EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0635
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a Common European Sales Law
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda
/* COM/2011/0635 final - 2011/0284 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um direito europeu comum da compra e venda /* COM/2011/0635 final - 2011/0284 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objectivos da proposta As diferenças existentes entre os direitos dos
contratos dos vários Estados-Membros impedem muitas vezes os profissionais e os
consumidores de procederem a determinadas trocas comerciais transfronteiriças
no interior do mercado interno. Os obstáculos originados por essas diferenças
dissuadem os profissionais, em especial as pequenas e médias empresas (PME), de
participarem no comércio transfronteiriço ou expandirem a sua actividade a
novos mercados dos Estados-Membros. Os consumidores são também prejudicados por
não terem acesso aos produtos oferecidos por profissionais de outros
Estados-Membros. Actualmente, apenas um em cada dez
profissionais da União envolvidos na venda de bens exporta para o interior da
UE, sendo que a maioria o faz apenas para um número limitado de
Estados-Membros. Os obstáculos associados ao direito dos contratos são um
dos principais factores que contribuem para esta situação. Os inquéritos
realizados[1]
demonstram que, de entre os diferentes entraves ao comércio transfronteiriço,
designadamente o regime fiscal, os requisitos administrativos, as dificuldades
de entrega ou a língua e a cultura, os profissionais colocam os obstáculos
resultantes do direito dos contratos entre os mais prejudicais. A necessidade de os profissionais se adaptarem
aos diferentes direitos nacionais dos contratos eventualmente aplicáveis às
suas transacções pode tornar o comércio transfronteiriço mais complexo e
oneroso do que o nacional, tanto nas transacções entre empresas e consumidores
como nas transacções unicamente entre empresas. Comparado com as trocas comerciais a nível
nacional, o comércio transfronteiriço implica geralmente custos suplementares
para os profissionais, resultantes da dificuldade em obter informações sobre as
disposições aplicáveis dos direitos contratuais estrangeiros, da necessidade de
aconselhamento jurídico, das negociações quanto à legislação aplicável nas
transacções entre empresas e da adaptação dos contratos às exigências do
direito dos consumidores. Nas transacções transfronteiriças entre
empresas e consumidores, os custos relacionados com o direito dos contratos e
os obstáculos jurídicos resultantes das diferenças entre as várias normas
nacionais imperativas de protecção do consumidor têm um impacto considerável.
Nos termos do artigo 6.º do Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações
contratuais (Roma I)[2],
sempre que uma empresa direccione as suas actividades para os consumidores de
outro Estado-Membro tem de respeitar o direito contratual desse país. Nos casos
em que as partes escolherem a aplicação de outro direito e em que as normas
imperativas de protecção dos consumidores do Estado-Membro do consumidor em
causa prevejam um nível de protecção mais elevado, essas normas imperativas
devem ser respeitadas. Deste modo, os profissionais vêem‑se obrigados a
averiguar previamente se a lei do Estado‑Membro em que o consumidor
reside habitualmente consagra um nível de protecção mais elevado e a garantir
que o contrato proposto cumpre essas exigências. A actual harmonização do
direito dos consumidores a nível da União conduziu a uma relativa aproximação
em determinados domínios, mas as diferenças entre Estados-Membros a nível
legislativo continuam a ser substanciais. Nas transacções de comércio
electrónico, os profissionais têm ainda mais custos resultantes do direito dos
contratos, dada a necessidade de adaptarem os seus sítios Internet às
exigências legais de cada um dos Estados-Membros em que operam. Nas transacções transfronteiriças entre
profissionais, as partes não estão sujeitas às mesmas restrições quanto à lei
aplicável. Contudo, o impacto económico da negociação e da aplicação de
legislação estrangeira é igualmente elevado. Os custos decorrentes do contacto
com legislações nacionais diferentes são bastante pesados, sobretudo para as
PME. Nas relações com empresas de maior dimensão, as PME vêem-se muitas vezes
obrigadas a aplicar a legislação imposta pelos seus parceiros comerciais e a
suportar os custos relacionados com a análise do conteúdo do direito
estrangeiro aplicável ao contrato e ao seu cumprimento. Nos contratos entre
PME, a necessidade de negociar o direito aplicável constitui um sério obstáculo
ao comércio transfronteiriço. Nos dois tipos de contratos (unicamente entre
empresas ou entre empresas e consumidores), os custos adicionais para as PME
podem mesmo ser desproporcionais ao valor de transacção. Esses custos de transacção suplementares
aumentam proporcionalmente em função do número de Estados-Membros para os quais
os profissionais pretendem exportar. Com efeito, para os profissionais, quanto
maior for o número de países para onde exportam, maior será a relevância das
diferenças entre os direitos nacionais enquanto obstáculo ao comércio. As PME
são, pois, particularmente prejudicadas: quanto menor o volume de negócios da
empresa maior a parcela relativa aos custos da transacção. Os profissionais estão igualmente expostos à
complexidade jurídica crescente do comércio transfronteiriço, quando comparado
com o nacional, visto que muitas vezes têm de ter em conta diferentes
legislações nacionais aplicáveis com características divergentes. Ter de lidar com leis estrangeiras aumenta a
complexidade das operações transfronteiriças. Para os profissionais, a
dificuldade em encontrar as disposições aplicáveis do direito contratual
estrangeiro figura em primeiro lugar na lista dos obstáculos às transacções
entre empresas e consumidores e em terceiro lugar no que se refere às
transacções entre empresas[3].
A complexidade jurídica é maior quando as trocas comerciais têm lugar com
um país cujo ordenamento jurídico é fundamentalmente diferente, enquanto a
experiência prática já demonstrou que o comércio bilateral entre países com um
sistema jurídico com uma origem comum é muito mais intenso do que o comércio
entre países sem este elemento em comum[4]. Assim, as diferenças entre os direitos dos
contratos, os custos de transacção suplementares e a consequente complexidade
das transacções transfronteiriças, dissuadem muitos profissionais, em especial
as PME, de alargarem as suas actividades aos mercados dos outros Estados‑Membros.
Estas diferenças limitam igualmente a concorrência no mercado interno.
Anualmente, o valor das trocas comerciais não concretizadas entre
Estados-Membros devido a diferenças existentes entre as respectivas legislações
eleva-se a dezenas de milhares de milhões de euros. As oportunidades perdidas de comércio além-fronteiras
têm também consequências negativas para os consumidores europeus. Quanto menor
for o comércio transfronteiriço, menores serão as importações e a
competitividade entre os profissionais, o que pode conduzir a uma escolha de
produtos mais limitada e a preços mais elevados. Embora as compras transfronteiriças possam
trazer vantagens económicas substanciais, que se traduzem numa oferta melhor e
mais diversificada, a maioria dos consumidores europeus apenas efectua compras
nos respectivos mercados nacionais. Um dos principais motivos para que assim
seja é que os consumidores desconhecem muitas vezes os direitos que lhes
assistem em situações transfronteiriças, devido às diferenças existentes entre
legislações. Por exemplo, uma das principais preocupações prende-se com os
meios de defesa existentes quando um produto adquirido noutro Estado-Membro não
estiver em conformidade com o contrato. Por conseguinte, muitos consumidores
sentem-se desencorajados a comprar fora do respectivo mercado nacional, desaproveitando
assim as oportunidades do mercado interno, uma vez que muitas vezes existem
melhores ofertas em termos de qualidade ou preço noutros Estados‑Membros.
O comércio electrónico facilita a pesquisa de
ofertas, bem como a comparação dos preços e outras condições de venda,
independentemente do local em que o profissional esteja estabelecido. No
entanto, ao efectuarem uma encomenda junto de uma empresa de outro
Estado-Membro, os consumidores são muitas vezes confrontados com a recusa de
venda, que se deve frequentemente às diferenças existentes entre os direitos
dos contratos nacionais. O objectivo geral da presente proposta
é melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, promovendo a
expansão do comércio transfronteiriço para as empresas, bem como facilitando as
compras transfronteiriças por parte dos consumidores. Este objectivo pode ser
alcançado mediante a disponibilização de um conjunto autónomo e uniforme de
normas de direito contratual contemplando disposições de defesa do consumidor –
o direito europeu comum da compra e venda – que pode ser encarado como um
segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada
Estado-Membro. Desde que a outra parte no contrato esteja de
acordo, os profissionais devem poder aplicar o direito europeu comum da compra
e venda em todas as transacções transfronteiriças na União, em vez de terem de
se adaptar a diferentes direitos dos contratos nacionais. O direito europeu
comum da compra e venda deve abranger todo o ciclo de vida dos contratos, assim
como a maior parte dos domínios pertinentes para a celebração de contratos
transfronteiriços. Como resultado, a necessidade de os profissionais conhecerem
as normas nacionais de outros Estados-Membros seria limitada a algumas questões
menores, não abrangidas pelo direito europeu comum da compra e venda. Nas
transacções entre empresas e consumidores, deixaria de ser necessário
identificar as normas do direito dos consumidores que são imperativas, pois o
direito europeu comum da compra e venda contém normas de defesa do consumidor
plenamente harmonizadas, proporcionando um elevado nível de protecção em toda a
União. Nas transacções transfronteiriças entre profissionais, seriam
simplificadas as negociações quanto à legislação aplicável, pois as partes
contratantes poderiam optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e
venda – igualmente acessível a qualquer uma delas – para reger a sua relação
contratual. Como consequência directa, os profissionais
reduziriam os custos de transacção suplementares decorrentes do direito dos
contratos e poderiam exercer a sua actividade num quadro jurídico menos
complexo para o comércio transfronteiriço e com base num único conjunto de
normas aplicáveis em toda a União. Deste modo, os profissionais tirariam mais
partido do mercado interno, expandindo a sua actividade além-fronteiras e
contribuindo para o aumento da concorrência. Os consumidores passariam a ter um
maior acesso a ofertas de toda a União, a preços mais baixos, deparando-se com
menos recusas de venda. Beneficiariam também de um maior grau de certeza quanto
aos direitos que lhes assistem ao efectuarem compras transfronteiriças, com
base num único conjunto de normas imperativas que proporcionam um elevado nível
de protecção aos consumidores. Contexto geral Com a Comunicação de 2001[5], a Comissão lançou o processo
para uma vasta consulta pública sobre o quadro jurídico fragmentado no domínio
do direito dos contratos e os seus efeitos nocivos para o comércio
transfronteiriço. Em Julho de 2010, a Comissão iniciou a consulta pública com a
publicação do «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no
sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas»[6], que identifica diferentes
alternativas para reforçar o mercado interno através de progressos no domínio
do direito europeu dos contratos. Em resposta ao Livro Verde, o Parlamento
Europeu adoptou, em 8 de Junho de 2011, uma resolução em que manifesta o
seu firme apoio a um instrumento que permitirá melhorar o estabelecimento e o
funcionamento do mercado interno, trazendo benefícios para os profissionais,
para os consumidores e para os sistemas judiciais dos Estados-Membros. A Comunicação «Europa 2020»[7] da Comissão reconhece que é
necessário facilitar e tornar menos oneroso para os profissionais e os
consumidores a celebração de contratos com parceiros noutros Estados-Membros,
nomeadamente avançando para a definição de um direito europeu dos contratos de
carácter facultativo. A Agenda Digital para a Europa[8] prevê a adopção de um
instrumento facultativo no domínio do direito europeu dos contratos, de modo a
resolver a fragmentação do direito dos contratos e a aumentar a confiança dos
consumidores no comércio electrónico. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Existem diferenças significativas entre o
direito dos contratos dos vários Estados-Membros. A União começou a
regulação no domínio do direito dos contratos através de directivas de
harmonização mínima no domínio da protecção do consumidor. Esta harmonização mínima
implicava que os Estados-Membros teriam a possibilidade de manter ou introduzir
normas imperativas mais rigorosas do que as previstas no acervo. Na prática,
esta abordagem deu origem a soluções divergentes nos Estados-Membros, mesmo em
domínios já harmonizados a nível da União. Em contrapartida, a directiva relativa
aos direitos do consumidor, recentemente adoptada, harmoniza plenamente os
domínios das informações pré-contratuais a fornecer aos consumidores, o direito
de retractação dos consumidores no âmbito de contratos celebrados à distância
ou fora do estabelecimento comercial, bem como certos aspectos da entrega de
bens e da transferência do risco. No que respeita às relações entre
profissionais, a UE regulou o domínio do combate aos atrasos de pagamento
mediante a adopção de normas em matéria de taxas de juro mínimas. A nível
internacional, a Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda
internacional de mercadorias (Convenção de Viena) é o regime supletivo,
aplicável sempre que as partes não optarem por aplicar outra lei. Esta
convenção regula determinados aspectos dos contratos de compra e venda de
mercadorias, mas deixa de fora questões importantes, nomeadamente os vícios da
vontade, as cláusulas contratuais abusivas e a prescrição. Existem outras
limitações à sua aplicabilidade visto que nem todos os Estados-Membros a
assinaram[9],
não existindo qualquer mecanismo para assegurar a uniformidade da sua
interpretação. Alguma legislação da União é importante para
as relações entre empresas e entre estas e os consumidores. A directiva relativa
ao comércio electrónico[10]
contém normas sobre a validade dos contratos celebrados por via electrónica e
determinados requisitos pré-contratuais. No domínio do direito internacional privado, a
União já adoptou instrumentos sobre a escolha da lei aplicável, designadamente
o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[11], ou, no que respeita aos
deveres de informação pré-contratual, o Regulamento (CE)
n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007,
relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)[12]. O primeiro destes
instrumentos estabelece regras para a determinação da lei aplicável no domínio
das obrigações contratuais enquanto o segundo regula as obrigações
extracontratuais, incluindo as decorrentes de declarações pré-contratuais. Os Regulamentos Roma I e Roma II continuarão a
ser aplicáveis, não sendo afectados pela presente proposta. Continuará a ser
necessário determinar qual a lei aplicável aos contratos transfronteiriços, o
que será feito através do funcionamento normal do Regulamento Roma I.
As próprias partes podem determiná-lo (artigo 3.º do Regulamento Roma I)
e, caso não o façam, será determinado com base nas regras de aplicação geral
previstas no artigo 4.º do Regulamento Roma I. Quanto aos contratos de consumo,
nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, se as partes não
tiverem escolhido a lei aplicável, serão regidos pela lei do país em que o
consumidor tiver a sua residência habitual. O direito europeu comum da compra e venda
constitui um segundo regime de direito dos contratos dentro do direito nacional
de cada Estado-Membro. Se as partes tiverem acordado na aplicação do direito
europeu comum da compra e venda, essas disposições serão as únicas normas
nacionais aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Se
uma questão se inserir no âmbito de aplicação do direito europeu comum da
compra e venda, não existe, pois, qualquer motivo para que sejam aplicadas
outras normas nacionais. O acordo quanto à aplicação do direito europeu comum
da compra e venda é uma escolha entre dois conjuntos diferentes de normas de
direito contratual dentro do mesmo direito nacional, pelo que não constitui uma
escolha da lei aplicável na acepção das normas de direito internacional privado
nem deve ser confundido com esta. Na medida em que o direito europeu comum da
compra e venda não abrange todos os aspectos de um contrato (designadamente a
ilegalidade dos contratos ou a representação), as normas do direito civil do
Estado-Membro aplicáveis ao contrato continuarão a reger essas questões
residuais. Existem, todavia, algumas restrições, no
âmbito do funcionamento normal do Regulamento Roma I, em relação à escolha da
lei aplicável nas transacções entre empresas e consumidores.
Se, no âmbito dessas transacções, as partes escolherem a lei de um
Estado-Membro distinto do consumidor, essa escolha não pode, nos termos do
artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, privar os consumidores da
protecção proporcionada pelas disposições imperativas da lei da sua residência
habitual (artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Roma I). No entanto esta última
disposição pode não ter qualquer relevância prática se, dentro do direito
nacional aplicável, as partes tiverem escolhido o direito europeu comum da
compra e venda, na medida em que as disposições deste último são idênticas
no país em que o direito foi escolhido e no país de residência do consumidor.
Por conseguinte, o nível das normas imperativas de protecção dos
consumidores do país do consumidor não é superior, não sendo os consumidores
privados da protecção proporcionada pela lei da sua residência habitual. ·
Coerência com outras políticas e com os objectivos
da União A presente proposta é coerente com o objectivo
de alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, dado que prevê normas
imperativas nesta matéria, que as partes não podem preterir em prejuízo do
consumidor. Além disso, o nível de protecção dessas normas imperativas é igual
ou superior ao previsto no acervo actualmente em vigor. A proposta é igualmente coerente com a
política da União de ajudar as PME a aproveitar melhor as oportunidades
proporcionadas pelo mercado interno. O direito europeu comum da compra e venda
pode ser escolhido para regular os contratos entre profissionais, desde que
pelo menos um deles seja uma PME, com base na Recomendação 2003/361 da Comissão[13] relativa à definição de micro,
pequenas e médias empresas, tendo sempre em conta as evoluções futuras. Por último, a proposta é coerente com a
política comercial internacional da União, na medida em que não discrimina as
partes de países terceiros, que podem igualmente optar pela aplicação do
direito europeu comum da compra e venda, desde que uma das partes contratuais
se encontre estabelecida num Estado-Membro da UE. A presente proposta não prejudica futuras
iniciativas da Comissão relativas à responsabilidade em caso de infracção ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo no que se refere
às normas da concorrência. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Com a publicação do Livro Verde, a Comissão
lançou uma vasta consulta pública que terminou em 31 de Janeiro de 2011. Em
resposta a essa consulta, a Comissão recebeu 320 respostas de todas as
categorias de interessados da União. Muitos inquiridos apreciaram a opção 1
(publicação dos resultados do grupo de peritos) e a opção 2 («caixa de
ferramentas» para o legislador da UE). A opção 4 (instrumento facultativo de
direito europeu dos contratos) recebeu o apoio de vários Estados-Membros e de
outros interessados, tanto na sua vertente autónoma como em combinação com uma
«caixa de ferramentas», desde que estivessem preenchidas certas condições,
nomeadamente um elevado nível de protecção do consumidor, clareza e facilidade
na utilização destas normas. Uma das principais preocupações expressas nas
respostas dos interessados foi a falta de clareza do conteúdo substantivo de um
eventual instrumento de direito europeu dos contratos. A Comissão respondeu a
esta preocupação dando às partes interessadas a oportunidade de apresentarem
observações quanto ao estudo de viabilidade redigido pelo grupo de peritos
sobre o direito europeu dos contratos. As respostas dadas ao Livro Verde indicaram
também uma preferência pelo âmbito de aplicação material do instrumento. Por
conseguinte, a presente proposta centra-se nos contratos de compra e venda de
bens. Por decisão de 26 de Abril de 2010[14], a Comissão criou um grupo de
peritos no domínio do direito europeu dos contratos. Esse grupo foi encarregado
de elaborar um estudo sobre a viabilidade de um eventual instrumento de direito
europeu dos contratos que abrangesse os principais aspectos práticos das
transacções transfronteiriças. Em Setembro de 2010 foi criado um grupo
abrangente de interessados (empresas e associações de consumidores,
representantes da banca, dos seguros, de advogados e de notários) com o
objectivo de formular sugestões práticas ao grupo de peritos quanto à
facilidade de aplicação das normas desenvolvidas para o estudo de viabilidade.
O estudo de viabilidade foi publicado em 3 de Maio de 2011, tendo sido aberta uma
consulta informal até 1 de Julho de 2011. ·
Avaliação de impacto A avaliação de impacto analisou as sete opções
enunciadas no Livro Verde. O relatório da avaliação contém a descrição
completa e a análise dessas opções. As opções em discussão eram as seguintes:
manutenção do statu quo (sem qualquer alteração de políticas); uma
«caixa de ferramentas» para o legislador; uma recomendação relativa a um
direito europeu comum da compra e venda; um regulamento que estabelece um
direito europeu comum da compra e venda de carácter facultativo;
uma directiva (harmonização plena ou mínima) sobre um direito europeu
comum da compra e venda de carácter obrigatório; um regulamento que estabelece
um direito europeu dos contratos ou um regulamento que estabelece um código civil
europeu. Comparando os efeitos das diferentes opções, o
relatório de avaliação de impacto concluiu que aquelas que previam um regime de
direito dos contratos uniforme e facultativo, uma directiva de harmonização
plena e um regulamento estabelecendo um direito comum obrigatório para os
contratos de compra e venda cumpririam os objectivos políticos fixados. Embora
os dois últimos reduzissem consideravelmente os custos de transacção para os
profissionais e proporcionassem um enquadramento normativo menos complexo para
quem pretenda efectuar transacções transfronteiriças, estas opções
representariam, todavia, um encargo considerável para os profissionais, visto
que aqueles que apenas operam a nível nacional também teriam de se adaptar a um
novo quadro legislativo. Os custos ligados à familiarização com essas novas
normas imperativas seriam particularmente significativos quando comparados com
um regime de direito dos contratos uniforme e facultativo, uma vez que
afectaria todos os profissionais. Um regime de direito dos contratos uniforme e
facultativo, por outro lado, só implicaria custos pontuais para os
profissionais que pretendessem utilizá-lo em trocas comerciais
transfronteiriças. A criação de um regime de direito dos contratos uniforme e
facultativo foi, assim, considerada a solução mais adequada, uma vez que
reduziria os custos de transacção dos profissionais que exportam para vários
Estados-Membros, oferecendo aos consumidores maior escolha de produtos a um
preço inferior. Simultaneamente, aumentaria o nível de protecção dos
consumidores que fazem compras além-fronteiras, promovendo assim a confiança,
uma vez que o mesmo conjunto de direitos vigoraria em toda a União. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da acção proposta A proposta prevê a criação de um direito
europeu comum da compra e venda. Este direito comum harmoniza os direitos dos
contratos nacionais dos Estados-Membros, não implicando alterações ao direito
dos contratos nacional preexistente, mas criando dentro do direito nacional de
cada Estado-Membro um segundo regime jurídico para os contratos abrangidos pelo
seu âmbito de aplicação, idêntico em toda a União Europeia e que vigora
paralelamente às normas preexistentes em matéria de direito dos contratos a
nível nacional. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa
base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das
partes. ·
Base jurídica A presente proposta baseia-se no artigo 114.°
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta prevê a criação de um conjunto
único e uniforme de normas de direito dos contratos integralmente harmonizadas,
incluindo normas de protecção dos consumidores, sob a forma de um direito
europeu comum da compra e venda, que devem ser encaradas como um segundo regime
de direito dos contratos dentro do direito nacional de cada Estado‑Membro
e que pode ser utilizado nas transacções transfronteiriças mediante acordo
válido entre as partes. Esse acordo não representa uma escolha da lei aplicável
na acepção das normas de direito internacional privado e não deve ser
confundido com esta. A escolha far-se-á, sim, no âmbito do direito nacional
aplicável em conformidade com as normas de direito internacional privado. Esta solução tem como objectivo o estabelecimento
e o funcionamento do mercado interno, eliminando os obstáculos ao exercício das
liberdades fundamentais decorrentes das diferenças entre legislações nacionais,
em especial dos custos de transacção adicionais e da complexidade jurídica
sentida pelos profissionais nas transacções transfronteiriças e da falta de
confiança nos respectivos direitos por parte dos consumidores quando efectuam
compras noutro país da UE. Todos estes factores têm uma incidência directa
sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, prejudicando a
concorrência. Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3, do
TFUE, o direito europeu comum da compra e venda garante um elevado nível de protecção
do consumidor, mediante o estabelecimento de um conjunto de normas imperativas
que mantêm ou reforçam o nível de protecção de que os consumidores já
beneficiam ao abrigo da legislação da UE neste domínio. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta respeita o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O objectivo da proposta – contribuir para o
bom funcionamento do mercado interno, através da disponibilização de um
conjunto uniforme de normas de direito dos contratos – tem uma dimensão
claramente transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados‑Membros no âmbito dos respectivos sistemas nacionais. Enquanto as diferenças entre os direitos
nacionais dos contratos continuarem a gerar custos adicionais significativos
nas transacções transfronteiriças, o objectivo da plena realização do mercado
interno mediante a facilitação da expansão do comércio transfronteiriço, para
os profissionais, e das compras além-fronteiras, para os consumidores, não pode
ser plenamente cumprido. Ao adoptarem de forma descoordenada medidas a
nível nacional, os Estados-Membros não serão capazes de eliminar os custos de
transacção adicionais e a complexidade jurídica decorrentes das divergências
entre os respectivos direitos nacionais, bem conhecidos dos profissionais da UE
que se dedicam ao comércio transfronteiriço. Os consumidores continuariam a ter
uma escolha reduzida e acesso limitado aos produtos provenientes de outros
Estados-Membros. Faltar-lhes-ia também a confiança decorrente do conhecimento
dos respectivos direitos. O objectivo da proposta pode, por conseguinte,
ser mais bem alcançado por uma acção a nível da União, em conformidade com o
princípio da subsidiariedade. A União está em melhores condições para resolver
os problemas da fragmentação jurídica, mediante a adopção de uma medida no domínio
do direito dos contratos que aproxime as normas aplicáveis às transacções
transfronteiriças. Além disso, visto que as tendências do mercado evoluem
rapidamente incentivando os Estados-Membros a adoptar medidas isoladamente para
regular, por exemplo, o mercado emergente dos conteúdos digitais, é muito
provável que se agravem as divergências legislativas, que geram maiores custos
de transacção e lacunas na protecção do consumidor. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O âmbito de aplicação da proposta limita-se
aos aspectos que suscitam problemas concretos nas transacções
transfronteiriças, não abrangendo aqueles aspectos que podem ser regulados mais
adequadamente pelas legislações nacionais. No que se refere ao âmbito de
aplicação material, a proposta contém disposições que regulam os direitos
e obrigações das partes durante o ciclo de vida do contrato, mas não inclui,
por exemplo, normas em matéria de representação, na medida em que estas são
menos susceptíveis de originar litígios. Quanto ao âmbito de aplicação
territorial, a proposta abrange as situações transfronteiriças que podem
dar origem a custos de transacção suplementares e agravar a complexidade
jurídica. Por último, o âmbito de aplicação pessoal da proposta é limitado às
transacções em que mais se fazem sentir os problemas relacionados com o mercado
interno, ou seja, as relações entre empresas em que pelo menos uma das partes é
uma PME e as relações entre empresas e consumidores. Não são abrangidos os
contratos celebrados entre particulares e os contratos entre profissionais em
que nenhuma das partes é uma PME, uma vez que não ficou demonstrada a
necessidade de abranger também este tipo de contratos. O regulamento deixa
ainda duas alternativas aos Estados-Membros: decidir tornar o direito europeu
comum da compra e venda disponível para aplicação pelas partes a um nível
inteiramente nacional, bem como torná-lo disponível para os contratos em que as
partes sejam profissionais, mas nenhuma delas seja uma PME. A proposta constitui uma medida proporcional,
quando comparada com as outras alternativas analisadas, dada a natureza
facultativa e voluntária do direito europeu comum da compra e venda. Isto significa
que a sua aplicação depende de um acordo entre as partes, caso ambas
considerem que pode ser benéfica para uma determinada transacção
transfronteiriça. O facto de o direito europeu comum da compra e venda
constituir um conjunto de normas de carácter facultativo, aplicável unicamente
aos casos transfronteiriços, significa que pode ajudar a reduzir os obstáculos
ao comércio transfronteiriço, não interferindo com os sistemas e tradições
jurídicas nacionais bem enraizadas. O direito europeu comum da compra e venda é
um regime de carácter facultativo, que acresce às disposições dos direitos
contratuais nacionais preexistentes, não as substituindo. Consequentemente, a
presente medida legislativa só vai até onde é estritamente necessário para
criar novas oportunidades para os profissionais e os consumidores no mercado
único. ·
Escolha dos instrumentos O instrumento escolhido para a presente
iniciativa é um regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e
venda de carácter facultativo. Um instrumento não vinculativo, como uma
«caixa de ferramentas» para o legislador da UE ou uma recomendação dirigida aos
Estados-Membros, não permitiria cumprir o objectivo de melhorar o
estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Uma directiva ou um regulamento
que substituísse as legislações nacionais por um direito europeu dos contratos
de natureza vinculativa seria uma medida exagerada, na medida em que obrigaria
os profissionais nacionais que não queiram operar além-fronteiras a suportar
custos que não são contrabalançados pela redução de custos que só é possível
nas transacções transfronteiriças. Além disso, uma directiva que estabelecesse
normas mínimas de um direito europeu dos contratos de natureza vinculativa não
seria adequada por não permitir alcançar o nível de segurança jurídica nem o
grau necessário de uniformidade para reduzir os custos de transacção. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Após a adopção da proposta, a Comissão criará
uma base de dados para intercâmbio de informações sobre as sentenças judiciais
relativas ao direito europeu comum da compra e venda ou a qualquer outra
disposição do regulamento, assim como aos acórdãos do Tribunal de Justiça da
União Europeia nesta matéria. Os custos associados a esta base de dados deverão
aumentar à medida que se tornem disponíveis mais sentenças transitadas em
julgado. Em simultâneo, a Comissão irá organizar sessões de formação destinadas
a profissionais do direito sobre o direito europeu comum da compra e venda[15]. Os custos deverão diminuir
com o tempo, em consequência da divulgação de trabalhos sobre o direito europeu
comum da compra e venda. 5. INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES ·
Simplificação A proposta de criação de um segundo regime facultativo
de direito dos contratos tem a vantagem de, sem substituir os direitos nacionais
em matéria de contratos, permitir às partes aplicarem um conjunto único de
normas de direito dos contratos em toda a UE. Este conjunto autónomo e uniforme
de normas pode proporcionar às partes uma solução para os problemas mais
correntes em situações transfronteiriças no âmbito do direito dos contratos.
