EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005XC1105(02)

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

OJ C 274, 5.11.2005, p. 10–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/10


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 274/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«PONIENTE DE GRANADA»

CE N.: ES/00273/23.1.2003

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Denominaciones de Calidad y Relaciones Interprofesionales y Contractuales. Dirección General de Alimentación. Secretaria General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1

ES-28071 Madrid

Telefone:

(34) 913 47 53 94

Fax:

(34) 913 47 54 10

2.   Requerente:

2.1.   Nome: Asociación de aceites de oliva del Poniente de Granada

2.2.   Endereço:

Carretera de Priego s/n, 18.270 Montefrío (Granada) España

Telefone: 34.58.33.62.35

Fax: 34. 58.33.65.44

2.3.   Composição: Produtor/transformador (X) outro ( )

3.   Tipo de produto:

Azeite virgem extra.- Classe 1.5. — Matérias gordas.

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Poniente de Granada»

4.2.   Descrição: Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europea L.) das variedades: Picudo, Picual ou Marteño, Hojiblanca, Lucio, Nevadillo de Alhama de Granada e Loaime.

São azeites moderadamente estáveis, graças às suas altas concentrações de polifenóis. Apresentam uma composição em ácidos gordos muito equilibrada do ponto de vista alimentar, o que se deve às numerosas variedades existentes e ao meio geográfico. Os níveis de ácido oleico variam de médios a altos, os de ácido linoleico são altos e a relação ácidos gordos insaturados/saturados é também alta.

A nível organoléptico, são azeites leves ao paladar. Apresentam uma ampla gama de aromas a frutos frescos, maduros, erva, figueira, etc. Além disso, devido à combinação perfeita dos diferentes atributos, podemos encontrar azeite equilibrados e redondos, que apresentam toques de amargo e de picante, em perfeita harmonia com sabores doces.

A cor dos azeites varia dentro da gama do amarelo-esverdeado ao amarelo dourado, em função da época de colheita, das condições climáticas, das variedades e da situação geográfica no interior da comarca.

Os azeites protegidos pela Denominação de Origem serão necessariamente virgens extra e deverão corresponder às seguintes exigências analíticas, expressas em valores máximos admitidos:

Índice de peróxidos: Máximo 15 m.e.q. de oxigénio activo por quilo de azeite.

Absorvência no ultravioleta (K270): Máximo 0,15.

Humidade: Máximo 0,2 por 100 para azeites não filtrados, e 0,1 por 100 para azeites filtrados.

Impurezas: Máximo 0,1 por 100.

Pontuação no exame organoléptico (Panel Test): Mínimo 6,5.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção situa-se no Oeste da província de Granada (a poente de Granada, como o indica a própria Denominação).

Constituem esta zona os terrenos localizados nos seguintes municípios: Algarinejo, Alhama de Granada, Arenas del Rey, Cacín, Huétor Tájar, Íllora, Jayena, Loja, Montefrío, Moraleda de Zafayona, Salar, Santa Cruz del Comercio, Villanueva de Mesía, Zafarraya, Zagra e a zona ocidental do município de Moclín, até ao limite natural definido pelo rio Velillos, que pertencem todos à província de Granada.

A zona de laboração e embalagem coincide com a zona de produção.

4.4.   Prova de origem: A azeitona será proveniente de variedades autorizadas de olivais inscritos na Denominação de Origem. O azeite será proveniente de lagares situados na zona de produção e será também armazenado em lagares ou unidades de embalagem inscritas, que disponham de instalações adequadas para garantir a sua conservação óptima. O Conselho Regulador estabelecerá um plano de vigilância que abrangerá todo o processo de produção, até à certificação final dos azeites. Um contra-rótulo numerado expedido pelo Conselho Regulador garantirá que os azeites que apresentam a Denominação cumprem os requisitos do Caderno de Especificações e Obrigações.

4.5.   Método de obtenção: As árvores serão dispostas em filas, com um compasso quadrado que proporcione densidades de plantação variando entre 60 e 125 árvores/ha e com um número provável de 2-3 pés/árvore. Mais de 85 % do olival é de sequeiro. As práticas culturais serão as tradicionais da zona, tendentes a respeitar o meio ambiente. A colheita será efectuada a partir de frutos sãos e maduros, colhidos directamente da árvore pelos métodos tradicionais do varejo, da vibração mecânica ou misto varejo-vibração mecânica. O fruto será sempre transportado para o lagar a granel, em reboques ou em contentores rígidos. O lagar terá uma capacidade adequada para suportar as entradas diárias máximas de azeitona. A trituração será efectuada nos lagares inscritos e no prazo máximo de 48 horas a partir da colheita. A moenda da azeitona será efectuada em sistema contínuo, utilizando moinhos de martelos de material inerte autorizado para utilização na indústria alimentar. A temperatura de batedura da massa será controlada, não devendo ultrapassar em nenhum momento 33. °C, no ponto mais desfavorável. O único adjuvante autorizado será o talco alimentar devidamente homologado, numa dose máxima de 2,5 %. A separação de fases será efectuada fundamentalmente por centrifugação. Os azeites obtidos por segunda centrifugação das pastas (azeites de repasso) não poderão ser certificados com a Denominação de Origem «Poniente de Granada». A temperatura da água adicionada aos decantadores (nas centrífugas horizontais) não poderá exceder 32. °C. A temperatura da água adicionada às centrífugas verticais será tal que impeça o fenómeno da inversão de fases. A duração da decantação não será inferior a 6 horas na centrifugação e a 36 horas na decantação por gravidade. O azeite virgem extra será armazenado em armazéns de azeite, em depósitos de aço inoxidável ou de aço revestido, de qualidade autorizada para utilização na indústria alimentar. Todos os depósitos deverão estar completamente fechados e disporão de uma tampa para permitir a limpeza, terão um fundo inclinado ou tronco-cónico e estarão equipados com um dispositivo de recolha de amostras. Os armazéns e os depósitos deverão ter as condições necessárias para evitar grandes oscilações térmicas que desvirtuem as características dos azeites. Só será permitido o transporte a granel dos azeites protegidos dentro dos limites geográficos da zona de produção. A zona de laboração e embalagem coincidirá com a zona de produção. A empresa de embalagem disporá de sistemas de rastreabilidade dos azeites embalados com a Denominação de Origem. O azeite será embalado em recipientes que garantam a segurança alimentar e que não afectem a qualidade e o prestígio dos azeites protegidos.

