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Document 52016AE6092

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia» [COM(2016) 686 final — 2016/0338 (CNS)]

OJ C 173, 31.5.2017, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia»

[COM(2016) 686 final — 2016/0338 (CNS)]

(2017/C 173/05)

Relator:

Krister ANDERSSON

Consulta

Conselho da União Europeia, 16.2.2017

Base jurídica

Artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

2.2.2017

Adoção em plenária

22.2.2017

Reunião plenária n.o

523

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

174/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe com satisfação a proposta de diretiva do Conselho, apresentada pela Comissão, relativa à melhoria dos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na UE.

1.2.

O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de a dupla tributação ser um dos maiores obstáculos fiscais ao mercado único. Existe uma necessidade premente de mecanismos que assegurem uma resolução mais rápida e decisiva dos casos de dupla tributação entre os Estados-Membros.

1.3.

O CESE reconhece que eliminar a dupla tributação não é, por si só, suficiente para criar condições equitativas no domínio da tributação, sendo de opinião que a UE precisa de um quadro comum positivo e orientado para o futuro no que respeita à tributação das sociedades.

1.4.

O CESE congratula-se com o facto de a proposta de diretiva acrescentar medidas de aplicação que visam resolver as principais deficiências identificadas na Convenção de Arbitragem da União (1).

1.5.

O CESE saúda vivamente que, nas situações em que os Estados-Membros não iniciem automaticamente o procedimento de arbitragem, o contribuinte possa requerer ao tribunal nacional a adoção de medidas necessárias para criar um comité de arbitragem que profira uma decisão definitiva e vinculativa sobre o processo, num prazo determinado.

1.6.

O Comité apoia a iniciativa da Comissão de alargar o seu procedimento anual de acompanhamento do desempenho dos países a todos os casos de litígio em matéria de dupla tributação em situações transfronteiriças, a fim de avaliar se os objetivos da diretiva são cumpridos.

1.7.

O Comité também acolhe com satisfação a flexibilidade concedida aos Estados-Membros para chegarem a acordo bilateralmente, caso a caso, em relação a mecanismos alternativos de resolução de litígios. Tal facilita a procura de soluções para situações multilaterais em que o litígio em questão tenha de ser resolvido não só a nível da UE, mas também com países terceiros mediante convenções bilaterais.

1.8.

O CESE concorda com a disposição relativa à possibilidade de as autoridades competentes publicarem a decisão definitiva, sob reserva do consentimento de cada contribuinte em questão.

1.9.

O Comité gostaria de salientar a urgência da aplicação desta proposta. Os casos de dupla ou múltipla tributação têm vindo a aumentar, quer em número, quer em magnitude. Há que agir sem tardar.

2.   Antecedentes e proposta da Comissão

2.1.

Um dos principais problemas que as empresas que exercem atividades transfronteiriças enfrentam atualmente é a dupla tributação. Já existem mecanismos em vigor para a resolução de litígios em matéria de dupla tributação. Trata-se dos procedimentos amigáveis (PA), previstos nas convenções em matéria de dupla tributação (CDT) celebradas pelos Estados-Membros, bem como na Convenção de Arbitragem da União relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas.

2.2.

Embora os mecanismos existentes funcionem bem em muitos casos, o acesso dos contribuintes a esses mecanismos, a sua cobertura, pontualidade e coerência devem ser melhorados. Além disso, os métodos tradicionais de resolução de litígios já não correspondem inteiramente à complexidade e aos riscos do enquadramento fiscal mundial atual.

2.3.

A diretiva proposta incide sobre as empresas e as sociedades, as principais partes interessadas afetadas por situações de dupla tributação. A diretiva tem por base a atual Convenção de Arbitragem da União, que já prevê um mecanismo de arbitragem de caráter vinculativo e obrigatório, mas alarga o seu âmbito de aplicação a domínios que não são atualmente abrangidos e acrescenta medidas de aplicação que visam resolver as principais deficiências identificadas no que se refere à aplicação e eficácia deste mecanismo. Em resultado, todos os litígios em matéria de dupla tributação que envolvam transações transfronteiriças na UE e que afetem os lucros das empresas inserem-se no âmbito de aplicação da proposta.

