EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993TO0452

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 28 de Abril de 1994.
Pesquería Vasco-Montañesa SA e Compañía Internacional de Pesca y Derivados contra Comissão das Comunidades Europeias.
Pesca - Apoio financeiro comunitário para a construção de navios de pesca - Regulamento (CEE) n.º 4028/86 - Inadmissibilidade.
Processos apensos T-452/93 e T-453/93.

European Court Reports 1994 II-00229

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:45

61993B0452

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO) DE 28 DE ABRIL DE 1994. - PESQUERIA VASCO-MONTANESA SA E COMPANIA INTERNACIONAL DE PESCA Y DERIVADOS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PESCA - APOIO FINANCEIRO COMUNITARIO PARA A CONSTRUCAO DE NAVIOS DE PESCA - REGULAMENTO (CEE) N. 4028/86 - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSOS APENSOS T-452/93 E T-453/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-00229


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Carta da Comissão que indefere um pedido de apoio financeiro comunitário

(Tratado CEE, artigo 173. )

2. Recurso de anulação ° Prazos ° Ponto de partida ° Notificação ° Conceito

(Tratado CEE, artigo 173. , terceiro parágrafo)

3. Recurso de anulação ° Competência do juiz comunitário ° Pedidos que têm por fim obter a declaração da existência de um direito do recorrente ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigos 173. e 176. , primeiro parágrafo)

4. Acção de indemnização ° Pedidos de indemnização relacionados com pedidos que são inadmissíveis por motivo de se destinarem a obter a declaração da existência de um direito do recorrente ° Inadmissibilidade

Sumário


1. As medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica, constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação, independentemente da forma sob a qual são adoptados.

É esse o caso de uma carta, redigida de modo preciso e inequívoco, na qual a Comissão toma uma posição definitiva de indeferimento do pedido do recorrente destinado à obtenção de um apoio financeiro comunitário.

2. Deve considerar-se que uma decisão foi devidamente notificada a um recorrente, na acepção do artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado, quando fica provado que este recebeu uma carta precisa e inequívoca que continha a decisão.

Na hipótese de não ser possível determinar a data em que a referida carta foi recebida, deve entender-se que o prazo do recurso começa a correr, o mais tardar, no dia da data de qualquer correspondência do recorrente que faça referência a tal carta.

3. No âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173. do Tratado, é inadmissível um pedido baseado no artigo 176. , primeiro parágrafo, do Tratado, destinado a obter o reconhecimento pelo juiz comunitário de um direito do recorrente, uma vez que esse pedido excede a competência do Tribunal no âmbito de um tal recurso.

4. Quando um recorrente interpõe um recurso destinado, por um lado, a obter a declaração, pelo juiz comunitário, da existência do seu direito a um apoio financeiro comunitário, e, por outro, a obter, a título de indemnização, os juros de mora referentes ao apoio solicitado, o pedido de indemnização não tem natureza autónoma, de modo que a inadmissibilidade do pedido destinado a obter a declaração acarreta a inadmissibilidade do pedido de indemnização.

Partes


Nos processos apensos T-452/93 e T-453/93,

Pesquería Vasco-Montañesa, SA (Pevasa), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

e

Compañía Internacional de Pesca y Derivados, SA (Inpesca), sociedade de direito espanhol, com sede em Bermeo (Espanha), representada por Maria Iciar Angulo Fuertes, advogada no foro de Biscaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaolalla, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, que recusaram às recorrentes o apoio financeiro que elas tinham solicitado ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7), em segundo lugar, o reconhecimento do direito das recorrentes a beneficiar do referido apoio financeiro e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão no pagamento de juros de mora,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Quadro regulamentar, matéria de facto e tramitação processual

1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1992, as recorrentes interpuseram, cada uma por seu lado, um recurso, ao abrigo dos artigos 173. e 174. do Tratado CEE, contra as decisões da Comissão, de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, de não conceder aos projectos de construção de um navio de pesca que elas tinham apresentado o apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7, a seguir "Regulamento n. 4028/86").

