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Document 52017IE5323

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE» (parecer de iniciativa)

EESC 2017/05323

OJ C 227, 28.6.2018, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 227/04)

Relatora:

Tanja BUZEK

Decisão da Plenária

19.10.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

26.1.2018

Adoção em plenária

14.2.2018

Reunião plenária n.o

532

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

133/1/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a iniciativa da Comissão de fazer o balanço da aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais da UE, através de um documento informal (1), e de consultar a sociedade civil sobre esta matéria.

1.2.

O CESE tem desempenhado um papel importante na sensibilização da sociedade civil para a política comercial da UE, quer na UE, quer em países terceiros. Os membros do CESE estão e permanecerão empenhados em reforçar a cooperação com a sociedade civil de países terceiros no acompanhamento da negociação e aplicação dos acordos comerciais da UE.

1.3.

O CESE insta a Comissão a reforçar o diálogo com a sociedade civil para aperfeiçoar o funcionamento dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos atuais e futuros acordos comerciais e, em particular, a ter em conta este aspeto quando da revisão do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável no Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a UE e o Canadá.

1.4.

Contudo, o CESE exorta a Comissão a ser mais ambiciosa na sua abordagem, em particular no que respeita ao reforço do cumprimento efetivo dos compromissos definidos nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que se reveste de importância crucial para o CESE. Aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve ser dada a mesma importância que aos capítulos sobre aspetos comerciais, técnicos ou aduaneiros.

1.4.1.

O Comité recomenda incumbir os grupos consultivos internos de acompanhar o impacto de todas as partes dos acordos comerciais sobre os direitos humanos, laborais e ambientais e entende que o âmbito de aplicação deve abranger os interesses dos consumidores.

1.4.2.

O CESE lamenta a abordagem restrita adotada nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável no que respeita aos interesses dos consumidores e acolheria com agrado a inclusão, neste contexto, de um capítulo especificamente dedicado aos consumidores, integrando as normas internacionais pertinentes em matéria de defesa do consumidor e reforçando a cooperação na aplicação dos direitos dos consumidores.

1.5.

O CESE considera que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável desempenham um papel fundamental na consecução dos objetivos da Comissão, definidos na sua estratégia Comércio para Todos (2) e Controlo da Globalização (3), e assinala que a criação de grupos consultivos internos é um aspeto fundamental dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável para capacitar a sociedade civil em países terceiros, incentivar estes países a defender ativamente valores semelhantes aos reconhecidos como «valores da UE», incluindo as normas sociais, ambientais e de defesa do consumidor, bem como a diversidade cultural, e dar visibilidade à imagem pública da UE nesses países, proporcionando ainda uma plataforma importante de acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos nos acordos comerciais em matéria de direitos humanos, laborais e ambientais.

1.6.

O CESE congratula-se com o mandato que lhe foi conferido para integrar os grupos consultivos internos e o secretariado dos mesmos. Contudo, sublinha que o financiamento e os recursos continuarão a ser decisivos para o funcionamento dos atuais e futuros grupos consultivos internos, e solicita à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento que apliquem sem demora, em cooperação com o CESE, soluções sistémicas nesta matéria.

1.7.

O CESE considera que a Comissão deve tomar medidas para melhorar a eficácia dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e dos grupos consultivos internos em particular, enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento destes compromissos. Muitas das recomendações, devido ao seu caráter prático, poderiam ser implementadas sem ser necessário alterar o texto dos atuais capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, tal deverá ser efetuado sem demora.

1.7.1.

Entre as deficiências identificadas, destacam-se: a composição desequilibrada dos grupos consultivos internos e os atrasos na sua criação, a necessidade de reuniões conjuntas entre os grupos consultivos internos da UE e os dos países parceiros, prevendo a participação dos presidentes desses grupos nas reuniões dos comités de comércio e desenvolvimento sustentável e concedendo-lhes o direito de apresentarem as respetivas posições, e o financiamento insuficiente dos grupos consultivos internos, tanto da parte da UE como dos países parceiros.

