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Document 61987CJ0003

Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1989.
The Queen contra Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte Agegate Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Pesca - Licenças - Condições.
Processo C-3/87.

European Court Reports 1989 -04459

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:650

61987J0003

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989. - THE QUEEN CONTRA MINISTRY OF AGRICULTURE, FISHERIES AND FOOD, EX PARTE AGEGATE LTD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - PESCA - LICENCAS - CONDICOES. - PROCESSO 3/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04459


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Pesca - Política comum de estruturas - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Regulamentação por um Estado-membro da utilização das suas quotas - Concessão de licenças - Composição das tripulações dos barcos matriculados nesse Estado - Proporção mínima de nacionais da Comunidade - Condição de contribuição para o regime nacional de segurança social - Admissibilidade - Condição de residência em terra no Estado-membro em causa - Inadmissibilidade - Possibilidade de os particulares invocarem perante o juiz nacional as disposições pertinentes do direito comunitário

((Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigo 13.°, n.° 2, alínea c) e 14.° B, n.° 101/76, artigo 2.°, n.° 1, n.° 170/83, artigo 4.° e n.° 172/83))

2. Livre circulação de pessoas - Trabalhador - Noção - Existência de uma relação de trabalho - Critérios de apreciação - Pessoas remuneradas "à percentagem" - Inclusão

(Tratado CEE, artigo 48.°; acto de adesão de 1985, artigo 55.°)

3. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Espanha - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Derrogações - Interpretação restritiva - Proibição de introdução de novas restrições em matéria de acesso ao emprego - Restrições visando o emprego a bordo dos barcos de pesca - Admissibilidade - Condições

(Acto de adesão de 1985, artigos 55.° e 56.°, n.° 1; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigos 1.° a 6.°)

Sumário


1. O direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, para a concessão a um dos seus barcos de uma licença que lhe permita explorar as quotas de pesca nacionais, que 75% da tripulação do barco seja constituída por nacionais dos Estados-membros da Comunidade e que o seu capitão e toda a tripulação contribuam para o regime de segurança social desse Estado, na medida em que a obrigação de contribuição esteja em conformidade com as normas de conflitos em matéria de aplicação das legislações nacionais estabelecidas no Regulamento n.° 1408/71. Em contrapartida, o direito comunitário, que os particulares podem num caso concreto invocar perante o juiz nacional, opõe-se a que um Estado-membro exija, para aquele fim, que 75% da tripulação resida em terra no seu território.

2. A noção de trabalhador, tanto na acepção do artigo 48.° do Tratado como na do artigo 55.° do acto de adesão de 1985, deve ser definida segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho, considerados os direitos e deveres das pessoas envolvidas. A característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Para determinar se se está, ou não, perante uma tal relação, devem ser tidos em conta todos os elementos e circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes, tais como, por exemplo, a participação nos riscos comerciais da empresa, a liberdade de escolher o seu horário, de recrutar os seus próprios ajudantes. O simples facto de a remuneração de uma pessoa ser "à percentagem" e, eventualmente, calculada numa base colectiva, não é de natureza a afastar a sua qualidade de trabalhador, na acepção das citadas disposições legais.

3. Os artigos 55.° e 56.°, n.° 1, do acto de adesão da Espanha, enquanto derrogação ao princípio da livre circulação dos trabalhadores estabelecido no artigo 48.° do Tratado, devem ser de interpretação restritiva. Daí resulta que se os antigos Estados-membros estão autorizados a manter restrições preexistentes em relação aos nacionais espanhóis, não poderão, em caso algum, durante o período de transição, agravar as condições de acesso ao emprego dessas pessoas. Portanto, estes artigos, que os particulares podem invocar perante o juiz nacional, não se opõem a uma regulamentação ou prática nacional segundo a qual os trabalhadores espanhóis são excluídos, até 1 de Janeiro de 1993, de 75% da tripulação dos navios de um outro Estado-membro, sob reserva de tal restrição, introduzida após o acto de adesão de 1985, não agravar, em caso algum, a situação dos trabalhadores espanhóis e de esta restrição não se aplicar aos nacionais espanhóis já empregados como trabalhadores, no momento da adesão, no território ou num navio desse Estado-membro, quando a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com este território.

