, datado de 23 de Julho de 1998. Nesse encontro,
J. Gruber informou o empregado da Bay Wa de que possuía uma exploração agrícola e de que pretendia telhar a sua quinta. Referiu
ainda que também possuía edifícios secundários, utilizados essencialmente para as actividades agrícolas, mas não especificou
expressamente se o edifício a telhar estava afecto essencialmente às actividades agrícolas ou a um uso privativo. No dia seguinte,
J. Gruber telefonou, a partir da Áustria, ao referido empregado para lhe anunciar que aceitava o orçamento elaborado pela
Bay Wa. Este último enviou então, por fax, uma confirmação da encomenda ao banco de J. Gruber na Áustria.
16
Segundo J. Gruber, as telhas fornecidas pela Bay Wa e utilizadas para telhar a sua quinta apresentavam diferenças consideráveis
de cor, não obstante a garantia prestada quanto à homogeneidade da cor, sendo necessário refazer o telhado. Assim, decidiu
reclamar por via judicial, ao abrigo da garantia e com fundamento na responsabilidade do vendedor, o reembolso, por um lado,
do preço da aquisição das telhas, ou seja, 258 123 ATS, e das despesas de destelhamento e reconstrução do telhado, ou seja,
141 877 ATS, e, por outro, dos encargos futuros.
17
Para esse efeito, J. Gruber propôs, em 26 de Maio de 1999, uma acção no Landesgericht Steyr (Áustria), que tinha sido indicado
como o órgão jurisdicional competente na Áustria pelo Oberster Gerichtshof, nos termos do § 28 da Lei de 1 de Agosto de 1895
sobre a competência material e territorial dos tribunais ordinários em questões cíveis (Jurisdiktionsnorm, RGBl. 111).
18
Por despacho de 29 de Novembro de 2000, o Landesgericht Steyr julgou improcedente a excepção de incompetência deduzida pela
Bay Wa e, portanto, declarou‑se competente para conhecer da causa.
19
Segundo este órgão jurisdicional, estão cumpridas as condições de aplicação do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas. Com efeito,
no caso de um contrato com dupla finalidade, há que apurar qual o objectivo, privado ou profissional, dominante. Como a fronteira
entre as operações privadas e as operações profissionais é difícil de traçar no caso das explorações agrícolas, o referido
órgão jurisdicional entendeu que não havia qualquer elemento que permitisse ao vendedor saber objectivamente se uma ou outra
finalidade era dominante no momento da celebração do contrato, pelo que, na dúvida, se tratava de um contrato celebrado por
um consumidor. Além disso, no âmbito do artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Convenção de Bruxelas, pouco importa
que o produto concreto, que o consumidor acabou por adquirir, tenha sido ou não objecto de publicidade. Basta que tenham sido
tomadas medidas para assegurar publicidade em proveito de uma empresa determinada. Ora, foi graças à publicidade que a Bay
Wa pôde celebrar um contrato com J. Gruber, embora essa publicidade tivesse provindo de um departamento diferente daquele
que forneceu a mercadoria. Por fim, a condição relativa à «proposta que [...] tenha sido especialmente dirigida [ao consumidor]»
pelo vendedor, na acepção da referida disposição, está igualmente cumprida no caso em apreço, pois J. Gruber recebeu uma oferta
por telefone. Pouco importa saber se esta foi aceite ou não.
20
Em contrapartida, o Oberlandesgericht Linz (Áustria), por acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, concedeu provimento ao recurso
interposto pela Bay Wa do referido despacho e indeferiu o pedido de J. Gruber, com fundamento em que os órgãos jurisdicionais
austríacos não são competentes para conhecer da causa.
21
Segundo o Oberlandesgericht Linz, para que se esteja na presença de um contrato celebrado por um consumidor, na acepção do
artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, é necessário que o contrato constitua um acto imputável, na esfera jurídica da pessoa
em causa, a uma finalidade que não seja profissional ou comercial. Para identificar essa finalidade, a intenção do destinatário
da prestação é inoperante. São as circunstâncias objectivas da transacção de que o co‑contratante pôde tomar conhecimento
que importam. Os artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas só são aplicáveis se o interessado tiver agido, essencialmente,
fora do âmbito da sua actividade profissional e se o co‑contratante tivesse ou devesse ter conhecimento dessa circunstância
no momento da celebração do contrato, levando‑se em conta, na apreciação deste conhecimento, todos os elementos objectivos.