1.7.2.

Para o efeito, o CESE propõe incluir no texto do acordo a menção às reuniões conjuntas entre os grupos consultivos internos da UE e os dos países parceiros, de forma a poderem trocar experiências sobre projetos conjuntos e elaborar recomendações conjuntas.

1.7.3.

O CESE insta veementemente ao reforço de capacidades da sociedade civil na UE e, em particular, nos países parceiros antes da entrada em vigor do acordo, bem como ao incentivo da rápida criação de grupos consultivos internos, com o necessário apoio político, financeiro e logístico, assegurando-se simultaneamente uma composição equilibrada dos mesmos.

1.7.4.

Chama-se igualmente a atenção da Comissão para questões pendentes passíveis de gerar confusão junto da sociedade civil local, devido à transversalidade entre os acordos de associação da UE e os acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados (ACLAA) com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, bem como para o papel mais alargado concedido aos fóruns da sociedade civil, nomeadamente na América Latina, que enfraquece as principais mensagens dos grupos consultivos internos de cada uma das partes.

1.7.5.

Além disso, o CESE avalia criticamente a falta de resposta da Comissão a queixas apresentadas pelos grupos consultivos internos. Neste contexto, os mecanismos de acompanhamento devem poder dar início, de forma independente, a inquéritos sobre o incumprimento dos compromissos claramente assumidos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

1.8.

O CESE insta a Comissão a estabelecer um mecanismo de apresentação de reclamações mais transparente e simplificado e recomenda ainda que os presidentes dos grupos consultivos internos participem nas reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, ao qual deve ser imposta a obrigação de responder dentro de um prazo razoável às questões e recomendações formuladas pelos grupos consultivos internos. O CESE recomenda ainda um diálogo regular entre os grupos consultivos internos da UE, a Comissão, o SEAE, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE.

1.9.

No que respeita aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o CESE recomenda a inclusão de uma cláusula específica para promover estes objetivos em todos os futuros mandatos de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

1.10.

No que respeita ao forte compromisso assumido pela Comissão Europeia de reforçar as disposições laborais, os países parceiros devem demonstrar a plena observância das convenções relativas às oito normas laborais fundamentais da OIT antes da conclusão de um acordo comercial. Se um país parceiro não tiver ratificado ou aplicado corretamente estas convenções nem tiver demonstrado um nível de proteção equivalente, o CESE recomenda que se procure incluir um roteiro de compromissos sólidos no capítulo sobre comércio e desenvolvimento, a fim de garantir que tal será efetuado em tempo útil.

1.11.

O CESE assinala que o documento informal levanta a questão das sanções, e incentiva a Comissão a investigar melhor os atuais mecanismos sancionatórios previstos nos acordos comerciais e a sua utilização até agora, retirando ensinamentos das suas limitações potenciais, no intuito de avaliar e melhorar a eficácia de um mecanismo de verificação do cumprimento a ser eventualmente estabelecido nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Nesse processo, a Comissão deve ter devidamente em conta que os grupos da sociedade civil manifestaram apoio, mas também sérias preocupações, quanto à sua utilização.

1.12.

O CESE está disposto a colaborar na conceção de novas ideias para ajudar a Comissão a aumentar a eficácia dos mecanismos de execução independentes nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do exercício do direito de resposta, quando as suas preocupações não são tidas em conta. O eventual recurso a sanções quando necessário é, contudo, uma questão que deve ser levantada com cautela, para que os potenciais parceiros comerciais estejam abertos a uma tal abordagem: contrariamente ao que acontece com o SPG+, não é possível proceder à retirada unilateral de disposições em caso de litígio.

2.   Contexto

2.1.

Desde a introdução, pela primeira vez, de disposições em matéria de desenvolvimento sustentável no Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-UE e no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia, que entraram em vigor em 2011, todos os acordos comerciais da UE passaram a incluir um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável. A UE já celebrou acordos que contêm capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável com a América Central, a Colômbia e o Peru, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, e adotará a mesma abordagem nos acordos a celebrar no futuro.

