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Document 52021PC0089

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

COM/2021/89 final

Bruxelas, 23.2.2021

COM(2021) 89 final

2021/0049(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

{SEC(2021) 91 final} - {SWD(2021) 35 final} - {SWD(2021) 36 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Horizonte Europa, o novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), visa obter um maior impacto na investigação e na inovação mediante a mobilização de fundos públicos e privados adicionais através de coinvestimentos realizados por intermédio de parcerias europeias. Estas parcerias estão previstas em domínios em que se justifique assegurar o âmbito e a escala dos recursos em investigação e inovação para apoiar a realização das prioridades da União visadas pelo Horizonte Europa, nomeadamente o seu Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

O artigo 8.º do Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 1 («Regulamento Horizonte Europa») prevê que as parcerias europeias institucionalizadas estabelecidas com base nos artigos 185.º e 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) «só são executadas quando outras partes do Programa Horizonte Europa, incluindo outras formas de parcerias europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração».

No Regulamento Horizonte Europa, os colegisladores identificaram também oito domínios prioritários para estabelecimento de eventuais parcerias europeias institucionalizadas nos termos do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE. Por conseguinte, foi identificado um conjunto de 12 iniciativas candidatas, que foram objeto de uma avaliação de impacto coordenada 2 .

Os colegisladores reconheceram a metrologia como sendo um destes domínios prioritários no âmbito do Regulamento Horizonte Europa, daí a presente proposta de Parceria Europeia para a Metrologia. Esta parceria inspira-se nos ensinamentos retirados do Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) e do Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (EMPIR). No entanto, a presente iniciativa representa uma nova parceria, que visa dar resposta a novos desafios, não pretendendo ser uma mera continuação de programas anteriores.

A proposta refere-se à participação da União Europeia no Programa Europeu de Metrologia empreendido por vários Estados-Membros. A metrologia é o estudo científico da medição. É um facilitador da atividade económica e social e, como tal, é um bem público. Atualmente, os programas de investigação metrológica não têm suficiente impacto a nível da UE devido à fragmentação das atividades e à duplicação de esforços entre os Estados-Membros.

A situação exposta ocorre numa altura em que a Europa enfrenta uma concorrência mundial crescente no domínio da metrologia no que toca à escala e ao destino dos investimentos, bem como ao compromisso financeiro a longo prazo com os objetivos de metrologia. Na última década, os EUA, a China e a Índia aumentaram os seus investimentos na metrologia em 60 %, 50 % e 52 %, respetivamente. Durante este período, os investimentos em institutos europeus permaneceram relativamente inalterados e não deram resposta a necessidades de domínios de investigação novos e cada vez mais importantes. O nível desadequado de investimento na Europa, associado à fragmentação das capacidades metrológicas, resultou numa dispersão excessiva dos esforços, sem qualquer orientação estratégica. Os anteriores programas financiados a nível da UE, o EMRP e o EMPIR, demonstraram ser capazes de reduzir esta fragmentação, bem como de cofinanciar atividades para novas capacidades e prioridades comuns no domínio da metrologia.

Nos últimos anos, prosseguiram os investimentos fora da UE. Nos EUA, o instituto nacional de metrologia [National Institute of Standards and Technology (NIST)] dispôs, em 2018 e 2019, de um orçamento total anual de 724,5 milhões de USD. Entre as suas ações mais relevantes, contam-se um programa específico para a ciência de medições exploratórias [o «Lab Program» (programa laboratório)], com um orçamento anual superior a 60 milhões de USD, e um programa de investigação para medições fundamentais, incluindo a ciência quântica, com um orçamento anual superior a 160 milhões de USD. De acordo com as últimas informações disponíveis, o National Institute of Metrology (NIM) da China dispôs, em 2018, de um orçamento operacional no montante de 180 milhões de EUR. Além disso, entre 2016 e 2019, a China implementou um programa de investigação específico no domínio da metrologia no valor de aproximadamente 65 milhões de EUR e financiou 160 projetos colaborativos de investigação em todo o território. Em comparação, o Physikalisch-Technische Bundesanstalt (PTB), o instituto nacional de metrologia da Alemanha e o maior da Europa, conta com um orçamento operacional anual total de 200 milhões de EUR, grande parte do qual destinado não à investigação, mas sim à prestação de serviços de metrologia à indústria e à sociedade.

Os nossos concorrentes mundiais realizam estes investimentos estratégicos por força da necessidade crescente de encontrar soluções metrológicas para as tecnologias emergentes e o desenvolvimento de novos produtos. Além disso, atendendo ao aumento dos desafios societais que exigem normas e regulamentações fiáveis, torna-se urgente abordar a falta de integração da metrologia no sistema de inovação a nível europeu.

Para manter a liderança competitiva da Europa no domínio das tecnologias emergentes e do desenvolvimento de novos produtos e assegurar uma abordagem prospetiva de normas e regulamentações fiáveis que antecipem os desafios societais 3 , é essencial que, até 2030, a iniciativa europeia para a metrologia garanta que as soluções metrológicas na Europa estejam, pelo menos, ao mesmo nível que as dos países com melhor desempenho à escala mundial, oferecendo comprovadamente serviços metrológicos de craveira mundial em resposta aos complexos desafios de medição existentes e para as novas tecnologias. Esse objetivo deverá ser alcançado através de redes pan-europeias especializadas que congreguem recursos por forma a atingir uma massa crítica de capacidades. Estas soluções metrológicas devem apoiar a venda de novos produtos e serviços inovadores adotando e utilizando as principais tecnologias emergentes. Devem também contribuir para uma conceção e uma aplicação eficazes das normas e regulamentações específicas subjacentes às políticas públicas que abordam os desafios societais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Uma vez que a metrologia é um facilitador de todos os domínios científicos e tecnológicos, a melhoria das capacidades metrológicas pode acelerar o progresso científico e a evolução industrial para ajudar a enfrentar desafios relacionados, por exemplo, com a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a proteção social e o património cultural. Por conseguinte, qualquer futura iniciativa europeia para a metrologia que incida em projetos conjuntos de investigação e inovação terá de criar e explorar ligações com uma série de outras iniciativas, no âmbito do Horizonte Europa e não só.

No quadro do Horizonte Europa, a metrologia é pertinente para as atividades de investigação e inovação financiadas ao abrigo do agregado «o Digital, a Indústria e o Espaço» do programa, uma vez que as medições exatas e sólidas fornecidas pela metrologia dão um contributo crucial para todos os setores da indústria transformadora, em particular para o fabrico de alta precisão de produtos de elevado valor acrescentado, como os produtos aeroespaciais, as TIC e o equipamento espacial de elevado desempenho e os produtos farmacêuticos.

No entanto, o campo de utilização de medições exatas e sólidas é muito mais amplo do que isso, pelo que a Parceria Europeia para a Metrologia é pertinente para um vasto leque de outras iniciativas e domínios da política europeia de investigação e inovação, incluindo as parcerias público-privadas. É relevante, por exemplo, para o funcionamento das redes energéticas inteligentes. A metrologia é igualmente importante para garantir medições exatas para efeitos de diagnóstico e prestação de cuidados de saúde.

De um modo mais geral, existem complementaridades com as parcerias europeias previstas no âmbito do Horizonte Europa para:

·indústrias com elevada intensidade digital, como a «Made in Europe», em relação ao fabrico de peças únicas («discrete manufacturing»),

·a monitorização das emissões de CO2 e da poluição atmosférica em geral, no âmbito das parcerias Transição para Energias Limpas e «Processes4Planet»,

·tecnologias digitais fundamentais; redes e serviços inteligentes; inteligência artificial, dados e robótica,

·a consecução de um transporte rodoviário sem emissões (2Zero), de um transporte rodoviário seguro e automatizado graças à condução conectada e da Parceria para a Aviação Ecológica,

·devem também ser criadas sinergias com a Iniciativa para a Saúde Inovadora e a parceria para a inovação e transformação em larga escala dos sistemas de saúde numa sociedade digital e em envelhecimento. Devido à sua natureza transversal, a futura Parceria Europeia para a Metrologia deverá também contribuir para a execução de futuras missões do Horizonte Europa. Deverá ainda desenvolver ligações com a futura Parceria da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

A fim de apoiar a implantação de soluções metrológicas, serão criadas complementaridades com outros programas europeus para além do Horizonte Europa, nomeadamente com o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Europa Digital e o Programa LIFE de proteção do ambiente. Um novo Grupo Diretor supervisionará as ligações e a eficiência da comunicação entre a Parceria para a Metrologia e os outros programas pertinentes.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa europeia para a metrologia contribuirá amplamente para outras políticas da União, para além da investigação e inovação. Enquanto facilitador intersetorial e interdisciplinar, as soluções metrológicas incidem nas seis prioridades da Comissão, tal como demonstrado no quadro infra.

Quadro: Papel da metrologia nas prioridades da Comissão

Prioridade

Exemplos do papel da metrologia

Pacto Ecológico Europeu

Proporciona métricas para alcançar a neutralidade climática

Uma Economia ao serviço das Pessoas

Instrumentos de medição inovadores e mais exatos são parte integrante de um plano eficaz de luta contra o cancro

Uma Europa Preparada para a Era Digital

Fulcral para estabelecer normas para as redes 5G e os serviços digitais

Promoção do Modo de Vida Europeu

Essencial para inspirar confiança num espaço Schengen plenamente operacional, a fim de reforçar a abordagem europeia em matéria de gestão de riscos aduaneiros

Uma Europa mais Forte no Mundo

Sustenta o papel da Europa enquanto referência em matéria de normas, que lidera uma agenda comercial forte, aberta e justa e um sistema de comércio de licenças de emissão funcional

Um Novo Impulso para a Democracia Europeia

Assegura normas que permitem proteger a Europa contra interferências externas dissimuladas

A metrologia garante que, quando são efetuadas medições, estas são rastreáveis às definições e normas acordadas a nível internacional. Esta é a base dos sistemas nacionais e internacionais de metrologia que criam as medições exatas, fiáveis e credíveis subjacentes a um vasto leque de atividades económicas e de serviços públicos e que abrangem todo o mercado interno numa economia ao serviço das pessoas. Tal aplica-se à segurança dos produtos de consumo e também à segurança dos serviços financeiros, domínio em que a metrologia permite a aposição exata de um carimbo temporal a cada transação financeira, a fim de garantir a sua rastreabilidade e a observância da regulamentação financeira europeia.

A existência de capacidades de medição exatas e avançadas nos institutos nacionais de metrologia e em institutos designados permitirá a prestação de serviços digitais modernos, mas também a utilização de todas as tecnologias digitais emergentes, como a computação quântica ou a inteligência artificial, sendo importante para promover uma Europa preparada para a era digital.

Para alcançar a neutralidade climática até 2050, serão necessárias capacidades de medição claras no domínio da teledeteção (como a observação da Terra), do ambiente e da energia. Mais especificamente, todos os domínios de intervenção do Pacto Ecológico Europeu estão diretamente relacionados com os desafios metrológicos. Capacidades de medição exatas e rastreáveis permitem uma monitorização ambiental sólida do estado do clima. Apoiam igualmente a conceção e a aplicação eficazes da regulamentação ambiental, fornecendo dados fiáveis para as variáveis climáticas em que se apoia o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e para parâmetros ambientais como a qualidade do ar e da água.

A ciência da medição da energia, por exemplo, será essencial para ajudar a concretizar a transição para as energias renováveis. Num futuro hipocarbónico, será fundamental compreender a magnitude, a escala temporal e o impacto das alterações climáticas, o que implica uma monitorização exata e fiável de todas as variáveis climáticas durante longos períodos, necessária para detetar e compreender as tendências climáticas.

Além disso, a metrologia deve estar na base de uma regulamentação ambiental adaptada, nomeadamente em matéria de poluição da água ou do ar, incluindo no que respeita à sua monitorização e execução. Para além da energia e do ambiente, outros domínios de intervenção do Pacto Ecológico, como a indústria sustentável, a mobilidade sustentável e a biodiversidade, necessitarão de um sistema metrológico moderno e capaz.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta relativa à iniciativa europeia para a metrologia tem como base jurídica o artigo 185.º do TFUE, que diz respeito à participação da União Europeia em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para fins de execução desses programas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A subsidiariedade está salvaguardada na medida em que a proposta tem por base o artigo 185.º do TFUE, que prevê expressamente a participação da União em programas de investigação empreendidos por vários Estados-Membros.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente uma vez que a escala e complexidade da metrologia exigem investimentos que ultrapassam os orçamentos de base para investigação dos institutos nacionais de metrologia. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser alcançada apenas a nível nacional. Sem uma abordagem coerente a nível europeu com a massa crítica necessária, há um elevado risco de duplicação de esforços, o que resultará num aumento dos custos e num menor impacto.

O apoio prestado a nível da UE até à data demonstrou que é possível promover níveis significativos de integração das atividades de investigação metrológica em toda a Europa. Até ao momento, a integração tem sido impulsionada por uma colaboração ascendente a nível de projetos. Dada a crescente importância da metrologia para facilitar as tecnologias emergentes e responder aos desafios societais, é necessária uma abordagem mais estratégica da integração dos esforços neste âmbito, que reforce a orientação da investigação. Por conseguinte, o valor acrescentado da ação executada a nível da UE através da iniciativa europeia para a metrologia decorrerá do desenvolvimento e da aplicação de uma abordagem mais programática, que vise a investigação metrológica em domínios de crescente importância tecnológica e societal.

Proporcionalidade

O artigo 185.º do TFUE convida a União a «prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas».

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que os Estados-Membros serão responsáveis pela elaboração do seu programa conjunto e por todos os aspetos operacionais. A estrutura de execução específica – a Associação Europeia de Institutos Nacionais de Metrologia (EURAMET) – já demonstrou em anteriores iniciativas metrológicas desenvolvidas a nível europeu (EMRP e EMPIR) que pode executar o programa de forma eficiente e eficaz. A União proporcionará incentivos para melhorar a coordenação, garantir sinergias com as políticas da UE, contribuir para essas políticas e para as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, acompanhar a execução do programa e assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE.

A avaliação de impacto ex ante da iniciativa europeia para a metrologia conclui que o artigo 185.º do TFUE constitui a base mais adequada para alcançar o objetivo. Tal é descrito em pormenor na secção 6 da avaliação de impacto 4 , segundo a qual uma iniciativa executada ao abrigo do artigo 185.º do TFUE apresenta melhores resultados em termos de eficácia e coerência e é tão eficiente a nível de custos como a opção de base dos convites à apresentação de propostas do Horizonte Europa.

Do mesmo modo, a avaliação de impacto confirma, na subsecção 6.4, que esta forma de parceria proporcionará um quadro estável, assegurando o compromisso dos parceiros com objetivos a longo prazo. Constituirá igualmente a base para uma abordagem estratégica do futuro desenvolvimento da metrologia na Europa e, neste aspeto, será suficientemente flexível para permitir a orientação descendente por parte de um Grupo Diretor e uma execução direcionada da iniciativa através de redes especializadas.

Além disso, a avaliação de impacto determina que, ao facilitar uma abordagem estratégica a longo prazo e uma execução direcionada, esta forma de parceria fomentará um maior nível de compromisso e de participação da indústria e de outros utilizadores finais, conduzindo à adoção de soluções metrológicas. Conjugadas com uma maior participação da indústria e de outros utilizadores finais, esta abordagem estratégica e esta execução direcionada abrirão caminho a um sistema metrológico com capacidades muito mais fortes e um desempenho de topo a nível mundial.

Escolha do instrumento

A proposta de iniciativa europeia para a metrologia basear-se-á no artigo 185.º do TFUE. As conclusões da avaliação intercalar e a análise das opções descritas na avaliação de impacto demonstraram que o artigo 185.º é o meio mais apropriado para atingir os objetivos da iniciativa europeia para a metrologia. Esta conclusão é consentânea com as conclusões retiradas dos programas anteriores (EMRP e EMPIR). Para este tipo de instrumento abrangido pelo artigo 185.º do TFUE, o artigo 188.º, segundo parágrafo, exige que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem uma decisão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post

Em 2017, um grupo de peritos externos independentes realizou uma avaliação intercalar do Programa EMPIR, a iniciativa para a metrologia estabelecida ao abrigo do artigo 185.º do TFUE.

A avaliação confirmou que o Programa EMPIR tinha realizado progressos satisfatórios no que respeita ao cumprimento da maioria dos seus objetivos, prevendo-se que a utilização das tecnologias desenvolvidas conduzisse a um aumento do volume de negócios europeu.

A avaliação recomendou o estabelecimento de uma nova parceria a nível europeu com base em três recomendações. Em primeiro lugar, a componente estratégica deverá ser reforçada. Os institutos nacionais de metrologia devem colaborar com outras comunidades de partes interessadas para desenvolverem «cadeias de valor metrológicas» passíveis de apoiar o mercado único. A avaliação não preconizou uma estrutura europeia centralizada para aplicar a recomendação. Privilegiou uma abordagem ascendente das atividades de metrologia, assente em objetivos acordados a nível europeu. Por estes motivos, a avaliação recomendou que a eventual parceria sucessora incluísse «centros de excelência» pan-europeus sob a forma de redes («redes europeias de metrologia»), a fim de aprofundar a capacidade de resposta da metrologia aos grandes desafios societais.

Em segundo lugar, o papel das partes interessadas externas, como as universidades e a indústria, deverá deixar de se limitar à participação em projetos selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas. Em vez disso, no futuro, estas devem estar mais envolvidas no desenvolvimento de programas e ter mais oportunidades de participar em projetos.

A terceira recomendação era no sentido de que a execução do programa abordasse proativamente as aplicações metrológicas em domínios científicos emergentes e se centrasse mais na resposta aos desafios societais.

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou uma consulta pública das partes interessadas sobre a futura iniciativa europeia no domínio da metrologia 5 . Responderam à consulta pública em linha 225 inquiridos. Destes, 50 % identificaram-se como académicos/investigadores, 16 % como cidadãos da UE, 14 % como empresas/organizações empresariais e 12 % como autoridades públicas. Os restantes 8 % incluíam associações empresariais, organizações não governamentais e cidadãos de países terceiros.

