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Document 52007PC0648

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim

/* COM/2007/0648 final - CNS 2007/0226 */

52007PC0648

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim /* COM/2007/0648 final - CNS 2007/0226 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.10.2007

COM(2007) 648 final

2007/0226 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade e a Costa do Marfim negociaram e rubricaram, em 5 de Abril de 2007, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca da Costa do Marfim. O Acordo de Parceria, acompanhado de um Protocolo e do seu anexo, foi celebrado por um período de seis anos e é renovável. O Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, em vigor desde 19 de Dezembro de 1990.

Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex post e ex ante realizada por peritos externos.

O principal objectivo do novo Acordo de Parceria é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim, no interesse de ambas as Partes. As duas Partes encetaram um diálogo político sobre assuntos de interesse mútuo no sector das pescas. No âmbito deste novo Acordo de Parceria, será prestada especial atenção ao apoio da política das pescas da Costa do Marfim. As duas Partes acordarão nas prioridades a fixar no respeitante a esse apoio e definirão os objectivos a realizar, a programação anual e plurianual correspondente e os critérios que permitam avaliar os resultados obtidos, com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector.

A contrapartida financeira é fixada em 595 000 euros por ano. A contrapartida financeira será dedicada, na sua totalidade, ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo costa-marfinense.

No respeitante às possibilidades de pesca, serão autorizados a pescar 25 cercadores e 15 palangreiros de superfície. Contudo, a pedido da Comunidade poderão ser realizadas campanhas de pesca experimental no âmbito do Acordo. Se estas forem concludentes, as Partes podem decidir atribuir novas possibilidades de pesca aos navios comunitários. O Protocolo prevê igualmente uma cláusula de revisão que permite, após o terceiro aniversário, alterar o Protocolo e seus anexos, caso a comissão mista o considere necessário.

O Acordo de Parceria prevê igualmente que seja incentivada a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, a celebração deste novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim.

2007/0226 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, conjugado com o n.º 2 e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a Costa do Marfim negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim em matéria de pesca.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 5 de Abril de 2007.

(3) A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade.

(4) Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim.

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.º

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- 25 cercadores com rede de cerco com retenida | França: Espanha: | 10 navios 15 navios |

- 15 palangreiros | Espanha: Portugal: | 10 navios 5 navios |

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo referido no artigo 1.º notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar[3].

Artigo 4.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO de parceria no domínio da pesca

entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, a seguir denominada «Costa do Marfim»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Costa do Marfim, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo da Costa do Marfim e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Costa do Marfim e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º – Objecto

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

- a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas na Costa do Marfim,

- as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca da Costa do Marfim,

- a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

- as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas.

Artigo 2.º – Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Autoridades costa-marfinenses»: o ministério responsável pelos recursos haliêuticos;

b) «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c) «Zona de pesca da Costa do Marfim»: as águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marim em matéria de pesca;

d) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e) «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Costa do Marfim, como indicado no artigo 9.º do presente Acordo;

g) «Transbordo»: a transferência no porto e/ou nas águas do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h) «Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas da Costa do Marfim;

i) «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro costa-marfinense é marinheiro ACP.

Artigo 3.º – Princípios e objectivos que orientama execução do presente Acordo

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Costa do marfim com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2. As Partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo costa-marfinense e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante , concomitantes e ex post , tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo.

4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5. Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.º – Cooperação no domínio científico

1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comunidade e a Costa do Marfim esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

3. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.º – Acesso dos navios comunitáriosàs pescarias nas águas da Costa do Marfim

1. A Costa do Marfim compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

2. As actividades de pesca que são objecto do presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Costa do Marfim. As autoridades costa-marfinenses notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3. A Costa do Marfim compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades costa-marfinenses competentes para a realização desses controlos.

4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição da Costa do Marfim.

Artigo 6.º – Licenças

1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente Acordo e do seu Protocolo.