2.2.

Nos últimos anos, tem vindo a verificar-se um interesse crescente na introdução de disposições laborais, ambientais e de defesa do consumidor nos acordos comerciais. Atualmente, estão a decorrer debates no Parlamento Europeu e no Conselho, nos Estados-Membros e entre as partes interessadas da sociedade civil, incluindo o CESE.

2.3.

O CESE emitiu diversos pareceres nos últimos anos, nos quais formulou recomendações sobre diversos aspetos do comércio e desenvolvimento sustentável na política comercial da UE, em particular os pareceres sobre a estratégia Comércio para Todos (4), sobre o papel do comércio e do investimento no que respeita aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (5) e, mais concretamente, sobre o capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável do ACL UE-Coreia (6). Em julho de 2017, o CESE organizou uma conferência sobre a forma de gerar um verdadeiro impacto através dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre, na qual participaram membros de vários grupos consultivos internos (7).

2.4.

Existem diversas avaliações do impacto e da eficácia dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Apesar de na UE se defender com empenho a inclusão, nos atuais e futuros acordos de comércio livre, de compromissos ambiciosos em matéria de direitos laborais, ambientais e de defesa do consumidor, bem como um papel ativo para a sociedade civil, importa igualmente demonstrar que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável podem contribuir para as ambições estabelecidas na Comunicação — Comércio para Todos (8) e no recente documento de reflexão da Comissão sobre o controlo da globalização (9).

2.5.

No contexto da aprovação do CETA pelo Parlamento Europeu, a comissária responsável pelo Comércio, Cecilia Malmström, prometeu que lançaria uma ampla consulta pública relativa aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, com a participação de deputados ao Parlamento Europeu (10) e de representantes da sociedade civil, incluindo o CESE. Esta reflexão sobre a execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável é necessária não só no contexto das negociações comerciais em curso com o México e o Mercosul, mas também para definir a posição da UE no que respeita à eventual revisão do capítulo do CETA (11), tal como acordado por ambas as partes no Instrumento Comum Interpretativo sobre o CETA (12).

2.6.

O documento informal da Comissão, publicado em 11 de julho de 2017 (13), tinha como objetivo lançar o debate com o Parlamento Europeu, o Conselho e outras partes interessadas da sociedade civil nos meses subsequentes. O documento, que contém uma descrição e uma avaliação da prática corrente, apresenta duas opções para melhorar a aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, colocando várias questões às partes interessadas. O CESE pretende com o presente parecer contribuir para este processo e para a reflexão sobre as questões levantadas.

2.7.

Os Estados-Membros receberam o documento informal e estão a apresentar comentários e propostas. O Parlamento Europeu realizou um debate na sua reunião plenária de janeiro de 2018.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de fazer o balanço da aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais da UE (14) e com o facto de o documento informal da DG Comércio lançar o debate e consultar a sociedade civil sobre formas de a melhorar.

3.2.

O CESE considera que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável são fundamentais para alcançar a meta da Comissão de promover os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas na sua estratégia Comércio para Todos e no documento de reflexão sobre o controlo da globalização. São igualmente importantes para o cumprimento de compromissos internacionais, como os assumidos no Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e os relativos à comercialização de combustíveis fósseis.

3.3.

No contexto dos ODS, o CESE gostaria de chamar a atenção para as suas conclusões e as recomendações formuladas no seu parecer (15), em particular as que visam a inclusão, em todos os futuros mandatos de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, de «uma cláusula específica na qual se prevê que ambas as partes de cada mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil colaborem para promover os ODS», e a atribuição aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável «[d]a mesma importância que aos capítulos sobre questões comerciais, técnicas ou aduaneiras».

3.3.1.

O CESE já assinalou (16) que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 17 refere especificamente o papel da sociedade civil, afirmando que uma agenda de desenvolvimento sustentável bem-sucedida exige parcerias entre governos, o setor privado e a sociedade civil. Além disso, pela primeira vez na história das Nações Unidas, os ODS especificam que os governos respondem perante a população.

