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Document 52007DC0165

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Melhoria do sistema de patentes na Europa -

/* COM/2007/0165 final */

52007DC0165

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Melhoria do sistema de patentes na Europa - /* COM/2007/0165 final */


PT

Bruxelas, 3.4.2007

COM(2007) 165 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

- Melhoria do sistema de patentes na Europa -

1. INTRODUÇÃO

Um elemento crucial da estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego é a melhoria da forma como os direitos de propriedade intelectual (DPI) são tratados na Europa, já que estes direitos, e em especial as patentes, estão ligados à inovação, que por sua vez é um factor importante de competitividade.

As patentes são um motor de promoção da inovação, do crescimento e da competitividade. Um estudo recente da Comissão sobre o valor das patentes [1], baseado num inquérito a 10 000 inventores de oito Estados-Membros [2], avaliou, designadamente, o valor monetário das patentes, o seu impacto económico e social, o licenciamento de patentes, a utilização de patentes para a criação de novas empresas e a relação entre patentes, I&D e inovação. Embora existam diferenças entre os Estados-Membros e os sectores industriais, o «prémio da patente» global [3] nos Estados-Membros que foram objecto do inquérito ascende a 1% do PIB nacional no período de 1994-1996, tendo atingido 1,16% do PIB no período de 2000-2002.

Por outro lado, o inquérito sugere a existência de uma correlação entre a utilização de direitos de propriedade intelectual e um bom desempenho em matéria de inovação. Segundo esta hipótese, os países com elevado desempenho em termos de inovação caracterizam-se, em geral, por altos níveis de registo de patentes e pela utilização de outros direitos, nomeadamente direitos relativos aos desenhos e modelos e direitos conferidos por marcas [4]. Esta correlação confirma-se a nível sectorial, com uma tendência para uma maior inovação nos sectores em que são registadas mais patentes.

O mercado único das patentes ainda se encontra incompleto. A Europa não conseguiu ainda criar uma patente comunitária única e acessível, não obstante os apelos insistentes dos Chefes de Estado e de Governo. Os esforços paralelos desenvolvidos a nível intergovernamental para melhorar o sistema europeu de patentes em vigor, sob os auspícios da Organização Europeia de Patentes (OEP), registaram igualmente atrasos.

Um mercado único de patentes fragmentado tem consequências graves para a competitividade da Europa, face aos desafios colocados pelos Estados Unidos, pelo Japão e pelas potências económicas emergentes, nomeadamente a China. A UE regista um atraso em relação aos Estados Unidos e ao Japão em termos de actividade de patentes. Na própria Europa, os Estados Unidos e o Japão registam mais patentes do que a UE: na OEP, 137 patentes por milhão de habitantes procedem da UE, contra 143 patentes dos Estados Unidos e 174 do Japão. A ausência de massa crítica em matéria de patentes a nível interno traduz-se num menor número de patentes registadas nos Estados Unidos, na União Europeia e no Japão, as chamadas patentes triádicas. Se a Europa conta 33 patentes triádicas por milhão de habitantes, os Estados Unidos contam 48 e o Japão 102. Consequentemente, os Estados Unidos e o Japão têm, respectivamente, mais 45% e 209% de patentes triádicas do que a UE [5]. Este aspecto é especialmente preocupante, na medida em que as patentes triádicas são as que encerram maior valor, sendo consideradas o melhor indicador da inovação no contexto das patentes [6].

Estudos recentes demonstraram igualmente que uma patente europeia que designa 13 países é cerca de 11 vezes mais dispendiosa do que uma patente dos Estados Unidos e 13 vezes mais dispendiosa do que uma patente japonesa, caso se tenham em conta os custos de tratamento e tradução. No que respeita aos custos totais até 20 anos de protecção, as patentes europeias são quase nove vezes mais caras do que as patentes do Japão e dos Estados Unidos. Se a análise incidir nas reivindicações de patentes, as diferenças de custo acentuam-se ainda mais [7].

A Comissão considera que, na actual economia global cada vez mais competitiva, não é sustentável que a UE perca terreno num domínio tão crucial para a inovação como a política de patentes. Por esta razão, e num esforço renovado para sair deste impasse, a Comissão iniciou, em Janeiro de 2006, uma vasta consulta sobre o futuro da política de patentes na Europa. O objectivo da consulta era recolher as opiniões das partes interessadas sobre o sistema de patentes vigente e sobre um sistema de patentes para a Europa que seja verdadeiramente digno do século XXI. A consulta suscitou um interesse sem precedentes entre os utilizadores europeus do sistema de patentes, tendo registado 2515 respostas de empresas, incluindo PME em quase todos os sectores da economia, Estados-Membros, investigadores e meio académico [8].

Os resultados da consulta não deixam dúvidas quanto à necessidade premente de acção no sentido de oferecer um sistema de patentes simples, economicamente eficiente, de alta qualidade e único na Europa, quer para os procedimentos de análise e concessão, como para os procedimentos ulteriores à concessão, incluindo resolução de litígios.

Muitos dos interessados continuam a considerar que a patente comunitária é a abordagem que trará maior valor acrescentado à indústria europeia no âmbito da estratégia de Lisboa. No entanto, criticam a abordagem política comum do Conselho adoptada em 2003 [9], devido aos custos elevados de tradução e à centralização excessiva do sistema jurisdicional proposto.

No que respeita às reformas do sistema de patentes europeu vigente, no âmbito da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), inúmeros interessados apoiam a rápida ratificação do Acordo de Londres [10] e a adopção do Acordo sobre a Resolução de Litígios em matéria de Patente Europeia (EPLA).

Neste momento, existe, todavia, muito pouco apoio a uma eventual harmonização (ulterior) do direito de patentes substantivo ou de regimes que envolvam o reconhecimento mútuo de patentes nacionais.

Se a Europa quiser estar na vanguarda da inovação, é indispensável dispor de uma estratégia melhorada em matéria de patentes. A primeira parte da presente comunicação foca a criação da patente comunitária e de um órgão jurisdicional eficaz em matéria de patentes à escala da UE. Muitas das partes interessadas consideram que a melhoria do sistema jurisdicional no domínio das patentes constitui a questão mais importante a tratar em primeiro lugar. Os trabalhos relativos a um regime jurisdicional em matéria de patentes a nível da UE podem contribuir para preparar o caminho que permita avançar na criação de uma patente comunitária acessível e juridicamente segura. A Comissão espera que as sugestões apresentadas na presente comunicação permitam reiniciar as negociações, interrompidas desde 2004. O seu objectivo é lançar um debate, servindo-se do impulso da consulta, e contribuir para um consenso sobre a via a seguir.

É todavia evidente a necessidade de abordar outras questões relacionadas com as patentes. Para ser eficaz, o sistema de patentes deve ser considerado no seu conjunto. O último capítulo da presente comunicação trata, por conseguinte, de temas como a qualidade e os custos das patentes, o apoio às PME, a transferência de conhecimentos e problemas de aplicação, nomeadamente sistemas alternativos de resolução de litígios, seguro de cobertura de litígios em matéria de patentes e aspectos internacionais da aplicação.

Na sequência de pedidos formulados pelos Conselhos Europeus de Dezembro de 2006 [11] e Março de 2007 [12], a Comissão tenciona apresentar, até ao início de 2008, uma comunicação sobre uma estratégia global em matéria de DPI. O documento relativo à estratégia em matéria de DPI completará a presente comunicação e abordará as principais questões não-legislativas e horizontais ainda pendentes em todos os domínios da propriedade intelectual, designadamente marcas, desenhos e modelos, direitos de autor, indicações geográficas, patentes e aplicação.

2. A PATENTE COMUNITÁRIA E UM SISTEMA JURISDICIONAL INTEGRADO PARA AS PATENTES

2.1. PATENTE COMUNITÁRIA

A Comissão é de opinião de que a criação de uma patente comunitária única continua a ser um objectivo fundamental para a Europa. A patente comunitária continua a ser a solução que constituiria a resposta mais acessível e juridicamente segura para os desafios que a Europa enfrenta no domínio das patentes e da inovação. As estatísticas mostram que, no contexto dos custos globais (traduções, taxas de registo, etc.), a patente comunitária é muito mais atraente do que os modelos do actual sistema de patentes europeias [13].