Os inquiridos apresentaram os seus pontos de vista sobre a importância da investigação metrológica, identificaram problemas com que o sistema europeu de investigação metrológica se vê confrontado e avaliaram uma série de possíveis opções políticas. A consulta destacou um certo número de questões, incluindo a insuficiência da exploração industrial, a falta de cooperação dos institutos nacionais de metrologia (INM) com a base científica mais vasta, um desfasamento em termos de capacidades entre os Estados-Membros da UE, uma insuficiente mobilidade dos investigadores dentro dos INM e a não participação nas atividades das organizações europeias de normalização.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Para preparar a proposta relativa à iniciativa europeia para a metrologia, a Comissão contou com a colaboração de um amplo leque de peritos externos. A abordagem consistiu em tirar partido da análise de um estudo externo independente, complementado por reuniões e entrevistas com as principais partes interessadas, bem como por observações escritas.

Neste contexto, a Comissão encomendou um estudo externo que abrangeu todas as parcerias institucionalizadas candidatas, incluindo a Parceria para a Metrologia 6 , e baseou-se amplamente na sua análise e conclusões para preparar a proposta relativa à metrologia.

Paralelamente, ao longo de 2019, a Comissão realizou reuniões e entrevistas com a EURAMET e.V e outros peritos em metrologia.

A Comissão organizou ainda um seminário consultivo com peritos dos Estados-Membros em novembro de 2019. Posteriormente, em março de 2020, teve lugar uma consulta escrita aos ministérios nacionais com tutela sobre a metrologia 7 .

Avaliação de impacto

O relatório de avaliação de impacto da proposta de iniciativa para a metrologia foi concluído em junho de 2020 [SWD(2021) 36].

Em 15 de julho de 2020, o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) emitiu um parecer positivo sobre o relatório de avaliação de impacto [SEC(2021) 91]. No seu parecer, o CCR solicitou o seguinte:

1) No âmbito do objetivo de desenvolver redes transnacionais de metrologia, o relatório explica que, a determinado ponto (até 2030), deixará de ser necessária uma parceria. O relatório deve esclarecer por que razão esta asserção é incluída no relatório de avaliação de impacto e de que modo se articula com a iniciativa em curso, que abrange o período de financiamento até 2027. Se se confirmar que deixará de ser necessária uma parceria, o relatório deverá indicar mais claramente de que forma se espera que a parceria atualmente proposta contribua para criar as condições necessárias para o seu futuro término.

2) O relatório deverá explicar melhor de que modo os intervenientes do setor privado seriam envolvidos na forma preferencial de parceria «público-pública». Deve ainda clarificar os incentivos à sua participação.

3) O relatório poderá fornecer mais explicações contextuais úteis sobre os organismos nacionais de investigação metrológica e o seu funcionamento.

A avaliação de impacto inclui as seguintes opções:

O cenário de base é uma situação sem parceria, em que apenas são lançados os tradicionais convites à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa. Tal resultaria no encerramento da atual estrutura de execução do artigo 185.º e consequente conclusão dos projetos EMPIR em curso em 2023, com custos em termos de liquidação e de descontinuação social.

De acordo com a opção 1, seria criada uma parceria europeia cofinanciada. Uma parceria desta natureza facilitaria a congregação de recursos por parte dos INM, mas comportaria o grande risco de se transformar num «clube restrito», desencorajando a participação das universidades.

No quadro da opção 2, seria criada uma parceria europeia institucionalizada (artigo 185.º do TFUE). Esta iniciativa teria por base os progressos realizados no âmbito do Programa EMPIR, a atual parceria europeia institucionalizada, alargando a lista de redes europeias de metrologia a redes com novos domínios de incidência. Contaria com a participação de intervenientes de toda a cadeia de valor metrológica, incluindo ministérios nacionais, organizações de normalização, reguladores, indústria, utilizadores finais e consumidores. O nível de financiamento da UE atribuído no âmbito do Horizonte Europa aumentaria comparativamente ao do Horizonte 2020, devido aos recursos necessários para compensar o alargamento do âmbito.

O relatório da avaliação de impacto concluiu que a opção 2 é a opção preferida. Esta conclusão é consentânea com os resultados da consulta pública, em que 62 % dos inquiridos manifestaram a sua preferência por uma parceria institucionalizada como opção para a nova iniciativa no domínio da metrologia. Os quatro principais subgrupos de inquiridos (universidades, empresas/organizações empresariais, cidadãos da UE e representantes das autoridades públicas) estavam de acordo e nenhum grupo minoritário se mostrou a favor de uma opção diferente.

Os benefícios económicos da iniciativa proposta têm uma componente direta e uma componente indireta. A componente direta prende-se com o aumento das vendas de instrumentos e serviços conexos na indústria. Estima-se que o montante gerado ascenda a 50 milhões de EUR por ano. Além disso, o objetivo de promover a inovação em domínios de aplicação estratégicos produz indiretamente um efeito de alavanca adicional a longo prazo nas vendas. Os benefícios sociais e ambientais estão diretamente relacionados com as redes de metrologia especializadas. As redes fornecem soluções metrológicas específicas a todas as partes interessadas da cadeia de valor metrológica, incluindo a indústria, os utilizadores finais e os cidadãos.

Simplificação

A proposta permitirá simplificar os procedimentos administrativos para as autoridades e organismos do setor público (da UE ou nacionais) e para as entidades privadas.

A UE lidará diretamente com a estrutura de execução específica da iniciativa europeia para a metrologia, que será responsável pela afetação, acompanhamento e comunicação de informações sobre a utilização da contribuição da UE.

Direitos fundamentais

A decisão proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa que acompanha a presente decisão explica a incidência orçamental indicativa. O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para a Parceria para a Metrologia será de 300 milhões de EUR a preços correntes durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte Europa.

As disposições da decisão e do acordo de contribuição a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica (Euramet e.V.) devem garantir a proteção dos interesses financeiros da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução da iniciativa basear-se-á numa agenda estratégica de investigação e inovação acordada com os parceiros nacionais da iniciativa.

O desempenho da iniciativa será objeto de acompanhamento através de relatórios anuais aprovados pela Comissão Europeia, que incluirão a comunicação dos progressos realizados tendo por base os indicadores-chave de desempenho e outras medidas definidas na agenda estratégica de investigação e inovação.

A proposta contempla uma cláusula de revisão que prevê uma avaliação intercalar até 2025 e uma avaliação final até 2030.

Espaço Económico Europeu

A decisão proposta incide em matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu, pelo que o seu âmbito deve incluir o EEE. No entanto, a fim de assegurar a complementaridade com países terceiros, é incluída uma disposição que prevê a sua participação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º da decisão proposta determina o âmbito geográfico atual e o eventual âmbito futuro da Parceria Europeia para a Metrologia.

O artigo 2.º destaca a ligação com o Regulamento Horizonte Europa e estabelece o objetivo da parceria neste contexto. Estabelece igualmente os objetivos gerais e específicos que uma futura parceria deve cumprir e concretizar.

Os artigos 3.º e 4.º preveem a contribuição financeira da União Europeia para a EURAMET a partir do orçamento da UE.

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º estabelecem as obrigações que regem a contribuição dos Estados-Membros e de outros países participantes para a futura parceria. Esclarecem que os países participantes devem não só igualar a contribuição da UE mas também financiar outras atividades pertinentes, como as futuras redes europeias de metrologia.

O artigo 8.º clarifica as regras de participação, prevendo uma derrogação das regras do Horizonte Europa em casos devidamente justificados. Estabelece igualmente as garantias mínimas para assegurar uma maior abertura dos futuros convites à apresentação de propostas; prevê, por exemplo, que no âmbito desta parceria não só os institutos nacionais de metrologia mas também outras partes interessadas possam coordenar futuros projetos.

O artigo 9.º estabelece o quadro para os acordos de execução entre a Comissão Europeia e a EURAMET. O artigo 10.º permite que a Comissão Europeia atue se os países participantes não cumprirem os compromissos assumidos ao abrigo da presente decisão. Os artigos 11.º e 12.º preveem salvaguardas para proteger os interesses financeiros da União Europeia.

Os artigos 13.º a 17.º estabelecem um novo quadro no que respeita à futura governação da parceria. Embora caiba principalmente à EURAMET criar esta parceria, a Comissão propõe a constituição de um Grupo Diretor externo copresidido pela Comissão e por um representante de um Estado-Membro. O grupo deve imprimir à nova parceria uma dinâmica que a aproxime das necessidades dos utilizadores e reforce o seu impacto na indústria, na regulamentação e na normalização. Deve também incluir representantes de outras parcerias europeias com parceiros do setor privado.

Tal como no caso de outras parcerias institucionais, o artigo 18.º propõe uma avaliação intercalar e uma avaliação final, em conformidade com os princípios da iniciativa Legislar Melhor. Os artigos 19.º a 21.º destinam-se a assegurar o bom funcionamento da futura Parceria Europeia.

2021/0049 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e de contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, o Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 9 estabeleceu o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, ou seja, o quadro político e jurídico para as parcerias europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. As parcerias europeias são um elemento fundamental da abordagem estratégica do Horizonte Europa. São criadas para concretizar as prioridades da União visadas pelo Horizonte Europa e assegurar um claro impacto em prol da União e dos seus cidadãos, o que pode ser alcançado de forma mais eficaz no quadro de uma parceria do que isoladamente pela União, graças a uma visão estratégica partilhada e ao empenho dos parceiros na sua consecução.