4.6.   Relação: As primeiras referências históricas ao azeite aparecem na comarca nos séculos XVI e XVII, nos municípios de maior tradição olivícola, que são os seguintes: Loja, Montefrío e Illora. Existem documentos históricos que dão testemunho de uma regulação importante dos lagares de azeite desde 1586, data em que foram publicadas as «Ordenanzas Municipales de Molinos de azeites de la Ciudad de Loja», que estiveram em vigor até ao século XVIII (Secção «Órgão de Governo», referência «Alcalde», Livro 2, 1709, Biblioteca Municipal de Loja.). O Marquês de Ensenada, em 1752, fala da importância do sector do azeite no município de Montefrío. O Comité Oleícola Internacional, na sua publicação «Enciclopedia Mundial del Olivo (1996)», inclui na descrição das variedades de oliveira espanholas duas variedades autóctones de Montefrío: Manzanilla de Montefrío e Chorreao de Montefrío. Pascual Madoz (Diccionario Geográfico-Estadístico-Histórico de España, 1845), na sua descrição do município de Illora, menciona a aptidão dessas terras para a cultura da oliveira, fazendo referência à exploração agrícola «El Soto de Roma», propriedade dos Duques de Wellington, onde se encontra o famoso «Molino del Rey», construído em 1800. O Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, na sua publicação «Las Raíces del Aceite de Oliva (1984)», cita os azeites de Loja, Montefrío e Illora como sendo os de mais qualidade na província de Granada.

A zona de produção apresenta características ambientais tipicamente mediterrânicas, com um regime térmico continental. No entanto, a situação da comarca, em posição intermédia entre a Andaluzia Ocidental e Oriental, com uma orografia influenciada pela existência de um grande vale (várzea do rio Genil), encaixado entre dois sistemas montanhosos, os sistemas Sub-Bético a norte e Penibético a sul, favorece a existência na zona de um microclima caracterizado por um regime de temperaturas continentais extremas, com Invernos longos e frios e Verões longos e quentes, com grandes oscilações térmicas entre o Inverno e o Verão e entre a noite e o dia. Este regime de temperaturas extremas influencia a maturação final da azeitona, elevando os níveis de ácido oleico, assim como a relação ácidos gordos insaturados/saturados. Por sua vez, influencia também os teores de polifenóis da azeitona, aumentando a sua concentração.

A principal característica distintiva dos azeites «Poniente de Granada» consiste no facto de serem provenientes de uma combinação de variedades, dentro das seis seguintes: Picual, Hojiblanca, Picudo, Lucio, Loaime e Nevadillo de Alhama de Granada. A introdução de diferentes variedades de oliveira na mesma exploração agrícola é uma prática antiga dos agricultores da zona. O motivo é, por um lado, a convicção de que será assim possível melhorar a polinização da oliveira e, por outro lado, reduzir as variações de produção do olival, causadas por sua vez pelas irregularidades climáticas que se verificam entre os diferentes anos e que são habituais na comarca.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Consejo Regulador de la denominación de origen «Poniente de Granada»

Endereço:

Plaza Pedro Afán de Ribera, no 1

ES-18270 Montefrío (Granada)

Telefone:

(34) 958 33 68 79

Fax:

(34) 958 33 68 79

A Estrutura de Controlo cumpre a Norma EN-45.011.

4.8.   Rotulagem: Figurará obrigatoriamente no rótulo a menção: «Denominación de Origen “Poniente de Granada”». Os rótulos serão autorizados pelo Conselho Regulador. Os contra-rótulos serão numerados e expedidos pelo Conselho Regulador.

4.9   Exigências nacionais:

Lei n.o 25/1970, de 2 de Dezembro de 1970, relativa ao estatuto da vinha, do vinho e do álcool.

Decreto n.o 835/1972, de 23 de Março de 1972, regulamento de aplicação da Lei n.o 25/1970. Diploma de 25 de Janeiro de 1994 que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em matéria de denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Decreto Real n.o 1643/99, de 22 de Outubro de 1999, que regulamenta o processo de instrução dos pedidos de inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas.


(1)  Comissão Europeia — Direcção-Geral da Agricultura — Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas — BE-1049 Bruxelles


Top