Por conseguinte, para os profissionais, esta alternativa suprimiria a
necessidade de conhecerem vários direitos nacionais diferentes. Para ajudar os
consumidores a compreender os direitos que lhes assistem ao abrigo do direito
europeu comum da compra e venda, ser‑lhes-á fornecida uma ficha
informativa que lhes dá a conhecer esses direitos. Por último, a proposta tem potencial para
assegurar a coerência futura da legislação da UE noutros domínios em que o
direito dos contratos se possa mostrar pertinente. ·
Cláusula de revisão A proposta prevê uma avaliação da aplicação do
direito europeu comum da compra e venda, ou de qualquer outra disposição do
regulamento, cinco anos após a sua data de aplicação, tendo em conta,
designadamente, a necessidade de alargar o âmbito em relação aos contratos
entre empresas, a evolução do mercado e os desenvolvimentos tecnológicos quanto
aos conteúdos digitais, bem como a evolução futura do acervo da União. Para o
efeito, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social Europeu um relatório, que será eventualmente acompanhado de
propostas de alteração do regulamento. ·
Espaço Económico Europeu O regulamento proposto incide sobre matéria do
EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. ·
Explicação da proposta A proposta é composta por três partes
principais: o Regulamento, o Anexo I, que contém as normas de direito
contratual (o direito europeu comum da compra e venda) e o Anexo II, que contém
a ficha informativa. A. Regulamento O artigo 1.º define a finalidade e o
objecto do regulamento. O artigo 2.º contém uma lista de
definições dos termos utilizados no regulamento. Algumas delas já existem no
acervo relativo a esta matéria, outras são conceitos definidos pela primeira
vez. O artigo 3.º explica o carácter
facultativo das normas de direito dos contratos aplicáveis aos contratos
transfronteiriços de compra e venda de bens, fornecimento de conteúdos digitais
ou prestação de serviços conexos. O artigo 4.º estabelece o âmbito
territorial do regulamento, que se limita aos contratos transfronteiriços. O artigo 5.º estabelece o âmbito de
aplicação material dos contratos de compra e venda de bens ou de fornecimento
de conteúdos digitais e serviços conexos, como a instalação e a reparação. O artigo 6.º exclui os contratos mistos
e as vendas a prestações do seu âmbito de aplicação. O artigo 7.º descreve o âmbito de
aplicação pessoal, que se estende aos contratos entre empresas e consumidores e
a determinados contratos entre empresas. O âmbito de aplicação é limitado aos
contratos em que pelo menos uma das partes seja uma PME. O artigo 8.º explica que a escolha do
direito europeu comum da compra e venda exige um acordo entre as partes para o
efeito. Nos contratos entre empresas e consumidores, a escolha do direito
europeu comum da compra e venda só é válida se o consentimento do consumidor
for dado mediante declaração expressa, distinta da declaração de manifestação
de vontade de celebrar o contrato. O artigo 9.º prevê várias exigências de
informação quanto ao direito europeu comum da compra e venda aplicável aos
contratos entre profissionais e consumidores. Em particular, os consumidores
devem receber a ficha informativa constante do Anexo II. O artigo 10.° requer que os Estados‑Membros
assegurem que estão previstas sanções para as violações pelos profissionais do
dever de respeitar os requisitos especiais previstos pelos artigos 8.° e 9.°. O artigo 11.° explica que, em
consequência da escolha válida do direito europeu comum da compra e venda, este
será o único aplicável às questões por ele reguladas e que, por conseguinte, as
outras normas nacionais não serão aplicáveis às questões abrangidas pelo seu
âmbito de aplicação. A escolha do direito europeu comum tem efeitos
retroactivos, de modo a abranger o cumprimento e os meios de defesa em caso de
incumprimento dos deveres de informação pré-contratual. O artigo 12.° clarifica que o
regulamento não prejudica os requisitos de informação previstos na Directiva
2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno[16]. O artigo 13.° possibilita que os
Estados-Membros adoptem legislação tornando o direito europeu comum da compra e
venda disponível para aplicação pelas partes num contexto inteiramente nacional
ou nos contratos celebrados entre profissionais quando nenhum destes seja uma
PME. O artigo 14.° exige aos Estados-Membros
que notifiquem as sentenças transitadas em julgado dos respectivos tribunais
que interpretem as disposições do direito europeu comum da compra e venda ou
quaisquer outras disposições do regulamento. A Comissão criará uma base de
dados com essas sentenças. O artigo 15.º contém uma cláusula de
revisão. O artigo 16.º prevê que o regulamento
entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. B. Anexo I O Anexo I contém o texto do direito europeu
comum da compra e venda. A Parte I, «Disposições introdutórias»,
estabelece os princípios gerais de direito dos contratos que devem ser
observados por todas as partes entre si, como a boa fé contratual. O princípio
da liberdade contratual garante também às partes, salvo no caso das normas
expressamente qualificadas de imperativas, nomeadamente as normas de protecção
do consumidor, a possibilidade de se afastarem do disposto no direito europeu
comum da compra e venda. A Parte II, «Celebração de um contrato
vinculativo», contém disposições sobre o direito das partes de receberem
informações pré-contratuais essenciais, assim como normas sobre a celebração de
acordos entre duas partes. Esta parte contém igualmente normas específicas que
atribuem aos consumidores o direito de retractação em contratos celebrados à
distância ou fora do estabelecimento comercial. Por último, inclui disposições
sobre a anulação de contratos resultante de erro, dolo, coacção ou exploração
abusiva. A Parte III, «Avaliação do conteúdo do
contrato», estabelece normas gerais sobre a interpretação das cláusulas
contratuais em caso de dúvida. Contém também normas sobre o conteúdo e os
efeitos dos contratos, bem como sobre as cláusulas contratuais que podem ser
consideradas abusivas e, consequentemente, inválidas. A Parte IV, «Obrigações e meios de defesa
das partes num contrato de compra e venda», prevê normas específicas dos
contratos de compra e venda e dos contratos de fornecimento de conteúdos
digitais, que determinam as obrigações do vendedor e do comprador. Esta parte
inclui ainda normas sobre os meios de defesa em caso de incumprimento, quer por
parte do comprador quer por parte do vendedor. A Parte V, «Obrigações e meios de defesa
das partes nos contratos de prestação de serviços conexos», diz respeito
aos casos em que o vendedor presta, em relação estreita com um contrato de
compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais, determinados serviços,
designadamente de instalação, reparação ou manutenção. Esta parte explica quais
as normas específicas aplicáveis nestes casos, nomeadamente quais os direitos e
obrigações das partes decorrentes destes contratos. A Parte VI, «Indemnização e juros»,
prevê normas comuns suplementares sobre a indemnização de prejuízos e os juros
de mora devidos por atrasos no pagamento. A Parte VII, «Restituição», enuncia as
normas aplicáveis sobre o que deve ser restituído na sequência da anulação ou
da resolução do contrato. A Parte VIII, «Prescrição», regulamenta
os efeitos da passagem do tempo sobre o exercício de direitos ao abrigo de um
contrato. O Apêndice 1 contém o modelo de
instruções relativas à retractação que o profissional deve fornecer ao consumidor
antes de celebrar um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial.
O Apêndice 2 contém o modelo de formulário de retractação. C. Anexo II O Anexo II inclui a ficha informativa sobre o
direito europeu comum da compra e venda, que deve ser entregue pelo
profissional ao consumidor antes de este manifestar o seu acordo quanto à
aplicação desse direito. 2011/0284 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a um direito
europeu comum da compra e venda O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Existem ainda obstáculos consideráveis à actividade
económica transfronteiriça que impedem o pleno desenvolvimento do potencial de
crescimento e de criação de emprego do mercado interno. Actualmente, apenas um
em cada dez profissionais da União efectua exportações para o interior desta e
a maioria fá-lo apenas para um número reduzido de Estados‑Membros. De
todos os obstáculos às trocas comerciais transfronteiriças, designadamente o
regime fiscal, as exigências administrativas, as dificuldades de entrega ou a
língua e a cultura, os profissionais consideram que a dificuldade de conhecer e
interpretar as disposições de uma legislação contratual estrangeira é um dos
maiores entraves às transacções entre empresas e consumidores ou só entre
empresas. Esta situação prejudica igualmente os consumidores, pois limita o
acesso aos bens. A existência de diferentes direitos nacionais dos contratos
desencoraja o exercício de alguns direitos fundamentais, como a liberdade de
fornecer bens e serviços, constituindo um entrave ao funcionamento e ao
desenvolvimento permanente do mercado interno. Tem também por consequência
restringir a concorrência, em particular nos mercados dos Estados-Membros de
menor dimensão. (2)
Os contratos são o instrumento jurídico
indispensável de qualquer transacção económica. Contudo, a necessidade de os
profissionais identificarem ou negociarem o direito aplicável, analisarem as
disposições da legislação estrangeira aplicável, que muitas vezes requer uma
tradução, obterem aconselhamento jurídico para poder compreender todas as suas
exigências e adaptarem os seus contratos às diversas legislações nacionais
eventualmente aplicáveis em operações transfronteiriças torna o comércio além-fronteiras
mais complexo e oneroso do que o comércio nacional. Os obstáculos
relacionados com o direito dos contratos constituem, assim, um factor de peso
para dissuadir profissionais virados para a exportação de entrarem no comércio
transfronteiriço ou expandirem a sua actividade para outros Estados‑Membros.
Este efeito dissuasor é particularmente grave para as pequenas e médias
empresas (PME), para as quais os custos de penetração em mercados estrangeiros
são muitas vezes particularmente elevados proporcionalmente ao seu volume de
negócios. Em consequência, os profissionais não conseguem reduzir os seus
custos tanto como conseguiriam se pudessem comercializar bens e serviços com
base num direito dos contratos uniforme para todas as suas transacções
transfronteiriças e, na internet, num único sítio. (3)
Os custos das transacções relacionados com os
diferentes direitos contratuais nacionais, que assumem proporções
consideráveis, assim como os obstáculos jurídicos decorrentes das diferenças
existentes entre os vários regimes obrigatórios de protecção dos consumidores,
têm consequências directas no funcionamento do mercado interno, no que se
refere às transacções entre empresas e consumidores. Nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais [Regulamento
(CE) n.º 593/2008][19],
sempre que o profissional destinar a sua actividade a consumidores de outros
Estados-Membros, são aplicáveis as disposições de protecção do consumidor do
Estado-Membro em que este reside habitualmente, se o nível de protecção
previsto for maior e essa aplicação não puder ser afastada por acordo, mesmo
que as partes tenham escolhido outro direito aplicável. Deste modo, os
profissionais devem analisar previamente se o direito aplicável ao consumidor
prevê um nível de protecção mais elevado e garantir que o contrato satisfaz as
exigências desse direito. Além disso, no comércio electrónico, as adaptações
dos sítios Internet, que devem estar em conformidade com as obrigações impostas
pelos diferentes direitos dos contratos nacionais em matéria de consumo, implicam
mais custos. A actual harmonização do direito dos contratos a nível da União
levou a uma certa aproximação em determinados domínios. No entanto, as
diferenças existentes entre os Estados-Membros continuam a ser consideráveis.
A harmonização existente dá aos Estados-Membros uma ampla margem de
manobra quanto à forma de cumprir as exigências da legislação da União e à
definição do nível de protecção do consumidor. (4)
Os obstáculos relacionados com o direito dos
contratos que impedem os profissionais de explorar todo o potencial do mercado
interno prejudicam igualmente os consumidores. Menos comércio transfronteiriço
significa menos importações e menos concorrência. Os consumidores podem ser
prejudicados por uma escolha limitada de bens e a preços mais elevados, dado
que, por um lado, há menos profissionais estrangeiros a oferecer‑lhes
directamente produtos e serviços e, por outro, de forma mais indirecta, o
comércio grossista transfronteiriço entre empresas também sofre restrições.
Embora as compras além-fronteiras possam trazer vantagens económicas
significativas resultantes de mais e melhor oferta, muitos consumidores evitam
fazer compras no estrangeiro devido à incerteza quanto aos respectivos
direitos. Uma das maiores preocupações dos consumidores prende-se com o direito
dos contratos, nomeadamente quanto ao grau de protecção em caso de compra de
produtos defeituosos. Em consequência, um número considerável de consumidores
prefere comprar nos respectivos mercados nacionais, mesmo tendo menos escolha e
pagando um preço superior. (5)
Além disso, os consumidores que queiram beneficiar
das diferenças de preços entre os Estados-Membros, comprando a um profissional
de outro Estado-Membro, são muitas vezes confrontados com a recusa desse
profissional em vender os produtos. Apesar de o comércio electrónico ter vindo
facilitar muito a procura de ofertas, bem como a comparação de preços e de
outras condições independentemente do lugar em que o profissional se encontre
estabelecido, as encomendas dos consumidores estrangeiros são frequentemente
recusadas pelos profissionais, que receiam proceder a transacções
transfronteiriças. (6)
As diferenças entre os direitos contratuais
nacionais constituem, por conseguinte, um obstáculo que impede consumidores e
profissionais de tirar partido dos benefícios do mercado interno. Os obstáculos
relacionados com o direito dos contratos seriam consideravelmente reduzidos se
os contratos pudessem ter por base um conjunto único e uniforme de normas,
independentemente do local em que as partes se encontrem estabelecidas. Tal
conjunto uniforme de normas de direito dos contratos deveria abranger todo o
ciclo de vida dos contratos, assim como os domínios mais pertinentes para a
celebração de contratos. Deveria contemplar igualmente normas de protecção do
consumidor plenamente harmonizadas. (7)
As diferenças entre os direitos contratuais
nacionais e os seus efeitos no comércio transfronteiriço também reduzem a
concorrência. Com um nível reduzido de trocas comerciais transfronteiriças,
existe menos concorrência e, por conseguinte, menos incentivos aos
profissionais para inovarem e melhorarem a qualidade dos seus produtos ou
reduzirem os preços. Em particular nos Estados-Membros de menor dimensão, onde
existe um número limitado de concorrentes nacionais, a decisão dos
profissionais estrangeiros de não entrar nesses mercados, face aos seus custos
e complexidade, pode limitar a concorrência, tendo um impacto considerável na
escolha e nos preços dos produtos disponíveis. Além disso, os obstáculos ao
comércio transfronteiriço podem prejudicar a concorrência entre as PME e as
empresas de maior dimensão. Atendendo ao impacto significativo dos custos das
transacções comparativamente com o seu volume de negócios, as PME terão maior
tendência para evitar entrar em mercados estrangeiros do que os seus
concorrentes de maior dimensão. (8)
Para superar os obstáculos relacionados com o
direito dos contratos, as partes devem poder escolher que os seus contratos
sejam regidos por um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos com a
mesma acepção e interpretação em todos os Estados-Membros: um direito europeu
comum da compra e venda. Este direito comum deve constituir uma opção
adicional, aumentando a possibilidade de escolha à disposição das partes, que
podem aplicá-la livremente sempre que o considerem útil para facilitar o
comércio transfronteiriço e reduzir os custos de transacção e de oportunidade,
bem como outros obstáculos ao comércio transfronteiriço relacionados com o
direito dos contratos. Deve constituir a base da relação contratual apenas se
as partes tiverem decidido conjuntamente aplicá-lo. (9)
O presente regulamento estabelece um direito
europeu comum da compra e venda. Harmoniza os direitos dos contratos dos
Estados-Membros, não através da imposição de alterações ao direito dos
contratos nacionais preexistentes, mas sim criando no interior do direito
nacional de cada Estado-Membro um segundo regime de direito dos contratos
aplicável aos contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Este segundo regime de direito dos contratos será idêntico em toda a União
e terá uma existência paralela às normas do direito dos contratos nacional
preexistentes. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa
base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das
partes. (10)
O acordo para a aplicação do direito europeu comum
da compra e venda deve ser uma escolha feita no âmbito do respectivo direito
nacional aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 ou, no que
respeita aos deveres de informação pré‑contratual, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais
[Regulamento (CE) n.º 864/2007][20],
ou de qualquer outra norma de conflito de leis. O acordo para a aplicação do
direito europeu comum da compra e venda não constitui portanto uma escolha da
lei aplicável na acepção das normas de conflitos de leis dos referidos
regulamentos, nem deve ser confundida com esta nem prejudicar a sua aplicação.
O presente regulamento não afecta, por conseguinte, qualquer norma em matéria
de conflitos de leis que já se encontre em vigor. (11)
O direito europeu comum da compra e venda deve
contemplar um conjunto completo de disposições imperativas e plenamente
harmonizadas em matéria de protecção do consumidor. Em conformidade com o
artigo 114.º, n.º 3, do Tratado, essas disposições devem prever um elevado
nível de defesa do consumidor, de modo a aumentar a confiança dos consumidores
no direito europeu comum da compra e venda, incentivando-os a celebrar
contratos transfronteiriços assentes nesta base comum. As disposições devem
manter ou aumentar o nível de protecção de que os consumidores já beneficiam ao
abrigo do direito do consumo da União. (12)
Uma vez que o direito europeu comum da compra e
venda contempla um conjunto completo de disposições imperativas e plenamente
harmonizadas em matéria de protecção dos consumidores, se as partes decidirem
aplicá-lo deixará de haver disparidades entre as legislações dos
Estados-Membros neste domínio. Consequentemente, o artigo 6.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 593/2008, que pressupõe a existência de diferentes níveis
de protecção dos consumidores nos Estados-Membros, não terá qualquer relevância
prática para as questões abrangidas pelo direito europeu comum da compra e
venda. (13)
O direito europeu comum da compra e venda deve ser
aplicável aos contratos transfronteiriços, uma vez que é neste contexto que as
disparidades entre os direitos nacionais dão origem à complexidade e a custos
adicionais, dissuadindo as partes de celebrarem contratos. Nos contratos entre
empresas, a natureza transnacional do contrato deve ser avaliada em função da
residência habitual das partes. Nos contratos entre empresas e consumidores, o
carácter transfronteiriço verifica-se sempre que o endereço geral indicado pelo
consumidor, o endereço para a entrega dos bens ou o endereço de facturação
indicado pelo consumidor se situarem num Estado‑Membro, mas fora do
Estado onde o profissional tem a sua residência habitual. (14)
A aplicação do direito europeu comum da compra e
venda não deve limitar-se às situações transfronteiriças que abrangem
unicamente os Estados-Membros, devendo estar igualmente disponível para
facilitar as trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros. Se
forem abrangidos consumidores de países terceiros, o acordo quanto à aplicação
do direito europeu comum da compra e venda, que implicaria para estes a escolha
de um direito estrangeiro, deve estar sujeito às normas aplicáveis em matéria
de conflitos de leis. (15)
Os profissionais que efectuem tanto transacções a
nível nacional como transacções além-fronteiras podem também achar conveniente
utilizar um único contrato uniforme para todas as transacções. Por conseguinte,
os Estados-Membros podem permitir que as partes apliquem o direito europeu
comum da compra e venda num contexto inteiramente nacional. (16)
O direito europeu comum da compra e venda deve
poder ser utilizado especialmente na venda de bens móveis, incluindo aqueles
que ainda devam ser fabricados ou produzidos, visto que este é o tipo de
contrato economicamente mais importante e com maior potencial de crescimento no
comércio além-fronteiras, nomeadamente no âmbito do comércio electrónico. (17)
A fim de reflectir a importância crescente da
economia digital, o âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e
venda deve abranger igualmente o fornecimento de conteúdos digitais.
A transferência de conteúdos digitais para armazenamento, tratamento,
acesso e utilização repetida, como, por exemplo, o descarregamento de música,
tem vindo a aumentar rapidamente e tem ainda grande potencial para aumentar,
embora ainda seja condicionada por um grau considerável de insegurança e
diversidade jurídicas. O direito europeu comum da compra e venda deve, por
conseguinte, abranger o fornecimento de conteúdos digitais, independentemente
de esses conteúdos serem ou não fornecidos em suporte material. (18)
Os conteúdos digitais são muitas vezes fornecidos
não a troco de um preço, mas combinados com outros bens ou serviços pagos,
incluindo contrapartidas não pecuniárias, como o acesso a dados pessoais, ou
gratuitos, no contexto de estratégias de marketing, com base na
expectativa de que o consumidor irá adquirir conteúdos digitais adicionais ou
mais sofisticados numa fase posterior. Atendendo a esta estrutura específica do
mercado e ao facto de os defeitos dos conteúdos digitais fornecidos poderem
comprometer os interesses económicos dos consumidores, independentemente das
condições em que estes são fornecidos, a possibilidade de aplicar o
direito europeu comum da compra e venda não deve estar dependente do pagamento
de um preço pelos conteúdos digitais em causa. (19)
A fim de maximizar o valor acrescentado do direito
europeu comum da compra e venda, o seu âmbito de aplicação deve abranger
igualmente determinados serviços prestados pelo vendedor que estejam directa e
estreitamente relacionados com os bens ou conteúdos digitais específicos
fornecidos com base neste direito. Na prática, estes são muitas vezes previstos
em simultâneo no mesmo contrato ou num contrato complementar, designadamente a
reparação, manutenção ou instalação dos bens ou do conteúdo digital. (20)
O direito europeu comum da compra e venda não deve
abranger os contratos complementares através dos quais o comprador adquira bens
ou serviços a um terceiro. Tal não seria adequado, pois o terceiro em causa não
participa no acordo entre as partes contratantes quanto à aplicação do direito
europeu comum da compra e venda. Os contratos complementares celebrados com
terceiros devem ser regidos pelo respectivo direito nacional, aplicável nos
termos dos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 ou por outras
normas de conflitos de leis. (21)
A fim de resolver os actuais problemas do mercado
interno e da concorrência de uma forma selectiva e proporcional, o âmbito de
aplicação pessoal do direito europeu comum da compra e venda deve centrar-se
nas pessoas e empresas que ainda evitam fazer negócios no estrangeiro dadas as
divergências entre os diferentes regimes nacionais, com efeitos francamente
negativos no comércio transfronteiriço. Este direito comum deve, por
conseguinte, abranger todas as transacções entre empresas e consumidores, assim
como os contratos entre profissionais em que pelo menos uma das partes seja uma
PME, com base na Recomendação 2003/361 da Comissão, de 6 de Maio de 2003,
relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[21]. No entanto, os Estados‑Membros
devem poder aprovar legislação que torne o direito europeu comum da compra e venda
aplicável aos contratos entre profissionais que não sejam PME. De qualquer modo, nas transacções entre empresas, os profissionais beneficiam de plena
liberdade contratual e são encorajados a inspirar-se no direito europeu comum
da compra e venda aquando da redacção das suas cláusulas contratuais. (22)
O acordo entre as partes no contrato é
indispensável para se poder aplicar o direito europeu comum da compra e venda.
Esse acordo deve ser sujeito a requisitos rigorosos nas transacções entre
empresas e consumidores. Uma vez que, na prática, será normalmente o
profissional a propor o recurso ao direito europeu comum da compra e venda,
os consumidores devem estar bem conscientes de que estão a concordar com a
aplicação de normas diferentes das normas nacionais em vigor. Assim, o
consentimento do consumidor na aplicação do direito europeu comum da compra e
venda só é válido se revestir a forma de uma declaração expressa, distinta da
declaração em que manifesta a sua vontade de celebrar o contrato. Não deve ser
possível, portanto, propor a aplicação do direito europeu comum da compra e
venda como uma cláusula do contrato a celebrar, designadamente como um elemento
das cláusulas e condições gerais do profissional. O profissional tem de enviar
ao consumidor, em suporte duradouro, uma confirmação do acordo em aplicar o
direito europeu comum da compra e venda. (23)
Além de ser uma escolha consciente, o consentimento
do consumidor quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda
deve ser também uma escolha informada. O profissional deve não só chamar a
atenção do consumidor para a aplicação prevista do direito europeu comum da
compra e venda, mas também fornecer-lhe informações sobre a natureza deste
direito e sobre os seus elementos mais importantes. A fim de facilitar a tarefa
dos profissionais, evitando encargos administrativos desnecessários, e garantir
a coerência do nível e da qualidade das informações fornecidas aos
consumidores, os profissionais devem facultar-lhes a ficha informativa que
acompanha o presente regulamento e que é facilmente acessível em todas as
línguas oficiais da União. Se não for possível fornecer a referida ficha ao
consumidor, por exemplo durante uma chamada telefónica, ou se o profissional
não forneceu a ficha de informação, o acordo quanto à aplicação do direito
europeu comum da compra e venda não vinculará o consumidor até que este a tenha
recebido, juntamente com a confirmação do acordo, e tiver manifestado
expressamente o seu consentimento. (24)
A fim de evitar a aplicação selectiva de determinados
elementos do direito europeu comum da compra e venda, o que poderia afectar o
equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, comprometendo assim o
nível de protecção dos consumidores, a escolha deve abranger o direito
europeu comum da compra e venda na íntegra e não apenas uma parte dele. (25)
Se a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos
de Compra e Venda Internacional de Mercadorias for aplicável ao contrato em
questão, a escolha do direito europeu comum da compra e venda implicará o
acordo das partes contratantes no sentido de excluir essa convenção. (26)
As disposições do direito europeu comum da compra e
venda devem abranger as questões de direito contratual que tenham relevância
prática durante o ciclo de vida dos tipos de contratos a que são aplicáveis,
sobretudo os que forem celebrados através da Internet. Além dos direitos e
obrigações das partes e dos meios de defesa em caso de incumprimento, o direito
europeu comum da compra e venda deve reger nomeadamente: os deveres de informação
pré-contratual, a celebração do contrato, incluindo os seus requisitos formais,
o direito de retractação e suas consequências, a anulação decorrente de
erro, fraude ou exploração abusiva, assim como as consequências desta anulação,
a interpretação, o conteúdo e os efeitos do contrato, a avaliação e as
consequências das cláusulas abusivas, a restituição após anulação ou resolução,
bem como a prescrição e a exclusão de direitos. Deve prever ainda as sanções
aplicáveis em caso de incumprimento de qualquer das obrigações ou deveres nele
estabelecidos. (27)
Todas as questões de natureza contratual ou
extracontratual que não sejam tratadas pelo direito europeu comum da compra e
venda serão regidas pelas normas em vigor do direito nacional, fora do âmbito
do direito europeu comum da compra e venda, aplicáveis nos termos dos
Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 ou qualquer outra norma de
conflitos de leis. Entre essas questões incluem-se a personalidade jurídica,
a nulidade do contrato resultante de incapacidade jurídica, ilegalidade ou
imoralidade, a determinação da língua do contrato, a prevenção da
discriminação, a representação, a pluralidade de devedores e de credores,
a alteração das partes, incluindo a cessão, a compensação e a fusão/concentração,
os direitos reais, incluindo a transferência da propriedade, a propriedade
intelectual, bem como a responsabilidade civil. Além disso, a questão de saber
se podem ser intentadas simultaneamente acções concorrentes em matéria de
responsabilidade contratual e extracontratual não é abrangida pelo âmbito de
aplicação do direito europeu comum da compra e venda. (28)
O direito europeu comum da compra e venda não deve
regular questões alheias ao direito dos contratos. O presente regulamento não
prejudica o disposto nos direitos nacionais ou na legislação da União
relativamente a essas questões. A título de exemplo, os deveres de informação
impostos para protecção da saúde e da segurança ou por motivos ambientais
mantêm-se fora do âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e
venda. O presente regulamento também não prejudica as exigências de informação
previstas na Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[22]. (29)
Uma vez validamente acordada a sua aplicação, só o
direito europeu comum da compra e venda pode regular as questões abrangidas
pelo seu âmbito de aplicação. As disposições deste direito devem ser
interpretadas autonomamente, em conformidade com princípios bem estabelecidos
quanto à interpretação da legislação da União. As questões relativas a assuntos
abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda
que não possam ser expressamente resolvidas através deste direito, serão
resolvidas unicamente através da interpretação do mesmo sem recurso a quaisquer
outras normas. As disposições do direito europeu comum da compra e venda devem
ser interpretadas com base nos princípios e objectivos subjacentes e na
totalidade das suas disposições. (30)
A liberdade contratual deve ser o princípio
director em que se baseia o direito europeu comum da compra e venda. A
autonomia das partes deve ser limitada às situações indispensáveis, e na medida
em que o for, sobretudo por motivos de protecção do consumidor. Sempre que
existir essa necessidade, deve ser claramente indicado o carácter imperativo
das normas em questão. (31)
O princípio da boa fé contratual deve orientar a
forma como as partes devem cooperar. Visto que algumas normas constituem
manifestações específicas do princípio geral da boa fé contratual, estas devem
prevalecer sobre o princípio geral. Assim, o princípio geral não pode ser
utilizado como um instrumento para alterar os direitos e obrigações específicos
das partes, previstos em normas específicas. Os requisitos concretos
resultantes do princípio da boa fé contratual devem depender, entre outros, do
nível relativo de conhecimentos técnicos das partes, devendo por isso ser
diferentes nas transacções entre empresas e consumidores e nas transacções
unicamente entre empresas. Nas transacções entre profissionais, as boas
práticas comerciais na situação específica em causa constituirão um factor
relevante neste contexto. (32)
O direito europeu comum da compra e venda deve ter
por objectivo a preservação da validade do contrato sempre que tal seja
possível e adequado, atendendo aos interesses legítimos das partes. (33)
O direito europeu comum da compra e venda deve
prever soluções equilibradas que tenham em conta os interesses legítimos das
partes ao determinarem e exercerem os meios de defesa disponíveis em caso de
incumprimento do contrato. Nos contratos entre empresas e consumidores, esses
meios de defesa devem ter em conta o facto de a falta de conformidade dos bens,
conteúdos digitais ou serviços ser da responsabilidade do profissional. (34)
A fim de reforçar a segurança jurídica tornando
acessível ao público a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
e dos tribunais nacionais que interprete o direito europeu comum da compra e
venda ou de qualquer outra disposição do presente regulamento, a Comissão
deve criar uma base de dados que inclua as sentenças nesta matéria. Para o
efeito, os Estados-Membros devem garantir a rápida comunicação das sentenças
dos tribunais nacionais à Comissão. (35)
Seria igualmente conveniente proceder a uma análise
do funcionamento do direito europeu comum da compra e venda ou de qualquer
outra disposição do presente regulamento cinco anos após o início da sua
aplicação. Essa análise deverá ter em conta, designadamente, a necessidade de
alargar o âmbito em relação aos contratos entre empresas, à evolução dos
mercados e das tecnologias em matéria de conteúdos digitais, bem como dos
futuros desenvolvimentos do acervo da União. (36)
Atendendo a que o objectivo do presente
regulamento, nomeadamente contribuir para o bom funcionamento do mercado
interno mediante a disponibilização de um conjunto uniforme de normas de
direito dos contratos para regular as transacções transfronteiriças em toda a
União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode,
pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas,
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para alcançar este objectivo. (37)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, nos artigos
16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.°
Finalidade e objecto 1.
