EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52000PC0382

Proposta de Directiva do Conselho Respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA)

/* COM/2000/0382 final - CNS 2000/0164 */

OJ C 337E, 28.11.2000, p. 149–152 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0382

Proposta de Directiva do Conselho Respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA) /* COM/2000/0382 final - CNS 2000/0164 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0149 - 0152


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO Respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Objectivo da proposta

1. A presente proposta de directiva visa conferir efeito ao acordo anexado relativo ao tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil.

2. Quando o Livro Branco sobre sectores e actividades excluídos da directiva relativa ao tempo de trabalho [1] foi transmitido aos parceiros sociais, estes foram convidados a considerar que o referido documento constituía a primeira fase de consulta oficial em matéria de tempo de trabalho nos sectores e actividades em causa. Em 31 de Março de 1998, após ter recebido as respostas relativas ao Livro Branco, a Comissão lançou a segunda fase de consulta relativa ao conteúdo da proposta em causa.

[1] COM(97) 334 final, 15.07.1997.

3. Após esta segunda fase de consulta, as organizações que representam os sindicatos e o patronato ao nível europeu, ou seja a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a European Transport Workers' Federation (ETF), a European Cockpit Association (ECA), a European Regions Airline Association (ERA) e a International Air Carrier Association (IACA), celebraram um Acordo Europeu relativo è organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil em 22 de Março de 2000. As partes signatárias transmitiram o acordo à Comissão, pedindo que fosse aplicado com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 139º, nº 2, do Tratado.

II. Análise do Acordo

4. Na sua comunicação "Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário" [2], a Comissão sublinhava que previamente a apresentação ao Conselho de qualquer proposta legislativa relativa à aplicação de um acordo, a Comissão efectua um estudo tomando em consideração a representatividade das partes contratantes, o respectivo mandato e a legalidade de cada cláusula da convenção colectiva nos termos do direito comunitário e das disposições respeitantes às pequenas e médias empresas.

[2] COM(98) 322 final, 20.05.1998; ver também COM(93) 600 final, 14.12.1993.

Representatividade das partes contratantes e respectivo mandato

5. As organizações signatárias do Acordo são a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a European Transport Workers' Federation (ETF), a European Cockpit Association (ECA), a European Regions Airline Association (ERA) e a International Air Carrier Association (IACA). Estas cinco organizações são membros do Comité Paritário da Aviação Civil desde a sua criação em 1987. Os trabalhos do Comité Paritário conduziram a vários pareceres comuns sobre questões de transporte e de política social.

6. As informações prestadas pelas partes signatárias provam que estas pertencem a um sector específico e estão organizadas a um nível europeu. Além disso, são constituídas por organizações que são, por sua vez, membros reconhecidos das estruturas dos parceiros sociais dos Estados-Membros e têm capacidade de negociar acordos, sendo representativas de todos os Estados-Membros. Por fim, dispõem de estruturas adequadas que lhes permitem participar de maneira eficaz na aplicação das disposições de carácter social do Tratado.

7. Todas as organizações signatárias transmitiram informações relativas ao seu carácter representativo. As informações comunicadas indicam que as referidas organizações são suficientemente representativas do pessoal móvel no sector da aviação civil. A Associação das Companhias Aéreas Europeias representa principalmente as companhias nacionais. O conjunto dos respectivos membros reagrupa 75% do emprego total no sector das companhias aéreas. O resto dos trabalhadores está ao serviço de companhias de charters, organizadas à escala europeia através da International Association of Charter Airlines (IACA), e da European Regions Airlines Association (ERA). A ERA representa companhias aéreas, construtores e aeroportos europeus, mas apenas comunicou os valores respeitantes ao emprego relativos às actividades das companhias aéreas. Do ponto de vista dos sindicatos, foi celebrado um acordo entre a European Transport Workers' Federation (ETF), que representa o pessoal de cabine (cerca de dois terços do pessoal móvel da aviação civil), e a European Cockpit Association que reúne os pilotos e os mecânicos da aviação civil.

