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Document 42000X0922(02)

Acervo de Schengen - Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996, relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]

OJ L 239, 22.9.2000, p. 435–435 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2000/922(1)/oj

42000X0922(02)

Acervo de Schengen - Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996, relativa à extradição [SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0435 - 0435


DECLARAÇÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 26 de Junho de 1996

relativa à extradição

[SCH/Com-ex (96) decl. 6, 2.a rev.]

Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Acordo de Schengen e na respectiva convenção de aplicação é acompanhada de medidas compensatórias destinadas a garantir a segurança no território dos Estados Schengen;

Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal constitui um elemento importante destas medidas;

Considerando que a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen contém disposições destinadas a simplificar a cooperação judiciária em matéria penal e, nomeadamente, a extradição;

Dada a experiência adquirida, desde a entrada em aplicação da Convenção, no domínio da extradição, nomeadamente, nos casos em que as infracções se relacionam com o terrorismo;

Tendo em conta a importância que as partes contratantes atribuem a uma luta eficaz contra o terrorismo no território comum;

Tendo em conta a declaração relativa à luta contra o terrorismo adoptada pelo Comité Executivo, reunido em Haia a 21 de Fevereiro de 1996;

Congratulando-se com o acordo alcançado pelos Estados-Membros da União Europeia em 26 de Junho de 1996 sobre a Convenção relativa à facilitação da extradição, a qual constitui uma evolução positiva em matéria de cooperação entre os Estados,

AS PARTES CONTRATANTES DECLARAM:

1. Tomar em conta, ao analisar um pedido de extradição na qualidade de Estado requerido, a necessidade para todas as partes contratantes de salvaguardar o espaço de liberdade e segurança que Schengen constitui;

2. Que qualquer Estado requerido fará o que estiver ao seu alcance para que, no caso de uma decisão de suspensão da detenção para efeitos de extradição, possam ser tomadas medidas adequadas a fim de que uma vez adoptada a decisão a pessoa reclamada não tenha a oportunidade de se subtrair à sua extradição e, no caso de não existir no direito nacional uma base jurídica suficiente para a adopção das medidas em questão, que se comprometem a empreender, no respeito das normas constitucionais, as medidas legais para se alcançar o objectivo acima enunciado;

3. Na qualidade de Estado requerido, comunicar imediatamente ao Estado requerente a suspensão da detenção para efeitos de extradição da pessoa reclamada;

4. Enquanto aguardam por um acordo sobre uma base jurídica tal como prevista no ponto 2, que as partes em causa tomarão a nível bilateral todas as medidas necessárias com vista à prevenção de qualquer acto que possa colocar em perigo a ordem pública de um Estado-Membro.

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