O presente regulamento tem por finalidade melhorar
as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno,
estabelecendo um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos que
consta do Anexo I (a seguir designadas por «direito europeu comum da compra e
venda»). Essas normas podem ser aplicadas nas transacções transfronteiriças de
compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços
conexos sempre que as partes no contrato assim o acordarem. 2.
O presente regulamento permite aos profissionais
recorrerem a um conjunto de normas comuns e utilizarem as mesmas cláusulas
contratuais em todas as suas transacções transfronteiriças, evitando assim
custos desnecessários e oferecendo um elevado nível de segurança jurídica. 3.
No que se refere aos contratos entre profissionais
e consumidores, o presente regulamento contempla um vasto conjunto de normas de
protecção do consumidor, destinadas a garantir um elevado nível de protecção, a
estimular a confiança dos consumidores no mercado interno e a incentivá-los a
fazer compras fora das suas fronteiras. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento
entende-se por: (a)
«Contrato», um acordo destinado a criar obrigações
ou outros efeitos jurídicos; (b)
«Boa fé contratual», um padrão de conduta
caracterizado pela honestidade, abertura e consideração pelos interesses da
outra parte na transacção ou na relação em causa; (c)
«Prejuízo», o dano patrimonial e não patrimonial,
como a dor e o sofrimento, excluindo outras formas de dano não patrimonial,
designadamente a deterioração da qualidade de vida e a privação de gozo; (d)
«Cláusulas contratuais gerais», cláusulas
contratuais redigidas antecipadamente para várias transacções envolvendo
diferentes partes e que não tenham sido especificamente negociadas entre as
partes na acepção do artigo 7.º do direito europeu comum da compra e venda; (e)
«Profissional», qualquer pessoa singular ou
colectiva que actue com os fins que se incluem no âmbito da sua actividade
comercial, industrial, artesanal ou profissional; (f)
«Consumidor», qualquer pessoa singular que actue
com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, empresarial,
artesanal ou profissional; (g)
«Indemnização», o montante em dinheiro ao qual uma
pessoa pode ter direito a título de compensação por prejuízo, lesão ou outro
dano; (h)
«Bens», qualquer objecto móvel corpóreo, excluindo: (i) a electricidade e o gás natural; e (ii) a água e outros tipos de gás, salvo se forem
postos à venda em volume limitado ou em quantidade determinada; (i)
«Preço», o dinheiro devido como contrapartida de
bens vendidos, conteúdos digitais fornecidos ou serviços conexos prestados; (j)
«Conteúdo digital», dados produzidos e fornecidos
em formato digital, em conformidade ou não com as especificações do comprador,
incluindo conteúdos digitais videográficos, sonoros, fotográficos ou escritos,
programas informáticos e conteúdos digitais que permitem personalizar
equipamentos ou programas informáticos existentes; com as seguintes excepções: (i) serviços financeiros,
incluindo os serviços bancários em linha; (ii) aconselhamento jurídico
ou financeiro prestado por via electrónica; (iii) serviços de saúde
electrónicos; (iv) serviços e redes de comunicações
electrónicas, bem como recursos e serviços conexos; (v) jogos de fortuna ou azar; (vi) criação de novos
conteúdos digitais e a modificação de conteúdos digitais existentes pelos
consumidores ou qualquer outra interacção com as criações de outros
utilizadores; (k)
«Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao
abrigo do qual o profissional («vendedor») transfere ou se compromete a
transferir a propriedade dos bens para outra pessoa («comprador»), e o
comprador paga ou se compromete a pagar o preço; inclui os contratos de
fornecimento de bens a fabricar ou produzir e exclui os contratos de compra e
venda no âmbito de uma execução ou que impliquem qualquer outro tipo de
intervenção das autoridades públicas; (l)
«Contrato de consumo», um contrato de compra e
venda em que o vendedor é um profissional e o comprador é um consumidor; (m)
«Serviços conexos», qualquer serviço associado ao
bem ou ao conteúdo digital, nomeadamente a instalação, manutenção, reparação ou
qualquer outra forma de alteração, prestado pelo vendedor do bem ou pelo
fornecedor do conteúdo digital por força do contrato de compra e venda, do
contrato de fornecimento de conteúdos digitais ou de um contrato de prestação
de serviços conexos distinto, que tenha sido celebrado ao mesmo tempo que o
contrato de compra e venda ou de fornecimento de conteúdos digitais; exclui-se
os serviços: i) de transporte; ii) de formação; iii) de apoio às telecomunicações; iv) financeiros; (n)
«Prestador de serviços», qualquer vendedor de bens
ou fornecedor de conteúdos digitais que se comprometa a fornecer ao cliente um
serviço relacionado com esses bens ou conteúdos digitais; (o)
«Cliente», qualquer pessoa que adquira um serviço
conexo; (p)
«Contrato à distância», qualquer contrato celebrado
entre um profissional e um consumidor, no âmbito de um sistema organizado de
vendas à distância, sem a presença física simultânea do profissional ou, na
hipótese de o profissional ser uma pessoa colectiva, de uma pessoa singular que
represente o profissional e o consumidor, mediante a utilização exclusiva de um
ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do
contrato, inclusive; (q)
«Contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial», qualquer contrato entre um profissional e um consumidor: i) celebrado na presença física simultânea do
profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa colectiva, de uma
pessoa singular que represente o profissional e o consumidor num local que não
seja o estabelecimento comercial do profissional, ou celebrado com base numa
oferta feita pelo consumidor nas mesmas circunstâncias; ou ii) celebrado no estabelecimento comercial do
profissional ou através de qualquer meio de comunicação à distância
imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado
num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença
física simultânea do profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa
colectiva, de uma pessoa singular que represente o profissional, e o
consumidor; ou (iii) celebrado durante uma excursão organizada
pelo profissional ou, no caso de o profissional ser uma pessoa colectiva, a
pessoa singular que represente o profissional, com o fim ou o efeito de
promover e vender bens ou fornecer conteúdos digitais ou serviços conexos ao
consumidor; (r)
«Estabelecimento comercial»: i) quaisquer instalações imóveis de venda a
retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma permanente; ou ii) quaisquer instalações móveis de venda a
retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma habitual; (s)
«Garantia comercial», qualquer compromisso assumido
por um profissional ou produtor perante o consumidor, para além das obrigações
jurídicas que lhe incumbem por força do artigo 106.º em caso de falta de
conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou assegurar a
manutenção de um bem ou conteúdo digital, caso este não seja conforme com
as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade
estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada
aquando ou antes da celebração do contrato; (t)
«Suporte duradouro», qualquer instrumento que
possibilite a uma parte armazenar informações que lhe sejam pessoalmente
dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um
período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que
possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas; (u)
«Hasta pública», o método de venda pelo qual os
bens ou conteúdos digitais são oferecidos pelo profissional ao consumidor, que
comparece ou pode comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento
de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é
obrigado a adquirir os bens ou conteúdos digitais; (v)
«Norma imperativa», qualquer disposição cuja
aplicação as partes não possam excluir ou derrogar e cujos efeitos não possam
alterar; (w)
«Credor», a pessoa que tem direito ao cumprimento
de uma obrigação, pecuniária ou não pecuniária, por outra pessoa, o
devedor; (x)
«Devedor», a pessoa que tem de satisfazer uma
obrigação, pecuniária ou não pecuniária, em relação a outra pessoa, o
credor. (y)
«Obrigação», o dever de agir que uma parte de uma
relação jurídica tem relativamente à outra parte. Artigo 3.º
Carácter facultativo do direito europeu comum da compra e venda As partes podem acordar que o direito europeu
comum da compra e venda seja aplicado aos seus contratos transfronteiriços de
compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais e de prestação de
serviços conexos, que se enquadrem no âmbito territorial, material e pessoal
fixado nos artigos 4.º a 7.º. Artigo 4.º
Contratos transfronteiriços 1.
O direito europeu comum da compra e venda pode ser
aplicado aos contratos transfronteiriços. 2.
Para efeitos do presente regulamento, os contratos
entre profissionais são transfronteiriços se as partes tiverem residência
habitual em Estados diferentes, dos quais pelo menos um seja um Estado-Membro. 3.
Para efeitos do presente regulamento, os contratos
entre profissionais e consumidores são transfronteiriços se: (a)
a morada indicada pelo consumidor, a morada de
entrega dos bens ou a morada de facturação se situarem num Estado diferente
daquele em que o profissional tem residência habitual; e (b)
pelo menos um desses Estados for um Estado-Membro. 4.
Para efeitos do presente regulamento, a residência
habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade
jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central. A residência
habitual de um profissional que seja uma pessoa singular é o lugar em que esta
tenha o seu estabelecimento principal. 5.
Se o contrato for celebrado através de uma
sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento do profissional,
considera-se que o lugar em que se encontra essa sucursal, agência ou outro estabelecimento
é o lugar de residência habitual do profissional em causa. 6.
Para se determinar se um contrato é ou não
transfronteiriço, o momento relevante é aquele em que for acordada a aplicação
do direito europeu comum da compra e venda. Artigo 5.º
Contratos aos quais pode ser aplicado o direito europeu comum da compra e
venda O direito europeu comum da compra e venda pode
ser aplicado aos: a) Contratos de compra e venda; b) Contratos de fornecimento de
conteúdos digitais, fornecidos ou não em suporte material, que possam ser
armazenados, tratados ou acedidos e reutilizados pelo consumidor,
independentemente de serem ou não fornecidos em contrapartida do pagamento de
um preço; c) Contratos de prestação de serviços
conexos, independentemente de ter sido acordado um preço separado para tais
serviços. Artigo 6.º
Exclusão dos contratos mistos e dos contratos de crédito ao consumo 1.
O direito europeu comum da compra e venda não pode
reger contratos mistos que incluam quaisquer outros elementos para além da compra
e venda de bens, do fornecimento de conteúdos digitais ou da prestação de
serviços conexos, na acepção do artigo 5.º. 2.
O direito europeu comum da compra e venda não pode
reger contratos entre profissionais e consumidores nos quais o profissional
concede ou promete conceder crédito ao consumidor, sob forma de pagamento
diferido, empréstimo ou outro acordo financeiro semelhante. O direito europeu
comum da compra e venda pode reger contratos entre profissionais e consumidores
nos quais esteja previsto o fornecimento, de forma continuada, de bens,
conteúdos digitais ou serviços conexos do mesmo tipo, e o consumidor pague
pelos mesmos em prestações enquanto durar o fornecimento ou prestação. Artigo 7.º
Partes contratuais 1.
O direito europeu comum da compra e venda só pode
ser aplicado se o vendedor dos bens ou o fornecedor dos conteúdos digitais for
um profissional. Se todas as partes contratuais forem profissionais, o
direito europeu comum da compra e venda pode ser aplicado se pelo menos uma
delas for uma pequena ou média empresa (PME). 2.
Para efeitos do presente regulamento, uma PME é um
profissional que (a)
Emprega menos de 250 pessoas; e (b)
Tem um volume de negócios anual que não excede 50
milhões de EUR ou um balanço anual total que não excede 43 milhões de EUR, ou,
no caso das PME com residência habitual num Estado-Membro cuja moeda não é o
euro ou num país terceiro, o montante equivalente na moeda desse Estado-Membro
ou país terceiro. Artigo 8.º
Acordo quanto à aplicação do direito europeu comum da compra e venda 1.
A aplicação do direito europeu comum da compra e
venda exige que as partes estejam de acordo para esse efeito. A existência
deste acordo e a sua validade são determinadas nos termos dos n.os 2
e 3 do presente artigo, do artigo 9.º e de outras disposições pertinentes do
direito europeu comum da compra e venda. 2.
Nas relações entre profissionais e consumidores, o
acordo quanto à aplicação deste direito só é válido se o consentimento do
consumidor tiver sido dado mediante declaração expressa, distinta da declaração
de manifestação de vontade de celebrar o contrato. O profissional deve fornecer
ao consumidor uma confirmação desse acordo num suporte duradouro. 3.
Nas relações entre profissionais e consumidores, o
direito europeu comum da compra e venda não pode ser aplicado de forma parcial
mas apenas na sua totalidade. Artigo Artigo 9.º
Ficha informativa constante dos contratos entre profissionais e consumidores
1.
Para além dos deveres de informação pré-contratual
previstos no direito europeu comum da compra e venda, nas relações entre
profissionais e consumidores, o profissional deve alertar o consumidor, antes
do acordo, para a sua intenção de aplicar este direito, fornecendo-lhe, de
forma bem visível, a ficha informativa constante do Anexo II. Se o acordo quanto
à aplicação do direito europeu comum da compra e venda for celebrado por
telefone ou qualquer outro meio que não permita fornecer a ficha informativa ao
consumidor, ou quando o profissional não forneceu a ficha de informação, o
consumidor não ficará vinculado pelo acordo até receber a confirmação prevista
no artigo 8.º, n.º 2, acompanhada da ficha informativa, e tiver manifestado,
subsequentemente, o seu consentimento expresso quanto à aplicação do direito
europeu comum da compra e venda. 2.
Quando for transmitida em formato electrónico, a
ficha informativa referida no n.º 1 deverá conter uma hiperligação ou, em
quaisquer outras circunstâncias, a indicação de um sítio Internet através do
qual seja possível obter gratuitamente o texto do direito europeu comum da
compra e venda. Artigo 10
Sanções por violação de requisitos específicos Os Estados‑Membros devem estabelecer
sanções para a violação pelos profissionais nas relações com consumidores dos
requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.°, e devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que essas sanções sejam aplicadas. As sanções
previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados‑Membros
devem notificar as disposições pertinentes à Comissão o mais tardar até [1 ano após a data de aplicação do presente regulamento], bem como qualquer alteração subsequente o mais rapidamente possível. Artigo 11.º
Consequências da aplicação do direito europeu comum da compra e venda Se as partes acordarem de forma válida na
aplicação do direito europeu comum da compra e venda a um determinado contrato,
apenas este direito comum pode reger as questões abrangidas pelas suas
disposições. Se o contrato for efectivamente celebrado, o direito europeu comum
da compra e venda rege igualmente o cumprimento e os meios de defesa em caso de
incumprimento dos deveres de informação pré-contratual. Artigo 12.°
Requisitos de informação resultantes da Directiva Serviços O presente regulamento não prejudica os
requisitos de informação previstos pelas disposições legislativas nacionais que
transpõem as disposições da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
e que completa os requisitos de informação estabelecidos no direito europeu
comum da compra e venda. Artigo 13.º Alternativas
ao dispor dos Estados-Membros Os Estados-Membros podem decidir tornar o
direito europeu comum da compra e venda aplicável a: a) Contratos em que a residência
habitual dos profissionais ou, nos contratos entre profissionais e
consumidores, a residência habitual do profissional, a morada indicada pelo
consumidor, a morada de entrega dos bens e a morada de facturação se situem
nesse Estado-Membro; e/ou b) Contratos nos quais todas as partes
sejam profissionais mas nenhuma delas seja uma PME na acepção do artigo 7.º,
n.º 2. Artigo 14.º
Comunicação das sentenças que apliquem o presente regulamento 1.
Os Estados-Membros devem garantir que as sentenças
transitadas em julgado dos respectivos tribunais que apliquem as normas do presente
regulamento são comunicadas à Comissão sem demora injustificada. 2.
A Comissão deve criar um sistema que permita
consultar as informações relativas às sentenças referidas no n.º 1, bem como os
acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria. Este sistema
deve ser acessível ao público. Artigo 15.º
Revisão 1.
No prazo de … [4 anos a contar da data da
aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem enviar à
Comissão informações relativas à aplicação do mesmo, em especial no que se
refere ao grau de aceitação do direito europeu comum da compra e venda, ao
número de litígios decorrentes da aplicação das suas disposições e às
diferenças existentes entre o nível de protecção do consumidor previsto neste
direito comum e no direito nacional. Essas informações devem incluir uma
exposição circunstanciada da jurisprudência dos tribunais nacionais que
interprete as disposições do direito europeu comum da compra e venda. 2.
No prazo de …[5 anos a contar da data da
aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao
Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um
relatório circunstanciado de avaliação sobre a aplicação do presente
regulamento, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de alargar o âmbito em
relação aos contratos entre empresas, aos desenvolvimentos tecnológicos e da
evolução do mercado no que se refere aos conteúdos digitais, bem como o futuro
desenvolvimento de acervo da União. Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação 1.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.
É aplicável a partir de [6 meses após a data de
entrada em vigor]. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA ÍNDICE Parte I Disposições introdutórias................................................................................................... 7 Capítulo 1 Princípios gerais e aplicação......................................................................................... 7 Secção 1 Princípios gerais............................................................................................................. 7 Secção 2 Aplicação...................................................................................................................... 7 Parte II Celebração de um contrato vinculativo.............................................................................. 7 Capítulo 2 Informações pré-contratuais......................................................................................... 7 Secção 1 Informações pré-contratuais a fornecer
pelo profissional ao consumidor.......................... 7 Secção 2 Informações pré-contratuais a fornecer
pelo profissional a outro profissional................... 7 Secção 3:Contratos a celebrar por via
electrónica.......................................................................... 7 Secção 4 Dever de assegurar a correcção das
informações fornecidas........................................... 7 Secção 5 Meios de defesa em caso de violação do
dever de informação....................................... 7 Capítulo 3 Celebração do contrato................................................................................................ 7 Capítulo 4 Direito de retractação nos contratos
celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial entre profissionais
e consumidores......................................................................................................... 7 Capítulo 5 Vícios da vontade........................................................................................................ 7 Parte III Avaliação do conteúdo do contrato................................................................................. 7 Capítulo 6 Interpretação............................................................................................................... 7 Capítulo 7 Conteúdo e efeitos....................................................................................................... 7 Capítulo 8 Cláusulas contratuais abusivas...................................................................................... 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Cláusulas contratuais abusivas nos contratos
entre um profissional e um consumidor........ 7 Secção 3 Cláusulas contratuais abusivas nos
contratos entre profissionais....................................... 7 Parte IV Obrigações e meios de defesa das partes
num contrato de compra e venda ou num contrato de fornecimento de conteúdos
digitais.......................................................................................................................... 7 Capítulo 9 Disposições gerais........................................................................................................ 7 Capítulo 10 Obrigações do vendedor............................................................................................ 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Entrega.......................................................................................................................... 7 Secção 3 Conformidade dos bens e dos conteúdos
digitais............................................................ 7 Capítulo 11 Meios de defesa do comprador.................................................................................. 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Sanação pelo vendedor................................................................................................. 7 Secção 3 Exigência do cumprimento............................................................................................. 7 Secção 4 Suspensão do cumprimento das obrigações
do comprador............................................. 7 Secção 5 Resolução..................................................................................................................... 7 Secção 6 Redução do preço......................................................................................................... 7 Secção 7 Obrigação de notificação nos contratos
entre profissionais.............................................. 7 Capítulo 12 Obrigações do comprador......................................................................................... 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Pagamento do preço...................................................................................................... 7 Secção 3 Aceitação da entrega..................................................................................................... 7 Capítulo 13 Meios de defesa do vendedor.................................................................................... 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Exigência do cumprimento............................................................................................. 7 Secção 3 Suspensão do cumprimento das obrigações
do vendedor............................................... 7 Secção 4 Resolução..................................................................................................................... 7 Capítulo 14 Transferência do risco................................................................................................ 7 Secção 1 Disposições gerais......................................................................................................... 7 Secção 2 Transferência do risco nos contratos de
consumo........................................................... 7 Secção 3 Transferência do risco nos contratos
entre profissionais.................................................. 7 Parte V Obrigações e meios de defesa das partes
nos contratos de serviços conexos..................... 7 Capítulo 15 Obrigações e meios de defesa das
partes.................................................................... 7 Secção 1: Aplicação de determinadas
disposições gerais relativas aos contratos de compra e
venda………………………………………………………………………………… 7 Secção 2: Obrigações do prestador de serviços............................................................................ 7 Secção 3 Obrigações do cliente.................................................................................................... 7 Secção 4 Meios de defesa............................................................................................................ 7 Parte VI Indemnização e juros...................................................................................................... 7 Capítulo 16 Indemnização e juros.................................................................................................. 7 Secção 1 Indemnização................................................................................................................ 7 Secção 2 Juros de mora: disposições gerais................................................................................... 7 Secção 3 Mora dos profissionais................................................................................................... 7 Parte VII Restituição..................................................................................................................... 7 Capítulo 17 Restituição................................................................................................................. 7 Parte VIII Prescrição.................................................................................................................... 7 Capítulo 18 Prescrição.................................................................................................................. 7 Secção 1 Disposição Geral........................................................................................................... 7 Secção 2 Prazos de prescrição e seu início.................................................................................... 7 Secção 3 Prorrogação dos prazos de prescrição........................................................................... 7 Secção 4 Renovação dos prazos de prescrição............................................................................. 7 Secção 5 Efeitos da prescrição..................................................................................................... 7 Secção 6 Alteração por acordo.................................................................................................... 7 Apêndice 1................................................................................... Error! Bookmark not defined. Apêndice 2............................................................................................................................... 110 Parte I Disposições
introdutórias Capítulo 1 Princípios
gerais e aplicação Secção 1 Princípios gerais Artigo 1.º
Liberdade contratual 1.
As partes são livres de celebrar um contrato e de
determinar o seu conteúdo, sob reserva das disposições imperativas aplicáveis. 2.
As partes podem excluir a aplicação de quaisquer
disposições do direito europeu comum da compra e venda, bem como derrogar ou
modificar os seus efeitos, salvo indicação em contrário nelas prevista. Artigo 2.º
Boa fé contratual 1.
Cada parte tem o dever de actuar em conformidade
com o princípio da boa fé contratual. 2.
A violação deste dever pode impedir a parte em
causa de exercer ou invocar um direito, um meio de defesa ou recurso que de
outro modo teria, ou torná-la responsável por qualquer prejuízo causado à outra
parte. 3.
As partes não podem excluir a aplicação do presente
artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 3.º
Cooperação As partes estão obrigadas a cooperar entre si
na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações contratuais. Secção 2 Aplicação Artigo 4.º
Interpretação 1.
O direito europeu comum da compra e venda deve ser
interpretado de forma autónoma e de acordo com os seus objectivos e princípios
de base. 2.
As questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do
direito europeu comum da compra e venda, mas nele não expressamente reguladas,
devem ser resolvidas em conformidade com os seus objectivos e princípios de
base, e com o conjunto das suas disposições, sem se recorrer ao direito
nacional que seria aplicável na falta de um acordo para aplicar este direito
comum ou a qualquer outro direito. 3.
Sempre que uma norma geral e uma norma especial se
apliquem a determinada situação abrangida pelo âmbito de aplicação da norma
geral, em caso de conflito prevalece a norma especial. Artigo 5.º
Carácter razoável 1.
Importa apreciar objectivamente o carácter
razoável, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as
circunstâncias do caso e os usos e práticas do comércio ou das profissões em
causa. 2.
Qualquer referência ao que se pode esperar de uma
pessoa, ou às expectativas desta, ou numa situação determinada, remete para o
que se pode razoavelmente esperar. Artigo 6.º
Liberdade de forma Salvo disposição em contrário do direito
europeu comum da compra e venda, não é exigida qualquer forma específica para
celebrar um contrato, efectuar uma declaração ou redigir qualquer outro acto
regulado por este direito ou para apresentar a respectiva prova. Artigo 7.º
Cláusulas contratuais não especificamente negociadas 1.
Uma cláusula contratual não é especificamente
negociada se foi incorporada por uma parte e a outra parte não teve possibilidade
de influenciar o seu conteúdo. 2.
Sempre que uma parte proponha à outra uma selecção
de cláusulas contratuais, uma cláusula não será considerada especificamente
negociada só porque a outra parte escolheu essa cláusula a partir da selecção
proposta. 3.
A parte que alegue que uma cláusula contratual
incorporada a título de cláusula contratual geral foi depois especificamente
negociada tem o ónus de provar esse facto. 4.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
o primeiro tem o ónus de provar que a cláusula contratual por si incorporada
foi especificamente negociada. 5.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
as cláusulas contratuais redigidas por um terceiro são consideradas como tendo
sido incorporadas pelo profissional, salvo se tiverem sido inseridas no
contrato pelo consumidor. Artigo 8.º
Resolução de um contrato 1.
A «resolução de um contrato» significa a cessação
dos direitos e obrigações contratuais das partes, com excepção dos decorrentes
de qualquer cláusula contratual de resolução de litígios ou qualquer outra
cláusula contratual que deva aplicar-se mesmo após a resolução do contrato. 2.
Os pagamentos devidos e a indemnização por um
eventual incumprimento do contrato antes da sua resolução continuam a ser
exigíveis. Se a resolução resultar de incumprimento ou de incumprimento
previsível, a parte que resolve o contrato tem igualmente direito a uma
indemnização em vez do cumprimento futuro pela outra parte. 3.
Os efeitos da resolução sobre o reembolso do preço
e a devolução dos bens ou dos conteúdos digitais, bem como outros efeitos
relativos à restituição, são regulados pelas normas em matéria de restituição
estabelecidas no Capítulo 17. Artigo 9.º
Contratos mistos 1.
Sempre que um contrato preveja simultaneamente a
venda de bens ou o fornecimento de conteúdos digitais e a prestação de um
serviço conexo, aplicam-se as normas da Parte IV às obrigações e meios de
defesa das partes na qualidade de vendedor e de comprador de bens ou conteúdos
digitais, enquanto as normas da Parte V se aplicam às obrigações e meios de
defesa das partes na qualidade de prestador de serviços e de cliente. 2.
Sempre que, num contrato abrangido pelo n.º 1, as
obrigações do vendedor e do prestador de serviços por força do contrato devam
ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, se existir um
motivo de resolução por incumprimento em relação a uma parte cuja percentagem
do preço se possa determinar, o comprador e cliente pode resolver o contrato
apenas em relação a essa parte. 3.
O n.º 2 não se aplica se não for previsível que o
comprador e cliente aceite o cumprimento das outras partes, ou o incumprimento
seja de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade. 4.
Sempre que as obrigações do vendedor e do prestador
de serviços por força do contrato não forem divisíveis ou a percentagem do
preço não possa ser determinada, o comprador e cliente pode resolver o contrato
apenas se o incumprimento for de natureza tal que justifique a resolução do
contrato na sua totalidade. Artigo 10.º
Notificações 1.
O presente artigo aplica-se às notificações
comunicadas para qualquer efeito nos termos das disposições do direito europeu
comum da compra e venda e pelo contrato. O termo «notificação» inclui a
comunicação de qualquer declaração destinada a produzir efeitos jurídicos ou a
transmitir informações com finalidades jurídicas. 2.
Uma notificação pode ser comunicada por qualquer
meio adequado às circunstâncias. 3.
Uma notificação produz efeitos quando chega ao
conhecimento do seu destinatário, salvo se previr um efeito diferido no tempo. 4.
