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Document 32022R2566

Regulamento Delegado (UE) 2022/2566 da Comissão de 13 de outubro de 2022 que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas

C/2022/7185

JO L 330 de 23.12.2022, pp. 134–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2566/oj

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/134


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2566 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2022

que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita, em particular, ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito.

(2)

O regime de autorizações para plantações de vinhas previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devendo refletir-se essas alterações no Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

(3)

A isenção da obrigatoriedade de obtenção de uma autorização para plantação de vinhas é alargada à plantação ou replantação de superfícies para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos. Esta isenção deve ser aditada às disposições relativas às superfícies destinadas a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mães de garfo. A fim de evitar abusos desta isenção, é conveniente estabelecer as condições que essas coleções de castas devem satisfazer. Além disso, as definições de «vitivinicultor» e de «parcela de vinha» estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, bem como no seu anexo IV, devem ser atualizadas para refletir esta isenção. Para maior clareza, deve ser aditada a este artigo uma nova definição da expressão «coleção de castas».

(4)

Tal como previsto no artigo 63.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem limitar a concessão de autorizações de plantação a nível regional em zonas específicas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, a fim de evitar um risco comprovado de desvalorização de uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Essa disposição deve refletir-se nas normas relativas às restrições de replantação estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

(5)

Os compromissos assumidos pelo requerente de cumprir os critérios de elegibilidade referidos no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, e de que o seu pedido não representa um risco significativo de apropriação indevida da reputação de indicações geográficas protegidas específicas, caducam em 31 de dezembro de 2030. Esse prazo, que corresponde ao fim do regime de autorizações para plantações de vinhas, deve ser atualizado devido à prorrogação deste regime de autorizações introduzida no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pelo Regulamento (UE) 2021/2117. Pela mesma razão, as datas de termo de determinados compromissos relacionados com os critérios de elegibilidade constantes dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 devem ser atualizadas.

(6)

Os critérios de prioridade referidos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas f) e h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram alterados e clarificados, respetivamente, e essas alterações devem também refletir-se nas partes correspondentes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

(7)

Além disso, o termo «vitivinicultor», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, designa o vitivinicultor profissional. É também, no entanto, erradamente utilizado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento delegado para designar a pessoa singular que produz vinho a partir de uma superfície não superior a 0,1 ha exclusivamente para consumo do agregado familiar e que está isenta do regime de autorizações de plantação. Esta contradição deve ser retificada.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, é alterado como segue:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Vitivinicultor” uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos seus membros, cujas explorações se situam no território da União, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que cultiva uma superfície de vinha cujo produto se destina à produção comercial de produtos vitivinícolas, ou uma superfície que beneficia de isenções para fins experimentais, para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos ou para a cultura de vinhas-mães de garfo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

“Parcela de vinha”, uma parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, plantada com vinha destinada à produção comercial de produtos vitivinícolas ou beneficiária das isenções para fins experimentais, para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos ou para a cultura de vinhas-mães de garfo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;»;

c)

É aditada a alínea l), com a seguinte redação:

«1)

“Coleção de castas”: uma parcela de vinha em que são cultivadas múltiplas castas de uva de vinho, num máximo de 50 pés por casta.»;

2)

O artigo 3.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A plantação ou replantação de superfícies destinadas a fins experimentais, à criação de coleções de castas para conservação dos recursos genéticos ou à cultura de vinhas-mães de garfo carece de comunicação prévia às autoridades competentes. A comunicação deve incluir todas as informações pertinentes sobre as superfícies em questão e sobre o período em que terá lugar a experimentação, será mantida a coleção de castas ou serão produzidas vinhas-mães de garfo. As prorrogações desses períodos devem igualmente ser comunicadas às autoridades competentes.»;

b)

No segundo parágrafo, a alínea a) passa ter a seguinte redação:

«a)

Obter uma autorização, em conformidade com os artigos 64.o, 66.° ou 68.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a título da superfície em causa, para que as uvas produzidas nessa superfície e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas possam ser comercializados; ou»;

c)

A seguir ao terceiro parágrafo, são aditados os seguintes novos parágrafos:

«A isenção referida no n.o 1 só é aplicável às superfícies destinadas à criação de coleções de castas se o objetivo da constituição dessas coleções for a conservação dos recursos genéticos de castas típicas de uma determinada região vitivinícola e a superfície abrangida por cada coleção não exceder dois hectares.