A abordagem política comum do Conselho de 2003 é criticada pelas partes interessadas na consulta essencialmente por duas razões: disposições jurisdicionais inadequadas e um regime linguístico pouco satisfatório. A Comissão acredita, porém, que é possível obter uma patente comunitária verdadeiramente competitiva e atraente, desde que exista vontade política para o fazer.

As partes interessadas exprimiram, em especial, as suas dificuldades relativamente a um órgão jurisdicional excessivamente centralizado. Estas preocupações deverão ser tidas em conta nos trabalhos respeitantes ao sistema jurisdicional para as patentes à escala comunitária, que é tratado nos pontos seguintes.

No que se refere aos custos de tradução, a Comissão assinala que uma vasta maioria de interessados critica a abordagem política comum do Conselho, que prevê a tradução de todas as reivindicações da patente comunitária em todas as línguas oficiais da UE (actualmente 23). Por outro lado, alguns interessados manifestaram-se a favor da tradução não só das reivindicações como das descrições. Muitos apoiam a proposta inicial da Comissão como base sólida para um acordo. A Comissão considera que deverá ser possível encontrar soluções eficazes e analisará com os Estados-Membros a forma de melhorar o regime linguístico com vista a reduzir os custos de tradução da patente comunitária, reforçando simultaneamente a segurança jurídica para todos e, nomeadamente, em benefício das PME. As opções possíveis poderão envolver reduções de taxas para as PME ou regimes que permitam flexibilizar os requisitos de tradução [14].

2.2. SISTEMA JURISDICIONAL INTEGRADO PARA AS PATENTES NO MERCADO ÚNICO

2.2.1. As deficiências da resolução de litígios em matéria de patentes na Europa

Os tribunais nacionais são cada vez mais instados a analisar questões com uma dimensão transfronteiriça, quando tratam de litígios em matéria de patentes. A globalização da actividade empresarial é indissociável da internacionalização dos litígios relacionados com as patentes. Este princípio aplica-se especialmente no caso do mercado único europeu.

Desde 1978 (e até 2005), a OEP concedeu quase 800 000 patentes europeias, muitas das quais se encontram ainda em vigor na Europa [15]. A OEP administra um procedimento único de concessão de patentes. Porém, uma vez concedida, uma patente europeia torna-se uma patente nacional e fica subordinada às regras nacionais dos Estados contratantes da OEP designados no pedido. A patente europeia não é um título unitário; é um conjunto de patentes nacionais. Não existe actualmente um órgão jurisdicional único para os litígios relacionados com patentes europeias, que suscitam questões de natureza transfronteiriça. As violações, pedidos reconvencionais de nulidade ou acções de extinção relacionados com patentes europeias «agrupadas» podem ficar sujeitos a legislações e procedimentos nacionais distintos.

Consequentemente, os demandantes e os demandados correm o risco de enfrentar litígios múltiplos em diversos Estados-Membros relacionados com a mesma patente. Para garantir a aplicação de uma patente europeia que tenha sido concedida a diversos Estados, o titular da patente pode processar o presumível infractor no local de domicílio deste ou ver-se obrigado a intentar diversas acções por violação paralelas perante os tribunais nacionais de diferentes países. Por outro lado, os demandados poderão ter de se defender no âmbito de acções semelhantes iniciadas em diversos Estados, o que se torna especialmente arriscado e incómodo para as PME. Para obter a extinção de uma patente europeia, os concorrentes ou outras pessoas interessadas devem apresentar acções de extinção em todos os Estados em que a patente europeia tiver sido concedida.

O sistema vigente, com o perigo de litígios múltiplos, tem consequências diversas que enfraquecem o sistema de patentes na Europa [16] e tornam as patentes menos atraentes, designadamente para as PME.

Em primeiro lugar, é dispendioso para todas as partes envolvidas, que têm de contratar advogados e peritos locais e pagar custas judiciais em todos os países em que surgem litígios. Este aspecto não constitui necessariamente um problema para as grandes empresas. Porém, para muitas PME e inventores individuais os custos da resolução de litígios podem tornar-se proibitivos. É possível que tenham investido montantes significativos na obtenção de uma patente, mas não conseguem garantir a sua aplicação em caso de violação. Este aspecto pode esvaziar a patente de qualquer valor prático.

Por outro lado, existem variações significativas entre os diversos sistemas jurisdicionais nacionais e a forma como os tribunais tratam os processos relacionados com as patentes. Um bom exemplo desta diferença é o caso da Alemanha, onde existe uma separação entre acções por violação e por extinção de patentes, quer a nível da primeira instância quer de recurso, ao passo que noutros países, como por exemplo o Reino Unido, a França e os Países Baixos, o mesmo tribunal é competente para julgar acções por nulidade e por violação. Resulta do que precede que a multiplicidade de vias de resolução de litígios em matéria de patentes pode envolver a possibilidade de resultados variáveis ou até mesmo contraditórios nos diversos Estados [17]. Não obstante a harmonização recente de medidas, procedimentos e recursos no domínio da violação de DPI, nos termos da directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual [18], subsistem ainda diferenças significativas a nível dos procedimentos e práticas nacionais, devido à ausência de harmonização de aspectos como a recolha de elementos de prova factuais, contra-interrogatórios, audiências, papel dos peritos, etc.

As partes interessadas assinalaram, designadamente, diferenças que se prendem com as qualificações e a experiência dos juízes nacionais. Se, nalguns países, um número limitado de tribunais trata exclusivamente de processos relacionados com patentes, noutros países essa especialização não existe. A consulta sugeriu que estas diferenças ocasionam a procura da instância mais favorável. As partes decidem intentar uma acção junto de um órgão jurisdicional, porque serão tratadas de forma mais favorável do que noutro. As diferenças de custos (ver igualmente o ponto 2.2.2) e de rapidez dos procedimentos exercem uma influência significativa na escolha da instância.

Isto implica a possibilidade de aplicação e interpretação diversas do direito de patentes substantivo, consagrado na CPE, relativamente a temas cruciais como a matéria patenteável e o âmbito da protecção conferida por uma patente europeia. Por outro lado, é difícil intentar acções inibitórias transfronteiriças. Jurisprudência recente do TJ restringe a possibilidade de os tribunais nacionais adoptarem medidas contra violações cometidas por várias empresas pertencentes ao mesmo grupo, mas estabelecidas em diversos Estados-Membros da UE [19].

A divergência de decisões quanto ao mérito das acções ocasiona uma ausência de segurança jurídica para todas as partes envolvidas nos procedimentos relacionados com as patentes. Esta ausência de segurança repercute-se em decisões cruciais das empresas no tocante a investimentos, produção e comercialização de produtos patenteados, que frequentemente devem ser tomadas com base em avaliações complexas do resultado provável de vários processos que seguem os seus trâmites em órgãos jurisdicionais distintos.

2.2.2. Sistemas nacionais de resolução de litígios em matéria de patentes na UE: factos, números e custos

Estatísticas de litígios em matéria de patentes

Uma dificuldade específica na avaliação da actividade de resolução de litígios em matéria de patentes a nível dos Estados-Membros é a ausência de dados estatísticos publicados que possam ser comparados. No entanto, a partir das informações disponíveis, é possível concluir que mais de 90% dos litígios actuais em matéria de patentes na Comunidade são apreciados pelos tribunais de apenas quatro Estados-Membros (Alemanha, França, Reino Unido e Países Baixos). Por outro lado, os números disponíveis de 2003 a 2006 revelam que uma média anual de 1500 a 2000 acções por violação e nulidade de patentes são intentadas junto de tribunais de primeira instância especializados em patentes, 60 a 70% das quais dizem respeito a patentes europeias. Com base na sua própria investigação, a Comissão considera que 20 a 25% das decisões dos tribunais de primeira instância especializados em patentes são objecto de recurso. Importa salientar igualmente que, devido ao número reduzido de processos relacionados com patentes pendentes nos tribunais nacionais, existe uma tendência para a criação de tribunais especializados a nível dos Estados-Membros. Os dados estatísticos disponíveis indicam que não há provavelmente processos suficientes que justifiquem a criação de dois sistemas jurisdicionais destinados a julgar acções por violação e nulidade de patentes europeias e comunitárias, designadamente a nível de recurso.