Partes


No processo C-3/87,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

The Queen

e

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação), ex parte Agegate Ltd,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições de direito comunitário, designadamente em matéria de livre circulação de trabalhadores e em matéria de pesca, assim como dos artigos 55.° e 56.° do acto relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias de 1985 (JO L 302, p. 23), com vista a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário das condições que, segundo a regulamentação nacional, devem ser satisfeitas pela tripulação dos barcos de pesca que arvoram pavilhão britânico,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O' Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretária: H. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- pela Agegate Limited, por David Vaughan, QC, K. P. E. Lasok, G. Barling, barristers, assim como S. J. Swabey, solicitor, do escritório de advogados Thomas Cooper & Stibbard, na fase escrita do processo, e por David Vaughan, QC, e G. Barling, barrister, na fase oral do processo,

- pelo Governo britânico, por H. R. L. Purse, Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido pelos advogados J. Laws e C. Vajda, na fase escrita do processo, e por T. J. G. Pratt, na qualidade de agente, assistido pelos advogados C. Bellamy, QC, e C. Vajda, na fase oral do processo,

- pelo Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido pelo advogado James O' Reilly,

- pelo Governo italiano, por O. Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

- pelo Governo espanhol, por F. J. Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica institucional comunitária e por R. Silva de Lapuerta, advogado do Estado, na qualidade de agentes,

- pela Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver e J. Currall, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Outubro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Por acórdão de 1 de Dezembro de 1986, que deu entrada no Tribunal em 12 de Janeiro de 1987, o High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições do direito comunitário, designadamente em matéria de livre circulação de trabalhadores e em matéria de pesca, assim como dos artigos 55.° e 56.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias de 1985 (JO L 302, p. 23, daqui em diante "acto de adesão de 1985").

2. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e Agegate Ltd, sociedade constituída no Reino Unido e controlada em grande parte por interesses espanhóis (daqui em diante "autora no processo principal").

A legislação e a prática do Reino Unido em matéria de pesca

3. Nos termos do Sea Fish (Conservation) Act 1967 (lei de 1967 relativa à conservação dos peixes do mar), com as alterações introduzidas pelo Fishery Limits Act 1976 (lei de 1976 relativa à zona de pesca) e pelo Fisheries Act 1981 (lei de 1981 relativa à pesca), os barcos de pesca matriculados no Reino Unido devem possuir uma licença de pesca. Esta legislação foi completada pelo British Fishing Boats Act 1983 (lei de 1983 relativa aos barcos de pesca britânicos), pelo British Fishing Boats Order 1983 (decreto de 1983 relativo aos barcos de pesca britânicos) e pelo Sea Fish Licensing Order 1983 (decreto de 1983 relativo aos peixes de mar).

4. As licenças de pesca concedidas nos termos desta legislação pelas autoridades britânicas a partir de 1 de Janeiro de 1986 fixavam a zona de pesca e as espécies de peixe abrangidas pelas licenças, e enunciavam as condições que deviam ser sempre preenchidas cumulativamente, sob pena de retirada das licenças, condições que visavam garantir que os barcos de pesca tinham um "vínculo económico real" com o Reino Unido. Essas condições diziam respeito, por um lado, às actividades do barco ao qual era concedida a licença e, por outro lado, à sua tripulação.

5. As condições relativas à tripulação do barco de pesca eram as seguintes:

"i) Pelo menos 75% da tripulação deve ser composta por cidadãos britânicos ou nacionais da CEE (excluindo, até 1 de Janeiro de 1988, todos os nacionais gregos e, até 1 de Janeiro de 1993, todos os nacionais espanhóis ou portugueses, com excepção dos cônjuges ou dos filhos de menos de 21 anos dos trabalhadores gregos, espanhóis ou portugueses já instalados no Reino Unido, em conformidade com as medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores, na sequência da adesão da Grécia, da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias e previstas nos respectivos actos de adesão) residentes, habitualmente, no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas; residência significa residência em terra e, nesta perspectiva, o serviço a bordo de um navio britânico não é considerado residência no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas.

ii) O capitão e toda a tripulação devem contribuir para o regime de segurança social do Reino Unido, ou para os sistemas equivalentes da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas: isto inclui as cotizações a título do regime de não assalariados da classe 1, da categoria especial dos marítimos, da classe 2 ou da classe 4".