(2)Em particular, as parcerias europeias no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» do Horizonte Europa deverão desempenhar um papel importante na concretização dos objetivos estratégicos de acelerar a transição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e para uma Europa ecológica e digital, bem como na recuperação 10 . As parcerias europeias são fundamentais para dar resposta a desafios transfronteiras complexos que exigem uma abordagem integrada. Permitem resolver as falhas transformadoras, sistémicas e de mercado, reunindo um vasto leque de intervenientes das várias cadeias de valor e ecossistemas industriais, a fim de trabalhar no sentido de uma visão comum e de a traduzir em roteiros concretos e numa execução coordenada de atividades. Além disso, permitem concentrar esforços e recursos em prioridades comuns para superar os desafios complexos que se avizinham.

(3)Para concretizar prioridades e produzir impacto, o estabelecimento de parcerias europeias deve resultar de uma ampla participação de partes interessadas pertinentes de toda a Europa, incluindo a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional, e as organizações da sociedade civil, nomeadamente fundações que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação. Estas parcerias europeias devem também ser uma das medidas destinadas a reforçar a cooperação entre parceiros do setor privado e/ou do setor público a nível internacional, inclusive através da integração de programas de investigação e inovação e do investimento transfronteiras em investigação e inovação, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas.

(4)Em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) XXX, qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Horizonte Europa deve ter o direito de participar na Parceria Europeia para a Metrologia (a seguir designada por «Parceria para a Metrologia»). A fim de assegurar a complementaridade no Espaço Económico Europeu e com outros países vizinhos, outros países terceiros devem poder participar na Parceria para a Metrologia, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União e do acordo dos Estados participantes.

(5)Tendo por base os ensinamentos retirados da avaliação intercalar do Horizonte 2020, o Horizonte Europa introduz uma abordagem às parcerias europeias mais estratégica, coerente e orientada para a produção de impactos. O Regulamento Horizonte Europa visa utilizar as parcerias europeias institucionalizadas de forma mais eficaz, nomeadamente centrando-se em objetivos, resultados e impactos claros alcançáveis até 2030 e garantindo um claro contributo para as políticas e prioridades estratégicas conexas da União. A colaboração e as sinergias estreitas com outras iniciativas pertinentes a nível da União, nacional e regional, em particular com outras parcerias europeias, serão fundamentais para obter um maior impacto e garantir a utilização dos resultados.

(6)Através da Decisão n.º 555/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , a União decidiu conceder uma contribuição financeira ao Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação («Programa EMPIR») equivalente à dos Estados participantes, mas não superior a 300 000 000 EUR, para o período de vigência do Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 («Horizonte 2020»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 . Na avaliação intercalar do Programa EMPIR, publicada em julho de 2017, foi sugerida uma nova iniciativa.

(7)A contribuição financeira da União deve estar sujeita a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução da Parceria para a Metrologia e ao cumprimento desses compromissos. As contribuições dos Estados participantes devem incluir uma contribuição para as despesas administrativas da Parceria para a Metrologia, que poderá ir até 5 % do orçamento da mesma. Os Estados participantes devem comprometer-se a aumentar, se necessário, a sua contribuição para a Parceria para a Metrologia mediante o estabelecimento de uma capacidade de financiamento de reserva, a fim de garantir a sua capacidade de financiar as respetivas entidades nacionais, a saber, os institutos nacionais de metrologia (INM) e os institutos designados (ID) que participam nas atividades da parceria. A execução conjunta da Parceria para a Metrologia exige uma estrutura de execução. A contribuição financeira da União deve ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(8)Afigura-se necessário criar a Parceria para a Metrologia, que será mais eficaz do que os tradicionais convites à apresentação de propostas ou do que uma parceria cofinanciada no âmbito dos programas de trabalho elaborados no quadro de todos os agregados conexos do Pilar II do Horizonte Europa.

(9)A presente decisão visa fixar as condições de participação da União na Parceria para a Metrologia, a fim de apoiar os seus objetivos gerais. Os requisitos no domínio da metrologia são de tal dimensão e complexidade que exigem investimentos que ultrapassam os orçamentos de base para investigação dos INM e dos ID. A excelência necessária para a investigação e o desenvolvimento de soluções metrológicas de ponta está dispersa para além das fronteiras nacionais e não pode, consequentemente, ser alcançada apenas a nível nacional. Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União integrando os esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, reunindo programas nacionais de investigação compartimentados, ajudando a elaborar estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e obtendo a massa crítica de intervenientes e os investimentos necessários, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)A Parceria para a Metrologia, alinhada com as prioridades políticas da Comissão (incluindo o Pacto Ecológico Europeu, Uma Economia ao serviço das Pessoas e Uma Europa Preparada para a Era Digital) deve ser executada durante um período de dez anos (de 2021 a 2031). O programa deve incluir atividades não contempladas na iniciativa EMPIR, executada ao abrigo do Horizonte 2020, nomeadamente, a criação de redes europeias de metrologia, que darão resposta a desafios societais prementes e às necessidades das tecnologias emergentes em termos de metrologia. A capacidade metrológica disponibilizada por estas redes deve ser equivalente e comparável à dos outros sistemas metrológicos de vanguarda a nível mundial, dando provas de excelência de craveira mundial. Os convites à apresentação de propostas no âmbito da Parceria para a Metrologia devem ser lançados durante a execução do Horizonte Europa.

(11)As atividades da Parceria para a Metrologia devem ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte Europa, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo XXX do Regulamento (UE) [Regulamento Horizonte Europa].

(12)Deve ser estabelecido um limite máximo para a participação financeira da União na Parceria para a Metrologia durante a vigência do Horizonte Europa. A contribuição financeira da União deve, sob reserva desse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes na Parceria para a Metrologia, a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e de assegurar uma integração reforçada dos programas dos Estados participantes.

(13)Em conformidade com o artigo XX do Regulamento (UE) [XXX] [Regulamento Horizonte Europa], o objetivo geral do Horizonte Europa é gerar impacto científico, económico e societal em consequência dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(14)Os Estados participantes chegaram a acordo quanto à estrutura de execução das iniciativas anteriores, o Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP) e o Programa EMPIR. A EURAMET e.V. («EURAMET») – Organização Regional Europeia de Metrologia – foi criada em 2007, sob a forma de associação sem fins lucrativos ao abrigo do direito alemão, para desempenhar esta missão. A EURAMET tem igualmente funções e obrigações em matéria de harmonização metrológica mais ampla a nível europeu e mundial. A EURAMET está aberta à participação de todos os INM europeus, na qualidade de membros, e dos ID, na qualidade de associados. A adesão à EURAMET não está dependente da existência de programas nacionais de investigação metrológica. Dado que, de acordo com o relatório de avaliação intercalar do Programa EMPIR, a estrutura de governação da EURAMET demonstrou ser eficiente e assegurar um elevado nível de qualidade na execução dos programas EMRP e EMPIR, a EURAMET deve igualmente ser utilizada para executar a Parceria para a Metrologia. A EURAMET deve, por conseguinte, gerir a contribuição financeira da União.

(15)A fim de atingir os objetivos da Parceria para a Metrologia, a EURAMET deve prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, aos participantes nas ações por si selecionadas. As referidas ações devem ser selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas realizados sob a responsabilidade da EURAMET. A lista de classificação deve ser vinculativa para a seleção das propostas e a afetação de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e de contribuições financeiras dos Estados participantes para projetos de investigação e atividades conexas. No que diz respeito às atividades financiadas pelas contribuições dos Estados participantes para as redes europeias de metrologia, as ações financiadas devem também ser da responsabilidade da EURAMET.

(16)A participação em ações indiretas financiadas pela Parceria para a Metrologia rege-se pelo Regulamento (UE) n.º XXX 14 do Conselho [Regulamento Horizonte Europa]. No entanto, atendendo às necessidades operacionais específicas da Parceria para a Metrologia, em especial para criar e gerir as futuras redes europeias de metrologia e para facilitar uma participação financeira adequada dos Estados participantes, deve ser possível prever uma limitação do papel de coordenador nas propostas aos INM e ID dos Estados participantes, se necessário.

(17)As contribuições dos Estados participantes devem ser asseguradas através de financiamento institucional dos INM e ID. A grande variedade de atividades subjacentes deve contribuir para os objetivos da Parceria para a Metrologia e ser enumerada nos planos de trabalho anuais, indicando as ligações para os custos e as despesas operacionais. As contribuições devem cobrir, entre outros, os custos dos serviços que fornecem diretamente calibrações e de outros serviços rastreáveis ao Sistema Internacional de Unidades. As contribuições dos Estados participantes devem igualmente incluir uma contribuição financeira para as despesas administrativas da Parceria para a Metrologia.

(18)A fim de garantir a transparência e a acessibilidade do programa, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Parceria para a Metrologia devem também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte Europa.

(19)Será conveniente reavaliar o funcionamento do modelo de financiamento no que respeita ao princípio da equivalência entre fundos da União e outros fundos aquando da avaliação intercalar da Parceria para a Metrologia, a fim de assegurar o respeito do princípio da equivalência das contribuições financeiras dos Estados participantes.

(20)Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(21)A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deve ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso a Parceria para a Metrologia seja executada de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento da parceria. Os referidos direitos devem ser previstos no acordo de contribuição a celebrar entre a União e a EURAMET.

