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Document 52016PC0467

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

COM/2016/0467 final - 2016/0224 (COD)

Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 467 final

2016/0224(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
e que revoga a Diretiva 2013/32/UE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto e fundamentação da proposta

A União Europeia está a trabalhar para desenvolver uma política de migração abrangente e sustentável, a nível da UE, assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades e que possa funcionar de forma eficaz, tanto em períodos de calma como de crise. Desde a adoção da Agenda Europeia da Migração 1 que a Comissão Europeia tem vindo a trabalhar no sentido da aplicação de medidas para enfrentar os desafios imediatos e, a longo prazo, gerir os fluxos migratórios de forma eficaz e abrangente.

O sistema europeu comum de asilo tem por base as normas relativas à determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional (incluindo uma base de dados dactiloscópicos do asilo), as normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, as condições de acolhimento, o reconhecimento e a proteção dos beneficiários de proteção internacional. Além disso, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo apoia os Estados-Membros na aplicação do sistema europeu comum de asilo.

Não obstante os progressos significativos realizados no âmbito do desenvolvimento do sistema europeu comum de asilo, existem ainda diferenças significativas entre os EstadosMembros no que respeita ao tipo de procedimentos utilizados, às condições de acolhimento oferecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedido aos beneficiários de proteção internacional. Estas divergências contribuem para a existência de movimentos secundários e pedidos múltiplos em vários países, criam fatores de atração e, em última análise, conduzem a uma distribuição desigual, entre os EstadosMembros, da responsabilidade de oferecer proteção aos que dela precisam.

As recentes chegadas em grande escala mostraram que a Europa deve ter um sistema de asilo eficaz e eficiente, que possa garantir uma partilha sustentável e equitativa da responsabilidade entre Estados-Membros, proporcionar condições de acolhimento suficientes e dignas, em toda a UE, assegurar o tratamento rápido e eficaz dos pedidos de asilo apresentados na UE e garantir a qualidade das decisões tomadas de modo a que os migrantes que carecem de proteção internacional a possam efetivamente obter. Ao mesmo tempo, a UE tem de dar resposta a movimentos irregulares e perigosos e destruir o modelo de negócio dos passadores. Para tal, os pedidos de asilo de migrantes que não têm direito a proteção internacional, por um lado, devem ser tratados com celeridade e estes devem ser rapidamente repatriados. Por outro lado, devem ser abertos caminhos seguros e legais para entrar UE, destinados a migrantes que carecem de proteção oriundos de países terceiros. Esta medida faz parte de uma parceria mais vasta com países prioritários de origem e de trânsito.

Em 6 de abril de 2016, a Comissão definiu as suas prioridades para uma reforma estrutural do quadro europeu de asilo e migração, na comunicação «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 2 , que descreve as medidas a adotar para tornar a política europeia de asilo mais humana, justa e eficaz, bem como para gerir melhor a política de migração legal.

Em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou um primeiro conjunto de propostas de reforma do sistema europeu comum de asilo, assumindo três prioridades identificadas na comunicação: estabelecer um sistema de Dublim sustentável e justo para escolher o EstadoMembro responsável por analisar os pedidos de asilo 3 , reforçar o sistema Eurodac a fim de melhor controlar os movimentos secundários e facilitar o combate à migração irregular  4 e criar uma verdadeira Agência da União Europeia para o Asilo para garantir o bom funcionamento do sistema de asilo europeu 5 . Estas propostas constituíram os primeiros alicerces para reformar a estrutura do sistema europeu comum de asilo.

Com o segundo pacote, a Comissão completa a reforma do sistema europeu comum de asilo através da adoção de quatro novas propostas: uma proposta que substitui a Diretiva Procedimentos de Asilo por um regulamento 6 , que harmoniza as atuais disposições processuais díspares em todos os Estados-Membros e cria um verdadeiro procedimento comum; uma proposta que substitui a Diretiva Condições de Asilo 7 por um regulamento 8 , que estabelece normas uniformes para o reconhecimento de pessoas que carecem de proteção internacional, bem como uma proposta de revisão da Diretiva Condições de Acolhimento 9 , para prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE, aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e diminuir os movimentos secundários. Por último, no seguimento do compromisso de melhorar as vias de entrada legal na UE, tal como anunciado em 6 de abril de 2016, a Comissão está também a propor um quadro estruturado de reinstalação na União, ao avançar no sentido de uma abordagem mais bem gerida da proteção internacional no âmbito da UE, garantindo canais ordeiros e seguros de entrada na UE de pessoas que carecem de proteção internacional, com o objetivo de reduzir progressivamente os incentivos à chegada de migrantes em situação irregular 10 .

Estas propostas são uma parte indispensável da reforma global do sistema europeu comum de asilo e estão estreitamente interligadas. Com esta segunda fase de propostas legislativas para a reforma do acervo em matéria de asilo, estão agora a ser analisados todos os elementos de um sistema europeu comum de asilo rigoroso, coerente e integrado, com base em normas comuns harmonizadas, simultaneamente eficazes e protetoras, em plena conformidade com a Convenção de Genebra.

O sistema europeu comum de asilo que estamos a desenvolver é simultaneamente eficaz e protetor e é concebido para assegurar a plena convergência entre os sistemas nacionais de asilo, ao reduzir os incentivos aos movimentos secundários, reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, e conduzir, em geral, ao bom funcionamento do sistema de Dublim.

O regulamento garante que, independentemente do local onde se encontram na UE, os requerentes de asilo são tratados de forma equitativa e adequada. Prevê os instrumentos necessários para assegurar a rápida identificação de pessoas em situação de manifesta necessidade de proteção internacional e o regresso das que não têm necessidade de proteção. É generoso para com os grupos mais vulneráveis e rigoroso face a eventuais abusos, respeitando ao mesmo tempo os direitos fundamentais. O sistema comum é, também, equilibrado e suficientemente flexível para se adaptar aos desafios complexos que os Estados-Membros enfrentam neste domínio.

Objetivos da presente proposta

O objetivo da presente proposta consiste em estabelecer um procedimento verdadeiramente comum de proteção internacional, que seja eficiente, equitativo e equilibrado. Ao escolher a forma de um regulamento, diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, e ao eliminar elementos de apreciação, bem como ao simplificar, racionalizar e consolidar as disposições processuais, a proposta visa alcançar um maior grau de harmonização e uma maior uniformização dos resultados dos procedimentos de asilo em todos os Estados-Membros, eliminando assim incentivos à formulação de múltiplos pedidos em vários países e à prática de movimentos secundários entre os Estados-Membros.

A proposta promove o objetivo de garantir uma tomada de decisão rápida, mas de elevada qualidade, em todas as fases do procedimento. Insta os Estados-Membros a investirem nos respetivos sistemas de asilo desde as fases administrativas do processo, a fornecerem às autoridades competentes os meios necessários para tomarem decisões rápidas mas coerentes, de modo a que as pessoas que carecem de proteção obtenham rapidamente o reconhecimento do seu estatuto, garantindo simultaneamente o rápido repatriamento das que não necessitam de proteção. Um processo de tomada de decisão rápido e eficaz é tanto do interesse dos requerentes, permitindo-lhes obter informações claras sobre o seu estatuto jurídico, como dos Estados-Membros, conduzindo a poupanças em termos de custos administrativos e de acolhimento.

Um procedimento justo e eficaz comum em toda a União, significa:

Procedimentos mais simples, mais claros e mais curtos para substituir as atuais disposições processuais díspares dos Estados-Membros. A presente proposta prevê prazos curtos mas razoáveis, para o requerente iniciar o procedimento e para a conclusão da análise dos pedidos, tanto na fase administrativa como na fase de recurso. Mantém-se o período de referência de seis meses para uma primeira decisão, estando no entanto previstos prazos significativamente mais curtos para o tratamento de pedidos inadmissíveis e manifestamente infundados. Os Estados-Membros têm também possibilidade de hierarquizar e examinar rapidamente qualquer pedido. São estabelecidos prazos de registo, apresentação e análise dos pedidos, embora estes possam ser excecionalmente prorrogados, caso os Estados-Membros recebam um número desproporcionado de pedidos simultâneos. Para prevenir tais eventualidades, os Estados-Membros devem antes avaliar regularmente e antecipar as suas necessidades de modo a assegurar que dispõem de recursos suficientes para gerir os respetivos sistemas de asilo de forma eficiente. Se necessário, os Estados-Membros podem igualmente contar com o auxílio da Agência da União Europeia para o Asilo. Além disso, o recurso ao procedimento de admissibilidade e o procedimento de apreciação acelerado passam a ser obrigatórios e as disposições sobre pedidos subsequentes são clarificadas a fim de permitir exceções ao direito de permanência no território no fim ou durante o procedimento administrativo.

Garantias processuais de salvaguarda dos direitos dos requerentes, para garantir que os pedidos de asilo são devidamente avaliados no âmbito de um procedimento mais curto e simplificado. Tal é assegurado, informando todos os candidatos, logo no início do processo, dos seus direitos e deveres e das consequências do seu incumprimento. Deve ser dada aos requerentes a oportunidade de colaborar e comunicar com as autoridades responsáveis, de modo a apresentarem todos os factos necessários para fundamentar o pedido. A presente proposta oferece aos requerentes garantias processuais suficientes para seguirem o procedimento em todas as suas fases, em especial o direito de serem ouvidos no quadro de uma entrevista pessoal, serviços de interpretação, bem como assistência jurídica e representação a título gratuito. Além disso, regra geral, beneficiam de um direito de permanência na pendência do resultado do procedimento. Os requerentes têm o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação de facto e de direito dessa decisão e, no caso de decisão negativa, o direito a um recurso efetivo junto de um órgão jurisdicional. Estão previstas garantias reforçadas para requerentes com necessidades processuais especiais e menores não acompanhados, nomeadamente normas mais pormenorizadas para avaliar, documentar e dar resposta às necessidades processuais especiais do requerente.

Normas mais rigorosas para evitar abusos, impor sanções por pedidos manifestamente abusivos e eliminar os incentivos aos movimentos secundários através do estabelecimento de deveres claros para os requerentes colaborarem com as autoridades ao longo do processo e da aplicação de medidas rigorosas em caso do seu incumprimento. A este respeito, a análise do pedido de proteção internacional está subordinada à apresentação de um pedido, à recolha de impressões digitais, à disponibilização de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, bem como à presença e permanência no EstadoMembro competente. O incumprimento de um destes deveres pode levar ao indeferimento do pedido, por desistência, em conformidade com o procedimento de retirada tácita do pedido.

Os instrumentos processuais atualmente em vigor, com caráter facultativo, destinados a sancionar comportamentos abusivos por parte dos requerentes, movimentos secundários e pedidos manifestamente infundados passam a ser obrigatórios e ainda mais reforçados. Em especial, a proposta estabelece os requisitos taxativos e obrigatórios de cuja verificação decorre a aceleração da apreciação dos pedidos, ou o seu indeferimento por manifestamente infundados, ou por desistência. Além disso, foi reforçada a capacidade de resposta a pedidos subsequentes à utilização abusiva do processo de asilo, nomeadamente permitindo o afastamento desses candidatos do território dos Estados-Membros antes e depois de ser tomada a decisão administrativa sobre os respetivos pedidos. Ao mesmo tempo, estão previstas todas as garantias, incluindo o direito a um recurso efetivo, a fim de assegurar que os direitos dos requerentes de asilo são sempre garantidos.

As normas harmonizadas sobre países seguros são um aspeto crucial da eficácia do procedimento comum e a presente proposta prevê a harmonização das consequências processuais da aplicação do conceito de país seguro. Sempre que os requerentes não tenham manifesta necessidade de proteção internacional, na medida em que provêm de um país de origem seguro, os pedidos devem ser rapidamente indeferidos e organizado o seu repatriamento imediato. Se os requerentes já tiverem encontrado um primeiro país de asilo onde beneficiam de proteção ou onde os seus pedidos podem ser analisados por um país terceiro seguro, os pedidos devem ser declarados inadmissíveis. A Comissão tenciona avançar progressivamente no sentido de uma plena harmonização neste domínio, substituindo as listas nacionais de países de origem seguros por listas da UE de países seguros ou designados como seguros, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com as primeiras propostas de reforma do sistema europeu comum de asilo, apresentadas em 4 de maio de 2016, relativas ao Regulamento de Dublim, ao sistema Eurodac e à Agência da União Europeia para o Asilo, bem como com as propostas de reforma do Regulamento Condições de Asilo e de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e a proposta de um sistema estruturado de reinstalação à escala da UE.