8. O quadro que a seguir se apresenta permite uma perspectiva global relativa ao emprego na aviação civil e uma estimativa do pessoal móvel da aviação civil. Com base nos números apresentados, pode considerar-se que a totalidade do pessoal móvel na aviação civil é de cerca de 95 000 pessoas. Ao nível das entidades empregadoras, os membros das três partes contratantes empregam cerca de 95% da totalidade do pessoal móvel, sendo 3/4 relativos à AEA. A ECA representa mais de 80% dos pilotos e mecânicos móveis europeus e a ETF cerca de 70% do pessoal de cabine [3].

[3] Fontes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Consequentemente, as referidas organizações satisfazem os critérios que devem ser cumpridos pelos parceiros sociais ao nível europeu definidos na comunicação de 1993 da Comissão [4] e que foram incluídos posteriormente na lista das organizações europeias de parceiros sociais reconhecidas e que figuram no Anexo I da comunicação da Comissão "Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário" [5]: a AEA, IACA e ERA enquanto organizações patronais sectoriais, a ETF enquanto Federação Sindical Europeia filiada na CES.

[4] COM(93) 600 final, 14.12.1993.

[5] COM(98) 322 final.

Cumprimento das disposições relativas às pequenas e médias empresas

10. Nos termos do artigo 137º, nº 2 do Tratado, a legislação em matéria de política social deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

11. O acordo não estabelece qualquer distinção entre trabalhadores de pequenas e médias empresas e os outros trabalhadores. No entanto, as disposições mínimas relativas à saúde, segurança e higiene não devem estar dependentes da dimensão da empresa. Contudo, a European Regions Airline Association (ERA) representa 59 operadores, principalmente de pequena e média dimensão, em função do número de pessoas empregues que varia entre 28 e 2200 pessoas de acordo com as últimas estatísticas (Janeiro de 2000).

12. O facto de a ERA ser signatária do acordo demonstra que os interesses dos operadores de pequena e média dimensão foram tomados em consideração. Além disso, nenhuma disposição do acordo pode ser considerada como afectando uma eventual integração no mercado de novas companhias de pequena e média dimensão.

13. Deste modo, a Comissão conclui que o acordo respeita as disposições relativas às pequenas e médias empresas.

"Legalidade" dos artigos do acordo

14. A Comissão examinou atentamente cada um dos artigos do acordo, não tendo encontrado quaisquer disposições contrárias ao direito comunitário. As obrigações impostas aos Estados-Membros não decorrem directamente do acordo entre os parceiros sociais, mas da modalidade de aplicação do referido acordo nos termos da directiva. As partes prevêem que, no que diz respeito ao pessoal móvel da aviação civil, as disposições da directiva e o acordo em anexo são supletivas em relação às disposições de carácter mais geral da Directiva 93/104/CE do Conselho com as alterações introduzidas pela Directiva 2000/xxx/EC d Conselho e do Parlamento Europeu [6]. Os pontos que a seguir se expõem retomam a avaliação do conteúdo do acordo efectuada pela Comissão.

[6] Em 3 de Abril de 2000, o Comité de Conciliação adoptou um texto de compromisso destinado a abranger os sectores e actividades excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE.

Avaliação do acordo

15. Ao estabelecer prescrições mínimas em matéria de tempo de trabalho, o Acordo Europeu relativo à Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil aplica os pontos 7, 8 e 19 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores referida no artigo 136º do Tratado.

16. A Comissão considera que a adaptação, flexibilidade e organização do tempo de trabalho são aspectos fundamentais para as condições de trabalho dos trabalhadores e o dinamismo das empresas e influenciam significativamente a situação do mercado de trabalho e a criação de empregos.

17. Neste contexto, a Comissão subscreve plenamente o objectivo do Acordo relativo ao tempo de trabalho celebrado pela AEA, ETF, ECA, ERA e IACA, considerando que se trata de uma etapa importante sob três aspectos.

