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Document 52005XC0922(04)

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia

OJ C 233, 22.9.2005, p. 14–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/14


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia

(2005/C 233/07)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 20 de Junho de 2005 pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de soluções de ureia e de nitrato de amónio.

2.   Produto

O produto objecto do reexame são as misturas de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia («produto em causa») actualmente classificadas no código NC 3102 80 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

Relativamente à Argélia, a alegação de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa.

A fim de demonstrar a probabilidade de reincidência do dumping relativamente à Bielorrússia, à Ucrânia e à Rússia, o requerente utilizou os preços de exportação para os Estados Unidos da América, dado que, presentemente, os volumes das importações destes três países para a CE não são significativos.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a Bielorrússia e para a Ucrânia com base no preço praticado num país terceiro com economia de mercado adequado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso.

A alegação de reincidência do dumping relativamente à Bielorrússia e à Ucrânia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo acima referido, e os preços de exportação do produto em causa destes dois países para os Estados Unidos da América.

A alegação de reincidência do dumping para a Rússia baseia-se numa comparação de um valor normal calculado com os preços de exportação do produto em causa para os Estados Unidos da América.

Com base nessas comparações entre os valores normais e os preços de exportação, que revelam a existência de práticas de dumping pela Bielorrússia, pela Ucrânia e pela Rússia, o requerente alega que é provável que se verifique uma reincidência do dumping.

O requerente alega igualmente que existe a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, apresenta elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, se verificará provavelmente um aumento do actual nível de importações do produto em causa devido à existência de capacidades não utilizadas e à possibilidade de as instalações de produção dos produtores-exportadores nos países em causa passarem a fabricar o produto em causa em vez de outros produtos.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve principalmente às medidas em vigor e que, se estas caducarem, a eventual reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias dos países em causa conduzirá provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o número total de assalariados;

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas aí efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 do produto importado em causa originário da Argélia, da Bielorrússia e da Ucrânia;

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações supramencionadas, a empresa aceita a sua possível inclusão na amostra. Se a empresa for escolhida para ser incluída na amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

ii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa e o volume de vendas do produto em causa, em toneladas, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações supramencionadas, a empresa aceita a sua possível inclusão na amostra. Se a empresa for escolhida para ser incluída na amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6.

A Comissão tenciona fazer a selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas comunitárias incluídas na amostra, a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da Argélia, Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame e às autoridades dos países de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Lituânia foi utilizada como país de economia de mercado adequado para o efeito de determinar o valor normal no que respeita à Bielorrússia e à Ucrânia. O requerente propôs agora utilizar os Estados Unidos da América para esse efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando os motivos especiais para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar quinze dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

b)   Prazo específico para a constituição das amostras

(i)

As informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas, que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de trinta e sete dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à Bielorrússia e à Ucrânia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de quinze meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 312 de 17.12.2004, p. 5.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 238 de 22.9.2000, p.15.

(4)  JO L 238 de 22.9.2000, p.4.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


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