3.4.

Contudo, o CESE lamenta a abordagem restrita adotada no atual debate sobre os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e o seu âmbito geral no que respeita aos interesses dos consumidores. Embora a estratégia Comércio para Todos incida especificamente na confiança dos consumidores em produtos seguros, as Orientações das Nações Unidas em matéria de Proteção do Consumidor (17) permitem uma compreensão mais abrangente, incluindo a proteção da privacidade dos consumidores e dos seus direitos nas transações de comércio eletrónico, bem como o direito à aplicação efetiva dos direitos dos consumidores. Dado o impacto da liberalização do comércio nos consumidores, o CESE acolheria com satisfação a inclusão de um capítulo específico sobre «o comércio e os consumidores» no quadro das disposições relativas ao comércio e desenvolvimento sustentável, integrando as normas internacionais pertinentes em matéria de defesa do consumidor e reforçando a cooperação no que respeita à aplicação dos direitos dos consumidores.

3.5.

O CESE também acolheria com satisfação o compromisso de incluir a dimensão de género na sua política comercial e, mais especificamente, nos respetivos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Em muitos países que mantêm relações comerciais com a UE, as mulheres constituem a maioria da força de trabalho em setores específicos como a indústria têxtil. Por conseguinte, os acordos comerciais da UE não devem agravar as disparidades de género. A Comissão deve assegurar o pleno respeito das normas laborais internacionais em matéria de igualdade de género e de direitos das mulheres trabalhadoras. Em particular, o CESE apela para o cumprimento da Convenção da OIT n.o 100 sobre a Igualdade de Remuneração, da Convenção n.o 111 sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), que promove a não discriminação no local de trabalho, e da Convenção n.o 183 sobre a Proteção da Maternidade.

3.6.

O CESE insta a Comissão a intensificar o diálogo com a sociedade civil para aperfeiçoar o funcionamento dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos atuais e futuros acordos comerciais. Este aspeto deve refletir-se, em particular, na revisão do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do CETA (18). O CESE congratula-se com a revisão antecipada das disposições do acordo em matéria de comércio e trabalho e de comércio e ambiente, como prometido pela comissária Cecilia Malmström, e manifesta o seu desejo de participar nesse exercício.

3.7.

O CESE tem desempenhado um papel importante na sensibilização da sociedade civil para a política comercial da UE, quer na UE, quer em países terceiros. Os membros do CESE estão e permanecerão empenhados em reforçar a cooperação com a sociedade civil de países terceiros no acompanhamento da negociação e aplicação dos acordos comerciais da UE. Esta ação proativa do CESE tem sido fulcral para capacitar as organizações da sociedade civil de países terceiros e continuar a democratizar os processos decisórios em matéria de comércio.

3.8.

Apesar do período relativamente curto de aplicação das disposições sobre comércio e desenvolvimento sustentável (seis anos após a entrada em vigor do primeiro acordo de comércio livre de «nova geração», o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia), o CESE identificou um conjunto de realizações e insuficiências que devem ser analisadas e utilizadas como fundamento da futura revisão do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do CETA e de outros acordos comerciais.

3.9.

Uma das principais realizações dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável é o facto de preverem a criação de grupos consultivos internos, tendo em vista proporcionar à sociedade civil uma plataforma importante para acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nos acordos comerciais em matéria de direitos humanos, laborais e ambientais. Contudo, o CESE considera importante alargar o âmbito de aplicação igualmente aos interesses dos consumidores.

3.9.1.

No quadro das suas competências, a UE também deve procurar reforçar as sinergias entre a redação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e as 27 convenções em matéria ambiental e no âmbito da OIT que são vinculativas e pertinentes para o seu regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (GSP+) (bem como os requisitos para o programa «Tudo Menos Armas» destinado aos países menos avançados).

3.10.

