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Document 52011PC0747

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco

/* COM/2011/0747 final - 2011/0361 (COD) */

52011PC0747

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco /* COM/2011/0747 final - 2011/0361 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As agências de notação de risco são têm um papel importante nos mercados financeiros e devem por conseguinte estar sujeitas a um enquadramento jurídico adequado. O Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco[1] (Regulamento ANR), entrou em aplicação plena em 7 de Dezembro de 2010. Exige às agências de notação de risco (ANR) que se conformem com regras de conduta rigorosas de modo a minimizar eventuais conflitos de interesses e a assegurar que as notações de risco e o processo de emissão dessas notações têm uma elevada qualidade e são suficientemente transparentes. As ANR já existentes tiveram de requerer o respectivo registo e conformar-se aos requisitos do Regulamento até 7 de Setembro de 2010.

Em 1 de Junho de 2011 entrou em vigor uma alteração ao Regulamento ANR (Regulamento (UE) n.º 513/2011) confiando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European Securities and Markets Authority) poderes de supervisão exclusivos sobre as ANR registadas na EU, com vista a centralizar e simplificar o seu registo e supervisão a nível europeu[2].

O actual Regulamento ANR, embora constitua uma boa base de trabalho, não contempla todavia diversas questões relacionadas com o exercício da actividade de notação de risco e com a utilização das notações. Trata-se em especial do risco de uma excessiva dependência relativamente às notações de risco por parte dos participantes nos mercados financeiros, do elevado grau de concentração que se verifica no mercado da prestação de serviços de notação de risco, da responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores, dos conflitos de interesses associados ao modelo do emitente-pagador e da estrutura accionista das ANR. Os problemas específicos levantados pela notação das emissões soberanas, que se tornaram evidentes durante a actual crise da dívida soberana, não estão, tampouco especificamente acautelados no actual Regulamento ANR.

A Comissão Europeia sublinhou estas questões em aberto na sua Comunicação de 2 de Junho de 2010 («Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável»)[3] e num documento de consulta dos serviços da Comissão de 5 de Novembro de 2010[4], apontando para a necessidade de rever alguns pontos específicos do Regulamento ANR. Essa revisão constitui o objecto da presente proposta.

Em 8 de Junho de 2011, o Parlamento Europeu emitiu uma resolução não legislativa sobre as ANR[5]. O relatório defende a necessidade de aperfeiçoar o enquadramento regulamentar das agências de notação de risco e de tomar medidas para reduzir o risco de uma excessiva dependência relativamente às notações. Em concreto, o Parlamento Europeu é favorável, entre outros, a uma maior exigência em matéria de prestação de informações no que respeita à notação de risco da dívida soberana, à criação de um índice europeu de notação de risco, a uma prestação mais alargada de informações sobre os instrumentos financeiros estruturados e à responsabilidade civil das agências de notação de risco. O Parlamento Europeu considerava também importante estimular a concorrência entendia que a possibilidade de criar uma Agência Europeia de Notação de Risco independente deveria também ser explorada e ponderada pela Comissão.

Numa reunião informal do ECOFIN realizada em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2010, o Conselho da União Europeia reconheceu que era necessário envidar um novo esforço para fazer face a uma série de questões relacionadas com a notação de risco, incluindo o risco de uma excessiva dependência relativamente às notações e o risco de conflitos de interesses decorrentes do modelo de remuneração das agências de notação. O Conselho Europeu de 23 de Outubro de 2011 concluiu que é necessário fazer progressos no sentido de reduzir a dependência excessiva relativamente às notações de risco.

Além disso, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Comité Bancário Europeu, compostos por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros, discutiram a necessidade de reforçar o enquadramento regulamentar das agências de notação de risco, nas suas reuniões de 9 de Novembro de 2010 e de 19 de Setembro de 2011.

A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB – Financial Stability Board) emitiu, em Outubro de 2010, certos princípios destinados a reduzir a dependência das autoridades e instituições financeiras relativamente às notações das ANR[6]. Esses princípios apelam à eliminação ou substituição das referências que são feitas na legislação a essas notações, nos casos em que estejam disponíveis padrões alternativos adequados para a qualidade do crédito, e à exigência de os investidores fazerem as suas próprias avaliações de risco de crédito. Estes princípios foram endossados pela Cimeira do G20 em Seul, em Novembro de 2010.

A Comissão abordou recentemente a questão da excessiva dependência das instituições financeiras relativamente às notações no contexto da reforma da legislação bancária[7]. A Comissão propôs a introdução do requisito de os bancos e as empresas de investimento avaliarem eles próprios o risco de crédito das entidades e instrumentos financeiros nos quais investem e não se limitarem a confiar em notações externas. A Comissão propõe a introdução de uma disposição semelhante no projecto de alteração das Directivas relativas aos OICVM e aos gestores de fundos de investimento alternativos[8], que é apresentado em paralelo com a presente proposta de Regulamento.

2.           RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A Comissão Europeia realizou uma consulta pública entre 5 de Novembro de 2010 e 7 de Janeiro de 2011, na qual apresentou várias opções para fazer face aos problemas identificados. Recebeu cerca de 100 contribuições de partes interessadas, que foram tidas em conta na elaboração da presente proposta. A síntese das respostas ao documento de consulta pode ser consultada no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/agencies/summary-responses-cra-consultation-20110704_en.pdf.

Em 6 de Julho, os serviços da Comissão realizaram uma mesa redonda com vista a obter mais reacções das partes interessadas sobre estas questões. A síntese dos trabalhos decorridos no âmbito da mesa redonda pode ser consultada no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/agencies/roundtable_en.pdf.

A presente proposta foi objecto de uma avaliação de impacto que pode ser consultada no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/internal_market/securities/agencies/index_en.htm.

A avaliação de impacto identificou os seguintes problemas:

– os requisitos, contidos na legislação, de se utilizar notações externas de risco, o recurso excessivo a notações externas para fins de gestão interna de risco por parte dos investidores, a existência de estratégias investimento directamente ligadas às notações bem como a insuficiência da informação divulgada sobre os produtos financeiros estruturados, têm como consequência uma excessiva dependência relativamente às notações externas de risco, o que leva efeitos de prociclicidade e de tipo «precipício»[9] nos mercados de capitais;

– o processo de notação de risco da dívida soberana não é suficientemente objectivo, integral nem transparente, o que, juntamente com uma dependência excessiva relativamente a essas notações, tem como resultado efeitos de «precipício» e de contágio associados às alterações das notações de risco da dívida soberana;

– a elevada concentração e as importantes barreiras à entrada no mercado dos serviços de notação de risco, bem como a falta de comparabilidade entre as diferentes notações, resultam numa escolha concorrência limitadas nesse mercado;

– as vias de recurso à disposição dos utilizadores de notações que sofrem perdas em virtude de uma notação incorrecta emitida por uma ANR em infracção ao Regulamento ANR não são suficientes;

– a independência das ANR pode ser comprometida pela existência de conflitos de interesses decorrentes do modelo «emitente-pagador», da estrutura de propriedade e da utilização prolongada da mesma ANR; e

– os processos e metodologias de notação de risco não são suficientemente consistentes.

A proposta tem como objectivo geral contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações. Foram consideradas diferentes opções com vista a dar resposta aos problemas identificados e desse modo atingir os objectivos específicos correspondentes:

– diminuir o impacto dos efeitos de «precipício» para as instituições e os mercados financeiros através da redução da dependência relativamente às notações externas;

– mitigar os riscos de efeitos de contágio associados às variações das notações de risco da dívida soberana;

– melhorar as condições no mercado da prestação de serviços de notação de risco, uma vez que a escolha e a concorrência são limitadas, com vista a melhorar a qualidade das notações;

– garantir aos investidores o direito de recurso, uma vez que, actualmente, as vias de recurso dos utilizadores de notações de risco que tenham sofrido perdas devido a uma notação emitida por uma ANR em infracção ao Regulamento ANR são insuficientes; e

– melhorar a qualidade das notações através do reforço da independência das ANR e da promoção de processos e metodologias de notação de risco consistentes. Actualmente, a independência das ANR está potencialmente comprometida devido a conflitos de interesses emergentes do modelo «emitente-pagador», da estrutura de propriedade e da perenidade das relações comerciais com uma única e mesma ANR.

As opções políticas privilegiadas são enunciadas na secção 3.4. e estão consubstanciadas na presente proposta. Espera-se que reduzam a excessiva dependência relativamente às notações externas por parte das instituições financeiras, através da redução da importância das notações externas na legislação no domínio dos serviços financeiros. Além disso, espera-se que a divulgação de informações por parte dos emitentes relativamente à carteira de activos subjacentes aos seus produtos financeiros estruturados contribua para que os investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito em vez de confiarem apenas nas notações externas.

No caso das notações de risco da dívida soberana, a verificação da informação subjacente e a publicação do relatório integral de análise que acompanha a notação deverão assegurar uma maior transparência e qualidade. A comparabilidade das notações emitidas por diferentes agências de notação, que será facilitada pela promoção de normas comuns para as escalas de notação e por um índice europeu de notação (EURIX), deverá traduzir-se numa maior escolha e na optimização da estrutura do sector da notação de risco. Além disso, a rotatividade obrigatória das ANR deverá não só reduzir significativamente o risco que a familiaridade representa para a independência das ANR, criado por uma longa relação comercial entre uma ANR e um emitente, mas terá também um importante efeito positivo para alargar a escolha no sector da notação de risco, dando novas oportunidades às ANR de menor dimensão.

Em termos de protecção do investidor, a instituição de um direito de recurso para os investidores perante as ANR deverá constituir um forte incentivo para que as ANR cumpram as obrigações legais e assegurem notações de elevada qualidade. A independência das notações será consolidada pela introdução de um requisito de os emitentes mudarem regularmente de ANR e pelo reforço dos requisitos de independência no que toca à estrutura proprietária das ANR. Além disso, uma ANR não poderá emitir notações solicitadas para um emitente e para os seus produtos em simultâneo.

A transparência e a qualidade das notações serão ainda potenciadas pelo reforço dos requisitos de divulgação das metodologias de notação, através da introdução de um processo para o desenvolvimento e a aprovação das metodologias de notação, incluindo o requisito de as ANR comunicarem e justificarem as eventuais alterações às respectivas metodologias, e através da exigência de as ANR informarem os emitentes da publicação de uma notação com antecedência suficiente.

Em termos de custos, verificar-se-ão custos adicionais para as empresas financeiras, em virtude dos requisitos de melhoria da gestão interna do risco e da utilização de modelos internos de notação para fins regulamentares; e para os emitentes, em virtude de uma maior exigência em matéria de divulgação de informações. As ANR também incorrerão em custos adicionais de cumprimento recorrentes para minimizar os riscos de efeitos de contágio associados à notação das emissões soberanas. Contudo, as medidas destinadas a melhorar a concorrência não supõem custos significativos para as ANR. A opção relacionada com a responsabilidade civil das ANR perante os investidores deverá gerar custos de cumprimento devido à necessidade de segurarem a respectiva responsabilidade civil ou, na ausência de seguro, criarem uma reserva de segurança para cobrir eventuais reclamações dos investidores. Por fim, as opções retidas com vista à independência das ANR não deverão acarretar custos significativos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados ao nível da União. A actividade das agências de notação de risco é exercida à escala mundial. As notações emitidas pelas agências estabelecidas num determinado Estado-Membro são utilizadas e merecem a confiança dos intervenientes nos mercados de toda a UE. A ausência ou a insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de risco num Estado-Membro poderão afectar negativamente esses agentes bem como os mercados financeiros de toda a UE. Assim, é necessário adoptar disposições regulamentares sólidas, aplicáveis em toda a UE, a fim de garantir a protecção dos investidores e dos mercados relativamente a eventuais deficiências. Por conseguinte, qualquer acção futura no domínio das ANR pode ser melhor conseguida através de uma acção a nível da União.

As alterações propostas respeitam também o princípio da proporcionalidade, nos termos do Artigo 5.º, n.º 4, do TUE. As alterações não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objectivos. Os requisitos de independência das agências de notação de risco são particularmente reforçados: é exigido aos emitentes que mudem regularmente de agência de notação de risco para contratar a emissão de notações e que designem agências de notação de risco diferentes para emitir notações sobre eles próprios, por um lado, e sobre os respectivos instrumentos de dívida, por outro. Estas obrigações, embora limitem a liberdade de negócio, são proporcionais aos objectivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar. Só se aplicam a um serviço de interesse público (as notações de risco podem ser usadas para fins regulamentares) prestado por determinadas instituições regulamentadas (agências de notação de risco) em determinadas condições (modelo do emitente-pagador) e, no caso de rotatividade, a título temporário. As agências de notação de risco não são, porém, impedidas de continuar a fornecer serviços no mercado: uma agência de notação de risco que esteja impedida de fornecer serviços a um emitente em particular poderá continuar a fornecer notações de risco a outros emitentes. Num contexto de mercado onde é aplicada uma regra generalizada de rotatividade, surgem sempre oportunidades de negócio, uma vez que todos os emitentes terão de mudar de agência de notação de risco. As agências de notação poderão sempre, também, emitir notações de risco não solicitadas para o mesmo emitente, tirando partido da sua experiência.