2 Segundo o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86, a Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimento material relativos à compra ou construção de novos navios de pesca. O artigo 6. , n. 2, alínea a), dispõe que, para poder beneficiar de um apoio financeiro, os projectos devem, designadamente, inserir-se no âmbito de um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão.

3 Por força do artigo 35. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4028/86, a Comissão delibera duas vezes por ano sobre os pedidos relativos aos projectos de construção de navios, "devendo a primeira decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior, ser tomada o mais tardar em 30 de Abril, e a segunda decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Março do ano em curso, ser tomada o mais tardar em 31 de Outubro". O artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86 dispõe que, se um pedido de apoio financeiro não tiver podido beneficiar do mesmo devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis, transitará uma única vez para o exercício orçamental seguinte.

4 Em 29 de Junho de 1989, a Comissão recebeu um pedido de apoio financeiro proveniente da Compañía Internacional de Pesca y Derivados, SA (a seguir "Inpesca"), para a construção de um atuneiro frigorífico. Em 31 de Outubro de 1989, recebeu um pedido similar da Pesquería Vasco-Mantañesa, SA (a seguir "Pevasa").

5 Em 18 de Dezembro de 1990, a Comissão enviou à Inpesca, bem como à Pevasa, uma carta idêntica, redigida nestes termos:

"De acordo com o artigo 35. do Regulamento (CEE) n. 4028/86, de 18 de Dezembro de 1986, a vossa sociedade apresentou à Comissão, antes de 31 de Março de 1990, por intermédio do Governo espanhol, um pedido de apoio financeiro da Comunidade destinado à realização do projecto acima referido.

Lamento ter de vos informar que o vosso projecto não pôde beneficiar desse apoio financeiro, pelo seguinte motivo: a rubrica orçamental disponível para o financiamento dos projectos de 1990 era insuficiente."

6 A Comissão admite que, de acordo com o artigo 35. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4028/86, a decisão sobre o pedido de apoio deveria ter sido proferida, o mais tardar, em 30 de Abril de 1990. Alegou, no entanto, que se viu obrigada, em Abril de 1990, a suspender a concessão de novos apoios, por motivo de alguns Estados-membros, entre os quais o Reino de Espanha, lhe terem transmitido informações incompletas ou contraditórias sobre a evolução das suas frotas, quando tais informações lhe eram necessárias para decidir se os pedidos de apoio apresentados entravam, no que respeita a cada Estado-membro em causa, no âmbito dos programas de orientação que ela tinha aprovado.

7 A Comissão alegou ainda que os pedidos das recorrentes, após terem sido indeferidos em Dezembro de 1990, transitaram automaticamente para o exercício orçamental de 1991, de acordo com o artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86.

8 Tendo em conta o excesso de capacidade da frota de pesca na Comunidade, a Comissão decidiu, em Abril de 1991, suspender a sua decisão sobre os pedidos de apoio comunitário para a construção de navios de pesca. No entanto, a Comissão anunciou, por comunicação publicada no Jornal Oficial de 20 de Junho de 1991, que todos os projectos de construção seriam reconsiderados no âmbito da preparação das decisões da Comissão para a segunda tranche do exercício de 1991 (JO C 160, p. 3).

9 Por cartas de 8 de Novembro de 1991, a Comissão informou as recorrentes de que os seus projectos não tinham sido aceites. Exprimiu-se nos seguintes termos:

"De acordo com o artigo 35. do Regulamento (CEE) n. 4028/86, de 18 de Dezembro de 1986, a vossa sociedade apresentou à Comissão, antes de 31 de Março de 1991, por intermédio do Governo espanhol, um pedido de apoio financeiro da Comunidade destinado à realização do projecto acima referido.

Lamento ter de vos informar que o vosso projecto não pôde beneficiar desse apoio financeiro, pelo seguinte motivo: a rubrica orçamental disponível para o financiamento dos projectos de 1991 era insuficiente."

10 Por carta de 7 de Janeiro de 1992, a Pevasa dirigiu à Comissão algumas objecções contra as comunicações de 18 de Dezembro de 1990 de 8 de Novembro de 1991. Solicitou ainda à Comissão que a informasse se o pedido de apoio tinha sido transferido para o exercício orçamental de 1992 e que a notificasse, no caso de indeferimento definitivo do pedido, das razões justificativas de tal indeferimento, pois, segundo ela, o projecto apresentado preenchia todas as condições requeridas para beneficiar do apoio financeiro comunitário. A Inpesca enviou uma carta idêntica à Comissão, em 27 de Janeiro de 1992.