(22)Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos devem ser reduzidos para todas as partes. Devem evitar-se a duplicação de auditorias e a documentação e comunicação desproporcionadas de informações. As auditorias devem ter em conta, se for caso disso, as características específicas dos programas nacionais. As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente decisão devem assegurar uma redução dos encargos administrativos, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(23)A pedido da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho ou do Tribunal de Contas, a EURAMET e os Estados participantes devem apresentar as informações de que a Comissão necessite para efeitos de inclusão nos relatórios de avaliação da Parceria para a Metrologia.

(24)A Comissão deve efetuar, até 2025, uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução da Parceria para a Metrologia e dos progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, até 2030, e deve elaborar um relatório sobre essas avaliações,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Participação na Parceria Europeia para a Metrologia

1.A União participa na Parceria Europeia para a Metrologia (a seguir designada por «Parceria para a Metrologia»), uma parceria institucionalizada na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) [...] [Horizonte Europa], empreendida conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, [Bósnia-Herzegovina], Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, [Noruega], Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, [Sérvia], Suécia, [Suíça e Turquia] (a seguir designados por «Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

2.A Parceria para a Metrologia está aberta à participação de outros Estados-Membros para além dos enumerados no n.º 1, bem como de outros países associados ao Horizonte Europa, desde que preencham a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c). Para efeitos da presente decisão, são considerados Estados participantes.

3.Qualquer país terceiro não associado ao Horizonte Europa pode participar na Parceria para a Metrologia, desde que celebre um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e condições da sua participação na referida parceria e desde que obtenha a aprovação do Comité da Parceria para a Metrologia referido no artigo 13.º, n.º 3, alínea f). Se preencher essas condições, é considerado Estado participante para efeitos da presente decisão.

Artigo 2.º

Objetivos da Parceria para a Metrologia

1.A Parceria para a Metrologia contribui para a execução do Regulamento (UE)... [XXX] [Horizonte Europa], nomeadamente do artigo 3.º.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Parceria para a Metrologia deve, através da participação e do empenho dos parceiros na conceção e execução de um programa de atividades de investigação e inovação, procurar concretizar os seguintes objetivos gerais:

(a)Desenvolver um sistema metrológico coordenado e sustentável a nível europeu;

(b)Assegurar que os inovadores integram diretamente capacidades metrológicas de ponta nos seus ecossistemas;

(c)Aumentar o impacto da metrologia nos desafios societais no que respeita à aplicação de políticas, normas e regulamentações, a fim de as tornar adequadas à sua finalidade.

3.Ao executar os objetivos gerais estabelecidos no n.º 2, a Parceria para a Metrologia deve procurar concretizar os seguintes objetivos específicos:

(a)Desenvolver, até 2030, novas capacidades de investigação criadas no âmbito das novas redes europeias de metrologia e cujo desempenho em termos de capacidade de calibração e medição seja pelo menos equivalente ao dos principais institutos de metrologia exteriores aos Estados participantes;

(b)Apoiar, até 2030, a venda de novos produtos e serviços inovadores através da utilização e adoção das novas capacidades metrológicas nas principais tecnologias emergentes;

(c)Contribuir para uma conceção e uma aplicação plenas e eficazes, até 2030, das normas e regulamentações específicas subjacentes às políticas públicas que abordam desafios societais.

Artigo 3.º

Contribuição financeira da União para a Parceria para a Metrologia

1.A contribuição financeira da União para a Parceria para a Metrologia, incluindo as dotações da Associação Europeia de Comércio Livre e as dotações de países terceiros, não pode exceder as contribuições dos Estados participantes. A contribuição financeira da União para igualar as contribuições dos Estados participantes especificadas no artigo 1.º, n.º 1, é de 300 milhões de EUR, no máximo.

2.No cálculo da contribuição financeira da União, não são tidas em conta contribuições dos Estados participantes para despesas administrativas que excedam 5 % do total combinado das contribuições para a Parceria para a Metrologia.

3.A contribuição financeira da União é paga a partir das dotações previstas no orçamento geral da União para as partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte Europa, criado pela Decisão [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 15 que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação.

4.A contribuição financeira da União é utilizada pela EURAMET e.V. («EURAMET») para financiar as atividades referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

5.A contribuição financeira da União não pode ser utilizada para cobrir as despesas administrativas da Parceria para a Metrologia.

Artigo 4.º

Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

1.A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento de todas as seguintes condições:

(a)Demonstração pelos Estados participantes de que a Parceria para a Metrologia foi estabelecida em conformidade com a presente decisão;

(b)Designação pelos Estados participantes, ou pelos institutos nacionais de metrologia («INM») designados pelos Estados participantes, da EURAMET como a estrutura responsável pela execução da Parceria para a Metrologia e pela receção, afetação e acompanhamento da contribuição financeira da União;

(c)Compromisso de cada Estado participante quanto à contribuição para o financiamento da Parceria para a Metrologia e ao estabelecimento de uma capacidade de financiamento de reserva de 50 % do montante do compromisso;

(d)Demonstração pela EURAMET da sua capacidade para executar a Parceria para a Metrologia, incluindo a receção, afetação e acompanhamento da contribuição financeira da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 62.º e 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

(e)Estabelecimento de um modelo de governação aplicável à Parceria para a Metrologia, em conformidade com os artigos 13.º a 16.º da presente decisão.

2.Durante a execução da Parceria para a Metrologia, a contribuição financeira da União está também subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

(a)Execução pela EURAMET das atividades da Parceria para a Metrologia definidas no artigo 6.º, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º;

(b)Manutenção de um modelo de governação adequado e eficiente, nos termos dos artigos 13.º a 16.º;

(c)Cumprimento pela EURAMET dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 155.º, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

(d)Respeito dos compromissos referidos no n.º 1, alínea c), do presente artigo.

Artigo 5.º

Contribuições dos Estados participantes para a Parceria para a Metrologia

1.Os Estados participantes enumerados no artigo 1.º, n.º 1, devem efetuar contribuições ou tomar providências para que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem contribuições, financeiras ou em espécie, de, pelo menos, 363 milhões de EUR durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2031. Uma parte das contribuições dos Estados participantes deve assumir a forma de contribuições financeiras.

2.As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte:

(a)Contribuições financeiras ou em espécie para executar as atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1;

(b)Contribuições financeiras ou em espécie para cobrir todas as despesas administrativas da EURAMET.

3.As contribuições financeiras ou em espécie a que se refere o n.º 2, alínea a), abrangem os custos incorridos pelos Estados participantes na execução das atividades referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), após dedução da contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

4.As contribuições financeiras ou em espécie a que se refere o n.º 2, alínea b), abrangem os custos incorridos pelos Estados participantes relacionados com as despesas administrativas decorrentes da execução da parceria suportadas pela EURAMET.

5.Para efeitos de avaliação das contribuições em espécie a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais dos Estados participantes ou dos organismos de financiamento nacionais em causa, com as normas contabilísticas aplicáveis do Estado participante onde os respetivos organismos de financiamento nacionais se encontram estabelecidos e com as Normas Internacionais de Contabilidade e Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor independente nomeado pelos Estados participantes ou pelos organismos de financiamento nacionais em causa. No caso de haver qualquer dúvida decorrente da certificação, o método de avaliação pode ser verificado pela EURAMET. Caso subsistam dúvidas, o método de avaliação pode ser submetido a auditoria pela EURAMET.

6.As contribuições referidas no n.º 2, contabilizadas como contribuições dos Estados participantes, são efetuadas após a adoção do programa de trabalho anual. Se o programa de trabalho anual for adotado durante o ano de referência a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, as contribuições referidas no n.º 2, alínea b), do presente artigo, contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do programa de trabalho anual, podem incluir as contribuições feitas a partir de 1 de janeiro desse ano. A título excecional, as contribuições referidas no n.º 2, alínea b), efetuadas após a data de entrada em vigor da Decisão relativa à Parceria para a Metrologia podem ser contabilizadas como contribuições dos Estados participantes, desde que sejam incluídas no primeiro programa de trabalho anual da referida parceria.

Artigo 6.º

Atividades da EURAMET

1.A Parceria para a Metrologia apoia um vasto leque de atividades de investigação e inovação através de:

(a)Ações indiretas, na aceção do artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) [XXX] [Regulamento Horizonte Europa], e que, em conformidade com o artigo 7.º da presente decisão, sejam financiadas pela EURAMET principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela EURAMET, nomeadamente:

i) ações de apoio técnico-científico à metrologia científica fundamental destinadas a estabelecer a base para todas as etapas sucessivas, incluindo investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia aplicada e serviços metrológicos conexos,

ii) investigação metrológica que vise proporcionar soluções para desafios societais, incidindo em contributos para os domínios da energia, saúde e ambiente, e desenvolver projetos em redes europeias de metrologia específicas que abordem esses desafios,

iii) investigação com vista ao desenvolvimento de instrumentos metrológicos inovadores, no intuito de promover a aceitação industrial de tecnologias metrológicas e, consequentemente, estimular a inovação nas empresas,

iv) investigação e desenvolvimento pré-normativos e conormativos no domínio da metrologia, a fim de apoiar a execução de políticas e a regulamentação, bem como de acelerar a introdução no mercado de produtos e serviços inovadores;

(b)Atividades financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, que consistam em atividades de reforço das capacidades metrológicas a diferentes níveis tecnológicos, com vista a desenvolver um sistema equilibrado e integrado nos Estados participantes e a permitir-lhes desenvolver as suas capacidades científicas e técnicas no domínio da metrologia, incluindo atividades não selecionadas a partir dos convites à apresentação de propostas descritos na alínea a) e indicadas nos programas de trabalho anuais, entre as quais:

i) atividades realizadas no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, tais como projetos transnacionais que contribuam para as prioridades estabelecidas por uma rede europeia de metrologia e pelos comités técnicos da EURAMET,

ii) ações que visem a difusão e exploração dos resultados da investigação metrológica,

iii) ações dirigidas especificamente a institutos de metrologia que disponham de poucas ou nenhumas capacidades científicas, ajudando-os na utilização de outros programas nacionais, regionais ou da União para fins de formação e mobilidade, cooperação transfronteiras ou investimento em infraestruturas metrológicas,

iv) organização de atividades de difusão e transferência de conhecimentos para o exterior para promover a Parceria para a Metrologia e maximizar o seu impacto.

