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Document 52007DC0147

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do sistema de condicionalidade (nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores)

/* COM/2007/0147 final */

52007DC0147

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do sistema de condicionalidade (nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores) /* COM/2007/0147 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.3.2007

COM(2007) 147 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação do sistema de condicionalidade (nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação do sistema de condicionalidade (nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores)

1. INTRODUÇÃO

O sistema de condicionalidade é um elemento essencial da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003. A condicionalidade cria um vínculo entre o pagamento integral das ajudas e o cumprimento de determinadas regras aplicáveis aos terrenos, produção e actividade agrícolas em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal e fitossanidade, bem-estar dos animais e boas condições agrícolas e ambientais. Este vínculo concretiza-se na possibilidade de redução ou supressão de determinados pagamentos agrícolas comunitários caso não sejam respeitadas as regras. As reduções são função da gravidade, extensão, permanência, reiteração e carácter deliberado do incumprimento.

A condicionalidade tem dois objectivos . O primeiro é contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, graças ao respeito pelo agricultor das regras de condicionalidade nas matérias pertinentes. O segundo objectivo é tornar a PAC mais consentânea com as aspirações da sociedade em geral. Existe actualmente um consenso crescente a favor da supressão dos pagamentos agrícolas aos agricultores que não cumpram normas básicas em determinados domínios importantes de interesse público. A Comissão está convencida de que a realização destes dois objectivos contribuirá para assegurar o futuro da PAC.

Este sistema deve agora ser aplicado pelos Estados-Membros a todos os pagamentos directos – dissociados ou não – no âmbito do primeiro pilar da PAC[1], e também a oito medidas do segundo pilar da PAC[2].

A fase de arranque deu lugar a discussões sobre diversos aspectos, e o carácter sensível deste assunto mostra que a condicionalidade não é apenas uma questão de apresentação. Este facto deve ser considerado positivo, já que a condicionalidade deverá levar a um aumento da sustentabilidade da PAC e do apoio de que beneficia esta política junto da opinião pública. Não deve, por conseguinte, desnaturar-se este conceito. Pelo contrário, todos os esforços devem ser envidados para aumentar a sua aceitação por todos os interessados, em benefício de todos.

Dado que estão no centro do sistema e que, para que a condicionalidade seja um êxito, é fundamental que seja aceite por eles, é muito importante ver as coisas do ponto de vista dos agricultores. A condicionalidade pode realmente representar um desafio, dando origem a um conjunto bastante volumoso de regras, antes aplicadas independentemente mas agora reunidas numa única lista, abrangendo áreas tão díspares como o ambiente, a saúde pública e a saúde e bem-estar dos animais. O elemento essencial – a possibilidade de redução dos pagamentos – é também motivo de preocupação.

Também para as administrações nacionais, a instituição da condicionalidade representou um desafio. Foi necessário, nomeadamente, definir em pormenor e comunicar aos agricultores de forma compreensível os requisitos e normas a respeitar, criar os sistemas de gestão, controlo e reduções e assegurar uma boa coordenação entre todos os organismos envolvidos.

É importante distinguir entre as questões decorrentes do quadro comunitário e as suscitadas pela aplicação nacional desse quadro. Neste sentido, é de salientar que a subsidiariedade é um dos princípios em que assenta a condicionalidade. O quadro comunitário prevê que os requisitos e normas devem referir-se aos riscos e condicionantes locais, o que significa que variam com os Estados-Membros ou regiões. O quadro comunitário também incentiva a divulgação de sistemas de gestão nacionais já existentes, levando a que a organização dos sistemas de controlo também varie de um Estado-Membro para outro. Ao mesmo tempo, no entanto, é necessário assegurar aos agricultores de toda a União Europeia condições equitativas, no que diz respeito à condicionalidade. É este o objectivo do quadro comum, que deve continuar a ser vinculativo, tanto no que se refere à definição dos requisitos e normas a respeitar pelos agricultores como ao sistema de gestão, controlo e reduções. Conseguir um bom equilíbrio entre o quadro comunitário comum, por um lado, e situações locais específicas, por outro, é uma das principais dificuldades do sistema.

