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Document 52011PC0559

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen

/* COM/2011/0559 final - 2010/0312 (COD) */

52011PC0559

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen /* COM/2011/0559 final - 2010/0312 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas

No que respeita ao contexto e à motivação das alterações previstas na presente proposta e ainda para uma explicação pormenorizada da forma como se destinam a funcionar na prática, remete-se para a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Governação Schengen - reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas», adoptada paralelamente à presente proposta.

Alterações de teor legislativo

Em 16 de Novembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen[1]. A presente proposta reforça o mecanismo de avaliação de Schengen, nomeadamente através da racionalização do seu seguimento, devendo o Estado-Membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar as deficiências identificadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano até todas as deficiências terem sido supridas. Em caso de deficiências graves com incidência sobre o nível geral de segurança de um ou mais Estados-Membros, prevê-se que o Conselho e o Parlamento Europeu sejam delas informadas, exercendo assim uma pressão entre pares ao mais alto nível político sobre o Estado-Membro que não cumpre as normas.

Cada Estado-Membro deve ser avaliado pelo menos uma vez num período de cinco anos, podendo todavia o calendário ser adaptado em função das necessidades e das situações identificadas no terreno. Além disso, podem ser realizadas visitas sem aviso prévio a fim de verificar a correcta aplicação de todas as medidas de acompanhamento.

No intuito de assegurar a existência de um quadro normativo necessário no sentido de responder ao convite do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011 de reforçar em maior grau o sistema de avaliação de Schengen e introduzir uma cláusula de salvaguarda para fazer face a situações verdadeiramente críticas em que um Estado-Membro deixa de estar em condições de cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das regras de Schengen, como explicado em pormenor na Comunicação referida no ponto 1.1, a Comissão altera a proposta, prevendo um apoio adicional a nível da União e a nível nacional, reforçando o apoio prestado pela Frontex e introduzindo a possibilidade de criar um mecanismo à escala da União para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas quando um Estado-Membro negligencia sistematicamente a sua obrigação de controlar a sua parte das fronteiras externas e na medida em que as circunstâncias sejam de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, tanto a nível da União como a nível nacional. A introdução de um mecanismo deste tipo pressupõe igualmente a alteração do Código das Fronteiras Schengen, apresentada paralelamente à presente proposta.

A necessidade de alterar o actual mecanismo de avaliação de Schengen foi explicada de forma pormenorizada na proposta supramencionada de 16 de Novembro de 2010. Apesar de essa proposta ser substituída pela presente, os motivos que justificaram a sua apresentação continuam a ser os mesmos; a Comissão abstém-se, por conseguinte, de apresentar uma justificação pormenorizada na actual proposta alterada. Uma vez que a proposta inicial não foi ainda adoptada pelos legisladores (o Parlamento Europeu ainda não adoptou uma posição em primeira leitura sobre a proposta, em conformidade com o artigo 294.º, n.º 3, do TFUE), as alterações são inseridas no texto geral da proposta inicial[2], que permanece inalterado, à excepção das alterações sobre o apoio a prestar a um Estado-Membro e da eventual reintrodução dos controlos nas fronteiras internas (artigos 14.º e 15.º, para além de uma referência ao «controlo» em todo o texto), e de uma certa adaptação das competências de execução da Comissão (artigos 5.º, 8.º, 13.º e 17.º). Estas adaptações são necessárias, visto que as regras horizontais aplicáveis em matéria de «comitologia» foram alteradas após a apresentação da proposta inicial, pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão[3]. Além disso, são introduzidas outras alterações no texto, nomeadamente no que respeita ao papel da Frontex (artigo 6.º), da Europol (artigo 8.º) e à apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 19.º).

2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Os primeiros debates sobre a proposta de avaliação de Schengen realizadas no Conselho e no Parlamento Europeu, bem como a resolução adoptada por este último em 7 de Julho de 2011[4], revelam a existência de um alargado consenso político quanto à necessidade de acompanhar um mecanismo funcional de instrumentos que permitam colmatar de forma eficaz qualquer lacuna grave na aplicação do acervo por um Estado-Membro.

Na Comunicação sobre a migração[5], a Comissão propôs a possibilidade de introduzir um mecanismo que permitisse decidir a nível europeu quais os Estados-Membros que podem, a título excepcional, reintroduzir controlos nas fronteiras internas e por quanto tempo. Este mecanismo só deve ser utilizado em último recurso, após a adopção de outras medidas (de emergência) para estabilizar a situação na secção relevante das fronteiras externas, a nível europeu, num espírito de solidariedade, e/ou a nível nacional, a fim de assegurar uma melhor conformidade com as regras comuns.

