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Document 52011PC0635

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda

/* COM/2011/0635 final - 2011/0284 (COD) */

52011PC0635

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda /* COM/2011/0635 final - 2011/0284 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objectivos da proposta

As diferenças existentes entre os direitos dos contratos dos vários Estados-Membros impedem muitas vezes os profissionais e os consumidores de procederem a determinadas trocas comerciais transfronteiriças no interior do mercado interno. Os obstáculos originados por essas diferenças dissuadem os profissionais, em especial as pequenas e médias empresas (PME), de participarem no comércio transfronteiriço ou expandirem a sua actividade a novos mercados dos Estados-Membros. Os consumidores são também prejudicados por não terem acesso aos produtos oferecidos por profissionais de outros Estados-Membros.

Actualmente, apenas um em cada dez profissionais da União envolvidos na venda de bens exporta para o interior da UE, sendo que a maioria o faz apenas para um número limitado de Estados-Membros. Os obstáculos associados ao direito dos contratos são um dos principais factores que contribuem para esta situação. Os inquéritos realizados[1] demonstram que, de entre os diferentes entraves ao comércio transfronteiriço, designadamente o regime fiscal, os requisitos administrativos, as dificuldades de entrega ou a língua e a cultura, os profissionais colocam os obstáculos resultantes do direito dos contratos entre os mais prejudicais.

A necessidade de os profissionais se adaptarem aos diferentes direitos nacionais dos contratos eventualmente aplicáveis às suas transacções pode tornar o comércio transfronteiriço mais complexo e oneroso do que o nacional, tanto nas transacções entre empresas e consumidores como nas transacções unicamente entre empresas.

Comparado com as trocas comerciais a nível nacional, o comércio transfronteiriço implica geralmente custos suplementares para os profissionais, resultantes da dificuldade em obter informações sobre as disposições aplicáveis dos direitos contratuais estrangeiros, da necessidade de aconselhamento jurídico, das negociações quanto à legislação aplicável nas transacções entre empresas e da adaptação dos contratos às exigências do direito dos consumidores.

Nas transacções transfronteiriças entre empresas e consumidores, os custos relacionados com o direito dos contratos e os obstáculos jurídicos resultantes das diferenças entre as várias normas nacionais imperativas de protecção do consumidor têm um impacto considerável. Nos termos do artigo 6.º do Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[2], sempre que uma empresa direccione as suas actividades para os consumidores de outro Estado-Membro tem de respeitar o direito contratual desse país. Nos casos em que as partes escolherem a aplicação de outro direito e em que as normas imperativas de protecção dos consumidores do Estado-Membro do consumidor em causa prevejam um nível de protecção mais elevado, essas normas imperativas devem ser respeitadas. Deste modo, os profissionais vêem‑se obrigados a averiguar previamente se a lei do Estado‑Membro em que o consumidor reside habitualmente consagra um nível de protecção mais elevado e a garantir que o contrato proposto cumpre essas exigências. A actual harmonização do direito dos consumidores a nível da União conduziu a uma relativa aproximação em determinados domínios, mas as diferenças entre Estados-Membros a nível legislativo continuam a ser substanciais. Nas transacções de comércio electrónico, os profissionais têm ainda mais custos resultantes do direito dos contratos, dada a necessidade de adaptarem os seus sítios Internet às exigências legais de cada um dos Estados-Membros em que operam.

Nas transacções transfronteiriças entre profissionais, as partes não estão sujeitas às mesmas restrições quanto à lei aplicável. Contudo, o impacto económico da negociação e da aplicação de legislação estrangeira é igualmente elevado. Os custos decorrentes do contacto com legislações nacionais diferentes são bastante pesados, sobretudo para as PME. Nas relações com empresas de maior dimensão, as PME vêem-se muitas vezes obrigadas a aplicar a legislação imposta pelos seus parceiros comerciais e a suportar os custos relacionados com a análise do conteúdo do direito estrangeiro aplicável ao contrato e ao seu cumprimento. Nos contratos entre PME, a necessidade de negociar o direito aplicável constitui um sério obstáculo ao comércio transfronteiriço. Nos dois tipos de contratos (unicamente entre empresas ou entre empresas e consumidores), os custos adicionais para as PME podem mesmo ser desproporcionais ao valor de transacção.

Esses custos de transacção suplementares aumentam proporcionalmente em função do número de Estados-Membros para os quais os profissionais pretendem exportar. Com efeito, para os profissionais, quanto maior for o número de países para onde exportam, maior será a relevância das diferenças entre os direitos nacionais enquanto obstáculo ao comércio. As PME são, pois, particularmente prejudicadas: quanto menor o volume de negócios da empresa maior a parcela relativa aos custos da transacção.

Os profissionais estão igualmente expostos à complexidade jurídica crescente do comércio transfronteiriço, quando comparado com o nacional, visto que muitas vezes têm de ter em conta diferentes legislações nacionais aplicáveis com características divergentes.

Ter de lidar com leis estrangeiras aumenta a complexidade das operações transfronteiriças. Para os profissionais, a dificuldade em encontrar as disposições aplicáveis do direito contratual estrangeiro figura em primeiro lugar na lista dos obstáculos às transacções entre empresas e consumidores e em terceiro lugar no que se refere às transacções entre empresas[3]. A complexidade jurídica é maior quando as trocas comerciais têm lugar com um país cujo ordenamento jurídico é fundamentalmente diferente, enquanto a experiência prática já demonstrou que o comércio bilateral entre países com um sistema jurídico com uma origem comum é muito mais intenso do que o comércio entre países sem este elemento em comum[4].

Assim, as diferenças entre os direitos dos contratos, os custos de transacção suplementares e a consequente complexidade das transacções transfronteiriças, dissuadem muitos profissionais, em especial as PME, de alargarem as suas actividades aos mercados dos outros Estados‑Membros. Estas diferenças limitam igualmente a concorrência no mercado interno. Anualmente, o valor das trocas comerciais não concretizadas entre Estados-Membros devido a diferenças existentes entre as respectivas legislações eleva-se a dezenas de milhares de milhões de euros.

As oportunidades perdidas de comércio além-fronteiras têm também consequências negativas para os consumidores europeus. Quanto menor for o comércio transfronteiriço, menores serão as importações e a competitividade entre os profissionais, o que pode conduzir a uma escolha de produtos mais limitada e a preços mais elevados.

Embora as compras transfronteiriças possam trazer vantagens económicas substanciais, que se traduzem numa oferta melhor e mais diversificada, a maioria dos consumidores europeus apenas efectua compras nos respectivos mercados nacionais. Um dos principais motivos para que assim seja é que os consumidores desconhecem muitas vezes os direitos que lhes assistem em situações transfronteiriças, devido às diferenças existentes entre legislações. Por exemplo, uma das principais preocupações prende-se com os meios de defesa existentes quando um produto adquirido noutro Estado-Membro não estiver em conformidade com o contrato. Por conseguinte, muitos consumidores sentem-se desencorajados a comprar fora do respectivo mercado nacional, desaproveitando assim as oportunidades do mercado interno, uma vez que muitas vezes existem melhores ofertas em termos de qualidade ou preço noutros Estados‑Membros.

O comércio electrónico facilita a pesquisa de ofertas, bem como a comparação dos preços e outras condições de venda, independentemente do local em que o profissional esteja estabelecido. No entanto, ao efectuarem uma encomenda junto de uma empresa de outro Estado-Membro, os consumidores são muitas vezes confrontados com a recusa de venda, que se deve frequentemente às diferenças existentes entre os direitos dos contratos nacionais.

O objectivo geral da presente proposta é melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, promovendo a expansão do comércio transfronteiriço para as empresas, bem como facilitando as compras transfronteiriças por parte dos consumidores. Este objectivo pode ser alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de normas de direito contratual contemplando disposições de defesa do consumidor – o direito europeu comum da compra e venda – que pode ser encarado como um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado-Membro.

Desde que a outra parte no contrato esteja de acordo, os profissionais devem poder aplicar o direito europeu comum da compra e venda em todas as transacções transfronteiriças na União, em vez de terem de se adaptar a diferentes direitos dos contratos nacionais. O direito europeu comum da compra e venda deve abranger todo o ciclo de vida dos contratos, assim como a maior parte dos domínios pertinentes para a celebração de contratos transfronteiriços. Como resultado, a necessidade de os profissionais conhecerem as normas nacionais de outros Estados-Membros seria limitada a algumas questões menores, não abrangidas pelo direito europeu comum da compra e venda. Nas transacções entre empresas e consumidores, deixaria de ser necessário identificar as normas do direito dos consumidores que são imperativas, pois o direito europeu comum da compra e venda contém normas de defesa do consumidor plenamente harmonizadas, proporcionando um elevado nível de protecção em toda a União. Nas transacções transfronteiriças entre profissionais, seriam simplificadas as negociações quanto à legislação aplicável, pois as partes contratantes poderiam optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda – igualmente acessível a qualquer uma delas – para reger a sua relação contratual.

Como consequência directa, os profissionais reduziriam os custos de transacção suplementares decorrentes do direito dos contratos e poderiam exercer a sua actividade num quadro jurídico menos complexo para o comércio transfronteiriço e com base num único conjunto de normas aplicáveis em toda a União. Deste modo, os profissionais tirariam mais partido do mercado interno, expandindo a sua actividade além-fronteiras e contribuindo para o aumento da concorrência. Os consumidores passariam a ter um maior acesso a ofertas de toda a União, a preços mais baixos, deparando-se com menos recusas de venda. Beneficiariam também de um maior grau de certeza quanto aos direitos que lhes assistem ao efectuarem compras transfronteiriças, com base num único conjunto de normas imperativas que proporcionam um elevado nível de protecção aos consumidores.

Contexto geral

Com a Comunicação de 2001[5], a Comissão lançou o processo para uma vasta consulta pública sobre o quadro jurídico fragmentado no domínio do direito dos contratos e os seus efeitos nocivos para o comércio transfronteiriço. Em Julho de 2010, a Comissão iniciou a consulta pública com a publicação do «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas»[6], que identifica diferentes alternativas para reforçar o mercado interno através de progressos no domínio do direito europeu dos contratos.

Em resposta ao Livro Verde, o Parlamento Europeu adoptou, em 8 de Junho de 2011, uma resolução em que manifesta o seu firme apoio a um instrumento que permitirá melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, trazendo benefícios para os profissionais, para os consumidores e para os sistemas judiciais dos Estados-Membros.

A Comunicação «Europa 2020»[7] da Comissão reconhece que é necessário facilitar e tornar menos oneroso para os profissionais e os consumidores a celebração de contratos com parceiros noutros Estados-Membros, nomeadamente avançando para a definição de um direito europeu dos contratos de carácter facultativo. A Agenda Digital para a Europa[8] prevê a adopção de um instrumento facultativo no domínio do direito europeu dos contratos, de modo a resolver a fragmentação do direito dos contratos e a aumentar a confiança dos consumidores no comércio electrónico.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Existem diferenças significativas entre o direito dos contratos dos vários Estados-Membros. A União começou a regulação no domínio do direito dos contratos através de directivas de harmonização mínima no domínio da protecção do consumidor. Esta harmonização mínima implicava que os Estados-Membros teriam a possibilidade de manter ou introduzir normas imperativas mais rigorosas do que as previstas no acervo. Na prática, esta abordagem deu origem a soluções divergentes nos Estados-Membros, mesmo em domínios já harmonizados a nível da União. Em contrapartida, a directiva relativa aos direitos do consumidor, recentemente adoptada, harmoniza plenamente os domínios das informações pré-contratuais a fornecer aos consumidores, o direito de retractação dos consumidores no âmbito de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, bem como certos aspectos da entrega de bens e da transferência do risco.

No que respeita às relações entre profissionais, a UE regulou o domínio do combate aos atrasos de pagamento mediante a adopção de normas em matéria de taxas de juro mínimas. A nível internacional, a Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (Convenção de Viena) é o regime supletivo, aplicável sempre que as partes não optarem por aplicar outra lei. Esta convenção regula determinados aspectos dos contratos de compra e venda de mercadorias, mas deixa de fora questões importantes, nomeadamente os vícios da vontade, as cláusulas contratuais abusivas e a prescrição. Existem outras limitações à sua aplicabilidade visto que nem todos os Estados-Membros a assinaram[9], não existindo qualquer mecanismo para assegurar a uniformidade da sua interpretação.

Alguma legislação da União é importante para as relações entre empresas e entre estas e os consumidores. A directiva relativa ao comércio electrónico[10] contém normas sobre a validade dos contratos celebrados por via electrónica e determinados requisitos pré-contratuais.

No domínio do direito internacional privado, a União já adoptou instrumentos sobre a escolha da lei aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[11], ou, no que respeita aos deveres de informação pré-contratual, o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)[12]. O primeiro destes instrumentos estabelece regras para a determinação da lei aplicável no domínio das obrigações contratuais enquanto o segundo regula as obrigações extracontratuais, incluindo as decorrentes de declarações pré-contratuais.

Os Regulamentos Roma I e Roma II continuarão a ser aplicáveis, não sendo afectados pela presente proposta. Continuará a ser necessário determinar qual a lei aplicável aos contratos transfronteiriços, o que será feito através do funcionamento normal do Regulamento Roma I. As próprias partes podem determiná-lo (artigo 3.º do Regulamento Roma I) e, caso não o façam, será determinado com base nas regras de aplicação geral previstas no artigo 4.º do Regulamento Roma I. Quanto aos contratos de consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, serão regidos pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual.

O direito europeu comum da compra e venda constitui um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado-Membro. Se as partes tiverem acordado na aplicação do direito europeu comum da compra e venda, essas disposições serão as únicas normas nacionais aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Se uma questão se inserir no âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda, não existe, pois, qualquer motivo para que sejam aplicadas outras normas nacionais. O acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda é uma escolha entre dois conjuntos diferentes de normas de direito contratual dentro do mesmo direito nacional, pelo que não constitui uma escolha da lei aplicável na acepção das normas de direito internacional privado nem deve ser confundido com esta.

Na medida em que o direito europeu comum da compra e venda não abrange todos os aspectos de um contrato (designadamente a ilegalidade dos contratos ou a representação), as normas do direito civil do Estado-Membro aplicáveis ao contrato continuarão a reger essas questões residuais.

Existem, todavia, algumas restrições, no âmbito do funcionamento normal do Regulamento Roma I, em relação à escolha da lei aplicável nas transacções entre empresas e consumidores. Se, no âmbito dessas transacções, as partes escolherem a lei de um Estado-Membro distinto do consumidor, essa escolha não pode, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, privar os consumidores da protecção proporcionada pelas disposições imperativas da lei da sua residência habitual (artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Roma I). No entanto esta última disposição pode não ter qualquer relevância prática se, dentro do direito nacional aplicável, as partes tiverem escolhido o direito europeu comum da compra e venda, na medida em que as disposições deste último são idênticas no país em que o direito foi escolhido e no país de residência do consumidor. Por conseguinte, o nível das normas imperativas de protecção dos consumidores do país do consumidor não é superior, não sendo os consumidores privados da protecção proporcionada pela lei da sua residência habitual.

· Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A presente proposta é coerente com o objectivo de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, dado que prevê normas imperativas nesta matéria, que as partes não podem preterir em prejuízo do consumidor. Além disso, o nível de protecção dessas normas imperativas é igual ou superior ao previsto no acervo actualmente em vigor.

A proposta é igualmente coerente com a política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno. O direito europeu comum da compra e venda pode ser escolhido para regular os contratos entre profissionais, desde que pelo menos um deles seja uma PME, com base na Recomendação 2003/361 da Comissão[13] relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, tendo sempre em conta as evoluções futuras.

Por último, a proposta é coerente com a política comercial internacional da União, na medida em que não discrimina as partes de países terceiros, que podem igualmente optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda, desde que uma das partes contratuais se encontre estabelecida num Estado-Membro da UE.

A presente proposta não prejudica futuras iniciativas da Comissão relativas à responsabilidade em caso de infracção ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo no que se refere às normas da concorrência.

2.         RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Com a publicação do Livro Verde, a Comissão lançou uma vasta consulta pública que terminou em 31 de Janeiro de 2011. Em resposta a essa consulta, a Comissão recebeu 320 respostas de todas as categorias de interessados da União. Muitos inquiridos apreciaram a opção 1 (publicação dos resultados do grupo de peritos) e a opção 2 («caixa de ferramentas» para o legislador da UE). A opção 4 (instrumento facultativo de direito europeu dos contratos) recebeu o apoio de vários Estados-Membros e de outros interessados, tanto na sua vertente autónoma como em combinação com uma «caixa de ferramentas», desde que estivessem preenchidas certas condições, nomeadamente um elevado nível de protecção do consumidor, clareza e facilidade na utilização destas normas. Uma das principais preocupações expressas nas respostas dos interessados foi a falta de clareza do conteúdo substantivo de um eventual instrumento de direito europeu dos contratos. A Comissão respondeu a esta preocupação dando às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações quanto ao estudo de viabilidade redigido pelo grupo de peritos sobre o direito europeu dos contratos.

As respostas dadas ao Livro Verde indicaram também uma preferência pelo âmbito de aplicação material do instrumento. Por conseguinte, a presente proposta centra-se nos contratos de compra e venda de bens.

Por decisão de 26 de Abril de 2010[14], a Comissão criou um grupo de peritos no domínio do direito europeu dos contratos. Esse grupo foi encarregado de elaborar um estudo sobre a viabilidade de um eventual instrumento de direito europeu dos contratos que abrangesse os principais aspectos práticos das transacções transfronteiriças.

Em Setembro de 2010 foi criado um grupo abrangente de interessados (empresas e associações de consumidores, representantes da banca, dos seguros, de advogados e de notários) com o objectivo de formular sugestões práticas ao grupo de peritos quanto à facilidade de aplicação das normas desenvolvidas para o estudo de viabilidade. O estudo de viabilidade foi publicado em 3 de Maio de 2011, tendo sido aberta uma consulta informal até 1 de Julho de 2011.

· Avaliação de impacto

A avaliação de impacto analisou as sete opções enunciadas no Livro Verde. O relatório da avaliação contém a descrição completa e a análise dessas opções.

As opções em discussão eram as seguintes: manutenção do statu quo (sem qualquer alteração de políticas); uma «caixa de ferramentas» para o legislador; uma recomendação relativa a um direito europeu comum da compra e venda; um regulamento que estabelece um direito europeu comum da compra e venda de carácter facultativo; uma directiva (harmonização plena ou mínima) sobre um direito europeu comum da compra e venda de carácter obrigatório; um regulamento que estabelece um direito europeu dos contratos ou um regulamento que estabelece um código civil europeu.

Comparando os efeitos das diferentes opções, o relatório de avaliação de impacto concluiu que aquelas que previam um regime de direito dos contratos uniforme e facultativo, uma directiva de harmonização plena e um regulamento estabelecendo um direito comum obrigatório para os contratos de compra e venda cumpririam os objectivos políticos fixados. Embora os dois últimos reduzissem consideravelmente os custos de transacção para os profissionais e proporcionassem um enquadramento normativo menos complexo para quem pretenda efectuar transacções transfronteiriças, estas opções representariam, todavia, um encargo considerável para os profissionais, visto que aqueles que apenas operam a nível nacional também teriam de se adaptar a um novo quadro legislativo. Os custos ligados à familiarização com essas novas normas imperativas seriam particularmente significativos quando comparados com um regime de direito dos contratos uniforme e facultativo, uma vez que afectaria todos os profissionais. Um regime de direito dos contratos uniforme e facultativo, por outro lado, só implicaria custos pontuais para os profissionais que pretendessem utilizá-lo em trocas comerciais transfronteiriças. A criação de um regime de direito dos contratos uniforme e facultativo foi, assim, considerada a solução mais adequada, uma vez que reduziria os custos de transacção dos profissionais que exportam para vários Estados-Membros, oferecendo aos consumidores maior escolha de produtos a um preço inferior. Simultaneamente, aumentaria o nível de protecção dos consumidores que fazem compras além-fronteiras, promovendo assim a confiança, uma vez que o mesmo conjunto de direitos vigoraria em toda a União.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da acção proposta

A proposta prevê a criação de um direito europeu comum da compra e venda. Este direito comum harmoniza os direitos dos contratos nacionais dos Estados-Membros, não implicando alterações ao direito dos contratos nacional preexistente, mas criando dentro do direito nacional de cada Estado-Membro um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia e que vigora paralelamente às normas preexistentes em matéria de direito dos contratos a nível nacional. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das partes.

· Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A proposta prevê a criação de um conjunto único e uniforme de normas de direito dos contratos integralmente harmonizadas, incluindo normas de protecção dos consumidores, sob a forma de um direito europeu comum da compra e venda, que devem ser encaradas como um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado‑Membro e que pode ser utilizado nas transacções transfronteiriças mediante acordo válido entre as partes. Esse acordo não representa uma escolha da lei aplicável na acepção das normas de direito internacional privado e não deve ser confundido com esta. A escolha far-se-á, sim, no âmbito do direito nacional aplicável em conformidade com as normas de direito internacional privado.

Esta solução tem como objectivo o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, eliminando os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais decorrentes das diferenças entre legislações nacionais, em especial dos custos de transacção adicionais e da complexidade jurídica sentida pelos profissionais nas transacções transfronteiriças e da falta de confiança nos respectivos direitos por parte dos consumidores quando efectuam compras noutro país da UE. Todos estes factores têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, prejudicando a concorrência.

Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3, do TFUE, o direito europeu comum da compra e venda garante um elevado nível de protecção do consumidor, mediante o estabelecimento de um conjunto de normas imperativas que mantêm ou reforçam o nível de protecção de que os consumidores já beneficiam ao abrigo da legislação da UE neste domínio.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

O objectivo da proposta – contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da disponibilização de um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos – tem uma dimensão claramente transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros no âmbito dos respectivos sistemas nacionais.

Enquanto as diferenças entre os direitos nacionais dos contratos continuarem a gerar custos adicionais significativos nas transacções transfronteiriças, o objectivo da plena realização do mercado interno mediante a facilitação da expansão do comércio transfronteiriço, para os profissionais, e das compras além-fronteiras, para os consumidores, não pode ser plenamente cumprido.

Ao adoptarem de forma descoordenada medidas a nível nacional, os Estados-Membros não serão capazes de eliminar os custos de transacção adicionais e a complexidade jurídica decorrentes das divergências entre os respectivos direitos nacionais, bem conhecidos dos profissionais da UE que se dedicam ao comércio transfronteiriço. Os consumidores continuariam a ter uma escolha reduzida e acesso limitado aos produtos provenientes de outros Estados-Membros. Faltar-lhes-ia também a confiança decorrente do conhecimento dos respectivos direitos.

O objectivo da proposta pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado por uma acção a nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A União está em melhores condições para resolver os problemas da fragmentação jurídica, mediante a adopção de uma medida no domínio do direito dos contratos que aproxime as normas aplicáveis às transacções transfronteiriças. Além disso, visto que as tendências do mercado evoluem rapidamente incentivando os Estados-Membros a adoptar medidas isoladamente para regular, por exemplo, o mercado emergente dos conteúdos digitais, é muito provável que se agravem as divergências legislativas, que geram maiores custos de transacção e lacunas na protecção do consumidor.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

O âmbito de aplicação da proposta limita-se aos aspectos que suscitam problemas concretos nas transacções transfronteiriças, não abrangendo aqueles aspectos que podem ser regulados mais adequadamente pelas legislações nacionais. No que se refere ao âmbito de aplicação material, a proposta contém disposições que regulam os direitos e obrigações das partes durante o ciclo de vida do contrato, mas não inclui, por exemplo, normas em matéria de representação, na medida em que estas são menos susceptíveis de originar litígios. Quanto ao âmbito de aplicação territorial, a proposta abrange as situações transfronteiriças que podem dar origem a custos de transacção suplementares e agravar a complexidade jurídica. Por último, o âmbito de aplicação pessoal da proposta é limitado às transacções em que mais se fazem sentir os problemas relacionados com o mercado interno, ou seja, as relações entre empresas em que pelo menos uma das partes é uma PME e as relações entre empresas e consumidores. Não são abrangidos os contratos celebrados entre particulares e os contratos entre profissionais em que nenhuma das partes é uma PME, uma vez que não ficou demonstrada a necessidade de abranger também este tipo de contratos. O regulamento deixa ainda duas alternativas aos Estados-Membros: decidir tornar o direito europeu comum da compra e venda disponível para aplicação pelas partes a um nível inteiramente nacional, bem como torná-lo disponível para os contratos em que as partes sejam profissionais, mas nenhuma delas seja uma PME.

A proposta constitui uma medida proporcional, quando comparada com as outras alternativas analisadas, dada a natureza facultativa e voluntária do direito europeu comum da compra e venda. Isto significa que a sua aplicação depende de um acordo entre as partes, caso ambas considerem que pode ser benéfica para uma determinada transacção transfronteiriça. O facto de o direito europeu comum da compra e venda constituir um conjunto de normas de carácter facultativo, aplicável unicamente aos casos transfronteiriços, significa que pode ajudar a reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiriço, não interferindo com os sistemas e tradições jurídicas nacionais bem enraizadas. O direito europeu comum da compra e venda é um regime de carácter facultativo, que acresce às disposições dos direitos contratuais nacionais preexistentes, não as substituindo. Consequentemente, a presente medida legislativa só vai até onde é estritamente necessário para criar novas oportunidades para os profissionais e os consumidores no mercado único.

· Escolha dos instrumentos

O instrumento escolhido para a presente iniciativa é um regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda de carácter facultativo.

Um instrumento não vinculativo, como uma «caixa de ferramentas» para o legislador da UE ou uma recomendação dirigida aos Estados-Membros, não permitiria cumprir o objectivo de melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Uma directiva ou um regulamento que substituísse as legislações nacionais por um direito europeu dos contratos de natureza vinculativa seria uma medida exagerada, na medida em que obrigaria os profissionais nacionais que não queiram operar além-fronteiras a suportar custos que não são contrabalançados pela redução de custos que só é possível nas transacções transfronteiriças. Além disso, uma directiva que estabelecesse normas mínimas de um direito europeu dos contratos de natureza vinculativa não seria adequada por não permitir alcançar o nível de segurança jurídica nem o grau necessário de uniformidade para reduzir os custos de transacção.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Após a adopção da proposta, a Comissão criará uma base de dados para intercâmbio de informações sobre as sentenças judiciais relativas ao direito europeu comum da compra e venda ou a qualquer outra disposição do regulamento, assim como aos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria. Os custos associados a esta base de dados deverão aumentar à medida que se tornem disponíveis mais sentenças transitadas em julgado. Em simultâneo, a Comissão irá organizar sessões de formação destinadas a profissionais do direito sobre o direito europeu comum da compra e venda[15]. Os custos deverão diminuir com o tempo, em consequência da divulgação de trabalhos sobre o direito europeu comum da compra e venda.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

· Simplificação

A proposta de criação de um segundo regime facultativo de direito dos contratos tem a vantagem de, sem substituir os direitos nacionais em matéria de contratos, permitir às partes aplicarem um conjunto único de normas de direito dos contratos em toda a UE. Este conjunto autónomo e uniforme de normas pode proporcionar às partes uma solução para os problemas mais correntes em situações transfronteiriças no âmbito do direito dos contratos. Por conseguinte, para os profissionais, esta alternativa suprimiria a necessidade de conhecerem vários direitos nacionais diferentes. Para ajudar os consumidores a compreender os direitos que lhes assistem ao abrigo do direito europeu comum da compra e venda, ser‑lhes-á fornecida uma ficha informativa que lhes dá a conhecer esses direitos.

Por último, a proposta tem potencial para assegurar a coerência futura da legislação da UE noutros domínios em que o direito dos contratos se possa mostrar pertinente.

· Cláusula de revisão

A proposta prevê uma avaliação da aplicação do direito europeu comum da compra e venda, ou de qualquer outra disposição do regulamento, cinco anos após a sua data de aplicação, tendo em conta, designadamente, a necessidade de alargar o âmbito em relação aos contratos entre empresas, a evolução do mercado e os desenvolvimentos tecnológicos quanto aos conteúdos digitais, bem como a evolução futura do acervo da União. Para o efeito, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório, que será eventualmente acompanhado de propostas de alteração do regulamento.

· Espaço Económico Europeu

O regulamento proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

· Explicação da proposta

A proposta é composta por três partes principais: o Regulamento, o Anexo I, que contém as normas de direito contratual (o direito europeu comum da compra e venda) e o Anexo II, que contém a ficha informativa.

A. Regulamento

O artigo 1.º define a finalidade e o objecto do regulamento.

O artigo 2.º contém uma lista de definições dos termos utilizados no regulamento. Algumas delas já existem no acervo relativo a esta matéria, outras são conceitos definidos pela primeira vez.

O artigo 3.º explica o carácter facultativo das normas de direito dos contratos aplicáveis aos contratos transfronteiriços de compra e venda de bens, fornecimento de conteúdos digitais ou prestação de serviços conexos.

O artigo 4.º estabelece o âmbito territorial do regulamento, que se limita aos contratos transfronteiriços.

O artigo 5.º estabelece o âmbito de aplicação material dos contratos de compra e venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais e serviços conexos, como a instalação e a reparação.

O artigo 6.º exclui os contratos mistos e as vendas a prestações do seu âmbito de aplicação.

O artigo 7.º descreve o âmbito de aplicação pessoal, que se estende aos contratos entre empresas e consumidores e a determinados contratos entre empresas. O âmbito de aplicação é limitado aos contratos em que pelo menos uma das partes seja uma PME.

O artigo 8.º explica que a escolha do direito europeu comum da compra e venda exige um acordo entre as partes para o efeito. Nos contratos entre empresas e consumidores, a escolha do direito europeu comum da compra e venda só é válida se o consentimento do consumidor for dado mediante declaração expressa, distinta da declaração de manifestação de vontade de celebrar o contrato.

O artigo 9.º prevê várias exigências de informação quanto ao direito europeu comum da compra e venda aplicável aos contratos entre profissionais e consumidores. Em particular, os consumidores devem receber a ficha informativa constante do Anexo II.

O artigo 10.° requer que os Estados‑Membros assegurem que estão previstas sanções para as violações pelos profissionais do dever de respeitar os requisitos especiais previstos pelos artigos 8.° e 9.°.

O artigo 11.° explica que, em consequência da escolha válida do direito europeu comum da compra e venda, este será o único aplicável às questões por ele reguladas e que, por conseguinte, as outras normas nacionais não serão aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A escolha do direito europeu comum tem efeitos retroactivos, de modo a abranger o cumprimento e os meios de defesa em caso de incumprimento dos deveres de informação pré-contratual.

O artigo 12.° clarifica que o regulamento não prejudica os requisitos de informação previstos na Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno[16].

O artigo 13.° possibilita que os Estados-Membros adoptem legislação tornando o direito europeu comum da compra e venda disponível para aplicação pelas partes num contexto inteiramente nacional ou nos contratos celebrados entre profissionais quando nenhum destes seja uma PME.

O artigo 14.° exige aos Estados-Membros que notifiquem as sentenças transitadas em julgado dos respectivos tribunais que interpretem as disposições do direito europeu comum da compra e venda ou quaisquer outras disposições do regulamento. A Comissão criará uma base de dados com essas sentenças.

O artigo 15.º contém uma cláusula de revisão.

O artigo 16.º prevê que o regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

B. Anexo I

O Anexo I contém o texto do direito europeu comum da compra e venda.

A Parte I, «Disposições introdutórias», estabelece os princípios gerais de direito dos contratos que devem ser observados por todas as partes entre si, como a boa fé contratual. O princípio da liberdade contratual garante também às partes, salvo no caso das normas expressamente qualificadas de imperativas, nomeadamente as normas de protecção do consumidor, a possibilidade de se afastarem do disposto no direito europeu comum da compra e venda.

A Parte II, «Celebração de um contrato vinculativo», contém disposições sobre o direito das partes de receberem informações pré-contratuais essenciais, assim como normas sobre a celebração de acordos entre duas partes. Esta parte contém igualmente normas específicas que atribuem aos consumidores o direito de retractação em contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Por último, inclui disposições sobre a anulação de contratos resultante de erro, dolo, coacção ou exploração abusiva.

A Parte III, «Avaliação do conteúdo do contrato», estabelece normas gerais sobre a interpretação das cláusulas contratuais em caso de dúvida. Contém também normas sobre o conteúdo e os efeitos dos contratos, bem como sobre as cláusulas contratuais que podem ser consideradas abusivas e, consequentemente, inválidas.

A Parte IV, «Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra e venda», prevê normas específicas dos contratos de compra e venda e dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que determinam as obrigações do vendedor e do comprador. Esta parte inclui ainda normas sobre os meios de defesa em caso de incumprimento, quer por parte do comprador quer por parte do vendedor.

A Parte V, «Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de prestação de serviços conexos», diz respeito aos casos em que o vendedor presta, em relação estreita com um contrato de compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais, determinados serviços, designadamente de instalação, reparação ou manutenção. Esta parte explica quais as normas específicas aplicáveis nestes casos, nomeadamente quais os direitos e obrigações das partes decorrentes destes contratos.

A Parte VI, «Indemnização e juros», prevê normas comuns suplementares sobre a indemnização de prejuízos e os juros de mora devidos por atrasos no pagamento.

A Parte VII, «Restituição», enuncia as normas aplicáveis sobre o que deve ser restituído na sequência da anulação ou da resolução do contrato.

A Parte VIII, «Prescrição», regulamenta os efeitos da passagem do tempo sobre o exercício de direitos ao abrigo de um contrato.

O Apêndice 1 contém o modelo de instruções relativas à retractação que o profissional deve fornecer ao consumidor antes de celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial. O Apêndice 2 contém o modelo de formulário de retractação.

C. Anexo II

O Anexo II inclui a ficha informativa sobre o direito europeu comum da compra e venda, que deve ser entregue pelo profissional ao consumidor antes de este manifestar o seu acordo quanto à aplicação desse direito.

2011/0284 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um direito europeu comum da compra e venda

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Existem ainda obstáculos consideráveis à actividade económica transfronteiriça que impedem o pleno desenvolvimento do potencial de crescimento e de criação de emprego do mercado interno. Actualmente, apenas um em cada dez profissionais da União efectua exportações para o interior desta e a maioria fá-lo apenas para um número reduzido de Estados‑Membros. De todos os obstáculos às trocas comerciais transfronteiriças, designadamente o regime fiscal, as exigências administrativas, as dificuldades de entrega ou a língua e a cultura, os profissionais consideram que a dificuldade de conhecer e interpretar as disposições de uma legislação contratual estrangeira é um dos maiores entraves às transacções entre empresas e consumidores ou só entre empresas. Esta situação prejudica igualmente os consumidores, pois limita o acesso aos bens. A existência de diferentes direitos nacionais dos contratos desencoraja o exercício de alguns direitos fundamentais, como a liberdade de fornecer bens e serviços, constituindo um entrave ao funcionamento e ao desenvolvimento permanente do mercado interno. Tem também por consequência restringir a concorrência, em particular nos mercados dos Estados-Membros de menor dimensão.

(2) Os contratos são o instrumento jurídico indispensável de qualquer transacção económica. Contudo, a necessidade de os profissionais identificarem ou negociarem o direito aplicável, analisarem as disposições da legislação estrangeira aplicável, que muitas vezes requer uma tradução, obterem aconselhamento jurídico para poder compreender todas as suas exigências e adaptarem os seus contratos às diversas legislações nacionais eventualmente aplicáveis em operações transfronteiriças torna o comércio além-fronteiras mais complexo e oneroso do que o comércio nacional. Os obstáculos relacionados com o direito dos contratos constituem, assim, um factor de peso para dissuadir profissionais virados para a exportação de entrarem no comércio transfronteiriço ou expandirem a sua actividade para outros Estados‑Membros. Este efeito dissuasor é particularmente grave para as pequenas e médias empresas (PME), para as quais os custos de penetração em mercados estrangeiros são muitas vezes particularmente elevados proporcionalmente ao seu volume de negócios. Em consequência, os profissionais não conseguem reduzir os seus custos tanto como conseguiriam se pudessem comercializar bens e serviços com base num direito dos contratos uniforme para todas as suas transacções transfronteiriças e, na internet, num único sítio.

(3) Os custos das transacções relacionados com os diferentes direitos contratuais nacionais, que assumem proporções consideráveis, assim como os obstáculos jurídicos decorrentes das diferenças existentes entre os vários regimes obrigatórios de protecção dos consumidores, têm consequências directas no funcionamento do mercado interno, no que se refere às transacções entre empresas e consumidores. Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais [Regulamento (CE) n.º 593/2008][19], sempre que o profissional destinar a sua actividade a consumidores de outros Estados-Membros, são aplicáveis as disposições de protecção do consumidor do Estado-Membro em que este reside habitualmente, se o nível de protecção previsto for maior e essa aplicação não puder ser afastada por acordo, mesmo que as partes tenham escolhido outro direito aplicável. Deste modo, os profissionais devem analisar previamente se o direito aplicável ao consumidor prevê um nível de protecção mais elevado e garantir que o contrato satisfaz as exigências desse direito. Além disso, no comércio electrónico, as adaptações dos sítios Internet, que devem estar em conformidade com as obrigações impostas pelos diferentes direitos dos contratos nacionais em matéria de consumo, implicam mais custos. A actual harmonização do direito dos contratos a nível da União levou a uma certa aproximação em determinados domínios. No entanto, as diferenças existentes entre os Estados-Membros continuam a ser consideráveis. A harmonização existente dá aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra quanto à forma de cumprir as exigências da legislação da União e à definição do nível de protecção do consumidor.

(4) Os obstáculos relacionados com o direito dos contratos que impedem os profissionais de explorar todo o potencial do mercado interno prejudicam igualmente os consumidores. Menos comércio transfronteiriço significa menos importações e menos concorrência. Os consumidores podem ser prejudicados por uma escolha limitada de bens e a preços mais elevados, dado que, por um lado, há menos profissionais estrangeiros a oferecer‑lhes directamente produtos e serviços e, por outro, de forma mais indirecta, o comércio grossista transfronteiriço entre empresas também sofre restrições. Embora as compras além-fronteiras possam trazer vantagens económicas significativas resultantes de mais e melhor oferta, muitos consumidores evitam fazer compras no estrangeiro devido à incerteza quanto aos respectivos direitos. Uma das maiores preocupações dos consumidores prende-se com o direito dos contratos, nomeadamente quanto ao grau de protecção em caso de compra de produtos defeituosos. Em consequência, um número considerável de consumidores prefere comprar nos respectivos mercados nacionais, mesmo tendo menos escolha e pagando um preço superior.

(5) Além disso, os consumidores que queiram beneficiar das diferenças de preços entre os Estados-Membros, comprando a um profissional de outro Estado-Membro, são muitas vezes confrontados com a recusa desse profissional em vender os produtos. Apesar de o comércio electrónico ter vindo facilitar muito a procura de ofertas, bem como a comparação de preços e de outras condições independentemente do lugar em que o profissional se encontre estabelecido, as encomendas dos consumidores estrangeiros são frequentemente recusadas pelos profissionais, que receiam proceder a transacções transfronteiriças.

(6) As diferenças entre os direitos contratuais nacionais constituem, por conseguinte, um obstáculo que impede consumidores e profissionais de tirar partido dos benefícios do mercado interno. Os obstáculos relacionados com o direito dos contratos seriam consideravelmente reduzidos se os contratos pudessem ter por base um conjunto único e uniforme de normas, independentemente do local em que as partes se encontrem estabelecidas. Tal conjunto uniforme de normas de direito dos contratos deveria abranger todo o ciclo de vida dos contratos, assim como os domínios mais pertinentes para a celebração de contratos. Deveria contemplar igualmente normas de protecção do consumidor plenamente harmonizadas.

(7) As diferenças entre os direitos contratuais nacionais e os seus efeitos no comércio transfronteiriço também reduzem a concorrência. Com um nível reduzido de trocas comerciais transfronteiriças, existe menos concorrência e, por conseguinte, menos incentivos aos profissionais para inovarem e melhorarem a qualidade dos seus produtos ou reduzirem os preços. Em particular nos Estados-Membros de menor dimensão, onde existe um número limitado de concorrentes nacionais, a decisão dos profissionais estrangeiros de não entrar nesses mercados, face aos seus custos e complexidade, pode limitar a concorrência, tendo um impacto considerável na escolha e nos preços dos produtos disponíveis. Além disso, os obstáculos ao comércio transfronteiriço podem prejudicar a concorrência entre as PME e as empresas de maior dimensão. Atendendo ao impacto significativo dos custos das transacções comparativamente com o seu volume de negócios, as PME terão maior tendência para evitar entrar em mercados estrangeiros do que os seus concorrentes de maior dimensão.

(8) Para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos, as partes devem poder escolher que os seus contratos sejam regidos por um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos com a mesma acepção e interpretação em todos os Estados-Membros: um direito europeu comum da compra e venda. Este direito comum deve constituir uma opção adicional, aumentando a possibilidade de escolha à disposição das partes, que podem aplicá-la livremente sempre que o considerem útil para facilitar o comércio transfronteiriço e reduzir os custos de transacção e de oportunidade, bem como outros obstáculos ao comércio transfronteiriço relacionados com o direito dos contratos. Deve constituir a base da relação contratual apenas se as partes tiverem decidido conjuntamente aplicá-lo.

(9) O presente regulamento estabelece um direito europeu comum da compra e venda. Harmoniza os direitos dos contratos dos Estados-Membros, não através da imposição de alterações ao direito dos contratos nacionais preexistentes, mas sim criando no interior do direito nacional de cada Estado-Membro um segundo regime de direito dos contratos aplicável aos contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Este segundo regime de direito dos contratos será idêntico em toda a União e terá uma existência paralela às normas do direito dos contratos nacional preexistentes. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das partes.

(10) O acordo para a aplicação do direito europeu comum da compra e venda deve ser uma escolha feita no âmbito do respectivo direito nacional aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 ou, no que respeita aos deveres de informação pré‑contratual, nos termos do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais [Regulamento (CE) n.º 864/2007][20], ou de qualquer outra norma de conflito de leis. O acordo para a aplicação do direito europeu comum da compra e venda não constitui portanto uma escolha da lei aplicável na acepção das normas de conflitos de leis dos referidos regulamentos, nem deve ser confundida com esta nem prejudicar a sua aplicação. O presente regulamento não afecta, por conseguinte, qualquer norma em matéria de conflitos de leis que já se encontre em vigor.

(11) O direito europeu comum da compra e venda deve contemplar um conjunto completo de disposições imperativas e plenamente harmonizadas em matéria de protecção do consumidor. Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3, do Tratado, essas disposições devem prever um elevado nível de defesa do consumidor, de modo a aumentar a confiança dos consumidores no direito europeu comum da compra e venda, incentivando-os a celebrar contratos transfronteiriços assentes nesta base comum. As disposições devem manter ou aumentar o nível de protecção de que os consumidores já beneficiam ao abrigo do direito do consumo da União.

(12) Uma vez que o direito europeu comum da compra e venda contempla um conjunto completo de disposições imperativas e plenamente harmonizadas em matéria de protecção dos consumidores, se as partes decidirem aplicá-lo deixará de haver disparidades entre as legislações dos Estados-Membros neste domínio. Consequentemente, o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 593/2008, que pressupõe a existência de diferentes níveis de protecção dos consumidores nos Estados-Membros, não terá qualquer relevância prática para as questões abrangidas pelo direito europeu comum da compra e venda.

(13) O direito europeu comum da compra e venda deve ser aplicável aos contratos transfronteiriços, uma vez que é neste contexto que as disparidades entre os direitos nacionais dão origem à complexidade e a custos adicionais, dissuadindo as partes de celebrarem contratos. Nos contratos entre empresas, a natureza transnacional do contrato deve ser avaliada em função da residência habitual das partes. Nos contratos entre empresas e consumidores, o carácter transfronteiriço verifica-se sempre que o endereço geral indicado pelo consumidor, o endereço para a entrega dos bens ou o endereço de facturação indicado pelo consumidor se situarem num Estado‑Membro, mas fora do Estado onde o profissional tem a sua residência habitual.

(14) A aplicação do direito europeu comum da compra e venda não deve limitar-se às situações transfronteiriças que abrangem unicamente os Estados-Membros, devendo estar igualmente disponível para facilitar as trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros. Se forem abrangidos consumidores de países terceiros, o acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda, que implicaria para estes a escolha de um direito estrangeiro, deve estar sujeito às normas aplicáveis em matéria de conflitos de leis.

(15) Os profissionais que efectuem tanto transacções a nível nacional como transacções além-fronteiras podem também achar conveniente utilizar um único contrato uniforme para todas as transacções. Por conseguinte, os Estados-Membros podem permitir que as partes apliquem o direito europeu comum da compra e venda num contexto inteiramente nacional.

(16) O direito europeu comum da compra e venda deve poder ser utilizado especialmente na venda de bens móveis, incluindo aqueles que ainda devam ser fabricados ou produzidos, visto que este é o tipo de contrato economicamente mais importante e com maior potencial de crescimento no comércio além-fronteiras, nomeadamente no âmbito do comércio electrónico.

(17) A fim de reflectir a importância crescente da economia digital, o âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda deve abranger igualmente o fornecimento de conteúdos digitais. A transferência de conteúdos digitais para armazenamento, tratamento, acesso e utilização repetida, como, por exemplo, o descarregamento de música, tem vindo a aumentar rapidamente e tem ainda grande potencial para aumentar, embora ainda seja condicionada por um grau considerável de insegurança e diversidade jurídicas. O direito europeu comum da compra e venda deve, por conseguinte, abranger o fornecimento de conteúdos digitais, independentemente de esses conteúdos serem ou não fornecidos em suporte material.

(18) Os conteúdos digitais são muitas vezes fornecidos não a troco de um preço, mas combinados com outros bens ou serviços pagos, incluindo contrapartidas não pecuniárias, como o acesso a dados pessoais, ou gratuitos, no contexto de estratégias de marketing, com base na expectativa de que o consumidor irá adquirir conteúdos digitais adicionais ou mais sofisticados numa fase posterior. Atendendo a esta estrutura específica do mercado e ao facto de os defeitos dos conteúdos digitais fornecidos poderem comprometer os interesses económicos dos consumidores, independentemente das condições em que estes são fornecidos, a possibilidade de aplicar o direito europeu comum da compra e venda não deve estar dependente do pagamento de um preço pelos conteúdos digitais em causa.

(19) A fim de maximizar o valor acrescentado do direito europeu comum da compra e venda, o seu âmbito de aplicação deve abranger igualmente determinados serviços prestados pelo vendedor que estejam directa e estreitamente relacionados com os bens ou conteúdos digitais específicos fornecidos com base neste direito. Na prática, estes são muitas vezes previstos em simultâneo no mesmo contrato ou num contrato complementar, designadamente a reparação, manutenção ou instalação dos bens ou do conteúdo digital.

(20) O direito europeu comum da compra e venda não deve abranger os contratos complementares através dos quais o comprador adquira bens ou serviços a um terceiro. Tal não seria adequado, pois o terceiro em causa não participa no acordo entre as partes contratantes quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda. Os contratos complementares celebrados com terceiros devem ser regidos pelo respectivo direito nacional, aplicável nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 ou por outras normas de conflitos de leis.

(21) A fim de resolver os actuais problemas do mercado interno e da concorrência de uma forma selectiva e proporcional, o âmbito de aplicação pessoal do direito europeu comum da compra e venda deve centrar-se nas pessoas e empresas que ainda evitam fazer negócios no estrangeiro dadas as divergências entre os diferentes regimes nacionais, com efeitos francamente negativos no comércio transfronteiriço. Este direito comum deve, por conseguinte, abranger todas as transacções entre empresas e consumidores, assim como os contratos entre profissionais em que pelo menos uma das partes seja uma PME, com base na Recomendação 2003/361 da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[21]. No entanto, os Estados‑Membros devem poder aprovar legislação que torne o direito europeu comum da compra e venda aplicável aos contratos entre profissionais que não sejam PME. De qualquer modo, nas transacções entre empresas, os profissionais beneficiam de plena liberdade contratual e são encorajados a inspirar-se no direito europeu comum da compra e venda aquando da redacção das suas cláusulas contratuais.

(22) O acordo entre as partes no contrato é indispensável para se poder aplicar o direito europeu comum da compra e venda. Esse acordo deve ser sujeito a requisitos rigorosos nas transacções entre empresas e consumidores. Uma vez que, na prática, será normalmente o profissional a propor o recurso ao direito europeu comum da compra e venda, os consumidores devem estar bem conscientes de que estão a concordar com a aplicação de normas diferentes das normas nacionais em vigor. Assim, o consentimento do consumidor na aplicação do direito europeu comum da compra e venda só é válido se revestir a forma de uma declaração expressa, distinta da declaração em que manifesta a sua vontade de celebrar o contrato. Não deve ser possível, portanto, propor a aplicação do direito europeu comum da compra e venda como uma cláusula do contrato a celebrar, designadamente como um elemento das cláusulas e condições gerais do profissional. O profissional tem de enviar ao consumidor, em suporte duradouro, uma confirmação do acordo em aplicar o direito europeu comum da compra e venda.

(23) Além de ser uma escolha consciente, o consentimento do consumidor quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda deve ser também uma escolha informada. O profissional deve não só chamar a atenção do consumidor para a aplicação prevista do direito europeu comum da compra e venda, mas também fornecer-lhe informações sobre a natureza deste direito e sobre os seus elementos mais importantes. A fim de facilitar a tarefa dos profissionais, evitando encargos administrativos desnecessários, e garantir a coerência do nível e da qualidade das informações fornecidas aos consumidores, os profissionais devem facultar-lhes a ficha informativa que acompanha o presente regulamento e que é facilmente acessível em todas as línguas oficiais da União. Se não for possível fornecer a referida ficha ao consumidor, por exemplo durante uma chamada telefónica, ou se o profissional não forneceu a ficha de informação, o acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda não vinculará o consumidor até que este a tenha recebido, juntamente com a confirmação do acordo, e tiver manifestado expressamente o seu consentimento.

(24) A fim de evitar a aplicação selectiva de determinados elementos do direito europeu comum da compra e venda, o que poderia afectar o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, comprometendo assim o nível de protecção dos consumidores, a escolha deve abranger o direito europeu comum da compra e venda na íntegra e não apenas uma parte dele.

(25) Se a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias for aplicável ao contrato em questão, a escolha do direito europeu comum da compra e venda implicará o acordo das partes contratantes no sentido de excluir essa convenção.

(26) As disposições do direito europeu comum da compra e venda devem abranger as questões de direito contratual que tenham relevância prática durante o ciclo de vida dos tipos de contratos a que são aplicáveis, sobretudo os que forem celebrados através da Internet. Além dos direitos e obrigações das partes e dos meios de defesa em caso de incumprimento, o direito europeu comum da compra e venda deve reger nomeadamente: os deveres de informação pré-contratual, a celebração do contrato, incluindo os seus requisitos formais, o direito de retractação e suas consequências, a anulação decorrente de erro, fraude ou exploração abusiva, assim como as consequências desta anulação, a interpretação, o conteúdo e os efeitos do contrato, a avaliação e as consequências das cláusulas abusivas, a restituição após anulação ou resolução, bem como a prescrição e a exclusão de direitos. Deve prever ainda as sanções aplicáveis em caso de incumprimento de qualquer das obrigações ou deveres nele estabelecidos.

(27) Todas as questões de natureza contratual ou extracontratual que não sejam tratadas pelo direito europeu comum da compra e venda serão regidas pelas normas em vigor do direito nacional, fora do âmbito do direito europeu comum da compra e venda, aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 ou qualquer outra norma de conflitos de leis. Entre essas questões incluem-se a personalidade jurídica, a nulidade do contrato resultante de incapacidade jurídica, ilegalidade ou imoralidade, a determinação da língua do contrato, a prevenção da discriminação, a representação, a pluralidade de devedores e de credores, a alteração das partes, incluindo a cessão, a compensação e a fusão/concentração, os direitos reais, incluindo a transferência da propriedade, a propriedade intelectual, bem como a responsabilidade civil. Além disso, a questão de saber se podem ser intentadas simultaneamente acções concorrentes em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda.

(28) O direito europeu comum da compra e venda não deve regular questões alheias ao direito dos contratos. O presente regulamento não prejudica o disposto nos direitos nacionais ou na legislação da União relativamente a essas questões. A título de exemplo, os deveres de informação impostos para protecção da saúde e da segurança ou por motivos ambientais mantêm-se fora do âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda. O presente regulamento também não prejudica as exigências de informação previstas na Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[22].

(29) Uma vez validamente acordada a sua aplicação, só o direito europeu comum da compra e venda pode regular as questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. As disposições deste direito devem ser interpretadas autonomamente, em conformidade com princípios bem estabelecidos quanto à interpretação da legislação da União. As questões relativas a assuntos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda que não possam ser expressamente resolvidas através deste direito, serão resolvidas unicamente através da interpretação do mesmo sem recurso a quaisquer outras normas. As disposições do direito europeu comum da compra e venda devem ser interpretadas com base nos princípios e objectivos subjacentes e na totalidade das suas disposições.