No que diz respeito à proposta de reformulação do Regulamento de Dublim, a presente proposta aplica-se aos requerentes sujeitos a um procedimento de Dublim. Em especial, a presente proposta é coerente com o disposto na proposta de reformulação do Regulamento de Dublim, especificando mais concretamente essas disposições, nomeadamente no que respeita à análise da admissibilidade dos pedidos, ao procedimento de apreciação acelerado, aos pedidos subsequentes e às garantias aplicáveis a menores e garantias específicas aplicáveis a menores não acompanhados. A proposta está também em consonância com a reformulação do Regulamento Eurodac no que respeita à obrigação de recolha de impressões digitais e imagens faciais dos requerentes e a sua relevância para os pedidos de proteção internacional.

No que se refere à proposta relativa à Agência da União Europeia para o Asilo, a presente proposta recorda a importância do apoio técnico e operacional que pode ser prestado pela agência aos EstadosMembros, com vista a assegurar uma gestão eficaz dos pedidos de proteção internacional, bem como a apoiar o reforço das capacidades da Agência, em conformidade com a proposta de um novo mandato para a Agência.

No que diz respeito à proposta de Regulamento Condições de Asilo, as duas propostas são complementares na medida em que a proposta de regulamento estabelece as normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, ao passo que a presente proposta estabelece regras processuais comuns para a concessão e retirada do estatuto de proteção internacional.

A presente proposta está estreitamente ligada à proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento. A fim de assegurar a análise atempada e eficaz dos pedidos de proteção internacional, é necessário que os candidatos cumpram os deveres de comunicação previstos na proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento; a presente proposta estabelece as consequências processuais para os requerentes que não cumpram os referidos deveres de comunicação.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agência Europeia da Migração 11 , que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares. Estes pilares consistem em reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta, que concretiza a parte da Agenda Europeia da Migração relativa ao reforço da política da União em matéria de asilo, deve ser encarada como parte da política mais ampla a nível da UE para a criação de um sistema sólido e eficaz de gestão da migração sustentável para o futuro, que seja justa para as sociedades de acolhimento e para os cidadãos da UE, assim como para os nacionais de países terceiros em causa e os países de origem e de trânsito.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a adoção de medidas relativas a procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de proteção subsidiária.

Subsidiariedade

O objetivo da presente proposta consiste em estabelecer um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, que substitui os diversos procedimentos de asilo nos Estados-Membros, a fim de garantir a oportunidade e a eficácia do procedimento. Os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros e apátridas devem ser apreciados no âmbito de um procedimento que se rege pelas mesmas regras, independentemente do Estado-Membro onde forem apresentados, a fim de assegurar a igualdade do tratamento, garantindo clareza e segurança jurídica para os requerentes. Além disso, os Estados-Membros não podem, isoladamente, criar regras comuns que reduzam os incentivos à apresentação de múltiplos pedidos e a prática de movimentos secundários entre os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessária uma ação da União.

Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

No que se refere à criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, todos os elementos da proposta se limitam ao necessário para criar e facultar esse procedimento comum, para o racionalizar e simplificar, a fim de garantir a igualdade de tratamento em termos de direitos e garantias dos requerentes e evitar discrepâncias entre os procedimentos nacionais que tenham a consequência indesejável de incentivar movimentos secundários.

A fixação de prazos em todas as fases do procedimento, incluindo na fase de recurso, e a redução do prazo da fase administrativa do processo, são alterações necessárias para simplificar e aumentar a eficácia do procedimento. Os prazos propostos para a fase de recurso permitem que sejam respeitadas todas as garantias processuais pertinentes, incluindo o direito a uma audiência e o respeito pela igualdade de meios. Ao propor esses prazos, a Comissão esforçou-se por encontrar um equilíbrio entre o direito dos requerentes de asilo a que o seu pedido seja apreciado num prazo razoável e o direito a um recurso efetivo e a defesa, nomeadamente através da prestação de assistência jurídica e representação gratuitas.

Escolha do instrumento

Trata-se de uma proposta de regulamento que visa revogar e substituir uma diretiva. O grau de harmonização dos processos nacionais de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, conseguido através da Diretiva 2013/32/UE, não se revelou suficiente para resolver as diferenças a nível do tipo de procedimento utilizado, dos prazos dos procedimentos, dos direitos e garantias processuais dos requerentes, das taxas de reconhecimento e do tipo de proteção concedida. Trata-se apenas de um regulamento que institui um procedimento comum de asilo na União, cujas disposições são diretamente aplicáveis, que pode proporcionar o nível adequado de uniformidade e eficácia no âmbito da aplicação das normas processuais europeias em matéria de asilo.

3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Consulta das partes interessadas

Na preparação deste segundo pacote de propostas, a Comissão realizou consultas específicas com os Estados-Membros, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a sociedade civil, orientadas pelos objetivos da reforma do sistema europeu comum de asilo estabelecidos na Comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016. A Comissão avaliou cuidadosamente os argumentos apresentados, no sentido de reproduzir na presente proposta os que são mais amplamente partilhados por todas as partes interessadas. Em junho de 2016, procedeu a uma troca informal de pontos de vista com o Parlamento Europeu sobre o segundo pacote de propostas.

A escolha do instrumento pela Comissão para substituir a atual diretiva por um regulamento foi acolhida favoravelmente pela maior parte dos Estados-Membros, exceto alguns que exprimiram a sua preocupação acerca da compatibilidade com o respetivo sistema jurídico e administrativo nacional. Alguns consideraram sempre, desde o debate sobre a proposta de diretiva relativa aos procedimentos de asilo, que um regulamento que estabelece disposições de aplicação direta é o instrumento jurídico mais eficaz para proteger os direitos dos requerentes e a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros. No entanto, algumas partes interessadas chamaram a atenção para o risco de reduzir o nível das normas de proteção para atingir um denominador comum, em especial porque, neste domínio, a União é o principal modelo de consulta do direito internacional dos refugiados.

A maioria dos Estados-Membros reconheceu a necessidade de simplificação e clarificação das atuais regras processuais e manifestou o seu apoio a uma maior harmonização dos procedimentos de asilo em toda a União. Os Estados-Membros reconheceram a necessidade de esclarecer e simplificar as condições de admissibilidade, a utilização de procedimentos acelerados e de fronteira e o tratamento de pedidos subsequentes.

Verificou-se um apoio geral entre os Estados-Membros em relação à introdução de prazos máximos nas diferentes fases do procedimento, incluindo na fase de recurso. A maioria dos Estados-Membros mostrou-se satisfeita com o atual calendário para o procedimento administrativo normal, mas reconheceu a necessidade de estabelecer prazos mais apertados e de simplificar os procedimentos. Todavia, vários EstadosMembros salientaram a necessidade de um certo grau de flexibilidade para enfrentar situações de grande afluxo de migrantes e um número desproporcionado de pedidos simultâneos. De modo geral, os Estados-Membros apoiaram a introdução de prazos obrigatórios para a fase de recurso, mas solicitaram a aplicação de prazos diferenciados em função de os recursos serem interpostos contra decisões tomadas em procedimentos normais ou em procedimentos acelerados.

Na sua maioria, as partes interessadas da sociedade civil sugeriram a simplificação das atuais normas processuais. No entanto, mostraram-se mais céticas quanto à eficácia da aplicação de prazos obrigatórios nas diferentes etapas do procedimento. Foram ainda manifestadas algumas apreensões sobre o modo de garantir a compatibilidade dos prazos propostos com o exercício efetivo das garantias processuais.

O procedimento de apreciação acelerado, o procedimento de fronteira e o procedimento de admissibilidade são considerados pela maioria dos EstadosMembros como instrumentos necessários para lidar de forma mais eficaz com a análise de pedidos claramente fraudulentos, manifestamente infundados ou inadmissíveis. Foram manifestadas várias opiniões no sentido de tornar obrigatória a utilização dos conceitos de país de primeiro asilo e de país terceiro seguro para indeferimento de pedidos declarados como inadmissíveis e de tornar obrigatória a utilização do procedimento de apreciação acelerado e do procedimento de fronteira. A maioria dos Estados-Membros sente a necessidade de medidas destinadas a tornar o sistema mais eficaz e favorece a criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros e países terceiros seguros, não deixando de manifestar preferência pela possibilidade de manter também listas nacionais.

Diversas partes interessadas observaram que tornar obrigatória a aplicação dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro para apreciar a admissibilidade dos pedidos, juntamente com a introdução de listas comuns da UE de países terceiros seguros, pode não ser suficiente para obter a tão desejada harmonização, enquanto continuar a existir margem de apreciação na aplicação dos conceitos aos casos individuais. Algumas partes interessadas manifestaram alguma apreensão quanto à possível coexistência de listas nacionais e de listas da UE de países de origem seguros, assinalando que a inclusão ou exclusão de um país com base numa lista comum da UE de países de origem seguros só poderia ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

A maioria dos representantes da sociedade civil alertou para os riscos da utilização obrigatória dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro e dos procedimentos especiais em geral. Alguns consideram que apenas os pedidos que são, à primeira vista, manifestamente infundados ou claramente abusivos devem ser sujeitos a procedimentos acelerados.

Neste contexto, várias partes interessadas argumentaram que os requerentes vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados, devem ser dispensados da aplicação de procedimentos especiais. Alguns dos interessados consultados apelaram a um reforço das garantias para menores não acompanhados, em especial no que respeita à rápida nomeação de tutores.

Os Estados-Membros consideraram necessário incluir no procedimento medidas destinadas a desincentivar os movimentos secundários e injustificados. A maioria dos Estados-Membros considera que a proposta deve também estabelecer responsabilidades claras para os requerentes de proteção internacional e, em particular, o dever de colaborarem com as autoridades em todas as fases do processo e de fornecerem as informações necessárias à apreciação dos pedidos. Os requerentes devem também respeitar a obrigação de não abandonar o território do EstadoMembro responsável pela análise do pedido, em conformidade com o disposto na proposta de reforma do Regulamento de Dublim. A maioria dos EstadosMembros apoiou a proposta no sentido de analisar em procedimento acelerado os pedidos de pessoas que se ausentam sem justificação, garantindo ao mesmo tempo o pleno respeito pelas garantias processuais aplicáveis.

Em simultâneo, algumas das principais partes interessadas da sociedade civil sublinharam que os procedimentos não devem ser aplicados como sanções e consideram que não se justifica associar a utilização do procedimento acelerado às ausências.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Os dados sobre a aplicação da Diretiva Procedimentos de Asilo foram parcialmente recolhidos pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, no âmbito de um processo que visa proceder ao levantamento da legislação e das práticas dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação dos instrumentos do sistema europeu comum de asilo.

Além disso, desde a adoção da Diretiva Procedimentos de Asilo, em 2013, a Comissão organizou uma série de reuniões do comité de contacto sobre a mesma, em que foram debatidas, entre a Comissão e os Estados-Membros, as questões suscitadas nos EstadosMembros a propósito da aplicação da diretiva. As conclusões destes dois processos contribuíram para a elaboração da presente proposta.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com as obrigações decorrentes do direito internacional, principalmente a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deve ser realizado no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.º), o direito à proteção dos dados de caráter pessoal (artigo 8.º), o direito de asilo (artigo 18.º), a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º), a não discriminação (artigo 21.º), igualdade de direitos entre homens e mulheres (artigo 23.º), direitos da criança (artigo 24.º) direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º). A presente proposta tem plenamente em conta os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis.

A proposta garante que as necessidades especiais dos menores, em especial dos menores não acompanhados, são corretamente reguladas, providenciando para que sejam orientados e apoiados ao longo de todas as fases do processo. A proposta tem igualmente em conta as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul). Tendo em conta as propostas da Comissão de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão da Convenção de Istambul, e a fim de garantir um nível de proteção adequado a mulheres que necessitam de proteção internacional que tenham sido vítimas de violência em função do sexo, deve ser adotada uma abordagem sensível às questões de género aquando da interpretação e aplicação do presente regulamento.

