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Document 52018PC0226

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal

COM/2018/226 final - 2018/0107 (COD)

Estrasburgo, 17.4.2018

COM(2018) 226 final

2018/0107(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal

{SWD(2018) 118 final}
{SWD(2018) 119 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Os prestadores de serviços em linha, tais como os serviços de comunicações eletrónicas ou as redes sociais, os mercados em linha e outros prestadores de serviços de armazenagem em servidor são importantes motores de inovação e crescimento na economia digital. Facilitam um acesso sem precedentes à informação e tornam mais fácil a comunicação entre as pessoas. Estes serviços ligam centenas de milhões de utilizadores e facultam soluções inovadoras a pessoas e empresas. Representam benefícios consideráveis para o mercado único digital e o bem-estar económico e social dos utilizadores de toda a União e não só. A importância e presença crescentes da Internet e dos serviços de comunicação e da sociedade da informação no nosso quotidiano estão patentes no aumento exponencial da utilização. No entanto, estes serviços também podem ser utilizados indevidamente, como instrumentos para cometer ou facilitar a prática de crimes, incluindo crimes graves, como ataques terroristas. Nessas situações, estes serviços e aplicações são, geralmente, o único lugar onde os investigadores podem encontrar indícios para determinar os autores do crime e obter provas que possam ser usadas em tribunal.

Dada a natureza transnacional da Internet, os serviços em questão podem, em princípio, ser prestados em qualquer parte do mundo e não exigem necessariamente infraestruturas materiais, presença empresarial ou pessoal nos Estados-Membros em que os serviços são propostos ou no mercado interno no seu conjunto. A oferta transnacional de tais serviços é incentivada e apoiada na UE, em particular pela livre prestação de serviços.

Os prestadores de serviços ativos no mercado interno podem ser divididos em três categorias principais: 1) prestadores de serviços com sede num Estado-Membro, que operam exclusivamente no território desse país; 2) prestadores de serviços com sede num EstadoMembro, que operam em vários Estados-Membros; 3) prestadores de serviços com sede fora da UE, que operam em um ou vários Estados-Membros da UE, dispondo ou não de estabelecimento em um ou mais Estados-Membros.

Na ausência de um requisito geral de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, os Estados-Membros adotaram medidas a nível nacional com o intuito de assegurar o cumprimento dos deveres que consideram essenciais e conformes com o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2000/31/CE, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 1 («Diretiva sobre comércio eletrónico»). Essas medidas incluem o acesso a provas ou outro tipo de informações por parte das autoridades judiciárias, em matéria penal. Os regimes nacionais são muito diferentes entre si e incluem medidas que vão desde amplas competências coercivas 2 ao dever de designar um representante legal no território dos Estados-Membros imposto a determinados prestadores de serviços que neles proponham serviços. A título de exemplo, a Alemanha aprovou recentemente «Lei das Redes» 3 , que obriga os prestadores de redes sociais 4 a designar uma pessoa na Alemanha autorizada a receber pedidos de cumprimento da lei. A lei impõe sanções até 500 mil euros no caso não ser designado um representante ou de a pessoa autorizada a receber os pedidos não responder aos pedidos de informação. Em Itália, estão em curso discussões sobre medidas similares 5 . Outros Estados-Membros, como a Bélgica, não exigem uma representação local e, em vez disso, procuram fazer cumprir os deveres previstos na lei nacional diretamente contra os prestadores estabelecidos no estrangeiro por meio de processos internos 6 .

Os Estados-Membros aplicam igualmente um conjunto de diferentes elementos de conexão para determinar a competência relativa a um prestador de serviços, tais como a sede principal, o local em que os serviços são propostos, a localização dos dados ou uma combinação de elementos. Além disso, existem mecanismos de cooperação e acordos informais díspares entre as autoridades de alguns Estados-Membros e alguns prestadores de serviços. Alguns dos maiores prestadores de serviços estimaram, para efeitos da avaliação de impacto, que os seus custos anuais relacionados com o cumprimento dos requisitos das leis nacionais se cifram nos sete dígitos. O custo de cumprir requisitos nacionais divergentes, embora presumivelmente proporcionais para a presença no mercado, pode revelar-se proibitivo para os prestadores de serviços de menor dimensão.

No que diz respeito à executoriedade dos pedidos enviados no contexto de tais acordos, existem diferenças entre Estados-Membros relativamente ao facto de os prestadores de serviços estarem ou não sujeitos ao dever de cooperar. As sanções e o controlo da aplicação da lei em caso de incumprimento também se encontram fragmentados. Mesmo nos casos em que o prestador de serviços cumpre a ordem que impõe a sanção, continua a ser difícil fazer cumprir a ordem original de fornecer os dados.

Por várias ocasiões, os Estados-Membros salientaram estes desafios como questões importantes a regular conjuntamente:

·Em 22 de março de 2016, uma declaração comum dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos e dos representantes das instituições da UE sobre os atentados terroristas perpetrados em Bruxelas 7 , sublinhou a necessidade, com caráter prioritário, de encontrar formas de assegurar e obter com mais rapidez e eficácia provas digitais, intensificando a cooperação com os países terceiros e com os prestadores de serviços com atividade no território europeu, de modo a reforçar o cumprimento da legislação da UE e dos Estados-Membros.

·Nas Conclusões do Conselho adotadas em 9 de junho de 2016 8 , os Estados-Membros reiteraram a determinação de agir para defender o Estado de direito no ciberespaço e instaram a Comissão a desenvolver uma abordagem comum da UE sobre a melhoria da justiça penal no ciberespaço com caráter prioritário.

Para responder a estes desafios, afigura-se necessária uma abordagem legislativa com duas vertentes. A presente proposta institui normas aplicáveis à representação legal de certos prestadores de serviços, na União, para efeitos de recolha de provas em processo penal. Além disso, é necessário um instrumento adotado com base no artigo 82.º, n.º 1, do TFUE, para prever a notificação direta de ordens aos prestadores de serviços em situações transnacionais. Por conseguinte, os desafios atrás referidos são regulados por uma combinação destas duas propostas. Mas é importante não esquecer que a presente proposta visa clara e principalmente identificar o destinatário de ordens das autoridades dos Estados-Membros para obter, em matéria penal, provas na posse dos prestadores de serviços. Assim, a presente proposta visa eliminar alguns dos obstáculos à notificação dos prestadores de serviços, prevendo uma solução comum para toda a UE para comunicar com os prestadores de serviços através de um representante legal. Assim se põe termo à necessidade de existirem regimes nacionais díspares e descoordenados e se garante a segurança jurídica na UE. Para o efeito, a proposta prevê deveres a impor aos Estados-Membros, no intuito de assegurar que os prestadores de serviços designam representantes legais habilitados e juridicamente responsáveis por dar cumprimento a ordens e decisões judiciais, em nome desses prestadores de serviços.