2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

Artigo 7.º – Contrapartida financeira

1. A Comunidade paga à Costa do Marfim uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a) Acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos da Costa do Marfim; e

b) Apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas da Costa do Marfim.

2. A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.º 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do Protocolo, em função da identificação pelas Partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo costa-marfinense e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a) Circunstâncias anormais;

b) Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c) Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d) Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas na Costa do Marfim nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

e) Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 13.º;

f) Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.º.

Artigo 8.º – Promoção da cooperação ao níveldos operadores económicos e da sociedade civil

1. As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos, consultando-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos de transformação dos produtos da pesca.

3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4. As Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação costa-marfinense e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.º – Comissão mista

1. É instituída uma comissão mista, incumbida de acompanhar e controlar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a) Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente Acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Articulação em questões de interesse comum em matéria de pesca;

c) Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2. A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Costa do Marfim e na Comunidade, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.º – Zona geográfica de aplicação

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Costa do Marfim.

Artigo 11.º – Duração

O presente Acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos idênticos, salvo denúncia ao abrigo do artigo 13.º.

Artigo 12.º – Suspensão

1. O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.º relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis .

Artigo 13.º – Denúncia

1. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3. O envio da notificação referida no n.º 2 implica a abertura de consultas pelas Partes.

4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis .

Artigo 14.º – Protocolo e Anexo

O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15.º –Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Costa do Marfim são regidas pela legislação aplicável na Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.º – Revogação

O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, em vigor desde 19 de Dezembro de 1990.

Artigo 17.º – Entrada em vigor

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim

Artigo 1.ºPeríodo de aplicação e possibilidades de pesca

1. A partir de 1 de Julho de 2007 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas do seguinte modo:Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

- atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

- palangreiros de superfície: 15 navios.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Protocolo.

3. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.ºContrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. No período referido no artigo 1.º, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 455 000 euros por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 140 000 euros por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Costa do Marfim. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.º do Acordo.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente Protocolo.

3. O montante total fixado no n.º 1 (isto é, 595 000 euros) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente Protocolo.

4. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca da Costa do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 (1 190 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5. O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.º 1 é efectuado até 30 de Março de 2008, relativamente ao primeiro ano, e até 1 de Julho relativamente aos anos seguintes.

6. Sob reserva do disposto no artigo 6.º, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades costa-marfinenses.

7. A contrapartida financeira é depositada numa única conta do Tesouro Público da Costa do Marfim.

Artigo 3.ºCooperação para uma pesca responsável – Cooperação científica

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Costa do Marfim, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e as autoridades costa-marfinenses esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Costa do Marfim.

3. As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente.

4. Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.ºRevisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.º 4 do artigo 3.º, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante da contrapartida financeira prevista no n.º 1 do artigo 2.º. Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 7 000 toneladas (isto é, 14 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

2. Inversamente, no caso de as Partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.º, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis .

3. Após consulta e de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no n.º 4 do artigo 3.º quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.ºNovas possibilidades de pesca e pesca experimental

1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, a Comunidade consultará a Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2. As Partes podem realizar, conjuntamente, campanhas de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, após parecer da reunião científica prevista no n.º 4 do artigo 3.º. Para o efeito, as Partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As Partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados por ambas. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de duas campanhas de seis meses, a contar da data decidida de comum acordo pelas Partes.

4. Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.º do presente Protocolo, até ao termo de vigência do Protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade.

Artigo 6.ºSuspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeiraem caso de circunstâncias anormais

1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as Partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das Partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.ºPromoção da pesca responsável nas águas da Costa do Marfim

1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.º contribui anualmente, na proporção de 100 % do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo da Costa do Marfim.

A gestão pela Costa do Marfim do montante correspondente baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas da Costa do Marfim no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no respeitante ao controlo e à vigilância, à gestão dos recursos e à melhoria das condições sanitárias de produção dos produtos da pesca, assim como ao reforço da capacidade de controlo das autoridades competentes.

2. Sob proposta da Costa do Marfim e para efeitos da execução do disposto no n.º 1, a Comunidade e a Costa do Marfim acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.º 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente;

b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Costa do Marfim no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c) Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas Partes na comissão mista.