2.Antes de identificar os tópicos de cada convite à apresentação de propostas referido no n.º 1, alínea a), a EURAMET convida pessoas ou organizações da comunidade de investigação metrológica e da cadeia de valor metrológica geral a sugerirem potenciais temas de investigação.

Artigo 7.º

Programa de trabalho anual

1.A Parceria para a Metrologia é executada com base em programas de trabalho anuais que abrangem as atividades a realizar no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um determinado ano (a seguir designado por «ano de referência»).

2.A EURAMET adota os programas de trabalho anuais até 31 de março do ano de referência, após aprovação da Comissão. Ao adotar os programas de trabalho anuais, tanto a EURAMET como a Comissão agem sem demora injustificada. A EURAMET torna público o seu programa de trabalho anual.

3.As atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), só podem ser lançadas no ano de referência e apenas após a adoção do programa de trabalho anual para esse ano.

4.As atividades só podem ser financiadas pela EURAMET se constarem do programa de trabalho anual. O programa de trabalho anual estabelece uma distinção entre as atividades referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), as atividades referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e as despesas administrativas da EURAMET. O programa de trabalho anual inclui as estimativas de despesas correspondentes e o orçamento afetado às atividades financiadas pela contribuição financeira da União referida no artigo 3.º e às atividades financiadas pelos Estados participantes sem essa contribuição financeira da União. O programa de trabalho anual inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

5.Os programas de trabalho anuais alterados para um ano de referência e os programas de trabalho anuais para os anos de referência seguintes têm em conta os resultados dos anteriores convites à apresentação de propostas. Esses programas devem procurar suprir a insuficiente cobertura de temas científicos, sobretudo daqueles que haviam inicialmente sido contemplados nas atividades previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), que não puderam ser devidamente financiadas.

6.Os convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas de trabalho anuais pertinentes são lançados até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, podem ser lançados até 31 de dezembro de 2028.

7.A EURAMET acompanha a execução de todas as atividades que constam do programa de trabalho anual e apresenta, anualmente, relatórios à Comissão.

8.Qualquer comunicação ou publicação relacionada com as atividades da Parceria para a Metrologia e realizada em cooperação com esta, seja ela empreendida pela EURAMET, por um Estado participante ou respetivos organismos de financiamento nacionais, seja por participantes numa atividade, deve ser referenciada ou correferenciada como cofinanciada pela Parceria para a Metrologia no âmbito do Horizonte Europa.

Artigo 8.º

Regras de participação e difusão

1.A EURAMET é considerada um organismo de financiamento na aceção do artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (UE) [XXX] [Regulamento Horizonte Europa] e presta apoio financeiro às ações indiretas referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da presente decisão, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [XXX].

2.Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Horizonte Europa, em casos devidamente justificados, o programa de trabalho anual pode prever que o papel de coordenador em ações indiretas se limite aos INM e ID dos Estados participantes, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas de contribuição dos Estados participantes.

3.A EURAMET assegura uma interação adequada com os INM e os ID no âmbito das ações indiretas referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), em função da designação da autoridade nacional competente. A EURAMET incentiva e apoia igualmente a participação de outras entidades em todos os convites à apresentação de propostas.

Artigo 9.º

Acordos entre a União e a EURAMET

Desde que seja assegurado um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União, é confiada à EURAMET a execução da contribuição da União nos termos do artigo 62.º, n.º 3, e do artigo 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 10.º

Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União

1.Se a Parceria para a Metrologia não cumprir as condições que permitem confiar a execução da contribuição financeira da União, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União referida no artigo 3.º.

2.Se os Estados participantes não contribuírem para o financiamento da Parceria para a Metrologia, contribuírem apenas parcialmente ou não respeitarem os prazos das contribuições a que se refere o artigo 5.º, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União referida no artigo 3.º. A decisão da Comissão não obsta ao reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos Estados participantes antes de ser notificada à Parceria para a Metrologia a decisão de cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União.

Artigo 11.º

Auditorias ex post

1.As auditorias ex post das despesas realizadas no âmbito de ações indiretas referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), são efetuadas pela EURAMET em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa].

2.A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.º 1. Nesse caso, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular as disposições do artigo 48.º, n.º 3, do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa] e do artigo 127.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 12.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Na execução da Parceria para a Metrologia, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.A EURAMET concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

4.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 17 , a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções, decisões ou contratos financiados ao abrigo da presente decisão.

5.A Procuradoria Europeia pode realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 18 , com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto no artigo 4.º do mesmo regulamento.

6.Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EURAMET, o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias, verificações no local, investigações e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 13.º

Governação da Parceria para a Metrologia

1.Os órgãos que regem a Parceria para a Metrologia incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)Comité da Parceria para a Metrologia;

(b)Grupo Diretor;

(c)Secretariado da EURAMET.

Artigo 14.º

Comité da Parceria para a Metrologia

1.O Comité da Parceria para a Metrologia gere a parceria, a fim de assegurar que a sua execução cumpre os objetivos estabelecidos.

2.O Comité da Parceria para a Metrologia é composto por representantes dos membros da EURAMET de todos os Estados participantes. A ponderação dos votos é calculada com base nos compromissos nacionais de acordo com a regra de raiz quadrada do compromisso.

3.Cabe ao Comité da Parceria para a Metrologia, nomeadamente:

(a)Tomar decisões sobre a agenda estratégica de investigação e inovação;

(b)Tomar decisões sobre o planeamento dos convites à apresentação de propostas e sobre o procedimento de recurso da avaliação;

(c)Adotar o programa de trabalho anual após aprovação da Comissão e consulta do Grupo Diretor referido no artigo 15.º;

(d)Tomar decisões sobre a seleção dos projetos a financiar de acordo com as listas de classificação na sequência das avaliações do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(e)Acompanhar os progressos dos projetos financiados;

(f)Aprovar a participação na Parceria para a Metrologia de países terceiros não associados ao Horizonte Europa, desde que tenham celebrado o acordo internacional com a União referido no artigo 1.º, n.º 3.

4.A Comissão tem o estatuto de observador nas reuniões do Comité da Parceria para a Metrologia. No entanto, a adoção do programa de trabalho anual pelo Comité da Parceria para a Metrologia requer o consentimento prévio da Comissão. O Comité da Parceria para a Metrologia convida a Comissão para as suas reuniões e envia-lhe todos os documentos pertinentes. A Comissão pode participar nos debates do Comité da Parceria para a Metrologia.

5.O Comité da Parceria para a Metrologia elege o seu presidente e o seu adjunto de acordo com a ponderação dos votos explicada no n.º 2. O presidente do Comité da Parceria para a Metrologia representa a EURAMET em matérias relacionadas com a referida parceria.

Artigo 15.º

Grupo Diretor

1.A Comissão cria um Grupo Diretor. O Grupo Diretor é um órgão consultivo da Parceria para a Metrologia e presta-lhe aconselhamento sobre as prioridades emergentes da investigação metrológica a nível europeu. Cabe-lhe, especificamente:

(a)Identificar tecnologias e mercados emergentes em que, no futuro, a investigação metrológica possa vir a ser importante;

(b)Identificar domínios de investigação que contribuam para o bom funcionamento do mercado único, incluindo a regulamentação e as normas pertinentes;

(c)Prestar aconselhamento à Parceria para a Metrologia sobre as prioridades dos seus futuros programas de trabalho.

2.O Grupo Diretor é composto por 12 membros:

(a)Quatro representantes dos organismos europeus de normalização e dos reguladores designados pela EURAMET;

(b)Cinco representantes de diferentes parcerias europeias estabelecidas com parceiros privados que representam a indústria, em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa]. A Comissão designa os representantes de forma aberta e transparente;

(c)O Presidente da EURAMET;

(d)Um representante designado pela Comissão e um representante de um ministério nacional que não seja membro do pessoal de um instituto nacional de metrologia representado na EURAMET. O representante ministerial é nomeado pelo Comité da Parceria para a Metrologia.

3.O mais tardar após a avaliação intercalar referida no artigo 18.º, n.º 1, tem lugar a rotação de, pelo menos, 50 % dos membros referidos no n.º 2, alíneas a) e b).