11 Não tendo recebido resposta a essa carta, a Pevasa, por comunicação de 18 de Março de 1992, convidou a Comissão a agir, requisito prévio à propositura de uma acção por omissão exigido pelo artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado CEE. A Inpesca enviou à Comissão uma comunicação idêntica, em 31 de Março de 1992.

12 Por cartas de 18 de Maio de 1992, a Comissão comunicou às recorrentes, em resposta às suas cartas de 18 e 31 de Março de 1992, que "as notificações da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e 8 de Novembro de 1991..., constituíam ambas, por si mesmas, notificações fundamentadas de decisões, de acordo com o previsto no artigo 35. do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho". As recorrentes receberam estas cartas em 25 de Maio de 1992.

13 Finalmente, por cartas de 21 de Maio de 1992, a Comissão respondeu do seguinte modo às cartas de 7 e de 27 de Janeiro de 1992:

"No que respeita à vossa primeira questão, relativa a um possível adiamento do vosso projecto para o exercício de 1992, a resposta decorre do artigo 37. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 4028/86, que determina que os pedidos de apoio comunitário, que dele não tenham podido beneficiar devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis, só poderão transitar uma única vez para o exercício orçamental seguinte.

No que respeita à vossa segunda questão, devo observar que, nos termos da comunicação da Comissão 91/C 331/03 (JO C 331), a lista dos projectos que foram aceites para um apoio financeiro está disponível, a pedido. Esta lista permite aos interessados examinar e, sendo caso disso, solicitar ao Tribunal de Justiça que controle a legalidade da decisão da Comissão de conceder um financiamento comunitário prioritariamente aos projectos aceites, por aplicação dos critérios previstos na regulamentação comunitária."

14 Foi nestas condições que as recorrentes interpuseram, cada uma por seu lado, um recurso para o Tribunal de Justiça, registado em 30 de Julho de 1992.

15 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).

16 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Março de 1994, os processos T-452/93 e T-453/93 foram apensados.

17 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1) declarar admissíveis, nos termos dos artigos 173. e 174. do Tratado CEE, os recursos de anulação das decisões da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, que recusaram às recorrentes o apoio financeiro comunitário solicitado para os seus projectos de construção de um atuneiro frigorífico, de acordo com o Regulamento n. 4028/86;

2) declarar que as referidas decisões da Comissão são nulas por violação de formalidades essenciais, violação do Tratado CEE e das normas jurídicas relativas à sua execução, desvio de poder e infracção aos princípios gerais de direito que devem ser imperativamente respeitados;

3) ordenar à Comissão que adopte imediatamente, no âmbito das medidas de execução do acórdão, que deverão ser tomadas por força do artigo 176. , n. 1, do Tratado CEE, as disposições necessárias para a concessão à Pevasa do apoio financeiro comunitário de 209 266 000 PTA, e à Inpesca do apoio financeiro comunitário de 216 286 200 PTA, solicitados no quadro dos projectos acima referidos, com o fundamento de que a dotação orçamental necessária para o financiamento desses projectos estava disponível em 1990 e em 1991 e de que a recusa formulada nas decisões impugnadas é desprovida de qualquer fundamento formal e jurídico;

4) reconhecer, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 176. , segundo parágrafo, e dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, o direito das recorrentes a obter, a título de indemnização pelos danos causados pela adopção das decisões impugnadas, juros relativos a esse apoio financeiro comunitário, desde 31 de Outubro de 1990, data em que ele devia ter sido concedido, até à data em que venha a ser pago, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros;

5) condenar a Comissão nas despesas do processo.