O CESE congratula-se com o mandato que lhe foi conferido para integrar os seis grupos consultivos internos e respetivos secretariados criados até à data pelos seguintes acordos: ACL UE-Coreia, ACL UE-Colômbia/Peru, Acordo de Associação UE-América Central, ACLAA UE-Geórgia, ACLAA UE-Moldávia, ACLAA UE-Ucrânia, bem como o Comité Consultivo do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-UE. Além disso, o CESE espera continuar a trabalhar com futuros grupos consultivos internos, como o do CETA e do APE UE-Japão.

3.10.1.

Chama-se igualmente a atenção da Comissão para questões pendentes passíveis de gerar confusão: a primeira deve-se à transversalidade entre os acordos de associação da UE e os acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados (ACLAA) com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, que a sociedade civil local tem dificuldade em diferenciar, e a segunda prende-se com o papel mais alargado concedido aos fóruns da sociedade civil, nomeadamente na América Latina, que conduziu a uma dispersão e ao enfraquecimento das mensagens principais dos grupos consultivos internos de cada uma das partes.

3.11.

Contudo, o financiamento e a mobilização de recursos continuam a ser cruciais. Com os sete mecanismos de acompanhamento implementados (seis ACL e o Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-UE) e outros já previstos, incluindo nos importantes acordos com o Canadá e o Japão, será um desafio para o CESE gerir eficazmente os atuais e futuros grupos consultivos internos sem recursos adicionais. A Comissão deve encontrar soluções sistémicas sem demora, em cooperação com o CESE, o Parlamento e o Conselho, a fim de disponibilizar os recursos necessários ao funcionamento destes mecanismos de acompanhamento e de assegurar a plena participação dos grupos representativos da sociedade civil.

3.12.

A eficácia dos mecanismos de execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável reveste-se de crucial importância para o CESE, tal como referido em vários dos seus pareceres (19). Os grupos consultivos internos, enquanto órgãos de supervisão, têm um importante papel a desempenhar para assegurar que o incumprimento do disposto nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável é detetado e efetivamente corrigido. O CESE, como membro ativo dos grupos consultivos internos da UE, tem contribuído de forma significativa para os seus trabalhos e, portanto, insta a Comissão a ser mais ambiciosa no que diz respeito a um mecanismo de execução eficaz. No caso da Coreia do Sul, o CESE observa que o Grupo Consultivo Interno da UE solicitou à Comissão (20) que iniciasse processos de litígio, mas a Comissão, não obstante as tentativas para resolver a questão, ainda não o fez. Neste contexto, o CESE reiterou que «a aplicação dos aspetos do ACL relativos ao desenvolvimento sustentável, em particular no que diz respeito às questões laborais, continua a ser insatisfatória» (21).

3.13.

O CESE considera que as empresas têm um papel importante a desempenhar para assegurar o respeito dos direitos laborais e sociais, apoiando e aplicando leis que protejam os direitos dos trabalhadores e estabelecendo o diálogo social com os sindicatos para acordar normas condignas, quer nas suas operações diretas, quer ao longo das suas cadeias de abastecimento. O CESE insta a Comissão a assegurar que os acordos comerciais promovem a boa conduta empresarial e impedem as práticas de dumping social e o enfraquecimento das normas sociais, através da previsão de cláusulas em matéria de responsabilidade social das empresas, que contenham compromissos sólidos, em consonância com as orientações da OCDE sobre empresas e direitos humanos e incluindo os pontos de contacto nacionais (PCN) (22), os quais devem ser independentes e estruturados de forma a envolver os parceiros sociais enquanto membros dos PCN ou do comité de supervisão dos PCN. Estes devem dispor de pessoal, formação e financiamento adequados.

3.14.

O CESE está disposto a colaborar na conceção de novas ideias para ajudar a Comissão a aumentar a eficácia dos mecanismos de execução independentes nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do exercício do direito de resposta, quando as suas preocupações não são tidas em conta. O eventual recurso a sanções, quando necessário, terá de se caracterizar por uma abordagem flexível.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE considera que a Comissão deve tomar medidas para melhorar a eficácia dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, de forma a assegurar o respeito dos direitos sociais, ambientais, laborais e dos consumidores. Uma questão fundamental está ligada à melhoria da eficácia dos grupos consultivos internos enquanto órgãos responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento destes compromissos.