Custos

A resolução de litígios em matéria de patentes na UE é inutilmente dispendiosa para todas as partes envolvidas. Trata-se de um problema que não é tão grave para as grandes empresas como para as PME e os inventores individuais, para os quais os custos de resolução de litígios podem tornar-se proibitivos. Por outro lado, estudos realizados nos Estados Unidos e na UE demonstraram que as PME correm mais riscos de se verem envolvidas em litígios [20]. Os potenciais custos de resolução de litígios podem aumentar substancialmente o risco associado à obtenção de patentes de I&D e, por conseguinte, à actividade de inovação em si mesma. Consequentemente, a nossa estratégia em matéria de patentes deveria envolver uma redução dos custos de resolução dos litígios para as PME.

Os custos de resolução de litígios variam de forma significativa em função do tipo de procedimentos, complexidade do processo, domínio técnico e montantes em causa. Estes custos incluem custas judiciais, honorários de advogados, juristas ou peritos especializados em patentes, despesas relativas a testemunhas, investigações técnicas e custos relacionados com os recursos. Os custos de tradução devem ser aditados para os procedimentos em órgãos jurisdicionais estrangeiros. As diferenças entre os sistemas jurisdicionais nacionais europeus e a ausência de elementos fiáveis sobre o custo da resolução de litígios (designadamente honorários dos advogados) na maioria dos países tornam extremamente difícil a avaliação do custo da resolução de litígios em matéria de patentes. As estimativas de custos constantes do anexo IV foram elaboradas no decurso dos trabalhos sobre o EPLA [21] e completadas por um estudo da Comissão relativo ao seguro de cobertura de litígios em matéria de patentes, publicado recentemente [22]. As estimativas baseiam-se em informações recebidas de profissionais e dizem respeito aos Estados-Membros nos quais se regista actualmente a maioria dos litígios. Os valores variam de forma considerável em função do Estado-Membro em causa.

Na Alemanha, o custo global, para cada uma das partes, de um processo em matéria de patentes com um valor médio em litígio da ordem dos 250 000 euros está avaliado em cerca de 50 000 euros, em primeira instância, e 90 000 euros, em segunda instância, quer em caso de nulidade quer de violação. Em França, o custo de um processo médio de resolução de um litígio da categoria supracitada situa-se entre 50 000 e 200 000 euros, em primeira instância, e entre 40 000 e 150 000 euros, em segunda instância. Nos Países Baixos, o custo previsto de um processo médio em matéria de patentes oscila entre 60 000 e 200 000 euros, em primeira instância, e entre 40 000 e 150 000 euros, em segunda instância. No Reino Unido [23], o custos de um processo semelhante está avaliado entre 150 000 (procedimento acelerado) e 1 500 000 euros, em primeira instância, e entre 150 000 e 1 000 000 euros, em segunda instância. Isto significa que os custos acumulados em caso de litígio paralelo nestes quatro Estados-Membros variariam entre 310 000 e 1 950 000 euros, em primeira instância, e 320 000 e 1 390 000 euros, em segunda instância.

Para os Estados-Membros supracitados, a avaliação do potencial benefício financeiro de um órgão jurisdicional unificado em matéria de patentes pode basear-se num cálculo dos custos relativos a um litígio múltiplo, envolvendo processos em três das instâncias jurisdicionais mencionadas, já que as patentes agrupadas são raramente objecto de litígio em mais de três Estados-Membros.

Por outro lado, o custo global estimado da resolução de litígios junto de um Tribunal da Patente Europeia variaria entre 97 000 e 415 000 euros, em primeira instância, e entre 83 000 e 220 000 euros, em segunda instância [24]. Dependendo de quais dos três Estados-Membros forem tidos em conta sobre os quatro mencionados, o custo de um processo médio julgado por um órgão jurisdicional unificado em matéria de patentes foi considerado 10 a 45% inferior ao custo actual da resolução de litígios paralelos em primeira instância e 11 a 43% em segunda instância [25]. As economias de custos deveriam ser ainda mais significativas no caso dos grandes processos em matéria de patentes, na medida em que estes são essencialmente instaurados junto de tribunais do Reino Unido, cujos custos de resolução de litígios são os mais elevados da Europa.

Um órgão jurisdicional unificado em matéria de patentes deveria por conseguinte traduzir-se em economias de custos significativas, na condição de ser criado de forma economicamente eficiente.

2.2.3. A via a seguir

A consulta revelou um forte apoio a uma patente comunitária economicamente eficiente, com disposições razoáveis em matéria de resolução de litígios, paralelamente a uma melhoria do actual sistema de resolução de litígios na Europa. Em Outubro de 2006, o Parlamento Europeu apoiou esta via e instou a Comissão a analisar todas as formas possíveis de melhorar a concessão de patentes e os sistemas de resolução de litígios na UE [26]. Este objectivo exige um esforço combinado dos Estados-Membros e das instituições comunitárias.

Debates recentes com os Estados-Membros revelam que as opiniões divergem relativamente à melhor via a seguir. Actualmente, existem duas opções que foram apresentadas nos debates (ver mais abaixo, em A e B). Nenhuma destas opções parece ter reais possibilidades de singrar, na medida em que o debate de ambas tem conduzido, até à data, à polarização das posições dos Estados-Membros.

No entanto, a necessidade de aperfeiçoar as disposições vigentes em matéria de litígios não foi questionada. Parece estar a emergir igualmente dos debates no Conselho e da consulta sobre as patentes um consenso sobre uma série de princípios relacionados com um futuro sistema jurisdicional em matéria de patentes à escala da UE (a seguir denominado «o órgão jurisdicional»). Este deverá ser eficaz e rentável, concedendo um máximo de segurança jurídica em matéria de resolução de litígios relacionados com a validade e a violação das patentes. Deverá oferecer igualmente aos utilizadores do sistema um grau de proximidade adequado. O carácter plurinacional do órgão jurisdicional deverá reflectir-se na sua composição e no seu regulamento interno comum.

Por conseguinte, deverão ser envidados esforços, em primeiro lugar, no sentido de estabelecer um consenso entre os Estados-Membros em torno destes objectivos e características gerais (ver mais abaixo, em C). A Comissão reconhece que as três opções suscitam questões jurídicas específicas, que deverão ser devidamente abordadas. Além disso, a estrutura definitiva e os pormenores respeitantes a um eventual compromisso devem ser plenamente conformes com o direito comunitário.

A - O EPLA

O projecto de Acordo sobre a Resolução de Litígios em matéria de Patente Europeia (EPLA) tem por objectivo instituir um órgão jurisdicional uniforme para as patentes europeias. Desde 1999 que um grupo de trabalho dos Estados contratantes do Instituto Europeu de Patentes prepara um projecto de EPLA, que propõe a criação de uma nova organização internacional, o órgão jurisdicional em matéria de patente europeia [27].

A intenção é criar um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias para as partes contratantes na CPE que queiram aderir ao sistema. O órgão jurisdicional em matéria de patente europeia compreenderia uma secção de primeira instância, uma secção de recurso e uma secretaria. A secção de primeira instância incluiria uma divisão central criada na sede do Tribunal da Patente Europeia. Porém, seriam instituídas nos Estados contratantes divisões regionais da secção de primeira instância. Os Estados contratantes do EPLA poderiam apresentar pedidos de criação de divisões regionais, que deveriam garantir a presença local a nível da primeira instância do Tribunal da Patente Europeia (com um máximo de três secções de primeira instância por país), essencialmente financiadas pelos Estados contratantes em causa. As decisões do tribunal da secção de primeira instância seriam objecto de recurso junto do tribunal da secção de recurso. A secretaria da CPE seria responsável pela coordenação da repartição do trabalho no que respeita aos processos atribuídos às divisões regionais.