18. Em primeiro lugar, a introdução de prescrições comunitárias mínimas em matéria de tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil marca um passo importante para a criação de uma base mínima de direitos fundamentais dos trabalhadores.

19. Em segundo lugar, este Acordo estabelece um equilíbrio entre a necessidade de garantir a protecção adequada da saúde, segurança e higiene do pessoal móvel da aviação civil no que respeita ao tempo de trabalho e as exigências de uma flexibilidade do funcionamento adequada das companhias que efectuam operações aéreas comerciais e da conservação das normas de segurança públicas adequadas. A este respeito, o Acordo é conforme ao Programa de Acção Social (1998-2000) da Comissão, ao Livro Branco sobre os sectores e as actividades excluídas da directiva relativa ao tempo de trabalho [7], ao programa de acção da Comissão em matéria de política comum dos transportes [8] e à comunicação da Comissão "Modernizar a organização do trabalho" [9].

[7] COM(97) 334 final.

[8] COM(95) 302 final.

[9] COM(98) 592 final.

20. Em terceiro lugar, este Acordo representa um êxito notável do diálogo social sectorial a nível comunitário, confirmando o papel fundamental dos parceiros sociais europeus na adaptação e complementação, a nível comunitário, das normas nacionais em matéria de condições de trabalho e ilustra o papel que os parceiros sociais podem desempenhar na Estratégia Europeia para o Emprego adoptada na Cimeira extraordinária do Luxemburgo em 1997 e nas posteriores decisões do Conselho, nomeadamente, na decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego durante 2000 [10].

[10] Decisão do conselho de 13 de Março de 2000 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para o ano 2000.

21. A Comissão considera que estão reunidas todas as condições para transmitir uma proposta tendo em vista a aplicação deste acordo através duma decisão do Conselho.

III. Proposta da Comissão

22. Na sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993, a Comissão afirma que "se a aplicação de um acordo celebrado a nível comunitário intervier, a pedido conjunto dos parceiros sociais, por meio de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, o Conselho não tem a possibilidade de alterar o acordo. Por esta razão, a Comissão cingir-se-á a propor, em qualquer dos casos, após estudo do acordo celebrado entre parceiros sociais, a adopção de uma decisão relativa ao acordo tal como ele foi assinado". No caso vertente, o instrumento proposto é uma directiva. Inclui, por conseguinte, as cláusulas tipo relativas à aplicação da directiva a nível nacional.

23. Além disso, a Comissão também considera que "a decisão do Conselho deve cingir-se a tornar vinculativas as disposições do acordo celebrado entre os parceiros sociais, por forma a que o texto do acordo não faça parte da decisão, mas constitua sim um anexo à mesma."

24. Por fim, a Comissão anunciou que "se o Conselho decidir, em conformidade com o procedimento previsto no último parágrafo do artigo 139º, nº 2, não aplicar o acordo tal como celebrado pelos parceiros sociais, a Comissão retirará a sua proposta de decisão e estudará a oportunidade de propor, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos, um instrumento legislativo no domínio em questão."

25. Por conseguinte, a Comissão não integrou o texto do acordo na sua proposta. Apenas a esta o anexou, reiterando, aliás, que, se o Conselho vier a modificar o acordo celebrado entre os parceiros sociais, retirará a sua proposta.

Base jurídica

26. O artigo 139º, nº 2, do Tratado prevê que "os acordos celebrados a nível comunitário serão aplicados, nas matérias abrangidas pelo artigo 137º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão". O Acordo relativo à Organização doTempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil incide sobre condições relativas à saúde, segurança e higiene no trabalho, domínio abrangido pelo artigo 137º, nº 1, do Tratado. Esta matéria é um dos domínios em que o Conselho pode deliberar por maioria qualificada. Consequentemente, o artigo 139º, nº 2, constitui a base jurídica adequada para fundamentar a proposta da Comissão.

