Ficha de síntese |
A. Necessidade de intervenção |
Porquê? Qual é o problema em causa? |
Diversos Estados-Membros e associações de consumidores assinalaram a ausência de determinadas características de segurança nos equipamentos de rádio ligados à Internet, salientando a necessidade de aplicar um nível mínimo de segurança. Contrariamente à Diretiva Equipamentos de Rádio 2014/53/UE (DER), vários atos legislativos da UE aplicáveis não dizem respeito a condições obrigatórias de acesso ao mercado dos produtos e não permitem aos Estados-Membros aplicar medidas corretivas nos equipamentos |
O que se espera alcançar com esta iniciativa? |
O objetivo principal desta iniciativa é permitir aos Estados-Membros garantir que os equipamentos de rádio colocados no mercado da UE cumprem com eficácia os objetivos estratégicos (em termos de privacidade, proteção de fraudes e segurança das redes). Os cidadãos e os profissionais devem poder ter a confiança de que os produtos que utilizam terão um nível de proteção acrescido. Outro objetivo é assegurar um mercado único livre de regulamentos nacionais ou locais divergentes. Deve haver regras claras e equilibradas que sejam aplicadas de forma eficaz e uniforme em toda a UE |
Qual é o valor acrescentado da intervenção a nível da UE? |
A ausência da aplicação de medidas aquando da colocação de produtos no mercado não permite às autoridades nacionais de fiscalização do mercado verificar se os produtos colocados no mercado da UE possuem características ou salvaguardas adequadas para minimizar os riscos relacionados com fraudes, violação da privacidade ou utilização inadequada das redes. A intervenção da UE estabelecerá condições de concorrência equitativas para os equipamentos abrangidos |
B. Soluções |
Quais foram as opções legislativas e não legislativas ponderadas? É dada preferência a alguma delas? Porquê? |
Foram ponderadas as seguintes opções: 0.Cenário de base assente na legislação da UE em vigor 1.Abordagem voluntária 2.Adoção de um ato delegado com base no artigo 3.º, n.º 3, alínea e), da DER 3.Adoção de um ato delegado com base no artigo 3.º, n.º 3, alínea f), da DER 4.Adoção de atos delegados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, alíneas e) e f), da DER 5.(Preferida) Adoção de atos delegados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) |
Quem apoia cada uma das opções? |
·As opções 0 e 1 são apoiadas por fabricantes ·As opções 2 e 3 não têm apoio ·A opção 4 é apoiada por Estados-Membros, associações de consumidores e associações de empresas de segurança enquanto alternativa à opção 5 ·A opção 5 é apoiada por Estados-Membros, associações de consumidores e associações de empresas de segurança |
C. Impactos da opção preferida |
Quais são os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)? |
A opção 5 aborda os riscos relativos à privacidade, fraudes e segurança das redes, que podem ser muito dispendiosos. Promoverá a confiança e a adoção de novos desenvolvimentos digitais |
Quais os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)? |
Os custos da opção 5 afetam, sobretudo, os fabricantes de equipamentos, embora determinadas soluções técnicas para cumprir o artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), possam ser as mesmas. Os custos de uma «segurança desde a conceção» já deviam ter sido suportados devido ao artigo 32.º do RGPD, que já é aplicável |
Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas? |
As PME demonstraram apoio condicional à iniciativa, pelo menos na única posição recebida da respetiva associação. Dado que esta iniciativa diz respeito aos fabricantes de produtos (rádio-)elétricos e (radio)eletrónicos, não se espera que as microempresas sejam afetadas. Relativamente às empresas que não sejam fabricantes de equipamentos de rádio, estas beneficiarão da segurança acrescida dos equipamentos |
Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais? |
Os Estados-Membros não comunicaram impactos significativos no seu orçamento |
Haverá outros impactos significativos? |
Os seguintes impactos são difíceis de quantificar, mas podem ser muito significativos: o aumento não quantificável da confiança dos consumidores, as poupanças devido a uma proteção acrescida das redes, redução dos danos à reputação das empresas, valor acrescentado de produtos mais seguros, evitar a fragmentação do mercado interno e impactos da falta de intervenção na competitividade das empresas da UE |
D. Acompanhamento |
Quando será reexaminada a política? |
Está previsto para junho de 2023 um relatório sobre a execução da diretiva. Devido a um atraso na data de aplicabilidade do ato, a política será reexaminada no relatório de 2028, ou em avaliações anteriores da diretiva |