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Document 52010XC0330(02)

Comunicação da Comissão relativa à aplicação do n. o 3 do artigo 101. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 82, 30.3.2010, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/20


Comunicação da Comissão relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 82/02

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

O Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão (1), ou seja, o regulamento de isenção por categoria do sector dos seguros (RIC), cuja vigência terminou em 31 de Março de 2010, aplicava o n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (o «Tratado») a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.

2.

Na sequência de uma reapreciação aprofundada (a «reapreciação») do funcionamento do Regulamento (CE) n.o 358/2003, a Comissão publicou o seu Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do referido regulamento (3) acompanhado de um documento de trabalho (4) em 24 de Março de 2009.

3.

À luz das conclusões extraídas na sequência da referida revisão, a Comissão acaba de adoptar um novo RIC do sector dos seguros, que renova as isenções aplicáveis a duas das quatro categorias de acordos isentas ao abrigo do RIC anterior, nomeadamente: i) compilações, tabelas e estudos realizados em comum, e ii) cobertura comum de certos tipos de riscos (agrupamentos).

2.   ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DE BASE

4.

O objectivo inicial da Comissão, aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 358/2003, de reduzir o número de notificações que recebia deixou de ser válido, dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003, as empresas já não podem notificar os seus acordos à Comissão, devendo actualmente proceder à sua própria auto-avaliação. Neste contexto, um instrumento jurídico específico tal como um RIC só deve ser adoptado se a cooperação no sector dos seguros for «especial» e divergir da existente em outros sectores que não beneficiem de um RIC (como sucede actualmente na sua maioria). A análise realizada pela Comissão para determinar se deve ou não renovar o RIC centrou-se em três questões fundamentais no que se refere a cada uma das quatro categorias de acordos isentas pelo RIC, designadamente:

a)

Se os riscos comerciais ou outros aspectos do sector segurador o tornam «especial» e diferente dos outros sectores, de molde a ser conducente a uma maior necessidade de cooperação entre as seguradoras;

b)

Em caso afirmativo, se esta maior necessidade de cooperação requer um instrumento jurídico tal como o RIC para proteger ou facilitar o seu exercício; e

c)

Em caso afirmativo, qual o instrumento jurídico mais adequado para o efeito (ou seja, o RIC em vigor ou a sua renovação parcial, a sua renovação com a introdução de alterações ou ainda a elaboração de orientações).

3.   ISENÇÕES RENOVADAS

5.

Baseando-se na sua reapreciação e na consulta das partes interessadas por ela realizada ao longo de um período de 2 anos, a Comissão adoptou o novo RIC [Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão de 24 de Março] que renova (com alterações) as isenções aplicáveis a dois tipos de cooperação, designadamente: i) realização em comum de compilações, tabelas e estudos, e ii) cobertura comum de certos tipos de riscos (agrupamentos).

6.

Quando os acordos que se inserem nestas categorias não preenchem todas as condições necessárias para beneficiar da isenção por categoria, impõe-se uma análise individual nos termos do artigo 101.o do Tratado. O quadro analítico delineado nas Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (5) da Comissão auxiliará as empresas a apreciarem a compatibilidade dos acordos com o artigo 101.o do Tratado (6).

3.1.   Compilações, tabelas e estudos realizados em comum

7.

Em determinadas condições, o RIC anterior isentava os acordos relativos à elaboração conjunta e à divulgação de: i) cálculos do custo médio com a cobertura de um risco específico no passado, e ii) tabelas de mortalidade e tabelas da frequência de doenças, acidente e invalidez em conexão com seguros que envolvem um elemento de capitalização. Isentava igualmente (sob determinadas condições) a elaboração conjunta de estudos sobre o impacto provável de circunstâncias gerais externas às empresas interessadas, quer no que se refere à frequência ou dimensão de futuros sinistros em relação a um dado risco ou categoria de riscos, quer sobre a rendibilidade dos diferentes tipos de investimentos, bem como a divulgação dos resultados desses estudos.

8.

Tal como indicado resumidamente no relatório, os custos dos produtos de seguro são desconhecidos no tempo em que o preço é acordado e o risco coberto. O cálculo do risco é um elemento fundamental para efeitos da fixação dos preços aplicáveis aos diferentes produtos de seguros, o que parece constituir um factor de diferenciação face a outros sectores, nomeadamente o sector bancário. Deste modo, o acesso a dados estatísticos do passado para efeitos da tarifação técnica dos riscos assume uma importância crucial. Por conseguinte, a Comissão considera que a cooperação nesta área é específica ao sector dos seguros, sendo necessária para fixar o preço dos riscos.

