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Document 32021R1784

Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão de 8 de outubro de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

C/2021/7140

OJ L 359, 11.10.2021, p. 6–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1784/oj

11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1784 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de agosto de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio («PLPA» ou «produto objeto de inquérito») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base (2).

1.2.   Medidas provisórias

(2)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 15 de março de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e os cálculos detalhados das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Os três produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram as suas observações (3). A Comissão tomou em consideração as observações e, quando apropriado, corrigiu os erros nos cálculos.

(3)

Em 12 de abril de 2021, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório através do Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão (4) («regulamento provisório»).

1.3.   Procedimento subsequente

(4)

No seguimento da divulgação dos factos e considerações essenciais que serviram de base à instituição de um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, os produtores-exportadores incluídos na amostra, um produtor-exportador não incluído na amostra, vários utilizadores no setor dos permutadores de calor utilizados no setor automóvel e um utilizador a jusante, um utilizador no setor das folhas e tiras delgadas de alumínio, dois utilizadores no setor dos condensadores eletrolíticos, um utilizador no setor dos painéis compósitos de alumínio, um utilizador no setor dos estores venezianos e respetivo fornecedor, um comerciante independente, um importador, a Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes para Automóveis, a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis e o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») apresentaram observações escritas, dando a conhecer a sua posição sobre as conclusões provisórias. Dois produtores-exportadores solicitaram e receberam informações adicionais sobre o cálculo das respetivas margens de prejuízo.

(5)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão realizou audições com os três produtores-exportadores incluídos na amostra, os autores da denúncia, a empresa B, dois utilizadores no setor dos permutadores de calor utilizados no setor automóvel, um utilizador no setor das folhas e tiras delgadas de alumínio, um utilizador no setor dos condensadores eletrolíticos de alumínio, um comerciante independente, um importador independente e uma associação de distribuidores independentes (EURANIMI). A pedido do Grupo Nanshan («Nanshan»), organizou-se uma audição entre a Nanshan e o conselheiro auditor em processos comerciais.

(6)

A Comissão propôs a realização de uma audição com as partes com interesses contrários ativas no setor dos produtos laminados planos de alumínio destinados a permutadores de calor utilizados no setor automóvel («PLPA para permutadores de calor do setor automóvel»), ou seja, a Valeo Systèmes Thermiques SAS e empresas conexas («Valeo») e um produtor da União. Contudo, este último não concordou em participar. A Valeo lamentou o comportamento do produtor da União e alegou que os seus argumentos sobre a (in)existência de capacidade no mercado da União deveriam ter mais valor enquanto elemento de prova, uma vez que não se recusou a ser confrontada com o produtor da União em causa.

(7)

Como reconhecido pela Valeo, a realização de uma audição entre partes com interesses contrários só é possível com o acordo de ambas as partes. Tal como prevê o artigo 6.o, n.o 6, o facto de uma parte se recusar a participar numa audição não pode prejudicá-la. Por conseguinte, a alegação da Valeo foi rejeitada.

(8)

Na sequência da divulgação definitiva, foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão realizou audições com os três produtores-exportadores incluídos na amostra, dois utilizadores no setor dos permutadores de calor utilizados no setor automóvel e um importador independente. Realizou-se igualmente uma audição entre a Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd. («Jiangsu Alcha») e o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, a pedido deste exportador.

(9)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. A este respeito, considerou que a empresa Nilo Asia PTE Ltd/Lodec Metall-Handel Niederlassung Bremen der O. Wilms GMBH («Nilo»), que se apresentou como um importador independente, era na verdade um comerciante. Neste contexto, a resposta desta empresa ao questionário não foi tomada em consideração para as conclusões definitivas. Contudo, esta empresa foi ainda assim considerada parte interessada e continuou a cooperar com o inquérito.

(10)

Considerando que as partes interessadas tiveram tempo suficiente para apresentar as suas observações sobre as observações das outras partes, e com exceção das respostas aos pedidos de informação da Comissão, a Comissão não tomou em consideração as observações apresentadas após 17 de junho de 2021 para as suas conclusões definitivas.

(11)

Em 13 de julho de 2021, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China («divulgação final»). Além disso, as partes interessadas receberam uma divulgação adicional em 13 de agosto de 2021 («primeira divulgação final adicional») e em 3 de setembro de 2021 («segunda divulgação final adicional»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre as divulgações finais e a divulgação adicional.

(12)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi Metalli S.p.a. («Airoldi») alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados, uma vez que não teve a oportunidade de apresentar observações sobre documentos que foram aditados ao dossiê não confidencial um dia antes de as conclusões definitivas terem sido divulgadas, alegadamente tidos em conta no documento de divulgação geral. Nesta base, solicitou a retirada do documento de divulgação geral.

(13)

A este respeito, tal como referido no considerando 10, e com exceção do documento t21.004671, note-se que nenhuma das informações referidas pela Airoldi foi tida em conta no documento de divulgação geral devido à sua apresentação tardia. No que diz respeito às alegações apresentadas no documento t21.004671, como se pode ver no considerando 527, têm a mesma natureza das alegações apresentadas por outras partes interessadas, incluindo a Airoldi. Assim, considerou-se que não houve violação dos direitos de defesa da Airoldi. Além disso, após a divulgação definitiva, a Airoldi teve oportunidade de apresentar observações sobre os documentos tardios que refere nas informações que prestou.

(14)

Em 28 de julho de 2021, a Comissão solicitou aos produtores, importadores e utilizadores da União e respetivas associações que prestassem informações sobre a evolução pós-PI, para permitir a realização em devido tempo da avaliação prevista nos termos do artigo 14.o, n.o 4.

(15)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

1.4.   Amostragem

(16)

No considerando 35 do regulamento provisório, a Comissão fez referência a uma amostra de três produtores da União que representavam 35 % da produção da União. Essa percentagem baseou-se em dados da UE28.

(17)

Como indicado na secção 1.9, as conclusões definitivas do presente inquérito baseiam-se em dados da UE27. Além disso, tal como referido no considerando 191, determinados produtos foram excluídos da definição do produto. Nessa base, os três produtores da União passaram a representar mais de 38 % da produção da União. Por conseguinte, a amostra continuou a ser representativa.

1.5.   Pedido de anonimato

(18)

Após a divulgação provisória, um produtor da União que não está incluído na amostra apresentou um pedido de anonimato. A parte interessada justificou o pedido alegando estar preocupada com o facto de a exposição pública direta poder vir a prejudicar os seus interesses noutros países. Com base nos elementos fornecidos no seu pedido, de caráter sensível, o pedido de anonimato foi aceite. A Comissão não recebeu observações a este respeito.

1.6.   Exame individual

(19)

Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmou-se o considerando 43 do regulamento provisório.

1.7.   Visita de verificação

(20)

Para além das verificações cruzadas à distância («VCD») referidas no considerando 48 do regulamento provisório, a Comissão procedeu a uma VCD adicional do utilizador Amcor Flexibles Singen GmbH («Amcor») sediado em Singen, Alemanha.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(21)

Um exportador, a Southwest Aluminium (Group) Co., Ltd («SWA») alegou que o período de inquérito («PI») foi afetado pela pandemia de COVID-19 e que não podia ser comparado com os outros anos do período considerado.

(22)

A Comissão teve em consideração o impacto da pandemia de COVID-19 na sua análise e deu resposta às observações recebidas a este respeito na secção 5.1.2.2 do regulamento provisório e na secção 5.2.2 do presente regulamento. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(23)

Na ausência de outras observações sobre o PI e o período considerado, confirmou-se o considerando 49 do regulamento provisório.

1.9.   Alteração do âmbito geográfico

(24)

Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») deixou de fazer parte da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento baseia-se em dados referentes à União Europeia sem o Reino Unido («UE27»). Nesta conformidade, a Comissão solicitou ao autor da denúncia e aos produtores da União incluídos na amostra que apresentassem certas partes das suas respostas ao questionário inicial com dados referentes unicamente à UE27. O autor da denúncia e os produtores da União incluídos na amostra apresentaram os dados solicitados. Uma vez que a diferença entre os indicadores macroeconómicos publicados no regulamento provisório e os dados macroeconómicos referentes à UE27 se deve à exclusão dos dados relativos a um único produtor do Reino Unido, os valores indicados em certos quadros do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos, a fim de evitar a divulgação de informações confidenciais relacionadas com o produtor em causa.

(25)

No que respeita ao dumping, o cálculo das margens de dumping definitivas teve unicamente em conta as vendas de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra para a UE27.

(26)

Por último, para efeitos da avaliação do interesse da União, a Comissão também procurou saber qual o impacto da saída do Reino Unido através das respostas ao questionário apresentadas pelos importadores e utilizadores independentes, designadamente Nova Trading S.A., Airoldi, TitanX Engine Cooling AB («TitanX»), Multilaque SAS, Valeo, Company A e Amcor Flexibles Singen GmbH, tendo recebido dados atualizados, sempre que adequado.

(27)

Em 12 de janeiro de 2021, por meio de uma nota apensa ao dossiê (5) ,, a Comissão informou as empresas e associações do Reino Unido que tinham deixado de ser consideradas partes interessadas no processo de defesa comercial. Nenhuma parte interessada reagiu à referida nota.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alteração da definição do produto com vista a evitar a aplicação de dois direitos anti-dumping diferentes ao mesmo produto

(28)

A investigação revelou que as medidas anti-dumping aplicáveis aos PLPA e as medidas antievasão aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio impostas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 da Comissão (6) se sobrepõem ligeiramente em termos da definição dos produtos de dois códigos TARIC, nomeadamente os produtos dos códigos 7607119044 e 7607119071. Embora a sobreposição seja muitíssimo pequena e abranja apenas as bobinas de 0,03 mm a 0,045 mm quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, seria ilegal aplicar simultânea e cumulativamente dois direitos anti-dumping diferentes ao mesmo produto. Por conseguinte, a Comissão decidiu corrigir a definição do produto abrangido pelas medidas em causa para resolver esta questão e retirar as bobinas de 0,03 mm a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas. Esta correção não tem impacto material na análise nem nas conclusões do inquérito.

(29)

Consequentemente, os produtos de alumínio que se inserem nos códigos TARIC 7607119044 e 7607119071 foram excluídos da definição do produto.

2.2.   Alegações relativas à definição do produto

(30)

Tal como indicado nos considerandos 61 a 105 do regulamento provisório, várias partes apresentaram pedidos de exclusão relativos aos seguintes produtos: tubos revestidos, placas revestidas, aletas revestidas e material de base para aletas não revestidas para utilização no fabrico de permutadores de calor em alumínio brasado utilizados no setor automóvel ou no fabrico de placas de refrigeração de baterias de veículos elétricos («PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel»); bobinas de alumínio para a produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio («PCA»); chapas litográficas; placas de baterias; folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, com uma espessura de 30 a 60 micrómetros («ACF-30-60»), e PLPA destinados ao fabrico de lâminas de estores venezianos.

(31)

Após a divulgação provisória, várias partes apresentaram observações sobre as conclusões provisórias da Comissão, que são abordadas na secção imediatamente abaixo. Além disso, quatro outros utilizadores — Amcor Flexibles Singen GmbH («Amcor»), Hitachi ABB Power grids («Hitachi»), TDK Foil Italy S.p.A. («TDK IT») e TDK Hungary Components Kft («TDK HU») — apresentaram pedidos adicionais de isenção do produto para os seguintes produtos: material de base para folhas e tiras, delgadas, de alumínio, PLPA destinados à produção de transformadores de potência e PLPA destinados à produção de condensadores eletrolíticos de alumínio.

2.2.1.   PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel

2.2.1.1.   Aspetos processuais

(32)

A Valeo alegou que as informações prestadas pela associação European Aluminium e pela Empresa B relativamente à divulgação provisória foram entregues fora do prazo, exceto o documento t21.003825. Com base nas secções 7.ii e 8.ii do aviso de início, a Valeo argumentou que o prazo para apresentação de observações sobre as informações prestadas pelas outras partes e para apresentação de novos elementos factuais coincidiu e deveria ter sido fixado em 10 de maio de 2021 no que diz respeito às suas informações. Nesta base, alegou que as informações prestadas pela European Aluminium e pela Empresa B após a referida data não deveriam ser tomadas em consideração para as conclusões definitivas.

(33)

A Comissão rejeitou esta alegação. Em consonância com o último parágrafo da secção 8 do aviso de início e com o último parágrafo da secção 5.7 do mesmo aviso, a Comissão havia solicitado à European Aluminium e à Empresa B a prestação de informações adicionais (7) sob a forma de atualizações de informações já prestadas ou elementos de prova para determinadas alegações e informações. As informações adicionais eram necessárias para apreciar devidamente as alegações das outras partes. No que diz respeito à data das observações da European Aluminium, a Comissão havia concedido uma prorrogação do prazo até 28 de maio de 2021 depois de receber um pedido devidamente justificado (8). Estas observações foram assim apresentadas dentro do prazo solicitado.

(34)

Em 11 de junho de 2021, a Valeo apresentou observações sobre os documentos t21.003825, t21.004224, t21.004298 e t21.004304 das outras partes. Como estes documentos estiveram disponíveis na plataforma TRON mais de sete dias antes de a Valeo apresentar as suas observações, a Comissão considerou que estas não haviam sido apresentadas atempadamente.

(35)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo alegou que a fundamentação da Comissão para considerar que as suas observações de 11 de junho tinham sido apresentadas tardiamente era contraditória e infundada e violava os direitos de defesa da Valeo. Em particular, alegou que a Comissão considerara que as informações tinham sido prestadas tardiamente, mas dera resposta às suas observações, pelo que a Valeo não podia determinar se as observações tinham sido consideradas admissíveis na sua totalidade e tidas em conta pela Comissão. Além disso, a Valeo referiu-se ao tipo de documentos apresentados pela European Aluminium e pela Empresa B, ou seja, «observações», «relatório de audição/informações prestadas», «informações prestadas» e «contestações». Alegou que o prazo de sete dias para a apresentação de observações sobre as informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias mencionadas no ponto 8, subalínea ii), do aviso de início não se aplicava às informações que prestou que continham contestações de contestações e observações sobre novas informações prestadas.

(36)

A este respeito, a Comissão considerou que o prazo de sete dias mencionado no ponto 8, subalínea ii), do aviso de início se aplicava tanto às observações sobre informações prestadas por outras partes como às contestações de observações formuladas por outras partes. Neste aspeto específico, a Comissão confirmou que as informações da Valeo não foram prestadas atempadamente. De qualquer forma, tal como referido no considerando 10, a Comissão teve em conta todas as informações prestadas recebidas até 17 de junho de 2021. Uma vez que as observações de 11 de junho da Valeo foram tidas em conta e que lhe foi concedida oportunidade para apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão a este respeito, a Comissão considerou que os direitos de defesa da Valeo não tinham sido violados. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(37)

A Valeo alegou também que teria sido concedida à Empresa B uma prorrogação muito vantajosa e exageradamente longa do prazo de sete dias. A este respeito, importa referir que as contestações da Empresa B foram apresentadas dentro do prazo de sete dias para a apresentação de observações sobre as observações das outras partes, assim que estas últimas passaram a estar disponíveis no dossiê não confidencial, e que não foi concedida qualquer prorrogação do prazo. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(38)

A Valeo alegou também que a Comissão citou determinados documentos que não foram publicados no dossiê e alegou que tal constituía uma violação dos seus direitos processuais, já que considerava que as informações prestadas pela European Aluminium (t21.004221) eram tardias e inadmissíveis e, por conseguinte, não justificavam uma subcontestação. Além disso, a Valeo remeteu para a secção 9 do aviso de início e considerou que a European Aluminium tinha sido favorecida de forma arbitrária e discriminatória porque o seu prazo para a apresentação de observações sobre as observações das outras partes foi prorrogado em 18 dias, ao passo que às outras partes foram concedidas, em geral, prorrogações de sete dias.

(39)

A alegação da Valeo relativa à disponibilidade de determinados documentos foi considerada legítima, uma vez que, inadvertidamente, os referidos documentos não foram disponibilizados como parte do dossiê não confidencial às partes após a divulgação definitiva. Esses documentos foram entretanto aditados ao processo não confidencial. No que diz respeito à alegação da Valeo relativa à inadmissibilidade das observações e à sua avaliação dessas observações, a Comissão observou que a Valeo teve tempo suficiente para apresentar as suas observações sobre as observações das outras partes, incluindo as informações prestadas pela European Aluminium, e que efetivamente apresentou observações sobre outras informações fornecidas vários dias após as informações da European Aluminium. Além disso, a Comissão avalia individualmente cada pedido de prorrogação do prazo, uma vez que os motivos de cada pedido são específicos das empresas, e considerou que as circunstâncias apresentadas pela European Aluminium eram suficientes para permitir a prorrogação do prazo solicitada. Com efeito, a Comissão não recusou nenhum pedido de prorrogação do prazo no âmbito das observações apresentadas após a divulgação definitiva. Neste contexto, a Comissão não considerou que tivesse favorecido a European Aluminium de forma arbitrária e discriminatória. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(40)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo solicitou à Comissão que tivesse em conta as informações que apresentou entre 11 de junho e 11 de julho de 2021 (9). A Comissão aceitou e teve em conta estas observações.

(41)

No mesmo contexto, a TitanX alegou, após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, que as observações da Empresa B (10) foram apresentadas tardiamente e não puderam ser verificadas. A TitanX convidou a Comissão a basear as suas conclusões nas informações apresentadas por partes interessadas até 10 de maio de 2021. A TitanX alegou que a Comissão, caso baseasse as suas conclusões nas informações prestadas tardiamente pela Empresa B, deveria também ter em consideração as informações que a TitanX apresentou para contestar os argumentos da Empresa B. Além disso, a TitanX alegou que as informações prestadas pela Empresa B violaram os direitos de defesa de outras partes interessadas, uma vez que não identificaram os documentos que contestavam nem a empresa visada por essas observações.

(42)

Neste contexto, tal como referido no considerando 10, a Comissão não teve em consideração as informações prestadas após 17 de junho para a sua divulgação definitiva. Contudo, a fim de assegurar os direitos de defesa de todas as partes interessadas, as observações da TitanX apresentadas em 21 de junho de 2021 foram tidas em conta, quando pertinente, enquanto observações na sequência da divulgação final. Assim, a Comissão confirmou que teve em conta todas as informações prestadas pelas partes interessadas no presente regulamento.

(43)

No que diz respeito aos direitos de defesa, a Comissão considerou que as informações da Empresa B não violaram os direitos de defesa das outras partes. Pelo contrário, as informações prestadas pela Empresa B, ao não identificarem especificamente as outras partes interessadas, evitaram uma divulgação de segredos de negócios que poderia ser prejudicial para qualquer uma das partes ou para ambas. Além disso, tendo em conta que o número de partes no presente inquérito ativas no setor dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel é limitado e que as observações apresentadas pela Empresa B eram suficientemente específicas para permitir a outras partes uma compreensão razoável da sua substância, a Comissão considerou que tais observações não violaram os direitos de defesa das outras partes interessadas. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

2.2.1.2.   Análise das alegações

(44)

Após a divulgação provisória, foram recebidas observações de três utilizadores, da associação dos fabricantes de componentes para automóveis, da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), da BMW, de um exportador não incluído na amostra, Shanghai Huafon Aluminium Corporation («Huafon»), e da European Aluminium.

(45)

Várias partes alegaram que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel e outros PLPA de base classificados na definição do produto pertencem a classes de produtos diferentes por terem características diferentes em termos de ligas, bem como processos de I&D e validação diferentes. O produtor-exportador Huafon alegou que 95 % dos produtos destinados a AVCR (11) e outras aplicações não utilizam a brasagem como tecnologia de ligação nos PLPA para permutadores de calor e resultavam de um processo de fabrico diferente. Alegou igualmente que as aplicações para permutadores de calor no segmento de AVCR e outros segmentos não utilizam aletas revestidas nem tubos revestidos. O mesmo produtor-exportador alegou que uma percentagem muito elevada das vendas europeias de PLPA consistia em produtos normalizados tal como definido na denúncia, o que contradiz a afirmação da Comissão que consta do considerando 69 do regulamento provisório de que a maior parte dos PLPA tem as suas próprias especificações, em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa. A Huafon acrescentou que os produtores da União não estavam preparados para fornecer os produtos de características únicas que a Huafon exporta.

(46)

Estas partes também alegaram que as diferenças mencionadas implicam uma falta de permutabilidade.

(47)

A Comissão remeteu para a sua avaliação inicial de que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel possuem as mesmas características químicas, técnicas e físicas de base que outros PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito (ver os considerandos 67 a 68 do regulamento provisório). Ademais, estes produtos são idênticos aos PLPA para permutadores de calor, que também estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito. Estes produtos são utilizados para outras aplicações, tais como AVCR, sendo compostos por ligas idênticas (sejam revestidos ou não) e são fabricados nos mesmos equipamentos de produção. Além disso, tal como referido no considerando 73 do regulamento provisório e confirmado pela European Aluminium, os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel não são os únicos produtos vendidos aos fornecedores diretos dos fabricantes de automóveis (os maiores no mercado) que, entre muitos outros produtos, necessitam de passar por um processo de I&D e de validação.

(48)

As alegações da Huafon relativamente aos produtos destinados a AVCR não foram fundamentadas. De qualquer forma, os elementos de prova constante do dossiê mostram que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel e os PLPA destinados a AVCR possuem as mesmas características químicas, técnicas e físicas de base e que são fabricados utilizando os mesmos equipamentos de produção. Além disso, as fontes de acesso público (12) contradizem a alegação de que os PLPA destinados a AVCR não utilizam a brasagem como tecnologia de ligação. Ademais, a Huafon não forneceu qualquer elemento de prova que comprovasse a alegação de que uma percentagem muito elevada das vendas europeias de PLPA consistia em produtos normalizados nem que os seus produtos não poderiam ser fabricados pela indústria da União ou substituídos por outros produtos.

(49)

No que diz respeito à permutabilidade, a Comissão remeteu para o considerando 70 do regulamento provisório. À semelhança de outros produtos incluídos na definição do produto, os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel podem não ser permutáveis com outros PLPA, uma vez que podem ter as suas próprias especificações em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa. Contudo, como indicou a European Aluminium, esse facto não os torna únicos nem implica que não possuam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de outros produtos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito. A esse respeito, a European Aluminium também argumentou que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel são permutáveis com outros PLPA para permutadores de calor, uma vez que são idênticos em termos de composição química e/ou no que toca às suas especificações dentro dos intervalos de tolerância técnica pertinentes para aplicações específicas. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(50)

A TitanX e a Valeo alegaram que, em consonância com a jurisprudência existente (13), a Comissão não deveria atribuir uma importância decisiva à existência de características físicas, técnicas e químicas de base alegadamente idênticas nas duas classes de produtos. As mesmas partes também alegaram que a Comissão não explicou quais os outros elementos decisivos para concluir que existem as mesmas características de base entre as duas classes de produtos.

(51)

À partida, importa relembrar que o regulamento de base não define diretamente o conceito de «produto em causa» e que a Comissão goza de poder discricionário considerável neste domínio, desde que «a condição relativa à homogeneidade do produto considerado não [seja] totalmente excluída da interpretação do regulamento de base» (14). Além disso, a jurisprudência citada pelas partes interessadas afirma que as características físicas, técnicas e químicas são «naturalmente importantes», mas não têm necessariamente prioridade. Existe efetivamente um conjunto de fatores a que a Comissão pode recorrer, mas estes são indicativos e a Comissão tem obrigação de determinar o produto em causa utilizando todos esses critérios. Tal significa que é possível agrupar produtos não idênticos na mesma definição do produto em causa e que a análise que determina se a inclusão de um produto específico é válida ou não deve basear-se nas características do produto em causa tal como definido pela Comissão (15). Na sua análise do caso em apreço, a Comissão não se baseou unicamente no facto de os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel possuírem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base do que outros PLPA. Na verdade, a Comissão determinou que:

1)

Os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel pertencem ao grupo de produtos dos PLPA para permutadores de calor que inclui não apenas os permutadores de calor do setor automóvel, mas também os permutadores de calor destinados a AVCR e outras aplicações e que estes produtos podem ser revestidos ou não revestidos;

2)

Os tipos de ligas utilizadas para os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel são idênticas ou muito semelhantes a outras ligas utilizadas para outros PLPA incluídos na definição do produto;

3)

Os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel são produzidos utilizando o mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 do regulamento provisório e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento que os outros PLPA;

4)

Não se trata de um produto pertencente a um nicho de mercado;

5)

Tal como outros PLPA incluídos na definição do produto, são vendidos a fornecedores diretos dos fabricantes de automóveis e/ou seguem um processo de validação; e

6)

O seu preço não era significativamente mais elevado do que os outros produtos incluídos na definição do produto dos PLPA.

(52)

Nesta base, a alegação da TitanX e da Valeo foi rejeitada.

(53)

Várias partes alegaram que a avaliação da Comissão relativamente à capacidade de produção da União se baseou em factos incorretos e carecia de fundamentação. Indicaram que as conclusões não estavam sustentadas por elementos de prova constantes do processo ou não estavam suficientemente fundamentadas e que outras partes interessadas não puderam comentar esses dados.

(54)

A TitanX e a Valeo alegaram que a Comissão não deveria ter-se baseado na decisão da DG COMP relativamente à aquisição pela Gränges da Impexmetal, uma vez que essa decisão teve como pressuposto a presença de outras partes fornecedoras, nomeadamente produtores chineses, e que a situação no mercado dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel se alterou significativamente dado que os fornecedores da UE não dispõem de capacidade disponível e os fornecedores chineses deixaram de representar uma opção de fornecimento viável após a imposição de medidas anti-dumping.

(55)

A conclusão da Comissão de que a indústria da União dispõe de capacidade suficiente para satisfazer a procura atual, tal como referido no considerando 75 do regulamento provisório, não se baseia unicamente na decisão da Comissão relativamente à fusão da Gränges e da Impexmetal (16). Na verdade, também se baseou noutras informações (17) que já constavam do dossiê quando a Comissão chegou às suas conclusões provisórias (e confirmadas pela decisão da Comissão supramencionada). Além disso, baseou-se em informações adicionais fornecidas após a divulgação provisória que confirmaram e sustentaram a avaliação provisória da Comissão. Importa referir que as partes interessadas tiveram oportunidade para apresentar observações em relação a estas novas informações (18).

(56)

A Valeo também alegou que a Comissão ignorou a grande quantidade de informações que apontam para uma falta de capacidade disponível no regulamento provisório. A Valeo e a TitanX também forneceram documentos adicionais que apontam para um aumento dos prazos de entrega e para problemas de capacidade sob a forma de excertos de mensagens de correio eletrónico. A este respeito, a indústria da União argumentou que o ligeiro aumento dos prazos de entrega e os problemas temporários no que toca à capacidade estavam associados a uma recuperação pós-COVID-19 repentina e acentuada, o que resultou num aumento generalizado da procura. Outros fatores, como a escassez de contentores na RPC, também contribuíram para um aumento adicional da procura na UE. A indústria da União também explicou que os volumes solicitados ultrapassaram os volumes acordados e que, atendendo à situação pós-COVID-19, esse aumento da procura não poderia ser absorvido instantaneamente sem um aumento da mão de obra. Para o fazer, a indústria da União alegou que necessitava de visibilidade de médio prazo sob a forma de contratos assinados e não de encomendas esporádicas para determinar os volumes futuros e a mão de obra necessária. Além disso, a indústria da União apresentou explicações satisfatórias quanto ao facto de alguns dos excertos de mensagens eletrónicas fornecidos pelos utilizadores poderem ser mal interpretados como apontando para uma falta de capacidade estrutural, mas na verdade estarem relacionados com uma situação de escassez temporária.

(57)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo alegou que não podia ser responsabilizada por solicitar volumes que ultrapassaram os contratos celebrados e pela necessidade acrescida de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel devido ao aumento acentuado da procura no setor da mobilidade elétrica. A Valeo acrescentou ainda que a incapacidade da indústria da União para se adaptar rapidamente ao aumento da procura foi o sinal mais claro das restrições de capacidade significativas e estruturais enfrentadas pela indústria da União.

(58)

A este respeito, embora tenha tido em consideração as alegações sobre a evolução pós-PI, a Comissão considerou que a indústria da União se estava a adaptar ao aumento da procura e que as restrições de capacidade tinham caráter temporário. Com efeito, as referidas alegações demonstraram que os utilizadores estavam a negociar novos contratos com a indústria da União. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(59)

Ademais, a indústria da União argumentou que os principais utilizadores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel que alegaram falta de capacidade não apresentaram pedidos de cotações relativamente aos volumes adicionais a entregar para além dos volumes já contratualizados para a maioria dos fornecedores desse PLPA. Este argumento compromete a alegação de falta de capacidade disponível. De qualquer forma, a Comissão observou que, a partir das informações que constam do dossiê, parece que alguns utilizadores podem adquirir ou planeiam adquirir quantidades adicionais junto da indústria da União. Consequentemente, a Comissão rejeitou a alegação de que a indústria da União não tem capacidade de produção suficiente.

(60)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo explicou que o facto de não ter emitido pedidos formais de orçamentos se deveu às múltiplas recusas que recebera e ao facto de, por conseguinte, prever uma resposta negativa. Além disso, a Valeo alegou que iniciou negociações com um produtor da União para a entrega de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel.

(61)

A este respeito, a Comissão considerou que a observação da Valeo era especulativa e não podia ser considerada um elemento de prova de apoio relativo aos pedidos de orçamentos. A Comissão observou também que a negociação a que a Valeo se referiu dizia respeito não a volumes adicionais, mas uma renovação de contrato após o PI e, por conseguinte, rejeitou tais alegações.

(62)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a TitanX alegou que os termos do seu novo contrato eram menos favoráveis do que em contratos anteriores e que o novo contrato não resolveu os problemas criados pela entrada em vigor de direitos anti-dumping provisórios. Além disso, alegou que o novo contrato não resolveu totalmente o problema do abastecimento, uma vez que a TitanX teria de continuar a abastecer-se a preços artificialmente elevados na RPC durante um determinado período de tempo.

(63)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a Valeo reiterou que os produtores da União não têm capacidade para satisfazer totalmente a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel na UE e apresentou documentos sensíveis que descrevem determinados problemas de capacidade e comportamentos comerciais.

(64)

Na sequência da divulgação definitiva, a TitanX alegou que o problema de capacidade enfrentado pela indústria da União não deveria ser considerado temporário, tendo em conta a sua duração. A mesma empresa deu conta de outros problemas recentes com impacto na sua cadeia de abastecimento e queixou-se do comportamento oportunista e abusivo de alguns grandes produtores da União.

(65)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo alegou que os motivos invocados pela Comissão para refutar a alegação da Valeo relativa à falta de capacidade (recuperação pós-COVID-19, custos de transporte e indisponibilidade de matérias-primas) não se aplicavam aos muitos casos documentados no dossiê que, alegadamente, demonstravam os problemas de capacidade crónicos e sistémicos enfrentados pelos produtores da União.

(66)

A este respeito, embora tenha tido em consideração as alegações sobre a evolução pós-PI, a Comissão considerou que, tendo em conta a sua duração, a situação descrita pela TitanX e pela Valeo não tinha caráter sistémico, crónico ou estrutural e era, ao invés, uma situação temporária que permitia à indústria da União ajustar-se à nova situação do mercado num contexto de forte recuperação económica pós-COVID-19. Este facto é comprovado também pela situação descrita no considerando 61, que aponta para um problema temporário associado à instituição de medidas anti-dumping provisórias. Assim, a Comissão confirmou as suas conclusões com base nos elementos de prova durante o PI e rejeitou esta alegação.

(67)

No que diz respeito aos outros problemas referidos, mesmo tendo em consideração as informações sobre a evolução pós-PI, a Comissão considerou que os mesmos não correspondiam a uma evolução anormal da relação comercial como um todo, mas a práticas de negociação num período de tensão no mercado. Por conseguinte, as conclusões formuladas com base nos elementos de prova durante o PI permaneceriam inalteradas. De qualquer forma, tal como referido no considerando 552, importa recordar que as medidas anti-dumping têm como finalidade repor condições de concorrência equitativas e leais e resultam normalmente num aumento dos preços no mercado da União.

(68)

Além disso, tal como referido no considerando 56, a Comissão não invocou motivos como os custos de transporte e a indisponibilidade de matérias-primas para refutar a alegação da Valeo relativa à falta de capacidade. Conforme referido no considerando 152, tais elementos foram utilizados para explicar o aumento recente dos preços e não a falta de capacidade. Pelo contrário, a Comissão baseou-se na recuperação económica pós-COVID-19 para explicar a situação atual do mercado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(69)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo alegou também que a Comissão não considerara todos os elementos de prova constantes do dossiê e não apresentara uma fundamentação suficiente e coerente para apoiar as suas conclusões sobre a capacidade em matéria de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. Acrescentou que a Comissão tem a obrigação de considerar todos os dados em sentido contrário constantes do dossiê e decidir quais têm maior valor de prova. Em particular, a Valeo começou por se queixar da alegada qualidade «extremamente» deficiente dos resumos públicos de determinados documentos (19) utilizados pela Comissão para apresentar as suas conclusões. A este respeito, considerou que a utilização dessa informação expurgada constituía uma violação dos seus direitos de defesa. Além disso, a Valeo alegou que os 54 % de utilização da capacidade de produção comunicados pela indústria da União a respeito dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel em 2020 contradiziam o caráter alegadamente «temporário» dos problemas de capacidade enfrentados no primeiro semestre de 2021 e não podiam ser explicados pela «recuperação repentina e acentuada pós-COVID-19». A este respeito, a Valeo apontou para um prejuízo autoinfligido quando a indústria da União não pôde alegadamente abastecer o mercado em 2021 apesar de ter uma taxa de utilização tão baixa em 2020.

(70)

A Comissão discordou e considerou que teve em conta todos os elementos de prova pertinentes constantes do dossiê para alcançar conclusões significativas e imparciais baseada numa fundamentação suficiente e coerente. Em primeiro lugar, a Comissão considerou que a versão não confidencial dos documentos em que se baseou continha um resumo das informações sensíveis que permitiu a todas as partes interessadas uma compreensão razoável das mesmas. A Comissão também observou que a Valeo não solicitou uma versão não confidencial revista de tais documentos. A este respeito, a Comissão considerou que os direitos de defesa da Valeo não tinham sido violados. No que diz respeito à taxa de utilização da capacidade e ao alegado prejuízo autoinfligido, importa desde logo assinalar que, tal como referido no considerando 117, a Comissão se baseou não nas informações prestadas pela European Aluminium, que revelam uma utilização da capacidade de 54 % em 2020, mas sim, de forma conservadora, nas remessas da indústria da União para avaliar a capacidade de produção. Além disso, importa salientar que a contradição descrita pela Valeo corresponde a dois anos diferentes (2020 vs. 2021) em que a situação económica foi significativamente diferente, conduzindo a níveis muito diferentes de crescimento e procura de PLPA.

(71)

Além disso, a TitanX contestou algumas declarações da Empresa B relativas a alegadas dificuldades de abastecimento na RPC devido a fatores como a escassez de contentores ou as dificuldades de fornecimento junto dos fornecedores chineses. Contestou igualmente as declarações que indicavam que a situação das entregas da Empresa B tinha melhorado e que os produtores de permutadores de calor não tinham esgotado as opções para encontrar fontes de abastecimento suplementares de outros produtores da União ou que os volumes solicitados para 2022 seriam inferiores aos de 2021.

(72)

A Comissão considerou que as alegações infundadas e contraditórias da Empresa B e as contestações subsequentes da TitanX diziam respeito a elementos específicos das empresas no âmbito de uma relação comercial que a Comissão não pôde verificar.

(73)

A Valeo alegou também que a European Aluminium induziu em erro a Comissão sobre a sua capacidade disponível prestando informações falsas a este respeito. A European Aluminium afirmou que as alegações da Valeo relativas às informações que prestou eram falsas e inaceitáveis. Afirmou também que estas alegações não foram fundamentadas com elementos de prova no dossiê não confidencial. A Comissão confirmou as observações da European Aluminium e rejeitou a alegação da Valeo a este respeito.

(74)

Várias partes interessadas alegaram que os investimentos na indústria da União não seriam suficientes para satisfazer o aumento previsto da procura motivado pela mudança de veículos com motores de combustão interna («MCI») para veículos elétricos/híbridos até 2026. No mesmo contexto, a ACEA considerou que o aumento da procura iria agravar os problemas de capacidade.

(75)

A TitanX alegou que existe falta de capacidade disponível para o fornecimento de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel destinados ao fabrico de soluções de refrigeração do grupo motopropulsor para veículos comerciais. Prevê-se que a procura deste produto aumente em 2021 e que a tendência continue em 2022.

(76)

A este respeito, a Valeo e a indústria da União forneceram as respetivas projeções de consumo até 2026 no que toca aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. Estas projeções baseiam-se no número de veículos ligeiros por tipo de motor que serão produzidos e no fator de ponderação que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel terão em cada tipo de motor (combustão interna, elétricos, totalmente híbridos, híbridos plug-in, semi-híbridos, etc.).

(77)

Com base nas projeções da indústria da União, prevê-se que o consumo/procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel aumente de [195 – 215] (20) mil toneladas em 2019 para [220 – 270] mil toneladas em 2026, o que corresponde a um aumento global de 28 %. Nos seus cálculos pormenorizados, a indústria da União forneceu o fator de ponderação dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por automóvel (com base em informações de mercado fornecidas por membros da European Aluminium) e o volume de produção de veículos previsto por tipo de motor (com base em dados de agosto de 2020 da Ducker Frontier/LMC Automotive (21)) de uma forma transparente. Por sua vez, a Valeo indicou apenas que a capacidade disponível total da União seria em média 17 % inferior à procura no período 2021-2027 sem fornecer quaisquer outras informações que pudessem merecer observações das outras partes.

(78)

Tal como referido no considerando 34, as informações prestadas pela Valeo em 11 de junho de 2021 não foram apresentadas atempadamente e parte das suas observações diziam respeito a um documento sobre projeções ao nível da capacidade e da oferta (22) acrescentado ao dossiê pela European Aluminium antes da divulgação provisória, e ao qual a Valeo já tinha acesso.

(79)

Nas suas outras observações, a Valeo concordou com o volume de consumo do ano de 2019 e considerou que também era válido para o ano de 2021. Contudo, a Valeo considerou incorreta a divisão efetuada pela European Aluminium do volume de produção entre veículos com MCI e outros veículos híbridos (cerca de 50 % vs. 50 %), uma vez que a percentagem de veículos híbridos seria muito mais elevada em 2026 (cerca de 73 % vs. 27 %). A este respeito, remeteu para a IHS Markit, uma empresa de informações sobre o mercado alegadamente consultada por toda a indústria automóvel e que utilizou nas suas projeções (23). Contudo, não foi possível comprovar que as informações foram fornecidas pela IHS. De qualquer forma, os cálculos da Valeo relativos à percentagem de veículos com MCI em 2026 baseados na projeção da European Aluminium são imprecisos. Na verdade, a projeção da European Aluminium é que os veículos com MCI representarão 40 % (e não 50 %) da produção. Além disso, a alegação da Valeo de que a projeção da European Aluminium em relação à produção total rondaria os 16 milhões de veículos em 2026 também está errada, uma vez que a European Aluminium comunicou uma produção total de cerca de 20 milhões para esse período.

(80)

Numa tentativa de encontrar outra fonte de informação, a Comissão consultou um artigo publicado pelo Boston Consulting Group («BCG») (24), fornecido pela Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA), que confirmou que a quota de veículos sem MCI aumentará nos próximos anos. De acordo com esta fonte, a quota de mercado projetada de veículos com MCI (gasóleo e gasolina) diminuirá para 36 % em 2025; ou seja, muito mais próximo do valor da European Aluminium do que do valor da Valeo. Consequentemente, a Comissão concluiu que as projeções da European Aluminium sobre a evolução futura do mercado relativamente ao MCI refletiam com mais rigor o que atualmente se prevê que venham a ser as tendências futuras nos próximos cinco anos.

(81)

A Valeo também alegou que a European Aluminium considerou que os veículos com MCI e os veículos híbridos necessitam de um volume igual de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel, o que é supostamente uma contradição face às informações partilhadas entre a Empresa B e a Valeo, que apontam para um fator de ponderação e uma necessidade muito maiores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel para os veículos híbridos do que para os veículos com MCI.

