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Document 61987CJ0368

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 18 de Maio de 1989.
Lieselotte Hartmann Troiani contra Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Pagamento retroactivo de contribuições voluntárias para o seguro de velhice.
Processo 368/87.

European Court Reports 1989 -01333

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:206

61987J0368

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 18 DE MAIO 1989. - LIESELOTTE HARTMANN TROIANI CONTRA LANDESVERSICHERUNGSANSTALT RHEINPROVINZ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO BUNDESSOZIALGERICHT. - PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES VOLUNTARIAS PARA O SEGURO DE VELHICE. - PROCESSO 368/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01333


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro voluntário ou facultativo continuado - Faculdade de proceder ao resgate de direitos a pensão condicionada à inscrição no regime nacional de seguro obrigatório - Condição não satisfeita pela inscrição no regime de seguro obrigatório de outro Estado-membro

(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 9.°)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro voluntário ou facultativo continuado - Legislação nacional que condiciona a faculdade de proceder ao resgate de direitos a pensão à inscrição no regime nacional de seguro obrigatório - Condição exigida aos nacionais - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigos 48.° e 51.°)

Sumário


1. O artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de inscrição num regime de seguro obrigatório num Estado-membro que, segundo a legislação desse Estado, deve estar preenchido no momento da apresentação de um pedido de pagamento retroactivo de contribuições voluntárias para o seguro de velhice, não pode considerar-se satisfeito no caso de a pessoa que apresenta o pedido estar, nessa data, inscrita num regime de seguro obrigatório noutro Estado-membro.

2. Os artigos 48.° e 51.° do Tratado não se opõem a que seja aplicada aos nacionais de um Estado-membro uma disposição da legislação nacional que, para o exercício da faculdade de proceder ao resgate de direitos a pensão, estabelece como requisito a inscrição no regime nacional de seguro obrigatório. Com efeito, cabe à legislação de cada Estado-membro determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, ou em determinado ramo de tal regime, desde que, nesta matéria, não haja discriminações entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros.

Partes


No processo 368/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht (República Federal da Alemanha) e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional nacional entre

Lieselotte Hartmann Troiani, 18 020 Vasia (IM), N. Sauro n.° 3, Itália,

e

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, Duesseldorf 1, Koenigsallee 71,

uma decisão a título prejudicial sobre a questão de saber se uma disposição como a contida no artigo 2.°, n.° 28, da lei que altera o regime do seguro de pensão dos operários (ArVNG), que autoriza as mulheres a pagar retroactivamente contribuições de seguro de velhice, é compatível com o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2 e JO 1983, L 230, p. 8, na versão codificada; respectivamente EE 05 F1 p. 98 e EE 05 F3 p. 55), e com os artigos 48.° e seguintes do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

considerando as observações apresentadas:

- em nome de L. Hartmann Troiani, recorrente no processo principal, por K. Leingaertner, membro da secção de direito federal da DGB (Deutscher Gewerkschaftsbund),

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu agente I. Pernice,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Fevereiro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Fevereiro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 10 de Setembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 7 de Dezembro do mesmo ano, o Bundessozialgericht colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação, em primeiro lugar, do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2 e JO 1983, L 230, p. 8, na versão codificada; respectivamente EE 05 F1 p. 98 e EE 05 F3 p. 55), e, em segundo lugar, dos artigos 48.° e 51.° do Tratado.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe L. Hartmann Troiani, recorrente no processo principal, a um organismo de segurança social alemão, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (a seguir "organismo de segurança social"), recorrido no processo principal, a propósito do pagamento retroactivo de contribuições voluntárias de seguro de velhice.

3 L. Hartmann Troiani exerceu uma actividade assalariada na República Federal da Alemanha, a partir de 1 de Março de 1952. Contraiu matrimónio em 1963, tendo nessa ocasião pedido e obtido, em conformidade com o artigo 1304 do Código alemão da Segurança Social, a devolução das contribuições que tinha pago, até à data do seu casamento, para o seguro de velhice. Depois de casar trabalhou ainda na Alemanha durante 11 meses e, durante esse período, contribuiu para o seguro de velhice obrigatório.

