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Document 61965CJ0057
Judgment of the Court of 16 June 1966. # Alfons Lütticke GmbH v Hauptzollamt Sarrelouis. # Reference for a preliminary ruling: Finanzgericht des Saarlandes - Germany. # Case 57-65.
Acórdão do Tribunal de 16 de Junho de 1966.
Firma Alfons Lütticke GmbH contra Hauptzollamt von Saarlouis.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes - Alemanha.
Processo 57-65.
Acórdão do Tribunal de 16 de Junho de 1966.
Firma Alfons Lütticke GmbH contra Hauptzollamt von Saarlouis.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes - Alemanha.
Processo 57-65.
English special edition 1965-1968 00361
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1966:34
*A9* Finanzgericht Saarland, Vorlagebeschluß vom 28/10/1965 (II 357 - 358/64)
- Deutsche Außenwirtschafts-Rundschau 1966 p.50-52
- Entscheidungen der Finanzgerichte 1966 p.73-75
- Europarecht 1966 p.64-68
*P1* Finanzgericht Saarland, Urteil vom 15/11/1966 (357 - 358/64)
- Entscheidungen der Finanzgerichte 1967 p.76-79
- Europarecht 1967 p.138-146
- Recht der internationalen Wirtschaft 1967 p.121-123
- Common Market Law Reports 1967 Vol.1 p.319-325
- Nicolaysen, Gert: Europarecht 1967 p.146-152
*P2* Finanzgericht Saarland, Beschluß vom 22/03/1967 (357 - 358/64)
- Entscheidungen der Finanzgerichte 1967 p.411-412
*P3* Bundesfinanzhof, Beschluß vom 29/10/1968 (VII B 106/67)
- Zeitschrift für Zölle und Verbrauchsteuern 1968 p.59-60
- Neue juristische Wochenschrift 1969 p.1135-1136
- Recht der internationalen Wirtschaft 1969 p.37-38
- Sammlung der Entscheidungen des Bundesfinanzhofs Bd.94 p.49-52
*P4* Bundesfinanzhof, Urteil vom 15/01/1969 (VII R 13/67)
- Zeitschrift für Zölle und Verbrauchsteuern 1969 p.170-178
- Sammlung der Entscheidungen des Bundesfinanzhofs Bd.95 p.67-83
- Common Market Law Reports 1969 Vol.1 p.221-243
- Gazette du Palais 1970 I Jur. p.133-136
- Hopt, Klaus: Common Market Law Review 1971 p.98-103
*P5* Bundesverfassungsgericht, Beschluß vom 09/06/1971 (2 BVR 225/69)
- Bayerische Verwaltungsblätter 1971 p.380-381
- Der Betrieb 1971 p.1651-1652
- Die öffentliche Verwaltung 1971 p.777
- Monatsschrift für deutsches Recht 1971 p.903-904
- Neue juristische Wochenschrift 1971 p.2122-2124
- Recht der internationalen Wirtschaft 1971 p.418-420
- Zeitschrift für Zölle und Verbrauchsteuern 1971 p.303-306
- Deutsches Verwaltungsblatt 1972 p.271-273
- Europarecht 1972 p.51-57
- Rivista di diritto internazionale 1973 p.621-624
- Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts Bd.31 p.145-180
- The Relationship between European Community Law and National Law: The Cases 1994 p.415-419
- Meier, Gert: Neue juristische Wochenschrift 1971 p.2122-2123
- Ipsen, H.P.: Europarecht 1972 p.57-59
- Sommer, Bertold: Deutsches Verwaltungsblatt 1972 p.273-274
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Junho de 1966 ( *1 )
No processo 57/65,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht des Saarlandes (Segunda Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Alfons Lütticke GmbH, Colónia-Deutz,
recorrente,
mandatário ad litem: Peter Wendt, Bieberstraße 3, Hamburgo, 13
e
Hauptzollamt (Gabinete Principal das Alfandegas) Saarland,
recorrido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: Ch. L. Hammes, presidente, L. Delvaux e W. Strauß, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Lecourt e R. Monaco, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1. Quanto às duas primeiras
Na primeira questão, o Finanzgericht des Saarlandes pede ao Tribunal de Justiça que determine se o primeiro parágrafo do artigo 95o do Tratado tem efeito directo e atribui aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar.
Em caso de resposta negativa, o Finanzgericht coloca a questão de saber se, a partir de 1 de Janeiro de 1962, o terceiro parágrafo do mencionado artigo tem o efeito e cria os direitos antes referidos.
As duas questões devem ser objecto de tratamento conjunto, devendo definir-se, em primeiro lugar, as relações entre os referidos parágrafos do artigo 95.o
O primeiro parágrafo do artigo 95.o determina, enquanto norma geral e permanente da ordem jurídica comunitária, que as imposições internas que incidem sobre os produtos dos outros Estados-membros não devem ser superiores àquelas que incidem sobre os produtos nacionais similares.