4. A Costa do Marfim afecta, todos os anos, à execução do programa plurianual, o valor correspondente à percentagem referida no n.º 1. No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pela Costa do Marfim à Comunidade até 1 de Maio do ano anterior.

5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento do montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Costa do Marfim que faz parte da contrapartida financeira referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.ºLitígios – Suspensão da aplicação do Protocolo

1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.ºSuspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.º, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente Protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

a) As autoridades costa-marfinenses competentes notificam a Comissão Europeia do não-pagamento. Esta procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b) Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.º 5 do artigo 2.º, as autoridades costa-marfinenses competentes têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c) O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.ºDisposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Costa do Marfim são regidas pela legislação aplicável na Costa do Marfim, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.ºCláusula de revisão

Após o terceiro aniversário do presente Protocolo e do seu anexo, as Partes procedem ao reexame da respectiva aplicação e consultam-se, se for caso disso, na comissão mista acerca de uma alteração das suas disposições. Essas alterações podem incluir a tonelagem de referência e os montantes forfetários pagos pelas licenças.

Artigo 12.ºRevogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim é revogado e substituído pelo anexo do presente Protocolo.

Artigo 13.ºEntrada em vigor

1. O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA COSTA DO MARFIM

Capítulo I - Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças

Secção 1 Emissão das licenças

1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim.

2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Costa do Marfim e devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Costa do Marfim, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3. As autoridades competentes da Comunidade apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 30 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

4. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades costa-marfinenses tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

5. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

- a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

- qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.

6. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º do Protocolo.

7. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

8. As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

9. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

10. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.º do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

11. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

12. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim é informada da transferência da licença.

13. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Esse projecto é notificado às autoridades costa-marfineneses imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido o projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade competente costa-marfinense numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

14. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra . As Partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim.

Secção 2 Condições das licenças – Taxas e adiantamentos

1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2. A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 euros por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim.

3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

- 3 850 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 110 toneladas por ano,

- 1 400 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 40 toneladas por ano.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia anualmente, até 15 de Junho, no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e o Centre de Recherches Océanologiques (CRO) da Costa do Marfim, e transmitido por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim e aos armadores.

7. Qualquer eventual pagamento suplementar pelas quantidades capturadas acima de 110 toneladas, no caso dos atuneiros cercadores, e de 40 toneladas, no caso dos palangreiros de superfície, é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes costa-marfinenses até 31 de Agosto do ano n+1, na conta referida na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, na base de 35 euros por tonelada.

8. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

Capítulo II – Zonas de pesca

1. Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.

Capítulo III – Regime de declaração das capturas

1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca da Costa do Marfim é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim, ou

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Costa do Marfim e um transbordo e/ou desembarque na Costa do Marfim.

2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1 Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Essas comunicações devem igualmente ser feitas por fax (225.21.35.04.09 ou 225.21.35.63.15 ) ou por correio electrónico.

2.2 Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca da Costa do Marfim, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca da Costa do Marfim».

2.3 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

2.4. As declarações relativas às capturas devem ser fiáveis, a fim de contribuir para o acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo costa-marfinense reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do Marfim. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

4. As Partes acordam em promover um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra . As Partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita ( logbook ) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.

Capítulo IV- Embarque de marinheiros

1. Os armadores dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

- para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP,

- para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.

3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4. Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

5. O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

Capítulo V – Medidas técnicas

Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

Capítulo VI – Observadores

1. Os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

1.1 A pedido da autoridade competente, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas da Costa do Marfim.

1.2 A autoridade competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3 A autoridade competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades costa-marfinenses competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

6. Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8. O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do Marfim, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1 observa as actividades de pesca dos navios;

8.2 verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3 procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4 toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5 verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo;

8.6 verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.7 comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10 São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11. Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1 toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2 respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

15. As Partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades costa-marfinenses competentes, em conformidade com as regras definidas supra .