Além disso, um regime harmonizado cria condições equitativas para todas as empresas que proponham o mesmo tipo de serviços na UE, independentemente do lugar em que se encontrem estabelecidas ou operem, respeitando simultaneamente o princípio do país de origem consagrado no artigo 3.º da Diretiva sobre comércio eletrónico. Esse princípio aplicase apenas aos prestadores de serviços da sociedade da informação que se encontrem estabelecidos na UE, além de estarem previstas várias exceções e isenções. As normas harmonizadas a nível da UE não são apenas necessárias para eliminar os obstáculos à prestação de serviços e assegurar um melhor funcionamento do mercado interno, mas servem também para assegurar uma perspetiva mais coerente do direito penal na União.
São igualmente necessárias condições equitativas para outras premissas fundamentais ao bom funcionamento do mercado interno, tais como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e o respeito pela soberania e autoridade pública no que diz respeito à aplicação e ao cumprimento eficazes da legislação nacional e europeia.

Coerência com o quadro normativo da UE em vigor no domínio de intervenção

O dever de designar um representante legal imposto aos prestadores de serviços não estabelecidos na UE, mas que operam na UE, já consta de determinados diplomas legais da UE aplicáveis em domínios específicos. Trata-se, por exemplo, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679 (artigo 27.º) 9 e da Diretiva (UE) 2016/1148, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (artigo 18.º) 10 . A proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas, apresentada pela Comissão, também prevê esse dever
(artigo 3.º)
11 .

Conforme já foi referido, a presente proposta é coerente com a Diretiva sobre comércio eletrónico e, em especial, com o princípio do país de origem, consagrado no seu artigo 3.º. Não prejudica o disposto nessa diretiva, nomeadamente os requisitos relativos às informações gerais a prestar, previstos no artigo 5.º.

Síntese da diretiva proposta (de que forma melhora o quadro em vigor)

Atualmente, existem diferenças entre os Estados-Membros em termos de deveres impostos aos prestadores de serviços, especialmente no contexto de processos penais. A fragmentação revelou-se sobretudo nas provas eletrónicas, dado que determinados prestadores de serviços armazenam informações que podem ser pertinentes para a investigação e a repressão de infrações penais. Esta fragmentação cria insegurança jurídica para os envolvidos e pode sujeitar os prestadores de serviços a deveres e regimes sancionatórios diferentes e, por vezes, contraditórios a este respeito, consoante prestarem os respetivos serviços a nível nacional, transnacional (mas no território União) ou fora da União. Para reduzir os obstáculos à livre prestação de serviços, a presente diretiva torna obrigatório que os prestadores de serviços designem um representante legal na União para receber e dar cumprimento a decisões que visam a recolha de provas por parte das autoridades nacionais competentes em processo penal. A consequente redução de obstáculos asseguraria um melhor funcionamento do mercado interno de modo coerente com o desenvolvimento do espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

O dever de designar um representante legal imposto a todos os prestadores de serviços que operem na União asseguraria que a existência de um destinatário claro das ordens de recolha de provas em processo penal. Por sua vez, para os prestadores de serviços, passaria a ser mais fácil cumprir s referidas ordens ou decisões, dado que o representante legal seria responsável por recebê-las e dar-lhes cumprimento em nome do prestador de serviços.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para atuar neste domínio encontra-se nos artigos 53.º e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem a adoção de medidas para coordenar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros sobre a criação e prestação de serviços.

No caso vertente, o dever de designar um representante legal na União ajudaria, em especial, a eliminar obstáculos à livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conforme descrito em cima.

Escolha do instrumento

Nos termos dos artigos 53.º e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pode propor diretivas e instrumentos não vinculativos, tais como recomendações. Atendendo à necessidade de obter segurança jurídica e eliminar obstáculos à livre prestação de serviços, o que não pode ser alcançado com a adoção de um instrumento não vinculativo, a escolha recaiu sobre uma diretiva.

Subsidiariedade

A presente proposta abrange os prestadores de serviços que operam na UE, independentemente do seu local de estabelecimento, que pode ser dentro ou fora da UE. Na ausência de uma abordagem comum da UE, as soluções nacionais não coordenadas relacionadas com a receção e o cumprimento de decisões de recolha de provas em processo penal são suscetíveis de resultar em fragmentação, criando uma manta de retalhos de diferentes deveres nacionais, e eventualmente contraditórios, para os prestadores de serviços ativos em vários mercados, o que compromete a prestação de serviços na UE. Dada a diversidade de abordagens jurídicas e o vasto espetro de partes interessadas, a legislação a nível da União constitui o meio mais apropriado para resolver os problemas identificados.

Proporcionalidade

A proposta procura apresentar uma abordagem harmonizada para eliminar os obstáculos existentes e emergentes à prestação de serviços, no que diz respeito à questão da receção e do cumprimento de decisões de recolha de provas em processo penal. A abordagem escolhida é considerada proporcional aos encargos impostos. Tendo em conta a importância e presença crescentes da Internet e dos serviços da sociedade da informação, existem várias opções para eliminar os obstáculos atuais. De entre essas opções, conforme analisado na avaliação de impacto 12 que acompanha a proposta legislativa, a designação obrigatória de um representante legal imposta a determinados prestadores de serviços ativos na UE cumpre o objetivo de oferecer um mecanismo eficaz para permitir que as ordens judiciais sejam notificadas sem impor encargos indevidos aos prestadores de serviços.

A obrigação de designar um representante legal representa um maior encargo para as empresas não estabelecidas na UE, dado não poderem apoiar-se numa presença empresarial na UE. Por outro lado, este representante legal poderá ser um terceiro partilhado entre diversos prestadores de serviços, sobretudo pequenas e médias empresas, e acumular diferentes funções (por exemplo, representantes previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou na Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, além dos previstos no presente instrumento). Apenas será aplicável a PME que operarem na UE e não no caso de tratamento de dados esporádico na UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Há mais de ano e meio, a Comissão consultou todas as partes interessadas pertinentes para identificar problemas e formas de avançar, nomeadamente sobre as possibilidades de melhoria nos canais destinados à interação entre autoridades e prestadores de serviços. Fê-lo por meio de inquéritos, que variaram desde uma consulta pública aberta a inquéritos direcionados a certas entidades públicas. Foram também organizadas reuniões de peritos e reuniões bilaterais para debater os potenciais efeitos da legislação da UE. Houve também recurso a conferências em que se debateu o acesso transfronteiriço a provas eletrónicas, a fim de recolher feedback sobre a iniciativa.

Os inquéritos dirigido às autoridades públicas dos Estados-Membros revelaram não existir uma abordagem comum sobre a obtenção de acesso transnacional a provas eletrónicas, porquanto cada Estado-Membro tem a sua própria prática interna. Os prestadores de serviços também reagem de forma diferente aos pedidos das autoridades estrangeiras neste domínio e o tempo de resposta varia em função do Estado-Membro requerente. Esta situação cria insegurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Ao longo da consulta, os prestadores de serviços e algumas organizações da sociedade civil indicaram a necessidade de assegurar segurança jurídica na cooperação direta com autoridades públicas e evitar conflitos de leis. Os principais problemas salientados pelas autoridades públicas incluíram a falta de cooperação fiável com prestadores de serviços, a falta de transparência e a insegurança jurídica em torno da competência para as medidas de investigação. Algumas organizações da sociedade civil consideraram não ser desejável legislação a nível da UE neste domínio e manifestaram uma preferência por limitar a ação da UE à melhoria dos procedimentos de auxílio judiciário mútuo, que será adotada em paralelo.

Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu parecer favorável sobre a avaliação de impacto 13 e formulou várias sugestões de melhoria 14 . Na sequência do parecer, a avaliação de impacto foi alterada para debater com maior profundidade questões de direitos fundamentais associadas à partilha de dados a nível transnacional, designadamente as ligações entre as várias medidas que integram a opção preferida. A avaliação foi também modificada para melhor refletir os pontos de vista das partes interessadas e dos Estados-Membros e a forma como foram tidos em conta. Além disso, o contexto político foi revisto para incluir referências suplementares a vários aspetos, tais como as discussões em grupos de peritos, o que ajudou a moldar a iniciativa. A complementaridade entre diferentes medidas foi esclarecida em termos de âmbito de aplicação, calendarização e profundidade, e o cenário de base foi revisto para melhor refletir a evolução provável, independentemente da adoção das medidas propostas.
Por último, acrescentaram-se gráficos para melhor ilustrar os fluxos de trabalho para a partilha de dados.

Além do cenário de base, foram consideradas quatro opções estratégicas (Opção O): várias medidas práticas para melhorar os procedimentos de cooperação judiciária e a cooperação direta entre autoridades públicas e prestadores de serviços (Opção A: não legislativa); uma opção que conjuga as medidas práticas da Opção A com soluções internacionais (Opção B: legislativa); uma opção que conjuga as medidas anteriores contidas na Opção B com uma ordem europeia de entrega de provas e uma medida para melhorar o acesso a bases de dados (Opção C: legislativa); e uma opção que conjuga todas as medidas anteriores contidas na Opção C com legislação em matéria de acesso direto a dados armazenados remotamente (Opção D: legislativa). A avaliação de impacto também identificou a necessidade de os prestadores de serviços que operam na UE designarem um representante legal na União, o que foi incluído nas Opções C e D.

A avaliação de impacto mostrou que as opções que incluem o representante legal (C e D) confeririam uma mais-valia inequívoca comparativamente às outras opções. Embora os prestadores de serviços tivessem de incorrer em custos adicionais a curto prazo devido à designação do representante legal, um quadro harmonizado a nível da UE é suscetível de reduzir os encargos para os prestadores de serviços que atualmente respondem a pedidos de dados das autoridades com poderes coercivos a título voluntário, que os têm de avaliar nos termos das diferentes leis de todos os Estados-Membros. O modelo de custos elaborado e validado em cooperação com os prestadores de serviços em questão indicou que a iniciativa resultaria em economias consideráveis a médio e longo prazo e eliminaria os obstáculos ao mercado interno. Além disso, a segurança jurídica e a normalização de procedimentos deverão ter igualmente um impacto positivo nas PME, dado que os seus encargos administrativos seriam atenuados. De modo geral, também se espera que a iniciativa resulte em economias para elas.

Direitos fundamentais

O dever de designar um representante legal visa eliminar obstáculos e facilitar, assim, o exercício da livre prestação de serviços. Concretamente, a proposta permite que os prestadores de serviços estabelecidos na União designem um estabelecimento existente como seu representante legal, sendo a única exceção os casos em que esse estabelecimento se encontre num Estado-Membro que não participa em instrumentos de cooperação judiciária adotados nos termos do título V do Tratado. Esta exceção destina-se a resolver a situação específica criada pelo título V do Tratado, que tem de ser levada em consideração.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta legislativa não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

A diretiva deverá ser transposta pelos Estados-Membros. A Comissão apoiará este processo de transposição mediante a constituição de um comité de contacto, a fim de assegurar a harmonização e evitar diferentes sistemas aplicáveis aos prestadores de serviços. A Comissão emitirá, eventualmente, orientações destinadas aos prestadores de serviços. A Comissão enviará um relatório sobre a aplicação da diretiva, baseado na análise circunstanciada do seu funcionamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação da presente diretiva.

Explicação pormenorizada das disposições da proposta

Artigo 1.º – Objeto e âmbito de aplicação

O artigo 1.º estabelece o objeto da diretiva, que consiste em estabelecer normas aplicáveis aos representantes legais de certos prestadores de serviços, na União, para efeitos de recolha de provas em processo penal.

Os deveres impostos aos prestadores de serviços podem assumir diversas formas, tais como receber ordens, no âmbito de um processo penal, de procuradores ou juízes, com consequências legais, fornecer dados necessários para esses processos penais, adotar determinadas medidas para conservação de dados em processos penais ou ser notificado de um procedimento de execução em caso de incumprimento. Devido às suas políticas comerciais e territoriais, os prestadores de serviços poderão ter dificuldade em cumprir estes diferentes tipos de pedido, cada vez mais frequentes. Por outro lado, as autoridades competentes necessitam de saber quem e como notificar prestadores de serviços estabelecidos ou que operam no território da União.

Os Estados-Membros não devem impor deveres adicionais, além dos previstos na presente diretiva, aos prestadores de serviços por ela abrangidos, nomeadamente impor-lhes a designação de um representante legal no seu próprio território e não em qualquer país da União em que operam.

As normas harmonizadas em matéria de representação legal não deverão limitar os poderes conferidos pela legislação da União e nacional às autoridades competentes para notificar prestadores de serviços no respetivo território. Nesses casos, se as autoridades nacionais decidirem enviar as suas ordens diretamente para o estabelecimento do prestador de serviços, a responsabilidade do representante legal tal como definida na presente diretiva não se aplica.

Artigo 2.º – Definições

O artigo 2.º estabelece as definições aplicáveis neste instrumento.

O representante legal pode ser uma pessoa coletiva ou singular designada pelo prestador de serviços para atuar em seu nome, a fim de cumprir decisões de autoridades com funções coercivas e autoridades judiciais competentes para efeitos de recolha de provas em matéria penal. Os prestadores de serviços devem ter a possibilidade de designar um estabelecimento existente num Estado-Membro, incluindo a sua sede ou estabelecimento principal, e também de designar vários representantes legais.

Os seguintes tipos de prestadores de serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva: prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenem dados como parte do serviço prestado ao utilizador, incluindo redes sociais, mercado em linha e outros prestadores de serviços de armazenagem em servidor e prestadores de serviços de nomes e numeração para a Internet.

O âmbito de aplicação da presente diretiva abrange os prestadores de serviços de comunicação eletrónica, definidos [na Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas]. Os serviços de telecomunicações tradicionais, os consumidores e as empresas dependem cada vez mais de novos serviços baseados na Internet que permitem comunicações interpessoais, tais como os serviços de voz em IP, mensagens instantâneas e serviços de correio eletrónico, em detrimento dos serviços de comunicações tradicionais. Estes serviços, juntamente com as redes sociais, tais como o Twitter e Facebook, que permitem aos utilizadores partilharem conteúdos, estão, por conseguinte, abrangidos pela presente proposta.

Em muitos casos, os dados já não são armazenados num dispositivo do utilizador e sim disponibilizados numa infraestrutura baseada na nuvem, que permite, em princípio, o acesso a partir de qualquer parte. Os prestadores de serviços não necessitam de estar estabelecidos ou ter servidores em todos os territórios, utilizando antes sistemas centralizados para prestarem os seus serviços. A fim de ter em conta esta evolução, a definição abrange serviços em nuvem que prestam uma panóplia de recursos de computação, tais como redes, servidores ou outra infraestrutura, armazenamento, aplicações e serviços que permitem armazenar dados para diferentes finalidades. O instrumento também se aplica aos mercados digitais, que permitem aos consumidores e/ou comerciantes realizar transações mediante vendas ou contratos de serviços em linha com comerciantes. Essas transações são realizadas no sítio Web do mercado em linha ou no sítio Web de um comerciante que utiliza serviços de computação prestados pelo mercado em linha. É, portanto, esse mercado que habitualmente está em posse de provas eletrónicas que poderão ser necessárias no decurso de um processo penal.