A proposta permite a conservação dos dados recolhidos após o registo e a apresentação do pedido de proteção internacional, nomeadamente dados pessoais e elementos relevantes para o pedido, bem como durante a entrevista pessoal, incluindo a gravação ou transcrição da entrevista. A fim de assegurar que os dados pessoais dos requerentes são conservados apenas durante o tempo necessário, a proposta garante o direito à proteção dos dados pessoais, estabelecendo um período máximo de conservação desses dados. Tendo em conta o facto de esses dados fazerem parte integrante do processo do requerente, o período máximo de conservação considerado necessário corresponde a dez anos após a decisão definitiva.
O período de conservação é considerado necessário no caso de a proteção internacional não ser concedida, uma vez que os nacionais de países terceiros ou os apátridas podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro ou apresentar outros pedidos subsequentes no mesmo ou noutro Estado-Membro durante os anos seguintes. Esse mesmo período de conservação é necessário para aqueles a quem é concedida proteção internacional poderem rever o seu estatuto, em especial no âmbito da revisão regular prevista na proposta de Regulamento Condições de Asilo, e é igualmente necessário, para cumprimento dos deveres de readmissão estabelecidas na proposta de reformulação do Regulamento de Dublim, no que se refere aos beneficiários de proteção internacional. Após esse período, os nacionais de países terceiros ou apátridas, instalados na União há vários anos, terão obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro. Os dados referentes àqueles que adquiriram a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do prazo de dez anos devem ser imediatamente apagados. No Eurodac, esses dados devem ser apagados do sistema central assim que o Estado-Membro de origem tiver conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania, uma vez que deixa de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Eurodac.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, e de cinco em cinco anos a partir desse momento. Os Estados-Membros devem enviar informações pertinentes para a elaboração desse relatório à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo. A Agência deve também controlar o cumprimento do presente regulamento por parte dos Estados-Membros através do mecanismo de acompanhamento que a Comissão propôs criar na sua revisão do mandato da Agência 12 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo da presente proposta consiste em assegurar um tratamento rápido e eficaz dos pedidos de proteção internacional, através do estabelecimento de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, que substitui os diferentes procedimentos aplicados nos Estados-Membros é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território da UE.

A presente proposta clarifica e simplifica as normas processuais e fornece às autoridades nacionais as ferramentas necessárias para analisar e decidir sobre os pedidos de forma eficaz e combater os abusos e os movimentos secundários na União Europeia, reforçando, simultaneamente, as garantias processuais necessárias para cada requerente, tornando assim o procedimento mais rápido e mais eficaz.

Racionalizar e simplificar o procedimento de proteção internacional

A proposta racionaliza e simplifica o procedimento, mediante a clarificação das diferentes etapas no que se refere ao acesso ao procedimento. Considera-se que o pedido foi apresentado assim que o nacional de um país terceiro ou apátrida manifestar a intenção de receber proteção internacional de um Estado-Membro (artigo 25.º, n.º 1). Esse pedido deve ser registado o mais rapidamente possível, ou, o mais tardar, no prazo de três dias úteis a contar da data em que as autoridades nacionais o recebem (artigo 27.º, n.º 1). O referido prazo mantém-se inalterado em relação à Diretiva Procedimentos de Asilo. O requerente tem então a possibilidade efetiva de apresentar o pedido, devendo fazê-lo no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado (artigo 28.º, n.º 1). Em relação aos menores não acompanhados, esse prazo só começará a decorrer a partir do momento em que o tutor for nomeado e apresentado ao menor (artigo 32.º, n.º 2). O prazo de apresentação do pedido é novo em relação à Diretiva Procedimentos de Asilo.

Os Estados-Membros devem reapreciar regularmente e antecipar as suas necessidades, com vista a assegurar que dispõem de recursos suficientes para conseguir gerir os seus sistemas de asilo de forma eficiente, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário. A Agência da União Europeia para o Asilo tem capacidade para prestar aos Estados-Membros a assistência técnica e operacional necessária para lhes permitir respeitar os prazos fixados. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade de cumprir esses prazos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia de Asilo com base no disposto na nova proposta de mandato da Agência. Se esse pedido não for efetuado e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro.

A proposta prevê a simplificação dos prazos estabelecidos para o procedimento administrativo. Até agora, embora estabelecidos na Diretiva Procedimentos de Asilo, os prazos variam consideravelmente entre os Estados-Membros e entre abril de 2015 e abril de 2016, em média, 50% dos casos na União Europeia encontravam-se pendentes há mais de seis meses. O prazo de apreciação dos pedidos de asilo no âmbito de um procedimento normal previsto na proposta é de seis meses, prorrogável uma vez por um período adicional de três meses em caso de pressão desproporcionada ou devido à complexidade do caso (artigo 34.º, n.os 2 e 3). Tal como na Diretiva Procedimentos de Asilo, mantém-se a possibilidade de, temporariamente, suspender a análise do pedido devido a uma mudança da situação no país de origem. No entanto, também neste caso, o prazo de análise do pedido não deve ser superior a 15 meses (artigo 34.º, n.º 5).

São estabelecidos novos prazos para o procedimento de apreciação acelerado (artigo 40.º, n.º 2) e para o tratamento de pedidos inadmissíveis (artigo 34.º, n.º 1). Atualmente, não estão previstos prazos para esses procedimentos na Diretiva Procedimentos de Asilo, pelo que os prazos nos Estados-Membros podem variar consideravelmente, podendo ir de alguns dias até alguns meses. Estes procedimentos devem ser rápidos e, por essa razão, o prazo proposto para o procedimento acelerado é de dois meses, ao passo que para os casos de inadmissibilidade é de um mês. Nos casos em que o fundamento de inadmissibilidade é o facto de o requerente ser proveniente de um primeiro país de asilo ou de um país terceiro seguro, o prazo para a verificação de admissibilidade é fixado em dez dias úteis, a fim de garantir que são aplicadas de forma eficaz as normas da proposta de reforma do Regulamento de Dublim, que determina que o primeiro Estado-Membro em que o pedido é apresentado deve analisar a admissibilidade antes de aplicar os critérios de determinação de Estado-Membro responsável (artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo). O prazo do procedimento de fronteira é fixado em quatro semanas, tal como na Diretiva Procedimentos de Asilo (artigo 41.º, n.º 2).

A proposta regula o processo global de proteção internacional e, por este motivo, também estabelece prazos de interposição de recursos e para as decisões na primeira fase de recurso. Tal é necessário para garantir a equidade e a eficácia do processo e atingir o objetivo geral de maior harmonização (artigo 55.º).

A Comissão reconhece que, por vezes, pode ser difícil para os Estados-Membros cumprirem os prazos previstos na presente proposta. Todavia, a necessidade de o requerente de asilo dispor de segurança jurídica no que diz respeito à sua situação constitui a preocupação primordial. Ao apresentar a proposta, a Comissão tomou igualmente em consideração a sua proposta de reforçar significativamente o mandato da Agência da Europeia para o Asilo e a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem à assistência técnica e operacional da Agência, a outros Estados-Membros ou organizações internacionais.

Direitos e deveres dos requerentes

A proposta contém disposições claras sobre os direitos e deveres dos requerentes para efeitos do procedimento de proteção internacional. Prevê as garantias necessárias para cada requerente exercer efetivamente os seus direitos, assegurando ao mesmo tempo uma série de deveres do requerente, num esforço de o responsabilizar durante o procedimento (artigo 7.º).

Em conformidade com a proposta da Comissão para a reforma do Regulamento de Dublim, os requerentes devem apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no território do Estado-Membro onde se encontrarem legalmente presentes (artigo 7.º, n.º 1).
Os candidatos são obrigados a cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a sua identidade, nomeadamente através do registo das impressões digitais e imagem facial. Os requerentes têm também de apresentar todos os elementos de que dispõem que sejam necessários para analisar o pedido (artigo 7.º, n.º 2). O requerente deve informar as autoridades responsáveis do seu local de residência e número de telefone, para que possa ser contactado para efeitos do procedimento (artigo 7.º, n.º 4).

Os requerentes devem ser informados sobre o procedimento a seguir, os seus direitos e deveres no decurso do processo, as consequências de não cumprirem esses deveres, o resultado da análise e a possibilidade de interpor recurso de uma decisão negativa (artigo 8.º, n.º 2). A obrigação, para os Estados-Membros, de facultarem ao requerente todas as informações necessárias torna-se ainda mais importante devido às consequências que o incumprimento pode acarretar para o requerente. Por exemplo, no caso de o requerente se recusar a cooperar e não facultar as informações necessárias para analisar o pedido e não fornecer o registo das suas impressões digitais e imagem facial, o pedido poderá ser indeferido por desistência e submetido ao procedimento de retirada implícita do pedido [artigos 7.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea c)]. Atualmente, o incumprimento do dever de facultar impressões digitais é um motivo para acelerar a análise do processo. No entanto, visto que se trata de um elemento importante para o pedido ser considerado completo, foram atribuídas consequências mais graves ao incumprimento por parte do requerente.

Os requerentes devem permanecer nos Estados-Membros em que devem estar presentes em conformidade com o Regulamento de Dublim (artigo 7.º, n.º 5) e devem respeitar os deveres de comunicação de informações decorrentes da Diretiva Condições de Acolhimento (artigo 7.º, n.º 6). O incumprimento dos deveres de comunicação de informações pode levar também a que o pedido seja indeferido, por desistência, [artigo 39.º, n.º 1, alínea f)] e, se o requerente não permanecer no Estado-Membro em que deve obrigatoriamente estar presente, o seu pedido é tratado por procedimento acelerado [artigo 40.º, n.º 1, alínea g)].

No prazo de três dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, o requerente deve dispor de um documento que certifique a sua condição de requerente, declare que tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro e indique que não é um documento de viagem válido (artigo 29.º). As principais disposições sobre documentos foram retiradas da Diretiva Condições de Acolhimento e incluídas na presente proposta, num esforço de racionalização do processo de proteção internacional. A proposta define o tipo de informações a incluir no referido documento e prevê a possibilidade de este revestir um formato uniforme, determinado em ato de execução, de modo a garantir que todos os requerentes recebem o mesmo documento em todos os Estados-Membros (artigo 29.º, n.º 5).

O requerente tem o direito de permanecer no território de um Estado-Membro para os fins e a duração do procedimento administrativo. Este direito não constitui um direito de residência e não lhe confere o direito de viajar para outro Estado-Membro sem autorização. Tal como na Diretiva Procedimentos de Asilo, as exceções ao direito de permanência durante o procedimento administrativo são reduzidas, claramente definidas na proposta e dizem respeito a pedidos subsequentes e casos de entrega ou extradição para outro Estado-Membro, de acordo com um mandado de detenção europeu, para um país terceiro ou para um órgão jurisdicional penal internacional (artigo 9.º).

Garantias processuais

É necessário racionalizar o procedimento para assegurar a sua eficácia em todos os EstadosMembros, garantindo, ao mesmo tempo, que o requerente obtenha uma decisão, positiva ou negativa, no mais curto prazo possível. No entanto, tal não deverá ter a consequência indesejável de prejudicar o direito do requerente a uma análise adequada e exaustiva do pedido, que lhe permita apresentar todos os elementos considerados relevantes para o fundamentar no período da apreciação. É por esta razão que a proposta inclui garantias importantes para o requerente no sentido de assegurar que, sob reserva de determinadas exceções, e em todas as fases do processo, o requerente goza do direito de ser ouvido numa entrevista pessoal, beneficia de apoio através dos serviços de interpretação necessários e de assistência jurídica e representação gratuitas.

A proposta garante o direito de os recorrentes serem ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito dos seus pedidos, independentemente do tipo de procedimento administrativo aplicável ao seu caso (artigo 12.º, n.º 1). Para que o direito a uma entrevista pessoal se concretize, o requerente deve ser assistido por um intérprete (artigo 12.º, n.º 8), devendo ser-lhe permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. É importante que o requerente disponha de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor e possa ser assistido por este durante a entrevista. Nas entrevistas de fundo realizadas para apreciação do mérito do pedido, é dada ao requerente oportunidade de apresentar todos os elementos necessários para fundamentar o pedido e explicar eventuais elementos em falta ou incoerências (artigo 11.º, n.º 2). No contexto do procedimento de admissibilidade, o requerente tem o direito a uma entrevista de admissibilidade na qual poderá apresentar fundamentação adequada dos motivos para o pedido não ser indeferido por inadmissibilidade (artigo 10.º, n.º 2).

A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade (artigo 12.º, n.º 2) e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços responsáveis de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo (artigo 12.º, n.os 3 e 7).
A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade (artigo 12.º, n.º 5). Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou sua transcrição, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, em sede de procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada (artigo 13.º).

Nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo, os requerentes têm o direito de receber gratuitamente informações jurídicas e processuais durante o procedimento administrativo e devem receber assistência jurídica gratuita na fase do primeiro nível de recurso, se não dispuserem de meios próprios para pagá-la. Na presente proposta, o acesso a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento é considerado necessário para que os requerentes possam exercer plenamente os seus direitos, tendo em conta a redução dos prazos do procedimento. Por conseguinte, prevê o direito de os requerentes solicitarem assistência jurídica e representação em todas as fases do procedimento (artigo 15.º, n.º 1), com exceções limitadas definidas na proposta. Assim, os Estados-Membros podem decidir não conceder assistência jurídica e representação gratuitas nos casos em que o requerente dispõe de recursos suficientes ou em que se considera que o pedido ou o recurso não têm possibilidades de êxito [artigo 15.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 5, alíneas a) e b)].
No procedimento administrativo, os Estados-Membros podem igualmente decidir excluir o direito a representação legal e a assistência jurídica gratuitas em caso de pedidos subsequentes [artigo 15.º, n.º 3, alínea c)] e, na fase de recurso, podem fazê-lo em relação ao segundo nível de recurso, ou superior [artigo 15.º, n.º 5, alínea c)].

