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Document 61998CJ0383
Judgment of the Court (First Chamber) of 6 April 2000. # The Polo/Lauren Company LP v PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders. # Reference for a preliminary ruling: Oberster Gerichtshof - Austria. # Common commercial policy - Regulation (EC) No 3295/94 - Prohibition of the release for free circulation, export, re-export or entry for a suspensive procedure of counterfeit and pirated goods - Whether applicable to goods in external transit - Validity. # Case C-383/98.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2000.
The Polo/Lauren Company LP contra PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders.
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Política comercial comum - Regulamento (CE) n.º 3295/94 - Proibição da colocação em livre prática, da exportação, da reexportação e da colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata - Aplicabilidade a mercadorias em trânsito externo - Validade.
Processo C-383/98.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2000.
The Polo/Lauren Company LP contra PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders.
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Política comercial comum - Regulamento (CE) n.º 3295/94 - Proibição da colocação em livre prática, da exportação, da reexportação e da colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata - Aplicabilidade a mercadorias em trânsito externo - Validade.
Processo C-383/98.
European Court Reports 2000 I-02519
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:193
*A9* Oberster Gerichtshof, Vorlagebeschluß vom 29/09/1998
- Österreichische Blätter für gewerblichen Rechtsschutz und Urheberrecht 1999 p.84-87
- Zeitschrift für Rechtsvergleichung, internationales Privatrecht und Europarecht 1999 p.62 (résumé)
- Schanda, Reinhard: Ecolex 1999 p.183
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2000. - The Polo/Lauren Company LP contra PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Política comercial comum - Regulamento (CE) n.º 3295/94 - Proibição da colocação em livre prática, da exportação, da reexportação e da colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata - Aplicabilidade a mercadorias em trânsito externo - Validade. - Processo C-383/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02519
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Política comercial comum - Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata - Regulamento n._ 3295/94 - Âmbito de aplicação - Mercadorias em trânsito externo - Inclusão
[Regulamentos do Conselho n._ 2913/92, artigo 84._, n._ 1, alínea a), e n._ 3295/94, artigo 1._]
2 Política comercial comum - Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata - Regulamento n._ 3295/94 - Competência da Comunidade
[Tratado CE, artigo 113._ (que passou, após alteração, a artigo 133._ CE); Regulamento n._ 3295/94 do Conselho]
1 O artigo 1._ do Regulamento n._ 3295/94, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando mercadorias, do tipo das descritas neste regulamento, importadas de um país terceiro se encontram, no decurso do transporte para outro país terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas autoridades aduaneiras deste Estado por força do referido regulamento e a pedido da sociedade titular dos direitos cuja violação alega e cuja sede se situa num Estado terceiro.
Com efeito, segundo o artigo 1._, n._ 1, alínea a), do referido regulamento, este último é aplicável quando mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo na acepção do artigo 84._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Por força desta última disposição, a expressão «regime suspensivo das mercadorias» designa, nomeadamente, o trânsito externo, isto é, aquele que permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições do Código Aduaneiro Comunitário. O regulamento tem, portanto, vocação expressa para ser aplicado a mercadorias que circulam no território comunitário provenientes de um Estado terceiro e destinadas a outro Estado terceiro. A este propósito, importa pouco que o titular do direito ou o seu sucessor tenham sede num Estado-Membro ou fora da Comunidade.
(cf. n.os 26-28, disp. 1)
2 Sendo que o Tribunal de Justiça julgou que as medidas na fronteira para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual podem ser adoptadas de modo autónomo pelas instituições comunitárias com base no artigo 113._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133._ CE), a Comunidade podia, nos termos do dito artigo, instituir uma regulamentação comum destinada ao controlo da contrafacção no quadro de um regime aduaneiro suspensivo como o do trânsito externo. Podia, portanto, adoptar o Regulamento n._ 3295/94, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.
De resto, o trânsito externo de mercadorias não comunitárias não é uma actividade alheia ao mercado interno. Com efeito, assenta numa ficção jurídica. As mercadorias colocadas sob este regime estão isentas dos respectivos direitos de importação e de outras medidas de política comercial, como se não tivessem tido acesso ao território comunitário. Na realidade, são importadas de um país terceiro e percorrem um ou vários Estados-Membros antes de serem exportadas para outro país terceiro. Esta operação é tanto mais susceptível de ter uma incidência directa sobre o mercado interno que as mercadorias de contrafacção colocadas sob o regime de trânsito externo correm o risco de serem fraudulosamente introduzidas no mercado comunitário.