Os serviços para os quais o armazenamento de dados não é uma componente determinante estão excluídos da proposta. Embora a maior parte dos serviços disponibilizados pelos prestadores envolvam algum tipo de armazenamento de dados, sobretudo se forem prestados em linha remotamente, os serviços para os quais o armazenamento de dados não é uma característica principal, sendo, portanto, de natureza apenas acessória, podem ser identificados, nomeadamente serviços jurídicos, de arquitetura, de engenharia e contabilidade prestados em linha remotamente.

Os dados detidos pelos prestadores de serviços de infraestrutura de Internet, tais como agentes de registo e registos de nome de domínio e prestadores de serviços de privacidade e proxy, ou por registos de Internet regionais para endereços de protocolo de Internet, poderão ser pertinentes em processos penais, dado que podem fornecer indícios que permitem identificar pessoas ou entidades eventualmente envolvidas em atividade criminosa.

Para efeitos de definir os prestadores de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, deverá existir uma ligação suficiente entre o prestador e a União. A esse respeito, deve aferir-se se o prestador de serviços possibilita que pessoas coletivas ou singulares na União utilizem os seus serviços. Todavia, a mera acessibilidade ao serviço (que poderá também resultar da acessibilidade ao sítio Web do prestador de serviços ou de um intermediário, ou a um endereço de correio eletrónico, ou a outros elementos de contacto) não deve ser condição suficiente para aplicar a presente diretiva. Por conseguinte, deverá ser necessária uma ligação substancial à União. Essa ligação substancial existirá indubitavelmente se o prestador de serviços dispuser de um estabelecimento na União.
Na ausência de estabelecimento na União, o critério da ligação substancial à União deverá ser examinado com base na existência de número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou no direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou moeda habitualmente utilizada num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços. O direcionamento de uma atividade para um Estado
Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional relevante, da prestação de publicidade local ou publicidade na língua utilizada num Estado-Membro, da utilização de quaisquer informações provenientes de pessoas nos Estados-Membros no decurso das suas atividades ou das relações de cliente, tais como prestar serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada num Estado-Membro. Deve também presumir-se que existe ligação substancial nos casos em que o prestador de serviços dirigir as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 3.º – Representante legal

O artigo 3.º, n.os 1 e 2, estabelece o dever de designar um representante legal imposto aos prestadores de serviços que operam na União. Em princípio, os prestadores de serviços devem ter a possibilidade de escolher em que Estado-Membro designam o seu representante legal e, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, os Estados-Membros não podem restringir esta escolha livre, impondo-lhes, por exemplo, o dever de designar um representante legal no respetivo território. Não obstante, o artigo 3.º, n.os 1 a 3, inclui certas restrições no tocante a esta escolha livre dos prestadores de serviços, nomeadamente a de que o representante legal deverá estar estabelecido num Estado-Membro em que o prestador de serviços opera ou se encontra estabelecido. Esta restrição, que exige uma ligação preexistente entre o prestador de serviços e o Estado-Membro em que o representante legal vai ser designado, limita a possibilidade de os prestadores de serviços selecionarem o Estado-Membro com base em considerações que seriam contrárias aos objetivos da presente diretiva, tais como o nível de coimas. O artigo 3.º, n.os 1 a 3, também define quais os Estados-Membros responsáveis por impor este dever aos prestadores de serviços.

O artigo 3.º, n.º 1, aplica-se a prestadores de serviços estabelecidos na União. Têm de designar, pelo menos, um representante legal na União, mais concretamente num EstadoMembro em que operam ou estão estabelecidos. Os Estados-Membros em que os prestadores de serviços estão estabelecidos são responsáveis por impor este dever.

O artigo 3.º, n.º 2, aplica-se a prestadores de serviços que não estão estabelecidos na União. Nesse caso, deverão designar um representante legal num dos Estados-Membros em que operam. Os Estados-Membros em o prestador de serviços opera são responsáveis por impor este dever.

O artigo 3.º, n.º 3, aplica-se em ambos os casos abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, e impõe requisitos adicionais para resolver o problema inerente à interação entre um instrumento de mercado interno e instrumentos de cooperação judiciária adotados nos termos do título V do Tratado. O representante legal designado num Estado-Membro que não participar num instrumento de cooperação judiciária aplicável não desempenharia plenamente este papel, porquanto não poderá receber uma ordem ao abrigo deste instrumento. É por esta razão que o artigo 3.º, n.º 3, exige que os prestadores de serviços que operam em EstadosMembros que participam em tais instrumentos designem um representante legal num deles. Consequentemente, o prestador de serviços que designar um representante legal num Estado-Membro que participe num instrumento de cooperação judiciária nos termos do título V cumpriria os seus deveres, tanto nos termos dos n.os 1 ou 2, dependendo do caso, como nos termos do n.º 3. Por outro lado, o prestador de serviços que designar representante legal num Estado-Membro que não participa num instrumento de cooperação judiciária nos termos do título V iria, por conseguinte, cumprir o seu dever nos termos do n.º 1 ou 2, mas para também cumprir o dever previsto no n.º 3 teria de designar outro representante legal num dos EstadosMembros que participam num instrumento de cooperação judiciária nos termos do título V. Os Estados-Membros que participem num instrumento aplicável e no qual o prestador de serviços opera são responsáveis por impor este dever.

Devido à «geometria variável» que existe no domínio do direito penal, e ao facto de a Dinamarca não participar em qualquer legislação da União nos termos do título V, e de o Reino Unido e a Irlanda poderem escolher participar ou não, existem atualmente diferentes instrumentos aplicáveis às relações entre Estados-Membros no domínio da recolha de provas em processo penal. Esses instrumentos incluem a Diretiva relativa à decisão europeia de investigação e a Convenção de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
A ordem europeia de entrega de provas somar-se-á a este regime jurídico multifacetado.

A complexidade resultante é suscetível de conduzir a um maior risco de que os Estados
Membros que participarem no Regulamento relativo às ordens europeias de entrega de provas possam desenvolver soluções nacionais descoordenadas, o que, por sua vez, conduziria a mais fragmentação e insegurança jurídica para todos os intervenientes. É por este motivo que todos os Estados-Membros devem ser obrigados a assegurar que os prestadores de serviços não estabelecidos na União, mas que nela operam, designam um representante legal na União, que será o destinatário de pedidos diretos em situações transnacionais e de pedidos no contexto da cooperação entre autoridades judiciárias. Além disso, para evitar o risco de reduzir a eficácia dos instrumentos jurídicos da UE adotados nos termos do título V, capítulo 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para efeitos de recolha de provas em matéria penal, nos quais alguns Estados-Membros participam, deverá ser designado um representante legal num dos Estados-Membros que participam nos referidos instrumentos.

Os prestadores de serviços devem ser livres de designar um dos seus estabelecimentos na União, incluindo a sua sede ou estabelecimento principal, como seu representante legal, sujeito às condições fixadas pela diretiva.

O artigo 3.º, n.º 6, clarifica que os Estados-Membros devem assegurar que, na legislação nacional, o representante legal designado pode ser responsabilizado por incumprimento, sem prejuízo da responsabilidade do próprio prestador de serviços. Os prestadores de serviços não deverão poder invocar que não são responsáveis, por exemplo, pelo incumprimento do seu representante legal. Assim como também não poderão justificar-se com um procedimento interno ineficaz ou inexistente, uma vez que são responsáveis por disponibilizar os recursos e poderes necessários que garantam o cumprimento de ordens e decisões nacionais. De igual modo, o representante legal não deverá poder eximir-se invocando, por exemplo, que não está habilitado a fornecer dados.

Artigo 4.º – Comunicação e línguas

O artigo 4.º estabelece o dever dos Estados-Membros de assegurarem que os prestadores de serviços designam um ou mais representantes legais e indicam os seus elementos de contacto.

Devem igualmente ser incluídas informações sobre a ou as línguas nas quais o prestador de serviços pode ser notificado. A língua oficial do Estado-Membro no qual está situado o representante legal será a única utilizada por defeito. Se houver várias línguas oficiais, o prestador de serviços pode escolher uma ou mais. Além disso, os prestadores de serviços vão poder escolher línguas oficiais suplementares da União para serem notificados pelas autoridades competentes de todos os Estados-Membros. Tal permitirá aos prestadores de serviços escolherem a língua utilizada, por exemplo, em comunicações internas com a sede ou que é atualmente utilizada com frequência em pedidos e, assim, assegurarem maior coerência e segurança às autoridades competentes e aos prestadores de serviços.

Se o prestador de serviços designar vários representantes legais, poderá também comunicar considerações para determinar qual deve ser notificado. Não são vinculativas para as autoridades dos Estados-Membros, mas devem ser seguidas salvo em casos devidamente justificados.

Os prestadores de serviços são responsáveis por disponibilizar publicamente estas informações, por exemplo no seu sítio Web, e por as manterem atualizadas. Além disso, os Estados-Membros devem disponibilizar as informações relevantes nos sítios Web existentes para o efeito, a fim de ajudar as autoridades judiciárias a identificar o destinatário correto.

Artigo 5.º – Sanções

Nos casos em que os prestadores de serviços abrangidos pela presente diretiva não cumprirem as disposições nacionais adotadas nos termos da mesma, os Estados-Membros devem prever, na legislação nacional, sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, que possam ser impostas aos prestadores de serviços que não designarem representante legal, conforme definido na presente diretiva, e por não fornecerem os poderes, recursos e condições necessários para o representante legal cumprir, de modo geral, as decisões das autoridades nacionais e entregar as provas pedidas.

As penalizações ou coimas por incumprimento, por parte do representante legal, de determinada decisão, designadamente uma ordem no âmbito de um processo concreto, são, por outro lado, abrangidas por outros instrumentos específicos, tais como o Regulamento relativo às ordens europeias de entrega de provas e às ordens europeias de conservação de provas eletrónicas em matéria penal ou a legislação nacional.

Artigo 6.º – Mecanismo de coordenação

A fim de assegurar uma abordagem coerente, a diretiva prevê um mecanismo de coordenação com base em autoridades centrais nomeadas pelos Estados-Membros. Este mecanismo de coordenação permitirá aos Estados-Membros trocar informações, prestar assistência e cooperar na sua abordagem de aplicação da lei, por exemplo, identificando o Estado-Membro mais apropriado para agir num determinado caso de incumprimento.

Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º

Estes artigos contêm disposições adicionais sobre a transposição pelos Estados-Membros, a revisão pela Comissão, a entrada em vigor e os destinatários da diretiva. A diretiva proposta entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial.
Os Estados
Membros disporão de seis meses para transpor as disposições da diretiva proposta para a legislação nacional. A Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor da Comissão e com o n.º 22 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 15 .

2018/0107 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º e 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os serviços assentes em redes podem, em princípio, ser prestados a partir de qualquer lugar e não carecem de infraestrutura material, presença na empresa nem pessoal no país em que os serviços são prestados, nem sequer no próprio mercado interno. Consequentemente, pode ser difícil aplicar e fazer cumprir deveres previstos na legislação nacional e da União aplicável aos prestadores de serviços em causa, sobretudo o dever de dar cumprimento a ordens ou decisões de autoridades judiciais. A questão coloca-se especialmente no direito penal, visto que as autoridades dos Estados-Membros têm dificuldade em notificar e dar cumprimento às decisões nacionais, sobretudo se os serviços em questão forem prestados fora do respetivo território.

(2)Neste contexto, os Estados-Membros adotaram uma série de medidas díspares para aplicarem e garantirem o cumprimento da legislação nacional de forma mais eficaz. Nelas se incluem medidas para notificar os prestadores de serviços com vista à obtenção de provas eletrónicas relevantes em processo penal.

(3)Para o efeito, alguns Estados-Membros adotaram, ou estão a ponderar adotar, legislação que impõe a representação legal obrigatória, no seu próprio território, a diversos prestadores de serviços que neles operam. Esses requisitos criam obstáculos à livre prestação de serviços no mercado interno.

(4)É muito provável que outros Estados-Membros tentem colmatar as atuais lacunas em matéria de recolha de provas em processo penal mediante a imposição de deveres nacionais díspares, visto que não existem normas harmonizadas a nível da UE, o que poderá criar mais obstáculos à livre prestação de serviços no mercado interno.

(5)Nas circunstâncias atuais, a insegurança jurídica daí resultante prejudica os prestadores de serviços e as autoridades nacionais. Estão em vigor deveres diferentes e mesmo contraditórios aplicáveis aos prestadores de serviços estabelecidos ou que operam em vários Estados-Membros, o que também os sujeita a diferentes regimes sancionatórios em caso de incumprimento. É provável que esta divergência no quadro do processo penal continue a aumentar, devido à importância crescente dos serviços da sociedade da comunicação e da informação no nosso quotidiano e sociedades. Esta situação não só representa um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, mas causa igualmente problemas à criação e ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça na União.

(6)Para evitar essa fragmentação e assegurar que as empresas ativas no mercado interno estão sujeitas a deveres idênticos ou similares, a União adotou um conjunto de diplomas legais em domínios conexos, nomeadamente a proteção de dados 17 .
Para aumentar o nível de proteção dos titulares de dados, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 18 prevê a designação de um representante legal na União por responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes não estabelecidos na União, mas que propõem bens ou serviços a particulares na União ou controlam o seu comportamento, se este ocorrer dentro da União, salvo se o tratamento for ocasional e não incluir o tratamento, em larga escala, de categorias especiais de dados pessoais, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações, nem não for suscetível de prejudicar direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento, ou salvo se o responsável pelo tratamento for uma autoridade ou organismo público.