A Comissão considera que é necessário e oportuno alargar este direito ao procedimento administrativo, como reconhecimento de uma prática já em vigor em 22 EstadosMembros. Para o efeito, é necessário atribuir recursos adequados para garantir a qualidade das decisões em procedimento administrativo. No entanto, a prática dos Estados-Membros, que já prevê esta possibilidade, mostra que a prestação de assistência jurídica e representação gratuitas é útil para assegurar uma assistência de qualidade, conducente a uma melhor qualidade de decisões administrativas, eventualmente com menos recursos.

Menores não acompanhados e requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

A proposta mantém um elevado nível de garantias processuais especiais para categorias de requerentes vulneráveis (artigo 19.º) e, em particular, para menores não acompanhados (artigos 21.º e 22.º). A fim de garantir um procedimento equitativo para estes requerentes, é necessário identificar as suas necessidades o mais cedo possível no âmbito do procedimento e prestar-lhes apoio e orientação adequados em todas as suas fases (artigo 20.º, n.º 1). Caso não seja possível fornecer esse apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou de fronteira, tais procedimentos não deverão ser aplicados (artigo 19.º, n.º 3).

No que se refere às crianças em geral, o princípio que prevalece no procedimento comum é que o interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações. Todas as crianças, independentemente da idade e de estarem acompanhadas ou não, devem também ter o direito a uma entrevista pessoal, a menos que seja manifestamente contrária ao respetivo interesse superior (artigo 21.º, n.os 1 e 2).

No que diz respeito aos menores não acompanhados, deve ser-lhes atribuído um tutor, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar o pedido (artigo 22.º, n.º 1). As diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de tutela de menores não acompanhados podem conduzir a que os procedimentos de salvaguarda não sejam cumpridos, a que os menores não recebam os cuidados adequados ou fiquem expostos a riscos ou situações precárias e que sejam possivelmente levados a fugir. A presente proposta, tendo em conta um estudo sobre a tutela de crianças realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais 13 , procura uniformizar as práticas de tutela para assegurar a sua rapidez e eficácia em toda a União.

O papel do tutor consiste em prestar assistência e representar o menor não acompanhado, com vista a salvaguardar os seus interesses superiores e o seu bem-estar geral no procedimento de obtenção de proteção internacional. Se necessário, e nos termos da legislação nacional, o tutor pode agir em nome do menor [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)]. A fim de garantir que os menores não acompanhados recebem apoio adequado, a proposta prevê que a um tutor não seja confiado um número exagerado de menores (artigo 22.º, n.º 4, primeiro parágrafo). Tendo em conta as tarefas e responsabilidades do tutor, incluindo os prazos aplicáveis às diferentes fases processuais no âmbito do presente regulamento, é necessário que o número de processos atribuídos a cada tutor seja razoável e que a proposta preveja também a introdução de um sistema apropriado para controlar o respetivo desempenho (artigo 22.º, n.º 4, segundo parágrafo).

Utilização do procedimento acelerado e do procedimento de fronteira

Na presente proposta, o procedimento de apreciação acelerado passa a ser obrigatório em função de um número reduzido de motivos relacionados prima facie com pedidos manifestamente infundados, nomeadamente se o requerente prestar declarações claramente incoerentes ou falsas, ou induzir em erro as autoridades com informações falsas, ou se o requerente provier de um país de origem seguro. Do mesmo modo, o pedido deve ser analisado em procedimento acelerado se for manifestamente abusivo, nomeadamente se o requerente pretender atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso ou não tiver apresentado o pedido de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou no Estado-Membro em que reside legalmente, ou se o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem documento de residência é retirado, em conformidade com as novas normas propostas pela Comissão ao abrigo do Regulamento de Dublim, sem demonstrar que o incumprimento resultou de circunstâncias alheias à sua vontade (artigo 40.º, n.º 1).

Os procedimentos de fronteira, que normalmente implicam o recurso a detenção durante todo o procedimento, continuam a ser facultativos e podem ser aplicados na análise da admissibilidade ou do mérito dos pedidos pelos mesmos motivos que em procedimento acelerado. Se não for tomada qualquer decisão no prazo de quatro semanas, o requerente obtém o direito de entrar e de permanecer no território (artigo 41.º).

Tendo em conta o facto de o procedimento de apreciação acelerado passar agora a ser obrigatório, de, na maioria dos casos, a detenção estar relacionada com a aplicação do procedimento de fronteira, de a duração de ambos os processos ser curta e de não haver efeito suspensivo automático na sequência da decisão adotada em qualquer destes procedimentos, é necessário que todas as garantias processuais sejam aplicadas a cada requerente, em especial os direitos de ser ouvido numa entrevista pessoal, e a interpretação e assistência jurídica e representação gratuitas (artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1). A aplicação destes procedimentos é limitada no que se refere aos menores não acompanhados (artigos 40.º, n.º 5, e 41.º, n.º 5) e não podem ser aplicados aos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais, a menos que possam beneficiar de apoio adequado no âmbito dos referidos procedimentos (artigo 19.º, n.º 3).

Admissibilidade dos pedidos

Regra geral, o pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito, para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) 14 . Não é necessário analisar o mérito do pedido nos casos em que deva ser considerado inadmissível em conformidade com a presente proposta.

A presente proposta prevê que, se for aplicada uma das condições de admissibilidade nela previstas, o pedido deve ser declarado inadmissível (artigo 36.º, n.º 1) e que a apreciação não deve demorar mais do que um mês (artigo 34.º, n.º 1). Antes de determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com as novas normas propostas pela Comissão ao abrigo do Regulamento de Dublim, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a sua admissibilidade, caso um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de Dublim, a proposta prevê que a duração da análise dos fundamentos relativos ao primeiro país de asilo ou país terceiro seguro não deve demorar mais de dez dias úteis (artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo).

O pedido deve ser considerado inadmissível quando se trata de pedido subsequente e não tenham sido apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou quando o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado é considerado injustificado [artigo 36.º, n.º 1, alíneas c) e d)].

Os fundamentos relativos ao primeiro país de asilo e país terceiro seguro não devem ser aplicados aos beneficiários de proteção subsidiária que são reinstalados nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação) 15 , caso decidam solicitar o estatuto de refugiado assim que se encontram no território dos Estados-Membros.

As situações abrangidas pelo Regulamento de Dublim, incluindo no caso de outro EstadoMembro ter concedido proteção internacional, nos termos da proposta de reforma do sistema de Dublim, deverão ser tratadas no âmbito do sistema de Dublim (artigo 36.º, n.º 2).

Sempre que, numa apreciação prima facie, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, é possível recusá-lo com base neste fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

Tendo em conta o facto de a duração do procedimento de admissibilidade ser muito curta e de, em certos casos, uma decisão, como a adotada com o fundamento relativo ao primeiro país de asilo, não ter efeito suspensivo automático, é necessário garantir que o requerente beneficia de todas as garantias processuais, nomeadamente o direito de ser ouvido numa entrevista pessoal, a serviços de interpretação e assistência jurídica gratuita (artigo 36.º, n.º 1).
No entanto, estão previstas exceções a estas garantias processuais, no caso de pedidos subsequentes.

Tratamento de pedidos subsequentes

A presente proposta clarifica e simplifica o procedimento de tratamento de pedidos subsequentes, proporcionando simultaneamente os instrumentos necessários para evitar abusos na utilização da possibilidade conferida pelos pedidos subsequentes. O pedido subsequente é o pedido apresentado pelo requerente em qualquer Estado-Membro após o indeferimento de pedido anterior por decisão definitiva (artigo 42.º, n.º 1). O pedido subsequente é sujeito a apreciação preliminar, que determinará se o requerente apresenta novos elementos ou dados relevantes que possam aumentar significativamente a probabilidade de preencher as condições para obter proteção internacional (artigo 42.º, n.º 2). Se não for o caso, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível ou manifestamente infundado se for tão claramente destituído de fundamento ou abusivo que não tenha possibilidades de êxito (artigo 42.º, n.º 5).

A presente proposta prevê que a apreciação preliminar deve ser efetuada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal. No entanto, a entrevista pessoal pode ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito (artigo 42.º, n.º 3). Além disso, o requerente não pode beneficiar de assistência jurídica gratuita durante a fase de apreciação preliminar [artigo 15.º, n.º 3, alínea c)].

Em caso de pedidos subsequentes, não há efeito suspensivo automático, e podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou manifestamente infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que é apresentado o pedido em qualquer Estado-Membro na sequência de uma decisão definitiva que tinha rejeitado o pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado (artigo 43.º). A Comissão considera que esta abordagem se justifica tendo em conta que os pedidos de cada requerente terão já sido objeto de apreciação, no âmbito do procedimento administrativo ou por um tribunal, e que o requerente teria beneficiado de garantias processuais, incluindo uma entrevista pessoal, interpretação e assistência jurídica e representação gratuitas.

Conceitos de país seguro

Na Comunicação de 6 de abril de 2016, a Comissão considera que um aspeto essencial da abordagem comum é a utilização do mecanismo de «país seguro». Em especial, a Comissão anunciou que iria harmonizar as consequências processuais do conceito e eliminar a atual discricionariedade relativamente à sua utilização.

A utilização dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro permite declarar certos pedidos inadmissíveis quando é possível beneficiar de proteção num país terceiro [artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b)]. Os dois conceitos podem ser aplicados a um requerente após apreciação individual do pedido, que inclui uma entrevista para aferir a sua admissibilidade.

A presente proposta esclarece os dois conceitos. Ambos têm por base a existência de proteção suficiente na aceção da presente proposta (artigos 44.º e 45.º). A principal diferença entre os dois conceitos diz respeito ao requerente em questão. Considerando que, em conformidade com o conceito de primeiro país de asilo, o requerente beneficiou de proteção em conformidade com a Convenção de Genebra ou de proteção suficiente nesse país terceiro, e possa ainda beneficiar dessa proteção, no âmbito do conceito de país terceiro seguro existe a possibilidade de o requerente beneficiar de proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou de proteção suficiente em conformidade com a presente proposta. Esta diferença é a razão pela qual a presente proposta, seguindo o quadro legislativo vigente, prevê o efeito suspensivo automático do recurso de decisões tomadas com base no fundamento de país terceiro seguro, mas não pelo motivo de primeiro país de asilo [artigo 53.º, n.º 2, alínea b)]. Considera-se que existe um risco mais elevado de eventual violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) na aplicação do conceito de país terceiro seguro e, por conseguinte, o efeito suspensivo do recurso continua a ser necessário para garantir o recurso efetivo nos termos do artigo 13.º da CEDH.

No que respeita ao conceito de país terceiro seguro, na Comunicação de 10 de fevereiro de 2016 16 , a Comissão instou todos os Estados-Membros a prever e exigir a sua utilização na legislação nacional. Na presente proposta, a Comissão propõe uma ação coordenada da UE para a sua utilização, no pleno respeito pelas obrigações internacionais consagradas na Carta, na CEDH e na Convenção de Genebra, de modo a garantir que o conceito é aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros, e propõe que os países terceiros seguros sejam designados a nível da União Europeia através de uma futura alteração do presente regulamento baseada nas condições estabelecidas no mesmo e após a realização de uma avaliação pormenorizada, com base em dados concretos, que implique uma investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e das partes interessadas (artigo 46.º). No entanto, o conceito de país terceiro seguro pode ser também aplicado em casos individuais diretamente com base nas condições estabelecidas no regulamento.

A utilização do conceito de país de origem seguro permite que um Estado-Membro aprecie o pedido com base na presunção ilidível de que o seu país de origem é seguro. A utilização deste conceito permite que os pedidos sejam tratados no âmbito do procedimento acelerado [artigo 40.º, n.º 1, alínea e)] e, caso o pedido seja indeferido como manifestamente infundado por este motivo, não se verifica um efeito suspensivo automático do recurso [artigo 53.º, n.º 2, alínea a)].

Em setembro de 2015, a Comissão propôs a adoção de um regulamento que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros 17 , a fim de facilitar o tratamento rápido dos pedidos de pessoas provenientes destes países 18 . A Comissão considera que a lista comum da UE de países de origem seguros deve integrar o presente projeto de regulamento. É por esta razão que a presente proposta integra a proposta da Comissão de regulamento que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros, incluindo a mesma lista de países, com base na mesma fundamentação dessa proposta, com ligeiras alterações ao texto, tendo em conta os debates em curso entre os colegisladores (artigo 48.º). A partir do momento em que exista acordo entre os colegisladores sobre a proposta da Comissão que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros, essa proposta deve ser adotada. Por conseguinte, o texto final desse novo regulamento terá de ser incorporado no Regulamento relativo ao procedimento de asilo antes de este ser aprovado e o Regulamento que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros deve ser revogado.

O objetivo é avançar para a plena harmonização das designações de países de origem seguros e de países terceiros seguros a nível da União, com base em propostas apresentadas pela Comissão, com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. É por esta razão que a presente proposta inclui uma cláusula de «caducidade», segundo a qual os Estados-Membros só manterão as designações nacionais de países de origem seguros ou de países terceiros seguros durante o período máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente projeto de regulamento (artigo 50.º, n.º 1).

Direito a recurso efetivo

Regra geral, para que o requerente possa exercer o direito a um recurso efetivo, tem o direito a permanecer no território onde exerce esse direito até ao termo do prazo de apresentação do primeiro nível de recurso, enquanto aguarda o resultado do mesmo (artigo 54.º, n.º 1). Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se uma decisão negativa rejeitar o pedido, por ser manifestamente infundado ou infundado, no âmbito do procedimento acelerado ou de fronteira, em que o pedido tenha sido considerado inadmissível pelo facto de o requerente ser proveniente de um primeiro país de asilo ou de se tratar de um pedido subsequente, ou seja rejeitado por desistência ou deserção, o órgão jurisdicional pode autorizar o requerente a permanecer no território, quer a requerimento deste, quer ex officio, suspendendo a execução da decisão de repatriamento (artigo 54.º, n.º 2). Se o requerente apresentar outro recurso contra a primeira decisão de recurso ou decisão subsequente, em princípio não terá direito a permanecer no território dos Estados-Membros (artigo 54.º, n.º 5).

Se for aplicável uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, providenciando-se-lhe acesso aos serviços necessários de interpretação ou assistência jurídica e concedendo-lhe tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no processo M.S.S. c. Bélgica e Grécia 19 , nesse quadro, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a decisão negativa da autoridade responsável pela decisão em termos de facto e de direito. Nestes casos, tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferido no processo I.M. c. França 20  e o do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo Dörr, 21  e tendo em conta os prazos rigorosos para a interposição de recurso, a Comissão propõe que as garantias que, nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo, são apenas aplicáveis ao procedimento de fronteira, sejam estendidas a todos os casos em que o requerente tenha de apresentar um pedido separado de proteção provisória (artigo 54.º, n.º 3). O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da data de interposição de recurso (artigo 54.º, n.º 4).

Retirada de proteção internacional

Na proposta de Regulamento Condições de Asilo, a Comissão propõe o reforço das normas de revisão do estatuto, para verificar se os critérios de elegibilidade continuam a ser cumpridos, através da introdução de revisões periódicas e sistemáticas. Essas revisões devem ser realizadas sempre que ocorrer uma mudança significativa no país de origem suscetível de ter repercussões nas informações sobre países de origem e na análise comum de países de origem, garantidas, a nível da União, pela Agência da União Europeia para o Asilo, e sempre que as autorizações de residência forem renovadas pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária. A autoridade responsável pela decisão deve revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto se as necessidades de proteção deixarem de existir ou se surgirem motivos de exclusão após a concessão da proteção. Na presente proposta, o procedimento de retirada de proteção internacional mantém-se, em larga medida, inalterado em relação ao quadro legislativo vigente. No entanto, tendo em conta a proposta de revisão periódica, considerou-se necessário reforçar as garantias processuais dos particulares, dando-lhes a oportunidade de apresentar o seu caso numa entrevista pessoal e não apenas através de observações escritas, como sucede atualmente, e fornecendo a necessária interpretação [artigos 52.º, n.º 1, alínea b), e 52.º, n.º 4]. Será possível continuar a beneficiar do direito a assistência jurídica e representação gratuitas (artigo 52.º, n.º 4).

2016/0224 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento tem por objetivo racionalizar, simplificar e harmonizar as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento comum de proteção internacional na União. A fim de cumprir esse objetivo, são introduzidas várias alterações substanciais na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , sendo esta diretiva revogada e substituída por um regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

(2)Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), é parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procurem legitimamente proteção na União. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros, incluindo as suas implicações financeiras.

(3)O sistema europeu comum de asilo assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos realizados até ao momento, no âmbito do desenvolvimento progressivo do sistema europeu comum de asilo, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de tipos de procedimentos utilizados, taxas de reconhecimento, tipo de proteção concedida, nível de condições materiais de acolhimento e benefícios prestados aos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências favorecem significativamente os movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que, no âmbito de um sistema europeu comum de asilo, todos os requerentes são tratados de forma equitativa, independentemente do país da União em que apresentarem o pedido.

(4)Na Comunicação de 6 de abril de 2016 23 , a Comissão indicou as suas opções para melhorar o sistema europeu comum de asilo, nomeadamente criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar deslocações secundárias na UE e atribuir um novo mandato à Agência da União Europeia para o Asilo. A Comunicação está em consonância com os pedidos formulados pelo Conselho Europeu, em 18-19 de fevereiro de 2016 24 , no sentido de se avançar com a reforma do atual quadro da UE, de modo a assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Além disso, sugere ainda o rumo a seguir na linha da abordagem global ao tema das migrações aprovada pelo Parlamento Europeu no relatório de 12 de abril de 2016, formulado por sua iniciativa.

(5)Para assegurar o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo, são necessários progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo. A atual disparidade dos procedimentos de asilo em todos os Estados-Membros deve ser substituída por um procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Condições de Asilo) 25 , para garantir a rapidez e eficácia do procedimento. Os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros e apátridas devem ser apreciados no âmbito de um procedimento que se rege pelas mesmas normas, independentemente do Estado-Membro em que for apresentado, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos pedidos de proteção internacional, bem como clareza e segurança jurídica para o requerente.

(6)O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos se devem a diferenças entre os vários regimes jurídicos, através da substituição das atuais disposições discricionárias por regras harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos EstadosMembros.

(7)O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(8)O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

(9)No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados por instrumentos de direito internacional de que são partes.

(10)Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

(11)A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem.
Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

(12)Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

(13)Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(14)Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional.
A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(15)Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

(16)A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(17)Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

(18)No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no género. Para o efeito, as mulheres devem ter a possibilidade efetiva de ser entrevistadas separadamente do cônjuge, parceiro ou outros familiares. Sempre que possível, as mulheres jovens e adultas devem dispor de intérpretes e entrevistadores do sexo feminino. Os exames médicos a mulheres jovens e adultas devem ser efetuados por médicas, tendo especialmente em conta o facto de a requerente poder ter sido vítima de violência com base no género.
A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de primeiro país de asilo, de país terceiro seguro, de país de origem seguro e de pedidos subsequentes.

(19)Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo de a revista ser feita, por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional.

(20)O superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento, de acordo com o artigo 24.º da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o superior interesse da criança, os Estados-Membros devem ter na devida conta o seu bem-estar e desenvolvimento social, nomeadamente os seus antecedentes. Tendo em conta o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo ao direito da criança de ser ouvida, a autoridade responsável pela decisão deve dar ao menor a possibilidade de acesso a uma entrevista pessoal, a menos que tal seja manifestamente contrário ao referido interesse superior.

(21)O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. Se não o fizerem e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro.

(22)O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior.
Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) 26 assim que apresentar o pedido.

(23)Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(24)A apresentação do pedido é o ato que formaliza o pedido de proteção internacional.
O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar e completar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado. Nessa altura, o requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto se mantiver o direito de permanecer no território do EstadoMembro responsável pela análise.

(25)O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(26)Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

(27)A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação.

(28)O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(29)A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados.
Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor.
A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

(30)A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento.

(31)Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão de concessão de proteção internacional for negativa, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos da mesma, bem como das informações sobre as consequências da decisão e a forma de a contestar. Sem prejuízo do direito de permanência do requerente e do princípio de não repulsão, a decisão poderá incluir ou ser emitida juntamente com uma decisão de regresso, prevista no artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

(32)É necessário que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas por autoridades cujo pessoal tenha os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária no domínio da proteção internacional, e que este exerça a sua atividade seguindo os princípios éticos aplicáveis. Tal deve aplicar-se ao pessoal dos serviços de outros Estados-Membros e aos peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo para ajudar a autoridade responsável pela decisão de um Estado-Membro a apreciar os pedidos de proteção internacional.

(33)Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes que a decisão seja tomada o mais rapidamente possível. No intuito de racionalizar o procedimento de proteção internacional, devem ser estabelecidos prazos máximos de duração do procedimento administrativo, bem como do recurso de primeira instância. Deste modo, os requerentes podem conhecer a decisão sobre o seu pedido no mínimo tempo possível, em todos os Estados-Membros, assegurando assim um procedimento rápido e eficaz.

(34)A fim de abreviar, em certos casos, a duração global do procedimento, os EstadosMembros devem ter flexibilidade, conforme as necessidades nacionais, para dar prioridade à apreciação de certos pedidos em detrimento de outros previamente apresentados, sem contudo desrespeitar os prazos, princípios e garantias geralmente aplicáveis.

(35)Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim) 28 , o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente.
O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

(36)O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(37)O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(38)O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

(39)A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro EstadoMembro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro EstadoMembro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(41)A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(42)Se o requerente demonstrar boa-fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

(43)Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

(44)Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata.
A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(45)A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

(46)O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

(47)O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos EstadosMembros e partes interessadas.

(48)A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos EstadosMembros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(49)A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

(50)Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez.
É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(51)Se o prazo de validade do ato delegado, e respetivas prorrogações, caducar sem que um novo ato delegado seja adotado, a designação do país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros deve deixar de estar suspensa. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de qualquer proposta de alteração para a retirada de um país terceiro dessa lista.

(52)A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

(53)No que respeita aos países de origem seguros, na sequência das conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 20 de julho de 2015, no qual os EstadosMembros concordaram que deveria ser concedida prioridade a uma avaliação da segurança dos Balcãs Ocidentais, efetuada por todos os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para o Asilo organizou, em 2 de setembro de 2015, uma reunião de peritos com os Estados-Membros, na qual se alcançou um vasto consenso no sentido de considerar a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo* 29 , a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia como países de origem seguros na aceção do presente regulamento.

(54)Com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, a comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa e informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, vários países terceiros são considerados elegíveis como países de origem seguros.

(55)No que respeita à Albânia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos baseia-se de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como resulta da adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em quatro de 150 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 7,8 % (1040) dos pedidos de asilo de cidadãos da Albânia eram fundados. Pelo menos oito Estados-Membros designaram a Albânia como país de origem seguro. A Albânia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a Albânia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Albânia terá de continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(56)No que respeita à Bósnia-Herzegovina, a sua Constituição estabelece a base necessária para a partilha de poderes entre os povos que constituem o país. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em cinco de 1196 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 4,6 % (330) dos pedidos de asilo de cidadãos da Bósnia-Herzegovina eram fundados. Pelo menos nove EstadosMembros designaram a Bósnia-Herzegovina como país de origem seguro.

(57)Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em seis de 502 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 0,9 % (70) dos pedidos de asilo de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia eram fundados. Pelo menos sete Estados-Membros designaram a antiga República jugoslava da Macedónia como país de origem seguro. A antiga República jugoslava da Macedónia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a antiga República jugoslava da Macedónia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A antiga República jugoslava da Macedónia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(58)No que respeita ao Kosovo*, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação. A não-adesão do Kosovo* aos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis, como a CEDH, resulta da falta de consenso internacional relativamente à sua condição de Estado soberano.
Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 6,3% (830) dos pedidos de asilo de cidadãos do Kosovo* eram fundados. Pelo menos seis Estados-Membros designaram o Kosovo* como país de origem seguro.

(59)O presente regulamento não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente regulamento constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

(60)No que respeita ao Montenegro, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de uma violação em 447 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 3,0% (40) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Montenegro eram fundados. Pelo menos nove EstadosMembros designaram o Montenegro como país de origem seguro. O Montenegro foi designado como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que o Montenegro satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. O Montenegro terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(61)Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(62)No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1% (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual.

(63)Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os EstadosMembros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(64)As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

(65)Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

(66)Tendo em conta a necessidade de equidade na gestão dos pedidos e eficácia do procedimento comum de proteção internacional, não apenas devem ser fixados prazos para o procedimento administrativo, como também devem ser estabelecidos para a fase de recurso, pelo menos no que respeita ao recurso de primeira instância.
Tal deverá ser feito sem prejuízo de uma apreciação adequada e exaustiva do recurso e, portanto, deve ainda ser mantida uma certa flexibilidade nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito.

(67)Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(68)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 30 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

(69)O tratamento dos dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito do presente regulamento, deverá ser feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (UE) relativo à Agência da União Europeia para o Asilo)  32 e deve, nomeadamente, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(70)Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um EstadoMembro após dez anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.

