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Document 52005PC0276(01)

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual {SEC(2005)848}

/* COM/2005/0276 final - COD 2005/0127 */

52005PC0276(01)

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual {SEC(2005)848} /* COM/2005/0276 final - COD 2005/0127 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.7.2005

COM(2005)276 final

2005/0127(COD)

2005/0128(CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual {SEC(2005)848}

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação da proposta

A contrafacção, a pirataria e, de uma maneira geral, as violações da propriedade intelectual são um fenómeno em aumento constante, que assume, hoje em dia, uma dimensão internacional, constituindo uma séria ameaça para as economias nacionais e para os Estados. As disparidades existentes nos regimes nacionais de sanções, para além de serem prejudiciais para o funcionamento do mercado interno, tornam difícil um combate eficaz à contrafacção e à pirataria. Além das consequências económicas e sociais que comportam, a contrafacção e a pirataria levantam também problemas de defesa do consumidor, nomeadamente quando estão em jogo a saúde e a segurança. O desenvolvimento da utilização da Internet permite uma distribuição instantânea e global de produtos piratas. Por último, este fenómeno surge cada vez mais associado à criminalidade organizada. Por conseguinte, a luta contra este fenómeno de importância capital para a Comunidade. De facto, a contrafacção e a pirataria tornaram-se actividades atractivas do mesmo modo que outras actividades criminosas organizadas em grande escala como o tráfico ilícito de droga. Na verdade, podem ser obtidos lucros potenciais elevados sem risco de sanções legais importantes. Deste modo, disposições penais para o reforço e a melhoria do combate à contrafacção e à pirataria devem completar a Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual. Para além das medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa previstos na referida Directiva 2004/48/CE, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual[1].

Foi dado um primeiro passo no sentido da harmonização com a entrada em vigor do Acordo ADPIC, que prevê disposições mínimas no que se refere aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. Estes meios incluem a instauração de procedimentos penais e a aplicação de sanções penais, mas as grandes disparidades ainda existentes a nível da situação jurídica na Comunidade não permitem que os titulares de direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. No que respeita às sanções penais, existem diferenças consideráveis, nomeadamente quanto ao nível das penas previstas pelas legislações nacionais.

Em termos de impacto sobre os direitos fundamentais, sublinha-se que esta iniciativa se destina directamente a aplicar o nº 2 do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais nos termos do qual « protegida a propriedade intelectual». Para tal, recorre-se à aproximação das legislações no respeito das tradições e dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros e dos outros direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta. A natureza das penas foi escolhida em função da gravidade dos diferentes comportamentos condenáveis, em aplicação do nº 3 do artigo 49º da Carta, nos termos do qual as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

Atendendo a que o objectivo pode ser realizado de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

Afigura-se necessária uma decisão-quadro para completar o dispositivo nas matérias abrangidas pelo Título VI do TUE.

Conteúdo da proposta

Artigo 1.º

Este artigo define o objecto e o âmbito de aplicação da directiva. Trata-se das medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Como na Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, a expressão «direitos de propriedade intelectual» inclui a totalidade dos direitos de propriedade intelectual. Tal como o nº 2 do artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual « protegida a propriedade intelectual», o âmbito de aplicação da protecção penal horizontal.

O texto aplicável a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual prevista na legislação comunitária e/ou nacional dos Estados-Membros, como a Directiva 2004/48/CE. A Declaração 2005/295/CE da Comissão no que se refere ao artigo 2. ° da Directiva 2004/48/CE estabelece uma lista destes direitos[2]. O texto não prejudica eventuais disposições mais severas previstas nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Este artigo define a noção de pessoa colectiva tal como prevista na directiva.

Artigo 3.º

Trata-se de um artigo que obriga os Estados-Membros a qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual quando cometida a uma escala comercial. O texto visa também a tentativa, a cumplicidade e a instigação. O critério da escala comercial retomado do artigo 61º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC), celebrado em 15 de Abril de 1994, que vincula todos os membros da Organização Mundial do Comércio. O artigo 61.º do Acordo ADPIC prevê que “os Membros preverão processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um factor dissuasivo, em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infracção e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. Os Membros podem prever a aplicação de processos penais e penas correspondentes noutros casos de infracção dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infracções sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.”

A infracção deve ser intencional, isto , o acto deve ser deliberado, quer se trate de uma violação da propriedade intelectual, quer de uma tentativa, cumplicidade ou instigação. Tal não põe em causa os regimes de responsabilidade específicos instituídos como o regime de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto nos artigos 12.º a 15.º da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico[3].