27. Este artigo não prevê a consulta do Parlamento Europeu relativamente aos pedidos dirigidos à Comissão pelos parceiros sociais. No entanto, em conformidade com o compromisso que assumiu na sua Comunicação, a Comissão manteve o Parlamento informado sobre as diversas fases da consulta aos parceiros sociais. A Comissão transmite-lhe igualmente esta proposta para que o Parlamento, se assim o entender, possa comunicar o seu parecer à Comissão e ao Conselho. O mesmo se aplica no que respeita ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Forma do acto

28. No artigo 139º, nº 2, o termo "decisão" tem uma acepção genérica que permite a escolha do acto legislativo em conformidade com o artigo 249º do Tratado. Compete à Comissão propor ao Conselho o mais apropriado dos três instrumentos vinculativos mencionados no referido artigo (regulamento, directiva ou decisão). No caso vertente, atendendo à natureza e ao conteúdo do documento dos parceiros sociais, torna-se claro que o acordo tem vocação para ser aplicado indirectamente por meio de disposições a transpor, pelos próprios Estados-Membros e/ou pelos parceiros sociais, para o direito interno dos Estados-Membros. Assim, o instrumento mais apropriado à sua aplicação é uma directiva do Conselho. Por outro lado, em conformidade com os compromissos assumidos, a Comissão considera que o texto do Acordo não deve fazer parte da directiva, mas, antes ,a ela ser anexado.

29. No que se refere ao articulado da sua proposta, a Comissão faz as seguintes observações:

Artigo 1º

30. Este artigo limita-se a tornar obrigatório o acordo entre os parceiros sociais, para permitir a sua aplicação através de uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 139º, nº 2, do Tratado.

Artigos 2º a 6º

31. Nos termos do artigo 2º, nº 1, as disposições da directiva prevêem apenas exigências mínimas, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas mais rigorosas no domínio em causa.

32. O artigo 2º, nº 2, consiste numa cláusula padrão de "não regressão", com interesse para os Estados-Membros que, no momento da adopção da directiva, possuam um nível de protecção mais elevado do que o garantido pelo acordo. A cláusula em questão tem por objectivo garantir que o nível geral de protecção dos trabalhadores não seja reduzido em consequência da adopção da directiva comunitária, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas diferentes ditadas pelas suas políticas socioeconómicas, no respeito das exigências mínimas previstas no Acordo. É, em todo o caso, claro que a margem de manobra dos Estados-Membros incide apenas no nível de protecção acima do patamar garantido pela directiva.

33. O artigo 3º impõe aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo. No âmbito de aplicação do direito comunitário importa, como em qualquer sistema jurídico, por um lado, que sejam dissuadidos de infringir o direito comunitário todos a quem impendam obrigações decorrentes do referido direito, por outro, que sejam devidamente sancionados aqueles que o não respeitarem.

34. Os artigos 4º a 6º contêm as disposições habituais de transposição para o direito interno dos Estados-Membros.

IV. Justificação da directiva em relação à subsidiariedade

35. A proposta de directiva do Conselho respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a European Transport Workers' Federation (ETF), a European Cockpit Association (ECA), a European Regions Airline Association (ERA) e a International Air Carrier Association (IACA) observa o princípio da subsidiariedade no que respeita aos seus dois elementos, necessidade e proporcionalidade, tal como inscritos no artigo 5º do Tratado

36. A necessidade de uma acção comunitária, é justificada não só pelo facto de os parceiros sociais, no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 138º do Tratado, terem acordado quanto à necessidade de uma acção comunitária na matéria e terem pedido a aplicação do Acordo, celebrado a nível comunitário, com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, por força do artigo 139º, nº 2, do Tratado, mas também pelo facto de o transporte aéreo ser um sector em que existe um elevado grau de integração e de concorrência.