22
Ora, a avaliar pelos elementos objectivos dados a conhecer à Bay Wa, a transacção em causa tem uma finalidade pelo menos essencialmente
profissional. A aquisição de telhas efectuada por um agricultor para telhar a sua quinta é imputável, à primeira vista, à
sua actividade de agricultor. Numa exploração agrícola, a quinta é, por definição, um local profissional que serve também,
mas não a título principal, para alojar o seu proprietário e os membros da sua família. O facto de se habitar numa exploração
agrícola resulta, em princípio, do exercício da actividade de agricultor e apresenta, por isso, uma conexão estreita com esta
última; no espírito da grande parte da população, trata‑se essencialmente do local de trabalho do agricultor. Quanto J. Gruber
declarou que possuía uma exploração agrícola e pretendia substituir as telhas do telhado da sua quinta, a Bay Wa foi levada
a considerar, com razão, que se tratava essencialmente de fins profissionais. O que se apurou no que toca à proporção das
superfícies afectas a uso privado e a uso profissional não são susceptíveis de infirmar esta conclusão, pois estes elementos
não foram levados ao conhecimento da Bay Wa. O vendedor não tinha qualquer motivo para pensar que J. Gruber utilizaria as
telhas exclusiva ou principalmente para fins não profissionais. Por fim, o volume de telhas adquirido, a saber, 24 000 telhas
no total, pôde constituir, para o vendedor, um elemento determinante para considerar que o edifício estava afecto essencialmente
a um uso profissional.
23
J. Gruber recorreu então, no Oberster Gerichtshof, do acórdão do Oberlandesgericht Linz de 1 de Fevereiro de 2001.
24
Para fundamentar o seu recurso, J. Gruber alega que, para poder ser considerado um consumidor na acepção do artigo 13.° da
Convenção de Bruxelas, era necessário que o fim não profissional da operação fosse dominante. Ora, no caso em apreço, a utilização
para fins privados da quinta prima sobre a sua utilização profissional. Acrescenta que o co‑contratante do consumidor tem
a obrigação de se informar e de aconselhar o cliente, recaindo sobre si o risco de eventual erro. Segundo J. Gruber, a Bay
Wa tinha, no caso vertente, razões suficientes para considerar que se tratava do uso da quinta para fins essencialmente privados
e, em caso de dúvida, deveria ter questionado o comprador a esse respeito. Além disso, a venda das telhas foi precedida de
publicidade divulgada na Áustria pela Bay Wa, que levou J. Gruber a tratar com esta última, pois, antes dessa divulgação,
não conhecia essa sociedade. Por fim, J. Gruber praticou na Áustria os actos que antecederam a celebração do contrato.
25
A Bay Wa replica que, numa exploração agrícola, a quinta é antes de mais nada um local de trabalho e que, normalmente, as
entregas de bens relativas a essa exploração não se verificam com base em contratos celebrados por consumidores. No caso em
apreço, a utilização para fins privados é, de qualquer modo, acessória e a Bay Wa não teve conhecimento dessa utilização.
O consumidor deveria declarar claramente em que qualidade age, visto que, como sucede no caso em apreço, é possível supor,
à primeira vista, que se trata de um fim profissional. A outra parte no contrato não tem qualquer obrigação de se informar
a esse respeito. As dúvidas quanto à qualidade do consumidor deveriam conduzir ao afastamento das regras de competência previstas
pela Convenção de Bruxelas para os contratos celebrados pelos consumidores. Além disso, o departamento de material de construção
da Bay Wa a que foram encomendadas as telhas não beneficiou da publicidade efectuada através dos folhetos e as lojas de ferramentas
e de horticultura da mesma sociedade, em benefício das quais a publicidade foi efectuada, não vendem telhas. De qualquer modo,
não foi feita publicidade às telhas. Os actos necessários à celebração do contrato não foram praticados na Áustria, mas na
Alemanha, porque, segundo o direito alemão, a declaração de aceitação do orçamento por telefone constitui uma manifestação
de vontade que carece de confirmação da recepção e a confirmação da encomenda foi efectuada por fax a partir da Alemanha.