O Tribunal da Patente Europeia seria competente em matéria de acções por violação e reivindicações ou pedidos reconvencionais de extinção de patentes europeias. Incluiria juízes qualificados a nível jurídico e técnico. Na sua essência, o Tribunal da Patente Europeia teria poderes equivalentes a um juiz nacional especializado em patentes no âmbito de um órgão jurisdicional nacional. O regime linguístico basear-se-ia no regime linguístico da OEP (alemão, francês e inglês).

Alguns Estados-Membros consideram o processo EPLA uma via que permitiria realizar progressos rápidos. Estes países são a favor de uma participação activa da Comunidade no processo EPLA. A contribuição da Comunidade é necessária, na medida em que o EPLA, tratado internacional com a participação de membros da CPE que não são membros da UE, aborda matérias já abrangidas pela legislação da CE (acervo comunitário) [28]. Os Estados-Membros a favor do processo EPLA gostariam por conseguinte que a Comissão solicitasse directrizes de negociação e que o Conselho formulasse tais directrizes, para que a Comunidade possa encetar negociações sobre o EPLA.

Alguns Estados-Membros consideram que a criação de um novo órgão jurisdicional paralelamente às instâncias jurisdicionais comunitárias seria complicada e susceptível de gerar incoerências. No caso da criação da patente comunitária, conduziria à duplicação dos tribunais de patentes à escala da UE.

B – Um órgão jurisdicional comunitário para as patentes europeias e comunitárias

Alguns Estados-Membros consideram que, em vez de se criar um tribunal EPLA exclusivamente para as patentes europeias, seria preferível instituir uma estrutura jurisdicional unificada, que poderia tratar de litígios em matéria de patentes europeias e das futuras patentes comunitárias. Defendem a criação de um órgão jurisdicional comunitário específico para a resolução de litígios em matéria de patentes europeias e comunitárias, que recorra às disposições em matéria de competência dos tribunais do Tratado CE.

Segundo os defensores desta proposta, seria necessário um acordo internacional de que fosse parte a Comunidade, a fim de atribuir competência em matéria de patentes europeias à instância jurisdicional comunitária. A atribuição desta competência permitiria garantir o respeito pelos princípios da ordem jurídica comunitária em litígios relacionados com a validade e a violação de patentes europeias, bem como das patentes comunitárias, quando estas forem criadas.

Por outro lado e com base no disposto no artigo 225.º-A do Tratado CE, seria instituída uma câmara jurisdicional específica para a resolução de litígios em matéria de patentes. Esta incluiria secções de primeira instância com juízes especializados estabelecidos nos Estados-Membros, e a possibilidade de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Deveria ser previsto um regulamento interno uniforme e os juízes comunitários deveriam não só aplicar o direito comunitário como as disposições pertinentes da Convenção sobre a Patente Europeia.

Certos Estados-Membros, apoiados por algumas das partes interessadas, parecem ser de opinião de que um tribunal de patentes à escala da UE, instituído no âmbito comunitário, não seria exequível na prática. Teme-se que os procedimentos se tornem ineficientes e inadequados e há dúvidas quanto à possibilidade de nomear juízes tecnicamente competentes mas sem qualificações jurídicas completas.

C – O compromisso da Comissão

A Comissão considera que a principal diferença entre as opções A e B é o facto de a opção EPLA ser desenvolvida fora do contexto comunitário e de o actual projecto de EPLA apenas tratar da resolução de litígios em matéria de patentes europeias. Isto equivale à necessidade de um órgão jurisdicional separado para as futuras patentes comunitárias.

A Comissão considera que poderia ser obtido um consenso com base numa abordagem integrada que combine características do EPLA e de um órgão jurisdicional comunitário, conforme proposto inicialmente pela Comissão. A criação de uma patente comunitária não deveria ser comprometida e não deveria registar-se duplicação de esforços entre ambas as instâncias jurisdicionais concorrentes em matéria de litígios relacionados com as patentes na Europa. Esta via poderia por conseguinte consistir numa reflexão sobre um sistema jurisdicional único, inspirado nos princípios relativamente aos quais emerge um consenso, e numa abordagem das preocupações respectivas dos Estados-Membros e das partes interessadas.

Este objectivo poderia ser alcançado mediante a criação de um órgão jurisdicional unificado e especializado em patentes, com competências em matéria de resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e as futuras patentes comunitárias. Tal sistema poderia inspirar-se fortemente no modelo do EPLA, nomeadamente no que respeita às especificidades da resolução de litígios em matéria de patentes, mas permitindo uma integração harmoniosa no órgão jurisdicional comunitário.

O órgão jurisdicional em matéria de patentes deveria garantir um grau adequado de proximidade relativamente às partes e às circunstâncias pertinentes do processo e incluir um número limitado de secções de primeira instância, bem como uma secção de recurso totalmente centralizada que asseguraria a uniformidade de interpretação. As secções, que poderiam recorrer às estruturas nacionais existentes, deveriam fazer parte integrante do sistema jurisdicional único. No contexto deste sistema multinacional único de resolução de litígios, a atribuição de processos seria tratada pela secretaria do órgão jurisdicional, com base em regras claramente definidas e transparentes. Estas regras poderiam basear-se no regulamento Bruxelas I e noutro acervo comunitário vigente.

O órgão jurisdicional teria competência em matéria de acções por violação e validade, bem como de reivindicações conexas, nomeadamente danos, bem como de procedimentos específicos em resposta às necessidades das partes interessadas.

A secção de recurso e as secções de primeira instância deveriam trabalhar no âmbito de um regulamento interno comum, baseado nas melhores práticas dos Estados-Membros, recorrendo aos conhecimentos e à experiência dos tribunais de patentes especializados existentes na UE, designadamente no domínio da obtenção de elementos de prova, dos procedimentos orais e escritos, da capacidade judiciária e da gestão de processos. Neste contexto, os trabalhos actuais sobre o projecto de EPLA constituem elementos úteis.

O órgão jurisdicional em matéria de patentes deveria incluir juízes qualificados a nível jurídico e técnico, que deveriam gozar de total independência jurídica, não podendo estar vinculados a quaisquer instruções externas.

Por último, o órgão jurisdicional em matéria de patentes deve respeitar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como árbitro final em questões relacionadas com o direito comunitário, incluindo as que se prendem com o acervo comunitário e com a validade das futuras patentes comunitárias.

A Comissão considera que, se existir uma vontade política adequada, as actuais diferenças entre os Estados-Membros podem ser superadas, permitindo a criação de uma estrutura apropriada para um órgão jurisdicional unificado e integrado em matéria de patentes à escala da UE.

3. MEDIDAS DE APOIO DESTINADAS A MELHORAR O SISTEMA DE PATENTES

Uma legislação de alta qualidade é uma condição necessária mas não suficiente para um sistema de patentes que funcione plenamente. Paralelamente à importância da qualidade salientada pela consulta sobre as patentes realizada em 2006, é necessário reforçar a utilização e aplicação estratégicas pelas empresas dos direitos que lhes assistem. Por outro lado, a consulta suscitou diversas questões relativamente às quais é necessário adoptar acções concertadas não-legislativas, para além de iniciativas legislativas, ou intensificá-las, a fim de fazer avançar a estratégia de Lisboa.

Inúmeras empresas continuam muitas vezes a não explorar plenamente as possibilidades existentes de protecção da propriedade intelectual respectiva, o que pode impedir um ulterior progresso rumo a uma economia baseada no conhecimento. As PME e as universidades não estão muitas vezes cientes da melhor forma de patentear os respectivos inventos, para efeitos de protecção e exploração. Por esta razão, são fundamentais medidas destinadas a apoiar a utilização dos DPI, incluindo as patentes, acompanhadas de uma aplicação acessível e eficaz. Só assim é que o sistema de DPI poderá conceder o grau de protecção necessário para optimizar o investimento na inovação. Uma série de medidas de apoio abaixo descritas são tratadas de forma mais pormenorizada na recente comunicação da Comissão sobre a estratégia de inovação [29] e serão igualmente abordadas na futura comunicação sobre a estratégia no domínio dos DPI.