Esta sugestão foi acolhida favoravelmente pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 12 de Maio de 2011 e pelo Conselho Europeu, na reunião realizada em 23 e 24 de Junho de 2011, que lançou o seguinte apelo: «Sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas, deverá ser criado um mecanismo destinado a reagir a circunstâncias excepcionais que ponham em risco o funcionamento global da cooperação de Schengen.»

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta constitui um desenvolvimento da política das fronteiras internas, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 77.º prevê a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo final de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia, tal como previsto no artigo 26.º do TFUE. A supressão dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de medidas nos domínios das fronteiras externas, política de vistos, Sistema de Informação de Schengen, protecção de dados, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal. A correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. A avaliação e o controlo da aplicação correcta destas medidas destina-se, por conseguinte, a alcançar o objectivo político final de manutenção de um espaço livre de controlos nas fronteiras internas. As medidas destinadas a atenuar o impacto negativo das deficiências graves que persistem na aplicação do acervo de Schengen por um Estado-Membro, incluindo a possibilidade de proceder, em último recurso, à reintrodução temporária e a título excepcional de controlos nas fronteiras internas, sempre que as circunstâncias possam constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna da União ou a nível nacional, contribuem igualmente para promover a concretização deste objectivo final.

A proposta relativa à criação de um mecanismo de avaliação de Schengen, apresentada em Novembro de 2010, contém todas as informações necessárias sobre a incidência orçamental, que não sofreu alterações.

2010/0312 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do procedimento legislativo previsto no artigo 294.º do Tratado processo legislativo ordinário ,

(1) O espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas depende da aplicação efectiva e eficaz pelos Estados-Membros das medidas de acompanhamento nos domínios das fronteiras externas, da política de vistos e do Sistema de Informação de Schengen, incluindo a protecção de dados, a cooperação policial, a cooperação judiciária em matéria penal e o combate à droga.

(2) Por decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998[6], foi criada uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen. Foi atribuído a esta Comissão Permanente um mandato para, em primeiro lugar, verificar o cumprimento de todas as condições prévias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com um Estado candidato e, em segundo lugar, assegurar que o acervo de Schengen é correctamente aplicado pelos Estados que já o aplicam na totalidade.

(3) É necessário um mecanismo de avaliação e controlo específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen, dada a necessidade, por um lado, de assegurar que a aplicação deste acervo se processa na prática segundo padrões elevados e uniformes e, por outro, de manter um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros que fazem parte de um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Um mecanismo deste tipo deve basear-se na estreita cooperação entre a Comissão e esses Estados-Membros.

(4) O Programa da Haia[7] convidou a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-Membros e que inclua a realização de inspecções sem aviso prévio».

(5) O Programa de Estocolmo[8] refere que «o processo de avaliação do espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Frontex neste domínio».

(6) O mecanismo de avaliação criado em 1998 deve, portanto, ser revisto no que respeita à segunda parte do mandato atribuído à Comissão Permanente. A primeira parte do mandato atribuído à Comissão Permanente continuará a aplicar-se, em conformidade com Parte I da Decisão de 16 de Setembro de 1998.

(7) A experiência adquirida durante as avaliações anteriores demonstra a necessidade de manter um mecanismo de avaliação e controlo coerente que abranja todos os domínios do acervo de Schengen, à excepção daqueles para os quais o direito da UE já prevê mecanismos de avaliação específicos.

(8) Os Estados-Membros devem participar activamente no processo de avaliação e controlo . As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão .

No intuito de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9]. À luz do disposto no artigo 2. °, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, aplica-se o procedimento de exame.

(9) O mecanismo de avaliação e controlo deve estabelecer regras transparentes, eficazes e claras sobre o método a aplicar nas avaliações, o recurso a peritos altamente qualificados para as visitas no terreno e o seguimento a dar aos resultados das avaliações. Esse método deve prever, nomeadamente, a realização de visitas no terreno sem aviso prévio, como complemento das visitas anunciadas, em especial no que se refere aos controlos nas fronteiras e aos vistos.

(10) O mecanismo de avaliação e controlo deve igualmente incluir a verificação da legislação aplicável à supressão dos controlos nas fronteiras internas e aos controlos no território nacional. Dada a natureza específica destas disposições, que não afectam a segurança interna dos Estados-Membros, a responsabilidade pelas visitas no terreno deve ser atribuída exclusivamente à Comissão.

