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Document 52004XC0214(01)

Nota explicativa relativa ao anexo III do acordo EU-Mexico (Decisão n.° 2/2000 do Conselho Conjunto EU-México)

OJ C 40, 14.2.2004, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004XC0214(01)

Nota explicativa relativa ao anexo III do acordo EU-Mexico (Decisão n.° 2/2000 do Conselho Conjunto EU-México)

Jornal Oficial nº C 040 de 14/02/2004 p. 0002 - 0003


Nota explicativa relativa ao anexo III do acordo EU-Mexico (Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto EU-México)

(2004/C 40/02)

Artigo 17.o. Razões técnicas

1. Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por razões técnicas, por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se dos casos que podem originar a apresentação subsequente de um certificado emitido a posteriori, designadamente quando:

- o certificado de circulação EUR.1 foi emitido num formulário não regulamentar (por exemplo, um formulário sem uma impressão de fundo guilhochado, um formulário que diverge significativamente do modelo em termos de formato ou de cor, um formulário sem número de ordem ou não impresso numa das línguas oficiais previstas),

- não foi preenchida uma das casas de preenchimento obrigatório (por exemplo, a casa n.o 4 do EUR.1),

- a classificação pautal da mercadoria, pelo menos ao nível de uma posição da nomenclatura(1) (código de quatro algarismos), não figura na casa n.o 8 nem na factura em questão para os casos referidos na rubrica supra relativa à "Designação das mercadorias no certificado de circulação EUR.1",

- o certificado de circulação EUR.1 não foi carimbado ou assinado (na casa n.o 11),

- o certificado de circulação EUR.1 foi visado por uma autoridade não habilitada,

- o carimbo utilizado não foi notificado,

- o certificado de circulação EUR.1 apresentado é uma cópia ou fotocópia e não o original,

- a menção nas casas n.os 2 ou 5 refere-se a um país que não pertence ao acordo,

- a data indicada na casa n.o 11 é anterior à indicada na casa n.o 12.

Medidas a tomar

Deve anotar-se no documento a menção "Documento não aceite" numa das línguas oficiais do acordo, indicando o ou os motivos no certificado ou num outro documento emitido pelas autoridades aduaneiras. O certificado e, se for caso disso, o outro documento são, em seguida, devolvidos ao importador para que possa obter um novo documento emitido a posteriori. No entanto, as autoridades aduaneiras podem conservar uma fotocópia do documento recusado para efeitos de controlo a posteriori ou caso tenham razões para suspeitar da existência de fraude.

Sem prejuízo do procedimento acima indicado, um agente aduaneiro ou um importador que identifiquem no certificado um dos casos especificamente enumerados acima ou o incumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou c) da nota explicativa do artigo 16.o (Designação das mercadorias no certificado de circulação EUR.1) podem devolver o certificado ao exportador que o preencheu para que efectue as correcções necessárias e as faça visar pela estância aduaneira ou pela autoridade governamental competente, de acordo com a Nota 1 do Apêndice III. Se a estância aduaneira ou a autoridade governamental competente do país de exportação considerarem necessário, pode ser emitido um novo certificado em substituição do devolvido para correcções.

Se o agente aduaneiro ou o importador não tiverem identificado nenhum dos casos acima referidos, o certificado de circulação EUR.1 pode ser apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. Sem prejuízo do n.o 1, os erros, discrepâncias ou omissões insignificantes que ocorram no preenchimento do certificado de circulação EUR.1 não serão considerados como razões técnicas que justifiquem a sua rejeição, uma vez que não impedem a obtenção e apreciação das informações pertinentes contidas na prova de origem.

Por exemplo, não serão consideradas razões técnicas para efeitos da rejeição referida no n.o 1 os seguintes casos:

- os erros de dactilografia, quando não haja dúvidas quanto à exactidão das informações prestadas numa ou mais casas do certificado de circulação EUR.1,

- as informações prestadas excedem o espaço disponível de uma casa,

- o preenchimento de uma ou mais casas utilizando um carimbo, desde que contenha todas as informações exigidas (por exemplo, as assinaturas devem ser manuscritas),

- para as mercadorias originárias da Comunidade, a indicação da menção nas casas n.o 2 e/ou n.o 4 de:

- apenas a Comunidade(2), ou

- um Estado-Membro e a Comunidade(3),

- o não preenchimento das casas facultativas n.os 3, 6, 7 e 10,

- a unidade de medida utilizada na casa n.o 9 não corresponde à unidade de medida indicada na factura correspondente (por exemplo: quilogramas no certificado de circulação EUR.1 e metros quadrados na factura),

- não há informações sobre o documento de exportação, tal como referido na casa n.o 11, quando os regulamentos do país ou território de exportação não exijam a inclusão das mesmas,

- a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 não figura na linha devida da casa n.o 11, mas está no entanto claramente indicada nessa casa (por exemplo, como parte do carimbo oficial utilizado pelas autoridades competentes para visar o certificado).

(1) A prova de origem pode legitimamente conter uma classificação pautal mais específica da mercadoria.

(2) Pode também ser utilizada qualquer outra expressão que se refira inequivocamente à Comunidade como, por exemplo, a Comunidade Europeia, a União Europeia, ou uma forma abreviada como CE, UE, etc.

(3) Pode também ser utilizada qualquer outra expressão que se refira inequivocamente à Comunidade como, por exemplo, a Comunidade Europeia, a União Europeia, ou uma forma abreviada como CE, UE, etc.

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