3.1. QUALIDADE, CUSTOS E EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE PATENTES

Se a qualidade das patentes europeias é geralmente considerada elevada em comparação com a de outras regiões do mundo, os participantes na consulta de 2006 salientaram a importância de uma análise rigorosa, da procura de tecnologia anterior e de uma aplicação estrita de critérios de patenteabilidade. Foram todavia manifestadas preocupações relativamente ao facto de uma subida em flecha da procura de patentes poder traduzir-se num aumento da concessão de patentes de baixa qualidade. Esta é uma das razões que poderia conduzir à emergência de «patent thickets» [30] e «patent trolls» [31] na Europa. Um regime de patentes de alta qualidade na UE é um instrumento essencial para evitar estes obstáculos à inovação e um comportamento destrutivo na Europa.

Paralelamente à questão da qualidade, é necessário continuar a envidar esforços para abordar problemas de custo e de prazo de concessão ou recusa. No que respeita ao custo, a diferença em relação ao Japão e aos EUA deve ser reduzida de forma significativa, nomeadamente para as PME. No tocante ao prazo, o objectivo deveria consistir em reduzir o prazo médio de concessão ou recusa de uma patente europeia para três anos, conforme acordado entre os Estados da CPE na Conferência Intergovernamental de Paris de 1999 [32]. A concessão ou recusa atempadas dos direitos examinados é especialmente importante, tendo em conta o facto de a procura de patentes continuar a aumentar. A OEP assinalou, por exemplo, um aumento de 7,2% do número de pedidos de patentes entre 2004 e 2005, que quase atingiu os 193 000 [33], e um recorde de 145 000 pedidos recebidos no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes em 2006, o que representa um aumento de 6,4% em relação ao ano anterior [34]. Se nos próximos anos se repetirem níveis de crescimento semelhantes, o número total de pedidos duplicaria em cerca de 10 anos.

Face à procura crescente de patentes, à carga de trabalho acrescida para os examinadores e aos progressos tecnológicos, é importante que os serviços de patentes na Europa cooperem, nomeadamente no domínio da valorização mútua dos resultados dos exames, e que se empenhem no sentido de manter a alta qualidade das patentes concedidas. A Comissão regozija-se por conseguinte com iniciativas recentes no domínio da melhoria da qualidade, designadamente a norma para o sistema europeu de gestão da qualidade, elaborada pelo grupo de trabalho criado pelo Conselho de Administração da OEP. Esta constitui uma via ideal para manter a qualidade dos direitos de patente e abordar domínios problemáticos.

3.2. APOIO ESPECÍFICO ÀS PME

Há indicações de que as PME não patenteiam nem utilizam outros DPI, por carecerem de aconselhamento de boa qualidade [35] ou devido ao custo elevado das patentes. É essencial que as PME se encontrem numa situação em que disponham de conhecimentos suficientes para tomarem decisões devidamente fundamentadas, quer optem pelas patentes quer por outras formas de protecção dos DPI.

Uma estratégia de patentes para a Europa deve por conseguinte incluir uma actividade de sensibilização, que saliente as vantagens e os benefícios do sistema de patentes, designadamente para as PME. Conforme assinalado na comunicação sobre a investigação e a inovação [36], a Comissão promoverá o recurso aos direitos de propriedade intelectual, identificando com as partes interessadas quais as melhores medidas a adoptar para apoiar as PME. Trata-se de utilizar melhor os serviços de apoio existentes, bem como de conceber novos serviços, mais adaptados às necessidades reais das PME. A Comissão acaba de lançar um projecto, no âmbito da iniciativa PRO INNO Europe, com o objectivo de divulgar conhecimentos entre as PME sobre determinadas questões, com especial destaque para as patentes. A Comissão está a lançar igualmente um convite para apresentação de propostas, no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), destinado a executar um projecto trienal de sensibilização para os DPI e de aplicação destes, com o objectivo de sensibilizar e aumentar, de forma significativa, os conhecimentos das PME sobre questões ligadas aos DPI, melhorando o registo e a execução dos direitos e combatendo a contrafacção. No que respeita à questão dos custos, o progresso mais significativo consistiria, obviamente, na adopção da patente comunitária [37].

3.3. TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS

A percepção geral é de que a Europa revela um atraso e deveria melhorar o seu desempenho a nível da transferência de conhecimentos. É necessário melhorar, designadamente, a transferência transnacional de tecnologias entre empresas de diversos países europeus e a transferência de conhecimentos [38] entre a base de investigação pública da UE [39] (e.g. universidades) e a indústria.

A Comissão vai apresentar [40] uma comunicação bem como orientações (voluntárias) sobre boas práticas no domínio da melhoria da transferência de conhecimentos entre centros de investigação públicos e a indústria na Europa. Isto contribuirá para a supressão dos obstáculos administrativos existentes e proporcionará directrizes sobre a forma como a propriedade e a exploração dos resultados da I&D e dos DPI associados poderão ser mais bem combinadas com os objectivos fundamentais dos organismos de investigação públicos. Será designadamente proposto um reforço da interacção entre investigadores do sector público e a indústria e uma melhoria da qualidade dos serviços de transferência de conhecimentos na Europa.

3.4. APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE PATENTES

Um quadro jurídico adequado e os incentivos à utilização das patentes devem ser completados por uma aplicação acessível e eficaz. Os titulares dos direitos não dispõem frequentemente de recursos jurídicos e financeiros suficientes para garantir a aplicação das suas patentes contra pretensas violações. Por outro lado, no contexto da economia global, é fundamental que as empresas europeias possam aplicar devidamente os seus direitos fora do território da UE. Acresce ainda que as PME, nomeadamente, enfrentam dificuldades para prosseguirem as suas actividades, quando são indevidamente acusadas por grandes empresas de violação de patentes e procuram formas mais fáceis e menos dispendiosas de se defenderem.

3.4.1. Sistemas alternativos de resolução de litígios (ADR)

A resolução tradicional de litígios transfronteiriços em matéria de patentes implica uma multiplicidade de processos em órgãos jurisdicionais múltiplos e envolve o risco de procedimentos morosos, resultados incoerentes e custos elevados de resolução de litígios. Conforme explicado anteriormente, um órgão jurisdicional em matéria de patentes à escala da UE melhoraria de forma considerável a situação na Europa relativamente a todos estes aspectos.

As partes, e designadamente as PME, procuram continuamente métodos alternativos de resolução dos seus litígios em matéria de patentes e outros DPI que sejam mais económicos e mais eficazes. Estão por conseguinte a envidar-se esforços, a nível nacional e internacional, no sentido de criar sistemas alternativos de resolução de litígios (ADR) e de incentivar as partes, ou mesmo exigir que estas recorram à mediação, à conciliação ou à arbitragem antes de procurarem vias de recurso judicial.

Nas suas respostas à consulta de 2006 sobre patentes, muitas das partes interessadas, designadamente PME, invocaram a questão de introduzir métodos ADR no futuro panorama das patentes na Europa. As sugestões passam pelo recurso aos sistemas vigentes, nomeadamente o Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, e pela concepção de um sistema comunitário alternativo sui generis de resolução de litígios.

Embora já tenha apresentado, em Outubro de 2004, uma proposta de directiva relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial [41], a Comissão analisará ulteriormente a utilidade e o valor acrescentado dos sistemas ADR no domínio dos DPI, nomeadamente para as questões relacionadas com as patentes. A análise incidirá sobre as eventuais economias de tempo e de custos que o ADR pode acrescentar aos potenciais benefícios, adaptando características específicas dos litígios em matéria de propriedade intelectual, incluindo os relacionados com as patentes.