O litígio na causa principal

6. Resulta dos autos que a recorrente na causa principal é proprietária de um barco de pesca com o nome de "Ama Antxine", que foi registado no Reino Unido e arvora pavilhão britânico. A tripulação deste barco é composta, em parte, por pescadores espanhóis que são remunerados "à percentagem", isto é, com base no produto da venda das suas capturas.

7. A autora na causa principal obteve, em 23 de Janeiro de 1986, uma série de licenças para o "Ama Antxine". As licenças concedidas continham as condições acima mencionadas.

8. Considerando que as condições relativas à tripulação do barco eram, nomeadamente, contrárias ao direito comunitário, a autora recorreu ao High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales, com vista a obter o controlo da legalidade das licenças que enunciavam aquelas condições.

9. É com vista a resolver este litígio respeitante às condições relativas à tripulação que o High Court colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"A - Quais os critérios aplicáveis para decidir se em direito comunitário um pescador remunerado à percentagem é um prestador de serviços ou um trabalhador?

B - Após a adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, pode um Estado-membro, aquando da concessão de uma licença ao proprietário ou ao fretador de um navio de pesca que arvora pavilhão deste Estado-membro e que nele está registado, invocar os artigos 55.° e 56.° do acto de adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias (que apenas se aplicam aos trabalhadores) e exigir que:

i) 75% da tripulação de um navio de pesca registado neste Estado-membro e arvorando o seu pavilhão seja constituída por cidadãos da Comunidade Económica Europeia que residem em terra neste Estado-membro, mas excluindo, até 1 de Janeiro de 1993, todos os cidadãos espanhóis, à excepção dos cônjuges ou dos filhos de menos de 21 anos dos trabalhadores espanhóis já instalados no Estado-membro que concede a licença;

e que

ii) o capitão e toda a tripulação contribuam para o regime de segurança social deste Estado-membro?

C - Em qualquer circunstância, após a adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, a concessão por um Estado-membro de uma licença ao proprietário ou ao fretador do navio de pesca registado neste Estado-membro e arvorando o seu pavilhão, sob reserva das seguintes condições:

i) que 75%, pelo menos, da sua tripulação seja

1. constituída por cidadãos do Estado-membro que concede a licença ou da Comunidade Económica Europeia (mas excluindo até 1 de Janeiro de 1993 todos os cidadãos espanhóis, à excepção dos cônjuges ou dos filhos menores de 21 anos dos trabalhadores espanhóis já instalados no Estado-membro que concede a licença em conformidade com as medidas transitórias relativas à livre circulação dos trabalhadores na sequência da adesão da Espanha às Comunidades Europeias previstas no tratado de adesão) e

2. residentes habitualmente no Estado-membro que concede a licença (significando residência a residência em terra excluindo o serviço a bordo de um barco deste Estado-membro);

ii) que o capitão e toda a tripulação contribuam para o regime de segurança social do Estado-membro que concede a licença,

é compatível com o direito comunitário incluindo a política comum em matéria de pesca?

D - O titular de tal licença pode invocar perante um órgão jurisdicional nacional a incompatibilidade com o direito comunitário de uma ou outra ou das duas condições mencionadas na terceira questão para fins de obter a declaração de que a decisão de impor tais condições ou uma de entre elas é ilegal e que deverá ser anulada?"

10. Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

11. Resulta dos autos que o litígio na causa principal incide em substância sobre as condições que podem ser impostas aos barcos britânicos que aproveitam as quotas que a Comunidade concede ao Reino Unido. Deixando por agora a apreciação do problema da conformidade de tais condições, no que se refere à pesca para além das quotas, com o direito comunitário, convém, pois, antes de elaborar uma relação dos pontos suscitados pelas questões colocadas e proceder à sua análise, recordar as linhas orientadoras da regulamentação relativa às quotas de pesca no âmbito geral da regulamentação comunitária em matéria de pesca.