9.

A Comissão considera igualmente que há razões fundamentadas para proteger e facilitar a cooperação neste domínio com um RIC e que convém renovar o RIC no que se refere a este tipo de acordos, a fim de evitar uma eventual redução dessa cooperação pró-concorrencial.

10.

Contudo, no quadro da renovação da isenção, a Comissão introduziu as mudanças fundamentais a seguir referidas: i) a expressão «cálculos realizados em comum» foi alterada para «compilações realizadas em comum» (que podem igualmente incluir alguns cálculos), ii) clarificação quanto ao facto de o intercâmbio de informações só ser autorizado nos casos em que é necessário, e iii) o acesso aos dados partilhados é doravante facultado igualmente às organizações de consumidores e de clientes (em contraposição aos particulares), salvo derrogação por razões de segurança pública.

3.2.   Cobertura comum de certos tipos de riscos (agrupamentos)

11.

O RIC anterior isentava (7) a criação e o funcionamento dos agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro para a cobertura comum de novos riscos, bem como os agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro para cobrir outros riscos que não novos, sob determinadas condições, nomeadamente a observância de limites das quotas de mercado.

12.

Em consequência da sua reapreciação, a Comissão concorda que, para determinados tipos de riscos (tais como os riscos nucleares, os riscos associados ao terrorismo e os riscos ambientais), em relação aos quais as empresas de seguros denotam relutância ou manifestam incapacidade para cobrir o risco na sua totalidade a título individual, a partilha dos riscos é crucial para que tais riscos possam ser totalmente cobertos. Esta particularidade distingue o sector dos seguros dos demais e suscita uma maior necessidade de cooperação (8). Por conseguinte, o novo RIC isenta igualmente os agrupamentos em determinadas condições.

13.

No quadro da renovação desta isenção, a Comissão introduziu as alterações fundamentais a seguir referidas: i) alteração da abordagem relativa ao cálculo das quotas de mercado, a fim de assegurar a sua coerência com outras regras gerais e sectoriais no domínio da concorrência, de molde a que sejam tomadas em consideração não só as receitas brutas decorrentes dos prémios recebidos no âmbito do agrupamento pelas empresas participantes, mas igualmente fora do agrupamento, e ii) alteração e alargamento da definição de «novos riscos».

14.

Em termos de auto-avaliação, é importante ter em conta que há três tipos de agrupamentos e determinar a categoria em que um dado agrupamento se insere: i) agrupamentos que não requerem que um RIC lhes proporcione uma área de admissibilidade automática, visto não darem origem a qualquer restrição da concorrência, desde que sejam necessários para permitir que os seus membros proponham um dado tipo de seguro que não seria fornecido individualmente, ii) agrupamentos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 101.o do Tratado e que não satisfazem as condições do novo RIC, mas que podem beneficiar de uma derrogação individual nos termos n.o 3 do artigo 101.o do Tratado, iii) agrupamentos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 101.o do Tratado, mas que preenchem as condições do RIC.

15.

Em relação a ambos os tipos de agrupamentos enumerados nas alíneas ii) e iii), é necessário definir cuidadosamente o mercado do produto e o mercado geográfico relevantes, dado que se trata de uma condição prévia para verificar o respeito dos limites das quotas de mercado (9). A Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante (10), juntamente com as decisões pertinentes da Comissão e os ofícios de arquivamento no sector dos seguros, podem servir de parâmetro de orientação para que os agrupamentos determinem o mercado relevante em que operam.

16.

Todavia, a reapreciação pela Comissão revelou que muitas seguradoras utilizavam incorrectamente a isenção aplicável aos agrupamentos como uma isenção «geral», sem procederem a uma apreciação jurídica cuidadosa da conformidade dos agrupamentos com as condições do RIC (11).

17.

De igual forma, é de recordar que os acordos de co-seguro e resseguro pontuais celebrados no mercado de subscrição (12) nunca foram abrangidos pelo RIC, continuando a manter-se fora do âmbito de aplicação do novo RIC. Tal como referido no relatório final da Comissão sobre o inquérito relativo ao sector dos seguros, de 25 de Setembro de 2007 (13), as práticas que envolvam o alinhamento dos prémios (entre co-seguradoras ou resseguradoras através de acordos de co-seguro ou de resseguro pontuais) podem ser abrangidas pelo n.o 1 do artigo 101.o do Tratado, muito embora possam beneficiar da isenção autorizada nos termos do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado.

18.

