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Document 32022R2566
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2566 of 13 October 2022 amending and correcting Delegated Regulation (EU) 2018/273 as regards the scheme of authorisations for vine plantings
Regulamento Delegado (UE) 2022/2566 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas
Regulamento Delegado (UE) 2022/2566 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas
C/2022/7185
JO L 330 de 23.12.2022, pp. 134–138
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32018R0273 | adjunção | anexo II parte B ponto 5 | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | adjunção | anexo IV secção 1.2 ponto 1 alínea (c) | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | adjunção | artigo 2 número 1 alínea (l) | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | adjunção | artigo 3 número 2 parágrafo | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo I parte A parágrafo 2 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo I parte B parágrafo 2 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte B ponto 1 parágrafo 1 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte B ponto 2 parágrafo 1 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte B ponto 4 parágrafo 2 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte D parágrafo 2 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte F | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte H | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | anexo II parte I secção II parágrafo 2 texto | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 2 número 1 alínea (a) | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 2 número 1 alínea (c) | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 3 número 2 parágrafo 1 | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 3 número 2 parágrafo 2 alínea (a) | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 3 número 3 | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 6 parágrafo 1 | 30/12/2022 | |
| Modifies | 32018R0273 | substituição | artigo 6 parágrafo 2 texto | 30/12/2022 |
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23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/134 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2566 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2022
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita, em particular, ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito. |
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(2) |
O regime de autorizações para plantações de vinhas previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devendo refletir-se essas alterações no Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
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(3) |
A isenção da obrigatoriedade de obtenção de uma autorização para plantação de vinhas é alargada à plantação ou replantação de superfícies para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos. Esta isenção deve ser aditada às disposições relativas às superfícies destinadas a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mães de garfo. A fim de evitar abusos desta isenção, é conveniente estabelecer as condições que essas coleções de castas devem satisfazer. Além disso, as definições de «vitivinicultor» e de «parcela de vinha» estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, bem como no seu anexo IV, devem ser atualizadas para refletir esta isenção. Para maior clareza, deve ser aditada a este artigo uma nova definição da expressão «coleção de castas». |
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(4) |
Tal como previsto no artigo 63.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem limitar a concessão de autorizações de plantação a nível regional em zonas específicas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, a fim de evitar um risco comprovado de desvalorização de uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Essa disposição deve refletir-se nas normas relativas às restrições de replantação estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
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(5) |
Os compromissos assumidos pelo requerente de cumprir os critérios de elegibilidade referidos no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, e de que o seu pedido não representa um risco significativo de apropriação indevida da reputação de indicações geográficas protegidas específicas, caducam em 31 de dezembro de 2030. Esse prazo, que corresponde ao fim do regime de autorizações para plantações de vinhas, deve ser atualizado devido à prorrogação deste regime de autorizações introduzida no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pelo Regulamento (UE) 2021/2117. Pela mesma razão, as datas de termo de determinados compromissos relacionados com os critérios de elegibilidade constantes dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 devem ser atualizadas. |
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(6) |
Os critérios de prioridade referidos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas f) e h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram alterados e clarificados, respetivamente, e essas alterações devem também refletir-se nas partes correspondentes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
|
(7) |
Além disso, o termo «vitivinicultor», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, designa o vitivinicultor profissional. É também, no entanto, erradamente utilizado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento delegado para designar a pessoa singular que produz vinho a partir de uma superfície não superior a 0,1 ha exclusivamente para consumo do agregado familiar e que está isenta do regime de autorizações de plantação. Esta contradição deve ser retificada. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2018/273
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o, n.o 1, é alterado como segue:
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2) |
O artigo 3.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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6) |
No anexo IV, secção 1.2., ponto 1, é aditada a seguinte alínea c):
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Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2018/273
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 passa a ter a seguinte redação:
«3. A plantação ou replantação de superfícies cujo vinho ou produtos vitivinícolas se destinem exclusivamente ao consumo do agregado familiar de uma pessoa singular ou de um agrupamento de pessoas singulares que não sejam vitivinicultores, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), está sujeita às seguintes condições:
|
a) |
A superfície não excede 0,1 ha; |
|
b) |
A pessoa singular ou o agrupamento de pessoas singulares em causa não participam na produção comercial de vinho nem de outros produtos vitivinícolas para fins comerciais. |
Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem equiparar determinadas organizações, que não exercem uma atividade comercial, a agregados familiares de pessoas singulares.
Os Estados-Membros podem decidir que as plantações referidas no primeiro parágrafo estão sujeitas a comunicação.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).