A Comissão está consciente das sensibilidades de todos os intervenientes; o presente relatório concentrar-se-á principalmente, por conseguinte, na apresentação de propostas de solução imediata para os problemas identificados até agora. Diversos estudos sobre a aplicação da condicionalidade pelos Estados-Membros estão a ser financiados pela Comissão. Estes estudos, no entanto, estão ainda em curso, não tendo por enquanto sido tiradas conclusões definitivas. É ainda muito cedo, por conseguinte, para ponderar eventuais alterações do âmbito de aplicação da condicionalidade, que serão abordadas no contexto do revisão geral.

2. Definição da condicionalidade ao nível da União Europeia

O âmbito de aplicação da condicionalidade (as regras que o agricultor tem que cumprir) tem duas componentes: os "requisitos legais de gestão" (RLG) e as "boas condições agrícolas e ambientais" (BCAA). As BCAA incluem dois tipos de elementos: o cumprimento pelos agricultores de um conjunto de normas relativas a quatro domínios e a obrigação do Estado-Membro de manter a proporção da sua superfície agrícola ocupada por pastagens permanentes.

- A introdução dos RLG no âmbito da condicionalidade não impõe novas obrigações aos agricultores, uma vez que a legislação em causa e as respectivas normas de execução já vigoravam independentemente há algum tempo, e que as reduções no âmbito da condicionalidade são aplicáveis sem prejuízo dos regimes de sanções estabelecidos na legislação específica. A referida introdução pode, no entanto, contribuir substancialmente para uma melhor aplicação dessa legislação, nomeadamente através da sensibilização dos agricultores. 14 dos 18 actos comunitários identificados como RLG são directivas, as quais, por definição, deixam ao critério dos Estados-Membros a determinação dos meios a utilizar para atingir os objectivos nelas definidos. Esta circunstância, até certo ponto, influencia também a respectiva aplicação no âmbito da condicionalidade.

- Quando a condicionalidade entrou em vigor, as normas relativas às BCAA eram, em si, uma novidade, pelo menos para os agricultores que, como beneficiários de medidas agro-ambientais no âmbito do desenvolvimento rural ou de pagamentos às zonas desfavorecidas, não tinham anteriormente tido que aplicar boas práticas agrícolas. Os Estados-Membros têm que definir requisitos mínimos para todas as normas com base no quadro definido no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, excepto para as que não sejam pertinentes no contexto nacional. Os serviços da Comissão têm conhecimento, na sequência de um inquérito aos Estados-Membros, de que existem alguns problemas com a definição, pelos Estados-Membros, dos requisitos mínimos e do seu alcance. Esses problemas deverão ser analisados com os Estados-Membros, a fim de se encontrarem soluções.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CONDICIONALIDADE

3.1. Resumo dos dados relativos à aplicação do sistema

Os vivos debates sobre a condicionalidade não são a única indicação de que o sistema, apesar das limitações acima referidas, está de facto a ser aplicado no terreno. A Comissão tem também confirmação disso pelos dados relativos aos controlos e reduções que recebeu de 23 Estados-Membros. Os dados (referentes a 2005) podem resumir-se da seguinte forma:

- os controlos in loco efectuados (240 898, no total) abrangeram 4,92% dos agricultores afectados pela condicionalidade. A taxa nos Estados-Membros que aplicam na íntegra a condicionalidade (4,4%) deve-se à taxa de controlo específica para a identificação e registo dos bovinos (5 ou 10% das explorações). A taxa nos Estados-Membros abrangidos pelo regime de pagamento único por superfície (RPUS) (5,7%), que só aplicam as BCAA, deve-se a que na maioria dos Estados-Membros foram efectuados controlos conjuntos para a condicionalidade e para a elegibilidade;