(cf. n.os 32-34, disp. 2)
No processo C-383/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Polo/Lauren Company LP
e
PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders,
"uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de The Polo/Lauren Company LP, por F. Wohlfahrt, advogado em Viena,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e A. Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e T. Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer e R. Tricot, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês, representado por A. Maitrepierre, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por E. Bygglin, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. C. Schieferer, na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 29 de Setembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8, a seguir «regulamento»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito americano The Polo/Lauren Company LP (a seguir «Polo/Lauren») à sociedade de direito indonésio PT. Dwidua Langgeng Pratama International Freight Forwarders (a seguir «Dwidua»), na sequência da detenção pelas autoridades aduaneiras austríacas de T-shirts suspeitas de contrafacção a marcas pertencentes à Polo/Lauren.
O quadro comunitário
3 O regulamento, que assenta, nomeadamente, no artigo 113._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133._ CE), tem por objectivo, nos termos do segundo considerando, impedir, tanto quanto possível, a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata, adoptando para o efeito medidas que permitam combater eficazmente o comércio ilegal de tais mercadorias, objectivo que, aliás, se vem juntar aos esforços empreendidos no mesmo sentido a nível internacional.
4 Com efeito, resulta do sexto considerando do regulamento que a Comunidade toma em consideração os termos do acordo negociado no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio) relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual que digam respeito ao comércio, incluindo o comércio das mercadorias de contrafacção, nomeadamente as medidas a adoptar na fronteira.
5 O artigo 1._, n._ 1, do regulamento tem a seguinte redacção:
«O presente regulamento determina:
a) As condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata:
- são declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para reexportação;
- são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo na acepção do n._ 1, alínea a), do artigo 84._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ou reexportadas mediante notificação;
e
b) As medidas a adoptar pelas autoridades competentes em relação a essas mesmas mercadorias quando se prove tratar-se efectivamente de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata.»
6 Resulta do artigo 84._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), que, quando é utilizada a expressão «regime suspensivo», deverá entender-se que se aplica:
«no caso das mercadorias não comunitárias, aos regimes seguintes:
- trânsito externo,
- entreposto aduaneiro,
- aperfeiçoamento activo, sob a forma de sistema suspensivo,
- transformação sob controlo aduaneiro
e
- importação temporária».
7 Nos termos do artigo 3._ do regulamento, o titular de uma marca de fabrico ou de comércio, do direito de autor ou dos direitos conexos ou de um direito relativo ao desenho ou modelo (a seguir «titular do direito») pode apresentar ao serviço dependente da autoridade aduaneira competente um pedido escrito no sentido de obter a intervenção das autoridades aduaneiras sobre mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata. O pedido deve conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias e uma justificação em como o requerente é titular do direito, pedido que deve indicar a duração do período durante o qual a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada.
8 Da mesma disposição resulta que o titular do direito deve, além disso, fornecer quaisquer outras informações úteis de que disponha e que permitam ao serviço aduaneiro competente decidir com conhecimento de causa, sem que contudo essas informações constituam uma condição de admissibilidade do pedido. O serviço aduaneiro competente apreciará esse pedido e informará o requerente da sua decisão sem demora e por escrito.
9 Nos termos do artigo 4._ do regulamento, a autoridade aduaneira pode igualmente proceder à detenção oficiosa da mercadoria quando, durante um controlo efectuado no âmbito de um dos procedimentos aduaneiros referidos no n._ 1, alínea a), do artigo 1._, do regulamento e antes da apresentação ou da aceitação de um pedido do titular do direito, a estância aduaneira tenha fundadas suspeitas de que a mercadoria é de contrafacção ou uma mercadoria-pirata. A mesma autoridade pode, de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em causa, informar o titular do direito, se este for conhecido, do risco de infracção. Nesse caso, a autoridade aduaneira é autorizada a suspender o desalfandegamento ou a proceder à detenção da mercadoria em causa durante um prazo de três dias úteis, a fim de permitir que o titular do direito apresente um pedido de intervenção em conformidade com o artigo 3._
10 O artigo 5._ do regulamento prevê que a decisão de deferimento do pedido do titular do direito será comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-Membro susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata, indicadas no referido pedido.
11 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, quando uma estância aduaneira, à qual, nos termos do artigo 5._, tenha sido comunicada a decisão de deferimento de um pedido do titular de um direito verifique, eventualmente após consulta do requerente, que determinadas mercadorias correspondem à discrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata contida na referida decisão, suspenderá a autorização de desalfandegamento ou procederá à detenção dessas mercadorias.
12 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento, a estância aduaneira ou o serviço que apreciou o pedido nos termos do artigo 3._ informará imediatamente o declarante e o requerente da intervenção. Respeitando as disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo, a estância aduaneira ou o serviço que apreciou o pedido informará o titular do direito, a seu pedido, do nome e endereço do declarante e, caso seja conhecido, do destinatário, a fim de lhe permitir apresentar a questão às autoridades competentes para decidirem quanto ao fundo da questão.