(82)

A este respeito, importa observar que a European Aluminium fez uma distinção no consumo de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel entre os veículos com MCI e os veículos híbridos e considerou que os veículos híbridos necessitariam em média de mais PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do que os veículos com MCI. Em segundo lugar, as informações partilhadas entre o produtor da União Empresa B e a Valeo não podem ser consideradas representativas da diferença real existente entre os veículos-tipo com MCI e os veículos híbridos. Na verdade, estas informações referem-se apenas a um dado produto que utiliza PLPA para permutadores de calor do setor automóvel (refrigerador) e as quantidades mencionadas representam apenas uma parte insignificante do volume de compra da Valeo no ano 2019 ou no PI. Além disso, não foi possível determinar o impacto da dimensão do projeto e um potencial aumento do número de unidades encomendadas pelo utilizador OEM a jusante. Em terceiro lugar, o inquérito revelou que o fator de ponderação dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por modelo irá variar em função do tipo de veículo híbrido (semi-híbrido/plug-in/totalmente híbrido). Na realidade, os veículos semi-híbridos necessitam apenas ligeiramente de mais PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do que os veículos com MCI e representarão a maior percentagem de veículos sem MCI até 2026. Nesta base e na ausência de outras observações relacionadas com a quantidade de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel necessária por tipo de veículo, a Comissão considerou razoável a estimativa da European Aluminium relativamente ao rácio de consumo por tipos diferentes de veículos.

(83)

No que diz respeito à capacidade existente e aos investimentos adicionais na capacidade, algumas partes alegaram que a Comissão não deveria extrapolar os dados do produtor da União incluído na amostra, Elval, para toda a indústria da União. Além disso, a Valeo alegou que, com base em «dados extremamente rigorosos e conservadores», o plano de investimento apresentado pela Empresa B não era suficiente para cobrir a procura estimada de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel entre 2022 e 2025, com base na sua projeção de consumo. Por sua vez, a CLEPA alegou que a indústria da União não fundamentou os seus investimentos para expandir a capacidade através de elementos de prova convincentes nem apresentou razões suficientes. A Valeo também alegou que as declarações da Empresa B de que se aproximava da capacidade máxima em termos do parque de máquinas contradiziam a utilização da capacidade comunicada no documento t21.004224, em que a Empresa B indica uma previsão de utilização da capacidade de [80 % – 88 %] para 2021.

(84)

Em primeiro lugar, importa referir que a Comissão não extrapolou os dados da Elval para a indústria da União nem considerou essas informações apenas para a Elval. Ademais, no que diz respeito aos dados da Empresa B, a Valeo baseou-se num pressuposto incorreto relativamente à afetação da capacidade de produção aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. Na verdade, considerou a afetação de [60 % – 70 %] aplicável apenas aos permutadores de calor em 2021 a todo o período de 2022-2026, ao passo que a Empresa B indicou que a capacidade instalada extra seria afetada aos permutadores de calor em função das condições comerciais, mas no mínimo aumentaria com a procura. Assim sendo, a Valeo subestimou em [30 % – 40 %] a instalação da capacidade adicional para os permutadores de calor.

(85)

No seguimento das observações da CLEPA, a Comissão solicitou à indústria da União que complementasse as informações sensíveis, já disponíveis no dossiê sob a forma de respostas ao questionário, documentos de missão e outros documentos sensíveis, com elementos de prova adicionais à disposição de outras partes, e que clarificasse determinados valores e fizesse algumas correções. As informações adicionais fornecidas pela European Aluminium (25) e pela Empresa B (26) confirmaram as conclusões provisórias.

(86)

Além disso, a Comissão não conseguiu detetar a contradição entre a previsão de utilização da capacidade e as declarações da Empresa B. Na verdade, contrariamente à alegação da Valeo, a Empresa B não declarou estar a utilizar a capacidade máxima, mas antes estar a aproximar-se dessa utilização, sendo que a previsão de utilização da capacidade [80 % – 88 %] diz respeito ao ano de 2021 no seu todo. A situação considerada num dado momento (aproximação atual pela Empresa B da capacidade máxima) não deve ser extrapolada nem comparada com uma previsão relativa ao ano inteiro.

(87)

Resumindo, a Comissão compilou as seguintes previsões relativas à procura e à oferta para os anos de 2021 e 2026.

Quadro 1

Oferta e procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel na UE (1 000 toneladas)

 

Previsão para 2021

Previsão para 2026 sem importações provenientes da RPC

Previsão para 2026 com importações provenientes da RPC

Previsão da Valeo para 2026 sem importações provenientes da RPC

Previsão da Valeo para 2026 com importações provenientes da RPC

Procura

[200 - 220]

[265 - 275]

[265 - 275]

[295 - 315]

[295 - 315]

Importações provenientes da China

[20 - 30]

 

[20 - 30]

 

[20 - 30]

Importações provenientes da Turquia

[15 - 25]

[15 - 25]

[15 - 25]

[15 - 25]

[15 - 25]

Capacidade da União

[180-200]

[180-200]

[180-200]

[195-215]

[180-200]

Capacidade adicional

 

[50 - 70]

[50 - 70]

[50 - 70]

[50 - 70]

Excedente (escassez)

[15 - 25]

[5 - 10]

[25 -35]

-[10 - 20]

[5 - 15]

% da procura

9,5  %

2,3  %

11,7  %

-5,5  %

2,7  %

(88)

As fontes dos valores supramencionados são as seguintes: No quadro acima, a procura baseou-se na projeção de consumo da European Aluminium (27) adaptada à divisão do BCG entre veículos com MCI e veículos sem MCI. A projeção de consumo da Valeo (28) foi comunicada tal como foi apresentada.

(89)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a Valeo apresentou valores revistos para as previsões com base num relatório sobre o mercado, de maio de 2021, da empresa de estudos IHS Markit. Com base nesse relatório e no fator de ponderação projetado pela Valeo dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por tipo de motor automóvel, a Valeo alegou que a procura atingiria [320 – 350] mil toneladas em 2026, após o aumento previsto da produção automóvel e a aceleração da tendência de eletrificação. Nesta base, alegou que a projeção da procura da European Aluminium subestimava ainda mais a procura futura e reiterou que a indústria da União não conseguiria satisfazer a procura atual, tendo fornecido, a este respeito, correspondência eletrónica. A Valeo reiterou também que os investimentos previstos da indústria da União eram insuficientes para satisfazer a procura futura.

(90)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo contestou ainda por vários motivos o facto de a Comissão se basear no artigo do BCG para rejeitar as estimativas que apresentou sobre a procura futura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel e considerou que a estimativa da procura da Comissão estava desatualizada e deveria ser revista à luz da nova previsão fornecida. Além disso, na opinião da Valeo, o pacote legislativo Objetivo 55 do Pacto Ecológico Europeu constitui um desenvolvimento importante que não foi tido em conta noutras previsões e inclui especificamente propostas destinadas a reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa e as emissões médias dos novos automóveis, pelo menos, 55 % até 2030 e 100 % até 2035, face a 2021. Neste contexto, alegou que a projeção da procura fornecida no quadro 1 e no considerando 87 estava desatualizada e que as projeções futuras aumentariam significativamente em resultado do Pacto Ecológico. Assim, solicitou à Comissão que utilizasse a previsão da procura da Valeo, baseada no relatório de maio de 2021 da IHS Markit, que sugere um aumento mais rápido da procura futura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do que os relatórios anteriormente fornecidos pela Valeo ou pela European Aluminium. Além disso, a Valeo alegou que a IHS Markit era uma fonte mais adequada do que a Ducker e a LMC Automotive («LMC»), estava mais atualizada (aquando da prestação das informações) e estava acessível a outras partes (através de versões não confidenciais significativas ou aquando da compra).

(91)

A alegação reiterada da Valeo (ver considerando 89) de que a indústria da União não conseguiria responder à procura atual já foi abordada nos considerandos 64 a 66.

(92)

Na sequência das observações da Valeo relativas à existência de informações mais atualizadas, foi solicitado à European Aluminium que fornecesse uma previsão atualizada da procura. A previsão da procura fornecida pela European Aluminium baseou-se em duas fontes: Previsão da Produção de Veículos Ligeiros, de 5 de julho de 2021, da IHS Markit e DuckerFrontier (maio de 2021), com base nos dados da LMC Automotive relativos ao primeiro trimestre de 2021. Os dados da IHS Markit eram bastante pormenorizados e incluíam os volumes de produção previstos por país de produção, permitindo assim a identificação do volume a produzir na União. Os dados da LMC Automotive relativos ao primeiro trimestre de 2021 não diziam respeito apenas ao mercado da União e foram ajustados em baixa com base na previsão de produção, de 5 de julho de 2021, da IHS Markit para corresponderem à UE27. Além disso, os dados da LMC Automotive também foram utilizados para determinar a repartição entre os diferentes tipos de motor. Com base nestas estatísticas atualizadas e no fator de ponderação da European Aluminium para os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por tipo de motor automóvel, a European Aluminium projetou que a procura aumentaria de [188 – 195] mil toneladas em 2019 para [222 – 263] mil toneladas em 2026.

(93)

Na sequência das informações prestadas pela European Aluminium, a Valeo observou que o limite inferior para 2026 estava abaixo da procura estimada pela Comissão no quadro 1 e que este valor era ilógico face ao crescimento esperado da procura devido à eletrificação do setor automóvel.

(94)

A este respeito, a Comissão observou que, ao contrário de anteriores projeções da procura, a projeção mais recente da European Aluminium dizia respeito apenas à UE27, facto pelo qual, apesar de indicar um aumento significativo da procura, a projeção partia de um nível mais baixo. Por conseguinte, a Comissão considerou que a estimativa da European Aluminium era lógica, uma vez que indicava um aumento da procura no período 2019-2026, em consonância com a tendência de eletrificação.

(95)

A Valeo alegou também que as fontes utilizadas pela European Aluminium eram anteriores ao anúncio da Comissão relativo ao pacote Objetivo 55, de 14 de julho de 2021, no âmbito do Pacto Ecológico e que a European Aluminium tinha conhecimento desse anúncio, mas não tinha considerado esse elemento na sua estimativa da procura. Nesta base, alegou que a European Aluminium não tinha colaborado na medida das suas capacidades. Além disso, a Valeo solicitou à Comissão que estimasse a procura futura com base no relatório da IHS Markit referido no considerando 90, depois de o atualizar em alta para ter em conta o impacto do Pacto Ecológico, ou com base nas recém-apresentadas (29) estatísticas atualizadas da LMC Automotive, de 29 de julho de 2021, que alegadamente tinham em consideração o impacto do Pacto Ecológico. Nesta base, a estimativa da procura da Valeo para 2026 atingiu [340 – 380] mil toneladas.

(96)

A Comissão considerou que a European Aluminium tinha colaborado na medida das suas capacidades, uma vez que utilizara as estatísticas mais recentes da IHS Markit ao seu dispor. Em qualquer caso, segundo a Valeo e «uma das principais associações da indústria», a IHS Markit é uma fonte mais adequada do que a Ducker e a LMC. Além disso, a Comissão considerou que as informações fornecidas pela European Aluminium eram suficientemente recentes para estimar a procura futura com a maior exatidão possível. Ademais, a Valeo não apresentou elementos de prova de que o anúncio relativo ao Pacto Ecológico não tivesse sido antecipado por empresas de estudos como a IHS Markit ou a LMC, sobretudo tendo em conta que elaboram regularmente estes relatórios e que o anúncio apenas formalizou aquilo que os peritos no mercado já haviam previsto (30). Acresce que, tal como indicado pela Valeo, as previsões precisas para o futuro teriam sempre de ser debatidas com os seus clientes de OEM para determinar as necessidades futuras.

(97)

A Comissão também teve em consideração as previsões mais recentes apresentadas pela Valeo, mas rejeitou-as, uma vez que a análise das informações fornecidas pela Valeo referidas nos considerandos 89 e 95, apoiada por dados subjacentes constantes das suas observações sobre a divulgação definitiva, demonstrou que as suas estimativas da procura (baseadas na IHS Markit ou na LMC) foram sobrestimadas, já que diziam respeito à instalação de motores ou à produção automóvel não apenas na União, mas também noutros países, como o Reino Unido, a Rússia e a Turquia. Com efeito, os relatórios da IHS Markit utilizados pela Valeo sobrestimaram a instalação anual de motores na União em mais de 18 % no período 2021-2026. Embora os relatórios da LMC fornecidos não permitissem uma distinção por país de produção automóvel, referiam-se claramente a um âmbito geográfico mais vasto do que a União, uma vez que incluíam países da CEI e, presumivelmente, outros países, como o Reino Unido e a Turquia, onde existe produção automóvel em quantidades significativas. Nesta base, considerou-se que o âmbito geográfico destas estatísticas era demasiado amplo e que as mesmas não deveriam ser utilizadas para avaliar a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel na União. Neste contexto, a Comissão considerou que a projeção da procura apresentada pela European Aluminium, tal como referido no considerando 103, era mais adequada porque dizia respeito apenas à UE e se baseava num relatório suficientemente recente da IHS Markit, a qual, conforme referido no considerando 90, é considerada pela Valeo como uma fonte mais adequada do que a Ducker e a LMC.

(98)

Na sequência da divulgação definitiva, a TitanX alegou que a previsão da procura da Comissão estava desatualizada e não tinha em conta os veículos comerciais. A mesma empresa remeteu para o Pacto Ecológico Europeu e para as propostas legislativas anunciadas com vista a reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa em geral e no setor automóvel em particular. Neste contexto, alegou que as novas metas de emissões aumentariam o ritmo da eletrificação na indústria automóvel e conduziriam a um aumento da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. A este respeito, convidou a Comissão a ter em consideração a previsão da procura da Valeo mencionada nos considerandos 89 e 104.

(99)

No que diz respeito à alegação da TitanX relativa aos veículos comerciais, tal como referido no considerando 115, a Comissão apenas teve em conta 85 % do volume médio de remessas para a UE destinadas aos transportes, a fim de avaliar apenas, de forma conservadora, a procura de veículos ligeiros. Como tal, os restantes 15 % incluíam as remessas destinadas a veículos comerciais. Na ausência de informações que apontassem para conclusões diferentes a este respeito ou de elementos de prova relativos à procura futura para veículos comerciais, considerou-se que a indústria da União tinha capacidade suficiente para satisfazer a procurar deste setor em particular. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(100)

Na sequência da divulgação adicional, a Valeo e a CLEPA contestaram a abordagem da Comissão de excluir a produção automóvel em países como a Turquia, a Rússia e o Reino Unido dos seus cálculos. A este respeito, a Valeo alegou, com base em estatísticas do Eurostat e nos seus próprios registos, que existem exportações significativas de componentes de permutadores de calor para a Rússia, a Turquia e a o Reino Unido. Além disso, alegou que a produção de componentes de permutadores de calor é muito limitada nestes países e que os mesmos estão fortemente dependentes de importações provenientes da União. Por sua vez, a CLEPA alegou que a produção de veículos fora da União é responsável por uma percentagem significativa da produção por fornecedores do setor automóvel na UE e que a capacidade de produção de permutadores de calor fora da UE é limitada. A CLEPA alegou também que a percentagem das partes da UE ou do valor acrescentado da UE nos veículos produzidos no Reino Unido, na Rússia ou na Turquia era significativa. Por conseguinte, a CLEPA alegou que as exportações geram receitas significativas para os fornecedores do setor automóvel da UE e que a produção dos fornecedores do setor automóvel deveria ser determinada não apenas pela produção de veículos na própria UE, mas também pela produção na região circundante. Nesta base, a Valeo e a CLEPA alegaram que a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel se deve basear nas necessidades reais dos produtores de permutadores de calor do setor automóvel independentemente do destino dos seus produtos. Além disso, a Valeo alegou que, se os permutadores de calor do setor automóvel destinados a exportação não fossem tidos em conta, o interesse da União não seria devidamente analisado.

(101)

Tal como referido no considerando 145, a Comissão reconheceu a existência de exportações de componentes de permutadores de calor por determinados produtores de permutadores de calor do setor automóvel. Contudo, a Comissão discordou da afirmação de que a produção automóvel nestes países deveria ser tida em conta no seu conjunto para avaliar a procura na UE. Com efeito, a alegação de que os referidos países estavam fortemente dependentes de importações provenientes da União não foi fundamentada com elementos de prova de apoio. Tal como reconhecido pela Valeo, as estatísticas do Eurostat não diziam exclusivamente respeito aos permutadores de calor do setor automóvel e incluíam outros produtos. Embora reconhecendo a existência de capacidade de produção de permutadores de calor do setor automóvel nestes países, a Valeo não quantificou a capacidade de produção dos produtores de permutadores de calor do setor automóvel no mercado interno que mencionou. Além disso, não se podia excluir que estes mercados não fossem abastecidos pelos fornecedores de permutadores de calor do setor automóvel no mercado interno (31) citados pela Valeo ou por produtores de permutadores de calor do setor automóvel de países terceiros. Nesta base, a Comissão considerou que a Valeo não tinha demonstrado que os produtores de permutadores de calor do setor automóvel estabelecidos na União abasteciam os referidos países em proporções que deixassem tais mercados fortemente dependentes dos produtores de permutadores de calor do setor automóvel da União. Ademais, a Comissão considerou que as alegações da CLEPA não eram suficientemente específicas, uma vez que diziam respeito não apenas aos permutadores de calor do setor automóvel em particular, mas às atividades de exportação dos fornecedores do setor automóvel em geral.

(102)

Com base nos elementos constantes do dossiê, a Comissão reconheceu a existência de determinadas ligações comerciais entre os produtores de permutadores de calor do setor automóvel estabelecidos na União e fabricantes de automóveis em países como a Rússia, a Turquia e o Reino Unido. Contudo, na ausência de informações específicas que permitam a identificação das exportações de permutadores de calor do setor automóvel para estes países, a Comissão não pôde basear as suas conclusões no âmbito geográfico referido pela Valeo na sua projeção da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. Em qualquer caso, a Comissão considerou que a procura no mercado da União deveria basear-se principalmente na produção automóvel na União, especialmente tendo em conta o Pacto Ecológico, que diz respeito exclusivamente à União. Além disso, a análise da procura apresentada no considerando 127 e da oferta apresentada no quadro 1 indica que a indústria da União continuaria a poder fornecer as quantidades adicionais necessárias para produzir permutadores de calor do setor automóvel para exportação. Além disso, os produtores de permutadores de calor do setor automóvel na União podem solicitar uma autorização de importação de PLPA ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, a qual, a ser concedida pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira, lhes permitiria depois exportar os permutadores de calor do setor automóvel resultantes sem estarem sujeitos aos direitos anti-dumping. Por conseguinte, os encargos e o impacto financeiro para as atividades de exportação dos produtores de permutadores de calor do setor automóvel seriam muito limitados. Consequentemente, as alegações da Valeo e da CLEPA foram rejeitadas e a Comissão considerou que o interesse da União tinha sido adequadamente avaliado.

(103)

Em 12 de agosto de 2021, a European Aluminium apresentou uma previsão atualizada da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel baseada num relatório mais pormenorizado da IHS Markit sobre a produção de veículos ligeiros que identificava os tipos de motor. O referido relatório foi publicado em simultâneo com o relatório de 5 de julho de 2021 mencionado no considerando 91, e os dois relatórios eram coerentes. Nesta base, a previsão da European Aluminium para o limite inferior aumentou de 222 para 232 mil toneladas. A previsão da European Aluminium baseada nos dados da DuckerFrontier/LMC Automotive relativos ao primeiro trimestre de 2021 manteve-se nas 263 mil toneladas.

(104)

Na comparação dos dados da IHS Markit de 5 de julho de 2021 com os dados da LMC de 29 de julho de 2021, repartidos por tipo de motor, a Comissão observou que os dados da LMC, que alegadamente tiveram em conta o pacote legislativo Objetivo 55, continuavam a projetar uma percentagem muito mais elevada para MCI (40 %) no ano de 2026 do que os dados da IHS Markit de 5 de julho (22 %) publicados antes do anúncio relativo ao pacote legislativo Objetivo 55 e utilizados pela European Aluminium para a sua projeção.

(105)

Com base no que precede, a Comissão considerou que era difícil prever o nível da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel para 2026 com um elevado grau de exatidão, uma vez que subsistem algumas incertezas relativamente à aplicação do pacote legislativo Objetivo 55 na eletrificação da mobilidade e na produção de veículos ligeiros em particular. Em qualquer caso, a Comissão considerou que as previsões da European Aluminium sobre a procura, baseadas quer nos dados mais recentes disponíveis da IHS Markit, conforme recomendado pela Valeo, quer nos valores mais elevados dos dados da LMC, eram razoáveis.

(106)

Na sequência da divulgação adicional, a Valeo referiu que as observações da Comissão relativas aos dados da LMC de 29 de julho de 2021 eram incorretas. A Valeo assinalou que os dados da LMC não diziam respeito apenas à UE27, antes tinham em conta os esforços mais lentos de eletrificação do setor automóvel na Turquia e na Rússia, devido à ausência de legislação equivalente ao Pacto Ecológico. Nesta base, a Valeo alegou que os dados da LMC eram completos e fiáveis e, por conseguinte, deveriam ter sido considerados pela Comissão. Além disso, alegou que a Comissão não apresentou dados pertinentes relativos à percentagem de veículos com MCI, elétricos e híbridos e que a Comissão deveria ter em consideração os dados da LMC na sua avaliação da previsão da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel com o argumento de que, embora a IHS Markit seja a fonte mais credível, os dados da LMC são os únicos constantes do dossiê que quantificam o impacto do anúncio relativo ao Pacto Ecológico.

(107)

Na ausência de dados disponíveis da LMC por país de produção, a Comissão não estava em condições de confirmar as observações da Valeo relativas ao ritmo mais lento de eletrificação na Rússia e na Turquia alegadamente tido em conta pela LMC. Em qualquer caso, tal como referido nos considerandos 97 e 101, a Comissão considerou que o âmbito geográfico dos dados da LMC era inadequado para avaliar a procura interna; que as informações fornecidas pela European Aluminium eram suficientemente recentes para estimar a procura futura; e que existiam indicações de que os peritos no mercado tinham previsto o anúncio relativo ao Pacto Ecológico. Além disso, a Valeo não apresentou elementos de prova que demonstrassem que o anúncio relativo ao Pacto Ecológico não tinha sido previsto por empresas de estudos como a IHS Markit. Na ausência de dados da LMC adequados, ou seja, limitados à UE27, a Comissão considerou que os dados da IHS Markit de 5 de julho constituíam a base mais recente e mais adequada para avaliar a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel em 2026. Além disso, a Comissão observa também que a Valeo não pode, de forma lógica, considerar a IHS uma fonte mais credível do que a LMC e depois solicitar à Comissão que utilize dados da LMC, principalmente quando o seu âmbito geográfico é inadequado. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(108)

Na sequência da divulgação adicional, a Valeo também apresentou novas simulações relativas às projeções de capacidade e de investimento da indústria da União com base nos dados da LMC de 29 de julho de 2021. A Valeo alegou que a indústria da União não conseguiria satisfazer a procura futura no período 2021-2027, mesmo que os volumes de produção automóvel diminuíssem 18 %.

(109)

A este respeito, importa salientar que esta apresentação de novas simulações teve lugar após o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação definitiva e que a divulgação adicional não dizia respeito à capacidade ou aos investimentos da União. Por conseguinte, não era possível ter em conta estes elementos. Em qualquer caso, tal como descrito no considerando 107, não era possível aceitar os dados da LMC. Além disso, a Comissão considerou que os dados da LMC, mesmo com a redução de 18 %, continuariam a subestimar significativamente a procura prevista da UE27. Com efeito, segundo os dados mais recentes da IHS Markit (5 de julho de 2021), a produção em países terceiros no período 2021-2027 representou entre 26,8 % e 30,5 % da produção automóvel na UE e não 18 %. Com base no exposto, esta alegação foi rejeitada.

(110)

Na sequência da divulgação adicional, a Valeo e a CLEPA alegaram que a conclusão da Comissão segundo a qual a procura da União podia ser absorvida pela capacidade prevista da indústria da União e pelas importações previstas provenientes de países terceiros estava viciada por falta de fundamentação e não era apoiada por qualquer análise quantitativa. Mais concretamente, a Valeo alegou que, ao contrário do documento de divulgação geral, a divulgação adicional não continha um resumo equivalente ao quadro 1, o que impedia a Valeo de exercer devidamente os seus direitos de defesa e apresentar observações sobre a capacidade suficiente da UE para satisfazer a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. Além disso, a Valeo alegou que a divulgação adicional não abordava as «dezenas de mensagens de correio eletrónico e outros elementos de prova apresentados pela Valeo» relativamente à recusa reiterada dos produtores da União em fornecer quantidades suficientes de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. A Valeo alegou que a divulgação adicional, ao não avaliar adequadamente tais elementos de prova, estava viciada por uma fundamentação insuficiente e por um erro manifesto na avaliação dos factos.

(111)

A este respeito, a Comissão considerou que o documento de divulgação adicional continha informações suficientemente pormenorizadas relativas às informações prestadas após o documento de divulgação geral e que as partes podiam facilmente consultar as informações prestadas inicialmente pelas partes. Além disso, o documento de divulgação adicional, tal como refletido nos considerandos 92 e 98, comunicou a projeção mais recente da procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel conforme apresentada pela European Aluminium. A Comissão utilizara informações que estavam disponíveis para as partes e a Valeo podia simplesmente substituir a projeção da procura, contida no quadro 1 relativamente ao ano de 2026, pelas informações contidas no documento de divulgação adicional, que também fazia referência às informações prestadas pela European Aluminium. Por conseguinte, a Comissão considerou que a divulgação adicional continha a fundamentação e a análise quantitativa necessárias. No que diz respeito aos direitos de defesa da Valeo, a Comissão considerou que a divulgação adicional era suficientemente pormenorizada para permitir que a Valeo exercesse os seus direitos de defesa. Além disso, a divulgação adicional relativa à capacidade da indústria da União não continha quaisquer elementos novos que não estivessem já disponíveis no dossiê não confidencial.

(112)

Ademais, a Comissão considerou que os elementos de prova fornecidos pela Valeo a respeito das dificuldades de fornecimento não justificavam uma divulgação adicional, uma vez que a natureza destas alegações não era nova. Estas alegações já foram abordadas no considerando 91.

(113)

A Valeo alegou também que as conclusões da divulgação adicional eram ilógicas e careciam de uma fundamentação suficiente e adequada. No fundo, alegou que, tendo a Comissão concluído que a indústria da União não teria capacidade suficiente para satisfazer uma procura de [295 – 315] (32) mil toneladas, a indústria da União não conseguiria absorver uma procura mais elevada com base nas projeções da Valeo de até [340 – 380] (33) mil toneladas. Neste contexto, alegou que a Comissão negligenciava o impacto do Pacto Ecológico.

(114)

Tal como referido no considerando 97, a Comissão considerou que as projeções da procura anteriores e mais recentes da Valeo não se basearam num âmbito geográfico adequado e sobrestimaram de forma significativa a produção automóvel na União e, consequentemente, a procura de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel na União. Tendo por base os números da projeção mais recente da produção automóvel e utilizando o âmbito geográfico adequado, conforme mencionado no considerado 98, a Comissão considerou que as estimativas da European Aluminium, compreendidas entre 232 e 263 mil toneladas, eram razoáveis. Neste contexto, e com base nas estimativas da capacidade da indústria da União e das importações provenientes de países terceiros, a Comissão concluiu que existiria capacidade suficiente para absorver o aumento da procura, independentemente de as importações provenientes da RPC permanecerem ou não no mercado. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(115)

As importações de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel provenientes da China basearam-se nas informações prestadas pela Valeo. As importações provenientes da Turquia foram avaliadas com base no documento de verificação n.o 11 da European Aluminium no qual as remessas são indicadas no mesmo formato do documento t21.004336. Para terem um caráter conservador, considerou-se apenas 85 % do volume médio de remessas para a UE destinadas aos transportes nos anos 2017-2019 com vista a ter em conta os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel não destinados a veículos ligeiros.

(116)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo suscitou dúvidas quanto aos volumes de importação provenientes da Turquia, mas não especificou a fundamentação para não apresentar quaisquer elementos de prova que apoiassem as suas alegações. Tal como referido no considerando 89, este volume de importação foi avaliado de forma conservadora, com base nas remessas da Turquia para a UE comunicadas à European Aluminium. Atendendo ao que precede, essa alegação foi rejeitada.

(117)

A capacidade da União baseou-se nas informações prestadas pela European Aluminium em relação às remessas de PLPA para produção de permutadores de calor no setor dos transportes. Trata-se de uma abordagem bastante conservadora, uma vez que a produção e capacidade reais podem ser muito mais elevadas do que as remessas. No mesmo sentido, considerou-se apenas 85 % do volume médio de remessas na UE destinadas aos transportes nos anos 2017-2019 com vista a ter em conta os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel não destinados a veículos ligeiros. O valor da capacidade da Valeo constava dessas mesmas observações.

(118)

Na sequência da divulgação definitiva, a European Aluminium alegou que a Comissão não se deveria ter baseado nos dados das remessas que correspondem às suas vendas, mas sim na capacidade apresentada à Comissão, que correspondia a [400 – 450] mil toneladas no PI (34).

(119)

Em resposta a estas observações, a Valeo e a TitanX alegaram que a capacidade comunicada não constava do dossiê não confidencial, que a apresentação tardia dessas informações não lhes permitia formular observações sobre o seu conteúdo e que as mesmas não incluíam uma explicação significativa sobre a metodologia utilizada, indicando apenas que as informações tinham sido recolhidas junto de membros da European Aluminium. Além disso, questionaram a relação entre as informações prestadas referidas pela European Aluminium e determinadas informações prestadas anteriormente (35). Ademais, alegaram que a capacidade comunicada deveria ter tido em conta a validação dos produtores com grandes programas de permutadores de calor. Nesta base, alegaram que a ausência de explicações pormenorizadas no dossiê não confidencial violou os seus direitos de defesa. Além disso, a Valeo e a TitanX alegaram que a capacidade comunicada era irrealista, tendo em conta a baixa capacidade de utilização comunicada no PI e os subsequentes problemas temporários de capacidade enfrentados durante o primeiro semestre de 2021, que conduziram a um comportamento alegadamente oportunista e abusivo da indústria da União em matéria de preços. Nesta base, a Valeo e a TitanX apoiaram a abordagem da Comissão no que diz respeito à capacidade.

(120)

A este respeito, a Comissão considerou que a capacidade comunicada pela European Aluminium não teve em conta a capacidade normalmente atribuída a outros PLPA para permutadores de calor fabricados pela indústria da União ou a outros produtos fabricados no âmbito do mesmo equipamento. Uma vez que a Comissão não se baseou no documento t21.004414 para as suas conclusões, a Comissão considerou que os direitos de defesa da Valeo ou da TitanX não foram violados, embora tenha admitido que a versão não confidencial do documento não continha um resumo significativo do seu conteúdo sensível. Nesta base, e a fim de comunicar a capacidade de produção de forma conservadora, a Comissão confirmou a sua abordagem e baseou a sua estimativa de capacidade nas remessas para a União. Como tal, a alegação da European Aluminium foi rejeitada.

(121)

Na sequência da divulgação adicional, a Valeo alegou que, em consonância com a metodologia da Comissão para avaliar a procura do mercado, a avaliação da capacidade da indústria da União deveria excluir os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel a utilizar, em última instância, na produção de automóveis em países terceiros.

(122)

Tal como explicado no considerando 117, a capacidade da União foi avaliada de forma conservadora com base nas remessas destinadas ao mercado da União. Tendo em conta que este indicador reflete de forma conservadora a quantidade que a indústria da União conseguiu fornecer ao mercado da União, a Comissão considerou que tal quantidade não deveria ser revista em baixa para ter em conta a percentagem de permutadores de calor do setor automóvel exportados para países terceiros e produzidos a partir de PLPA fabricados pela indústria da União. Em qualquer caso, a Valeo não indicou a quantidade de permutadores de calor fabricados na União que foram exportados para países terceiros. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(123)

A projeção da capacidade adicional a acrescentar pela indústria da União foi determinada com base nas informações prestadas pela Valeo mencionadas no considerando 88, nas informações prestadas pela Empresa B sobre este assunto específico, sustentadas por elementos de prova concretos sobre projetos de investimento (36), e nas informações verificadas do produtor da União em causa incluído na amostra.

(124)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo suscitou dúvidas relativas aos investimentos na capacidade adicional da indústria da União para os anos de 2022 e 2023, alegando que a mesma não estaria totalmente operacional antes de 2024 devido à realização de ensaios, à otimização de equipamentos e ao descongestionamento. A Valeo também suscitou dúvidas relativas à atribuição do investimento aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel.

(125)

Contudo, as referidas alegações não foram fundamentadas. Em qualquer caso, a indústria da União indicou que a sua capacidade acompanharia a evolução da procura do mercado e que a capacidade adicional seria atribuída aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel se existissem condições de mercado justas.

(126)

Com base na previsão conservadora supraindicada, a Comissão considerou que a indústria da União tem capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e que existe capacidade não utilizada suficiente. No que diz respeito à procura futura, a Comissão concluiu que, tendo em conta a capacidade adicional, haveria oferta suficiente para absorver o aumento da procura independentemente de as importações provenientes da RPC permanecerem ou não no mercado. De qualquer forma, seria expectável que algumas importações provenientes da RPC continuassem a preços não prejudiciais.

(127)

A Comissão também observou que a procura para o ano de 2026, com base nos dados da IHS Markit, de 5 de julho de 2021, relativos à UE27 e na estimativa interna da Valeo para o fator de ponderação dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por tipo de motor, continuaria a ser inferior ao material disponível no mercado da União, independentemente de ser fornecido pela indústria da União ou adquirido em países terceiros.

(128)

Ao considerar a previsão de consumo da Valeo e corrigindo as projeções da capacidade adicional tal como explicado no considerando 118, a Comissão concluiu que haveria escassez material caso as importações provenientes da RPC cessassem totalmente. Contudo, essa escassez seria muito inferior (5,5 %) à escassez prevista pela Valeo para o período 2022-2027 (17 %) ou para o ano de 2026 (21,7 %). De qualquer forma, caso as importações provenientes da RPC continuem a existir nas mesmas quantidades, essa escassez desapareceria. Com base no que precede, as alegações relacionadas com a capacidade, os investimentos e a escassez material atendendo ao aumento da procura foram rejeitadas.

(129)

Os utilizadores e respetiva associação, apoiados pela ACEA, alegaram que a Comissão não avaliou devidamente o impacto das medidas atendendo à falta de capacidade disponível. Alegaram que, mesmo havendo capacidade disponível, a validação seria um obstáculo de curto prazo e que não conseguiriam substituir rapidamente as importações provenientes da RPC com oferta europeia. Nessa base, também alegaram que estiveram expostos a um risco comercial significativo e perderam oportunidades de negócio. A este respeito, a CLEPA também acrescentou que determinados projetos de clientes globais, em que é produzida a mesma peça, exigem a utilização do mesmo material para garantir a consistência do desempenho do programa. Contudo, esta alegação não foi fundamentada com elementos de prova de apoio relacionados com os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. A esse mesmo respeito, a ACEA alegou que o nível das medidas provisórias iria aumentar significativamente os custos de fabrico.

(130)

A Valeo indicou que não seria possível uma substituição rápida, uma vez que, de acordo com a sua previsão de abastecimento para 2021 de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel, não estão disponíveis no mercado da União ligas chinesas validadas e não existem fontes alternativas. Além disso, a Valeo e várias outras partes alegaram que, frequentemente, os clientes não aceitam uma dupla fonte de abastecimento (ou seja, que o mesmo produto seja simultaneamente garantido por mais do que um fornecedor).

(131)

Relativamente a várias ligas específicas cujas percentagens de aquisição pela Valeo são significativas, a Comissão observou que a Valeo as tinha adquirido junto de um produtor da União em anos passados e que, subsequentemente, as tinha substituído por produtos com as mesmas especificações técnicas provenientes da RPC. Adicionalmente, a Comissão tem provas no dossiê de que o produtor da União em causa tem a capacidade necessária para fornecer este produto específico e não necessitaria de uma validação totalmente nova do utilizador. Além disso, a alegação da Valeo baseou-se numa previsão de abastecimento para 2021, ao passo que as informações prestadas no período de inquérito (2019 e 2020) não sustentavam a sua pretensão. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que as ligas em causa não já não poderiam ser adquiridas no mercado da União.

(132)

Os elementos que constam do dossiê mostraram que determinados clientes exigem uma dupla fonte de abastecimento e que determinados utilizadores encontram soluções alternativas para as suas aquisições de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel quando confrontados com problemas de entrega. Estes factos também são sustentados pela base de dados de previsões de abastecimento da Valeo para os anos 2019 e 2020, que aponta para o facto de uma percentagem significativa do material fornecido pela China ter uma segunda fonte validada na UE nesses anos. A existência da dupla fonte de abastecimento vem também comprovar que as mesmas ligas e os mesmos materiais são validados ao mesmo tempo para os fornecedores chineses e da União.

(133)

A European Aluminium confirmou igualmente que a transição do abastecimento proveniente da China para o abastecimento proveniente da União já estava a acontecer em 2021, nomeadamente por parte de alguns clientes importantes. Além disso, indicou que a maioria do material proveniente da China que é importado atualmente foi inicialmente fornecido pela indústria da União antes de os fornecedores da União serem substituídos por fornecedores de baixo custo. Trata-se de mais uma prova de que a substituição das importações provenientes da RPC por oferta da indústria da União pode acontecer rapidamente. Além disso, a European Aluminium indicou que mudar de fornecedores não é um processo moroso nem dispendioso, mas sim o resultado de um processo de normalização de preços após a instituição de medidas anti-dumping.

(134)

Além disso, no que diz respeito às ligas equivalentes, a Valeo alegou que a discrepância entre 2019/2020 e 2021 se deveu à aquisição e ao desenvolvimento de placas de refrigeração de baterias e alegou que tais informações são essenciais para avaliar o impacto da validação. No que diz respeito à dupla fonte de abastecimento, a Valeo alegou que, apesar do ajustamento da Comissão, menos de [SENSÍVEL] % dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel adquiridos na RPC tinham uma segunda fonte validada na UE.

(135)

No que respeita à substituição e à validação, convém desde logo recordar que os utilizadores dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel adquiriram a maior parte dos seus PLPA na UE durante o período considerado e também posteriormente, segundo os dados pós-PI de que a Comissão dispunha.

(136)

No que toca às ligas equivalentes, importa salientar que, embora os dados pós-PI não possam ser ignorados, as conclusões do presente inquérito se devem basear principalmente em dados relativos ao período de inquérito. As informações disponíveis relativas a um utilizador revelaram que a grande maioria das ligas adquiridas tinham um equivalente na UE nos anos de 2019 e 2020. No ano de 2021, a percentagem de ligas adquiridas na RPC que tinham um equivalente na UE diminuiu, em consequência do desenvolvimento de PLPA para placas de refrigeração de baterias adquiridos na RPC, mas continuavam a representar mais de metade do volume adquirido na RPC. Tendo em conta o registo histórico relativo ao PI e os dados mais recentes, a Comissão rejeitou a alegação da Valeo de que «não estão disponíveis no mercado da União ligas chinesas validadas».

(137)

No que diz respeito à dupla fonte de abastecimento, a Comissão considerou que os elementos de prova constantes do dossiê referidos no considerando 132 e a percentagem significativa de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel que tinham uma dupla fonte de abastecimento constituíam elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que «muitas vezes, a dupla fonte de abastecimento não era aceite pelos clientes».

(138)

Na sequência da divulgação definitiva, a TitanX reiterou que a sua capacidade para adquirir PLPA para permutadores de calor do setor automóvel a outros produtores foi seriamente prejudicada por obstáculos à validação que não era possível superar a curto prazo. Na ausência de novos elementos de prova a este respeito ou de observações sobre as conclusões da Comissão, esta alegação foi rejeitada.

(139)

Os utilizadores e respetivas associações, apoiados pela ACEA, também alegaram que a situação no mercado dos EUA é diferente da situação na UE, uma vez que não existe capacidade disponível na UE ou noutros países e que o processo de reexame administrativo nos EUA oferece mais flexibilidade, o que não acontece da mesma forma no regulamento de base.

(140)

Em primeiro lugar, tal como referido nos considerandos 126 e 127, a Comissão concluiu que a indústria da União tem capacidade suficiente para absorver a procura atual e futura desde que vigorem condições de mercado.

(141)

Em segundo lugar, ainda que a legislação relativa aos instrumentos de defesa comercial seja diferente nos EUA e na UE, o regulamento de base prevê a existência de reexames intercalares nos termos do artigo 11.o, n.o 3, o que permite reexaminar as medidas em vigor em determinadas circunstâncias. O artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base também prevê que os direitos anti-dumping possam ser reembolsados desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(142)

Com base no que precede, as alegações relacionadas com a validação, substituição, dupla fonte de abastecimento e diferenças face ao mercado dos EUA foram rejeitadas.