As alterações também prevêem que os investidores e as grandes agências de notação de risco fiquem limitados relativamente a algumas opções de investimento. Os investidores que tenham uma participação de pelo menos 5 % numa ANR serão impedidos de deter uma participação superior a 5 % noutra ANR. Esta restrição é necessária para garantir a percepção da independência das ANR, que poderia ser afectada se os mesmos accionistas ou membros investissem de forma significativa em diferentes agências de notação de risco não pertencentes ao mesmo grupo, ainda que estes investidores ou membros não estivessem em condições de exercer legalmente uma posição dominante de influência ou controlo. Este risco é mais elevado se se tiver em conta que as ANR registadas na UE não estão cotadas e, por conseguinte, são sociedades menos transparentes. Não obstante, e para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos em agências de notação de risco, a interdição do investimento simultâneo em mais do que uma agência de notação de risco não será alargada aos investimentos realizados através de organismos de investimento colectivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à sua influência.

3.3.        Conformidade com os artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que instituem a Autoridade Bancária Europeia (EBA – European Banking Authority), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA – European Insurance and Occupational Pensions Authority ) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European Securities Markets Authority). A este propósito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE que fez no momento da adopção dos regulamentos que instituem as autoridades europeias de supervisão, a saber: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter particular do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e como explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. Todavia, a Comissão duvida seriamente que as restrições do seu papel ao adoptar actos delegados e medidas de execução sejam consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

3.4.        Explicação da proposta

O Artigo 1.º desta proposta altera o Regulamento ANR. As referências contidas nas subsecções seguintes respeitam aos artigos alterados ou aos novos artigos do Regulamento ANR, salvo especificação em contrário.

3.4.1.     Extensão do âmbito de aplicação do Regulamento de modo a abranger as perspectivas de notação de risco

Além de notações de risco, as ANR também publicam «perspectivas de notação», em que emitem uma opinião sobre a provável evolução futura de uma notação de risco. A proposta da Comissão alarga o âmbito das normas relativas às notações de risco de modo a abrangerem também, quando adequado, as «perspectivas de notação». O texto alterado requer, em particular, que as ANR divulguem o horizonte temporal durante o qual se pode esperar uma variação da notação de risco (ver Anexo I, Secção D, Parte II, ponto 2, alínea f)). O regulamento ANR é por conseguinte adaptado especificamente em diferentes pontos: artigo 3.º, artigo 6.º, n.º1, artigo 7.º, n.º 5, artigo 8.º, n.º 2 e artigo 10.º n.ºs 1 e 2; no Anexo I, Secção B, pontos 1, 3 e 7; Secção C, pontos 2, 3 e 7; Secção D, Parte I, pontos 1, 2, 4 e 5; e Secção E, Parte I, ponto 3. Além disso, as alterações descritas adiante são também adaptadas, quando adequado, à introdução do conceito de «perspectiva de notação».

3.4.2.     Alterações relativas à utilização de notações de risco

O novo Artigo 5.º-A introduzido no Regulamento ANR impõe a determinadas instituições financeiras a obrigação de procederem às suas próprias avaliações do risco de crédito. Estas deverão por conseguinte evitar uma dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas ao avaliarem a qualidade creditícia de activos. As autoridades competentes devem supervisionar a adequação dos processos de avaliação de crédito destas empresas financeiras, o que inclui o controlo da sua dependência excessiva em relação às notações de risco. Esta norma decorre dos princípios do Conselho de Estabilidade Financeira para a redução da dependência relativamente às notações das ANR, de Outubro de 2010.

Do mesmo modo, nos termos do novo artigo 5.º-B a ESMA, a EBA e a EIOPA não se deverão referir às notações de risco nas suas orientações, recomendações e projectos de normas técnicas, sempre que essas referências sejam susceptíveis de dar origem a uma dependência automática das notações de risco por parte das autoridades competentes ou dos intervenientes no mercado financeiro. Deverão além disso adoptar as suas actuais orientações e recomendações em consequência, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013.

Outras alterações têm em vista acautelar o risco de excessiva dependência dos participantes no mercado financeiro relativamente às notações de risco no que toca aos instrumentos financeiros estruturados e a aumentar a qualidade das notações de risco desses instrumentos:

– Artigo 8.º-A: este novo artigo prevê que os emitentes (ou entidades cedentes ou patrocinadoras) divulguem continuamente as informações específicas sobre os produtos financeiros estruturados, em particular sobre os principais elementos das carteiras de activos subjacentes aos produtos financeiros estruturados, que forem necessárias para que os investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito e evitem assim a dependência relativamente às notações externas. Estsa informações deverão ser divulgadas através de um sítio Web centralizado e operado pela ESMA;

– Artigo 8.°-B: este novo artigo prevê que os emitentes (ou terceiros com eles relacionados) que solicitem uma notação contratem duas agências de notação de risco, independentes entre si, para emitirem duas notações de risco independentes em paralelo para os mesmos instrumentos financeiros estruturados.

Por fim, deve referir-se que a Comissão está a propor, em paralelo, alterações à Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[10] e à Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos de modo a garantir que o princípio de evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco é igualmente integrado na legislação nacional de transposição destas directivas.

3.4.3.     Alterações relativas à independência das ANR

Este conjunto de alterações estabelece regras mais rigorosas de independência que visam evitar conflitos de interesses decorrentes do modelo do emitente-pagador e da estrutura accionista das ANR:

– Artigo 6.º-A: este novo artigo proíbe que qualquer membro ou accionista de uma ANR, que nela detenha uma participação de pelo menos 5 %, tenha uma participação superior a 5 % em qualquer outra ANR, a menos que as ANR em causa sejam membros do mesmo grupo;

– Artigo 6.º-B: este novo artigo introduz uma regra de rotatividade para as ANR contratadas pelo emitente (isto é, não se aplica às notações não solicitadas) para notarem o próprio emitente ou os seus instrumentos de dívida. A ANR contratada não deverá manter esse vínculo durante mais de três anos ou durante mais de um ano se classificar mais de dez instrumentos de dívida consecutivos do emitente. Contudo, esta última regra não deverá levar a um encurtamento do período de contratação permitido para menos de um ano. Quando o emitente solicitar mais de uma notação para si ou para os seus instrumentos, quer seja em virtude de uma obrigação legal quer a título voluntário, apenas uma das agências ficará sujeita a rotatividade. No entanto, a duração máxima para a contratação de cada um destas ANR é um período de seis anos. A ANR anterior (ou qualquer outra ANR que pertença ao mesmo grupo ou que com ela tenha laços accionistas) não poderá voltar a classificar o mesmo emitente ou os seus instrumentos antes de decorrido um período de reflexão adequado. Este artigo prevê também que a ANR em cessação de funções forneça à ANR que a substitui um ficheiro de transferência que inclua todas as informações pertinentes;

Espera-se que esta regra de rotatividade reduza significativamente os potenciais conflitos de interesses emergentes do modelo emitente-pagador. Além disso, a Comissão continuará a acompanhar a adequação dos modelos de remuneração das agências de notação de risco e submeterá um relatório sobre este assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 7 de Dezembro de 2012, conforme requerido pelo Artigo 39.º, n.º 1 do Regulamento. Nesse contexto, a Comissão considerará também soluções mais abrangentes para esta questão, tal como as actualmente em estudo noutras jurisdições, incluindo os EUA.

O artigo 6.º-B não é aplicável às notações de risco da dívida soberana;

– Anexo I, Secção C, ponto 8 relativamente ao artigo 7.º, n.º 4: as regras de rotação interna dos funcionários das ANR foram adaptadas de modo a ter em consideração o novo Artigo 6.º-B. As novas normas estabelecem que os analistas principais não deverão estar envolvidos na notação da mesma entidade durante mais de 4 anos, impedindo assim que esses analistas se transfiram para outra ANR com ficheiros de clientes. As normas aplicáveis às regras de rotação interna são também definidas para os casos em que as ANR emitem notações de risco não solicitadas ou notações de risco da dívida soberana;

– Anexo I, Secção B, ponto 3: o Regulamento impede as ANR de emitirem notações de risco (ou exige às uma ANR que tornem público que essas notações de risco podem ser afectadas) quando existam conflitos de interesses efectivos ou potenciais criados pelo envolvimento de pessoas (para além da ANR e dos seus funcionários já abrangidos pelas normas) que tenham uma participação superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas actividades comerciais, em determinadas situações, como seja o investimento na entidade que é objecto de notação ou participação nos respectivos órgãos de administração, etc.;

– Anexo I, Secção B, ponto 4: as pessoas que detenham uma participação superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto na ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas actividades comerciais, não poderão prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento à entidade que é objecto de notação relativamente à sua estrutura societária ou jurídica, activos, passivos ou actividades.

3.4.4.     Alterações relativas à divulgação de informações sobre as metodologias seguidas pelas ANR e sobre as notações de risco e as perspectivas por elas emitidas

Outro grupo de alterações vem tornar mais rigorosas as normas respeitantes à divulgação das metodologias de notação de risco, com vista a promover processos de notação de risco consistentes e, em última análise, melhorar a qualidade das notações.

– Artigo 8.º, n.º 5-a, artigo 8.º, n.º 6, alínea aa) e artigo 22.º-A, n.º 3: estas disposições estabelecem procedimentos para o desenvolvimento de novas metodologias de notação ou a alteração das existentes. Requerem a consulta das partes interessadas sobre as novas metodologias ou as alterações propostas e a respectiva justificação. As ANR deverão além disso submeter as metodologias propostas à apreciação da ESMA que avaliará a sua conformidade com os requisitos existentes. As novas metodologias só poderão ser utilizadas após a aprovação da ESMA. Exige-se também a publicação das novas metodologias juntamente com uma explicação pormenorizada.

– Artigo 8.º, n.º 7: cada ANR terá a obrigação de corrigir os erros detectados nas suas metodologias ou na respectiva aplicação, bem como de informar a ESMA, as entidades notadas e o público em geral sobre esses erros;

– Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 2-a: o requisito de fornecer orientações sobre as metodologias e os pressupostos subjacentes às notações de risco é alargado dos produtos financeiros estruturados a todas as classes de activos. As orientações fornecidas pelas ANR devem ser claras e facilmente compreensíveis.

São igualmente intensificadas outras obrigações de divulgação de informações por pelas ANR:

– Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3: esta disposição refere-se à informação a ser fornecida pelas ANR aos emitentes sobre os principais factos nos quais uma notação de risco ou uma perspectiva se baseia, antes da sua publicação, para dar à entidade que é objecto de notação a oportunidade de detectar eventuais erros. A regra proposta requer que as ANR informem as entidades que são objecto de notação durante as suas horas de expediente e, no mínimo, com um dia útil completo de antecedência face à publicação. Esta norma é aplicável a todas as previsões e notações de risco, quer tenham sido solicitadas ou não;

– Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 6: as ANR deverão divulgar informação sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que sejam submetidos à sua análise inicial ou para notação preliminar de risco. Por conseguinte, a nova norma alarga esta obrigação para além das notações de risco de produtos financeiros estruturados. Esta alteração pressupõe a eliminação correspondente do ponto 4 na Parte II da Secção D do Anexo I.

3.4.5.     Alterações relativas às notações de risco de entidades ou dívidas soberanas

As normas que se aplicam especificamente às notações de risco de entidades ou dívidas soberanas (a notação de um Estado, de uma autoridade regional ou local de um Estado ou de um instrumento para o qual o emitente da dívida ou da obrigação financeira seja um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado) são particularmente reforçadas, com vista a melhorar a qualidade dessas notações:

– Artigo 8.º, n.º 5, novo segundo parágrafo: é requerido às ANR que calculem notações soberanas com maior frequência: cada seis meses em lugar de cada doze meses;

– Anexo I, Secção D: é acrescentada uma nova Parte III que prevê obrigações adicionais relativamente à apresentação de notações soberanas. As ANR deverão, em particular, publicar um relatório de investigação completo ao emitirem ou alterarem notações soberanas, de modo a melhorar a transparência e a compreensão por parte dos utilizadores. As notações soberanas só devem ser publicadas após o encerramento e pelo menos uma hora antes da abertura das plataformas de negociação na UE;

– Anexo I, Secção E, Parte III, pontos 3 e 7: as normas respeitantes à publicação de um relatório de transparência por parte das ANR são reforçadas pelo obrigatoriedade de as ANR serem transparentes quanto à afectação do seu pessoal à notação das diferentes classes de activos (isto é, empresas, produtos financeiros estruturados, entidades soberanas). As ANR devem fornecer, igualmente, dados discriminados sobre o seu volume de negócios, incluindo dados sobre as receitas geradas pelas diferentes classes de activos. Esta informação deverá permitir avaliar em que medida as ANR afectam os seus recursos à emissão de notações soberanas.