Capítulo VII - Controlo

1. Em conformidade com o ponto 13 da secção 1 do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades costa-marfinenses responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento (referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo) pela Comissão Europeia às autoridades costa-marfinenses, o navio é inscrito pela autoridade competente costa-marfinense numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3. Entrada e saída de zona:

3.1 Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades costa-marfinenses competentes encarregadas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

3.2 Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (225.21.35.04.09 ou 225.21.35.63.15) ou correio electrónico (…) ou, na falta destes, por rádio (código de chamada).

3.3 Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa-marfinense é considerado um navio em infracção.

3.4 Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

4. Procedimentos de controlo

4.1 Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário costa-marfinense encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2. A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3. Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5. Controlo por satélite

5.1 Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 3. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo costa-marfinense à Delegação da Comunidade Europeia na Costa do Marfim da entrada em funcionamento do Centro de Vigilância das Pescas (CVP) da Costa do Marfim.

6. Apresamento

6.1 As autoridades costa-marfinenses competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 36 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca da Costa do Marfim, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.

6.2 Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7. Auto de apresamento

7.1 O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente costa-marfinense.

7.2 A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».

7.3 O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades costa-marfinenses. Em caso de infracção menor, a autoridade competente costa-marfinense pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8. Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1 Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades costa-marfinenses competentes, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2 Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9. Resolução do apresamento

9.1 Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

9.2 Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação costa-marfinense.

9.3 Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades costa-marfinenses competentes uma caução bancária, fixada em função das despesas originadas pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4 A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades costa-marfinenses competentes.

9.5 O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades costa-marfinenses competentes, na pendência da conclusão do processo judicial.

10. Transbordos

10.1 Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Costa do Marfim devem efectuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos costa-marfinenses.

10.2 Os armadores desses navios devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

- nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

- nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

- tonelagem, por espécie, a transbordar,

- dia e local do transbordo.

10.3 O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da Costa do Marfim.

10.4 É proibida, na zona de pesca da Costa do Marfim, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra . Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor na Costa do Marfim.

11. Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto da costa-marfinense autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores da Costa do Marfim. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

APÊNDICES

1 – Formulário de pedido de licença

2 – Diário de bordo da ICCAT

3 – Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca da Costa do Marfim

Apêndice 1

MINISTÉRIO DA PRODUÇÃO ANIMAL BP V 84, Abidjan (República da Costa do Marfim) | REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM UNIÃO-DISCIPLINA-TRABALHO |

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA MARÍTIMA

PARTE A

1. Nome do proprietário/armador: …………………………………………………………………………………

2. Nacionalidade do proprietário/armador: ………………………………………………………………………

3. Endereço comercial do proprietário/armador: …………………………………………………………….……

………………………………………………………………………………………………………………………………

PARTE B

(A preencher para cada navio)