18 Nas suas réplicas, as recorrentes reformularam o acima referido quarto ponto dos seus pedidos, nos seguintes termos:

° dar provimento ao pedido de indemnização formulado no quadro do presente recurso, de acordo com os artigos 176. , segundo parágrafo, 178. e 215. do Tratado CEE, e, em consequência, reconhecer o direito das recorrentes à reparação dos danos sofridos, sob a forma de concessão do apoio financeiro, acrescido dos juros de mora exigíveis desde a data em que tal apoio financeiro comunitário devia ter sido concedido.

19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) julgar os recursos inadmissíveis;

2) subsidiariamente, declarar improcedentes os pedidos de anulação das decisões impugnadas;

3) julgar inadmissíveis e, subsidiariamente, improcedentes os pedidos de que o Tribunal declare que as recorrentes têm direito à concessão do apoio solicitado;

4) julgar inadmissíveis e, subsidiariamente, improcedentes os pedidos de juros;

5) condenar as recorrentes nas despesas.

20 O artigo 113. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. Por força do artigo 114. , n. 3, do referido regulamento, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal (Segunda Secção) considera que, no caso vertente, está já suficientemente informado e que, portanto, não há lugar à abertura da fase oral.

Quanto à admissibilidade

Exposição sumária da argumentação das partes

21 No que se refere, em primeiro lugar, aos pedidos de anulação, a Comissão sustenta que os recursos foram interpostos após ter expirado o prazo de dois meses previsto no artigo 173. do Tratado CEE, acrescido da dilação. Argumenta que as recorrentes, enquanto destinatárias das comunicações de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, não podiam ter dúvidas razoáveis sobre o facto de tais actos, que as informavam inequívoca e definitivamente de que os seus pedidos não tinham sido aceites, terem o valor de decisão.

22 As recorrentes argumentam que só foram formalmente notificadas das decisões da Comissão, de forma definitiva, pela carta de 18 de Maio de 1992. O prazo para interposição do recurso só começou, pois, a correr a partir da recepção de tal carta, em 25 de Maio de 1992.

23 A Comissão considera que a argumentação aduzida pela Pevasa, na sua carta de 7 de Janeiro de 1992, e pela Inpesca, na sua carta de 27 de Janeiro de 1992, deveria ter sido utilizada no âmbito de um recurso interposto atempadamente para o tribunal comunitário e não no âmbito de uma reclamação como aquela que lhe foi apresentada. Considera que o convite para agir que lhe foi dirigido pelas recorrentes com base no artigo 175. do Tratado se destinava também a ocultar e a dissimular a preclusão do prazo de recurso.

24 As recorrentes respondem que as decisões que a Comissão adoptou a propósito dos seus pedidos são inexistentes, uma vez que cartas informativas, tais como as cartas da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, não podem constituir nem substituir decisões formais adoptadas com respeito pelos requisitos dos artigos 189. , 190. e 191. do Tratado CEE, e que a Comissão só precisou a sua posição na sua carta de 18 de Maio de 1992.

25 No que se refere, em segundo lugar, ao pedido de que o Tribunal ordene à Comissão que adopte as medidas necessárias para satisfazer os pedidos de apoio financeiro formulados pelas recorrentes, estas esclarecem, na sua petição, que pedem "ao Tribunal de Justiça que anule pelo seu acórdão as decisões impugnadas e declare justificada a concessão à empresa recorrente do apoio comunitário solicitado". A Comissão considera que tal pedido é inadmissível no âmbito de um recurso de anulação.

26 No que refere, em terceiro lugar, ao pedido de indemnização apresentado pelas recorrentes, a Comissão argumenta que ele é inadmissível, uma vez que está subordinado a um pedido que é, ele próprio, inadmissível, qual seja, o pedido destinado a obter do Tribunal uma declaração que reconheça o direito das recorrentes ao apoio financeiro que solicitaram.

27 As recorrentes consideram que seu pedido de indemnização é admissível à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma acção de indemnização constitui uma via processual autónoma (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., pp. 753, 770, n. 32).

Apreciação do Tribunal

Quanto aos pedidos de anulação das cartas de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991

28 Com o fim de apreciar a admissibilidade dos pedidos de anulação dos actos em litígio, há que começar por examinar se, com o recurso, se pretende a anulação de actos impugnáveis, na acepção do artigo 173. do Tratado CE. Com efeito, se se mostrar que as cartas de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, cuja anulação é solicitada, não constituem, como pretendem as recorrentes, decisões formais, os pedidos de anulação de tais actos serão inadmissíveis.

