COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.9.2017
COM(2017) 549 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
A presente proposta foi redigida tendo em vista a assinatura, a aplicação provisória e a celebração do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir designado «Acordo»). Serve para permitir ao Conselho aprovar a celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA).
Uma vez que a CEEA é também parte do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro, a Comissão formula uma recomendação separada para que o Conselho aprove a celebração, pela Comissão, das partes do Acordo abrangidas pelo Tratado que institui a CEEA.
O procedimento de assinatura e celebração de acordos internacionais da CEEA é diferente do procedimento aplicável à UE. O artigo 101.º do Tratado da CEEA prevê que esses acordos devem ser celebrados pela Comissão, com a aprovação do Conselho. É, pois, necessário que o Conselho adote duas decisões separadas relativas à assinatura e à celebração do Acordo, uma aplicável à UE, outra aplicável à CEEA.
No que toca à celebração do Acordo em nome da CEEA, a Comissão recomenda que o Conselho dê a sua aprovação nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do referido Tratado.
Depois de o Conselho aprovar e da a Comissão tomar a decisão adequada, a Comissão poderá assinar e celebrar o Acordo em nome da CEEA.
2.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A Comissão recomenda ao Conselho que aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado CEEA, a celebração do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito às matérias da competência da CEEA.
A proposta em anexo constitui, juntamente com a decisão da Comissão relativa à celebração, o instrumento jurídico para a celebração do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado em nome da CEEA.
O artigo 102.º do Tratado Euratom prevê que, para a CEEA, os acordos só entram em vigor depois de os Estados-Membros notificarem a Comissão de que se tornaram aplicáveis nos termos do respetivo direito interno.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1)Em 29 de setembro de 2015, o Conselho adotou decisões que autorizavam a Comissão Europeia e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a negociar um acordo-quadro entre a União Europeia e a Arménia.
(2)A negociação do Acordo teve início em 7 de dezembro de 2015 e a União Europeia e a Arménia rubricaram-no em 21 de março de 2017.
(3)A Comissão propõe ao Conselho que o Acordo seja assinado em nome da União e aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 385.º do Acordo, até à celebração em data posterior.
(4)O Acordo contempla igualmente questões da competência do Euratom, nomeadamente nos artigos 42.º a 44.º.
(5)A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a procedimentos separados relativamente às matérias previstas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(6)O Acordo deve, por conseguinte, ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente às matérias previstas no Tratado Euratom.
(7)O artigo 102.º do Tratado Euratom prevê que, para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os acordos só entram em vigor depois de os Estados-Membros notificarem a Comissão de que se tornaram aplicáveis nos termos do respetivo direito interno.
(8)A celebração do Acordo pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser aprovada,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, incluindo a sua aplicação provisória.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente