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Document 52010DC0584

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE

/* COM/2010/0584 final */

52010DC0584

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE /* COM/2010/0584 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.10.2010

COM(2010) 584 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

. relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da EU Projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE

INTRODUÇÃO

Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão adoptou a comunicação «Integração da vigilância marítima: um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE»[1] (CISE), que estabelece os princípios norteadores do estabelecimento do CISE.

O Conselho «Relações Externas»[2] de 17 de Novembro de 2009 saudou a comunicação e convidou a Comissão a apresentar, até final de 2010, um roteiro faseado para o estabelecimento do CISE, a detalhar em 2011 à luz dos resultados dos projectos-piloto. A Comissão está igualmente incumbida de avaliar, até 2013, os recursos financeiros necessários para a materialização do CISE. O Conselho «Assuntos Gerais»[3] de 14 de Junho de 2010 reiterou esta abordagem nas suas conclusões relativas à política marítima integrada.

A presente comunicação responde a essa solicitação do Conselho.

Para preparar o projecto de roteiro, a Comissão consultou o subgrupo de peritos dos Estados-Membros para a integração da vigilância marítima (a seguir, «o grupo de peritos nacionais») na sua qualidade de plataforma de coordenação, conforme indicado nas conclusões do Conselho. A ampla representação multissectorial que caracterizou as reuniões, em que participaram igualmente representantes do sector da defesa dos Estados-Membros, favoreceu grandemente um entendimento comum das questões em jogo. A Comissão estabeleceu contactos também com outros grupos sectoriais, como o grupo de alto nível da SafeSeaNet.

O objectivo da vigilância marítima integrada é a obtenção de um conhecimento mais fiel das actividades em curso no mar, com impacto na segurança da navegação, no controlo das fronteiras, na poluição marítima e no meio marinho, no controlo das pescas, na actividade geral de fiscalização e imposição do cumprimento da lei, na defesa e nos interesses económicos da União Europeia, de modo a facilitar uma tomada de decisões adequada.

A mais-valia da integração da vigilância marítima consiste na melhoria da representação sectorial do mundo marítimo proporcionada a cada comunidade de utilizadores[4] dos Estados da UE e do EEE, com a adjunção de dados de vigilância transectoriais e transnacionais segundo os princípios da necessidade de conhecer e da necessidade e responsabilidade de partilhar: a conveniência de partilhar a informação de que se dispõe, particularmente em caso de ameaça iminente, deverá ser ponderada pelo detentor contra o risco que pode resultar de a não partilhar. Essa representação mais fiel reforçará a eficácia das autoridades dos Estados-Membros e reduzirá custos.

Abordar este exercício de partilha da informação numa perspectiva europeia garantirá a representação em pé de igualdade e a consideração dos objectivos e condicionalismos sectoriais de todas as comunidades de utilizadores e traduzir-se-á numa mais-valia do ambiente comum de partilha da informação para cada comunidade. Assegurará também a utilização optimizada dos sistemas europeus, no pelo respeito do princípio da subsidiariedade.

ESBOÇO GERAL DO ROTEIRO

O grupo de peritos nacionais concluiu que o roteiro deverá desembocar na criação de um sistema descentralizado de troca de informações, que interligue todas as comunidades de utilizadores, civis e militares. O estabelecimento do CISE deverá fazer-se por um processo flexível, que possibilite aperfeiçoamentos técnicos e ampliações sectoriais e que tenha em conta os sistemas já existentes e os que estão a ser planeados. Esse processo também não deverá entravar o desenvolvimento dos sistemas de informação sectoriais, existentes ou planeados, atendendo, todavia, à necessidade de interoperabilidade dos sistemas para possibilitar o intercâmbio de informações. Importará aproveitar a experiência adquirida com os sistemas de troca de informações que permitem a cooperação entre civis e militares.

Visto o grande número de participantes potenciais no CISE, a diversidade de quadros legais e os intercâmbios possíveis, é altamente improvável que uma solução técnica única possa servir toda e qualquer troca de informação no CISE. A arquitectura do sistema deverá, por conseguinte, ser concebida como uma interconexão descentralizada e económica de diferentes níveis de informação , que aumente a eficácia dos sistemas de vigilância marítima colmatando os défices de informação no conjunto da Europa e evitando a duplicação de dados .

Os níveis de informação serão geridos pelos detentores da informação a nível de Estado-Membro e da UE, com base nos instrumentos legais aplicáveis. Serão assim plenamente respeitadas as competências das autoridades nacionais e os mandatos das agências da UE definidos nos referidos instrumentos legais.

A necessidade comum à maior parte das comunidades de utilizadores consiste na obtenção de uma representação básica afinada da situação marítima, de utilidade para todas elas. Essa representação pode ser composta por dados emanados de conjuntos de sistemas e sensores que detectem alvos cooperantes e não-cooperantes de qualquer dimensão.

Os dados desta representação básica do tráfego marítimo não são dados classificados, pelo que podem ser partilhados sem restrições, mas com as necessárias salvaguardas, por todas as comunidades de utilizadores.

As necessidades específicas de complemento da representação básica , sentidas por certas comunidades de utilizadores, são as seguintes:

a) Obter dados de actividades ilícitas e ameaças, com repercussões para a segurança interna e externa da UE, em que estejam envolvidos navios de todos os tipos. Tais dados são essencialmente coligidos pela guarda costeira, a guarda de fronteiras, a polícia e as forças armadas.

b) Obter informações específicas das capturas, combinadas com os dados de localização dos navios de pesca, para combate à pesca ilegal.

c) Obter dados electrónicos avançados de todas as mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da UE, para pré-avaliação da segurança das mercadorias.

Alguma da informação tratada por estas comunidades de utilizadores é altamente sensível e só pode ser transmitida ponto a ponto ou por meio de, e entre, redes sectoriais protegidas. Actualmente, as informações classificadas e não-classificadas trocadas por estas comunidades são-no num quadro estritamente definido, frequentemente delimitado por acordos internacionais. Na base do CISE não estará, portanto, o princípio de todos partilharem tudo, mas sim o da necessidade de conhecer e da responsabilidade de partilhar.

Exemplo de níveis de informação (não hierárquicos)

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As comunidades de utilizadores terão de participar plenamente nas seis etapas que a seguir se descrevem e na avaliação de impacto consideradas necessárias pela Comissão e o grupo de peritos nacionais para o estabelecimento do CISE.

Etapa 1 – Identificação das comunidades de utilizadores: os Estados-Membros e a Comissão identificarão os participantes no intercâmbio de informações. Atendendo à diversidade da organização administrativa nos Estados da UE e do EEE, será conveniente que as «funções» tenham por base as comunidades de utilizadores já estabelecidas, e não os tipos de autoridades nacionais.

Etapa 2 – Mapeamento dos conjuntos de dados e análise dos défices de intercâmbio de dados , para garantir valor acrescentado ao CISE: a) traçando o mapa do intercâmbio de dados que já se faz a nível da UE e a nível nacional e b) efectuando uma análise para determinar a procura sectorial de dados que não é satisfeita pela oferta.

Etapa 3 – Definição de níveis comuns de classificação de dados , para solucionar o problema da classificação distinta dada ao mesmo tipo de dados pelas comunidades de utilizadores dos vários sectores. Sem interferir com os níveis nacionais de classificação de dados, e com vista a possibilitar o intercâmbio de dados no CISE, determinar-se-á nesta etapa a correspondência entre níveis de classificação nacionais, estabelecendo assim bases comuns para o intercâmbio de dados no CISE.

Etapa 4 – Desenvolvimento da estrutura de suporte do CISE , para definir a sua estrutura técnica e, portanto, as interfaces para os sistemas sectoriais existentes e planeados, com vista a possibilitar o intercâmbio intersectorial de dados. Esta etapa fica a cargo dos representantes das comunidades de utilizadores dos vários sectores, que deverão basear-se para o efeito nos resultados do 7.º Programa-Quadro e dos projectos-piloto relevantes (e.g. MARSUNO, BluemassMed, projecto EUROSUR relativo à rede de comunicações, GMES, PT MARSUR, SafeSeaNet).

Etapa 5 – Estabelecimento dos direitos de acesso , que implica a determinação dos direitos dos utilizadores provenientes de cada comunidade sectorial no acesso aos conjuntos de dados dos outros sectores. Trata-se aqui apenas dos dados que poderão ser partilhados via o CISE na UE e no EEE[5].

Etapa 6 – Observância dos preceitos legais , para garantir um claro enquadramento legal do intercâmbio dos dados, definindo, pelo menos, a natureza dos dados, a capacidade e o direito de os fornecedores e destinatários dos dados os trocarem e os objectivos (e métodos) do intercâmbio, e incorporando as necessárias salvaguardas de confidencialidade e segurança de determinados dados e a protecção dos dados pessoais, nos casos necessários. Haverá que identificar os obstáculos ao intercâmbio de dados existentes na legislação da UE e explorar soluções para os ultrapassar.

ETAPAS DO ROTEIRO

Princípio 1: Interconexão de todas as comunidades de utilizadores, incluindo o sector da defesa

Etapa 1: Identificação das comunidades de utilizadores

Objectivo : identificar os membros do CISE.

Descrição : vista a diversidade da orgânica interna das autoridades dos Estados-Membros, as comunidades de utilizadores participantes no CISE deverão ser definidas com base nas « funções » seguintes:

1) Segurança marítima[6] (incluindo busca e salvamento), protecção do transporte marítimo[7] e prevenção da poluição por navios[8];

2) Controlo das pescas;

3) Preparação para intervenção e combate à poluição marinha; protecção do meio marinho;

4) Alfândegas[9];

5) Controlo de fronteiras[10];

6) Actividade geral de fiscalização e imposição do cumprimento da lei[11];

7) Defesa[12].

No anexo figura uma descrição indicativa destas funções.

Acção : cada Estado-Membro deverá identificar as autoridades responsáveis pelas funções supramencionadas. Podem ser identificadas várias autoridades para cada função. As autoridades identificadas terão o estatuto de membros da comunidade de utilizadores e estarão, portanto, habilitadas a fornecer e/ou receber informações a nível nacional provenientes de sistemas e mecanismos de segurança internacionais, regionais, comunitários, militares e internos, […] em conformidade com condições de utilização e direitos de acesso definidos, a fim de desenvolver uma representação da situação segundo o parâmetro que ela[s] própria[s] defina[m] (princípio 1, comunicação de 2009).

Cada autoridade identificada deverá, por sua vez, indicar se está conectada a uma rede nacional, regional ou europeia e identificar os restantes membros.

Ao nível da UE, em particular, a primeira função é já abrangida pela directiva relativa ao acompanhamento do tráfego marítimo[13]. Estando o sistema em funcionamento, os seus utilizadores estão identificados.

Também ao nível da UE, a quinta função será assegurada pelo EUROSUR, que proporcionará aos Estados-Membros o enquadramento técnico e operacional apropriado para melhorarem o conhecimento da situação nas suas fronteiras externas e a capacidade de reacção das autoridades nacionais.

A sexta função respeita a um vasto domínio, abrangido, em especial, pela esfera de competências de segurança interna assumidas pelo EUROPOL e outras agências competentes. Dever-se-á igualmente ter em conta a integração de dados na rede EUROSUR.

Paralelamente a esta acção, a Comissão listará, para cada função, as agências/instituições da UE competentes.

Actores : Estados-Membros, Comissão e agências competentes.

Calendário : final de 2010.

Etapa 2: Mapeamento dos conjuntos de dados e análise dos défices de intercâmbio de dados

Objectivo : definir os conjuntos de dados de vigilância marítima para o presente e o futuro e determinar a procura de dados transectoriais ao nível da UE que não é satisfeita pela oferta. Essa avaliação far-se-á ao nível nacional, regional e da UE.

Descrição : os dados de monitorização e vigilância com interesse para o CISE encontram-se nos sistemas europeus e nacionais criados ao abrigo do direito da UE e nos sistemas nacionais e regionais criados ao abrigo do direito nacional. A elaboração do mapa dos dados de vigilância disponíveis em cada comunidade de utilizadores e da procura de dados intercomunidades permitirá determinar os respectivos défices de procura/oferta de dados de vigilância marítima.

A determinação desse défice permitirá, por sua vez, determinar a mais-valia que se obterá com a sua colmatação graças ao futuro intercâmbio intersectorial de dados de vigilância marítima em toda a UE.

Acção :

a) Mapeamento dos dados: cada comunidade de utilizadores deverá identificar, em concertação com os grupos de trabalho respectivos e as agências da UE competentes (se justificado), os dados de vigilância de que actualmente dispõe (mapa da oferta) e os dados de outras comunidades de que necessita (mapa da procura), indicando simultaneamente a base jurídica correspondente a cada conjunto de dados e a eventual presença, nesses conjuntos, de dados pessoais ou dados sujeitos a direitos de propriedade intelectual ou outras restrições legais.

b) Análise do défice: com base nestes mapas, estabelecer-se-á o défice procura/oferta.

Actores : grupo de peritos nacionais, em concertação estreita com os grupos de trabalho sectoriais.

Este trabalho será facilitado por um grupo técnico consultivo multidisciplinar ( ad hoc ), composto por representantes de cada comunidade de utilizadores, da BLUEMASSMED e da MARSUNO e das agências e iniciativas da UE pertinentes. Cada um destes peritos trará ao grupo um conhecimento cabal dos progressos sectoriais efectuados. O grupo definirá o modelo do mapeamento da procura e da oferta, que constituirá a base dos contributos das comunidades de utilizadores. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia assistirá o trabalho do grupo, tirando partido das iniciativas em curso ou programadas a nível da UE. Os avanços feitos deverão ser comunicados ao grupo de peritos nacionais.

Calendário : final de 2011.

Princípio 2: Construir uma estrutura técnica para a interoperabilidade – aproveitar da melhor maneira os sistemas existentes, mas manter conexões específicas (ponto a ponto) para determinados tipos de dados

Etapa 3: Definição de níveis comuns de classificação de dados

Objectivo : facilitar o intercâmbio intersectorial de dados, para o que as comunidades de utilizadores deverão definir uma abordagem comum para a atribuição dos níveis de classificação.

Descrição : sendo o CISE uma ferramenta de transmissão de dados de comunidade para comunidade de utilizadores, e não um entreposto (centralizado) de dados para intercâmbio, continuará a incumbir a cada comunidade de utilizadores coligir e conservar, com os seus próprios sistemas e normas de segurança, os dados que utiliza. Este modo de funcionamento pode, contudo, levar a que as várias comunidades de utilizadores atribuam classificações distintas aos mesmos conjuntos de dados. Para se criar a confiança necessária a um intercâmbio intersectorial e descentralizado de dados, terá de haver uma abordagem comum no que respeita aos níveis de classificação. Os níveis a utilizar deverão ser os comummente reconhecidos, estabelecidos em diplomas do Conselho e da Comissão[14].

Acção : desenvolver, em duas fases, uma ontologia comum atinente a que os mesmos dados tenham a mesma classificação, ou uma classificação compatível, a fim de facilitar o intercâmbio intersectorial de informação:

1) Análise comparativa da atribuição dos níveis de classificação de dados (e.g. Reservado UE, Confidencial UE, etc.) a conjuntos de dados pertinentes. Esses níveis serão tidos em conta no trabalho de definição ulterior;

2) Verificação das práticas de atribuição dos níveis de classificação de dados a conjuntos de dados pertinentes pelas próprias comunidades de utilizadores.

Actores :

A fase 1 competirá ao grupo de peritos nacionais, assistido pelo grupo técnico consultivo.

A fase 2 será executada pelas comunidades de utilizadores, se necessário com o apoio dos grupos de trabalho especializados e das agências da UE competentes e tendo em conta outras iniciativas de interesse, designadamente projectos-piloto em curso. As comunidades de utilizadores deverão ser assistidas nesta tarefa pelos projectos-piloto de integração da vigilância marítima MARSUNO e BluemassMed.

Calendário :

Fase 1: 2011

Fase 2: primeiro trimestre de 2012.

Etapa 4: Desenvolvimento da estrutura de suporte do CISE

Objectivo : criar serviços interoperáveis e uma linguagem técnica comum para o intercâmbio descentralizado de dados de vigilância marítima.

Paralelamente, será necessário desenvolver e assegurar a segurança informática global do CISE.

Descrição : uma vez identificados, na etapa 2, os dados a trocar, será necessário providenciar os melhores meios técnicos de intercâmbio.

Conviria desenvolver uma linguagem informática comum , para assegurar a interoperabilidade dos dados provenientes dos sistemas envolvidos. Cada comunidade de utilizadores poderia, assim, converter os dados provenientes do seu próprio sistema para um formato determinado de comum acordo, acessível a todas as comunidades e legível por qualquer sistema informático autorizado a aceder à rede. O software comum necessário poderá, até certo ponto, ser desenvolvido conjuntamente com base numa plataforma de fonte aberta.

A vantagem desta metodologia seria:

1) Possibilitar a construção de um ambiente comum de partilha de informação (CISE) de forma relativamente simples (sem necessidade de normalizar inteiramente sistemas de vigilância distintos) e passo a passo, começando pela informação que será mais fácil trocar;

2) Limitar as incidências nos sistemas utilizados pelos parceiros, uma vez que apenas será necessário instalar um módulo para os serviços web captarem os dados necessários.

3) Permitir, com o desenvolvimento de software de fonte aberta, a adaptação da linguagem informática comum , em qualquer altura, às necessidades futuras, evitando extensões múltiplas, dispendiosas e desnecessárias, e a dependência do fornecedor e ajudando a consolidar comunidades com interesses comuns.

Outras circunstâncias podem, contudo, exigir que a interoperabilidade e o intercâmbio dos dados se baseiem em técnicas e processos distintos dos da metodologia preconizada (e.g. se se tratar de dados em tempo real, especialmente se classificados, ou captados simultaneamente a grande distância). Em tais casos, poderão ser necessárias outras técnicas (e.g. baseadas nas tecnologias de satélite), tendo em conta as normas internacionais, de que são exemplo as do Repertório de parâmetros de dados comerciais das Nações Unidas (UNTDED), a experiência concreta ganha com projectos de IDT pertinentes e os sistemas já existentes de intercâmbio de informações militares. Podem também ser úteis para reforçar a base tecnológica do CISE os resultados dos projectos de investigação em curso de interesse para o reforço da competitividade industrial da UE, e.g. para efeitos da elaboração de normas de interoperabilidade adequadas.

Acção : o grupo técnico consultivo definirá opções, a discutir com as comunidades de utilizadores. Os avanços feitos deverão ser comunicados ao grupo de peritos nacionais.

Actores : grupo técnico consultivo, grupo de peritos nacionais e grupos de trabalho sectoriais.