- foram aplicadas reduções a 11,9% dos agricultores sujeitos a controlos in loco : a percentagem é maior nos Estados-Membros que aplicam na íntegra a condicionalidade (16,4%) do que nos outros Estados-Membros (6,1%), uma vez que estes últimos só tiveram que verificar o respeito das BCAA. A nível da União Europeia, o total das reduções aplicadas representou 9,84 milhões de euros;

- Nos Estados-Membros que aplicam na íntegra a condicionalidade[3], a maior parte (71%) dos casos de incumprimento detectados estão relacionados com a identificação e registo dos bovinos, e os restantes dizem respeito sobretudo às BCAA (13%) e à Directiva Nitratos (10%);

- a maior parte das reduções (68% no total, até 98% nalguns Estados-Membros) foram aplicadas ao nível mínimo de 1% dos pagamentos directos. Cerca de 14% foram aplicadas ao nível de 3% e 12% ao nível de 5%.

3.2 . Questões levantadas pelos Estados-Membros

No início de 2006 houve uma troca de pontos de vista entre os serviços da Comissão e os Estados-Membros a respeito da condicionalidade (com base num questionário específico), no âmbito do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos. Os Estados-Membros explicaram as questões que tinham surgido no primeiro ano de aplicação, que podem resumir-se do seguinte modo:

- Questões gerais. O sistema de gestão foi considerado pesado, de maneira geral. É difícil determinar quais os elementos práticos que os agricultores têm de respeitar e que devem, posteriormente, ser controlados. Nem sempre foi fácil comunicar as novas regras aos agricultores. Faltam também dados históricos.

- Aceitação entre os agricultores. A sensibilização dos agricultores foi dificultada pelo volume e complexidade técnica das informações relativas à condicionalidade. Os agricultores foram por vezes confrontados com novas obrigações, e tiveram também a impressão de estar perante a ameaça de uma "dupla sanção": no âmbito da condicionalidade e no âmbito da legislação específica.

- Organização do sistema. Houve por vezes dificuldade em conciliar a utilização do sistema de gestão e controlo existente e as disposições do direito comunitário. Certas limitações e problemas específicos foram causados por decisões tomadas pelos Estados-Membros quanto à organização dos controlos – número excessivo ou insuficiente de autoridades competentes em matéria de controlo, por exemplo.

- Taxas de amostragem e controlo. A determinação da população sujeita a controlo foi demasiado tardia para permitir a verificação de alguns requisitos. Foi sugerido que se definissem regras para uma eventual selecção aleatória. A taxa de controlo poderia ser superior em determinadas circunstâncias (população sujeita a controlos por várias autoridades de controlo, cada uma à taxa de 1%, taxas específicas de controlo a utilizar, como no caso dos bovinos, etc.). As taxas de controlo específicas a utilizar no âmbito da legislação sectorial podem provocar problemas de organização.

- Controlos in loco e relatórios. As regras não são suficientemente claras quanto ao momento adequado para efectuar os controlos, ao que deve ser verificado durante a visita e ao número de vistas necessárias. Os controlos foram considerados demorados, sobretudo quando a exploração está dividida em unidades dispersas e o controlo implica a participação do agricultor. Alguns requisitos são difíceis de verificar. Os relatórios dos controlos são muito extensos e nem sempre de fácil compreensão.

- Cálculo das reduções. A quantidade e diversidade dos requisitos dificultam o cálculo das reduções e tornam-no dificilmente compreensível pelos agricultores. É difícil definir os conceitos de "gravidade", "extensão", "permanência" e "reiteração", e o carácter deliberado, em geral. Há também a impressão de que a aplicação da "reiteração" é demasiado automática. Há riscos de discrepâncias entre Estados-Membros. Na prática, há pouca margem para isentar das reduções os casos menores de incumprimento, o que torna os interessados menos receptivos ao sistema.