(11) A avaliação e o controlo deve m dar atenção especial ao respeito pelos direitos fundamentais na aplicação na aplicação do acervo de Schengen.

(12) A avaliação deve garantir a aplicação eficaz das regras de Schengen pelos Estados-Membros, no respeito dos princípios e normas fundamentais. Deve consequentemente abranger toda a legislação aplicável e as actividades operacionais que contribuem para o funcionamento de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.

( 12 13) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[10] (a seguir designada «Frontex») deve apoiar a aplicação do mecanismo, especialmente quanto à análise dos riscos relacionados com as fronteiras externas. O mecanismo deve igualmente poder contar com os conhecimentos especializados da Agência para a realização pontual de visitas às fronteiras externas.

(14) O mecanismo de avaliação e controlo deve igualmente permitir suprir as deficiências graves na aplicação do acervo, assegurando a prestação de um apoio adequado por parte da Comissão, com a assistência técnica da Frontex, Europol ou outros organismos competentes da União Europeia. Em último recurso e desde que as circunstâncias possam constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, deve prever-se a possibilidade de reintroduzir controlos nas fronteiras internas na medida do necessário e com uma duração adequada para atenuar as consequências adversas das deficiências.

( 13 15) Os Estados-Membros devem assegurar que os peritos designados para as visitas no terreno possuem a experiência necessária e recebem formação específica para este efeito. Os organismos competentes (por exemplo, a Frontex) devem ministrar formação adequada e devem ser disponibilizados fundos para os Estados-Membros promoverem formações específicas no domínio da avaliação do acervo de Schengen, através dos instrumentos financeiros em vigor e dos actos que os desenvolvem.

( 14 16) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

( 15 17) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. O Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

( 16 18) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]. A Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

( 17 19) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13].

( 18 20) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14].

( 19 21) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[15].

( 20 23) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003.

( 21 24) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2005.

( 22 25) Não obstante, os peritos de Chipre, da Bulgária e da Roménia devem participar na avaliação de todas as componentes do acervo de Schengen,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-Membros em que este acervo é aplicado na totalidade.

Os peritos dos Estados-Membros que, nos termos do Acto de Adesão aplicável, ainda não o apliquem na totalidade devem, contudo, participar na avaliação e controlo de todas as partes do acervo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Acervo de Schengen», as disposições do acervo de Schengen integradas no quadro normativo da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os actos baseados no acervo ou de algum modo com ele relacionados.

Artigo 3.º

Responsabilidades

1. A Comissão é responsável pela aplicação deste mecanismo de avaliação e controlo em cooperação estreita com os Estados-Membros e com o apoio de organismos europeus, nos termos do disposto no presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão de modo a que esta possa desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente regulamento. Os Estados-Membros devem cooperar igualmente com a Comissão nas fases de preparação, visitas no terreno, elaboração de relatórios e seguimento das avaliações.

Artigo 4.º

Avaliações

As avaliações podem consistir em questionários e visitas no terreno. Estes últimos podem ser completados por apresentações feitas pelo Estado-Membro avaliado relativas aos domínios abrangidos por esta. As visitas no terreno e os questionários podem ser utilizados de modo independente ou em conjugação, em função dos Estados-Membros e/ou dos domínios específicos em causa. As visitas no terreno podem ser efectuadas com ou sem aviso prévio.

Artigo 5.º

Programa plurianual

1. A Comissão deve elaborar um programa de avaliação plurianual para um período de cinco anos, seguindo o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º 2 , até seis meses antes do início do período quinquenal subsequente. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2 .

2. O programa plurianual deve conter a lista dos Estados-Membros a avaliar em cada ano. Cada Estado-Membro é avaliado pelo menos uma vez durante cada período de cinco anos. A ordem a seguir para a avaliação dos Estados-Membros é determinada por uma análise de riscos que deve ter em conta a pressão migratória, a segurança interna, o tempo decorrido desde a avaliação anterior e o equilíbrio entre as diferentes partes do acervo de Schengen a avaliar.

3. O programa plurianual pode ser adaptado, se necessário, nos termos do procedimento indicado no n.º 1.

Artigo 6.º

Análise de risco

1. Até 30 de Setembro de cada ano, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos que tenha em conta a pressão migratória e inclua recomendações quanto às prioridades para as avaliações do ano seguinte. As recomendações devem designar as secções específicas das fronteiras externas e os pontos específicos de passagem das fronteiras a avaliar no ano seguinte, ao abrigo do programa plurianual. A Comissão deve transmitir esta análise de riscos aos Estados-Membros.