(30) A liberdade contratual deve ser o princípio director em que se baseia o direito europeu comum da compra e venda. A autonomia das partes deve ser limitada às situações indispensáveis, e na medida em que o for, sobretudo por motivos de protecção do consumidor. Sempre que existir essa necessidade, deve ser claramente indicado o carácter imperativo das normas em questão.

(31) O princípio da boa fé contratual deve orientar a forma como as partes devem cooperar. Visto que algumas normas constituem manifestações específicas do princípio geral da boa fé contratual, estas devem prevalecer sobre o princípio geral. Assim, o princípio geral não pode ser utilizado como um instrumento para alterar os direitos e obrigações específicos das partes, previstos em normas específicas. Os requisitos concretos resultantes do princípio da boa fé contratual devem depender, entre outros, do nível relativo de conhecimentos técnicos das partes, devendo por isso ser diferentes nas transacções entre empresas e consumidores e nas transacções unicamente entre empresas. Nas transacções entre profissionais, as boas práticas comerciais na situação específica em causa constituirão um factor relevante neste contexto.

(32) O direito europeu comum da compra e venda deve ter por objectivo a preservação da validade do contrato sempre que tal seja possível e adequado, atendendo aos interesses legítimos das partes.

(33) O direito europeu comum da compra e venda deve prever soluções equilibradas que tenham em conta os interesses legítimos das partes ao determinarem e exercerem os meios de defesa disponíveis em caso de incumprimento do contrato. Nos contratos entre empresas e consumidores, esses meios de defesa devem ter em conta o facto de a falta de conformidade dos bens, conteúdos digitais ou serviços ser da responsabilidade do profissional.

(34) A fim de reforçar a segurança jurídica tornando acessível ao público a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais que interprete o direito europeu comum da compra e venda ou de qualquer outra disposição do presente regulamento, a Comissão deve criar uma base de dados que inclua as sentenças nesta matéria. Para o efeito, os Estados-Membros devem garantir a rápida comunicação das sentenças dos tribunais nacionais à Comissão.

(35) Seria igualmente conveniente proceder a uma análise do funcionamento do direito europeu comum da compra e venda ou de qualquer outra disposição do presente regulamento cinco anos após o início da sua aplicação. Essa análise deverá ter em conta, designadamente, a necessidade de alargar o âmbito em relação aos contratos entre empresas, à evolução dos mercados e das tecnologias em matéria de conteúdos digitais, bem como dos futuros desenvolvimentos do acervo da União.

(36) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a disponibilização de um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos para regular as transacções transfronteiriças em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objectivo.

(37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.° Finalidade e objecto

1. O presente regulamento tem por finalidade melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, estabelecendo um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos que consta do Anexo I (a seguir designadas por «direito europeu comum da compra e venda»). Essas normas podem ser aplicadas nas transacções transfronteiriças de compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços conexos sempre que as partes no contrato assim o acordarem.

2. O presente regulamento permite aos profissionais recorrerem a um conjunto de normas comuns e utilizarem as mesmas cláusulas contratuais em todas as suas transacções transfronteiriças, evitando assim custos desnecessários e oferecendo um elevado nível de segurança jurídica.

3. No que se refere aos contratos entre profissionais e consumidores, o presente regulamento contempla um vasto conjunto de normas de protecção do consumidor, destinadas a garantir um elevado nível de protecção, a estimular a confiança dos consumidores no mercado interno e a incentivá-los a fazer compras fora das suas fronteiras.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

(a) «Contrato», um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;

(b) «Boa fé contratual», um padrão de conduta caracterizado pela honestidade, abertura e consideração pelos interesses da outra parte na transacção ou na relação em causa;

(c) «Prejuízo», o dano patrimonial e não patrimonial, como a dor e o sofrimento, excluindo outras formas de dano não patrimonial, designadamente a deterioração da qualidade de vida e a privação de gozo;

(d) «Cláusulas contratuais gerais», cláusulas contratuais redigidas antecipadamente para várias transacções envolvendo diferentes partes e que não tenham sido especificamente negociadas entre as partes na acepção do artigo 7.º do direito europeu comum da compra e venda;

(e) «Profissional», qualquer pessoa singular ou colectiva que actue com os fins que se incluem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(f) «Consumidor», qualquer pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

(g) «Indemnização», o montante em dinheiro ao qual uma pessoa pode ter direito a título de compensação por prejuízo, lesão ou outro dano;

(h) «Bens», qualquer objecto móvel corpóreo, excluindo:

(i) a electricidade e o gás natural; e

(ii) a água e outros tipos de gás, salvo se forem postos à venda em volume limitado ou em quantidade determinada;

(i) «Preço», o dinheiro devido como contrapartida de bens vendidos, conteúdos digitais fornecidos ou serviços conexos prestados;

(j) «Conteúdo digital», dados produzidos e fornecidos em formato digital, em conformidade ou não com as especificações do comprador, incluindo conteúdos digitais videográficos, sonoros, fotográficos ou escritos, programas informáticos e conteúdos digitais que permitem personalizar equipamentos ou programas informáticos existentes; com as seguintes excepções:

(i) serviços financeiros, incluindo os serviços bancários em linha;

(ii) aconselhamento jurídico ou financeiro prestado por via electrónica;

(iii) serviços de saúde electrónicos;

(iv) serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como recursos e serviços conexos;

(v) jogos de fortuna ou azar;

(vi) criação de novos conteúdos digitais e a modificação de conteúdos digitais existentes pelos consumidores ou qualquer outra interacção com as criações de outros utilizadores;

(k) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional («vendedor») transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para outra pessoa («comprador»), e o comprador paga ou se compromete a pagar o preço; inclui os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou produzir e exclui os contratos de compra e venda no âmbito de uma execução ou que impliquem qualquer outro tipo de intervenção das autoridades públicas;

(l) «Contrato de consumo», um contrato de compra e venda em que o vendedor é um profissional e o comprador é um consumidor;

(m) «Serviços conexos», qualquer serviço associado ao bem ou ao conteúdo digital, nomeadamente a instalação, manutenção, reparação ou qualquer outra forma de alteração, prestado pelo vendedor do bem ou pelo fornecedor do conteúdo digital por força do contrato de compra e venda, do contrato de fornecimento de conteúdos digitais ou de um contrato de prestação de serviços conexos distinto, que tenha sido celebrado ao mesmo tempo que o contrato de compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais; exclui-se os serviços:

i) de transporte;

ii) de formação;

iii) de apoio às telecomunicações;

iv) financeiros;

(n) «Prestador de serviços», qualquer vendedor de bens ou fornecedor de conteúdos digitais que se comprometa a fornecer ao cliente um serviço relacionado com esses bens ou conteúdos digitais;

(o) «Cliente», qualquer pessoa que adquira um serviço conexo;

(p) «Contrato à distância», qualquer contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, no âmbito de um sistema organizado de vendas à distância, sem a presença física simultânea do profissional ou, na hipótese de o profissional ser uma pessoa colectiva, de uma pessoa singular que represente o profissional e o consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

(q) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», qualquer contrato entre um profissional e um consumidor:

i) celebrado na presença física simultânea do profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa colectiva, de uma pessoa singular que represente o profissional e o consumidor num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, ou celebrado com base numa oferta feita pelo consumidor nas mesmas circunstâncias; ou

ii) celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de qualquer meio de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa colectiva, de uma pessoa singular que represente o profissional, e o consumidor; ou

(iii) celebrado durante uma excursão organizada pelo profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa colectiva, a pessoa singular que represente o profissional, com o fim ou o efeito de promover e vender bens ou fornecer conteúdos digitais ou serviços conexos ao consumidor;

(r) «Estabelecimento comercial»:

i) quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma permanente; ou

ii) quaisquer instalações móveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma habitual;

(s) «Garantia comercial», qualquer compromisso assumido por um profissional ou produtor perante o consumidor, para além das obrigações jurídicas que lhe incumbem por força do artigo 106.º em caso de falta de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou assegurar a manutenção de um bem ou conteúdo digital, caso este não seja conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

(t) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que possibilite a uma parte armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

(u) «Hasta pública», o método de venda pelo qual os bens ou conteúdos digitais são oferecidos pelo profissional ao consumidor, que comparece ou pode comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a adquirir os bens ou conteúdos digitais;

(v) «Norma imperativa», qualquer disposição cuja aplicação as partes não possam excluir ou derrogar e cujos efeitos não possam alterar;

(w) «Credor», a pessoa que tem direito ao cumprimento de uma obrigação, pecuniária ou não pecuniária, por outra pessoa, o devedor;

(x) «Devedor», a pessoa que tem de satisfazer uma obrigação, pecuniária ou não pecuniária, em relação a outra pessoa, o credor.

(y) «Obrigação», o dever de agir que uma parte de uma relação jurídica tem relativamente à outra parte.

Artigo 3.º Carácter facultativo do direito europeu comum da compra e venda

As partes podem acordar que o direito europeu comum da compra e venda seja aplicado aos seus contratos transfronteiriços de compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais e de prestação de serviços conexos, que se enquadrem no âmbito territorial, material e pessoal fixado nos artigos 4.º a 7.º.

Artigo 4.º Contratos transfronteiriços

1. O direito europeu comum da compra e venda pode ser aplicado aos contratos transfronteiriços.

2. Para efeitos do presente regulamento, os contratos entre profissionais são transfronteiriços se as partes tiverem residência habitual em Estados diferentes, dos quais pelo menos um seja um Estado-Membro.

3. Para efeitos do presente regulamento, os contratos entre profissionais e consumidores são transfronteiriços se:

(a) a morada indicada pelo consumidor, a morada de entrega dos bens ou a morada de facturação se situarem num Estado diferente daquele em que o profissional tem residência habitual; e

(b) pelo menos um desses Estados for um Estado-Membro.

4. Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central. A residência habitual de um profissional que seja uma pessoa singular é o lugar em que esta tenha o seu estabelecimento principal.

5. Se o contrato for celebrado através de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento do profissional, considera-se que o lugar em que se encontra essa sucursal, agência ou outro estabelecimento é o lugar de residência habitual do profissional em causa.

6. Para se determinar se um contrato é ou não transfronteiriço, o momento relevante é aquele em que for acordada a aplicação do direito europeu comum da compra e venda.

Artigo 5.º Contratos aos quais pode ser aplicado o direito europeu comum da compra e venda

O direito europeu comum da compra e venda pode ser aplicado aos:

a)           Contratos de compra e venda;

b)           Contratos de fornecimento de conteúdos digitais, fornecidos ou não em suporte material, que possam ser armazenados, tratados ou acedidos e reutilizados pelo consumidor, independentemente de serem ou não fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço;

c)           Contratos de prestação de serviços conexos, independentemente de ter sido acordado um preço separado para tais serviços.

Artigo 6.º Exclusão dos contratos mistos e dos contratos de crédito ao consumo

1. O direito europeu comum da compra e venda não pode reger contratos mistos que incluam quaisquer outros elementos para além da compra e venda de bens, do fornecimento de conteúdos digitais ou da prestação de serviços conexos, na acepção do artigo 5.º.

2. O direito europeu comum da compra e venda não pode reger contratos entre profissionais e consumidores nos quais o profissional concede ou promete conceder crédito ao consumidor, sob forma de pagamento diferido, empréstimo ou outro acordo financeiro semelhante. O direito europeu comum da compra e venda pode reger contratos entre profissionais e consumidores nos quais esteja previsto o fornecimento, de forma continuada, de bens, conteúdos digitais ou serviços conexos do mesmo tipo, e o consumidor pague pelos mesmos em prestações enquanto durar o fornecimento ou prestação.

Artigo 7.º Partes contratuais

1. O direito europeu comum da compra e venda só pode ser aplicado se o vendedor dos bens ou o fornecedor dos conteúdos digitais for um profissional. Se todas as partes contratuais forem profissionais, o direito europeu comum da compra e venda pode ser aplicado se pelo menos uma delas for uma pequena ou média empresa (PME).

2. Para efeitos do presente regulamento, uma PME é um profissional que

(a) Emprega menos de 250 pessoas; e

(b) Tem um volume de negócios anual que não excede 50 milhões de EUR ou um balanço anual total que não excede 43 milhões de EUR, ou, no caso das PME com residência habitual num Estado-Membro cuja moeda não é o euro ou num país terceiro, o montante equivalente na moeda desse Estado-Membro ou país terceiro.

Artigo 8.º Acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda

1. A aplicação do direito europeu comum da compra e venda exige que as partes estejam de acordo para esse efeito. A existência deste acordo e a sua validade são determinadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, do artigo 9.º e de outras disposições pertinentes do direito europeu comum da compra e venda.

2. Nas relações entre profissionais e consumidores, o acordo quanto à aplicação deste direito só é válido se o consentimento do consumidor tiver sido dado mediante declaração expressa, distinta da declaração de manifestação de vontade de celebrar o contrato. O profissional deve fornecer ao consumidor uma confirmação desse acordo num suporte duradouro.

3. Nas relações entre profissionais e consumidores, o direito europeu comum da compra e venda não pode ser aplicado de forma parcial mas apenas na sua totalidade.

Artigo Artigo 9.º Ficha informativa constante dos contratos entre profissionais e consumidores

1. Para além dos deveres de informação pré-contratual previstos no direito europeu comum da compra e venda, nas relações entre profissionais e consumidores, o profissional deve alertar o consumidor, antes do acordo, para a sua intenção de aplicar este direito, fornecendo-lhe, de forma bem visível, a ficha informativa constante do Anexo II. Se o acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda for celebrado por telefone ou qualquer outro meio que não permita fornecer a ficha informativa ao consumidor, ou quando o profissional não forneceu a ficha de informação, o consumidor não ficará vinculado pelo acordo até receber a confirmação prevista no artigo 8.º, n.º 2, acompanhada da ficha informativa, e tiver manifestado, subsequentemente, o seu consentimento expresso quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda.

2. Quando for transmitida em formato electrónico, a ficha informativa referida no n.º 1 deverá conter uma hiperligação ou, em quaisquer outras circunstâncias, a indicação de um sítio Internet através do qual seja possível obter gratuitamente o texto do direito europeu comum da compra e venda.

Artigo 10 Sanções por violação de requisitos específicos

Os Estados‑Membros devem estabelecer sanções para a violação pelos profissionais nas relações com consumidores dos requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.°, e devem tomar as medidas necessárias para assegurar que essas sanções sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar as disposições pertinentes à Comissão o mais tardar até [1 ano após a data de aplicação do presente regulamento], bem como qualquer alteração subsequente o mais rapidamente possível.

Artigo 11.º Consequências da aplicação do direito europeu comum da compra e venda

Se as partes acordarem de forma válida na aplicação do direito europeu comum da compra e venda a um determinado contrato, apenas este direito comum pode reger as questões abrangidas pelas suas disposições. Se o contrato for efectivamente celebrado, o direito europeu comum da compra e venda rege igualmente o cumprimento e os meios de defesa em caso de incumprimento dos deveres de informação pré-contratual.

Artigo 12.°  Requisitos de informação resultantes da Directiva Serviços

O presente regulamento não prejudica os requisitos de informação previstos pelas disposições legislativas nacionais que transpõem as disposições da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e que completa os requisitos de informação estabelecidos no direito europeu comum da compra e venda.

Artigo 13.º

Alternativas ao dispor dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem decidir tornar o direito europeu comum da compra e venda aplicável a:

a)           Contratos em que a residência habitual dos profissionais ou, nos contratos entre profissionais e consumidores, a residência habitual do profissional, a morada indicada pelo consumidor, a morada de entrega dos bens e a morada de facturação se situem nesse Estado-Membro; e/ou

b)           Contratos nos quais todas as partes sejam profissionais mas nenhuma delas seja uma PME na acepção do artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 14.º Comunicação das sentenças que apliquem o presente regulamento

1. Os Estados-Membros devem garantir que as sentenças transitadas em julgado dos respectivos tribunais que apliquem as normas do presente regulamento são comunicadas à Comissão sem demora injustificada.

2. A Comissão deve criar um sistema que permita consultar as informações relativas às sentenças referidas no n.º 1, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria. Este sistema deve ser acessível ao público.

Artigo 15.º Revisão

1. No prazo de … [4 anos a contar da data da aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem enviar à Comissão informações relativas à aplicação do mesmo, em especial no que se refere ao grau de aceitação do direito europeu comum da compra e venda, ao número de litígios decorrentes da aplicação das suas disposições e às diferenças existentes entre o nível de protecção do consumidor previsto neste direito comum e no direito nacional. Essas informações devem incluir uma exposição circunstanciada da jurisprudência dos tribunais nacionais que interprete as disposições do direito europeu comum da compra e venda.

2. No prazo de …[5 anos a contar da data da aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de alargar o âmbito em relação aos contratos entre empresas, aos desenvolvimentos tecnológicos e da evolução do mercado no que se refere aos conteúdos digitais, bem como o futuro desenvolvimento de acervo da União.

Artigo 16.º Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. É aplicável a partir de [6 meses após a data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA

ÍNDICE

Parte I Disposições introdutórias................................................................................................... 7

Capítulo 1 Princípios gerais e aplicação......................................................................................... 7

Secção 1 Princípios gerais............................................................................................................. 7

Secção 2 Aplicação...................................................................................................................... 7

Parte II Celebração de um contrato vinculativo.............................................................................. 7

Capítulo 2 Informações pré-contratuais......................................................................................... 7

Secção 1 Informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional ao consumidor.......................... 7

Secção 2 Informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional a outro profissional................... 7

Secção 3:Contratos a celebrar por via electrónica.......................................................................... 7

Secção 4 Dever de assegurar a correcção das informações fornecidas........................................... 7

Secção 5 Meios de defesa em caso de violação do dever de informação....................................... 7

Capítulo 3 Celebração do contrato................................................................................................ 7

Capítulo 4 Direito de retractação nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial entre profissionais e consumidores......................................................................................................... 7

Capítulo 5 Vícios da vontade........................................................................................................ 7

Parte III Avaliação do conteúdo do contrato................................................................................. 7

Capítulo 6 Interpretação............................................................................................................... 7

Capítulo 7 Conteúdo e efeitos....................................................................................................... 7

Capítulo 8 Cláusulas contratuais abusivas...................................................................................... 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre um profissional e um consumidor........ 7

Secção 3 Cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre profissionais....................................... 7

Parte IV Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra e venda ou num contrato de fornecimento de conteúdos digitais.......................................................................................................................... 7

Capítulo 9 Disposições gerais........................................................................................................ 7

Capítulo 10 Obrigações do vendedor............................................................................................ 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Entrega.......................................................................................................................... 7

Secção 3 Conformidade dos bens e dos conteúdos digitais............................................................ 7

Capítulo 11 Meios de defesa do comprador.................................................................................. 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Sanação pelo vendedor................................................................................................. 7

Secção 3 Exigência do cumprimento............................................................................................. 7

Secção 4 Suspensão do cumprimento das obrigações do comprador............................................. 7

Secção 5 Resolução..................................................................................................................... 7

Secção 6 Redução do preço......................................................................................................... 7

Secção 7 Obrigação de notificação nos contratos entre profissionais.............................................. 7

Capítulo 12 Obrigações do comprador......................................................................................... 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Pagamento do preço...................................................................................................... 7

Secção 3 Aceitação da entrega..................................................................................................... 7

Capítulo 13 Meios de defesa do vendedor.................................................................................... 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Exigência do cumprimento............................................................................................. 7

Secção 3 Suspensão do cumprimento das obrigações do vendedor............................................... 7

Secção 4 Resolução..................................................................................................................... 7

Capítulo 14 Transferência do risco................................................................................................ 7

Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7

Secção 2 Transferência do risco nos contratos de consumo........................................................... 7

Secção 3 Transferência do risco nos contratos entre profissionais.................................................. 7

Parte V Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de serviços conexos..................... 7

Capítulo 15 Obrigações e meios de defesa das partes.................................................................... 7

Secção 1: Aplicação de determinadas disposições gerais relativas aos contratos de compra e venda…………………………………………………………………………………           7

Secção 2: Obrigações do prestador de serviços............................................................................ 7

Secção 3 Obrigações do cliente.................................................................................................... 7

Secção 4 Meios de defesa............................................................................................................ 7

Parte VI Indemnização e juros...................................................................................................... 7

Capítulo 16 Indemnização e juros.................................................................................................. 7

Secção 1 Indemnização................................................................................................................ 7

Secção 2 Juros de mora: disposições gerais................................................................................... 7

Secção 3 Mora dos profissionais................................................................................................... 7

Parte VII Restituição..................................................................................................................... 7

Capítulo 17 Restituição................................................................................................................. 7

Parte VIII Prescrição.................................................................................................................... 7

Capítulo 18 Prescrição.................................................................................................................. 7

Secção 1 Disposição Geral........................................................................................................... 7

Secção 2 Prazos de prescrição e seu início.................................................................................... 7

Secção 3 Prorrogação dos prazos de prescrição........................................................................... 7

Secção 4 Renovação dos prazos de prescrição............................................................................. 7

Secção 5 Efeitos da prescrição..................................................................................................... 7

Secção 6 Alteração por acordo.................................................................................................... 7

Apêndice 1................................................................................... Error! Bookmark not defined.

Apêndice 2............................................................................................................................... 110

Parte I    Disposições introdutórias

Capítulo 1 Princípios gerais e aplicação

Secção 1          Princípios gerais

Artigo 1.º Liberdade contratual

1. As partes são livres de celebrar um contrato e de determinar o seu conteúdo, sob reserva das disposições imperativas aplicáveis.

2. As partes podem excluir a aplicação de quaisquer disposições do direito europeu comum da compra e venda, bem como derrogar ou modificar os seus efeitos, salvo indicação em contrário nelas prevista.

Artigo 2.º Boa fé contratual

1. Cada parte tem o dever de actuar em conformidade com o princípio da boa fé contratual.

2. A violação deste dever pode impedir a parte em causa de exercer ou invocar um direito, um meio de defesa ou recurso que de outro modo teria, ou torná-la responsável por qualquer prejuízo causado à outra parte.

3. As partes não podem excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 3.º  Cooperação

As partes estão obrigadas a cooperar entre si na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações contratuais.

Secção 2          Aplicação

Artigo 4.º Interpretação

1. O direito europeu comum da compra e venda deve ser interpretado de forma autónoma e de acordo com os seus objectivos e princípios de base.

2. As questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda, mas nele não expressamente reguladas, devem ser resolvidas em conformidade com os seus objectivos e princípios de base, e com o conjunto das suas disposições, sem se recorrer ao direito nacional que seria aplicável na falta de um acordo para aplicar este direito comum ou a qualquer outro direito.

3. Sempre que uma norma geral e uma norma especial se apliquem a determinada situação abrangida pelo âmbito de aplicação da norma geral, em caso de conflito prevalece a norma especial.

Artigo 5.º Carácter razoável

1. Importa apreciar objectivamente o carácter razoável, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas do comércio ou das profissões em causa.

2. Qualquer referência ao que se pode esperar de uma pessoa, ou às expectativas desta, ou numa situação determinada, remete para o que se pode razoavelmente esperar.

Artigo 6.º Liberdade de forma

Salvo disposição em contrário do direito europeu comum da compra e venda, não é exigida qualquer forma específica para celebrar um contrato, efectuar uma declaração ou redigir qualquer outro acto regulado por este direito ou para apresentar a respectiva prova.

Artigo 7.º Cláusulas contratuais não especificamente negociadas

1. Uma cláusula contratual não é especificamente negociada se foi incorporada por uma parte e a outra parte não teve possibilidade de influenciar o seu conteúdo.

2. Sempre que uma parte proponha à outra uma selecção de cláusulas contratuais, uma cláusula não será considerada especificamente negociada só porque a outra parte escolheu essa cláusula a partir da selecção proposta.

3. A parte que alegue que uma cláusula contratual incorporada a título de cláusula contratual geral foi depois especificamente negociada tem o ónus de provar esse facto.

4. Num contrato entre um profissional e um consumidor, o primeiro tem o ónus de provar que a cláusula contratual por si incorporada foi especificamente negociada.

5. Num contrato entre um profissional e um consumidor, as cláusulas contratuais redigidas por um terceiro são consideradas como tendo sido incorporadas pelo profissional, salvo se tiverem sido inseridas no contrato pelo consumidor.

Artigo 8.º Resolução de um contrato

1. A «resolução de um contrato» significa a cessação dos direitos e obrigações contratuais das partes, com excepção dos decorrentes de qualquer cláusula contratual de resolução de litígios ou qualquer outra cláusula contratual que deva aplicar-se mesmo após a resolução do contrato.

2. Os pagamentos devidos e a indemnização por um eventual incumprimento do contrato antes da sua resolução continuam a ser exigíveis. Se a resolução resultar de incumprimento ou de incumprimento previsível, a parte que resolve o contrato tem igualmente direito a uma indemnização em vez do cumprimento futuro pela outra parte.

3. Os efeitos da resolução sobre o reembolso do preço e a devolução dos bens ou dos conteúdos digitais, bem como outros efeitos relativos à restituição, são regulados pelas normas em matéria de restituição estabelecidas no Capítulo 17.

Artigo 9.º Contratos mistos

1. Sempre que um contrato preveja simultaneamente a venda de bens ou o fornecimento de conteúdos digitais e a prestação de um serviço conexo, aplicam-se as normas da Parte IV às obrigações e meios de defesa das partes na qualidade de vendedor e de comprador de bens ou conteúdos digitais, enquanto as normas da Parte V se aplicam às obrigações e meios de defesa das partes na qualidade de prestador de serviços e de cliente.

2. Sempre que, num contrato abrangido pelo n.º 1, as obrigações do vendedor e do prestador de serviços por força do contrato devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, se existir um motivo de resolução por incumprimento em relação a uma parte cuja percentagem do preço se possa determinar, o comprador e cliente pode resolver o contrato apenas em relação a essa parte.

3. O n.º 2 não se aplica se não for previsível que o comprador e cliente aceite o cumprimento das outras partes, ou o incumprimento seja de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade.

4. Sempre que as obrigações do vendedor e do prestador de serviços por força do contrato não forem divisíveis ou a percentagem do preço não possa ser determinada, o comprador e cliente pode resolver o contrato apenas se o incumprimento for de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade.

Artigo 10.º Notificações

1. O presente artigo aplica-se às notificações comunicadas para qualquer efeito nos termos das disposições do direito europeu comum da compra e venda e pelo contrato. O termo «notificação» inclui a comunicação de qualquer declaração destinada a produzir efeitos jurídicos ou a transmitir informações com finalidades jurídicas.

2. Uma notificação pode ser comunicada por qualquer meio adequado às circunstâncias.

3. Uma notificação produz efeitos quando chega ao conhecimento do seu destinatário, salvo se previr um efeito diferido no tempo.