Uma notificação chega ao conhecimento do seu
destinatário: (a)
quando lhe é entregue; (b)
quando lhe é entregue no seu estabelecimento
comercial ou, se tal estabelecimento não existir ou a notificação for dirigida
a um consumidor, na residência habitual do destinatário; (c)
no caso de ser transmitida por correio electrónico
ou outro meio de comunicação individual a que o destinatário tiver acesso; ou (d)
quando é colocada à disposição do destinatário por
outro meio num lugar e de modo a que se possa esperar que ele lhe possa aceder
sem demora excessiva. A notificação chega ao seu destinatário uma vez
preenchida uma das condições referidas nas alíneas a), b), c) ou d),
prevalecendo a data do primeiro desses factos. 5.
Uma notificação não produz efeitos se a sua revogação
chegar ao conhecimento do destinatário antes dele ou ao mesmo tempo. 6.
Nas relações entre um profissional e um consumidor,
as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação dos n.os
3 e 4, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 11.º
Cálculo dos prazos 1.
As disposições do presente artigo aplicam-se ao
cálculo dos prazos para todos os efeitos do direito europeu comum da compra e
venda. 2.
Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 7: (a)
um prazo fixado em dias começa a correr no início da
primeira hora do primeiro dia e termina com o decurso da última hora do último
dia do prazo; (b)
um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos
começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina
com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a
mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo; sob reserva
de que, se, no caso de um prazo fixado em meses ou anos, o dia correspondente
àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo
termina com o decurso da última hora do último dia desse mês. 3.
Sempre que um prazo fixado em dias, semanas, meses
ou anos deva ser calculado a partir de um evento, de uma acção ou de um momento
específico, não será incluído no prazo em causa o dia em que o evento ocorreu,
a acção foi praticada ou em que ocorreu o momento específico. 4.
Os prazos em causa compreendem os sábados, os
domingos e os dias feriados, salvo se estes forem expressamente excluídos ou se
os prazos forem fixados em dias úteis. 5.
Se o último dia de um prazo for um sábado, um
domingo ou um dia feriado no lugar onde seja necessário realizar determinado
acto, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte. Esta
disposição não é aplicável aos prazos calculados retroactivamente a partir de
uma data ou de um evento específico. 6.
Se uma pessoa enviar a outra um documento que fixa
um prazo dentro do qual o destinatário tem de responder ou agir, mas sem
especificar a data em que o prazo começa a correr, na falta de indicação em
contrário, o prazo é calculado a contar do momento em que o documento chega ao
conhecimento do destinatário. 7.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (a)
«dia feriado» em relação a um Estado-Membro ou a
uma parte de um Estado‑Membro da União Europeia, qualquer dia assim
designado por esse Estado-Membro ou parte desse Estado-Membro e que figura numa
lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia; e (b)
«dias úteis», todos aqueles que não sejam sábados,
domingos e dias feriados. Artigo 12.º
Declarações ou comportamentos unilaterais 1.
Uma declaração unilateral que exprima uma intenção
deve ser interpretada de acordo com o que se podia esperar que o seu
destinatário entendesse. 2.
Sempre que o autor da declaração pretendia conferir
a uma expressão nela utilizada uma acepção específica e a outra parte conhecia
ou devia conhecer essa intenção, tal expressão deve ser interpretada do modo
pretendido pelo autor da declaração. 3.
Os artigos 59.º a 65.º aplicam-se, com as
adaptações adequadas, à interpretação das declarações unilaterais que exprimem
uma intenção. 4.
As normas em matéria de vícios da vontade,
referidas do Capítulo 5, aplicam-se, com as adaptações adequadas, às
declarações unilaterais que exprimem uma intenção. 5.
Qualquer referência a uma declaração no presente
artigo integra uma referência ao comportamento que pode ser considerado como
equivalente a uma declaração. Parte II Celebração
de um contrato vinculativo Capítulo 2 Informações
pré-contratuais Secção 1 Informações
pré-contratuais a fornecer pelo profissional ao consumidor Artigo 13.º
Dever de informação ao celebrar um contrato à distância ou fora do
estabelecimento comercial 1.
O profissional que celebre um contrato à distância
ou um contrato fora do estabelecimento comercial tem o dever de fornecer ao
consumidor, de forma clara e compreensível, antes da celebração do contrato ou
de o consumidor ficar vinculado por uma oferta, as seguintes informações: (a)
as características principais dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos a fornecer, na medida adequada ao suporte de
comunicação utilizado e aos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos em
causa; (b)
o preço total e despesas e custos adicionais, em
conformidade com o artigo 14.º; (c)
a identidade e o endereço do profissional, em
conformidade com o artigo 15.°; (d)
as cláusulas contratuais, em conformidade com o
artigo 16.°; (e)
os direitos de retractação, em conformidade com o
artigo 17.º; (f)
se aplicável, a existência e condições de
assistência pós-venda ao cliente, serviços de pós‑venda, garantias
comerciais e política de tratamento das reclamações; (g)
se aplicável, possibilidade de recorrer a um
mecanismo alternativo de resolução de litígios a que o profissional esteja
submetido e as condições de acesso a esse mecanismo; (h)
se aplicável, a funcionalidade, nomeadamente
medidas de protecção técnica aplicáveis, dos conteúdos digitais; e (i)
se aplicável, qualquer interoperabilidade
pertinente dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de
que o profissional tenha ou possa ter conhecimento. 2.
As informações fornecidas, com excepção do endereço
exigido no n.º 1, alínea c), são parte integrante do contrato e não devem
ser alteradas, salvo acordo expresso em contrário das partes. 3.
Em relação a um contrato à distância, as
informações exigidas pelo presente artigo devem: (a)
ser fornecidas ou disponibilizadas ao consumidor de
uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados; (b)
ser fornecidas numa linguagem simples e
compreensível; e (c)
na medida em que forem fornecidas num suporte
duradouro, ser legíveis. 4.
Em relação a um contrato celebrado fora do
estabelecimento comercial, as informações exigidas por este artigo devem: (a)
ser fornecidas em papel ou, se o consumidor
concordar, num suporte duradouro diferente; e (b)
ser legíveis e redigidas em termos simples e
compreensíveis. 5.
O presente artigo não se aplica quando o contrato: (a)
se destine ao fornecimento de géneros alimentícios,
bebidas ou outros bens de consumo corrente do agregado familiar, e que sejam
fisicamente fornecidos por um profissional através de entregas frequentes e
regulares no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor; (b)
for celebrado através de distribuidores automáticos
ou de estabelecimentos comerciais automatizados; (c)
for um contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial se o preço ou, se forem celebrados vários contratos ao mesmo tempo, o
preço total dos contratos não exceder 50 EUR ou um montante equivalente na
moeda acordada para o preço do contrato. Artigo 14.º
Informações sobre o preço, despesas e custos adicionais 1.
As informações a fornecer nos termos do
artigo 13.º, n.º 1, alínea b), devem incluir: (a)
o preço total dos bens, conteúdos digitais ou
serviços conexos, incluindo as taxas, ou, se da natureza dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos resultar impossível calcular previamente o preço
de forma razoável, o modo de cálculo do preço; e (b)
se aplicável, todas as eventuais despesas
adicionais respeitantes ao transporte, à entrega ou aos serviços de correio,
bem como quaisquer outros custos ou, se tais despesas não puderem ser
calculadas previamente de forma razoável, a indicação de que podem ser
exigíveis. 2.
No caso de um contrato de duração indeterminada ou
que inclua uma assinatura, o preço total inclui o preço total por período de
facturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço
total inclui o preço mensal total. Sempre que o preço total não possa ser
calculado previamente de forma razoável, deve ser fornecido o modo de cálculo
do preço. 3.
Se aplicável, o profissional deve informar o
consumidor do custo da utilização dos meios de comunicação à distância para a
celebração do contrato sempre que esse custo for calculado sobre uma base
diferente da tarifa de base. Artigo 15.º
Informações sobre a identidade e o endereço do profissional As informações a fornecer nos termos do
artigo 13.º, n.º 1, alínea c), devem incluir: a) a identidade do profissional,
nomeadamente a sua razão social; b) o endereço geográfico em que o
profissional está estabelecido; c) o número de telefone e de fax, bem
como o endereço de correio electrónico do profissional, se existirem, para
permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e comunicar com ele de modo
eficaz; d) se aplicável, a identidade e o
endereço geográfico de qualquer outro profissional por conta do qual actua; e e) no caso de ser diferente do endereço
comunicado nos termos das alíneas b) e d) do presente artigo, o endereço
geográfico do profissional e, se aplicável, do profissional por conta do qual
actua, onde o consumidor possa apresentar uma eventual reclamação. Artigo 16.º
Informações sobre as cláusulas contratuais As informações a fornecer nos termos do
artigo 13.º, n.º 1, alínea d), devem incluir: a) as modalidades de pagamento, de
entrega dos bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de
serviços conexos, e a data-limite em que o profissional se compromete a
entregar os bens, a fornecer os conteúdos digitais ou a prestar os serviços
conexos; b) se aplicável, a duração do contrato
e a duração mínima das obrigações do consumidor ou, se o contrato for de
duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua
resolução; e c) se aplicável, a existência e
condições relativas a cauções ou outras garantias financeiras a pagar ou a
fornecer pelo consumidor a pedido do profissional; d) se aplicável, a existência de
códigos de conduta pertinentes e as modalidades de obtenção das respectivas
cópias. Artigo 17.º
Informações sobre os direitos de retractação no âmbito da celebração de um
contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial 1.
Sempre que um consumidor tiver um direito de
retractação ao abrigo do Capítulo 4, as informações a fornecer nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem as condições, a data-limite
e as modalidades de exercício desse direito, em conformidade com o Apêndice 1,
bem como o modelo de formulário de retractação previsto no Apêndice 2. 2.
Se for o caso, as informações a fornecer nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem a indicação de que cabe ao consumidor
suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação e, em relação
aos contratos à distância, que cabe ao consumidor suportar os custos da
devolução dos bens em caso de retractação se os bens, pela sua natureza, não
puderem ser devolvidos normalmente pelo correio. 3.
Sempre que um consumidor possa exercer o direito de
retractação após ter solicitado que a prestação de serviços conexos comece
durante o prazo de retractação, as informações a fornecer nos termos do
artigo 13.º, n.º 1, alínea e), incluem a indicação de que o consumidor
será obrigado a pagar ao profissional o montante previsto no artigo 45.º,
n.º 5. 4.
O dever de fornecer as informações exigidas nos n.os
1, 2 e 3 pode ser cumprido facultando ao consumidor o modelo de instruções
relativas à retractação que figura no Apêndice 1. Considera-se que o
profissional cumpriu as exigências de informação se tiver entregue ao
consumidor essas instruções correctamente preenchidas. 5.
Sempre que o direito de retractação não esteja
previsto, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, alíneas c) a i), e com
o n.º 3 desse artigo, as informações a fornecer nos termos do artigo 13.º,
n.º 1, alínea e), devem mencionar que o consumidor não beneficiará do
direito de retractação ou, se for o caso, as circunstâncias em que o consumidor
perde esse direito. Artigo 18.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial: exigências
adicionais de informação e confirmação 1.
O profissional deve fornecer ao consumidor uma
cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato, incluindo, se aplicável,
a confirmação do consentimento e da aceitação do consumidor, referidas no
artigo 40.º, n.º 3, alínea d), num suporte em papel ou, se o consumidor
consentir, num suporte duradouro diferente. 2.
Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de
serviços conexos se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo
42.º, n.º 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido
expresso num suporte duradouro. Artigo 19.º
Contratos à distância: informações adicionais e outras exigências 1.
Se o profissional telefonar ao consumidor para
celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor,
identificar-se e, se necessário, indicar a identidade da pessoa por conta de
quem faz o telefonema, bem como o objectivo comercial do telefonema. 2.
Se o meio de comunicação à distância utilizado para
efeitos da celebração de um contrato à distância impuser limitações de espaço
ou tempo para apresentar as informações, o profissional deve, nesse suporte
específico e antes da celebração do contrato, fornecer pelo menos as
informações exigidas pelo n.° 3 do presente artigo através desse meio de
comunicação, antes da celebração de um contrato deste tipo. As restantes
informações previstas no artigo 13.º devem ser fornecidas pelo profissional ao
consumidor de forma adequada, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3. 3.
As informações exigidas por força do n.º 2 são: (a)
as características principais dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos, nos termos do artigo 13.º, n.º 1,
alínea a); (b)
a identidade do profissional, nos termos do artigo
15.º, alínea a); (c)
o preço total, incluindo todos os elementos
referidos no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 14.º, n.os
1 e 2; (d)
o direito de retractação; e (e)
quando aplicável, a duração do contrato ou, se o
contrato tiver duração indeterminada, as condições para a sua resolução,
referidas no artigo 16.º, alínea b). 4.
Um contrato à distância celebrado pelo telefone só
é válido se o consumidor assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito
manifestando a vontade de celebrar o contrato. O profissional deve fornecer ao
consumidor uma confirmação desse acordo num suporte duradouro. 5.
O profissional deve fornecer ao consumidor a
confirmação do contrato celebrado incluindo, se for caso disso, a confirmação
do consentimento e da aceitação do consumidor referidas no artigo 40.º, n.º 3,
alínea d), e todas as informações previstas no artigo 13.º, num suporte
duradouro. O profissional deve fornecer as referidas informações num prazo
razoável após a celebração do contrato à distância e, o mais tardar, aquando da
entrega dos bens ou antes do início do fornecimento de conteúdos digitais ou da
prestação de serviços conexos, salvo se as informações já tiverem sido dadas ao
consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância. 6.
Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de
serviços conexos comece durante o prazo de retractação previsto no artigo 42.º,
n.º 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso
para esse efeito num suporte duradouro. Artigo 20.º
Dever de informação ao celebrar contratos diferentes dos contratos à
distância ou fora do estabelecimento comercial 1.
Nos contratos diferentes dos contratos celebrados à
distância ou fora do estabelecimento comercial, o profissional tem o dever de
fornecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, antes da celebração do
contrato ou de o consumidor ficar vinculado por uma oferta, as seguintes
informações, se estas não decorrerem já do contexto: (a)
as características principais dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos a fornecer, na medida adequada ao suporte de
comunicação utilizado e aos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos em
causa; (b)
o preço total e as despesas e custos adicionais, em
conformidade com o artigo 14.º, n.º 1 ; (c)
a identidade do profissional, nomeadamente a sua
razão social, endereço geográfico em que está estabelecido e respectivo número
de telefone; (d)
as cláusulas contratuais, em conformidade com o
artigo 16.°, alíneas a) e b); (e)
se aplicável, a existência e condições de serviços
pós-venda, garantias comerciais e política de tratamento das reclamações; (f)
se aplicável, a funcionalidade, nomeadamente
medidas de protecção técnica aplicáveis, dos conteúdos digitais; e (g)
se aplicável, qualquer interoperabilidade
pertinente dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de
que o profissional tenha ou possa ter conhecimento. 2.
O presente artigo não se aplica aos contratos que
envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no
momento em que são celebrados. Artigo 21.º
Ónus da prova Incumbe ao profissional o ónus da prova
relativamente ao cumprimento das exigências de informação estabelecidas na
presente secção. Artigo 22.º
Natureza imperativa As partes não podem, em detrimento do
consumidor, excluir a aplicação da presente secção, nem derrogar ou modificar
os seus efeitos. Secção 2 Informações
pré-contratuais a fornecer pelo profissional a outro profissional Artigo 23.º
Dever de fornecer informações sobre bens e serviços conexos 1.
Antes da celebração de um contrato de compra e
venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de
serviços conexos por um profissional a outro profissional, o fornecedor tem o
dever de comunicar ao outro profissional, por qualquer meio adequado, todas as
informações sobre as características principais dos bens, conteúdos digitais ou
serviços conexos a fornecer de que disponha ou seja previsível que possa
dispor, e que seria contrário à boa fé contratual não divulgar à outra parte. 2.
Para determinar se o n.º 1 exige que o fornecedor
comunique determinadas informações, devem ser tidas em conta todas as
circunstâncias, em especial: (a)
se o fornecedor tem conhecimentos técnicos na
matéria; (b)
o custo, para o fornecedor, da obtenção das informações
relevantes; (c)
a facilidade com que o outro profissional poderia
ter obtido as informações por outros meios; (d)
a natureza das informações; (e)
a importância provável das informações para o outro
profissional; e f) as boas práticas comerciais na situação
em causa. Secção 3: Contratos a
celebrar por via electrónica Artigo 24.º
Deveres adicionais de informação nos contratos à distância a celebrar por
via electrónica 1.
O presente artigo aplica-se sempre que um
profissional disponibilize os meios para a celebração de um contrato e tais
meios forem electrónicos e não envolvam uma troca exclusiva de correio
electrónico ou outra comunicação individual. 2.
O profissional deve colocar à disposição da outra
parte meios técnicos adequados, eficazes e acessíveis para identificar e
corrigir os erros de introdução de dados antes de a outra parte apresentar ou
aceitar uma oferta. 3.
Antes de a outra parte apresentar ou aceitar uma
oferta, o profissional deve facultar informações sobre os seguintes aspectos: (a)
as etapas técnicas a seguir a fim de celebrar o
contrato; (b)
o eventual preenchimento de um documento contratual
pelo profissional e a acessibilidade deste documento; (c)
os meios técnicos para identificar e corrigir os
erros de introdução de dados antes de a outra parte apresentar ou aceitar uma
oferta; (d)
as línguas em que o contrato pode ser celebrado; (e)
as cláusulas contratuais. 4.
O profissional deve assegurar que as cláusulas
contratuais referidas no n.º 3, alínea e), são redigidas em caracteres
alfabéticos ou outros caracteres inteligíveis, e num suporte duradouro que
permita a leitura, a gravação da informação contida no texto e a sua reprodução
num suporte material. 5.
O profissional deve, por via electrónica e sem
demora excessiva, acusar a recepção da oferta ou da aceitação enviada pela outra
parte. Artigo 25.º
Exigências adicionais nos contratos à distância a celebrar por via
electrónica 1.
Sempre que estiver para ser celebrado um contrato à
distância por meios electrónicos que obrigue o consumidor a fazer um pagamento,
o profissional deve comunicar ao consumidor de forma clara e bem visível, e
imediatamente antes de o consumidor efectuar a encomenda, as informações
previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), no artigo 14.º, n.os 1 e
2, e no artigo 16.º, n.º 1, alínea b). 2.
O profissional deve assegurar que o consumidor, ao
efectuar a encomenda, aceita explicitamente que esta implica uma obrigação de
pagamento. Quando uma encomenda implicar a activação de um botão ou uma função
semelhante, o botão ou a função semelhante deve estar identificado de forma
facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de
pagamento» ou formulação similar inequívoca, indicando que fazer a encomenda
implica a obrigação de efectuar um pagamento ao profissional. Se o presente
número não for respeitado pelo profissional, o consumidor não fica vinculado
pelo contrato nem pela encomenda. 3.
O profissional deve indicar de forma clara e
legível no respectivo sítio internet, o mais tardar no início do processo de
encomenda, a aplicação eventual de restrições à entrega e os meios de pagamento
aceites. Artigo 26.º
Ónus da prova Nas relações entre um profissional e um
consumidor, incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao
cumprimento das exigências de informação estabelecidas na presente secção. Artigo 27.º
Natureza imperativa Nas relações entre um profissional e um
consumidor, as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a
aplicação da presente secção, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Secção 4 Dever de
assegurar a correcção das informações fornecidas Artigo 28.º
Dever de assegurar a correcção das informações fornecidas 1.
A parte que fornece informações antes ou no momento
em que um contrato é celebrado, para se conformar com os deveres impostos pelo
presente capítulo ou por outras disposições, tem o dever de actuar com
diligência razoável para assegurar que as informações fornecidas sejam
correctas e não enganosas. 2.
A parte à qual foram fornecidas informações
incorrectas ou enganosas em violação do dever referido no n.º 1, e que se
baseou nas referidas informações ao celebrar o contrato com a parte que as
transmitiu, dispõe dos meios de defesa previstos no artigo 29.º. 3.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Secção 5 Meios de defesa
em caso de violação do dever de informação Artigo 29.º
Meios de defesa em caso de violação do dever de informação 1.
A parte que não cumpriu algum dos deveres impostos
pelo presente capítulo é responsável por qualquer prejuízo causado à outra
parte devido a esse incumprimento. 2.
Sempre que o profissional não cumprir as exigências
de informação relativas às despesas adicionais ou a outros custos previstos no
artigo 14.º, ou aos custos de devolução dos bens, tal como referido no artigo
17.º, n.º 2, o consumidor não é responsável pelo pagamento das despesas
adicionais e outros custos. 3.
Os meios de defesa previstos neste artigo não
prejudicam qualquer outra via de recurso susceptível de se aplicar nos termos
do artigo 42.º, n.° 2, e dos artigos 48.º ou 49.º. 4.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Capítulo 3 Celebração
do contrato Artigo 30.º
Requisitos relativos à celebração de um contrato 1.
Um contrato é celebrado: (a)
se as partes chegarem a acordo; (b)
se as partes tiverem a intenção de que o acordo
produza efeitos jurídicos; e (c)
se o acordo, completado se necessário por
disposições do direito europeu comum da compra e venda, tiver o conteúdo e a
segurança jurídica suficientes para produzir efeitos jurídicos. 2.
O acordo é obtido mediante a aceitação de uma
oferta. A aceitação pode ser dada de forma explícita ou mediante outra
declaração ou comportamento. 3.
A intenção das partes de conferir efeitos jurídicos
ao acordo é determinada a partir das suas declarações e comportamentos. 4.
Sempre que uma das partes subordinar a celebração
do contrato a um acordo sobre uma questão específica, só existirá contrato se
for obtido acordo sobre a referida questão. Artigo 31.º
Oferta 1.
Uma proposta é considerada uma oferta se: (a)
manifestar a vontade de se converter num contrato
caso seja aceite; e (b)
tiver o conteúdo e a segurança jurídica suficientes
para garantir a existência de um contrato. 2.
Uma oferta pode ser feita a uma ou mais pessoas
específicas. 3.
Uma proposta feita ao público não é uma oferta, a
menos que as circunstâncias indiquem o contrário. Artigo 32.º
Revogação da oferta 1.
A oferta pode ser revogada se a revogação chegar ao
conhecimento do destinatário antes de este ter enviado a aceitação ou, nos
casos de aceitação mediante um comportamento, antes de o contrato ter sido
celebrado. 2.
Sempre que uma proposta feita ao público constituir
uma oferta, pode ser revogada pelos mesmos meios utilizados para a sua
apresentação. 3.
A revogação de uma oferta não produz efeitos se: (a)
a oferta indicar que é irrevogável; (b)
a oferta estabelecer um prazo fixo para a sua
aceitação; ou (c)
o seu destinatário tinha motivos razoáveis para a
considerar irrevogável e tiver actuado em conformidade. Artigo 33.º
Rejeição da oferta A oferta caduca quando a sua rejeição for
recebida pelo proponente. Artigo 34.º
Aceitação 1.
Constitui uma aceitação da oferta qualquer forma de
declaração ou comportamento do destinatário que indique assentimento. 2.
O silêncio ou a omissão não devem constituir, por
si só, uma aceitação. Artigo 35.º
Data de celebração do contrato 1.
Sempre que o destinatário da oferta enviar a sua
aceitação, o contrato é celebrado no momento em que o proponente a receber. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.° 3, sempre que a
oferta for aceite mediante um comportamento, o contrato é celebrado no momento
em que o proponente tomar conhecimento desse comportamento. 3.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que, em
resultado da oferta, de práticas estabelecidas entre as partes ou de um uso, o
destinatário puder aceitar a oferta mediante um comportamento sem necessidade
de dar conhecimento ao proponente, o contrato é celebrado quando o destinatário
actuar de acordo com esse comportamento. Artigo 36.º
Prazo de aceitação 1.
A aceitação de uma oferta só produz efeitos se for
recebida pelo proponente no prazo por ele estipulado na oferta. 2.
Sempre que o proponente não tiver fixado qualquer
prazo, a aceitação só produz efeitos se for recebida pelo proponente num prazo
razoável depois de ter sido feita a oferta. 3.
Sempre que a oferta puder ser aceite mediante um
acto sem dar conhecimento ao proponente, a aceitação só produz efeitos se o
acto for praticado dentro do prazo de aceitação fixado pelo proponente ou, na
ausência de prazo fixo, num prazo razoável. Artigo 37.º
Aceitação tardia 1.
A aceitação tardia produz efeitos enquanto
aceitação se o proponente informar o destinatário, sem demora excessiva, de que
a considera uma aceitação válida. 2.
Se uma carta ou outra comunicação que contenha uma
aceitação tardia revelar que foi enviada em circunstâncias tais que, caso a
transmissão tivesse sido normal, teria chegado ao conhecimento do proponente no
prazo devido, essa aceitação tardia produz efeitos enquanto aceitação, salvo se
o proponente informar o destinatário, sem demora excessiva, de que a sua oferta
caducou. Artigo 38.º
Alteração da aceitação 1.
A resposta do destinatário que inclua ou implique
cláusulas contratuais adicionais ou diferentes que alterem materialmente os
termos da oferta constitui uma rejeição e uma nova oferta. 2.
Presume-se que as cláusulas contratuais adicionais
ou diferentes relativas, nomeadamente, ao preço, ao pagamento, à qualidade e
quantidade dos bens, ao lugar e prazo de entrega, ao grau de responsabilidade
de uma parte em relação à outra ou à resolução de litígios, alteram
materialmente os termos da oferta. 3.
A resposta que dê assentimento definitivo a uma oferta
constitui uma aceitação mesmo que inclua ou implique cláusulas contratuais
adicionais ou diferentes, desde que estas não alterem materialmente os termos
da oferta. Nesse caso, as cláusulas adicionais ou diferentes passam a fazer
parte do contrato. 4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a resposta que
inclua ou implique cláusulas contratuais adicionais ou diferentes constitui
sempre uma rejeição da oferta se: (a)
a oferta limitar expressamente a aceitação aos
termos nela previstos; (b)
o proponente contestar, sem demora excessiva, as
cláusulas contratuais adicionais ou diferentes; ou (c)
o destinatário subordinar a sua aceitação ao
assentimento do proponente relativamente às cláusulas contratuais adicionais ou
diferentes e esse assentimento não chegar ao conhecimento do destinatário num
prazo razoável. Artigo 39.º
Incompatibilidade entre cláusulas contratuais gerais 1.
Sempre que as partes chegaram a acordo, o contrato
é considerado celebrado mesmo quando a oferta e a aceitação remeterem para
cláusulas contratuais gerais incompatíveis. As cláusulas contratuais gerais
fazem parte do contrato na medida em que o seu conteúdo coincida no essencial. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não há
celebração do contrato se uma das partes: (a)
tiver indicado previamente, de forma explícita e
não por meio de cláusulas contratuais gerais, a intenção de não ficar vinculada
por um contrato com base no n.º 1; ou (b)
comunicar essa intenção à outra parte sem demora
excessiva. Capítulo 4 Direito
de retractação nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento
comercial entre profissionais e consumidores Artigo 40.º
Direito de retractação 1.
Durante o prazo estabelecido no artigo 42.º, o
consumidor tem um direito de retractação sem ter de apresentar qualquer motivo
nem pagar custos, com excepção dos referidos no artigo 45.º: (a)
de um contrato à distância; (b)
de um contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial, desde que o preço ou, no caso de vários contratos celebrados em
simultâneo, o preço total dos contratos for superior a 50 EUR ou ao montante
equivalente na moeda acordada para o preço do contrato no momento da celebração
do contrato. 2.
O n.º 1 não se aplica a: (a)
contratos celebrados por meio de distribuidores
automáticos ou estabelecimentos comerciais automatizados; (b)
contratos destinados ao fornecimento de géneros
alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo corrente do agregado familiar,
que sejam fornecidos directamente pelo profissional através de entregas
frequentes e regulares no domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;
(c)
contratos de fornecimento de bens ou serviços
conexos cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o
profissional não pode controlar e que possam ocorrer durante o prazo de
retractação; (d)
contratos de fornecimento de bens ou conteúdos
digitais produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente
personalizados; (e)
contratos de fornecimento de bens que se possam
rapidamente deteriorar ou caducar; (f)
contratos de fornecimento de bebidas alcoólicas
cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e
venda e cuja entrega apenas possa ser feita 30 dias após a data de celebração
do contrato, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem
ser controladas pelo profissional; (g)
contratos de compra e venda de jornais, periódicos
ou revistas, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas
publicações; (h)
contratos celebrados em hasta pública; e (i)
contratos de fornecimento de serviços de
restauração ou relacionados com actividades de lazer, se o contrato previr uma
data ou período de execução específicos. 3.