No caso de oferta e aceitação não simultâneas, como sucede quando a encomenda é feita por telefone com base num orçamento
prévio, considera‑se que o contrato foi celebrado no lugar da residência do réu.
26
O Oberster Gerichtshof observa que, embora decorra da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as regras de competência da
Convenção de Bruxelas em matéria de contratos celebrados pelos consumidores têm natureza derrogatória relativamente ao princípio
da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o réu reside, sendo por isso o conceito
de consumidor de interpretação estrita, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou quanto a determinadas condições de aplicação
do artigo 13.° dessa Convenção, que estão em causa no processo que lhe foi submetido.
27
Por considerar que, nestes termos, a resolução do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar‑se depende da interpretação
da Convenção de Bruxelas, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1)
Para determinar a qualidade de ‘consumidor’, para efeitos do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, em caso de carácter parcialmente
privado da operação, deve atender‑se ao predomínio da finalidade privada ou da finalidade comercial/profissional, e quais
os critérios decisivos para determinar o predomínio da finalidade privada ou da finalidade comercial/profissional?
2)
Deve a finalidade ser determinada em função das circunstâncias objectivamente reconhecíveis pelo co‑contratante do consumidor?
3)
Um contrato que possa ser considerado como relativo tanto à actividade privada como à actividade comercial/profissional deve,
em caso de dúvida, ser considerado como um contrato celebrado pelo consumidor?
4)
Deve entender‑se que a celebração do contrato é precedida de anúncio publicitário, na acepção do artigo 13.°, [primeiro parágrafo],
ponto 3, alínea a), da Convenção de Bruxelas, também quando o futuro co‑contratante do consumidor distribuiu folhetos publicitários
relativos aos seus produtos no Estado contratante do domicílio do consumidor, mas o produto subsequentemente adquirido pelo
mesmo não é neles referido?
5)
Está‑se perante um contrato celebrado pelo consumidor, na acepção do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, quando o vendedor
tenha formulado, por telefonema ao comprador, domiciliado noutro Estado, uma proposta que não foi aceite, mas o produto oferecido
tenha sido subsequentemente adquirido pelo comprador no seguimento de uma proposta escrita?
6)
Deve considerar‑se que, nos termos do artigo 13.°, [primeiro parágrafo], ponto 3, alínea b), da Convenção de Bruxelas, o consumidor
praticou no seu Estado os actos necessários para a celebração do contrato quando aceita uma proposta feita no Estado do domicílio
do co‑contratante por telefonema a partir do seu Estado?»
Quanto às três primeiras questões
28
Com as suas três primeiras questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber,
no essencial, se as regras de competência enunciadas pela Convenção de Bruxelas podem ser interpretadas no sentido de que
um contrato do tipo em causa no processo principal, que se reporta a actividades parcialmente profissionais e parcialmente
privadas, deve ser considerado celebrado por um consumidor na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da referida Convenção.
29
Como resulta do despacho de reenvio, o Oberster Gerichtshof interroga‑se essencialmente sobre a questão de saber se, e em
caso afirmativo em que condições, um contrato com dupla finalidade, como o celebrado entre J. Gruber e a Bay Wa, está abrangido
pelas regras de competência específicas previstas nos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas. Mais especificamente,
o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre as circunstâncias a que deve atender, para efeitos da
qualificação de semelhante contrato, sobre a importância, para esse efeito, da preponderância dos fins privados ou profissionais
prosseguidos pela operação objecto do contrato e sobre a influência do conhecimento, pelo co‑contratante da parte em cujo
benefício a operação foi efectuada, da finalidade do referido contrato, por um lado, e das condições em que foi celebrado,
por outro.
30
A título preliminar, importa recordar que a Convenção de Bruxelas determina, no título II, secção 4, as regras de competência
jurisdicional em matéria de contrato celebrado por um consumidor. Este último conceito define‑se, como resulta da própria
letra do artigo 13.°, primeiro parágrafo, dessa Convenção, como o «contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa
ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional».