2. No mesmo prazo previsto no n.º 1, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos separada com recomendações quanto às prioridades a respeitar nas avaliações a realizar no ano seguinte sob a forma de visitas no terreno sem aviso prévio. Estas recomendações podem referir-se a qualquer região ou domínio específico e deve conter uma lista de pelo menos dez zonas específicas das fronteiras externas e dez pontos específicos de passagem das fronteiras. A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar à Frontex que lhe apresente uma análise de riscos, acompanhada de recomendações quanto às avaliações a realizar sob a forma de visitas no terreno sem aviso prévio.

Artigo 7.º

Questionário

1. A Comissão deve enviar um questionário-tipo aos Estados-Membros que serão avaliados no ano subsequente até 15 de Agosto do ano anterior. Os questionários-tipo incidem sobre a legislação aplicável, os meios organizacionais e técnicos disponíveis para a aplicação do acervo de Schengen e os dados estatísticos respeitantes a cada domínio objecto da avaliação.

2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão as respostas ao questionário no prazo de seis semanas a contar do seu envio. A Comissão deve colocar estas respostas à disposição dos outros Estados-Membros.

Artigo 8.º

Programa anual

1. Tendo em conta a análise de riscos apresentada pela Frontex nos termos do artigo 6.°, as respostas ao questionário referidas no artigo 7.º e, se for o caso, a Europol ou outras fontes pertinentes, a Comissão deve elaborar um programa de avaliação anual até 30 de Novembro do ano anterior. O programa pode prever a avaliação:

- da aplicação do acervo ou de partes do acervo por um Estado-Membro, de acordo com o previsto no programa plurianual;

bem como, se for o caso:

- da aplicação de partes específicas do acervo em diversos Estados-Membros (avaliações temáticas);

- da aplicação do acervo por um grupo de Estados-Membros (avaliações regionais).

2. A primeira secção do programa, adoptado nos termos do procedimento indicado no artigo 15.º, n.º 2 , deve enumerar os Estados-Membros a avaliar no ano seguinte de acordo com o programa plurianual. Nesta secção devem igualmente ser indicados os domínios a avaliar e as visitas no terreno a efectuar. Esta secção é adoptada pela Comissão. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

3. A Comissão deve redigir uma segunda secção do programa, indicando as visitas no terreno a efectuar sem aviso prévio no ano seguinte. Esta secção é considerada confidencial, pelo que não é comunicada aos Estados-Membros.

4. O programa anual pode ser adaptado, se necessário, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 9.º

Lista de peritos

1. A Comissão elabora uma lista dos peritos designados pelos Estados-Membros para participar nas visitas no terreno. Esta lista deve ser transmitida aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem indicar os domínios de especialização de cada perito em relação aos domínios constantes do Anexo do presente regulamento . Os Estados-Membros devem notificar o mais rapidamente possível à Comissão as eventuais alterações.

3. Os Estados-Membros devem indicar os peritos que podem participar em visitas no terreno sem aviso prévio, de acordo com os requisitos previstos no artigo 10.°, n.º 5.

4. Os peritos devem possuir qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pelo mecanismo de avaliação, bem como um conhecimento aprofundado dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação, e ser capazes de comunicar eficazmente numa língua comum.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os peritos por si designados cumprem os requisitos definidos no número anterior, indicando a formação que lhes foi dada. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os peritos beneficiam da formação contínua que lhes permita continuar a preencher tais requisitos.

Artigo 10.º

Equipas responsáveis pelas visitas no terreno

1. As visitas no terreno são realizadas por equipas designadas pela Comissão. Estas equipas são constituídas por peritos seleccionados a partir da lista referida no artigo 9.° e por um ou mais funcionários representantes da Comissão. A Comissão deve envidar esforços no intuito de assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas. Os peritos dos Estados-Membros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-Membro em que trabalham.

2. A Comissão convidará a Frontex e, se for caso disso , a Europol e a Eurojust, ou outros organismos europeus competentes, para designar um representante que participará nas visitas como observador, relativamente ao domínio da sua competência.

3. O número de peritos (incluindo observadores) que participam nas visitas de avaliação não pode exceder oito para as visitas no terreno com aviso prévio e seis para as visitas sem aviso prévio.