O n.º 1 não se aplica nos seguintes casos: (a)
se os bens fornecidos estiverem selados e o
consumidor lhes retirar o selo, impossibilitando assim a devolução por motivos
de protecção da saúde ou de higiene; (b)
se, após a entrega e pela sua natureza, os bens
fornecidos ficarem inseparavelmente misturados com outros artigos; (c)
se os bens fornecidos forem gravações áudio ou
vídeo ou programas informáticos selados a que tenha sido retirado o selo após a
entrega; (d)
se o fornecimento de conteúdos digitais sem um
suporte material tiver começado com o consentimento prévio expresso do
consumidor e a sua aceitação de que perde o direito de retractação daí
resultante; e (e)
o consumidor solicitou especificamente ao profissional
uma visita ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção
urgentes. Se, por ocasião dessa deslocação, o profissional prestar serviços
conexos para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou fornecer
bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efectuar a
manutenção ou reparação, o direito de retractação aplica-se a esses serviços
conexos ou bens suplementares. 4.
Se o consumidor tiver feito uma oferta que, caso
fosse aceite, levaria à celebração de um contrato susceptível de retractação
nos termos do presente capítulo, o consumidor pode retirar a oferta mesmo que
fosse irrevogável por outro motivo. Artigo 41.º
Exercício do direito de retractação 1.
O consumidor pode exercer o direito de retractação
em qualquer momento até ao termo do prazo de retractação previsto no artigo
42.º. 2.
O consumidor exerce o direito de retractação
mediante notificação ao profissional. Para este efeito, o consumidor pode
utilizar o modelo de formulário de retractação previsto no Apêndice 2, ou
apresentar qualquer outra declaração inequívoca da sua decisão de retractação. 3.
Se o sítio Internet do profissional der ao
consumidor a possibilidade de retractação por via electrónica e o consumidor o
fizer, o profissional tem o dever de enviar sem demora ao consumidor, num
suporte duradouro, um aviso de recepção desse pedido de retractação. O
profissional é responsável por quaisquer prejuízos que uma violação deste dever
possa causar ao consumidor. 4.
Uma comunicação de retractação é atempada se for
enviada antes do termo do prazo de retractação. 5.
Cabe ao consumidor o ónus da prova do exercício do
direito de retractação nos termos do presente artigo. Artigo 42.º
Prazo de retractação 1.
O prazo de retractação expira catorze dias a
contar: (a)
do dia em que o consumidor adquiriu a posse dos
bens, no caso de um contrato de compra e venda, incluindo um contrato em que o
vendedor também aceita fornecer serviços conexos; (b)
do dia em que o consumidor adquiriu a posse do
último bem, no caso de um contrato de compra e venda de vários bens
encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,
incluindo um contrato em que o vendedor também aceita prestar serviços conexos; (c)
do dia em que o consumidor adquiriu a posse do
último lote ou elemento, no caso de um contrato em que o bem é composto por
vários lotes ou elementos, incluindo um contrato em que o vendedor também
aceita prestar serviços conexos; (d)
do dia em que o consumidor adquiriu a posse do
primeiro elemento, no caso de um contrato de entrega periódica de bens durante
um determinado período, incluindo o contrato em que o vendedor também aceita
prestar serviços conexos; (e)
no caso de um contrato de serviços conexos
celebrado após a entrega dos bens, do dia da celebração do contrato; (f)
no caso de um contrato de fornecimento de conteúdos
digitais em que estes são fornecidos num suporte material, do dia em que o
consumidor adquira a posse do suporte material nos termos da alínea a); (g)
do dia da celebração do contrato, no caso de um
contrato em que os conteúdos digitais não são fornecidos num suporte material. 2.
Sempre que o profissional não tiver fornecido ao
consumidor as informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, o prazo de
retractação expira: (a)
um ano após o termo do prazo de retractação inicial,
fixado nos termos do n.º 1; ou (b)
quando o profissional fornecer ao consumidor as
informações devidas no prazo de um ano a contar do termo do prazo de
retractação, fixado em conformidade com o n.º 1, catorze dias a contar do dia
em que o consumidor tiver recebido as informações. Artigo 43.º
Efeitos da retractação A retractação extingue as obrigações de ambas as
partes decorrentes do contrato: a) de cumprir o contrato; ou b) de celebrar o contrato nos casos em
que foi apresentada uma oferta pelo consumidor. Artigo 44.º
Obrigações do profissional em caso de retractação 1.
O profissional deve reembolsar todos os pagamentos
recebidos do consumidor, incluindo, se aplicável, os eventuais custos de
entrega sem demora excessiva e, em qualquer caso, o mais tardar catorze dias a
contar do dia em que é informado da decisão de retractação do contrato por
parte do consumidor em conformidade com o artigo 41.º. O profissional deve
efectuar o reembolso usando o mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor
na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário do consumidor e na
condição de este não incorrer em quaisquer custos em consequência desse
reembolso. 2.
Sem prejuízo do n.º 1, o profissional não é
obrigado a reembolsar os custos adicionais se o consumidor tiver solicitado
expressamente uma modalidade de entrega diferente da modalidade de entrega
normal menos onerosa proposta pelo profissional. 3.
No caso de um contrato de compra e venda de bens, o
profissional pode reter o reembolso até ter recuperado os bens, ou até o
consumidor ter apresentado prova do reenvio dos bens, consoante o que ocorrer
primeiro, salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher os bens. 4.
No caso dos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial em que os bens foram entregues no domicílio do
consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional deve recolher
os bens, a expensas suas se, pela sua natureza, estes bens não puderem ser
devolvidos normalmente pelo correio. Artigo 45.º
Obrigações do consumidor em caso de retractação 1.
O consumidor deve reenviar ou entregar os bens ao
profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem
demora excessiva e, o mais tardar, catorze dias a contar do dia em que informar
o profissional da sua decisão de retractação do contrato, em conformidade com o
artigo 41.º, salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher os bens.
Considera-se esse prazo respeitado se o consumidor reenviar os bens antes do
termo do prazo de catorze dias. 2.
O consumidor deve suportar os custos directos da
devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar os referidos
custos ou se não tiver informado o consumidor de que este último os terá de
suportar. 3.
O consumidor só é responsável pela depreciação dos
bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a
natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é
responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não lhe forneceu
todas as informações sobre o seu direito de retractação em conformidade com o
artigo 17.º, n.º 1. 4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o consumidor não
é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização pela utilização dos bens
durante o período de retractação. 5.
Sempre que o consumidor exercer o seu direito de
retractação após ter apresentado um pedido expresso visando obter a prestação
de serviços conexos a começar durante o prazo de retractação, deve pagar ao
profissional um montante proporcional aos serviços prestados até ao momento em
que exerceu o direito de retractação, em relação ao conjunto das prestações
previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao
profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o
preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no
valor de mercado do que foi prestado. 6.
O consumidor não incorre em custos: (a)
relativos aos serviços conexos prestados, total ou
parcialmente, durante o prazo de retractação, se: i) o profissional não tiver fornecido as informações
previstas no artigo 17.º, n.os 1 e 3; ou ii) o consumidor não tiver solicitado
expressamente que a prestação se inicie durante o prazo de retractação, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 19.º, n.º 6; (b)
relativos ao fornecimento, na totalidade ou em
parte, de conteúdos digitais que não sejam entregues num suporte material, se: (i) o consumidor não tiver dado previamente o seu
consentimento expresso para que o fornecimento dos conteúdos digitais se inicie
antes do termo do prazo de retractação indicado no artigo 42.º, n.º 1; ii) o consumidor não tiver aceite a perda do
direito de retractação ao dar o seu consentimento; ou iii) o profissional não tiver fornecido a
confirmação em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, e o artigo 19.º, n.º 5. 7.
Com excepção do previsto no presente artigo, o
consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do
direito de retractação. Artigo 46.º
Contratos acessórios 1.
O exercício por um consumidor do direito de
retractação de um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento
comercial, nos termos dos artigos 41.º a 45.º, tem por efeito a resolução
automática dos contratos acessórios, sem quaisquer custos para o consumidor,
excepto os previstos nos n.os 2 e 3. Para efeitos do presente
artigo, um contrato acessório é um contrato ao abrigo do qual o consumidor
adquire bens, conteúdos digitais ou serviços conexos relacionados com um
contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial, e esses bens, conteúdos digitais ou serviços conexos são fornecidos
pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o
profissional. 2.
As disposições dos artigos 43.º, 44.º e 45.º
aplicam-se por analogia aos contratos acessórios na medida em que estes sejam
regulados pelo direito europeu comum da compra e venda. 3.
Para os contratos acessórios que não são regulados
pelo direito europeu comum da compra e venda, o direito que lhes é aplicável
rege as obrigações das partes em caso de retractação. Artigo 47.º
Natureza imperativa As partes não podem,
em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente capítulo, nem
derrogar ou modificar os seus efeitos. Capítulo 5 Vícios da vontade Artigo 48.º
Erro 1.
Uma parte pode anular um contrato por erro de facto
ou de direito que exista no momento da sua celebração se: (a)
essa parte, sem tal erro, não teria celebrado o
contrato ou só o teria feito em condições substancialmente diferentes e a outra
parte sabia ou devia sabê‑lo; e (b)
a outra parte: i) causou o erro; ii) levou a que o contrato fosse celebrado com
base em erro ao desrespeitar algum dos deveres de informação pré-contratual
previstos no Capítulo 2, secções 1 a 4; iii) conhecia ou devia conhecer a existência de
tal erro e levou a que o contrato fosse celebrado com base em erro ao não
comunicar as informações relevantes, sempre que a boa fé contratual exigisse
que a parte conhecedora do erro o assinalasse; ou iv) incorreu no mesmo erro. 2.
Uma parte não pode anular um contrato por erro se
tiver assumido o risco de erro ou, tendo em conta as circunstâncias, o devia
ter suportado. 3.
Qualquer inexactidão na expressão ou transmissão de
uma declaração é considerada um erro da pessoa que fez ou enviou a declaração. Artigo 49.º
Dolo 1.
Uma parte pode anular um contrato se a outra parte
a induziu a celebrá-lo através de um comportamento doloso, por palavras ou
actos, ou lhe ocultou de forma ilícita eventuais informações que deveria ter
comunicado como lhe exigia a boa fé contratual ou qualquer outro dever de
informação pré-contratual. 2.
Uma declaração é dolosa se é expressa com
conhecimento ou convicção de que é falsa, ou com negligência sobre o seu
carácter exacto ou erróneo, e se destina a induzir o destinatário a incorrer
num erro. A ocultação de informações é dolosa quando se destina a induzir a
pessoa a quem a informação é ocultada a incorrer num erro. 3.
Para determinar se, de acordo com a boa fé
contratual, uma parte tinha a obrigação de comunicar uma informação específica,
devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, em especial: (a)
se a parte tinha conhecimentos técnicos na matéria; (b)
o custo, para a parte, com a obtenção das
informações relevantes; (c)
a facilidade com que a outra parte poderia ter
obtido as informações por outros meios; (d)
a natureza das informações; (e)
a importância que aparentemente teriam as referidas
informações para a outra parte; e (f)
nos contratos entre profissionais, as boas práticas
comerciais na situação em causa. Artigo 50.º
Ameaças Uma parte pode anular um contrato se a outra
parte a induziu a celebrá-lo mediante a ameaça de um prejuízo ilícito, iminente
e grave, ou de um acto ilícito. Artigo 51.º
Exploração abusiva Uma parte pode anular um contrato se, no
momento da sua celebração: a) tinha uma relação de dependência ou
de confiança com a outra parte, tinha dificuldades económicas ou outras
necessidades urgentes, ou era imprevidente, ignorante ou inexperiente; e b) a outra parte conhecia ou devia
conhecer a referida situação e, à luz das circunstâncias e da finalidade do
contracto, explorou a situação da primeira parte obtendo um benefício excessivo
ou uma vantagem injusta. Artigo 52.º
Notificação de anulação 1.
A anulação é efectuada mediante notificação à outra
parte. 2.
Uma notificação de anulação só produz efeitos se
for comunicada a partir do momento em que a parte que anula o contrato tomou
conhecimento das circunstâncias relevantes ou se torna capaz de agir
livremente: (a)
seis meses em caso de erro; e (b)
um ano em caso de dolo, ameaças e exploração
abusiva. Artigo 53.º
Confirmação Sempre que a parte com direito a anular o
contrato ao abrigo do presente capítulo o confirmar, expressa ou tacitamente,
após ter tido conhecimento das circunstâncias relevantes, ou ser capaz de agir
livremente, essa parte já não pode anular o contrato. Artigo 54.º
Efeitos da anulação 1.
Um contrato susceptível de ser anulado é válido até
ao momento da sua anulação, mas, uma vez anulado, é considerado
retroactivamente inválido desde a sua celebração. 2.
Se algum dos motivos de anulação só afectar
determinadas cláusulas contratuais, os efeitos da anulação ficam limitados a
essas cláusulas, salvo se não for razoável manter vigente a parte restante do
contrato. 3.
As normas em matéria de restituição do
Capítulo 17 regulam a questão de saber se alguma das partes tem direito à
restituição do que transferiu ou forneceu por força de um contrato anulado, ou
a um montante equivalente em dinheiro. Artigo 55.º
Indemnização pelos prejuízos A parte com direito a anular um contrato por
força do presente capítulo, ou que tinha esse direito antes de o perder por
caducidade ou confirmação, pode, independentemente de o contrato ser ou não
anulado, pedir à outra parte uma indemnização pelos prejuízos sofridos
resultantes de erro, dolo, ameaças ou exploração abusiva, desde que a outra
parte conhecesse ou devesse conhecer as circunstâncias relevantes. Artigo 56.º
Exclusão ou restrição das vias de recurso 1.
As vias de recurso previstas em caso de dolo,
ameaças e exploração abusiva não podem ser, directa ou indirectamente,
excluídas ou restringidas. 2.
Nas relações entre um profissional e um consumidor,
as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir ou restringir,
directa ou indirectamente, as vias de recurso em caso de erro. Artigo 57.º
Escolha da via de recurso A parte que tenha direito de recurso por força
do presente capítulo em circunstâncias que lhe permitam recorrer igualmente a
um meio de defesa por incumprimento, pode utilizar qualquer desses meios. Parte III Avaliação do
conteúdo do contrato Capítulo 6 Interpretação Artigo 58.º
Disposições gerais sobre a interpretação dos contratos 1.
Um contrato deve ser interpretado de acordo com a
intenção comum das partes, mesmo quando tal não coincida com a acepção habitual
das expressões nele utilizadas. 2.
Sempre que uma parte conferir a uma expressão
utilizada no contrato uma acepção específica e, no momento da celebração do
contrato, a outra parte conhecia ou devia conhecer essa intenção, tal expressão
deve ser interpretada do modo pretendido pela primeira parte. 3.
Salvo disposição em contrário nos n.os 1
e 2, o contrato deve ser interpretado de acordo com a acepção que uma pessoa
razoável lhe daria. Artigo 59.º
Elementos relevantes Na interpretação de um contrato, deve ser
especialmente tido em conta o seguinte: a) as circunstâncias em que foi
celebrado, incluindo as negociações preliminares; b) o comportamento das partes, mesmo
após a celebração do contrato; c) a interpretação que as partes já
tenham dado a expressões que são idênticas ou semelhantes às utilizadas no
contrato; d) os usos que partes na mesma situação
considerariam geralmente aplicáveis; e) as práticas que as partes
estabeleceram entre si; f) a acepção comum que se confere às
expressões utilizadas no sector de actividade em causa; g) a natureza e o objecto do contrato;
e h) o princípio da boa fé contratual. Artigo 60.º
Referência ao contrato como um todo As expressões utilizadas num contrato devem
ser interpretadas à luz desse contrato na sua totalidade. Artigo 61.º
Divergências linguísticas Em caso de divergências entre as versões
linguísticas de um contrato, e quando nenhuma delas revestir o carácter de
versão oficial, prevalece a versão em que o contrato tiver sido originalmente
redigido. Artigo 62.º
Preferência pelas cláusulas contratuais especificamente negociadas Na medida em que exista uma incoerência, as
cláusulas contratuais que tiverem sido especificamente negociadas prevalecem
sobre as que o não foram na acepção do artigo 7.°. Artigo 63.º
Prevalência da interpretação a favor da eficácia das cláusulas contratuais A interpretação favorável à eficácia das
cláusulas contratuais prevalece sobre as que a neguem. Artigo 64.º
Interpretação a favor dos consumidores 1.
Em caso de dúvida sobre o significado de uma
cláusula contratual entre um profissional e um consumidor, prevalece a
interpretação mais favorável ao consumidor, a menos que a cláusula tenha sido
por ele proposta. 2.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus
efeitos. Artigo 65.º
Interpretação das cláusulas contratuais contra a parte que as tiver proposto
Sempre que, num contrato não abrangido pelo
âmbito de aplicação do artigo 64.º, existir uma dúvida quanto ao significado de
uma cláusula contratual que não foi especificamente negociada na acepção do
artigo 7.°, prevalece a interpretação contrária aos interesses da parte que a
tiver proposto. Capítulo 7 Conteúdo
e efeitos Artigo 66.º
Cláusulas contratuais As cláusulas do contrato resultam: a) do acordo das partes, sob reserva de
qualquer disposição imperativa do direito europeu comum da compra e venda; b) de qualquer uso ou prática que sejam
vinculativos para as partes por força do artigo 67.°; c) de qualquer disposição do direito
europeu comum da compra e venda que se aplique na falta de acordo em contrário
das partes; e d) de qualquer cláusula contratual
implícita nos termos do artigo 68.º. Artigo 67.º
Usos e práticas nos contratos entre profissionais 1.
Num contrato entre profissionais, as partes ficam
vinculadas aos usos que tenham decidido aplicar, bem como às práticas entre si
estabelecidas. 2.
As partes ficam vinculadas por qualquer uso que
seja considerado geralmente aplicável por profissionais na mesma situação das
partes. 3.
Os usos e as práticas não vinculam as partes na
medida em que colidam com cláusulas contratuais que tenham sido especificamente
negociadas ou com disposições imperativas do direito europeu comum da compra e
venda. Artigo 68.º
Cláusulas contratuais implícitas 1.
Sempre que seja necessário tratar uma matéria que
não esteja expressamente regulada pelo acordo das partes, nem por qualquer uso
ou prática ou disposição do direito europeu comum da compra e venda, pode estar
implícita uma cláusula contratual adicional, tendo em conta, em especial: (a)
a natureza e o objecto do contrato; (b)
as circunstâncias em que o contrato foi celebrado;
e (c)
o princípio da boa fé contratual. 2.
Qualquer cláusula contratual implícita na acepção
do n.º 1 deve, na medida do possível, ser susceptível de produzir os
efeitos que as partes teriam provavelmente acordado caso tivessem regulado a
matéria. 3.
O n.º 1 não se aplica quando as partes tiverem
deliberadamente deixado uma matéria por regular, aceitando que o risco daí
resultante seja assumido por qualquer delas. Artigo 69.º
Cláusulas contratuais derivadas de determinadas declarações pré-contratuais 1.
Sempre que o profissional, antes da celebração do
contrato, fizer uma declaração à outra parte, ou ao público, sobre as
características do que deve fornecer por força do referido contrato, essa
declaração é incorporada como uma cláusula do contrato, salvo se: (a)
a outra parte conhecia ou devia conhecer, no
momento da celebração do contrato, que a declaração era incorrecta ou que não
podia ser fiável como cláusula contratual; ou (b)
a decisão da outra parte de celebrar o contrato não
podia ser influenciada pela declaração. 2.
Para efeitos do n.º 1, a declaração efectuada
por uma pessoa envolvida na publicidade ou comercialização por conta do
profissional é considerada efectuada por este. 3.
Sempre que a outra parte seja um consumidor, para
efeitos do n.º 1, a declaração pública efectuada por um produtor, ou em
seu nome, ou por outra pessoa situada a montante da cadeia de transacções
conducentes ao contrato, é considerada efectuada pelo profissional, salvo se
este, no momento da celebração do contrato, não a conhecesse e não se pudesse
esperar que a conhecesse. 4.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 70.º
Dever de sensibilização para cláusulas contratuais não negociadas
especificamente 1.
As cláusulas contratuais incorporadas por uma parte
e não negociadas especificamente na acepção do artigo 7.° só podem ser
invocadas contra a outra parte se esta última delas teve conhecimento, ou se a
parte que as incorporou adoptou medidas razoáveis para chamar a atenção da
outra parte para as mesmas antes ou quando o contrato foi celebrado. 2.
Para efeitos do presente artigo, nas relações entre
um profissional e um consumidor, a mera referência às cláusulas contratuais num
documento contratual não é suficiente para considerar que se chamou a atenção
do consumidor, mesmo que este último tenha assinado o documento. 3.
As partes não podem excluir a aplicação do presente
artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 71.º
Pagamentos adicionais nos contratos entre um profissional e um consumidor 1.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
a cláusula contratual que obrigue o consumidor a efectuar qualquer pagamento
adicional ao montante estipulado em contrapartida da obrigação contratual
principal do profissional, em especial quando tenha sido incorporada utilizando
opções estabelecidas por defeito que o consumidor deve rejeitar para evitar o
pagamento adicional, não é vinculativa para o consumidor, salvo se este, antes
de ficar vinculado pelo contrato, tiver dado o seu consentimento expresso ao
pagamento adicional. Se o consumidor tiver efectuado o pagamento adicional,
poderá recuperá-lo. 2.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus
efeitos. Artigo 72.º
Cláusula de documento contratual único 1.
Sempre que um contrato escrito inclua uma cláusula
estabelecendo que o documento engloba todas as cláusulas contratuais (cláusula
de documento contratual único), nenhuma outra declaração, compromisso ou acordo
prévio não incluídos no documento farão parte do contrato. 2.
Salvo disposição contratual em contrário, uma
cláusula de documento contratual único não impede que, na interpretação do
contrato, se utilizem declarações anteriores das partes. 3.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
este último não fica vinculado por uma cláusula de documento contratual único. 4.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus
efeitos. Artigo 73.º
Determinação do preço Sempre que o preço a pagar por força de um
contrato não possa ser determinado de outro modo, esse preço será, na falta de
indicação em contrário, o preço normalmente cobrado em circunstâncias análogas
no momento da celebração do contrato ou, na falta de tal preço, um preço
razoável. Artigo 74.º
Determinação unilateral por uma parte 1.
Sempre que a determinação do preço ou de qualquer
outra condição contratual incumbir a uma das partes e esta os determine de
forma manifestamente pouco razoável, esse preço ou condição é substituído pelo
preço cobrado normalmente ou pela condição aplicada normalmente em
circunstâncias análogas no momento da celebração do contrato ou, na falta de
tal preço ou condição, por outro preço ou condição razoável. 2.
As partes não podem excluir a aplicação do presente
artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 75.º
Determinação por um terceiro 1.
Sempre que a determinação do preço ou de qualquer
outra condição contratual incumbir a um terceiro e este não possa ou não queira
fazê-lo, um tribunal pode, salvo se tal for incompatível com as cláusulas
contratuais, designar outra pessoa para o determinar. 2.
Sempre que a determinação do preço ou de qualquer
outra condição contratual por um terceiro for manifestamente pouco razoável,
esse preço ou condição é substituído pelo preço cobrado normalmente ou pela
condição aplicada normalmente em circunstâncias análogas no momento da
celebração do contrato ou, na falta de tal preço ou condição, por outro preço
ou condição razoável. 3.
Para efeitos do n.º 1, o termo «tribunal» inclui um
tribunal arbitral. 4.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.º 2,
nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 76.º
Língua Sempre que a língua a utilizar nas
comunicações relativas ao contrato, ou aos direitos e às obrigações dele
decorrentes não possa ser determinada de outro modo, a língua a utilizar é a da
celebração do contrato. Artigo 77.º
Contratos de duração indeterminada 1.
Sempre que, no caso de uma obrigação contratual que
implique um cumprimento continuado ou periódico, as cláusulas contratuais não
estabeleçam o momento em que se extingue a relação contratual ou não prevejam a
sua resolução mediante notificação prévia nesse sentido, qualquer das partes o
pode resolver mediante notificação prévia razoável não superior a dois meses. 2.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 78.º
Cláusulas contratuais a favor de terceiros 1.
As partes contratantes podem, por força do seu
contrato, conferir um direito a um terceiro. Não é necessário que o terceiro
exista ou seja identificado no momento da celebração do contrato, mas deve ser
identificável. 2.
A natureza e o conteúdo do direito conferido ao
terceiro são estipulados no contrato. Esse direito pode adoptar a forma de uma
exclusão ou limitação da responsabilidade do terceiro em relação a uma das
partes contratantes. 3.
Quando uma das partes contratantes estiver obrigada
a determinado cumprimento em relação a um terceiro por força do contrato: (a)
o terceiro beneficia dos mesmos direitos ao
cumprimento e aos meios de defesa por incumprimento como se a parte contratante
estivesse obrigada ao cumprimento por força de um contrato celebrado com o
terceiro; e (b)
a parte contratante que tem a obrigação de cumprir
pode opor ao terceiro todos os meios de defesa que poderia invocar contra a
outra parte no contrato. 4.
O terceiro pode renunciar ao direito conferido,
mediante notificação, a uma ou outra das partes contratantes, se o fizer antes de
o ter aceite expressa ou tacitamente. Em caso de renúncia, considera-se que o
terceiro nunca beneficiou do direito em causa. 5.
As partes contratantes podem suprimir ou alterar a
cláusula contratual que confere o direito se o fizerem antes de qualquer delas
ter comunicado ao terceiro a concessão do mesmo. Capítulo 8 Cláusulas
contratuais abusivas Secção 1 Disposições
gerais Artigo 79.º
Efeitos das cláusulas contratuais abusivas 1.
A cláusula contratual incorporada por uma parte e
considerada abusiva de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 do presente
capítulo não é vinculativa para a outra parte. 2.
Sempre que o contrato possa continuar em vigor sem
a cláusula contratual abusiva, as outras cláusulas contratuais continuam a ser
vinculativas. Artigo 80.º
Excepções à apreciação do carácter abusivo 1.
As secções 2 e 3 não se aplicam às cláusulas
contratuais que reflictam disposições do direito europeu comum da compra e
venda que se aplicariam se tais cláusulas não regulassem a matéria. 2.
A secção 2 não se aplica à definição do objecto
principal do contrato nem à adequação do preço a pagar na medida em que o
profissional tenha cumprido o dever de transparência estabelecido no artigo
82.º. 3.
A secção 3 não se aplica à definição do objecto
principal do contrato nem à adequação do preço a pagar. Artigo 81.º
Natureza imperativa As partes não podem excluir a aplicação do
presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Secção 2 Cláusulas
contratuais abusivas nos contratos entre um profissional e um consumidor Artigo 82.º
Dever de transparência das cláusulas contratuais não especificamente
negociadas Sempre que um profissional incorpore cláusulas
contratuais que não tenham sido especificamente negociadas com o consumidor na
acepção do artigo 7.°, tem o dever de assegurar que sejam redigidas e
comunicadas em termos simples e compreensíveis. Artigo 83.º
Significado de «abusivo» nos contratos entre um profissional e um consumidor 1.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
uma cláusula contratual incorporada pelo profissional que não tenha sido
especificamente negociada na acepção do artigo 7.° é abusiva, para efeitos da
presente secção, se causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e
obrigações das partes decorrentes do contrato, em detrimento do consumidor,
contrário ao princípio da boa fé contratual. 2.