37. A directiva do Conselho responde à exigência de proporcionalidade na medida em que se limita a fixar os grandes objectivos a alcançar.

V. Conclusão

38. O Conselho é convidado a adoptar a proposta de directiva do Conselho respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por: Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA).

2000/0164 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO Respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 139º, nº 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão [11],

[11] JO C ..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [12],

[12] JO C ..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [13],

[13] JO C ..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [14],

[14] JO C ..., ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Os parceiros sociais, nos termos do artigo 139º, nº 2, do Tratado podem através de pedido conjunto solicitar que os acordos celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2) O Conselho adoptou a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

(3) A aviação civil constitui um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.

(4) A Comissão, nos termos do artigo 138º, nº 2, do Tratado, consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária relativa aos sectores e actividades excluídos da Directiva 93/104/CE.

(5) A Comissão, após a referida consulta entendeu ser desejável uma acção comunitária, tendo consultado novamente os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 138º, nº 3, do Tratado.

(6) A Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a European Transport Workers' Federation (ETF), a European Cockpit Association (ECA), a European Regions Airline Association (ERA) e a International Air Carrier Association (IACA) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações em conformidade com o artigo 139º, nº 2, do Tratado.

(7) As referidas organizações celebraram , em 22 de Março de 2000, o Acordo relativo à Organização doTempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil.

(8) Este Acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de adoptar o referido Acordo através de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 139º, nº 2, do Tratado.

(9) Na sua decisão de 13 de Março de 2000 relativa às directrizes para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2000, o Conselho convidou os parceiros sociais a todos os níveis adequados a negociar acordos relativos à modernização da organização do trabalho, incluindo as fórmulas flexíveis de trabalho, com o objectivo de tornar as empresas produtivas e competitivas e de atingir o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança.

(10) A directiva e o Acordo em anexo estabelecem disposições especiais na acepção do artigo 14º da Directiva 93/104/CE do Conselho, relativas à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

(11) O acto apropriado para aplicação do presente Acordo é uma directiva na acepção do artigo 249º do Tratado; que a directiva vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando na esfera da sua competência a escolha da forma e dos meios.

(12) Tendo em conta o elevado grau de integração do sector da aviação civil e as condições relativas à concorrência nele existentes, os objectivos da presente directiva que visam a protecção da saúde, segurança e higiene dos trabalhadores não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo que se impõe uma acção ao nível comunitário; que a presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos.

(13) Relativamente aos termos utilizados no Acordo que não estão especificamente definidos no mesmo, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a possibilidade de definir esses termos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos idênticos, na condição de as referidas definições serem compatíveis com o Acordo.

(14) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua Comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada "Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário", tendo em conta o carácter representativo das partes signatárias e a legalidade de cada artigo do acordo.

(15) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com o artigo 137º, nº 2, do Tratado que prevê que as directivas no domínio social devem evitar "impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas".

(16) A directiva e o acordo em anexo estabelecem normas mínimas; que os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

(17) A aplicação da directiva não pode justificar uma regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

(18) A aplicação do Acordo contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 136º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem como objectivo conferir um efeito jurídico ao Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil (em anexo) celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil, ou seja a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a European Transport Workers' Federation (ETF), a European Cockpit Association (ECA), a European Regions Airline Association (ERA) e a International Air Carrier Association (IACA).

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das existentes no momento da adopção da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 3º

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais tomadas para efeito de aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as referidas disposições, o mais tardar até à data mencionada no artigo 4º, bem como qualquer posterior modificação das mesmas com a maior brevidade possível.