Artigo 4.º

Este artigo diz respeito às sanções. Para além da prisão para as pessoas singulares, o texto prevê uma série de sanções que devem poder ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, ou seja, multas, perda de bens pertencentes à pessoa condenada, independentemente de se tratar das mercadorias objecto de litígio ou dos materiais, instrumentos ou suportes que tenham predominantemente servido para o fabrico ou a distribuição dessas mercadorias. São previstas outras sanções a aplicar nos casos apropriados, a saber, a destruição das mercadorias objecto de litígio, bem como dos bens que tenham predominantemente servido para o fabrico dessas mercadorias, encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa. São igualmente previstas a proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais, a colocação sob controlo judiciário ou a liquidação judicial e a proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas. Por último, está prevista a publicação das decisões judiciais. Esta possibilidade constitui um elemento de dissuasão e pode também servir como meio de informação, tanto para os titulares de direitos como para o público em geral.

Artigo 5.º

Este artigo diz respeito às medidas de transposição da directiva para a legislação nacional dos Estados-Membros. O prazo de dezoito meses para a transposição inspira-se no prazo previsto noutras directivas.

Artigo 6.º

Este artigo estabelece que a directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE.

Artigo 7.º

Este artigo estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

2005/0127(COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7],

(1) No plano internacional, os Estados-Membros e a Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão vinculados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio ("Acordo ADPIC"), aprovado pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio, pela Decisão 94/800/CE do Conselho[8]. O Acordo ADPIC contém, nomeadamente, disposições penais que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional, mas as disparidades entre Estados-Membros continuam a ser significativas e não permitem combater eficazmente as violações da propriedade intelectual, nomeadamente nas suas manifestações mais graves. Tal determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos na inovação e na criação.

(2) A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[9] prevê medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa. Disposições penais suficientemente dissuasivas e aplicáveis em todo o território da Comunidade devem completar as disposições desta directiva.

(3) A presente directiva não põe em causa os regimes de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto nos artigos 12.º a 15.º da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico[10].

(4) Uma vez que o objectivo da acção prevista não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(5) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do nº 2 do artigo 17° daquela carta,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por "pessoa colectiva" qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força da legislação nacional aplicável, à excepção dos Estados e de qualquer outro organismo público que actue no quadro do exercício da sua prerrogativa de poder público, bem como das organizações internacionais públicas.

Artigo 3.º

Infracções

Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, bem como a tentativa, a cumplicidade e a instigação relativamente a este tipo de violação.

Artigo 4.º

Sanções

1. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os Estados-Membros estabelecerão as seguintes sanções:

a) No que se refere às pessoas singulares, penas privativas de liberdade;

b) No que se refere às pessoas singulares e colectivas:

i) multas,

ii) perda do objecto, dos instrumentos e dos produtos provenientes das infracções ou de bens de valor correspondente a esses produtos.

2. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os Estados-Membros estabelecerão que serão também aplicáveis as seguintes sanções nos casos apropriados:

a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual;

b) Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa;

c) Proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais;

d) Colocação sob controlo judiciário;

e) Liquidação judicial;

f) Proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas;

g) Publicação das decisões judiciais.

Artigo 5.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em.......[dezoito meses a contar da data de adopção da presente directiva]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 7.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

As violações da propriedade intelectual constituem, nos dias de hoje, um fenómeno particularmente preocupante, ligado, num determinado número de casos, à criminalidade organizada. Actualmente, encontramo-nos confrontados com autênticos tráficos transnacionais de bens que violam o direito de propriedade intelectual, incluindo a produção ilícita de mercadorias contrafeitas e o transporte das zonas de produção para as zonas de consumo no âmbito de redes organizadas, bem como a venda dos produtos ilegais e a reciclagem dos lucros.

Para combater eficazmente os fenómenos de violação da propriedade intelectual, conveniente completar a Directiva …./…/CE com medidas de aproximação das legislações penais e de cooperação tomadas em aplicação do Título VI do Tratado da União Europeia.

Por conseguinte, a presente proposta de decisão-quadro tem por objectivo reforçar as medidas de direito penal destinadas a aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros respeitantes a infracções aos direitos de propriedade intelectual, bem como facilitar e incentivar a cooperação entre os Estados-Membros para reprimir tais infracções.