4.1.1.

O CESE observa que diversas partes interessadas apresentaram propostas para aumentar a independência e a eficácia dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais, e partilha a opinião de que é necessário reforçar o incentivo ao cumprimento dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. No que respeita às disposições laborais, estas incluem a proposta de criação de um secretariado do trabalho independente (23) e de um mecanismo de apresentação de reclamações coletivas, contida no modelo de capítulo relativo ao trabalho (24).

4.2.

O CESE avaliou a experiência destes grupos no que diz respeito aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Foram observadas as seguintes insuficiências, e o CESE insta a Comissão a colmatá-las:

composição desequilibrada dos grupos consultivos internos da UE e dos grupos consultivos internos dos países parceiros;

falta de vontade política em alguns países parceiros para criarem oportunamente os respetivos grupos consultivos internos;

falta de financiamento adequado para os grupos consultivos internos, tanto na UE como nos países parceiros;

necessidade de incluir no texto do acordo a menção às reuniões conjuntas entre os grupos consultivos internos da UE e os grupos consultivos internos dos países parceiros, de forma a poderem trocar experiências sobre projetos conjuntos e elaborar recomendações conjuntas;

necessidade de participação dos presidentes dos grupos consultivos internos nas reuniões dos comités de comércio e desenvolvimento sustentável, tendo o direito de apresentar as respetivas posições, a fim de transmitir as mensagens da sociedade civil aos governos;

falta de resposta da Comissão a reclamações apresentadas pelos grupos consultivos internos no que respeita ao desrespeito dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.3.

Os membros do CESE que integram os grupos consultivos internos, bem como outras organizações representantes do setor empresarial, laboral e do voluntariado, transmitiram uma série de recomendações à Comissão para colmatar as insuficiências dos acordos comerciais e aumentar a eficácia dos grupos consultivos internos, assegurando o cumprimento dos compromissos em matéria de defesa dos direitos sociais e laborais e das disposições ambientais. A Comissão deveria examinar aprofundadamente estas recomendações. São elas:

apoiar o reforço das capacidades e melhorar a promoção e apresentação do conteúdo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável à sociedade civil da UE e dos países parceiros antes da entrada em vigor do acordo;

criar um secretariado do trabalho independente e um mecanismo de apresentação de reclamações coletivas;

assegurar que os grupos consultivos internos da UE e os grupos consultivos internos dos países parceiros dispõem de financiamento e recursos adequados, de forma que os representantes da sociedade civil possam participar plenamente e financiar atividades consideradas necessárias, como trabalhos analíticos ou seminários paralelos às reuniões conjuntas anuais;

incentivar os governos dos países parceiros a criarem atempadamente grupos consultivos internos, disponibilizando-lhes o necessário apoio político e logístico e assegurando simultaneamente a sua composição equilibrada;

criar um mecanismo de apresentação de reclamações mais transparente e simplificado;

estabelecer um diálogo regular entre os grupos consultivos internos da UE, a Comissão, o SEAE, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE;

exigir que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável dê resposta às questões e recomendações formuladas pelos grupos consultivos internos, dentro de um prazo razoável;

incumbir os grupos consultivos internos de acompanhar o impacto de todas as partes dos acordos comerciais nos direitos humanos, laborais, ambientais e dos consumidores, e não apenas do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável (o CESE constata, com satisfação, que esta proposta foi tida em consideração no relatório da Comissão sobre a implementação da estratégia Comércio para Todos);

exigir aos países parceiros que demonstrem a plena observância das convenções relativas às oito normas laborais fundamentais da OIT antes da conclusão de um acordo comercial. Se um país parceiro não tiver ratificado ou aplicado corretamente estas convenções nem tiver demonstrado um nível de proteção equivalente, deve prever-se um roteiro de compromissos sólidos no capítulo sobre comércio e desenvolvimento, a fim de garantir que tal será efetuado em tempo útil;

exigir que os governos e as empresas que operam nos seus territórios comprovem o respeito pelas normas incluídas na Agenda do Trabalho Digno (25) da OIT, que vai para além das normas laborais fundamentais, exigindo compromissos no que respeita a outros direitos, como os relativos à igualdade de género, à saúde e à segurança.