29 Segundo jurisprudência constante, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica, constituem decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173. do Tratado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, pp. 2639, 2651, n. 9, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., pp. II-367, II-381, n. 42). Por outro lado, a forma sob a qual tais actos ou decisões são adoptados é, em princípio, indiferente, no que respeita à possibilidade de os impugnar por meio de um recurso de anulação (acórdão IBM/Comissão, já referido, n. 9; acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Recueil, pp. 263, 277, n. 42).

30 O Tribunal recorda que, por cartas de 18 de Dezembro de 1990, as recorrentes foram informadas de que os seus pedidos de apoio financeiro não podiam ser satisfeitos no âmbito do exercício orçamental de 1990, por insuficiência de meios financeiros. De acordo com o artigo 37. do Regulamento n. 4028/86, os pedidos transitaram para o exercício orçamental seguinte. Por cartas de 8 de Novembro de 1991, as recorrentes foram informadas de que os seus pedidos tinham sido, pela segunda vez, indeferidos por insuficiência de meios financeiros.

31 O Tribunal considera que as cartas de 8 de Novembro de 1991 constituem, em qualquer caso, actos jurídicos que produzem efeitos jurídicos definitivos na esfera jurídica das recorrentes. Com efeito, nessas cartas, redigidas de modo preciso e inequívoco, a Comissão tomou uma posição definitiva a propósito dos pedidos das recorrentes, pois o artigo 37. , n. 1, do Regulamento n. 4028/86 prevê um único adiamento dos pedidos que não puderam beneficiar do apoio comunitário por insuficiência de meios financeiros disponíveis.

32 Há, pois, que considerar que as cartas de 8 de Novembro de 1991 constituem actos impugnáveis, na acepção do artigo 173. do Tratado CE.

Dado que as cartas de 8 de Novembro de 1991 são posteriores às cartas de 18 de Dezembro de 1990, e que a Comissão baseou o seu fundamento sobre a inadmissibilidade na extemporaneidade dos pedidos de anulação, o Tribunal considera que não há lugar, nesta fase, a pronunciar-se sobre a natureza jurídica das cartas de 18 de Dezembro de 1990.

33 Convém examinar, em segundo lugar, se os prazos processuais foram respeitados. Para este efeito, há que realçar que o artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, aplicável na data da interposição dos recursos, cujas disposições foram retomadas pelo artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado CE, fixa em dois meses o prazo para a interposição de um recurso de anulação, a contar, consoante o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente, ou, na falta dela, do dia em que dele teve conhecimento. Por força do artigo 42. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, tal prazo é acrescido da dilacção, que é fixada no Regulamento de Processo.

34 A este respeito, as recorrentes argumentam que as cartas de 8 de Novembro de 1991, bem como as de 18 de Dezembro de 1990, não foram objecto de uma notificação susceptível de fazer começar a correr, para elas, os prazos de recurso, e que as decisões adoptadas pela Comissão sobre os seus pedidos de apoio financeiro só lhes foram notificadas pelas cartas de 18 de Maio de 1992, acima referidas.

35 Em resposta a este argumento, basta recordar que, como o Tribunal de Primeira Instância acaba de realçar (v. n.os 30, 31 e 32, supra), as cartas de 8 de Novembro de 1991 ° redigidas de modo preciso e inequívoco ° continham a decisão definitiva da Comissão sobre os pedidos de apoio apresentados pelas recorrentes. Deve, pois, entender-se que essas cartas valem de notificação regular das decisões em litígio, na acepção do artigo 173. do Tratado (v., nomeadamente, o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1990, Infortec/Comissão, C-12/90, Colect., pp. I-4265, I-4269, n. 9). Além disso, na hipótese de as cartas de 18 de Dezembro de 1990 constituírem também actos impugnáveis na acepção do artigo 173. , elas deveriam ser consideradas, pelas mesmas razões, como uma notificação regular da decisão da Comissão que contêm.