1. Prazo de validade:………………………………………………………………………….…..……………

2. Nome do navio: …………………………………………………………………………………………………

3. Ano de construção: ……………………………………………………………………………………………

4. Pavilhão de origem: ………………………………………………………………………………………………

5. Pavilhão actual: ………………………………………………………………………………………………

6. Data de aquisição do pavilhão actual: …………………………………………………………………………

7. Ano de aquisição: ………………………………………………………………………………………………

8. Porto de armamento e número de registo: ………………………………………………………………………

9. Zonas de pesca: …………………………………………………………………………………………………..

10. Método de pesca: ………………………………………………………………………………………………

11. Arqueação bruta (TAB): ………………………………………………………………………………………….

12. Arqueação líquida (TAL): …………………………………………………………………………………..

13. Indicativo de chamada rádio: …………………………………………………………………………………

14. Comprimento de fora a fora (metros): …………………………………………………………………………

15. Roda de proa (metros): ……………………………………………………………………………………….

16. Pontal (metros): ………………………………………………………………………………………..………….

17. Material do casco: ……………………………………………………………………………….

18. Potência do motor: …………………………………………………………………………………………

19. Velocidade (nós): ……………………………………………………………………………………………

20. Capacidade dos alojamentos: …………………………………………………………………………………

21. Capacidade dos depósitos (m3): ………………………………………………………………………………

22. Capacidade do porão de pescado (m3): ………………………………………………………………………

23. Capacidade de congelação (toneladas/24 horas) e sistema de congelação utilizado: ……………………

24. Cor do casco: …………………………………………………………………………………………………

25. Cor da superstrutura: …………………………………………………………………………………………

26. Número de tripulantes: …………………………………………………………………………………………

27. Equipamento de comunicação a bordo:

Tipo | Marca | Modelo | Potência (Watts) | Ano de fabrico | Frequências |

Recepção | Emissão |

28. Equipamento de navegação e detecção instalado:

.

Tipo | Marca | Modelo |

29. Barcos auxiliares utilizados (para cada navio): …………………………………………………………………

29.1. Arqueação bruta: ………………………………………………………………………………………………….

29.2. Comprimento de fora a fora (metros): ……………………………………………………………………………

29.3. Roda de proa (metros): ……………………………………………………………………………………………

29.4. Pontal (metros): …………………………………………………………………………………………………

29.5. Material do casco: ………………………………………………………………………………………………

29.6. Potência do motor: ……………………………………………………………………………………………

29.7. Velocidade (nós): ……………………………………………………………………………………………….

30. Equipamento aéreo auxiliar para detecção de peixe (mesmo que não se encontre instalado a bordo): ………………………………………………….…………………………………………………………………………

31. Porto de armamento: ……………………………………………………………………………………………

32. Nome do capitão: ………………………………………………………………………………………………

33. Endereço: ……………………………………………………………………………………………………….

34. Nacionalidade do capitão:…………………………………………………………………………………

Juntar:

- três fotocópias, a cores, de fotografias do navio (do costado) e dos barcos de pesca auxiliares e do equipamento aéreo auxiliar de detecção de peixe,

- uma ilustração e a descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,

- um documento que declare que o representante do proprietário/armador está habilitado a assinar o presente pedido.

………………………… | ………………………………………………………….. |

(Data do pedido) | Assinatura do representante do proprietário/armador |

Apêndice 2

DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM |

Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros |

Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... | Capacidade – (TM): …………………………………………….... |

Número de registo: ………………………………………………………………................................... | Nome do capitão: ………………………………………………… |

Armador: ………………………………………………………….......................... | Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ |

Endereço: ………………………………………………………………………….. | Data da declaração: …………………………………………… |

(Declaração feita por):……………………………………...... ………………………………………………................................. | Número de dias no mar: | Número de dias de pesca: Número de lanços: | N° da saída de pesca: |

Data | Sector | T.º da água à superfície (ºC) | Esforço de pesca Número de anzóis utilizados | Capturas | Isco usado na pesca |

1 – Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. | 3 - Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. | 5 - A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. |

2 - No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCTA, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. | 4 – O sector de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E//O. | 6 – Todas as informações serão tratadas confidencialmente. |

DATA .........................................................HORA ................................................................. | DATA .........................................................HORA ................................................................. |

ODÓMETRO..................................................................................................................................... | ODÓMETRO........................................................................................................................................ |

11.0301 | Obrigat. | Diferen.[4] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 |

11.010404 | Obrigat. | Não dif.[5] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

euros

Total indicativo do custo da acção |

Recursos humanos - número total de efectivos | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O Protocolo anterior, anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, terminou em 30 de Junho de 2007. O novo Protocolo diz respeito ao período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2013.