4 Em 1964 a recorrente no processo principal estabeleceu-se em Itália, onde veio a exercer uma actividade assalariada. Em 1981 pediu para beneficiar do artigo 2.°, n.° 28, da lei alemã que reformou o regime de pensão dos operários (a seguir "ArVNG"). Esta disposição autoriza as mulheres a pagar voluntária e retroactivamente as contribuições para o seguro de velhice que tenham sido devolvidas por ocasião do casamento. Tal disposição está assim redigida:

"Os segurados do sexo feminino que tenham um emprego ou exerçam uma actividade sujeita a seguro de velhice obrigatório e aos quais tenham sido devolvidas contribuições com base no artigo 1304 do Código alemão da Segurança Social ((...)) podem, a seu pedido ((...)), pagar retroactivamente a 1 de Janeiro de 1924 complementos de contribuição pelos períodos relativamente aos quais tenham sido devolvidas contribuições com base nas disposições citadas, desde que tais períodos não estejam já abrangidos pelas contribuições. O direito ao resgate de contribuições só existe quando tenham sido pagas contribuições a título de seguro de velhice obrigatório durante pelo menos 24 meses após a devolução das contribuições."

5 O organismo de segurança social indeferiu este pedido alegando que a recorrente no processo principal não preenchia os dois requisitos formulados pela disposição alemã citada. Em primeiro lugar, não exercia, no momento em que apresentou o pedido, um emprego ou uma actividade sujeita a seguro de velhice obrigatório alemão. Em segundo lugar, não tinha contribuido para o seguro de velhice obrigatório alemão durante, pelo menos, 24 meses após a devolução das contribuições em virtude do casamento.

6 L. Hartmann Troiani recorreu desta decisão para o Sozialgericht de Duesseldorf. Este confirmou a decisão do organismo de segurança social. Decidindo em recurso interposto pela interessada, o Landessozialgericht do Land da Renânia do Norte-Vestefália, pelo contrário, veio a dar provimento à pretensão da recorrente.

7 O Bundessozialgericht, para o qual foi interposto recurso de revista pelo organismo de segurança social, considerou que a recorrente no processo principal tinha pago contribuições relativamente a um emprego ou a uma actividade sujeitos a seguro de velhice obrigatório alemão durante, pelo menos, 24 meses após o reembolso das contribuições ocorrido por ocasião do seu casamento. O Bundessozialgericht, com efeito, considerou que os períodos de actividade sujeitos a seguro de velhice obrigatório em Itália deviam ser equiparados, por força do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71, a períodos de actividade sujeitos a seguro de velhice obrigatório na Alemanha.

8 Quanto ao requisito de inscrição, ou seja, ao requisito relativo ao exercício, no momento do pedido, de um emprego ou de uma actividade sujeitos a seguro de velhice obrigatório alemão, o Bundessozialgericht sublinhou que, no momento em que apresentou o seu pedido, a recorrente no processo principal trabalhava em Itália. Por conseguinte, interrogou-se se o n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 poderia ter alguma relevância no respeitante às pretensões da recorrente no processo principal e, em caso de resposta negativa a tal questão, se o artigo 48.° do Tratado deveria ser interpretado no sentido de que se opõe à existência do requisito de inscrição estabelecido pelo artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG.

9 O artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe o seguinte:

"1. As disposições da legislação de um Estado-membro que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado em qualquer momento da sua carreira anterior, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a admissão ao seguro voluntário ou facultativo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado."

10 Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) Deverá o n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ser interpretado no sentido de que abrange também os casos em que o pagamento retroactivo de contribuições de seguro voluntário de pensões depende do exercício efectivo, à data da apresentação do pedido, de uma actividade profissional sujeita ao seguro obrigatório de pensões, em conformidade com o direito nacional?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional como a referida na primeira questão constitui uma violação artigos 48.° e seguintes do Tratado CEE ou de outras disposições do direito comunitário?"

11 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento legal do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.

12 Saliente-se, a título preliminar, que uma legislação nacional que sujeita o direito ao pagamento voluntário e retroactivo de contribuições para o seguro de velhice a determinados requisitos, cabe no conceito de seguro continuado referido no artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, como o Tribunal decidiu no acórdão de 16 de Março de 1977 (Liegeois/Office national des pensions pour travailleurs salariés, 93/76, Recueil, p. 543), esta última disposição abrange "todos os tipos de seguro que comportem um elemento voluntário, independentemente de se tratar ou não da continuação de uma relação de seguro anteriormente existente".

Quanto à primeira questão

13 A primeira questão destina-se, em substância, a saber se o artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de inscrição num regime de seguro obrigatório no Estado-membro que, segundo a legislação desse Estado, deve estar preenchido no momento em que é apresentado o pedido de pagamento retroactivo de contribuições voluntárias para seguro de velhice, pode ser considerado satisfeito no caso de a pessoa que apresenta o pedido estar, nessa data, inscrita num regime de seguro obrigatório noutro Estado-membro.