31
Segundo jurisprudência constante, os conceitos constantes da Convenção de Bruxelas – entre os quais se encontra, nomeadamente,
o de «consumidor» na acepção dos artigos 13.° a 15.° dessa Convenção – devem ser interpretados de forma autónoma, por referência
principalmente ao sistema e aos objectivos desta Convenção, para assegurar a aplicação uniforme da mesma em todos os Estados
contratantes (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Colect., p. 487, n. os 14 a 16; de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, Colect., p. I‑139, n.° 13; de 3 de Julho de 1997, Benincasa,
C‑269/95, Colect., p. I‑3767, n.° 12; de 27 de Abril de 1999, Mietz, C‑99/96, Colect., p. I‑2277, n.° 26, e de 11 de Julho
de 2002, Gabriel, C‑96/00, Colect., p. I‑6367, n.° 37).
32
Ora, em primeiro lugar, no sistema da Convenção de Bruxelas, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante
em cujo território o requerido tem o seu domicílio constitui o princípio geral, enunciado no artigo 2.°, primeiro parágrafo,
dessa Convenção, e é só por derrogação a esse princípio que esta prevê casos, taxativamente enumerados, em que o requerido
pode ou deve ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante. Consequentemente, as normas de competência
derrogatórias a esse princípio geral são de interpretação estrita, no sentido de que não podem dar lugar a uma interpretação
que extravase as hipóteses expressamente previstas pela Convenção (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Bertrand, n.° 17;
Shearson Lehman Hutton, n. os 14 a 16; Benincasa, n.° 13, e Mietz, n.° 27).
33
Tal interpretação impõe‑se por maioria de razão a propósito de uma regra de competência, como a do artigo 14.° da Convenção
de Bruxelas, que permite ao consumidor, na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da mesma, demandar o requerido perante
os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerente tem o seu domicílio. Com efeito, fora dos casos
expressamente previstos pela Convenção, esta é hostil à admissão da competência de órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente
(v. acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, Colect., p. I‑49, n. os 16 e 19; Shearson Lehman Hutton, já referido, n.° 17; Benincasa, já referido, n.° 14, e de 10 de Junho de 2004, Kronhofer,
C‑168/02, Colect., p. I‑0000, n.° 20).
34
Em segundo lugar, o Tribunal decidiu, repetidamente, que o regime especial instituído pelas disposições do título II, secção
4, da Convenção de Bruxelas, que derroga a regra de base prevista no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da mesma e a regra de
competência especial para os contratos em geral, prevista no artigo 5.°, ponto 1, da mesma Convenção, tem a função de garantir
uma protecção adequada do consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente
do que o seu co‑contratante profissional e que, por isso, não deve ser desencorajado de actuar judicialmente pelo facto de
ser obrigado a intentar uma acção junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co‑contratante tem o
seu domicílio (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Shearson Lehman Hutton, n.° 18, e Gabriel, n.° 39).
35
Da sistemática das regras de competência consagradas pela Convenção de Bruxelas e da teleologia do regime especial instituído
pelas disposições do título II, secção 4, da mesma, o Tribunal inferiu que essas disposições apenas se aplicam ao consumidor
final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais, não devendo o benefício da aplicação dessas disposições
ser alargado a pessoas para as quais essa protecção não se justifica (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos,
Bertrand, n.° 21; Shearson Lehman Hutton, n. os 19 e 22; Benincasa, n.° 15, e Gabriel, n.° 39).
36
Nos n. os 16 a 18 do acórdão Benincasa, já referido, o Tribunal precisou, a este respeito, que o conceito de «consumidor» na acepção
dos artigos 13.°, primeiro parágrafo, e 14.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado de forma
restritiva, atendendo‑se à posição dessa pessoa num contrato determinado, em conjugação com a natureza e finalidade deste,
e não à situação subjectiva dessa mesma pessoa, pois uma mesma pessoa pode ser considerada consumidor no âmbito de determinadas
operações e operador económico no âmbito de outras. O Tribunal deduziu daí que só os contratos celebrados fora e independentemente
de qualquer actividade ou finalidade de ordem profissional, unicamente com o objectivo de satisfazer as próprias necessidades
de consumo privado de um indivíduo, ficam sob a alçada do regime especial previsto pela referida Convenção para protecção
do consumidor enquanto parte considerada economicamente mais débil, ao passo que essa protecção não se justifica em casos
de contratos cujo objectivo é uma actividade profissional.
37
Daqui se conclui que as regras de competência específicas dos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas só são aplicáveis,
em princípio, nos casos em que o contrato celebrado entre as partes tem por finalidade a utilização não profissional do bem
ou serviço em causa.