3.4.6.     Alterações relativas à comparabilidade das notações de risco e comissões cobradas pelas notações de risco

O aumento da concorrência no mercado da notação de risco e a melhoria da qualidade das notações constitui outro objectivo da presente proposta. Este objectivo é particularmente prosseguido através das seguintes alterações, que promovem a comparabilidade das notações de risco e fornecem mais transparência nas comissões cobradas pelas notações de risco:

– Artigo 11.º-A: este novo artigo exige que as ANR comuniquem as suas notações à ESMA, o que deverá garantir que todas as notações disponíveis para um instrumento de dívida são publicadas sob a forma de um índice europeu de notações de risco (EURIX), à livre disposição dos investidores;

– Artigo 21.º, n.º4-a: este novo número confere à ESMA poderes para elaborar projectos de normas técnicas, que deverão ser aprovados pela Comissão, para uma escala harmonizada de notações a serem utilizadas pelas ANR. Todas as notações terão de seguir as mesmas normas em termos de escala, assegurando que as notações podem ser mais facilmente comparáveis pelos investidores. Esta disposição tornará o EURIX mais útil para os investidores e outras partes interessadas;

– Anexo I, Secção B, ponto 3-a: as comissões cobradas pelas ANR aos respectivos clientes para o fornecimento de notações (e serviços complementares) deverão ser não discriminatórias (isto é, baseadas no custo real e em critérios transparentes de preço) e não deverão basear-se em qualquer forma de contingência (isto é, não devem depender dos resultados do trabalho realizado). Esta nova disposição tem também por objectivo evitar conflitos de interesses (por exemplo, as entidades objecto de notação poderiam pagar comissões mais elevadas por notações demasiado favoráveis);

– Anexo I, Secção E, Parte II, ponto 2, alíneas a) e aa): o ponto 2, alínea a), alterado, requer que as ANR entreguem anualmente à ESMA a lista das comissões cobradas a cada cliente por notações de risco individuais e por qualquer serviço complementar. A divulgação das comissões é completada pela nova disposição contida no ponto 7 da Parte III da Secção E do Anexo I, anteriormente descrita. O novo ponto 2, alínea aa) exige às ANR que divulguem também à ESMA, a sua política de fixação de preços, incluindo os critérios seguidos relativamente às notações das diferentes classes de activos.

Por fim, o regulamento proposto requer que a ESMA assuma determinadas funções de supervisão no que toca à concentração do mercado (cf. artigo 21.º, n.º 5) e que a Comissão prepare um relatório sobre esta matéria (artigo 39.º, n.º 4).

3.4.7.     Alterações relativas à responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores

Embora a presente proposta de Regulamento contenha também disposições destinadas a reduzir o risco de dependência excessiva relativamente às notações de risco externas (ver a secção 3.4.2 da presente exposição de motivos), as notações de risco, quer sejam emitidas para fins regulamentares ou não, continuarão a ter, no futuro previsível, um impacto sobre as decisões de investimento. Assim, as ANR têm uma importante responsabilidade para com os investidores no sentido de garantir o cumprimento das regras constantes do Regulamento ANR. Este facto reflecte-se no proposto artigo 35.º-A do Regulamento ANR que implicará a responsabilidade civil das ANR em caso de infracção, intencional ou por negligência grave, do Regulamento ANR, causando desse modo danos a um investidor que se tenha baseado numa notação de risco da ANR em questão, na medida em que a infracção em causa tenha afectado a notação de risco.

3.4.8.     Outras alterações

O texto do Regulamento é igualmente adaptado de modo a tornar mais claras algumas obrigações a respeito das ANR «certificadas» estabelecidas em países terceiros. Assim, os artigos 5.º, n.º 8, 11.º, n.º 2, 19.º, n.º 1 e 21.º, nº 4, alínea e), do Regulamento ANR são alterados em conformidade.

A lista de infracções contida no Anexo III e no artigo 36.º-A, n.º 2, do Regulamento ANR, também foi adaptada em consequência de outras alterações ao Regulamento.

Com vista a alinhar o Regulamento ANR com a terminologia do Tratado de Lisboa, as referências à «Comunidade» são substituídas por referências à «União».

3.4.9      A questão da agência europeia de notação

Esta proposta não tem por objecto a instituição de uma agência europeia de notação de risco. Conforme requerido pelo Parlamento Europeu no seu relatório sobre agências de notação de risco de 8 de Junho de 2011, esta opção foi analisada em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. A avaliação de impacto concluiu que, ainda que uma ANR com financiamento público pudesse ter alguns benefícios em termos de aumentar a diversidade de opiniões no mercado de notação de risco e de fornecimento de uma alternativa ao modelo do emitente-pagador, seria difícil resolver os problemas associados aos conflitos de interesses e à sua credibilidade, especialmente se tal ANR emitisse notações para a dívida soberana. Contudo, estas conclusões não devem de forma alguma desencorajar outros agentes de criarem novas agências de notação de risco. A Comissão analisará a questão de saber em que medida novos operadores privados no mercado da notação de risco proporcionarão uma maior diversidade.

Algumas medidas incluídas na presente proposta deverão contribuir para uma maior diversidade e escolha no sector da prestação de serviços de notação de risco:

– a proposta regra de rotatividade irá requerer alterações regulares nas agências de notação de risco, o que deverá abrir o mercado das ANR a novos operadores; e

– a proposta da proibição de as grandes agências de notação de risco adquirirem outras ANR durante um período de dez anos.

A Comissão está igualmente a estudar a possibilidade de os fundos da União poderem, e em que medida, ser utilizados para promover a criação de redes de ANR mais pequenas, que lhes permitam juntar recursos e gerar economias de escala.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão não tem qualquer impacto sobre o orçamento da União Europeia. Em particular, as competências a delegar na ESMA, conforme mencionado na proposta, não supõem a necessidade de financiamento adicional.

É de referir que o Artigo 19.º do Regulamento ANR[11] determina que as despesas necessárias à ESMA para o registo e a supervisão das ANR nos termos do regulamento devem ser totalmente cobertas por taxas cobradas às agências de notação de risco.

2011/0361 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[12],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento CE n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco[14], impõe a estas agências a conformidade com determinadas normas de conduta com o objectivo de minimizar eventuais conflitos de interesses, assegurar uma elevada qualidade e uma transparência suficiente para as notações de risco e para o próprio processo de emissão de notações. Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[15] foram delegadas na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European Securities and Markets Authority) competências para o registo e supervisão das agências de notação de risco. A presente alteração completa o actual enquadramento regulamentar das agências de notação de risco. Alguns dos problemas agora abordados (conflitos de interesses emergentes do modelo emitente-pagador, divulgação de informações relativas aos instrumentos financeiros estruturados) tinham já sido identificados, mas as normas existentes não permitiam a sua plena resolução. A actual crise das dívidas soberanas veio sublinhar a necessidade de rever os requisitos processuais e de transparência em particular para as notações soberanas.

(2) O Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre as agências de notação de risco em 8 de Junho de 2011, na qual defende a necessidade de aperfeiçoar respectivo quadro regulamentar[16] . Numa reunião informal do ECOFIN em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2010, o Conselho da União Europeia reconheceu que era necessário envidar novos esforços fazer face a uma série de questões relacionadas com o exercício da actividade de notação de risco, incluindo o perigo de uma dependência excessiva relativamente às notações e o risco de conflitos de interesses decorrentes do modelo de remuneração das agências de notação. O Conselho Europeu de 23 de Outubro de 2011 concluiu que é necessário fazer progressos no sentido de reduzir a dependência excessiva relativamente às notações de risco.

(3) A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB – Financial Stability Board) emitiu, em 20 de Outubro de 2010, um conjunto de princípios destinados a reduzir a dependência das autoridades e das instituições financeiras relativamente às notações das ANR. Estes princípios foram endossados pela Cimeira do G20 em Seul, em Novembro de 2010.

(4) A importância das perspectivas de notação para os investidores e para os emitentes, bem como os seus efeitos sobre os mercados, são comparáveis à importância e aos efeitos das próprias notações de risco. Por conseguinte, todos os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, cujo objectivo é assegurar que as acções de notação são isentas de conflitos de interesses, exactas e transparentes, devem ser igualmente aplicáveis às perspectivas de notação. De acordo com as actuais práticas de supervisão, diversos requisitos do regulamento são já aplicados às perspectivas de notação. O presente Regulamento introduz uma definição do conceito de perspectivas de notação e indica quais as disposições específicas a aplicar a essas perspectivas, o que clarifica as normas regulamentares e garante a segurança jurídica. A definição do conceito de perspectivas de notação para efeitos do presente regulamento deverá também incluir as opiniões emitidas quanto à evolução provável de uma notação de risco a curto prazo, geralmente referidas como «alertas de crédito» (credit watches).

(5) As agências de notação de risco são intervenientes de grande importância nos mercados financeiros. Por conseguinte, a independência e a integridade dessas agências, bem como das respectivas actividades de notação de risco, revestem particular importância para se garantir a sua credibilidade face aos agentes do mercado, nomeadamente os investidores e os demais utilizadores das notações. O Regulamento n.º 1060/2009 estabelece que as agências de notação de risco estejam sujeitas a registo e a supervisão em virtude do impacto considerável dos seus serviços para o interesse público. As notações de risco, ao contrário das análises de investimento, não são simples opiniões sobre o valor ou o preço de um instrumento ou de uma obrigação financeira. As agências de notação de risco não são meros analistas financeiros ou consultores de investimento. As notações de risco têm valor regulamentar para os investidores sujeitos a regulamentação, como as instituições de crédito, as empresas de seguros e os outros investidores institucionais. Embora os incentivos à excessiva dependência relativamente às das notações de risco estejam a ser atenuados, as notações de risco ainda norteiam as estratégias de investimento, nomeadamente devido a assimetrias de informação e por motivos de eficiência. Neste contexto, as agências de notação de risco devem ser independentes e ser vistas como tal pelos intervenientes no mercado.

(6) O Regulamento (CE) N.º 1060/2009 previa já um primeiro conjunto de medidas para acautelar a questão da independência e da integridade das agências de notação de risco e das respectivas actividades. Os objectivos de assegurar a independência das agências de notação de risco e de identificar, gerir e, na medida do possível, evitar quaisquer eventuais conflitos de interesses, estavam já subjacentes a várias disposições daquele Regulamento, em 2009. Embora constituam uma boa base de trabalho, há que reconhecer que as normas actualmente em vigor não tiveram um efeito suficiente desta ponto de vista. As agências de notação de risco ainda não são vistas como agentes suficientemente independentes. O facto de as agências de notação de risco serem seleccionadas e remuneradas pela entidade que é objecto de notação (modelo emitente-pagador) gera conflitos de interesses inerentes, que não são devidamente tidos em conta nas regras actualmente em vigor. Este modelo incita as agências a emitirem notações de risco favoráveis ao emitente para assegurar a perenidade da relação comercial, assegurando assim a estabilidade das suas receitas ou permitindo-lhe serviços e receitas adicionais. Além disso, as relações entre os accionistas das agências de notação de risco e as entidades que são objecto de notação podem desencadear conflitos de interesses que não estão suficientemente acautelados nas normas actuais, pelo que as notações de risco emitidas no âmbito do modelo emitente-pagador podem ser vistas como as notações que convêm ao emitente e não as de que o investidor necessita. Sem prejuízo das conclusões do relatório que a Comissão deverá apresentar sobre o modelo emitente-pagador até Dezembro de 2012, nos termos do Artigo 39.º , n.º 1, do Regulamento (CE) N.º 1060/2009, é essencial reforçar os requisitos de independência aplicáveis às agências de notação de risco por forma a consolidar a credibilidade das notações de risco emitidas ao abrigo do modelo emitente-pagador.

(7) No mercado da prestação de serviços de notação de risco verifica-se que, tradicionalmente, as agências de notação e as entidades notadas tendem a manter relações duradouras, o que cria um risco de familiaridade, uma vez que as agências de notação podem tornar-se demasiado sensíveis aos desejos da entidade notada. Nestas circunstâncias, a imparcialidade das agências de notação de risco a prazo pode ser posta em causa. Com efeito, as agências de notação de risco mandatadas e pagas por uma sociedade emitente privada são incentivadas a emitir notações demasiado favoráveis para essa entidade ou para os seus instrumentos de dívida, com vista a preservar a relação comercial com esse cliente. Os emitentes são igualmente encorajados a favorecer relações duradouras, por exemplo por um efeito de «aprisionamento»: um emitente pode evitar mudar de agência de notação de risco para não levantar receios junto dos investidores quanto à sua solvabilidade. Este problema era já identificado no Regulamento (CE) N.º 1060/2009, que exige que as agências de notação de risco apliquem um mecanismo de rotação que permita uma alteração gradual das equipas de analistas e dos comités de notação de risco, que preserve a independência dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações. Contudo, o sucesso destas disposições dependia em grande parte de uma solução organizacional interna das agências de notação de risco: a independência efectiva e o profissionalismo dos funcionários das agências de notação de risco face aos interesses comerciais das próprias agências. Estas normas não foram concebidas para fornecer garantias suficientes, perante terceiros, de que os conflitos de interesses emergentes de relações comerciais demasiado longas seriam efectivamente minimizados ou evitados. Parece por conseguinte necessário prever uma resposta estrutural com maior impacto junto de terceiros, o que pode ser efectivamente alcançado através da limitação do período de tempo durante o qual uma agência de notação pode fornecer de forma contínua notações de risco ao mesmo emitente ou aos seus instrumentos de dívida. A fixação de um prazo máximo para a duração da relação comercial entre uma agência de notação de risco e um emitente que é objecto de notação ou que emitiu instrumentos de dívida que são objecto de notação deverá eliminar o incentivo à emissão de notações favoráveis a esse emitente. Além disso, o requisito de rotatividade das agências de notação de risco como uma prática normal e regular do mercado também deve acautelar de forma efectiva o efeito de aprisionamento, em que um emitente evita mudar de agência de notação de risco para não levantar receios junto dos investidores quanto à sua solvabilidade. Finalmente, a rotatividade das agências de notação de risco deverá ter efeitos positivos sobre o mercado da notação uma vez que facilitará novas entradas no mercado e oferecerá às agências de notação de risco já existentes a oportunidade de alargarem as suas actividades a novas áreas.