(143)

Os utilizadores e a respetiva associação também alegaram que os direitos teriam um impacto material na sua situação financeira e que não conseguiriam absorver um aumento dos custos associados a direitos anti-dumping significativos ou dos custos de validação atendendo à sua situação financeira. O utilizador MAHLE GmbH («Mahle») acrescentou que a Comissão presumiu erradamente que a empresa era lucrativa no contexto pré-COVID.

(144)

A European Aluminium indicou que o nível das medidas anti-dumping era razoável e que essas medidas poderiam reequilibrar a situação e repor a normalidade no que toca à concorrência.

(145)

A Comissão observou que o nível das medidas definitivas é inferior ao das medidas provisórias. Além disso, o inquérito revelou que os utilizadores estavam a abastecer-se de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel sobretudo na UE. Nessa base, considerou que as medidas teriam um impacto limitado na situação financeira dos utilizadores. No que diz respeito à Mahle, na ausência da resposta ao questionário, a Comissão não estava em condições de avaliar o impacto das medidas na sua situação financeira. Ademais, as informações partilhadas pela Valeo relativamente ao impacto das medidas continham determinadas lacunas e o seu impacto estava sobrestimado. O inquérito também revelou que uma percentagem significativa dos volumes de vendas do utilizador efetuados com recurso a PLPA para permutadores de calor do setor automóvel adquiridos na RPC foi exportada para países terceiros. Consequentemente, é razoável esperar que essas importações possam estar abrangidas pelo regime de aperfeiçoamento ativo, evitando dessa forma os direitos anti-dumping e reduzindo o impacto dos custos adicionais que estariam associados às mesmas. Ademais, como demonstrado nos considerandos 130 a 133, os utilizadores podem evitar os custos de validação adquirindo os materiais que atualmente compram na RPC a fornecedores validados na UE ou transferindo os volumes adicionais das fontes chinesas para as fontes europeias no que toca aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel que têm dupla fonte de abastecimento. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(146)

Na sequência da divulgação definitiva, a TitanX alegou que avaliação do impacto das medidas não estava correto, já que, mesmo com uma redução dos direitos, as medidas anti-dumping teriam graves consequências financeiras para as suas operações. A este respeito, apresentou cálculos que demonstravam o impacto das medidas na sua rendibilidade.

(147)

A análise destes cálculos revelou que a TitanX não tinha limitado a sua avaliação de impacto à instituição das medidas. Com efeito, tinha também tomado em consideração nos seus cálculos um aumento dos preços no mercado da União relativamente ao período de inquérito e ao período subsequente. Contudo, tais aumentos dos preços ou não ocorrerem no PI ou não deveriam ter sido tomados em consideração para todo o período subsequente ao período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou que a TitanX tinha subestimado o impacto das medidas. Em qualquer caso, o impacto das medidas e do aumento dos preços não foi considerado significativo.

(148)

No que se refere ao impacto das medidas, deve considerar-se que a existência de medidas anti-dumping visa repor condições de concorrência equitativas que permitam um comércio justo. Além disso, tal como referido no considerando 447 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não seria contrária ao interesse dos utilizadores no setor dos permutadores de calor do setor automóvel. Além disso, importa salientar que o nível das medidas anti-dumping foi revisto em baixa na divulgação definitiva.

(149)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo alegou que a Comissão não divulgou os factos em que baseou a sua fundamentação para alegar que os cálculos da Valeo continham determinadas lacunas e sobrestimavam o impacto das medidas. A este respeito, apresentou uma análise revista da rendibilidade e alegou que era necessário avaliar o impacto na rendibilidade para cada unidade da Valeo que fabricava permutadores de calor utilizados no setor automóvel e que era irrelevante analisar a rendibilidade do grupo Valeo.

(150)

A Comissão confirmou que os cálculos da Valeo sobrestimaram o impacto das medidas. Por exemplo, não tomaram em consideração o facto de, tal como explicado no considerando 145, a Valeo poder recorrer à importação de PLPA ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo para reduzir o impacto das medidas anti-dumping. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua avaliação, como referido no considerando 145, de que as medidas teriam apenas um impacto limitado na situação financeira dos utilizadores.

(151)

A CLEPA e a Mahle alegaram, contrariamente à análise da Comissão sobre a capacidade disponível no regulamento provisório, que o nível dos preços aumentara alegadamente 30 %. A Mahle também alegou que existe uma elevada procura de material de base para folhas e tiras, delgadas, de alumínio e falta de capacidade de produção. Atendendo à alegada falta de capacidade disponível de produção e à instituição de direitos anti-dumping, a Mahle manifestou as suas preocupações relativamente ao aumento estrutural dos preços. Várias partes também alegaram que os direitos teriam um impacto negativo na cadeia de abastecimento. A CLEPA alegou que a adesão aos veículos elétricos e a recuperação económica acentuariam as deficiências de capacidade e poriam em perigo a recuperação e o desenvolvimento de uma indústria transformadora automóvel robusta na UE depois da diminuição das receitas e das margens nos últimos anos. Também argumentou que os fabricantes de permutadores de calor do setor automóvel correriam o risco de não serem capazes de cumprir as suas obrigações contratuais com os clientes ou de ver as suas margens suprimidas pelo aumento dos custos. A Valeo acrescentou que os esforços de eletrificação envidados pela indústria automóvel da UE não podem ocorrer sem que as aquisições na indústria da União sejam complementadas com importações da RPC. Para a Mahle, a instituição de direitos anti-dumping criaria uma desvantagem competitiva para os fornecedores do setor automóvel da UE. A empresa repetiu que não pode transferir o aumento de preços previsto para os seus clientes. A BMW indicou que a imposição de medidas implicaria uma perturbação nas suas cadeias de abastecimento atendendo à morosidade e à onerosidade dos procedimentos de validação de materiais que teriam de ser realizados para mudar para fornecedores alternativos. A ACEA acabou por alegar que a indústria automóvel já estava sujeita a várias outras medidas que implicavam encargos financeiros adicionais para os OEM, tais como as medidas de salvaguarda relativas ao aço, que prejudicam a concorrência nos mercados nacionais e das exportações.

(152)

A European Aluminium indicou que o aumento recente dos preços se deveu a vários fatores, tais como o aumento dos preços das matérias-primas para ligas e chapas, uma escassez de contentores no transporte internacional, um aumento dos custos de transporte e o aumento repentino e acentuado da procura pós-COVID-19 em todos os setores da indústria. Além disso, a European Aluminium considerou que, embora os preços tenham provavelmente sido influenciados pela instituição de medidas provisórias, o aumento do preço não pode ser necessariamente associado a uma falta de capacidade e não deve ser encarado como um problema estrutural, mas sim como uma situação temporária que irá previsivelmente desaparecer quando a situação referente à oferta e à procura normalizar depois do período inicial de tensão no mercado. Neste contexto, a European Aluminium também indicou que o nível das medidas anti-dumping se destinava a reequilibrar a situação e repor a normalidade no que toca à concorrência. Adicionalmente, a European Aluminium alegou que a capacidade não seria um problema no que toca a apoiar o desenvolvimento da eletrificação automóvel em relação aos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel, uma vez que já fora instalada ou estava progressivamente a ser instalada alguma capacidade adicional para que a indústria da União pudesse satisfazer a crescente procura.

(153)

A Comissão concluiu que as medidas definitivas teriam um impacto limitado na situação financeira dos utilizadores. Ademais, tal como referido nos considerandos 131 a 133, a substituição das importações provenientes da China pela oferta da indústria da União pode acontecer de forma relativamente rápida, uma vez que alguns produtores da União validados já haviam fornecido PLPA para permutadores de calor do setor automóvel no passado e que existe a dupla fonte de abastecimento na UE. Além disso, tal como analisado nos considerandos 87 a 127, é provável que a capacidade atual e futura da indústria da União seja suficiente para satisfazer a procura crescente. Nesta base, a Comissão considerou que não existe qualquer razão imperiosa para excluir os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel por motivos de interesse da União.

(154)

A European Aluminium alegou que alguns utilizadores utilizaram os PLPA de preço baixo provenientes da China para concorrer com outros produtores que utilizavam materiais europeus, o que conduziu a uma deterioração dos preços no mercado da União. Neste contexto, a European Aluminium foi incapaz de compreender como é que um utilizador pode alegar que existe falta de capacidade quando, de acordo com um inquérito recente da European Aluminium, foram muito poucos os produtores da União que receberam um pedido de cotação para volumes adicionais em 2021 para além dos volumes garantidos nos contratos existentes. Acrescentou também que, atendendo à procura crescente, o alegado défice de capacidade futura não tem em conta o aumento da capacidade executado ou anunciado por dois outros produtores da União.

(155)

A este respeito, a Valeo alegou estar incorreta a alegação da European Aluminium de que os utilizadores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel, incluindo a Valeo, estavam a contribuir para a deterioração dos preços causada pelos fornecedores chineses. Para sustentar a sua alegação, a Valeo forneceu um excerto da evolução histórica dos preços e do volume de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel fornecido pelos produtores da União à Valeo no período 2017-2022. Além disso, a Valeo reiterou que necessitava de contratos de longo prazo para garantir um fornecimento regular junto do OEM do setor automóvel e que os produtores da União não estavam deliberadamente dispostos a fornecer ou não tinham a capacidade necessária. A Valeo também referiu atrasos recentes no fornecimento de um produtor da União.

(156)

A European Aluminium alegou igualmente que qualquer falta de capacidade estaria associada a práticas de dumping que impediram os produtores da União de afetar capacidade à produção de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel. No que diz respeito aos recentes atrasos no fornecimento, remete-se para o considerando 56 onde a European Aluminium forneceu explicações relativamente a esses atrasos.

(157)

Relativamente à deterioração dos preços, os elementos de prova fornecidos pela Valeo para sustentar a sua refutação foram considerados fragmentários e logo inconclusivos. Na verdade, a análise da Valeo baseia-se num número limitado de fornecedores da União, as conclusões baseiam-se num período que vai além do período considerado que termina em junho de 2020 e, como tal, podem ter sido potencialmente afetadas pelo presente inquérito (início, instituição de medidas provisórias). Além disso, não têm em conta a evolução da procura. Pelo contrário, a resposta da Valeo ao questionário demonstra que a percentagem relativa de aquisições provenientes da RPC aumentou entre 2019 e o período de inquérito. Além do que, tal como referido na secção 7.1, foram estabelecidas margens de subcotação dos custos significativas que confirmam a existência de deterioração dos preços. Com base no que precede, a alegação da Valeo foi rejeitada.

(158)

No que diz respeito às metas das emissões de gases com efeito de estufa, a CLEPA alegou que as medidas limitariam os investimentos em inovação para alcançar os objetivos digital e ecológico fixados pela União Europeia e, em especial. o desenvolvimento de uma cadeia de abastecimento europeia para baterias automóveis.

(159)

Tal como referido no considerando 145, prevê-se que as medidas tenham um impacto limitado nos utilizadores atendendo à percentagem de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel adquiridos na RPC e ao nível das medidas. Tendo isto em conta, devem ter um impacto limitado nos investimentos referidos.

(160)

No mesmo contexto, a European Aluminium indicou que a aquisição de PLPA europeus ajudaria a indústria automóvel em termos de redução da pegada de carbono e remeteu para os considerandos 78, 451 e 452 do regulamento provisório, onde se concluiu provisoriamente que a indústria da União estava a contribuir para a consecução das metas da UE em matéria de emissões através da crescente utilização de materiais reciclados e gerando em média quase três vezes menos CO2 do que a RPC na produção de PLPA.

(161)

A European Aluminium também questionou a lógica de alguns utilizadores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel que os adquirem na RPC alegando ser contrário à ambição da UE de alcançar o Pacto Ecológico Europeu atendendo à reduzida pegada de carbono da produção primária de alumínio na UE. Também fez referência à experiência passada no setor dos painéis solares, que foi prejudicado por importações objeto de dumping depois de ter privilegiado uma «estratégia de abastecimento chinês» de curto prazo em vez de manter uma cadeia de valor saudável na UE.

(162)

A este respeito, a Valeo alegou que estava somente a adquirir quantidades limitadas de material com origem na RPC e que não estava a comprar PLPA para permutadores de calor do setor automóvel baratos e poluentes da RPC. A Valeo também argumentou que, com a sua estratégia, estava a apoiar a eletrificação revolucionária da mobilidade e também a contribuir para os objetivos ambientais da UE.

(163)

Contudo, a Valeo não apresentou qualquer elemento de prova relativo à pegada de carbono dos seus fornecedores nem qualquer outro elemento que contradissesse a avaliação da Comissão relativamente a esta questão. Além disso, ainda que a Valeo possa estar a adquirir quantidades limitadas de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel no país em causa, a percentagem das suas aquisições na RPC tem vindo a aumentar nos últimos anos.

(164)

Na sequência da divulgação definitiva, a TitanX alegou que as novas metas da Comissão em matéria de emissões e o papel a desempenhar pela indústria automóvel da UE justificavam a exclusão dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel com base no interesse da União.

(165)

A este respeito, são referidos os considerandos 160 e 161, que confirmam que a aquisição de PLPA na UE ajudaria a indústria automóvel reduzindo a sua pegada de carbono.

(166)

Atendendo a esta análise pormenorizada, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias tal como definidas na secção 2.3.1 do regulamento provisório e não excluiu os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do âmbito de aplicação do presente inquérito.

2.2.2.   Bobinas de alumínio para a produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio («PCA»)

(167)

Tal como indicado na secção 2.3.2 do regulamento provisório, a Comissão excluíra as bobinas de alumínio para a produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio («PCA») da definição do produto. A European Aluminium alegou que a definição do produto isento provisoriamente não era suficientemente específica. Na sua opinião, o utilizador Empresa A não fornecera informações técnicas pormenorizadas que permitissem às outras partes apresentar observações significativas, limitando assim os seus direitos de defesa.

(168)

A Empresa A respondeu que a definição fornecida era suficientemente específica e demonstrava que alguns produtores da União não conseguiam produzir produtos com aquelas especificações. Nessa base, concluiu que as características técnicas resultam num produto muito específico. A Comissão considerou que as informações prestadas tanto pela European Aluminium como pela Empresa A eram significativas, permitiam uma compreensão razoável das informações sensíveis e que os direitos de defesa das partes foram respeitados.

(169)

A European Aluminium alegou também que a Empresa A não apresentara atempadamente o seu pedido. A Comissão observou que a Empresa A fizera o pedido numa fase muito precoce do processo. Também se encontrava devidamente fundamentado e foi apresentado com tempo suficiente para a Comissão recolher todas as informações pertinentes com vista a chegar a conclusões significativas.

(170)

A European Aluminium também contestou a conclusão provisória de que a indústria da União não teria capacidade para produzir os volumes necessários do produto isento com a qualidade exigida e de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Apresentou declarações de cinco produtores da União alegando que dispõem dos equipamentos necessários para fabricar o produto isento provisoriamente, em geral, com uma restrição de largura e acrescentou que existem outros produtores que podem produzir na UE o produto não abrangido provisoriamente. Ademais, a European Aluminium apresentou declarações de quatro produtores de PCA em como conseguem adquirir o material isento em quantidades suficientes e, por conseguinte, não enfrentam os mesmos problemas que enfrenta a Empresa A.

(171)

A Empresa A aceitou que alguns produtores na UE sejam capazes de fabricar o produto isento. Contudo, salientou que não consegue adquiri-lo em quantidades suficientes na UE. Houve necessidade de adquirir determinados volumes do produto isento na RPC, devido à falta de oferta e, consequentemente, aos prazos mais dilatados na UE e noutros países. Fundamentou as suas alegações com elementos de prova de apoio adicionais e fez referência aos elementos de prova já fornecidos que comprovam a incapacidade de alguns produtores de fabricar o produto isento devido a restrições técnicas ou a incapacidade de adquirir o produto isento em quantidades suficientes.

(172)

Além disso, a Empresa A também argumentou que algumas das declarações prestadas pelos produtores da União não eram rigorosas, uma vez que não conseguem fornecer o produto isento provisoriamente ou são especializadas noutros produtos. Na sua opinião, estas declarações confirmam que os produtores europeus não têm planos para investir em capacidade adicional.

(173)

A European Aluminium contradisse a Empresa A afirmando que existe capacidade suficiente no mercado da União. Alegou também que os atrasos nas entregas estão relacionados com encomendas que ultrapassam os valores dos contratos celebrados. No que diz respeito aos atrasos, a Comissão observou que os elementos de prova que constam do dossiê confirmaram que alguns produtores da União que não conseguiram cumprir os requisitos técnicos da Empresa A tiveram de a reembolsar pelas remessas não conformes e que, como tal, não puderam fornecer a Empresa A. Assim sendo, a Empresa A, não teve alternativa senão adquirir quantidades adicionais a outros fornecedores.

(174)

A Empresa A respondeu que quatro dos cinco produtores de PCA têm uma fonte de abastecimento garantida por razões históricas, geográficas, contratuais ou de estrutura acionista/propriedade e que têm um interesse manifesto em limitar a concorrência de outros produtores de PCA na UE. A Empresa A também argumentou que as nove empresas que apresentaram declarações são membros da European Aluminium, estando algumas delas representadas na comissão executiva da European Aluminium, o que não deixa dúvidas quanto à sua posição relativamente ao pedido de exclusão.

(175)

A Empresa A também alegou que as declarações prestadas pelos produtores de PCA devem ser rejeitadas pelo facto de estes não estarem registados como partes interessadas, de não terem cooperado com o inquérito e não terem fundamentado as suas declarações com elementos de prova de apoio.

(176)

A Comissão confirmou que não havia elementos de prova suficientes para comprovar as declarações de alguns produtores de PLPA. Também concluiu que não refletiam totalmente a sua capacidade técnica. Embora alguns produtores de PLPA conseguissem efetivamente fabricar o produto isento, outros não fundamentaram as suas declarações com elementos adicionais no dossiê. Pelo contrário, estes produtores não conseguiram cumprir as especificações exigidas pela Empresa A e forneceram PLPA com características diferentes do produto isento.

(177)

A European Aluminium alegou que o produto isento abrange praticamente toda a gama de «paint stock» e que o volume abrangido pelo produto isento nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento provisório representaria muito mais do que os 2 % referidos no regulamento provisório, representando em vez disso [300 000 - 600 000] (37) toneladas. Após a divulgação provisória, a European Aluminium apresentou uma estimativa de consumo de bobinas de alumínio para utilização na produção de rolos revestidos quando subsequentemente utilizados na produção de PCA. A referida estimativa era de [52 000 - 68 000] (38) toneladas; ou seja, um valor próximo da estimativa da Comissão no considerando 87 do regulamento provisório. A Empresa A indicou na sua observação que a estimativa de consumo da Comissão não corresponde ao produto isento utilizado na produção dos PCA, uma vez que as características técnicas específicas desse produto são muito restritas e alguns produtores de PCA utilizam PLPA revestidos. Em paralelo, a Empresa A declarou que o seu consumo para produção de PCA era inferior ao da última estimativa fornecida pela European Aluminium. Uma vez que o consumo na União não está apenas limitado às aquisições efetuadas pela Empresa A, a Comissão considerou que a estimativa fornecida no considerando 87 do regulamento provisório reflete razoavelmente o consumo de PLPA para a produção de PCA em geral.

(178)

Ainda em relação à alegação da Empresa A relacionada com a falta de capacidade geral, a European Aluminium argumentou que não existe falta de capacidade estrutural na UE como demonstra a taxa de utilização da capacidade comunicada no regulamento provisório e que as atuais dificuldades de fornecimento estão associadas à pandemia de COVID-19.

(179)

A Empresa A, na sua observação, também referiu que, atendendo à falta de oferta no mercado da União, a existência de direitos anti-dumping seria prejudicial para a sua atividade e comprometeria a sua viabilidade.

(180)

A Comissão verificou que a Empresa A estava a enfrentar dificuldades significativas de fornecimento relativamente ao produto que estava provisoriamente isento. Como fundamentado pela Empresa A, existem limitações técnicas e de qualidade em relação ao que a indústria da União consegue fabricar. Além disso, alguns produtores da União integrados (que produzem PLPA, rolos revestidos e PCA) pretendem limitar o seu fornecimento à Empresa A por razões de concorrência e/ou integração vertical. Estes dois fatores principais limitam a disponibilidade de produtos isentos no mercado da União. Ademais, as informações que constam do dossiê indicam que as fontes de países terceiros não constituem uma alternativa suficiente em termos de volume ou qualidade. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Empresa A não pode adquirir o produto isento provisoriamente em quantidades suficientes no mercado da União nem junto de outras fontes.

(181)

O artigo 2.o, n.o 2, do regulamento provisório prevê que o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, fica isento do direito anti-dumping provisório se for importado para utilização na produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio. A este respeito, nem a Empresa A nem qualquer outro utilizador no mercado forneceram elementos de prova suficientes que dissessem diretamente respeito às importações de PLPA para a produção de rolos revestidos durante o PI. Além disso, o inquérito revelou que o consumo de PLPA no setor dos rolos revestidos era muito mais significativo do que no setor dos PCA. Por conseguinte, existe o risco de as características técnicas do produto isento provisoriamente passarem a ser a norma neste setor e que este passasse a ser importado em quantidades cada vez maiores, podendo potencialmente prejudicar a indústria da União. Ademais, embora a Empresa A tenha dificuldades em adquirir PLPA para a produção de rolos revestidos em quantidades suficientes, ainda consegue adquirir uma parte significativa das suas necessidades na UE.

(182)

O inquérito também revelou que as características técnicas do produto isento provisoriamente diferem em função da sua utilização; ou seja, a produção de rolos revestidos ou a produção de painéis compósitos de alumínio.

(183)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a European Aluminium reiterou a sua alegação relativa à disponibilidade do produto em causa na União e referiu os dados macroeconómicos apresentados a pedido da Comissão, os quais, alegadamente, demonstravam que existe capacidade suficiente no mercado da União. Além disso, alegou que os PLPA para utilização em PCA e os PLPA para utilização em rolos revestidos partilham a mesma descrição do produto e que a descrição provisória do produto criou uma sobreposição e confusão entre os dois produtos. Reiterou também a sua alegação relativa à dimensão do mercado dos rolos revestidos já referida no considerando 177 e indicou que a Empresa A comprava o produto em causa há muitos anos na União, remetendo para as declarações de outros produtores de PCA já referidas no considerando 170 e abordadas nos considerandos 175 e 176. Além disso, a European Aluminium referiu a existência de outras fontes de abastecimento sem as especificar.

(184)

Neste contexto, convém desde logo assinalar que os dados macroeconómicos fornecidos pela European Aluminium se revelaram inexatos e foram ajustados pela Comissão na definição de indicadores de prejuízo definitivos em consonância com as informações constantes do dossiê relativas à sua capacidade técnica.

(185)

A alegação da European Aluminium relativa à diferença entre os PLPA para utilização em PCA e os PLPA para utilização em rolos revestidos não teve em conta a descrição mais recente do produto estabelecida no artigo 2.o, n.o 2. Além disso, tendo em conta que o pedido de exclusão da Empresa A se baseia no regime aduaneiro de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) («Código Aduaneiro da União»), considerou-se irrelevante o facto de estes produtos terem a mesma descrição. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(186)

Considerou-se que o facto de a Empresa A comprar o produto em causa na União há muitos anos não contradiz a avaliação da Comissão de que o produto em causa não estava disponível em quantidades suficientes no mercado da União. Na ausência de informações mais precisas sobre outras fontes de abastecimento, esta alegação também foi rejeitada.

(187)

Na sequência da divulgação definitiva, a Empresa A alegou que o problema de disponibilidade se aplicava aos PLPA utilizados na produção de rolos revestidos, bem como na produção de PCA, e reiterou o pedido para que os PLPA utilizados na produção de rolos revestidos ficassem isentos da cobrança de direitos anti-dumping. Além disso, reiterou que determinados fornecedores da União não podiam entregar as quantidades acordadas ou enfrentavam problemas de qualidade no que diz respeito aos PLPA isentos.

(188)

Embora tenha admitido que o problema de disponibilidade se aplicava a ambas as aplicações, a Comissão já clarificou no considerando 181 o motivo pelo qual a isenção não deve ser aplicável aos PLPA utilizados na produção de rolos revestidos. Na ausência de outras observações a este respeito, esta alegação foi rejeitada.

(189)

Na sequência da divulgação definitiva, a European Aluminium questionou a decisão da Comissão de reduzir a capacidade de produção comunicada por alguns produtores da União a respeito do produto isento e alegou que determinadas limitações relativas à largura de alcance exterior contrariam tais reduções da capacidade de produção. Além disso, a European Aluminium alegou que a capacidade de produção reduzida corrigida pela Comissão seria suficiente para fornecer as quantidades necessárias ao mercado da União. A European Aluminium também alegou que a ausência de fontes alternativas em países terceiros não foi corroborada por elementos de prova constantes do dossiê disponíveis para as outras partes e não deveria ter sido tomada em consideração em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base. Por último, a European Aluminium reiterou a sua alegação de que todos os outros produtores de PCA na União declararam que conseguem adquirir as quantidades necessárias na União.

(190)

Na sequência das observações da European Aluminium, a Empresa A confirmou a exatidão da avaliação da Comissão sobre a capacidade da indústria da União para os PLPA utilizados na produção de PCA independentemente das limitações relativas à largura de alcance exterior e referiu novamente os problemas de qualidade. Tal como explicado na divulgação específica enviada à European Aluminium, as informações relativas ao produto isento apresentadas pela European Aluminium foram corrigidas com base em informações prestadas por outras partes que demonstraram que estes produtores não podiam cumprir as especificações exigidas ou não produziam o produto em causa. Além disso, tal como explicado nos considerandos 174 a 180, embora não se negue que determinados produtores de PLPA são, de facto, capazes de fabricar o produto isento, determinados produtores integrados da União (que produzem todos os PLPA, rolos revestidos e PCA) pretendem limitar o seu fornecimento à Empresa A por motivos de concorrência e/ou integração vertical, conduzindo assim a uma disponibilidade insuficiente no mercado da União. No que diz respeito às fontes de países terceiros, importa assinalar que as informações constantes do dossiê não podem ser resumidas numa versão não confidencial sem divulgar segredos de negócios de forma potencialmente prejudicial para as partes em causa. Em qualquer caso, a European Aluminium não apresentou elementos de prova que apontassem para a existência de capacidade disponível em países terceiros. Em última instância, considerou-se que o facto de outros produtores de PCA poderem alegadamente adquirir os seus PLPA na União não contradizia as conclusões da Comissão que apontavam para uma disponibilidade insuficiente do produto em causa e dos seus requisitos de qualidade. Por conseguinte, as alegações da European Aluminium foram rejeitadas.

(191)

Nesta base, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias de que era do interesse da União isentar o produto em causa da cobrança de direitos anti-dumping, mas limitar a isenção apenas aos PLPA utilizados na produção de painéis compósitos de alumínio.

2.2.3.   Chapas litográficas e folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias

(192)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. («Xiamen Xiashun») contestou a rejeição do seu pedido abordado nos considerandos 89 a 92 do regulamento provisório de que as chapas litográficas e folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito. Alegou que estes produtos não diferem dos produtos enunciados no considerando 57 do regulamento provisório e que já haviam sido excluídos do âmbito do inquérito no aviso de início. Os produtos já excluídos também possuem as mesmas características químicas, uma vez que são compostos por mais de 95 % de alumínio puro, à semelhança de outros PLPA.

(193)

A Xiamen Xiashun reiterou igualmente as alegações apresentadas no considerando 89 do regulamento provisório em relação às características físicas e químicas, espessura, processo de produção e aplicação.

(194)

A European Aluminium confirmou que as chapas litográficas e folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias se enquadram na definição do produto e possuem as mesmas características químicas de base de outros PLPA, uma vez que são compostas por mais de 95 % de alumínio puro, à semelhança de outros PLPA, resultando também do mesmo processo de fabrico de outros PLPA. A European Aluminium alegou igualmente que estavam incluídos na denúncia por serem produzidos por vários produtores da UE que estavam perante preços objeto de dumping muito baixos e prejudiciais da China.

(195)

A este respeito, a Comissão observou que a definição do produto do presente inquérito foi corretamente definida pelos denunciantes, uma vez que abrangia produtos em relação aos quais havia elementos de prova suficientes de importações objeto de dumping que prejudicavam a indústria da União. Com base no que precede e na ausência de novos elementos, esta alegação foi rejeitada.

(196)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou as alegações apresentadas na fase de início. Na ausência de novos elementos, e uma vez que estas alegações já foram abordadas nos considerandos 89 a 92 do regulamento provisório e que as alegações suplementares da Xiamen Xiashun foram abordadas no considerando 195, estas alegações foram rejeitadas.

(197)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as todas as outras conclusões apresentadas na secção 2.3.3 do regulamento provisório.

2.2.4.   ACF-30-60

(198)

A resposta ao pedido inicial da Nanshan de excluir o ACF-30-60 consta dos considerandos 93 a 102 do regulamento provisório. Após a divulgação provisória, a Nanshan reiterou a sua alegação de que o produto objeto de inquérito e o ACF-30-60 são diferentes com base em vários fatores, tais como características técnicas e físicas essenciais, utilização final e aplicação, processo de produção e canais de distribuição. Também repetiu que estes produtos não são permutáveis e não concorrem um com o outro. Argumentou que, de acordo com a jurisprudência constante (40), nenhum fator é mais decisivo do que outros quando se avalia se um produto é distinto de outros produtos abrangidos pelo âmbito do inquérito. Indicou igualmente que o mercado de ACF da União é extremamente restrito e que a disponibilidade dos produtores da União é limitada nos próximos meses.

(199)

Em resposta às observações da Nanshan, a European Aluminium alegou que os PLPA em causa são ou podem ser produzidos na UE e estão abrangidos na descrição do produto.

(200)

No que diz respeito à concorrência entre o ACF-30-60 e os outros produtos abrangidos pelo âmbito do inquérito, importa relembrar que o ACF-30-60 se enquadra na definição do produto tal como definido nos considerandos 55 e 58 do regulamento provisório. Em primeiro lugar, o ACF-30-60 e outros produtos abrangidos pelo âmbito do inquérito possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, pelo que o produto se enquadra no âmbito do inquérito. Ademais, na sua avaliação provisória, a Comissão não limitou a sua avaliação a um único fator, baseando-se em vários fatores tais como características de base, função, processo de produção e utilizador final para avaliar se o ACF-30-60 se enquadrava no âmbito do inquérito. A alegação relacionada com o facto de a disponibilidade do ACF-30-60 no mercado da União ser limitada não foi fundamentada com elementos de prova de apoio suficientes.

(201)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan reiterou a alegação apresentada na fase provisória. Indicou também que as características dos dois lados do produto em causa diferem, o que implica um processo de produção diferente em equipamento de ponta e uma utilização final diferente. Além disso, a Nanshan alegou que a introdução de medidas anti-dumping teria um impacto prejudicial nos utilizadores devido a uma grave escassez de oferta na União. A Nanshan apoiou esta alegação com declarações de utilizadores que comunicaram dificuldades de aquisição nos meses anteriores (após o PI) e nos meses posteriores. A este respeito, assinalou também o facto de um produtor da União ter interrompido a sua produção do produto em causa para se concentrar noutros produtos. Na ausência de fontes de abastecimento alternativas, a Nanshan alegou que as importações chinesas eram fundamentais para utilizadores não integrados.

(202)

A este respeito, remete-se para os considerandos 93 a 102 do regulamento provisório e para o considerando 200 supra, em que foram abordadas as alegações iniciais da Nanshan. Além disso, a Comissão observou que o ACF-30-60 não é o único produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente inquérito que possui lados com características diferentes, uma vez que os PLPA para permutadores de calor também apresentam essa característica.

(203)

Mesmo tendo em conta os elementos pós-PI, a Comissão considerou que a situação descrita pela Nanshan e por dois utilizadores apontava não para uma falta estrutural de capacidade, mas para uma situação temporária, devido à recuperação económica geral pós-COVID-19, em que a procura aumentou significativamente num curto período de tempo, obrigando a indústria da União a ajustar-se agora à nova situação do mercado. Neste contexto, considerou-se que a introdução de medidas anti-dumping não teria um impacto prejudicial nos utilizadores finais. Em qualquer caso, os utilizadores que apresentaram observações não forneceram uma resposta ao questionário. Por conseguinte, não foi possível avaliar em que medida seriam afetados pelas medidas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(204)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas na secção 2.3.4 do regulamento provisório.

2.2.5.   PLPA para utilização no fabrico de lâminas de estores venezianos

(205)

A resposta ao pedido inicial da OPL System AB («OPL») de excluir as lâminas de estores venezianos consta dos considerandos 103 e 104 do regulamento provisório.

(206)

A OPL reiterou que a indústria da União não produz e não consegue produzir PLPA de acordo com as especificações da OPL. Enfatizou que a utilização de um produto com qualidade inferior danificaria os seus equipamentos e os produtos acabados não corresponderiam às exigências dos seus clientes.

(207)

A OPL fez referência às objeções ao seu contingente pautal de 2016 de quatro produtores da União diferentes que, alegadamente, não produzem e não conseguem produzir PLPA de acordo com as especificações da OPL. A este respeito, alegou que, não obstante as trocas comerciais com algumas das quatro empresas, nenhuma forneceu amostras à OPL. Contudo, estas alegações não foram sustentadas por elementos de prova de apoio relativos às empresas em causa, exceto uma. Ao mesmo tempo, a OPL argumentou que nenhum dos produtores da União consegue produzir o produto em causa. Contudo, com exceção de um produtor, a OPL não fundamentou a sua alegação de que tinha solicitado materiais ou que os produtores da União haviam recusado fornecer e/ou indicado que não conseguiriam produzir o produto em causa, no prazo fixado para a apresentação de observações sobre a divulgação provisória ou no prazo fixado para a apresentação de observações sobre as observações das outras partes após a divulgação provisória.

(208)

A European Aluminium reiterou que a indústria da União consegue produzir os PLPA de acordo com as especificações da OPL e apresentou declarações em como alguns produtores da União poderiam fornecer o produto em causa. Também pôs em causa a alegação de que a OPL teria contactado vários produtores da União indicando que ninguém na indústria da União recebera recentemente qualquer pedido de cotações ou referira que havia discussões em curso.

(209)

Embora as declarações prestadas por um produtor da União possam ser questionadas, a Comissão estabeleceu que, pelo menos, um produtor da União consegue produzir PLPA de acordo com as especificações da OPL.

(210)

Os elementos de prova fornecidos pela OPL nos prazos fixados relativamente à capacidade de produção da indústria da União e o facto de ter contactado os produtores da União estão limitados a um único produtor da União, sendo que as alegações da OPL não estão em geral fundamentadas por elementos de prova de apoio. Além disso, os elementos de prova fornecidos pelo produtor em causa abrangiam um período subsequente à instituição das medidas provisórias. Atendendo ao efeito potencial dessas medidas provisórias no comportamento dos intervenientes no mercado, a Comissão não considera que este elemento de prova seja suficientemente fiável para comprovar a recusa de produzir ou fornecer desse produtor assim que as medidas definitivas forem instituídas e que as condições normais de mercado estejam restabelecidas. Na verdade, no momento em que a Comissão institui medidas provisórias, é razoável esperar que os produtores da União possam decidir adiar a celebração de contratos de longo prazo até que se perceba claramente se serão instituídos direitos definitivos e a que nível. Ademais, ainda que as informações prestadas contenham alegações de que outros produtores da União não queiram ou não consigam fornecer à OPL, estas alegações não foram sustentadas com quaisquer elementos de prova. De qualquer forma, é razoavelmente expectável que as importações provenientes da RPC continuem atendendo ao nível das medidas definitivas.

(211)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a OPL apresentou diversa correspondência eletrónica com produtores da União a quem fora solicitada a confirmação de que podiam fabricar PLPA de acordo com as especificações da OPL. Nesta base, a OPL alegou que, com exceção de um produtor da União que está disponível para fornecer PLPA experimentais, nenhum dos produtores da União estava em condições de fabricar os PLPA de acordo com as suas especificações.

(212)

O inquérito revelou que a conclusão, retirada pela OPL, de que os produtores da União não conseguiam fabricar PLPA de acordo com as suas especificações não foi corroborada por elementos de prova, já que a correspondência eletrónica demonstrou que determinados produtores estavam disponíveis para iniciar uma relação comercial com a OPL. Além disso, aparentemente, as especificações solicitadas pela OPL a respeito da composição química eram mais rigorosas do que as especificações apresentadas no seu pedido de exclusão. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(213)

Por conseguinte, o pedido de exclusão da OPL foi rejeitado e a Comissão confirmou as conclusões que apresentou na secção 2.3.5 do regulamento provisório.

2.2.6.   PLPA para utilização em transformadores

(214)

Após a divulgação provisória, a Hitachi alegou que a instituição de medidas anti-dumping estava a afetar negativamente o setor da eletricidade em geral na UE. Alegou que vários dos seus fornecedores de PLPA se debatiam com falta de capacidade, o que conduziu a uma escassez de material no mercado da União. A Hitachi também indicou que este desenvolvimento coincidiu com a instituição das medidas anti-dumping provisórias dos PLPA provenientes da RPC. Consequentemente, alegou que estava a deparar-se com atrasos na produção que, em breve, iriam afetar as suas entregas. Além disso, alegou que a procura de PLPA no setor dos transformadores de potência aumentará em resultado da evolução do quadro regulamentar deste setor (41). Nesta base, solicitou a isenção das medidas anti-dumping para a indústria dos transformadores. Alegou igualmente que essas isenções já estavam a ser concedidas aos fabricantes de latas para bebidas, automóveis e aeronaves. Alegou também que deveria ser concedida uma isenção idêntica ao setor dos transformadores com base no princípio da não discriminação e considerando a percentagem que os PLPA representam nos seus produtos finais.

(215)

A European Aluminium alegou que a capacidade atual e os problemas com as entregas não estavam relacionados com a instituição das medidas anti-dumping, uma vez que estavam diretamente associados à enorme recuperação económica pós-COVID-19. Alegou igualmente que se tratava de um fenómeno à escala mundial e que afetava muitas indústrias que nem sequer estão sujeitas a direitos anti-dumping. Acrescentou também que os utilizadores de PLPA na UE que garantiram o fornecimento de quantidades aos produtores europeus através de contratos de longo prazo não estavam a sentir problemas de abastecimento.

(216)

A Comissão observou que nenhuma das alegações da Hitachi estava fundamentada por elementos de prova de apoio, exceto a alteração do quadro regulamentar. Além disso, considerando o pedido de isenção e a alegação relativa à não discriminação, a Comissão observou que os fabricantes de latas de bebidas, automóveis e aeronaves nunca estiveram incluídos no âmbito do inquérito. Por conseguinte, não foi concedida qualquer isenção a esses produtos. Assim sendo, a Comissão não entende de que forma é que a Hitachi poderia ser discriminada. De qualquer forma, é razoavelmente expectável que as importações provenientes da RPC continuem atendendo ao nível das medidas definitivas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

2.2.7.   PLPA para utilização em condensadores eletrolíticos de alumínio

(217)

Após a divulgação provisória, os utilizadores TDK IT e TDK HU apresentaram observações solicitando a exclusão de alumínio anodizado de baixa tensão e alta tensão, folha para separadores e folha de alumínio cátodo para utilização na produção de condensadores eletrolíticos de alumínio do âmbito do inquérito. Alegaram que estes PLPA possuem características físicas, técnicas e químicas distintas (pureza, ligas, estrutura cristalina e propriedades dos óxidos), que requerem uma tecnologia de produção específica (não requer fusão) e que a indústria da União não possui capacidade de produção disponível para este produto. Além disso, também alegaram que estes produtos só são utilizados para a produção de condensadores eletrolíticos de alumínio, que têm preços mais elevados e que os volumes importados representam uma pequena parte do consumo de PLPA na União. Na sua opinião, a exclusão destes produtos não prejudicaria a indústria da União, ao passo que as medidas anti-dumping afetariam negativamente o seu desempenho financeiro.

(218)

A European Aluminium alegou que os PLPA em causa podem ser produzidos na UE ou no Espaço Económico Europeu («EEE») e estão abrangidos pela descrição do produto. Acrescentou também que estes produtos eram fabricados na UE e que alguns produtores planeiam recomeçar a produção.