Para efeitos da presente secção, na avaliação do
carácter abusivo de uma cláusula contratual, deve ter-se em conta: (a)
se o profissional cumpriu o dever de transparência
previsto no artigo 82.º; (b)
a natureza da prestação a executar nos termos do
contrato; (c)
as circunstâncias prevalecentes durante a
celebração do contrato; (d)
as outras cláusulas contratuais; e (e)
as cláusulas de qualquer outro contrato do qual
dependa. Artigo 84.º
Cláusulas contratuais que são sempre abusivas Para efeitos da presente secção, uma cláusula
contratual é sempre considerada abusiva se tiver por objecto ou efeito: a) excluir ou limitar a
responsabilidade do profissional em caso de morte ou danos corporais causados
ao consumidor em resultado de uma acção ou omissão do profissional ou da pessoa
que actue em seu nome; b) excluir ou limitar a
responsabilidade do profissional por qualquer perda ou dano para o consumidor
em resultado de um acto deliberado ou negligente grave; c) limitar a obrigação do profissional
de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários ou sujeitar os
seus compromissos ao respeito de uma condição específica que dependa
exclusivamente do profissional; d) excluir ou impedir o direito do
consumidor de propor acções judiciais ou de recorrer a qualquer outro meio de
defesa legal, em especial obrigando-o a dirigir-se exclusivamente a uma
jurisdição de arbitragem não prevista normalmente nas disposições jurídicas
aplicáveis aos contratos entre um profissional e um consumidor; e) conferir competência jurisdicional
exclusiva para todos os litígios surgidos no âmbito do contrato ao tribunal do
lugar onde o profissional está estabelecido, salvo se o tribunal eleito for
também o tribunal do lugar de domicílio do consumidor; f) conferir ao profissional o direito
exclusivo de decidir se os bens, conteúdos digitais ou serviços conexos
fornecidos estão em conformidade com o contrato, ou conferir-lhe o direito
exclusivo de interpretar qualquer cláusula contratual; g) estabelecer que o consumidor fica
vinculado pelo contrato e o profissional não; h) exigir ao consumidor que utilize,
para a resolução do contrato na acepção do artigo 8.º, um método mais formal do
o utilizado para a sua celebração; i) conceder ao profissional, para a
resolução do contrato na acepção do artigo 8.º, um prazo de notificação
inferior ao exigido para o consumidor; j) obrigar o consumidor a pagar bens,
conteúdos digitais ou serviços conexos que não tenham sido efectivamente
fornecidos ou prestados; k) determinar que as cláusulas
contratuais não especificamente negociadas na acepção do artigo 7.º prevaleçam
ou tenham preferência sobre cláusulas especificamente negociadas. Artigo 85.º
Cláusulas contratuais que se presumem abusivas Para efeitos da presente secção, uma cláusula
contratual presume-se abusiva se tiver por objecto ou efeito: a) restringir os elementos de prova à
disposição do consumidor ou impor‑lhe um ónus da prova que juridicamente
deveria caber ao profissional; b) excluir ou limitar de forma
inadequada as meios de defesa à disposição do consumidor contra o profissional
ou um terceiro em caso de incumprimento pelo profissional das obrigações
previstas no contrato; c) excluir ou limitar de forma
inadequada o direito de compensar os créditos que o consumidor possa ter em
relação ao profissional com o que o consumidor possa dever ao profissional; d) permitir que o profissional retenha
montantes em dinheiro pagos pelo consumidor se este decidir não celebrar o
contrato ou não cumprir obrigações decorrentes do mesmo, sem prever o direito
de o consumidor receber do profissional o pagamento de uma indemnização de
montante equivalente numa situação inversa; e) exigir ao consumidor que não cumpre
as suas obrigações ao abrigo do contrato que pague um montante
desproporcionadamente elevado a título de prejuízos, ou um pagamento estipulado
em caso de incumprimento; f) conferir ao profissional o direito
de retractação ou de resolução do contrato na acepção do artigo 8.º de forma
discricionária, sem reconhecer ao consumidor o mesmo direito, ou conferir ao
profissional o direito de conservar os montantes pagos por serviços conexos
ainda não prestados no caso de o profissional proceder à retractação ou
resolução do contrato; g) permitir ao profissional resolver um
contrato de duração indeterminada sem notificação prévia, salvo por motivos
graves; h) estabelecer a prorrogação automática
de um contrato de duração determinada, salvo indicação em contrário do
consumidor, quando as cláusulas contratuais estabeleçam um prazo para
notificação com demasiada antecedência; i) permitir ao profissional alterar
unilateralmente as cláusulas contratuais sem um motivo válido especificado no
contrato; a presente disposição não afecta as cláusulas contratuais ao abrigo
das quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as
cláusulas contratuais de duração indeterminada, desde que o profissional
informe desse facto o consumidor num prazo razoável e que este possa livremente
resolver o contrato sem custos adicionais; j) permitir ao profissional alterar
unilateralmente sem um motivo válido algumas das características dos bens,
conteúdos digitais ou serviços conexos a fornecer ou qualquer outra
característica da prestação; k) estipular que o preço dos bens,
conteúdos digitais ou serviços conexos deve ser determinado no momento da sua
entrega ou prestação, ou permitir ao profissional aumentar o preço sem que o
consumidor tenha o direito de se retractar se o preço final for muito superior
ao preço acordado aquando da celebração do contrato; a presente disposição não
afecta as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam válidas e
que nelas esteja explicitamente descrito o método de variação do preço; l) obrigar o consumidor a cumprir
todas as suas obrigações nos termos do contrato no caso de o profissional não
cumprir as suas próprias obrigações; m) permitir ao profissional a cessão dos
seus direitos e obrigações contratuais sem o consentimento do consumidor, salvo
quando se trate de cessão para uma filial controlada pelo profissional, ou a
cessão resultar de uma fusão ou de uma transacção empresarial legítima similar,
e não seja provável que tal cessão afecte negativamente qualquer direito do
consumidor; n) permitir ao profissional, quando o
objecto da encomenda estiver indisponível, fornecer um objecto equivalente sem
ter informado expressamente o consumidor dessa possibilidade e da obrigação de
o profissional dever suportar os custos da devolução do que foi recebido pelo
consumidor ao abrigo do contrato caso este exerça o direito de recusar a
prestação; o) permitir ao profissional determinar
um prazo de aceitação ou de recusa da oferta injustificadamente longo ou não
especificado de forma adequada; p) permitir ao profissional determinar
um prazo de cumprimento das obrigações contratuais injustificadamente longo ou
não especificado de forma adequada; q) excluir ou limitar de forma
inadequada as vias de recurso à disposição do consumidor contra o profissional
ou os meios de defesa à sua disposição contra as pretensões do profissional; r) subordinar o cumprimento das
obrigações contratuais pelo profissional, ou subordinar outros efeitos do
contrato favoráveis ao consumidor, a determinadas formalidades que não sejam
juridicamente exigidas nem razoáveis; s) exigir ao consumidor adiantamentos
excessivos ou garantias do cumprimento das obrigações excessivas; t) impedir injustificadamente que o
consumidor obtenha fornecimentos ou reparações da parte de terceiros; u) vincular injustificadamente o
contrato a outro contrato com o profissional, uma das suas filiais, ou um
terceiro, de um modo que o consumidor não possa prever; v) impor um encargo excessivo ao
consumidor para resolver um contrato de duração indeterminada; w) fixar um período inicial para o
contrato, ou qualquer período de renovação, superior a um ano, para um contrato
de fornecimento prolongado de bens, conteúdos digitais ou serviços conexos,
salvo se o consumidor o puder resolver em qualquer momento dispondo para esse
efeito de um prazo de resolução não superior a 30 dias. Secção 3 Cláusulas
contratuais abusivas nos contratos entre profissionais Artigo 86.º
Significado de «abusivo» nos contratos entre profissionais 1.
Num contrato entre profissionais, uma cláusula
contratual é considerada abusiva para efeitos da presente secção, se: (a)
formar parte das cláusulas não especificamente
negociadas na acepção do artigo 7.°; e (b)
for de natureza tal que a sua aplicação se desvie
manifestamente das boas práticas comerciais, contrariamente ao princípio da boa
fé contratual. 2.
Para efeitos da presente secção, na avaliação do
carácter abusivo de uma cláusula contratual, deve ter-se em conta: (a)
a natureza da prestação a executar nos termos do
contrato; (b)
as circunstâncias prevalecentes durante a
celebração do contrato; (c)
as outras cláusulas contratuais; e (d)
as cláusulas de qualquer outro contrato do qual
dependa. Parte IV Obrigações e
meios de defesa das partes num contrato de compra e venda ou num contrato de
fornecimento de conteúdos digitais Capítulo 9 Disposições
gerais Artigo 87.º
Incumprimento e incumprimento fundamental 1.
O incumprimento de uma obrigação consiste em
qualquer inexecução dessa obrigação, independentemente de ser ou não
justificada, e inclui: (a)
a não entrega dos bens ou o atraso na sua entrega; (b)
o não fornecimento de conteúdos digitais ou o
atraso na sua entrega; (c)
a entrega de bens que não sejam conformes com o
contrato; (d)
o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam
conformes com o contrato; (e)
o não pagamento ou o pagamento tardio do preço; e (f)
qualquer outro alegado cumprimento que não seja
conforme com o contrato; 2.
O incumprimento de uma obrigação por uma parte é
considerado fundamental: (a)
se privar de forma substancial a outra parte do que
tinha direito a esperar ao abrigo do contrato, salvo se, no momento da celebração
do contrato, a parte em falta não previsse nem pudesse prever esse resultado;
ou (b)
se resultar evidente que não se pode confiar no
futuro cumprimento da parte em falta. Artigo 88.º
Incumprimento justificado 1.
É justificado o incumprimento de uma obrigação por
uma das partes se tal se deve a um impedimento alheio à sua vontade e se, no
momento da celebração do contrato, não se pudesse esperar que tivesse em conta
o impedimento ou que tivesse evitado ou superado esse impedimento ou as suas
consequências. 2.
Sempre que o impedimento seja apenas temporário, o
incumprimento é justificado durante o período que durar tal impedimento.
Contudo, se o atraso for equivalente a um incumprimento fundamental, a outra
parte pode tratá‑lo como tal. 3.
A parte que seja incapaz de cumprir tem o dever de
assegurar que, sem demora excessiva desde que teve ou devia ter tido
conhecimento dessa circunstância, a outra parte recebe uma notificação do
impedimento e dos seus efeitos sobre a sua capacidade para cumprir. A outra
parte tem direito a uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes
do incumprimento desse dever. Artigo 89.º
Alteração de circunstâncias 1.
A parte tem de cumprir as suas obrigações mesmo
quando o cumprimento se torna mais oneroso em consequência do aumento do custo
do cumprimento ou da diminuição do valor da prestação que se recebe em
contrapartida. Sempre que o cumprimento se torne
excessivamente oneroso devido a uma alteração de circunstâncias excepcional, as
partes têm o dever de encetar negociações com vista à adaptação ou à resolução
do contrato. 2.
Se as partes não chegarem a um acordo num prazo
razoável, um tribunal, a pedido de qualquer das partes, pode decidir: (a)
adaptar o contrato para o ajustar ao que as partes
teriam razoavelmente acordado no momento da sua celebração se tivessem tido em
conta a alteração de circunstâncias; ou (b)
extinguir o contrato, na acepção do artigo 8.°, na
data e segundo as condições por ele determinadas. 3.
Os n.os 1 e 2 só se aplicam se: (a)
a alteração de circunstâncias ocorreu após a data de
celebração do contrato; (b)
a parte que invoca a alteração de circunstâncias
não teve em conta nesse momento, nem se podia esperar que tivesse, a
possibilidade ou a importância dessa alteração de circunstâncias; e (c)
a parte lesada não assumiu, nem se pode razoavelmente
considerar que tenha assumido, o risco da referida alteração de circunstâncias. 4.
Para efeitos dos n.os 2 e 3, o termo
«tribunal» inclui um tribunal arbitral. Artigo 90.º
Aplicação alargada das normas sobre o pagamento e sobre os bens ou conteúdos
digitais recusados 1.
Salvo disposição em contrário, as normas sobre o
pagamento do preço pelo comprador, previstas no Capítulo 12, aplicam-se,
com as adaptações adequadas, aos outros pagamentos. 2.
O artigo 97.º aplica-se, com as adaptações
adequadas, aos outros casos em que uma pessoa tenha a posse de bens ou
conteúdos digitais devido ao facto de um terceiro não os ter aceite quando para
tal estava obrigado. Capítulo 10 Obrigações
do vendedor Secção 1 Disposições
gerais Artigo 91.º
Principais obrigações do vendedor O vendedor de bens ou o fornecedor de
conteúdos digitais (na presente parte referido como «vendedor») tem a obrigação
de: a) entregar os bens ou fornecer os
conteúdos digitais; b) transferir a propriedade dos bens,
incluindo o suporte material utilizado para fornecer os conteúdos digitais; c) assegurar que os bens ou conteúdos
digitais estão em conformidade com o contrato; d) assegurar que o comprador tem o
direito de utilizar os conteúdos digitais em conformidade com o contrato; e e) entregar qualquer documento
representativo ou respeitante aos bens ou aos conteúdos digitais que sejam
exigíveis pelo contrato. Artigo 92.º
Cumprimento por um terceiro 1.
Um vendedor pode confiar o cumprimento a outra
pessoa, salvo se as cláusulas contratuais exigirem o cumprimento pessoal pelo
vendedor. 2.
Um vendedor que confie o cumprimento a outra pessoa
continua a ser responsável por esse cumprimento. 3.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.º 2,
nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Secção 2 Entrega Artigo 93.º
Lugar da entrega 1.
Sempre que o lugar da entrega não puder ser
determinado de outro modo, será: (a)
no caso de um contrato de consumo ou de um contrato
para fornecimento de conteúdos digitais que seja um contrato à distância ou um
contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou em que o vendedor se
tenha comprometido a organizar o transporte para o comprador, o lugar do
domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato; (b)
em qualquer outro caso, i) sempre que o contrato de compra e venda
implique o transporte de bens por um transportador ou uma série de
transportadores, o ponto de recolha do primeiro transportador mais próximo; ii) sempre que o contrato não implique o
transporte, o lugar do estabelecimento do vendedor no momento da celebração do
contrato. 2.
Se o vendedor tiver mais de um estabelecimento, o
lugar do estabelecimento para efeitos do n.º 1, alínea b), é o que tem um
vínculo mais próximo com a obrigação de entrega. Artigo 94.º
Modo de entrega 1.
Salvo acordo em contrário, o vendedor cumpre a sua
obrigação de entrega: (a)
no caso de um contrato de consumo ou de um contrato
para fornecimento de conteúdos digitais que seja um contrato à distância ou um
contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou em que o vendedor se
tenha comprometido a organizar o transporte para o comprador, mediante a
transferência da posse ou controlo material dos bens para o consumidor; (b)
nos outros casos em que o contrato implique o
transporte de bens por um transportador, mediante a sua entrega ao primeiro
transportador para que os transfira para o comprador e entregando‑lhe
qualquer documento necessário que lhe permita receber os bens do transportador
em cuja posse se encontram; ou (c)
nos casos não abrangidos pelas alíneas a) ou b),
colocando os bens ou os conteúdos digitais à disposição do comprador ou, quando
seja acordado que o vendedor só necessita de entregar documentos relativos aos
bens, colocando esses documentos à disposição do comprador. 2.
No n.º 1, alíneas a) e c), qualquer referência ao
consumidor ou ao comprador inclui também um terceiro, distinto do
transportador, indicado pelo consumidor ou pelo comprador em conformidade com o
contrato. Artigo 95.º
Prazo de entrega 1.
Sempre que o prazo de entrega não possa ser
determinado de outro modo, os bens ou os conteúdos digitais devem ser entregues
sem demora excessiva após a celebração do contrato. 2.
Nos contratos entre um profissional e um
consumidor, salvo acordo em contrário das partes, o profissional entrega os
bens ou os conteúdos digitais o mais tardar 30 dias a contar da celebração do
contrato. Artigo 96.º
Obrigações do vendedor em relação ao transporte dos bens 1.
Sempre que o vendedor estiver obrigado por contrato
a organizar o transporte dos bens, deve celebrar os contratos necessários para
que esse transporte se efectue até ao lugar determinado através dos meios de
transporte adequados às circunstâncias e segundo as condições habituais para
tal transporte. 2.
Sempre que o vendedor, em conformidade com o
contrato, entregar os bens a um transportador e estes bens não estiverem
claramente identificados como os bens a fornecer no âmbito do contrato, o
vendedor deve, através da marcação dos bens, dos documentos de transporte ou de
outro modo, informar o comprador mediante notificação da remessa que
especifique os bens. 3.
Sempre que o vendedor não estiver obrigado por
contrato a subscrever um seguro de transporte dos bens, deve, a pedido do
comprador, fornecer-lhe todas as informações necessárias para que o comprador
possa subscrever esse seguro. Artigo 97.º
Bens ou conteúdos digitais recusados pelo comprador 1.
Um vendedor que fique na posse dos bens ou
conteúdos digitais pelo facto de o comprador, estando obrigado a fazê‑lo,
se recusar a aceitar a entrega, deve tomar medidas razoáveis para os proteger e
conservar. 2.
O vendedor fica exonerado da sua obrigação de
entrega, se: (a)
depositar os bens ou os conteúdos digitais em
condições razoáveis junto de um terceiro, que os deve conservar por conta do
comprador, comunicando este facto ao comprador; ou (b)
vender os bens ou os conteúdos digitais em
condições razoáveis após notificação prévia ao comprador, e pagar o produto
líquido ao comprador. 3.
O vendedor tem direito a obter o reembolso de todos
os custos em que razoavelmente incorreu ou a conservar o montante
correspondente a esses custos do produto da sua venda. Artigo 98.º
Efeitos sobre a transferência do risco O efeito da entrega sobre a transferência do
risco é regulado pelo Capítulo 14. Secção 3 Conformidade dos
bens e dos conteúdos digitais Artigo 99.º
Conformidade com o contrato 1.
Para estarem em conformidade com o contrato, os
bens ou conteúdos digitais devem: (a)
ter a quantidade, qualidade e tipo correspondentes
aos exigidos pelo contrato; (b)
estar contidos num recipiente ou numa embalagem da
forma exigida pelo contrato; e (c)
ser fornecidos juntamente com eventuais acessórios,
instruções de instalação ou instruções de outro tipo exigidos pelo contrato. 2.
Para estarem em conformidade com o contrato, os
bens ou conteúdos digitais devem satisfazer igualmente os requisitos dos
artigos 100.°, 101.° e 102.°, salvo na medida em que as partes tenham acordado
de outro modo. 3.
Num contrato de consumo, qualquer acordo que
derrogue a aplicação dos requisitos dos artigos 100.º, 102.° e 103.º, em
detrimento do consumidor, só é válido se, no momento da celebração do contrato,
o consumidor tinha conhecimento das condições específicas dos bens ou dos
conteúdos digitais e os aceitou como estando em conformidade com o contrato no
momento da sua celebração. 4.
Num contrato de consumo, as partes não podem, em
detrimento do consumidor, excluir a aplicação do n.º 3, nem derrogar ou
modificar os seus efeitos. Artigo 100.º
Critérios relativos à conformidade dos bens e dos conteúdos digitais Os bens e conteúdos digitais devem: a) ser adequados a qualquer uso
específico que tenha sido comunicado ao vendedor no momento da celebração do
contrato, excepto quando as circunstâncias revelem que o comprador não confiou
ou não era razoável que confiasse, nas competências e discernimento do
vendedor; b) ser adequados às utilizações a que
habitualmente se destinam os bens ou conteúdos digitais do mesmo tipo; c) apresentar as mesmas qualidades dos
bens ou conteúdos digitais que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como
amostra ou modelo; d) estar contidos num recipiente ou
numa embalagem como habitualmente estão os bens do mesmo tipo ou, na sua falta,
de uma forma adequada à sua preservação e protecção; e) ser fornecidos juntamente com os
acessórios, as instruções de instalação ou outras instruções que o comprador
possa esperar receber; f) apresentar as qualidades e
características indicadas em qualquer declaração pré‑contratual que forme
parte das cláusulas contratuais por força do artigo 69.º; e g) apresentar as qualidades e
características que o comprador pode razoavelmente esperar. No momento de
determinar o que o consumidor pode esperar dos conteúdos digitais, deve ter‑se
em conta se os conteúdos digitais foram ou não fornecidos em contrapartida do
pagamento de um preço. Artigo 101.º
Instalação incorrecta no âmbito de um contrato de consumo 1.
Sempre que, no âmbito de um contrato de consumo, os
bens ou conteúdos digitais fornecidos sejam instalados de forma incorrecta,
qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorrecta é
considerada como uma falta de conformidade desses bens ou conteúdos digitais
se: (a)
os bens ou conteúdos digitais foram instalados pelo
vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou (b)
estava previsto que a instalação dos bens ou
conteúdos digitais seria realizada pelo consumidor e a instalação incorrecta se
deveu a um erro nas instruções de instalação. 2.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 102.º
Direitos ou pretensões de terceiros 1.
Os bens ou conteúdos digitais devem estar isentos
de qualquer direito ou pretensão não manifestamente infundada de um terceiro. 2.
No que diz respeito a direitos ou pretensões
baseados na propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 4 do presente artigo, os bens e conteúdos digitais devem estar isentos de
qualquer direito ou pretensão não manifestamente infundada de um terceiro: (a)
ao abrigo do direito do Estado onde os bens ou
conteúdos digitais serão utilizados em conformidade com o contrato ou, na falta
de tal acordo, ao abrigo do direito do Estado do estabelecimento do comprador
ou, nos contratos entre um profissional e um consumidor, o lugar de residência
do consumidor indicado por este no momento da celebração do contrato; e (b)
que o vendedor conhecia ou devia conhecer no
momento da celebração do contrato. 3.
Nos contratos entre profissionais, o n.º 2 não se
aplica sempre que o comprador conhecia ou devia conhecer os direitos ou
pretensões baseados na propriedade intelectual no momento da celebração do
contrato. 4.
Nos contratos entre um profissional e um
consumidor, o n.° 2 não se aplica sempre que o consumidor conhecia os direitos
ou pretensões baseados na propriedade intelectual no momento da celebração do
contrato. 5.
Nos contratos entre profissionais e consumidores,
as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 103.º
Limites à conformidade dos conteúdos digitais Não se considera que os conteúdos digitais não
estão em conformidade com o contrato pelo único motivo de passarem a estar
disponíveis conteúdos digitais actualizados após a celebração do contrato. Artigo 104.º
Conhecimento pelo comprador da falta de conformidade num contrato entre
profissionais Num contrato entre profissionais, o vendedor
não é responsável por qualquer falta de conformidade dos bens se, no momento da
celebração do contrato, o comprador conhecia ou não podia ignorar a falta de
conformidade. Artigo 105.º
Momento relevante para determinar a conformidade 1.
O vendedor é responsável por qualquer falta de
conformidade que exista no momento da transferência do risco para o comprador
ao abrigo do Capítulo 14. 2.
Num contrato de consumo, qualquer falta de
conformidade que se manifeste no prazo de seis meses após o momento em que o
risco foi transferido para o consumidor presume-se que existia naquele momento,
excepto se tal presunção for incompatível com a natureza dos bens, dos
conteúdos digitais ou com a natureza da falta de conformidade. 3.
Num caso regido pelo artigo 101.º, n.° 1,
alínea a), qualquer referência, nos n.os 1 ou 2 do presente
artigo, ao momento em que o risco se transfere para o comprador deve
entender-se como uma referência ao momento em que se completa a instalação. Num
caso regido pelo artigo 101.°, n.° 1, alínea b), tal deve entender-se como uma
referência ao momento em que o consumidor dispunha de um período razoável para
a instalação. 4.
Sempre que os conteúdos digitais devam ser actualizados
posteriormente pelo profissional, este deve assegurar que continuam a estar em
conformidade com o contrato durante toda a duração do mesmo. 5.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Capítulo 11 Meios
de defesa do comprador Secção 1 Disposições
gerais Artigo 106.º
Enumeração dos meios de defesa do comprador 1.
Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo
vendedor, o comprador pode recorrer a qualquer um dos seguintes meios de
defesa: (a)
exigir o cumprimento, incluindo o cumprimento
específico, a reparação ou a substituição dos bens ou conteúdos digitais, nos
termos da secção 3 do presente capítulo; (b)
suspender o cumprimento das suas próprias
obrigações, nos termos da secção 4 do presente capítulo; (c)
resolver o contrato nos termos da secção 5 do
presente capítulo e reclamar o reembolso de qualquer montante pago, nos termos
do Capítulo 17; (d)
reduzir o preço, nos termos da secção 6 do presente
capítulo; e (e)
reclamar uma indemnização, nos termos do
Capítulo 16. 2.
Se o comprador for um profissional: (a)
o direito do comprador de recorrer a qualquer meio
de defesa, excepto suspender o cumprimento das suas próprias obrigações, está
sujeito a sanação pelo vendedor segundo o previsto na secção 2 do presente
capítulo; e (b)
o direito do comprador de invocar a falta de
conformidade fica sujeito a exame e à obrigação de notificação previstos na
secção 7 do presente capítulo. 3.
Se o comprador for um consumidor: (a)
os direitos do comprador não estão sujeitos a
sanação pelo vendedor; e (b)
o exame e a obrigação de notificação previstos na
secção 7 do presente capítulo não se aplicam. 4.
Se o incumprimento do vendedor for justificado, o
comprador pode recorrer a qualquer dos meios de defesa referidos no n.º 1,
excepto exigir o cumprimento e uma indemnização. 5.
O comprador não pode recorrer a nenhum dos meios de
defesa referidos no n.º 1 na medida em que tenha causado o incumprimento
do vendedor. 6.
Os meios de defesa que não são incompatíveis podem
ser cumulados. Artigo 107.º
Limitação dos meios de defesa aplicáveis aos conteúdos digitais não
fornecidos em contrapartida de um preço Sempre que os conteúdos digitais não sejam
fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço, o comprador não pode
recorrer aos meios mencionados no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a) a d). O
comprador só pode reclamar uma indemnização ao abrigo do artigo 106.°, n.° 1,
alínea e), por perdas ou danos causados à sua propriedade, incluindo
equipamentos, programas informáticos e dados, devido à falta de conformidade
dos conteúdos digitais fornecidos, exceptuando os eventuais ganhos de que esses
danos o privaram. Artigo 108.º
Natureza imperativa Num contrato entre um profissional e um consumidor,
as partes não podem, em detrimento do consumidor, excluir a aplicação do
presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos antes de a falta
de conformidade ser levada ao conhecimento do profissional pelo consumidor. Secção 2 Sanação pelo vendedor Artigo 109.º
Sanação pelo vendedor 1.
O vendedor que tenha apresentado uma proposta de
cumprimento antecipado e tenha sido notificado de que a mesma não é conforme
com o contrato, pode apresentar uma nova proposta conforme se for possível
fazê-lo antes do prazo previsto para o cumprimento. 2.
Nos casos não contemplados no n.º 1, o
vendedor que tenha apresentado uma proposta de cumprimento que não seja
conforme com o contrato pode, sem demora excessiva após ter sido notificado da
falta de conformidade, propor saná‑la a expensas suas. 3.
A notificação de resolução do contrato não exclui a
proposta de sanação. 4.
O comprador só pode recusar a proposta de sanação
se: (a)
a sanação não puder ser realizada rapidamente e sem
inconvenientes significativos para o comprador; (b)
o comprador tiver motivos para não confiar no
cumprimento futuro do vendedor; ou (c)
um atraso no cumprimento equivaler a um
incumprimento fundamental. 5.
O vendedor deve ter um prazo razoável para a
proceder à sanação. 6.
O comprador pode suspender o seu próprio cumprimento
enquanto se encontrar pendente a sanação, mas os direitos do comprador que
sejam incompatíveis com a possibilidade de o vendedor beneficiar de um prazo
para proceder à sanação ficam suspensos até ao termo desse prazo. 7.
Não obstante a sanação, o comprador conserva o
direito a uma indemnização por perdas e danos resultantes do atraso e por
qualquer prejuízo causado ou não evitado pela sanação. Secção 3 Exigência do
cumprimento Artigo 110.º
Exigência de cumprimento das obrigações do vendedor 1.
O comprador tem direito a exigir o cumprimento das
obrigações do vendedor. 2.
O cumprimento susceptível de ser exigido inclui a
sanação, gratuita, de um cumprimento não conforme com o contrato. 3.
O cumprimento não pode ser exigido: (a)
se for impossível ou se se tiver tornado ilícito;
ou (b)
se os encargos ou custos daí resultantes forem
desproporcionados em relação ao benefício que o comprador obteria. Artigo 111.º
Escolha do consumidor entre a reparação e a substituição 1.
Se, num contrato de consumo, o profissional for
solicitado a sanar uma falta de conformidade nos termos do artigo 110.º,
n.° 2, o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição, salvo
quando tal opção seja ilícita ou impossível ou, quando comparada com outra
opção disponível, imponha custos ao vendedor que sejam desproporcionais tendo
em conta: (a)
o valor que o bem teria se não existisse falta de
conformidade; (b)
a importância da falta de conformidade; e (c)
a possibilidade de recorrer à solução alternativa
sem inconveniente grave para o consumidor. 2.
Se o consumidor tiver exigido a rectificação da
falta de conformidade através da reparação ou da substituição nos termos do
n.º 1, só pode recorrer a outros meios de defesa se o profissional não
tiver realizado a reparação ou a substituição num prazo razoável não superior a
30 dias. Contudo, o comprador pode suspender o seu próprio cumprimento durante
esse período. Artigo 112.º
Devolução do Artigo substituído 1.
Sempre que o vendedor tenha rectificado a falta de
conformidade mediante uma substituição, tem o direito e a obrigação de
recuperar o artigo substituído a expensas suas. 2.
O comprador não está obrigado a pagar nenhuma
utilização do artigo substituído durante o período anterior à substituição. Secção 4 Suspensão do
cumprimento das obrigações do comprador Artigo 113.º
Direito de suspender o cumprimento 1.
O comprador que deva cumprir a sua obrigação ao
mesmo tempo que o vendedor, ou depois deste, tem direito a suspender o seu
cumprimento até que o vendedor se proponha cumprir a sua obrigação ou a tenha
efectivamente cumprido. 2.
O comprador que deva cumprir a sua obrigação antes
de o vendedor cumprir a sua e tiver motivos razoáveis para considerar que o
vendedor não cumprirá a sua obrigação quando chegue o momento em que a mesma
seja exigível, pode suspender o cumprimento das suas obrigações enquanto
persistir nessa convicção razoável. 3.
A eventual suspensão do cumprimento nos termos do
presente artigo diz respeito à totalidade ou a parte da obrigação, na medida em
que é justificada pelo incumprimento. Sempre que as obrigações do vendedor
devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, o comprador
só pode suspender o seu próprio cumprimento em relação à parte que não foi
cumprida, a menos que o incumprimento do vendedor seja tal que justifique a
suspensão total do cumprimento por parte do comprador. Secção 5 Resolução Artigo 114.º
Resolução por incumprimento 1.