(71)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(72)A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(73)O presente regulamento não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

(74)O presente regulamento deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

(75)A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente.

(76)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, não pode ser devidamente atingido pelos Estados-Membros, podendo, em razão da escala e dos efeitos do presente regulamento, ser mais conseguido ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(77)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes EstadosMembros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

OU

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

OU

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

OU

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(78)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(79)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

2. O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável.

Artigo 4.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo):

(a)«Convenção de Genebra»;

(b)«Refugiado»;

(c)«Beneficiário de proteção subsidiária»;

(d)«Proteção internacional»;

(e)«Estatuto de refugiado»;

(f)«Estatuto de proteção subsidiária»;

(g)«Menor»;

(h)«Menor não acompanhado».

2.Para além do disposto no n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições:

(a)«Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(b)«Requerente», o nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

(c)«Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

(d)«Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no EstadoMembro em causa;

(e)«Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância;

(f)«Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

(g)«Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa;

(h)«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do EstadoMembro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado ou esteja a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;

(i)«Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita;

(j)«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Artigo 5.º

Autoridades responsáveis

1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela decisão.
São atribuídas a esta autoridade as seguintes funções:

(a)Receção, registo e análise dos pedidos de proteção internacional;

(b)Tomada de decisões sobre os pedidos de proteção internacional;

(c)Tomada de decisões sobre revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária a uma pessoa, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

2.Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

3.As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

(a)Guardas de fronteiras;

(b)Polícia;

(c)Autoridades de imigração;

(d)Autoridades responsáveis por centros de detenção.

Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades.

4.A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

(a)Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional;

(b)Peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo).

5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.º

Dever de confidencialidade

1.As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

2.Ao longo do procedimento de proteção internacional, e após ter sido tomada uma decisão definitiva sobre o pedido, as autoridades:

(a)Não podem divulgar aos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves informações sobre o pedido de proteção internacional individual nem o facto de ter sido apresentado um pedido;

(b)Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Secção I

Direitos e deveres dos requerentes

Artigo 7.º

Deveres dos requerentes

1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

(a)Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1;

(b)Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac) 34 ;

(c)Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

(d)Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

3.Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

4.O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do EstadoMembro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

5.O requerente deve permanecer no território do Estado-Membro onde deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

6.O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

7.Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Artigo 8.º

Garantias gerais dos requerentes

1. Durante o procedimento administrativo referido no capítulo III, os requerentes beneficiam das garantias previstas nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

(a)Direito de apresentar um pedido individual;

(b)Procedimento a seguir;

(c)Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

(d)Eventuais consequências do incumprimento desses deveres e da falta de cooperação com as autoridades;

(e)Prazos previstos;

(f)Meios à disposição para cumprir o dever de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

(g)Consequências da retirada explícita ou implícita do pedido;

(h)Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar.

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos.

4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

Artigo 9.º

Direito de permanência durante a apreciação do pedido

1.Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de:

(a)Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

(b)Entrega ou extradição, conforme o caso, para outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu 35 , ou para um país terceiro, ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Secção II

Entrevistas pessoais

Artigo 10.º

Entrevista relativa à admissibilidade do pedido

1.Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

2.Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto.

Artigo 11.º

Entrevista de fundo

1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido.

2.Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações.

3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial.

Artigo 12.º

Requisitos aplicáveis à entrevista pessoal

1. O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento.

2. As entrevistas pessoais devem ser conduzidas em condições que garantam a devida confidencialidade e permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos.

3.As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros EstadosMembros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

4.Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas.

5.A entrevista pessoal pode ser dispensada nos casos seguintes, se a autoridade responsável pela decisão:

(a)Puder pronunciar-se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado ou a uma decisão que declara o pedido admissível com base nos elementos de prova disponíveis; ou

(b)Considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.

A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura.

6.O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

7.O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito da União em matéria de asilo e às normas de acesso a proteção internacional, incluindo o caso de pessoas que poderão carecer de garantias processuais especiais.

8.Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara.

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

9. A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional.

Artigo 13.º

Relatório e gravação da entrevista pessoal

1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação.

3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

4. Se o requerente se recusar a confirmar que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal, os motivos da recusa são averbados ao processo. Esta recusa não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido.

5. Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada.

7.As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Secção III

Prestação de assistência jurídica e representação

Artigo 14.º

Direito a assistência jurídica e representação

1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento.

2.Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º.
O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

Artigo 15.º 

Assistência jurídica e representação legal gratuitas

1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

2.Para efeitos do procedimento administrativo, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo:

(a)Prestação de informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente;

(b)Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal;

(c)Explicação dos motivos e consequências da decisão de recusa de concessão de proteção internacional, bem como informações sobre as possibilidades de recorrer dessa decisão.

3. A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se:

(a)O requerente dispuser de meios suficientes;

(b)Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

(c)Se tratar de um pedido subsequente.

4.Para efeitos do procedimento de recurso, a assistência jurídica e representação gratuitas devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos, a preparação do recurso e a participação na audiência perante um órgão jurisdicional em nome do requerente.

5. A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada se:

(a)O requerente dispuser de meios suficientes;

(b)Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito;

(c)O recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos.

Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas.

Artigo 16.º

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1. O advogado ou outro consultor, admitido ou autorizado como tal ao abrigo do direito interno, que assista ou represente o requerente nos termos do direito interno, deve ter acesso às informações em que se baseia ou baseará a decisão.

2.A autoridade responsável pela decisão pode recusar o acesso às informações constantes do processo do requerente sempre que a divulgação de tais informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos EstadosMembros. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

(a)Disponibilizar o acesso a essas informações ou fontes disponíveis aos órgãos jurisdicionais no procedimento de recurso; e

(b)Assegurar que o direito de defesa do requerente é respeitado.

No que respeita à alínea b), a autoridade responsável pela decisão deve permitir, nomeadamente, o acesso às informações ou fontes em causa ao advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional.

3. O advogado ou outro consultor que assiste ou representa o requerente deve ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para efeitos de aconselhamento, nos termos da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

4. O requerente deve ser autorizado a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade pela lei nacional. O advogado ou outro conselheiro é autorizado a intervir no âmbito da entrevista pessoal.

5. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por um advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas formuladas.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão.

Artigo 17.º

Condições de prestação de assistência jurídica e representação gratuitas

1. A assistência jurídica e representação gratuitas devem ser prestadas por advogados ou outros consultores autorizados pelo direito nacional para assistir ou representar os requerentes ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar serviços de consultoria e representação.

2. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação gratuitas em relação aos pedidos de proteção internacional ou devem aplicar as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas.

3. Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 18.º

O papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

1. Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados:

(a)Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em centros de acolhimento, em regime de detenção, nas fronteiras e zonas de trânsito;

(b)Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente;

(c)Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por força de um acordo com esse Estado-Membro.

Secção IV

Garantias especiais

Artigo 19.º

Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

1. A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo.

Para efeitos desta avaliação, a autoridade responsável pela decisão deve respeitar os princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais especiais estabelecidos no artigo 20.º.

2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional.

3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente.

4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de apreciação a que se refere o artigo 58.º.

Artigo 20.º

Princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais especiais

1.O processo de identificação de requerentes com necessidades processuais especiais deve ser iniciado pelas autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos, assim que o pedido é feito o pedido, e deve ser prosseguido pela autoridade responsável pela decisão a partir do momento em que o pedido é apresentado.

2. Ao registar o pedido, o pessoal dos serviços competentes deve indicar se o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade suscetíveis de exigir garantias processuais especiais, que podem ser deduzidos a partir de sinais físicos ou de declarações e comportamento do requerente.

A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais.

Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 5.º é treinado para detetar os primeiros indícios de vulnerabilidade dos requerentes que possam carecer de garantias processuais especiais e que recebe instruções para o efeito.

3. Se houver indicações de que os requerentes possam ter sido vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, sexual ou psicológica, ou de violência baseada no género, que possam afetar a sua capacidade de participação efetiva no procedimento, a autoridade responsável pela decisão deve encaminhar o requerente para um médico ou psicólogo, para uma avaliação mais aprofundada do seu estado físico e psicológico.

O resultado desse exame é tido em conta pela autoridade responsável para decidir qual o tipo de procedimento especial de apoio que pode ser prestado ao requerente.

Esta avaliação não prejudica o exame médico a que se referem os artigos 23.º e 24.º.

4.As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional.

Artigo 21.º

Garantias dos menores

1. O superior interesse da criança constitui uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

2. A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal.

Essa entrevista pessoal deve ser conduzida por uma pessoa com os necessários conhecimentos sobre os direitos e necessidades especiais dos menores e ter em conta a especificidade do contexto e da situação dos menores.

3. A decisão sobre o pedido do menor deve ser preparada pelo pessoal da autoridade responsável que disponha dos conhecimentos necessários sobre necessidades especiais e direitos dos menores.

Artigo 22.º

Garantias especiais dos menores não acompanhados

1. As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor.

Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutor.

A autoridade responsável pela decisão deve informar de imediato o menor não acompanhado da nomeação do tutor.

2.A autoridade responsável pela decisão deve informar o tutor de todos os factos pertinentes, etapas processuais e prazos relativos aos menores não acompanhados.

3. Com vista a proteger o interesse superior e o bem-estar do menor não acompanhado, o tutor:

(a)Representa e presta assistência ao menor não acompanhado durante os procedimentos previstos no presente regulamento;

(b)Permite que o menor não acompanhado beneficie dos direitos e cumpra as obrigações previstas no presente regulamento.

4. O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter o conhecimento técnico necessário, e não deve ter uma história comprovada de crimes ou infrações relacionados com menores.

A pessoa que exerce a missão de tutor só poderá ser substituída se as autoridades competentes considerarem que não está a desempenhar adequadamente as suas funções nessa qualidade. As organizações ou pessoas cujos interesses colidem ou possam colidir com os do menor não acompanhado não devem ser designadas para a tutoria.

5. As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz.

Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento, controlo e supervisão da atividade dos tutores, de forma a determinarem se os mesmos desempenham de forma satisfatória as suas funções. Estas entidades ou pessoas devem apreciar as queixas apresentados por menores não acompanhados contra os respetivos tutores.

6. O tutor deve informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, sobre a forma de se preparar para ela. O tutor e, se for o caso, o advogado ou outro consultor reconhecido como tal pelo direito nacional, deve estar presente nessa entrevista e ter a possibilidade de fazer perguntas e observações no quadro fixado pelo entrevistador. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o tutor esteja presente.

Secção V

Exames médicos

Artigo 23.º

Exame médico

1. Se a autoridade responsável pela decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), providencia, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais e sintomas de poder ter sofrido perseguição ou danos graves.

2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos.

3. Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.º 1, a autoridade competente deve informar os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de terem sofrido perseguição ou danos graves.

4. Os resultados desse exame médico devem ser apresentados à autoridade competente o mais rapidamente possível e devem ser apreciados por esta autoridade juntamente com os outros elementos do pedido.

5. A recusa do requerente de se submeter ao exame médico não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional.

Artigo 24.º 

Exame médico de menores não acompanhados

1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor.

2.O exame médico para determinar a idade de menores não acompanhados não deve ser realizado sem o seu consentimento ou o consentimento dos respetivos tutores.

3.Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, que permita obter o resultado mais fiável.

4.Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico.

5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional.

6. Um Estado-Membro deve reconhecer as decisões em matéria de avaliação de idade tomadas por outros Estados-Membros com base em exame médico realizado em conformidade com o presente artigo e segundo os métodos reconhecidos pelo direito nacional.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Secção I

Acessibilidade do processo

Artigo 25.º

Apresentação do pedido de proteção internacional

1. O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.os 3 ou 4.

Se os funcionários tiverem dúvidas quanto à natureza dessa declaração, devem perguntar expressamente ao declarante se pretende obter proteção internacional.

2. A partir do momento em que apresenta o pedido de proteção internacional, o nacional de um país terceiro ou apátrida é considerado requerente de proteção internacional até ser tomada a decisão definitiva sobre o pedido.

Artigo 26.º

Funções das autoridades responsáveis aquando da apresentação do pedido

1. As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos devem proceder da seguinte forma:

(a)Informam o requerente dos seus direitos e deveres previstos, nomeadamente, nos artigos 27.º, 28.º e 31.º no que respeita ao registo e à apresentação dos pedidos, no artigo 7.º no que respeita aos deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, no artigo 9.º no que respeita ao direito de os requerentes permanecerem no território do Estado-Membro responsável, e no artigo 8.º no que respeita às garantias gerais dos requerentes;

(b)Registam o pedido em conformidade com o artigo 27.º;

(c)No momento do registo, informam o requerente sobre o procedimento e o local em que o pedido de proteção internacional deve ser apresentado;

(d)Comunicam o pedido às autoridades responsáveis pelas condições de acolhimento em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2. A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º.