(219)

Em resposta às informações prestadas pela European Aluminium, a TDK IT contestou que os PLPA em causa estejam disponíveis na UE. Alegou ainda que estes produtos específicos deixaram de estar disponíveis a partir da segunda metade de 2018 e remeteu para a declaração de um produtor da União. Também alegou que os PLPA fornecidos pela indústria da União no passado estavam no limite inferior da qualidade aceitável e que a procura dos clientes exige agora produtos de elevada qualidade que este produtor não conseguia fabricar quando parou a sua produção. Acrescentou que, caso a produção recomece, o material teria de passar por um longo processo de dupla validação (junto da TDK e dos seus clientes) antes de poder ser novamente utilizado.

(220)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a European Aluminium reiterou a sua alegação relativa à disponibilidade do produto em causa na União ou no EEE. Acrescentou também que a indústria da União tivera de interromper a sua produção dos produtos em causa devido à concorrência desleal de produtores-exportadores chineses. Afirmou que, em situação de concorrência leal, vários produtores da União estariam em condições de fornecer estes produtos no mercado da União. Nesta base, concluiu que seria contrário ao interesse da União isentar estes produtos originários da China, uma vez que essa isenção perpetuaria uma situação desleal e poria seriamente em causa os esforços recentes dos produtores da União para produzir os referidos produtos na União.

(221)

Na sequência das observações da European Aluminium apresentadas após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a TDK HU indicou que os produtos que importou eram diferentes dos importados pela TDK IT em termos de tratamento e qualidade, valor, código aduaneiro e utilização final. Alegou também que os dois produtos não são produtos similares, uma vez que o produto importado pela TDK IT consiste em folhas e tiras, delgadas, de alumínio bruto para transformação, enquanto o produto importado pela TDK HU já está transformado e é incorporado em condensadores eletrolíticos de alumínio sem operações de aperfeiçoamento complementares.

(222)

Além disso, acrescentou que as observações da European Aluminium diziam respeito apenas às folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza utilizadas para produzir alumínio anodizado de alta tensão e folha para separadores para condensadores eletrolíticos de alumínio e não às folhas e tiras, delgadas, de alumínio e às folhas e tiras, delgadas, de alumínio anodizado de baixa/alta tensão importadas pela TDK HU, e que a European Aluminium não tinha apresentado quaisquer elementos de prova significativos e fundamentados relativos à disponibilidade atual ou futura deste último produto importado pela TDK HU.

(223)

A TDK HU afirmou também que o produto que pode ser produzido pela indústria da União ou no EEE não corresponde ao produto que utiliza, tendo em conta as suas características.

(224)

Na sequência das observações da European Aluminium refletidas no considerando 220, a TDK IT indicou que os produtores alegadamente capazes de fabricar os produtos em causa não cumpriam as normas de qualidade exigidas ou não fabricavam o produto objeto de inquérito, mas sim placas, ou seja, um produto semiacabado utilizado para fabricar o produto objeto de inquérito.

(225)

A TDK IT também alegou que as observações da European Aluminium relativas à concorrência desleal eram vagas e não eram apoiadas por elementos de prova e que o mercado relevante privilegia a qualidade e não o preço. Além disso, contestou as observações da European Aluminium relativas ao interesse da União, com base na ausência de uma fonte de abastecimento efetiva e estável no mercado da União. Esta situação conduziria a um aumento dos custos e comprometeria a eficiência dos utilizadores a jusante.

(226)

Após o prazo para a apresentação de observações sobre informações fornecidas pelas outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias, a Associação Alemã de Fabricantes de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos («ZVEI») apoiou as alegações da TDK HU e da TDK IT sobre a falta de disponibilidade dos produtos na União e reiterou a necessidade de assegurar um abastecimento estável para os seus clientes nos setores automóvel e da eletrónica industrial e sobre o impacto negativo que as medidas teriam na sua competitividade relativamente aos fornecedores de países terceiros. Além da China, a ZVEI identificou o Japão como outra fonte de abastecimento para os produtos em causa.

(227)

Na sequência da divulgação definitiva, a TDK HU alegou que a Comissão não tinha examinado as suas alegações relativas à disponibilidade dos produtos de que necessita durante a fase provisória. Reiterou que os produtos que utiliza não eram produzidos na UE há aproximadamente cinco anos. Mais concretamente, alegou que as folhas de alumínio cátodo e as folhas de alumínio anodizado de baixa tensão não são produzidas na UE e que, embora certas folhas de alumínio anodizado de alta tensão sejam produzidas na UE, estes produtos não cumprem as respetivas especificações físicas, químicas ou técnicas. Além disso, alegou que seria necessário um investimento significativo (de tempo e de recursos financeiros) para retomar a produção na UE.

(228)

A TDK HU também alegou que os produtores da União não se opuseram ao seu pedido de exclusão com base em objeções significativas e fundadas. Alegou que a European Aluminium tinha confundido os produtos importados pela TDK IT e pela TDK HU, que são alegadamente diferentes, e não apresentou elementos de prova que demonstrassem que existe ou existirá em breve uma produção dos produtos de que a TDK HU necessita. Nesta base, alegou que a Comissão não avaliou as informações prestadas pela TDK HU e pela European Aluminium de forma suficientemente pormenorizada e, por conseguinte, não tratou o seu pedido de forma imparcial ou justa durante a fase provisória.

(229)

Além disso, a TDK HU alegou que a Comissão não avaliou a possibilidade de aplicar o regime aduaneiro de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União. Na opinião da TDK HU, a aplicação desse regime aduaneiro não causaria quaisquer danos à indústria da União e, na verdade, ajudaria os produtores de condensadores estabelecidos na UE.

(230)

Na sequência da divulgação definitiva, a TDK IT reiterou que o produto que utiliza exige um elevado grau de pureza que torna o produto único em termos de propriedades técnicas e não comparável a outros produtos laminados planos de alumínio. A este respeito, remeteu para uma fonte externa (42). Além disso, a TDK IT alegou que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza produzidas na União eram inadequadas ou inexistentes, pelo que a instituição de direitos anti-dumping interromperia o abastecimento de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza e criaria perturbações no mercado da União, uma vez que o único produtor da União abandonou o mercado em 2018 devido à má qualidade dos seus produtos e precisaria de dois a três anos para retomar a produção. Por último, a TDK IT alegou também que o único produtor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza trabalharia ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda e, por conseguinte, não seria proprietária do produto utilizado pela TDK IT.

(231)

Com base nas informações constantes do dossiê, a Comissão estabeleceu que os PLPA em causa se enquadram na definição do produto prevista no aviso de início e nos considerandos 55 a 58 do regulamento provisório. Os PLPA em causa possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que os outros PLPA porque, tal como estes, são compostos por mais de 95 % de alumínio puro. Além disso, a maior parte dos PLPA tem as suas próprias especificações, em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa. O facto de os PLPA em causa terem um determinado nível de pureza, serem feitos de determinadas ligas e terem uma estrutura cristalina específica ou determinadas propriedades dos óxidos não significa que não possuam as mesmas características químicas, técnicas e físicas de base que outros PLPA.

(232)

Quanto ao processo de fabrico, a Comissão estabeleceu que os PLPA em causa partilham, em grande medida, o mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 do regulamento provisório e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento de fabrico que os outros PLPA. O facto de os PLPA em causa utilizarem um equipamento específico não é único, uma vez que outros PLPA que se enquadram na definição do produto também poderem ter equipamento exclusivo específico (como linha de revestimento, equipamento de guilhotinagem).

(233)

A Comissão também assinalou a existência de pontos de vista divergentes sobre a disponibilidade deste produto no mercado da União e não ficou convencida, com base nos elementos que constam do dossiê, de que existia um risco estrutural de longo prazo de haver escassez de oferta. De qualquer forma, é razoavelmente expectável que as importações provenientes da RPC continuem, atendendo ao nível das medidas definitivas.

(234)

A Comissão lamenta que a TDK IT e a TDK HU não tenham respondido ao questionário enquanto utilizadores e se tenham registado como partes interessadas somente após a divulgação provisória. Neste contexto, a Comissão só pôde analisar a alegação e a situação destas empresas com base nas informações incompletas por elas prestadas no âmbito das suas observações sobre a divulgação provisória. Como tal, a Comissão não recebeu quaisquer respostas ao questionário nem informações suficientemente atempadas que pudesse verificar e, por conseguinte, não conseguiu avaliar a percentagem de PLPA no custo total da produção das duas empresas nem o impacto potencial das medidas anti-dumping nos seus negócios e na sua rendibilidade.

(235)

Após a divulgação definitiva, a TDK HU contestou o facto de a Comissão não ter recebido informações suficientes e atempadas e não ter podido avaliar a sua alegação e a sua situação, afirmando que tinha apresentado observações por escrito sobre a divulgação provisória à Comissão dentro do prazo exigido e apresentado três observações subsequentemente, todas com informações significativas sobre as suas atividades. No mesmo contexto, a TDK HU lamentou que, apesar de ter sido convidada a fazê-lo, a Comissão não a contactou para solicitar informações/justificações suplementares para avaliar o seu pedido e resolver as contradições.

(236)

Tal como estabelecido no ponto 5.5 do aviso de início, todas as partes interessadas foram convidadas a fornecer informações relativas à avaliação do interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de início do presente inquérito, em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário disponível para todas as partes a partir da data de início. O ponto 5.5 do aviso de início também especifica que as informações fornecidas apenas são tidas em conta unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

(237)

Neste contexto, convém assinalar, em primeiro lugar, que nenhuma das duas empresas forneceu informações relativas à avaliação do interesse da União dentro do prazo de 37 dias. Em segundo lugar, nem a TDK HU nem a TDK IT apresentaram uma resposta ao questionário destinado aos utilizadores que permitisse à Comissão recolher as informações consideradas necessárias em devido tempo, solicitar informações suplementares, se necessário, verificar as informações recebidas e avaliar as alegações com base nas informações verificadas. No caso em apreço, a Comissão dispunha apenas de informações fragmentárias não verificadas, que não foram apresentadas atempadamente e que divergiam significativamente do conjunto normalizado de dados solicitado na resposta ao questionário. Tais informações não permitiram uma avaliação adequada do impacto potencial das medidas anti-dumping nas atividades da TDK HU ou da TDK IT. Na ausência de uma resposta ao questionário apresentada atempadamente, a Comissão considerou que o ónus da prova recaía sobre as empresas que apresentaram pedidos após a divulgação provisória e não sobre a Comissão, que convidara as partes a participarem no inquérito desde o início, conforme estabelecido no ponto 5.5 do aviso de início.

(238)

Consequentemente, a Comissão não possuía informações essenciais relativas à disponibilidade dos produtos em causa dentro e fora da União e também não podia avaliar se os produtos em causa já eram ou podiam ser adquiridos noutros países. Como tal, a Comissão também não podia avaliar a possibilidade de aplicar o regime aduaneiro de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

(239)

Globalmente, e remetendo para as alegações da TDK HU e da TDK IT refletidas nos considerandos 227 e 228, a Comissão considerou que a ausência de respostas ao questionário, que normalmente contêm informações relativas a elementos como as fontes de abastecimento, as compras, as vendas dentro e fora da União, bem como a parte do produto objeto de inquérito no custo total e na rendibilidade, não permitiu à Comissão realizar uma avaliação significativa das alegações da TDK HU e da TDK IT com base num conjunto normalizado de informações suficientes e apresentadas atempadamente. Neste contexto, a Comissão considerou que tinha agido de forma diligente e imparcial, abordando todas as alegações e observações relativamente às quais dispunha de informações suficientes. Esta mesma lógica aplica-se à alegação da TDK HU referida no considerando 229.

(240)

Com base no que precede, as alegações da TDK HU e da TDK IT foram rejeitadas.

2.2.8.   Material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio

(241)

Após a divulgação provisória, o utilizador Amcor apresentou observações e solicitou uma isenção de utilização final para o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio por motivos de interesse da União. Alegou que enfrenta dificuldades na aquisição de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio devido à alegada capacidade limitada da matéria-prima na UE e em todo o mundo. A Xiamen Xiashun apoiou o pedido da Amcor. Ademais, também alegou que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e os outros PLPA são produtos diferentes, uma vez que possuem características físicas e técnicas, processos de produção, utilizações finais e aplicações todos diferentes.

(242)

A European Aluminium respondeu que a Amcor não assegurou os volumes na Europa com suficiente antecedência e que a situação que enfrenta é um mero problema de curto prazo, dado que o mercado não antecipou a elevada procura atual associada à recuperação económica pós-COVID-19. Alegou também que a situação da Amcor não deve ser comparada a outros produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, uma vez que a atividade principal da Amcor é a produção de embalagens e não os laminados.

(243)

Para a Comissão, as alegações relacionadas com as características físicas e técnicas, os processos de produção, as utilizações finais e as aplicações diferentes não foram fundamentadas com elementos de prova de apoio. Além disso, não obstante a divulgação das medidas, a Amcor não solicitou um aumento do volume contratual junto dos produtores da União nem procurou celebrar um contrato de médio prazo com outros potenciais fornecedores da UE. Acresce que os direitos definitivos são inferiores aos direitos provisórios, pelo que a entidade «Amcor Singer Rolling GmbH» continuaria a ser razoavelmente rentável mesmo se fossem instituídas medidas anti-dumping. Na verdade, conseguiu níveis suficientes de lucro durante a antes do PI; existem fortes indícios de que conseguiria transferir uma parte ou a totalidade do custo dos direitos para os seus clientes; e possui atividades de exportação a jusante significativas que lhe permitem importar o produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Adicionalmente, foram instituídos recentemente direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (43), que fazem parte da sua carteira de produtos a jusante. Por último, embora existam muitas outras empresas ativas no setor das folhas e tiras de alumínio, a Amcor foi a única empresa que se registou como parte interessada, apresentou observações e solicitou uma isenção de utilização final. Por conseguinte, parece que as preocupações da Amcor não são partilhadas por outros utilizadores no setor. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(244)

Na sequência da divulgação definitiva, a Amcor queixou-se de que a Comissão não abordara o seu pedido de exclusão do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da definição do produto nessa divulgação. No mesmo conjunto de observações, a Amcor retirou o seu pedido relativo à exclusão do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da definição do produto e à isenção de utilização final. Além disso, a Amcor alegou que, contrariamente ao que a Comissão concluíra, tinha contactado produtores da União para lhe fornecerem material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(245)

Tendo em conta as observações da Amcor e, em particular, a retirada do seu pedido, a Comissão não considerou necessário avaliar o pedido de exclusão do produto apresentado pela Amcor. No que diz respeito aos contactos da Amcor com produtores da União, importa salientar que, embora a Amcor tenha efetivamente contactado produtores da União, os seus contactos visaram apenas um pequeno número de produtores. Por conseguinte, não contactou a grande maioria dos produtores da União que poderiam ser uma fonte de abastecimento alternativa válida. Com base no que precede, as alegações da Amcor foram rejeitadas.

(246)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun alegou que as informações que prestou relativamente às diferenças nas características do material de base de folhas e tiras delgadas de alumínio continuaram a ser tratadas de modo insuficiente nos considerandos 303 e 306 do regulamento provisório a que a Comissão se referira. Mais concretamente, a Xiamen Xiashun referiu diferenças na liga, na composição química e nas especificações técnicas, como a espessura e a têmpera e os processos de produção. Além disso, o mesmo exportador alegou que outros fatores, como o grupo de produtos, o tipo de ligas e os processos de fabrico, tinham sido considerados na avaliação do pedido de exclusão relativo aos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio deveria ser avaliado tendo em conta os mesmos fatores.

(247)

A Comissão discordou desta afirmação. Os elementos apresentados nos considerandos 303 e 306 do regulamento provisório abordaram, de facto, a alegação da Xiamen Xiashun, referindo concretamente que esse material é «fabricado com ligas idênticas ou semelhantes e tem acabamentos, têmperas e espessuras similares aos dos outros PLPA». Além disso, o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio resulta do mesmo processo de produção, referido no considerando 56 do regulamento provisório, que dá origem a outros PLPA.

(248)

Tendo em conta que o ónus da prova recai sobre as partes que solicitam uma exclusão, importa salientar que, ao contrário do que sucedeu no caso dos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, a Xiamen Xiashun não apresentou alegações específicas relativas a elementos como o grupo de produtos. Neste contexto, a Comissão não avaliou esses aspetos no que diz respeito ao pedido da Xiamen Xiashun relativo ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

2.3.   Alegações relativas ao número de controlo do produto («NCP»)

(249)

A Xiamen Xiashun argumentou que a estrutura do NCP utilizada no presente inquérito não permitiria identificar o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio separadamente de outros produtos com características diferentes e especificamente utilizações muito diferentes do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Na sua opinião, a utilização da estrutura do NCP para a determinação do valor normal, a determinação dos preços dos produtores da UE no que toca à subcotação de preços e subcotação dos custos e a subsequente comparação com os seus modelos exportados resulta numa comparação incorreta (como comparar maçãs e laranjas). Alegou, em especial, que forneceu elementos de prova prima facie de uma alegada diferença de preços entre laminados para cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e instou a Comissão a investigar a existência dessa alegada diferença de preços. Além disso, também perguntou se um dos modelos que exportava se equiparava aos resguardos térmicos utilizados no setor automóvel.

(250)

A Comissão relembrou que dispôs de uma grande margem de discricionariedade no que toca à forma de estruturar os números de controlo dos produtos, com vista a comparar de forma justa os produtos exportados e as produções da indústria da União. No caso em apreço, a Comissão assegurou totalmente essa comparação justa aquando da estruturação dos NCP.

(251)

Em primeiro lugar, o regulamento provisório (44) concluiu que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio possui as mesmas características químicas, técnicas e físicas do que os outros PLPA e que se enquadra na definição do produto. Em segundo lugar, os produtores da União incluídos na amostra venderam material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio em quantidades significativas a um nível de preços semelhante ao laminado para cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» durante o período de inquérito, o que confirma a ausência de uma diferença de preços significativa entre estes dois produtos. O inquérito também confirmou que os PLPA para os protetores térmicos utilizados no setor automóvel não se equiparavam ao modelo exportado pela Xiamen Xiashun.

(252)

Na sequência da divulgação definitiva, o mesmo exportador queixou-se de que a Comissão não tinha recolhido dados sobre os preços para a venda de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de produtores da União para os poder comparar com os respetivos preços de exportação. A este respeito, indicou que a Comissão não recolhera tais informações alegando que a Xiamen Xiashun não apresentara elementos de prova que demonstrassem a alegada diferenças de preços. Além disso, indicou que a Comissão deveria ter investigado esta questão, a fim de assegurar uma comparação objetiva e justa, e solicitou à Comissão que divulgasse o intervalo de variação de preços para as cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» vendidas pela indústria da União para corroborar a sua afirmação. Ademais, solicitou à Comissão que confirmasse que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da Xiamen Xiashun não era comparado com qualquer outro tipo de PLPA para efeitos dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos.

(253)

Importa esclarecer, em primeiro lugar, que a Comissão recolheu as informações consideradas necessárias com base na sua prática habitual, ou seja, solicitando, neste caso, aos produtores da União incluídos na amostra que preenchessem o questionário destinado aos produtores da União, no qual se solicita aos produtores da União incluídos na amostra que apresentem uma listas das vendas, transação a transação, que identifique os tipos de produtos que utilizam uma determinada estrutura de NCP em que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio pudesse ser classificado. As informações recolhidas junto da indústria da União incluíam vendas de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, a Comissão discordou da afirmação de que não recolhera dados sobre os preços para a venda de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio dos produtores da União.

(254)

Em segundo lugar, tal como referido no considerando 333 do regulamento provisório, a Xiamen Xiashun não apresentou elementos de prova relativos à alegada diferença de preço entre as diferentes aplicações (material de base para aletas, cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e chapas litográficas) quando apresentou a sua alegação ou numa fase posterior do processo. Em qualquer caso, tal como referido no considerando 251, a Comissão investigou esta questão e confirmou que não existia uma diferença de preços significativa entre estes dois produtos.

(255)

No que diz respeito ao pedido de informações adicionais da Xiamen Xiashun, importa salientar que a diferença de preços cobrados pela indústria da União entre as cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio variou entre 0 % e 10 % consoante o cliente do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e foi inferior a [2 – 6] (45) % em média. No que se refere ao pedido da Xiamen Xiashun relativo à utilização final, a Xiamen Xiashun não apresentou quaisquer elementos de prova prima facie que demonstrassem que, relativamente a NPC específicos, utilizações diferentes conduzissem a preços significativamente diferentes. Neste contexto, a Comissão considerou que o NPC refletia adequadamente as características pertinentes dos PLPA de forma a assegurar a uma comparação justa e rejeitou as alegações da Xiamen Xiashun.

(256)

Assim, a Comissão concluiu que a estrutura dos NCP refletia adequadamente as características do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, permitindo uma comparação justa deste produto com outros produtos com a mesma estrutura de NCP. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

2.4.   Conclusão

(257)

A Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 60 a 105 do regulamento provisório, tal como revistas no considerando 191 supra.

3.   DUMPING

(258)

No seguimento da divulgação provisória, o autor da denúncia, o Governo da RPC, os três produtores-exportadores incluídos na amostra e a Airoldi apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Distorções importantes

(259)

O Governo da RPC e a Xiamen Xiashun apresentaram observações sobre a questão das distorções importantes na China.

(260)

Em primeiro lugar, o Governo da RPC alegou que o conteúdo do relatório sobre a China e as formas como este é utilizado apresentavam graves falhas factuais e jurídicas. Segundo o Governo da RPC, o teor do relatório é unilateral, desvirtua e afasta-se da realidade. O documento de trabalho tratava as vantagens concorrenciais legítimas das empresas chinesas e as diferenças institucionais normais entre a China e a Europa como base para a determinação de distorções significativas do mercado. O Governo da RPC alegou ainda que, ao aceitar o pedido de inquérito apresentado pelas indústrias nacionais invocando o relatório sobre o país, a Comissão proporcionou à sua indústria vantagens desleais, o que equivale a proferir a sentença antes do julgamento. Também afirmou que a substituição dos inquéritos por relatórios não respeitava o espírito jurídico fundamental da equidade e da justiça.

(261)

Em resposta à alegação sobre falhas factuais no relatório relativo ao país, a Comissão esclareceu que o relatório sobre a China é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. O Governo da RPC absteve-se de apresentar tal contestação ou observação sobre a substância e os elementos de prova do relatório desde a sua divulgação em dezembro de 2017.

(262)

No que diz respeito ao argumento do Governo da RPC sugerindo que a publicação de um relatório sobre o país substituiu o inquérito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), se a Comissão considerar que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, pode dar início ao inquérito nessa base. No entanto, a determinação da existência efetiva e do impacto das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), ocorre no momento da divulgação provisória e/ou definitiva resultante de um inquérito. A existência e as repercussões das distorções importantes não são confirmadas na fase de início, como alega o Governo da RPC, mas apenas após um inquérito aprofundado, pelo que este argumento é rejeitado.

(263)

Em segundo lugar, o Governo da RPC observou que a Comissão apenas publicou documentos de trabalho referentes a alguns países selecionados, o que era suficiente para suscitar preocupações quanto ao tratamento de nação mais favorecida e ao tratamento nacional («TN»). Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão nunca apresentou um critério claro e previsível que norteasse a escolha dos países ou setores sobre os quais fosse necessário publicar relatórios.

(264)

Importa salientar que, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão apenas elabora tal relatório se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. No momento da aprovação das novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia e não exclui a publicação de outros relatórios. Uma vez que a maioria dos processos de inquérito de defesa comercial («IDC») dizia respeito à China e que existiam sérios indícios de distorções nesse país, foi sobre ele que a Comissão redigiu o primeiro relatório. A Rússia é o segundo país com maior número de casos de IDC, pelo que existiam razões objetivas para que a Comissão preparasse relatórios sobre esses dois países nesta ordem.

(265)

Como acima se refere, os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), descreve as condições para a Comissão elaborar relatórios sobre determinado país; todavia, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência do relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(266)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC acrescentou que, em termos de TN, o conceito de distorção do mercado ou critérios correspondentes não existiam na legislação da UE relativa ao mercado interno ou à concorrência, para além dos regulamentos de base. O Governo da RPC defendeu, então, que a Comissão não tinha autoridade em termos de direito internacional ou de qualquer legislação e práticas ao abrigo da sua competência exclusiva no domínio do mercado interno ou da regulamentação em matéria de concorrência para investigar as distorções na China.

(267)

No presente inquérito, a Comissão baseou a sua metodologia no disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Legalmente, é irrelevante que outros direitos europeus não utilizem o conceito de distorções importantes, uma vez que é específico do domínio anti-dumping e que este é regido pelas regras ao abrigo do Acordo Anti-Dumping da OMC. Aquando da adoção de medidas contra as importações, o Acordo Anti-Dumping não prevê qualquer obrigação de avaliar as condições do mercado interno para além da análise prevista do prejuízo. De qualquer forma, o mercado da União é caracterizado por ser um mercado livre fortemente competitivo, designadamente graças à exigente legislação da União em matéria de auxílios estatais e concorrência. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(268)

O Governo da RPC observou ainda que a Comissão aplicou regras e normas discriminatórias em relação às empresas chinesas quando se encontravam em situações semelhantes às das empresas da UE, incluindo, mas não exclusivamente, critérios injustos no que se refere aos elementos de prova e ao ónus da prova. Ao mesmo tempo, a Comissão não avaliou se a UE ou os Estados-Membros tinham distorções de mercado. Este conjunto de práticas afetou gravemente a fiabilidade e legitimidade da análise e das conclusões da Comissão sobre as questões fundamentais dos inquéritos anti-dumping relativos ao dumping e ao cálculo do prejuízo. É suficiente para suscitar preocupações quanto a uma potencial violação das obrigações em matéria de tratamento nacional ao abrigo das regras da OMC.

(269)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as empresas da UE estariam sujeitas a distorções comparáveis às dos seus concorrentes chineses, encontrando-se, por isso, numa situação semelhante. De qualquer modo, o conceito de distorções importantes tem pertinência no âmbito da determinação do valor normal que permita estabelecer o dumping, sendo, contudo, juridicamente irrelevante quando aplicado à indústria da União no contexto específico dos inquéritos anti-dumping. Por conseguinte, esta alegação foi considerada não fundamentada e juridicamente irrelevante.

(270)

Em quarto lugar, o Governo da RPC alegou que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com o artigo 2.2 do AAD, que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado e não estão incluídas distorções importantes. O Governo da RPC alegou ainda que a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado ou de preços internacionais para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, era também incompatível com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2 do Acordo Anti-Dumping, em especial o artigo 2.2.1.1. O Governo da RPC argumentou ainda que as regras da OMC exigiam a utilização do custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável referente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros, para o cálculo do valor normal. O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, todavia, alargou o âmbito das fontes de dados de modo a incluir os custos de produção e os encargos de venda num país representativo adequado, ou preços, custos ou valores de referência internacionais. No entender do Governo da RPC, esta situação não se inclui no âmbito de aplicação das regras da OMC. Por conseguinte, independentemente de o artigo 2.o. N.o 5, do regulamento de base da UE estar ou não em conformidade com as regras da OMC, a Comissão não pode, quando existem «distorções do mercado», calcular o valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(271)

A Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera que, em consonância com as clarificações do Órgão de Recurso no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(272)

O Governo da RPC afirmou que, no caso vertente, a Comissão ignorou diretamente os registos dos exportadores chineses, o que era incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD. O Governo da RPC argumentou que o Órgão de Recurso no processo UE-Biodiesel (Argentina) (DS473) e o painel do processo UE-Metodologias de Ajustamento dos Custos II (Rússia) (DS494) confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do Acordo Anti-Dumping, desde que os registos conservados pelo exportador ou produtor objeto de inquérito correspondessem — dentro de limites aceitáveis — de forma exata e fiável a todos os custos reais incorridos pelo produtor ou exportador em causa no que se refere ao produto objeto de inquérito, a autoridade de inquérito deveria utilizar esse registo para determinar o custo de produção dos produtores em causa.

(273)

A Comissão recordou que os processos DS473 e DS494 não diziam respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Estes processos diziam respeito a situações diferentes da situação factual relativa à existência de distorções importantes. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(274)

Em oitavo lugar, o Governo da RPC alegou que em relação ao inquérito conduzido pela Comissão com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base se aplicavam dois pesos e duas medidas. Segundo o Governo da RPC, a Comissão recusou-se a aceitar os dados relativos aos custos dos exportadores chineses alegando que existiam distorções de mercado significativas no mercado chinês, mas aceitou os dados do país representativo e utilizou-os para substituir os dados dos produtores chineses sem qualquer apreciação da eventual existência de distorções do mercado que afetassem esses dados de substituição, o que, no entender do Governo da RPC, é uma prova de que se aplicam dois pesos e duas medidas. O Governo da RPC afirmou que esta abordagem não garantiu a fiabilidade dos custos relevantes no país representativo selecionado. Além disso, era impossível refletir verdadeiramente o custo dos produtores no país de origem.

(275)

Além disso, o Governo da RPC acrescentou que, de acordo com o Governo da RPC, também se realizaram iniciativas de desenvolvimento na UE e nos Estados-Membros idênticas aos planos quinquenais da China, tais como a Nova Estratégia Industrial e Indústria Alemã 4.0, etc. Segundo fontes oficiais, no seu mercado interno em 2017-2020, a indústria do alumínio da UE beneficiou de mais de 200 medidas de auxílio estatal variadas, adotadas pelos Estados-Membros e autorizadas pela Comissão.

(276)

Assinale-se que, durante o inquérito, a Comissão examinou se existem elementos no dossiê que indiciem a existência de distorções nos países representativos, nomeadamente no que diz respeito às principais matérias-primas utilizadas para a produção do produto em causa, por exemplo, se estão sujeitas a restrições à exportação. Por outro lado, durante o inquérito, todas as partes têm amplas oportunidades para apresentarem observações sobre a adequação dos potenciais países representativos considerados pela Comissão. Em especial, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre a adequação dos possíveis países representativos e uma escolha preliminar de um país adequado para o inquérito. Estas notas foram colocadas à disposição de todas as partes para apresentarem as respetivas observações. Também neste caso, o Governo da RPC e todas as outras partes tiveram a possibilidade de provar que os eventuais países representativos considerados foram afetados por distorções importantes, pelo que não seriam adequados para o inquérito.

(277)

A Comissão assinala que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários elementos distorcivos referidos nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura dos custos e os mecanismos de formação dos preços noutros mercados, nomeadamente questões relacionadas com apoio financeiro genérico e não fundamentado, tais como o apoio genérico e não fundamentado alegadamente concedido na UE, não são minimamente relevantes no contexto do presente processo (mesmo que estivessem presentes, quod non (46)). Por conseguinte, esta alegação foi considerada infundada e rejeitada.

(278)

A Xiamen Xiashun apresentou várias observações relativas à existência de distorções importantes.

(279)

Em primeiro lugar, a Xiamen Xiashun assinalou no considerando 142 do regulamento provisório que foi feita referência a um artigo da Internet onde se diz que a Xiamen Xiashun promove ativamente os esforços de reforço partidário e a atividade sindical. A Xiamen Xiashun observou que o referido artigo deve ser interpretado como querendo apenas dizer que a Xiamen Xiashun facilita aos seus trabalhadores sindicados, quer sejam ou não membros do partido, a possibilidade de realizarem as suas atividades dentro da empresa. Contudo, a Xiamen Xiashun sublinha que a expressão «processo de tomada de decisão» não significa que os membros do partido ou os sindicatos tenham voz ativa na gestão e governação da empresa, nem na fixação dos preços das aquisições de matérias-primas ou nas vendas dos produtos. Consequentemente, não deve ser retirada qualquer conclusão sobre o controlo governamental nem sobre a distorção do mercado com base nessas palavras.

(280)

Adicionalmente, a Xiamen Xiashun opôs-se às conclusões a que a Comissão chegou no considerando 142 do regulamento provisório, explicando que o facto de existirem membros do partido na empresa não significa que controlem a empresa. A Xiamen Xiashun observou que é obrigada legalmente a permitir que os membros do partido organizem atividades de reforço partidário, mas tal não significa que os membros do partido tenham qualquer influência sobre a empresa. Acrescentou que todas as pessoas podem pertencer a uma religião ou a um partido político da sua escolha e que esse facto não tem qualquer influência no processo de tomada de decisão da empresa. Além disso, sublinhou que o facto de existirem atividades de reforço partidário organizadas na empresa não significa que os membros do PCC façam parte da direção da empresa. Por último, a Xiamen Xiashun explicou que a tradução da Comissão de «reforço partidário» está incorreta e que as atividades dos membros do PCC dentro da empresa estão sobretudo relacionadas com o estudo das políticas governamentais, dando a sua opinião e prestando aconselhamento à organização do seu partido, podendo até por vezes ser atividades de entretenimento. Acrescentou que não havia coisa alguma no dossiê que indicasse que o CPP está a controlar as empresas respondentes. A Xiamen Xiashun reiterou essas observações na sequência da divulgação definitiva.

(281)

A Comissão observou que, em primeiro lugar, as atividades do comité do partido ativo na Xiamen Xiashun são claramente descritas como «processo de tomada de decisão» no artigo citado no considerando 142 do regulamento provisório. O artigo não analisa nem interpreta pormenorizadamente o que implica este «processo de tomada de decisão». Contudo, a Comissão relembra que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro e segundo travessões, dois elementos que apontam para a existência de distorções num país são: «o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política» e «a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos». O envolvimento do comité do partido no «processo de tomada de decisão» na Xiamen Xiashun enquadra-se nos dois critérios. O requisito que dita que a presença do Estado na empresa interfere com os preços e os custos não significa que o Estado fixa diretamente os preços das mercadorias vendidas, mas que, devido à presença e envolvimento dos membros do partido na empresa, esta pode esperar um tratamento mais favorável e o apoio das autoridades, que afeta indiretamente os seus custos e preços. Além disso, a presença de membros do Partido Comunista Chinês («PCC») na empresa e o facto de a empresa facilitar a realização de atividades de reforço partidário e envolvimento desses membros no «processo de tomada de decisão» é um indicador claro, e não uma conjetura como a Xiamen Xiashun alegou na sequência da divulgação definitiva, de que a empresa não é independente do Estado e é suscetível de estar a atuar em conformidade com a política do PCC em vez de com as forças de mercado. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

(282)

Embora seja verdade que todos os trabalhadores têm direito a pertence a uma religião ou um partido político da sua escolha, na China a situação é diferente, uma vez que a China é um Estado monopartidário e que o PCC equivale ao Estado e ao seu governo (47). Por conseguinte, a presença de membros do PCC na empresa, que organizam atividades regulares de «reforço partidário» e têm direitos no «processo de tomada de decisão», como referido nos considerandos 279 e 281, equivale a uma presença estatal na empresa. No que diz respeito às atividades do comité do partido, a Comissão gostaria de explicar em primeiro lugar que a expressão «atividades de reforço partidário» é utilizada pela Comissão no sentido de «atividades que reforçam o espírito partidário na empresa» ou «desenvolvimento de atividades relacionadas com o partido para assegurar a liderança geral do partido» em conformidade com as orientações oficiais (48). A Comissão relembra, como já explicado no considerando 281, que os comités do partido presentes na empresa têm no mínimo um efeito indireto, se não mesmo um efeito potencialmente distorcivo, devido à estreita ligação entre o Estado e o PCC chinês.

(283)

Em segundo lugar, a Xiamen Xiashun contestou a conclusão da Comissão no considerando 209 do regulamento provisório de que a Xiamen Xiashun está sujeita às distorções generalizadas no país no que toca ao trabalho. A Xiamen Xiashun argumentou que os seus salários são significativamente mais elevados do que os dos seus concorrentes. Além disso, a Xiamen Xiashun observou que o ónus da prova que recai sobre os produtores-exportadores de refutarem a alegada presunção de facto da existência de «distorções importantes» tornou-se tão pesado que é impossível a qualquer empresa fazê-lo individualmente. A Xiamen Xiashun observou que, na prática, tal significa que: i) é muito pouco claro de que forma, e através de que elementos de prova, uma empresa a título individual pode refutar a presunção de que as suas rubricas de custos, como a dos custos da mão de obra, estão distorcidas; e ii) mesmo que sejam fornecidos elementos de prova factuais e específicos que revelem comparativamente diferenças significativas de custos entre produtores-exportadores, tal não levará a Comissão a pôr em causa a sua conclusão prima facie relativa à existência de «distorções importantes».

(284)

A Comissão relembrou que, como consta da secção 3.3.1.7 do regulamento provisório, os salários na China são distorcidos, entre outros, devido às restrições de mobilidade, devido às restrições relacionadas com o sistema de registo dos agregados (hukou), bem como devido à falta de presença de sindicatos independentes e falta de negociação coletiva. Uma vez que as conclusões da Comissão na secção 3.3.1.7 apontam para a presença de distorções horizontais a nível do país no mercado laboral chinês, a gravidade dessas distorções permitiu concluir que os salários na China não são fiáveis. Não constam do dossiê quaisquer elementos que possam servir de base para determinar com certeza que os custos salariais internos deste produtor-exportador não sejam afetados pelas distorções no mercado de trabalho. Em primeiro lugar, este produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrem que estas distorções horizontais não afetam os seus custos da mão de obra, por exemplo, provando que o seu pessoal não foi afetado pelo sistema hukou, que existem sindicatos independentes e que existe negociação coletiva. Além disso, não existem elementos que comprovem que os seus salários são mais elevados do que os dos seus concorrentes, uma vez que não apresentou quaisquer dados a esse respeito.

(285)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun alegou que tinha argumentado que os seus salários eram significativamente mais elevados do que os dos seus concorrentes. A empresa fez referência a uma declaração de um dos verificadores da Comissão durante as VCD, manifestando surpresa pelo facto de os salários da Xiamen Xiashun serem elevados. Esta situação levou a um pedido de informações adicionais sobre os níveis salariais, seguido da apresentação de informações pela Xiamen Xiashun a contento dos verificadores. Por conseguinte, a empresa alegou que a Comissão dispunha de todos os dados necessários para determinar e comparar os níveis salariais da Xiamen Xiashun. A Comissão reitera que o nível salarial real de cada produtor-exportador colaborante constitui informação confidencial. De qualquer forma, esta alegação não altera a conclusão já referida na divulgação definitiva de que um determinado nível salarial comparativamente aos salários dos concorrentes que exercem a mesma atividade não indica, por si só, que as distorções horizontais a nível nacional presentes no mercado de trabalho na RPC não afetariam o nível dos salários deste produtor-exportador. Por outras palavras, mesmo que os salários deste produtor-exportador fossem mais elevados do que os dos seus concorrentes, tal não demonstra que esse nível de salários não seja afetado pelas distorções no mercado de trabalho na RPC.

(286)

Quanto à alegação de que não é possível aos produtores-exportadores refutarem uma alegada presunção de facto da existência de distorções importantes, reiterada na sequência da divulgação definitiva, a Comissão discorda veementemente desta afirmação infundada. Em primeiro lugar, não existe a suposta presunção de facto, porque a Comissão em cada um dos inquéritos que realiza avalia muito pormenorizadamente a existência de distorções importantes que afetem o produto objeto de inquérito e os produtores-exportadores em causa, tendo em conta, de forma imparcial, todos os elementos de prova disponíveis no dossiê. Além disso, se existirem alegações de que as distorções horizontais não afetam determinados custos internos nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, a Comissão analisa-as cuidadosamente, como claramente demonstrado pela extensão da análise neste e em todos os outros inquéritos relativos à RPC. Se existissem elementos de prova no dossiê de que a Xiamen Xiashun não fora afetada pelas distorções a nível nacional presentes no mercado de trabalho chinês, a Comissão teria certamente utilizado o custo da mão de obra da própria empresa em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

(287)

Em terceiro lugar, a Xiamen Xiashun comentou, e reiterou na sequência da divulgação definitiva, que o facto de a Comissão ignorar sistematicamente os custos da mão de obra dos produtores-exportadores chineses prova que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2, com o artigo 2.2.1.1 e com o artigo 2.2.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), ficando-se tal a dever ao facto de o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prever que os custos e os preços devem ser sistematicamente ignorados, sem que se analise se estão satisfeitas as condições definidas no artigo 2.2 do AAD.