O comprador pode resolver o contrato na acepção do
artigo 8.° se o incumprimento do vendedor ao abrigo do contrato for considerado
fundamental na acepção do artigo 87.°, n.° 2. 2.
Num contrato de consumo e num contrato de
fornecimento de conteúdos digitais entre um profissional e um consumidor,
quando um incumprimento se deva ao facto de os bens não estarem em conformidade
com o contrato, o consumidor pode resolver o contrato, a menos que a falta de
conformidade seja insignificante. Artigo 115.º
Resolução por atraso na entrega após notificação a fixar um novo prazo para
cumprimento 1.
O comprador pode resolver o contrato em caso de
atraso na entrega que não seja fundamental em si mesmo se notificar o vendedor
que lhe concede um novo prazo razoável para o cumprimento e o vendedor não
cumprir a sua obrigação nesse prazo. 2.
Considera-se que o novo prazo referido no n.° 1 é
razoável se o vendedor não o contestar sem atraso excessivo. 3.
Sempre que a notificação preveja a resolução
automática em caso de incumprimento do vendedor no prazo nele fixado, a
resolução produz efeitos a partir dessa data sem notificação subsequente. Artigo 116.º
Resolução por incumprimento previsível O comprador pode resolver o contrato antes do
prazo de cumprimento se o vendedor tiver declarado, ou resultar manifesto por
outro modo, que haverá incumprimento da obrigação e se o incumprimento for de
natureza tal que justifique a resolução. Artigo 117.º
Âmbito do direito de resolução 1.
Sempre que as obrigações do vendedor por força do
contrato devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, se
existir um motivo de resolução nos termos da presente secção em relação a uma
parte cuja percentagem do preço se possa determinar, o comprador pode resolver
o contrato apenas em relação a essa parte. 2.
O n.° 1 não se aplica se não for previsível que o
comprador aceite o cumprimento das outras partes, ou o incumprimento seja de
natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade. 3.
Sempre que as obrigações do vendedor estabelecidas
no contrato não forem divisíveis ou a percentagem do preço não possa ser
determinada, o comprador pode resolver o contrato apenas se o incumprimento for
de natureza tal que justifique a resolução do contrato na sua totalidade. Artigo 118.º
Notificação de resolução O exercício do direito de resolução do
contrato previsto na presente secção requer uma notificação prévia ao vendedor. Artigo 119.º
Perda do direito de resolução 1.
O comprador perde o direito de resolução previsto
na presente secção se não notificar a resolução num prazo razoável a contar do
momento em que o direito se constituiu ou o comprador teve ou devia ter tido
conhecimento do incumprimento, se tal data for posterior. 2.
Não se aplica o n.° 1: (a)
se o comprador for um consumidor; ou (b)
se não foi apresentada qualquer proposta de
cumprimento. Secção 6 Redução do preço Artigo 120.º
Direito de reduzir o preço 1.
O comprador que aceite um cumprimento não conforme
com o contrato pode reduzir o preço. A redução do preço deve ser proporcional à
diferença entre o valor do que foi recebido como prestação no momento do
cumprimento e o valor do que se receberia se o cumprimento tivesse sido
conforme. 2.
O comprador que tenha direito a reduzir o preço ao
abrigo do n.º 1 e que já tenha pago um montante superior ao preço
reduzido, pode reclamar junto do vendedor o reembolso do excedente. 3.
O comprador que reduza o preço não pode reclamar
igualmente uma indemnização pelos prejuízos compensados com tal redução, mas
continua a ter direito a uma indemnização em relação a qualquer outro prejuízo
que lhe tenha sido causado. Secção 7 Obrigação de
notificação nos contratos entre profissionais Artigo 121.º
Exame dos bens nos contratos entre profissionais 1.
Num contrato entre profissionais é previsível que o
comprador examine, ou faça examinar os bens, no prazo mais curto possível tendo
em conta as circunstâncias concretas não superior a 14 dias a contar da data de
entrega dos bens, do fornecimento de conteúdos digitais ou da prestação de
serviços conexos. 2.
Se o contrato incluir o transporte de bens, o exame
pode ser diferido até que os bens tenham chegado ao seu destino. 3.
Se o comprador modificar o destino dos bens durante
o transporte ou proceder à sua reexpedição antes de ter tido uma oportunidade
razoável de os examinar e se, no momento da celebração do contrato, o vendedor
conhecia ou devia conhecer a possibilidade de tal modificação de destino ou
reexpedição, o exame pode ser diferido até que os bens tenham chegado ao seu
novo destino. Artigo 122.º
Obrigação de notificação da falta de conformidade nos contratos de compra e
venda entre profissionais 1.
Num contrato entre profissionais, o comprador não
pode invocar a falta de conformidade se não a notificar ao vendedor, num prazo
razoável, especificando a sua natureza. O prazo começa a correr quando os
bens são entregues ou quando o comprador tem ou devia ter
conhecimento da falta de conformidade verificada, se esta data for posterior. 2.
O comprador perde o direito de invocar a falta de
conformidade se não notificar deste facto o vendedor num prazo de dois anos a
contar da data em que os bens foram efectivamente entregues ao comprador em
conformidade com o contrato. 3.
Sempre que as partes tiverem acordado que os bens
devem continuar aptos a uma finalidade especial ou à sua finalidade normal
durante um determinado prazo, o prazo para a notificação previsto no n.º 2
não termina antes do termo do prazo acordado. 4.
O n.º 2 não se aplica aos créditos ou
pretensões de terceiros a que se refere o artigo 102.º. 5.
O comprador não tem de notificar o vendedor de que
não foram entregues todos os bens se tiver motivos para considerar que os bens
restantes serão entregues. 6.
O vendedor não pode invocar o presente artigo se a
falta de conformidade se referir a factos que conhecia ou devia conhecer e que
não revelou ao comprador. Capítulo 12 Obrigações
do comprador Secção 1 Disposições
gerais Artigo 123.º
Principais obrigações do comprador 1.
O comprador tem a obrigação de: (a)
pagar o preço; (b)
aceitar a entrega dos bens ou dos conteúdos
digitais; e (c)
tomar posse de qualquer documento representativo ou
respeitante aos bens, ou documentos respeitantes a conteúdos digitais que sejam
exigíveis pelo contrato. 2.
O n.° 1, alínea a), não se aplica aos contratos de
fornecimento de conteúdos digitais quando estes não sejam fornecidos em
contrapartida do pagamento de um preço. Secção 2 Pagamento do
preço Artigo 124.º
Meios de pagamento 1.
O pagamento pode ser efectuado pelos meios
indicados nas cláusulas contratuais ou, na falta dessa indicação, por qualquer
meio utilizado nas práticas comerciais habituais do lugar do pagamento,
atendendo à natureza da transacção. 2.
Presume-se que o vendedor que aceita um cheque ou
outra ordem ou promessa de pagamento, o faz apenas na condição de o compromisso
ser honrado. O vendedor pode exigir o cumprimento da obrigação inicial de
pagamento se a ordem ou promessa não forem honradas. 3.
A obrigação inicial do comprador extingue-se se o
vendedor aceitar uma promessa de pagamento de um terceiro com quem o vendedor
tenha um acordo prévio para aceitar a sua promessa como meio de pagamento. 4.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
este último não é responsável, em relação à utilização de determinados meios de
pagamento, por taxas que ultrapassem os custos suportados pelo profissional
para a utilização de tais meios de pagamento. Artigo 125.º
Lugar de pagamento 1.
Sempre que o lugar do pagamento não puder ser
determinado de outro modo, será o lugar do estabelecimento do vendedor no
momento da celebração do contrato. 2.
Se o vendedor tiver mais de um estabelecimento, o
lugar de pagamento é o lugar do estabelecimento do vendedor que tem um vínculo
mais próximo com a obrigação de pagamento. Artigo 126.º
Prazo para o pagamento 1.
O pagamento do preço é devido no momento da
entrega. 2.
O vendedor pode recusar uma oferta de pagamento que
seja anterior ao prazo fixado se tiver um interesse legítimo em fazê-lo. Artigo 127.º
Pagamento por terceiro 1.
O comprador pode confiar o pagamento a outra
pessoa. Sempre que um comprador confiar o pagamento a outra pessoa continua a
ser responsável por esse pagamento. 2.
O vendedor não pode recusar o pagamento por um
terceiro se: (a)
o terceiro agir com o assentimento do comprador; ou (b)
se o terceiro tiver um interesse legítimo em pagar
e o comprador não tiver pago ou for manifesto que não pagará na data em que o
pagamento é devido. 3.
O pagamento por terceiro em conformidade com os n.os
1 e 2 exonera o comprador de qualquer responsabilidade perante o vendedor. 4.
Sempre que o vendedor aceitar o pagamento por um
terceiro em circunstâncias não abrangidas pelos n.os 1 ou 2, o
comprador fica exonerado de qualquer responsabilidade perante o vendedor, mas
este é responsável perante o comprador pelos prejuízos causados por essa
aceitação. Artigo 128.º
Imputação do pagamento 1.
Sempre que o comprador deva efectuar vários
pagamentos ao vendedor e o pagamento efectuado não for suficiente para os
cobrir na totalidade, o comprador pode, no momento do pagamento, notificar ao vendedor
a qual das obrigações este deve ser imputado. 2.
Se o comprador não efectuar a notificação nos
termos do disposto no n.º 1, o vendedor pode, mediante notificação ao comprador
num prazo razoável, imputar o cumprimento a uma das obrigações à sua escolha. 3.
Uma imputação realizada nos termos do n.º 2 não é
válida se estiver associada a uma obrigação ainda não vencida ou litigiosa. 4.
No caso de nenhuma das partes proceder à imputação
efectiva, o pagamento é imputado à obrigação que cumprir um dos seguintes critérios
pela ordem indicada: (a)
a obrigação vencida ou que vença em primeiro lugar; (b)
a obrigação que não ofereça qualquer garantia ou
ofereça o menor nível de garantias ao vendedor; (c)
a obrigação que resulte mais onerosa para o
comprador; (d)
a obrigação mais antiga. Se nenhum destes critérios for aplicável, o
pagamento é imputado proporcionalmente a todas as obrigações. 5.
O pagamento pode ser imputado, nos termos dos n.os
2, 3 ou 4, a uma obrigação não exigível por motivo de prescrição apenas se não
existir outra obrigação à qual o pagamento possa ser imputado nos termos dos
referidos números. 6.
Em relação a qualquer das obrigações, o pagamento
pelo comprador deve ser imputado, em primeiro lugar, às despesas, em segundo
lugar, aos juros e, em terceiro, ao capital, salvo se o vendedor efectuar uma
imputação diferente. Secção 3 Aceitação da
entrega Artigo 129.º
Aceitação da entrega O comprador cumpre a sua obrigação de aceitar
a entrega: a) ao proceder a todas as diligências
necessárias para permitir ao vendedor o cumprimento da obrigação de entrega; e b) ao tomar posse dos bens ou dos
documentos representativos dos bens ou conteúdos digitais que sejam exigíveis
pelo contrato. Artigo 130.º
Entrega antecipada e entrega de quantidade errada 1.
Se o vendedor entregar bens ou fornecer conteúdos
digitais antes do prazo fixado, o comprador tem de aceitar a entrega, salvo se
tiver um interesse legítimo em recusá‑la. 2.
Se o vendedor entregar uma quantidade de bens ou
conteúdos digitais menor do que a estipulada no contrato, o comprador tem de
aceitar a entrega, salvo se tiver um interesse legítimo em recusá-la. 3.
Se o vendedor entregar uma quantidade de bens ou
conteúdos digitais maior do que a estipulada no contrato, o comprador pode
aceitar ou recusar a quantidade em excesso. 4.
Se o comprador aceitar a quantidade em excesso,
considera-se que a entrega foi feita nos termos do contrato, devendo ser pago o
preço nele estipulado. 5.
O n.º 4 não se aplica aos contratos de consumo se o
comprador estiver razoavelmente convencido de que o vendedor entregou a
quantidade em excesso de forma intencional e sem erro, sabendo que não havia
sido encomendada. 6.
Este artigo não se aplica aos contratos de
fornecimento de conteúdos digitais quando estes não sejam fornecidos em
contrapartida do pagamento de um preço. Capítulo 13 Meios
de defesa do vendedor Secção 1 Disposições
gerais Artigo 131.º
Enumeração dos meios de defesa do vendedor 1.
Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo
vendedor, o comprador pode recorrer a qualquer um dos seguintes meios de defesa: (a)
exigir o cumprimento, nos termos da secção 2 do
presente capítulo; (b)
suspender o cumprimento das suas próprias
obrigações, nos termos da secção 3 do presente capítulo; (c)
resolver o contrato, nos termos da secção 4 do
presente capítulo; e (d)
exigir juros sobre o preço ou uma indemnização nos
termos do Capítulo 16. 2.
Se o incumprimento do comprador for justificado, o
vendedor pode recorrer a qualquer dos meios de defesa referidos no n.º 1,
excepto exigir o cumprimento e uma indemnização. 3.
O vendedor não pode recorrer a nenhum dos meios de
defesa referidos no n.º 1 na medida em que tenha causado o incumprimento
do comprador. 4.
Os meios de defesa que não sejam incompatíveis
podem ser cumulados. Secção 2 Exigência do
cumprimento Artigo 132.º
Exigir o cumprimento das obrigações do comprador 1.
O vendedor tem o direito de exigir o pagamento do
preço no prazo fixado e o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo
comprador. 2.
Se o comprador ainda não tiver tomado posse dos
bens ou dos conteúdos digitais e for manifesto que não tenciona cumprir as suas
obrigações, o vendedor pode, mesmo assim, exigir que o comprador aceite a
entrega e pode cobrar-lhe o preço, salvo se o vendedor pudesse ter feito uma
transacção alternativa razoável, sem esforço ou despesas significativas. Secção 3 Suspensão do
cumprimento das obrigações do vendedor Artigo 133.º
Direito de suspender o cumprimento 1.
O vendedor que deva cumprir a sua obrigação ao
mesmo tempo que o comprador, ou depois deste, tem direito a suspender o
cumprimento até que o comprador se proponha cumprir a sua obrigação ou a tenha
efectivamente cumprido. 2.
O vendedor que deva cumprir a sua obrigação antes
do comprador cumprir a sua e tiver motivos razoáveis para considerar que o
comprador não cumprirá a sua obrigação quando chegue o momento em que a mesma
seja exigível, pode suspender o cumprimento das suas obrigações enquanto
persistir essa convicção razoável. Contudo, perde o direito de suspender o
cumprimento se o comprador garantir devidamente o cumprimento da sua obrigação ou
fornecer uma garantia adequada. 3.
A eventual suspensão do cumprimento nos termos do
presente artigo diz respeito à totalidade ou a parte da obrigação, na medida em
que é justificada pelo incumprimento. Sempre que as obrigações do comprador
devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro modo, o vendedor só
pode suspender o seu cumprimento em relação à parte que não foi cumprida, a
menos que o incumprimento do comprador seja tal que justifique a suspensão
total do cumprimento por parte do vendedor. Secção 4 Resolução Artigo 134.º
Resolução por incumprimento fundamental O vendedor pode resolver o contrato na acepção
do artigo 8.° se o incumprimento do comprador ao abrigo do contrato for
considerado fundamental na acepção do artigo 87.°, n.° 2. Artigo 135.º
Resolução por atraso após notificação a fixar um novo prazo para cumprimento
1.
O vendedor pode resolver o contrato em caso de
atraso no cumprimento que não seja fundamental em si mesmo, se notificar ao
comprador um novo prazo razoável para o cumprimento e o comprador não cumprir a
sua obrigação neste prazo. 2.
Considera-se que o novo prazo é razoável se o
comprador não o contestar sem atraso excessivo. Nas relações entre
profissionais e consumidores, o novo prazo para o cumprimento não deve terminar
antes do prazo de 30 dias referido no artigo 167.°, n.° 2. 3.
Sempre que a notificação preveja a resolução
automática em caso de incumprimento do comprador no prazo nele fixado, a
resolução produz efeitos a partir dessa data sem notificação subsequente. 4.
Num contrato de consumo, as partes não podem, em
detrimento do consumidor, excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar
ou modificar os seus efeitos. Artigo 136.º
Resolução por incumprimento previsível O vendedor pode resolver o contrato antes do
prazo de cumprimento se o consumidor tiver declarado, ou resultar manifesto por
outro modo, que haverá incumprimento, desde que este seja fundamental. Artigo 137.º
Âmbito do direito de resolução 1. Sempre que as obrigações do comprador por
força do contrato devam ser cumpridas por partes ou sejam divisíveis de outro
modo, se existir um motivo de resolução nos termos da presente secção em
relação a uma parte cuja percentagem do preço se possa determinar, o vendedor
pode resolver o contrato apenas em relação a essa parte. 2. O n.° 1 não se aplica se o incumprimento
for fundamental em relação ao contrato na sua totalidade. 3. Sempre que as obrigações do comprador
estabelecidas no contrato não devam ser cumpridas por partes, o vendedor pode
resolver o contrato se o incumprimento for fundamental em relação ao contrato
na sua totalidade. Artigo 138.º
Notificação de resolução O exercício do direito de resolução do
contrato previsto na presente secção requer uma notificação prévia ao
comprador. Artigo 139.º
Perda do direito de resolução 1.
Se o cumprimento tiver sido proposto com atraso ou
não for conforme com o contrato, o vendedor perde o direito de resolução
previsto na presente secção, salvo se a notificação de resolução for enviada
num prazo razoável a partir do momento em que o vendedor teve ou devia ter tido
conhecimento da proposta de cumprimento ou da falta de conformidade. 2.
O vendedor perde o direito de resolução por
notificação prevista no artigo 136.º, excepto se enviar a notificação de
resolução num prazo razoável depois da criação de o seu direito ter sido
constituído. 3.
Nos casos em que o comprador não pagou o preço ou
não cumpriu outra obrigação fundamental, o vendedor mantém o seu direito de
resolução. Capítulo 14 Transferência
do risco Secção 1 Disposições gerais Artigo 140.º
Efeito da transferência do risco A perda ou deterioração de bens ou conteúdos
digitais ocorridas após a transferência do risco para o comprador não exonera
este último da obrigação de pagar o preço, salvo se tal perda ou deterioração se
dever a acto ou omissão do vendedor. Artigo 141.º
Identificação dos bens ou conteúdos digitais para efeitos do contrato O risco só se transfere para o comprador
depois de identificados claramente os bens ou conteúdos digitais a fornecer nos
termos do contrato, quer seja mediante o acordo inicial, por notificação
enviada ao comprador ou por outro meio. Secção 2 Transferência do
risco nos contratos de consumo Artigo 142.º
Transferência do risco nos contratos de consumo 1.
Nos contratos de consumo, o risco transfere-se no
momento em que o consumidor, ou um terceiro designado pelo consumidor, que não
seja o transportador, tomou posse material dos bens ou do suporte material
utilizado para fornecer os conteúdos digitais. 2.
Num contrato de fornecimento de conteúdos digitais
que não utilize um suporte material, o risco transfere-se no momento em que o
consumidor, ou um terceiro designado pelo consumidor para este efeito, tenha
obtido o controlo dos conteúdos digitais. 3.
Excepto nos contratos à distância ou celebrados fora
do estabelecimento comercial, os n.os 1 e 2 não se aplicam se o
consumidor não cumprir a obrigação de tomar posse dos bens ou conteúdos
digitais e o incumprimento não for justificado nos termos do artigo 88.º. Neste
caso, o risco transfere-se no momento em que o consumidor, ou um terceiro por
este designado, teria tomado a posse material dos bens ou obtido o controlo dos
conteúdos digitais se a obrigação de os aceitar tivesse sido cumprida. 4.
Sempre que o consumidor organize o transporte dos
bens ou conteúdos digitais fornecidos num suporte material e essa opção não
tenha sido proposta pelo profissional, o risco transfere-se quando os bens ou
conteúdos digitais fornecidos num suporte material forem entregues ao
transportador, sem prejuízo dos direitos do consumidor contra este último. 5.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus
efeitos. Secção 3 Transferência do
risco nos contratos entre profissionais Artigo 143.º
Momento da transferência do risco 1.
Nos contratos entre profissionais, o risco
transfere-se no momento em que o comprador toma posse dos bens ou dos conteúdos
digitais, ou dos documentos representativos dos bens. 2.
O n.º 1 está sujeito ao disposto nos artigos 144.°,
145.° e 146.°. Artigo 144.º
Bens colocados à disposição do comprador 1.
Se os bens ou os conteúdos digitais forem colocados
à disposição do comprador e este tiver disso conhecimento, o risco transfere-se
para o comprador no momento em que este devia ter tomado posse dos bens ou
conteúdos digitais, salvo se o comprador tinha o direito de suspender a entrega
nos termos do artigo 113.º. 2.
Se os bens ou os conteúdos digitais forem colocados
à disposição do comprador num lugar diferente do estabelecimento do vendedor, o
risco transfere-se no momento previsto para a entrega e se o comprador souber
que os bens ou conteúdos digitais foram colocados à sua disposição naquele
lugar. Artigo 145.º
Transporte dos bens 1.
O presente artigo aplica-se aos contratos de compra
e venda que impliquem o transporte de bens. 2.
Se o vendedor não estiver obrigado a entregar os
bens num local específico, o risco transfere-se para o comprador no momento em
que os bens são entregues ao primeiro transportador para transmissão ao
comprador em conformidade com o contrato. 3.
Se o vendedor estiver obrigado a entregar os bens a
um transportador num determinado lugar, o risco só se transfere para o
comprador no momento da entrega dos bens nesse lugar. 4.
O facto de o vendedor ter autorização para
conservar os documentos representativos dos bens não prejudica a transferência
do risco. Artigo 146.º
Bens vendidos em trânsito 1.
O presente artigo aplica-se aos contratos de compra
e venda de bens em trânsito. 2.
O risco transfere-se para o comprador a partir do
momento em que os bens forem entregues ao primeiro transportador. No entanto,
se as circunstâncias assim o indicarem, o risco transfere-se para o comprador
quando se celebra o contrato. 3.
Se, no momento da celebração do contrato, o
vendedor sabia ou devia saber que os bens se tinham extraviado ou deteriorado e
deste facto não deu conhecimento ao comprador, o risco da perda ou deterioração
fica a cargo do vendedor. Parte V Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de
serviços conexos Capítulo 15 Obrigações
e meios de defesa das partes Secção 1 Aplicação de determinadas disposições gerais
relativas aos contratos de compra e venda Artigo 147.º
Aplicação de determinadas disposições gerais relativas aos contratos de
compra e venda 1.
Aplicam-se as disposições do Capítulo 9 para
efeitos da presente parte. 2.
Sempre que um contrato de compra e venda ou de
fornecimento de conteúdos digitais for objecto de resolução, esta também se
aplica a qualquer contrato de serviços conexos. Secção 2 Obrigações do
prestador de serviços Artigo 148.º
Obrigação de alcançar um resultado e obrigação de diligência e de
competência 1.
O prestador de serviços deve alcançar os resultados
específicos exigidos pelo contrato. 2.
Na falta de obrigação contratual, expressa ou
implícita, de alcançar um resultado específico, o prestador de um serviço
conexo deve executá-lo com a diligência e a competência que cabe razoavelmente
exigir de um prestador de serviços nas mesmas circunstâncias e em conformidade
com todas as normas e outras disposições jurídicas vinculativas aplicáveis ao
serviço conexo. 3.
Para determinar a diligência e a competência que
cabe razoavelmente exigir de um prestador de serviços, deve ter-se em conta,
nomeadamente: (a)
a natureza, a dimensão, a frequência e a
previsibilidade dos riscos envolvidos na prestação do serviço conexo ao
cliente; (b)
se ocorreu um dano, os custos das medidas
preventivas que teriam evitado que se produzisse esse dano ou outro similar; e (c)
o período de tempo disponível para a prestação do
serviço conexo. 4.
Sempre que, no âmbito de um contrato entre um
profissional e um consumidor, o serviço conexo incluir a instalação de bens,
esta deve realizar-se de modo a que os bens instalados sejam conformes com o
contrato, tal como exige o artigo 101.°. 5.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.° 2,
nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 149.º
Obrigação de evitar danos O prestador de serviços deve tomar precauções
razoáveis a fim de evitar qualquer dano para os bens ou conteúdos digitais, ou
lesão física ou outro prejuízo ou dano durante a prestação do serviço conexo ou
em sua consequência. Artigo 150.º
Cumprimento por terceiro 1.
Um prestador de serviços pode confiar o cumprimento
a outra pessoa, salvo se for exigida a execução pessoal pelo prestador de
serviços. 2.
Um prestador de serviços que confie o cumprimento a
outra pessoa continua a ser responsável pelo cumprimento. 3.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do n.° 2,
nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Artigo 151.º
Obrigação de fornecer factura Sempre que pelo serviço conexo deva ser pago
um preço em separado, e o preço não seja um montante fixo acordado no momento
da celebração do contrato, o prestador de serviços deve entregar ao cliente uma
factura que explique, de forma clara e compreensível, o modo de cálculo do
preço. Artigo 152.º
Obrigação de aviso de custos imprevistos ou excessivos 1.
O prestador de serviços deve avisar o cliente e
solicitar o seu consentimento para executar a prestação, se: (a)
o custo do serviço conexo for superior ao já
indicado pelo prestador do serviço ao cliente; ou (b)
o serviço conexo tiver um custo superior ao valor
dos bens ou conteúdos digitais depois da prestação do serviço conexo, na medida
em que tal seja do conhecimento do prestador de serviços. 2.
O prestador de serviços que não obtenha o
consentimento do cliente em conformidade com o n.° 1 não tem direito a cobrar
um preço superior ao custo já indicado ou, segundo o caso, ao valor dos bens ou
conteúdos digitais depois da prestação do serviço conexo. Secção 3 Obrigações do
cliente Artigo 153.º
Pagamento do preço 1.
O cliente deve pagar qualquer preço que seja devido
pelo serviço conexo em conformidade com o contrato. 2.
O preço deve ser pago quando o serviço conexo é
executado e o objecto do serviço conexo é colocado à disposição do cliente. Artigo 154.º
Facilitação de acesso Sempre que o prestador de serviços deva ter
acesso às instalações do cliente para executar o serviço conexo, o cliente deve
facilitar esse acesso às horas normais de actividade. Secção 4 Meios de defesa Artigo 155.º
Meios de defesa do cliente 1.
Em caso de incumprimento de uma obrigação pelo
prestador de serviços, o cliente dispõe, com as adaptações previstas no
presente artigo, dos mesmos meios de defesa previstos para o comprador no
Capítulo 11, nomeadamente: (a)
exigir o cumprimento específico; (b)
suspender o cumprimento das suas próprias
obrigações; (c)
resolver o contrato; (d)
reduzir o preço; e (e)
reclamar uma indemnização. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.° 3, os meios de
defesa do cliente estão subordinados ao direito de sanação do prestador de
serviços, quer o cliente seja ou não um consumidor. 3.
No caso de instalação incorrecta no âmbito de um
contrato de consumo, conforme referido no artigo 101.º, os meios de defesa do
consumidor não estão subordinados ao direito de sanação do prestador de
serviços. 4.
Se o cliente for um consumidor, tem o direito de
resolver o contrato por qualquer falta de conformidade na prestação do serviço
conexo, salvo se a não conformidade for insignificante. 5.
O Capítulo 11 é aplicável, com as necessárias
adaptações, em especial: (a)
em relação ao direito de sanação do prestador de
serviços, nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, o
período de tempo razoável referido no artigo 109.°, n.° 5, não pode exceder 30
dias; (b)
em relação à sanação da falta de conformidade de um
cumprimento, não se aplicam os artigos 111.° e 112.°; e (c)
aplica-se o artigo 156.° em substituição do artigo
122.°. Artigo 156.º
Obrigação de notificação da não conformidade nos contratos de prestação de
serviços conexos entre profissionais 1.
Num contrato de serviços conexos entre
profissionais, o cliente só pode invocar uma falta de conformidade se a
notificar ao prestador de serviços, num prazo razoável, especificando a sua
natureza. O prazo começa a correr quando o serviço conexo é
completado ou quando o comprador tem ou devia ter tido conhecimento da falta de
conformidade verificada, se essa data for posterior. 2.
O prestador de serviços não pode invocar o presente
artigo se a falta de conformidade se referir a factos que o prestador conhecia
ou devia conhecer e que não revelou ao cliente. Artigo 157.º
Meios de defesa do prestador de serviços 1.
Em caso de incumprimento pelo cliente, o prestador
de serviços dispõe, com as adaptações previstas no n.° 2, dos mesmos meios de
defesa previstos para o vendedor no Capítulo 13, nomeadamente: (a)
exigir o cumprimento; (b)
suspender o cumprimento das suas próprias
obrigações; (c)
resolver o contrato; e (d)
exigir o pagamento de juros sobre o preço ou uma
indemnização. 2.
O Capítulo 13 é aplicável com as necessárias
adaptações. Em especial, aplica-se o artigo 158.° em substituição do artigo
132.º, n.° 2. Artigo 158.º
Direito do cliente de recusar a prestação 1.