Calendário : 2012

Princípio 3: Cooperação civil/militar

O sector da defesa deve participar na construção do CISE. Na etapa 1, os Estados-Membros identificam as autoridades nacionais competentes. Cada um deve, portanto, assegurar que as respectivas autoridades militares continuarão a participar na implementação do roteiro, no âmbito do subgrupo de peritos dos Estados Membros para a integração da vigilância marítima criado pela Comissão. A Agência Europeia de Defesa (AED) participará, na qualidade de agência competente, no grupo de peritos nacionais e no grupo técnico consultivo, contribuindo com o conhecimento adquirido na equipa do projecto de vigilância marítima (PT-Marsur).

O relatório da equipa de redactores eméritos («Wise Pen») da AED, publicado em 26 de Abril de 2010, dá um importante contributo para o reforço e aprofundamento da cooperação entre a PCSD e os elementos civis da vigilância marítima, designadamente no que respeita à troca de informações.

Princípio 4: Disposições jurídicas específicas

Etapa 5: Estabelecimento dos direitos de acesso

Objectivo : determinar os direitos de acesso de cada comunidade de utilizadores aos dados das outras comunidades.

Descrição : cada comunidade de utilizadores deverá estabelecer, com base nas etapas precedentes, os direitos que irá conceder às outras comunidades para acesso aos conjuntos de dados (da UE ou nacionais) que está disposta a partilhar e que outras comunidades solicitem.

Os direitos de acesso dos utilizadores devem ser consolidados e actualizados. Para atender a circunstâncias específicas, os direitos serão administrados dinamicamente pelos detentores dos dados, eventualmente com a possibilidade, em circunstâncias específicas, de bloquear ou ampliar pontualmente o acesso.

Acção : cada comunidade de utilizadores declarará, segundo um modelo a estabelecer pelo grupo técnico consultivo, a sua intenção de partilhar com outras comunidades de utilizadores conjuntos específicos de dados, com base nas necessidades identificadas pela análise do défice procura/oferta. Como o CISE não é um entreposto de dados, mas uma ferramenta de transmissão de dados ponto a ponto, é necessário determinar em que medida se poderão utilizar as políticas sectoriais em matéria de dados para efeitos do intercâmbio intersectorial de dados no CISE. O grupo técnico consultivo compilará, num quadro panorâmico, as propostas feitas pelas comunidades de utilizadores. Esse quadro deverá ser apresentado pela Comissão ao grupo de peritos nacionais, para validação.

Esta abordagem traduzir-se-á em:

1) interconexão das comunidades de utilizadores com base na necessidade de conhecer/partilhar;

2) estrutura não-hierárquica para a interoperabilidade;

3) ambiente flexível de partilha da informação, possibilitando que os Estados-Membros introduzam dados nacionais/regionais conforme necessário;

4) metodologia comum de atribuição dos níveis de classificação de dados;

5) economia de custos, em resultado de se utilizarem os mesmos dados para fins distintos.

Actores : grupo técnico consultivo e grupos de trabalho sectoriais, em estreita colaboração com o grupo de peritos nacionais.

Calendário : 2012

Etapa 6: Estabelecimento de um enquadramento jurídico coerente

Objectivo : assegurar que o intercâmbio de dados se processa ao abrigo do enquadramento jurídico apropriado.

Descrição : em finais de 2011, os projectos-piloto terão proporcionado uma imagem preliminar dos obstáculos jurídicos, administrativos e técnicos ao intercâmbio de dados, bem como as melhores práticas para promover o intercâmbio e satisfazer os requisitos de confidencialidade e outros requisitos aplicáveis à troca de informações. A finalidade desta etapa é, pois, assegurar que, para cada intercâmbio, haverá um enquadramento claro dos direitos e deveres dos participantes. Paralelamente, terão de ser considerados outros aspectos legais, como a confidencialidade dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a protecção dos dados pessoais e a propriedade dos dados, à luz do direito nacional e internacional.

Acção : identificar os requisitos em matéria de troca de informações já contemplados em instrumentos jurídicos internacionais ou da UE e os que terão de ser estabelecidos com base em novo(s) quadro(s) legislativo(s).

Actores : grupo de peritos nacionais, em concertação com os grupos de peritos sectoriais.