4.O Grupo Diretor é presidido conjuntamente pelos representantes referidos no n.º 2, alínea d).

Artigo 16.º

Secretariado da EURAMET

1.O Secretariado da EURAMET, que presta apoio administrativo geral à EURAMET, gere as contas bancárias por conta da Parceria para a Metrologia.

2.É criada uma unidade de apoio à gestão como parte integrante do Secretariado da EURAMET, a qual é responsável pela execução e gestão corrente da Parceria para a Metrologia.

Artigo 17.º

Comunicação de informações

1.A pedido da Comissão, a EURAMET fornece-lhe todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios de avaliação a que se refere o artigo 18.º.

2.Os Estados participantes apresentam à Comissão, por intermédio da EURAMET, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas referentes à gestão financeira da Parceria para a Metrologia.

3.A Comissão inclui as informações indicadas no n.º 2 nas avaliações referidas no artigo 18.º.

Artigo 18.º

Avaliação

1.A Comissão efetua uma avaliação intercalar e uma avaliação final da Parceria para a Metrologia no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, tal como especificado no artigo 47.º do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa].

2.As avaliações examinam a forma como a Parceria para a Metrologia cumpre a sua missão e os seus objetivos, abrangem todas as suas atividades e avaliam o seu valor acrescentado europeu, a sua eficácia e eficiência, incluindo a sua abertura e transparência, a relevância das atividades desenvolvidas e a sua coerência e/ou complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agregados ou programas temáticos/específicos). As avaliações têm em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e incluem também, se for caso disso, uma avaliação dos impactos científicos, societais, económicos e tecnológicos a longo prazo das iniciativas anteriores. Devem incluir, sempre que se justifique, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como da pertinência e coerência de uma eventual renovação da Parceria para a Metrologia, tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o posicionamento em relação a outras iniciativas apoiadas pelo Programa-Quadro Horizonte Europa.

Artigo 19.º

Acesso aos resultados e informações sobre propostas 

1.A EURAMET faculta à Comissão acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da Parceria para a Metrologia ou outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e devem observar as regras de confidencialidade aplicáveis.

2.Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União, a EURAMET fornece à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas.

Artigo 20.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a EURAMET assegura a proteção das informações confidenciais cuja divulgação para lá das instituições da União e de outros órgãos e organismos da União possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Parceria para a Metrologia. Essas informações confidenciais incluem, nomeadamente, dados pessoais, informações comerciais e informações sensíveis não classificadas e classificadas.

Artigo 21.º

Conflito de interesses

1.A EURAMET, os seus órgãos e pessoal, bem como os órgãos da Parceria para a Metrologia, devem evitar qualquer conflito de interesses na execução das respetivas atividades.

2.A EURAMET adota regras de prevenção, evitamento e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito ao seu pessoal, aos membros e a outras pessoas que desempenhem funções no Comité da Parceria para a Metrologia e nos outros órgãos ou grupos da EURAMET e da Parceria para a Metrologia, em conformidade com o artigo 154.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

O Presidente            O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Atividade: Horizonte Europa

4.º agregado: o Digital, a Indústria e o Espaço

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 19  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa 

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A iniciativa tem três objetivos principais: um científico, um económico e um societal. O objetivo científico consiste em desenvolver um sistema metrológico coordenado e sustentável de craveira mundial a nível europeu. O objetivo científico passa por assegurar que os inovadores integram diretamente capacidades metrológicas de ponta nos seus ecossistemas. Já o objetivo societal é aumentar o impacto da metrologia nos desafios societais no que respeita à aplicação de políticas, normas e regulamentações, a fim de as tornar adequadas à sua finalidade.

Prevê-se que a iniciativa esteja operacional no segundo ou terceiro trimestres de 2021 (dependendo da data de adoção do seu ato de base pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu).

A principal atividade da iniciativa consiste em apoiar ações colaborativas de investigação entre institutos de metrologia e partes interessadas externas no domínio da metrologia. Nos convites de 2021 e 2022, haverá uma fase inicial de arranque, a fim de alcançar um orçamento estável para o período 2023-2026. No último convite à apresentação de propostas, em 2027, prevê-se uma redução do orçamento afetado, com vista a permitir a sua supressão gradual. Ao mesmo tempo, os fundos nacionais disponibilizarão financiamento para a criação de redes europeias de metrologia em domínios tecnológicos e societais estratégicos. As primeiras redes estão a ser desenvolvidas desde o início da iniciativa, sendo possível que novas redes sejam lançadas em todos os anos de execução.

Até 2030, todos os objetivos gerais e específicos terão sido alcançados e sujeitos a uma avaliação ex post.

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

Atendendo à natureza e à magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, a prossecução de um ação concertada a nível da UE será mais adequada do que o desenvolvimento de iniciativas isoladas por parte dos Estados-Membros, permitindo assegurar uma maior coerência e coordenação dos esforços e evitar duplicações.

O principal motivo da contribuição financeira da União para a iniciativa prende-se com a oportunidade de financiar ações de investigação transnacionais que visem diretamente prioridades estratégicas comuns no domínio da metrologia. Uma iniciativa estabelecida ao abrigo do artigo 185.º proporciona igualmente segurança jurídica e a longo prazo em termos de financiamento institucional, tanto graças aos compromissos da União como ao financiamento institucional disponível a nível nacional.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post):

A participação da UE permite criar economias de escala e consolidar a capacidade de investigação metrológica. A participação da UE assegurará também a alavancagem dos recursos nacionais para criar uma capacidade metrológica europeia apta a dar resposta aos desafios societais comuns e às transições tecnológicas, em consonância com as necessidades do mercado único.

Estas questões são abordadas de forma mais aprofundada na avaliação de impacto anexa à presente proposta.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Ao alcançar um nível significativo de integração dos esforços nacionais no âmbito da metrologia, a ação da UE no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020 permitiu à Europa assumir uma posição de liderança a nível mundial em muitos dos domínios metrológicos. Uma vez que a investigação metrológica se está a tornar um facilitador de tecnologias emergentes cada vez mais importante, outras regiões do mundo estão a aumentar significativamente os seus investimentos em metrologia e a orientá-los de forma estratégica. Por conseguinte, nesta fase, é necessária uma ação da UE para manter a dinâmica de integração, de modo a incorporá-la ao longo de toda a cadeia de valor metrológica, aumentando assim a participação das partes interessadas no domínio da metrologia, incluindo os reguladores, os organismos de normalização, os utilizadores finais da indústria e da sociedade e os cidadãos. Esta é a chave para alcançar a sustentabilidade a longo prazo da investigação metrológica integrada na Europa.

Para alcançar a sustentabilidade, é crucial que esta ação da UE se mantenha. Caso contrário, como salienta a avaliação intercalar de 2017, os esforços no âmbito da metrologia envidados na Europa correm o risco de se refragmentarem: as capacidades dos institutos nacionais de metrologia (INM) mais pequenos poderão definhar, ao passo que os INM de maior dimensão poderão celebrar acordos bilaterais com os seus homólogos de outras regiões do mundo, comprometendo assim a soberania tecnológica da Europa.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

De acordo com o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias devem assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação pertinentes, que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas.

Devem ser estabelecidas fortes sinergias com as outras parcerias europeias estreitamente relacionadas com aplicações altamente dependentes da medição. Além disso, o instrumento do artigo 185.º permite a integração sem descontinuidades de programas de financiamento nacionais que estão alinhados com as prioridades nacionais em matéria de metrologia.

Alinhar-se-á, em particular, com outros instrumentos previstos no âmbito das prioridades europeias «Uma Europa Preparada para a Era Digital», «Uma Economia ao serviço das Pessoas» e «Pacto Ecológico Europeu», e poderá concorrer para todos os programas e ações no âmbito do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação proposto, incluindo todos os agregados do Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

O acompanhamento das sinergias e colaborações será efetuado através do relatório anual de atividades.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro 

 duração limitada

   em vigor a partir de [1/1]2021 até [31/12]2031

   Impacto financeiro de 2021 a 2027 em termos de dotações de autorização e de 2022 a 2032 em termos de dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 20   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A EURAMET é uma associação (Eingetragener Verein, e.V.) ao abrigo do direito alemão e está mandatada pelos Estados-Membros e outros países europeus para os representar como Organização Regional Europeia de Metrologia. A contribuição financeira da União para a iniciativa será prestada através desta organização.