Artigo 4º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar [dois anos após a sua adopção] ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições previstas no primeiro parágrafo, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O presidente

ANEXO

Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal da Aviação Civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA)

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 138º e o nº 2 do seu artigo 139º;

Considerando que o nº 2 do artigo 139º do Tratado prevê que os acordos celebrados a nível comunitário podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

Considerando que as partes signatárias apresentaram um pedido desta natureza;

Considerando que as partes signatárias consideram que as disposições do presente Acordo são "mais específicas", nos termos do artigo 14º da Directiva 93/104/CE do Conselho, não se aplicando portanto o disposto na referida directiva;

As partes signatárias acordaram no seguinte:

Artigo 1º

1. O Acordo aplica-se ao tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

2. O Acordo estabelece disposições mais específicas nos termos do artigo 14º da Directiva 93/104/CE do Conselho no que respeita à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

Artigo 2º

1. O "tempo de trabalho" refere-se a qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais;

2. O "pessoal móvel da aviação civil" refere-se aos membros da tripulação a bordo de uma aeronave civil empregues por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.

3. O "tempo de voo real" refere-se ao tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objectivo de levantar voo até ao momento em que estaciona no local de destino designado para o efeito e os motores são desligados.

Artigo 3º

1. O pessoal móvel da aviação civil tem direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.

Artigo 4º

1. (a) Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respectiva colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, têm direito a um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde;

(b) Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo uma relação directa com o facto de também trabalharem durante a noite serão transferidos, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar.

2. O exame médico gratuito referido no nº 1, alínea a), do presente artigo deve respeitar o sigilo médico.

3. O exame médico gratuito referido no nº 1, alínea a), do presente artigo pode ser efectuado no âmbito de um sistema nacional de saúde.

Artigo 5º

1. O pessoal móvel da aviação civil terá direito a medidas de segurança e de protecção da saúde adequadas à natureza do trabalho exercido.

2. Os serviços ou meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde do pessoal móvel da aviação civil encontrar-se-ão disponíveis a qualquer momento.

Artigo 6º

Serão tomadas as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem.

Artigo 7º

Deverão ser fornecidas às autoridades competentes, a pedido destas, informações relativas aos ritmos específicos de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

Artigo 8º

1. A questão do tempo de trabalho deverá ser analisada sem prejuízo de toda e qualquer legislação comunitária ulterior sobre limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de descanso, em conjugação com a respectiva legislação nacional a ter em consideração em todos os assuntos conexos.

2. O tempo de trabalho máximo anual, incluindo alguns elementos relativos ao serviço de assistência ou de reserva, nos termos determinados pela legislação aplicável na matéria, será de 2000 horas das quais o tempo de voo real se limitará a 900 horas.

3. O tempo de trabalho máximo anual deverá ser repartido ao longo do ano da maneira mais uniforme possível.

Artigo 9º

Sem prejuízo do artigo 3º, o pessoal móvel da aviação civil terá direito a dias de folga isentos de qualquer serviço, de assistência ou de reserva, dos quais serão notificados com antecedência, num total de:

(a) pelo menos 7 dias por mês civil, no local onde se encontram em serviço, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei; e

(b) pelo menos 96 dias por ano civil, no local onde se encontram em serviço, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei.

Artigo 10º

As partes procederão à revisão das presentes disposições dois anos depois do termo do período de execução estabelecido na decisão do Conselho que implementa o presente Acordo.

Bruxelas, 22 de Março de 2000

Association of European Airlines (AEA)

Karl-Heinz Neumeister, Secretary General

Manfred Merz, Vice Chairman of AEA Social Affairs Committee, Chairman of the Negotiating Team

European Transport Workers' Federation (ETF)

Brenda O'Brien, Assistant General Secretary

Betty Lecouturier, President, Cabin Crew Committee

Bent Gehlsen, Negotiating Group Member, Cabin Crew Committee

European Cockpit Association (ECA)

Captain Francesco Gentile, Chairman

Captain Bill Archer, Vice Chairman

Giancarlo Crivellaro, General Secretary

European Regions Airline Association (ERA)

Mike Ambrose, Director General

The International Air Carrier Association (IACA)

