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Document 41993D0021
The Schengen acquis - Decision of the Executive Committee of 14 December 1993 extending the uniform visa (SCH/Com-ex (93) 21)
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21]
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21]
OJ L 239, 22.9.2000, p. 151–153
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 002 P. 128 - 130
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 002 P. 14 - 16
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 002 P. 14 - 16
No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revogado por 32009R0810
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32009R0810 |
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0151 - 0153
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 14 de Dezembro de 1993 relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, Tendo em conta a alínea e) do n.o 3 do artigo 17.o da mesma convenção, DECIDE: A prorrogação do visto uniforme efectuar-se-á de acordo com os princípios comuns definidos no documento que se encontra em anexo. Paris, 14 de Dezembro de 1993. O Presidente A. Lamassoure ANEXO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DO VISTO UNIFORME PRINCÍPIOS COMUNS 1. A Convenção de aplicação prevê no n.o 3 do artigo 17.o que o Comité Executivo tome as decisões necessárias relativas às condições de prorrogação de vistos, respeitando os interesses do conjunto das partes contratantes. Esta disposição constitui a base jurídica dos princípios comuns aqui definidos. 2. A prorrogação da duração da estada do visto é possível em caso de facto novo, posterior à emissão do visto. O pedido deve ser devidamente fundamentado, em particular, por motivos de força maior, por motivos humanitários, por razões profissionais ou pessoais graves. Em nenhum caso a prorrogação pode ter por efeito a alteração do motivo do visto. Cabe à autoridade administrativa competente apreciar se a razão invocada justifica efectivamente a prorrogação. 3. A prorrogação do visto não deve ter por consequência que a duração da estada exceda os 90 dias. 4. A prorrogação do visto efectua-se segundo os procedimentos nacionais. 5. A autoridade responsável é a autoridade do país em que a pessoa que solicita a prorrogação do visto se encontra, mesmo no caso em que a prorrogação do pedido implicar a deslocação ao território de outra parte contratante. São responsáveis pela prorrogação do visto, em cada parte contratante, as seguintes autoridades administrativas: - Bélgica: Para os vistos comuns: os Governos das províncias; Para os vistos diplomáticos e de serviço: "Ministère des Affaires Étrangères" (Ministério dos Negócios Estrangeiros). - Alemanha: "Ausländeramt der jeweiligen Stadt oder der Landkreises" (Serviço de Estrangeiros da cidade ou da circunscrição administrativa). - Grécia: "Υπουργείο Δημόσιας Τάξης (Γραφεία Αλλοδαπών)"; (Ministério da Ordem Pública Serviço de estrangeiros). - Espanha: Para os passaportes comuns: "gobiernos civiles" e por sua delegação as "comissarias de polícia" (as prefeituras e por sua delegação, os comissariados de polícia). Para os passaportes diplomáticos e de serviço: "Ministério de Asuntos Exteriores" (Ministério dos Negócios Estrangeiros). - França: "Préfectures" (em Paris, "Préfecture de Police") (Prefeituras; em Paris: Prefeitura de Polícia). - Itália: "Ufficio degli Stranieri (Questure Republica)" (Serviço de Estrangeiros, Prefeituras da Polícia). - Luxemburgo: Para todos os vistos: "Service des passeports et visas du Ministère des Affaires Étrangères" (Serviço de passaportes e de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros). - Países Baixos: Para os vistos comuns: "de Hoofden van de plaatselijke politie" (Chefes da Polícia local); Para os vistos diplomáticos e de serviço: "Ministerievan Buitenlandse Zaken" (Ministério dos Negócios Estrangeiros). - Portugal: "Serviço de Estrangeiros e Fronteiras" do Ministério da Administração Interna. 6. Em função dos procedimentos nacionais, a prorrogação do visto é concretizada, quer pela aposição de uma nova vinheta de visto, quer por um carimbo. 7. A prorrogação do visto dá lugar à cobrança de uma taxa. 8. A prorrogação do visto deve manter um carácter excepcional no caso das pessoas que pertencem a uma nacionalidade ou a uma categoria sujeita, por parte de uma ou várias partes contratantes, ao procedimento de consulta das autoridades centrais. No caso em que se efectua a prorrogação, a autoridade central do país cuja representação consular emitiu o visto deve ser informada. 9. Salvo excepção decidida pela autoridade administrativa que procede à prorrogação do visto, o visto prorrogado continua a ser um visto uniforme que permite a entrada no território de todas as partes contratantes, para o qual era válido no momento da sua emissão.