(288)

A Comissão relembra que, em todos os inquéritos, todas as partes têm oportunidade de apresentar elementos de prova sobre todos os aspetos relevantes, nomeadamente a alegação de que determinados fatores de produção não estão distorcidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, terceiro travessão, do regulamento de base. Tal como foi explicado nos considerandos 284 e 284, a Comissão não rejeita sistematicamente os custos da mão de obra dos produtores-exportadores chineses, em vez disso analisa pormenorizadamente os dados sempre que uma parte faz uma alegação sobre a falta de distorções com vista a verificar se um produtor-exportador é afetado pelas distorções importantes. A mesma abordagem é aplicável às despesas administrativas, aos encargos de venda e aos encargos gerais, bem como aos lucros. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(289)

Em quarto lugar, a Xiamen Xiashun observou que, no considerando 198 do regulamento provisório, a Comissão indicou que a Xiamen Xiashun obteve certos prémios ou reconhecimentos formais e que, para os obter, teve de cumprir os requisitos de elegibilidade aplicáveis, nomeadamente acatar a linha oficial do Governo da RPC e respeitar as estratégias e políticas públicas oficiais. A Xiamen Xiashun sublinhou que estes reconhecimentos são meras honras que a empresa recebeu e que, embora a empresa tivesse de cumprir alguns requisitos, não era controlada pelo governo. A Xiamen Xiashun acrescentou que não havia elementos de prova no dossiê que indicassem ter recebido instruções do governo para fixar o preço de compra das matérias-primas ou o seu preço de vendo do produto, contrariando as condições de mercado. Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun declarou que a Comissão não indica de que forma a Xiamen Xiashun seguiu rigorosamente a posição do Governo nem mesmo se beneficiou de apoio estatal direto ou indireto associado a esses reconhecimentos. Do ponto de vista da Xiamen Xiashun, nada nos dados apresentados ou na verificação efetuada pelos funcionários da Comissão lhe permitiria concluir que a empresa seguiu rigorosamente a posição do Governo ou obteve quaisquer benefícios conexos.

(290)

Como já foi explicado pela Comissão no considerando 198 do regulamento provisório, os reconhecimentos e os títulos obtidos pela Xiamen Xiashun não se limitam a reconhecer as realizações desta empresa, obrigam igualmente a que esteja alinhada com a política oficial do governo. Como demonstram as citações que constam do considerando 198 do regulamento provisório, somente as empresas que seguem estritamente a linha do governo são elegíveis para os reconhecimentos obtidos pela Xiamen Xiashun, tais como o título de empresa de base da província de Fujian. Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun não apresentou elementos de prova que contradigam estas conclusões.

(291)

Em quinto lugar, a Xiamen Xiashun observou que, no considerando 205 do regulamento provisório, a Comissão indicou que a Xiamen Xiashun estabeleceu uma empresa comum com uma empresa pública, concluindo que estava a colaborar estreitamente com o Estado chinês e que as distorções a nível nacional também afetavam os seus fornecedores. A Xiamen Xiashun afirmou que é muito comum em todo o mundo o facto de empresas privadas se associarem a empresas públicas ou agências governamentais e que tal não significa que a outra parte seja forçada a abdicar do controlo do negócio em prol do governo. No caso da Xiamen Xiashun, a empresa comum com a empresa pública opera unicamente ao abrigo dos estatutos e do direito das sociedades da China. A Xiamen Xiashun sublinhou que não existiam elementos de prova no dossiê que sugerissem que o governo controla e orienta a fixação de preços dos produtos, a oferta e a procura de matérias-primas, bem como o funcionamento quotidiano da empresa comum.

(292)

Ainda que a Comissão concorde que as empresas comuns entre empresas privadas e públicas são muito comuns no mundo, o papel das empresas públicas na China é muito específico, como se encontra descrito na secção 3.3.1.3 do regulamento provisório. Um outro exemplo ilustrativo do efeito de distorção das empresas públicas na China nos preços e nos custos é a citação de um artigo publicado na página oficial do Estado chinês, que diz: «O desenvolvimento em grande escala das empresas públicas nas indústrias tecnológicas e estratégicas de base beneficiou e apoiou as empresas privadas em muito aspetos, tais como inclusividade de preços, transferência de talentos, repercussões tecnológicas e injeções de capital.» (49). As expressões «beneficiar», «apoiar», «inclusividade de preços» e «injeções de capital» mencionadas no artigo apontam claramente para um efeito de distorção da cooperação entre as empresas públicas e as empresas privadas no mercado chinês. Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou as suas observações, mas não apresentou elementos de prova que refutassem as conclusões da Comissão.

(293)

A Airoldi apresentou uma observação relacionada com o relatório. A Airoldi alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que o documento em causa deve ser um relatório e deve ser formalmente adotado pela Comissão Europeia. Acrescentou que o relatório devia ser publicado e atualizado. Ora, segundo a Airoldi, o documento invocado no presente inquérito e publicado no sítio Web da DG Comércio não foi atualizado, sendo um simples documento de trabalho dos serviços da Comissão, carecendo das características formais e substantivas para ser considerado um relatório formal da Comissão Europeia. Além disso, no âmbito do direito institucional da UE, esse relatório tinha de ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais da União Europeia. Além disso, a Airoldi solicitou à DG Comércio que lhe facultasse a versão italiana desse documento e a edição do Jornal Oficial onde foi publicado. Assinalou também que o relatório sobre a China foi publicado no sítio Web da DG Comércio apenas em língua inglesa. Por conseguinte, o relatório sobre a China era irregular e deveria ser ignorado.

(294)

A Airoldi elencou diversas razões pelas quais deveria ter acesso ao relatório em italiano. Em primeiro lugar, a Airoldi alegou que o Regulamento n.o 1 do Conselho da CEE de 1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia confere às empresas e aos cidadãos europeus o direito de obter uma cópia desse documento ou de ter acesso ao mesmo nas suas línguas oficiais nacionais que também sejam línguas oficiais da União Europeia. Em segundo lugar, a Airoldi argumentou que o relatório está associado ao artigo 2.o do regulamento de base, sendo especificamente mencionado no mesmo. Por conseguinte, trata-se de um documento que aplica as disposições substantivas desse artigo do regulamento de base e, como tal, tem de ser publicado em todas as línguas oficiais da União Europeia. Em terceiro lugar, a Airoldi alegou que a inexistência de uma versão em língua italiana do relatório, que é o principal elemento de prova neste processo, constitui uma violação do Regulamento n.o 1 de 1958, lido em articulação com os artigos 21.o, 22.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a Airoldi considera ter direito a aceder ao relatório em língua italiana com base nas seguintes disposições jurídicas: artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), que atribui grande importância ao respeito pelos direitos do Homem e à não discriminação; artigo 3.o do TUE onde se lê que a UE «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística»; artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) onde se enfatiza que «[a] ação da União tem por objetivo: desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros», respeitando integralmente a sua diversidade cultural e linguística (artigo 165.o, n.o 1, do TFUE). Por último, a Airoldi argumentou que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbe a discriminação em razão da língua (artigo 21.o) e obriga a União a respeitar a diversidade linguística (artigo 22.o). O primeiro regulamento, datado de 1958, que estabelece o regime linguístico da antiga Comunidade Económica Europeia, foi alterado na sequência de adesões subsequentes à UE e define as línguas oficiais da União, juntamente com o artigo 55.o, n.o 1, do TUE.

(295)

A Comissão fez notar que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não estabelece um formato específico para os relatórios sobre distorções importantes, nem define um canal de publicação. Recorda que o relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto de inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, é devidamente publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, uma vez que tem um caráter puramente descritivo e não exprime opiniões políticas, preferências ou juízos de valor. Tal não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação objetivas relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base.

(296)

Uma vez que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), não estabelece um formato específico para a publicação do relatório de um país, nem o seu canal de publicação, a publicação do relatório sobre a China como documento de trabalho dos serviços da Comissão — um tipo de documento que não exige tradução em todas as línguas europeias nem publicação formal no Jornal Oficial — cumpre as regras pertinentes. De qualquer forma, a Comissão discorda do argumento de que os direitos de defesa da Airoldi neste processo foram afetados por não ter recebido a tradução italiana do relatório. Na verdade, a Airoldi só abordou esta questão numa fase muito tardia do inquérito e, até essa fase, tanto a Airoldi como os seus advogados utilizaram a língua inglesa de forma eficaz e profusa, tanto nas comunicações escritas como verbais. A Comissão recordou a natureza do documento, que não é um regulamento de execução, e confirmou a sua posição.

(297)

Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão recorda que, até ao momento, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que o justifiquem. Pelo contrário, a Comissão assinalou que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de inquérito, eram ainda pertinentes durante o PI e nem a Airoldi nem outras partes demonstraram que a situação se alterara.

3.1.2.   País representativo

(298)

No regulamento provisório, a Comissão selecionou a Turquia como país análogo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Os pormenores sobre a metodologia utilizada para a seleção foram apresentados na primeira e segunda notas disponibilizadas às partes, no dossiê não confidencial, em 5 de outubro de 2020 e 25 de novembro de 2020 («primeira nota» e «segunda nota»), e nos considerandos 225 a 267 do regulamento provisório.

(299)

A Airoldi considerou que os seus direitos de defesa foram violados. Na sua opinião, as informações fornecidas pela Comissão na fase provisória não permitiam às partes compreender quais os dados, conclusão e metodologia extrapolados do inquérito sobre as extrusões de alumínio e em que fase do processo tal foi feito.

(300)

A Comissão discordou. Tal como foi descrito no considerando 226 do regulamento provisório, a metodologia utilizada para escolher o país representativo foi explicada pormenorizadamente na primeira e segunda notas disponibilizadas a todas as partes interessadas. Além disso, a Comissão explicou as razões para escolher a Turquia como país adequado e quais os valores de referência utilizados para calcular o valor normal nos considerandos 225 a 267 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão considerou que as informações fornecidas às partes permitiam que estas compreendessem todos os pormenores, nomeadamente quais foram os dados, as conclusões e a metodologia extrapolados do inquérito relativo às extrusões de alumínio. Assim, a Comissão rejeitou a alegação.

(301)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi acrescentou que a relação entre os dois inquéritos (o atual e o relativo às extrusões de alumínio) tinha sido objeto de conclusões específicas do conselheiro auditor, que esclareceram por escrito que os dados de um inquérito não podem ser comparados e utilizados noutro inquérito. Por conseguinte, a utilização de dados sobre extrusões de alumínio violou as expectativas legítimas da Airoldi e os seus direitos de defesa. Nesta base, a Airoldi solicitou que os dados do inquérito sobre as extrusões de alumínio não fossem utilizados no presente inquérito relativo aos produtos laminados planos de alumínio. A Airoldi solicitou igualmente uma divulgação adicional da metodologia de «importação» dos dados do inquérito sobre as extrusões de alumínio.

(302)

A Comissão observou que o relatório do conselheiro auditor mencionava que «os dois inquéritos não decorrem em paralelo» e que «não é possível estabelecer paralelismos entre os dois processos». Tal referia-se ao facto de o inquérito sobre as extrusões de alumínio ter começado vários meses antes. Significa isto que a divulgação final de 22 de dezembro de 2020 ocorreu antes do acordo entre a UE e o Reino Unido. Por conseguinte, a análise provisória do prejuízo no processo relativo às extrusões de alumínio teve como base os dados da UE28, ao passo que o inquérito sobre produtos laminados planos de alumínio se baseou apenas nos dados da UE27 desde o seu início. Por conseguinte, o conselheiro auditor não considerou que não fosse possível utilizar nenhum dado de um processo noutro processo.

(303)

A Comissão observou ainda que os dados do processo relativo às extrusões de alumínio também utilizados no presente processo diziam exclusivamente respeito ao nível de lucro e aos VAG dos produtores de extrusões de alumínio no país representativo escolhido em ambos os processos, ou seja, na Turquia. Estes dados estão, por definição, «facilmente disponíveis» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, ou seja, estão disponíveis no domínio público, não sendo dados específicos recebidos na aceção do artigo 19.o, n.o 6, do regulamento de base. Além disso, para a divulgação definitiva, a Comissão voltou a verificar e atualizou os dados disponíveis para os produtores de extrusões de alumínio no país representativo, a fim de assegurar que correspondiam tanto quanto possível ao período de inquérito do presente processo.

(304)

A Comissão explicou em pormenor no regulamento provisório que, na ausência de dados facilmente disponíveis dos produtores do produto em causa no país representativo (Turquia), poderia basear-se nos dados de um setor muito semelhante com informações disponíveis sobre os VAG e o lucro. Além disso, contrariamente ao que afirma a Airoldi e tal como explicado no considerando 300, a Comissão forneceu uma explicação pormenorizada sobre a sua metodologia para «importar» e tratar os dados pertinentes na primeira e segunda notas apensas ao dossiê, bem como no regulamento provisório. O nível de pormenor e as informações disponibilizadas permitiram a todas as partes compreender as razões subjacentes que levaram à conclusão de que os dados sobre os VAG e o lucro das empresas no setor das extrusões de alumínio constituíam o valor de referência mais adequado nas circunstâncias em causa. A Comissão considerou que não era necessária qualquer divulgação adicional, pelo que rejeitou a alegação.

(305)

A Airoldi também alegou que a Comissão cometeu um erro ao escolher a Turquia como país representativo adequado. Na sua opinião, o facto de a Turquia fazer parte de uma União Aduaneira com a União Europeia influenciou a avaliação de dumping a realizar ao abrigo do regulamento de base. A Airoldi também considerou que a Turquia não cumpria as normas de proteção social e ambiental.

(306)

A Turquia foi considerada o país representativo mais adequado com base na disponibilidade e qualidade dos dados. O facto de existir uma União Aduaneira com a Turquia não comprometeu a adequação da Turquia enquanto país representativo para efeitos de estabelecimento dos preços e dos custos sem distorções. Atendendo às conclusões da Comissão que constam dos considerandos 229 a 243 do regulamento provisório, e não existindo qualquer alegação que pudesse invalidar essas conclusões, não se justificava uma análise das normas de proteção social e ambiental.

(307)

Na sequência da divulgação provisória, a Xiamen Xiashun, o Grupo Nanshan e a Airoldi contestaram a opção da Comissão de utilizar os dados das empresas produtoras de extrusões de alumínio como valores de referência para estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros. Na sua opinião, as extrusões de alumínio não eram semelhantes aos PLPA, havendo diferenças substanciais entre os dois produtos em termos da sua utilização, do custo de produção e dos fatores de produção. A Xiamen Xiashun argumentou igualmente que as diferenças influenciaram o lucro e os VAG das empresas e que, por conseguinte, o lucro e os VAG das empresas produtoras de extrusões de alumínio não deviam ser utilizados para determinar o valor normal. O Nanshan Group e a Xiamen Xiashun reiteraram a mesma alegação na sequência da divulgação definitiva. Em especial, a Xiamen Xiashun citou um regulamento da Comissão em que a Comissão baseou a sua avaliação do setor similar em semelhanças no processo de produção, nos fatores de produção e nos custos de produção (50). Argumentou igualmente que o facto de os dois produtos serem produzidos pelas mesmas empresas não era significativo.

(308)

Na ausência de dados que demonstrem um nível razoável de VAG e lucros dos produtores do produto em causa no(s) país(es) potencialmente representativo(s), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base, a Comissão pode, se necessário, considerar igualmente produtores que fabricam um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito. Nestas situações, embora certas características, utilizações finais, processos de produção e custos de produção possam não ser idênticos, estes aspetos devem ser considerados como um todo para determinar se um produto ou setor pertence à mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito. O processo relativo aos poliálcoois vinílicos citado por estas partes confirma que, nesse caso, a Comissão ponderou igualmente todos os elementos pertinentes relacionados com o produto em causa e os produtos a montante e a jusante mais próximos, tendo escolhido o produto mais próximo nesta base. De qualquer modo, a Comissão recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), exige simplesmente que a Comissão estabeleça os custos de produção e de venda correspondentes, bem como um nível razoável de VAG e lucros, num país representativo adequado, sem mandatar a utilização de empresas que produzem exatamente o mesmo produto que o produto em causa.

(309)

A Comissão considerou que, embora tenham formatos diferentes e não obstante outras diferenças indicadas pela Xiamen Xiashun, os produtos laminados planos de alumínio e as extrusões de alumínio são produzidos a partir da mesma matéria-prima, o alumínio. Além disso, as extrusões são, juntamente com os produtos laminados planos de alumínio, consideradas produtos de alumínio semiacabados, pertencendo assim à mesma categoria geral de produtos. Ademais, tal como foi explicado no considerando 239 do regulamento provisório, tanto as extrusões de alumínio como os produtos laminados planos de alumínio eram, em certos casos, produzidos pela mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas. É o caso, por exemplo, de um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, o Grupo Nanshan.

(310)

Além disso, tanto as extrusões de alumínio como os produtos laminados planos de alumínio estão inseridos na mesma categoria geral «indústrias metalúrgicas de base» e estão classificados no mesmo código NACE (código NACE 24), uma categoria de produtos que inclui, nos códigos 24.42 e 24.53, os produtos laminados planos e os produtos extrudidos (51). Esta categoria também foi utilizada para estabelecer um valor de referência para os custos da mão de obra (ver o considerando 260 do regulamento provisório).

(311)

Mais importante ainda, embora criticando a escolha das extrusões de alumínio, os produtores-exportadores não conseguiram propor um produto e/ou setor alternativo mais semelhante aos produtores de PLPA, com dados financeiros disponíveis e um lucro razoável, de um país ou vários países representativos adequados. Na opinião da Comissão, as empresas utilizadas no presente inquérito eram representativas de um grupo mais vasto de produtos de alumínio com ligações claras ao produto em causa, incluindo os produtos laminados. Como explicado no considerando 310, não é invulgar que as empresas consideradas adequadas no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base produzam mais do que um produto. Neste caso, os dados financeiros dos produtores de extrusões identificados só estavam disponíveis de forma agregada. Assim, os dados financeiros disponíveis para as empresas que produzem extrusões de alumínio são representativos não só da situação no mercado das extrusões, mas também no que diz respeito ao mercado de um grupo de produtos mais vasto, incluindo os produtos laminados. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações e sustentou que os dados sobre os VAG e o lucro das empresas do setor das extrusões de alumínio constituíam uma referência adequada.

3.1.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção

(312)

A Comissão apresentou os pormenores relativos às fontes utilizadas para determinar o valor normal nos considerandos 244 a 267 do regulamento provisório. Após a publicação do regulamento provisório, várias partes contestaram as diferentes fontes utilizadas para determinar o valor normal.

3.1.3.1.   Matéria-prima

(313)

A Jiangsu Alcha alegou que, para determinar o valor normal de um dos seus fatores de produção — o fio de alumínio —, a Comissão havia utilizado o valor normal do fio de titânio-carbono que era mais dispendioso.

(314)

A Comissão relembrou que o código do SH para este fator de produção (SH 7605) foi fornecido pela própria empresa. Fez notar ainda que a descrição correspondente do código do SH no excerto da base de dados do GTA divulgado às partes, juntamente com a nota de 5 de outubro de 2020, fazia referência ao fio de titânio-carbono. Contudo, de acordo com a Nomenclatura Combinada (52), o código do SH corresponde ao fio de alumínio ou a um fio em que o alumínio seja o componente distintivo. Assim, a Comissão concluiu que, não obstante a descrição imprecisa do código na base de dados do GTA, o código do SH e o valor de substituição correspondente que foi utilizado para calcular o valor normal do fio de alumínio da Jiangsu Alcha estavam, como tal, corretos.

(315)

O Grupo Nanshan considerou desadequada a abordagem da Comissão de utilizar a base de dados do GTA, uma vez que estavam disponíveis ao público valores de substituição muito mais precisos. Considerou que, em consonância com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão deveria utilizar como valores de substituição «preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções». O Grupo Nanshan contestou em especial os valores do GTA do carvão betuminoso, da alumina em pó, das bobinas laminadas a quente ou frio e das chapas laminadas a quente. Sugeriu a utilização de valores de referência alternativos com base no relatório do IHS sobre o carvão betuminoso (53) (para o carvão betuminoso), os preços de liquidação LME da alumina (54) (para a alumina em pó) e o relatório do grupo CRU (para as bobinas laminadas a quente ou frio e para as chapas laminados a quente).

(316)

Em resposta às observações formuladas pelo Grupo Nanshan, o autor da denúncia opôs-se à utilização dos preços de referência alternativos sugeridos por este grupo. Considerou que, ao contrário dos preços do GTA, as fontes sugeridas pelo Grupo Nanshan não refletiam aquilo que um produtor na Turquia pagaria efetivamente pelo fator de produção. Na sua opinião, os dados nas três fontes eram marcadores (no caso do relatório do IHS sobre o carvão betuminoso), índices (no caso dos preços da LME) ou preços de referência (no caso do relatório do Grupo CRU) que refletiam as dinâmicas do mercado. Além disso, estes marcadores, índices ou preços não incluíam diferentes prémios que as partes pudessem acrescentar a estes preços.

(317)

No que diz respeito ao carvão betuminoso, o Grupo Nanshan reiterou que a quantidade importada no GTA provinha apenas de dois países. A quantidade de dados era assim negligenciável e não permitia determinar o poder calorífico do carvão. Na sua opinião, a Comissão deveria ter utilizado dados do relatório do IHS sobre o carvão betuminoso. O Grupo Nanshan apresentou a mesma alegação após a divulgação das conclusões definitivas.

(318)

A Comissão manteve que não havia elementos de prova irrefutáveis para considerar que o preço indicado na base de dados do GTA não era representativo de um preço de mercado ou do tipo específico de carvão, ou que o preço indicado na base de dados teria sido consideravelmente diferente se o volume de importação fosse mais elevado. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões que constam dos considerandos 258 e 259 do regulamento provisório de que o preço de importação de carvão na Turquia baseado na base de dados do GTA era um preço de referência adequado para o carvão betuminoso.

(319)

No que diz respeito à alumina em pó, o Grupo Nanshan considerou que a base de dados do GTA incluía sobretudo importações de alumina não metalúrgica, uma vez que era importada na Turquia a partir de países que não são produtores de alumina metalúrgica (55). Na sua opinião, os preços entre os diferentes tipos de alumina variavam significativamente e o tipo de alumina comunicado no GTA resultou num valor de substituição anormalmente elevado. Em vez disso, o Grupo Nanshan propôs a utilização do preço de liquidação da alumina na LME.

(320)

A Comissão analisou a alegação e considerou que era justificada. Atendendo às razões apresentadas pelo Grupo Nanshan, a Comissão considerou que o preço da alumina em pó importado na Turquia não era representativo do fator de produção utilizado pelo Grupo Nanshan.

(321)

Contudo, os elementos de prova que constam do dossiê e as informações prestadas pelas partes não permitiram à Comissão concluir que os preços da LME representavam na verdade um preço de mercado sem distorções. De acordo com o Grupo Nanshan, o preço da LME refletia o valor de mercado da alumina em pó, ao passo que o autor da denúncia considerou que esses preços eram meros índices aos quais as partes acrescentam prémios diferentes. Por conseguinte, ainda que a LME não seja em geral descartada como uma fonte para determinar um valor de referência adequado, a Comissão decidiu, à luz das dúvidas específicas do processo descritas no considerando 317, determinar o valor de referência da alumina em pó com base no valor de referência do alumínio líquido, deduzindo os custos de transformação efetivamente incorridos pela Nanshan. De qualquer forma, não se verificou existir uma diferença significativa de valor entre o valor utilizado e o preço da LME.

(322)

O Grupo Nanshan também reiterou as suas observações sobre a utilização dos valores de referência para as bobinas laminadas a quente, os rolos laminados a quente e as chapas laminadas a quente. Na sua opinião, as importações destes produtos na Turquia incluíam produtos utilizados para peças de aeronaves e para a indústria automóvel, excluídos da definição do produto. Na sua opinião, os valores de referência resultantes ficaram assim demasiado elevados. Em alternativa, o Grupo Nanshan propôs a utilização dos preços no mercado da União para uns quantos países da União indicados no relatório do Grupo CRU. A Turquia importou quantidades significativas dos produtos laminados da União e, por conseguinte, os preços na Turquia eram, na sua opinião, extremamente influenciados pelos preços aplicados na União. Consequentemente, os preços nacionais turcos eram consistentes com os preços da União, sendo que os preços que constam do relatório do Grupo CRU seriam, na sua opinião, um valor de referência representativo para utilizar no cálculo do valor normal.

(323)

A Comissão aceitou a alegação de que os preços na União constituiriam um valor de referência adequado para estes fatores de produção específicos no processo em apreço. Contudo, considerou que não poderia utilizar os valores indicados no relatório do Grupo CRU. As categorias de produtos utilizadas no relatório não estavam especificadas com clareza e o relatório não parecia conter os preços relativos às bobinas laminadas a quente. A Comissão também não possuía informações sobre se as partes acrescentaram prémios a esses preços e quais foram esses prémios. Por esta razão, a Comissão decidiu, em vez disso, basear-se nos dados reais e verificados do preço de venda das bobinas laminadas a quente, dos rolos laminados a quente e das chapas laminadas a quente que havia recebido dos produtores da União incluídos na amostra no presente inquérito. Estes dados constituíam dados representativos e muitíssimo rigorosos em relação às vendas destes produtos durante o PI na União. Assim, a Comissão estabeleceu o valor de referência pertinente com base nos preços verificados da indústria da União, à saída de fábrica, para cada um destes fatores de produção.

(324)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan reiterou que a Comissão poderia ter utilizado diretamente os preços constantes do relatório da CRU, uma vez que constituíam preços de transações reais, incluindo os prémios. Argumentaram que o relatório mencionava o preço da matéria-prima para produzir bobinas laminadas a frio. Uma vez que a matéria-prima utilizada para produzir uma bobina laminada a frio é uma bobina laminada a quente, a Comissão deveria ter considerado o preço desta matéria-prima como valor de referência para a bobina laminada a quente. Além disso, na sua opinião, o relatório constituía em si mesmo uma fonte de informação fiável, uma vez que era referido noutras jurisdições, designadamente nos Estados Unidos.

(325)

A Comissão recordou que não rejeitou a utilização do relatório da CRU enquanto tal e que também aceitava a alegação de que os preços da União constituíam um valor de referência representativo. Contudo, a Comissão tinha à sua disposição dados reais e verificados sobre os preços de venda das três categorias de fatores de produção (bobinas laminadas a quente, bobinas laminadas a frio e chapas laminadas a quente), que constituíam dados representativos e exatos relativos às vendas destes produtos durante o PI na União. Por conseguinte, a utilização destes dados constituía, na sua opinião, um valor de referência mais adequado do que a utilização dos preços mencionados no relatório da CRU.

(326)

A Comissão também não concordou que os preços das bobinas laminadas a quente estivessem diretamente disponíveis no relatório. O relatório referia apenas a matéria-prima das bobinas laminadas a frio, sem especificar a que fase do processo de produção e a que matéria-prima se referia (56). Por conseguinte, a Comissão considerou que a utilização como valor de referência dos preços verificados da indústria da União no estádio à saída da fábrica para cada um destes fatores de produção era mais precisa, uma vez que o preço a utilizar como referência estava claramente relacionado com o fator de produção correto. Assim, a Comissão rejeitou a alegação.

(327)

O Grupo Nanshan também discordou do valor de referência da sucata. Na sua opinião, o preço de referência da sucata deveria ser determinado utilizando como base o valor de referência dos lingotes de alumínio. O Grupo reiterou a mesma alegação na sequência da divulgação definitiva.

(328)

No regulamento provisório, a Comissão explicou a sua metodologia e por que razão decidira utilizar o valor de referência da base de dados do GTA em vez de utilizar o valor de referência dos lingotes de alumínio. Como o Grupo Nanshan não forneceu quaisquer elementos de prova novos sobre por que razão a Comissão não poderia utilizar o valor na base de dados do GTA, a Comissão rejeitou a alegação e manteve as suas conclusões tal como referidas nos considerandos 254 a 255 do regulamento provisório.

(329)

O Grupo Nanshan e a Xiamen Xiashun também argumentaram que, no regulamento provisório, a Comissão havia considerado expressamente que o preço de uma das principais matérias-primas, o lingote de alumínio, não apresentava distorções, para efeitos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, e que referia que o preço de aquisição dos lingotes pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra «não era significativamente inferior ao preço de referência internacional representativo» (57). Por conseguinte, na sua opinião, a Comissão deveria ter utlizado o preço do lingote efetivamente pago pelo produtor-exportador em vez de utilizar um valor (de referência) de substituição.

(330)

A Comissão relembrou que o cálculo do valor normal e a avaliação relacionada com a aplicação da regra do direito inferior eram análises diferentes com base em artigos diferentes do regulamento de base. O valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Em conformidade com este artigo, a Comissão concluiu que existiam distorções importantes no setor do alumínio na RPC (considerandos 223 e 224 do regulamento provisório) e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base no custo de produção e de venda refletindo preços ou valores de referência sem distorções.

(331)

Por outro lado, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão analisou «se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo» Nos termos deste artigo, a Comissão analisou, entre outros pontos, se o preço de uma matéria-prima (no caso em apreço, de um lingote) era «significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos». Embora as conclusões alcançadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), se tenham baseado na situação no país em causa e tenham sido tidos em conta muitos fatores diferentes, o inquérito ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, é mais limitado e conduzido no contexto da determinação da aplicabilidade da regra do direito inferior. Por conseguinte, o resultado da análise ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, não afetou as conclusões alcançadas pela Comissão nos considerandos 223 a 224 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(332)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Nanshan reiterou a sua alegação. Alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), as distorções deviam ser estabelecidas de forma positiva e que a avaliação devia ser feita separadamente para cada produtor-exportador. Tal exigia elementos de prova de que os lingotes de alumínio são adquiridos a preços que não refletem o preço de referência. O Grupo Nanshan salientou que o seu preço de compra é superior ao preço da LME, pelo que, na sua opinião, pode ser estabelecido de forma positiva que o preço não estava distorcido.

(333)

A Xiamen Xiashun reiterou que, se os preços e custos no mercado interno não puderem ser utilizados devido às distorções importantes, o mesmo artigo faz referência aos custos de produção e de venda correspondentes num país representativo adequado ou a «preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções». Alegou ainda que a Comissão reconheceu que os preços dos lingotes de alumínio no mercado interno chinês eram semelhantes aos preços nos mercados internacionais representativos, o que também significaria que quaisquer distorções importantes não afetaram o nível dos preços dos lingotes. Por conseguinte, não havia qualquer razão para substituir os preços reais pagos pela Xiamen Xiashun pelos preços de importação na Turquia.

(334)

A Comissão relembrou que as conclusões alcançadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), se baseavam em vários fatores, incluindo uma avaliação do impacto potencial de um ou mais elementos enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base (p. ex., as políticas públicas, a interferência das autoridades públicas nos mercados, a presença do Estado nas empresas, etc). A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país. Em contrapartida, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão avalia apenas o nível de preços de um determinado input no mercado interno e se o nível de preços desse input no mercado interno é «significativamente inferior» em comparação com um valor de referência internacional para justificar a não aplicação da regra do direito inferior. Esta comparação entre os preços no mercado interno e os preços internacionais nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, tem um objetivo e um contexto diferentes do cálculo do valor normal com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. ão existiam elementos de prova no dossiê que sustentassem a conclusão de um estabelecimento positivo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, de que o preço dos lingotes de alumínio adquiridos por um ou mais produtores-exportadores não estivesse afetado pelas distorções importantes e, por conseguinte, justificasse a utilização dos preços do lingote no mercado interno nesse contexto. No que diz respeito à fonte do preço sem distorções dos fatores de produção, o regulamento de base estabelece que este pode ser quer num país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, quer fixado por referência a preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão. Não existia qualquer elemento de prova no dossiê ou qualquer outra razão imperiosa para utilizar o segundo em detrimento do primeiro no contexto do cálculo do valor normal. Por conseguinte, a Comissão sustentou que o resultado do exame efetuado nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, não teve impacto nas conclusões a que chegou nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), e que a Comissão se baseou corretamente nos preços num país representativo adequado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(335)

O Grupo Nanshan e a Xiamen Xiashun também argumentaram que a Comissão não deveria aplicar direitos de importação relativamente aos materiais produzidos pelos próprios produtores-exportadores ou que estes adquirem na RPC. Na sua opinião, a aplicação do direito de importação contraria a lógica subjacente ao artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base de recriar os custos reais que uma empresa teórica num país com uma economia sem distorções teria de suportar. Nos termos do terceiro parágrafo dessa disposição, uma «avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor», o que implica, segundo o Grupo Nanshan, que o valor normal não pode ser calculado de forma abstrata, devendo assentar na situação concreta das empresas objeto de inquérito. O Grupo Nanshan remeteu para o Regulamento (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho, onde a Comissão menciona que o objetivo deste artigo era «apurar, num eventual país representativo, todos ou o maior número possível de fatores de produção não distorcidos correspondentes aos utilizados pelos produtores chineses colaborantes e os montantes sem distorções para encargos gerais de produção, VAG e lucros» (58). Consequentemente, o Grupo Nanshan considerou que a inclusão de direitos de importação em relação às matérias-primas que as empresas chinesas adquirem no seu país de origem não pode ser considerada razoável na aceção (e na lógica) da referida disposição. A Xiamen Xiashun também argumentou que o direito de importação servia para compensar o IVA que não é cobrado pelos países exportadores, por forma que o preço de exportação fosse comparável ao preço nacional, sobre o qual recai o IVA. Por conseguinte, para o cálculo do valor normal, não deve ser acrescentado o direito de importação.

(336)

Após a divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou que a Comissão não devia ter em conta o direito de importação ao calcular o valor de referência. Alegou ainda que as autoridades norte-americanas responsáveis pelo inquérito não acrescentaram direitos de importação. Alegou que os custos no país representativo devem corresponder aos elementos de custos incorridos na China, onde as mercadorias produzidas localmente não incorrem em direitos de importação. Como tal, os direitos de importação não deveriam ser tidos em conta.

(337)

A Comissão relembrou que o artigo 2.o, n.o 6-A, habilita a Comissão a determinar o valor normal com base em custos e preços sem distorções num país representativo, neste caso a Turquia. Na ausência de dados disponíveis sobre os preços no mercado interno nos eventuais países representativos (neste caso, a Turquia), recorre-se a dados sobre os preços de importação de que Comissão pode facilmente dispor. No intuito de obter um valor de substituição razoável que represente um preço interno sem distorções no mercado interno do país representativo selecionado, é necessário ajustar os preços de importação identificados adicionando os direitos de importação pertinentes, uma vez que estes afetam o preço real no mercado interno. A prática da autoridade norte-americana responsável pelo inquérito não é relevante para as conclusões ao abrigo do regulamento de base, uma vez que os respetivos quadros jurídicos e práticas são diferentes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.1.3.2.   Mão de obra

(338)

A Jiangsu Alcha alegou que o custo de referência da mão de obra utilizado para determinar o valor normal na fase provisória (de 60,08 RMB/hora) contradizia o valor de 42,21 RMB/hora referido no considerando 248 do regulamento provisório.

(339)

A Comissão clarificou que o valor de 42,21 RMB/hora referido no considerando 248 do regulamento provisório estava errado. O valor de referência correto para os custos da mão de obra utilizado na fase dos cálculos provisórios aquando do cálculo do valor normal era de 60,08 RMB/hora. Por conseguinte, o cálculo da margem de dumping provisória estava correto.

(340)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, o Grupo Nanshan contestou a opção da Comissão de determinar os custos da mão de obra com base no código NACE para a atividade económica C.24 — indústrias metalúrgicas de base. Na sua opinião, para três empresas do Grupo a operar a montante da produção do produto em causa, a Comissão deveria ter utilizado os custos da mão de obra referentes ao código C25.50 — fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós (59), uma vez que a fase de laminagem era, na sua opinião, a etapa mais importante do processo de fabrico do produto objeto de inquérito.

(341)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que as atividades dos produtores-exportadores (bem como dos produtores da União) diferiam em função do seu nível de integração — algumas empresas, como o Grupo Nanshan, começavam o processo de produção a partir da alumina em pó, ao passo que outras, como por exemplo a Jiangsu Alcha, em certas ocasiões compravam bobinas laminadas a frio para transformação posterior. Por conseguinte, o âmbito das atividades diferia consoante as empresas.

(342)

Em segundo lugar, o código NACE C.24, que a Comissão utilizou para determinar os custos da mão de obra inclui atividades de refinação de metais para lingotes (60). Além disso, o código NACE C24.42 inclui especificamente a produção de alumínio, nomeadamente a produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio (61) (incluindo a fase de laminagem). Por conseguinte, a Comissão considerou que seria mais correto utilizar o código NACE C24 para determinar o valor de referência dos custos da mão de obra. Assim, a Comissão rejeitou a alegação.

(343)

O Grupo Nanshan também argumentou que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão diferia das taxas que a própria Comissão fornecera ao produtor-exportador no anexo do questionário a utilizar para efeitos do inquérito, e que, por conseguinte, os valores de referência estavam inflacionados. A Comissão analisou a alegação e considerou que era justificada. Por conseguinte, recalculou os valores utilizando as taxas de câmbio fornecidas no questionário. O novo valor de referência é de 59,97 RMB/hora.

3.1.3.3.   Eletricidade

(344)

O Grupo Nanshan alegou que, para determinar o valor de referência para a eletricidade, a Comissão deveria ter utilizado os dados do Eurostat que, na sua opinião, são mais rigorosos do que os dados nacionais turcos utilizados pela Comissão, uma vez que excluem o IVA e outros impostos recuperáveis.

(345)

A Comissão analisou a alegação e concluiu que os dados do Eurostat relativos à Turquia tinham por base os dados recebidos das estatísticas nacionais turcas, muito embora apresentados de maneira diferente. Contudo, contrariamente aos dados disponíveis das estatísticas nacionais turcas, os dados disponíveis ao público do Eurostat abrangiam a totalidade do período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão aceitou a alegação e determinou o valor de referência para a eletricidade com base nos dados publicados do Eurostat.

(346)

O Grupo Nanshan também argumentou que a Comissão considerou um único intervalo de consumo para todas as empresas do Grupo Nanshan, embora as quantidades de eletricidade consumidas por cada empresa do grupo sejam diferentes. A Comissão aceitou a alegação e recalculou o valor normal utilizando o valor de referência pertinente correspondente ao consumo de cada uma das empresas do grupo.

3.1.3.4.   Gás

(347)

O Grupo Nanshan alegou que, para determinar o valor de referência para o gás, a Comissão deveria ter utilizado os dados do Eurostat que, na sua opinião, são mais rigorosos do que os dados nacionais turcos utilizados pela Comissão, uma vez que excluem o IVA e outros impostos recuperáveis.

(348)

A Comissão considerou que não havia motivo para considerar que os dados nacionais turcos fossem pouco rigorosos. Estes dados, que abrangiam a totalidade do período de inquérito, foram fornecidos diretamente pelas autoridades turcas e, ao contrário dos dados do Eurostat, também continham informações e preços na unidade pretendida (m3). Além disso, estes dados excluíam impostos como o IVA. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(349)

O Grupo Nanshan também argumentou que a Comissão considerou um único intervalo de consumo para todas as empresas do Grupo Nanshan. Contudo, as quantidades de gás consumidas por cada empresa do grupo eram diferentes. A Comissão aceitou a alegação e recalculou o valor normal utilizando o valor de referência pertinente correspondente ao consumo de cada uma das empresas do grupo.

3.1.3.5.   Água

(350)

O Grupo Nanshan argumentou que a Comissão deveria ter excluído os custos da água na região de Istambul para determinar o valor de referência para a água. Salientou que nenhuma das empresas cujos dados foram utilizados para determinar os custos VAG e os lucros sem distorções estava localizada nessa região.

(351)

A Comissão reavaliou os dados publicados que havia utilizado inicialmente para determinar o valor de referência (62). Concluiu que, contrariamente à alegação do Grupo Nanshan, nenhuma das tarifas utilizadas para determinar um custo médio para a água estava especificamente relacionada com a região de Istambul. Mais precisamente, uma das tarifas da água divulgadas ao público correspondia a uma tarifa paga pela indústria em todo o país e duas outras eram tarifas específicas aplicáveis em duas (das muitas existentes) zonas industriais na Turquia. Por conseguinte, a Comissão considerou que as tarifas adequadas para utilização como valor de referência para determinar os custos da água suportados pela indústria eram as tarifas que correspondiam à média das tarifas industriais na Turquia, excluindo as tarifas aplicáveis nas duas zonas industriais.

3.1.3.6.   VAG e lucros

(352)

O Grupo Nanshan alegou nas observações sobre as conclusões provisórias que a Comissão deveria ter selecionado uma das várias empresas indicadas pelo Grupo Nanshan, que alegadamente produziam o produto objeto de inquérito, em vez de empresas do setor das extrusões de alumínio, para determinar o valor de referência para os VAG sem distorções. Considerou também que a Comissão utilizou dados desatualizados de 2018.