A Comissão tenciona acompanhar de perto, em cooperação com as autoridades de concorrência nacionais no âmbito da Rede Europeia de Concorrência, o funcionamento dos agrupamentos, no intuito de garantir que não volte a ocorrer uma aplicação «geral» do RIC ou do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado. Este acompanhamento estrito será assegurado em paralelo com a aplicação da lei nos casos em que são detectadas infracções ao n.o 1 do artigo 101.o do Tratado e/ou ao RIC por parte dos agrupamentos.

4.   ISENÇÕES NÃO RENOVADAS

19.

Com base na análise da Comissão delineada no relatório e no documento de trabalho, bem como na sua avaliação do impacto do novo RIC, duas das quatro isenções constantes do RIC anterior, designadamente, as aplicáveis aos acordos sobre as condições-tipo das apólices e os dispositivos de segurança não foram renovadas pelo novo RIC. Tal deve-se sobretudo ao facto de não constituírem aspectos específicos do sector dos seguros, pelo que a sua inclusão no âmbito de um instrumento jurídico de carácter excepcional deste tipo pode resultar numa discriminação injustificada face a outros sectores que não beneficiam de um RIC. Além disso, muito embora estas duas formas de cooperação possam implicar certos benefícios para os consumidores, a reapreciação revelou que podem igualmente suscitar certas preocupações da concorrência. Convém assim que sejam objecto de uma auto-avaliação.

20.

Apesar de a não renovação destes dois tipos de cooperação no RIC se traduzir forçosamente numa segurança jurídica ligeiramente inferior, é de salientar que o sector dos seguros beneficiará neste contexto do mesmo grau de segurança jurídica que o prevalecente noutros sectores que não beneficiam de um RIC. Por outro lado, tal como sublinhado seguidamente, a Comissão tenciona abordar ambas as formas de cooperação no quadro das suas Orientações sobre a cooperação horizontal.

4.1.   Condições-tipo das apólices

21.

O RIC anterior isentava o estabelecimento conjunto e a divulgação de condições-tipo das apólices não vinculativas em relação ao seguro directo (14).

22.

Com base nos dados recolhidos durante a sua reapreciação, a Comissão deixou de considerar ser necessário abordar esta questão num RIC sectorial específico, dado que a cooperação em matéria das condições-tipo das apólices não é específica do sector dos seguros, sendo prática corrente em muitos outros como, por exemplo, o sector bancário, que não beneficia de um RIC. Uma vez que as condições-tipo contratuais não são específicas ao sector dos seguros, convém que as eventuais orientações a este respeito sejam fornecidas às empresas no seu conjunto, sob a forma de um instrumento horizontal.

23.

A Comissão considera que, em muitos casos, as condições-tipo das apólices têm efeitos positivos a nível da concorrência e dos consumidores. Por exemplo, as condições-tipo das apólices permitem a comparação das apólices de seguro propostas pelas diferentes seguradoras, permitindo que os clientes verifiquem com maior comodidade o teor das garantias e facilitando a transferência entre as seguradoras e os produtos de seguros. No entanto, embora seja desejável a comparabilidade entre os produtos de seguros para os consumidores, uma normalização excessiva pode ser prejudicial para estes últimos e conduzir à ausência de uma concorrência a nível dos preços. Além disso, dado o desequilíbrio inerente a certas condições-tipo das apólices, é mais adequado que as empresas procedam à sua própria avaliação com base no n.o 3 do artigo 101.o do Tratado, sempre que seja aplicável o n.o 1 do mesmo artigo, a fim de demonstrar que a cooperação por elas estabelecida é conducente a ganhos de eficiência, revertendo uma parte equitativa desses ganhos em benefício dos consumidores (15).

24.

Consequentemente, a Comissão projecta alargar as suas Orientações sobre a cooperação horizontal, por forma a abordar igualmente as condições-tipo aplicáveis a todos os sectores. As referidas Orientações estão actualmente a ser objecto de revisão, prevendo-se a publicação de um projecto de Orientações revistas sobre a cooperação horizontal para consulta das partes interessadas no primeiro semestre de 2010.

4.2.   Dispositivos de segurança

25.

O RIC anterior isentava: i) as especificações técnicas, as regras ou os códigos de conduta relativos aos dispositivos de segurança e os procedimentos para a avaliação e a aprovação da sua conformidade com estas normas, bem como ii) as especificações técnicas, as regras ou os códigos de conduta para a instalação e a manutenção dos dispositivos de segurança e os procedimentos para a avaliação e aprovação da conformidade das empresas responsáveis pela sua instalação ou manutenção com essas normas.

26.

