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Document 52011XC1203(02)
Notice regarding a partial reopening of the anti-dumping investigation concerning imports of certain prepared or preserved citrus fruits (namely mandarins etc.) originating in the People’s Republic of China
Aviso relativo a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China
Aviso relativo a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China
OJ C 353, 3.12.2011, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/15 |
Aviso relativo a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China
2011/C 353/10
Pelo seu Acórdão de 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-122/09 («acórdão»), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (1) («regulamento impugnado»), na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd. («recorrentes»).
Em Abril de 2011, a Comissão interpôs recurso (2) com o objectivo de anular o acórdão. O procedimento de recurso encontra-se ainda pendente.
1. Reabertura parcial do inquérito anti-dumping
O Tribunal Geral, pelo seu acórdão, considerou fundamentadas as queixas das recorrentes que alegavam a infracção aos direitos de defesa e falta de fundamentação, tendo consequentemente anulado o regulamento impugnado. O Tribunal Geral considerou, em especial, que, no processo conducente à adopção do regulamento impugnado, os direitos de defesa dos recorrentes tinham sido violados e que não lhes tinha sido proporcionada a informação necessária para determinar se, atendendo à estrutura do mercado, era adequado o ajustamento respeitante aos custos pós-importação tidos em conta no cálculo do preço dos produtos originários da China. Quanto ao dever de fundamentação, o Tribunal considerou que as razões de uma medida devem constar do corpo da mesma, não podendo constar de explicações escritas ou orais posteriores, quando a medida for já objecto de processo apresentado nos tribunais da União Europeia.
Os Tribunais reconhecem (3) que, nos casos em que um procedimento administrativo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma delas não implica necessariamente a anulação de todo o procedimento. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão de 17 de Fevereiro de 2011 proferido pelo Tribunal Geral. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação (4). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido afectadas em consequência do acórdão permanecem válidas.
A Comissão decidiu, portanto, reabrir parcialmente o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, a fim de aplicar o acórdão do Tribunal acima mencionado no que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd.
2. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China iniciado, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («regulamento de base»), por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6).
Conforme acima referido, a Comissão interpôs recurso. O âmbito do recurso limita-se à parte dispositiva do acórdão que anulou o direito, atendendo a que não se contestou que a falha jurídica em questão, a ter impacto, só poderia ter tido um impacto limitado a nível do direito. Por conseguinte, uma vez que o recurso não diz respeito à fundamentação do acórdão, a Comissão está a ponderar se seria adequado tirar já certas consequências dos erros jurídicos identificados pelo Tribunal Geral antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o recurso. A Comissão irá igualmente analisar se os erros jurídicos identificados pelo Tribunal Geral e descritos no parágrafo anterior podem ser já corrigidos, antes do acórdão do Tribunal de Justiça.
O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão acima mencionado no que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd.
Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 3, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 3, alínea b).
3. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.
4. Observações por escrito e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
5. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
6. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
7. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.
(2) C-195/11 P.
(3) Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia (1998), Colect. II-3939.
(4) Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia (2000), Colect. I-08147.
(5) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(6) JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.
(7) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.