(7)A aprovação de normas harmonizadas aplicáveis aos representantes legais de determinados prestadores de serviços, na União, que recebam e deem cumprimento a decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de provas em processo penal, levaria à eliminação dos obstáculos existentes à livre prestação de serviços e a evitar a imposição de normas nacionais divergentes nesta matéria. Deverão ser estabelecidas condições equitativas para os prestadores de serviços. Além disso, deverá ser facilitada a aplicação mais eficaz do direito penal no espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

(8)O representante legal em causa deverá servir de destinatário de ordens e decisões internas e de ordens e decisões emitidas nos termos dos instrumentos jurídicos da União adotados no âmbito do título V, capítulo 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de recolha de provas em processo penal. Neles se incluem os instrumentos que permitem a notificação direta de ordens ao prestador de serviços em situações transnacionais e os instrumentos baseados na cooperação entre autoridades judiciárias nos termos do título V, capítulo 4.

(9)Os Estados-Membros deverão assegurar que o dever de designar um representante legal tem aplicação imediata, ou seja, a partir da data de transposição prevista no artigo 7.º para os prestadores de serviços que operam na União nessa data, ou a partir do momento em que começarem a operar na União, para aqueles que começarem a fazê-lo após essa data.

(10)O dever de designar um representante legal aplica-se aos prestadores de serviços que operam na União, isto é, em um ou mais Estados-Membros. Os prestadores de serviços estabelecidos no território de um Estado-Membro que operarem exclusivamente nesse território não são abrangidos pela presente diretiva.

(11)Não obstante a designação de representante legal, os Estados-Membros devem poder continuar a comunicar com os prestadores de serviços estabelecidos no respetivo território, seja em situações puramente internas, seja após receberem pedidos de auxílio ao abrigo dos instrumentos jurídicos de auxílio judiciário mútuo e de reconhecimento mútuo em matéria penal.

(12)Para determinar se o prestador opera na União, é necessário aferir se este permite a utilização dos respetivos serviços por parte de pessoas singulares e coletivas. Todavia, a mera acessibilidade a uma interface em linha (por exemplo, a acessibilidade ao sítio web do prestador de serviços, ou de um intermediário, ou a um endereço de correio eletrónico ou outros contactos), considerada isoladamente, não deverá ser condição suficiente para a aplicação da presente diretiva.

(13)Uma ligação substancial à União deverá também ser relevante para determinar o âmbito de aplicação da presente diretiva. Deverá considerar-se que existe essa ligação substancial à União se o prestador de serviços dispuser de um estabelecimento na União. Na ausência de estabelecimento, o critério para aferir a ligação substancial deverá ser examinado com base na existência de um número significativo de utilizadores em um ou mais Estados-Membros, ou no direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou moeda habitualmente utilizada num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços. O direcionamento de atividades para um Estado-Membro pode também resultar da existência de uma aplicação na loja de aplicações nacional, da prestação de publicidade local ou publicidade na língua utilizada nesse EstadoMembro, ou das relações de cliente, tais como prestar serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também presumirse que existe ligação substancial nos casos em que o prestador de serviços dirigir as suas atividades para um ou mais Estados-Membros nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Por outro lado, a prestação de serviços com vista ao mero cumprimento da proibição de discriminar prevista no Regulamento (UE) 2018/302 19 não pode ser, por si só, considerada como direção ou direcionamento de atividades para determinado território da União. O mesmo se aplica à determinação da prestação de serviços por um prestador em determinado Estado-Membro.

(14)Os prestadores de serviços que têm de designar um representante legal deverão ter a possibilidade de escolher, para esse efeito, um estabelecimento existente num EstadoMembro, que poderá ser uma pessoa coletiva, uma sucursal, uma agência, um escritório ou a sede ou o estabelecimento principal, e também de escolher mais de um representante legal. Contudo, um grupo empresarial não deverá ser obrigado a designar vários representantes, um para cada empresa do grupo. Diferentes instrumentos adotados no âmbito do título V, capítulo 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis às relações entre Estados-Membros em matéria de recolha de provas em processo penal. Como resultado da «geometria variável» que se verifica no espaço comum do direito penal, seria necessário assegurar que a diretiva não facilita a criação de mais disparidades ou obstáculos à prestação de serviços no mercado interno, ao permitir que os prestadores de serviços que operam nesse espaço designem representantes legais em Estados-Membros que não participem nos instrumentos jurídicos aplicáveis, o que não contribuiria para resolver o problema. Por conseguinte, deve ser designado, pelo menos, um representante num EstadoMembro que participe nos instrumentos jurídicos da União aplicáveis, para evitar reduzir a eficácia da designação prevista na presente diretiva e para fazer uso das sinergias de ter um representante legal para receber e dar cumprimento a decisões e ordens emitidas no contexto da recolha de provas em processo penal, nomeadamente nos termos do [Regulamento] ou da Convenção de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo. Além disso, designar um representante legal, que também poderá ser utilizado para assegurar o cumprimento dos deveres previstos na lei nacional, faz uso das vantagens de ter um ponto claro de acesso para notificar os prestadores de serviços, para efeitos de recolha de provas em matéria penal.

(15)Os prestadores de serviços deverão ter a possibilidade de escolher o Estado-Membro em que designam o representante legal, e os Estados-Membros não podem restringir esta escolha livre, impondo, por exemplo, o dever de designar um representante legal no respetivo território. No entanto, a diretiva também prevê algumas restrições relativas a essa escolha livre, nomeadamente a de que o representante legal deve estar estabelecido num Estado-Membro em que o prestador operar ou estiver estabelecido, bem como o dever de designar um representante legal num dos Estados-Membros que participam em instrumentos de cooperação judiciária adotados nos termos do título V do Tratado.

(16)Os prestadores de serviços mais importantes para a recolha de provas em processo penal são os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e certos prestadores de serviços da sociedade da informação que facilitam a interação entre utilizadores. Por conseguinte, ambos os grupos deverão ser abrangidos pela presente diretiva.
Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas encontram-se definidos na proposta de Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. Incluem comunicações interpessoais, tais como serviços de voz em IP, de mensagens instantâneas e de correio eletrónico. As categorias de serviços da sociedade da informação que aqui se inserem são aquelas para as quais o armazenamento de dados é um elemento determinante do serviço prestado ao utilizador e referem-se, em especial, a redes sociais na medida em que não se qualifiquem como serviços de comunicações eletrónicas, mercados em linha que facilitam transações entre os utilizadores (tais como consumidores ou empresas) e outros serviços de armazenagem em servidor, inclusive se o serviço for prestado por computação em nuvem. Os serviços da sociedade da informação para os quais o armazenamento de dados não representa um elemento determinante, tendo apenas natureza acessória, tais como serviços jurídicos, de arquitetura, engenharia e contabilidade prestados em linha remotamente, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, mesmo que sejam abrangidos pela definição de serviços da sociedade da informação da
Diretiva (UE) 2015/1535.

(17)Os prestadores de serviços de infraestrutura da Internet relacionados com a atribuição de nomes e números, tais como agentes de registo e registos de nome de domínio e prestadores de serviços de privacidade e proxy, ou registos de Internet regionais para endereços de protocolo Internet («IP»), são particularmente importantes para identificar criminosos responsáveis por sítios mal-intencionados ou que tenham sido infiltrados por estes. Dispõem de dados que se revestem de especial importância em investigações criminais, uma vez que podem levar à identificação de pessoas ou entidades por detrás de sítios web utilizados para atividades criminosas, ou mesmo de vítimas de atividades criminosas no caso de sítios que tenham sido infiltrados por criminosos.