3.4.2. Seguro de cobertura de litígios em matéria de patentes

Uma forma possível de garantir o acesso ou uma defesa adequada das PME em caso de litígio relacionado com as patentes pode ser o seguro de cobertura de litígios em matéria de patentes (PLI). Porém, as tentativas de oferta de regimes de seguro pelo sector privado só raramente tiveram êxito até à data.

Os serviços da Comissão encomendaram um estudo sobre o PLI, em 2001, e um estudo complementar foi publicado em Junho de 2006. Uma consulta pública sobre o estudo recente foi encerrada em 31 de Dezembro de 2006, tendo recebido 28 respostas que são actualmente objecto de análise. Já é possível concluir, todavia, que a reacção global das partes interessadas relativamente ao sistema obrigatório proposto no estudo complementar é de cepticismo.

3.4.3. Aspectos internacionais

A aplicação dos DPI continua a ser um problema importante a nível internacional. Os resultados preliminares de um grande estudo que está a ser realizado pela OCDE indicam que o valor das mercadorias que são objecto de contrafacção e das mercadorias-pirata comercializadas à escala internacional em 2004 ascendeu a 140 mil milhões de euros [42]. Embora já tenha sido realizado muito trabalho no sentido de equiparar as normas internacionais às vigentes na UE, a Comissão continuará a concentrar a sua acção nas medidas prioritárias de protecção dos titulares de direitos, incluindo titulares de patentes, nos territórios fora da UE.

A presidência alemã do grupo G8 das principais economias industrializadas propôs recentemente uma abordagem em três vias para fazer avançar a aplicação dos DPI a um nível global. Esta abordagem consiste em fazer avançar e, se possível, finalizar em 2007 a aplicação da Declaração de São Petersburgo, de 16 de Julho de 2006, relativa à luta contra a pirataria e a contrafacção em matéria de DPI [43], que envolve as comunidades empresariais dos países do G8 nos esforços de aplicação e o grupo O5 de economias emergentes (África do Sul, Brasil, China, Índia e México) num «diálogo construtivo» na próxima cimeira de Heiligendamm.

Por outro lado, a actual presidência da UE fez das relações transatlânticas uma das suas principais prioridades. A nova iniciativa de Parceria Económica Transatlântica cobre, entre outros aspectos, a protecção dos DPI, inspirando-se em iniciativas existentes, nomeadamente a cimeira UE-EUA realizada em Viena, em Junho de 2006, em que a UE e os EUA lançaram uma estratégia de acção para lutar contra a pirataria e a contrafacção nos países terceiros.

A Comissão é de opinião de que é necessário melhorar os diálogos sobre matérias normativas e não-normativas com os parceiros internacionais da Comunidade, incluindo esforços coordenados para proteger a propriedade intelectual. A protecção dos DPI e a luta contra a contrafacção e a pirataria de produtos devem ser intensificadas a nível internacional.

4. CONCLUSÃO

A Comissão acredita firmemente que uma melhoria do sistema de patentes é fundamental, se a Europa pretender desenvolver o seu potencial de inovação. Por esta razão, a Comissão apresentou as suas propostas sobre a via a seguir para uma reforma do sistema de patentes na Europa e propõe medidas de apoio na presente comunicação. O objectivo desta é revitalizar o debate sobre o sistema de patentes na Europa, de forma a incentivar os Estados-Membros a trabalhar para a obtenção de um consenso e de progressos reais neste domínio. Tornar a patente comunitária uma realidade e, simultaneamente, melhorar o actual sistema fragmentado de resolução de litígios em matéria de patentes, tornaria o sistema de patentes significativamente mais acessível e menos oneroso para todos os interessados no sistema de patentes. Paralelamente, as medidas de apoio destinadas a manter e, se necessário, melhorar a qualidade e a eficiência do sistema actual, acompanhadas de medidas orientadas para a melhoria do acesso das PME, deveriam garantir que o sistema de patentes europeu desempenhe o seu papel na promoção da inovação e da competitividade na Europa. A UE deve também comprometer-se activamente com os seus parceiros internacionais a aumentar a sensibilização para as questões de PI e a reforçar a aplicação adequada e equilibrada destas. Ao proporcionar a base necessária para os Estados-Membros aprovarem acções concretas, a Comissão pretende oferecer uma base sólida para fazer avançar a reforma das patentes noutros domínios, designadamente a patente comunitária e o sistema de resolução de litígios.

A Comissão cooperará com o Conselho e o Parlamento para obter um consenso sobre a via a seguir. Quando for alcançado um vasto consenso, a Comissão adoptará as medidas necessárias para aplicar a estratégia acordada e apresentar propostas pertinentes.

ANEXO I

Estrutura dos custos inerentes aos pedidos directos de patentes e à manutenção destas, 2003

| OEP-31 | OEP-132 | USPTO | JPO |

Hipóteses | EUR | EUR | USD | JPY |

Tipo de empresaNúmero médio de reivindicaçõesPrazo de concessão (número de meses)Países designados para protecçãoNúmero de traduções3 | Todas184432 | Todas1844138 | Grandes232710 | Todas73110 |

Encargos processuaisApresentação do pedidoPesquisaEstados design. (75 por país, até 7)3.º ano de aplicação4.º ano de aplicaçãoAnáliseConcessão Imposto por reivindicação4Custo administrativoCusto de tradução5Custo de validaçãoTOTAL custo processual | 1606902253804051 4307153202503 400958 070 | 1606905253804051 43071532025013 6001 70020 175 | 2253751501 300543002 404 | 16000168 60028 000212 600 |

| EUR | EUR | EUR | EUR |

Custos processuais sem traduçãoCustos processuais com tradução | 4 6708 070 | 6 57520 175 | 1 8561 856 | 1 5411 541 |

Custo dos serviços externos7 | 12 500 | 19 500 | 8 000 | 4 000 |

Após concessãoCustos de manutenção por 10 anos (encargos)Custos de manutenção por 20 anos (encargos) | 2 97522 658 | 16 59789 508 | 2 2694 701 | 2 19311 800 |

| | | | |

TOTAL processo de pedido de patentes6TOTAL 10 anosTOTAL 20 anos | 20 57023 54543 228 | 39 67556 27212 183 | 9 85612 12514 556 | 5 5417 73417 341 |

Fonte: Van Pottelsberghe e François (ver nota de rodapé 7)

1. Os três países membros da CPE mais frequentemente designados são a Alemanha, o Reino Unido e a França.

2. Segundo o relatório anual de 2003 da OEP, os 13 países que são efectivamente designados para protecção em mais de 60% dos pedidos de patentes são os seguintes: Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Espanha, Países Baixos, Suécia, Suíça, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Finlândia e Irlanda.

3. Apenas seriam necessárias 8 traduções para uma protecção eficaz em 13 países, já que alguns países aceitam pedidos redigidos em inglês ou partilham uma língua comum com outros países (Países Baixos, Bélgica, Suíça).

4. O custo por reivindicação é de 40 euros, caso sejam incluídas mais de 10 reivindicações num pedido de patente à OEP, de 18 dólares americanos, caso sejam incluídas mais de 20 reivindicações num pedido de patente ao USPTO, e de 4000 ienes, para as reivindicações incluídas num pedido de patente ao JPO.

5. Presume-se que os custos de tradução são de 1 700 euros por língua. Este valor inclui a tradução e a intermediação de um jurista.

6. Estas estimativas de custos para a OEP correspondem ao custo dos chamados pedidos directos de PE (uma patente pedida directamente à OEP). Devem ser consideradas como um limite inferior da patente média, na medida em que não incluem os custos associados aos pedidos com prioridade nacional (de um Estado membro da CPE ou do estrangeiro) ou aos pedidos PCT.

7. Não existe nenhuma comparação dos custos dos serviços externos nos EUA, Japão e Europa. O inquérito Roland Berger (2005) (ver nota de rodapé 1), oferece uma estimativa fiável dos pedidos à OEP (ver quadro A1 do apêndice). A hipótese de base é de 8 000 euros por patente e 1 500 euros por Estado designado (para a OEP). Atendendo a que os pedidos de patentes ao JPO são em número muito inferior (7 reivindicações contra 18), presume-se que o custo de base foi reduzido para metade, ou seja, 4 000 euros.