38
É à luz destes princípios que se deve apreciar a questão de saber se e em que medida um contrato como o em causa no processo
principal, que se reporta a actividades parcialmente profissionais e parcialmente privadas, é susceptível de cair sob a alçada
das regras de competência derrogatórias previstas nos referidos artigos 13.° a 15.°
39
Neste aspecto, já resulta claramente do objectivo dos artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas, que é o de proteger adequadamente
a pessoa que se presume estar numa posição mais fraca relativamente ao seu co‑contratante, que o benefício dessas disposições
não pode, em princípio, ser invocado por uma pessoa que celebra um contrato para uma finalidade que se reporta parcialmente
à sua actividade profissional e, portanto, só parcialmente é estranha a esta. Só se poderia chegar a solução diversa se o
nexo do referido contrato com a actividade profissional do interessado fosse tão ténue que se tornaria marginal e, por isso,
teria um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente.
40
Com efeito, como o advogado‑geral refere nos n. os 40 e 41 das suas conclusões, se uma pessoa celebra um contrato para uma finalidade ligada à sua actividade profissional,
deve ser considerada em pé de igualdade com o seu co‑contratante, de forma que, em tal hipótese, a protecção especial reservada
pela Convenção de Bruxelas aos consumidores não se justifica.
41
Esta consideração não é minimamente infirmada pelo facto de o contrato em causa obedecer igualmente a uma finalidade de ordem
privada e mantém a sua relevância independentemente da proporção entre a utilização privada e profissional que pode ser dada
ao bem ou serviço em causa, e isto mesmo que a utilização privada seja dominante, contanto que a proporção da utilização imputável
à actividade profissional não seja despicienda.
42
Consequentemente, no caso de um contrato que tenha dupla finalidade, não é necessário que a utilização do referido bem ou
serviço para fins profissionais seja preponderante para que seja afastada a aplicação dos artigos 13.° a 15.° da referida
Convenção.
43
Tal interpretação é corroborada pelo facto de a definição do conceito de consumidor constante do artigo 13.°, primeiro parágrafo,
da Convenção de Bruxelas estar redigida em termos claramente restritivos, sendo construída pela negativa («contrato celebrado
[...] para finalidade [...] estranha à [...] actividade [...] profissional»). Além do mais, a definição de contrato celebrado
por um consumidor deve ser objecto de interpretação estrita na medida em que constitui uma derrogação à regra de competência
de base prevista no artigo 2.°, primeiro parágrafo, dessa Convenção e atribui, excepcionalmente, a competência aos órgãos
jurisdicionais do domicílio do demandante (v. n. os 32 e 33 do presente acórdão).
44
A referida interpretação impõe‑se igualmente pelo facto de a qualificação do contrato só poder resultar de uma apreensão global
do mesmo, tendo o Tribunal decidido, por diversas vezes, que a inexistência da multiplicação de esferas de competência jurisdicional
relativamente a uma mesma relação jurídica constitui um dos objectivos essenciais da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido,
designadamente, acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 27; Gabriel, já referido, n.° 57,
e de 5 de Fevereiro de 2004, DFDS Torline, C‑18/02, Colect., p. I‑0000, n.° 26).
45
A interpretação que consiste em negar a qualidade de consumidor, na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção
de Bruxelas, se a finalidade da utilização do bem ou serviço apresentar um nexo não despiciendo com a actividade profissional
do interessado é igualmente a que melhor se conforma com as exigências de segurança jurídica e de previsibilidade do órgão
jurisdicional competente na esfera do futuro demandado, que estão na base desta Convenção (v., nomeadamente, acórdão Besix,
já referido, n. os 24 a 26).
46
Tendo em conta as regras habituais em matéria de ónus da prova, cabe à pessoa que pretende invocar os artigos 13.° a 15.°
da Convenção de Bruxelas fazer prova de que, no contrato com dupla finalidade em causa, a utilização profissional apenas tem
um papel despiciendo, podendo a outra parte produzir prova em contrário.
47
Face aos elementos de prova que lhe são assim apresentados, cabe então ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta pronunciar‑se
sobre a questão de saber se o referido contrato tem por objecto satisfazer, em medida não despicienda, necessidades decorrentes
da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização profissional apenas tem uma importância insignificante.