13 A suspensão da concessão do desalfandegamento ou a detenção das mercadorias são temporárias. Nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento, se, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de desalfandegamento ou da detenção, a estância aduaneira que procedeu a esses actos não tiver sido informada da apresentação do pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão ou não tiver recebido notificação da tomada de medidas cautelares pela autoridade competente para o efeito, será autorizado o desalfandegamento desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras e posto termo à detenção. Em certos casos, este prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, mais dez dias úteis.
14 Posteriormente aos factos no processo principal, o regulamento foi modificado pelo Regulamento (CE) n._ 241/1999 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999 (JO L 27, p. 1). O artigo 1._, n._ 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente regulamento determina:
a) As condições de intervenção das autoridades aduaneiras, quando mercadorias suspeitas de se contarem entre as visadas na alínea a) do n._ 2 forem:
- declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação, nos termos do artigo 61._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário,
- detectadas aquando de um controlo efectuado sobre mercadorias, sob fiscalização aduaneira nos termos do artigo 37._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92, sujeitas a um regime suspensivo nos termos do n._ 1, alínea a), do artigo 84._ do referido regulamento, reexportadas mediante notificação ou colocadas em zona franca ou entreposto franco nos termos do artigo 166._ do mesmo regulamento.»
O litígio no processo principal e a legislação austríaca
15 A Polo/Lauren, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América), é titular de diferentes marcas nominativas e gráficas registadas na Áustria, que gozam de notoriedade mundial.
16 Invocando o artigo 3._, n._ 1, do regulamento, obteve das autoridades aduaneiras austríacas uma decisão que ordenava às estâncias aduaneiras a suspensão da concessão do desalfandegamento ou a detenção de T-shirts polo que ostentassem as suas marcas nominativas e gráficas na medida em que se tratava de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata.
17 Com base na referida decisão, foram provisoriamente detidas num entreposto aduaneiro em Linz 633 T-shirts polo. O expedidor da mercadoria era a Dwidua, com sede na Indonésia, e o destinatário da mercadoria era a Olympic - SC, uma sociedade com sede na Polónia.
18 A Polo/Lauren apresentou ao Landesgericht Linz um pedido no sentido de proibir a Dwidua de comercializar as mercadorias que ostentassem as marcas gráficas ou nominativas protegidas e que lhe fosse permitido destruir, a expensas da Dwidua, as T-shirts detidas pelas autoridades aduaneiras. A Polo/Lauren recorreu a este órgão jurisdicional, uma vez que as mercadorias em causa se encontravam provisoriamente detidas num entreposto aduaneiro sob jurisdição do referido tribunal.
19 Todavia, uma vez que o Landesgericht Linz se declarou territorialmente incompetente e que o Oberlandesgericht Linz, enquanto tribunal de segunda instância, confirmou esta decisão, a Polo/Lauren interpôs recurso para o Oberster Gerichtshof.
20 Este último duvida da aplicabilidade do regulamento quando as mercadorias importadas de um país terceiro se encontram detidas numa estância aduaneira durante o seu trânsito para outro país terceiro e quando o titular do direito em questão tem, além disso, sede num país terceiro. Considera que se pode defender, com boas razões, que o regulamento apenas se refere às situações através das quais as mercadorias podem dar entrada no mercado comum ou que, no mínimo, são susceptíveis de produzir um efeito nesse mercado.
21 O Oberster Gerichtshof sublinha igualmente que uma medida concreta só está sujeita ao direito comunitário quando, considerando globalmente todas as circunstâncias, é susceptível de ameaçar a liberdade de comércio entre os Estados-Membros. Consequentemente, considera que, caso se admitisse que os factos na causa principal não produzem efeitos no mercado interno, o poder normativo das instituições comunitárias seria incerto.
22 Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, ser interpretado no sentido de que esse regulamento é também aplicável às situações de facto em que mercadorias abrangidas pelo regulamento e que estão em trânsito de um Estado não pertencente à Comunidade Europeia para outro Estado também não pertencente a esta Comunidade são, a pedido do titular do direito de propriedade industrial que alega a violação do seu direito e cuja empresa tem sede num Estado terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas suas autoridades aduaneiras ao abrigo do referido regulamento?»
23 A título liminar, há que salientar que, à luz das considerações apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional e recordadas nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, o reenvio prejudicial levanta duas questões distintas. O órgão jurisdicional nacional pergunta, em primeiro lugar, se o regulamento é aplicável quando mercadorias, do tipo das descritas no regulamento, importadas de um país terceiro se encontram, no decurso do transporte para outro país terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas autoridades aduaneiras deste Estado por força do referido regulamento e a pedido da sociedade titular dos direitos cuja violação alega e cuja sede se situa num país terceiro. Em caso afirmativo, pergunta se o referido regulamento encontra fundamento suficiente no Tratado CE.
