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Document 42000X0922(02)
The Schengen acquis - Declaration of the Executive Committee of 26 June 1996 on extradition (SCH/Com-ex (96) decl. 6, rev. 2)
Acervo de Schengen - Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996, relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]
Acervo de Schengen - Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996, relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]
OJ L 239, 22.9.2000, p. 435–435
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Acervo de Schengen - Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996, relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0435 - 0435
DECLARAÇÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.] Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Acordo de Schengen e na respectiva convenção de aplicação é acompanhada de medidas compensatórias destinadas a garantir a segurança no território dos Estados Schengen; Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal constitui um elemento importante destas medidas; Considerando que a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen contém disposições destinadas a simplificar a cooperação judiciária em matéria penal e, nomeadamente, a extradição; Dada a experiência adquirida, desde a entrada em aplicação da Convenção, no domínio da extradição, nomeadamente, nos casos em que as infracções se relacionam com o terrorismo; Tendo em conta a importância que as partes contratantes atribuem a uma luta eficaz contra o terrorismo no território comum; Tendo em conta a declaração relativa à luta contra o terrorismo adoptada pelo Comité Executivo, reunido em Haia a 21 de Fevereiro de 1996; Congratulando-se com o acordo alcançado pelos Estados-Membros da União Europeia em 26 de Junho de 1996 sobre a Convenção relativa à facilitação da extradição, a qual constitui uma evolução positiva em matéria de cooperação entre os Estados, AS PARTES CONTRATANTES DECLARAM: 1. Tomar em conta, ao analisar um pedido de extradição na qualidade de Estado requerido, a necessidade para todas as partes contratantes de salvaguardar o espaço de liberdade e segurança que Schengen constitui; 2. Que qualquer Estado requerido fará o que estiver ao seu alcance para que, no caso de uma decisão de suspensão da detenção para efeitos de extradição, possam ser tomadas medidas adequadas a fim de que uma vez adoptada a decisão a pessoa reclamada não tenha a oportunidade de se subtrair à sua extradição e, no caso de não existir no direito nacional uma base jurídica suficiente para a adopção das medidas em questão, que se comprometem a empreender, no respeito das normas constitucionais, as medidas legais para se alcançar o objectivo acima enunciado; 3. Na qualidade de Estado requerido, comunicar imediatamente ao Estado requerente a suspensão da detenção para efeitos de extradição da pessoa reclamada; 4. Enquanto aguardam por um acordo sobre uma base jurídica tal como prevista no ponto 2, que as partes em causa tomarão a nível bilateral todas as medidas necessárias com vista à prevenção de qualquer acto que possa colocar em perigo a ordem pública de um Estado-Membro.