(8) A rotação periódica das agências de notação de risco que emitem notações para um emitente ou para os seus instrumentos de dívida contribuirá para enriquecer o aferimento da qualidade creditícia dos emitentes, que seleccionam e remuneram as agências de notação. A multiplicidade e diversidade dos pareceres, perspectivas e metodologias aplicadas pelas diferentes agências de notação de risco deverão produzir notações de risco mais diversificadas e, em última análise, aperfeiçoar a avaliação da qualidade creditícia dos emitentes. Se se pretende que esta diversificação actue em pleno e assim evitar uma falta de rigor tanto por parte dos emitentes como das agências de notação de risco, a duração máxima da relação comercial entre as agências de notação e o emitente pagador deve ser restringida por forma a garantir que a solvabilidade dos emitentes é avaliada sob perspectivas que são regularmente renovadas. Por conseguinte, parece adequado um período máximo de três anos, tendo também em consideração a necessidade de uma certa continuidade na emissão das notações de risco. O risco de conflitos de interesses intensifica-se se as agências de notação de risco são chamadas a emitir notações relativamente a instrumentos de dívida do mesmo emitente com muita frequência dentro de um curto espaço de tempo. Neste caso, Há que encurtar a duração máxima da relação comercial para obter resultados semelhantes. Assim, a relação comercial deve cessar quando uma agência tiver notado dez instrumentos de dívida do mesmo emitente. Todavia, e para evitar que os emitentes e as agências de notação de risco suportem uma sobrecarga desmesurada, não é imposta qualquer obrigação de mudar de agência de notação nos primeiros 12 meses da relação comercial. Se um emitente contratar mais do que uma agência de notação de risco, quer por ser obrigado a fazê-lo enquanto emitente de instrumentos financeiros estruturados quer por vontade própria, basta que os períodos estritos de rotatividade se apliquem apenas a uma das agências. No entanto, também neste caso a relação comercial entre o emitente e as agências adicionais de notação de risco não deve exceder seis anos.

(9) A requisito de rotatividade das agências de notação de risco necessita de ser aplicado de forma credível para fazer sentido. Não alcançará os seus objectivos se a agência de notação de risco em cessação de funções puder voltar a prestar serviços de notação ao mesmo emitente dentro de um prazo demasiado curto. Por conseguinte, é importante estabelecer um período de tempo adequado dentro do qual essa agência de notação de risco não pode ser mandatada pelo mesmo emitente para a prestação de serviços de notação. Esse prazo deve ser suficientemente longo para permitir que a nova agência preste efectivamente os seus serviços de notação ao emitente, assegurar que o emitente é verdadeiramente sujeito a uma nova avaliação, sob uma perspectiva diferente, e garantir que as notações de risco emitidas pela nova agência se inscrevem numa continuidade satisfatória. Esse mesmo prazo deve impedir os emitentes de recorrerem a acordos de conveniência com apenas duas agências de notação de risco, que se revezariam sucessivamente, uma vez que tal permitiria a persistência de um risco de familiaridade. Assim, o prazo durante o qual a agência de notação de risco cessante não pode prestar serviços de notação ao emitente deverá ser em regra geral fixado em quatro anos.

(10) A rotatividade das agências de notação de risco potencia inevitavelmente o risco de se perderem as informações que agência cessante adquiriu sobre a entidade que é objecto de notação. A nova agência de notação terá de desenvolver esforços consideráveis para adquirir os conhecimentos necessários ao desempenho das suas funções. Todavia, ao estabelecer a obrigatoriedade de a agência de notação de risco cessante transmitir à agência que entra em funções as informações pertinentes sobre a entidade ou os instrumentos que são objecto de notação criam-se as condições para uma transição harmoniosa.

(11) A exigência de os emitentes mudarem regularmente de agência de notação de risco para a emissão de notações para os seus instrumentos de dívida é proporcional ao objectivo pretendido. Este requisito aplica-se apenas a determinadas instituições regulamentadas (agências de notação de risco registadas) que fornecem um serviço que afecta o interesse público (notações de risco que podem ser utilizadas para fins regulamentares) em determinadas circunstâncias (modelo do emitente-pagador). O privilégio de os seus serviços serem reconhecidos como desempenhando um papel importante na regulação do mercado de serviços financeiros e de terem uma aprovação oficial para desempenharem esta função, comporta a necessidade de respeitarem determinadas obrigações com vista a assegurar a sua independência e o reconhecimento dessa independência em todas as circunstâncias. As agências de notação de risco que estejam impedidas de prestar serviços de notação a um emitente em particular poderão continuar a fornecer notações a outros emitentes. Num contexto de mercado onde a regra da rotatividade é aplicada a todos os intervenientes, surgirão novas oportunidades de negócio uma vez que todos os emitentes terão de mudar de agência de notação de risco. Além disso, as agências de notação de risco poderão sempre emitir notações de risco não solicitadas para o mesmo emitente, tirando proveito da sua experiência. As notações não solicitadas não são condicionadas pelo modelo do emitente-pagador e, por conseguinte, estão menos expostas a potenciais conflitos de interesses. Para os emitentes, a limitação temporal da relação comercial com uma agência de notação de risco ou o requisito de utilização de mais do que uma agência de notação de risco representam, também, uma restrição à sua liberdade de exercício de actividades. No entanto, esta restrição é necessária por razões de interesse público, tendo em conta a interferência do modelo do emitente-pagador com a necessidade da independência das agências de notação de risco, que por sua vez assegura que as notações são independentes e podem ser utilizadas pelos investidores para fins regulamentares. É também de realçar que estas restrições não vão além do que é necessário e devem ser antes encaradas como um elemento que contribui para reforçar a qualidade creditícia dos emitentes face a outras partes e, em última análise, ao mercado.

(12) Uma das especificidades das notações de risco de entidades ou instrumentos de dívida soberanos consiste no facto de o modelo do emitente-pagador não ser de forma geral aplicável. Com efeito, a maioria das notações são emitidas como notações não solicitadas, constituindo uma base tanto para as notações solicitadas como não solicitadas das instituições financeiras do país em questão. Por conseguinte, não é necessário prever uma rotatividade para as agências de notação de risco que emitem notações soberanas.

(13) A independência das agências de notação de risco face às entidade que são objecto de notação é também afectada pela possibilidade de um conflito de interesses dos seus grandes accionistas relativamente à entidade que é objecto de notação. Um accionista de uma agência de notação de risco pode ser membro do órgão de administração ou de supervisão de uma entidade que é objecto de notação ou de um terceiro com ela relacionado. Os requisitos contidos no Regulamento (CE) N.º 1060/2009 fazem face a este tipo de situação mas apenas no que se refere aos conflitos de interesse causados pelos analistas de notação de risco, pelas pessoas que aprovam as notações ou por outros funcionários da agência de notação. O Regulamento é porém omisso no que toca a potenciais conflitos de interesses emergentes de accionistas ou membros das agências de notação de risco. Com vista a melhorar a percepção da independência das agências de notação de risco face às entidades que são objecto de notação, convém alargar as normas actualmente aplicadas aos conflitos de interesses levantados por funcionários das agências aos conflitos causados por accionistas ou membros que detenham uma posição importante dentro da agência. Assim, a agência de notação de risco deve abster-se de emitir notações, ou deve tornar público que a notação de risco pode ser afectada, quando um accionista ou membro que detenha 10% ou mais dos direitos de voto dessa agência for também membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade que é objecto de notação ou nela tenha investido. Além disso, quando um accionista ou membro estiver em posição de influenciar significativamente a actividade comercial da agência de notação de risco, essa pessoa não poderá prestar serviços de consultoria ou aconselhamento à entidade que é objecto de notação, nem a terceiros com ela relacionados, no que respeita à sua estrutura societária ou jurídica, activos, passivos ou actividades.

(14) Os requisitos em matéria de independência e prevenção de conflitos de interesses podem perder a sua eficácia se as agências de notação de risco não forem independentes entre si. Para que estes requisitos possam ser aplicados de forma efectiva é necessário que exista um número suficiente de agências de notação de risco não relacionadas nem com a agência cessante, em caso de rotatividade, nem com a agência que fornece paralelamente serviços de notação de risco ao mesmo emitente. Na ausência de uma escolha suficientemente vasta de agências de notação de risco no mercado actual, a implementação destas normas, que se destinam a melhorar as condições de independência, arrisca-se a ser ineficaz. Por conseguinte, importa requerer uma rigorosa separação da agência cessante relativamente à agência de notação de risco que entra em funções, tanto no caso de uma rotação como no caso de duas agências diferentes prestarem serviços em paralelo ao mesmo emitente. As agências de notação de risco em causa não deverão estar relacionadas entre si através de uma relação de controlo, nem pelo facto de fazerem parte do mesmo grupo de agências, nem pelo facto de serem accionistas, membros ou terem a possibilidade de exercer direitos de voto em alguma das outras agências, nem pelo facto de poderem nomear membros para os órgãos de administração, gestão ou supervisão de alguma das outras agências de notação de risco.

(15) A percepção da independência das agências de notação de risco seria particularmente afectada caso os mesmos accionistas ou membros investissem em diferentes agências não pertencentes ao mesmo grupo, pelo menos se este investimento atingisse uma dimensão susceptível de permitir a esses accionistas ou membros exercerem uma certa influência nas actividades comerciais da agência. Por conseguinte, e com vista a assegurar a independência (e a imagem de independência) das agências de notação de risco, convém definir normas mais rigorosas no que respeita às relações entre as agências e os respectivos accionistas. Assim, nenhuma pessoa poderá deter simultaneamente uma participação igual ou superior a 5 % em mais do que uma agência de notação de risco, a menos que as agências em questão pertençam ao mesmo grupo.

(16) Se se pretende assegurar a necessária independência das agências de notação de risco os investidores não deverão deter em simultaneamente investimentos superiores a 5 % em mais de uma agência. A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 2004 relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à cotação num mercado regulamentado[17] exige que as pessoas que controlam 5 % dos direitos de voto de uma sociedade cotada devem tornar público esse facto, em virtude, entre outros motivos, do interesse de os investidores em serem informados sobre quaisquer alterações da estrutura dos direitos de voto dessa sociedade. Considera-se assim que 5 % dos direitos de voto constitui uma participação importante, susceptível de influenciar a estrutura dos direitos de voto de uma sociedade. Convém pois utilizar o nível de 5 % para restringir o investimento simultâneo em mais de uma agência de notação de risco. Esta medida não pode considerar-se desproporcionada, dado que todas as agências de notação de risco registadas na União são sociedades não cotadas e por conseguinte não estão sujeitas às normas processuais e de transparência que se aplicam às sociedades cotadas na UE. As sociedades não cotadas são frequentemente governadas por protocolos ou acordos de accionistas e o número de accionistas ou de membros é, habitualmente, reduzido. Por conseguinte, até mesmo uma posição minoritária numa agência de notação de risco não cotada pode ter uma influência preponderante. Todavia, e para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos nas agências de notação de risco, esta limitação ao investimento simultâneo em mais do que uma agência não será alargada aos investimentos realizados através de organismos de investimento colectivo geridos por terceiros independentes do investidor e que não sejam sujeitos à influência deste último.

(17) As novas regras destinadas a limitar a duração da relação comercial entre os emitente e as agências de notação irão remodelar de forma significativa o mercado da prestação de serviços de notação de risco na União, que actualmente se encontra muito concentrado. Surgirão novas oportunidades para as agências de notação de risco de pequena e média dimensão, que terão de desenvolver-se para responder a estes desafios nos primeiros anos após a entrada em vigor da nova regulamentação. É provável que esta evolução introduza uma nova diversidade no mercado. Os objectivos e a eficácia dos novos requisitos seriam contudo comprometidos se, durante os primeiros anos, as grandes agências de notação de risco já estabelecidas adquirissem as suas concorrentes, impedindo-as assim de criarem alternativas credíveis.Uma maior consolidação no mercado da notação de risco, impulsionada pelos grandes intervenientes já estabelecidos, resultaria numa redução do número de agências de notação de risco registadas, criando desse modo dificultando assim a tarefa dos emitentes que devem designar regularmente uma ou mais novas agências de notação de risco, perturbando simultaneamente a boa aplicação das novas normas. Pior ainda, uma maior consolidação, fomentada pelas grandes agências de notação já estabelecidas entravaria em particular a emergência de uma maior diversidade no mercado.

(18) A eficácia dos requisitos em matéria de independência e prevenção de conflitos de interesses, que impedem as agências de notação de risco de fornecer, durante um longo período de tempo, serviços de notação ao mesmo emitente, poderia ser comprometida se as agências pudessem tornar-se, directa ou indirectamente, accionistas ou membros de outras agências de notação de risco.

(19) É importante assegurar que as alterações introduzidas nas metodologias de notação não lhe retiram rigor. Para este fim, os emitentes, os investidores e as demais partes interessadas devem ter a oportunidade de se pronunciar sobre quaisquer eventuais propostas de alteração das metodologias de notação. Ser-lhes-á assim mais fácil compreender os fundamentos das novas metodologias e das alterações em questão. As observações tecidas pelos emitentes e pelos investidores sobre os projectos de novas metodologias podem constituir um contributo valioso para a definição dessas metodologias por parte das agências de notação de risco. Além disso, a ESMA deverá verificar e confirmar se as novas metodologias de notação são conformes ao artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e às normas técnicas regulamentares relevantes, antes de essas metodologias serem aplicadas na prática. A ESMA deve assegurar-se de que as metodologias propostas são rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori. No entanto, este processo de verificação não concede à ESMA qualquer poder para ajuizar da adequação das metodologias propostas ou do teor das notações de risco emitidas de acordo com elas.