(18)O representante legal deverá ter capacidade para dar cumprimento às decisões e ordens notificadas por autoridades dos Estados-Membros, em nome do prestador de serviços, que deverá adotar as medidas adequadas para garantir este resultado, incluindo recursos e poderes suficientes. A ausência de tais medidas ou as suas lacunas não deverão servir de justificação para o incumprimento de decisões ou ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, tanto para o prestador de serviços como para o seu representante legal.

(19)Os prestadores de serviços deverão comunicar ao Estado-Membro em que o representante legal reside ou está estabelecido a identidade e os contactos desse representante, bem como as eventuais alterações e atualizações posteriores. Deverão também indicar quais as línguas em que se devem dirigir ao representante legal, incluindo, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o representante legal reside ou está estabelecido, podendo incluir ainda outras línguas oficiais da União, tais como a língua da sua sede. Se o prestador de serviços designar mais de um representante legal, poderá também enviar observações destinadas a determinar qual deles deve ser notificado. Essas observações não são vinculativas para as autoridades dos Estados-Membros, mas devem ser seguidas salvo em casos devidamente justificados. Todas estas informações, que são particularmente importantes para as autoridades dos Estados-Membros, deverão ser divulgadas ao público pelo prestador de serviços, por exemplo no seu sítio web, de forma comparável aos requisitos de divulgação de informações gerais do artigo 5.º da Diretiva 2000/31/CE, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno 20 («Diretiva sobre comércio eletrónico»). Para os prestadores de serviços abrangidos pela Diretiva sobre comércio eletrónico, o artigo 3.º, n.º 3, complementa mas não substitui esses requisitos. Além disso, os Estados-Membros deverão também publicar as informações pertinentes para o seu país numa página do Portal Europeu da Justiça para este efeito, para facilitar a coordenação entre Estados-Membros e o recurso aos representantes legais por parte das autoridades de outro Estado-Membro.

(20)O incumprimento do dever de designar um representante legal e de comunicar e divulgar as informações com ele relacionadas deverá ser objeto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Em circunstância alguma as sanções deverão levar à proibição, permanente ou temporária, da prestação de serviços. Os Estados-Membros deverão coordenar a sua ação coerciva nos casos de prestadores de serviços que operam em vários Estados-Membros. A fim de assegurar uma abordagem coerente e proporcional, está previsto um mecanismo de coordenação. A Comissão poderá eventualmente facilitar essa coordenação, mas necessita de ser informada dos casos de incumprimento. A presente diretiva não rege os acordos contratuais entre prestadores de serviços e representantes legais relativos à transferência ou deslocação de consequências financeiras das sanções que lhes forem impostas.

(21)A presente diretiva não prejudica os poderes de investigação das autoridades em processos civis ou administrativos, mesmo se puderem resultar em sanções.

(22)A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, deverão ser criados mecanismos adicionais de coordenação entre os Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar uma autoridade central que possa prestar às autoridades centrais de outros Estados-Membros informações e assistência na aplicação da diretiva, sobretudo se forem ponderadas medidas coercivas nos termos da diretiva. O mecanismo de coordenação deverá assegurar que os Estados-Membros em causa são informados da intenção de um Estado-Membro de aplicar uma medida coerciva. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades centrais podem prestar assistência entre si, nessas circunstâncias, e cooperar entre si, quando necessário. A cooperação entre autoridades centrais no caso da aplicação de medidas coercivas poderá implicar a coordenação entre autoridades competentes de vários Estados-Membros. Para a coordenação da aplicação de medidas coercivas, as autoridades centrais poderão também, se necessário, recorrer à Comissão. A existência do mecanismo de coordenação não prejudica o direito dos Estados-Membros de imporem, individualmente, sanções aos prestadores de serviços que não cumpram os deveres previstos na presente diretiva. A nomeação e publicação de informações relativas às autoridades centrais nacionais facilitará a comunicação, por parte dos prestadores de serviços, da designação e dos contactos dos respetivos representantes legais aos Estados-Membros em que estes residem ou estão estabelecidos.

(23)Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, eliminar obstáculos à livre prestação de serviços para efeitos de recolha de provas em processo penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à natureza sem fronteiras desses serviços, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar o referido objetivo.

(24)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e emitiu parecer em (…) 22 .

(25)A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva com base em cinco critérios: eficiência, eficácia, pertinência, coerência e mais-valia da UE; essa avaliação servirá de base para avaliar o impacto de medidas eventualmente adotadas no futuro. A avaliação deverá ser realizada cinco anos após a entrada em vigor, para permitir a recolha de dados suficientes sobre a sua aplicação prática. As informações devem ser recolhidas regularmente e de modo a servir de base à avaliação da presente diretiva.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece normas aplicáveis aos representantes legais de certos prestadores de serviços na União, para receberem e darem cumprimento a decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de recolha de provas em processo penal.

2.Os Estados-Membros não podem impor aos prestadores de serviços abrangidos pela presente diretiva mais deveres do que os nela previstos para efeitos do n.º 1.

3.A presente diretiva não prejudica os poderes das autoridades nacionais, nos termos da legislação nacional e da União, para contactar os prestadores de serviços estabelecidos nos respetivos territórios, para efeitos do n.º 1.

4.A presente diretiva é aplicável aos prestadores de serviços definidos no artigo 2.º, n.º 2, que operam na União. Não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos no território de um único Estado-Membro que operarem exclusivamente nesse território.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Representante legal», a pessoa singular ou coletiva designada pelo prestador de serviços, por escrito, para efeitos dos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1, 2 e 3;

(2) «Prestador de serviços», a pessoa singular ou coletiva que presta uma ou mais das seguintes categorias de serviços:

(a)Serviço de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.º, n.º 4, da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas];

(b)Serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , nos quais o armazenamento de dados é um elemento determinante do serviço prestado ao utilizador, incluindo redes sociais, mercados em linha que facilitam transações entre os utilizadores e outros prestadores de serviços de armazenagem em servidor;

(c)Serviços de nome de domínio de Internet e de números de IP, tais como prestadores de endereços IP, registos de nome de domínio, agentes de registo de nome de domínio e serviços conexos de privacidade e proxy;

(3)«Operar num Estado-Membro»,

(a)Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços a que se refere o n.º 2; e

(b)Ter uma ligação substancial com o Estado-Membro a que se refere a alínea a);

(4)«Estabelecimento», o exercício efetivo de uma atividade económica por período indefinido por meio de uma infraestrutura estável a partir da qual a atividade de prestação de serviços é realizada ou gerida;

(5)«Grupo», um grupo na aceção do artigo 3.º, n.º 15, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

Artigo 3.º
Representante legal

1.Os Estados-Membros em que estejam estabelecidos prestadores de serviços que operam na União devem garantir que esses prestadores designam, pelo menos, um representante legal na União, para receber e dar cumprimento a decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de provas em processo penal. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços se encontra estabelecido ou opera.

2.No caso dos prestadores de serviços que não se encontram estabelecidos na União, os Estados-Membros devem garantir que aqueles que operarem nos respetivos territórios designam, pelo menos, um representante legal na União, para receber e dar cumprimento a decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos EstadosMembros, para efeitos de recolha de provas em processo penal.
O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços opera.