4. No caso de visitas com aviso prévio, os Estados-Membros cujos peritos foram designados nos termos do n.° 1 são notificados pela Comissão, até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estados-Membros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de uma semana.

5. No caso de visitas sem aviso prévio, os Estados-Membros cujos peritos foram designados nos termos do n.° 1 são notificados pela Comissão até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estados-Membros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de 48 horas.

6. As visitas no terreno são chefiadas por um funcionário representante da Comissão e por um perito de um Estado-Membro, que serão designados pelo conjunto dos membros da equipa de peritos antes da vista.

Artigo 11.º

Realização das visitas no terreno

1. As equipas responsáveis pelas visitas no terreno devem proceder a todos os preparativos necessários para assegurar a eficácia, o rigor e a coerência das visitas no terreno.

2. Os Estados-Membros em questão devem ser avisados:

- pelo menos com 2 meses de antecedência, no caso de uma visita no terreno com aviso prévio;

- pelo menos com 48 horas de antecedência, no caso de uma visita no terreno sem aviso prévio.

3. Todos os membros das equipas responsáveis pelas visitas no terreno são portadores de um documento de identificação que os autoriza a efectuar essas visitas em nome da União Europeia.

4. O Estado-Membro em questão deve garantir que a equipa de peritos tem acesso directo às pessoas competentes e a todas as áreas, instalações e documentos necessários à avaliação. Deve garantir também que a equipa pode exercer o seu mandato de verificação das actividades nos domínios a avaliar.

5. O Estado-Membro em questão presta assistência à equipa no cumprimento das suas funções, por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance.

6. No caso de visitas no terreno com aviso prévio, a Comissão deve comunicar previamente aos Estados-Membros em questão os nomes dos peritos que integram a equipa. O Estado-Membro em causa deve designar um ponto de contacto que se encarrega dos aspectos práticos da visita.

7. Os Estados-Membros devem tomar as providências necessárias à viagem e alojamento dos respectivos peritos. As despesas de viagem e alojamento dos peritos que participam nas visitas são reembolsadas pela Comissão.

Artigo 12.º

Verificação da livre circulação de pessoas nas fronteiras internas

Não obstante o disposto no artigo 10.º, as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários representantes da Comissão.

Artigo 13.º

Relatórios de avaliação

1. Na sequência de cada avaliação é elaborado um relatório. O relatório baseia-se nas conclusões resultantes da visita no terreno e do questionário, conforme o caso.

- Se a avaliação se basear apenas no questionário ou numa visita não anunciada, o relatório é elaborado pela Comissão;

- No caso de visitas no terreno com aviso prévio, o relatório é elaborado pela equipa durante a visita. O funcionário representante da Comissão assume a responsabilidade global pela elaboração do relatório, assegurando igualmente a sua integridade e qualidade. Se houver desacordo, a equipa deve procurar chegar a um consenso. As opiniões discordantes podem ser incluídas no relatório.

2. O relatório analisa os aspectos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais pertinentes e enumera as lacunas ou deficiências eventualmente detectadas durante a avaliação. O relatório deve incluir recomendações quanto a medidas e prazos para a sua execução.

3. A cada conclusão do relatório será aplicada uma das seguintes classificações:

- conforme;

- conforme, mas a necessitar de melhorias;

- não conforme;

4. O projecto de relatório é notificado pela Comissão ao Estado-Membro em questão no prazo de seis semanas a contar da visita no terreno ou da recepção das respostas ao questionário, conforme o caso. O Estado-Membro em questão deve apresentar os seus comentários sobre o relatório no prazo de duas semanas.

5. O perito da A Comissão apresenta o projecto de relatório e a resposta do Estado-Membro ao comité instituído nos termos do artigo 15.º 17 . º. Os Estados-Membros são convidados a enviar observações sobre as respostas ao questionário, o projecto de relatório e as observações do Estado-Membro em questão.

Nesta base, a Comissão adopta uma decisão sobre o relatório de avaliação e as recomendações relacionadas com a classificação das conclusões a que se refere o n.º 3. serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2 . Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

No prazo de um mês a contar da recepção do relatório, o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências eventualmente detectadas.

Depois de consultar a equipa de peritos, a Comissão deve comunicar ao comité instituído nos termos do artigo 15.° 17.º se considera esse plano de acção adequado, no prazo de um mês a contar da data de recepção deste plano transmitido pelo Estado-Membro . Os Estados-Membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de acção.