(20) A complexidade dos instrumentos financeiros estruturados faz com que as agências de notação de risco nem sempre tenham conseguido produzir notações de qualidade suficiente para estes instrumentos, o que levou a uma progressiva perda de confiança do mercado neste tipo de notações de risco. Para restabelecer essa confiança convém requerer que os emitentes ou os terceiros com eles relacionados contratem duas agências diferentes para lhes fornecerem notações sobre os instrumentos financeiros estruturados, o que pode suscitar avaliações diferentes e concorrentes, reduzindo assim a excessiva dependência relativamente a uma única notação de risco.

(21) A Directiva xxxx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento[18] introduz uma disposição segundo a qual os bancos e as empresas de investimento devem avaliar eles próprios o risco de crédito das entidades e dos instrumentos financeiros em que investem e não se limitar a confiar em notações externas para este efeito. Este requisito deverá ser alargado a outras empresas financeiras regulamentadas a nível da União, incluindo os gestores de fundos de investimento alternativos. Os Estados-Membros não devem ter a possibilidade de impor regras que permitam uma dependência estrita destes investidores relativamente a notações externas.

(22) Além disso os investidores estariam em melhores condições de formar um juízo fundamentado sobre a qualidade creditícia dos instrumentos financeiros estruturados se dispusessem de informações suficientes sobre esses instrumentos. Ficariam desse modo menos dependentes relativamente às notações de risco de crédito. Além disso, a divulgação de informações relevantes sobre instrumentos financeiros estruturados contribuirá provavelmente para intensificar a concorrência entre as agências de notação, uma vez é susceptível de conduzir à emissão de um maior número de notações não solicitadas.

(23) Os investidores, os emitentes e as demais partes interessadas devem ter acesso a informações actualizadas sobre as notações, através de uma página web centralizada. A criação de um índice de notação europeu (EURIX) pela ESMA deverá permitir aos investidores compararem facilmente todas as notações existentes para uma entidade específica e proporcionar-lhes notações médias. Se se pretende que os investidores comparem as notações emitidas para a mesma entidade por diferentes agências de notação de risco é necessário que essas agências utilizem uma escala de notação harmonizada, que deverá ser concebida pela ESMA e adoptada pela Comissão na qualidade de norma técnica de regulamentação. A utilização da escala de notação harmonizada apenas será obrigatória para a publicação das notações na página web do EURIX, sendo as agências de notação de risco livres de utilizarem as suas próprias escalas de notação ao publicarem as notações nos seus próprios sítios web. A obrigatoriedade da utilização de uma escala de notação harmonizada não deverá ter por efeito uma harmonização das metodologias e procedimentos utilizados pelas agências de notação de risco, devendo limitar-se a assegurar a comparabilidade dos resultados da notação. É importante que a página web do EURIX inclua, para além de um índice de notação agregado, todas as notações disponíveis, por instrumento, para permitir aos investidores terem em consideração a gama completa de pareceres antes de tomarem as suas próprias decisões de investimento. O índice de notação agregada pode constituir uma primeira indicação para os investidores sobre a qualidade creditícia de uma entidade. O EURIX deverá contribuir para que as novas agências de notação de risco e as agências de menor dimensão ganhem visibilidade. Complementará as informações relativas ao desempenho histórico a ser publicadas pelas agências de notação de risco no registo central da ESMA. O Parlamento Europeu deu o seu apoio à criação de um índice europeu de notação de risco, na resolução que adoptou sobre as agências de notação de risco em 8 de Junho de 2011[19].

(24) As notações de risco, quer sejam ou não emitidas para fins regulamentares, têm um impacto preponderante nas decisões de investimento. Assim, as agências de notação de risco têm uma responsabilidade importante para com os investidores no sentido de cumprirem os requisitos especificados no Regulamento (CE) n.º 1060/2009, para que as suas notações sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada. Porém, na ausência de uma relação contratual entre as agências de notação de risco e os investidores, estes últimos nem sempre estão em condições de invocar a responsabilidade da agência para com eles. Por conseguinte, é importante prever o devido direito de recurso para os investidores que se tenham baseado numa notação de risco emitida em violação das normas enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1060/2009. O investidor deve poder invocar a responsabilidade da agência de notação de risco por qualquer dano causado por uma infracção daquele Regulamento que tenha influenciado o resultado da notação. As infracções que não afectem os resultados da notação, como por exemplo o não respeito das obrigações de transparência, não deverão dar origem a acções de responsabilidade civil.

(25) As agências de notação de risco só serão passíveis de responsabilidade civil caso infrinjam por dolo ou negligência grave as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. Este tipo de culpabilidade significa que as agências de notação não ficam sujeitas a acções por responsabilidade se descurarem certas obrigações específicas previstas no Regulamento sem todavia descurarem os seus deveres de forma grave. Este tipo de culpabilidade é o que mais convém se se tiver em conta que a actividade de notação de risco envolve a ponderação de factores económicos complexos e a aplicação de diferentes metodologias, o que pode levar a diferentes resultados em termos de notação sem que nenhum deles possa ser qualificado como incorrecto.

(26) É importante proporcionar aos investidores vias de recurso efectivas perante as agências de notação de risco. Uma vez que os investidores não têm um conhecimento pormenorizado dos procedimentos internos das agências de notação, convém inverter parcialmente o ónus da prova no que toca à existência de uma infracção e ao impacto dessa infracção no resultado da notação, se o investidor tiver argumentos razoáveis em favor da existência de tal infracção. Contudo, o ónus da prova no que se refere à existência de um dano e à relação de causalidade entre a infracção e esse dano, sendo ambos da esfera do investidor, recairá na totalidade sobre o este último.

(27) As questões relacionadas com a responsabilidade civil das agências de notação de risco que não são abrangidas no presente regulamento devem reger-se pelo direito nacional aplicável, segundo as disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal competente para julgar uma acção de responsabilidade civil interposta por um investidor será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de competência judiciária internacional.

(28) A obrigatoriedade de os investidores institucionais, incluindo os gestores de fundos de investimento alternativos, efectuarem a sua própria avaliação da qualidade creditícia dos activos não deve impedir os tribunais de entenderem que uma infracção do presente regulamento por parte de uma agência de notação de risco causou danos a um investidor e que essa agência é responsável por tais danos. Embora o presente regulamento proporcione aos investidores melhores condições para fazerem as suas próprias avaliações de risco, estes continuarão a ter uma acesso à informação mais restrito do que as agências de notação. Além disso, os investidores mais pequenos, em particular, não terão muitas vezes capacidade para analisar de forma crítica uma notação externa fornecida por uma agência de notação de risco.

(29) Com vista a minorar os conflitos de interesses e a fomentar uma genuína concorrência no mercado da prestação de serviços de notação de risco, é importante garantir que as comissões cobradas pelas agências de notação de risco aos seus clientes não são discriminatórias. As diferenças em comissões cobradas pelo mesmo tipo de serviços só se justificam se existe uma diferença nos custos efectivos da prestação desse serviço a diferentes clientes. Além disso, as comissões cobradas por serviços de notação de risco a um determinado emitente não devem depender dos resultados ou do destino do trabalho realizado nem da prestação de serviços (complementares) com ele relacionados. Finalmente, e com vista a permitir uma efectiva supervisão do cumprimento destas normas, as agências de notação de risco devem notificar à ESMA as comissões recebidas de cada um dos seus clientes e a sua política geral de fixação de preços.

(30) Para favorecer a emissão de notações de risco relativas a entidades ou instrumentos de dívida soberanos actualizadas e credíveis, e para facilitar a sua compreensão por parte dos utilizadores, é importante que as notações soberanas sejam revistas regularmente. É igualmente importante aumentar a transparência no que toca aos trabalhos de investigação efectuados, ao pessoal afectado à elaboração das notações e aos pressupostos subjacentes às notações de risco emitidas realizadas pelas agências de notação relativamente à dívida soberana.

(31) As normas actualmente em vigor já prevêem que as notações sejam anunciadas às entidades que delas são objecto com uma antecedência de 12 horas relativamente à sua publicação. Para evitar que esta notificação ocorra fora das horas de expediente e para proporcionar às entidades notadas tempo suficiente para verificarem a exactidão dos dados subjacentes à notação, há que deixar claro que a entidade notada deve ser informada com a antecedência de um dia útil completo relativamente à publicação da notação ou da perspectiva de notação.

(32) Tendo em conta as características específicas das notações soberanas, e com vista a reduzir o risco de volatilidade, convém exigir às agências de notação de risco que só publiquem estas notações após o fecho das plataformas de negociação estabelecidas na União e no mínimo uma hora antes da sua abertura.

(33) A adopção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá assegurar uma protecção adequada para os depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, o mais adequado e eficiente será confiar à ESMA a missão de elaborar dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam opções de cariz político, e de as submeter à apreciação da Comissão.

(34) A Comissão deverá adoptar os projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA no que diz respeito ao seguinte: o teor do ficheiro de informações transferido quando uma agência de notação de risco é substituída por outra; o conteúdo, a frequência e a apresentação das informações a fornecer pelos emitentes sobre instrumentos financeiros estruturados; a harmonização da escala normalizada de notação de risco a ser utilizada pelas agências de notação; a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem transmitir à ESMA relativamente ao EURIX, incluindo a sua estrutura, formato, método e periodicidade; e o conteúdo e formato das informações prestadas regularmente sobre as comissões cobradas pelas agências de notação de risco para fins de supervisão permanente por parte da ESMA. A Comissão adoptará estas normas através de actos delegados nos termos do Artigo 290.º do Tratado e nos termos dos Artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(35) O Regulamento (UE) N.º 1060/2009 permite que as notações provenientes de países terceiros sejam utilizadas para fins regulamentares caso sejam emitidas por agências de notação de risco certificadas de acordo com o artigo 5.º ou validadas por agências de notação de risco estabelecidas na União de acordo com o Artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento. Essa certificação supõe que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência relativamente ao enquadramento legal do país terceiro para as agências de notação de risco, e a validação exige que a conduta da agência do país terceiro esteja sujeita a requisitos pelo menos tão rigorosos como as normas relevantes em vigor na UE. Algumas das disposições introduzidas pelo presente regulamento não devem aplicar-se às análises efectuadas com vista à obtenção de uma equivalência ou validação: é o caso das disposições que apenas estabelecem obrigações para os emitentes mas não para as agências de notação de risco. Além disso, os artigos que se relacionam com a estrutura do mercado da prestação de serviços de notação da EU, e não prevêem normas de conduta para as agências de notação de risco, não devem ser considerados neste contexto. Para que os países terceiros disponham do tempo suficiente para actualizarem os seus enquadramentos legais em função das outras novas disposições importantes, estas últimas apenas serão aplicadas para efeitos de análise com vista à atribuição de uma equivalência ou validação a partir de 1 de Junho de 2014. A este propósito, é importante relembrar que os quadros regulamentares dos países terceiros não são obrigados a conter regras idênticas às previstas no presente regulamento. Tal como já referido no Regulamento N.º 1060/2009, para que um enquadramento legal de um país terceiro seja considerado equivalente ou tão rigoroso como o da UE deverá ser suficiente que este alcance, na prática, os mesmos objectivos ou efeitos.

(36) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o reforço da independência das agências de notação de risco, a promoção de procedimentos e metodologias de notação de risco consistentes, a atenuação dos riscos associados às notações de risco de entidades ou instrumentos de dívida soberanos, a redução do risco de excessiva dependência dos participantes no mercado relativamente às notações de risco e a instituição de um direito de recurso para os investidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à estrutura e ao impacto a nível europeu das actividades de notação de risco a supervisionar, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1060/2009

O Regulamento (CE) nº 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)          O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, o bom governo e a fiabilidade das actividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na União, e dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento define condições para a emissão de notações de risco e normas aplicáveis à organização e à conduta das agências de notação de risco, incluindo os respectivos accionistas e membros, a fim de promover a sua independência, evitar conflitos de interesses e consolidar a protecção dos consumidores e dos investidores.

O presente regulamento estabelece ainda determinadas obrigações para os emitentes, entidades cedentes e patrocinadores estabelecidos na União no que diz respeito aos instrumentos financeiros estruturados.»