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento que seja consentâneo com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º e nos anexos III e V do Regulamento Horizonte Europa e que contribua para a mesma base de dados única que as outras componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve fornecer os principais dados de gestão e execução (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir acompanhar os progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na concretização das prioridades da UE) e os critérios de parceria. A parceria deve apresentar relatórios sobre indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto) que permitam acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo no sentido da realização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria, tal como estabelecidos no regulamento que cria a parceria, incluindo as metas fixadas até 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir avaliar, ao longo do tempo, as realizações e os progressos no sentido da concretização dos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e identificar potenciais necessidades de medidas corretivas. A parceria deve ter em conta dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades em matéria de recolha de dados e definir abordagens concretas para desenvolver uma linha de base, metas e/ou parâmetros de referência realistas para identificar progressos, se for caso disso, consonantes com a abordagem baseada no impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser fornecidas em tempo quase real aos serviços da Comissão, com base em modelos de dados comuns, e integradas numa base de dados única, conforme indicado no artigo 45.º do Regulamento Horizonte Europa. Para o efeito, devem ser criados sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação contínua e transparente, incluindo sobre as contribuições financeiras e em espécie autorizadas e efetivamente prestadas, a visibilidade e o posicionamento no contexto internacional e o impacto sobre os riscos dos investimentos do setor privado relacionados com a investigação e a inovação. A comunicação de informações deve estar em conformidade com os requisitos normalizados do Horizonte Europa nesta matéria. O desenvolvimento dos sistemas de comunicação de informações no contexto do processo de coordenação estratégica deve também envolver os Estados-Membros e os representantes da parceria, a fim de assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de comunicação e monitorização, incluindo no que respeita à divisão das tarefas de recolha e comunicação de dados. O sistema de comunicação de informações a nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas sobre os projetos financiados, os seus resultados, a sua difusão e utilização pelos principais grupos-alvo, bem como sobre a diferença global que isso faz para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes sobre o valor acrescentado e o impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com bases de dados comuns de acompanhamento e comunicação de informações do Horizonte Europa.

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão realizará uma avaliação intercalar da iniciativa, comunicando ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2025, as conclusões correspondentes, acompanhadas das suas observações. A Comissão procederá a uma avaliação final da iniciativa no prazo de seis meses a contar do seu termo e o mais tardar dois anos após a decisão de liquidação. Os resultados da avaliação final serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Até 15 de fevereiro de cada ano, a EURAMET apresentará à Comissão, para aprovação, um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados pela parceria no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho desse ano. Do relatório constam informações sobre as atividades de investigação, inovação e outras desenvolvidas, bem como sobre as despesas correspondentes; as propostas apresentadas, discriminadas por tipo de participante e por país; as ações indiretas selecionadas para financiamento, com uma repartição por tipo de participantes e por país, indicando a contribuição da União para cada participante e ação.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A gestão indireta justifica-se pelo facto de a Parceria Europeia para a Metrologia ser uma parceria público-pública e de parte do seu financiamento ser concedido sob a forma de contribuições em espécie dos Estados participantes.

Todos os anos, será tomada uma decisão sobre a contribuição para a Parceria Europeia para a Metrologia em virtude do orçamento da UE adotado para esse ano.

A Comissão Europeia e a EURAMET assinarão um acordo de delegação no qual se indicará que a Comissão, após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a EURAMET, pagará uma contribuição pelas tarefas a executar anualmente. O acordo de delegação deve ser precedido de uma avaliação ex ante da EURAMET que incida no seu quadro de controlo interno e na sua gestão financeira.

A Comissão assegurará que as regras aplicáveis à Parceria Europeia para a Metrologia cumpram integralmente os requisitos do Regulamento Financeiro.

As medidas de acompanhamento, incluindo a supervisão da governação da parceria por parte da União, e as disposições relativas à comunicação de informações garantirão que os serviços da Comissão possam cumprir a obrigação de prestar contas ao Colégio e à autoridade orçamental.

O quadro de controlo interno da EURAMET para a execução da Parceria Europeia para a Metrologia assenta nos seguintes elementos:

   aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

   procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

   gestão de projetos e de contratos ao longo de todo o ciclo de vida de cada projeto,

   controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

   auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

   avaliação científica dos resultados dos projetos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

(1)    Capacidade da estrutura de execução específica EURAMET para gerir o orçamento da União e proteger os interesses financeiros da UE.

O método de controlo é consentâneo com os requisitos estabelecidos nos regulamentos financeiros da UE, nomeadamente a manutenção, pela Comissão, do direito de cessar, reduzir ou suspender a sua contribuição se a execução não for aceitável ou adequada.

(2)    Capacidade dos Estados participantes para financiar as suas contribuições para o programa.

Os fundos da UE só podem ser liberados após comprovação das dotações financeiras nacionais, tanto a nível do acordo de financiamento anual como a nível dos pagamentos a participantes nacionais nos projetos. Outra salvaguarda é que o financiamento da UE não pode exceder 50 % do total de fundos públicos atribuídos ao programa e que o financiamento da UE não pode cobrir despesas administrativas.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Parceria para a Metrologia são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que o universo de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próximo possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo da estratégia antifraude.

A Comissão assegurará que a Parceria Europeia para a Metrologia aplique procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

As propostas relativas ao Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. Em termos gerais, as medidas propostas devem ter um impacto positivo na luta contra a fraude, especialmente a maior ênfase colocada na auditoria baseada nos riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

A Comissão assegurará que são implementadas medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Ao executar a atual iniciativa EMPIR ao abrigo do artigo 185.º, a EURAMET já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com fraudes e irregularidades. A Comissão velará por que esta cooperação se mantenha e seja reforçada.

O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos relativos a um financiamento concedido pela União.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica 1

Mercado Único, Inovação e Digitalização – Horizonte Europa

DD/DND 21 .

dos países da EFTA 22

dos países candidatos 23

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do regulamento financeiro

1

01 02 02 40 – Agregado «o Digital, a Indústria e o Espaço»

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

1

Rubrica 1 [Mercado único, Inovação e Digital]

Horizonte Europa

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

26,000

43,000

51,000

51,000

47,000

43,000

39,000

300,000

Pagamentos

(2)

0

11,700

31,050

44,900

50,200

49,200

45,600

67,350

300,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa 24  

Autorizações = Pagamentos

(3)

0,381

0,389

0,396

0,405

0,413

0,420

0,430

2,834

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

26,381

43,389

51,396

51,405

47,413

43,420

39,430

302,834

Pagamentos

=2+3

0,381

12,089

31,446

45,305

50,613

49,620

46,030

67,350

302,834



Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no Anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

0

Outras despesas administrativas

0

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL de dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

26,381

43,389

51,396

51,405

47,413

43,420

39,430

302,834

Pagamentos

0,381

12,089

31,446

45,305

50,613

49,620

46,030

67,350

302,834

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 25  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas 
de natureza administrativa

Subtotal 
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 26 :

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

Delegações

Investigação

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) – AC, AL, PND, TT e JPD 27

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

– na sede

– nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  28

– na sede

– nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Para a supervisão do programa e as orientações políticas (PO e LO) e para as tarefas administrativas e responsabilidades de avaliação/governação da Comissão.

Pessoal externo

n/a

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Estados participantes 

31,000

52,000

62,000

62,000

57,000

52,000

47,000

363,000

TOTAL das dotações cofinanciadas

31,000

52,000

62,000

62,000

57,000

52,000

47,000

363,000

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

Indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 29

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

[…]

(1)    Regulamento (UE) [XXX] [Regulamento Horizonte Europa].
(2)    Apenas 12 foram objeto de uma avaliação de impacto coordenada, uma vez que uma iniciativa sobre computação de alto desempenho já fora sujeita a avaliação de impacto em 2017 [SEC(2018) 47].
(3)    O Relatório de prospetiva estratégica de 2020 da Comissão Europeia salienta que a UE «precisa, agora, de reforçar alianças orientadas para o futuro, a fim de continuar a moldar as regras e normas internacionais de uma forma que reflita os valores e os interesses europeus», «Prospetiva estratégica – definir o rumo para uma Europa mais resiliente», p. 15.
(4)    Avaliação de impacto de referência da Parceria Europeia para a Metrologia.
(5)    A consulta pública decorreu entre setembro e novembro de 2019.
(6)    Technopolis Group (2020), Impact Assessment Study for Institutionalised European Partnerships under Horizon Europe, Final Report, Estudo realizado para a Comissão Europeia, DG Investigação e Inovação.
(7)    A Comissão consultou peritos dos ministérios dos Estados-Membros da UE e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) responsáveis pela execução dos programas nacionais de metrologia dos respetivos países. Dos 32 países consultados, 20 apresentaram observações. Destes, 16 manifestaram claramente o seu apoio à prossecução da iniciativa para a metrologia sob a forma de uma parceria institucionalizada e nenhum apresentou um parecer contrário a esta ideia. No total, 89 % dos correspondentes consideraram a metrologia pertinente para as suas organizações de investigação, incluindo universidades, ao passo que 86 % a consideraram pertinente para as políticas e prioridades nacionais.
(8)    JO C de , p. .
(9)    Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (JO C de , p. ). [Inserir referência completa].
(10)    Comissão Europeia (2018), Avaliação de impacto do Horizonte Europa [SWD(2018) 307].
(11)    Decisão n.º 555/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União no Programa Europeu de Metrologia para a Inovação e Investigação (Programa EMPIR) executado conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 169 de 7.6.2014, p. 2).
(12)    Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(13)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) XXX do Conselho, de … (JO …).
(15)    Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação; (JO C […] de […],p. […]). [Inserir referência completa].
(16)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(17)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(18)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(19)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(20)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(21)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(22)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(23)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(24)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar a partir de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e outras despesas administrativas (0,025 EUR) relativas a edifícios e informática para pessoal de investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período 2022-27. A indicação das necessidades de pessoal das DG da Comissão é igualmente de natureza indicativa e não vinculativa.
(25)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(26)    A indicação das necessidades de pessoal das DG da Comissão é igualmente de natureza indicativa e não vinculativa.
(27)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(28)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(29)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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