3.3. Avaliação inicial das auditorias efectuadas pela Comissão

Em 2005 e 2006 os serviços da Comissão efectuaram 13 auditorias à aplicação da condicionalidade pelos Estados-Membros. As principais conclusões são as seguintes:

- Informações dadas aos agricultores. As informações foram transmitidas aos agricultores através de brochuras, da Internet e de sessões de formação. Os assuntos abordados incluíram as obrigações no âmbito da condicionalidade, os controlos e o cálculo das reduções (relativamente a este último, as informações dadas eram por vezes demasiado gerais). Estas informações foram por vezes transmitidas demasiado tarde.

- Designação das autoridades de controlo competentes. Um pequeno número de Estados-Membros designou o organismo pagador como única autoridade de controlo competente (ACC) em matéria de condicionalidade. Nos restantes casos, o organismo pagador tem geralmente funções de coordenação. A participação de organismos de controlo especializados garante um elevado nível de competência mas coloca problemas de coordenação. Também se verificou que as ACC delegam por vezes os controlos in loco noutros organismos (públicos ou privados).

- Selecção das amostras de controlo e análise de risco. Surgiram dificuldades nos casos em que a população abrangida pela ACC é demasiado pequena para permitir um análise de risco, e também quando a ACC é responsável pelo controlo do cumprimento de muitos requisitos. Em muitos casos são utilizados poucos critérios de risco específicos, mesmo quando existe informação disponível. Por fim, a existência de diferentes taxas de controlo no âmbito da condicionalidade levantou alguns problemas.

- Conteúdo dos controlos in loco e dos relatórios. As principais dificuldades nos controlos disseram respeito aos RLG 2 (águas subterrâneas), RLG 1 e 5 (aves selvagens e habitats ), RLG 4 (nitratos) e RLG 6 e 8a (identificação e registo dos animais) relativamente aos ovinos, caprinos e suínos. Surgiram problemas com a harmonização dos relatórios, a descrição da natureza e extensão dos controlos realizados e a apreciação de casos de incumprimento detectados.

- Aplicação das reduções. Enquanto alguns Estados-Membros tinham já estabelecido níveis de redução, não deixando assim qualquer margem de apreciação ao agente de controlo, outros Estados-Membros limitaram-se a dar orientações para o cálculo das reduções. Nalgumas situações é pouco provável que venham a ser aplicadas reduções superiores a 1%. Além disso, em muitos dos Estados-Membros visitados os casos menores de incumprimento são isentos de reduções. Por fim, nem sempre é dado seguimento aos casos de incumprimento detectados fora da amostra de controlo de 1%.

Estas conclusões serão avaliadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas para as despesas do FEOGA.

4. MELHORIAS DO SISTEMA

4.1. Desenvolvimento e simplificação do sistema de gestão, controlo e reduções

As questões relativas aos sistemas de gestão, controlo e reduções foram identificadas com base nas informações apresentadas acima. Os serviços da Comissão tomaram já iniciativas para ajudar os Estados-Membros a aplicar a condicionalidade, tendo elaborado, desde 2005, sete documentos de orientação. Também organizaram intercâmbios para permitir aos Estados-Membros partilhar as "boas práticas" e comparar experiências na aplicação da condicionalidade. A Comissão continuará a encorajar estas discussões, sobretudo no que diz respeito:

- à utilização possível dos pontos de estrangulamento para os controlos (realizando-os, por exemplo, ao nível das centrais leiteiras ou dos matadouros), o que poderia facilitar os controlos na exploração,

- ao sistema de reduções (por exemplo, com a aplicação de sistemas de pontos),

- à informação dada aos agricultores,

- ao facto de que alguns agricultores estão mais expostos a reduções do que outros.

A Comissão está preparada para tomar mais medidas rapidamente, a fim de resolver outros problemas que possam ser resolvidos a nível da União Europeia. Neste contexto, as questões a seguir mencionadas serão abordadas em discussões ao nível do Conselho ou da Comissão.

4.1.1. Tolerância em casos menos graves de incumprimento, nova regra "de minimis"

Os incumprimentos detectados durante os controlos podem não justificar, em certos casos, uma redução no âmbito da condicionalidade[4]. As normas actuais, contudo, não prevêem explicitamente qualquer margem discricionária no tratamento destas infracções menores. De acordo com o princípio de proporcionalidade, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de não dar seguimento a casos que não dariam lugar à redução de 3% prevista em caso de negligência, percentagem que pode ser reduzida, em certos casos, à redução mínima de 1%. Em tais casos deve, no entanto, ser enviada ao agricultor uma carta de aviso, indicando a necessidade de medidas correctivas. Deve ser dado seguimento a estes casos, que deverão ser tidos em conta se houver reiteração do incumprimento. A fim de definir uma margem de tolerância na aplicação destas isenções, pode ser analisada a possibilidade de generalização do sistema de pontos, já aplicado nalguns Estados-Membros.

A aplicação de reduções a montantes já de si muito baixos pode também ser considerado injustificado e demasiado pesado para a administração. Deve ser criada, por conseguinte, uma regra de minimis destinada a não penalizar, no âmbito da condicionalidade, os incumprimentos a que correspondam reduções inferiores a 50 euros. Ficariam, assim, isentos das reduções imediatas de 1% os agricultores que recebem menos de 5 000 euros. Contudo, também nesses casos, deve ser enviada a carta de aviso e garantido o seguimento adequado, conforme referido acima.

Em ambos os casos a aplicação das medidas correctivas deve ser acompanhada fora da amostra de controlo normal de 1%, sem que tal crie, no entanto, um nível de controlo suplementar.

A aplicação desta regras far-se-ia sem prejuízo da imposição das sanções previstas no âmbito da legislação específica.

4.1.2. Harmonização das taxas de controlo

Caso a legislação específica de determinados sectores fixe uma taxa de controlo mínima, deve aplicar-se esta última e não a taxa mínima de 1% estabelecida para a condicionalidade. Conforme referido por alguns Estados-Membros, é possível que a existência de taxas de controlo diferentes esteja a dificultar a organização de controlos no âmbito da condicionalidade. A Comissão tenciona introduzir no regulamento pertinente da Comissão uma taxa única de controlo, de 1% no mínimo, para os controlos in loco da condicionalidade. No entanto, quaisquer casos de incumprimento detectados durante os controlos in loco no âmbito da legislação sectorial teriam de ser comunicados, devendo ser-lhes dado seguimento no âmbito da condicionalidade. Esta taxa mínima de 1% é aplicável sem prejuízo dos controlos de seguimento ligados à tolerância em casos menos graves de incumprimento e à nova regra de minimis .

Nos termos da legislação da Comissão em vigor, se os controlo in loco revelarem um grau significativo de incumprimento, o número de controlos a efectuar no período de controlo seguinte é aumentado. Estes controlos de seguimento dizem respeito a todos os requisitos e normas pelos quais a autoridade de controlo competente é responsável, podendo a taxa de controlo aumentada afectar vários domínios da condicionalidade, consoante a estrutura administrativa do Estado-Membro. Seria preferível, contudo, concentrar o aumento dos controlos apenas no domínio de risco. A Comissão tenciona, por conseguinte, alterar as regras de forma a que o aumento da taxa de controlo se limite ao domínio em que foi detectado um elevado grau de incumprimento.

