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Document 61993CJ0341

Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1995.
Danværn Production A/S contra Schuhfabriken Otterbeck GmbH & Co.
Pedido de decisão prejudicial: Vestre Landsret - Dinamarca.
Convenção de Bruxelas - Competências especiais - Artigo 6.º, n.º 3 - Conceito de pedido reconvencional - Compensação.
Processo C-341/93.

European Court Reports 1995 I-02053

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:239

61993J0341

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JULHO DE 1995. - DANVAERN PRODUCTION A/S CONTRA SCHUHFABRIKEN OTTERBECK GMBH & CO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VESTRE LANDSRET - DINAMARCA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - COMPETENCIAS ESPECIAIS - ARTIGO 6., N.O 3 - CONCEITO DE PEDIDO RECONVENCIONAL - COMPENSACAO. - PROCESSO C-341/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02053


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Competências especiais ° Pedido reconvencional ° Conceito ° Pedido com vista a obter uma condenação distinta do demandado na instância originária ° Meio de defesa que visa a compensação do crédito do demandante com um crédito do demandado ° Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 6. , n. 3)

Sumário


O artigo 6. , n. 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, tem como objecto enunciar as condições em que um tribunal é competente para decidir um pedido em que se solicita que seja proferida uma condenação distinta. Portanto, apenas visa os pedidos apresentados pelos demandados para que seja proferida tal condenação. Não visa a situação em que um demandado invoca como simples fundamento de defesa um crédito, de que se afirma titular, contra o demandante. Os fundamentos de defesa susceptíveis de ser invocados e as condições em que podem sê-lo são regulados pelo direito nacional.

Partes


No processo C-341/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Vestre Landsret (Dinamarca), e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Danvaern Production A/S

e

Schuhfabriken Otterbeck GmbH & Co.,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6. , n. 3, e 22. da Convenção de 27 de Setembro de 1968, acima referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° redacção alterada ° p. 77; EE 01 F2 p. 131) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1, e ° redacção alterada ° JO 1983, C 97, p. 1; EE 01 F3 p. 234),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, C. Gulmann e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Governo alemão, pelo professor Christof Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

° em representação do Governo do Reino Unido, por John D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Anders Christian Jessen e Pieter van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 30 de Junho de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 1993, o Vestre Landsret (Dinamarca) submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° redacção alterada ° p. 77; EE 01 F2 p. 131) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1, e ° redacção alterada ° JO 1983, C 97, p. 1; EE 01 F3 p. 234, a seguir "Convenção"), duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6. , n. 3, e 22. da Convenção.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Schuhfabriken Otterbeck GmbH & Co., demandante na causa principal (a seguir "Otterbeck"), estabelecida na Alemanha, à Danvaern Production A/S, demandada na causa principal (a seguir "Danvaern"), estabelecida na Dinamarca.

3 Nos termos do contrato de agência celebrado em 10 de Agosto de 1979, a Otterbeck designou a Danvaern como agente exclusivo na Dinamarca para a venda da sua gama de calçado de segurança.

4 Por carta de 22 de Março de 1990, a Otterbeck denunciou o contrato de agência com efeito imediato, alegando que a Danvaern despedira abusivamente determinado empregado.

5 Em 11 de Setembro de 1990, a Otterbeck accionou a Danvaern no Byret de Broenderslev, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe um montante de 223 173,39 DKR, acrescido de juros, relativo a calçado de segurança fornecido em Janeiro e em Fevereiro de 1990.

6 No Byret, a Danvaern reconheceu ser devedora da importância exigida, mas concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente e a demandante condenada a pagar-lhe a importância de 737 018,34 DKR, alegando que ela própria era titular de créditos sobre a Otterbeck, um dos quais por prejuízos sofridos devido à denúncia abusiva do contrato de agência.

7 Por decisão de 26 de Março de 1991, o Byret julgou inadmissível o pedido da Danvaern, porque este tinha por objecto uma condenação distinta e uma compensação, com fundamento em que não existia entre os pedidos da Otterbeck e da Danvaern a relação de conexão exigida pelo artigo 6. , n. 3, da Convenção, que dispõe:

"(O) requerido... pode também ser demandado:

...

3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada".