2.4.

A proposta acrescenta expressamente uma obrigação de resultado para os Estados-Membros, bem como um prazo claramente definido. As situações que caracterizam a dupla não tributação ou os processos de fraude, de incumprimento intencional ou de negligência grave são excluídos.

2.5.

A proposta de diretiva prevê um procedimento amigável, iniciado por denúncia do contribuinte, ao abrigo do qual os Estados-Membros terão liberdade para cooperar e alcançar um acordo sobre o litígio de dupla tributação no prazo de dois anos.

2.6.

A fase inicial do procedimento amigável é complementada por um procedimento de arbitragem que prevê a resolução de litígios através de arbitragem no prazo de 15 meses, no caso de os Estados-Membros não lograrem chegar a acordo durante a fase inicial do procedimento amigável. Este procedimento de arbitragem obrigatório inicia-se de forma automática e termina com a emissão de uma decisão definitiva de caráter vinculativo e obrigatório pelas autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

2.7.

O reforço da transparência é um dos objetivos da diretiva proposta. As autoridades competentes podem publicar a decisão arbitral definitiva e informações mais pormenorizadas, sob reserva do acordo do contribuinte. Caso o contribuinte não dê o seu consentimento, as autoridades competentes publicam um resumo da decisão.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE acolhe com satisfação a proposta de diretiva do Conselho, apresentada pela Comissão no âmbito do pacote sobre a tributação das sociedades, relativa à melhoria dos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na UE. Existe uma necessidade premente de mecanismos que assegurem uma resolução mais rápida e decisiva dos casos de dupla tributação entre os Estados-Membros.

3.2.

O CESE concorda com a afirmação da Comissão de que a Europa precisa de um sistema de tributação que seja adequado ao mercado interno, apoie o crescimento económico e a competitividade, atraia o investimento, favoreça a criação de emprego, promova a inovação e defenda o modelo social europeu. A tributação deve gerar receitas estáveis para o investimento público e políticas favoráveis ao crescimento. Deve ainda assegurar que todas as empresas gozam de condições de concorrência equitativas, segurança jurídica e se deparem o menos possível com obstáculos nas atividades transfronteiriças.

3.3.

O CESE partilha das preocupações da Comissão quanto ao facto de os diferendos entre os Estados-Membros sobre quem tem o direito de tributar determinados lucros resultar, muitas vezes, em situações em que as sociedades são tributadas duas ou mais vezes pelo mesmo rendimento. Segundo os dados mais recentes da Comissão, existem atualmente cerca de 900 litígios em matéria de dupla tributação na UE, num montante de 10,5 mil milhões de euros.

3.4.

O Comité acolhe com agrado o trabalho da Comissão para assegurar que todas as sociedades que operam na UE paguem os seus impostos onde os lucros e o valor são gerados, mas observa que não devem ser sujeitas a dupla ou múltipla tributação pelos mesmos lucros. Este princípio é essencial para uma tributação justa e eficaz. O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de a dupla tributação ser um dos maiores obstáculos fiscais ao mercado único.

3.5.

O CESE saúda vivamente a iniciativa da Comissão no sentido de abordar a dupla tributação de uma forma coordenada na UE, corroborando a afirmação da Comissão de que, para promover o emprego, o crescimento e o investimento, é necessário criar um enquadramento fiscal favorável para as empresas, através da redução dos custos em matéria de cumprimento e dos encargos administrativos, e garantindo a segurança fiscal. Recentemente, os líderes do G20 reconheceram a importância da segurança fiscal para a promoção do investimento e do crescimento, pelo que esta temática se tornou numa nova prioridade mundial. Os Estados-Membros devem encontrar um equilíbrio entre a aplicação das reformas necessárias e a criação de um ambiente fiscal estável, claro e previsível para as empresas.

3.6.