(353)

A Comissão não encontrou dados financeiros recentes e disponíveis ao público sobre nenhuma das seis empresas indicadas pelo Grupo Nanshan. Além disso, pelos motivos explicados nos considerandos 307 a 311 e não existindo dados financeiros alternativos, a Comissão reiterou que os dados das empresas ativas no setor das extrusões de alumínio constituíam um valor de referência adequado.

(354)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun e o Grupo Nanshan também contestaram a decisão da Comissão de ignorar os dados de um produtor turco de produtos laminados planos de alumínio — a «PMS Metal» (63) —, pelo facto de o seu lucro estar muito perto do limiar de rendibilidade. Na sua opinião, esta decisão contradiz a abordagem adotada pela Comissão no inquérito relativo às extrusões de alumínio, que incluiu, aquando da determinação do valor razoável para os VAG e os lucros, todas as empresas rentáveis independentemente do seu nível de lucro e desde que não fossem deficitárias (64). A Xiamen Xiashun reiterou a mesma alegação na sequência da divulgação definitiva. Para a Xiamen Xiashun, o facto de uma empresa ter um lucro muito baixo constituía razão suficiente para a excluir. Alegou ainda que não havia qualquer base para considerar que um lucro médio de várias empresas seria mais representativo do que os dados de uma única empresa. Além disso, alegou que a Comissão utilizou dados de 2018, mas, ao mesmo tempo, rejeitou utilizar os dados da PMS Metal que incluíam dados que se sobrepunham ao PI.

(355)

A Comissão relembrou que o produtor turco identificado na primeira nota apensa ao dossiê era a única empresa com dados publicados àquela data. Ademais, os dados disponíveis não eram demonstrações financeiras integrais e só parcialmente se sobrepunham ao PI. Com base em todos estes elementos e no facto de o lucro desta empresa estar muito perto do limiar de rendibilidade, a Comissão concluiu que estes dados não poderiam ser considerados representativos do setor.

(356)

A Comissão observa ainda que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Um lucro próximo do limiar de rendibilidade não pode ser considerado razoável. A utilização de dados financeiros agrupados e ponderados de um cabaz de empresas é, em princípio, mais adequada do que a análise do desempenho de um único produtor para efeitos da determinação de um montante razoável de VAG e lucro. Por conseguinte, do ponto de vista da Comissão, a exclusão de empresas individuais não foi incoerente com a sua abordagem de calcular uma média ponderada de várias empresas produtoras de extrusões de alumínio que comunicaram lucros. Em contrapartida, uma vez que os dados refletiam a situação financeira de várias empresas, a sua média ponderada foi considerada representativa das empresas ativas no setor. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(357)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Nanshan alegou ainda que a Comissão poderia utilizar os dados da Asaş Aluminyum constantes do outro inquérito em curso relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação. O Grupo Nanshan reiterou igualmente que a Comissão deveria basear as suas conclusões nos dados mais recentes.

(358)

A Comissão relembrou que, no inquérito citado, não teve em conta os dados da Asaş Aluminyum, uma vez que o lucro da empresa em 2019 estava próximo do limiar de rendibilidade (65). Pelas razões explicadas no considerando 357, a Comissão sustentou que os dados das empresas com lucros próximos do limiar de rendibilidade não podiam ser considerados um valor de referência adequado.

(359)

O nível de VAG e lucro em conjunto utilizado no regulamento provisório baseou-se nos dados relativos a 2018. A Comissão verificou a disponibilidade de dados mais recentes relativos aos VAG e ao lucro no país representativo para 2019. Esses dados estavam disponíveis apenas para três das cinco empresas selecionadas provisoriamente e indicavam que o nível de VAG e lucro em conjunto só aumentara muito marginalmente em 2019, o que não teria um impacto percetível no valor normal calculado. Deste modo, e na ausência de quaisquer outras observações das partes interessadas sobre os encargos gerais de produção, os níveis de VAG e de lucro, a Comissão manteve os níveis indicados no regulamento provisório.

3.1.4.   Fatores de produção e fontes de informação

(360)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes no que diz respeito à Turquia, para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 2

Fatores de produção e fontes de informação

Matérias-primas

Códigos das mercadorias da Turquia

Valor

Unidades

Fonte de informação

Ligas de alumínio

760120800000

14,01

CNY/kg

GTA

Alumina em pó

Não disponível

2,38

CNY/kg

GTA/dados da empresa

Lingotes de alumínio

760110

12,73

CNY/kg

GTA

Alumínio líquido

760110000000 – custos de transformação

12,20

CNY/kg

GTA/dados da empresa

Fluoreto de alumínio

282612

10,37

CNY/kg

GTA

Sucata de alumínio

760200190000

11,01

CNY/kg

GTA

Chapa de liga de alumínio

760120200000

13,91

CNY/kg

GTA

Cobre catódico

740329

39,47

CNY/kg

GTA

Rolos laminados a frio

Não disponível

18,40

CNY/kg

Indústria da União

Rolos laminados a quente

Não disponível

18,15

CNY/kg

Indústria da União

Chapas laminadas a quente

Não disponível

20,31

CNY/kg

Indústria da União

Lingotes de magnésio

810411

19,50

CNY/kg

GTA

Fundente de cobre

740329

39,47

CNY/kg

GTA

Fundente de ferro-ligas

720299300000

720299800000

10,88

CNY/kg

GTA

Fundente de manganês

811100

15,59

CNY/kg

GTA

Coque de petróleo

271311

0,42

CNY/kg

GTA

Pez

270810

3,82

CNY/kg

GTA

Óleo de laminagem

271012110000

3,17

CNY/kg

GTA

Carvão betuminoso

270119000000

0,59

CNY/kg

GTA

Fios de titânio-carbono

760521

21,77

CNY/kg

GTA

Lingotes de zinco

790111

15,93

CNY/kg

GTA

Fundente rápido de silício

280469

18,38

CNY/kg

GTA

Agente de ferro

732690

37,13

CNY/kg

GTA

Agente de crómio

811221

54,20

CNY/kg

GTA

Escórias de alumínio

262040

7,59

CNY/kg

GTA

Óleos residuais

340399

33,3

CNY/kg

GTA

Mão de obra

 

Mão de obra

Não disponível

59,97

CNY/hora

Dados nacionais da Turquia

Energia

 

Eletricidade

Não disponível

0,48 – 0,59  (66)

CNY/kWh

Eurostat

Gás

Não disponível

1,93 – 2,00  (67)

CNY/m3

Dados nacionais da Turquia

Água

Não disponível

13,89

CNY/m3

Dados nacionais da Turquia

Subproduto/resíduo

 

Sucata de alumínio

760200190000

11,01

CNY/kg

GTA

3.1.5.   Cálculo do valor normal

(361)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 268 a 276 do regulamento provisório.

(362)

O Grupo Nanshan reiterou a sua alegação de que, no que respeita ao grupo, o valor normal devia ser calculado de forma consolidada, ou seja, a Comissão devia limitar-se a substituir os preços dos fatores de produção adquiridos pelo grupo a uma parte independente no início do processo de produção pelos preços de referência. A empresa considerou que, não obstante serem entidades juridicamente distintas, as empresas do grupo fazem parte de uma unidade única de um ponto de vista económico, uma vez que: i) são controladas pela mesma entidade e existe uma sobreposição significativa dentro do grupo em termos dos conselhos de administração e ao nível da direção, ii) estão localizadas no mesmo parque industrial e iii) o processo de produção é extremamente integrado, com a produção de uma empresa a constituir o input da outra. Além disso, cada uma das empresas também aparece aos clientes independentes como uma única entidade, com um sítio Web único, uma marca única e um centro de contacto único. A Nanshan alegou que o conceito não se restringia ao direito relativo à defesa comercial e fez referência a vários processos do tribunal, nos quais se desenvolveu o conceito de entidade económica única. Na sua opinião, as conclusões da Comissão resultam em discriminação, uma vez que não consideram nas diferenças entre os exportadores incluídos na amostra. Deu como exemplo a empresa Xiamen Xiashun à qual é aplicada a margem de dumping mais baixa. Segundo o Grupo Nanshan, tal deve-se apenas ao facto de a Xiamen Xiashun produzir o produto objeto de inquérito a partir de lingotes de alumínio ao abrigo da mesma entidade jurídica.

(363)

Na opinião da Nanshan, a metodologia também violou as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base que faz referência aos «custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado». Do ponto de vista a Nanshan, os seus custos de produção correspondentes não eram os das matérias-primas intermédias, mas das primeiras matérias-primas na cadeia de produção do alumínio, nomeadamente a bauxite e o carvão. A disposição, de acordo com a Nanshan, autoriza apenas a Comissão a ignorar os custos das matérias provenientes de fornecedores independentes.

(364)

A Comissão reavaliou a alegação e os elementos de prova no dossiê. Contudo, tal como explicado no considerando 272 do regulamento provisório, o método já consolidado da Comissão é determinar o valor normal (e a margem de dumping) para cada entidade objeto de inquérito que representa um produtor-exportador separadamente. Na opinião da Comissão, o facto de várias empresas num grupo constituírem ou não uma entidade económica única não é relevante para determinar o valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base seguindo um método diferente. Se se concluir que os preços e os custos têm distorções na China no que diz respeito ao produto em causa, bem como aos seus inputs, os inputs produzidos pela empresa coligada dentro do grupo também são afetados por essas conclusões. Assim sendo, esses inputs, independentemente de serem adquiridos a um fornecedor coligado, devem ser ajustados neste contexto. Além disso, a Comissão não considera o método discriminatório — na sua opinião, refletiu a real configuração do grupo e o facto de as empresas dentro do grupo serem entidades jurídicas distintas. Por conseguinte, do ponto de vista da Comissão, os custos de produção «correspondentes» referidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base eram os custos suportados individualmente por cada uma das entidades jurídicas e afetados pelas distorções importantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(365)

Nesta base, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias e o método de cálculo do valor normal, tal como estabelecido nos considerandos 268 a 276 do regulamento provisório.

(366)

Na sequência da divulgação final, o Grupo Nanshan reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria ter aplicado o conceito de entidade económica única ao calcular o valor normal para as empresas do grupo. Argumentou que a Comissão já tinha aplicado este conceito ao calcular o valor normal em processos anteriores. Referiu-se, em especial, à Decisão de Execução (UE) 2017/957 da Comissão (68). Além disso, o Grupo Nanshan considerou que satisfazia todos os critérios pertinentes. Na sua opinião, ao considerar apenas os fatores de produção adquiridos a partes independentes e não as vendas cativas entre as entidades coligadas, a Comissão cobriria todos os fatores de produção distorcidos adquiridos pelo grupo. Por último, o Grupo Nanshan reiterou que considerava o método da Comissão discriminatório, uma vez que violava o princípio da igualdade de tratamento ao não ter em conta que o grupo estava integrado verticalmente.

(367)

A Comissão considerou que a decisão da Comissão supramencionada não constitui um precedente relevante. Em primeiro lugar, salientou que, nessa decisão da Comissão, a alegação de aplicar o conceito de entidade económica única foi rejeitada quanto ao mérito. Além disso, o quadro jurídico e as circunstâncias factuais diferiam. No caso do ácido tereftálico, a alegação estava relacionada com um fornecedor de matérias-primas e o produtor-exportador solicitou a dedução do lucro do seu fornecedor para efeitos do cálculo do valor normal. Contudo, no caso em apreço, as empresas do grupo Nanshan que solicitaram ser tratadas como uma entidade económica única são produtores do produto em causa para o qual a Comissão tem de estabelecer margens de dumping individuais. Como explicado no considerando 272 do regulamento provisório, a Comissão determina um valor normal (e uma margem de dumping) para cada entidade objeto de inquérito que representa um produtor-exportador separadamente. Assim, a Comissão considerou adequado basear o cálculo do valor normal nos fatores de produção adquiridos pelas diferentes entidades jurídicas do grupo Nanshan individualmente.

3.2.   Preço de exportação

(368)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 277 e 279 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.3.   Comparação

(369)

Os pormenores relativos à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 280 a 283 do regulamento provisório.

(370)

A Xiamen Xiashun alegou que, para determinar o preço de exportação para um dos seus clientes, a Comissão deveria ter tido em conta os custos reais de crédito incorridos, em vez de os calcular com base nas condições de pagamento acordadas. Argumentou que, ao contrário de outros clientes, a relação com este cliente estava sujeita a um contrato com o seu banco, no âmbito do qual o banco apenas cobrou à empresa os custos efetivos do crédito.

(371)

A Comissão examinou a alegação. Os custos do crédito foram um dos elementos discutidos na negociação de preços e o preço (de exportação) foi fixado aquando da negociação das condições. Por conseguinte, são as condições negociadas, incluindo as condições de pagamento, que afetaram a fixação do nível de preços e, por conseguinte, a determinação do preço de exportação. Além disso, o preço não seria alterado retroativamente se, para uma determinada transação, houvesse uma diferença entre as condições de pagamento negociadas e as condições reais de pagamento. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(372)

A Jiangsu Alcha alegou que o seu cálculo da margem de dumping se baseou na estrutura NCP errada e continha erros significativos. Em especial, no período anterior à divulgação, a Jiangsu Alcha alegou que, para calcular a margem de dumping e a margem de subcotação dos custos, a Comissão utilizou informações fornecidas pela Jiangsu Alcha baseadas numa estrutura NCP desatualizada e não na estrutura NCP (corrigida) comunicada às partes na nota apensa ao dossiê de 9 de setembro de 2020. A Jiangsu Alcha alegou que a Comissão deveria ter corrigido o erro após a pré-divulgação e corrigido os cálculos antes de publicar as medidas provisórias. Na sua opinião, o facto de a Comissão não ter apresentado cálculos corrigidos viola o artigo 19.o-A, n.o 1, do regulamento de base.

(373)

A Comissão defendeu o ponto de vista comunicado à empresa após a pré-divulgação de que a possibilidade de corrigir cálculos na pré-divulgação em conformidade com o artigo 19.o-A se limitava à exatidão dos cálculos e também a erros materiais, à subtração ou outra função aritmética, erro resultante de cópias imprecisas, duplicação, aplicação de unidades de medida ou taxas de câmbio inconsistentes e outros tipos idênticos de erros materiais. A verificação da estrutura NCP da empresa exigia uma averiguação adicional dos dados de exportação da empresa e, como tal, não estava relacionada com a exatidão dos cálculos nem com o tipo de erros que pudessem ser corrigidos após o período anterior à divulgação.

(374)

Por conseguinte, a Comissão examinou a alegação juntamente com as outras alegações após o regulamento provisório. Confirmou que a classificação inicial dos tipos de produtos da Jiangsu Alcha não estava correta. Portanto, a Comissão substituiu os códigos NCP errados pelos códigos corretos. A alteração não afetou o cálculo da margem de dumping. Contudo, a Comissão corrigiu os cálculos da margem de subcotação dos custos em conformidade (ver os considerandos 564 a 566).

(375)

O Grupo Nanshan também considerou que os VAG e os lucros das empresas turcas incluíam benefícios como subsídios de transporte e seguros. Por conseguinte, em consonância com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e por forma a garantir uma comparação equitativa, a Comissão deveria fazer os devidos ajustamentos.

(376)

A Comissão considerou que, primeiro, não existia qualquer elemento no dossiê que permitisse concluir que os VAG e os lucros das empresas turcas incluíam subsídios de transporte e seguros e, por conseguinte, que os valores incluíam custos diferentes dos mesmos valores tomados em consideração para os produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, não havia qualquer base para a Comissão proceder a qualquer ajustamento. Na ausência de qualquer elemento de prova sobre as diferenças, a Comissão considerou que os valores de VAG e dos lucros tanto para as empresas turcas como para os produtores-exportadores chineses estavam ao mesmo nível e permitiam uma comparação equitativa.

3.4.   Margens de dumping

(377)

Atendendo a que aceitou algumas observações das partes interessadas apresentadas após a divulgação provisória, a Comissão recalculou as margens de dumping em conformidade.

(378)

Tal como foi explicado no considerando 289 do regulamento provisório, o nível de colaboração no presente caso foi reduzido. Após as alterações efetuadas no volume de importações do país em causa tal como explicado na secção 4.5, esta conclusão foi confirmada, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíam apenas cerca de 65 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um tipo de produto vendido em volumes representativos pelo produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada. Estabeleceu-se assim uma margem de dumping de 88 %.

(379)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

72,1  %

Grupo Nanshan

55,5  %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

23,7  %

Outras empresas colaborantes

44,5  %

Todas as outras empresas

88,0  %

(380)

Os cálculos das margens de dumping individuais, incluindo as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações apresentadas pelas partes interessadas depois da divulgação provisória, foram comunicados aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(381)

Tal como indicado nos considerandos 291 a 293 do regulamento provisório, as conclusões provisórias foram formuladas com base na UE28, com exceção do cálculo da margem de subcotação dos preços. Contudo, as conclusões definitivas do presente inquérito basearam-se nos dados da UE27 (ver a secção 1.9). Tal como referido no considerando 292 do regulamento provisório, durante o período considerado, havia apenas um produtor da União incluído na amostra a produzir o produto objeto de inquérito no Reino Unido e os seus dados haviam sido utilizados para determinar indicadores macroeconómicos provisórios com base na UE28. Por conseguinte, e para assegurar a confidencialidade dos dados desse produtor, alguns indicadores macroeconómicos foram apresentados nas conclusões definitivas sob a forma de intervalos de valores.

(382)

Além disso, no seguimento das conclusões sobre a definição do produto, os dados relativos aos PLPA para utilização na produção de PCA, tal como descrito no artigo 2.o, n.o 2, foram excluídos da análise do prejuízo.

4.2.   Definição da indústria da União e produção da União

(383)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 1 792 606 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados relativos à produção da União fornecidos pela European Aluminium, que, por uma questão de fiabilidade e exaustividade, foram cruzados com informações facultadas pelos produtores da União, entre as quais os dados dos produtores da União incluídos na amostra. Como indicado no considerando 35 do regulamento provisório e no considerando 17, três produtores da União foram selecionados numa amostra que, após as alterações efetuadas, representava 38 % do total da produção da União do produto similar.

(384)

Na falta de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e não havendo outras alterações em relação à produção da indústria da União, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 294 e 295 do regulamento provisório.

4.3.   Determinação do mercado pertinente da União

(385)

Após a divulgação provisória, a TitanX e a Valeo reiteraram as suas alegações de que os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel merecem uma análise do prejuízo distinta, uma vez que estes produtos não possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Também alegaram que a European Aluminium deveria fornecer indicadores macroeconómicos e microeconómicos separados para este setor. Da mesma forma, a Huafong alegou que a Comissão deveria ter realizado uma análise específica por segmento para os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel devido à alegada diferença de preços entre os PLPA para permutadores de calor e os outros produtos.

(386)

Na ausência de novos elementos e atendendo ao facto de estas alegações terem sido abordadas no regulamento provisório, remete-se para os considerandos 300 a 302. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(387)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun reiterou que a alegada diferença de preços entre o laminado para cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio exigia uma análise específica por setor e fez novamente referência ao relatório do Órgão de Recurso sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (69).

(388)

Tal como indicado no considerando 251, a Comissão estabeleceu que, contrariamente à alegação da Xiamen Xiashun, não existe qualquer diferença de preço significativa entre o preço do laminado para cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Nesta base, as conclusões formuladas no considerando 306 do regulamento provisório foram confirmadas, ou seja, que não se justificava uma análise específica por segmento.

(389)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio era um produto específico que não devia ser misturado com outros PLPA. Apresentou igualmente observações adicionais sobre o regulamento provisório, alegando que o facto de o nome da Xiamen Xiashun estar ausente da lista de produtores-exportadores conhecidos deveria ter conduzido a um exame mais aprofundado sobre se o autor da denúncia tencionava realmente visar o material de base de folhas e tiras delgadas de alumínio e alegou que o autor da denúncia tinha identificado este produto como uma categoria especial do produto na denúncia.

(390)

O mesmo exportador acrescentou que, se os seus produtos fossem comparados a quaisquer outros PLPA e se não fosse possível comprovar a inexistência de uma diferença de preços significativa referida no considerando 390, a indicação que a Comissão dera no considerando 306 do regulamento provisório de que «contrariamente ao que se indica no relatório do Órgão de Recurso sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho, no caso em apreço não existe uma diferença de preço significativa entre o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e outros PLPA» seria refutada. A Xiamen Xiashun também alegou que, contrariamente à conclusão provisória da Comissão, o mesmo relatório do Órgão de Recurso preconizava uma análise segmentada quando existissem diferenças de preços significativas entre dois segmentos.

(391)

Além disso, a Xiamen Xiashun acrescentou que, contrariamente a outros PLPA que variam devido a fatores impulsionados pela procura, o preço do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não flutua muito, exceto no que se refere ao impacto da LME. Ademais, este exportador reiterou a sua alegação de que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é uma matéria-prima para a laminagem de folhas, ou seja, não se trata de um produto final, e que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é diferente das outras folhas e chapas comuns que são objeto do presente inquérito.

(392)

A alegação relativa ao facto de o nome da Xiamen Xiashun estar ausente da denúncia já foi abordada no considerando 304 do regulamento provisório e a Comissão discordou da afirmação de que não examinou exaustivamente a alegação da Xiamen Xiashun. Os vários aspetos da sua alegação foram abordados e a Comissão encetou um trabalho de investigação adicional no que diz respeito às atividades dos clientes da indústria da União que compram os mesmos NCP que os exportados pela Xiamen Xiashun, tal como referido nos considerandos 251 e 390. Além disso, a denúncia não apresentava o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio como uma categoria especial de produtos. Pelo contrário, foi enunciada como um dos principais tipos de produto abrangidos pela denúncia ao mesmo nível que as folhas e rolos, chapas ou material de base para aletas.

(393)

No que diz respeito à referência ao relatório do Órgão de Recurso sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho, importa salientar, em primeiro lugar, que é irrelevante se os produtos da Xiamen Xiashun foram comparados com outros produtos, uma vez que a Xiamen Xiashun não demonstrou que esses produtos pertenciam a um segmento de produtos inequivocamente diferente (ver os considerandos 303 a 306 do regulamento provisório), ou que existiam diferenças de preços significativas entre o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e outros PLPA classificados no mesmo código de produto. Com efeito, a Xiamen Xiashun não fundamentou a sua alegação com elementos de prova de apoio, ao passo que o inquérito revelou que não existia uma diferença de preços significativa entre o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e outros PLAP classificados com o mesmo código de produto. Em segundo lugar, a diferença de preços referida no considerando 255 não é comparável à observada no processo dos tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho, em que as diferenças de preços atingiram 100 % ou 200 %, tal como referido no considerando 302 do regulamento provisório. Por conseguinte, considerando que as circunstâncias são diferentes, ou seja, que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não pertence a um segmento de produto diferente e não há diferença significativa de preços, a Comissão não agiu contrariamente à abordagem seguida no relatório do Órgão de Recurso sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho.

(394)

No que diz respeito às flutuações de preços, importa assinalar, em primeiro lugar, que a alegação da Xiamen Xiashun não foi fundamentada com elementos de prova de apoio. De qualquer modo, o inquérito revelou que, à semelhança de outros PLPA, como os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel ou PLPA utilizados na produção de PCA, o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é normalmente vendido ao abrigo de contratos de médio a longo prazo, em que o preço de conversão não varia muito ou não varia de todo. Ainda assim, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que as alterações nas condições de mercado afetarão de igual forma o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e os outros PLPA abrangidos pelo âmbito do presente inquérito aquando da renovação dos contratos. No que diz respeito à alegação relativa ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio como matéria-prima, remete-se para o considerando 306 do regulamento provisório, onde esta alegação já foi abordada. No que diz respeito à comparação com folhas e chapas comuns, considerou-se que o NCP permitia uma distinção entre esses produtos e o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, uma vez que o NCP identificava elementos como a espessura e a forma dos PLPA.

(395)

Com base no que precede, as alegações foram rejeitadas.

(396)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun comentou a evolução de determinados macroindicadores para os PLPA do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio fornecidos pela indústria da União. Uma vez que a Comissão não se baseou nessas informações para as suas conclusões definitivas, essas observações não foram abordadas.

(397)

Após a divulgação provisória, a Airoldi reiterou o seu pedido de uma análise específica por segmento que permitisse a distinção entre os produtos tratados a quente (ligas duras) e os produtos não tratados a quente (ligas macias) e também acrescentou que a largura das chapas e folhas era fundamental para definir a situação no mercado. Neste contexto, alegou que os produtores da União apresentam limitações quanto à largura das chapas/folhas e acrescentou que havia falta de capacidade de produção e uma escassez de matérias-primas para chapas de alumínio tratadas a quente na UE, pelo que esses produtos foram importados em quantidades significativas em 2019 da RPC, do Egito e da Noruega.

(398)

Na ausência de novos elementos de prova relativos ao pedido de uma análise específica por segmento entre as ligas duras e as ligas macias, confirmaram-se as conclusões provisórias formuladas no considerando 308 do regulamento provisório. No que diz respeito à largura das folhas/chapas, a Airoldi não forneceu quaisquer elementos que comprovassem a existência de uma escassez de oferta de folhas/chapas com mais de 1 500 mm. Consta do dossiê que, pelo menos, dois produtores da União têm o equipamento necessário para produzir folhas/chapas com largura superior a 1 500 mm ou até mesmo 2 000 mm. Mesmo que a indústria da União não estivesse em posição de fabricar o produto em causa em quantidades suficientes, existem produtores noutros países terceiros, tais como a Turquia, que conseguem fabricar esse produto e fornecer para o mercado da União. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(399)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 296 a 308 do regulamento provisório.

4.4.   Consumo da União

4.4.1.   Consumo no mercado livre na União

(400)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados da European Aluminium relativos às vendas no mercado da União, acrescidos dos dados do Eurostat relativos às importações, como constam da secção 4.5.1.

(401)

Na UE27, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo total na União

2,35  – 2,5 milhões

2,4  – 2,5 milhões

2,3  – 2,35 milhões

2,1  – 2,2 milhões

Índice

100

102

97

90

Mercado cativo

19 347

29 987

34 953

33 204

Índice

100

155

181

172

Mercado livre

2,35  – 2,45 milhões

2,35  – 2,45 milhões

2,25  – 2,35 milhões

2,05  – 2,2 milhões

Índice

100

101

97

89

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(402)

O consumo no mercado livre na União diminuiu 11 % durante o período considerado. De 2017 a 2018, o mercado da União aumentou 1 %, passando de cerca de 2,35 para 2,45 milhões de toneladas, após o que caiu 4 pontos percentuais em 2019, descendo ainda até 2,1-2,2 milhões de toneladas no período de inquérito. O consumo total da União seguiu uma tendência semelhante, com um aumento ligeiro em 2018 seguido de uma descida em 2019, que continuou no período de inquérito devido à pandemia de COVID-19, com uma descida global de 10 % durante o período considerado. Consequentemente, no seguimento das alterações das estatísticas relativas às importações, confirmam-se as conclusões sobre as tendências de consumo que constam da secção 4.4 do regulamento provisório, embora a queda seja ligeiramente mais acentuada.

(403)

Após a divulgação provisória, um importador, a Airoldi, alegou que o consumo estava subestimado, que a produção da UE totalizava 5,6-5,8 milhões de toneladas e que as importações da RPC não podiam ser 10 %.

(404)

Contudo, a Airoldi não fundamentou as suas alegações com elementos de prova de apoio. De qualquer forma, parece que a Airoldi baseou as suas alegações relativas à produção numa definição do produto mais alargada, ou seja, incluindo produtos não abrangidos pelo presente inquérito. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(405)

Na sequência da divulgação definitiva, a SWA contestou os valores do consumo da União indicados no quadro 3 e alegou que o «mercado de referência» excedia 3,6 milhões de toneladas. A Airoldi apoiou esta observação.

(406)

Na ausência de elementos de prova de apoio ou de cálculos, esta alegação foi rejeitada.

(407)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun solicitou à Comissão que explicasse se e de que forma as estatísticas de importação revistas foram tidas em conta no cálculo do consumo da União do produto objeto de inquérito. Procurou obter esclarecimentos sobre a mudança registada nos valores relativos ao consumo da União entre a divulgação provisória e a divulgação definitiva. A Xiamen Xiashun também questionou a forma como os dados do mercado cativo se mantiveram inalterados.

(408)

A este respeito, remete-se para os considerandos 383 e 384, que referem que a Comissão baseou as suas conclusões definitivas nos dados da UE27 e excluiu do âmbito de aplicação determinados PLPA destinados à produção de PCA. Além disso, a Comissão teve igualmente em conta as observações da Xiamen Xiashun, tal como referido no considerando 390. Ademais, remete-se para o considerando 413 relativo ao aperfeiçoamento ativo. Além do mais, importa referir que, a este respeito, a divulgação definitiva refere erradamente a secção 4.2 em vez da secção 4.5.1.

(409)

As informações relativas ao mercado cativo não foram afetadas pelas alterações referidas nos considerandos 383 e 384.

4.5.   Importações provenientes do país em causa

4.5.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(410)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun alegou que a Comissão não avaliou com exatidão os volumes de importação e os preços, uma vez que a metodologia utilizada não exclui os produtos que estavam inseridos em códigos «ex» não abrangidos pelo inquérito.

(411)

Como indicado no considerando 320 do regulamento provisório, a Comissão continuou o seu inquérito em relação às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, em especial, do código NC 7606 11 99. O inquérito revelou que uma grande parte dessas importações não estava relacionada com o produto objeto de inquérito. Como tal, essas importações foram excluídas do cálculo das estatísticas relativas às importações.

(412)

Além disso, atendendo às observações recebidas, a Comissão reavaliou as estatísticas relativas às importações e determinou o volume de importações com base em dados ajustados do Eurostat utilizando a metodologia explicada às partes interessadas e disponível no dossiê (70). Neste contexto, também excluiu as importações de produtos isentos do direito anti-dumping definitivo, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2. A Comissão verificou e confirmou as estimativas do autor da denúncia relativas à proporção do produto em causa em volumes e valores importados com os códigos NC indicados no aviso de início e, subsequentemente, alterados pelo aviso que alterou o aviso de início (71).

(413)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun solicitou esclarecimentos sobre a forma como a Comissão verificou a exatidão dos dados estatísticos utilizados para avaliar as importações provenientes do país em causa e, em especial, a exatidão das informações sobre o mercado utilizadas pela EA. Além disso, questionou a forma como a EA poderia ter acesso às informações sobre as importações ao nível TARIC e queixou-se da confidencialidade invocada em muitos aspetos. Em suma, a Xiamen Xiashun indicou que não podia comentar nem exercer os seus direitos de defesa com base nas informações constantes do dossiê. Além disso, Xiamen Xiashun chamou a atenção para a apresentação tardia das informações.

(414)

A este respeito, importa salientar que a Comissão dispõe de discricionariedade quanto à forma como avalia a exatidão das informações que recebe. De qualquer modo, como se pode ver no dossiê não confidencial, as primeiras observações apresentadas pela EA (72) em relação às estatísticas de importação foram na sequência de pedidos da Comissão (73). Após a apresentação dessas observações, a Comissão analisou as informações recebidas, avaliando a racionalidade dos pressupostos e ajustamentos efetuados pela EA para cada código NC, e assegurou que as informações apresentadas diziam exclusivamente respeito ao âmbito do inquérito, tal como definido pelos diferentes códigos TARIC criados no início e no decurso do processo. No seguimento das observações da Comissão (74), a EA apresentou uma primeira versão sensível revista das suas estatísticas de importação (75). Na sequência de observações sensíveis adicionais da Comissão (76), a EA apresentou estatísticas de importação revistas, tendo em conta as observações da Comissão. Essas estatísticas foram acrescentadas ao dossiê, juntamente com notas explicativas relativas à metodologia aplicada. Esses dados, tal como referido no considerando 414, foram posteriormente utilizados para estabelecer as importações do produto objeto de inquérito. Com base no que precede, a Comissão considerou que avaliou as estatísticas de importação fornecidas pela EA com a diligência necessária. As informações ao nível do código TARIC foram obtidas pela EA na sequência de um pedido fundamentado, em consonância com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base (77).

(415)

No que diz respeito ao exercício dos direitos de defesa, a Comissão considerou que as informações fornecidas pela EA eram suficientemente pormenorizadas para permitir uma compreensão razoável das informações sensíveis e da metodologia aplicada (78). Neste contexto, a Comissão observou que nenhuma parte interessada comentou a qualidade da versão não confidencial das informações apresentadas antes de ser utilizada como base para estabelecer o volume e os preços de importação. No que diz respeito à alegada apresentação tardia das informações, remete-se para o considerando 416, que especifica a sequência do pedido de informações e das observações apresentadas e mostra que a EA apresentou as informações na sequência do pedido da Comissão. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(416)

Para além da análise das importações no seu conjunto, a Comissão analisou também as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, separadamente, dada a parte significativa destas últimas no caso em apreço.

(417)

As importações provenientes do país em causa e destinadas à UE27 registaram a seguinte evolução:

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

100 888

172 249

201 928

171 240

Índice

100

171

200

170

Volume das importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (toneladas)

14 855

29 254

26 099

22 162

Índice

100

197

176

149

Volume das importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (toneladas)

86 033

142 995

175 829

149 078

Índice

100

166

204

173

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa no mercado livre (%)

4,1  - 4,5  %

7 - 7,4  %

8,7  - 8,9  %

8,0  - 8,4  %

Índice

100

168

207

190

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo no mercado livre (%)

0,4  - 0,8  %

1 - 1,4  %

0,9  - 1,3  %

0,9  - 1,3  %

Índice

100

194

182

167

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (%)

3,5  - 3,9  %

5,8  - 6,2  %

7,5  - 7,9  %

6,9  - 7,3  %

Índice

100

164

212

194

Fonte: European Aluminium, respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(418)

As importações provenientes do país em causa duplicaram entre 2017 e 2019, atingindo 201 928 toneladas, para em seguida descerem 15,2 % entre 2019 e o período de inquérito. Em geral, as importações de PLPA originárias da RPC aumentaram 70 % durante o período considerado.

(419)

As importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram de forma substancial em 2018, e atingiram 29 254 toneladas, para em seguida diminuírem ligeiramente em 2019 e em proporções mais elevadas no período de inquérito. Na globalidade, as importações de PLPA provenientes da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram 49 % durante o período considerado.

(420)

As importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, aumentaram significativamente entre 2017 e 2019, subindo de 86 033 toneladas para 175 829 toneladas. No período de inquérito, diminuíram 26 751 toneladas. Na globalidade, essas importações aumentaram 73 % durante o período considerado.

(421)

A parte de mercado das importações provenientes do país em causa começou por aumentar de 4,1 %-4,5 %, em 2017, para 8,7 %-9,1 %, em 2019, seguindo assim numa direção oposta à evolução do consumo durante o mesmo período. No PI, a parte de mercado diminuiu ligeiramente para 8 %-8,4 %. De um modo geral, a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou 3,9 pontos percentuais no período considerado, o que equivale a um aumento de 90 %.

(422)

A parte de mercado das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo provenientes do país em causa aumentou de 0,4 %-0,8 %, em 2017, para 0,9 %-1,3 % no PI.

(423)

A parte de mercado das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, provenientes do país em causa aumentou de 3,5 %-3,9 %, em 2017, para 7,5 %-7,9 %, em 2019. No PI, após uma nova diminuição dessas importações e, em grande medida, do consumo, a parte de mercado das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, diminuiu para 6,9 %-7,3 %. Em termos globais, a parte de mercado aumentou 94 % durante o período considerado.

(424)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi alegou que a Comissão não fez uma distinção, no âmbito das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, entre as várias opções de aperfeiçoamento ativo e alegou que apenas as importações que foram posteriormente exportadas deveriam ter sido consideradas nas estatísticas relativas às importações e nos cálculos do prejuízo.

(425)

A este respeito, considerou-se que todas as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo deveriam ser tidas em conta, independentemente da «opção do aperfeiçoamento ativo». Com efeito, como referido no considerando 491, estas importações afetaram a situação da indústria da União no sentido de que representam volume perdido, tanto em termos de vendas como de produção. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

4.5.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(426)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando a metodologia indicada no considerando 414.

(427)

O preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa destinadas à UE27 evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços das importações provenientes do país em causa (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Todas as importações

2 426

2 370

2 266

2 235

Índice

100

98

93

92

Aperfeiçoamento ativo

2 313

2 303

2 275

2 182

Índice

100

100

98

94

Importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

2 445

2 384

2 265

2 243

Índice

100

98

93

92

LME Alumínio 3 meses — Oferta de venda (EUR/tonelada) (79)

1 752

1 791

1 617

1 535

Índice

100

102

92

88

Preço das importações (todas) líquido — LME Alumínio 3 meses — Oferta de venda (EUR/tonelada)

673

579

649

700

Índice

100

86

96

104

Fonte: Eurostat, LME.

(428)

Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 8 % no período considerado, passando de 2 426 para 2 235 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda da União no período considerado, como se pode ver no quadro 9.

(429)

O preço das importações efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo registou uma tendência decrescente contínua, tendo diminuído 6 % durante o período considerado.

(430)

O preço das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, seguiu uma tendência semelhante e diminuiu de forma constante, passando de 2 445 EUR/tonelada, em 2017, para 2 243 EUR no PI (-8 %).

(431)

Em 2018, inversamente à evolução do preço de alumínio da LME (+2 %), o preço das importações provenientes do país em causa diminuiu 2 %. Este período também coincidiu com o período em que as importações provenientes do país em causa aumentaram substancialmente. O preço das importações provenientes do país em causa líquido do preço de alumínio da LME começou por diminuir 14 %, em 2018, tendo em seguida aumentado em 2019 e no PI até atingir um aumento global de 4 %.

(432)

Após a divulgação provisória, a Jiangsu Alcha apresentou observações relativas ao cálculo da sua margem de subcotação dos custos, como indicado no considerando 374. No seguimento dessas observações e de pequenas alterações relacionadas com o nível de lucro alcançado por importadores independentes na UE utilizado para determinar o preço das exportações para efeitos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a margem média ponderada de subcotação dos custos para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra foi revista, situando-se agora no intervalo entre 4,4 % e 9,3 % para as importações provenientes do país em causa e destinadas ao mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 7 %.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações de caráter geral

(433)

Como previsto nos termos da secção 1.9, foi necessário alterar o âmbito geográfico do presente inquérito. Por conseguinte, o autor da denúncia e os produtores da União incluídos na amostra apresentaram certas partes das suas respostas ao questionário inicial com dados referentes unicamente à UE27. Além disso, atendendo à isenção provisória de alguns PLPA para utilização na produção de PCA, foi solicitado ao autor da denúncia e aos produtores da União incluídos na amostra que, aquando do fornecimento de dados, os referentes aos PLPA para utilização na produção de PCA tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, fossem apresentados separadamente.

(434)

Assim sendo, a Comissão baseou as suas determinações definitivas relativas ao prejuízo em dados da UE27, após excluir os dados referentes aos PLPA para utilização na produção de PCA, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2.

(435)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi alegou que as informações contidas na denúncia apresentada pela EA não tinham sido verificadas minuciosamente nem estavam corretas.

(436)

A este respeito, importa salientar que, tal como indicado no ponto 5.2 do aviso de início, o prazo para apresentar observações sobre a denúncia expirou 37 dias após a data de publicação desse aviso. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada devido à sua apresentação tardia. Em todo o caso, o critério jurídico previsto no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base não é, enquanto tal, a exatidão e a adequação dos elementos de prova, mas a suficiência dos elementos de prova para dar início ao inquérito (80). Em última análise, a Airoldi não apresentou quaisquer elementos de prova que contradigam a conclusão da Comissão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(437)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (toneladas)

2 – 2,1 milhões

2 – 2,1 milhões

1,9  – 2 milhões

1,7  – 1,8 milhões

Índice

100

100

98

89

Capacidade de produção (toneladas)

2,2  – 2,25 milhões

2,25  – 2,3 milhões

2,23  – 2,28 milhões

2,23  – 2,28 milhões

Índice

100

103

102

102

Utilização da capacidade

91,3  %

88,7  %

87,4  %

79,8  %

Índice

100

97

96

87

Fonte: European Aluminium e respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(438)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 11 %, ao passo que a capacidade de produção aumentou 2 %. Por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu 13 %, passando de 91,3 % em 2017 para 79,8 % no período de inquérito.

(439)

A Xiamen Xiashun alegou que a diminuição da utilização da capacidade era a mais assinalável no período de inquérito e estava relacionada com uma diminuição no volume de exportações da indústria da União no mesmo período. Alegou que, não se verificando uma descida das exportações, a utilização da capacidade teria sido de 78 %. A Xiamen Xiashun alegou que a diminuição da capacidade estava relacionada com uma diminuição no volume das exportações.

