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Document 32021R1904

Regulamento de Execução (UE) 2021/1904 da Comissão de 29 de outubro de 2021 que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7695

OJ L 387, 3.11.2021, p. 133–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1904/oj

3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/133


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1904 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2021

que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 104.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas autorizadas a fornecer medicamentos veterinários em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2019/6 podem propor a venda à distância desses produtos mediante determinadas condições. Deve ser adotado um logótipo comum, que inclua uma hiperligação para a lista dos retalhistas autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a propor a venda à distância de medicamentos veterinários, com o objetivo de ajudar o público a descobrir se um sítio Web que propõe a venda à distância desses produtos está legalmente habilitado a fazê-lo.

(2)

A conceção do logótipo comum para o fornecimento de medicamentos veterinários à distância deve incluir o design gráfico e uma hiperligação para a lista de retalhistas autorizados a propor a venda à distância de medicamentos veterinários no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(3)

Em conformidade com a maioria dos pareceres dos Estados-Membros expressos na reunião do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários de 2 de dezembro de 2019 e com uma consulta específica das partes interessadas por correio eletrónico em 26 de novembro de 2019, o logótipo comum deve basear-se no logótipo equivalente para os medicamentos para uso humano (2). Este logótipo provou ser eficaz na prática, permitindo ao público verificar se um retalhista está legalmente habilitado para a venda de medicamentos em linha. A fim de distinguir o design gráfico do logótipo existente para os medicamentos para uso humano, deve utilizar-se uma cor diferente e acrescentar as letras «vet», para significar «veterinário».

(4)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O design do logótipo comum a que se refere o artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade (JO L 184 de 25.6.2014, p. 5).


ANEXO

1)

O modelo do logótipo comum referido no artigo 1.o é o seguinte:

Image 1

2)

Cores de referência:

PANTONE 647 CMYK 88/50/12/0 RGB 63/107/162; PANTONE 2925 CMYK 78/28/0/0 RGB 78/138/224; PANTONE 2905 CMYK 45/10/0/0 RGB 159/195/239; PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204.

3)

A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (à esquerda) do logótipo comum.

4)

A língua do texto do logótipo comum deve ser determinada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

5)

O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis.

6)

O logótipo comum deve ser estático.

7)

Se for utilizado num fundo de cor que o torne difícil de distinguir, o logótipo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo.

Image 2

8)

A hiperligação mencionada no artigo 104.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/6, entre o sítio Web do retalhista autorizado a fornecer medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio Web que disponibiliza a lista nacional referida no artigo 104.o, n.o 8, alínea c), do regulamento deve ser fixa e recíproca.


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