14 O n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 torna inoponíveis aos trabalhadores os requisitos de residência a que uma legislação nacional sujeite a admissão ao seguro voluntário. Um requisito de inscrição como o contido no artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG não é, todavia, equiparável a um requisito de residência. De facto, um requisito de residência pode estar preenchido mesmo que a pessoa em causa não tenha estado sujeita a um regime de segurança social em virtude da ocupação de um emprego ou de uma actividade no território do Estado em que reside. Por outro lado, e inversamente, como é patente no caso dos trabalhadores fronteiriços, o requisito de inscrição no regime nacional de segurança social pode ser preenchido sem que o requerente resida no território nacional. Deste modo, o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 não tem por efeito afastar a aplicação de um requisito de inscrição como o contido no artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG.

15 Quanto ao n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71, trata-se de uma disposição que tem como objectivo garantir a equiparação dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-membros, de modo a que os interessados possam preencher o requisito de duração mínima de períodos de seguro, no caso de uma legislação nacional sujeitar a tal requisito a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado.

16 Em contrapartida, resulta do texto da disposição citada que esta não regula os outros requisitos a que as legislações de cada Estado-membro podem sujeitar a concessão de um direito, como o de contribuir para um regime nacional de seguro voluntário ou facultativo continuado.

17 Há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de inscrição num regime de seguro obrigatório num Estado-membro que, segundo a legislação desse Estado, deve estar preeenchido no momento da apresentação de um pedido de pagamento retroactivo de contribuições voluntárias para o seguro de velhice, não pode considerar-se satisfeito no caso de a pessoa que apresenta o pedido estar, nessa data, inscrita num regime de seguro obrigatório noutro Estado-membro.

Quanto à segunda questão

18 A segunda questão tem como objectivo, em suma, saber se os artigos 48.° e 51.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a legislação de um Estado-membro estabeça um requisito de inscrição como o constante do artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG relativamente a nacionais desse Estado.

19 O artigo 48.° do Tratado enuncia o princípio da livre circulação de trabalhadores. Tal liberdade implica a eliminação de toda e qualquer discriminação, baseada na nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho. Comporta o direito, com algumas reservas, de se candidatar a empregos efectivamente oferecidos, de, para esse efeito, se deslocar livremente no território dos Estados-membros, de residir num desses Estados-membros a fim de aí exercer um emprego e, finalmente, de permanecer, sob certas condições, no território de um Estado-membro depois de nele ter ocupado um emprego.

20 Com vista a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação consagrado no artigo 48.° do Tratado, o Conselho era obrigado, por força do artigo 51.° do Tratado, a criar um regime que permitisse aos trabalhadores ultrapassar os obstáculos que lhes fossem eventualmente criados pelas regras nacionais relativas à segurança social. O Conselho cumpriu essa obrigação ao adoptar o Regulamento n.° 1408/71.

21 É certo que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 25 de Fevereiro de 1986 (Spruyt, 284/84, Colect. p. 685, n.° 19), o objectivo dos artigos 48.° e 51.° do Tratado não seria atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perdessem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado-membro. Todavia, como o Tribunal também decidiu em acórdãos de 24 de Abril de 1980 (Coonan, 110/79, n.° 12, Recueil, p. 1445) e de 24 de Setembro de 1987 (de Rijke, 43/86, Colect; p. 3611, n.° 12,), cabe à legislação de cada Estado-membro determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, ou em determinado ramo de tal regime, desde que não haja discriminação entre os seus nacionais e os cidadãos de outros Estados-membros. Ora, resulta dos autos que a legislação nacional que está na origem do litígio no processo principal não faz qualquer discriminação em função da nacionalidade.

22 Nestas condições, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 48.° e 51.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a legislação de um Estado-membro imponha um requisito de inscrição como o previsto no artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG relativamente aos nacionais desse Estado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou obeservações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

decidindo sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Bundessozialgericht, por decisão de 10 de Setembro de 1987,

declara:

1) O artigo 9.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de inscrição num regime de seguro obrigatório num Estado-membro, que, segundo a legislação desse Estado, deve estar preenchido no momento da apresentação de um pedido de pagamento retroactivo de contribuições voluntárias para o seguro de velhice, não pode considerar-se satisfeito no caso de a pessoa que apresenta o pedido estar, nessa data, inscrita num regime de seguro obrigatório noutro Estado-membro.

2) Os artigos 48.° e 51.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a legislação de um Estado-membro imponha um requisito de inscrição como o previsto no artigo 2.°, n.° 28, do ArVNG, relativamente aos nacionais desse Estado.

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