4.1.3. Aviso prévio dos controlos "in loco"

Não existe na legislação em vigor qualquer disposição relativa ao aviso prévio de controlos in loco no âmbito da condicionalidade. Contudo, quando os controlos da elegibilidade e da condicionalidade são feitos conjuntamente, o princípio dos controlos sem aviso prévio a que está sujeito o primeiro impõe, na prática, uma limitação ao segundo. Uma flexibilização desta restrição em relação aos controlos de elegibilidade das superfícies melhoraria a coordenação dos controlos sem comprometer a eficácia dos mesmos. A Comissão criará, pois, a possibilidade, no âmbito do RPU, do RPUS e da condicionalidade (incluindo as oito medidas de desenvolvimento rural), de anunciar os controlos com uma antecedência de, no máximo, 14 dias, desde que o objectivo do controlo não seja prejudicado. A possibilidade de tornar esta regra extensível a outros regimes será também analisada mais aprofundadamente. No entanto, os controlos relativos à identificação e registo dos animais (para efeitos de elegibilidade ou de condicionalidade) e ao respeito da legislação sobre alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar dos animais continuarão a ser feitos sem aviso prévio, devido às exigências da legislação comunitária.

4.1.4. Momento de realização e conteúdo dos controlos "in loco" e dos relatórios

A legislação em vigor não determina o momento em que devem ser realizados os controlos in loco , o que deu origem a algumas perguntas por parte dos Estados-Membros. A Comissão tenciona, por conseguinte, precisar as regras de forma a tornar clara a obrigação das autoridades nacionais de determinar a época do ano para verificação do respeito da maioria das obrigações, ou das mais representativas. A maior parte dos controlos será executada nessa época. O respeito das restantes obrigações será verificado, na amostra normal mínima de 1%, em diferentes épocas do ano.

Além disso, a Comissão prevê igualmente fazer as alterações necessárias para permitir que os controlos in loco (como para os controlos de elegibilidade) sejam efectuados apenas em metade das parcelas, e não em toda a exploração.

Por fim, devem ser precisadas as regras de forma a que o agricultor receba o relatório correspondente três meses após o controlo, o mais tardar.

4.1.5. Melhorar a selecção da amostra de controlo

A legislação em vigor relativa aos controlos in loco não prevê uma selecção parcialmente aleatória das explorações. Uma vez que a selecção aleatória se revelou útil no contexto dos controlos de elegibilidade, a Comissão tenciona alterar as regras de forma a incluir um elemento aleatório também para a condicionalidade.

4.1.6. Melhorar a informação aos agricultores

É fundamental que os agricultores estejam correctamente informados dos requisitos específicos e concretos que têm que respeitar no âmbito da condicionalidade. A Comissão tenciona precisar as regras existentes quanto às informações que os Estados-Membros têm de fornecer aos agricultores.

4.1.7. Calendário de aplicação de requisitos novos ou alterados, no actual âmbito de aplicação da condicionalidade

A experiência demonstrou que nem sempre é fácil, para os agricultores, aplicar novos requisitos introduzidos no âmbito da condicionalidade. Este facto foi tido em conta para os requisitos existentes, com a introdução progressiva dos RLG ao longo de 3 anos. A Comissão prevê a manutenção deste princípio de introdução progressiva, através do estabelecimento de um calendário realista para a inclusão de requisitos novos ou alterados, no âmbito da condicionalidade.

4.2. Tomada em consideração do sistema de aconselhamento agrícola

Os Estados-Membros tinham de criar, até 1 de Janeiro de 2007, um sistema de aconselhamento agrícola (SAS) abrangendo, pelo menos, os requisitos e normas da condicionalidade. Os serviços da Comissão consideram o sistema de aconselhamento fundamental para aumentar a aceitação da condicionalidade pelos agricultores. Com efeito, alguns dos problemas que surgiram durante o período de arranque estão ligados a dificuldades que os agricultores tiveram em compreender e aplicar as obrigações impostas pela condicionalidade. Uma vez que um agricultor que beneficie de aconselhamento tem maior probabilidade de entender e, por conseguinte, aplicar as obrigações impostas pela condicionalidade, a sua participação no SAS deve ser tida em consideração na análise de risco. A Comissão tenciona precisar as regras nesse sentido.