Os Estados-Membros podem estabelecer uma lista de castas de uva de vinho do seu território, classificadas em conformidade com o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, elegíveis a nível nacional ou regional para a criação de uma coleção de castas destinadas à conservação de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem igualmente determinar uma superfície máxima para as coleções dessas castas de videira inferior a dois hectares, bem como um número máximo de videiras por casta inferior ao limite máximo estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea l), do presente regulamento.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem restringir as replantações com base no artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso a superfície a replantar se situe numa zona em que a concessão de autorizações para novas plantações esteja limitada, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea b), desse Regulamento, e desde que a decisão se justifique pela necessidade de evitar o risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida (“DOP») ou indicação geográfica protegida (“IGP”).»;

b)

No segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Não existe o risco de desvalorização a que se refere o primeiro parágrafo se:»;

4)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

b)

Na parte B, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

5)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte B é alterada como segue:

i)

No primeiro parágrafo, ponto 1), a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

ii)

No primeiro parágrafo, ponto 2), a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

iii)

No segundo parágrafo, ponto 4), a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

iv)

É aditado o ponto 5) com a seguinte redação:

«5)

O requerente compromete-se a manter, durante um período mínimo de sete a dez anos, a(s) superfície(s) a plantar de novo com, pelo menos, uma das castas constantes da lista nacional de castas elegíveis para a conservação de recursos genéticos elaborada para o efeito pelo Estado-Membro. O período fixado não pode ir além de 31 de dezembro de 2045.»;

b)

Na parte D, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

c)

A parte F passa a ter a seguinte redação:

«F.

Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se satisfeito o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se o aumento da eficiência em termos de custos ou da competitividade ou da presença nos mercados for confirmado com base numa das seguintes considerações:

1)

os custos unitários do produto da exploração do setor vitivinícola diminuíram num determinado ano em comparação com a média dos cinco anos anteriores;

2)

a exploração dispõe de canais de distribuição diversificados e/ou de uma elevada procura dos seus produtos num determinado ano em comparação com a média dos cinco anos anteriores.

Os Estados-Membros podem especificar melhor as considerações que figuram nos pontos 1 e 2.»;

d)

A parte H passa a ter a seguinte redação:

«H.

Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se satisfeito o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se a superfície das parcelas de vinha da exploração do requerente no momento do pedido estiver em conformidade com os limiares a estabelecer pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional com base em critérios objetivos. Esses limiares devem ser fixados em:

1)

Não menos de 0,1 hectares de parcelas de vinha para as explorações de pequena dimensão;

2)

Não mais de 50 hectares de parcelas de vinha para as explorações de dimensão média.

As superfícies plantadas com vinha que beneficiem das isenções previstas no artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não são tidas em conta para o cálculo da superfície das parcelas de vinha.»;

e)

Na parte I, secção II, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2045»;

6)

No anexo IV, secção 1.2., ponto 1, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

superfícies plantadas ou replantadas para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos.».

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A plantação ou replantação de superfícies cujo vinho ou produtos vitivinícolas se destinem exclusivamente ao consumo do agregado familiar de uma pessoa singular ou de um agrupamento de pessoas singulares que não sejam vitivinicultores, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), está sujeita às seguintes condições:

a)

A superfície não excede 0,1 ha;

b)

A pessoa singular ou o agrupamento de pessoas singulares em causa não participam na produção comercial de vinho nem de outros produtos vitivinícolas para fins comerciais.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem equiparar determinadas organizações, que não exercem uma atividade comercial, a agregados familiares de pessoas singulares.

Os Estados-Membros podem decidir que as plantações referidas no primeiro parágrafo estão sujeitas a comunicação.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).


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