8 A Danvaern interpôs recurso desta decisão para o Vestre Landsret. Neste órgão jurisdicional, desistiu do seu pedido de que fosse proferida uma condenação distinta e apenas formulou um pedido de compensação do montante de 223 173,39 DKR, acrescido de juros, correspondente ao pedido originário da Otterbeck.

9 O Vestre Landsret considerou que o litígio suscitava uma questão de interpretação da Convenção.

10 Assim, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

"1) O artigo 6. , n. 3, abrange o pedido reconvencional para obter a compensação?

2) A expressão contida no artigo 6. , n. 3, '... derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal...' , deve ser considerada mais restritiva que a expressão '... (consideram-se) conexas as acções...' do artigo 22. , terceiro parágrafo, da Convenção?"

Quanto à primeira questão

11 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 6. , n. 3, da Convenção à situação em que um demandado, accionado num foro competente, opõe ao pedido um crédito, de que alega ser titular, sobre o demandante.

12 Os direitos dos Estados contratantes distinguem em geral duas situações. Na primeira, o demandado invoca, como fundamento de defesa, a existência de um crédito, de que se afirma titular, sobre o demandante e que teria como efeito extinguir, total ou parcialmente, o crédito deste. Na segunda, o demandado visa, através de um pedido distinto apresentado no mesmo processo, obter a condenação do demandante no pagamento de uma dívida para consigo. Neste último caso, o pedido distinto pode referir-se a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente.

13 No plano processual, a defesa é parte integrante da acção intentada pelo demandante e, assim, não é necessário que este seja "demandado" no tribunal onde a acção foi instaurada, na acepção do artigo 6. , n. 3, da Convenção. Os fundamentos de defesa susceptíveis de ser invocados e as condições em que podem sê-lo são determinados pelas normas do direito nacional.

14 Ora, o artigo 6. , n. 3, da Convenção não se destina a regular esta situação.

15 Diversamente, um pedido do demandado com vista a obter uma condenação distinta do demandante pressupõe a competência do tribunal onde este último propôs a acção para decidir tal pedido.

16 O artigo 6. , n. 3, da Convenção tem precisamente como objecto enunciar as condições em que um tribunal é competente para decidir um pedido em que se solicita que seja proferida uma condenação distinta.

17 Embora a versão dinamarquesa do artigo 6. , n. 3, da Convenção utilize a palavra "modfordringer", expressão geral que pode abranger as duas situações acima referidas no n. 12, a terminologia jurídica de outros Estados contratantes reconhece expressamente a distinção entre essas duas situações. Assim, o direito francês distingue entre "demande reconventionnelle" e "moyens de défense au fond"; o direito inglês, entre "counter-claim" e "set-off as a defence"; o direito alemão, entre "Widerklage" e "Prozessaufrechnung", e o direito italiano, entre "domanda riconvenzionale" e "eccezione di compensazione". Ora, as versões linguísticas pertinentes do artigo 6. , n. 3, da Convenção utilizam expressamente as expressões "demande reconventionnelle", "counter-claim", "Widerklage" e "domanda riconvenzionale".

18 Deve portanto responder-se à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 6. , n. 3, da Convenção apenas visa os pedidos, apresentados pelos demandados, de que seja proferida uma condenação distinta. Não visa a situação em que um demandado invoca como simples fundamento de defesa um crédito, de que se afirma titular, sobre o demandante. Os fundamentos de defesa susceptíveis de ser invocados e as condições em que podem sê-lo são regulados pelo direito nacional.

Quanto à segunda questão

19 Na decisão de reenvio, vem referido que a segunda questão apenas se coloca na hipótese de o artigo 6. , n. 3, da Convenção se aplicar à situação em que um demandado invoca como meio de defesa um crédito, de que se afirma titular, sobre o demandante. À luz da resposta dada à primeira questão, não há pois que responder à segunda.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, assim como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Vestre Landsret, por decisão de 30 de Junho de 1993, declara:

O artigo 6. , n. 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, apenas visa os pedidos, apresentados pelos demandados, de que seja proferida uma condenação distinta. Não visa a situação em que um demandado invoca como simples fundamento de defesa um crédito, de que se afirma titular, contra um demandante. Os fundamentos de defesa susceptíveis de ser invocados e as condições em que podem sê-lo são regulados pelo direito nacional.

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