(2)          No artigo 2.°, n.º1, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

(3)          O artigo 3.º, n.º1, passa a ter a seguinte redacção:

a)      Na alínea g), o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

b)      Na alínea m), o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

c)      São aditadas as seguintes alíneas:

s)       «Emitente», o emitente conforme definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea (h), da Directiva 2003/71/CE;

t)       «Entidade cedente», entidade cedente conforme definido no artigo 4.º, n.º41, da Directiva 2006/48/CE;

u)       «Patrocinador», o patrocinador conforme definido no artigo 4.º, n.º 42, da Directiva 2006/48/CE;

(v)     «Notação soberana»:

i)        uma notação de risco relativamente a uma entidade que é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado,

(ii)      uma notação de risco relativamente a uma dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento financeiro, cujo emitente é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado;

w)      «Perspectiva de notação», um parecer relativo à evolução provável de uma notação de crédito a curto e médio prazo;

(4)          O Artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      No n.º 1, segundo parágrafo, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

b)      No n.º 2, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

c)      O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i)        Na frase introdutória, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

(ii)      a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) (ESMA), que o exercício da actividade de notação de risco por parte da agência de notação de risco do país terceiro que emitiu a notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.º a 12.º, com excepção dos artigos 6.º-A, 8.ª-A, 8.º-B e 11.º-A;

(*)           JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;

d)      No n.º 4, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

(5)          O Artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      No n.º 1, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

b)      No n.º 6, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)     As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos Artigos 6.º a 12.º e no Anexo I, com excepção dos artigos 6.º-A, 8.º-A, 8.º-B e 11º-A; e »;

(c)     O nº 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 20.º, 23.º-B, e 24.º aplicam-se às agências de notação de risco certificadas e às notações de risco por elas emitidas.»;

(6)          São aditados os seguintes Artigos 5.º-A e 5.º-B:

«Artigo 5.º-A

Dependência excessiva das instituições financeiras relativamente às notações de risco

As instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros e resseguros, as instituições de gestão de planos de pensões profissionais, as sociedades de gestão e investimento, os gestores de fundos de investimento alternativos e as contrapartes centrais, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º xx/201x do Parlamento Europeu e do Conselho de xx de xxx de 201x relativo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções[20], devem fazer as suas próprias análises de risco e não depender única e sistematicamente de notações de risco para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas empresas deverão verificar rigorosamente a adequação dos seus processos de análise de risco.

Artigo 5.º-B

Recurso das autoridades europeias de supervisão e do Comité Europeu do Risco Sistémico às notações de risco

A autoridade europeia de supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) (EIOPA) e a ESMA não deverão referir-se a notações de risco nas suas orientações, recomendações e projectos de normas técnicas sempre que essas referências sejam susceptíveis de conduzir as autoridades competentes ou os intervenientes no mercado financeiro a uma dependência sistemática relativamente àquelas notações. Por conseguinte, a EBA, a EIOPA e a ESMA deverão rever e suprimir, se for caso disso, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, todas as referências a notações de risco contidas nas suas actuais orientações e recomendações.

O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR) instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico(***) não se deverá referir a notações de risco nos alertas emitidos e nas recomendações formuladas, sempre que essas referências sejam susceptíveis de conduzir a uma dependência sistemática relativamente àquelas notações.

* JO L , , p. .

** JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

*** JO L 331 de 15.12.2010, p. 1».

(7)          No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     As agências de notação de risco devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de risco ou de perspectivas de notação não seja afectada por conflitos de interesses efectivos ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam as agências que emitem as notações ou perspectivas de notação, os seus gestores, analistas de notação de risco, funcionários ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam directa ou indirectamente ligadas por uma relação de controlo.»;

(8)          São aditados os seguintes artigos 6.º-A e 6.º-B:

«Artigo 6.º-A

Conflitos de interesses associados a investimentos em agências de notação de risco

1. Um accionista ou membro de uma agência de notação de risco que detenha uma participação igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto nessa agência não poderá

a)      Deter uma participação igual ou superior a 5 % do capital em qualquer outra agência de notação de risco. Esta interdição não se aplica às participações em organismos de investimento colectivo diversificados, incluindo fundos geridos, como por exemplo fundos de pensões ou seguros de vida, desde que essa participação não o coloque em posição de exercer uma influência significativa sobre a actividade comercial daqueles organismos;

b)      Ter o direito ou o poder de exercer 5 % ou mais dos direitos de voto em qualquer outra agência de notação de risco;

c)      Ter o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração, direcção ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

d)      Ser membro de um órgão de administração, de direcção ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

e)      Ter o poder de exercer, ou exercer de facto, uma influência dominante ou um controlo sobre qualquer outra agência de notação de risco.

2. O presente artigo não se aplica aos investimentos em outras agências de notação de risco que pertençam ao mesmo grupo de agências.

Artigo 6.º-B

Duração máxima da relação contratual com uma agência de notação de risco

1. Uma agência de notação de risco que tenha celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado com vista à emissão de notações de risco para o mesmo, não deverá emitir notações de risco para esse emitente durante um período de tempo superior a três anos.

2. Caso uma agência de notação de risco tenha celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado com vista à emissão de notações de risco para os respectivos instrumentos de dívida, aplica-se o seguinte:

a)      Quando essas notações de risco são emitidas dentro de um período que exceda os doze primeiros meses mas seja inferior a três anos, a agência não emitirá quaisquer outras notações de risco para esses instrumentos de dívida a partir do momento em que tenham sido já notados dez instrumentos;

b)      Quando tiverem sido emitidas pelo menos dez notações de risco durante os primeiros doze meses, a agência não emitirá quaisquer outras notações para esses instrumentos de dívida uma vez esgotado esse prazo;

c)      Quando tiverem sido emitidas menos de dez notações de risco, a agência não emitirá quaisquer outras notação para esses instrumentos de dívida uma vez esgotado um prazo de três anos.

3. Se um emitente celebra um contrato com o mesmo fim com mais de uma agência de notação de risco, as limitações referidas nos n.ºs 1 e 2 apenas se aplicam a uma dessas agências. Todavia, nenhuma dessas agências poderá ter uma relação contratual com o emitente por um período superior a seis anos.

4. A agência de notação de risco referida nos n.ºs 1 a 3 não poderá celebrar um contrato com o emitente ou com terceiros com ele relacionados com vista à emissão de notações de risco para o próprio emitente ou para os respectivos instrumentos de dívida durante um período de quatro anos a contar da data final do período de duração máximo da relação contratual referido nos n.ºs 1 a 3.

O primeiro parágrafo aplica-se ainda aos seguintes casos:

a)      Uma agência de notação de risco que pertença ao mesmo grupo de agências que a agência referida nos n.ºs 1 e 2;

b)      Uma agência de notação de risco que seja accionista ou membro da agência referida nos n.ºs 1 e 2;

c)      Uma agência de notação de risco da qual a agência referida nos n.ºs 1 e 2 seja accionista ou membro;

5. Os parágrafos 1 a 4 não se aplicam às notações soberanas.

6. Quando, após decorrido o prazo máximo de duração de uma relação contratual, tal como definido n.ºs 1 e 2, uma agência de notação de risco é substituída por uma nova agência, a agência cessante deverá fornecer à agência que entra em funções um ficheiro de transmissão. Esse ficheiro deverá incluir todas as informações pertinentes, sobre a entidade e os instrumentos de dívida que são objecto de notação, que se considerem razoavelmente necessárias para garantir a comparabilidade das novas notações com as emitidas pela agência de notação de risco cessante.

A agência de notação de risco cessante deverá poder comprovar junto da ESMA que transmitiu as informações em causa à agência que entra em funções.

7. A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos técnicos aplicáveis ao conteúdo do ficheiro de transmissão referido no n.º 6.

A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão até de 1 de Janeiro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(9)          O artigo 7.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A remuneração e a avaliação do desempenho dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco ou as perspectivas de notação não devem depender das receitas que as agências de notação risco obtenham da sua relação comercial com as entidades que são objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.»

(10)        O Artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.        As agências de notação de risco devem adoptar, implementar e executar medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspectivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para efectuar uma análise de acordo com as metodologias de notação aplicáveis. Devem também adoptar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizam na emissão de notações de risco e de perspectivas de notação tenham uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis.»;

b)      Ao n.º 5 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«As notações soberanas devem ser revistas semestralmente.»;

c)      É aditado o n.º5-a com a seguinte redacção:

«5-a Uma agência de notação de risco que pretenda alterar ou introduzir inovações nas suas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação de risco deverá publicar essas alterações ou inovações propostas no seu sítio web, convidando as partes interessadas a formularem as suas observações durante um prazo não inferior a um mês, juntamente com uma explicação pormenorizada dos fundamentos e implicações das alterações ou inovações metodológicas propostas.

Uma vez decorrido o prazo de consulta referido no primeiro parágrafo, a agência de notação de risco deverá notificar a ESMA sobre as alterações ou novas metodologias propostas.»;

d)      O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

i)        A frase de introdução passa a ter a seguinte redacção:

«6. Quando as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados na actividade de notação de risco são alterados na sequência da decisão da ESMA referida no n.º 3 do Artigo 22.º-A, as agências de notação de risco devem:»;

(ii)      É aditada a alínea aa) com a seguinte redacção:

«aa)   Publicar de imediato as novas metodologias no seu sítio web, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas;»;

e)      É aditado o n.º 7 com a redacção seguinte:

«7. Caso uma agência de notação de risco tome conhecimento de erros nas suas metodologias ou na aplicação das mesmas, esta deverá de imediato:

a)       Notificar esses erros à ESMA e a todas as entidades objecto de notação que forem afectadas;

b)      Publicar esses erros no seu sítio web;

c)       Corrigir esses erros nas suas metodologias; e

d)      Aplicar as medidas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 6.»;

(11)        São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados

1. O emitente, a entidade cedente e os patrocinadores de um instrumento financeiro estruturado estabelecidos na União deverão divulgar ao público, nos termos do n.º 4, informações sobre a qualidade creditícia e o desempenho de cada um dos activos subjacentes do instrumento financeiro estruturado, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de caixa e quaisquer garantias que respaldem uma posição de titularização, bem como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias que respaldam as exposições subjacentes.

2. A obrigação de divulgação de informações prevista no n.º 1, não se estende à prestação de informações susceptível de infringir as disposições legais em matéria de protecção da confidencialidade das fontes de informação ou do processamento de dados pessoais.

3. A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar:

a)      As informações a divulgar pelas pessoas referidas no n.º 1 com vista a satisfazer a obrigação aí prevista;

b)      A frequência com que essas informações devem ser actualizadas;

c)      A apresentação das informações através de um modelo de divulgação normalizado.

A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão até 1 de Janeiro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4. A ESMA criará uma página web para a publicação de informações sobre instrumentos financeiros estruturados, nos termos do n.º 1.

Artigo 8.°-B

Dupla notação de risco para os instrumentos financeiros estruturados

1. Quando um emitente, ou um terceiro com ele relacionado, pretender solicitar a notação de risco de um instrumento financeiro estruturado, deverá mandatar para o efeito pelo menos duas agências de notação de risco. Cada uma das agências fornecerá a sua própria notação de risco independente.

2. As agências de notação de risco mandatadas por um emitente ou por um terceiro com ele relacionado, referidas no n.º 1, deverão satisfazer as seguintes condições;

a)      As agências de notações de risco não pertencem ao mesmo grupo de agências;

b)      Nenhuma das agências de notações de risco é accionista ou membro de qualquer das outras agências;

c)      Nenhuma das agências de notação de risco tem o direito ou o poder de exercer direitos de voto em qualquer das outras agências;

d)      Nenhuma das agências de notação de risco tem o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração, direcção ou supervisão de qualquer das outras agências;

e)      Nenhum dos membros de um órgão de administração, direcção ou supervisão de uma agência de notação de risco é membro de um órgão de administração, direcção ou supervisão de qualquer das outras agências;

f)       Nenhuma das agências de notação de risco tem o poder de exercer, nem exerce de facto, influência dominante ou controlo sobre qualquer das outras agências.»

(12)        No artigo 10.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. As agências de notação de risco devem divulgar todas as notações de risco ou perspectivas de notação, bem como qualquer decisão de suspensão de uma notação de risco, de forma não selectiva e atempadamente. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir todos os fundamentos da referida decisão.

O primeiro parágrafo aplica-se também às notações de risco fornecidas por assinatura.

2. As agências de notação de risco devem assegurar que as notações de risco e as perspectivas de notação, são apresentadas e processadas de acordo com os requisitos estabelecidos na Secção D do Anexo I.»

(13)        No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As agências de notação de risco registadas e certificadas devem disponibilizar, num repositório central mantido pela ESMA, informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem enviar essas informações para o repositório utilizando um formulário-tipo fornecido pela ESMA. A ESMA deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.»;

(14)        É aditado o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Índice europeu de notação

1. As agências de notação de risco registadas e certificadas, sempre que emitam uma notação de risco ou uma perspectiva de notação, devem transmitir à ESMA informações relativas a essa notação, incluindo a notação e a perspectiva de notação do instrumento notado, informações sobre o tipo de notação, o tipo de acção de notação e a data e hora da publicação. A notação transmitida deverá basear-se na escala de notação de risco harmonizada referida no Artigo 21.º, n.º 4, alínea a).

2. A ESMA estabelecerá um índice europeu de notação que incluirá todas as notações de risco que lhe são transmitidas nos termos do n.º 1 e um índice de notação de risco agregado para cada instrumento de dívida notado. Esse índice, bem como as notações de risco individuais, serão publicados no site web da ESMA.»;

(15)        No artigo 14.º, n.º 1, o termo «Comunidade» é substituído por «União»;

(16)        No artigo 18.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A ESMA comunicará à Comissão, à EBA, à EIOPA, às autoridades competentes e às autoridades sectoriais competentes qualquer decisão que tome nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.»

(17)        No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A ESMA cobrará taxas às agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e das regras sobre taxas referidas no n.º 2. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco e o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do artigo 30.º.»;

(18)        O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

i)        A frase de introdução passa a ter a seguinte redacção:

«A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar:»

(ii)      A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)     Ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco registadas e certificadas para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.»

iii)      Após a alínea e), são aditados os seguintes parágrafos:

«A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão até 1 de Janeiro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»

b)      É aditado o seguinte n.º 4-a:

«4 a) A ESMA elaborará um projecto de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar:

a)       Uma escala de notação harmonizada que será utilizada, nos termos do Artigo 11.º-A, pelas agências de notação de risco registadas e certificadas, escala essa que se baseará num método de medição do risco de crédito e um determinado número de categorias de notação e respectivos valores-limite;

b)      O conteúdo e a apresentação, incluindo a estrutura, formato, metodologia e periodicidade, das informações que as agências de notação de risco devem facultar à ESMA, nos termos do Artigo 11.º-A, n.º 1; e

c)       O conteúdo e formato da comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco, que lhes é exigida para fins de supervisão permanente pela ESMA.