Em termos de impacto sobre os direitos fundamentais, deve sublinhar-se que esta iniciativa se destina directamente a aplicar o nº 2 do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais nos termos do qual « protegida a propriedade intelectual». Para tal recorre-se à aproximação das legislações no respeito das tradições e dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros e dos outros direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta. A natureza das penas foi escolhida em função da gravidade dos diferentes comportamentos condenáveis, em aplicação do nº 3 do artigo 49º da Carta, nos termos do qual as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

CONTEÚDO DA PROPOSTA

Artigo 1.º - Objecto

O artigo 1.º especifica o objecto do texto que consiste em completar a Directiva …./…/CE mediante disposições penais complementares às que já constam desta directiva.

Artigo 2.º – Nível das sanções

Este artigo diz respeito ao nível das sanções penais. As infracções devem ser passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, quando cometidas no âmbito de uma organização criminosa. O mesmo válido quando estas infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. Foi adoptado o limiar de 4 anos de prisão por corresponder ao critério tido em conta em geral para qualificar uma infracção grave. Foi também o limiar adoptado na Acção Comum 98/733/JAI, na proposta de decisão-quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada [COM (2005) 6 final] e na Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada. Para as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3º da Directiva …./…/CE, as sanções incluem multas de natureza penal ou não penal de um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves e de um máximo de, pelo menos, 300 000 euros para os casos das infracções cometidas no âmbito de uma organização criminosa e para os casos que implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. A circunstância deve ser considerada sempre que o risco se verifique, mesmo quando o produto perigoso não tenha ainda provocado um resultado prejudicial.

A noção de risco para a saúde ou para a segurança das pessoas visa os casos em que o produto contrafeito colocado no mercado expõe directamente alguém a um risco de doença ou de acidente. No caso de o risco provocar consequências graves, como a morte ou uma enfermidade, devem poder ser aplicadas penas agravadas.

Artigo 3.º – Poderes alargados de declaração de perda

Este artigo prevê o confisco, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada pelas infracções cometidas nas circunstâncias previstas no artigo 2º. Este artigo remete para o artigo 3.º da Decisão-quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime[11].

Artigo 4.º – Equipas comuns de investigação

A Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002[12] proporciona o quadro necessário para o estabelecimento de equipas comuns de investigação. Para facilitar as investigações penais relativas a violações dos direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros devem permitir que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou seus representantes, bem como os peritos, contribuam para as investigações conduzidas por estas equipas. De facto, as investigações são muito difíceis de realizar neste domínio e, muitas vezes, indispensável obter uma participação activa das vítimas, de representantes do titular do direito de propriedade intelectual ou de peritos para proceder às verificações, em especial para estabelecer quais os produtos contrafeitos. Os Estados-Membros dispõem nesta matéria de uma margem de apreciação bastante lata.

Artigo 5.º – Competência e coordenação do procedimento penal

O nº 1 estabelece que os Estados-Membros assegurarão a sua competência em matéria de instauração de procedimentos penais e de julgamento das infracções sempre que, no todo ou em parte, estas sejam cometidas no seu território.

O nº 2 destina-se a facilitar a resolução dos conflitos de competência entre Estados-Membros. Deste modo, os Estados-Membros deverão cooperar no sentido de decidir qual deles deverá instaurar o procedimento contra os autores da infracção, sempre que uma infracção seja da competência de mais do que um Estado-membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-Membro. Para este efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust, instituída pela Decisão de 28 de Fevereiro de 2002[13].

O nº 3 estabelece uma lista de critérios para efeitos de aplicação do nº 2.

Artigo 6º - Instauração do procedimento penal

Este artigo destina-se a assegurar que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções em matéria de contrafacção e de pirataria não dependem da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.

Artigo 7.º – Execução

O artigo 7º diz respeito à execução e ao acompanhamento da presente decisão-quadro.

Artigo 8º – Entrada em vigor

O artigo 8º estabelece que a decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2005/0128(CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[14],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[15],

Considerando o seguinte:

(1) O Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, apresentado pela Comissão em 15 de Outubro de 1998, referiu que a contrafacção e a pirataria são hoje um fenómeno de dimensão internacional com repercussões importantes no plano económico e social e em termos de protecção dos consumidores, em particular no que diz respeito à saúde e segurança públicas. Um plano de acção elaborado sobre o seguimento do livro verde foi incluído na comunicação sobre o mesmo assunto que a Comissão transmitiu ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social em 30 de Novembro de 2000[16].