O principal objectivo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, por forma a favorecer o estabelecimento de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração racional dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim. Os principais elementos do novo Protocolo são os seguintes:

- Possibilidades de pesca : 25 atuneiros cercadores e 15 palangreiros, segundo o método de repartição seguinte (baseado no método de repartição do antigo Protocolo, nos pedidos dos Estados-Membros e nas taxas de utilização históricas por Estado-Membro e por categoria):

( atuneiros cercadores: França: 10, Espanha: 15

( palangreiros de superfície: Espanha: 10, Portugal: 5

- Tonelagem de referência anual : 7 000 toneladas de tunídeos

- Contrapartida financeira anual: 595 000 euros

- Adiantamentos e taxas aplicadas aos armadores[11] : 35 euros para os atuneiros e palangreiros por tonelada de atum capturada na zona de pesca da Costa do Marfim. Os adiantamentos anuais são fixados em 3 850 euros por atuneiro cercador e em 1 400 euros por palangreiro de superfície.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

No caso deste novo APP, a não-intervenção comunitária daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A Comunidade espera igualmente que este APP permita que a Costa do Marfim coopere eficazmente com a Comunidade nas organizações regionais, nomeadamente a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), para lutar contra a pesca ilegal e assegurar uma boa gestão das unidades populacionais de grandes migradores.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota comunitária, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas comunitárias, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas.

Os seguintes indicadores serão utilizados no contexto da GPA para assegurar o acompanhamento da execução do Acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

( Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na Comunidade;

( Contribuição para a estabilização do mercado comunitário;

( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza na Costa do Marfim, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado;

( Número de reuniões técnicas e da comissão mista.

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1 Sistema de controlo

A Comissão (DG FISH, em colaboração com a Delegação da Comissão Europeia em Abidjan, na Costa do Marfim) assegurará o acompanhamento regular da execução do Acordo, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e em termos de dados das capturas.

6.2 Avaliação

Foi realizada, e concluída em Outubro de 2006, uma avaliação exaustiva do Protocolo 2004-2007, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o eventual lançamento de negociações de um novo protocolo.

6.2.1 Avaliação ex-ante

A avaliação identificou certos aspectos de interesse para a Comunidade:

- Ao dar resposta às necessidades das frotas europeias, o Acordo de Pesca com a Costa do Marfim contribui para apoiar a viabilidade dos sectores comunitários do atum dependentes da pesca com redes envolventes-arrastantes no oceano Atlântico.

- Estima-se que o Protocolo de acordo contribua para a viabilidade dos sectores europeus, na medida em que proporciona aos navios e aos sectores comunitários que dele dependem um quadro jurídico estável e uma visibilidade a médio prazo.

No respeitante aos interesses da Costa do Marfim no âmbito do Acordo, as principais conclusões da avaliação são as seguintes:

- Ao prestar uma certa segurança jurídica e ao fornecer perspectivas a médio prazo, o Acordo de Pesca contribui para a viabilidade das empresas do pólo atuneiro de Abidjan.

- O Acordo de Pesca tem igualmente um impacto na viabilidade do sector das pescas costa-marfinense a nível das actividades associadas à pesca em Abidjan.

Para além do valor comercial directo que as capturas representam para os navios interessados, o Acordo proporciona ainda os seguintes benefícios:

- garantia do emprego a bordo dos navios de pesca,

- efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc.,

- criação destes postos de trabalho em regiões em que não existem outras alternativas,

- contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca.

- Valor acrescentado da intervenção comunitária:

A existência de um acordo de pesca comunitário garante, através do quadro normativo coercivo que impõe às duas Partes, a boa gestão das unidades populacionais, que nem sempre é garantida no âmbito dos acordos privados. Por outro lado, o Acordo de Pesca cria empregos para os marinheiros da Comunidade e do país terceiro. Além disso, o Acordo de Pesca assegura uma parte substancial dos recursos da política sectorial das pescas na Costa do Marfim.

- Riscos e opções alternativas :

A introdução de um Protocolo de Pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente: os montantes destinados ao financiamento das acções e taxas dos armadores podem não ser atribuídos como acordado (fraude); as licenças e outros controlos podem ser ignorados pelas frotas estrangeiras. A fim de evitar estes riscos, seria desejável melhorar o acompanhamento das receitas e despesas, melhorar as actividades de controlo marítimo, reforçar a localização por satélite (VMS), financiar medidas a favor dos pescadores locais, etc.

