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Document 51995PC0552

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 89/686/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual

/* COM/95/552 final - COD 95/0279 */

OJ C 23, 27.1.1996, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0552

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 89/686/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual /* COM/95/552 FINAL - COD 95/0279 */

Jornal Oficial nº C 023 de 27/01/1996 p. 0006


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/686/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual

(96/C 23/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 552 final - 95/0279(COD)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Novembro de 1995)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Directiva 89/686/CEE do Conselho (1) estipula que todos os equipamentos de protecção individual sejam munidos da marcação «CE»; que a mesma deve ser acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta tal marcação;

Considerando que a referida indicação não constitui um elemento útil para a segurança do utilizador dos equipamentos de protecção individual; que a referida indicação pode determinar confusões com a indicação da data limite de validade que devem ostentar os equipamentos de protecção individual sujeitos a envelhecimento;

Considerando que a indicação do ano de marcação constitui um encargo para os fabricantes de equipamentos de protecção individual; que o respectivo custo não é, de modo algum, desprezável;

Considerando que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a simplificação em causa apenas pode concretizar-se através de uma directiva que altere a directiva original,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo IV da Directiva 89/686/CEE é suprimido o texto seguinte:

«Inscrições complementares:

- os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação "CE"; esta inscrição não é necessária no caso dos EPI a que se refere o nº 3 do artigo 8º».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até . . . (2). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão fazer referência expressa à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros aplicarão as disposições a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 18, alterada pelas Directivas 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) e 93/95/CEE (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 11).

(2) Três meses a contar da data de adopção da presente directiva.

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