12. A regulamentação comunitária consagra o princípio da igualdade das condições de acesso aos recursos haliêuticos para qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro e nele esteja matriculado ((artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum das estruturas no sector da pesca, JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16)), excepto no que se refere à zona de 12 milhas marítimas a partir das linha de base dos Estados-membros, em relação à qual estes últimos podem derrogar, até 31 de Dezembro de 1992, a regra da igualdade das condições de acesso ((artigo 100.° do acto de adesão de 1972, conjugado com o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56)). As questões colocadas não dizem respeito ao regime específico aplicável a esta zona de 12 milhas.

13. No que respeita à conservação dos recursos haliêuticos, foi instituído um regime comunitário de conservação e de gestão, que comporta a limitação da actividade da pesca, em aplicação do citado artigo 102.° do acto de adesão de 1972, pelo citado Regulamento n.° 170/83 do Conselho. Além disso, o Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982 (JO L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230), tinha já definido as regras de fiscalização com o fim de assegurar o respeito das limitações fixadas às possibilidades de pesca. Este último regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 4027/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO L 376, p. 4).

14. O artigo 3.° do citado Regulamento n.° 170/83 prevê a fixação anual do total de capturas admissível (daqui em diante "TAC") disponível para a Comunidade por unidade populacional ("stock") ou grupo de unidades populacionais ("stocks"), sempre que para uma espécie ou espécies afins se revele necessário limitar o volume das capturas. O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que "o volume das capturas disponíveis para a Comunidade, referido no artigo 3.°, é repartido entre os Estados-membros de modo a assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (' stocks' ) consideradas". Trata-se, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, de uma "repartição dos recursos entre os Estados-membros". Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 170/83, os Estados-membros podem trocar, no todo ou em parte, as quotas que lhes foram atribuídas.

15. O n.° 2 do mesmo artigo dispõe que "os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas". Está previsto que as regras de aplicação deste número são adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°, procedimento chamado do "comité de gestão".

16. As disposições deste regulamento instituíram assim um sistema de quotas de pesca nacionais. Como decorre das disposições do citado Regulamento n.° 2057/82, nomeadamente, no seu artigo 10.°, n.° 1, e das disposições do citado Regulamento n.° 4027/86, o legislador comunitário estabelece uma conexão entre as quotas nacionais e os barcos de pesca que arvoram pavilhão de cada Estado-membro ou nele estão registados, e que são os únicos que podem explorar as suas quotas.

17. Deve notar-se que, no exercício da competência que lhes foi atribuída para definir as regras de utilização das suas quotas, os Estados-membros podem determinar quais os barcos da sua frota de pesca que serão admitidos a explorar as suas quotas nacionais, na condição de os critérios utilizados serem compatíveis com o direito comunitário.

18. A este respeito, os Estados-membros podem fazer depender a admissão dos barcos de pesca, a explorar as suas quotas nacionais, de determinadas condições relativas, por exemplo, às dimensões, à idade ou ao estado do barco, ao seu equipamento, ao número de pescadores a bordo, às instalações para alojamento e alimentação da tripulação, às questões sanitárias, às questões de seguraça (...), na medida em que estas condições não sejam reguladas de forma exclusiva pela regulamentação comunitária.

19. A questão a apreciar é, portanto, a de saber se, e em que medida, o direito comunitário se opõe à exigência de condições, tais como a do caso concreto no processo principal. Sobre este aspecto, as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional podem ser resumidas da seguinte forma:

"I - O direito comunitário opõe-se a que um Estado-membro exija como condição de admissão para os barcos que exploram as suas quotas de pesca que:

a) 75% da tripulação do barco seja constituída por nacionais dos Estados-membros da Comunidade, e

b) resida em terra nesse Estado-membro,

e que

c) o capitão e toda a tripulação contribuam para o regime de segurança social desse Estado-membro?

II - Os artigos 55.° e 56.° do acto de adesão de 1985 permitem excluir desses 75%, até 1 de Janeiro de 1993, os membros espanhóis da tripulação remunerados 'à percentagem' ?