4. Uma notificação chega ao conhecimento do seu destinatário:

(a) quando lhe é entregue;

(b) quando lhe é entregue no seu estabelecimento comercial ou, se tal estabelecimento não existir ou a notificação for dirigida a um consumidor, na residência habitual do destinatário;

(c) no caso de ser transmitida por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual a que o destinatário tiver acesso; ou

(d) quando é colocada à disposição do destinatário por outro meio num lugar e de modo a que se possa esperar que ele lhe possa aceder sem demora excessiva.

A notificação chega ao seu destinatário uma vez preenchida uma das condições referidas nas alíneas a), b), c) ou d), prevalecendo a data do primeiro desses factos.

5. Uma notificação não produz efeitos se a sua revogação chegar ao conhecimento do destinatário antes dele ou ao mesmo tempo.

6. Nas relações entre um profissional e um consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação dos n.os 3 e 4, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 11.º Cálculo dos prazos

1. As disposições do presente artigo aplicam-se ao cálculo dos prazos para todos os efeitos do direito europeu comum da compra e venda.

2. Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 7:

(a) um prazo fixado em dias começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia e termina com o decurso da última hora do último dia do prazo;

(b) um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo; sob reserva de que, se, no caso de um prazo fixado em meses ou anos, o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo termina com o decurso da última hora do último dia desse mês.

3. Sempre que um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos deva ser calculado a partir de um evento, de uma acção ou de um momento específico, não será incluído no prazo em causa o dia em que o evento ocorreu, a acção foi praticada ou em que ocorreu o momento específico.

4. Os prazos em causa compreendem os sábados, os domingos e os dias feriados, salvo se estes forem expressamente excluídos ou se os prazos forem fixados em dias úteis.

5. Se o último dia de um prazo for um sábado, um domingo ou um dia feriado no lugar onde seja necessário realizar determinado acto, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte. Esta disposição não é aplicável aos prazos calculados retroactivamente a partir de uma data ou de um evento específico.

6. Se uma pessoa enviar a outra um documento que fixa um prazo dentro do qual o destinatário tem de responder ou agir, mas sem especificar a data em que o prazo começa a correr, na falta de indicação em contrário, o prazo é calculado a contar do momento em que o documento chega ao conhecimento do destinatário.

7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(a) «dia feriado» em relação a um Estado-Membro ou a uma parte de um Estado‑Membro da União Europeia, qualquer dia assim designado por esse Estado-Membro ou parte desse Estado-Membro e que figura numa lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia; e

(b) «dias úteis», todos aqueles que não sejam sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 12.º Declarações ou comportamentos unilaterais

1. Uma declaração unilateral que exprima uma intenção deve ser interpretada de acordo com o que se podia esperar que o seu destinatário entendesse.

2. Sempre que o autor da declaração pretendia conferir a uma expressão nela utilizada uma acepção específica e a outra parte conhecia ou devia conhecer essa intenção, tal expressão deve ser interpretada do modo pretendido pelo autor da declaração.

3. Os artigos 59.º a 65.º aplicam-se, com as adaptações adequadas, à interpretação das declarações unilaterais que exprimem uma intenção.

4. As normas em matéria de vícios da vontade, referidas do Capítulo 5, aplicam-se, com as adaptações adequadas, às declarações unilaterais que exprimem uma intenção.

5. Qualquer referência a uma declaração no presente artigo integra uma referência ao comportamento que pode ser considerado como equivalente a uma declaração.

Parte II   Celebração de um contrato vinculativo

Capítulo 2 Informações pré-contratuais

Secção 1          Informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional ao consumidor

Artigo 13.º Dever de informação ao celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial

1. O profissional que celebre um contrato à distância ou um contrato fora do estabelecimento comercial tem o dever de fornecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, antes da celebração do contrato ou de o consumidor ficar vinculado por uma oferta, as seguintes informações:

(a) as características principais dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos a fornecer, na medida adequada ao suporte de comunicação utilizado e aos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos em causa;

(b) o preço total e despesas e custos adicionais, em conformidade com o artigo 14.º;

(c) a identidade e o endereço do profissional, em conformidade com o artigo 15.°;

(d) as cláusulas contratuais, em conformidade com o artigo 16.°;

(e) os direitos de retractação, em conformidade com o artigo 17.º;

(f) se aplicável, a existência e condições de assistência pós-venda ao cliente, serviços de pós‑venda, garantias comerciais e política de tratamento das reclamações;

(g) se aplicável, possibilidade de recorrer a um mecanismo alternativo de resolução de litígios a que o profissional esteja submetido e as condições de acesso a esse mecanismo;

(h) se aplicável, a funcionalidade, nomeadamente medidas de protecção técnica aplicáveis, dos conteúdos digitais; e

(i) se aplicável, qualquer interoperabilidade pertinente dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa ter conhecimento.

2. As informações fornecidas, com excepção do endereço exigido no n.º 1, alínea c), são parte integrante do contrato e não devem ser alteradas, salvo acordo expresso em contrário das partes.

3. Em relação a um contrato à distância, as informações exigidas pelo presente artigo devem:

(a) ser fornecidas ou disponibilizadas ao consumidor de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados;

(b) ser fornecidas numa linguagem simples e compreensível; e

(c) na medida em que forem fornecidas num suporte duradouro, ser legíveis.

4. Em relação a um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, as informações exigidas por este artigo devem:

(a) ser fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, num suporte duradouro diferente; e

(b) ser legíveis e redigidas em termos simples e compreensíveis.

5. O presente artigo não se aplica quando o contrato:

(a) se destine ao fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo corrente do agregado familiar, e que sejam fisicamente fornecidos por um profissional através de entregas frequentes e regulares no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

(b) for celebrado através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

(c) for um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial se o preço ou, se forem celebrados vários contratos ao mesmo tempo, o preço total dos contratos não exceder 50 EUR ou um montante equivalente na moeda acordada para o preço do contrato.

Artigo 14.º Informações sobre o preço, despesas e custos adicionais

1. As informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), devem incluir:

(a) o preço total dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos, incluindo as taxas, ou, se da natureza dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos resultar impossível calcular previamente o preço de forma razoável, o modo de cálculo do preço; e

(b) se aplicável, todas as eventuais despesas adicionais respeitantes ao transporte, à entrega ou aos serviços de correio, bem como quaisquer outros custos ou, se tais despesas não puderem ser calculadas previamente de forma razoável, a indicação de que podem ser exigíveis.

2. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui o preço total por período de facturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total inclui o preço mensal total. Sempre que o preço total não possa ser calculado previamente de forma razoável, deve ser fornecido o modo de cálculo do preço.

3. Se aplicável, o profissional deve informar o consumidor do custo da utilização dos meios de comunicação à distância para a celebração do contrato sempre que esse custo for calculado sobre uma base diferente da tarifa de base.

Artigo 15.º Informações sobre a identidade e o endereço do profissional

As informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), devem incluir:      

a)           a identidade do profissional, nomeadamente a sua razão social;

b)           o endereço geográfico em que o profissional está estabelecido;          

c)           o número de telefone e de fax, bem como o endereço de correio electrónico do profissional, se existirem, para permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz;

d)           se aplicável, a identidade e o endereço geográfico de qualquer outro profissional por conta do qual actua; e

e)           no caso de ser diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas b) e d) do presente artigo, o endereço geográfico do profissional e, se aplicável, do profissional por conta do qual actua, onde o consumidor possa apresentar uma eventual reclamação.

Artigo 16.º Informações sobre as cláusulas contratuais

As informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), devem incluir:

a)           as modalidades de pagamento, de entrega dos bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de serviços conexos, e a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens, a fornecer os conteúdos digitais ou a prestar os serviços conexos;

b)           se aplicável, a duração do contrato e a duração mínima das obrigações do consumidor ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução; e

c)           se aplicável, a existência e condições relativas a cauções ou outras garantias financeiras a pagar ou a fornecer pelo consumidor a pedido do profissional;

d)           se aplicável, a existência de códigos de conduta pertinentes e as modalidades de obtenção das respectivas cópias.

Artigo 17.º Informações sobre os direitos de retractação no âmbito da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial

1. Sempre que um consumidor tiver um direito de retractação ao abrigo do Capítulo 4, as informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem as condições, a data-limite e as modalidades de exercício desse direito, em conformidade com o Apêndice 1, bem como o modelo de formulário de retractação previsto no Apêndice 2.

2. Se for o caso, as informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem a indicação de que cabe ao consumidor suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação e, em relação aos contratos à distância, que cabe ao consumidor suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio.

3. Sempre que um consumidor possa exercer o direito de retractação após ter solicitado que a prestação de serviços conexos comece durante o prazo de retractação, as informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem a indicação de que o consumidor será obrigado a pagar ao profissional o montante previsto no artigo 45.º, n.º 5.

4. O dever de fornecer as informações exigidas nos n.os 1, 2 e 3 pode ser cumprido facultando ao consumidor o modelo de instruções relativas à retractação que figura no Apêndice 1. Considera-se que o profissional cumpriu as exigências de informação se tiver entregue ao consumidor essas instruções correctamente preenchidas.

5. Sempre que o direito de retractação não esteja previsto, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, alíneas c) a i), e com o n.º 3 desse artigo, as informações a fornecer nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), devem mencionar que o consumidor não beneficiará do direito de retractação ou, se for o caso, as circunstâncias em que o consumidor perde esse direito.

Artigo 18.º Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial: exigências adicionais de informação e confirmação

1. O profissional deve fornecer ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato, incluindo, se aplicável, a confirmação do consentimento e da aceitação do consumidor, referidas no artigo 40.º, n.º 3, alínea d), num suporte em papel ou, se o consumidor consentir, num suporte duradouro diferente.

2. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços conexos se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 42.º, n.º 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro.

Artigo 19.º Contratos à distância: informações adicionais e outras exigências

1. Se o profissional telefonar ao consumidor para celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e, se necessário, indicar a identidade da pessoa por conta de quem faz o telefonema, bem como o objectivo comercial do telefonema.

2. Se o meio de comunicação à distância utilizado para efeitos da celebração de um contrato à distância impuser limitações de espaço ou tempo para apresentar as informações, o profissional deve, nesse suporte específico e antes da celebração do contrato, fornecer pelo menos as informações exigidas pelo n.° 3 do presente artigo através desse meio de comunicação, antes da celebração de um contrato deste tipo. As restantes informações previstas no artigo 13.º devem ser fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3.

3. As informações exigidas por força do n.º 2 são:

(a) as características principais dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a);

(b) a identidade do profissional, nos termos do artigo 15.º, alínea a);

(c) o preço total, incluindo todos os elementos referidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 14.º, n.os 1 e 2;

(d) o direito de retractação; e

(e) quando aplicável, a duração do contrato ou, se o contrato tiver duração indeterminada, as condições para a sua resolução, referidas no artigo 16.º, alínea b).

4. Um contrato à distância celebrado pelo telefone só é válido se o consumidor assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito manifestando a vontade de celebrar o contrato. O profissional deve fornecer ao consumidor uma confirmação desse acordo num suporte duradouro.

5. O profissional deve fornecer ao consumidor a confirmação do contrato celebrado incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento e da aceitação do consumidor referidas no artigo 40.º, n.º 3, alínea d), e todas as informações previstas no artigo 13.º, num suporte duradouro. O profissional deve fornecer as referidas informações num prazo razoável após a celebração do contrato à distância e, o mais tardar, aquando da entrega dos bens ou antes do início do fornecimento de conteúdos digitais ou da prestação de serviços conexos, salvo se as informações já tiverem sido dadas ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância.

6. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços conexos comece durante o prazo de retractação previsto no artigo 42.º, n.º 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso para esse efeito num suporte duradouro.

Artigo 20.º Dever de informação ao celebrar contratos diferentes dos contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial

1. Nos contratos diferentes dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o profissional tem o dever de fornecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, antes da celebração do contrato ou de o consumidor ficar vinculado por uma oferta, as seguintes informações, se estas não decorrerem já do contexto:

(a) as características principais dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos a fornecer, na medida adequada ao suporte de comunicação utilizado e aos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos em causa;

(b) o preço total e as despesas e custos adicionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1 ;

(c) a identidade do profissional, nomeadamente a sua razão social, endereço geográfico em que está estabelecido e respectivo número de telefone;

(d) as cláusulas contratuais, em conformidade com o artigo 16.°, alíneas a) e b);

(e) se aplicável, a existência e condições de serviços pós-venda, garantias comerciais e política de tratamento das reclamações;

(f) se aplicável, a funcionalidade, nomeadamente medidas de protecção técnica aplicáveis, dos conteúdos digitais; e

(g) se aplicável, qualquer interoperabilidade pertinente dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa ter conhecimento.

2. O presente artigo não se aplica aos contratos que envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados.

Artigo 21.º Ónus da prova

Incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao cumprimento das exigências de informação estabelecidas na presente secção.

Artigo 22.º Natureza imperativa

As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação da presente secção, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 2          Informações pré-contratuais a fornecer pelo profissional a outro profissional

Artigo 23.º Dever de fornecer informações sobre bens e serviços conexos

1. Antes da celebração de um contrato de compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de serviços conexos por um profissional a outro profissional, o fornecedor tem o dever de comunicar ao outro profissional, por qualquer meio adequado, todas as informações sobre as características principais dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos a fornecer de que disponha ou seja previsível que possa dispor, e que seria contrário à boa fé contratual não divulgar à outra parte.

2. Para determinar se o n.º 1 exige que o fornecedor comunique determinadas informações, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, em especial:

(a) se o fornecedor tem conhecimentos técnicos na matéria;

(b) o custo, para o fornecedor, da obtenção das informações relevantes;

(c) a facilidade com que o outro profissional poderia ter obtido as informações por outros meios;

(d) a natureza das informações;

(e) a importância provável das informações para o outro profissional; e

f)        as boas práticas comerciais na situação em causa.

Secção 3:         Contratos a celebrar por via electrónica

Artigo 24.º Deveres adicionais de informação nos contratos à distância a celebrar por via electrónica

1. O presente artigo aplica-se sempre que um profissional disponibilize os meios para a celebração de um contrato e tais meios forem electrónicos e não envolvam uma troca exclusiva de correio electrónico ou outra comunicação individual.

2. O profissional deve colocar à disposição da outra parte meios técnicos adequados, eficazes e acessíveis para identificar e corrigir os erros de introdução de dados antes de a outra parte apresentar ou aceitar uma oferta.

3. Antes de a outra parte apresentar ou aceitar uma oferta, o profissional deve facultar informações sobre os seguintes aspectos:

(a) as etapas técnicas a seguir a fim de celebrar o contrato;

(b) o eventual preenchimento de um documento contratual pelo profissional e a acessibilidade deste documento;

(c) os meios técnicos para identificar e corrigir os erros de introdução de dados antes de a outra parte apresentar ou aceitar uma oferta;

(d) as línguas em que o contrato pode ser celebrado;

(e) as cláusulas contratuais.

4. O profissional deve assegurar que as cláusulas contratuais referidas no n.º 3, alínea e), são redigidas em caracteres alfabéticos ou outros caracteres inteligíveis, e num suporte duradouro que permita a leitura, a gravação da informação contida no texto e a sua reprodução num suporte material.

5. O profissional deve, por via electrónica e sem demora excessiva, acusar a recepção da oferta ou da aceitação enviada pela outra parte.

Artigo 25.º Exigências adicionais nos contratos à distância a celebrar por via electrónica

1. Sempre que estiver para ser celebrado um contrato à distância por meios electrónicos que obrigue o consumidor a fazer um pagamento, o profissional deve comunicar ao consumidor de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor efectuar a encomenda, as informações previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), no artigo 14.º, n.os 1 e 2, e no artigo 16.º, n.º 1, alínea b).

2. O profissional deve assegurar que o consumidor, ao efectuar a encomenda, aceita explicitamente que esta implica uma obrigação de pagamento. Quando uma encomenda implicar a activação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante deve estar identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagamento» ou formulação similar inequívoca, indicando que fazer a encomenda implica a obrigação de efectuar um pagamento ao profissional. Se o presente número não for respeitado pelo profissional, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.

3. O profissional deve indicar de forma clara e legível no respectivo sítio internet, o mais tardar no início do processo de encomenda, a aplicação eventual de restrições à entrega e os meios de pagamento aceites.

Artigo 26.º Ónus da prova

Nas relações entre um profissional e um consumidor, incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao cumprimento das exigências de informação estabelecidas na presente secção.

Artigo 27.º  Natureza imperativa

Nas relações entre um profissional e um consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação da presente secção, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 4          Dever de assegurar a correcção das informações fornecidas

Artigo 28.º Dever de assegurar a correcção das informações fornecidas

1. A parte que fornece informações antes ou no momento em que um contrato é celebrado, para se conformar com os deveres impostos pelo presente capítulo ou por outras disposições, tem o dever de actuar com diligência razoável para assegurar que as informações fornecidas sejam correctas e não enganosas.

2. A parte à qual foram fornecidas informações incorrectas ou enganosas em violação do dever referido no n.º 1, e que se baseou nas referidas informações ao celebrar o contrato com a parte que as transmitiu, dispõe dos meios de defesa previstos no artigo 29.º.

3. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 5          Meios de defesa em caso de violação do dever de informação

Artigo 29.º Meios de defesa em caso de violação do dever de informação

1. A parte que não cumpriu algum dos deveres impostos pelo presente capítulo é responsável por qualquer prejuízo causado à outra parte devido a esse incumprimento.

2. Sempre que o profissional não cumprir as exigências de informação relativas às despesas adicionais ou a outros custos previstos no artigo 14.º, ou aos custos de devolução dos bens, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2, o consumidor não é responsável pelo pagamento das despesas adicionais e outros custos.

3. Os meios de defesa previstos neste artigo não prejudicam qualquer outra via de recurso susceptível de se aplicar nos termos do artigo 42.º, n.° 2, e dos artigos 48.º ou 49.º.

4. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Capítulo 3 Celebração do contrato

Artigo 30.º Requisitos relativos à celebração de um contrato

1. Um contrato é celebrado:

(a) se as partes chegarem a acordo;

(b) se as partes tiverem a intenção de que o acordo produza efeitos jurídicos; e

(c) se o acordo, completado se necessário por disposições do direito europeu comum da compra e venda, tiver o conteúdo e a segurança jurídica suficientes para produzir efeitos jurídicos.

2. O acordo é obtido mediante a aceitação de uma oferta. A aceitação pode ser dada de forma explícita ou mediante outra declaração ou comportamento.

3. A intenção das partes de conferir efeitos jurídicos ao acordo é determinada a partir das suas declarações e comportamentos.

4. Sempre que uma das partes subordinar a celebração do contrato a um acordo sobre uma questão específica, só existirá contrato se for obtido acordo sobre a referida questão.

Artigo 31.º Oferta

1. Uma proposta é considerada uma oferta se:

(a) manifestar a vontade de se converter num contrato caso seja aceite; e

(b) tiver o conteúdo e a segurança jurídica suficientes para garantir a existência de um contrato.

2. Uma oferta pode ser feita a uma ou mais pessoas específicas.

3. Uma proposta feita ao público não é uma oferta, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.

Artigo 32.º Revogação da oferta

1. A oferta pode ser revogada se a revogação chegar ao conhecimento do destinatário antes de este ter enviado a aceitação ou, nos casos de aceitação mediante um comportamento, antes de o contrato ter sido celebrado.

2. Sempre que uma proposta feita ao público constituir uma oferta, pode ser revogada pelos mesmos meios utilizados para a sua apresentação.

3. A revogação de uma oferta não produz efeitos se:

(a) a oferta indicar que é irrevogável;

(b) a oferta estabelecer um prazo fixo para a sua aceitação; ou

(c) o seu destinatário tinha motivos razoáveis para a considerar irrevogável e tiver actuado em conformidade.

Artigo 33.º Rejeição da oferta

A oferta caduca quando a sua rejeição for recebida pelo proponente.

Artigo 34.º Aceitação

1. Constitui uma aceitação da oferta qualquer forma de declaração ou comportamento do destinatário que indique assentimento.

2. O silêncio ou a omissão não devem constituir, por si só, uma aceitação.

Artigo 35.º Data de celebração do contrato

1. Sempre que o destinatário da oferta enviar a sua aceitação, o contrato é celebrado no momento em que o proponente a receber.

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 3, sempre que a oferta for aceite mediante um comportamento, o contrato é celebrado no momento em que o proponente tomar conhecimento desse comportamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que, em resultado da oferta, de práticas estabelecidas entre as partes ou de um uso, o destinatário puder aceitar a oferta mediante um comportamento sem necessidade de dar conhecimento ao proponente, o contrato é celebrado quando o destinatário actuar de acordo com esse comportamento.

Artigo 36.º Prazo de aceitação

1. A aceitação de uma oferta só produz efeitos se for recebida pelo proponente no prazo por ele estipulado na oferta.

2. Sempre que o proponente não tiver fixado qualquer prazo, a aceitação só produz efeitos se for recebida pelo proponente num prazo razoável depois de ter sido feita a oferta.

3. Sempre que a oferta puder ser aceite mediante um acto sem dar conhecimento ao proponente, a aceitação só produz efeitos se o acto for praticado dentro do prazo de aceitação fixado pelo proponente ou, na ausência de prazo fixo, num prazo razoável.

Artigo 37.º Aceitação tardia

1. A aceitação tardia produz efeitos enquanto aceitação se o proponente informar o destinatário, sem demora excessiva, de que a considera uma aceitação válida.

2. Se uma carta ou outra comunicação que contenha uma aceitação tardia revelar que foi enviada em circunstâncias tais que, caso a transmissão tivesse sido normal, teria chegado ao conhecimento do proponente no prazo devido, essa aceitação tardia produz efeitos enquanto aceitação, salvo se o proponente informar o destinatário, sem demora excessiva, de que a sua oferta caducou.

Artigo 38.º Alteração da aceitação

1. A resposta do destinatário que inclua ou implique cláusulas contratuais adicionais ou diferentes que alterem materialmente os termos da oferta constitui uma rejeição e uma nova oferta.

2. Presume-se que as cláusulas contratuais adicionais ou diferentes relativas, nomeadamente, ao preço, ao pagamento, à qualidade e quantidade dos bens, ao lugar e prazo de entrega, ao grau de responsabilidade de uma parte em relação à outra ou à resolução de litígios, alteram materialmente os termos da oferta.

3. A resposta que dê assentimento definitivo a uma oferta constitui uma aceitação mesmo que inclua ou implique cláusulas contratuais adicionais ou diferentes, desde que estas não alterem materialmente os termos da oferta. Nesse caso, as cláusulas adicionais ou diferentes passam a fazer parte do contrato.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a resposta que inclua ou implique cláusulas contratuais adicionais ou diferentes constitui sempre uma rejeição da oferta se:

(a) a oferta limitar expressamente a aceitação aos termos nela previstos;

(b) o proponente contestar, sem demora excessiva, as cláusulas contratuais adicionais ou diferentes; ou

(c) o destinatário subordinar a sua aceitação ao assentimento do proponente relativamente às cláusulas contratuais adicionais ou diferentes e esse assentimento não chegar ao conhecimento do destinatário num prazo razoável.

Artigo 39.º Incompatibilidade entre cláusulas contratuais gerais

1. Sempre que as partes chegaram a acordo, o contrato é considerado celebrado mesmo quando a oferta e a aceitação remeterem para cláusulas contratuais gerais incompatíveis. As cláusulas contratuais gerais fazem parte do contrato na medida em que o seu conteúdo coincida no essencial.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não há celebração do contrato se uma das partes:

(a) tiver indicado previamente, de forma explícita e não por meio de cláusulas contratuais gerais, a intenção de não ficar vinculada por um contrato com base no n.º 1; ou

(b) comunicar essa intenção à outra parte sem demora excessiva.

Capítulo 4 Direito de retractação nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial entre profissionais e consumidores

Artigo 40.º Direito de retractação

1. Durante o prazo estabelecido no artigo 42.º, o consumidor tem um direito de retractação sem ter de apresentar qualquer motivo nem pagar custos, com excepção dos referidos no artigo 45.º:

(a) de um contrato à distância;

(b) de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, desde que o preço ou, no caso de vários contratos celebrados em simultâneo, o preço total dos contratos for superior a 50 EUR ou ao montante equivalente na moeda acordada para o preço do contrato no momento da celebração do contrato.

2. O n.º 1 não se aplica a:

(a) contratos celebrados por meio de distribuidores automáticos ou estabelecimentos comerciais automatizados;

(b) contratos destinados ao fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo corrente do agregado familiar, que sejam fornecidos directamente pelo profissional através de entregas frequentes e regulares no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

(c) contratos de fornecimento de bens ou serviços conexos cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o profissional não pode controlar e que possam ocorrer durante o prazo de retractação;

(d) contratos de fornecimento de bens ou conteúdos digitais produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;

(e) contratos de fornecimento de bens que se possam rapidamente deteriorar ou caducar;

(f) contratos de fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda e cuja entrega apenas possa ser feita 30 dias após a data de celebração do contrato, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

(g) contratos de compra e venda de jornais, periódicos ou revistas, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;

(h) contratos celebrados em hasta pública; e

(i) contratos de fornecimento de serviços de restauração ou relacionados com actividades de lazer, se o contrato previr uma data ou período de execução específicos.

3. O n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:

(a) se os bens fornecidos estiverem selados e o consumidor lhes retirar o selo, impossibilitando assim a devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene;

(b) se, após a entrega e pela sua natureza, os bens fornecidos ficarem inseparavelmente misturados com outros artigos;

(c) se os bens fornecidos forem gravações áudio ou vídeo ou programas informáticos selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;

(d) se o fornecimento de conteúdos digitais sem um suporte material tiver começado com o consentimento prévio expresso do consumidor e a sua aceitação de que perde o direito de retractação daí resultante; e

(e) o consumidor solicitou especificamente ao profissional uma visita ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção urgentes. Se, por ocasião dessa deslocação, o profissional prestar serviços conexos para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou fornecer bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efectuar a manutenção ou reparação, o direito de retractação aplica-se a esses serviços conexos ou bens suplementares.

4. Se o consumidor tiver feito uma oferta que, caso fosse aceite, levaria à celebração de um contrato susceptível de retractação nos termos do presente capítulo, o consumidor pode retirar a oferta mesmo que fosse irrevogável por outro motivo.

Artigo 41.º  Exercício do direito de retractação

1. O consumidor pode exercer o direito de retractação em qualquer momento até ao termo do prazo de retractação previsto no artigo 42.º.

2. O consumidor exerce o direito de retractação mediante notificação ao profissional. Para este efeito, o consumidor pode utilizar o modelo de formulário de retractação previsto no Apêndice 2, ou apresentar qualquer outra declaração inequívoca da sua decisão de retractação.