(440)

Como se pode ver no quadro 6, a utilização da capacidade passou de 91,3 % para 79,8 % no período considerado. Mesmo que o impacto da diminuição do volume de exportações fosse neutralizado, ou seja, se as exportações tivessem permanecido ao mesmo nível no período de inquérito, a utilização da capacidade teria mesmo assim descido para 82,7 % ou menos 9 % do que em 2017. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(441)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun solicitou esclarecimentos sobre a diferença entre os dados apresentados no regulamento provisório e a divulgação definitiva no que diz respeito ao quadro 6 — Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade — e questionou o facto de as diferenças apenas dizerem respeito aos ajustamentos referidos nos considerandos 435 e 436.

(442)

A este respeito, a Comissão confirmou que as diferenças dizem respeito aos ajustamentos supramencionados e à correção dos macroindicadores efetuada da EA, tal como referido no considerando 190. De qualquer modo, as tendências refletidas nos dois documentos seguem a mesma evolução.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(443)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volumes de vendas totais no mercado da União – utilização livre e cativa (toneladas)

1,55  – 1,6 milhões

1,52  – 1,56 milhões

1,48  – 1,52 milhões

1,38  – 1,42 milhões

Índice

100

98

95

88

Volumes de vendas no mercado livre da União (toneladas)

1,55  – 1,6 milhões

1,52  – 1,56 milhões

1,47  – 1,51 milhões

1,35  – 1,39 milhões

Índice

100

98

95

88

Vendas e utilização no mercado cativo (toneladas)

18 000  -20 000

28 000  – 30 000

34 000  – 36 000

32 000  – 34 000

Índice

100

155

181

172

Vendas e utilização no mercado cativo, em % das vendas totais no mercado

0,6  - 1 %

1 - 1,4  %

1,3  - 1,7  %

1,4  - 1,8  %

Índice

100

152

186

191

Vendas no mercado livre

1,56  – 1,58 milhões

1,52  – 1,54 milhões

1,46  – 1,48 milhões

1,34  – 1,36 milhões

Índice

100

97

94

86

Parte de mercado das vendas no mercado livre no mercado livre (%)

66,6  - 67 %

63,8  - 64,2  %

64,4  - 64,8  %

64,6  - 65 %

Índice

100

96

97

97

Fonte: European Aluminium, respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(444)

O total de vendas na UE, que já tinha diminuído 5 % em 2019, seguiu uma tendência descendente no período considerado (-12 %).

(445)

Como se refere no considerando 298 do regulamento provisório, uma parte muito pequena da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte não representou mais do que 1,6 % do consumo da União.

(446)

As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram mais de 200 000 toneladas no período considerado. Embora tenham aumentado para o seu nível mais elevado em 2018 (+2 %), essas vendas já acusavam uma tendência descendente (-2 %) que continuou em 2019 e no período de inquérito. As vendas globais no mercado livre da UE diminuíram 14 %.

(447)

A parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 66,6 %-67 %, em 2017, para 64,6 %-65 %, no período de inquérito. Após uma descida de 4 % em 2018, recuperou um pouco posteriormente resultando numa diminuição global da parte de mercado de 3 %.

4.6.2.3.   Crescimento

(448)

Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas, mas também parte de mercado no mercado livre.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(449)

Na UE27, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

8 800  – 9 000

8 300  – 8 500

8 400  – 8 600

8 000  – 8 200

Índice

100

97

98

93

Produtividade (toneladas por ETC)

233

238

232

222

Índice

100

102

100

95

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(450)

O emprego diminuiu 7 % no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pelas condições no mercado interno.

(451)

Por conseguinte, a produtividade melhorou um pouco inicialmente em 2018, ao passar de 222 para 238 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. Globalmente, a produtividade sofreu uma deterioração de 5 % ao longo do período considerado.

4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(452)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(453)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(454)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União e os seus custos de produção evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União

 

2017

2018

2019

PI

LME Alumínio 3 meses — Oferta de venda

1 752

1 791

1 617

1 535

Índice

100

102

92

88

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

2 812

2 912

2 776

2 703

Índice

100

104

99

96

Preço de conversão (diferença entre o preço de venda unitário médio e a oferta de venda LME do alumínio 3 meses (EUR/tonelada))

1 060

1 121

1 159

1 168

Índice

100

106

109

110

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 726

2 872

2 782

2 750

Índice

100

105

102

101

Custo de conversão da produção (EUR/tonelada)

974

1 081

1 165

1 216

Índice

100

111

120

125

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra e LME.

(455)

Os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) inicialmente subiram de 2 812 EUR/tonelada para 2 912 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram 5 pontos percentuais em 2019, registando 2 703 EUR/tonelada no período de inquérito.

(456)

O custo unitário de produção correspondente seguiu uma tendência idêntica, tendo primeiro aumentado 5 % para 2 872 EUR/tonelada e, de seguida, diminuído progressivamente para 2 750 EUR/tonelada no PI, com um aumento global de 1 % durante o período considerado.

(457)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun alegou que o preço de importação das importações provenientes da RPC líquidas do preço de referência do alumínio a 3 meses da LME («preço de conversão chinês») aumentou no período considerado, ao passo que o preço de venda da indústria da União líquido do preço de referência do alumínio a 3 meses da LME («preço de conversão da indústria da União») aumentou constantemente, o que invalida a conclusão da Comissão de que os preços da indústria da União seguiram uma tendência decrescente em consonância com a evolução do preço do alumínio da LME.

(458)

O quadro 9 mostra que o preço de conversão da indústria da União aumentou 10 % durante o período considerado. Esta conclusão está em consonância com as conclusões formuladas no considerando 355 do regulamento provisório que indicam que a indústria da União adaptou a sua gama de produtos para aumentar as vendas de produtos com elevado valor acrescentado. Atendendo a esta evolução e como referido no considerando 356 do regulamento provisório, o custo de produção da indústria da União também aumentou, como se pode constatar no quadro 9 do regulamento provisório e no quadro 9 supra. Neste último quadro, constata-se que o custo de conversão da indústria da União (ou seja, o custo de produção líquido do preço do alumínio da LME) aumentou progressivamente durante o período considerado e globalmente 25 %. Como já foi referido no considerando 371 do regulamento provisório, o aumento de 25 % dos custos de conversão e o aumento de apenas 10 % dos preços de conversão demonstram que a indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos), o que exerceu uma pressão no sentido da baixa dos preços da indústria da União.

(459)

O facto de o preço de conversão chinês ter aumentado demonstra que os produtores chineses exportaram progressivamente mais e mais produtos com elevado valor acrescentado para a UE, estando em forte concorrência com a indústria da União. Como referido no considerando 434, apurou-se que, em média, estas importações subcotaram 7 % os preços da indústria da União no período considerado. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(460)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun alegou que o argumento relativo à contenção dos preços formulado no regulamento provisório não tinha fundamento dado o aumento limitado do custo de produção (+1 % durante o período considerado) e o aumento paralelo do preço de conversão da indústria da União (+10 %).

(461)

Relativamente a esta alegação, o preço de conversão da indústria da União deve ser comparado com um custo correspondente, ou seja, o custo de conversão da indústria da União que também é líquido do preço do alumínio da LME. Como referido no considerando 460, esta comparação demonstra que a indústria da União não conseguiu alcançar o aumento de preço previsto associado aos produtos com maior valor acrescentado que passou a privilegiar, devido à contenção de preços provocada pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

4.6.3.2.   Custos da mão de obra

(462)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

PI

(em EUR)

70 384

72 541

72 670

73 567

Índice

100

103

103

105

Fonte: respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(463)

No período considerado, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 5 %.

4.6.3.3.   Existências

(464)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

63 184

66 711

65 132

65 386

Índice

100

106

103

103

Existências finais em percentagem da produção

8,1  %

8,5  %

8,3  %

8,5  %

Índice

100

105

108

113

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(465)

As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria dos PLPA funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo.

(466)

A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela um aumento global que se deve sobretudo à diminuição do volume de produção.

4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(467)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

3,1  %

1,4  %

-0,2  %

-1,8  %

Índice

100

45

-7

-58

Cash flow (EUR)

98 921 097

84 961 572

92 987 311

45 112 501

Índice

100

86

94

46

Investimentos (EUR)

63 432 410

73 035 666

155 492 227

137 829 861

Índice

100

115

245

217

Retorno dos investimentos

12,4  %

7,6  %

4,1  %

-2,5  %

Índice

100

61

33

-20

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(468)

A rendibilidade seguiu uma tendência descendente no período considerado, caindo de 3,1 % em 2017 para -1,8 % no período de inquérito.

(469)

Como se explicou nos considerandos 457, 458 e 460, os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à contenção dos preços provocada pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços e aos custos da indústria da União (ver quadros 5 e 9), limitando os aumentos de preços que seriam de esperar no contexto de alterações na gama de produtos (produtos de maior valor acrescentado), o que resultou na contenção dos preços e na diminuição da rendibilidade. No período de inquérito, a contenção dos preços continuou, já que, embora tenham aumentado ligeiramente, os preços chineses permaneceram muito abaixo do nível de preços da indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 434.

(470)

A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade. No período considerado, o cash flow diminuiu 54 %.

(471)

Os investimentos aumentaram 117 % no período considerado, impulsionados pela concretização dos planos de investimento de dois produtores da União incluídos na amostra. Os investimentos foram realizados no intuito de obter ganhos de eficiência e orientar as empresas para as necessidades dos clientes e para produtos de maior valor acrescentado, o que se considerava essencial para que os produtores incluídos na amostra mantivessem a competitividade no mercado e pudessem acompanhar as evoluções mais recentes a nível dos produtos e aumentar a qualidade destes.

(472)

A Nilo fez referência ao considerando 415 do regulamento provisório e alegou que não encontrou os elementos de prova que apontam para o facto de a indústria da União ser dinâmica e ter aumentado significativamente os seus investimentos. Também indicou que os investimentos feitos pelas fábricas da UE estão relacionados com manutenção e não com novas instalações de produção, ao passo que os produtores de alumínio chineses investiram em capacidade adicional utilizando equipamentos europeus.

(473)

A este respeito, remete-se para o quadro 12 do regulamento provisório e para o quadro 12 supra, que indica que a indústria da União investiu montantes significativos no produto objeto de inquérito. Como indicado no considerando 473, a indústria da União não se limitou a investir em manutenção, investiu também e sobretudo em ganhos de eficiência, produtos com elevado valor acrescentado e ênfase no cliente. Este aspeto também está patente nas comunicações dos produtores da União incluídos na amostra relativas aos referidos investimentos (81).

(474)

Na sequência da divulgação definitiva, a SWA alegou que, durante anos, os produtores da União tiveram sistematicamente um EBITDA positivo e que não foram prejudicados pelas importações chinesas. A Airoldi apoiou esta observação.

(475)

Na ausência de elementos de prova de apoio sobre esses níveis do EBITDA e a sua ligação com as vendas do produto objeto de inquérito a clientes independentes na União, esta alegação teve de ser rejeitada.

(476)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de 12,4 %, em 2017, para -2,5 %, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União.

4.7.   Conclusão sobre o prejuízo

(477)

Durante o período considerado, as importações de PLPA provenientes da China aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+70 %) como em termos relativos (+3,9 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 10 %. O aumento das importações dizia respeito tanto às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo como às importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Os preços das importações chinesas foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União ao longo do período considerado. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 7 % os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 4 e 8). A indústria da União não foi capaz de subir os preços de conversão à medida que os custos de conversão foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos).

(478)

A maioria dos indicadores macroeconómicos acusou uma tendência negativa no período considerado, como a produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade. Apenas revelaram uma tendência positiva a capacidade e as vendas no mercado cativo/utilização cativa. Do mesmo modo, a maioria dos indicadores microeconómicos sofreu uma tendência negativa no período considerado, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos. Apenas os investimentos indicaram uma tendência positiva após os produtores incluídos na amostra terem efetuado investimentos a fim de manter a competitividade e acompanhar as evoluções mais recentes a nível do produto. Além disso, excetuando a produtividade, os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19.

(479)

A indústria da União adaptou a sua gama de produtos no intuito de obter melhores margens sobre os produtos de maior valor acrescentado no período considerado, mantendo simultaneamente um volume suficiente para diluir os custos fixos. Neste contexto, os custos da indústria da União aumentaram como seria de esperar. Importa acrescentar que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo de 2018 e teve de diluir os custos fixos num volume de produção mais pequeno (-11 %), contribuindo para um aumento global dos custos de produção (+1 %), embora o preço do alumínio para entrega em três meses da LME tivesse diminuído (-12 %). No que diz respeito aos preços de venda, a indústria da União também enfrentou uma forte concorrência nos mercados de maior valor acrescentado e não conseguiu aumentar os seus preços ao nível esperado (-4 %). Tendo em conta a evolução dos custos e dos preços, a rendibilidade deteriorou-se progressivamente, tornando-se deficitária já em 2019, antes do agravamento da situação no período de inquérito.

(480)

Após a divulgação provisória, a ACEA instou a Comissão a tomar em consideração a evolução do preço do alumínio após o fim do período de inquérito na avaliação do prejuízo para a indústria europeia.

(481)

Uma vez que, tal como indicado no considerando 49 do regulamento provisório, a análise da situação relativa ao prejuízo está limitada ao período considerado, esta alegação não foi considerada válida e, como tal, foi rejeitada.

(482)

Como se explica na secção 1.9, a saída do Reino Unido implicou uma revisão dos indicadores micro e macroeconómicos e de alguns outros dados. Além disso, alguns produtos isentos do direito anti-dumping definitivo tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, foram excluídos da análise. As diferenças entre os quadros 3-12 do regulamento provisório e os quadros 2-11 do presente regulamento são, porém, insignificantes, tanto em termos de unidades como de tendências. Os níveis de subcotação dos preços permaneceram significativos. Consequentemente, a Comissão concluiu que a saída do Reino Unido e a exclusão de alguns produtos não alteram a conclusão sobre o prejuízo apresentada no regulamento provisório.

(483)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi alegou que os indicadores de prejuízo, como a produção e a rendibilidade, eram incompatíveis com as informações publicamente disponíveis relativas a certos produtores da União.

(484)

A este propósito, importa salientar que as informações publicamente disponíveis referidas pela Airoldi não diziam respeito ao desempenho da indústria da União no mercado da União no que toca aos produtos abrangidos pelo presente inquérito, mas sim a uma definição do produto muito mais alargada, abrangendo também outros mercados para além da União Europeia. Em algumas ocasiões, as informações também diziam respeito ao desempenho do grupo a que pertencia o produtor da União, a nível mundial. Tendo em conta a diferença em termos da definição do produto e do âmbito geográfico, esta alegação foi rejeitada.

(485)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(486)

O Governo da RPC alegou que o fraco desempenho da indústria da União no que diz respeito a alguns indicadores não deve ser atribuído às importações provenientes da China cuja parte de mercado, tal como estabelecido no regulamento provisório, aumentou apenas de 5,5 % para 8,5 %, permanecendo desta forma abaixo de 10 % quando se excluem as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, mas sim aos elevados custos de produção e à procura fraca dentro e fora da UE.

(487)

A Comissão relembrou que a análise do prejuízo tem por base uma avaliação holística de todos os indicadores. Como foi explicado no considerando 423, as importações do país em causa aumentaram tanto em termos absolutos como em termos relativos num período em que o consumo no mercado da União estava a diminuir. Como tal, as importações do país em causa não seguiram a tendência do consumo num período em que a procura estava a diminuir, pelo que fizeram aumentar a pressão sobre a indústria da União. Além disso, estas importações foram efetuadas a preços prejudiciais como demonstra o nível das margens de subcotação dos preços apuradas e provocaram uma contenção dos preços. No que diz respeito aos custos de produção, tal como explicado nos considerandos 458 a 460, estes aumentaram devido ao facto de a indústria da União ter passado a privilegiar produtos com maior valor acrescentado e devido ao volume de vendas perdido associado ao aumento das importações provenientes do país em causa quando os custos fixos unitários da indústria da União aumentaram. Considerando estes elementos, esta alegação foi rejeitada.

(488)

A Xiamen Xiashun alegou que a Comissão considerou que as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo causaram prejuízo, mas não apresentou quaisquer elementos de prova a este respeito. Alegou igualmente que a evolução do desempenho das exportações da indústria da União estava em consonância com a evolução das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

(489)

Em primeiro lugar, importa assinalar que, como consta do quadro 4, o volume das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foi revisto em baixa, representando agora uma pequena parte das importações provenientes do país em causa. Em segundo lugar, as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram durante o período considerado e ocorram a preços inferiores ao preço de venda da indústria da União a clientes independentes. De qualquer forma, estas importações afetaram a situação da indústria da União no sentido em que representam volume perdido, tanto em termos de vendas como de produção. Como tal, estes volumes adicionais teriam permitido à indústria da União diluir os seus custos fixos num maior volume e, dessa forma, melhorar a sua situação em termos de custos e lucro. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(490)

Embora o desempenho das exportações da indústria da União, tal como ilustrado no quadro 14, tenha seguido uma tendência idêntica à das importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, o aumento absoluto entre 2017 e 2019 e a diminuição no PI não podem ser comparados à evolução das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo no mesmo período. Na verdade, as alterações no volume exportado são muito mais significativas. Além disso, o facto de determinados PLPA serem importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não significa que o produto exportado também esteja abrangido no âmbito do presente inquérito. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(491)

A Xiamen Xiashun alegou que as importações provenientes da RPC continuaram a diminuir após o período de inquérito e que os preços das importações seguiram uma tendência de subida no mesmo período.

(492)

Uma vez que, tal como indicado no considerando 49 do regulamento provisório, a análise da situação relativa ao prejuízo está limitada ao período considerado, esta alegação foi rejeitada.

(493)

Na sequência da divulgação definitiva, a SWA alegou que a Comissão deveria ter analisado as informações provenientes de estudos de mercado fornecidas pela Harbour ou pelo grupo CRU e que teria chegado à conclusão de que os mercados operavam em plena concorrência e em conformidade com as regras há mais de 10 anos. A Airoldi apoiou esta observação.

(494)

Uma vez que esta alegação era vaga e não continha as informações relativas aos estudos de mercado nela referidos, foi rejeitada.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Contração da procura

(495)

Após a divulgação provisória, a Xiamen Xiashun reiterou a sua alegação de que a diminuição da produção e das vendas dos produtores da União estava relacionada com a diminuição do consumo, especialmente no período de inquérito. A Xiamen Xiashun também alegou que a Comissão concentrou as suas atenções na evolução em 2019 e ignorou a evolução no PI, designadamente no que diz respeito às importações provenientes de outros países, aquando da avaliação da evolução da parte de mercado das vendas no mercado livre da indústria da União.

(496)

Como já foi referido nos considerandos 390 e 391 do regulamento provisório e confirmado pelas estatísticas atualizadas relativas às importações, importa relembrar que as importações provenientes da RPC mais do que duplicaram entre 2017 e 2019. Além disso, embora o consumo tenha diminuído em 2019, as importações provenientes da RPC continuaram a aumentar, o que afetou negativamente a situação da indústria da União, como demonstram diversos indicadores. Embora a parte de mercado das importações provenientes da RPC tenha diminuído ligeiramente, passando de 8,7 %-9,1 % em 2019 para 8 %-8,4 % no PI, as importações provenientes da RPC aumentaram globalmente 70 % durante o período considerado e permaneceram a um nível significativo no PI. Além do mais, mesmo se as importações provenientes da RPC tivessem ocorrido a preços mais elevados no PI, apurou-se que esses preços subcotaram 7 % os preços da indústria da União em média. Embora não se possa negar que o consumo diminuiu no PI e afetou a situação da indústria da União, estes elementos não quebram o nexo de causalidade quando se considera a crescente presença das importações provenientes do país em causa que entraram no mercado da União a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União e o impacto que essas importações tiveram na indústria da União durante o período 2017-2019 e no PI.

(497)

No que diz respeito às importações provenientes de países terceiros, embora tenham conquistado parte de mercado no PI, revelaram uma tendência decrescente no período considerado (-1,9 pontos percentuais). Além disso, tal como indicado no considerando 505, o preço médio dessas importações esteve constantemente bem acima do preço médio das importações do país em causa. Nesta base, considerou-se que as importações provenientes de países terceiros não quebraram o nexo de causalidade.

(498)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun alegou que a produção, a utilização da capacidade e as vendas só diminuíram substancialmente quando o consumo diminuiu significativamente, ou seja, no PI. Nesta base, considerou que a diminuição do consumo foi suficiente para atenuar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e os indicadores económicos da indústria da União.

(499)

Como referido no considerando 498, as importações provenientes da RPC mais do que duplicaram entre 2017 e 2019, tendo um impacto negativo na grande maioria dos indicadores de prejuízo, nomeadamente a produção, a utilização da capacidade e as vendas, mas também noutros indicadores como a rendibilidade, o cash flow e o custo da mão de obra. Esse impacto fez-se sentir antes de o consumo ter diminuído durante o PI. Nessa base, esta alegação foi rejeitada.

(500)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 386 a 391 do regulamento provisório.

5.2.2.   Pandemia de COVID-19

(501)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 392 a 395 do regulamento provisório.

5.2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(502)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

681 508

686 669

602 672

567 027

Índice

100

101

88

83

Parte de mercado

28,7 -29,1  %

28,5 -28,9  %

26,3 -26,7  %

26,8 -27,2  %

Índice

100

99

92

93

Preço médio (EUR/tonelada)

3 002

3 028

2 894

2 846

Índice

100

101

96

95

Importações provenientes da Suíça

Volume (toneladas)

123 024

115 185

109 955

95 944

Índice

100

94

89

78

Parte de mercado

5 - 5,4  %

4,6  - 5 %

4,6  - 5 %

4,4  - 4,8  %

Índice

100

92

92

88

Preço médio (EUR/tonelada)

3 016

3 130

2 873

2 891

Índice

100

104

95

96

Importações provenientes da Turquia

Volume (toneladas)

116 677

117 864

130 681

128 634

Índice

100

101

112

110

Parte de mercado

4,8 -5,2  %

4,7  – 5,1  %

5,5  - 5,9  %

5,9  - 6,3  %

Índice

100

100

116

124

Preço médio (EUR/tonelada)

2 552

2 642

2 432

2 361

Índice

100

104

95

93

Fonte: Eurostat.

(503)

Durante o período considerado, as importações provenientes de países diferentes do país em causa aumentaram 17 %; a sua parte de mercado diminuiu de 28,7 %-29,1 % para 26,8 %-27,2 %. O preço médio dessas importações esteve constantemente bem acima do preço médio das importações do país em causa.

(504)

As importações provenientes da Suíça diminuíram 22 % no período considerado. A sua parte de mercado também seguiu uma tendência de descida (-0,6 %). O preço médio das importações provenientes da Suíça diminuiu, mas permaneceu bem acima do preço das importações provenientes do país em causa.

(505)

As importações provenientes da Turquia aumentaram 10 % no período considerado. A sua parte de mercado também seguiu uma tendência de subida (+1,2 %). O preço médio das importações provenientes da Turquia diminuiu, mas permaneceu bem acima do preço das importações provenientes do país em causa.

(506)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 396 a 402 do regulamento provisório.

5.2.4.   Estratégia comercial da indústria da União

(507)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 403 a 407 do regulamento provisório.

5.2.5.   Resultados das exportações da indústria da União

(508)

O volume e os preços das exportações da indústria da União para clientes independentes evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 14

Resultados das exportações

 

2017

2018

2019

PI

Volume de exportações (milhares de toneladas)

350 - 360

380 - 390

400 - 410

340 - 350

Índice

100

109

114

96

Preço médio (EUR/tonelada)

2 819

2 956

2 860

2 758

Índice

100

105

101

98

Fonte: Eurofer (volumes) e produtores da União incluídos na amostra (preços médios).

(509)

Os produtores da União aumentaram os volumes das exportações de 2017 a 2019, antes de estas sofrerem uma redução significativa no PI. Globalmente, o volume das exportações diminuiu 4 % durante o período considerado e permaneceu abaixo dos 2 milhões de toneladas em 2019. Em termos globais, os volumes exportados pela indústria da União representaram menos de 6 % do seu volume de vendas no mercado livre da União.

(510)

Como foi indicado no considerando 413 do regulamento provisório, no contexto da sua contribuição para a produção e as vendas totais da indústria da União, e tendo em conta o elevado preço das exportações da indústria da União para países terceiros e o seu volume estável, concluiu-se que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(511)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 408 a 413 do regulamento provisório.

5.2.6.   Eficiência da indústria da União

(512)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun alegou que a Comissão não considerou que o aumento do preço de conversão pelos produtores da União incluídos na amostra abaixo do aumento do custo de conversão da produção poderia ter sido causado por fatores que não as importações provenientes da China, tais como equipamento de produção desatualizado e linhas de produção ineficientes. A este respeito, acrescentou igualmente que os investimentos tardios em ganhos de eficiência não permitiram à indústria enfrentar uma diminuição significativa do consumo.

(513)

A Comissão teve em conta esses elementos e abordou observações a este respeito nos considerandos 414 a 421 do regulamento provisório. No que diz respeito à alegação relativa aos investimentos, a Comissão considerou que os investimentos em ganhos de eficiência e produtos de maior valor acrescentado, tal como descritos no quadro 12 e no considerando 473, permitiram à indústria limitar os prejuízos causados pelas importações objeto de dumping, mas não pôde contrariar o aumento global das importações e da parte de mercado das importações chinesas durante o período considerado.

(514)

Na ausência de observações adicionais sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 414 a 421 do regulamento provisório.

5.2.7.   Importações da indústria da União

(515)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 422 a 423 do regulamento provisório.

5.2.8.   Preço de alumínio da LME

(516)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 424 a 426 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(517)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuava o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando a conclusão apresentada nos considerandos 427 a 428 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União

(518)

Nenhuma parte contestou que as medidas seriam no interesse da indústria da União. Confirmaram-se, assim, as conclusões apresentadas nos considerandos 429 a 433 do regulamento provisório.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(519)

Após a divulgação provisória, o importador Airoldi alegou que, não obstante uma parte de mercado entre 80 % e 85 % para os produtores da União e considerando uma parte de mercado de aproximadamente 4 %-5 % para os importadores do país em causa, a indústria da União beneficiou de instrumentos de defesa comercial para reforçar a sua posição no mercado. A Airoldi também solicitou uma análise da situação concorrencial no mercado da União atendendo ao número alegadamente baixo de operadores no mercado da União e ao facto de as importações provenientes da RPC terem sido alegadamente excluídas do mercado. A Airoldi remeteu igualmente para diversos argumentos relacionados com os produtos extrudidos.

(520)

A este respeito, o inquérito revelou que, contrariamente ao que foi afirmado por este importador independente, e tal como consta do quadro 7, a parte de mercado da indústria da União era bem inferior aos alegados 80 %-85 %, representando na verdade 64,6 %-65 % no PI. Da mesma forma, a parte de mercado das importações provenientes do país em causa era bem superior aos 4 %-5 % referidos e aumentou de 4,1 %-4,5 % em 2017 para 8,0 %-8,4 % no PI. Além disso, tal como indicado no considerando 458 do regulamento provisório, não há indicações no dossiê sobre comportamentos anticoncorrenciais atuais ou futuros ou de um oligopólio abusivo por parte da indústria da União. Consequentemente, a Comissão não identificou qualquer interesse imperioso em realizar a referida análise.

(521)

Além disso, embora as medidas anti-dumping possam ter um efeito importante no mercado, essas medidas não implicam que um determinado produto já não possa entrar no mercado da União. A finalidade da aplicação de direitos anti-dumping não é excluir as importações provenientes do país em causa, mas sim criar condições equitativas repondo a concorrência leal. Uma vez que o presente inquérito não diz respeito aos produtos extrudidos, as alegações relacionadas com estes produtos não foram abordadas no presente regulamento.

(522)

O comerciante Nilo e o utilizador Airoldi também alegaram que a situação pós-PI, caracterizada por um aumento dos preços e uma escassez temporária de material, estava a favorecer uns quantos produtores e a afastar do mercado outras empresas da União, tais como importadores e distribuidores. Contudo, estas partes não forneceram elementos que comprovassem o facto de os importadores e os distribuidores estarem a ser afastados do mercado. Com base no que precede, as alegações foram rejeitadas.

(523)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi alegou que, contrariamente à conclusão da Comissão, tinha fornecido à Comissão uma lista pormenorizada de preços e uma panorâmica pormenorizada da dinâmica do mercado do alumínio.

(524)

Embora não se ponha em causa que a Airoldi forneceu informações sobre os preços, os elementos de prova constantes do dossiê relativos à retirada do mercado dos importadores e distribuidores eram vagos e não se baseavam em elementos de prova de apoio que demonstrassem que a dinâmica do mercado do alumínio tinha mudado e que, por exemplo, a parte de mercado ou o nível de atividade dos importadores/centros de serviços tinha mudado significativamente. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(525)

O comerciante Nilo, o importador Airoldi e o utilizador Overland srl («Overland») fizeram referência a perturbações no mercado que deram origem a uma falta de oferta, grandes atrasos no abastecimento e aumentos anormais dos preços (preços da LME e transformação) a serem absorvidos pelos utilizadores. O exportador Henan Xindatong Aluminum Industry Co., Ltd. («Xindatong») também fez referência a aumentos de preços significativos após o PI. A Airoldi indicou que esta situação estava relacionada com vários elementos (aumento do consumo de alumínio nos últimos 20 anos, pressão de subida dos preços exercida pelos produtores europeus de alumínio primário, o início de três processos anti-dumping distintos relativos a produtos de alumínio em 2019-2020 abrangendo mais de 1 milhão de toneladas provenientes da RPC), nomeadamente a imposição de medidas provisórias e falta de capacidade de produção na UE. A Airoldi e a Nilo também indicaram que o mercado da União estava dependente das importações provenientes da RPC e que havia falta de capacidade na UE e noutros países (Turquia, África do Sul, Suíça), o que estava a atrasar a recuperação e o crescimento na UE. O exportador Xindatong referiu igualmente a falta de capacidade disponível em países terceiros. A Airoldi também acrescentou que a grande escassez existente no mercado estava a originar paragens na produção e que o risco de bloqueio do mercado era significativo e não podia ser subestimado. Alegou que todas as empresas europeias deveriam ser ajudadas de igual forma a recuperar da crise provocada pela pandemia de COVID-19. Por todos estes motivos, a Airoldi alegou que o inquérito deveria ser suspenso ou simplesmente encerrado.

(526)

A este respeito, a European Aluminium reconheceu o aumento dos preços, os prazos de entrega ligeiramente dilatados e os problemas temporários relativos à capacidade. Explicou que esta situação se devia ao contexto económico pós-COVID-19 em geral; ou seja, os utilizadores estavam agora dispostos a adquirir PLPA não apenas para satisfazer o atual aumento da procura, mas também para repor o nível normal das suas existências depois de estas terem ficado reduzidas. A European Aluminium também fez referência a vários outros fatores, tais como o aumento dos preços das matérias-primas para as ligas e as chapas, uma escassez de contentores, um aumento dos custos de transporte, um efeito de desfasamento entre os preços mais elevados da SHFE (82) e os da LME mais prémios, um aumento dos obstáculos ao comércio face às importações chinesas de PLPA em todo o mundo e o aumento repentino e acentuado pós-COVID-19 da procura em todos os setores industriais. Além disso, a European Aluminium considerou que, embora os preços tenham provavelmente sido influenciados pela instituição de medidas provisórias, o aumento do preço não resultou de uma falta estrutural de capacidade, mas sim de um desequilíbrio temporário entre a procura e a oferta que irá previsivelmente desaparecer quando a situação normalizar depois do período inicial de tensão no mercado para o qual o presente inquérito contribuiu. A European Aluminium também indicou que esta situação não era específica do setor do alumínio nem exclusiva do mercado da União e que outros setores, tais como os semicondutores, os chips, o aço, a tinta e a madeira, também estavam a enfrentar dificuldades temporárias na oferta e aumentos de preços. A este respeito, a European Aluminium alvitrou a possibilidade de suspender as medidas anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

(527)

Com base no que precede, e mesmo considerando as alegações sobre a evolução após o PI, a Comissão considerou que a situação descrita pela Nilo, Airoldi e Overland não indiciava uma falta estrutural de capacidade, mas sim uma situação temporária pós-COVID-19 caracterizada por uma forte recuperação económica e procura acompanhadas por vários efeitos secundários (aumento dos preços das matérias-primas e do transporte) com impacto nos preços. Essa recuperação não pôde ser antecipada e foi necessário algum tempo para que o mercado se adaptasse e até que a recuperação económica e o crescimento normalizassem e a procura e a oferta estivessem novamente em equilíbrio. Além disso, no que diz respeito à dependência das importações provenientes da RPC, importa relembrar que, tal como indicado no considerando 523, a finalidade da aplicação de direitos anti-dumping não é excluir as importações provenientes do país em causa, mas sim criar condições equitativas repondo a concorrência leal. Com base no que precede, a alegação de que a situação atual estava associada a uma falta estrutural de capacidade foi rejeitada.

(528)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nilo reiterou que o mercado da União enfrenta uma escassez de materiais, atrasos nas entregas e aumentos de preços que estão a afetar a indústria a jusante.

(529)

Na sequência da divulgação definitiva, a Airoldi reiterou que a alegada insuficiência na capacidade de produção da indústria da União, combinada com a forte recuperação pós-COVID-19, conduziu a uma escassez de materiais, a atrasos nas entregas e a aumentos de preços desde o final do período de inquérito. Nesta base, a Airoldi alegou que não seria do interesse da indústria a jusante instituir medidas anti-dumping, uma vez que estas iriam agravar a situação do abastecimento dos utilizadores, ao passo que a indústria da União beneficiaria de direitos, escassez, atraso e um aumento dos preços e dos lucros, em detrimento de todo o sistema industrial da UE.

(530)

Na ausência de novos elementos relativos a estas duas alegações, remete-se para o considerando 529, no qual a Comissão reconheceu a existência de escassez de materiais e de aumento de preços, mas não concluiu que a falta estrutural de capacidade existisse realmente. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(531)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 434 a 437 do regulamento provisório.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(532)

As observações apresentadas pela Nilo e pela Airoldi após a divulgação provisória relacionadas com os utilizadores são comuns às observações relacionadas com os importadores independentes e foram já abordadas na secção 6.2.

(533)

Na sequência da divulgação definitiva, a SWA alegou que o inquérito tinha «dado o controlo total dos fornecedores de matérias-primas a um número muito reduzido de operadores», o que estaria a prejudicar a indústria a jusante e «milhões de trabalhadores». Alegou igualmente que existia uma escassez de materiais e que os preços de conversão tinham aumentado 75 %-140 %. Além disso, pediu à Comissão que investigasse o período posterior ao PI para chegar a uma conclusão quanto à suspensão dos direitos anti-dumping em causa. A Airoldi apoiou esta observação.

(534)

Na ausência de elementos de prova de apoio por parte deste exportador, esta alegação foi rejeitada. Como referido no considerando 14, a Comissão solicitou informações posteriores ao PI para investigar a eventual suspensão das medidas em tempo oportuno.

6.3.1.   Construção e obras públicas

(535)

A Empresa A apresentou observações relacionadas com o seu pedido de isenção de produto. Essas observações foram abordadas na secção 2.2.2.

(536)

Na sequência da divulgação definitiva, a empresa A alegou que continuava a enfrentar dificuldades de abastecimento dentro e fora da UE em relação aos PLPA isentos, numa tentativa de garantir o seu aprovisionamento em 2022, e que o aumento acentuado dos preços devido à falta de oferta da UE teve um impacto muito negativo nas suas atividades relacionadas com os PCA e com os rolos revestidos. A empresa A referiu igualmente o recente anúncio da Rússia de que irá aplicar um novo direito (83) sobre as suas exportações de alumínio. Tendo em conta a grande percentagem de alumínio primário que a União importa e que tem origem na Rússia, a empresa A alegou que os produtores da União enfrentariam dificuldades de abastecimento e um aumento dos custos, conduzindo a um aumento adicional dos preços.

(537)

No que diz respeito às dificuldades de abastecimento, remete-se para a secção 2.2.2, onde se abordou o pedido de isenção da empresa A. Quanto à aplicação pela Rússia de um novo direito de exportação, a Comissão considerou que tal elemento poderia conduzir a um aumento adicional dos preços. Contudo, a Comissão considerou igualmente que esse elemento era de natureza geral e afetaria os operadores económicos a nível mundial, tendo em conta a grande percentagem de exportações de material primário russo para países da UE e países terceiros. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(538)

Não obstante aos repetidos pedidos, a Multilaque SAS não respondeu à carta da Comissão a pedir esclarecimentos. Nesta base, a sua resposta ao questionário não pôde ser utilizada.

6.3.2.   Material de base para folhas e tiras, delgadas, de alumínio

(539)

No seguimento da divulgação provisória, a Xiamen Xiashun alegou que a Comissão ignorou os interesses dos utilizadores do seu material de base para folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Contudo, não referiu quaisquer argumentos específicos apresentados pelos utilizadores que pertencem a este setor. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(540)

Após a divulgação provisória, a Amcor apresentou um pedido de isenção de produto, que foi analisado na secção 2.2.8.

6.3.3.   Permutadores de calor de alumínio (PLPA para permutadores de calor do setor automóvel)

(541)

Após a divulgação provisória, a TitanX, a Valeo e a CLEPA alegaram que a Comissão não avaliou devidamente o interesse manifestado pelos utilizadores dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel, uma vez que a Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes para Automóveis e os utilizadores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel representam mais de 50 % do consumo deste produto, os utilizadores de PLPA para permutadores de calor do setor automóvel empregam mais trabalhadores do que a indústria da União e a não exclusão dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel constituiria um obstáculo à transição para a eletrificação no segmento dos veículos comerciais da indústria automóvel. A este respeito, a Valeo também acrescentou que a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA») e a BMW haviam manifestado o seu apoio no que toca à exclusão dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do âmbito das medidas.

(542)

Embora a CLEPA tenha participado no inquérito apresentando observações e tenha apoiado as alegações da TitanX e da Valeo relativas à definição do produto, a TitanX e a Valeo foram os únicos dois utilizadores neste setor que colaboraram plenamente no inquérito ao responderem ao questionário e ao apresentarem observações. De qualquer forma, as observações formuladas pelas partes referidas no considerando 543 foram abordadas na secção 2.2.1.

(543)

A TitanX reviu a sua resposta ao questionário no seguimento de uma carta da Comissão a pedir esclarecimentos. Nesta resposta ao questionário, não manifestou a sua posição sobre a instituição de medidas e reiterou o seu pedido de exclusão dos PLPA para permutadores de calor do setor automóvel do âmbito das medidas. Este pedido foi analisado na secção 2.3.1 do regulamento provisório. As observações relativas a este produto foram abordadas na secção 2.2.1 do presente regulamento.

(544)

A Mahle alegou que a conclusão da Comissão relativa aos produtores de permutadores de calor localizados fora da UE não foi avaliada exaustivamente e alegou que um fornecedor chinês estava a fornecer permutadores de calor a fábricas de automóveis na UE. A este respeito, a CLEPA alegou que os fabricantes de permutadores de calor estão em concorrência direta com outros produtores na região, nomeadamente, Marrocos e Ucrânia. Contudo, as alegações não foram fundamentadas com elementos de prova de apoio e, como tal, foram rejeitadas.

(545)

Na sequência da divulgação definitiva, a Valeo reiterou que os utilizadores de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel contribuem mais para o emprego do que a indústria do alumínio da UE e desempenharão um papel fundamental na eletrificação do setor automóvel da União. Nessa base, alegou que a não exclusão dos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel não seria do interesse da União.

(546)

A este respeito, como referido no considerando 145, a Comissão considerou que as medidas teriam apenas um impacto limitado na situação financeira dos utilizadores. Consequentemente, e tendo igualmente em conta as conclusões sobre o interesse da indústria da UE, ainda que os utilizadores de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel representem mais emprego do que a indústria da União, a Comissão não considerou ser contrário ao interesse da União não excluir os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel do âmbito do presente inquérito. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

6.3.4.   Outras indústrias

(547)

Não foram recebidas quaisquer observações de utilizadores ativos noutras indústrias no seguimento da divulgação provisória.

6.3.5.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(548)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 449 do regulamento provisório.