Artigo 27.º

Registo dos pedidos de proteção internacional

1. As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de três dias úteis a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações:

(a)Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente;

(b)Tipo e número do documento de identidade ou de viagem do requerente;

(c)Data e local de apresentação do pedido e autoridade à qual foi apresentado.

Se os dados a que se referem as alíneas a) e b) já tiverem sido obtidos pelos EstadosMembros antes da apresentação do pedido, não serão solicitados de novo.

2.Se as informações forem recolhidas pela autoridade responsável pela decisão ou por outra autoridade que a assiste na análise dos pedidos, os dados suplementares necessários para a sua apreciação podem igualmente ser recolhidos no momento do registo.

3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis.

4.As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Artigo 28.º

Apresentação do pedido de proteção internacional

1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo.

2.A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1.

3.Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data de registo do pedido.

4. Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo.

A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação.

5. Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados presencialmente e num local determinado. Para o efeito, no momento do registo, é marcado um encontro do requerente com as autoridades competentes para a apresentação do pedido.

6.As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Artigo 29.º

Documentos relativos ao requerente

1. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional devem fornecer ao requerente, no momento do registo, um documento que certifica, nomeadamente, que o pedido foi apresentado e que atesta que o requerente pode permanecer no território desse Estado-Membro para efeitos da apresentação do pedido, nos termos do presente regulamento.

2. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido devem fornecer ao requerente, no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido, um documento no seu nome que:

(a)Atesta a identidade do requerente, incluindo, pelo menos, os dados referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), verificados e atualizados, se for caso disso, bem como a imagem facial do requerente, assinatura, residência atual e data de apresentação do pedido;

(b)Indica a autoridade emissora, data e local de emissão e prazo de validade do documento;

(c)Certifica o estatuto de requerente;

(d)Comprova que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro e indica se o requerente pode circular livremente na totalidade ou em parte do território desse país;

(e)Declara que o documento não é um documento de viagem válido e indica que o requerente não pode viajar sem autorização para o território de outros EstadosMembros enquanto decorrer o procedimento para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

(f)Indica se o requerente tem autorização para exercer uma atividade remunerada.

3.Se, na sequência do procedimento de determinação nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), for designado outro EstadoMembro para analisar o pedido, as autoridades desse Estado-Membro devem fornecer ao requerente o documento a que se refere o n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da transferência do requerente para o referido Estado-Membro.

4.O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável.

O período de validade indicado no documento não constitui um direito de residência se esse direito caducar ou for suspenso.

5.A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação e registo do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º.

Artigo 30.º

Acesso ao procedimento em centros de detenção e postos de passagem da fronteira

1.Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de:

(a)Ser provável que a pessoa em causa seja um menor não acompanhado;

(b)Haver indicações claras de que a pessoa em causa sofre de distúrbios mentais ou outros que a impossibilitam de determinar a necessidade de proteção internacional;

(c)A pessoa em causa ter chegado de um país de origem específico e ser provável que careça de proteção internacional devido à situação amplamente reconhecida nesse país terceiro.

2. As autoridades responsáveis devem tomar as medidas necessárias para disponibilizar serviços de interpretação destinados a facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional.

3.As organizações e pessoas que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas.

Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

Artigo 31.º

Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo

1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica.

2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio.

3.Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º.

4.Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional.

5.Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal.

6.Os menores podem apresentar o pedido em nome próprio, se tiverem capacidade jurídica para participar nos procedimentos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa, através de um adulto que se responsabilize por eles, nos termos do direito ou dos usos do Estado-Membro em questão, nomeadamente um dos progenitores ou o cuidador legal ou habitual, outros membros adultos da família no caso de menores acompanhados, ou tutor, no caso de menores não acompanhados.

7. No caso dos menores acompanhados, a apresentação do pedido pelo adulto responsável por eles, na aceção do n.º 6, também é considerada como apresentação de um pedido de proteção internacional em nome do menor.

8.Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor deve ser claramente informado, no momento da apresentação do pedido, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio.

9.Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa.
Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º.

10.Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado.

Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor.

Artigo 32.º

Pedidos de menores não acompanhados

1. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio se tiverem capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, ou o tutor deve apresentar o pedido em seu nome. O tutor deve prestar assistência e informar devidamente o menor não acompanhado sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido.

2.No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional.

3.Os organismos a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2008/115/CE têm o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome de menores não acompanhados se, com base na apreciação individual da sua situação pessoal, considerarem que os menores poderão carecer de proteção internacional.

Secção II

Procedimento de apreciação

Artigo 33.º

Apreciação dos pedidos

1.Os Estados-Membros devem apreciar os pedidos de proteção internacional de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

2.A autoridade responsável deve tomar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após apreciação adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos:

(a)Declarações e documentação apresentadas pelo requerente, incluindo informações acerca de perseguições ou ofensas graves, reais ou potenciais;

(b)Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou de outras fontes;

(c)Análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo);

(d)Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a história pessoal, sexo, idade, orientação sexual e identidade de género, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves;

(e)Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país;

(f)Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

3.Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados. Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo).

4. Os documentos necessários à apreciação dos pedidos pela autoridade responsável pela decisão são, se necessário, traduzidos para essa análise.

5. A análise do pedido de proteção internacional pode ser feita por ordem de prioridade, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial se:

(a)For provável que o pedido esteja bem fundamentado;

(b)O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado.

Artigo 34.º

Duração do procedimento de apreciação

1. A análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido.

O prazo para essa análise deve ser de dez dias úteis nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b).

2. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a análise do mérito é concluída o mais rapidamente possível, no máximo seis meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da adequação e da exaustividade da apreciação.

3. A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo de seis meses por um máximo de três meses, sempre que:

(a)Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

(b)Estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas.

4. No caso de pedidos sujeitos ao procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o prazo a que se refere o n.º 2 começa a contar a partir do momento em que o Estado-Membro responsável pela sua análise for determinado, de acordo com esse regulamento, em que o requerente se encontrar no território desse Estado-Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

5. No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

(a)Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

(b)Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido.

Secção III

Decisões sobre os pedidos

Artigo 35.º

Decisões da autoridade responsável pela decisão

1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Artigo 36.º

Decisão sobre a admissibilidade do pedido

1.A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

(a)Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

(b)Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

(c)O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável;

(d)O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

2.O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1.

3.As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação) 36 .

4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro EstadoMembro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

5.Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

Artigo 37.º

Decisão sobre o mérito do pedido

1. Na apreciação do mérito do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve determinar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado e, se não for o caso, a mesma autoridade deve decidir se o requerente é elegível para proteção subsidiária nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

2. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 38.º

Desistência expressa do pedido

1. O requerente pode, por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento, desistir do pedido.

2. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve indeferi-lo por desistência expressa ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido foi expressamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Artigo 39.º

Desistência tácita do pedido

1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se:

(a)O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;

(b)O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

(c)O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

(d)O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º;

(e)O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

(f)O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Secção IV

Procedimentos especiais

Artigo 40.º

Procedimento acelerado

1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

(a)O requerente, ao apresentar o pedido e expor os factos, tiver evocado apenas questões irrelevantes para apreciar o preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

(b)O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

(c)O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

(d)O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

(e)Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

(f)O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

(g)O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

(h)O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

3.No caso de pedido sujeito ao procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o prazo a que se refere o n.º 2 começa a contar a partir do momento em que o Estado-Membro responsável pela análise for determinado, de acordo com esse regulamento, em que o requerente se encontrar no território desse Estado Membro e tenha sido tomado a cargo pela autoridade competente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

4.Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento.

5.O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

(a)O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

(b)O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

Artigo 41.º

Procedimentos de fronteira

1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

(a)Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º, n.º 1; ou

(b)Mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º.

2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, quatro semanas a contar de apresentação do pedido.

3.Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

4. Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito.

5.O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

(a)O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

(b)O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

(c)Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

(d)O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

Artigo 42.º

Pedidos subsequentes

1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade.

3.A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

4.Deve ser iniciado um novo procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional se:

(a)Surgirem ou forem apresentados pelo requerente novos elementos ou factos relevantes, nos termos do n.º 2;

(b)O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas.

5.Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito.

Artigo 43.º

Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

(a)O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

(b)Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Secção V

Conceitos de país seguro

Artigo 44.º

Conceito de primeiro país de asilo

1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

(a)O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou

(b)O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

2. A autoridade responsável pela decisão deve considerar que o requerente obteve proteção adequada, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que:

(a)A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

(b)Não existe risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

(c)É respeitado o princípio de não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

(d)É respeitada a proibição de afastamento em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional;

(e)Existe o direito de residência legal;

(f)Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e

(g)Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

3. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

5. Se o pedido for rejeitado por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de primeiro país de asilo, a autoridade responsável pela decisão deve:

(a)Informar do facto o requerente;

(b)Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de primeiro país de asilo.

6. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

7. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quais os países a que aplicam o conceito de primeiro país de asilo.

Artigo 45.º

Conceito de país terceiro seguro

1. Considera-se um país terceiro como seguro se:

(a)A vida e a liberdade não estiverem ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

(b)Não existir risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX;

(c)For respeitado o princípio de não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

(d)For respeitada a proibição de afastamento em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional;

(e)Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações.

2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado:

(a)Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º;

(b)Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou

(c)Em casos individuais em relação a um determinado requerente.

3. A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

(a)Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem;

(b)O requerente não apresentou motivos sérios para considerar que o país em questão não é um país terceiro seguro na sua situação específica.

4. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

6. Se o pedido for rejeitado por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de país terceiro seguro, a autoridade responsável pela decisão deve:

(a)Informar do facto o requerente; e

(b)Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de país terceiro seguro.

7. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

Artigo 46.º

Designação de países terceiros seguros a nível da União

1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1.

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º

Artigo 47.º

Conceito de país de origem seguro

1. Um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, quando, de acordo com a situação jurídica, a aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral, não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

3. Esta avaliação deve ter em conta, designadamente, o nível de proteção concedida contra a perseguição ou maus tratos por meio de:

(a)Legislação do país e respetiva aplicação;

(b)Respeito pelos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção Europeia;

(c)Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro.

(d)Existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.

4. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, só pode ser considerado, após a apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:

(a)O requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

(b)O requerente for apátrida e tiver tido anteriormente residência habitual nesse país; e

(c)O requerente não tiver apresentado motivos sérios para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro na sua situação específica.

Artigo 48.º

Designação de países de origem seguros a nível da União

1. Os países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento são considerados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 47.º.

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

3. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo), a Comissão poderá solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre determinados países terceiros, cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros pode ser ponderada.

4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

Artigo 49.º

Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros

1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

2. A Comissão deve rever permanentemente a situação nesse país terceiro, tendo designadamente em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente à alteração posterior da situação desse país.

3.Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros.

4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

Artigo 50.º 

Designação de países terceiros como países terceiros seguros
ou países de origem seguros a nível nacional

1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

3. Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um EstadoMembro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação.
Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE RETIRADA
DO ESTATUTO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 51.º

Retirada de proteção internacional

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Artigo 52.º

Normas processuais

1. Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, nomeadamente no contexto da revisão periódica a que se referem os artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas:

(a)Deve ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional, bem como dos motivos que estão na base dessa reapreciação; e

(b)Tem a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, os motivos pelos quais a sua proteção internacional não deve ser retirada.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas de várias fontes, nomeadamente da Agência da União Europeia para o Asilo e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sobre a situação geral nos países de origem das pessoas em causa; e

(b)As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da proteção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de ofensas graves de forma que implique a informação direta desses agentes de que a pessoa em causa beneficia de proteção internacional, cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa ou das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

3. A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar.

4. Se a autoridade responsável pela decisão tomar a decisão de retirar a proteção internacional, é aplicável o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, e 15.º a 18.º.

5. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a proteção internacional dos Estados-Membros caduca se o beneficiário renunciar inequivocamente a que o reconheçam como beneficiário de proteção internacional. A proteção internacional também caduca se o beneficiário de proteção internacional adquirir a cidadania do Estado-Membro que concedeu a proteção internacional.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO DE RECURSO

Artigo 53.º

Direito a um recurso efetivo

1. Os requerentes têm o direito de interpor recurso junto de órgãos jurisdicionais, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II:

(a)Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

(i) de indeferimento do pedido considerado inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1;

(ii) de indeferimento do pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou ao estatuto de proteção subsidiária, previsto nos artigos 37.º, n.os 2 e 3, ou 42.º, n.º 4;

(iii) de indeferimento do pedido considerado explicitamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º e 39.º;

(iv) tomada na sequência de um procedimento de fronteira, previsto no artigo 41.º.

(b)Da decisão de retirar a proteção internacional, nos termos do artigo 52.º.

2. As pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo contra a decisão que considere o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

3. O recurso efetivo na aceção do n.º 1 prevê uma apreciação exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, a análise das necessidades de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação.