Estudo de impacto, incluindo as incidências financeiras

A Comissão efectuará a avaliação do impacto das etapas 1 a 6 do roteiro antes de apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu a proposta de estabelecimento do CISE, incluindo um calendário de execução para os Estados-Membros e os organismos da UE interessados.

A fim de garantir que a União actua unicamente no âmbito das competências que os Estados-Membros lhe atribuíram nos Tratados, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, as acções supra que envolvam matérias da competência nacional (e.g. etapa 2) não serão contempladas no roteiro nem na proposta da Comissão.

Calendário : As várias etapas do projecto de roteiro, particularmente o trabalho a desenvolver no grupo de peritos nacionais e nos grupos de trabalho sectoriais, constituem elementos preparatórios da avaliação de impacto. A redacção final da avaliação deverá estar finalizada em 2013.

CONCLUSÃO

O projecto de roteiro apresentado propõe uma metodologia flexível e faseada para a construção descentralizada do CISE e é o produto de um amplo processo de consulta com o grupo de peritos nacionais, conforme o Conselho solicitou.

A implementação efectiva do roteiro dependerá do empenho dos actores identificados nas várias etapas e a Comissão garantirá a sua coerência. A Comissão e os Estados-Membros deverão, por sua vez, zelar por essa coerência a nível dos grupos de trabalho sectoriais. Finalmente, competirá ao grupo de peritos nacionais assegurar a coerência global do processo de integração da vigilância marítima.

A conveniência de se seguir uma abordagem regional na construção do CISE deverá ser ponderada mais aprofundadamente pelos Estados-Membros no quadro dos projectos-piloto MARSUNO e BlueMassMed e discutida no subgrupo de peritos dos Estados-Membros criado pela Comissão. Este grupo deverá igualmente reflectir no grau e modalidades de associação dos países candidatos, e potenciais candidatos, a esta iniciativa numa etapa adequada do processo de integração. A eventual associação de determinados países terceiros poderá vir a ser considerada futuramente. O roteiro será revisto no final de 2011, conforme o Conselho solicitou.

ANEXO

.

Membros do CISE (comunidades de utilizadores) | Funções de monitorização e apoio do CISE |

1. Segurança marítima (incluindo SAR), protecção do transporte marítimo e prevenção da poluição por navios | Monitorização do cumprimento das normas de segurança e de prevenção da poluição (construção, equipamento, carga, tripulação/passageiros dos navios); apoio às operações de fiscalização |

Monitorização do cumprimento das normas de segurança da navegação (segurança do tráfego de navios); apoio às operações de fiscalização |

Monitorização do cumprimento da regulamentação de protecção do transporte marítimo; apoio às operações de fiscalização |

Suporte à segurança e fluidez do tráfego de navios; gestão do tráfego marítimo |

Alerta rápido/identificação de navios/pessoas em perigo; apoio às operações de intervenção (busca e salvamento, assistência, refúgio) |

Alerta rápido/identificação de ameaças, no âmbito do capítulo XI-2 da Convenção SOLAS; apoio às operações de intervenção |

Alerta rápido/identificação de ameaças/pirataria ou assalto à mão armada; apoio às operações de intervenção |

2. Controlo das pescas | Monitorização do cumprimento da regulamentação das pescas; apoio às operações de fiscalização |

Alerta rápido/identificação de actividades ilegais de pesca ou desembarque de peixe; apoio às operações de intervenção |

3. Preparação para intervenção e combate à poluição marinha; protecção do meio marinho | Monitorização do cumprimento da regulamentação de protecção do meio marinho; apoio às operações de fiscalização |

Alerta rápido/identificação de incidentes/acidentes com possíveis incidências ambientais; apoio às operações de combate à poluição |

4. Alfândegas | Monitorização do cumprimento das normas aduaneiras aplicáveis à importação, exportação e circulação de mercadorias; apoio às operações de fiscalização |