Para o efeito, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração não só o conteúdo, natureza e finalidade do contrato,
mas também as circunstâncias objectivas que rodearam a sua celebração.
48
Por último, no que respeita à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa à necessidade de o co‑contratante do alegado
consumidor ter tido conhecimento da finalidade da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado e das condições em
que o mesmo foi celebrado, importa precisar que, para facilitar o mais possível quer a produção quer a apreciação da prova,
o órgão jurisdicional onde a acção é proposta tem de se basear prioritariamente nos elementos de prova que resultam objectivamente
dos autos.
49
Mesmo que esses elementos sejam suficientes para o órgão jurisdicional concluir que o contrato satisfazia, de forma não despicienda,
necessidades de ordem profissional da pessoa em causa, os artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas não são em todo o caso
aplicáveis dado o lugar excepcional que essas disposições ocupam na sistemática instituída por essa Convenção. É, pois, inútil
averiguar, nesse caso, se a utilização profissional podia ou não ser conhecida do co‑contratante.
50
Se, pelo contrário, as circunstâncias objectivas dos autos não forem susceptíveis de constituir prova bastante de que a operação
que deu lugar à celebração de um contrato com dupla finalidade tinha um objectivo profissional não despiciendo, esse contrato
deve, em princípio, ser considerado celebrado por um consumidor na acepção dos referidos artigos 13.° a 15.°, sob pena de
se privar essas disposições de efeito útil.
51
Contudo, tendo em conta o carácter derrogatório do regime de protecção instituído pelos artigos 13.° a 15.° da Convenção de
Bruxelas, o órgão jurisdicional onde a acção foi proposta deverá, nesta última hipótese, verificar ainda se a outra parte
no contrato não podia legitimamente ignorar a finalidade extraprofissional da operação pelo facto de, na realidade, através
do seu próprio comportamento para com o futuro co‑contratante, o alegado consumidor ter dado a este último a impressão de
que agia com fins profissionais.
52
Tal é o caso quando, por exemplo, um particular encomenda, sem mais esclarecimentos, objectos susceptíveis de servir efectivamente
para o exercício da sua profissão, utiliza para esse efeito papel de carta com timbre profissional, solicita a entrega dos
bens no seu endereço profissional ou menciona a possibilidade de recuperar o imposto sobre o valor acrescentado.
53
Num caso destes, as regras específicas de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores enunciadas nos
artigos 13.° a 15.° da Convenção de Bruxelas não seriam aplicáveis mesmo que o contrato não tivesse, por si só, um objectivo
profissional não despiciendo e deve considerar‑se que o consumidor renunciou à protecção prevista nesses artigos, tendo em
conta a impressão que causou ao seu co‑contratante de boa‑fé.
54
Pelo exposto, há que responder às três primeiras questões submetidas que as regras de competência enunciadas pela Convenção
de Bruxelas devem ser interpretadas da seguinte forma:
–
uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente
estranha à sua actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas
nos artigos 13.° a 15.° da referida Convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel
despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extraprofissional
ser dominante;
–
compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em
medida não despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização
profissional apenas tem um papel insignificante;
–
para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração todos os elementos de facto relevantes que resultam
objectivamente dos autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou elementos de que o co‑contratante
pudesse ter tomado conhecimento no momento da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de consumidor
se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à outra parte no contrato a impressão de que agia com fins
profissionais.
Quanto às três últimas questões
55
Uma vez que as três últimas questões apenas se colocam na hipótese de ser provada a qualidade de consumidor na acepção do
artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e tendo em conta a resposta dada, quanto a esse aspecto, às três
primeiras questões, não é necessário responder às três últimas, relativas a outras condições de aplicação da referida disposição.
Quanto às despesas
56
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelos demais intervenientes que apresentaram observações
ao Tribunal não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução
de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão
do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro
de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha
e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República
da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da seguinte forma:
–
uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente
estranha à sua actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas
nos artigos 13.° a 15.° da referida Convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel
despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extraprofissional
ser dominante;
–
compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em
medida não despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização
profissional apenas tem um papel insignificante;
–
para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração todos os elementos de facto relevantes que resultam
objectivamente dos autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou elementos de que o co‑contratante
pudesse ter tomado conhecimento no momento da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de consumidor
se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à outra parte no contrato a impressão de que agia com fins
profissionais.