3. Se o sítio Internet do profissional der ao consumidor a possibilidade de retractação por via electrónica e o consumidor o fizer, o profissional tem o dever de enviar sem demora ao consumidor, num suporte duradouro, um aviso de recepção desse pedido de retractação. O profissional é responsável por quaisquer prejuízos que uma violação deste dever possa causar ao consumidor.

4. Uma comunicação de retractação é atempada se for enviada antes do termo do prazo de retractação.

5. Cabe ao consumidor o ónus da prova do exercício do direito de retractação nos termos do presente artigo.

Artigo 42.º  Prazo de retractação

1. O prazo de retractação expira catorze dias a contar:

(a) do dia em que o consumidor adquiriu a posse dos bens, no caso de um contrato de compra e venda, incluindo um contrato em que o vendedor também aceita fornecer serviços conexos;

(b) do dia em que o consumidor adquiriu a posse do último bem, no caso de um contrato de compra e venda de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente, incluindo um contrato em que o vendedor também aceita prestar serviços conexos;

(c) do dia em que o consumidor adquiriu a posse do último lote ou elemento, no caso de um contrato em que o bem é composto por vários lotes ou elementos, incluindo um contrato em que o vendedor também aceita prestar serviços conexos;

(d) do dia em que o consumidor adquiriu a posse do primeiro elemento, no caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período, incluindo o contrato em que o vendedor também aceita prestar serviços conexos;

(e) no caso de um contrato de serviços conexos celebrado após a entrega dos bens, do dia da celebração do contrato;

(f) no caso de um contrato de fornecimento de conteúdos digitais em que estes são fornecidos num suporte material, do dia em que o consumidor adquira a posse do suporte material nos termos da alínea a);       

(g) do dia da celebração do contrato, no caso de um contrato em que os conteúdos digitais não são fornecidos num suporte material.

2. Sempre que o profissional não tiver fornecido ao consumidor as informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, o prazo de retractação expira:

(a) um ano após o termo do prazo de retractação inicial, fixado nos termos do n.º 1; ou

(b) quando o profissional fornecer ao consumidor as informações devidas no prazo de um ano a contar do termo do prazo de retractação, fixado em conformidade com o n.º 1, catorze dias a contar do dia em que o consumidor tiver recebido as informações.

Artigo 43.º Efeitos da retractação

A retractação extingue as obrigações de ambas as partes decorrentes do contrato:

a)           de cumprir o contrato; ou

b)           de celebrar o contrato nos casos em que foi apresentada uma oferta pelo consumidor.

Artigo 44.º Obrigações do profissional em caso de retractação

1. O profissional deve reembolsar todos os pagamentos recebidos do consumidor, incluindo, se aplicável, os eventuais custos de entrega sem demora excessiva e, em qualquer caso, o mais tardar catorze dias a contar do dia em que é informado da decisão de retractação do contrato por parte do consumidor em conformidade com o artigo 41.º. O profissional deve efectuar o reembolso usando o mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário do consumidor e na condição de este não incorrer em quaisquer custos em consequência desse reembolso.

2. Sem prejuízo do n.º 1, o profissional não é obrigado a reembolsar os custos adicionais se o consumidor tiver solicitado expressamente uma modalidade de entrega diferente da modalidade de entrega normal menos onerosa proposta pelo profissional.

3. No caso de um contrato de compra e venda de bens, o profissional pode reter o reembolso até ter recuperado os bens, ou até o consumidor ter apresentado prova do reenvio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro, salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher os bens.

4. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial em que os bens foram entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional deve recolher os bens, a expensas suas se, pela sua natureza, estes bens não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio.

Artigo 45.º Obrigações do consumidor em caso de retractação

1. O consumidor deve reenviar ou entregar os bens ao profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem demora excessiva e, o mais tardar, catorze dias a contar do dia em que informar o profissional da sua decisão de retractação do contrato, em conformidade com o artigo 41.º, salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher os bens. Considera-se esse prazo respeitado se o consumidor reenviar os bens antes do termo do prazo de catorze dias.

2. O consumidor deve suportar os custos directos da devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar os referidos custos ou se não tiver informado o consumidor de que este último os terá de suportar.

3. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não lhe forneceu todas as informações sobre o seu direito de retractação em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o consumidor não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização pela utilização dos bens durante o período de retractação.

5. Sempre que o consumidor exercer o seu direito de retractação após ter apresentado um pedido expresso visando obter a prestação de serviços conexos a começar durante o prazo de retractação, deve pagar ao profissional um montante proporcional aos serviços prestados até ao momento em que exerceu o direito de retractação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.

6. O consumidor não incorre em custos:

(a) relativos aos serviços conexos prestados, total ou parcialmente, durante o prazo de retractação, se:

i) o profissional não tiver fornecido as informações previstas no artigo 17.º, n.os 1 e 3; ou

ii) o consumidor não tiver solicitado expressamente que a prestação se inicie durante o prazo de retractação, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 19.º, n.º 6;

(b) relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam entregues num suporte material, se:

(i) o consumidor não tiver dado previamente o seu consentimento expresso para que o fornecimento dos conteúdos digitais se inicie antes do termo do prazo de retractação indicado no artigo 42.º, n.º 1;

ii) o consumidor não tiver aceite a perda do direito de retractação ao dar o seu consentimento; ou

iii) o profissional não tiver fornecido a confirmação em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, e o artigo 19.º, n.º 5.

7. Com excepção do previsto no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de retractação.

Artigo 46.º Contratos acessórios

1. O exercício por um consumidor do direito de retractação de um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 41.º a 45.º, tem por efeito a resolução automática dos contratos acessórios, sem quaisquer custos para o consumidor, excepto os previstos nos n.os 2 e 3. Para efeitos do presente artigo, um contrato acessório é um contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens, conteúdos digitais ou serviços conexos relacionados com um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, e esses bens, conteúdos digitais ou serviços conexos são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional.

2. As disposições dos artigos 43.º, 44.º e 45.º aplicam-se por analogia aos contratos acessórios na medida em que estes sejam regulados pelo direito europeu comum da compra e venda.

3. Para os contratos acessórios que não são regulados pelo direito europeu comum da compra e venda, o direito que lhes é aplicável rege as obrigações das partes em caso de retractação.

Artigo 47.º Natureza imperativa

As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Capítulo 5 Vícios da vontade

Artigo 48.º Erro

1. Uma parte pode anular um contrato por erro de facto ou de direito que exista no momento da sua celebração se:

(a) essa parte, sem tal erro, não teria celebrado o contrato ou só o teria feito em condições substancialmente diferentes e a outra parte sabia ou devia sabê‑lo; e

(b) a outra parte:

i) causou o erro;

ii) levou a que o contrato fosse celebrado com base em erro ao desrespeitar algum dos deveres de informação pré-contratual previstos no Capítulo 2, secções 1 a 4;

iii) conhecia ou devia conhecer a existência de tal erro e levou a que o contrato fosse celebrado com base em erro ao não comunicar as informações relevantes, sempre que a boa fé contratual exigisse que a parte conhecedora do erro o assinalasse; ou

iv) incorreu no mesmo erro.

2. Uma parte não pode anular um contrato por erro se tiver assumido o risco de erro ou, tendo em conta as circunstâncias, o devia ter suportado.

3. Qualquer inexactidão na expressão ou transmissão de uma declaração é considerada um erro da pessoa que fez ou enviou a declaração.

Artigo 49.º Dolo

1. Uma parte pode anular um contrato se a outra parte a induziu a celebrá-lo através de um comportamento doloso, por palavras ou actos, ou lhe ocultou de forma ilícita eventuais informações que deveria ter comunicado como lhe exigia a boa fé contratual ou qualquer outro dever de informação pré-contratual.

2. Uma declaração é dolosa se é expressa com conhecimento ou convicção de que é falsa, ou com negligência sobre o seu carácter exacto ou erróneo, e se destina a induzir o destinatário a incorrer num erro. A ocultação de informações é dolosa quando se destina a induzir a pessoa a quem a informação é ocultada a incorrer num erro.

3. Para determinar se, de acordo com a boa fé contratual, uma parte tinha a obrigação de comunicar uma informação específica, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, em especial:

(a) se a parte tinha conhecimentos técnicos na matéria;

(b) o custo, para a parte, com a obtenção das informações relevantes;

(c) a facilidade com que a outra parte poderia ter obtido as informações por outros meios;

(d) a natureza das informações;

(e) a importância que aparentemente teriam as referidas informações para a outra parte; e

(f) nos contratos entre profissionais, as boas práticas comerciais na situação em causa.

Artigo 50.º Ameaças

Uma parte pode anular um contrato se a outra parte a induziu a celebrá-lo mediante a ameaça de um prejuízo ilícito, iminente e grave, ou de um acto ilícito.

Artigo 51.º Exploração abusiva

Uma parte pode anular um contrato se, no momento da sua celebração:

a)           tinha uma relação de dependência ou de confiança com a outra parte, tinha dificuldades económicas ou outras necessidades urgentes, ou era imprevidente, ignorante ou inexperiente; e

b)           a outra parte conhecia ou devia conhecer a referida situação e, à luz das circunstâncias e da finalidade do contracto, explorou a situação da primeira parte obtendo um benefício excessivo ou uma vantagem injusta.

Artigo 52.º Notificação de anulação

1. A anulação é efectuada mediante notificação à outra parte.

2. Uma notificação de anulação só produz efeitos se for comunicada a partir do momento em que a parte que anula o contrato tomou conhecimento das circunstâncias relevantes ou se torna capaz de agir livremente:

(a) seis meses em caso de erro; e

(b) um ano em caso de dolo, ameaças e exploração abusiva.

Artigo 53.º Confirmação

Sempre que a parte com direito a anular o contrato ao abrigo do presente capítulo o confirmar, expressa ou tacitamente, após ter tido conhecimento das circunstâncias relevantes, ou ser capaz de agir livremente, essa parte já não pode anular o contrato.

Artigo 54.º Efeitos da anulação

1. Um contrato susceptível de ser anulado é válido até ao momento da sua anulação, mas, uma vez anulado, é considerado retroactivamente inválido desde a sua celebração.

2. Se algum dos motivos de anulação só afectar determinadas cláusulas contratuais, os efeitos da anulação ficam limitados a essas cláusulas, salvo se não for razoável manter vigente a parte restante do contrato.

3. As normas em matéria de restituição do Capítulo 17 regulam a questão de saber se alguma das partes tem direito à restituição do que transferiu ou forneceu por força de um contrato anulado, ou a um montante equivalente em dinheiro.

Artigo 55.º Indemnização pelos prejuízos

A parte com direito a anular um contrato por força do presente capítulo, ou que tinha esse direito antes de o perder por caducidade ou confirmação, pode, independentemente de o contrato ser ou não anulado, pedir à outra parte uma indemnização pelos prejuízos sofridos resultantes de erro, dolo, ameaças ou exploração abusiva, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer as circunstâncias relevantes.

Artigo 56.º Exclusão ou restrição das vias de recurso

1. As vias de recurso previstas em caso de dolo, ameaças e exploração abusiva não podem ser, directa ou indirectamente, excluídas ou restringidas.

2. Nas relações entre um profissional e um consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir ou restringir, directa ou indirectamente, as vias de recurso em caso de erro.

Artigo 57.º Escolha da via de recurso

A parte que tenha direito de recurso por força do presente capítulo em circunstâncias que lhe permitam recorrer igualmente a um meio de defesa por incumprimento, pode utilizar qualquer desses meios.

Parte III Avaliação do conteúdo do contrato

Capítulo 6 Interpretação

Artigo 58.º Disposições gerais sobre a interpretação dos contratos

1. Um contrato deve ser interpretado de acordo com a intenção comum das partes, mesmo quando tal não coincida com a acepção habitual das expressões nele utilizadas.

2. Sempre que uma parte conferir a uma expressão utilizada no contrato uma acepção específica e, no momento da celebração do contrato, a outra parte conhecia ou devia conhecer essa intenção, tal expressão deve ser interpretada do modo pretendido pela primeira parte.

3. Salvo disposição em contrário nos n.os 1 e 2, o contrato deve ser interpretado de acordo com a acepção que uma pessoa razoável lhe daria.

Artigo 59.º Elementos relevantes

Na interpretação de um contrato, deve ser especialmente tido em conta o seguinte:

a)           as circunstâncias em que foi celebrado, incluindo as negociações preliminares;

b)           o comportamento das partes, mesmo após a celebração do contrato;

c)           a interpretação que as partes já tenham dado a expressões que são idênticas ou semelhantes às utilizadas no contrato;

d)           os usos que partes na mesma situação considerariam geralmente aplicáveis;

e)           as práticas que as partes estabeleceram entre si;

f)            a acepção comum que se confere às expressões utilizadas no sector de actividade em causa;

g)           a natureza e o objecto do contrato; e

h)           o princípio da boa fé contratual.

Artigo 60.º Referência ao contrato como um todo

As expressões utilizadas num contrato devem ser interpretadas à luz desse contrato na sua totalidade.

Artigo 61.º Divergências linguísticas

Em caso de divergências entre as versões linguísticas de um contrato, e quando nenhuma delas revestir o carácter de versão oficial, prevalece a versão em que o contrato tiver sido originalmente redigido.

Artigo 62.º Preferência pelas cláusulas contratuais especificamente negociadas

Na medida em que exista uma incoerência, as cláusulas contratuais que tiverem sido especificamente negociadas prevalecem sobre as que o não foram na acepção do artigo 7.°.

Artigo 63.º Prevalência da interpretação a favor da eficácia das cláusulas contratuais

A interpretação favorável à eficácia das cláusulas contratuais prevalece sobre as que a neguem.

Artigo 64.º Interpretação a favor dos consumidores

1. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula contratual entre um profissional e um consumidor, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, a menos que a cláusula tenha sido por ele proposta.

2. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 65.º Interpretação das cláusulas contratuais contra a parte que as tiver proposto

Sempre que, num contrato não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 64.º, existir uma dúvida quanto ao significado de uma cláusula contratual que não foi especificamente negociada na acepção do artigo 7.°, prevalece a interpretação contrária aos interesses da parte que a tiver proposto.

Capítulo 7 Conteúdo e efeitos

Artigo 66.º Cláusulas contratuais

As cláusulas do contrato resultam:

a)           do acordo das partes, sob reserva de qualquer disposição imperativa do direito europeu comum da compra e venda;

b)           de qualquer uso ou prática que sejam vinculativos para as partes por força do artigo 67.°;

c)           de qualquer disposição do direito europeu comum da compra e venda que se aplique na falta de acordo em contrário das partes; e

d)           de qualquer cláusula contratual implícita nos termos do artigo 68.º.

Artigo 67.º Usos e práticas nos contratos entre profissionais

1. Num contrato entre profissionais, as partes ficam vinculadas aos usos que tenham decidido aplicar, bem como às práticas entre si estabelecidas.

2. As partes ficam vinculadas por qualquer uso que seja considerado geralmente aplicável por profissionais na mesma situação das partes.

3. Os usos e as práticas não vinculam as partes na medida em que colidam com cláusulas contratuais que tenham sido especificamente negociadas ou com disposições imperativas do direito europeu comum da compra e venda.

Artigo 68.º Cláusulas contratuais implícitas

1. Sempre que seja necessário tratar uma matéria que não esteja expressamente regulada pelo acordo das partes, nem por qualquer uso ou prática ou disposição do direito europeu comum da compra e venda, pode estar implícita uma cláusula contratual adicional, tendo em conta, em especial:

(a) a natureza e o objecto do contrato;

(b) as circunstâncias em que o contrato foi celebrado; e

(c) o princípio da boa fé contratual.

2. Qualquer cláusula contratual implícita na acepção do n.º 1 deve, na medida do possível, ser susceptível de produzir os efeitos que as partes teriam provavelmente acordado caso tivessem regulado a matéria.

3. O n.º 1 não se aplica quando as partes tiverem deliberadamente deixado uma matéria por regular, aceitando que o risco daí resultante seja assumido por qualquer delas.

Artigo 69.º Cláusulas contratuais derivadas de determinadas declarações pré-contratuais

1. Sempre que o profissional, antes da celebração do contrato, fizer uma declaração à outra parte, ou ao público, sobre as características do que deve fornecer por força do referido contrato, essa declaração é incorporada como uma cláusula do contrato, salvo se:

(a) a outra parte conhecia ou devia conhecer, no momento da celebração do contrato, que a declaração era incorrecta ou que não podia ser fiável como cláusula contratual; ou

(b) a decisão da outra parte de celebrar o contrato não podia ser influenciada pela declaração.

2. Para efeitos do n.º 1, a declaração efectuada por uma pessoa envolvida na publicidade ou comercialização por conta do profissional é considerada efectuada por este.

3. Sempre que a outra parte seja um consumidor, para efeitos do n.º 1, a declaração pública efectuada por um produtor, ou em seu nome, ou por outra pessoa situada a montante da cadeia de transacções conducentes ao contrato, é considerada efectuada pelo profissional, salvo se este, no momento da celebração do contrato, não a conhecesse e não se pudesse esperar que a conhecesse.

4. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 70.º Dever de sensibilização para cláusulas contratuais não negociadas especificamente

1. As cláusulas contratuais incorporadas por uma parte e não negociadas especificamente na acepção do artigo 7.° só podem ser invocadas contra a outra parte se esta última delas teve conhecimento, ou se a parte que as incorporou adoptou medidas razoáveis para chamar a atenção da outra parte para as mesmas antes ou quando o contrato foi celebrado.

2. Para efeitos do presente artigo, nas relações entre um profissional e um consumidor, a mera referência às cláusulas contratuais num documento contratual não é suficiente para considerar que se chamou a atenção do consumidor, mesmo que este último tenha assinado o documento.

3. As partes não podem excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 71.º Pagamentos adicionais nos contratos entre um profissional e um consumidor

1. Num contrato entre um profissional e um consumidor, a cláusula contratual que obrigue o consumidor a efectuar qualquer pagamento adicional ao montante estipulado em contrapartida da obrigação contratual principal do profissional, em especial quando tenha sido incorporada utilizando opções estabelecidas por defeito que o consumidor deve rejeitar para evitar o pagamento adicional, não é vinculativa para o consumidor, salvo se este, antes de ficar vinculado pelo contrato, tiver dado o seu consentimento expresso ao pagamento adicional. Se o consumidor tiver efectuado o pagamento adicional, poderá recuperá-lo.

2. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 72.º Cláusula de documento contratual único

1. Sempre que um contrato escrito inclua uma cláusula estabelecendo que o documento engloba todas as cláusulas contratuais (cláusula de documento contratual único), nenhuma outra declaração, compromisso ou acordo prévio não incluídos no documento farão parte do contrato.

2. Salvo disposição contratual em contrário, uma cláusula de documento contratual único não impede que, na interpretação do contrato, se utilizem declarações anteriores das partes.

3. Num contrato entre um profissional e um consumidor, este último não fica vinculado por uma cláusula de documento contratual único.

4. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 73.º Determinação do preço

Sempre que o preço a pagar por força de um contrato não possa ser determinado de outro modo, esse preço será, na falta de indicação em contrário, o preço normalmente cobrado em circunstâncias análogas no momento da celebração do contrato ou, na falta de tal preço, um preço razoável.

Artigo 74.º Determinação unilateral por uma parte

1. Sempre que a determinação do preço ou de qualquer outra condição contratual incumbir a uma das partes e esta os determine de forma manifestamente pouco razoável, esse preço ou condição é substituído pelo preço cobrado normalmente ou pela condição aplicada normalmente em circunstâncias análogas no momento da celebração do contrato ou, na falta de tal preço ou condição, por outro preço ou condição razoável.

2. As partes não podem excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 75.º Determinação por um terceiro

1. Sempre que a determinação do preço ou de qualquer outra condição contratual incumbir a um terceiro e este não possa ou não queira fazê-lo, um tribunal pode, salvo se tal for incompatível com as cláusulas contratuais, designar outra pessoa para o determinar.

2. Sempre que a determinação do preço ou de qualquer outra condição contratual por um terceiro for manifestamente pouco razoável, esse preço ou condição é substituído pelo preço cobrado normalmente ou pela condição aplicada normalmente em circunstâncias análogas no momento da celebração do contrato ou, na falta de tal preço ou condição, por outro preço ou condição razoável.

3. Para efeitos do n.º 1, o termo «tribunal» inclui um tribunal arbitral.

4. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.º 2, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 76.º Língua

Sempre que a língua a utilizar nas comunicações relativas ao contrato, ou aos direitos e às obrigações dele decorrentes não possa ser determinada de outro modo, a língua a utilizar é a da celebração do contrato.

Artigo 77.º Contratos de duração indeterminada

1. Sempre que, no caso de uma obrigação contratual que implique um cumprimento continuado ou periódico, as cláusulas contratuais não estabeleçam o momento em que se extingue a relação contratual ou não prevejam a sua resolução mediante notificação prévia nesse sentido, qualquer das partes o pode resolver mediante notificação prévia razoável não superior a dois meses.

2. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 78.º Cláusulas contratuais a favor de terceiros

1. As partes contratantes podem, por força do seu contrato, conferir um direito a um terceiro. Não é necessário que o terceiro exista ou seja identificado no momento da celebração do contrato, mas deve ser identificável.

2. A natureza e o conteúdo do direito conferido ao terceiro são estipulados no contrato. Esse direito pode adoptar a forma de uma exclusão ou limitação da responsabilidade do terceiro em relação a uma das partes contratantes.

3. Quando uma das partes contratantes estiver obrigada a determinado cumprimento em relação a um terceiro por força do contrato:

(a) o terceiro beneficia dos mesmos direitos ao cumprimento e aos meios de defesa por incumprimento como se a parte contratante estivesse obrigada ao cumprimento por força de um contrato celebrado com o terceiro; e

(b) a parte contratante que tem a obrigação de cumprir pode opor ao terceiro todos os meios de defesa que poderia invocar contra a outra parte no contrato.

4. O terceiro pode renunciar ao direito conferido, mediante notificação, a uma ou outra das partes contratantes, se o fizer antes de o ter aceite expressa ou tacitamente. Em caso de renúncia, considera-se que o terceiro nunca beneficiou do direito em causa.

5. As partes contratantes podem suprimir ou alterar a cláusula contratual que confere o direito se o fizerem antes de qualquer delas ter comunicado ao terceiro a concessão do mesmo.

Capítulo 8 Cláusulas contratuais abusivas

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 79.º Efeitos das cláusulas contratuais abusivas

1. A cláusula contratual incorporada por uma parte e considerada abusiva de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 do presente capítulo não é vinculativa para a outra parte.

2. Sempre que o contrato possa continuar em vigor sem a cláusula contratual abusiva, as outras cláusulas contratuais continuam a ser vinculativas.

Artigo 80.º Excepções à apreciação do carácter abusivo

1. As secções 2 e 3 não se aplicam às cláusulas contratuais que reflictam disposições do direito europeu comum da compra e venda que se aplicariam se tais cláusulas não regulassem a matéria.

2. A secção 2 não se aplica à definição do objecto principal do contrato nem à adequação do preço a pagar na medida em que o profissional tenha cumprido o dever de transparência estabelecido no artigo 82.º.

3. A secção 3 não se aplica à definição do objecto principal do contrato nem à adequação do preço a pagar.

Artigo 81.º Natureza imperativa

As partes não podem excluir a aplicação do presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 2          Cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre um profissional e um consumidor

Artigo 82.º Dever de transparência das cláusulas contratuais não especificamente negociadas

Sempre que um profissional incorpore cláusulas contratuais que não tenham sido especificamente negociadas com o consumidor na acepção do artigo 7.°, tem o dever de assegurar que sejam redigidas e comunicadas em termos simples e compreensíveis.

Artigo 83.º Significado de «abusivo» nos contratos entre um profissional e um consumidor

1. Num contrato entre um profissional e um consumidor, uma cláusula contratual incorporada pelo profissional que não tenha sido especificamente negociada na acepção do artigo 7.° é abusiva, para efeitos da presente secção, se causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, em detrimento do consumidor, contrário ao princípio da boa fé contratual.

2. Para efeitos da presente secção, na avaliação do carácter abusivo de uma cláusula contratual, deve ter-se em conta:

(a) se o profissional cumpriu o dever de transparência previsto no artigo 82.º;

(b) a natureza da prestação a executar nos termos do contrato;

(c) as circunstâncias prevalecentes durante a celebração do contrato;

(d) as outras cláusulas contratuais; e

(e) as cláusulas de qualquer outro contrato do qual dependa.

Artigo 84.º Cláusulas contratuais que são sempre abusivas

Para efeitos da presente secção, uma cláusula contratual é sempre considerada abusiva se tiver por objecto ou efeito:

a)           excluir ou limitar a responsabilidade do profissional em caso de morte ou danos corporais causados ao consumidor em resultado de uma acção ou omissão do profissional ou da pessoa que actue em seu nome;

b)           excluir ou limitar a responsabilidade do profissional por qualquer perda ou dano para o consumidor em resultado de um acto deliberado ou negligente grave;

c)           limitar a obrigação do profissional de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários ou sujeitar os seus compromissos ao respeito de uma condição específica que dependa exclusivamente do profissional;

d)           excluir ou impedir o direito do consumidor de propor acções judiciais ou de recorrer a qualquer outro meio de defesa legal, em especial obrigando-o a dirigir-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não prevista normalmente nas disposições jurídicas aplicáveis aos contratos entre um profissional e um consumidor;

e)           conferir competência jurisdicional exclusiva para todos os litígios surgidos no âmbito do contrato ao tribunal do lugar onde o profissional está estabelecido, salvo se o tribunal eleito for também o tribunal do lugar de domicílio do consumidor;

f)            conferir ao profissional o direito exclusivo de decidir se os bens, conteúdos digitais ou serviços conexos fornecidos estão em conformidade com o contrato, ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula contratual;

g)           estabelecer que o consumidor fica vinculado pelo contrato e o profissional não;

h)           exigir ao consumidor que utilize, para a resolução do contrato na acepção do artigo 8.º, um método mais formal do o utilizado para a sua celebração;

i)            conceder ao profissional, para a resolução do contrato na acepção do artigo 8.º, um prazo de notificação inferior ao exigido para o consumidor;

j)            obrigar o consumidor a pagar bens, conteúdos digitais ou serviços conexos que não tenham sido efectivamente fornecidos ou prestados;

k)           determinar que as cláusulas contratuais não especificamente negociadas na acepção do artigo 7.º prevaleçam ou tenham preferência sobre cláusulas especificamente negociadas.