A ESMA apresentará o referido projecto à Comissão até 1 de Janeiro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos Artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

c)      Ao nº 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Esse relatório deverá também avaliar os níveis de concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o seu impacto para a estabilidade global do sector financeiro.»;

(19)        O artigo 22.º-A passa a ter a seguinte redacção:

a)      O título do artigo passa a ter a seguinte redacção:

«Análise das metodologias de notação de risco»;

b)      É aditado o seguinte n.º 3:

«3. A ESMA deverá igualmente assegurar-se de que as eventuais propostas de alteração às metodologias de notação, notificadas pelas agências de notação de risco nos termos do Artigo 8.º, n.º 5, alínea a), satisfazem os critérios definidos no Artigo 8.º, n.º 3, conforme especificado nas normas técnicas de regulamentação referidas no Artigo 21.º, n.º 4, alínea d). As agências de notação de risco só poderão aplicar as novas metodologias de notação depois de a ESMA confirmar que estas são conformes com o Artigo 8.º, n.º 3.

[A ESMA deve poder exercer os poderes referidos no primeiro parágrafo a partir da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação referidas no Artigo 21.º, n.º 4, alínea d) do Regulamento n.º 1060/2009.]

Enquanto a norma técnica de regulamentação referida no Artigo 21.º, n.º 4, alínea d) não estiver em vigor, a ESMA não poderá exercer o poder referido no primeiro parágrafo.».

(20)        É aditado um novo Título III-A depois do artigo 35.º, com a seguinte redacção:

«TÍTULO III-A

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO

Artigo 35.º-A

Responsabilidade civil

1. Se uma agência de notação de risco tiver cometido, com dolo ou negligência grave, alguma das infracções enumeradas no Anexo III, afectando desse modo uma notação de risco na qual um investidor se tenha baseada ao adquirir um instrumento notado, esse investidor pode interpor uma acção contra a agência de notação de risco pelos danos que lhe tiverem sido causados.

2. Considera-se que uma infracção afecta uma notação de risco se essa notação difere da que seria emitida caso a agência de notação de risco não tivesse praticado a dita infracção.

3. Considera-se que uma agência de notação de risco age com negligência grave quando descura de forma séria os deveres que lhe incumbem por força do presente Regulamento.

4. Quando um investidor dispuser de elementos factuais que permitam inferir que a agência de notação de risco cometeu uma das infracções enumeradas no Anexo III, cabe à agência provar que não cometeu a referida infracção, ou que a infracção não afectou a notação de risco emitida.

5. A responsabilidade civil referida no n.º 1 não poderá ser excluída nem limitada antecipadamente por via contratual. Qualquer cláusula contratual que exclua ou limite antecipadamente a responsabilidade civil será considerada nula e sem efeito.»:

(21)        O artigo 36.º -A passa a ter a seguinte redacção:

a)      No n.º 2, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«a)     Para as infracções referidas nos pontos 1 a 5, 11 a 15, 19, 20, 23, 26-a a 26-d, 28, 30, 32, 33, 35, 41, 43, 50 e 51 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 500 000 e 750 000 EUR;

b)      Para as infracções referidas nos pontos 6 a 8, 16 a 18, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 34, 37 a 40, 42, 45 a 49-a, 52 e 54 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 300 000 e 450 000 EUR;

c)       Para as infracções referidas nos pontos 9, 10, 26, 26-e, 36, 44 e 53 da Secção I do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 100 000 e 200 000 EUR;

d)      Para as infracções referidas nos pontos 1, 6, 7, e 8 da Secção II do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 50 000 e 150 000 EUR;

e)       Para as infracções referidas nos pontos 2, 3-a, 3-b, 4, 4-a e 5 da Secção II do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 25 000 e 75 000 EUR;»;

b)      No n.º 2, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redacção:

«g)     Para as infracções referidas nos pontos 1 a 3-a e 11 da Secção III do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 150 000 e 300 000 EUR;

h)       Para as infracções referidas nos pontos 4, 4-a, 4-b, 4-c, 6, 8 e 10 da Secção III do Anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 90 000 e 200 000 EUR;»

(22)        No artigo 38.°-A, o n.º1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 23.º-E, n.º 7, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de 1 de Junho de 2011. O mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 38.º-B.»

(23)        No artigo 38.º-B, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, Artigo 23.º-E, n.º 7 e no Artigo 37.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;

(24)        O artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Até 7 de Dezembro de 2012, a Comissão procederá à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da fiabilidade das notações de risco produzidas na União, do impacto do presente regulamento sobre o nível de concentração no mercado de notação de risco, dos custos e benefícios dos seus efeitos e da adequação das remunerações pagas pelas entidades objecto de notação às agências de notação de risco (modelo «emitente-pagador»), e apresentará um relatório sobre essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho»;

b)      É aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. Até 1 de Julho de 2015, a Comissão avaliará a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco, em particular a disponibilidade de um leque de escolha suficientemente alargado para satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 6º-A e 8º-B. Esse estudo avaliará também a necessidade de alargar o alcance das obrigações previstas no artigo 8º-A por forma a abranger outros produtos financeiros, incluindo as obrigações cobertas»;

(26)        O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento;

(27)        O Anexo II é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento;

(28)        O Anexo III é alterado em conformidade com o Anexo III do presente regulamento.

Artigo 2. º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os n.ºs 7, 9, 10, 12, 13 e 25 do artigo 1º do presente regulamento aplicam-se a partir de 1 de Junho de 2014 para efeitos da avaliação referida no artigo 4º, n.º 3, alínea b) e na alínea b) do segundo parágrafo do artigo 5º, n.º 6, do Regulamento (CE) N.º 1060/2009 com vista a determinar se os requisitos em vigor em países terceiros são ou não tão rigorosos como os requisitos previstos nos artigos 6.º a 12.º do presente regulamento.

O n.º8 do artigo 1.º do presente regulamento, no que se refere ao artigo 6.º-A, n.º1, alínea a), do Regulamento (CE) N.º 1060/2009 aplica-se [1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos accionistas ou membros de uma agência de notação de risco que em 15 de Novembro de 2011 detinham uma participação igual ou superior a 5% do capital em mais de uma agência de notação de risco.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu,                            Pelo Conselho,

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)          A Secção B é alterada do seguinte modo:

a)      O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.        As agências de notação de risco devem identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente quaisquer conflitos de interesses, efectivos ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas na actividade de notação de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações e perspectivas de notação.»;

b)      O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

i)        A frase de introdução do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.          As agências de notação de risco não devem emitir notações de risco nem perspectivas de notação nas circunstâncias a seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco ou de perspectivas de notação já emitidas, devem divulgar de imediato que as mesmas estão potencialmente comprometidas, caso:»

(ii)      A seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea aa):

«aa)   um accionista ou membro de uma agência de notação de risco que detém, directa ou indirectamente, 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou que está por outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma, detém directa ou indirectamente instrumentos financeiros da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado ou detém qualquer outro interesse de propriedade directo ou indirecto nessa entidade ou parte, que não participações em organismos de investimento colectivo diversificado, incluindo fundos geridos como por exemplo fundos de pensões ou seguros de vida, que não o coloquem em posição de exercer influência significativa sobre as actividades comerciais desse organismo;»

iii)      A seguir à alínea b) é aditada a seguinte alínea ba):

«ba)   A notação de risco é emitida relativamente a uma entidade ou a um terceiro com ela relacionado que, directa ou indirectamente, detém 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto dessa agência de notação de risco;»

(iv)     A seguir à alínea c) é aditada a seguinte alínea ca):

«ca)   um accionista ou membro de uma agência de notação de risco que detém, directa ou indirectamente, 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto, ou está por outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma, é membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado;»

(v)     O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As agências de notação de risco devem também avaliar de imediato se existem motivos para a reclassificação ou revogação da notação de risco ou perspectiva de notação existente.»

c)      É aditado o ponto 3-a com a seguinte redacção:

«3-a·As agências de notação de risco deve garantir que as comissões cobradas aos seus clientes pela prestação de serviços de notação de risco e serviços complementares não são discriminatórias e se baseiam em custos efectivos. As comissões cobradas pelos serviços de notação de risco não devem depender do valor da notação emitida pela agência nem de qualquer outro resultado ou produto dos trabalhos realizados.»

d)      No ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.        As agências de notação de risco e as pessoas que detenham, directa ou indirectamente, pelo menos 5 % do seu capital ou direitos de voto, ou que estejam por outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as actividades comerciais da mesma, abster-se-ão de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento à entidade que é objecto de notação ou a um terceiro com ela relacionado, relativamente à respectiva estrutura societária ou jurídica, aos respectivos activos, passivos ou actividades exercidas.

e)      O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

i)        A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)     Para cada decisão de notação de risco ou perspectiva de notação, a identidade dos analistas que participaram na determinação da notação ou perspectiva de notação, a identidade das pessoas que aprovaram a notação ou perspectiva de notação, informação sobre se a notação foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi aprovada;»

(ii)      A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)     Os registos que documentam os procedimentos e metodologias utilizados pela agência de notação de risco para determinar as notações de risco e as previsões de notação;»

iii)      A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)     Os registos e documentos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação de risco e perspectiva de notação tomada;»

(2)          A secção C é alterada do seguinte modo:

a)      No ponto 2, a frase de introdução passa a ter a seguinte redacção:

«2.        As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação de risco ou da perspectiva de notação de uma determinada entidade objecto de notação caso:»

b)      No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)     Não divulgam quaisquer informações acerca das notações de risco, eventuais futuras notações de risco ou perspectivas de notação da agência de notação de risco, a não ser à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados;»

c)      O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.        As pessoas a que se refere o ponto 1 não devem assumir posições-chave na gestão de entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a atribuição da respectiva notação de risco ou perspectiva de notação.»

d)      O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.        Para efeitos de aplicação do Artigo 7.º, n.º 4:

a)       As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas principais de notação de risco não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade notada ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos;

b)      As agências de notação de risco, que não as mandatadas pelo emitente ou por terceiros com ele relacionados, e todas as agências de notação de risco que emitem notações soberanas devem garantir que:

i)        Os analistas de notação de risco não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos;

(ii)      As pessoas que aprovam as notações de risco não estejam envolvidas em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

As pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não podem exercer actividades de notação de risco relacionadas com a entidade notada ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados naquelas alíneas.»

(3)          O título da Secção D passa a ter a redacção seguinte:

«Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco e perspectivas de notação»;

(4)          A Parte I da Secção D passa a ter a seguinte redacção:

a)      O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.        As agências de notação de risco devem assegurar que as suas notações e perspectivas de notação indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista principal de notação de risco responsável pela elaboração da notação de risco em causa, bem como o nome e o posto da pessoa que assumiu a responsabilidade principal pela aprovação da notação de risco ou perspectiva de notação.»

b)      O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)        A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)     Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco ou perspectiva de notação, incluindo a identificação da entidade objecto de notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como uma indicação sobre se a notação de risco ou a perspectiva de notação foi comunicada a essa entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa comunicação;»

(ii)      As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)     Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez, incluindo qualquer perspectiva de notação;

e)       Seja dada informação sobre se a notação de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez; e»;

iii)      É aditada a alínea f) com a seguinte redacção:

«f)      No caso das perspectivas de notação de risco, é referido o horizonte temporal no qual se espera uma variação da notação.»

c)      É aditado o ponto 2-a com a seguinte redacção:

«2-a.     Ao divulgar as suas metodologias, modelos e pressupostos principais, as agências de notação de risco devem incluir orientações que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados nas notações de risco, incluindo simulações de cenários de crise realizadas pela agência aquando da determinação das notações, informações sobre as análises de fluxos de caixa que tenha realizado ou em que se baseie e, quando necessário, a referência a eventuais variações esperada da notação de risco. Essas orientações devem ser claras e de fácil compreensão.»

d)      O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.        As agências de notação de risco devem informar a entidade objecto de notação durante as suas horas de expediente e pelo menos com um dia útil completo de antecedência relativamente à publicação da notação de risco ou perspectiva de notação. Essa informação deve incluir as principais considerações que fundamentaram a notação de risco ou a perspectiva de notação para que a entidade em causa tenha oportunidade de assinalar à agência possíveis erros factuais.»

e)      O primeiro parágrafo do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.        As agências de notação de risco devem, aquando da divulgação de notações de risco ou de perspectivas de notação, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação ou perspectiva. As agências de notação de risco devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de qualquer notação de risco ou perspectiva de notação, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objecto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas por essa entidade ou por terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco ou perspectiva de notação envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação deve indicar, de forma clara e bem evidente, essas limitações.»

f)       O primeiro parágrafo do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.        Aquando da divulgação de uma notação de risco ou perspectiva de notação, as agências de notação de risco explicarão, nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que serviram de base a essa notação ou perspectiva de notação.»

g)      É aditado o ponto 6 com a seguinte redacção:

«6.        As agências de notação de risco devem divulgar nos respectivos sítios web, de forma contínua, informações sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que lhes sejam submetidos para uma primeira análise ou notação preliminar. Esta divulgação deve ser efectuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.»