4.3. Tomada em consideração dos sistemas de certificação na gestão da condicionalidade

Muitos agricultores participam actualmente em sistemas de certificação da qualidade que implicam normalmente um certo número de auditorias pelo organismo de certificação. Os controlos in loco para efeitos da condicionalidade são por vezes entendidos pelos agricultores como uma sobrecarga administrativa desnecessária, porque incidem sobre domínios abrangidos por normas já certificadas no âmbito de sistemas privados. Afigura-se adequado procurar sinergias entre sistemas de certificação e controlos in loco no âmbito da condicionalidade, desde que os sistemas de certificação estejam oficialmente aprovados e sejam pertinentes para a condicionalidade. A Comissão prevê, por conseguinte, uma adaptação das regras de forma a permitir a utilização, pelas autoridades competentes, de dados respeitantes aos agricultores certificados, na análise de risco para selecção da amostra de agricultores a controlar.

4.4. Simplificação da "regra dos 10 meses"

A regra habitualmente designada por "regra dos 10 meses", estabelecida no n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, revelou-se difícil de gerir pelos Estados-Membros e teve um impacto desproporcionado no mercado fundiário. Esta regra – que obriga os agricultores a manter à sua disposição durante 10 meses as parcelas de terra declaradas para activar os direitos ao regime de pagamento único – coloca alguns problemas de gestão. Será feita uma proposta para resolver esta questão correctamente, tanto para o RPU como para o RPUS. Além disso, será esclarecida a responsabilidade do cedente nas obrigações impostas pela condicionalidade, em caso de transferência de terras no decorrer do ano.

4.5. Introdução progressiva dos requisitos legais de gestão em Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2012/2006 do Conselho, os Estados-Membros que aplicam o RPUS terão de aplicar os RLG no âmbito da condicionalidade a partir de 2009. A experiência nos outros Estados-Membros demonstrou que o estabelecimento deste elemento da condicionalidade era facilitado por uma introdução progressiva ao longo de 3 anos. Prevê-se propor a aplicação do mesmo período de introdução progressiva de 3 anos para os Estados-Membros que aplicam o RPUS – período esse que começaria em 2009 para todos os Estados-Membros excepto a Bulgária e a Roménia, para os quais começaria em 2012.

5. CONCLUSÕES

À luz da avaliação apresentada neste relatório, a Comissão tenciona, ainda em 2007:

a. Fornecer mais informações sobre a aplicação da condicionalidade pelos Estados-Membros;

b. Fazer uma proposta ao Conselho, ou apresentar ao Comité de Gestão dos Pagamentos Directos um projecto de normas, no sentido de:

- prever a introdução progressiva dos RLG em Estados-Membros que aplicam o RPUS,

- introduzir disposições que simplifiquem a "regra dos 10 meses",

- fazer melhorias no respeitante à tolerância em casos menos graves de incumprimento e introduzir uma nova regra de minimis ,

- harmonizar as taxas de controlo,

- introduzir, sempre que possível, o aviso prévio para os controlos in loco ,

- precisar o momento de realização e o conteúdo dos controlos in loco e dos relatórios,

- melhorar a selecção da amostra de controlo, inclusivamente atendendo ao SAS e aos sistemas de certificação,

- e melhorar a informação aos agricultores.

[1] Ver anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho.

[2] Ver artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho.

[3] A fim de não deformar os resultados, não se incluem aqui os Estados-Membros que só aplicam as BCAA.

[4] Por exemplo, os animais nas explorações pecuárias devem ser identificados em conformidade com as regras comunitárias de polícia sanitária. A perda de uma marca auricular ou de um passaporte de bovinos não implica necessariamente uma sanção, desde que os animais estejam identificados por outros elementos (segunda marca auricular ou registo da exploração). Nesse caso, as autoridades nacionais podem considerar que não há incumprimento passível de redução no âmbito da condicionalidade.

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