Artigo 85.º Cláusulas contratuais que se presumem abusivas

Para efeitos da presente secção, uma cláusula contratual presume-se abusiva se tiver por objecto ou efeito:

a)           restringir os elementos de prova à disposição do consumidor ou impor‑lhe um ónus da prova que juridicamente deveria caber ao profissional;

b)           excluir ou limitar de forma inadequada as meios de defesa à disposição do consumidor contra o profissional ou um terceiro em caso de incumprimento pelo profissional das obrigações previstas no contrato;

c)           excluir ou limitar de forma inadequada o direito de compensar os créditos que o consumidor possa ter em relação ao profissional com o que o consumidor possa dever ao profissional;

d)           permitir que o profissional retenha montantes em dinheiro pagos pelo consumidor se este decidir não celebrar o contrato ou não cumprir obrigações decorrentes do mesmo, sem prever o direito de o consumidor receber do profissional o pagamento de uma indemnização de montante equivalente numa situação inversa;

e)           exigir ao consumidor que não cumpre as suas obrigações ao abrigo do contrato que pague um montante desproporcionadamente elevado a título de prejuízos, ou um pagamento estipulado em caso de incumprimento;

f)            conferir ao profissional o direito de retractação ou de resolução do contrato na acepção do artigo 8.º de forma discricionária, sem reconhecer ao consumidor o mesmo direito, ou conferir ao profissional o direito de conservar os montantes pagos por serviços conexos ainda não prestados no caso de o profissional proceder à retractação ou resolução do contrato;

g)           permitir ao profissional resolver um contrato de duração indeterminada sem notificação prévia, salvo por motivos graves;

h)           estabelecer a prorrogação automática de um contrato de duração determinada, salvo indicação em contrário do consumidor, quando as cláusulas contratuais estabeleçam um prazo para notificação com demasiada antecedência;

i)            permitir ao profissional alterar unilateralmente as cláusulas contratuais sem um motivo válido especificado no contrato; a presente disposição não afecta as cláusulas contratuais ao abrigo das quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as cláusulas contratuais de duração indeterminada, desde que o profissional informe desse facto o consumidor num prazo razoável e que este possa livremente resolver o contrato sem custos adicionais;

j)            permitir ao profissional alterar unilateralmente sem um motivo válido algumas das características dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos a fornecer ou qualquer outra característica da prestação;

k)           estipular que o preço dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos deve ser determinado no momento da sua entrega ou prestação, ou permitir ao profissional aumentar o preço sem que o consumidor tenha o direito de se retractar se o preço final for muito superior ao preço acordado aquando da celebração do contrato; a presente disposição não afecta as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam válidas e que nelas esteja explicitamente descrito o método de variação do preço;

l)            obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações nos termos do contrato no caso de o profissional não cumprir as suas próprias obrigações;

m)          permitir ao profissional a cessão dos seus direitos e obrigações contratuais sem o consentimento do consumidor, salvo quando se trate de cessão para uma filial controlada pelo profissional, ou a cessão resultar de uma fusão ou de uma transacção empresarial legítima similar, e não seja provável que tal cessão afecte negativamente qualquer direito do consumidor;

n)           permitir ao profissional, quando o objecto da encomenda estiver indisponível, fornecer um objecto equivalente sem ter informado expressamente o consumidor dessa possibilidade e da obrigação de o profissional dever suportar os custos da devolução do que foi recebido pelo consumidor ao abrigo do contrato caso este exerça o direito de recusar a prestação;

o)           permitir ao profissional determinar um prazo de aceitação ou de recusa da oferta injustificadamente longo ou não especificado de forma adequada;

p)           permitir ao profissional determinar um prazo de cumprimento das obrigações contratuais injustificadamente longo ou não especificado de forma adequada;

q)           excluir ou limitar de forma inadequada as vias de recurso à disposição do consumidor contra o profissional ou os meios de defesa à sua disposição contra as pretensões do profissional;

r)            subordinar o cumprimento das obrigações contratuais pelo profissional, ou subordinar outros efeitos do contrato favoráveis ao consumidor, a determinadas formalidades que não sejam juridicamente exigidas nem razoáveis;

s)            exigir ao consumidor adiantamentos excessivos ou garantias do cumprimento das obrigações excessivas;

t)            impedir injustificadamente que o consumidor obtenha fornecimentos ou reparações da parte de terceiros;

u)           vincular injustificadamente o contrato a outro contrato com o profissional, uma das suas filiais, ou um terceiro, de um modo que o consumidor não possa prever;

v)           impor um encargo excessivo ao consumidor para resolver um contrato de duração indeterminada;

w)          fixar um período inicial para o contrato, ou qualquer período de renovação, superior a um ano, para um contrato de fornecimento prolongado de bens, conteúdos digitais ou serviços conexos, salvo se o consumidor o puder resolver em qualquer momento dispondo para esse efeito de um prazo de resolução não superior a 30 dias.

Secção 3          Cláusulas contratuais abusivas nos contratos entre profissionais

Artigo 86.º Significado de «abusivo» nos contratos entre profissionais

1. Num contrato entre profissionais, uma cláusula contratual é considerada abusiva para efeitos da presente secção, se:

(a) formar parte das cláusulas não especificamente negociadas na acepção do artigo 7.°; e

(b) for de natureza tal que a sua aplicação se desvie manifestamente das boas práticas comerciais, contrariamente ao princípio da boa fé contratual.

2. Para efeitos da presente secção, na avaliação do carácter abusivo de uma cláusula contratual, deve ter-se em conta:

(a) a natureza da prestação a executar nos termos do contrato;

(b) as circunstâncias prevalecentes durante a celebração do contrato;

(c) as outras cláusulas contratuais; e

(d) as cláusulas de qualquer outro contrato do qual dependa.

Parte IV Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra e venda ou num contrato de fornecimento de conteúdos digitais

Capítulo 9 Disposições gerais

Artigo 87.º Incumprimento e incumprimento fundamental

1. O incumprimento de uma obrigação consiste em qualquer inexecução dessa obrigação, independentemente de ser ou não justificada, e inclui:

(a) a não entrega dos bens ou o atraso na sua entrega;

(b) o não fornecimento de conteúdos digitais ou o atraso na sua entrega;

(c) a entrega de bens que não sejam conformes com o contrato;

(d) o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam conformes com o contrato;

(e) o não pagamento ou o pagamento tardio do preço; e

(f) qualquer outro alegado cumprimento que não seja conforme com o contrato;

2. O incumprimento de uma obrigação por uma parte é considerado fundamental:

(a) se privar de forma substancial a outra parte do que tinha direito a esperar ao abrigo do contrato, salvo se, no momento da celebração do contrato, a parte em falta não previsse nem pudesse prever esse resultado; ou

(b) se resultar evidente que não se pode confiar no futuro cumprimento da parte em falta.

Artigo 88.º Incumprimento justificado

1. É justificado o incumprimento de uma obrigação por uma das partes se tal se deve a um impedimento alheio à sua vontade e se, no momento da celebração do contrato, não se pudesse esperar que tivesse em conta o impedimento ou que tivesse evitado ou superado esse impedimento ou as suas consequências.

2. Sempre que o impedimento seja apenas temporário, o incumprimento é justificado durante o período que durar tal impedimento. Contudo, se o atraso for equivalente a um incumprimento fundamental, a outra parte pode tratá‑lo como tal.

3. A parte que seja incapaz de cumprir tem o dever de assegurar que, sem demora excessiva desde que teve ou devia ter tido conhecimento dessa circunstância, a outra parte recebe uma notificação do impedimento e dos seus efeitos sobre a sua capacidade para cumprir. A outra parte tem direito a uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes do incumprimento desse dever.

Artigo 89.º Alteração de circunstâncias

1. A parte tem de cumprir as suas obrigações mesmo quando o cumprimento se torna mais oneroso em consequência do aumento do custo do cumprimento ou da diminuição do valor da prestação que se recebe em contrapartida.

Sempre que o cumprimento se torne excessivamente oneroso devido a uma alteração de circunstâncias excepcional, as partes têm o dever de encetar negociações com vista à adaptação ou à resolução do contrato.

2. Se as partes não chegarem a um acordo num prazo razoável, um tribunal, a pedido de qualquer das partes, pode decidir:

(a) adaptar o contrato para o ajustar ao que as partes teriam razoavelmente acordado no momento da sua celebração se tivessem tido em conta a alteração de circunstâncias; ou

(b) extinguir o contrato, na acepção do artigo 8.°, na data e segundo as condições por ele determinadas.

3. Os n.os 1 e 2 só se aplicam se:

(a) a alteração de circunstâncias ocorreu após a data de celebração do contrato;

(b) a parte que invoca a alteração de circunstâncias não teve em conta nesse momento, nem se podia esperar que tivesse, a possibilidade ou a importância dessa alteração de circunstâncias; e

(c) a parte lesada não assumiu, nem se pode razoavelmente considerar que tenha assumido, o risco da referida alteração de circunstâncias.

4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, o termo «tribunal» inclui um tribunal arbitral.

Artigo 90.º Aplicação alargada das normas sobre o pagamento e sobre os bens ou conteúdos digitais recusados

1. Salvo disposição em contrário, as normas sobre o pagamento do preço pelo comprador, previstas no Capítulo 12, aplicam-se, com as adaptações adequadas, aos outros pagamentos.

2. O artigo 97.º aplica-se, com as adaptações adequadas, aos outros casos em que uma pessoa tenha a posse de bens ou conteúdos digitais devido ao facto de um terceiro não os ter aceite quando para tal estava obrigado.

Capítulo 10        Obrigações do vendedor

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 91.º Principais obrigações do vendedor

O vendedor de bens ou o fornecedor de conteúdos digitais (na presente parte referido como «vendedor») tem a obrigação de:

a)           entregar os bens ou fornecer os conteúdos digitais;

b)           transferir a propriedade dos bens, incluindo o suporte material utilizado para fornecer os conteúdos digitais;

c)           assegurar que os bens ou conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato;

d)           assegurar que o comprador tem o direito de utilizar os conteúdos digitais em conformidade com o contrato; e

e)           entregar qualquer documento representativo ou respeitante aos bens ou aos conteúdos digitais que sejam exigíveis pelo contrato.

Artigo 92.º Cumprimento por um terceiro

1. Um vendedor pode confiar o cumprimento a outra pessoa, salvo se as cláusulas contratuais exigirem o cumprimento pessoal pelo vendedor.

2. Um vendedor que confie o cumprimento a outra pessoa continua a ser responsável por esse cumprimento.

3. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.º 2, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 2          Entrega

Artigo 93.º Lugar da entrega

1. Sempre que o lugar da entrega não puder ser determinado de outro modo, será:

(a) no caso de um contrato de consumo ou de um contrato para fornecimento de conteúdos digitais que seja um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou em que o vendedor se tenha comprometido a organizar o transporte para o comprador, o lugar do domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato;

(b) em qualquer outro caso,

i) sempre que o contrato de compra e venda implique o transporte de bens por um transportador ou uma série de transportadores, o ponto de recolha do primeiro transportador mais próximo;

ii) sempre que o contrato não implique o transporte, o lugar do estabelecimento do vendedor no momento da celebração do contrato.

2. Se o vendedor tiver mais de um estabelecimento, o lugar do estabelecimento para efeitos do n.º 1, alínea b), é o que tem um vínculo mais próximo com a obrigação de entrega.

Artigo 94.º Modo de entrega

1. Salvo acordo em contrário, o vendedor cumpre a sua obrigação de entrega:

(a) no caso de um contrato de consumo ou de um contrato para fornecimento de conteúdos digitais que seja um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou em que o vendedor se tenha comprometido a organizar o transporte para o comprador, mediante a transferência da posse ou controlo material dos bens para o consumidor;

(b) nos outros casos em que o contrato implique o transporte de bens por um transportador, mediante a sua entrega ao primeiro transportador para que os transfira para o comprador e entregando‑lhe qualquer documento necessário que lhe permita receber os bens do transportador em cuja posse se encontram; ou

(c) nos casos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), colocando os bens ou os conteúdos digitais à disposição do comprador ou, quando seja acordado que o vendedor só necessita de entregar documentos relativos aos bens, colocando esses documentos à disposição do comprador.

2. No n.º 1, alíneas a) e c), qualquer referência ao consumidor ou ao comprador inclui também um terceiro, distinto do transportador, indicado pelo consumidor ou pelo comprador em conformidade com o contrato.

Artigo 95.º Prazo de entrega

1. Sempre que o prazo de entrega não possa ser determinado de outro modo, os bens ou os conteúdos digitais devem ser entregues sem demora excessiva após a celebração do contrato.

2. Nos contratos entre um profissional e um consumidor, salvo acordo em contrário das partes, o profissional entrega os bens ou os conteúdos digitais o mais tardar 30 dias a contar da celebração do contrato.

Artigo 96.º Obrigações do vendedor em relação ao transporte dos bens

1. Sempre que o vendedor estiver obrigado por contrato a organizar o transporte dos bens, deve celebrar os contratos necessários para que esse transporte se efectue até ao lugar determinado através dos meios de transporte adequados às circunstâncias e segundo as condições habituais para tal transporte.

2. Sempre que o vendedor, em conformidade com o contrato, entregar os bens a um transportador e estes bens não estiverem claramente identificados como os bens a fornecer no âmbito do contrato, o vendedor deve, através da marcação dos bens, dos documentos de transporte ou de outro modo, informar o comprador mediante notificação da remessa que especifique os bens.

3. Sempre que o vendedor não estiver obrigado por contrato a subscrever um seguro de transporte dos bens, deve, a pedido do comprador, fornecer-lhe todas as informações necessárias para que o comprador possa subscrever esse seguro.

Artigo 97.º Bens ou conteúdos digitais recusados pelo comprador

1. Um vendedor que fique na posse dos bens ou conteúdos digitais pelo facto de o comprador, estando obrigado a fazê‑lo, se recusar a aceitar a entrega, deve tomar medidas razoáveis para os proteger e conservar.

2. O vendedor fica exonerado da sua obrigação de entrega, se:

(a) depositar os bens ou os conteúdos digitais em condições razoáveis junto de um terceiro, que os deve conservar por conta do comprador, comunicando este facto ao comprador; ou

(b) vender os bens ou os conteúdos digitais em condições razoáveis após notificação prévia ao comprador, e pagar o produto líquido ao comprador.

3. O vendedor tem direito a obter o reembolso de todos os custos em que razoavelmente incorreu ou a conservar o montante correspondente a esses custos do produto da sua venda.

Artigo 98.º Efeitos sobre a transferência do risco

O efeito da entrega sobre a transferência do risco é regulado pelo Capítulo 14.

Secção 3          Conformidade dos bens e dos conteúdos digitais

Artigo 99.º Conformidade com o contrato

1. Para estarem em conformidade com o contrato, os bens ou conteúdos digitais devem:

(a) ter a quantidade, qualidade e tipo correspondentes aos exigidos pelo contrato;

(b) estar contidos num recipiente ou numa embalagem da forma exigida pelo contrato; e

(c) ser fornecidos juntamente com eventuais acessórios, instruções de instalação ou instruções de outro tipo exigidos pelo contrato.

2. Para estarem em conformidade com o contrato, os bens ou conteúdos digitais devem satisfazer igualmente os requisitos dos artigos 100.°, 101.° e 102.°, salvo na medida em que as partes tenham acordado de outro modo.

3. Num contrato de consumo, qualquer acordo que derrogue a aplicação dos requisitos dos artigos 100.º, 102.° e 103.º, em detrimento do consumidor, só é válido se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tinha conhecimento das condições específicas dos bens ou dos conteúdos digitais e os aceitou como estando em conformidade com o contrato no momento da sua celebração.

4. Num contrato de consumo, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do n.º 3, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 100.º Critérios relativos à conformidade dos bens e dos conteúdos digitais

Os bens e conteúdos digitais devem:

a)           ser adequados a qualquer uso específico que tenha sido comunicado ao vendedor no momento da celebração do contrato, excepto quando as circunstâncias revelem que o comprador não confiou ou não era razoável que confiasse, nas competências e discernimento do vendedor;

b)           ser adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens ou conteúdos digitais do mesmo tipo;

c)           apresentar as mesmas qualidades dos bens ou conteúdos digitais que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

d)           estar contidos num recipiente ou numa embalagem como habitualmente estão os bens do mesmo tipo ou, na sua falta, de uma forma adequada à sua preservação e protecção;

e)           ser fornecidos juntamente com os acessórios, as instruções de instalação ou outras instruções que o comprador possa esperar receber;

f)            apresentar as qualidades e características indicadas em qualquer declaração pré‑contratual que forme parte das cláusulas contratuais por força do artigo 69.º; e

g)           apresentar as qualidades e características que o comprador pode razoavelmente esperar. No momento de determinar o que o consumidor pode esperar dos conteúdos digitais, deve ter‑se em conta se os conteúdos digitais foram ou não fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço.

Artigo 101.º Instalação incorrecta no âmbito de um contrato de consumo

1. Sempre que, no âmbito de um contrato de consumo, os bens ou conteúdos digitais fornecidos sejam instalados de forma incorrecta, qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorrecta é considerada como uma falta de conformidade desses bens ou conteúdos digitais se:

(a) os bens ou conteúdos digitais foram instalados pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou

(b) estava previsto que a instalação dos bens ou conteúdos digitais seria realizada pelo consumidor e a instalação incorrecta se deveu a um erro nas instruções de instalação.

2. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 102.º Direitos ou pretensões de terceiros

1. Os bens ou conteúdos digitais devem estar isentos de qualquer direito ou pretensão não manifestamente infundada de um terceiro.

2. No que diz respeito a direitos ou pretensões baseados na propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os bens e conteúdos digitais devem estar isentos de qualquer direito ou pretensão não manifestamente infundada de um terceiro:

(a) ao abrigo do direito do Estado onde os bens ou conteúdos digitais serão utilizados em conformidade com o contrato ou, na falta de tal acordo, ao abrigo do direito do Estado do estabelecimento do comprador ou, nos contratos entre um profissional e um consumidor, o lugar de residência do consumidor indicado por este no momento da celebração do contrato; e

(b) que o vendedor conhecia ou devia conhecer no momento da celebração do contrato.

3. Nos contratos entre profissionais, o n.º 2 não se aplica sempre que o comprador conhecia ou devia conhecer os direitos ou pretensões baseados na propriedade intelectual no momento da celebração do contrato.

4. Nos contratos entre um profissional e um consumidor, o n.° 2 não se aplica sempre que o consumidor conhecia os direitos ou pretensões baseados na propriedade intelectual no momento da celebração do contrato.

5. Nos contratos entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 103.º Limites à conformidade dos conteúdos digitais

Não se considera que os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato pelo único motivo de passarem a estar disponíveis conteúdos digitais actualizados após a celebração do contrato.

Artigo 104.º Conhecimento pelo comprador da falta de conformidade num contrato entre profissionais

Num contrato entre profissionais, o vendedor não é responsável por qualquer falta de conformidade dos bens se, no momento da celebração do contrato, o comprador conhecia ou não podia ignorar a falta de conformidade.

Artigo 105.º Momento relevante para determinar a conformidade

1. O vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que exista no momento da transferência do risco para o comprador ao abrigo do Capítulo 14.

2. Num contrato de consumo, qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de seis meses após o momento em que o risco foi transferido para o consumidor presume-se que existia naquele momento, excepto se tal presunção for incompatível com a natureza dos bens, dos conteúdos digitais ou com a natureza da falta de conformidade.

3. Num caso regido pelo artigo 101.º, n.° 1, alínea a), qualquer referência, nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, ao momento em que o risco se transfere para o comprador deve entender-se como uma referência ao momento em que se completa a instalação. Num caso regido pelo artigo 101.°, n.° 1, alínea b), tal deve entender-se como uma referência ao momento em que o consumidor dispunha de um período razoável para a instalação.

4. Sempre que os conteúdos digitais devam ser actualizados posteriormente pelo profissional, este deve assegurar que continuam a estar em conformidade com o contrato durante toda a duração do mesmo.

5. Num contrato entre um profissional e um consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Capítulo 11        Meios de defesa do comprador

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 106.º Enumeração dos meios de defesa do comprador

1. Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo vendedor, o comprador pode recorrer a qualquer um dos seguintes meios de defesa:

(a) exigir o cumprimento, incluindo o cumprimento específico, a reparação ou a substituição dos bens ou conteúdos digitais, nos termos da secção 3 do presente capítulo;

(b) suspender o cumprimento das suas próprias obrigações, nos termos da secção 4 do presente capítulo;

(c) resolver o contrato nos termos da secção 5 do presente capítulo e reclamar o reembolso de qualquer montante pago, nos termos do Capítulo 17;

(d) reduzir o preço, nos termos da secção 6 do presente capítulo; e

(e) reclamar uma indemnização, nos termos do Capítulo 16.

2. Se o comprador for um profissional:

(a) o direito do comprador de recorrer a qualquer meio de defesa, excepto suspender o cumprimento das suas próprias obrigações, está sujeito a sanação pelo vendedor segundo o previsto na secção 2 do presente capítulo; e

(b) o direito do comprador de invocar a falta de conformidade fica sujeito a exame e à obrigação de notificação previstos na secção 7 do presente capítulo.

3. Se o comprador for um consumidor:

(a) os direitos do comprador não estão sujeitos a sanação pelo vendedor; e

(b) o exame e a obrigação de notificação previstos na secção 7 do presente capítulo não se aplicam.

4. Se o incumprimento do vendedor for justificado, o comprador pode recorrer a qualquer dos meios de defesa referidos no n.º 1, excepto exigir o cumprimento e uma indemnização.

5. O comprador não pode recorrer a nenhum dos meios de defesa referidos no n.º 1 na medida em que tenha causado o incumprimento do vendedor.

6. Os meios de defesa que não são incompatíveis podem ser cumulados.

Artigo 107.º Limitação dos meios de defesa aplicáveis aos conteúdos digitais não fornecidos em contrapartida de um preço

Sempre que os conteúdos digitais não sejam fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço, o comprador não pode recorrer aos meios mencionados no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a) a d). O comprador só pode reclamar uma indemnização ao abrigo do artigo 106.°, n.° 1, alínea e), por perdas ou danos causados à sua propriedade, incluindo equipamentos, programas informáticos e dados, devido à falta de conformidade dos conteúdos digitais fornecidos, exceptuando os eventuais ganhos de que esses danos o privaram.

Artigo 108.º Natureza imperativa

Num contrato entre um profissional e um consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos antes de a falta de conformidade ser levada ao conhecimento do profissional pelo consumidor.

Secção 2          Sanação pelo vendedor

Artigo 109.º Sanação pelo vendedor

1. O vendedor que tenha apresentado uma proposta de cumprimento antecipado e tenha sido notificado de que a mesma não é conforme com o contrato, pode apresentar uma nova proposta conforme se for possível fazê-lo antes do prazo previsto para o cumprimento.

2. Nos casos não contemplados no n.º 1, o vendedor que tenha apresentado uma proposta de cumprimento que não seja conforme com o contrato pode, sem demora excessiva após ter sido notificado da falta de conformidade, propor saná‑la a expensas suas.

3. A notificação de resolução do contrato não exclui a proposta de sanação.

4. O comprador só pode recusar a proposta de sanação se:

(a) a sanação não puder ser realizada rapidamente e sem inconvenientes significativos para o comprador;

(b) o comprador tiver motivos para não confiar no cumprimento futuro do vendedor; ou

(c) um atraso no cumprimento equivaler a um incumprimento fundamental.

5. O vendedor deve ter um prazo razoável para a proceder à sanação.

6. O comprador pode suspender o seu próprio cumprimento enquanto se encontrar pendente a sanação, mas os direitos do comprador que sejam incompatíveis com a possibilidade de o vendedor beneficiar de um prazo para proceder à sanação ficam suspensos até ao termo desse prazo.

7. Não obstante a sanação, o comprador conserva o direito a uma indemnização por perdas e danos resultantes do atraso e por qualquer prejuízo causado ou não evitado pela sanação.

Secção 3          Exigência do cumprimento

Artigo 110.º Exigência de cumprimento das obrigações do vendedor

1. O comprador tem direito a exigir o cumprimento das obrigações do vendedor.

2. O cumprimento susceptível de ser exigido inclui a sanação, gratuita, de um cumprimento não conforme com o contrato.

3. O cumprimento não pode ser exigido:

(a) se for impossível ou se se tiver tornado ilícito; ou

(b) se os encargos ou custos daí resultantes forem desproporcionados em relação ao benefício que o comprador obteria.

Artigo 111.º Escolha do consumidor entre a reparação e a substituição

1. Se, num contrato de consumo, o profissional for solicitado a sanar uma falta de conformidade nos termos do artigo 110.º, n.° 2, o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição, salvo quando tal opção seja ilícita ou impossível ou, quando comparada com outra opção disponível, imponha custos ao vendedor que sejam desproporcionais tendo em conta:

(a) o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade;

(b) a importância da falta de conformidade; e

(c) a possibilidade de recorrer à solução alternativa sem inconveniente grave para o consumidor.

2. Se o consumidor tiver exigido a rectificação da falta de conformidade através da reparação ou da substituição nos termos do n.º 1, só pode recorrer a outros meios de defesa se o profissional não tiver realizado a reparação ou a substituição num prazo razoável não superior a 30 dias. Contudo, o comprador pode suspender o seu próprio cumprimento durante esse período.

Artigo 112.º Devolução do Artigo substituído

1. Sempre que o vendedor tenha rectificado a falta de conformidade mediante uma substituição, tem o direito e a obrigação de recuperar o artigo substituído a expensas suas.

2. O comprador não está obrigado a pagar nenhuma utilização do artigo substituído durante o período anterior à substituição.

Secção 4          Suspensão do cumprimento das obrigações do comprador

Artigo 113.º  Direito de suspender o cumprimento

1. O comprador que deva cumprir a sua obrigação ao mesmo tempo que o vendedor, ou depois deste, tem direito a suspender o seu cumprimento até que o vendedor se proponha cumprir a sua obrigação ou a tenha efectivamente cumprido.

2. O comprador que deva cumprir a sua obrigação antes de o vendedor cumprir a sua e tiver motivos razoáveis para considerar que o vendedor não cumprirá a sua obrigação quando chegue o momento em que a mesma seja exigível, pode suspender o cumprimento das suas obrigações enquanto persistir nessa convicção razoável.

3. A eventual suspensão do cumprimento nos termos do presente artigo diz respeito à totalidade ou a parte da obrigação, na medida em que é justificada pelo incumprimento. Sempre que as obrigações do vendedor devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, o comprador só pode suspender o seu próprio cumprimento em relação à parte que não foi cumprida, a menos que o incumprimento do vendedor seja tal que justifique a suspensão total do cumprimento por parte do comprador.