ANEXO II

MODELOS DE CUSTOS DE TRADUÇÃO

Modelo | Custos de tradução |

| Custo por patente [44](em euros) | Percentagem comparada com os actuais custos de tradução da PE |

Patente europeia (no âmbito do actual sistema para uma PE média) | 12 448 [45] | 100% |

Sistema de patente europeia no âmbito do Acordo de Londres para uma PE média [46] | 8 800 [47] (pedida em DE ou FR) | 71% |

| 8 800 [48] (pedida em EN) | 71% |

Patente comunitária (no âmbito da abordagem política comum de Março de 2003) [49] | 7 140 [50] | 57% |

Patente comunitária (proposta da Comissão: tradução de reivindicações nas duas outras línguas da OEP) | 680 [51] | 5% |

ANEXO III – DPI E RESULTADOS DA INOVAÇÃO

Com base no painel do índice sumário da inovação (ISI) e na sua taxa de crescimento, os países europeus podem ser divididos em quatro grupos ou agregados [52].

· Suíça, Finlândia, Suécia, Dinamarca e Alemanha constituem o grupo dos «líderes da inovação».

· França, Irlanda, Reino Unido, Países Baixos, Bélgica, Áustria e Islândia são «seguidores da inovação».

· Os países «em convergência» são a Eslovénia, Portugal, a República Checa, a Lituânia, a Letónia, a Grécia, a Polónia e a Bulgária.

· Os países «com atraso» são a Estónia, a Espanha, a Itália, Malta, a Hungria, a Croácia e a Eslováquia.

Chipre e a Roménia formam um quinto agregado separado de países em crescimento rápido e em convergência. Não se pode considerar que este seja um verdadeiro agregado de países, na medida em que Chipre é um dos países mais pequenos da UE e a Roménia parte de um nível muito baixo de resultados em termos de inovação. O Luxemburgo, a Noruega e a Turquia não se enquadram em nenhum destes grupos.

(...PICT...)

Os resultados actuais, medidos pelo ISI, constam do eixo vertical. O eixo horizontal ilustra os resultados do crescimento do ISI na UE-25. Formam-se assim quatro quadrantes: os países acima da tendência média da UE-25 e do ISI médio da UE-25 ocupam a dianteira da UE-25; os países abaixo do ISI médio mas cujo desempenho revela uma tendência acima da média são países em convergência; os países com um ISI abaixo da média e uma tendência abaixo da média estão a perder terreno; finalmente, os países com um ISI acima da média e uma tendência abaixo da média mantêm a sua liderança, mas com um crescimento mais lento.

A fim de comparar os resultados da inovação com a actividade em matéria de patentes, a figura abaixo mostra o valor agregado das patentes em determinados Estados-Membros enquanto percentagem do PIB no período de 1994 a 2002 [53]. Em geral, melhores resultados da investigação num Estado-Membro correspondem a um valor mais elevado das patentes nesse país.

(...PICT...)

ANEXO IV

Custos de resolução de litígios em matéria de patentes em determinados Estados-Membros

Estado-Membro | Custo da primeira instância(€) | Custo da segunda instância(€) |

REINO UNIDO* | 150 000 a 1 500 000 | 150 000 a 1 000 000 |

FRANÇA | 50 000 a 200 000 | 40 000 a 150 000 |

PAÍSES BAIXOS | 60 000 a 200 000 | 40 000 a 150 000 |

ALEMANHA** | 50 000 | 90 000 |

Os valores relativos a França, Países Baixos e Alemanha dizem respeito a um processo médio com um montante em litígio de +/- 250 000 euros.

*Processo médio. Montante em litígio > 1 000 000 euros

**Custo das acções por validade e violação. Na Alemanha, as acções por nulidade e violação são julgadas em tribunais separados.

Fonte: EPLA impact assessment (ver nota de rodapé 16, p. 10 e seg.)

[1] Gambardellea et al., estudo sobre as patentes: «What are patents actually worth? - the value of patents for today's economy and society», disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/studies/final_report_lot2_en.pdf.

[2] Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Hungria, Itália, Países Baixos e Reino Unido.

[3] O «prémio da patente» é o valor do invento patenteado, a que se deduz o valor do invento, caso o inventor não o tenha patenteado.

[4] Sobre a relação entre PI e inovação, consultar o anexo III.

[5] MERIT e CCI, análise comparativa dos resultados da inovação efectuada pelo painel europeu da inovação 2006, Comissão Europeia 2006, p. 35.

[6] Guedou, Le système de brevet en Europe, tresor-eco nr 9, Janeiro de 2007, p. 3.

[7] Bruno Van Pottelsberghe de la Potterie e Didier François, The Cost Factor in Patent Systems, Université Libre de Bruxelles Working Paper WP-CEB 06-002, Bruxelas 2006, ver pp. 17 e seg.

[8] Para mais informações sobre a consulta da Comissão em matéria de patentes, ver http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/consultation_en.htm.

[9] Na sequência do acordo alcançado no Conselho «Competitividade» de 3 de Março de 2003, prosseguiram os trabalhos a nível do grupo de trabalho no sentido de transpor os princípios da abordagem política comum para a proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária. Neste contexto, a Comissão apresentou duas propostas respeitantes à criação de um órgão jurisdicional da patente comunitária em 21 de Dezembro de 2003. Ver http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/index_en.htm#patent no tocante à abordagem política comum, aos progressos a nível do grupo de trabalho do Conselho sobre o regulamento e ao texto das propostas da Comissão sobre o órgão jurisdicional.

[10] Dez Estados contratantes da CPE (Alemanha, Dinamarca, França, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça) assinaram o acordo de 17 de Outubro de 2000 relativo à aplicação do artigo 65.º da CPE, conhecido por Acordo de Londres e publicado no JO 549 de 2001 da OEP. Este instrumento opcional destina-se a reduzir o custo de tradução da patente europeia, permitindo diminuir entre 31% e 46% os custos de tradução de uma patente europeia média, o que corresponde a uma economia de cerca de 2 400 e 3 600 euros por patente (ver anexo II). Para mais informações sobre, por exemplo, a situação da ratificação e a adesão ao Protocolo de Londres, consultar: http://patlaw-reform.european-patent-office.org/london_agreement/status/index.en.

[11] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (14/15 de Dezembro de 2006), ponto 29, http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/92202.pdf.

[12] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (8/9 de Março de 2007), ponto 13, http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/93135.pdf.

[13] Ver anexo II.

[14] Por outro lado, os projectos-piloto sobre a tradução automática das reivindicações de patentes, como os actualmente aplicados na OEP e no Institut National de la Propriété Industrielle (INPI) de França, podem reduzir os custos a montante, merecendo ulterior análise.

[15] Para estatísticas pormenorizadas, consultar o relatório anual de 2005 da OEP, disponível em http://annual-report.european-patent-office.org/2005/index.en.php.

[16] Ver igualmente Assessment of the impact of the European Patent Litigation Agreement on litigation of European patents, http://www.european-patent-office.org/epo/epla/pdf/impact_assessment_2006_02_v1.pdf.

[17] O caso Epilady é uma ilustração da forma como os tribunais de diversos Estados da CPE chegaram a conclusões contraditórias sobre a mesma patente. Devido a interpretações diferentes de reivindicações de patentes, os tribunais da Alemanha, dos Países Baixos e de Itália consideram que houve violação, contrariamente aos tribunais do Reino Unido e da Áustria. Para referências e análise destes processos, consultar J. Pagenberg em 24 IIC 314-345 (1993).

[18] Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

[19] Processo C-4/03, Gesellschaft für Antriebstechnik mbH & Co. KG v Lamellen und Kupplungsbau Beteilungs KG; Processo C-539/03, Roche Nederland BV and Others v Frederick Primus, Milton Goldenberg, acórdãos de 13 de Julho de 2006 [TJ] I-6509 e I-6535.