III - As disposições do direito comunitário que se opõem à exigência das referidas condições podem ser invocadas pelos interessados perante os tribunais nacionais?"

Sobre a questão I a)

20. Como resulta do acórdão do Tribunal de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia (223/86, Colect., p. 103), o direito comunitário não proíbe que um Estado-membro adopte uma legislação exigindo que as tripulações dos navios de pesca matriculados nos seus registos sejam compostas por uma proporção mínima de nacionais comunitários.

21. Deve, pois, ser respondido a esta questão que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos a explorar as suas quotas de pesca, que 75% da tripulação do barco em questão seja composta por nacionais dos Estados-membros da Comunidade.

Sobre a questão I b)

22. Para responder a esta questão, basta verificar que a exigência de residência não é justificada pela finalidade do regime das quotas nacionais.

23. Esta finalidade decorre sobretudo do artigo 4.° do Regulamento n.° 170/83, interpretado à luz dos seus considerandos. O artigo 4.° precisa que a repartição dos TAC visa "assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (' stocks' ) consideradas". As noções de estabilidade e de relatividade são definidas nos considerandos do regulamento. O sexto considerando precisa que "esta estabilidade (...) deve preservar as necessidades especiais das regiões cujas populações locais são particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas...". O sétimo considerando declara que "é neste sentido que deve ser entendida a noção de relatividade, na estabilidade que se pretende alcançar". Deve acrescentar-se que resulta igualmente dos termos do quarto considerando do Regulamento (CEE) n.° 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que fixa, em relação a certas unidades populacionais ("stocks") ou grupos de unidades populacionais ("stocks") de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade, os totais de capturas admissíveis em relação a 1982, a parte das capturas disponível para a Comunidade, a repartição desta parte entre os Estados-membros e as condições em que os totais de capturas admissíveis podem ser pescados (JO L 24, p. 30), que "uma repartição equitativa dos recursos disponíveis deve tomar em consideração muito particularmente as actividades de pesca tradicionais, as necessidades específicas das regiões particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, e a perda de potencialidades de pesca nas águas de países terceiros".

24. Do que antecede, decorre que a finalidade das quotas consiste em assegurar a cada Estado-membro uma porção do TAC comunitário, determinada essencialmente em função das capturas de que as actividades de pesca tradicionais, as populações locais dependentes da pesca e das indústrias conexas desse Estado-membro beneficiaram antes da instituição do regime das quotas.

25. Neste contexto, uma condição de residência como a do caso em apreço não tem qualquer relação com a finalidade do regime das quotas e não poderá, portanto, nele encontrar a sua justificação.

26. Por conseguinte, deve ser respondido a esta questão que o direito comunitário se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos explorar as suas quotas de pesca, que 75% da tripulação do barco em questão resida em terra nesse Estado-membro.

Sobre a questão I c)

27. Quanto à condição que impõe ao capitão e a toda a tripulação a obrigação de contribuírem para o regime de segurança social do Estado-membro em causa, deve recordar-se que, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten (60/85, Colect., p. 2368), relativo à interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho (JO 1981, L 143, p. 1), as disposições do título II deste regulamento constituem um sistema de normas de conflito cujo carácter completo tem como efeito subtrair ao legislador de cada Estado-membro o poder de determinar a extensão e as condições de aplicação da sua legislação nacional, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas, e o território no qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos.

28. Deve-se notar, todavia, que uma condição como a que está em causa corresponde à obrigação imposta pelo artigo 13.°, incluído no título II deste regulamento, que dispõe, no seu n.° 2, alínea c), que "sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.° (...) o trabalhador que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro está sujeito à legislação deste Estado". Por conseguinte, tal condição não pode ser considerada como proibida pelo direito comunitário.

29. Todavia, é de salientar que esta constatação supõe que a condição imposta respeita não apenas as regras, mas também as excepções previstas, designadamente, no artigo 14.°-B do Regulamento n.° 1408/71. Esta última disposição, que visa especificamente o pessoal do mar, introduz uma excepção à regra do artigo 13.°, n.° 2, alínea c), uma vez que prevê, em determinadas hipóteses, a aplicação da legislação de um Estado-membro diverso daquele cujo pavilhão o navio arvora.