Marc Frisque, Director General

Allan Brown, Director, Aeropolitical and Industry Affairs

AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Directiva do Conselho respeitante ao Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado por Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), European Transport Workers' Federation (ETF), European Cockpit Association (ECA), the European Regions Airline Association (ERA) e International Air Carrier Association (IACA)

Número de referência do documento

xxxx

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, porque razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

A necessidade da acção comunitária é justificada pelo facto de os parceiros sociais, no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 138º do Tratado, terem acordado na necessidade de uma acção comunitária na matéria e terem solicitado a aplicação do seu acordo celebrado ao nível comunitário através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, por força do artigo 139º, nº 2, do Tratado. Além disso, tal como enuncia o preâmbulo da Directiva 93/104/CEE do Conselho, "dada a natureza específica do trabalho, pode ser necessário tomar medidas separadas no que respeita à organização do tempo de trabalho em determinados sectores ou actividades excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva". Finalmente, num processo relativo à Directiva 93/104/CE, o Tribunal de Justiça declarou que: "tendo o Conselho verificado a necessidade de melhorar o nível existente da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e de harmonizar, no progresso, as condições existentes neste domínio, a realização deste objectivo através de prescrições mínimas implica necessariamente uma acção de envergadura comunitária que, de resto, como no caso em apreço, deixa em grande medida aos Estados-Membros a incumbência de adoptar as modalidades necessárias" [15].

[15] Processo C-84/94 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Conselho da União Europeia, colectânea 1996, página I-5755.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

A proposta afectará o sector da aviação civil ao nível do seu pessoal móvel.

A dimensão dos operadores de aviões, calculado em função do número de pessoas empregues varia entre 28 e vários milhares. Tendo em conta a natureza do sector, as companhias de grandes dimensões dominam o mercado, representando cerca de 80 a 90% deste. No entanto, cerca de 30% dos operadores empregam menos de 500 pessoas, enquanto um número mais elevado de operadores emprega entre 500 a 1000 pessoas. Todos os Estados-Membros possuem pelo menos um operador de pequena ou média dimensão.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

As empresas devem organizar o trabalho de forma a respeitar as disposições da directiva e os diplomas nacionais que a aplicam.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter-

A proposta define prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil. Contudo, a legislação dos Estados-Membros e/ou das convenções colectivas nacionais prevê muitas vezes um nível geral de protecção pelo menos equivalente para o pessoal móvel. Do ponto de vista das empresas, a proposta concretiza condições equitativas em relação aos operadores europeus de companhias aéreas sem incluir nenhuma disposição que possa ser considerada restritiva no que diz respeito ao acesso de novos operadores ao mercado. Além disso, o facto de as disposições materiais da directiva estarem contidas no acordo em anexo concluído pelos parceiros sociais do sector em causa indica a tomada em consideração das particularidades do referido sector. Dado que a directiva e o acordo em anexo devem ser aplicados à escala nacional e que a proposta autoriza os Estados-Membros a adoptar um nível de protecção mais favorável, os efeitos concretos estão dependentes da forma e do conteúdo das disposições nacionais de transposição.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

O acordo e a proposta de directiva não estabelecem nenhuma distinção entre os trabalhadores das pequenas ou médias empresas e os outros trabalhadores. No entanto, as prescrições mínimas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores não devem depender da dimensão da empresa. Todavia, a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA) representa 59 operadores principalmente de pequena e média dimensão, dimensão esta considerada em função do número de pessoas empregadas, que varia entre 28 e 2200 pessoas de acordo com as últimas estatísticas (Janeiro de 2000). O facto de a AEA ser signatária do Acordo demonstra que os interesses dos operadores de pequena e média dimensão foram tomados em consideração. Além disso, nenhuma disposição do acordo pode ser considerada como um entrave no que diz respeito ao acesso ao mercado de novos operadores de aviões de pequena e média dimensão.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e a exposição dos elementos essenciais da sua posição.

Foi consultado um grande número de organizações. O Acordo em anexo à proposta de directiva foi negociado pelas organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil.

Top