6. No prazo de seis meses a contar da recepção do relatório de avaliação , o Estado-Membro em questão deve enviar à Comissão um relatório sobre a execução do plano de acção, devendo continuar a fazê-lo trimestralmente até à execução total do plano. Em função da gravidade dos problemas detectados e das medidas tomadas para os corrigir, a Comissão pode programar visitas anunciadas no terreno, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a fim de verificar a execução do plano de acção decidirá das visitas anunciadas a organizar para verificar a execução do plano de acção . Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. A Comissão pode igualmente programar visitas no terreno sem aviso prévio.

A Comissão deve informar regularmente o comité instituído nos termos do artigo 15.º 17.º sobre a execução do plano de acção.

7. Se numa visita no terreno for detectada uma deficiência grave passível de ter um impacto significativo sobre o nível global de segurança de um ou mais Estados-Membros, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, deve informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu o mais rapidamente possível.

Artigo 14.º

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Frontex

1. Se o relatório de avaliação identificar deficiências graves na realização dos controlos nas fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, e com vista a garantir o cumprimento das recomendações referidas no artigo 13.º, n.º 5, a Comissão pode decidir convidar o Estado-Membro avaliado a tomar determinadas medidas específicas, que podem incluir uma ou mais das seguintes:

- início do destacamento das equipas de guardas de fronteira europeias, em conformidade com as disposições do Regulamento Frontex;

- apresentação à Frontex, para efeitos de aprovação, das suas decisões estratégicas sobre a avaliação de riscos e dos planos para a mobilização de equipamentos;

- encerramento de um ponto de passagem específico na fronteira, por um período de tempo limitado, até as deficiências serem supridas.

Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

2. A Comissão informa regularmente o comité, instituído nos termos do artigo 17º, sobre os progressos realizados na execução das medidas enumeradas no n.° 1, bem como o seu impacto nas deficiências identificadas.

Artigo 15.º

Deficiências graves relacionadas com os controlos nas fronteiras externas ou os procedimentos de regresso

1. Não obstante o prazo de seis meses para a apresentação de um relatório sobre a execução de um plano de acção, indicado no artigo 13.º, n.º 6, se o relatório a que se refere o n.º 5 desse artigo concluir que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente a sua obrigação de realizar controlos nas fronteiras externas ou procedimentos de regresso, o referido Estado-Membro deve apresentar um relatório sobre a execução do plano de acção no prazo de três meses a contar da data de recepção desse relatório.

2. Se, decorrido o prazo de três meses referido no n.º 1, a Comissão considerar que a situação persiste, aplicam-se os artigos 23.º, 23.º- A e 26.º do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 14 16.º

Informações sensíveis

As equipas devem tratar como confidenciais quaisquer informações a que tenham acesso durante o exercício das suas funções. Os relatórios redigidos na sequência das visitas no terreno são classificados como reservados. A Comissão, após consulta do Estado-Membro em questão, decide quais as partes do relatório que podem ser divulgadas.

Artigo 15.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 17.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. N.

Artigo 16 18.º

Disposições transitórias

1. O primeiro programa plurianual, previsto no artigo 5.°, e o primeiro programa anual, previsto no artigo 8.°, devem ser elaborados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Ambos os programas deverão ter início um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

2. A primeira análise de riscos elaborada pela Frontex nos termos do artigo 6.° deve ser apresentada à Comissão até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem designar os respectivos peritos, nos termos do artigo 9.°, até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17 19. º

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das recomendações que adoptar nos termos do artigo 13.º, n.º 5.

Artigo 18 20 .º

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as avaliações efectuadas nos termos do presente regulamento. O relatório, que será divulgado ao público, deve incluir informações sobre:

- as avaliações efectuadas no ano anterior e

- as conclusões de cada avaliação e a situação relativa às medidas reparadoras.

Artigo 19 21 .º

Revogação

A Parte II da Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.], intitulada «Comissão de aplicação para os Estados que já aplicam a convenção», será revogada um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 20 22 .º

O Conselho pode decidir efectuar as avaliações de Schengen previstas nos Actos de Adesão celebrados depois da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos nele previstos.

Artigo 21 23 .º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os Tratados .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2010) 624 de 16.11.2010.

[2] As alterações são assinaladas a negrito e sublinhadas.

[3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[4] P7_TA(2011)0336.

[5] COM(2011) 248 de 4.5.2011.

[6] JO L 239 de 22.09.2000, p. 138.

[7] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1, ponto 1.7.1.

[8] Documento do Conselho n.° 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.

[9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[10] Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

[11] OJ L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[12] OJ L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[14] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[15] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19 .

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