O cliente pode, em qualquer momento, notificar o
prestador de serviços de que deixou de ser necessária a prestação do serviço
conexo ou de qualquer prestação posterior. 2.
Sempre que a notificação for comunicada nos termos
do n.º 1: (a)
o prestador de serviços deixa de ter o direito ou a
obrigação de prestar o serviço conexo; e (b)
o cliente, se não houver motivo de resolução por
força de outra disposição, continua a estar obrigado a pagar o preço,
subtraindo as despesas que o prestador de serviços poupou ou teria poupado por
não ter concluído a prestação. 3.
Nas relações entre profissionais e consumidores, as
partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a aplicação do
presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Parte VI Indemnização
e juros Capítulo 16 Indemnização
e juros Secção 1 Indemnização Artigo 159.º
Direito a indemnização 1.
Um credor tem direito a uma indemnização pelos
prejuízos resultantes do incumprimento de uma obrigação pelo devedor, salvo se
o incumprimento for justificado. 2.
Os prejuízos futuros que o devedor pode prever
também dão direito a uma indemnização. Artigo 160.º
Critério geral para o cálculo da indemnização O cálculo da indemnização pelos prejuízos
causados pelo incumprimento de uma obrigação deve ser feito de forma a que o
credor conserve uma situação semelhante à que teria se a obrigação tivesse sido
devidamente cumprida ou, se tal não puder ser feito, o mais próxima possível
dessa situação. Tal indemnização cobre os prejuízos que o credor tenha sofrido
e os lucros que deixou de receber. Artigo 161.º
Previsibilidade dos prejuízos O devedor é responsável unicamente pelos
prejuízos que previu ou devia ter previsto no momento em que o contrato foi
celebrado em resultado de um incumprimento. Artigo 162.º
Prejuízos imputáveis ao credor O devedor não é responsável pelos prejuízos
sofridos pelo credor na medida em este tiver contribuído para o incumprimento
ou para os seus efeitos. Artigo 163.º
Redução dos prejuízos 1.
O devedor não é responsável pelos prejuízos
sofridos pelo credor na medida em que este os poderia ter reduzido tomando
medidas razoáveis. 2.
O credor tem direito a cobrar todas as despesas em
que razoavelmente incorreu ao tentar reduzir os prejuízos. Artigo 164.º
Acordo substitutivo Um credor que tenha resolvido um contrato, na
totalidade ou em parte, e tenha concluído um acordo substitutivo num prazo e de
forma razoável pode, na medida em que tenha direito a uma indemnização, obter a
diferença entre o preço a pagar ao abrigo do contrato original e o preço devido
por força do acordo substitutivo, bem como reclamar uma indemnização por
qualquer outro prejuízo. Artigo 165.º
Preço vigente Sempre que o credor tenha resolvido o contrato
sem concluir um acordo substitutivo, mas exista um preço vigente para a
prestação, o credor pode, na medida em que tenha direito a uma indemnização,
obter a diferença entre o preço do contrato e o preço vigente à data da
resolução, bem como reclamar uma indemnização por qualquer outro prejuízo. Secção 2 Juros de mora:
disposições gerais Artigo 166.º
Juros de mora 1.
Sempre que exista atraso no pagamento de um
montante em dinheiro, o credor tem direito, sem necessidade de notificação, a
receber os juros sobre esse montante desde a data em que o pagamento é exigível
até à data do pagamento efectivo à taxa especificada no n.° 2. 2.
A taxa de juro aplicada a um atraso no pagamento é:
(a)
sempre que a residência habitual do credor se situe
num Estado‑Membro cuja moeda é o euro ou num Estado terceiro, a taxa
aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de
refinanciamento efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em
causa, ou a taxa de juro marginal resultante de leilões à taxa variável para as
operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu mais recentes,
acrescida de dois pontos percentuais; (b)
sempre que a residência habitual do credor se situe
num Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, a taxa equivalente aplicada
pelo Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos percentuais. 3.
O credor pode reclamar uma indemnização por outros
prejuízos em que tenha incorrido. Artigo 167.º
Juros quando o devedor é um consumidor 1.
Sempre que o devedor seja um consumidor, os juros
de mora são exigíveis à taxa prevista no artigo 166.° apenas quando o
incumprimento não esteja justificado. 2.
Os juros só começam a correr 30 dias depois de o
credor ter notificado o devedor da obrigação de pagar os juros e da taxa
correspondente. A notificação pode ser comunicada antes da data em que o
pagamento é exigível. 3.
Não será vinculativa a cláusula do contrato que
fixe uma taxa de juro mais elevada do que a prevista no artigo 166.°, ou que
antecipe o prazo especificado no n.° 2 do presente artigo, na medida em que
seja considerada abusiva em conformidade com o artigo 83.°. 4.
Não se podem acrescentar juros de mora ao capital a
fim de produzir juros. 5.
As partes não podem, em detrimento do consumidor,
excluir a aplicação do presente artigo, nem derrogar ou modificar os seus
efeitos. Secção 3 Mora dos
profissionais Artigo 168.º
Taxa de juro e sobretaxa 1.
Sempre que um profissional atrasar o pagamento de
um preço exigível por um contrato de fornecimento de bens, conteúdos digitais
ou de prestação de serviços conexos, sem que tal atraso se justifique nos termos
do artigo 88.°, são devidos juros à taxa especificada no n.° 5 do presente
artigo. 2.
Os juros à taxa especificada no n.° 5 começam a
contar no dia seguinte à data ou ao termo do prazo de pagamento fixado no
contrato. Se não existir tal data ou prazo, os juros dessa taxa começam a
correr: (a)
30 dias após a data em que o devedor tiver recebido
a factura ou um pedido de pagamento equivalente; ou (b)
30 dias após a data de recepção dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos, se a data indicada na alínea a) for anterior ou
incerta, ou se não é claro se o devedor recebeu uma factura ou um pedido de
pagamento equivalente. 3.
Sempre que a conformidade dos bens, conteúdos
digitais ou serviços conexos objecto do contrato deva ser determinada mediante
aceitação ou exame, o prazo de 30 dias indicado no n.° 2, alínea b), começa a
correr na data da aceitação ou na data em que se conclua o procedimento de
exame. A duração máxima do procedimento de exame não pode exceder 30 dias a
contar da data de fornecimentos dos bens, conteúdos digitais ou de prestação de
serviços, salvo indicação expressa em contrário das partes e sempre que tal
acordo não seja abusivo em conformidade com o artigo 170.º. 4.
O prazo de pagamento, determinado em conformidade
com n.° 2, não pode exceder 60 dias, salvo acordo expresso em contrário das
partes e sempre que o mesmo não seja abusivo em conformidade com o artigo
170.°. 5.
A taxa de juro aplicada a um atraso no pagamento é:
(a)
sempre que a residência habitual do credor se situe
num Estado‑Membro cuja moeda é o euro ou num Estado terceiro, a taxa
aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de
refinanciamento efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em
causa, ou a taxa de juro marginal resultante de leilões à taxa variável para as
operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu mais recentes,
acrescida de oito pontos percentuais; (b)
sempre que a residência habitual do credor se situe
num Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, a taxa equivalente aplicada
pelo Banco Central Europeu do Estado‑Membro, acrescida de oito pontos
percentuais. 6.
O credor pode reclamar uma indemnização por outros
prejuízos em que tenha incorrido. Artigo 169.º
Indemnização pelos custos da cobrança 1.
Sempre que sejam devidos juros, em conformidade com
o artigo 168.º, o credor tem direito a receber do devedor, no mínimo, um
montante fixo de 40 EUR, ou um montante equivalente na moeda acordada para o
preço do contrato, a título de indemnização pelos custos da cobrança. 2.
O credor tem direito a receber do devedor uma
indemnização razoável por todos os demais custos de cobrança que excedam o
montante fixo referido no n.° 1 e incorridos devido à morosidade do devedor. Artigo 170.º
Cláusulas contratuais abusivas relativas aos juros de mora 1.
Uma cláusula contratual relativa à data ou ao prazo
de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de
cobrança, não é vinculativa na medida em que é abusiva. Uma cláusula é abusiva
se colidir manifestamente com as boas práticas comerciais e seja contrária à
boa fé contratual, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a
natureza dos bens, conteúdos digitais ou serviços conexos. 2.
Para efeitos do n.° 1, presume-se que uma cláusula
contratual é abusiva se estabelecer uma data ou um prazo, ou uma taxa de juro
menos favorável para o credor do que a data, o prazo ou a taxa especificados
nos artigos 167.° e 168.°, ou se estabelecer um montante de indemnização pelos
custos de cobrança inferior ao montante especificado no artigo 169.°. 3.
Para efeitos do n.° 1, uma cláusula contratual que
exclua os juros de mora ou uma indemnização pelos custos de cobrança é sempre
abusiva. Artigo 171.º
Natureza imperativa As partes não podem excluir a aplicação da
presente secção, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Parte VII Restituição Capítulo 17
Restituição Artigo 172.º
Restituição em caso de anulação ou de resolução 1.
Sempre que um contrato seja anulado ou resolvido
por qualquer uma das partes, cada parte é obrigada a devolver o que essa parte
(«beneficiário») recebeu da outra parte. 2.
A obrigação de devolver o que foi recebido inclui
os eventuais frutos naturais e legais decorrentes do que se recebeu. 3.
Em caso de resolução de um contrato relativo a um
cumprimento em fracções ou partes, não se exige a devolução do que foi recebido
em relação a qualquer fracção ou parte quando as obrigações de ambas as partes
tenham sido correctamente cumpridas, ou quando o preço relativo à fracção
executada continua a ser exigível nos termos do artigo 8.°, n.º 2, salvo se a
natureza do contrato for tal que o cumprimento parcial não tem qualquer valor
para uma das partes. Artigo 173.º
Pagamento do valor monetário 1.
Sempre que não possa ser restituído o que foi
recebido, incluindo os frutos quando pertinente, ou no caso de conteúdos
digitais quer tenham ou não sido fornecidos num suporte material, o
beneficiário deve pagar o valor monetário correspondente. Sempre que a
restituição seja possível, mas implicar esforços ou gastos excessivos, o
beneficiário pode optar por pagar o valor monetário desde que tal não
prejudique os interesses patrimoniais da outra parte. 2.
O valor monetário dos bens corresponde ao valor que
teriam na data em que o pagamento do valor monetário deve ser efectuado se
tivessem sido conservados pelo destinatário sem destruição ou danos até essa
data. 3.
Sempre que um contrato de serviços conexos é
anulado ou resolvido pelo cliente depois do serviço ser total ou parcialmente
prestado, o valor monetário do que foi recebido corresponde ao montante que o
cliente poupou ao receber o serviço conexo. 4.
No caso dos conteúdos digitais, o valor monetário
do que foi recebido corresponde ao montante que o consumidor poupou ao utilizar
os conteúdos digitais. 5.
Sempre que o beneficiário tenha obtido a
substituição em dinheiro ou em espécie em contrapartida de bens ou conteúdos
digitais quando sabia ou devia saber do motivo da anulação ou da resolução, a
outra parte pode optar por reclamar o substituto ou o valor monetário do
substituto. Um beneficiário que tenha obtido um substituto em dinheiro ou em
espécie em contrapartida de bens ou conteúdos digitais, quando não sabia e não
podia saber do motivo da anulação ou da resolução, pode optar por devolver o
substituto ou o seu valor monetário. 6.
No caso de conteúdos digitais que não sejam
fornecidos em contrapartida do pagamento de um preço, não serão efectuadas
restituições. Artigo 174.º
Pagamento pela utilização e juros sobre o montante recebido 1.
O beneficiário que tenha utilizado os bens deve
pagar à outra parte o valor monetário dessa utilização por qualquer período de
tempo sempre que: (a)
o beneficiário tenha sido a causa da anulação ou da
resolução; (b)
o beneficiário, antes do início do referido
período, tivesse conhecimento do motivo de anulação ou da resolução; ou (c)
tendo em conta a natureza dos bens, a natureza e o
âmbito da utilização, bem como a possibilidade de recorrer a meios de defesa
diferentes da resolução, não fosse equitativo permitir ao beneficiário a livre
utilização dos bens durante esse período. 2.
O destinatário que está obrigado a restituir
montantes em dinheiro deve pagar juros, à taxa fixada no artigo 166.°, sempre
que: (a)
a outra parte seja obrigada a pagar pela
utilização; ou (b)
o beneficiário tenha causado a anulação do contrato
devido a dolo, ameaça e exploração indevida. 3.
Para efeitos do presente capítulo, o destinatário
não é obrigado a pagar pela utilização dos bens recebidos ou os juros sobre o
montante recebido em qualquer outra circunstância distinta das estabelecidas
nos n.os 1 e 2. Artigo 175.º
Indemnização das despesas 1.
Sempre que um beneficiário tenha incorrido em
despesas relativas a bens ou conteúdos digitais, tem direito a uma indemnização
na medida em que as despesas beneficiem a outra parte, desde que tenham sido
efectuadas quando o beneficiário não conhecia nem podia conhecer o motivo da
anulação ou da resolução. 2.
O destinatário que conhecia ou devia conhecer o
motivo da anulação ou da resolução só tem direito a indemnização pelas despesas
que tenham sido necessárias para proteger os bens ou os conteúdos digitais
contra o extravio ou a diminuição do valor, desde que não tenha tido a
oportunidade de solicitar o aconselhamento da outra parte. Artigo 176.º
Alteração equitativa Qualquer obrigação de restituição ou de
pagamento prevista pelo presente capítulo pode ser alterada na medida em que o
seu cumprimento seja manifestamente injusto, tendo em conta, em especial, o
facto de a parte ter causado ou não a anulação ou resolução ou não ter
conhecimento dessa causa. Artigo 177.º
Natureza imperativa Nas relações entre profissionais e
consumidores, as partes não podem, em detrimento dos consumidores, excluir a
aplicação do presente capítulo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. Parte VIII Prescrição Capítulo 18 Prescrição Secção 1 Disposição Geral Artigo 178.º
Direitos sujeitos a prescrição O direito de exigir o cumprimento de uma
obrigação, e qualquer outro direito acessório a tal direito, está sujeito a
prescrição por decurso do prazo, em conformidade com as disposições do presente
capítulo. Secção 2 Prazos de prescrição e seu
início Artigo 179.º
Prazos de prescrição 1.
O prazo curto de prescrição é de dois anos. 2.
O prazo longo de prescrição é de dez anos ou, em
caso de direito de indemnização por danos pessoais, de trinta anos. Artigo 180.º
Início dos prazos 1.
O prazo de prescrição curto começa a correr a
partir do momento em que o credor tem ou devia ter tido conhecimento dos factos
em resultado dos quais o direito pode ser exercido. 2.
O prazo de prescrição longo começa a correr a
partir do momento em que o devedor tem de cumprir ou, no caso de direito a uma
indemnização, a partir do acto que dê origem ao direito. 3.
Sempre que o devedor tenha uma obrigação de acção
ou omissão, o credor tem um direito separado em relação a cada incumprimento da
obrigação. Secção 3 Prorrogação dos prazos de
prescrição Artigo 181.º
Suspensão em caso de processo judicial ou extrajudicial 1.
A contagem de ambos os prazos de prescrição fica
suspensa a partir do momento em que se inicie o processo judicial para
determinação do direito. 2.
A suspensão prolonga-se até que tenha sido
proferida uma decisão final, ou até que o processo tenha sido concluído de
outro modo. Quando o processo terminar durante os últimos seis meses do prazo
de prescrição sem que tenha sido proferida uma decisão sobre o mérito, o prazo
de prescrição só expira depois de decorridos seis meses desde a conclusão do
processo. 3.
Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as
adaptações adequadas, aos procedimentos arbitrais, aos procedimentos de
mediação, aos procedimentos em que num litígio entre duas partes se remete para
um terceiro que deve tomar uma decisão vinculativa, bem como a qualquer outro
tipo de procedimento que se inicie com o objectivo de obter uma decisão
respeitante ao direito ou para evitar a insolvência. 4.
Por mediação entende-se um procedimento
estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita
referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram
voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a
assistência de um mediador. Este procedimento pode ser iniciado pelas partes,
sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito nacional. A
mediação termina por acordo entre as partes ou por uma declaração do mediador
ou de uma das partes. Artigo 182.º
Adiamento do termo do prazo em caso de negociações Se as partes negociarem sobre o direito, ou
sobre as circunstâncias subjacentes a uma eventual reclamação do direito,
nenhum prazo de prescrição expira antes do decurso de um ano desde a última
comunicação efectuada no âmbito das negociações ou desde que uma das partes
tenha comunicado à outra que não pretende prosseguir as negociações. Artigo 183.º
Adiamento do termo do prazo em caso de incapacidade Se uma pessoa sujeita a uma incapacidade não
tiver representante, o prazo de prescrição de um direito dessa pessoa não
expira antes do decurso de um ano desde que cessou essa incapacidade ou foi
designado um representante. Secção 4 Renovação dos prazos de
prescrição Artigo 184.º
Renovação por efeito de reconhecimento Se o devedor reconhecer o direito do credor
mediante um pagamento parcial, o pagamento de juros, a prestação de uma
garantia, compensação ou por qualquer outra forma, começa a correr um novo
prazo curto de prescrição. Secção 5 Efeitos da prescrição Artigo 185.º
Efeitos da prescrição 1.
Após o termo do prazo de prescrição aplicável, o
devedor tem o direito de recusar o cumprimento da obrigação em causa e o credor
perde todos os meios de defesa em caso de incumprimento, excepto suspender o
cumprimento. 2.
O devedor não pode reclamar o que tiver pago ou
transferido em cumprimento da obrigação unicamente devido ao facto de ter
expirado o prazo de prescrição no momento em que a obrigação foi cumprida. 3.
O prazo de prescrição de um direito ao pagamento de
juros, e de outros direitos de natureza acessória, não pode expirar mais tarde
do que o prazo aplicável ao direito principal. Secção 6 Alteração por acordo Artigo 186.º
Acordos relativos à prescrição 1.
As disposições do presente capítulo podem ser
alteradas por acordo entre as partes, em especial tendo em vista a redução ou a
prorrogação dos prazos de prescrição. 2.
O prazo de prescrição curto não pode ser reduzido
para menos de um ano ou prorrogado para mais de dez anos. 3.
O prazo de prescrição longo não pode ser reduzido
para menos de um ano ou prorrogado para mais de trinta anos. 4.
As partes não podem excluir a aplicação do presente
artigo, nem derrogar ou modificar os seus efeitos. 5.
Num contrato entre um profissional e um consumidor,
o presente artigo não pode ser aplicado em detrimento do consumidor. Apêndice
1 Modelo de instruções relativas à retractação Direito de
retractação Tem o direito de
retractar-se do presente contrato no prazo de 14 dias, sem necessidade de
indicar qualquer motivo. O prazo de retractação expira 14 dias a contar
do dia 1. A fim de exercer o direito de retractação,
deve comunicar-nos (2) a sua decisão de retractação do contrato de forma
inequívoca (por exemplo, carta enviada por correio, fax ou correio
electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação em anexo,
embora não seja obrigatório. (3) Para respeitar o prazo de retractação, basta
que a comunicação relativa ao exercício do direito de retractação nos seja
enviada antes do termo do seu prazo. Efeitos da
retractação Se exercer o seu direito de retractação do
presente contrato, reembolsar-lhe-emos todos os pagamentos recebidos, incluindo
os custos de entrega (com excepção dos custos adicionais resultantes da sua
opção por uma modalidade de entrega diferente da modalidade menos onerosa de
entrega oferecida por nós), sem demora excessiva e o mais tardar 14 dias a
contar do dia em que formos informados da sua decisão de retractação do
presente contrato. Para efeitos desse reembolso, utilizaremos o mesmo meio de
pagamento que utilizou para a transacção inicial, salvo acordo expresso seu em
contrário; em qualquer caso, não pagará qualquer taxa adicional em resultado
desse reembolso. 4 5 6 Instruções de preenchimento: 1 Inserir aqui um dos seguintes textos
assinalados entre aspas: a) No caso de um contrato de prestação de
serviços conexos ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou
electricidade, quando não forem postos à venda em volume limitado ou quantidade
determinada, bem como de fornecimento de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais
que não forem fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»; b) No caso de um contrato de compra e venda:
«em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e por si
designado, tenha adquirido, a posse física dos bens.»; c) No caso de um contrato em que o
consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues
separadamente: «em que adquiriu, ou um terceiro, diferente do transportador e
por si designado, tenha adquirido, a posse física do último bem.»; d) No caso de um contrato relativo à entrega
de um bem constituído por vários lotes ou elementos: «em que adquiriu, ou um
terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a
posse física do último lote ou elemento.»; e) No caso de um contrato de entrega
periódica de bens durante um determinado período: «em que adquiriu, ou um
terceiro, diferente do transportador e por si designado, tenha adquirido, a
posse física do primeiro bem.». 2 Inserir o seu nome, endereço
geográfico e, se for caso disso, o número de telefone, de fax e o endereço de
correio electrónico. 3 Se der ao consumidor a possibilidade
de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de
retractação através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também
da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de
formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca nesse sentido
através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso desta
possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora num suporte duradouro (por exemplo,
por correio electrónico), um aviso de recepção do seu pedido de retractação.» 4 No caso de contratos de compra e
venda em que não se ofereceu para recolher os bens em caso de retractação, inserir
o seguinte: «Podemos reter o reembolso até à devolução dos bens, ou até que nos
tenha apresentado prova do reenvio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro». 5 No caso de o consumidor ter recebido
bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte: a) Inserir: –
«Procederemos à recolha dos bens.»; ou –
«Deve reenviar ou restituir-nos os bens
ou____[inserir o nome e o endereço geográfico, sempre que aplicável, da pessoa
por si autorizada a receber os bens], sem demora excessiva e o mais tardar 14
dias a contar da data em que nos informou da sua retractação do presente
contrato. Considera-se que este prazo é respeitado se os bens forem reenviados
antes do termo do prazo de 14 dias.» b) Inserir: –
«Suportaremos o custo da devolução dos bens.»; ou –
«Terá de suportar o custo directo da devolução dos
bens.»; ou –
Se, num contrato à distância, não se oferecer para
suportar o custo da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não
puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Terá de suportar os custos
directos da devolução dos bens,___ EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da
devolução dos bens não puder ser calculado previamente de forma razoável: «Terá
de suportar o custo directo da devolução dos bens. Estes custos são estimados
em aproximadamente ___ EUR no máximo [inserir o montante]»; ou –
Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente
pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da
celebração do contrato: «Recolheremos os bens a expensas nossas.» c) «Só é responsável pela depreciação dos
bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a
natureza, as características e o funcionamento dos bens.» 6 No caso de um contrato de prestação
de serviços conexos, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação
de serviços conexos comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um
montante proporcional ao que lhe foi prestado até ao momento em que nos
comunicou a sua retractação do contrato, em relação ao conjunto das prestações
previstas no contrato.». Apêndice
2 Modelo
de formulário de retractação (só
deve preencher e devolver o presente formulário se quiser retractar-se do
contrato) –
Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e,
eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do
profissional]: –
Pela presente comunico/comunicamos* que me
retracto/nos retractamos* do meu/nosso* contrato de compra e venda relativo aos
seguintes bens*/de fornecimento dos seguintes conteúdos digitais/de prestação
do seguinte serviço conexo* –
Solicitado em*/recebido em* –
Nome do(s) consumidor(es) –
Endereço do(s) consumidor(es) –
Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o
presente formulário ser notificado em papel) –
Data
* Riscar o que não interessa. ANEXO II
FICHA INFORMATIVA O contrato que está prestes a celebrar será
regido pelo direito europeu comum da compra e venda, que corresponde a um
sistema alternativo ao direito nacional dos contratos à disposição dos consumidores
em situações transfronteiriças. Estas normas comuns são idênticas em toda a
União Europeia, tendo sido concebidas de forma a garantir aos consumidores um
nível elevado de protecção. Estas
disposições só se aplicam se der o seu consentimento a que o contrato seja
regido pelo direito europeu comum da compra e venda. Também se pode
ter comprometido a celebrar um contrato pelo telefone ou por qualquer outro
meio (por SMS, por exemplo) que não lhe tenha permitido receber previamente
esta ficha informativa. Neste caso, o contrato só se torna válido depois de
receber a presente ficha informativa e de confirmar o seu consentimento. Os seus principais direitos são
seguidamente descritos. DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E
VENDA: RESUMO DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS CONSUMIDORES Os seus direitos antes de assinar o
contrato O profissional deve dar-lhe as informações essenciais
sobre o contrato, por exemplo sobre o produto e o seu preço, incluindo
todas as taxas e impostos, e os respectivos contactos. As informações devem ser
mais detalhadas quando realizar uma compra fora do estabelecimento do
profissional ou se nunca tiver contacto pessoal com o profissional, por exemplo
se fizer compras em linha ou por telefone. Pode ser indemnizado se estas
informações forem incompletas ou erradas. Os seus direitos depois de assinar o
contrato Na maior parte dos casos, dispõe de 14 dias
para a retractação da compra se tiver comprado os bens fora do
estabelecimento do profissional ou se não o tiver contactado pessoalmente até
ao momento da compra (por exemplo, se tiver feito compras em linha ou por
telefone). O profissional deve facultar-lhe as informações adequadas e um modelo
de formulário de retractação[23].
Se o profissional o não fizer, pode cancelar o contrato no prazo de um ano. O que pode fazer se os produtos tiverem
defeito ou não forem entregues de acordo com o combinado? Pode escolher entre: 1) entrega do produto; 2) substituição do
produto; 3) reparação do produto; 4) solicitar um desconto; 5) cancelar o
contrato, devolver o produto e ser reembolsado, excepto se o defeito for
insignificante; e 6) reclamar uma indemnização pelos seus prejuízos. Não é
obrigado a pagar o preço até receber o produto sem defeitos. Se o profissional não tiver prestado um serviço
conexo como previsto no contrato, os seus direitos são semelhantes. No entanto,
depois de ter apresentado uma queixa ao profissional, normalmente este tem o
direito de voltar a prestar o serviço de forma correcta. Só se voltar a haver
incumprimento do profissional é que pode optar entre: 1) voltar a solicitar ao
profissional que preste o serviço conexo; 2) não pagar o preço até receber o
serviço conexo prestado correctamente; 3) solicitar um desconto; 4) reclamar
uma indemnização; e ainda 5) cancelar o contrato e ser reembolsado, excepto se
o defeito na prestação do serviço conexo for insignificante. Prazo para
reclamar os seus direitos se o produto tiver defeito ou não for entregue de
acordo com o combinado: dispõe de 2 anos para reclamar os seus direitos
depois de perceber ou dever ter percebido que o profissional não cumpriu alguma
das condições do contrato. Se esses problemas se tornarem visíveis mais tarde,
pode ainda reclamar no prazo de 10 anos a contar do momento em que o
profissional devia ter entregue os bens, fornecido os conteúdos digitais ou
prestado o serviço conexo. Protecção contra cláusulas abusivas: não fica vinculado por cláusulas contratuais gerais do profissional que
sejam abusivas. A presente lista de direitos constitui
apenas um resumo e, portanto, não é exaustiva nem inclui todos os pormenores.
Pode consultar o texto integral do direito europeu comum da compra e venda aqui.
Leia o seu contrato atentamente. Em caso de litígio, pode solicitar
aconselhamento jurídico. [1] Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos
nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e Eurobarómetro 321 sobre o
direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19. [2] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [3] Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos
nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e Eurobarómetro 321 sobre o
direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19. [4] A. Turrini e T. Van Ypersele, «Traders, courts and the
border effect puzzle», Regional Science and Urban Economics, 40, 2010, p. 82: «Através
da análise do comércio internacional entre países da OCDE, mostramos que
examinando factores específicos dos países, como a distância, a existência de
fronteiras ou línguas comuns […], os ordenamentos jurídicos semelhantes têm um
impacto considerável sobre o comércio […]. Se dois países partilharem um
ordenamento jurídico com origens comuns, em média têm fluxos comerciais 40 %
superiores.» [5] COM(2001) 398 de 11.7.2001. [6] COM(2010) 348 final de 1.7.2010. [7] O Acto para o Mercado Único, COM(2011) 206 final de
13.4.2011, p. 19, e a Análise Anual do Crescimento, Anexo 1, relatório
intercalar sobre a Europa 2020, COM (2011) 11 - A1/2 de 12.1.2010, p. 5, também
mencionam a iniciativa referente ao direito contratual europeu. [8] COM(2010) 245 final de 26.8.2010, p. 13. [9] As excepções são o Reino Unido, a Irlanda, Portugal e
Malta. [10] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado
interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. [11] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [12] JO L 199 de 31. 7.2007, p. 40. [13] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [14] JO L 105 de 27.4.2010, p. 109. [15] Comunicação da Comissão sobre o reforço da confiança numa
Justiça à escala da UE: uma nova dimensão para a formação judiciária europeia,
COM(2011) 551 final de 13.9.2011. [16] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [17] JO C , , p. [18] JO C , , p. [19] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [20] JO L 199 de 31. 7.2007, p. 40. [21] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [22] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [23] Inserir aqui uma hiperligação.