O CESE reconhece que eliminar a dupla tributação não é, por si só, suficiente para criar condições equitativas no domínio da tributação, sendo de opinião que a UE precisa de um quadro comum positivo e orientado para o futuro no que respeita à tributação das sociedades. Esta é a lógica subjacente à proposta da Comissão de relançar a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).

3.7.

O CESE reconhece que a maior parte dos Estados-Membros celebraram entre si convenções fiscais bilaterais para evitar a dupla tributação e que existem procedimentos para a resolução de litígios. No entanto, estes procedimentos são morosos, dispendiosos e nem sempre resultam num acordo. A Convenção de Arbitragem da União proporciona alguma ajuda. No entanto, o seu âmbito de aplicação está limitado a litígios em matéria de preços de transferência, e não existe qualquer possibilidade de recurso no que se refere à interpretação das normas.

3.8.

O CESE congratula-se com o facto de a diretiva proposta acrescentar medidas de aplicação que visam especificamente colmatar as principais deficiências identificadas na Convenção de Arbitragem da União, ou seja, situações de recusa de acesso, implícito ou explícito, bem como procedimentos prolongados ou bloqueados.

3.9.

O CESE também acolhe favoravelmente que um leque mais vasto de casos possa beneficiar de um mecanismo que prevê uma resolução de litígios de caráter vinculativo e obrigatório. Estas melhorias nos mecanismos de resolução de litígios proporcionarão, às empresas e administrações, uma considerável poupança de tempo, dinheiro e recursos, além de reforçarem a segurança fiscal para as sociedades na UE.

3.10.

O CESE saúda vivamente que, nas situações em que os Estados-Membros não iniciem automaticamente o procedimento de arbitragem, o contribuinte possa requerer ao tribunal nacional que sejam tomadas as medidas necessárias para criar um comité de arbitragem que profira uma decisão definitiva e vinculativa sobre o processo, num prazo determinado. Tal ajudará a evitar a incerteza para as empresas envolvidas, tendo por base mecanismos e boas práticas que já foram aplicados em todos os Estados-Membros a casos de litígios transfronteiriços em matérias que não a tributação. Contudo, o CESE gostaria de destacar a necessidade de os Estados-Membros assegurarem que a duração destes processos judiciais é curta, a fim de evitar atrasos na resolução dos litígios.

3.11.

O Comité apoia a iniciativa da Comissão de alargar o seu procedimento anual de acompanhamento do desempenho dos países a todos os casos de litígio em matéria de dupla tributação em situações transfronteiriças, a fim de avaliar se os objetivos da diretiva são cumpridos. A análise atual mostra que, em alguns casos, não é possível aderir aos mecanismos existentes, por não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem da União ou das CDT, ficando a situação bloqueada, sem que o contribuinte seja informado dos motivos, ou sem qualquer resolução. No cenário atual, o CESE não considera satisfatório o desempenho ao nível dos Estados-Membros e insta a Comissão a proceder a um exame atento do funcionamento da diretiva, quando da sua aplicação, e à publicação da sua análise e resultados.

3.12.

O CESE concorda que a eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso seja apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio através do procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o caso deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que inclua representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

3.13.

O CESE reconhece que devem ser estabelecidas normas mínimas eficazes na UE para os mecanismos de resolução de litígios, que abordem de forma exaustiva e suficientemente pormenorizada os trâmites processuais necessários para assegurar uma aplicação homogénea e eficaz.

3.14.

O Comité também acolhe com agrado a flexibilidade concedida aos Estados-Membros para chegarem a acordo bilateralmente, caso a caso, relativamente a mecanismos alternativos de resolução de litígios. Tal facilita a procura de soluções para situações multilaterais em que o litígio em questão tenha de ser resolvido não só a nível da UE, mas também com países terceiros mediante convenções bilaterais.

3.15.

O CESE concorda com a disposição relativa à possibilidade de as autoridades competentes publicarem a decisão definitiva, sob reserva do consentimento de cada contribuinte em questão.

3.16.

O Comité gostaria de salientar a urgência da aplicação desta proposta. Os casos de dupla ou múltipla tributação têm vindo a aumentar, quer em número, quer em magnitude. Há que agir sem tardar.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE).


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