Alerta rápido/identificação de tráfico de mercadorias (estupefacientes, armas, etc.); apoio às operações de intervenção |

5. Controlo das fronteiras | Monitorização do cumprimento da regulamentação relativa à imigração e à passagem das fronteiras; apoio às operações de fiscalização |

Alerta rápido/identificação de casos de imigração ilegal ou de tráfico de pessoas; apoio às operações de intervenção |

6. Actividade geral de fiscalização e imposição do cumprimento da lei | Monitorização do cumprimento da legislação aplicável, nas zonas marítimas para as quais há competência de policiamento, e apoio às operações de fiscalização e/ou intervenção |

7. Defesa | Actividades de monitorização em apoio das missões gerais de defesa, designadamente: Exercício da soberania nacional no mar; Combate ao terrorismo e outras actividades hostis fora da UE; Outras atribuições da política comum de segurança e defesa, conforme definido nos artigos 42.º e 43.º do TUE |

GLOSSÁRIO

.

BluemassMed: Blue Maritime Surveillance System Med – projecto-piloto de integração da vigilância marítima, co-financiado pela Comissão Europeia

CISE: Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE

PCSD: Política comum de segurança e defesa da UE

AED: Agência Europeia de Defesa

EUROPOL: Serviço Europeu de Polícia

EUROSUR: Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras

GMES: Monitorização Global do Ambiente e da Segurança – iniciativa para o reforço da capacidade europeia de observação da Terra

MARSUNO: Maritime Surveillance in the Northern European Sea Basins – projecto-piloto de integração da vigilância marítima, co-financiado pela Comissão Europeia

PT MARSUR: Project Team Maritime Surveillance – projecto da AED de criação de uma rede de vigilância marítima

SafeSeaNet: Safe Sea Network – plataforma europeia de intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais competentes para o transporte marítimo

SOLAS: Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar

GTC: Grupo técnico consultivo, composto por representantes das comunidades de utilizadores de dados de vigilância marítima; presidido pela Comissão, o GTC prestará contributos técnicos à elaboração do projecto de roteiro para estabelecimento do CISE

VMS: Sistema de localização de navios por satélite, utilizado no sector das pescas

«Wise Pen»: Equipa de cinco almirantes que elaborou para o Comité Director da AED um relatório sobre a vigilância marítima em apoio da PCSD

[1] COM(2009) 538 final

[2] http://ec.europa.eu/maritimeaffairs/pdf/external_relations_council_conclusions_17112009_en.pdf

[3] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/PT/genaff/115914.pdf, p. 15

[4] Ver descrição das comunidades de utilizadores no ponto 3.1 e no anexo.

[5] De acordo com a Convenção de Aarhus, os dados relativos ao ambiente devem ser de acesso livre.

[6] No âmbito das convenções aplicáveis da IMO, em particular SOLAS, STCW e COLREG, e da legislação conexa da UE.

[7] No âmbito do capítulo XI-2 da SOLAS, do Regulamento (CE) n.º 725/2004 e da Directiva 2005/65/CE. De acordo com o artigo 2.º do Regulamento 725/2004, por «protecção do transporte marítimo» entende-se a combinação das medidas preventivas destinadas a proteger o transporte marítimo e as instalações portuárias contra as ameaças de acções ilícitas intencionais».

[8] Convenção MARPOL 73/78 e legislação conexa da UE

[9] Tónica no controlo das mercadorias.

[10] Tónica na prevenção da imigração ilegal e da criminalidade transfronteiras, nas fronteiras externas da UE.

[11] Tónica na prevenção da criminalidade/actividades ilícitas e nas actividades administrativas de polícia no domínio marítimo da UE.

[12] Vide também o princípio 3.

[13] Directiva 2002/59/CE, alterada pela Directiva 2009/17/CE

[14] Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, JO L 317 de 3.12.2001, na redacção em vigor. A decisão da Comissão tem por base a Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, JO L 101 de 11.4.2001, na redacção em vigor.

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