4. Os órgãos jurisdicionais devem ter acesso, através da autoridade responsável pela decisão, do requerente ou de outro meio, às informações de caráter geral referidas no artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c).

5. Os documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos pelos órgãos jurisdicionais em sede de recurso devem ser traduzidos, se necessário, se ainda não o tiverem sido nos termos do artigo 33.º, n.º 4.

6. Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1:

(a)No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

(b)No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(c)No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira.

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas.

Artigo 54.º

Efeito suspensivo do recurso

1. O Estado-Membro responsável deve autorizar os requerentes a permanecer no seu território até ao termo do prazo em que podem exercer o direito de recurso ou, se esse direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado.

2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

(a)Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira;

(b)Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente.

3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que:

(a)O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

(b)No âmbito da análise do pedido de permanência no território do EstadoMembro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional.

4. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso.

5.O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso.

Artigo 55.º

Duração do recurso de primeira instância

1.Sem prejuízo da apreciação adequada e completa do recurso, os órgãos jurisdicionais devem decidir sobre o recurso de primeira instância nos seguintes prazos, a contar da data de interposição:

(a)Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

(b)Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(c)Um mês, no caso de indeferimento de pedido subsequente considerado inadmissível ou manifestamente infundado.

2.Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de três meses.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º

Impugnação por autoridades públicas

O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 57.º

Cooperação

1. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respetivo endereço à Comissão. A Comissão comunica esta informação aos outros Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

3. Quando tomarem as medidas referidas nos artigos 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 3, e 34.º, n.º 3, os Estados-Membros devem informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo logo que as razões que justificaram a aplicação dessas medidas excecionais tenham deixado de existir e, pelo menos, uma vez por ano. Esta informação deve incluir, se possível, os dados sobre a percentagem de pedidos aos quais foram aplicadas medidas derrogatórias em relação ao total de pedidos tratados nesse período.

Artigo 58.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 37 .

2. Em caso de remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Em caso de remissão para o presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo diploma.

Artigo 59.º

Atos delegados

1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o n.º 1 é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. O ato delegado e as respetivas prorrogações só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês a contar da data de notificação do referido ato a essas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

Artigo 60.º

Acompanhamento e avaliação

Até [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros devem enviar as informações necessárias à elaboração do relatório.

Artigo 61.º

Revogação

É revogada a Diretiva 2013/32/UE.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo 2.

Artigo 62.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                    Pelo Conselho

O Presidente                    O Presidente

(1) COM(2015) 240 final.
(2) COM(2016) 197 final.
(3) COM(2016) 270 final.
(4) COM(2016) 272 final.
(5) COM(2016) 271 final.
(6) JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(7) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(8) JO L […] de […], p. […].
(9) JO L […] de […], p. […].
(10) JO L […] de […], p. […].
(11) COM(2015) 240.
(12) COM (2016) 271 final.
(13) Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre os sistemas de tutela de crianças privadas de cuidados parentais na União Europeia: com especial atenção para o seu papel na resposta ao tráfico de crianças (outubro de 2015);[http://ec.europa.eu/anti-trafficking/EU+Policy/Guardianship_for_children_deprived_of_parental_care].
(14) JO L […] de […], p. […].
(15) JO L […] de […], p. […].
(16) COM(2016) 85 final.
(17) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE [COM(2015) 452 final].
(18) A proposta de lista comum da UE de países de origem seguros inclui a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia.
(19) Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Grande Secção), de 21 de janeiro de 2011, no processo M.S.S. c. Bélgica e Grécia (pedido n.º 30696/09).
(20) Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Quinta Secção), de 2 de fevereiro de 2012, no processo I.M. c. França (Pedido n.º 9152/09).
(21) Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Dörr, C-136/03.
(22) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(23) COM(2016) 197 final.
(24) EUCO 19.02.2016, SN 1/16.
(25) JO L […] de […], p. […].
(26) JO L […] de […], p. […].
(27) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(28) JO L […] de […], p. […].
(29) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(30) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(31) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(32) JO L […] de […], p. […].
(33) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(34) JO L […] de […], p. […].
(35) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(36) JO L […] de […], p. […].
(37) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Top

Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 467 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE


ANEXO 1

Lista comum da UE de países de origem seguros a que se refere o artigo 48.º

Albânia,

Bósnia-Herzegovina,

Antiga República jugoslava da Macedónia,

Kosovo* 1 ,

Montenegro,

Sérvia,

Turquia.

(1) * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
Top

Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 467 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE


ANEXO 2

Quadro de correspondência

Diretiva 2013/32/UE

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 4.º

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º, alíneas b) a f)

Artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a e)

Artigo 2.º, alíneas g) a m)

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) a h)

Artigo 2.º, alíneas n) a q)

Artigo 4.º, n.º 2, alíneas f) a i)

-

Artigo 4.º, n.º 2, alínea j)

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 4.º, n.º 2

-

-

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 5, e artigo 12.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 5

-

Artigo 5.º

-

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.º, n.os 3 e 5

-

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 2, e artigo 39.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 28.º, n.º 1

-

Artigo 28.º, n.º 3

-

Artigo 28.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 28.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 4

-

-

Artigo 28.º, n.º 6

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 27.º, n.º 3

-

Artigo 27.º, n.º 4

-

Artigo 29.º

Artigo 7.º, n.º 1

-

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 31.º, n.º 2

-

Artigo 31.º, n.º 3

-

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 6

-

Artigo 31.º, n.º 7

-

Artigo 31.º, n.º 8

-

Artigo 31.º, n.º 9

-

Artigo 31.º, n.º 10

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 32.º, n.º 3

-

Artigo 32.º, n.º 1

-

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 5

-

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.os 1 e 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.os 1 e 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 1

-

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 33.º, n.º 2

-

Artigo 33.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 10.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 33.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 33.º, n.º 2, alínea c)

-

Artigo 33.º, n.º 2, alínea d)

-

Artigo 33.º, n.º 2, alínea e)

-

Artigo 33.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 10.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 53.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 33.º, n.º 4

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 35.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) a g), e segundo parágrafo

-

Artigo 8.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 12.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 8.º, n.º 2, alínea h)

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.º 1

-

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

-

Artigo 7.°, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 13.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 7.º, n.º 7

Artigo 13.º, n.º 2, alínea e)

-

Artigo 13.º, n.º 2, alínea f)

-

-

Artigo 7.º, n.º 3

-

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 1, e artigo 11.º, n.º 1

-

Artigo 10.º, n.º 2

-

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.os 4, 6 e 7

Artigo 14.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 21.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 9

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 39.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 15.º, n.º 1

-

-

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 6

Artigo 15.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 12.º, n.º 8

Artigo 15.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 15.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4

-

Artigo 16.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 3, segundo parágrafo

-

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 5

Artigo 17.º, n.º 5, segundo parágrafo

-

Artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 6

-

Artigo 13.º, n.º 7

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.os 1, 2 e 5

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.os 1 e 4

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 1

-

Artigo 15.º, n.º 2

-

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 5, alínea b)

-

Artigo 15.º, n.º 5, alínea a)

-

Artigo 15.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 20.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 20.º, n.º 3, terceiro parágrafo

-

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 21.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo

-

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 5

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1

-

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.os 1 e 2

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo

-

Artigo 23.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 16.º, n.º 5

Artigo 23.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 16.º, n.º 6

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 1, e artigo 20.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.os 2 e 3

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 4

-

Artigo 19.º, n.º 4

-

Artigo 20.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 21.º

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 22.º, n.os 1, 3 e 4

-

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b), e segundo parágrafo

Artigo 22.º, n.º 6

-

Artigo 22.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 2

-

Artigo 25.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Artigo 25.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 4

-

Artigo 25.º, n.º 5

Artigo 24.º

Artigo 25.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 25.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c)

-

Artigo 25.º, n.º 5, quarto parágrafo

Artigo 24.º, n.º 5

-

Artigo 24.º, n.º 6

Artigo 25.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 40.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 40.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

-

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 40.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 41.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 41.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

-

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 41.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 25.º, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iv)

Artigo 41.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea v)

Artigo 41.º, n.º 5, alínea d)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), subalínea vi)

-

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 41.º, n.º 5, alínea d)

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 45.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea d)

-

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 38.º, n.º 2

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 2

-

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 39.º, n.º 5

Artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 39.º, n.º 1, alíneas e) e f)

-

Artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) e c)

Artigo 28.º, n.º 1, terceiro parágrafo

-

-

Artigo 39.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 28.º, n.º 2

-

Artigo 28.º, n.º 3

-

Artigo 29.º

Artigo 18.º

Artigo 30.º

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 1

-

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 34.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.º 3, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 34.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 31.º, n.º 3, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 34.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 31.º, n.º 3, terceiro parágrafo, alínea c)

-

Artigo 31.º, n.º 3, quarto parágrafo

-

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 34.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 34.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 6

-

Artigo 31.º, n.º 7

Artigo 33.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 8

Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 8, alínea a)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea b)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea c)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea d)

-

Artigo 31.º, n.º 8, alínea e)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea f)

-

-

Artigo 40.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea g)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea h)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 31.º, n.º 8, alínea i)

-

Artigo 31.º, n.º 8, alínea j)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 31.º, n.º 9

-

-

Artigo 40.º, n.º 2

-

Artigo 40.º, n.º 3

-

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 37.º, n.º 3

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 33.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 33.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 36.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 33.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 36.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 33.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 36.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 33.º, n.º 2, alínea e).

Artigo 36.º, n.º 1, alínea d)

-

Artigo 36.º, n.º 3

-

Artigo 36.º, n.º 4

-

Artigo 36.º, n.º 5

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1, e artigo 42.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 3, e artigo 12.º, n.º 7

Artigo 35.º, primeiro parágrafo

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 35.º, segundo parágrafo

Artigo 44.º, n.º 3

-

Artigo 44.º, n.º 2

-

Artigo 44.º, n.º 4

-

Artigo 44.º, n.º 5

-

Artigo 44.º, n.º 6

-

Artigo 44.º, n.º 7

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 4

-

Artigo 47.º, n.º 1

-

Artigo 47.º, n.º 2

-

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 2

-

-

Artigo 48.º

-

Artigo 49.º

Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 37.º, n.º 2

-

Artigo 37.º, n.º 3

-

-

Artigo 50.º, n.º 2

-

Artigo 50.º, n.º 3

Artigo 37.º, n.º 4

Artigo 50.º, n.º 4

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 1

-

Artigo 45.º, n.º 2

-

Artigo 45.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 38.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 45.º, n.º 3, alínea a)

-

Artigo 45.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 38.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 38.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 45.º, n.º 3, e artigo 45.º, n.º 4

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 45.º, n.º 6

Artigo 38.º, n.º 4

Artigo 45.º, n.º 7

Artigo 38.º, n.º 5

Artigo 50.º, n.º 4

-

Artigo 46.º

Artigo 39.º

-

Artigo 40.º, n.º 1

-

-

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 40.º, n.º 2

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 40.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 42.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 40.º, n.º 5

Artigo 42.º, n.º 5

Artigo 40.º, n.º 6

Artigo 36.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 40.º, n.º 7

-

Artigo 41.º

Artigo 43.º

Artigo 41.º, n.º 1, alínea a)

-

-

Artigo 43.º, alínea a)

Artigo 41.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 43.º, alínea b)

Artigo 41.º, segundo parágrafo

Artigo 43.º, primeiro parágrafo

Artigo 41.º, n.º 2

-

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 42.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 42.º, n.º 3

-

Artigo 43.º

Artigo 41.º, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 44.º

Artigo 51.º

Artigo 45.º

Artigo 52.º

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 53.º, n.º 1

Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv)

-

Artigo 46.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 53.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 46.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 53.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 53.º, n.º 3

-

Artigo 53.º, n.º 5

Artigo 46.º, n.º 4, primeiro parágrafo

-

-

Artigo 53.º, n.º 6, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 46.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 53.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 46.º, n.º 5

Artigo 54.º, n.º 1

Artigo 46.º, n.º 6

Artigo 54.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 54.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 46.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 54.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 46.º, n.º 6, alínea c)

Artigo 54.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 46.º, n.º 6, alínea d)

-

Artigo 46.º, n.º 7

Artigo 54.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 8

Artigo 54.º, n.º 4

-

Artigo 54.º, n.º 5

Artigo 46.º, n.º 9

-

Artigo 46.º, n.º 10

-

-

Artigo 55.º, n.º 1

-

Artigo 55.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 11

-

Artigo 47.º

Artigo 56.º

Artigo 48.º

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 49.º

Artigo 57.º

-

Artigo 58.º

-

Artigo 59.º

Artigo 50.º

Artigo 60.º

Artigo 51.º

-

Artigo 52.º

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Artigo 53.º

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