(2) Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 convidou a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a exploração dos direitos de propriedade intelectual mediante a tomada de medidas contra a contrafacção e a pirataria.

(3) O Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime[17] e a Decisão-Quadro de … relativa à luta contra a criminalidade organizada[18].

(4) A Directiva …./…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual tem em vista a aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à definição das infracções e ao tipo de sanções aplicáveis.

(5) A fim de completar as disposições da Directiva …./…/CE, conveniente proceder a uma aproximação no que diz respeito ao nível das penas a aplicar às pessoas singulares e colectivas que cometeram tais infracções ou por elas são responsáveis. Esta aproximação deve abranger as penas de prisão, as multas e a perda.

(6) Devem ser previstas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os Estados-Membros devem tomar providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação.

(7) Devem ser definidas regras de competência e de coordenação dos procedimentos penais para garantir que as infracções previstas na Directiva …./…/CE possam ser objecto de procedimentos eficazes, nomeadamente sempre que as infracções sejam da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um desses Estados possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos.

(8) Para facilitar as investigações ou a instauração de procedimentos penais pelas infracções previstas na Directiva …./…/CE , estas não devem depender da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção.

(9) Uma vez que os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem ser melhor alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no referido artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para alcançar tais objectivos.

(10) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o nº 2 do seu artigo 17.º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

Objecto

A presente decisão-quadro completa as disposições da Directiva …./…/CE, mediante as modalidades das sanções e medidas de cooperação judiciária.

Artigo 2.º

Nível das sanções

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3.º da Directiva …./…/CE sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro… relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3.º da Directiva …./…/CE sejam passíveis de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas. Estas sanções incluem a imposição de multas de natureza penal ou não penal:

a) De um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves;

b) De um máximo de, pelo menos, 300 000 euros para os casos mencionados no nº 1.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica a aplicação de penas mais graves, nomeadamente em caso de risco de morte ou enfermidade.

Artigo 3.º

Poderes alargados de declaração de perda

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime[19], pelo menos quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.

Artigo 4.º

Equipas comuns de investigação.

Os Estados-Membros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3.º da Directiva …./…/CE.

Artigo 5.º

Competência e coordenação dos procedimentos penais

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua competência abranja pelo menos os casos em que uma infracção prevista no artigo 3° da Directiva …./…/CE foi cometida, total ou parcialmente, no seu território.

2. Sempre que uma infracção prevista no artigo 3.° da Directiva …./…/CE seja da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar no sentido de decidir qual deles deverá instaurar o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros recorrerão, se necessário, à Eurojust.

3. Para efeitos de aplicação do nº 2, serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos de conexão:

1. Estado-Membro em cujo território ocorreram os factos;

2. Estado-Membro de nacionalidade ou residência do autor;

3. Estado-Membro em cujo território a pessoa colectiva por conta da qual a infracção foi cometida tem a sua sede social;

4. Estado-Membro em cujo território a vítima tem domicílio ou sede social;

5. Estado-Membro em cujo território o autor foi encontrado.

Artigo 6.º

Instauração do procedimento penal

Os Estados-Membros assegurarão que a possibilidade de encetar investigações ou instaurar procedimentos penais pelas infracções a que se refere o artigo 3.º da Decisão …./…/CE não depende da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.

Artigo 7.º

Execução

1. Os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar em …, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

2. O mais tardar até esta mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3. Com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão, o Conselho verificará, até 31 de Dezembro … se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] O considerando 28 do preâmbulo da Directiva 2004/48/CE de 29 de Abril de 2004 refere que «para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual».

[2] JO L 94 de 13.04.2005, p. 37.

[3] JO L 178 de 17.07.2000, p. 1.

[4] JO C […] de […], p. .

[5] JO C […] de […], p. .

[6] JO C […] de […], p. .

[7] JO C […] de […], p. .

[8] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

[9] JO L 195 de 02.06.2004, p. 16.

[10] JO L 178 de 17.07.2000, p. 1.

[11] JO L 68 de 15.03.2005, p.49.

[12] JO L 162, 20.6.2002, p. 1.

[13] Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

[14] JO C […] de […], p. .

[15] JO C […] de […], p. .

[16] COM (2000) 789 final.

[17] JO L 68 de 15.03.2005, p. 49.

[18] JO L […] de […], p. .

[19] JO L 68 de 15.03.2005, p.49.

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