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Document 32021R1904
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1904 of 29 October 2021 adopting the design of a common logo for the retail of veterinary medicinal products at a distance (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1904 da Comissão de 29 de outubro de 2021 que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1904 da Comissão de 29 de outubro de 2021 que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7695
OJ L 387, 3.11.2021, p. 133–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 387/133 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1904 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2021
que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 104.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
As pessoas autorizadas a fornecer medicamentos veterinários em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2019/6 podem propor a venda à distância desses produtos mediante determinadas condições. Deve ser adotado um logótipo comum, que inclua uma hiperligação para a lista dos retalhistas autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a propor a venda à distância de medicamentos veterinários, com o objetivo de ajudar o público a descobrir se um sítio Web que propõe a venda à distância desses produtos está legalmente habilitado a fazê-lo. |
(2) |
A conceção do logótipo comum para o fornecimento de medicamentos veterinários à distância deve incluir o design gráfico e uma hiperligação para a lista de retalhistas autorizados a propor a venda à distância de medicamentos veterinários no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro em causa. |
(3) |
Em conformidade com a maioria dos pareceres dos Estados-Membros expressos na reunião do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários de 2 de dezembro de 2019 e com uma consulta específica das partes interessadas por correio eletrónico em 26 de novembro de 2019, o logótipo comum deve basear-se no logótipo equivalente para os medicamentos para uso humano (2). Este logótipo provou ser eficaz na prática, permitindo ao público verificar se um retalhista está legalmente habilitado para a venda de medicamentos em linha. A fim de distinguir o design gráfico do logótipo existente para os medicamentos para uso humano, deve utilizar-se uma cor diferente e acrescentar as letras «vet», para significar «veterinário». |
(4) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O design do logótipo comum a que se refere o artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade (JO L 184 de 25.6.2014, p. 5).
ANEXO
1) |
O modelo do logótipo comum referido no artigo 1.o é o seguinte: |
2) |
Cores de referência: PANTONE 647 CMYK 88/50/12/0 RGB 63/107/162; PANTONE 2925 CMYK 78/28/0/0 RGB 78/138/224; PANTONE 2905 CMYK 45/10/0/0 RGB 159/195/239; PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204. |
3) |
A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (à esquerda) do logótipo comum. |
4) |
A língua do texto do logótipo comum deve ser determinada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação. |
5) |
O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis. |
6) |
O logótipo comum deve ser estático. |
7) |
Se for utilizado num fundo de cor que o torne difícil de distinguir, o logótipo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo. |
8) |
A hiperligação mencionada no artigo 104.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/6, entre o sítio Web do retalhista autorizado a fornecer medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio Web que disponibiliza a lista nacional referida no artigo 104.o, n.o 8, alínea c), do regulamento deve ser fixa e recíproca. |