Quanto à interpretação do regulamento
24 Segundo o Governo alemão, a redacção do artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento - que se destina unicamente a proteger o mercado interno - implica que a intenção de colocação em livre prática ou sob um regime suspensivo não é suficiente para permitir a intervenção das autoridades aduaneiras. Esta disposição não é aplicável a mercadorias em simples trânsito. Esta interpretação é confirmada pela adopção do Regulamento n._ 241/1999 que, nomeadamente, torna a obrigação de intervenção extensiva às mercadorias colocadas em zona franca ou entreposto franco.
25 Esta interpretação não pode ser acolhida.
26 Com efeito, convém salientar que, segundo o artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento, este último é aplicável quando mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo na acepção do artigo 84._, n._ 1, alínea a), do Código Aduaneiro Comunitário. Por força desta última disposição, a expressão «regime suspensivo» designa, nomeadamente, o trânsito externo, isto é, aquele que permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições do Código Aduaneiro Comunitário.
27 O regulamento tem, portanto, vocação expressa para ser aplicado a mercadorias que circulam no território comunitário provenientes de um Estado terceiro e destinadas a outro Estado terceiro. A este propósito, importa pouco que o titular do direito ou o seu sucessor tenham sede num Estado-Membro ou fora da Comunidade.
28 A adopção do Regulamento n._ 241/1999, longe de a desautorizar, corrobora esta interpretação. Com efeito, o Regulamento n._ 241/1999 inscreve-se na lógica do regulamento, ao alargar as possibilidades de intervenção das autoridades nacionais a um número crescente de regimes aduaneiros.
29 À luz das considerações precedentes, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 1._ do regulamento deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando mercadorias, do tipo das descritas no regulamento, importadas de um país terceiro se encontram, no decurso do transporte para outro país terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas autoridades aduaneiras deste Estado por força do referido regulamento e a pedido da sociedade titular dos direitos cuja violação alega e cuja sede se situa num país terceiro.
30 Atendendo a que o regulamento é aplicável a situações que, aparentemente, não apresentam qualquer conexão directa com o mercado interno, há que analisar se encontra base jurídica suficiente no Tratado CE.
Quanto à validade do regulamento
31 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o regulamento assenta no artigo 113._ do Tratado, que diz respeito à política comercial comum.
32 A este propósito, algumas disposições relativas à propriedade intelectual, que dizem respeito às trocas transfronteiriças, constituem um elemento essencial da regulamentação comercial internacional. Chamado a pronunciar-se sobre a natureza exclusiva ou não da competência da Comunidade para concluir o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafacção (conhecido sob o nome de acordo TRIPs), anexo ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o Tribunal declarou, no Parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I-5267, n._ 55), que as medidas na fronteira para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual podem ser adoptadas de modo autónomo pelas instituições comunitárias com base no artigo 113._ do Tratado CE.
33 Consequentemente, a Comunidade podia, nos termos do artigo 113._ do Tratado, instituir uma regulamentação comum destinada ao controlo da contrafacção no quadro de um regime aduaneiro suspensivo como o do trânsito externo.
34 De resto, o trânsito externo de mercadorias não comunitárias não é uma actividade alheia ao mercado interno. Com efeito, assenta numa ficção jurídica. As mercadorias colocadas sob este regime estão isentas dos respectivos direitos de importação e de outras medidas de política comercial, como se não tivessem tido acesso ao território comunitário. Na realidade, são importadas de um país terceiro e percorrem um ou vários Estados-Membros antes de serem exportadas para outro país terceiro. Esta operação é tanto mais susceptível de ter uma incidência directa sobre o mercado interno que as mercadorias de contrafacção colocadas sob o regime de trânsito externo correm o risco de serem fraudulosamente introduzidas no mercado comunitário, como sublinharam vários governos quer nas observações escritas quer na audiência.
35 À luz das considerações precedentes, há que concluir que a análise das questões submetidas não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento.
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, alemão, francês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 29 de Setembro de 1998, declara:
37 O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando mercadorias, do tipo das descritas no Regulamento n._ 3295/94, importadas de um país terceiro se encontram, no decurso do transporte para outro país terceiro, provisoriamente detidas num Estado-Membro pelas autoridades aduaneiras deste Estado por força do referido regulamento e a pedido da sociedade titular dos direitos cuja violação alega e cuja sede se situa num Estado terceiro.
38 A análise das questões submetidas não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 3295/94.