3.No que diz respeito à receção e ao cumprimento de decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo de instrumentos jurídicos da União adotados no âmbito do título V, capítulo 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de recolha de provas em processo penal, os Estados-Membros que participarem nesses instrumentos devem garantir que os prestadores de serviços que operam nos respetivos territórios designam pelo menos um representante num deles. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços opera.

4.Os prestadores de serviços devem poder designar outros representantes legais, residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros, incluindo aqueles em que os prestadores operam. Os prestadores de serviços que sejam parte de um grupo devem ter a possibilidade de designar coletivamente um único representante legal.

5.Os Estados-Membros devem garantir que as decisões e ordens das respetivas autoridades competentes para efeitos de recolha de provas em processo penal são comunicadas ao representante legal designado pelo prestador de serviços para o efeito. Cabe a esse representante receber e dar cumprimento às referidas decisões e ordens, em nome do prestador de serviços em causa.

6.Para o efeito, os Estados-Membros devem garantir que o representante legal que reside ou está estabelecido no respetivo território coopera com as autoridades competentes depois de receber as referidas decisões e ordens, em conformidade com o quadro normativo aplicável.

7.Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços estabelecidos ou que operam no respetivo território conferem ao representante legal que tiverem designado os poderes e recursos necessários para dar cumprimento às referidas decisões e ordens.

8.Os Estados-Membros devem garantir que o representante legal designado pode ser responsabilizado pelo incumprimento dos deveres previstos no quadro normativo aplicável depois de receber as decisões e ordens, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços e da possibilidade de instaurar ações judiciais contra este último. Em especial, a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o representante legal não pode ser invocada como justificação para o incumprimento dos referidos deveres.

9.Os Estados-Membros devem garantir que o dever de designar um representante legal é aplicável a partir da data de transposição fixada no artigo 7.º aos prestadores de serviços que operarem na União nessa data, ou a partir do momento em que os prestadores começarem a operar na União, àqueles que começarem a fazê-lo após essa data.

Artigo 4.º
Comunicação e línguas

1.Os Estados-Membros devem garantir que, após a designação do representante legal nos termos do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, os prestadores de serviços estabelecidos ou que operam nos respetivos territórios comunicam, por escrito, à autoridade central do Estado-Membro em que o representante legal reside ou está estabelecido a designação e os contactos desse representante legal, bem como eventuais alterações dos mesmos.

2.Deve indicar-se a ou as línguas oficiais da União que, nos termos do Regulamento 1/58, devem ser utilizadas para comunicar com o representante legal. Nelas deve ser incluída, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o representante legal reside ou está estabelecido.

3.Se o prestador de serviços designar vários representantes legais, deve especificar-se a ou as línguas oficias da União ou os Estados-Membros por eles cobertos, ou outros elementos que contribuam para determinar qual o representante legal a contactar.
Em casos devidamente justificados, as autoridades dos Estados-Membros podem recorrer a esses elementos.

4.Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços divulgam ao público as informações que lhes forem comunicadas nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem publicar essas informações numa página do Portal Europeu da Justiça existente para o efeito.

Artigo 5.º
Sanções

1.Os Estados-Membros devem aprovar as sanções aplicáveis em caso de violação da legislação nacional adotada nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros devem, até à data fixada no artigo 7.º, comunicar à Comissão as referidas normas ou medidas e também, sem demora, as eventuais alterações posteriores. Os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão, anualmente, quais os prestadores de serviços que não cumpriram a lei e as medidas coercivas contra eles adotadas.

Artigo 6.º
Mecanismo de coordenação

1.Os Estados-Membros devem nomear uma autoridade central ou, se o seu ordenamento jurídico o impuser, mais de uma autoridade central, responsável por garantir a aplicação coerente e proporcional da presente diretiva.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a ou as autoridades nacionais nomeadas nos termos do n.º 1. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros uma lista de todas as autoridades centrais nomeadas. A Comissão deve também divulgar ao público uma lista das autoridades centrais nomeadas, no intuito de facilitar as comunicações do prestador de serviços com os Estados-Membros em que o respetivo representante legal reside ou está estabelecido.

3.Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades centrais trocam as informações pertinentes e se apoiam mutuamente para efeitos da aplicação coerente e proporcional da presente diretiva. As referidas informações e apoio devem abranger, sobretudo, a execução de medidas coercivas.

4.Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades centrais cooperam entre si e, eventualmente, com a Comissão para efeitos da aplicação coerente e proporcional da presente diretiva. A cooperação deve abranger, sobretudo, a execução de medidas coercivas.

Artigo 7.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até seis meses após a entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial.
Os Estados-Membros devem estabelecer o modo como essa referência será feita.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.º
Avaliação

Até [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a respetiva aplicação, que deverá incluir uma avaliação da necessidade de ampliar o seu âmbito de aplicação. O relatório pode eventualmente ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva. A avaliação deve ser efetuada de acordo com as Orientações para Legislar Melhor, da Comissão. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão todas as informações necessárias para preparar o referido relatório.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(2)    O termo «competência coerciva» refere-se à competência das autoridades para executar medidas de investigação.
(3)     http://www.bmjv.de/DE/Themen/FokusThemen/NetzDG/NetzDG_node.html .
(4)    A lei aplica-se «aos prestadores de serviços de telecomunicações que, com fins lucrativos, gerem plataformas em linha concebidas para permitir aos utilizadores partilhar qualquer tipo de conteúdo com outros utilizadores ou disponibilizar esse conteúdo ao público (redes sociais)[...]. O mesmo é aplicável a plataformas concebidas para permitir a comunicação individual ou a divulgação de conteúdos específicos».
(5)     http://www.publicpolicy.it/wp-content/uploads/2016/03/Relazione-Franco-Roberti-Dna.pdf .
(6)    Tribunal de Recurso de Antuérpia, acórdão de 15 de novembro de 2017, http://www.lesoir.be/124825/article/2017-11-17/la-justice-belge-condamne-skype-payer-une-amende-de-30000-euros.
(7)     Declaração Comum dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos da UE e dos representantes das instituições da UE sobre os atentados terroristas perpetrados em Bruxelas a 22 de março de 2016 .
(8)     Conclusões do Conselho da União Europeia sobre a melhoria da justiça penal no ciberespaço , ST9579/16 .
(9)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10)     Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(11)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas), COM(2017) 10 final.

(12)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento relativo às decisões europeias de obtenção e preservação de provas eletrónicas em matéria penal e a proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas relativas à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processos penais, SWD(2018) 118.
(13)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento relativo às decisões europeias de obtenção e preservação de provas eletrónicas em matéria penal e a proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas relativas à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processos penais, SWD(2018) 118.
(14)    Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão – Parecer e avaliação de impacto – Proposta de regulamento relativo às decisões europeias de obtenção e preservação de provas eletrónicas em matéria penal e proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas sobre a designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processos penais, SWD(2018) 199.
(15)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(16)    JO C , , p. .
(17)     Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31); Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1);  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(18)     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19)     Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).
(20)     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(21)     Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(22)    JO C , , p. .
(23)     Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(24)     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a
Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
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