Esse regime, frequentemente adoptado pelo Tratado para assegurar a igualdade dos nacionais dos Estados-membros da Comunidade face às legislações nacionais, constitui o fundamento indispensável do mercado comum em matéria fiscal.
Para facilitar a adaptação das legislações nacionais a essa norma, o terceiro parágrafo do artigo 95.o concede aos Estados-membros um prazo que se estende até ao início da segunda etapa do período de transição, isto é, até 1 de Janeiro de 1962, para eliminar ou corrigir «as disposições existentes à data de entrada em vigor do presente Tratado que sejam contrárias às disposições precedentes».
Assim, o artigo 95.o enuncia uma norma geral, dotada de uma simples cláusula suspensiva no que respeita às disposições existentes à data da sua entrada em vigor.
De onde se deve concluir que, findo o referido prazo, a norma geral produz, sem reserva, a totalidade dos seus efeitos.
As questões colocadas pelo Finanzgericht devem ser abordadas à luz das considerações precedentes.
O artigo 95.o, primeiro parágrafo, estabelece uma proibição das discriminações que traduz uma obrigação clara e incondicional.
Com excepção do disposto no terceiro parágrafo, esta obrigação não é acompanhada de qualquer condição, nem está subordinada, na sua execução ou efeitos, à intervenção de qualquer acto seja das instituições da Comunidade seja dos Estados-membros.
Esta proibição é, pois, completa, juridicamente perfeita e, consequentemente, susceptível de produzir um efeito directo nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus nacionais.
O facto de esse artigo designar os Estados-membros como destinatários da obrigação de não discriminação não significa que os particulares dele não possam beneficiar.
É certo que o terceiro parágrafo do artigo 95.o comporta, para os Estados-membros, uma obrigação de «eliminar» ou de «corrigir» as disposições contrárias aos princípios enunciados nos parágrafos precedentes.
No entanto, essa obrigação não lhes deixa qualquer margem de decisão quanto ao prazo em que devem ter lugar estas operações, isto é, antes de 1 de Janeiro de 1962.
A partir dessa data, basta que o juiz nacional declare, sendo esse o caso, que os actos de execução das normas nacionais adoptadas foram praticados depois dessa data, para admitir, com força geral, o efeito directo do primeiro parágrafo.
Deste modo, o disposto no terceiro parágrafo apenas obsta à aplicação da norma geral no que se refere aos actos de execução das disposições existentes à data da entrada em vigor do Tratado, adoptados antes de 1 de Janeiro de 1962.
Quer nas observações escritas quer nas observações orais que apresentaram ao longo do processo, os três governos basearam-se no artigo 97.o para sustentarem uma interpretação diferente do artigo 95.o
O referido artigo, ao permitir que os Estados-membros que cobrem o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata fixem as taxas médias por produto ou grupo de produtos, constitui uma norma especial para adaptação do artigo 95.o e esse preceito, pela sua natureza, não é de molde a produzir um efeito directo nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais.
Em todo o caso, esta situação, específica do artigo 97.o, não pode interferir na interpretação do artigo 95.o
Do exposto resulta que, sem prejuízo da excepção prevista no terceiro parágrafo para as disposições existentes da data da entrada em vigor do Tratado até 1 de Janeiro de 1962, a proibição do artigo 95.o produz efeitos directos e atribui aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.
2. Quanto à terceira questão
Na terceira questão, o Finanzgericht pede ao Tribunal que determine se «os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 95.o do Tratado CEE, conjuntamente com os artigos 12.o ou 13.o, têm efeito directo e atribuem aos particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar».
Essa questão foi colocada para o caso do Tribunal responder negativamente às duas primeiras questões, pelo que não há que lhe responder. No entanto, deve esclarecer-se que os artigos 12.o e 13.o, por um lado, e o artigo 95.o, por outro, não podem ser aplicados conjuntamente a uma única e mesma situação.
Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, por um lado, e as imposições internas, por outro, estão sujeitos a regimes diferentes. A este propósito, observe-se que um imposto destinado a compensar o efeito de uma imposição interna, compartilha, por esse facto, da natureza interna da imposição cujo efeito se destina a compensar.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês, pela Comissão da Comunidade Económica Europeia e pelos Governos alemão e belga, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo pendente no Finangericht des Saarlandes, a natureza de um incidente suscitado perante esse órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvido o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, da Comissão da Comunidade Económica Europeia e do Governo alemão ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 12.o, 13.o, 95.o e 97.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA declara: |
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e decide: |
Cabe ao Finanzgericht des Saarlandes decidir quanto às despesas do presente processo. |
Hammes Delvaux Strauß Donner Trabucchi Lecourt Monaco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1966. O secretário A. Van Houtte O presidente Ch. L. Hammes |
( *1 ) Língua do processo: alemão.