4.4.

O CESE considera que as recomendações acima referidas, devido ao seu caráter prático, podem ser implementadas sem ser necessário alterar o texto dos atuais capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e que, por conseguinte, tal deverá ser efetuado sem demora.

4.5.

Num intuito de eficácia, o CESE considera crucial que os mecanismos de acompanhamento possam dar início aos seus próprios inquéritos sobre o desrespeito dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. Caso sejam detetados abusos, deve dar-se imediatamente início a um procedimento de resolução de litígios, com o mandato de assegurar o cumprimento. O CESE observa que existem vários modelos diferentes nos acordos comerciais concluídos por diversos países, incluindo os EUA e o Canadá, que contemplam a possibilidade de aplicação de sanções materiais caso os compromissos não sejam respeitados.

4.6.

O CESE lamenta que o documento informal pareça sugerir que o valor das penalizações ou sanções nos acordos comerciais pode ser avaliado unicamente com base no único processo judicial contra a Guatemala, instaurado pelos Estados Unidos da América através do Acordo CAFTA (26). Contudo, a razão pela qual a posição dos EUA não prevaleceu neste caso não se deveu à possibilidade (ou não) de recorrer a sanções, mas sim à forma como as obrigações foram formuladas no capítulo relativo ao domínio laboral do Acordo CAFTA. O capítulo inclui o requisito legal de que a aplicação de sanções só se justifica se as violações dos direitos laborais prejudicarem o comércio. Neste caso, o painel considerou que, não obstante terem ocorrido violações claras das normas laborais da OIT, não havia provas suficientes de que tivessem prejudicado o comércio. A Comissão deve investigar melhor os atuais mecanismos sancionatórios previstos nos acordos comerciais, a sua utilização até agora e as suas limitações potenciais, sem deixar de ter devidamente em conta que os grupos da sociedade civil manifestaram apoio, mas também sérias preocupações, quanto à sua utilização.

4.7.

A abordagem dos EUA relativamente às sanções apresenta outras limitações, no que respeita à admissibilidade, âmbito de aplicação e duração do procedimento, o que resultou em que apenas um número muito reduzido de casos tenha sido resolvido através da aplicação de sanções. A Comissão deve retirar ensinamentos das limitações dos mecanismos sancionatórios dos acordos comerciais celebrados pelos EUA, bem como por outros países como o Canadá, de forma a avaliar e melhorar a eficácia de um mecanismo de verificação do cumprimento a ser eventualmente estabelecido nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Uma limitação potencial consiste no risco de a UE desincentivar os parceiros comerciais de participarem nas negociações ou diminuir a sua influência nessas negociações.

4.8.

O CESE manifesta a sua disponibilidade para ajudar a Comissão a desenvolver um mecanismo eficaz que melhore a aplicação e o acompanhamento dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE e garanta a plena observância, com base nas experiências de outros países e nas propostas elaboradas por grupos empresariais, ambientais, laborais e outros grupos da sociedade civil.

Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/july/tradoc_155686.pdf

(2)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/october/tradoc_153846.pdf

(3)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-globalisation_en.pdf

(4)  Parecer do CESE — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento; relator: Jonathan Peel (UK-I) (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123).

(5)  REX/486 — Parecer do CESE — O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), relator: Jonathan Peel (UK-I), correlator: Christophe Quarez (FR-II) (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(6)  Parecer do CESE — Acordo de Comércio Livre UE-Coreia — Capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável; relator: Dumitru Fornea (RO-II) (JO C 81 de 2.3.2018, p. 201).

(7)  Conferência dedicada ao tema «Os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais da UE — Como gerar um verdadeiro impacto?». Síntese das mensagens principais: http://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/files/summary_conference_on_tsd_chapters_in_eu_trade_agreements.pdf

(8)  Obra citada.