No entanto, a Comissão considera que a definição de normas técnicas se enquadra no domínio geral da normalização, que não é específica do sector dos seguros. Dado que estes tipos de acordos não são específicos do sector dos seguros, convém que as eventuais orientações sejam fornecidas às empresas no seu conjunto e sob a forma de um instrumento horizontal. É o que sucede actualmente, uma vez que o ponto 6 das Orientações sobre a cooperação horizontal fornece directrizes sobre a conformidade das normas técnicas com o artigo 101.o do Tratado. Por outro lado, as referidas Orientações estão actualmente a ser objecto de revisão e prevê-se a publicação de um projecto de Orientações revistas sobre a cooperação horizontal para consulta das partes interessadas durante o primeiro semestre de 2010.

27.

Além disso, tais acordos eram abrangidos pelo RIC, na medida em que não vigorava qualquer harmonização a nível da União. A reapreciação da Comissão revelou que existe uma menor necessidade de aplicação do RIC, dado a ampla harmonização que existe actualmente. No que respeita aos domínios limitados em que não vigora ainda qualquer harmonização a nível da União, a vigência de regras nacionais pormenorizadas traduz-se na fragmentação do mercado interno, numa concorrência menos intensa entre os produtores de dispositivos de segurança entre os Estados-Membros e num menor leque de escolha para os consumidores, dado que não obtêm uma cobertura pelo seguro no caso de os seus dispositivos de segurança não cumprirem as normas estabelecidas de comum acordo pelas seguradoras.

28.

A Comissão não renovou, por conseguinte, o RIC no que se refere a estas categorias de acordos.

5.   CONCLUSÕES

29.

Será necessário que as empresas apreciem cuidadosamente a sua cooperação no domínio das compilações, tabelas e estudos realizados em comum ao abrigo das condições estabelecidas pelo RIC, a fim de evitar uma aplicação genérica do RIC.

30.

No que respeita à auto-avaliação nos termos do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado para efeitos da cooperação no domínio das condições-tipo das apólices e dos dispositivos de segurança, as empresas beneficiam de dois instrumentos jurídicos, a saber, as Orientações sobre a cooperação horizontal (actualmente a serem objecto de revisão) e as Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o  (16).


(1)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente Comunicação, as remissões para o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem entender-se como referências ao artigo 81.o do Tratado CE, se for o caso.

(3)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009DC0138:PT:HTML

(4)  http://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/insurance_ber_working_document.pdf

(5)  Ver ponto 7 da Comunicação da Comissão de 6 de Janeiro de 2001: Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2).

(6)  As actuais Orientações sobre a cooperação horizontal estão a ser objecto de reapreciação.

(7)  Por um período de três anos a contar da data de constituição do agrupamento, independentemente da sua quota de mercado.

(8)  Um método alternativo de cobertura dos riscos através de acordos de co-seguro e de resseguro consiste em celebrar acordos de co-seguro e de resseguro pontuais no mercado de subscrição, o que poderá constituir uma opção menos restritiva em função da análise efectuada numa base casuística.

(9)  Foram igualmente manifestadas preocupações quanto à definição de «novos riscos».

(10)  JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.

(11)  Nomeadamente, em relação aos limites das quotas de mercado. Além disso, é essencial que os eventuais agrupamentos que assegurem a cobertura de novos riscos e presumivelmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do RIC, velem para que sejam, de facto, cobertos pela definição exacta de novos riscos prevista no artigo 1.o do novo RIC, conforme indicado no relatório e no documento de trabalho acima referidos.

(12)  Mediante os quais uma determinada parte de um certo risco é coberta por uma seguradora líder, sendo a parte restante coberta por outras seguradoras que são convidadas a cobrirem a parte remanescente.

(13)  COM(2007) 556 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Inquérito realizado ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final).

(14)  Artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (CE) n.o 358/2003.

(15)  Algumas das cláusulas enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, do RIC anterior, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 358/2003, continuarão a ser pertinentes para a auto-avaliação dos acordos nos termos do artigo 101.o, nomeadamente as que têm impacto nos preços e na inovação dos produtos. Assumem particular importância neste contexto, por exemplo, as cláusulas que: i) contêm uma indicação do nível dos prémios comerciais, independentemente da sua forma, ii) indicam o montante de cobertura ou a parte que o segurado deve ele próprio pagar, ou iii) impõem uma cobertura abrangente, incluindo riscos em relação aos quais um número significativo de segurados não se encontram simultaneamente expostos, iv) requerem que o segurado obtenha cobertura junto da mesma seguradora em relação a riscos diferentes.

(16)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 97.


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