6.2.2 Estimativa ex-ante do valor económico do Acordo e contribuição financeira da Comunidade

A contrapartida financeira concedida pela Comunidade no âmbito deste novo Acordo é constituída por uma dotação única, estabelecida com base numa dotação anual de 595 000 euros para o Protocolo 2007/2013.

6.2.3 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

O relatório de avaliação recomenda que a tonelagem de referência seja ligeiramente reduzida para 7 000 toneladas. Recomenda igualmente que seja negociado o acesso para cerca de 25 navios (em vez de 34), por forma a ter em conta i) a diminuição real da frota dos cercadores desde 2002 e ii) a probabilidade de certos cercadores regressarem ao oceano Atlântico. No respeitante aos palangreiros, recomenda-se que as possibilidades de pesca sejam grosso modo mantidas, por forma a que os navios em causa possam, se necessário, encontrar zonas de pesca.

O novo Acordo prevê um apoio financeiro global para a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo da Costa do Marfim. A Comunidade e o Governo da Costa do Marfim deverão acordar num programa sectorial plurianual relativo a esse apoio financeiro (100 % do total da contrapartida financeira). Essa programação será feita através de um diálogo intenso e permanente entre as Partes.

6.2.4 Condições e frequência das avaliações futuras

Na continuidade do estudo concluído em Outubro de 2006 (ver ponto 6.2) e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, será feita, antes de cada futura renovação do Protocolo, uma avaliação do impacto económico, social e ambiental. Os indicadores constantes do ponto 5.3 serão utilizados a fim de realizar uma avaliação ex-post .

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contribuição financeira paga pela Comunidade no âmbito do Acordo.

Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Protocolo e reforçar a contribuição da Comunidade para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Acção 1 |

Acção 2 |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[14] (11 01 01) | A*/AD | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0.25 |

B*, C*/AST | 0,15 | 0,15 | 0,15 | 0,15 | 0,15 | 0.15 |

Pessoal financiado[15] pelo art. 11 01 02 |

Outro pessoal financiado[16] pelo art. 11 01 04 |

TOTAL | 0.40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 | 0,40 |

8.2.2 Descrição das tarefas decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho «pesca externa» do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento da compensação financeira e das acções específicas ou do financiamento para o desenvolvimento de uma pesca responsável,

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos,

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos,

- preparação dos projectos de propostas de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração do texto do acordo,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação:

- participação na actualização da avaliação de impacto,

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano de 2006

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

euros

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[17] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros (1)° | 40000 | 40000 |

Total da assistência técnica e administrativa | 40000 | 40000 |

(1) Estudo de avaliação ex-post do Protocolo em vigor e ex-ante do futuro Protocolo.

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 280 800 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 46 800 | 280 800 |

Cálculo – Funcionários e agentes contratuais

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

- 1A = 117 000 EUR*0,25 = 29 250 EUR

1B = 117 000 EUR*0,075 = 8 775 EUR

1C = 117 000 EUR*0,075 = 8 775 EUR

Subtotal: 46 800 EUR (0,0468 milhões de euros por ano)

Total: 46 800 EUR por ano (0,0468 milhões de euros por ano)

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 90 000 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[18] | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 60 000 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 25 000 | 25 000 | 25 000 | 25 000 | 25 000 | 25 000 | 150 000 |

[1] JO C

[2] JO C

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[4] Dotações diferenciadas.

[5] Dotações não diferenciadas.

[6] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[7] Em conformidade com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões do parecer científico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo (ou seja, 1 190 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte (de acordo com as disponibilidades orçamentais).

[8] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01 04 do título 11.

[9] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção do artigo 11 01 04.

[10] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[11] Os adiantamentos e as taxas dos armadores não têm qualquer impacto no orçamento comunitário.

[12] Tal como descrito na secção 5.3.

[13] Em conformidade com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões do parecer científico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo (ou seja, 1 190 000 euros). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte (de acordo com as disponibilidades orçamentais).

[14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[16] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[18] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

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