Secção 5          Resolução

Artigo 114.º Resolução por incumprimento

1. O comprador pode resolver o contrato na acepção do artigo 8.° se o incumprimento do vendedor ao abrigo do contrato for considerado fundamental na acepção do artigo 87.°, n.° 2.

2. Num contrato de consumo e num contrato de fornecimento de conteúdos digitais entre um profissional e um consumidor, quando um incumprimento se deva ao facto de os bens não estarem em conformidade com o contrato, o consumidor pode resolver o contrato, a menos que a falta de conformidade seja insignificante.

Artigo 115.º Resolução por atraso na entrega após notificação a fixar um novo prazo para cumprimento

1. O comprador pode resolver o contrato em caso de atraso na entrega que não seja fundamental em si mesmo se notificar o vendedor que lhe concede um novo prazo razoável para o cumprimento e o vendedor não cumprir a sua obrigação nesse prazo.

2. Considera-se que o novo prazo referido no n.° 1 é razoável se o vendedor não o contestar sem atraso excessivo.

3. Sempre que a notificação preveja a resolução automática em caso de incumprimento do vendedor no prazo nele fixado, a resolução produz efeitos a partir dessa data sem notificação subsequente.

Artigo 116.º Resolução por incumprimento previsível

O comprador pode resolver o contrato antes do prazo de cumprimento se o vendedor tiver declarado, ou resultar manifesto por outro modo, que haverá incumprimento da obrigação e se o incumprimento for de natureza tal que justifique a resolução.

Artigo 117.º Âmbito do direito de resolução

1. Sempre que as obrigações do vendedor por força do contrato devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, se existir um motivo de resolução nos termos da presente secção em relação a uma parte cuja percentagem do preço se possa determinar, o comprador pode resolver o contrato apenas em relação a essa parte.

2. O n.° 1 não se aplica se não for previsível que o comprador aceite o cumprimento das outras partes, ou o incumprimento seja de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade.

3. Sempre que as obrigações do vendedor estabelecidas no contrato não forem divisíveis ou a percentagem do preço não possa ser determinada, o comprador pode resolver o contrato apenas se o incumprimento for de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade.

Artigo 118.º Notificação de resolução

O exercício do direito de resolução do contrato previsto na presente secção requer uma notificação prévia ao vendedor.

Artigo 119.º Perda do direito de resolução

1. O comprador perde o direito de resolução previsto na presente secção se não notificar a resolução num prazo razoável a contar do momento em que o direito se constituiu ou o comprador teve ou devia ter tido conhecimento do incumprimento, se tal data for posterior.

2. Não se aplica o n.° 1:

(a) se o comprador for um consumidor; ou

(b) se não foi apresentada qualquer proposta de cumprimento.

Secção 6          Redução do preço

Artigo 120.º Direito de reduzir o preço

1. O comprador que aceite um cumprimento não conforme com o contrato pode reduzir o preço. A redução do preço deve ser proporcional à diferença entre o valor do que foi recebido como prestação no momento do cumprimento e o valor do que se receberia se o cumprimento tivesse sido conforme.

2. O comprador que tenha direito a reduzir o preço ao abrigo do n.º 1 e que já tenha pago um montante superior ao preço reduzido, pode reclamar junto do vendedor o reembolso do excedente.

3. O comprador que reduza o preço não pode reclamar igualmente uma indemnização pelos prejuízos compensados com tal redução, mas continua a ter direito a uma indemnização em relação a qualquer outro prejuízo que lhe tenha sido causado.

Secção 7          Obrigação de notificação nos contratos entre profissionais

Artigo 121.º Exame dos bens nos contratos entre profissionais

1. Num contrato entre profissionais é previsível que o comprador examine, ou faça examinar os bens, no prazo mais curto possível tendo em conta as circunstâncias concretas não superior a 14 dias a contar da data de entrega dos bens, do fornecimento de conteúdos digitais ou da prestação de serviços conexos.

2. Se o contrato incluir o transporte de bens, o exame pode ser diferido até que os bens tenham chegado ao seu destino.

3. Se o comprador modificar o destino dos bens durante o transporte ou proceder à sua reexpedição antes de ter tido uma oportunidade razoável de os examinar e se, no momento da celebração do contrato, o vendedor conhecia ou devia conhecer a possibilidade de tal modificação de destino ou reexpedição, o exame pode ser diferido até que os bens tenham chegado ao seu novo destino.

Artigo 122.º Obrigação de notificação da falta de conformidade nos contratos de compra e venda entre profissionais

1. Num contrato entre profissionais, o comprador não pode invocar a falta de conformidade se não a notificar ao vendedor, num prazo razoável, especificando a sua natureza.

            O prazo começa a correr quando os bens são entregues ou quando o comprador tem ou           devia ter conhecimento da falta de conformidade verificada, se esta data for posterior.

2. O comprador perde o direito de invocar a falta de conformidade se não notificar deste facto o vendedor num prazo de dois anos a contar da data em que os bens foram efectivamente entregues ao comprador em conformidade com o contrato.

3. Sempre que as partes tiverem acordado que os bens devem continuar aptos a uma finalidade especial ou à sua finalidade normal durante um determinado prazo, o prazo para a notificação previsto no n.º 2 não termina antes do termo do prazo acordado.

4. O n.º 2 não se aplica aos créditos ou pretensões de terceiros a que se refere o artigo 102.º.

5. O comprador não tem de notificar o vendedor de que não foram entregues todos os bens se tiver motivos para considerar que os bens restantes serão entregues.

6. O vendedor não pode invocar o presente artigo se a falta de conformidade se referir a factos que conhecia ou devia conhecer e que não revelou ao comprador.

Capítulo 12        Obrigações do comprador

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 123.º Principais obrigações do comprador

1. O comprador tem a obrigação de:

(a) pagar o preço;

(b) aceitar a entrega dos bens ou dos conteúdos digitais; e

(c) tomar posse de qualquer documento representativo ou respeitante aos bens, ou documentos respeitantes a conteúdos digitais que sejam exigíveis pelo contrato.

2. O n.° 1, alínea a), não se aplica aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais quando estes não sejam fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço.

Secção 2          Pagamento do preço

Artigo 124.º Meios de pagamento

1. O pagamento pode ser efectuado pelos meios indicados nas cláusulas contratuais ou, na falta dessa indicação, por qualquer meio utilizado nas práticas comerciais habituais do lugar do pagamento, atendendo à natureza da transacção.

2. Presume-se que o vendedor que aceita um cheque ou outra ordem ou promessa de pagamento, o faz apenas na condição de o compromisso ser honrado. O vendedor pode exigir o cumprimento da obrigação inicial de pagamento se a ordem ou promessa não forem honradas.

3. A obrigação inicial do comprador extingue-se se o vendedor aceitar uma promessa de pagamento de um terceiro com quem o vendedor tenha um acordo prévio para aceitar a sua promessa como meio de pagamento.

4. Num contrato entre um profissional e um consumidor, este último não é responsável, em relação à utilização de determinados meios de pagamento, por taxas que ultrapassem os custos suportados pelo profissional para a utilização de tais meios de pagamento.

Artigo 125.º Lugar de pagamento

1. Sempre que o lugar do pagamento não puder ser determinado de outro modo, será o lugar do estabelecimento do vendedor no momento da celebração do contrato.

2. Se o vendedor tiver mais de um estabelecimento, o lugar de pagamento é o lugar do estabelecimento do vendedor que tem um vínculo mais próximo com a obrigação de pagamento.

Artigo 126.º Prazo para o pagamento

1. O pagamento do preço é devido no momento da entrega.

2. O vendedor pode recusar uma oferta de pagamento que seja anterior ao prazo fixado se tiver um interesse legítimo em fazê-lo.

Artigo 127.º Pagamento por terceiro

1. O comprador pode confiar o pagamento a outra pessoa. Sempre que um comprador confiar o pagamento a outra pessoa continua a ser responsável por esse pagamento.

2. O vendedor não pode recusar o pagamento por um terceiro se:

(a) o terceiro agir com o assentimento do comprador; ou

(b) se o terceiro tiver um interesse legítimo em pagar e o comprador não tiver pago ou for manifesto que não pagará na data em que o pagamento é devido.

3. O pagamento por terceiro em conformidade com os n.os 1 e 2 exonera o comprador de qualquer responsabilidade perante o vendedor.

4. Sempre que o vendedor aceitar o pagamento por um terceiro em circunstâncias não abrangidas pelos n.os 1 ou 2, o comprador fica exonerado de qualquer responsabilidade perante o vendedor, mas este é responsável perante o comprador pelos prejuízos causados por essa aceitação.

Artigo 128.º Imputação do pagamento

1. Sempre que o comprador deva efectuar vários pagamentos ao vendedor e o pagamento efectuado não for suficiente para os cobrir na totalidade, o comprador pode, no momento do pagamento, notificar ao vendedor a qual das obrigações este deve ser imputado.

2. Se o comprador não efectuar a notificação nos termos do disposto no n.º 1, o vendedor pode, mediante notificação ao comprador num prazo razoável, imputar o cumprimento a uma das obrigações à sua escolha.

3. Uma imputação realizada nos termos do n.º 2 não é válida se estiver associada a uma obrigação ainda não vencida ou litigiosa.

4. No caso de nenhuma das partes proceder à imputação efectiva, o pagamento é imputado à obrigação que cumprir um dos seguintes critérios pela ordem indicada:

(a) a obrigação vencida ou que vença em primeiro lugar;

(b) a obrigação que não ofereça qualquer garantia ou ofereça o menor nível de garantias ao vendedor;

(c) a obrigação que resulte mais onerosa para o comprador;

(d) a obrigação mais antiga.

Se nenhum destes critérios for aplicável, o pagamento é imputado proporcionalmente a todas as obrigações.

5. O pagamento pode ser imputado, nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, a uma obrigação não exigível por motivo de prescrição apenas se não existir outra obrigação à qual o pagamento possa ser imputado nos termos dos referidos números.

6. Em relação a qualquer das obrigações, o pagamento pelo comprador deve ser imputado, em primeiro lugar, às despesas, em segundo lugar, aos juros e, em terceiro, ao capital, salvo se o vendedor efectuar uma imputação diferente.

Secção 3          Aceitação da entrega

Artigo 129.º Aceitação da entrega

O comprador cumpre a sua obrigação de aceitar a entrega:

a)           ao proceder a todas as diligências necessárias para permitir ao vendedor o cumprimento da obrigação de entrega; e       

b)           ao tomar posse dos bens ou dos documentos representativos dos bens ou conteúdos digitais que sejam exigíveis pelo contrato.

Artigo 130.º Entrega antecipada e entrega de quantidade errada

1. Se o vendedor entregar bens ou fornecer conteúdos digitais antes do prazo fixado, o comprador tem de aceitar a entrega, salvo se tiver um interesse legítimo em recusá‑la.

2. Se o vendedor entregar uma quantidade de bens ou conteúdos digitais menor do que a estipulada no contrato, o comprador tem de aceitar a entrega, salvo se tiver um interesse legítimo em recusá-la.

3. Se o vendedor entregar uma quantidade de bens ou conteúdos digitais maior do que a estipulada no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar a quantidade em excesso.

4. Se o comprador aceitar a quantidade em excesso, considera-se que a entrega foi feita nos termos do contrato, devendo ser pago o preço nele estipulado.

5. O n.º 4 não se aplica aos contratos de consumo se o comprador estiver razoavelmente convencido de que o vendedor entregou a quantidade em excesso de forma intencional e sem erro, sabendo que não havia sido encomendada.

6. Este artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais quando estes não sejam fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço.

Capítulo 13        Meios de defesa do vendedor

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 131.º Enumeração dos meios de defesa do vendedor

1. Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo vendedor, o comprador pode recorrer a qualquer um dos seguintes meios de defesa:

(a) exigir o cumprimento, nos termos da secção 2 do presente capítulo;

(b) suspender o cumprimento das suas próprias obrigações, nos termos da secção 3 do presente capítulo;

(c) resolver o contrato, nos termos da secção 4 do presente capítulo; e

(d) exigir juros sobre o preço ou uma indemnização nos termos do Capítulo 16.

2. Se o incumprimento do comprador for justificado, o vendedor pode recorrer a qualquer dos meios de defesa referidos no n.º 1, excepto exigir o cumprimento e uma indemnização.

3. O vendedor não pode recorrer a nenhum dos meios de defesa referidos no n.º 1 na medida em que tenha causado o incumprimento do comprador.

4. Os meios de defesa que não sejam incompatíveis podem ser cumulados.

Secção 2          Exigência do cumprimento

Artigo 132.º Exigir o cumprimento das obrigações do comprador

1. O vendedor tem o direito de exigir o pagamento do preço no prazo fixado e o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo comprador.

2. Se o comprador ainda não tiver tomado posse dos bens ou dos conteúdos digitais e for manifesto que não tenciona cumprir as suas obrigações, o vendedor pode, mesmo assim, exigir que o comprador aceite a entrega e pode cobrar-lhe o preço, salvo se o vendedor pudesse ter feito uma transacção alternativa razoável, sem esforço ou despesas significativas.

Secção 3          Suspensão do cumprimento das obrigações do vendedor

Artigo 133.º Direito de suspender o cumprimento

1. O vendedor que deva cumprir a sua obrigação ao mesmo tempo que o comprador, ou depois deste, tem direito a suspender o cumprimento até que o comprador se proponha cumprir a sua obrigação ou a tenha efectivamente cumprido.

2. O vendedor que deva cumprir a sua obrigação antes do comprador cumprir a sua e tiver motivos razoáveis para considerar que o comprador não cumprirá a sua obrigação quando chegue o momento em que a mesma seja exigível, pode suspender o cumprimento das suas obrigações enquanto persistir essa convicção razoável. Contudo, perde o direito de suspender o cumprimento se o comprador garantir devidamente o cumprimento da sua obrigação ou fornecer uma garantia adequada.

3. A eventual suspensão do cumprimento nos termos do presente artigo diz respeito à totalidade ou a parte da obrigação, na medida em que é justificada pelo incumprimento. Sempre que as obrigações do comprador devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, o vendedor só pode suspender o seu cumprimento em relação à parte que não foi cumprida, a menos que o incumprimento do comprador seja tal que justifique a suspensão total do cumprimento por parte do vendedor.

Secção 4          Resolução

Artigo 134.º Resolução por incumprimento fundamental

O vendedor pode resolver o contrato na acepção do artigo 8.° se o incumprimento do comprador ao abrigo do contrato for considerado fundamental na acepção do artigo 87.°, n.° 2.

Artigo 135.º Resolução por atraso após notificação a fixar um novo prazo para cumprimento

1. O vendedor pode resolver o contrato em caso de atraso no cumprimento que não seja fundamental em si mesmo, se notificar ao comprador um novo prazo razoável para o cumprimento e o comprador não cumprir a sua obrigação neste prazo.

2. Considera-se que o novo prazo é razoável se o comprador não o contestar sem atraso excessivo. Nas relações entre profissionais e consumidores, o novo prazo para o cumprimento não deve terminar antes do prazo de 30 dias referido no artigo 167.°, n.° 2.

3. Sempre que a notificação preveja a resolução automática em caso de incumprimento do comprador no prazo nele fixado, a resolução produz efeitos a partir dessa data sem notificação subsequente.

4. Num contrato de consumo, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 136.º Resolução por incumprimento previsível

O vendedor pode resolver o contrato antes do prazo de cumprimento se o consumidor tiver declarado, ou resultar manifesto por outro modo, que haverá incumprimento, desde que este seja fundamental.

Artigo 137.º Âmbito do direito de resolução

1. Sempre que as obrigações do comprador por força do contrato devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, se existir um motivo de resolução nos termos da presente secção em relação a uma parte cuja percentagem do preço se possa determinar, o vendedor pode resolver o contrato apenas em relação a essa parte.

2. O n.° 1 não se aplica se o incumprimento for fundamental em relação ao contrato na sua totalidade.

3. Sempre que as obrigações do comprador estabelecidas no contrato não devam ser cumpridas por partes, o vendedor pode resolver o contrato se o incumprimento for fundamental em relação ao contrato na sua totalidade.

Artigo 138.º Notificação de resolução

O exercício do direito de resolução do contrato previsto na presente secção requer uma notificação prévia ao comprador.

Artigo 139.º Perda do direito de resolução

1. Se o cumprimento tiver sido proposto com atraso ou não for conforme com o contrato, o vendedor perde o direito de resolução previsto na presente secção, salvo se a notificação de resolução for enviada num prazo razoável a partir do momento em que o vendedor teve ou devia ter tido conhecimento da proposta de cumprimento ou da falta de conformidade.

2. O vendedor perde o direito de resolução por notificação prevista no artigo 136.º, excepto se enviar a notificação de resolução num prazo razoável depois da criação de o seu direito ter sido constituído.

3. Nos casos em que o comprador não pagou o preço ou não cumpriu outra obrigação fundamental, o vendedor mantém o seu direito de resolução.

Capítulo 14        Transferência do risco

Secção 1          Disposições gerais

Artigo 140.º Efeito da transferência do risco

A perda ou deterioração de bens ou conteúdos digitais ocorridas após a transferência do risco para o comprador não exonera este último da obrigação de pagar o preço, salvo se tal perda ou deterioração se dever a acto ou omissão do vendedor.

Artigo 141.º Identificação dos bens ou conteúdos digitais para efeitos do contrato

O risco só se transfere para o comprador depois de identificados claramente os bens ou conteúdos digitais a fornecer nos termos do contrato, quer seja mediante o acordo inicial, por notificação enviada ao comprador ou por outro meio.

Secção 2          Transferência do risco nos contratos de consumo

Artigo 142.º Transferência do risco nos contratos de consumo

1. Nos contratos de consumo, o risco transfere-se no momento em que o consumidor, ou um terceiro designado pelo consumidor, que não seja o transportador, tomou posse material dos bens ou do suporte material utilizado para fornecer os conteúdos digitais.

2. Num contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não utilize um suporte material, o risco transfere-se no momento em que o consumidor, ou um terceiro designado pelo consumidor para este efeito, tenha obtido o controlo dos conteúdos digitais.

3. Excepto nos contratos à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, os n.os 1 e 2 não se aplicam se o consumidor não cumprir a obrigação de tomar posse dos bens ou conteúdos digitais e o incumprimento não for justificado nos termos do artigo 88.º. Neste caso, o risco transfere-se no momento em que o consumidor, ou um terceiro por este designado, teria tomado a posse material dos bens ou obtido o controlo dos conteúdos digitais se a obrigação de os aceitar tivesse sido cumprida.

4. Sempre que o consumidor organize o transporte dos bens ou conteúdos digitais fornecidos num suporte material e essa opção não tenha sido proposta pelo profissional, o risco transfere-se quando os bens ou conteúdos digitais fornecidos num suporte material forem entregues ao transportador, sem prejuízo dos direitos do consumidor contra este último.

5. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 3          Transferência do risco nos contratos entre profissionais

Artigo 143.º Momento da transferência do risco

1. Nos contratos entre profissionais, o risco transfere-se no momento em que o comprador toma posse dos bens ou dos conteúdos digitais, ou dos documentos representativos dos bens.

2. O n.º 1 está sujeito ao disposto nos artigos 144.°, 145.° e 146.°.

Artigo 144.º Bens colocados à disposição do comprador

1. Se os bens ou os conteúdos digitais forem colocados à disposição do comprador e este tiver disso conhecimento, o risco transfere-se para o comprador no momento em que este devia ter tomado posse dos bens ou conteúdos digitais, salvo se o comprador tinha o direito de suspender a entrega nos termos do artigo 113.º.

2. Se os bens ou os conteúdos digitais forem colocados à disposição do comprador num lugar diferente do estabelecimento do vendedor, o risco transfere-se no momento previsto para a entrega e se o comprador souber que os bens ou conteúdos digitais foram colocados à sua disposição naquele lugar.

Artigo 145.º Transporte dos bens

1. O presente artigo aplica-se aos contratos de compra e venda que impliquem o transporte de bens.

2. Se o vendedor não estiver obrigado a entregar os bens num local específico, o risco transfere-se para o comprador no momento em que os bens são entregues ao primeiro transportador para transmissão ao comprador em conformidade com o contrato.

3. Se o vendedor estiver obrigado a entregar os bens a um transportador num determinado lugar, o risco só se transfere para o comprador no momento da entrega dos bens nesse lugar.

4. O facto de o vendedor ter autorização para conservar os documentos representativos dos bens não prejudica a transferência do risco.

Artigo 146.º Bens vendidos em trânsito

1. O presente artigo aplica-se aos contratos de compra e venda de bens em trânsito.

2. O risco transfere-se para o comprador a partir do momento em que os bens forem entregues ao primeiro transportador. No entanto, se as circunstâncias assim o indicarem, o risco transfere-se para o comprador quando se celebra o contrato.

3. Se, no momento da celebração do contrato, o vendedor sabia ou devia saber que os bens se tinham extraviado ou deteriorado e deste facto não deu conhecimento ao comprador, o risco da perda ou deterioração fica a cargo do vendedor.

Parte V   Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de serviços conexos

Capítulo 15        Obrigações e meios de defesa das partes

Secção 1          Aplicação de determinadas disposições gerais relativas aos contratos de compra e venda

Artigo 147.º Aplicação de determinadas disposições gerais relativas aos contratos de compra e venda

1. Aplicam-se as disposições do Capítulo 9 para efeitos da presente parte.

2. Sempre que um contrato de compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais for objecto de resolução, esta também se aplica a qualquer contrato de serviços conexos.

Secção 2          Obrigações do prestador de serviços

Artigo 148.º Obrigação de alcançar um resultado e obrigação de diligência e de competência

1. O prestador de serviços deve alcançar os resultados específicos exigidos pelo contrato.

2. Na falta de obrigação contratual, expressa ou implícita, de alcançar um resultado específico, o prestador de um serviço conexo deve executá-lo com a diligência e a competência que cabe razoavelmente exigir de um prestador de serviços nas mesmas circunstâncias e em conformidade com todas as normas e outras disposições jurídicas vinculativas aplicáveis ao serviço conexo.

3. Para determinar a diligência e a competência que cabe razoavelmente exigir de um prestador de serviços, deve ter-se em conta, nomeadamente:

(a) a natureza, a dimensão, a frequência e a previsibilidade dos riscos envolvidos na prestação do serviço conexo ao cliente;

(b) se ocorreu um dano, os custos das medidas preventivas que teriam evitado que se produzisse esse dano ou outro similar; e

(c) o período de tempo disponível para a prestação do serviço conexo.

4. Sempre que, no âmbito de um contrato entre um profissional e um consumidor, o serviço conexo incluir a instalação de bens, esta deve realizar-se de modo a que os bens instalados sejam conformes com o contrato, tal como exige o artigo 101.°.

5. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.° 2, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 149.º Obrigação de evitar danos

O prestador de serviços deve tomar precauções razoáveis a fim de evitar qualquer dano para os bens ou conteúdos digitais, ou lesão física ou outro prejuízo ou dano durante a prestação do serviço conexo ou em sua consequência.

Artigo 150.º Cumprimento por terceiro

1. Um prestador de serviços pode confiar o cumprimento a outra pessoa, salvo se for exigida a execução pessoal pelo prestador de serviços.

2. Um prestador de serviços que confie o cumprimento a outra pessoa continua a ser responsável pelo cumprimento.

3. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.° 2, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Artigo 151.º Obrigação de fornecer factura

Sempre que pelo serviço conexo deva ser pago um preço em separado, e o preço não seja um montante fixo acordado no momento da celebração do contrato, o prestador de serviços deve entregar ao cliente uma factura que explique, de forma clara e compreensível, o modo de cálculo do preço.

Artigo 152.º Obrigação de aviso de custos imprevistos ou excessivos

1. O prestador de serviços deve avisar o cliente e solicitar o seu consentimento para executar a prestação, se:

(a) o custo do serviço conexo for superior ao já indicado pelo prestador do serviço ao cliente; ou

(b) o serviço conexo tiver um custo superior ao valor dos bens ou conteúdos digitais depois da prestação do serviço conexo, na medida em que tal seja do conhecimento do prestador de serviços.

2. O prestador de serviços que não obtenha o consentimento do cliente em conformidade com o n.° 1 não tem direito a cobrar um preço superior ao custo já indicado ou, segundo o caso, ao valor dos bens ou conteúdos digitais depois da prestação do serviço conexo.

Secção 3          Obrigações do cliente

Artigo 153.º Pagamento do preço

1. O cliente deve pagar qualquer preço que seja devido pelo serviço conexo em conformidade com o contrato.

2. O preço deve ser pago quando o serviço conexo é executado e o objecto do serviço conexo é colocado à disposição do cliente.

Artigo 154.º Facilitação de acesso

Sempre que o prestador de serviços deva ter acesso às instalações do cliente para executar o serviço conexo, o cliente deve facilitar esse acesso às horas normais de actividade.

Secção 4          Meios de defesa

Artigo 155.º Meios de defesa do cliente

1. Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo prestador de serviços, o cliente dispõe, com as adaptações previstas no presente artigo, dos mesmos meios de defesa previstos para o comprador no Capítulo 11, nomeadamente:

(a) exigir o cumprimento específico;

(b) suspender o cumprimento das suas próprias obrigações;

(c) resolver o contrato;

(d) reduzir o preço; e

(e) reclamar uma indemnização.

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 3, os meios de defesa do cliente estão subordinados ao direito de sanação do prestador de serviços, quer o cliente seja ou não um consumidor.

3. No caso de instalação incorrecta no âmbito de um contrato de consumo, conforme referido no artigo 101.º, os meios de defesa do consumidor não estão subordinados ao direito de sanação do prestador de serviços.

4. Se o cliente for um consumidor, tem o direito de resolver o contrato por qualquer falta de conformidade na prestação do serviço conexo, salvo se a não conformidade for insignificante.

5. O Capítulo 11 é aplicável, com as necessárias adaptações, em especial:

(a) em relação ao direito de sanação do prestador de serviços, nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, o período de tempo razoável referido no artigo 109.°, n.° 5, não pode exceder 30 dias;

(b) em relação à sanação da falta de conformidade de um cumprimento, não se aplicam os artigos 111.° e 112.°; e

(c) aplica-se o artigo 156.° em substituição do artigo 122.°.

Artigo 156.º Obrigação de notificação da não conformidade nos contratos de prestação de serviços conexos entre profissionais

1. Num contrato de serviços conexos entre profissionais, o cliente só pode invocar uma falta de conformidade se a notificar ao prestador de serviços, num prazo razoável, especificando a sua natureza.

O prazo começa a correr quando o serviço conexo é completado ou quando o comprador tem ou devia ter tido conhecimento da falta de conformidade verificada, se essa data for posterior.

2. O prestador de serviços não pode invocar o presente artigo se a falta de conformidade se referir a factos que o prestador conhecia ou devia conhecer e que não revelou ao cliente.