(5)          Na Secção D, Parte II, são suprimidos os pontos 3 e 4;

(6)          Na Secção D é aditada a Parte III com a seguinte redacção:

«III. Obrigações adicionais relativas às notações soberanas

1. Aquando da divulgação de uma notação soberana ou de uma perspectiva de notação com ela associada, as agências de notação de risco deverão fazer acompanhar essa notação ou perspectiva de um relatório de análise pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas, bem como quaisquer outros elementos tidos em consideração na determinação da notação ou perspectiva. Este relatório deve ser claro e de fácil compreensão.

2. Os relatórios de investigação que acompanham as alterações das notações soberanas ou as perspectivas de notação com elas relacionadas incluirão os seguintes elementos:

a)      Uma análise pormenorizada das alterações dos pressupostos quantitativos que fundamentam a alteração da notação e a respectiva ponderação. Essa análise deverá incluir uma descrição dos seguintes elementos: rendimento per capita, crescimento do PIB, inflação, saldo orçamental, saldo das contas externas, dívida externa, um indicador de desenvolvimento económico, um indicador de incumprimento e qualquer outro factor relevante que tenha sido tomado em consideração. Devem ser especificadas as ponderações dos diferentes factores;

b)      Uma avaliação pormenorizada das alterações do pressupostos qualitativos que os fundamentam a alteração da notação e a respectiva ponderação;

c)      Uma descrição pormenorizada dos riscos, limites e incertezas relacionados com a alteração da notação; e

d)      Uma síntese das actas das reuniões do comité de notação que decidiu a alteração da notação.

3. Quando as agências de notação de risco emitem notações soberanas ou perspectivas de notação relacionadas só deverão publicá-las após o fecho das plataformas de negociação estabelecidas na União e com pelo menos uma hora de antecedência relativamente à sua abertura. O ponto 3 da Secção D, Parte I, não é afectado.»

(7)          Na Secção E, a Parte I passa a ter a seguinte redacção:

a)      O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.        A política da agência de notação de risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas, incluindo perspectivas de notação;»

b)      O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.        Qualquer alteração significativa dos seus sistemas, recursos ou procedimentos;

(8)          Na Secção E, Parte II, o primeiro parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

a)      A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)     Uma lista das comissões taxas cobradas a cada cliente por cada notação de risco individual e quaisquer serviços complementares;»

b)      É aditada a alínea aa) com a seguinte redacção:

«aa)   A sua política de preços, incluindo a estrutura das comissões e os critérios de fixação de preços relativamente às notações das diferentes classes de activos;»

(9)          Na Secção E, a Parte III é alterada do seguinte modo:

a)      O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.        Dados estatísticos sobre a afectação do seu pessoal à emissão de novas notações de risco, à análise das notações de risco já existentes, à avaliação das metodologias ou modelos utilizados e aos cargos superiores de direcção, bem como sobre a afectação do seu pessoal às actividades de notação discriminadas pelas diferentes classes de activos (sociedades - produtos financeiros estruturados – entidades soberanas);»

b)      O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Informações financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, incluindo o volume de negócios total, dividido em comissões de notação de risco e de serviços complementares com uma descrição completa de ambos, incluindo as receitas provenientes da prestação de serviços complementares a clientes de serviços de notação e a distribuição das comissões de notação pelas diferentes classes de activos. As informações sobre o volume de negócios total devem também incluir a discriminação geográfica desse volume de negócio entre receitas geradas na União e receitas provenientes do resto do mundo;»

ANEXO II

No Anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, o termo «Comunidade» é substituído por «União».

ANEXO III

O Anexo III do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 passa a ter a seguinte redacção:

(1)          A Parte I é alterada do seguinte modo:

a)      Os pontos 19, 20 e 21 passam a ter a seguinte redacção:

«19. As agências de notação de risco infringem o artigo 6.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 1 da Secção B do Anexo I, se não identificarem, eliminarem ou gerirem e divulgarem, de forma clara e inequívoca, quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que possam influenciar as análises e apreciações dos seus analistas de notação, dos seus funcionários, de qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência e que esteja directamente envolvida na emissão de notações de risco, ou das pessoas que aprovam as notações de risco e as perspectivas de notação.

20. As agências de notação de risco infringem o artigo 6.º, n.º 2 em conjugação com a primeira alínea do ponto 3 da Secção B do Anexo I, se emitirem uma notação de risco ou uma perspectiva de notação em quaisquer das circunstâncias descritas na primeira alínea desse ponto, ou, no caso de uma notação de risco ou perspectiva de notação já existente, se não divulgarem de imediato que a mesma pode ser afectada por essas circunstâncias.

21. As agências de notação de risco infringem o artigo 6.º, n.º 2, em conjugação com a segunda alínea do ponto 3 da Secção B do Anexo I, se não procederem à avaliação imediata da existência de motivos para rever a notação ou revogar uma notação de risco ou uma perspectiva de notação já existente.»

b)      São aditados os pontos seguintes:

«26-a. As agências de notação de risco que tenham celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado para a emissão de notações de risco relativas ao mesmo infringem o artigo 6.º-B, n.º 1 se emitirem notações de risco para esse emitente durante um período superior a três anos.

26-b. As agências de notação de risco que tenham celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado para a emissão de notações de risco relativas aos instrumentos de dívida do mesmo infringem o artigo 6.º-B, n.º 2 se emitirem notações de risco relativas a dez ou mais instrumentos de dívida do mesmo emitente durante um período de tempo superior a doze meses ou se emitirem notações de risco relativas aos instrumentos de dívida do emitente durante um período superior a três anos.

26-c. As agências de notação de risco que tiverem celebrado um contrato com um emitente e em simultâneo com pelo menos mais uma agência infringem o artigo 6-B, n.º 3 se mantiverem uma relação contratual com o emitente durante um período superior a seis anos.

26-d. As agências de notação de risco que tiverem celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado com vista à emissão de notações de risco para o mesmo ou para os respectivos instrumentos de dívida infringem o artigo 6-B, n.º 4 se não respeitarem a proibição de emitir notações de risco para esse emitente ou respectivos instrumentos de dívida durante um período de quatro anos a contar do final do período de duração máxima do contrato referido nos parágrafos 1 a 3 do artigo 6º-B.

26-e. As agências de notação de risco que tenham celebrado um contrato com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado com vista à emissão de notações de risco relativas ao emitente ou aos respectivos instrumentos de dívida infringem o artigo 6.º-B, n.º 6 se, no final do prazo máximo de duração da relação contratual com o emitente ou com o terceiro com ele relacionado, não disponibilizarem à nova agência de notação de risco contratada por esse emitente ou terceiro com ele relacionado um ficheiro de transmissão com as informações requeridas.

c)      O ponto 33 passa a ter a seguinte redacção:

As agências de notação de risco infringem o artigo 7.º, n.º 3 em conjugação com o ponto 2 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que a uma pessoa referida no ponto 1 dessa Secção seja vedado participar ou de algum modo influenciar a determinação de uma notação de risco ou perspectiva de notação, conforme descrito no ponto 2 dessa secção.»

d)      O ponto 36 passa a ter a seguinte redacção:

«36. As agências de notação de risco infringem o artigo 7.º, n.º 3 em conjugação com o ponto 7 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que a qualquer das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção seja vedado assumir uma posição-chave na gestão da entidade objecto de notação, ou de um terceiro com ela relacionado, no prazo de seis meses após a emissão da notação de risco ou perspectiva de notação.

e)      Os pontos 38, 39 e 40 passam a ter a seguinte redacção:

«38. As agências de notação de risco infringem o artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com a subalínea i) da alínea b) do primeiro parágrafo do ponto 8 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que, quando emitem notações de risco não solicitadas, os analistas de notação não participem em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade notada ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos.

39. As agências de notação de risco infringem o artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com a subalínea ii) da alínea b) do primeiro parágrafo do ponto 8 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que, quando emitem notações de risco não solicitadas, a pessoa que aprova as notações de risco não participa em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

40. As agências de notação de risco infringem o artigo 7.º, n.º 4 em conjugação com o segundo parágrafo do ponto 8 da Secção C do Anexo I, se não assegurarem que a qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do mesmo ponto seja vedado participar em actividades de notação de risco relacionadas com a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nessas alíneas.»

f)       O ponto 42 passa a ter a seguinte redacção:

«As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 2 se não adoptarem, aplicarem e executarem medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspectivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações disponíveis e pertinentes para a análise, de acordo com as respectivas metodologias de notação.»

g)      O ponto 46 passa a ter a seguinte redacção:

«As agências de notação de risco infringem o primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 5, se não procederem ao acompanhamento das suas notações de risco, que não as notações soberanas, ou se não reverem as suas notações de risco, que não as notações soberanas, e as suas metodologias numa base contínua e com uma periodicidade, no mínimo, anual.»

h)      É aditado o ponto 46-a, com a seguinte redacção:

«46-a.   As agências de notação de risco infringem o segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 5, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 5 se não procederem ao acompanhamento das suas notações soberanas ou se não reverem as suas notações soberanas numa base contínua e com uma periodicidade, no mínimo, semestral.»

i)       É aditado o ponto 49-a, com a seguinte redacção:

«49-a. As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 7, alínea c), em conjugação com o artigo 8.º, n.º 6, alínea c), se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco a sua emissão tenha sido afectada por erros nas metodologias ou na sua aplicação.»

(2)          A parte II passa a ter a seguinte redacção:

a)      São aditados os pontos 3-a e 3-b, com a seguinte redacção:

«3a) As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 5, alínea a), segundo parágrafo se não informarem a ESMA sobre as alterações propostas às metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação ou sobre novas propostas de metodologias, modelos ou principais pressupostos.

3 b) As agências de notação de risco infringem o artigo 8º, n.º 7, alínea a) se não informarem a ESMA sobre os erros que tenham detectado nas suas metodologias ou respectiva aplicação.»

b)      É aditado o ponto 4-a com a seguinte redacção:

«4-a. As agências de notação de risco infringem o artigo 11.º-A, n.º 1 se não prestarem as informações solicitadas ou não prestarem essas informações no formato referido nesse número.»

(3)          A Parte III passa a ter a seguinte redacção:

a)      É aditado o ponto 3-a com a seguinte redacção:

«3-a. As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 6, alínea a), primeiro parágrafo se não publicarem no seu sítio web as propostas de alterações às metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação de risco ou as propostas de novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação de risco, juntamente com uma explicação pormenorizada dos fundamentos e das implicações das alterações propostas.»

b)      São aditados os pontos 4-a, 4-b e 4-c com a seguinte redacção:

«4-a. As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 6, alínea aa), se, pretendendo utilizar novas metodologias, não publicarem imediatamente no seu sítio web essas novas metodologias, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas.

4-b. As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 7, alínea a) se não informarem as entidades objecto de notação afectadas sobre os erros que tenham detectado nas suas metodologias ou respectiva aplicação.

4-c. As agências de notação de risco infringem o artigo 8.º, n.º 7, alínea b) se não publicarem no seu sítio web os erros que tenham detectado nas suas metodologias ou respectiva aplicação.»

c)      Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. As agências de notação de risco infringem o artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 1 , 2, ou 2-a, o primeiro parágrafo do ponto 4 ou os pontos 5 ou 6 da Parte I da Secção D do Anexo I, ou as Partes II ou III da Secção D do Anexo I, se, no âmbito da apresentação de uma notação de risco ou perspectiva de notação, não divulgarem as informações exigidas por aquelas disposições.

7. As agências de notação de risco infringem o artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o ponto 3 da Parte I da Secção D do Anexo I, se não notificarem a entidade objecto de notação durante o seu horário de expediente e com uma antecedência mínima de um dia útil completo antes da publicação da notação de risco ou da perspectiva de notação.»

[1]               Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, JO L 302 de 17.11.2009.

[2]               Regulamento (UE) n.º 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco, JO L 145 de 31.5.2011.

[3]               COM(2010)301 final.

[4]               Disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/cra_en.htm.

[5]               http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=en&procnum=INI/2010/2302.

[6]               http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_101027.pdf .

[7]               Proposta da Comissão de 20 de Julho de 2011 de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, COM(2011) 453 final. Consultar alínea (b) do Artigo 77.

[8]               Proposta da Comissão de 15 de Novembro de 2011 de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Concelho que altera a Directiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (UCITS) e a Directiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco, COM(2011) xxx final.

[9]               Entende-se por efeitos de «precipício» acções bruscas que são desencadeadas por uma redução da notação de risco para baixo de um limiar específico, podendo a deterioração da notação de um único valor mobiliário ter um efeito de cascata desproporcionado.

[10]             JO L 302 de 17.11.2009, p.32.

[11]             «1. A ESMA cobra taxas às agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento relativo a taxas referido no nº.2     . As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão das agências de notação de risco e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do artigo 30.º.»

[12]               JO C , , p.

[13]               JO C , , p.

[14]               JO L 302 de 17.11.2009, p.1.

[15]               JO L 145 de 31.5.2011, p.30.

[16]               2010/2302/INI.

[17]               JO L 390 de 31.12.2004, p.38.

[18]               JO C … de …, p. …

[19]               2010/2302(INI).

[20]               JO L […] de […], p. […]

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