36 As datas precisas da recepção, pelas recorrentes, de tais cartas não estão, é certo, determinadas. No entanto, uma vez que a carta dirigida, em 7 de Janeiro de 1992, pela Pevasa, e a dirigida, em 27 de Janeiro de 1992, pela Inpesca, à Comissão, se referem ambas, expressamente, aos actos impugnados, daí resulta que a Pevasa e a Inpesca tomaram necessariamente conhecimento das cartas de 18 de Dezembro de 1990 e de 8 de Novembro de 1991, o mais tardar, respectivamente, em 7 de Janeiro de 1992 e em 27 de Janeiro de 1992.

37 Há, pois, que concluir que os recursos, registados em 30 de Julho de 1992, na medida em que incluem pedidos de anulação, foram interpostos bem para além do prazo de dois meses previsto no artigo 173. do Tratado CE, acrescido dos dez dias da dilacção, e que, por tal motivo, devem ser julgados inadmissíveis.

Quanto aos pedidos de que o Tribunal ordene à Comissão que adopte as disposições necessárias para a concessão do apoio solicitado

38 Deve salientar-se que, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173. do Tratado CE, a competência do Tribunal comunitário está limitada ao controlo da legalidade do acto impugnado. Se o recurso for procedente, o Tribunal anula o acto contestado, nos termos do artigo 174. do Tratado CE. Por força do artigo 176. do Tratado CE, compete então à instituição de que emanou o acto anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

39 Os presentes pedidos, baseados no artigo 176. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, cujas disposições foram retomadas no artigo 176. , primeiro parágrafo, do Tratado CE, visam obter o reconhecimento, pelo Tribunal, do direito das recorrentes ao apoio solicitado. Tais pedidos são inadmissíveis, uma vez que excedem a competência conferida ao Tribunal no âmbito de um recurso de anulação.

Quanto aos pedidos de concessão dos juros de mora

40 Covém notar que os pedidos contidos nas petições tendiam inicialmente ao reconhecimento do direito das recorrentes a receber, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela adopção das decisões impugnadas, os juros referentes ao apoio financeiro comunitário que tinham solicitado, contados desde 31 de Outubro de 1990, data em que o apoio deveria ter sido concedido, até à data do seu efectivo pagamento. Nas suas réplicas, as recorrentes ampliaram os seus pedidos, solicitando ao Tribunal que reconhecesse o seu direito "à reparação dos danos sofridos, sob a forma de concessão do apoio financeiro, acrescido dos juros de mora exigíveis desde a data em que tal apoio financeiro comunitário devia ter sido concedido".

41 Nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, "é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo". Segundo jurisprudência constante, esta disposição, em caso algum, pode ser interpretada no sentido de autorizar os recorrentes a submeter ao Tribunal comunitário novos pedidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, 125/78, Recueil, pp. 3173, 3191, n. 26; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, pp. II-2285, II-2302, n. 43). Do mesmo modo, as recorrentes não podem ampliar, no decurso da instância, os pedidos que formularam no acto introdutivo da instância.

42 O exame do Tribunal, no caso vertente, deve pois limitar-se à questão de saber se os pedidos de concessão de juros, tal como formulados no acto introdutivo da instância, são admissíveis.

43 O Tribunal constata que, no caso vertente, os pedidos de indemnização não têm natureza autónoma. Como justamente sustenta a Comissão, os pedidos de indemnização, que apenas visam obter o pagamento de juros referentes ao apoio solicitado, estão subordinados aos pedidos das recorrentes baseados no artigo 176. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, em que se pretende que o Tribunal reconheça o direito das recorrentes à concessão do apoio solicitado. Dado que estes pedidos são inadmissíveis, os pedidos de juros referentes aos pedidos principais são igualmente inadmissíveis.

44 De tudo o que precede resulta que, como sustentou a Comissão, os recursos devem ser julgados inadmissíveis na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

45 Por força do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo ambas as recorrentes ficado vencidas, cada uma delas deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas bem como metade da totalidade das despesas efectuadas pelas Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) Os recursos são julgados inadmissíveis.

2) Cada uma das recorrentes suportará as suas próprias despesas bem como metade da totalidade das despesas efectuadas pela Comissão.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1994.

Top