Artigo 157.º Meios de defesa do prestador de serviços

1. Em caso de incumprimento pelo cliente, o prestador de serviços dispõe, com as adaptações previstas no n.° 2, dos mesmos meios de defesa previstos para o vendedor no Capítulo 13, nomeadamente:

(a) exigir o cumprimento;

(b) suspender o cumprimento das suas próprias obrigações;

(c) resolver o contrato; e

(d) exigir o pagamento de juros sobre o preço ou uma indemnização.

2. O Capítulo 13 é aplicável com as necessárias adaptações. Em especial, aplica-se o artigo 158.° em substituição do artigo 132.º, n.° 2.

Artigo 158.º Direito do cliente de recusar a prestação

1. O cliente pode, em qualquer momento, notificar o prestador de serviços de que deixou de ser necessária a prestação do serviço conexo ou de qualquer prestação posterior.

2. Sempre que a notificação for comunicada nos termos do n.º 1:

(a) o prestador de serviços deixa de ter o direito ou a obrigação de prestar o serviço conexo; e

(b) o cliente, se não houver motivo de resolução por força de outra disposição, continua a estar obrigado a pagar o preço, subtraindo as despesas que o prestador de serviços poupou ou teria poupado por não ter concluído a prestação.

3. Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Parte VI Indemnização e juros

Capítulo 16        Indemnização e juros

Secção 1          Indemnização

Artigo 159.º  Direito a indemnização

1. Um credor tem direito a uma indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento de uma obrigação pelo devedor, salvo se o incumprimento for justificado.

2. Os prejuízos futuros que o devedor pode prever também dão direito a uma indemnização.

Artigo 160.º Critério geral para o cálculo da indemnização

O cálculo da indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento de uma obrigação deve ser feito de forma a que o credor conserve uma situação semelhante à que teria se a obrigação tivesse sido devidamente cumprida ou, se tal não puder ser feito, o mais próxima possível dessa situação. Tal indemnização cobre os prejuízos que o credor tenha sofrido e os lucros que deixou de receber.

Artigo 161.º Previsibilidade dos prejuízos

O devedor é responsável unicamente pelos prejuízos que previu ou devia ter previsto no momento em que o contrato foi celebrado em resultado de um incumprimento.

Artigo 162.º Prejuízos imputáveis ao credor

O devedor não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo credor na medida em este tiver contribuído para o incumprimento ou para os seus efeitos.

Artigo 163.º Redução dos prejuízos

1. O devedor não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo credor na medida em que este os poderia ter reduzido tomando medidas razoáveis.

2. O credor tem direito a cobrar todas as despesas em que razoavelmente incorreu ao tentar reduzir os prejuízos.

Artigo 164.º Acordo substitutivo

Um credor que tenha resolvido um contrato, na totalidade ou em parte, e tenha concluído um acordo substitutivo num prazo e de forma razoável pode, na medida em que tenha direito a uma indemnização, obter a diferença entre o preço a pagar ao abrigo do contrato original e o preço devido por força do acordo substitutivo, bem como reclamar uma indemnização por qualquer outro prejuízo.

Artigo 165.º Preço vigente

Sempre que o credor tenha resolvido o contrato sem concluir um acordo substitutivo, mas exista um preço vigente para a prestação, o credor pode, na medida em que tenha direito a uma indemnização, obter a diferença entre o preço do contrato e o preço vigente à data da resolução, bem como reclamar uma indemnização por qualquer outro prejuízo.

Secção 2 Juros de mora: disposições gerais

Artigo 166.º Juros de mora

1. Sempre que exista atraso no pagamento de um montante em dinheiro, o credor tem direito, sem necessidade de notificação, a receber os juros sobre esse montante desde a data em que o pagamento é exigível até à data do pagamento efectivo à taxa especificada no n.° 2.

2. A taxa de juro aplicada a um atraso no pagamento é:

(a) sempre que a residência habitual do credor se situe num Estado‑Membro cuja moeda é o euro ou num Estado terceiro, a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa, ou a taxa de juro marginal resultante de leilões à taxa variável para as operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu mais recentes, acrescida de dois pontos percentuais;

(b) sempre que a residência habitual do credor se situe num Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, a taxa equivalente aplicada pelo Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos percentuais.

3. O credor pode reclamar uma indemnização por outros prejuízos em que tenha incorrido.

Artigo 167.º Juros quando o devedor é um consumidor

1. Sempre que o devedor seja um consumidor, os juros de mora são exigíveis à taxa prevista no artigo 166.° apenas quando o incumprimento não esteja justificado.

2. Os juros só começam a correr 30 dias depois de o credor ter notificado o devedor da obrigação de pagar os juros e da taxa correspondente. A notificação pode ser comunicada antes da data em que o pagamento é exigível.

3. Não será vinculativa a cláusula do contrato que fixe uma taxa de juro mais elevada do que a prevista no artigo 166.°, ou que antecipe o prazo especificado no n.° 2 do presente artigo, na medida em que seja considerada abusiva em conformidade com o artigo 83.°.

4. Não se podem acrescentar juros de mora ao capital a fim de produzir juros.

5. As partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Secção 3          Mora dos profissionais

Artigo 168.º Taxa de juro e sobretaxa

1. Sempre que um profissional atrasar o pagamento de um preço exigível por um contrato de fornecimento de bens, conteúdos digitais ou de prestação de serviços conexos, sem que tal atraso se justifique nos termos do artigo 88.°, são devidos juros à taxa especificada no n.° 5 do presente artigo.

2. Os juros à taxa especificada no n.° 5 começam a contar no dia seguinte à data ou ao termo do prazo de pagamento fixado no contrato. Se não existir tal data ou prazo, os juros dessa taxa começam a correr:

(a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido de pagamento equivalente; ou

(b) 30 dias após a data de recepção dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos, se a data indicada na alínea a) for anterior ou incerta, ou se não é claro se o devedor recebeu uma factura ou um pedido de pagamento equivalente.

3. Sempre que a conformidade dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos objecto do contrato deva ser determinada mediante aceitação ou exame, o prazo de 30 dias indicado no n.° 2, alínea b), começa a correr na data da aceitação ou na data em que se conclua o procedimento de exame. A duração máxima do procedimento de exame não pode exceder 30 dias a contar da data de fornecimentos dos bens, conteúdos digitais ou de prestação de serviços, salvo indicação expressa em contrário das partes e sempre que tal acordo não seja abusivo em conformidade com o artigo 170.º.

4. O prazo de pagamento, determinado em conformidade com n.° 2, não pode exceder 60 dias, salvo acordo expresso em contrário das partes e sempre que o mesmo não seja abusivo em conformidade com o artigo 170.°.

5. A taxa de juro aplicada a um atraso no pagamento é:

(a) sempre que a residência habitual do credor se situe num Estado‑Membro cuja moeda é o euro ou num Estado terceiro, a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa, ou a taxa de juro marginal resultante de leilões à taxa variável para as operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu mais recentes, acrescida de oito pontos percentuais;

(b) sempre que a residência habitual do credor se situe num Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, a taxa equivalente aplicada pelo Banco Central Europeu do Estado‑Membro, acrescida de oito pontos percentuais.

6. O credor pode reclamar uma indemnização por outros prejuízos em que tenha incorrido.

Artigo 169.º Indemnização pelos custos da cobrança

1. Sempre que sejam devidos juros, em conformidade com o artigo 168.º, o credor tem direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR, ou um montante equivalente na moeda acordada para o preço do contrato, a título de indemnização pelos custos da cobrança.

2. O credor tem direito a receber do devedor uma indemnização razoável por todos os demais custos de cobrança que excedam o montante fixo referido no n.° 1 e incorridos devido à morosidade do devedor.

Artigo 170.º Cláusulas contratuais abusivas relativas aos juros de mora

1. Uma cláusula contratual relativa à data ou ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, não é vinculativa na medida em que é abusiva. Uma cláusula é abusiva se colidir manifestamente com as boas práticas comerciais e seja contrária à boa fé contratual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a natureza dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos.

2. Para efeitos do n.° 1, presume-se que uma cláusula contratual é abusiva se estabelecer uma data ou um prazo, ou uma taxa de juro menos favorável para o credor do que a data, o prazo ou a taxa especificados nos artigos 167.° e 168.°, ou se estabelecer um montante de indemnização pelos custos de cobrança inferior ao montante especificado no artigo 169.°.

3. Para efeitos do n.° 1, uma cláusula contratual que exclua os juros de mora ou uma indemnização pelos custos de cobrança é sempre abusiva.

Artigo 171.º Natureza imperativa

As partes não podem excluir a aplicação da presente secção, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Parte VII        Restituição

Capítulo 17 Restituição

Artigo 172.º Restituição em caso de anulação ou de resolução

1. Sempre que um contrato seja anulado ou resolvido por qualquer uma das partes, cada parte é obrigada a devolver o que essa parte («beneficiário») recebeu da outra parte.

2. A obrigação de devolver o que foi recebido inclui os eventuais frutos naturais e legais decorrentes do que se recebeu.

3. Em caso de resolução de um contrato relativo a um cumprimento em fracções ou partes, não se exige a devolução do que foi recebido em relação a qualquer fracção ou parte quando as obrigações de ambas as partes tenham sido correctamente cumpridas, ou quando o preço relativo à fracção executada continua a ser exigível nos termos do artigo 8.°, n.º 2, salvo se a natureza do contrato for tal que o cumprimento parcial não tem qualquer valor para uma das partes.

Artigo 173.º Pagamento do valor monetário

1. Sempre que não possa ser restituído o que foi recebido, incluindo os frutos quando pertinente, ou no caso de conteúdos digitais quer tenham ou não sido fornecidos num suporte material, o beneficiário deve pagar o valor monetário correspondente. Sempre que a restituição seja possível, mas implicar esforços ou gastos excessivos, o beneficiário pode optar por pagar o valor monetário desde que tal não prejudique os interesses patrimoniais da outra parte.

2. O valor monetário dos bens corresponde ao valor que teriam na data em que o pagamento do valor monetário deve ser efectuado se tivessem sido conservados pelo destinatário sem destruição ou danos até essa data.

3. Sempre que um contrato de serviços conexos é anulado ou resolvido pelo cliente depois do serviço ser total ou parcialmente prestado, o valor monetário do que foi recebido corresponde ao montante que o cliente poupou ao receber o serviço conexo.

4. No caso dos conteúdos digitais, o valor monetário do que foi recebido corresponde ao montante que o consumidor poupou ao utilizar os conteúdos digitais.

5. Sempre que o beneficiário tenha obtido a substituição em dinheiro ou em espécie em contrapartida de bens ou conteúdos digitais quando sabia ou devia saber do motivo da anulação ou da resolução, a outra parte pode optar por reclamar o substituto ou o valor monetário do substituto. Um beneficiário que tenha obtido um substituto em dinheiro ou em espécie em contrapartida de bens ou conteúdos digitais, quando não sabia e não podia saber do motivo da anulação ou da resolução, pode optar por devolver o substituto ou o seu valor monetário.

6. No caso de conteúdos digitais que não sejam fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço, não serão efectuadas restituições.

Artigo 174.º Pagamento pela utilização e juros sobre o montante recebido

1. O beneficiário que tenha utilizado os bens deve pagar à outra parte o valor monetário dessa utilização por qualquer período de tempo sempre que:

(a) o beneficiário tenha sido a causa da anulação ou da resolução;

(b) o beneficiário, antes do início do referido período, tivesse conhecimento do motivo de anulação ou da resolução; ou

(c) tendo em conta a natureza dos bens, a natureza e o âmbito da utilização, bem como a possibilidade de recorrer a meios de defesa diferentes da resolução, não fosse equitativo permitir ao beneficiário a livre utilização dos bens durante esse período.

2. O destinatário que está obrigado a restituir montantes em dinheiro deve pagar juros, à taxa fixada no artigo 166.°, sempre que:

(a) a outra parte seja obrigada a pagar pela utilização; ou

(b) o beneficiário tenha causado a anulação do contrato devido a dolo, ameaça e exploração indevida.

3. Para efeitos do presente capítulo, o destinatário não é obrigado a pagar pela utilização dos bens recebidos ou os juros sobre o montante recebido em qualquer outra circunstância distinta das estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 175.º Indemnização das despesas

1. Sempre que um beneficiário tenha incorrido em despesas relativas a bens ou conteúdos digitais, tem direito a uma indemnização na medida em que as despesas beneficiem a outra parte, desde que tenham sido efectuadas quando o beneficiário não conhecia nem podia conhecer o motivo da anulação ou da resolução.

2. O destinatário que conhecia ou devia conhecer o motivo da anulação ou da resolução só tem direito a indemnização pelas despesas que tenham sido necessárias para proteger os bens ou os conteúdos digitais contra o extravio ou a diminuição do valor, desde que não tenha tido a oportunidade de solicitar o aconselhamento da outra parte.

Artigo 176.º Alteração equitativa

Qualquer obrigação de restituição ou de pagamento prevista pelo presente capítulo pode ser alterada na medida em que o seu cumprimento seja manifestamente injusto, tendo em conta, em especial, o facto de a parte ter causado ou não a anulação ou resolução ou não ter conhecimento dessa causa.

Artigo 177.º Natureza imperativa

Nas relações entre profissionais e consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

Parte VIII      Prescrição

Capítulo 18        Prescrição

Secção 1 Disposição Geral

Artigo 178.º Direitos sujeitos a prescrição

O direito de exigir o cumprimento de uma obrigação, e qualquer outro direito acessório a tal direito, está sujeito a prescrição por decurso do prazo, em conformidade com as disposições do presente capítulo.

Secção 2 Prazos de prescrição e seu início

Artigo 179.º Prazos de prescrição

1. O prazo curto de prescrição é de dois anos.

2. O prazo longo de prescrição é de dez anos ou, em caso de direito de indemnização por danos pessoais, de trinta anos.

Artigo 180.º Início dos prazos

1. O prazo de prescrição curto começa a correr a partir do momento em que o credor tem ou devia ter tido conhecimento dos factos em resultado dos quais o direito pode ser exercido.

2. O prazo de prescrição longo começa a correr a partir do momento em que o devedor tem de cumprir ou, no caso de direito a uma indemnização, a partir do acto que dê origem ao direito.

3. Sempre que o devedor tenha uma obrigação de acção ou omissão, o credor tem um direito separado em relação a cada incumprimento da obrigação.

Secção 3 Prorrogação dos prazos de prescrição

Artigo 181.º  Suspensão em caso de processo judicial ou extrajudicial

1. A contagem de ambos os prazos de prescrição fica suspensa a partir do momento em que se inicie o processo judicial para determinação do direito.

2. A suspensão prolonga-se até que tenha sido proferida uma decisão final, ou até que o processo tenha sido concluído de outro modo. Quando o processo terminar durante os últimos seis meses do prazo de prescrição sem que tenha sido proferida uma decisão sobre o mérito, o prazo de prescrição só expira depois de decorridos seis meses desde a conclusão do processo.

3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as adaptações adequadas, aos procedimentos arbitrais, aos procedimentos de mediação, aos procedimentos em que num litígio entre duas partes se remete para um terceiro que deve tomar uma decisão vinculativa, bem como a qualquer outro tipo de procedimento que se inicie com o objectivo de obter uma decisão respeitante ao direito ou para evitar a insolvência.

4. Por mediação entende-se um procedimento estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este procedimento pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito nacional. A mediação termina por acordo entre as partes ou por uma declaração do mediador ou de uma das partes.

Artigo 182.º Adiamento do termo do prazo em caso de negociações

Se as partes negociarem sobre o direito, ou sobre as circunstâncias subjacentes a uma eventual reclamação do direito, nenhum prazo de prescrição expira antes do decurso de um ano desde a última comunicação efectuada no âmbito das negociações ou desde que uma das partes tenha comunicado à outra que não pretende prosseguir as negociações.

Artigo 183.º Adiamento do termo do prazo em caso de incapacidade

Se uma pessoa sujeita a uma incapacidade não tiver representante, o prazo de prescrição de um direito dessa pessoa não expira antes do decurso de um ano desde que cessou essa incapacidade ou foi designado um representante.

Secção 4 Renovação dos prazos de prescrição

Artigo 184.º Renovação por efeito de reconhecimento

Se o devedor reconhecer o direito do credor mediante um pagamento parcial, o pagamento de juros, a prestação de uma garantia, compensação ou por qualquer outra forma, começa a correr um novo prazo curto de prescrição.

Secção 5 Efeitos da prescrição

Artigo 185.º Efeitos da prescrição

1. Após o termo do prazo de prescrição aplicável, o devedor tem o direito de recusar o cumprimento da obrigação em causa e o credor perde todos os meios de defesa em caso de incumprimento, excepto suspender o cumprimento.

2. O devedor não pode reclamar o que tiver pago ou transferido em cumprimento da obrigação unicamente devido ao facto de ter expirado o prazo de prescrição no momento em que a obrigação foi cumprida.

3. O prazo de prescrição de um direito ao pagamento de juros, e de outros direitos de natureza acessória, não pode expirar mais tarde do que o prazo aplicável ao direito principal.

Secção 6 Alteração por acordo

Artigo 186.º Acordos relativos à prescrição

1. As disposições do presente capítulo podem ser alteradas por acordo entre as partes, em especial tendo em vista a redução ou a prorrogação dos prazos de prescrição.

2. O prazo de prescrição curto não pode ser reduzido para menos de um ano ou prorrogado para mais de dez anos.

3. O prazo de prescrição longo não pode ser reduzido para menos de um ano ou prorrogado para mais de trinta anos.

4. As partes não podem excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos.

5. Num contrato entre um profissional e um consumidor, o presente artigo não pode ser aplicado em detrimento do consumidor.

Apêndice 1

Modelo de instruções relativas à retractação

Direito de retractação

Tem o direito de retractar-se do presente contrato no prazo de 14 dias, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

O prazo de retractação expira 14 dias a contar do dia 1.

A fim de exercer o direito de retractação, deve comunicar-nos (2) a sua decisão de retractação do contrato de forma inequívoca (por exemplo, carta enviada por correio, fax ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação em anexo, embora não seja obrigatório. (3)

Para respeitar o prazo de retractação, basta que a comunicação relativa ao exercício do direito de retractação nos seja enviada antes do termo do seu prazo.

Efeitos da retractação

Se exercer o seu direito de retractação do presente contrato, reembolsar-lhe-emos todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega (com excepção dos custos adicionais resultantes da sua opção por uma modalidade de entrega diferente da modalidade menos onerosa de entrega oferecida por nós), sem demora excessiva e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que formos informados da sua decisão de retractação do presente contrato. Para efeitos desse reembolso, utilizaremos o mesmo meio de pagamento que utilizou para a transacção inicial, salvo acordo expresso seu em contrário; em qualquer caso, não pagará qualquer taxa adicional em resultado desse reembolso. 4

5

6

Instruções de preenchimento:

1            Inserir aqui um dos seguintes textos assinalados entre aspas:

a)      No caso de um contrato de prestação de serviços conexos ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, quando não forem postos à venda em volume limitado ou quantidade determinada, bem como de fornecimento de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não forem fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;

b)      No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a posse física dos bens.»;

c)      No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a posse física do último bem.»;

d)      No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou elementos: «em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a posse física do último lote ou elemento.»;

e)      No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a posse física do primeiro bem.».

2            Inserir o seu nome, endereço geográfico e, se for caso disso, o número de telefone, de fax e o endereço de correio electrónico.

3            Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca nesse sentido através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso desta possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do seu pedido de retractação.»

4            No caso de contratos de compra e venda em que não se ofereceu para recolher os bens em caso de retractação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até à devolução dos bens, ou até que nos tenha apresentado prova do reenvio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro».

5            No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:

a)      Inserir:

– «Procederemos à recolha dos bens.»; ou

– «Deve reenviar ou restituir-nos os bens ou____[inserir o nome e o endereço geográfico, sempre que aplicável, da pessoa por si autorizada a receber os bens], sem demora excessiva e o mais tardar 14 dias a contar da data em que nos informou da sua retractação do presente contrato. Considera-se que este prazo é respeitado se os bens forem reenviados antes do termo do prazo de 14 dias.»

b)      Inserir:

– «Suportaremos o custo da devolução dos bens.»; ou

– «Terá de suportar o custo directo da devolução dos bens.»; ou

– Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar o custo da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens,___ EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser calculado previamente de forma razoável: «Terá de suportar o custo directo da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente ___ EUR no máximo [inserir o montante]»; ou

– Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato: «Recolheremos os bens a expensas nossas.»

c)      «Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.»

6            No caso de um contrato de prestação de serviços conexos, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços conexos comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um montante proporcional ao que lhe foi prestado até ao momento em que nos comunicou a sua retractação do contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».

Apêndice 2

Modelo de formulário de retractação

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser retractar-se do contrato)

– Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do profissional]:

– Pela presente comunico/comunicamos* que me retracto/nos retractamos* do meu/nosso* contrato de compra e venda relativo aos seguintes bens*/de fornecimento dos seguintes conteúdos digitais/de prestação do seguinte serviço conexo*

– Solicitado em*/recebido em*

– Nome do(s) consumidor(es)

– Endereço do(s) consumidor(es)

– Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

– Data

*        Riscar o que não interessa.

ANEXO II FICHA INFORMATIVA

O contrato que está prestes a celebrar será regido pelo direito europeu comum da compra e venda, que corresponde a um sistema alternativo ao direito nacional dos contratos à disposição dos consumidores em situações transfronteiriças. Estas normas comuns são idênticas em toda a União Europeia, tendo sido concebidas de forma a garantir aos consumidores um nível elevado de protecção.

Estas disposições só se aplicam se der o seu consentimento a que o contrato seja regido pelo direito europeu comum da compra e venda.

Também se pode ter comprometido a celebrar um contrato pelo telefone ou por qualquer outro meio (por SMS, por exemplo) que não lhe tenha permitido receber previamente esta ficha informativa. Neste caso, o contrato só se torna válido depois de receber a presente ficha informativa e de confirmar o seu consentimento.

Os seus principais direitos são seguidamente descritos.

DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA: RESUMO DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Os seus direitos antes de assinar o contrato

O profissional deve dar-lhe as informações essenciais sobre o contrato, por exemplo sobre o produto e o seu preço, incluindo todas as taxas e impostos, e os respectivos contactos. As informações devem ser mais detalhadas quando realizar uma compra fora do estabelecimento do profissional ou se nunca tiver contacto pessoal com o profissional, por exemplo se fizer compras em linha ou por telefone. Pode ser indemnizado se estas informações forem incompletas ou erradas.

Os seus direitos depois de assinar o contrato

Na maior parte dos casos, dispõe de 14 dias para a retractação da compra se tiver comprado os bens fora do estabelecimento do profissional ou se não o tiver contactado pessoalmente até ao momento da compra (por exemplo, se tiver feito compras em linha ou por telefone). O profissional deve facultar-lhe as informações adequadas e um modelo de formulário de retractação[23]. Se o profissional o não fizer, pode cancelar o contrato no prazo de um ano.

O que pode fazer se os produtos tiverem defeito ou não forem entregues de acordo com o combinado? Pode escolher entre: 1) entrega do produto; 2) substituição do produto; 3) reparação do produto; 4) solicitar um desconto; 5) cancelar o contrato, devolver o produto e ser reembolsado, excepto se o defeito for insignificante; e 6) reclamar uma indemnização pelos seus prejuízos. Não é obrigado a pagar o preço até receber o produto sem defeitos.

Se o profissional não tiver prestado um serviço conexo como previsto no contrato, os seus direitos são semelhantes. No entanto, depois de ter apresentado uma queixa ao profissional, normalmente este tem o direito de voltar a prestar o serviço de forma correcta. Só se voltar a haver incumprimento do profissional é que pode optar entre: 1) voltar a solicitar ao profissional que preste o serviço conexo; 2) não pagar o preço até receber o serviço conexo prestado correctamente; 3) solicitar um desconto; 4) reclamar uma indemnização; e ainda 5) cancelar o contrato e ser reembolsado, excepto se o defeito na prestação do serviço conexo for insignificante. Prazo para reclamar os seus direitos se o produto tiver defeito ou não for entregue de acordo com o combinado: dispõe de 2 anos para reclamar os seus direitos depois de perceber ou dever ter percebido que o profissional não cumpriu alguma das condições do contrato. Se esses problemas se tornarem visíveis mais tarde, pode ainda reclamar no prazo de 10 anos a contar do momento em que o profissional devia ter entregue os bens, fornecido os conteúdos digitais ou prestado o serviço conexo.

Protecção contra cláusulas abusivas: não fica vinculado por cláusulas contratuais gerais do profissional que sejam abusivas.

A presente lista de direitos constitui apenas um resumo e, portanto, não é exaustiva nem inclui todos os pormenores. Pode consultar o texto integral do direito europeu comum da compra e venda aqui. Leia o seu contrato atentamente.

Em caso de litígio, pode solicitar aconselhamento jurídico.

[1]               Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e Eurobarómetro 321 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19.

[2]               JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[3]               Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e Eurobarómetro 321 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19.

[4]               A. Turrini e T. Van Ypersele, «Traders, courts and the border effect puzzle», Regional Science and Urban Economics, 40, 2010, p. 82: «Através da análise do comércio internacional entre países da OCDE, mostramos que examinando factores específicos dos países, como a distância, a existência de fronteiras ou línguas comuns […], os ordenamentos jurídicos semelhantes têm um impacto considerável sobre o comércio […]. Se dois países partilharem um ordenamento jurídico com origens comuns, em média têm fluxos comerciais 40 % superiores.»

[5]               COM(2001) 398 de 11.7.2001.

[6]               COM(2010) 348 final de 1.7.2010.

[7]               O Acto para o Mercado Único, COM(2011) 206 final de 13.4.2011, p. 19, e a Análise Anual do Crescimento, Anexo 1, relatório intercalar sobre a Europa 2020, COM (2011) 11 - A1/2 de 12.1.2010, p. 5, também mencionam a iniciativa referente ao direito contratual europeu.

[8]               COM(2010) 245 final de 26.8.2010, p. 13.

[9]               As excepções são o Reino Unido, a Irlanda, Portugal e Malta.

[10]             Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.

[11]             JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[12]             JO L 199 de 31. 7.2007, p. 40.

[13]             JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[14]             JO L 105 de 27.4.2010, p. 109.

[15]             Comunicação da Comissão sobre o reforço da confiança numa Justiça à escala da UE: uma nova dimensão para a formação judiciária europeia, COM(2011) 551 final de 13.9.2011.

[16]             JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

[17]             JO C , , p.

[18]             JO C , , p.

[19]             JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[20]             JO L 199 de 31. 7.2007, p. 40.

[21]             JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[22]             JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

[23]             Inserir aqui uma hiperligação.

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