[20] Gambardellea et al., estudo sobre as patentes: «What are patents actually worth? - the value of patents for today's economy and society», disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/studies/final_report_lot2_en.pdf (ver página 71 do relatório técnico).

[21] Documento da OEP WPL/11/05 Rev. 1 de 16.02.2006, anexo I; http://www.european-patent-office.org/epo/epla/pdf/impact_assessment_2006_02_v1.pdf.

[22] Patent Litigation Insurance – A Study for the European Commission on the feasibility of possible insurance schemes against patent litigation risks, Appendices to the Final Report, Junho de 2006, de CJA Consultants Ltd, European Policy Advisers, Britain and Brussels, Appendix 3: Cost of Litigation per Patent in Force in 2004 by Country, pp. 47 et seq. , http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/studies/pli_appendices_en.pdf.

[23] Os custos de resolução de litígios em matéria de patentes no Reino Unido são, por conseguinte, substancialmente mais elevados do que na Alemanha, em França, nos Países Baixos e noutros Estados-Membros. Para além dos honorários mais elevados dos advogados e peritos especializados em patentes, o nível elevado dos valores registados no Reino Unido parece prender-se, segundo os autores dos estudos acima mencionados, com as características especiais do sistema de direito consuetudinário. Além disso, há uma certa tendência para as grandes empresas internacionais transferirem os seus processos importantes para o Reino Unido, ao passo que as PME tendem a preferir os outros três Estados em caso de litígio em matéria de patentes europeias.

[24] Ver documento mencionado na nota de rodapé 16, anexo 2.

[25] Para pormenores, ver o documento da OEP acima referido, na nota 16.

[26] Resolução P6_TA(2006)0416, Acções futuras no domínio das patentes http://www.europarl.europa.eu/registre/seance_pleniere/textes_adoptes/definitif/2006/10-12/0416/P6_TA(2006)0416_EN.pdf.

[27] Para mais informações sobre o processo EPLA, consultar: http://www.european-patent-office.org/epo/epla/index.htm.

[28] Nomeadamente Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual; Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I), JO L 12 de 16.1.2001, p.1.

[29] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação», COM(2006) 502.

[30] «Patent thicket» (acumulação de patentes) faz referência ao potencial problema de, face ao número elevado de patentes necessárias para produzir um produto, a inovação no sector abrandar devido ao receio de suspensão e de litígios por violação de patentes.

[31] Trata-se de um novo método de rentabilizar as patentes. Os «patent trolls» (especuladores de patentes) são proprietários de patentes (frequentemente investidores que compram patentes baratas a empresas falidas) que usam estes direitos para ameaçar empresas com acções por violação e providências cautelares, impondo-lhes acordos financeiros para evitar litígios dispendiosos. Estas ameaças podem afectar potencialmente todo um sector industrial.

[32] Relatório da Conferência Intergovernamental dos Estados do Instituto Europeu de Patentes sobre a reforma do sistema de patentes na Europa, Paris, 24 e 25 de Junho de 1999, JO 545 de 1999 da OEP, disponível em http://www.european-patent-office.org/epo/pubs/oj_index_e.htm.

[33] Relatório anual de 2005 da OEP, disponível em http://annual-report.european-patent-office.org/2005/review/index.en.php.

[34] Sítio Web da OMPI em http://www.wipo.int/edocs/prdocs/en/2007/wipo_pr_2007_476.html.

[35] Os dados mais completos sobre a utilização de DPI pelas PME constam do Inquérito Comunitário à Inovação (CIS). O CIS-4, que cobre o período de 2002 a 2004, mostra que as PME assinalam sistematicamente uma menor utilização da PI formal e de métodos não-formais de apropriação do que as grandes empresas.

[36] Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação - Investir no Crescimento e no Emprego - Uma Abordagem Comum, COM(2005) 488 final.

[37] É igualmente importante assinalar que os EUA, o Japão e a Coreia adoptaram legislação que diminui para metade os custos das patentes para as PME, em comparação com as grandes empresas.

[38] Investigação mediante contrato, investigação em colaboração e em cooperação, concessão de licenças, conjugação de recursos, publicações e intercâmbio de investigadores qualificados entre os sectores público e privado.

[39] Os organismos de investigação pública representam cerca de um terço da actividade de I&D total na Europa. Antes do alargamento de 2004, 80% da actividade de I&D pública era realizada nos 1500 centros de investigação universitários dos Estados-Membros (ver Comissão Europeia (2001), «Benchmarking Industry-Science Relations – The Role of Framework conditions», relatório final, Viena/Mannheim, e Mark O. Sellenthin, «Who should own University Research – An exploratory study of the impact of patent rights regimes in Sweden and Germany on the incentives to patent research results», Junho de 2004.

[40] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Improving knowledge transfer between research institutions and industry across Europe: embracing open innovation, COM (2007)182.

[41] COM (2004) 718 final de 22.10.2004.

[42] Relatório de John Dryden, Director Adjunto para a Ciência, a Tecnologia e a Indústria da OCDE, ao Terceiro Congresso Mundial sobre o Combate à Contrafacção e à Pirataria, Genebra, 30 de Janeiro de 2007, sendo o valor originalmente indicado de 176 mil milhões de dólares americanos.

[43] Declaração sobre a pirataria e a contrafacção em matéria de DPI, disponível em http://en.g8russia.ru/docs/15.html.

[44] Os cálculos baseiam-se na hipótese de que uma patente média tem 16 páginas de descrições e 4 páginas de reivindicações, com um custo de tradução de 76 euros por página para as descrições e 85 euros por página para as reivindicações (com base nos valores da abordagem política comum de Março de 2003; estudo da OEP de Agosto de 2004, elaborado por Roland Berger Market Research, disponível em http://www.european-patent-office.org/epo/new/cost_anaylsis_2005_study_en.pdf, ver páginas 141 a 150). Presume-se que uma patente europeia média designa 13 Estados (os Estados designados por uma maioria de requerentes de patentes europeias): DE (designada por 98 % das PE), FR (93 %), Reino Unido (92 %), IT (76%), ES (61%), NL (59%), SE (57 %), CH (55 %), BE (54 %), AT (53 %), DK (51 %), IE e FIN (50 %), tendo os NL, SE e DK escolhido o inglês como língua preferencial no âmbito do Acordo de Londres. Uma PE que abranja todos os Estados-Membros da UE exigiria a tradução em 21 outras línguas, o que custaria 32 676 euros.

[45] 4 páginas de reivindicações x 85 euros x 8 línguas (2 das 3 línguas da OEP + IT, ES, NL, SE, DK, FIN) + 16 páginas de descrições x 76 euros x 8 línguas.

[46] Na medida em que IT, ES, BE, AT e FIN não são signatários do Acordo de Londres, continuariam a exigir uma tradução completa. Presume-se que os NL, SE e DK escolheriam o inglês como língua preferencial no âmbito do acordo.

[47] 4 páginas de reivindicações x 85 euros x 8 línguas + 16 de descrições x 76 euros x 5 línguas (IT, ES, FIN, EN, FR ou DE).

[48] 4 páginas de reivindicações x 85 euros x 8 línguas + 16 de descrições x 76 euros x 5 línguas (IT, ES, FIN, FR, DE).

[49] A partir de 1 de Janeiro de 2007, a patente comunitária cobriria 27 Estados-Membros. As reivindicações estariam disponíveis em todas as línguas oficiais da Comunidade (excepto, durante o período de transição em curso, o irlandês). Consequentemente, cada patente comunitária exigiria a tradução das reivindicações em apenas 21 línguas.

[50] 4 páginas de reivindicações x 85 euros x 21 línguas.

[51] 4 páginas de reivindicações x 85 euros x 2 línguas.

[52] Painel Europeu da Inovação 2006 publicado pela Pro Inno Europe, iniciativa da DG Empresa e Indústria (ver http://www.proinno-europe.eu).

[53] «Study on evaluating the knowledge economy what are patents actually worth? The value of patents for today's economy and society» – Relatório da Fundação CERM (Itália) para a DG Mercado Interno da Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/index_en.htm#studies.

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