(9)  Obra citada.

(10)  Carta da comissária Cecilia Malmström dirigida ao presidente da Comissão INTA, Bernd Lange, janeiro de 2017, https://ec.europa.eu/carol/index-iframe.cfm?fuseaction=download&documentId=090166e5af9d7b2e&title=letter.pdf.

(11)  Carta da comissária Cecilia Malmström dirigida ao ministro do Comércio Internacional do Canadá, François-Philippe Champagne, outubro de 2017, https://ec.europa.eu/carol/index-iframe.cfm?fuseaction=download&documentId=090166e5b568bc60&title=SIGNED_LETT.

(12)  Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 11 de 14.1.2017, p. 3).

(13)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=1689

(14)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Aplicação dos Acordos de Comércio Livre, publicado em 9 de novembro de 2017.

(15)  REX/486 — Parecer do CESE — O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), relator: Jonathan Peel (UK-I), correlator: Christophe Quarez (FR-II) (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(16)  REX/486 — Parecer do CESE — O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), relator: Jonathan Peel (UK-I), correlator: Christophe Quarez (FR-II) (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(17)  http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/ditccplpmisc2016d1_en.pdf

(18)  Carta da comissária Cecilia Malmström dirigida ao ministro do Comércio Internacional do Canadá, François-Philippe Champagne, outubro de 2017, obra citada.

(19)  Parecer do CESE — Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento; relator: Jonathan Peel (UK-I) (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123). Parecer do CESE — Posição do CESE sobre questões-chave específicas das negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI); relator: Philippe De Buck, correlatora: Tanja Buzek (JO C 487 de 28.12.2016, p. 30). Parecer do CESE — Acordo de Comércio Livre UE-Coreia — Capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável; relator: Dumitru Fornea (RO-II) (JO C 81 de 2.3.2018, p. 201).

(20)  Carta dirigida à comissária Cecilia Malmström sobre as consultas a nível do governo nos termos do ACL UE-Coreia do Sul, de dezembro de 2016, http://ec.europa.eu/carol/?fuseaction=download&documentId=090166e5af1bf802&title=EU_DAG%20letter%20to%20Commissioner%20Malmstrom_signed%20by%20the%20Chair%20and%20Vice-Chairs.pdf.

(21)  Parecer do CESE — Acordo de Comércio Livre UE-Coreia — Capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável; relator: Dumitru Fornea (RO-II) (JO C 81 de 2.3.2018, p. 201).

(22)  Os governos que adotem as orientações devem criar um ponto de contacto nacional (PCN) cujo papel principal é tornar as orientações mais eficazes, realizando atividades promocionais, analisando inquéritos e contribuindo para a resolução de problemas que possam resultar do alegado incumprimento das orientações em situações específicas. Os PCN ajudam as empresas e respetivas partes interessadas a tomarem as medidas adequadas para reforçar o nível de cumprimento das orientações. Proporcionam uma plataforma de mediação e conciliação para resolver eventuais problemas de ordem prática relacionados com a implementação das orientações.

(23)  Documento informal elaborado com base numa proposta conjunta apresentada pela Confederação Europeia de Sindicatos (CES) e pela Federação Americana do Trabalho — Congresso de Organizações Industriais (AFL-CIO), setembro de 2016, https://www.etuc.org/en/page/non-paper-introducing-independent-labour-secretariat-ceta

(24)  Projeto de modelo de capítulo relativo ao trabalho para os acordos comerciais da UE, desenvolvido pela Fundação Friedrich-Ebert-Stiftung (FES), em cooperação com o presidente da Comissão INTA, Bernd Lange, junho de 2017, http://www.fes-asia.org/news/model-labour-chapter-for-eu-trade-agreements/.

(25)  http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---integration/documents/publication/wcms_229374.pdf

(26)  Ver https://www.ictsd.org/bridges-news/bridges/news/trade-dispute-panel-issues-ruling-in-us-guatemala-labour-law-case


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