30. Daqui resulta que uma condição que impõe que o capitão e a tripulação cotizem para o regime de segurança social do Estado-membro respectivo não é proibida pelo direito comunitário, na medida em que esteja conforme com as regras estabelecidas no Regulamento n.° 1408/71 do Conselho.

31. Deve, pois, ser respondido a esta questão que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos a explorar as suas quotas de pesca, que o capitão e toda a tripulação do barco contribuam para o regime de segurança social deste Estado-membro, excepto se se tratar de um caso em que o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho disponha diferentemente.

Sobre a questão II

32. A este respeito, há que salientar que os artigos 55.° e 56.° do acto de adesão de 1985 têm como objecto determinar, a título transitório, o regime aplicável aos trabalhadores espanhóis. Em especial, as disposições em questão introduzem uma derrogação ao princípio da livre circulação de trabalhadores, enunciada no artigo 48.° do Tratado CEE, no sentido em que afastam, até 1 de Janeiro de 1993, a aplicação aos nacionais espanhóis dos artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

33. O órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se os pescadores que trabalham a bordo de navios britânicos devem ser considerados como trabalhadores na acepção do artigo 55.° do acto de adesão de 1985, no caso de serem remunerados "à percentagem", ou seja, com base no produto da venda das suas capturas.

34. Para responder a esta questão, deve notar-se, em primeiro lugar, que a noção de trabalhador, na acepção do artigo 55.° do acto de adesão de 1985, é idêntica à que resulta do artigo 48.° do Tratado CEE. Trata-se, portanto, de definir o conteúdo comunitário do conceito de "trabalhador".

35. Como o Tribunal declarou no seu acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Colect., p. 2121), a noção comunitária de trabalhador deve ser definida segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho, considerados os direitos e deveres das pessoas envolvidas. Ora, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração.

36. A resposta à questão de saber se se está, ou não, perante uma relação de trabalho deve ser dada, caso a caso, em função de todos os elementos e circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes, tais como, por exemplo, a participação nos riscos comerciais da empresa, a liberdade de escolher o seu horário, de recrutar os seus próprios ajudantes. Em qualquer circunstância, o simples facto de a remuneração de uma pessoa ser "à percentagem" e, eventualmente, calculada numa base colectiva, não é de natureza a afastar a sua qualidade de trabalhador.

37. Por conseguinte, a aplicação aos pescadores espanhóis que trabalham a bordo dos navios britânicos dos artigos 55.° e seguintes do acto de adesão de 1985 não é afastada pelo simples facto de estes serem remunerados "à percentagem".

38. Todavia, convém notar que, nos termos do artigo 56.°, n.° 1, segundo parágrafo, do acto de adesão, "o Reino de Espanha e os outros Estados-membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente, em relação aos nacionais dos outros Estados-membros e aos nacionais espanhóis, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e/ou o acesso a um emprego assalariado".

39. Sobre este ponto, há que recordar o acórdão de 23 de Março de 1983, Peskeloglou (77/82, Recueil, p. 1085), relativo à interpretação do artigo 45.°, n.° 1, segundo parágrafo, do acto relativo às condições de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias de 1979 (JO L 291, p. 17), disposição idêntica à do artigo 56.°, n.° 1, segundo parágrafo, do acto de adesão de 1985. Resulta deste acórdão que esta disposição, enquanto derrogação ao princípio da livre circulação dos trabalhadores estabelecido no artigo 48.° do Tratado CEE, deve ser de interpretação restritiva e que, em consequência, se os antigos Estados-membros e os que aderiram à Comunidade estão autorizados a manter restrições preexistentes, não poderão, em caso algum, durante o período de transição, agravar as condições de acesso ao emprego dos seus respectivos nacionais pela introdução de novas medidas restritivas. Esta interpretação deve ser igualmente seguida em relação ao artigo 56.°, n.° 1, segundo parágrafo, do acto de adesão de 1985.

40. Também se deve recordar que, no acórdão de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga (9/88, Colect., p. 2989), o Tribunal salientou, a propósito do artigo 216.°, n.° 1, do acto de adesão de 1985, disposição que em relação aos trabalhadores portugueses tem um conteúdo idêntico à do artigo 56.°, n.° 1, do mesmo acto de adesão, que nenhuma razão permite recusar a trabalhadores portugueses já empregados no território de um dos antigos Estados-membros o benefício das disposições do título II do Regulamento n.° 1612/68 relativo ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento. Decorre deste acórdão que se, nos termos do artigo 216.°, n.° 1, do acto de adesão de 1985, os antigos Estados-membros estão autorizados a manter restrições preexistentes em relação aos nacionais portugueses, não podem manter tais restrições em relação àqueles de entre estes que, desde uma data anterior à adesão de Portugal, exercem, a bordo do navio arvorando pavilhão de um outro Estado-membro, uma actividade assalariada e que não obtiveram autorização de residência para o exercício dessa actividade no território desse Estado, desde que a relação de trabalho apresente conexões suficientemente estreitas com o território deste mesmo Estado-membro. Esta interpretação é igualmente de considerar no que se refere ao artigo 56.°, que regula a situação dos trabalhadores espanhóis.

41. Em conclusão, deve ser respondido a esta questão que os artigos 55.° e 56.° do acto de adesão de 1985 devem ser interpretados no sentido de que a sua aplicação aos pescadores espanhóis que trabalham a bordo de navios britânicos não é de afastar pelo simples facto de os pescadores em questão serem remunerados "à percentagem", e que os mesmos artigos não se opõem a uma regulamentação ou prática nacional segundo a qual os trabalhadores espanhóis são excluídos, até 1 de Janeiro de 1993, de 75% da tripulação desses navios, sob reserva de tal restrição, introduzida após o acto de adesão de 1985, não agravar, em caso algum, a situação dos trabalhadores espanhóis e de esta restrição não se aplicar aos nacionais espanhóis já empregados como trabalhadores, no momento da adesão, em território britânico ou num navio britânico, quando a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com este território.

Sobre a questão III

42. A esta questão deve ser respondido que nenhuma das disposições de direito comunitário que o Tribunal foi levado a aplicar está privada de efeito directo. Por conseguinte, estas disposições podem ser invocadas pelos particulares perante um órgão jurisdicional nacional.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

43. As despesas efectuadas pelo Governo irlandês, pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo italiano, pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales, por acórdão de 1 de Dezembro de 1986, declara:

1) O direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos a explorar as suas quotas de pesca, que 75% da tripulação do barco em questão seja constituída por nacionais dos Estados-membros da Comunidade.

2) O direito comunitário opõe-se a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos explorar as suas quotas de pesca, que 75% da tripulação do barco em questão resida em terra nesse Estado-membro.

3) O direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos explorar as suas quotas de pesca, que o capitão e toda a tripulação do barco contribuam para o regime de segurança social desse Estado-membro, excepto se se tratar de um caso em que o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho disponha diferentemente.

4) Os artigos 55.° e 56.° do acto de adesão de 1985 devem ser interpretados no sentido de que a sua aplicação aos pescadores espanhóis que trabalham a bordo de navios britânicos não é de afastar pelo simples facto de os pescadores em questão serem remunerados "à percentagem", e que os mesmos artigos não se opõem a uma regulamentação ou prática nacional segundo a qual os trabalhadores espanhóis são excluídos, até 1 de Janeiro de 1993, dos 75% da tripulação desses navios, sob reserva de tal restrição, introduzida após o acto de adesão de 1985, não agravar, em caso algum, a situação dos trabalhadores espanhóis e de esta restrição não se aplicar aos nacionais espanhóis já empregados como trabalhadores, no momento da adesão, em território britânico ou num navio britânico, quando a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com este território.

5) Dado que nenhuma das disposições aplicáveis do direito comunitário está privada de efeito directo, elas podem, por conseguinte, ser invocadas pelos particulares perante o órgão jurisdicional nacional.

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