6.4.   Outros interesses

(549)

Após a divulgação provisória, o Governo da RPC alegou que os processos anti-dumping e antissubvenções recentemente iniciados sobre as importações de produtos de alumínio originários da China eram contrários à nova estratégia industrial e aos novos objetivos propostos para a transformação verde e digital. O Governo da RPC também indicou que só o comércio justo e livre pode garantir o desenvolvimento sustentável das indústrias da UE e aprofundar a cooperação entre a UE e os seus parceiros económicos e comerciais. O Governo da RPC acabou por alegar que as importações provenientes da RPC ajudaram a promover a conservação de energia e a inovação nas indústrias mais importantes da UE que contribuem para o objetivo da UE em matéria de transformação verde.

(550)

A Comissão relembrou que a finalidade dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções não é excluir as importações de um determinado país do mercado da União, mas sim, desde que se cumpram os requisitos jurídicos pertinentes, repor as condições de equidade que permitem o comércio justo entre os parceiros económicos. Além disso, o nível das medidas foi revisto em baixa e não é considerado proibitivo. Nesta base, não se considerou que a instituição de medidas fosse contrária à nova estratégia industrial nem aos novos objetivos propostos para a transformação verde e digital, uma vez que as importações provenientes da RPC ainda podem entrar no mercado da União e contribuir para os novos objetivos em matéria de transformação verde e digital.

(551)

Outras alegações no que toca aos novos objetivos em matéria de transformação verde e digital foram abordadas na subsecção 2.2.1.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(552)

Atendendo ao que precede, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 459 do regulamento provisório, tendo em conta o nível revisto das medidas.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(553)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão avaliou a evolução dos volumes de importação durante o período anterior à divulgação descrito no considerando 2, a fim de refletir o prejuízo adicional, caso se verificasse um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito durante esse período. Segundo a base de dados do Eurostat e a base de dados Surveillance 2, a comparação entre os volumes de importação do produto em causa durante o período de inquérito e durante o período anterior à divulgação não revelou um novo aumento substancial das importações. Por conseguinte, não estavam preenchidos os requisitos para um aumento na determinação da margem de prejuízo nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que não foi efetuado qualquer ajustamento à margem de prejuízo.

(554)

Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun contestou a inclusão pela Comissão dos custos ambientais futuros no preço indicativo da indústria da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. A empresa alegou que, tal como a União, a Xiamen Xiashun estará sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão da China («RCLE») a partir de 2022. Alegou igualmente que tinha recebido a certificação relativa à Norma de Desempenho concedida pela Aluminium Stewardship Initiative. Por conseguinte, incorreu alegadamente em custos de conformidade decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e dos compromissos do Acordo de Paris. Consequentemente, a Xiamen Xiashun alegou que incorreu em custos de conformidade ambiental equivalentes aos dos produtores da União, que se refletirão nos preços de exportação para a União, pelo que os custos ambientais futuros não devem ser acrescentados ao preço não prejudicial.

(555)

A Comissão rejeitou esta alegação. O facto de a China aplicar o seu próprio RCLE ou de a Xiamen Xiashun ter suportado custos de conformidade ambiental é irrelevante para a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, segundo o qual os custos ambientais futuros, entre outros, devem ser tidos em conta para estabelecer o preço indicativo da indústria da União.

(556)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan alegou que o lucro-alvo de 6 % aplicado pela Comissão não reflete um lucro que possa razoavelmente ser alcançado por esta indústria e referiu a margem de lucro de 5,2 % alcançada pela indústria da União em 2016 (84). Além disso, a Nanshan alegou que o lucro-alvo não deveria ser aplicado ao custo do input, mas apenas ao custo de transformação pelo facto de o preço da LME não ser negociado entre o comprador e o vendedor, uma vez que o vendedor transfere o custo para o comprador. A este respeito, alegou que a negociação está limitada pelo custo de transformação.

(557)

Relativamente a esta questão, a Comissão observou que o lucro-alvo utilizado para efeitos dos cálculos da subcotação dos custos foi fixado em consonância com o artigo 7.o, n.o 2-C. No que diz respeito aos elementos aos quais será aplicado o lucro-alvo, o artigo 7.o, n.o 2-C, faz uma clara referência ao nível de lucro necessário para cobrir a totalidade dos custos e investimentos. Consequentemente, o lucro-alvo deve ser aplicado a todos os elementos de custo e não apenas aos custos de transformação. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(558)

Nesta base e na ausência de quaisquer observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 462 a 475 do regulamento provisório.

7.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

(559)

Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmaram-se os considerandos 476 a 480 do regulamento provisório.

7.3.   Medidas definitivas

(560)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Pelas razões indicadas na presente secção, há que estabelecer direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

(561)

A Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União (UE27) durante o período de inquérito. As diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(562)

Após a divulgação provisória, a Jiangsu Alcha alegou que a divulgação das margens de subcotação dos custos e subcotação dos preços continha lacunas, uma vez que os preços indicativos e as quantidades vendidas pela indústria da União, para todos os NCP exceto um, estavam classificados como confidenciais, e sendo assim não podia exercer o seu direito de defesa. Solicitou igualmente informações adicionais relativas aos ajustamentos efetuadas para garantir a comparabilidade. A Jiangsu Alcha alegou que a estrutura dos NCP utilizada para o cálculo do nível das medidas provisórias não assegurava uma comparabilidade suficiente entre os NCP e questionou as condições de concorrência aplicáveis na UE. Como referido no considerando 374, a Jiangsu Alcha alegou que a Comissão tinha utilizado informações fornecidas pela Jiangsu Alcha baseadas numa estrutura desatualizada de NCP para calcular a margem de subcotação dos custos.

(563)

No seguimento do pedido da Jiangsu Alcha, a Comissão forneceu intervalos de valores para a margem de subcotação dos custos e para os preços indicativos da indústria da União utilizados para calcular as margens de subcotação dos custos, esclarecimentos adicionais relativos aos ajustamentos efetuados, bem como a lista completa dos NCP da indústria da União. Contudo, a Jiangsu Alcha indicou que as informações adicionais estavam obsoletas, uma vez que, alegadamente, se baseavam em factos errados e não tinham em conta as suas observações sobre a estrutura dos NCP.

(564)

Ainda sobre as observações da Jiangsu Alcha sobre os NCP, a Comissão analisou a alegação juntamente com outras alegações recebidas após a divulgação provisória. Confirmou que a classificação inicial dos tipos de produtos da Jiangsu Alcha não estava correta. Portanto, a Comissão substituiu os códigos NCP errados pelos códigos corretos e recalculou o nível da margem de subcotação dos custos para este exportador.

(565)

Na sequência da divulgação definitiva, a Jiangsu Alcha alegou que a Comissão não tinha divulgado dados suficientes relativos aos números da indústria da União, uma vez que divulgou todos os pormenores dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos apenas a um NCP. No que toca aos outros NCP, queixou-se de que a Comissão tinha utilizado grandes intervalos para o preço-alvo e para as margens de subcotação dos custos e que não se podia considerar que estes constituíam uma divulgação significativa. Além disso, a Jiangsu Alcha observou que, por não ter acesso às quantidades das vendas dos produtores da União incluídos na amostra ao nível do NCP, não podia comentar a equidade do cálculo. A este respeito, solicitou à Comissão que identificasse o número de produtores por cada NCP. Adicionalmente, a Jiangsu Alcha referiu igualmente uma potencial diferença no estádio de comercialização, comissões e outros custos de venda. Nesta base, alegou que os seus direitos de defesa foram violados e solicitou uma divulgação adicional mais significativa, garantindo uma comparação equitativa.

(566)

A divulgação definitiva foi feita em conformidade com a prática habitual da Comissão, a fim de assegurar a confidencialidade dos dados fornecidos pela indústria da União. A este respeito, dada a dimensão da amostra, os dados relativos aos NCP fabricados e vendidos apenas por um ou dois produtores da União não puderam ser divulgados por implicarem a divulgação indireta de dados sensíveis. Pelas mesmas razões, a Comissão não pode revelar à Jiangsu Alcha o número de produtores que vendem um determinado NCP. Como tal, a Comissão só pôde divulgar o preço indicativo e as margens de subcotação dos custos utilizando intervalos. Importa recordar que a Comissão já tinha seguido esta metodologia na divulgação provisória na sequência do pedido de divulgação adicional da Jiangsu Alcha, tal como mencionado no considerando 565. A este respeito, a Jiangsu Alcha não apresentou observações sobre o nível de pormenor da divulgação provisória adicional dos seus cálculos do prejuízo.

(567)

No que toca a outros aspetos dos cálculos (estádio de comercialização, comissões, custos de venda), importa referir que as comissões e os custos de venda já são tidos em conta nos cálculos da subcotação dos preços e dos custos. Considerando o tipo de produtos que a Jiangsu Alcha exporta para a União, ou seja, PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel destinados a fornecedores de automóveis, a observação relativa ao estádio de comercialização não se justificava. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(568)

Além disso, a Jiangsu Alcha solicitou informações adicionais sobre a construção dos intervalos e, em especial, sobre o autor dos mesmos.

(569)

Os intervalos apresentados na divulgação definitiva foram calculados pela Comissão com base em informações sensíveis utilizadas nos cálculos da subcotação dos custos, ou seja, baseiam-se no preço indicativo e na margem de subcotação dos custos calculados em consonância com a metodologia descrita nos considerandos 462 a 473 do regulamento provisório.

(570)

A Jiangsu Alcha alegou que os NCP que exportou eram fabricados por um número limitado de produtores da União e que os dados de um produtor da União alegadamente ineficiente poderiam distorcer o preço indicativo da indústria da União e inflacionar injustamente a margem de subcotação dos custos. A este respeito, apresentou cálculos alternativos da subcotação dos preços e dos custos com base numa média simples (não ponderada) do montante unitário da subcotação dos preços e dos custos e solicitou à Comissão que refizesse os cálculos de subcotação dos custos nesta base, a fim de eliminar a alegada injustiça resultante de quantidades muito diferentes vendidas pela Jiangsu Alcha e pelos produtores da União incluídos na amostra. Forneceu igualmente um cálculo de subcotação dos custos baseado nos valores superiores do intervalo e solicitou esclarecimentos sobre o intervalo utilizado.

(571)

A este respeito, importa recordar que o cálculo das margens de subcotação dos custos e subcotação dos preços se baseou numa amostra de produtores da União. A este respeito, a Jiangsu Alcha não apresentou quaisquer observações sobre a amostra nem elementos de prova sobre a alegada ineficiência dos produtores da União incluídos na amostra. Importa também referir que, à exceção de dois NCP, todos os NCP exportados pela Jiangsu Alcha podiam ser equiparados a um NCP correspondente vendido em quantidades significativas por, pelo menos, um produtor da União incluído na amostra. A metodologia de média simples aplicada e sugerida pela Jiangsu Alcha foi considerada errada, uma vez que não teve em conta o volume de exportação e, por conseguinte, não refletia com exatidão o seu comportamento de exportação. O outro método descrito pela Jiangsu Alcha (valores superiores do intervalo) também não foi considerado adequado, uma vez que ignora os valores inferiores e não reflete com exatidão o seu comportamento em termos de exportação. Tendo em conta a natureza sensível dos valores apresentados em intervalos, a Comissão não pôde prestar os esclarecimentos solicitados. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(572)

A esse mesmo respeito, a CLEPA alegou que a diferença de preços entre os PLPA para permutadores de calor do setor automóvel produzidos na UE e importados não justificava o nível das medidas provisórias. A Valeo alegou que os ajustamentos efetuados pela Comissão em relação ao tipo de rolos eram pouco realistas e conducentes a resultados anómalos.

(573)

A Comissão tomou em consideração as observações relativas às exportações de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e, sempre que tal se justificou, ajustou a margem de subcotação dos custos em conformidade.

(574)

Na sequência da divulgação definitiva, a EA solicitou esclarecimentos sobre a diminuição da margem de subcotação dos custos da Jiangsu Alcha. Questionou igualmente o facto de, contrariamente ao nível da margem de dumping que se manteve a um nível semelhante, a margem de subcotação dos custos ter diminuído significativamente. Além disso, remeteu para as observações da CLEPA e da Valeo sobre o nível da margem de subcotação dos custos e questionou a forma como esta foi tida em conta na determinação da margem de subcotação dos custos.

(575)

A este respeito, importa salientar que a substituição dos NCP errados afetou de igual forma a determinação do preço de exportação e do valor normal, pelo que a margem de dumping correspondente não foi afetada por essa substituição. No que diz respeito à margem de prejuízo, a questão do NCP dizia respeito apenas à Jiangsu Alcha e não à indústria da União, pelo que a correção do NCP conduziu a uma alteração significativa do nível da margem de subcotação dos custos relativa a este produtor-exportador. As observações da CLEPA e da Valeo sobre o nível da margem de subcotação dos custos não tiveram qualquer efeito sobre o nível da margem de subcotação dos custos.

(576)

Na sequência das observações da EA sobre a divulgação definitiva, a Jiangsu Alcha confirmou a clarificação da Comissão.

(577)

Ainda sobre o pedido da Xiamen Xiashun, a Comissão forneceu intervalos de valores para a margem de subcotação dos custos e para os preços indicativos da indústria da União utilizados para calcular as margens de subcotação dos custos, esclarecimentos adicionais relativos aos ajustamentos efetuados, bem como a lista completa dos NCP da indústria da União.

(578)

Após a divulgação provisória, a Nanshan solicitou a divulgação de informações adicionais sob a forma de preços indicativos da indústria da União utilizados para calcular as margens de subcotação dos custos, esclarecimentos adicionais relativos aos ajustamentos efetuados, bem como a lista completa dos NCP da indústria da União. Além disso, solicitou a divulgação do cálculo da sua margem de subcotação dos custos não se aplicando o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e um intervalo de valores para a margem de subcotação dos custos por NCP.

(579)

Em resposta a este pedido, a Comissão forneceu intervalos de valores para a margem de subcotação dos custos e para os preços indicativos da indústria da União utilizados para calcular as margens de subcotação dos custos, esclarecimentos adicionais relativos aos ajustamentos efetuados, bem como a lista completa dos NCP da indústria da União. O cálculo alternativo da margem de subcotação dos custos não aplicando o artigo 2.o, n.o 9, não foi fornecido pelo facto de essas informações não fazerem parte das informações em que a Comissão se baseou para formular as conclusões. Porém, a Comissão assinalou que a parte das vendas efetuadas através de entidades relacionadas é muito baixa, pelo que o impacto da aplicação do ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base seria muito pequeno ou nenhum.

(580)

Não obstante as informações adicionais partilhadas e relativamente ao ajustamento referido nos considerandos 592 a 597, a Nanshan alegou que também deveria receber o preço indicativo para os outros NCP que diferem apenas em termos de liga, por forma a poder apresentar observações relevantes sobre o ajustamento efetuado.

(581)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do regulamento de base segundo o qual a Comissão só divulga os elementos de prova em que se baseou para formular as suas conclusões, a Comissão não considerou que essas informações deveriam ser divulgadas. De qualquer forma, considerou-se que a Nanshan recebeu as informações nas quais a Comissão se baseou para formular as suas conclusões definitivas.

(582)

Após a divulgação provisória, a Nanshan alegou que a Comissão calculou erradamente o nível de eliminação do prejuízo, uma vez que se baseou para o efeito no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base por forma a determinar os preços de importação da Nanshan. Referiu-se, em especial, a números específicos dos acórdãos do Tribunal Geral relativos aos processos T-383/17 (85) e T-301/16 (86). Argumentou que o Tribunal Geral considerou que a Comissão havia cometido um erro ao decidir deduzir os custos VAG e a margem de lucro das revendas do produto em causa pela [entidade relacionada do requerente na UE] a clientes independentes, com a finalidade de estabelecer o preço de exportação desse produto no contexto da determinação do prejuízo.

(583)

A Comissão assinalou que as conclusões a que a Nanshan fez referência no processo T-383/17 não são pertinentes no caso em apreço, uma vez que só dizem respeito aos cálculos da margem de subcotação dos preços efetuados no inquérito objeto desse acórdão (87). Em relação ao processo T-301/16, ainda que a Nanshan tenha feito referência às conclusões do Tribunal Geral sobre a margem de subcotação dos preços (n.o 188 do referido acórdão), o Tribunal também concluiu (no n.o 194) que os cálculos da margem de subcotação dos preços também podem ter impacto na margem de prejuízo. Contudo, contrariamente ao inquérito objeto dessa decisão do Tribunal, no caso em apreço, a Comissão baseou os seus cálculos da margem de subcotação dos custos numa metodologia diferente para determinar o preço não prejudicial na União. Ao passo que, no processo T-301/16, o preço não prejudicial também incluía os custos incorridos pelas entidades de venda relacionadas dos produtores da União incluídos na amostra, no caso em apreço, o preço não prejudicial baseou-se no custo de produção dos produtores da União mais uma margem de lucro, excluindo assim quaisquer custos incorridos pelas respetivas entidades de venda relacionadas. Como tal, contrariamente às conclusões do Tribunal no processo T-301/16, no processo em apreço não existe assimetria entre os preços de importação determinados para a Nanshan em relação aos quais tenham sido deduzidos os VAG e o lucro do importador relacionado na União em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e o preço indicativo determinado para os produtores da União incluídos na amostra que não inclui VAG nem lucro das respetivas entidades de vendas relacionadas. Ademais, contrariamente à situação factual no processo T-301/16, em que quase todas as vendas do exportador em causa foram realizadas através de importadores relacionados, no processo em apreço o ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base dizia apenas respeito a [25 %-35 %] dos volumes de exportação da Nanshan (88) e menos de 20 % de todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra foram realizadas através de entidades relacionadas. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(584)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan reiterou a sua alegação e indicou que as vendas que efetuou através de importadores coligados não eram muito baixas e que a Comissão não podia ignorar a jurisprudência do Tribunal Geral estabelecida nos processos T-107/08 (89), T-383/17 e T-301/16 pelo facto de o impacto da sua violação ser alegadamente reduzido. O seu raciocínio baseou-se no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no princípio do Estado de direito que consta da ordem jurídica da União e que está consagrado no artigo 263.o do TFUE.

(585)

A este respeito, importa salientar que a Comissão não ignorou a jurisprudência do Tribunal Geral com base no argumento de que o impacto do ajustamento seria muito reduzido. Pelo contrário, a Comissão recusou-se a fornecer as informações solicitadas no considerando 580 pelo facto de essas informações não fazerem parte das informações em que se baseou para formular as suas conclusões e de o impacto desse ajustamento, a existir, ser muito reduzido.

(586)

A Nanshan remeteu igualmente para o n.o 199 do processo T-383/17 e alegou que esse caso «não estabelece qualquer distinção entre as margens de subcotação dos preços e dos custos» e que tal só é lógico se a margem de subcotação dos custos visar avaliar a situação dos preços da indústria da União «em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objeto de dumping», de acordo com outras decisões judiciais (90). Acrescentou que a margem de subcotação dos custos é a forma aritmética escolhida pela Comissão para avaliar a depreciação e a supressão dos preços e, consequentemente, avaliar o nível adequado para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping do produtor-exportador para a indústria da União (91).

(587)

Em primeiro lugar, este acórdão foi alvo de recurso junto do Tribunal de Justiça (92). Por conseguinte, as suas conclusões sobre a questão objeto da alegação da Hansol não são definitivas. Além disso, importa salientar que o número citado se refere aos «preços negociados entre uma empresa e os clientes e não aos preços numa fase intermédia». Tendo em conta que os preços indicativos utilizados nos cálculos da subcotação dos custos não podem, enquanto tal, ser negociados, mas correspondem efetivamente ao preço fictício a que a indústria da União poderia vender na ausência de importações objeto de dumping, o preço indicativo não pode ser considerado um preço negociado. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(588)

A Nanshan alegou igualmente que o facto de os custos incorridos pelas entidades de venda coligadas não terem sido tidos em conta para calcular o preço indicativo é irrelevante para apreciar se a Comissão ignorou a jurisprudência do Tribunal Geral nos seus cálculos da subcotação dos custos, uma vez que esses custos não deviam ser tidos em conta no cálculo do preço indicativo. Mais especificamente, indicou que a Comissão tinha calculado o preço indicativo com base no «lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União em 2016» e que esse preço indicativo refletia o preço a que a indústria da União iria, idealmente, vender aos seus primeiros clientes independentes e incluía todas as componentes de preços até esses primeiros compradores independentes. Por conseguinte, a Nanshan acrescentou que os custos incorridos pelas entidades de venda coligadas dos produtores da União incluídos na amostra deveriam ter sido tidos em conta.

(589)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, contrariamente à alegação da Nanshan e como mencionado no considerando 467 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu o lucro-alvo em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C, e não com base no lucro alcançado pela indústria da União em 2016. Além disso, o preço indicativo foi calculado aplicando o lucro-alvo ao custo de produção dos produtores da UE incluídos na amostra, que não incluía quaisquer custos incorridos pelas entidades de venda coligadas. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(590)

Além disso, a Nanshan alegou que a Comissão não tem obrigação de fazer uma comparação abrangendo a maioria das vendas do produtor-exportador nos seus cálculos da margem de subcotação dos preços e da margem de subcotação dos custos. Referiu também que a correspondência entre os produtos exportados pela Nanshan e aqueles vendidos pela indústria da União no mercado da União teria ainda alcançado 65 % das vendas da Nanshan mesmo não se comparando um NCP para o qual foi necessário um ajustamento. A Nanshan fez igualmente referência ao Órgão de Recurso na China – GOES (93) e ao painel no processo China-Autos (EUA) (94) alegando que a Comissão deveria limitar a sua comparação a produtos que sejam comparáveis. Também acrescentou que as vendas de exportação de um NCP que não são vendidas pela indústria da União não podem subcotar nem causar prejuízo à indústria da União. Acrescentou igualmente que a Comissão não analisou com cuidado e imparcialidade todos os aspetos pertinentes do processo individual em consonância com os princípios gerais do direito da UE (95) e remeteu para o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, segundo o qual «[a] determinação da existência de prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo».

(591)

A jurisprudência da OMC citada determina que a autoridade responsável pelo inquérito tem obrigação de assegurar a comparabilidade dos preços entre as importações objeto e o produto nacional similar. Contudo, esta jurisprudência não exige que se comparem apenas produtos «idênticos» ou «permutáveis». Além disso, esta jurisprudência da OMC não exclui a possibilidade de fazer ajustamentos por forma a garantir uma comparação precisa e válida.

(592)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan remeteu para outros painéis da OMC (96), alegando que a jurisprudência não permitia a uma autoridade comparar preços incomparáveis na sua determinação do prejuízo após ter ajustado esses preços para os tornar comparáveis. Acrescentou que a comparação de produtos que não concorrem entre si não satisfaz o requisito da autoridade responsável pelo inquérito de realizar um exame objetivo dos elementos de prova positivos e argumentou que o produto da indústria da União utilizado na subcotação dos preços tinha utilizações finais diferentes do produto exportado pela Nanshan com o qual foi comparado.

(593)

A Comissão considerou que a interpretação dada pela Nanshan aos painéis da OMC citados era incorreta e omitiu partes importantes dos relatórios. Com efeito, o relatório do painel «China — X-Ray Equipment» mencionava no n.o 7.51 que «quando as comparações de preços são efetuadas no âmbito de uma análise da subcotação dos preços [...], é necessário que uma autoridade responsável pelo inquérito pondere se os preços são efetivamente comparáveis. [...] uma forma de ter em conta as diferenças nos produtos objeto de comparação consistiria em efetuar os ajustamentos pertinentes. [...] em muitos casos, os ajustamentos pertinentes asseguram efetivamente a comparabilidade dos preços ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2.». Confirmou-se assim a metodologia da Comissão de efetuar ajustamentos para assegurar a comparabilidade dos preços. Algo que também foi confirmado no relatório «China — Broiler Products» no n.o 7.479: «a comparabilidade dos preços deve ser analisada sempre que seja realizada uma comparação de preços no contexto de uma análise de subcotação de preços, reconhecendo porém que a necessidade de efetuar ajustamentos depende necessariamente das circunstâncias factuais do processo e dos elementos de prova na posse da autoridade.» Além disso, o n.o 7.483 prevê que «a autoridade deve efetuar ajustamentos para controlar e ajustar diferenças relevantes nas características físicas ou noutras características do produto». Nesta base, considerou-se que a Comissão agiu em conformidade com a jurisprudência da OMC ao efetuar os ajustamentos pertinentes para ter em conta as diferenças físicas e assegurar a comparabilidade dos preços. Com efeito, ao efetuar o ajustamento de preços de 2,7 % no caso em apreço, a Comissão assegurou uma comparação válida e exata entre os produtos da indústria da União e o produto exportado pela Nanshan. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(594)

No que toca a fazer corresponder as percentagens, a Comissão considerou os NCP com o volume de exportação mais elevado por forma a garantir que o comportamento da Nanshan ao nível das exportações era devidamente refletido no nível da sua margem de subcotação dos custos. Ao fazê-lo, calculou uma margem de subcotação dos custos para um NCP em relação ao qual foi necessário um ajustamento. Em consonância com o relatório do painel no processo China – GOES (97), a Comissão assegurou que os preços que estava a utilizar para proceder à comparação eram adequadamente comparáveis e prosseguiu com um ajuste adequado como se descreve abaixo. Neste contexto, considerou-se que a Comissão fez uma avaliação cuidada e objetiva do processo em apreço com base em elementos de prova positivos.

(595)

Adicionalmente, a Nanshan também alegou que o ajustamento de preço de 2,7 % efetuado para se poder comparar um NCP exportado para a UE (rolos laminados a frio) pela Nanshan com um NCP vendido pela indústria da União (rolos laminados a quente) foi insuficiente. A este respeito, remeteu para um alegado relatório do Grupo CRU que indica uma diferença de preço de 25 % entre os rolos laminados a frio e os rolos laminados a quente. Acrescentou também que a margem de subcotação dos custos calculada para este NCP não estava em consonância com a margem média de subcotação dos custos para os NCP equiparáveis. Nesta base, solicitou à Comissão que revisse o nível de ajustamento e o correspondente cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos. No mesmo contexto, a Nanshan indicou que, em vez de basear o ajustamento em NCP com espessuras diferentes, a Comissão deveria basear esse ajustamento em NCP cuja diferença seja apenas em termos de ligas utilizadas, uma vez que a espessura é um dos principais fatores que determina o preço do produto objeto de inquérito.

(596)

Em primeiro lugar, a Comissão assinalou que a metodologia utilizada está em consonância com a sua prática habitual. Em segundo lugar, não conseguiu confirmar a diferença de 25 % no preço entre os produtos laminados a quente e a frio citada pela Nanshan usando como referência o relatório do Grupo CRU. Na verdade, embora a referência de preço para os rolos laminados a frio se refira efetivamente a uma cotação de preço média do Grupo CRU para o PI, não foi possível encontrar a alegada fonte do Grupo CRU para os rolos laminados a quente. Com efeito, ao contrário da alegação da Nanshan, essa alegada referência de preço não existe enquanto tal, sendo o resultado de vários ajustamentos e pressupostos que não puderam ser verificados e que apenas estavam vagamente relacionados com uma aproximação a um preço de referência para os rolos laminados a quente. Ademais, não era evidente que o preço calculado para os laminados a quente se referisse ao mesmo tipo de liga. Em terceiro lugar, os registos internos da Nanshan não confirmaram a alegada diferença de preço entre os rolos laminados a quente e os rolos laminados a frio. Além disso, mesmo que o ajustamento se baseasse no método sugerido pela Nanshan (diferença nas ligas), apurou-se que o nível da percentagem da margem de subcotação dos custos estaria situado no mesmo intervalo; ou seja, 3 pontos percentuais mais baixo ou mais alto do que a percentagem calculada, confirmando assim que o nível de subcotação dos custos para aquele NCP específico utilizando a metodologia da Comissão era representativo da diferença de preços. Adicionalmente, importa também referir que o preço de exportação determinado para aquele NCP era o mais baixo de todos os NCP exportados pela Nanshan para a UE e, em média, [10 %-20 %] mais baixo do que o preço médio de exportação da Nanshan. Explica-se assim por que razão a margem de subcotação dos custos calculada para este NCP era superior às dos outros NCP correspondentes. Com base no exposto, esta alegação foi rejeitada.

(597)

Importa salientar que as observações da Nanshan sobre a divulgação provisória foram apoiadas pela Xindatong após o prazo para apresentar observações sobre as informações facultadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias.

(598)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan reiterou que o ajustamento de 2,7 % aplicado ao preço indicativo era insuficiente. A Nanshan fez referência a uma comparação dos valores normais calculados pela Comissão para os produtos laminados a quente e a frio; a uma comparação do preço de exportação da Nanshan para produtos similares laminados a quente e a frio; ao alegado relatório do grupo CRU e ao relatório da ITC dos EUA. No que diz respeito aos ajustamentos baseados no método sugerido pela Nanshan, esta alegou que a Comissão não tinha explicado de que forma havia ajustado o preço desses NCP e indicou que esses cálculos não tinham, portanto, qualquer valor para ela. Por último, a Nanshan alegou que o preço de exportação deste NCP era o mais baixo simplesmente porque este NCP era vendido exclusivamente pela Nanshan Europe e, por conseguinte, afetado pela aplicação alegadamente ilícita do artigo 2.o, n.o 9.

(599)

A este respeito, a Comissão considerou que o ajustamento a efetuar ao preço indicativo da indústria da União se deveria basear nas diferenças de preços observadas no mercado da União, uma vez que o preço indicativo deveria, no essencial, refletir o preço que a indústria da União deveria atingir na ausência de importações objeto de dumping no seu mercado interno. Por conseguinte, a referência às diferenças no valor normal aplicáveis no país em causa não foi considerada fiável. Além disso, tal como referido na secção 3.4, apurou-se que os preços de exportação da Nanshan eram objeto de dumping. Como tal, a referência a diferenças nos preços de exportação objeto de dumping também não foi considerada fiável.

(600)

Na ausência de novos elementos ou de contestações relativas ao alegado relatório da do grupo CRU, as conclusões da Comissão foram confirmadas. No que diz respeito à referência ao relatório da ITC, embora não seja claro de que modo a Nanshan calculou a diferença de preço, uma vez que os cálculos não forneceram quaisquer fórmulas que permitissem à Comissão compreender a forma como a comparação tinha sido efetuada, a Comissão observou que os dados referidos diziam respeito ao período de 2011-2015, que diferia significativamente do PI ou do período considerado. Relativamente ao método sugerido pela Nanshan, importa salientar que, na verdade, a Comissão reproduziu a mesma metodologia para calcular o ajustamento, em consonância com a sugestão apresentada pela Nanshan nas suas observações sobre a divulgação provisória. A este respeito, a Comissão não considerou que esses cálculos fossem desprovidos de qualquer valor. Pelo contrário, confirmaram a conclusão da Comissão no que diz respeito ao nível de subcotação dos custos para esse NCP específico. No que diz respeito ao preço de exportação do NCP em causa, importa salientar que, mesmo que o ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, não tivesse sido aplicado, o preço de exportação desse NCP permaneceria muito abaixo do preço médio de exportação de outros NCP exportados pela Nanshan, independentemente do canal de vendas utilizado, e também abaixo do preço médio de exportação dos NCP exportados exclusivamente através da Nanshan Europe. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(601)

Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan alegou que a Comissão deveria ter efetuado um ajustamento relativo ao estádio de comercialização, uma vez que [95 %-100 %] das suas vendas de exportação para a UE se destinavam a distribuidores aos quais cobra preços mais baixos do que aos utilizadores finais. Para fundamentar a sua alegação, a Nanshan comparou o preço CIF unitário do mesmo NCP vendido a distribuidores e utilizadores finais. A Nanshan alegou que a indústria da União vendeu predominantemente o produto objeto de inquérito aos utilizadores finais.

(602)

A este respeito, a Comissão observou que as quantidades vendidas pela Nanshan aos distribuidores e aos utilizadores finais desse NCP específico não eram comparáveis, uma vez que as vendas aos utilizadores finais eram insignificantes e, por conseguinte, não podiam ser invocadas para efeitos de uma comparação significativa. Além disso, como exigido pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea d), a Nanshan não apresentou elementos de prova que sustentassem diferenças consistentes e distintas nas funções e nos preços do vendedor para os diferentes estádios de comercialização. Por exemplo, a Nanshan não apresentou elementos de prova de que incorreu em custos adicionais para as suas vendas aos utilizadores finais, tais como despesas de marketing ou de serviços ao cliente, o que justificaria um preço de venda mais elevado aos utilizadores finais. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(603)

A Airoldi alegou que, atendendo ao aumento dos preços da LME e de transporte, a instituição de direitos numa base ad valorem faria com que os preços chineses dos PLPA ficassem acima dos atuais preços europeus e criaria um desequilíbrio num contexto de alegada falta de capacidade de produção.

(604)

A Comissão considerou que um direito ad valorem era a forma mais adequada de direito para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito e fez referência à sua conclusão sobre o equilíbrio dos interesses que consta do considerando 554.

(605)

Em termos da margem residual, tal como explicado no considerando 380, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 289 e 473 do regulamento provisório de que a cooperação era reduzida. Por conseguinte, a Comissão fixou a margem residual ao nível da margem de subcotação dos custos mais elevada para um tipo de produto vendido em quantidades representativas na UE27 pelo produtor-exportador para o qual se calculou a margem de subcotação dos custos mais elevada. Nesta base, e tendo em conta as observações sobre os cálculos da margem de subcotação dos custos quando tal se justificou, a margem residual de subcotação dos custos foi fixada ao nível de 24,6 %.

Empresa

Margem de dumping definitiva

Margem de subcotação dos custos definitiva

Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

72,1  %

14,3  %

Grupo Nanshan

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.,

Yantai Nanshan Aluminum New Material Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

55,5  %

19,1  %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

23,7  %

21,4  %

Outras empresas colaborantes

44,5  %

19,0  %

Todas as outras empresas

88,0  %

24,6  %

(606)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

14,3  %

Grupo Nanshan

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.,

Yantai Nanshan Aluminum New Material Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd., Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

19,1  %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

21,4  %

Outras empresas colaborantes

19,0  %

Todas as outras empresas

24,6  %

(607)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(608)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (98). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(609)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(610)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(611)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(612)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(613)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 3, do regulamento de base, sendo as taxas do direito definitivo inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo devem, regra geral, ser liberados.

(614)

Contudo, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, a Comissão pode igualmente decidir não cobrar os direitos provisórios em circunstâncias especiais. No caso em apreço, pelas mesmas razões que levaram à suspensão temporária [ver a Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão (99), doravante denominada «decisão de suspensão»], a cobrança dos direitos provisórios criaria um encargo adicional injustificado, em especial para os importadores e utilizadores da União, sem conceder uma isenção adicional à indústria da União. Assim, a Comissão decidiu que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório não devem ser cobrados definitivamente.

(615)

Após a segunda divulgação final adicional, um comerciante e quatro utilizadores manifestaram o seu apoio à intenção da Comissão de não cobrar direitos provisórios, ao passo que a EA e a Elval se opuseram.

(616)

Em primeiro lugar, a EA afirmou que o prazo de um dia útil para apresentar observações sobre esta questão violava os seus direitos de defesa. Em segundo lugar, não compreendeu de que modo a Comissão pode concluir que irá reembolsar os direitos anti-dumping provisórios no momento em que nem sequer recebeu as observações da indústria da UE sobre a sua intenção de suspender as medidas. Em terceiro lugar, uma vez que a própria decisão de suspensão contém erros manifestos de apreciação e viola os direitos processuais, a intenção de não cobrar direitos provisórios também seria ilegal. A terceira observação foi igualmente apoiada pela Elval.

(617)

No que diz respeito ao primeiro ponto, a Comissão observou que nem o regulamento de base nem a secção 6 do aviso de início especificam um prazo específico para a divulgação final adicional, deixando à Comissão a discricionariedade de fixar o prazo. Tendo em conta os condicionalismos temporais do inquérito e o conteúdo mínimo a comentar (dois considerandos em menos de uma página), a Comissão concluiu que o prazo de um dia continuava a ser razoável. Com efeito, todos os interessados conseguiram dar a sua opinião sobre este ponto simples dentro do prazo fixado. Como tal, não houve violação dos direitos de defesa.

(618)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão observou que não existe qualquer obrigação legal de aguardar as observações das partes interessadas sobre a decisão de suspensão antes de divulgar a intenção de não cobrar direitos provisórios. Com efeito, a divulgação da sua intenção de não cobrar definitivamente os direitos provisórios não prejudica a determinação final da Comissão sobre esta matéria nem sobre a suspensão das medidas. Ambos os projetos de atos jurídicos foram devidamente divulgados e poderiam ter sido alterados após observações, se tal se justificasse.

(619)

Quanto ao terceiro ponto, a Comissão observou que a EA não contestou a não cobrança dos direitos provisórios enquanto tal, mas apenas a relação estabelecida com o projeto de decisão de suspensão. Como concluiu na decisão de suspensão separada, tendo em conta todas as observações recebidas, que todos os elementos à sua disposição militam a favor dessa suspensão, a terceira alegação é desprovida de objeto.

(620)

Além disso, a Comissão observou que a instituição das medidas provisórias teve um efeito dissuasor no nível das importações originárias da República Popular da China. Atendendo a este nível reduzido, a Comissão considerou que a não cobrança dos direitos provisórios não afetaria a indústria da União nem comprometeria o efeito corretor das medidas definitivas.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(621)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (100), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia no primeiro dia de calendário de cada mês.

(622)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos de alumínio, laminados planos, mesmo em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, sem suporte, sem camadas interiores de outro material,

em rolos ou tiras em bobinas, em folhas de corte longitudinal ou em forma de círculos; com 0,2 mm ou mais, mas não mais de 6 mm, de espessura,

em chapas, de espessura superior a 6 mm;

em rolos ou tiras em bobinas, de espessura não inferior a 0,03 mm mas inferior a 0,2 mm;

atualmente classificados nos códigos NC ex 7606 11 10 (códigos TARIC 7606111025, 7606111086), ex 7606 11 91 (códigos TARIC 7606119125, 7606119186), ex 7606 11 93 (códigos TARIC 7606119325, 7606119386), ex 7606 11 99 (códigos TARIC 7606119925, 7606119986), ex 7606 12 20 (códigos TARIC 7606122025, 7606122088), ex 7606 12 92 (códigos TARIC 7606129225, 7606129293), ex 7606 12 93 (código TARIC 7606129386), ex 7606 12 99 (códigos TARIC 7606129925 e 7606129986), ex 7606 91 00 (códigos TARIC 7606910025, 7606910086), ex 7606 92 00 (códigos TARIC 7606920025, 7606920092), ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119048, 7607119051, 7607119053, 7607119065, 7607119073, 7607119075, 7607119077, 7607119091, 7607119093) e ex 7607 19 90 (códigos TARIC 7607199075, 7607199094) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

14,3  %

C610

Grupo Nanshan

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.,

Yantai Nanshan Aluminum New Material Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

19,1  %

C611

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

21,4  %

C612

Outras empresas colaborantes (anexo)

19,0  %

 

Todas as outras empresas

24,6  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   São excluídos do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, os seguintes produtos:

Matéria-prima para corpos de latas para bebidas e matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas, de alumínio.

Produtos atualmente abrangidos pelos códigos TARIC 7607119044 e 7607119071.

Produtos de alumínio, em ligas, de espessura não inferior a 0,2 mm e não superior a 6 mm, destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel.

Produtos de alumínio, em ligas, de espessura não inferior a 0,8 mm, para utilização no fabrico de partes de aeronaves.

2.   O produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, fica isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para utilização na produção de painéis compósitos de alumínio e respeitar as seguintes características técnicas

Bobinas de alumínio estirado

Rolos laminados a quente

Acabamento simples

Larguras: de 800 mm a 2 050 mm

Espessuras: 0,20 mm até 0,5 mm

Tolerância na espessura: +/- 0,01 mm

Tolerância na largura: +1,50/-0,00 mm

Ligas: 5005, 3105

Têmpera: h14, h16, h24, h26

Altura de onda máxima: máx. 3 mm em 1 000 mm

3.   As exclusões ao abrigo do n.o 1, terceiro e quarto travessões, e a isenção ao abrigo do n.o 2 estão sujeitas às condições previstas nas disposições aduaneiras da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (101) (Código Aduaneiro da União).

Artigo 3.o

Não serão cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/582.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 268 de 14.8.2020, p. 5.

(3)  Ver os considerandos 488 a 489 do regulamento provisório.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40).

(5)  t21.000389.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 316 de 1.12.2017, p. 17).

(7)  Ver os documentos t21.004505 e t21.004607.

(8)  Ver o documento t21.004606.

(9)  Documentos t21.004496, t21.004676, t21.005226, t21.005296.

(10)  Documento t21.004304, de 2 de junho de 2021.

(11)  Aquecimento, Ventilação, Climatização e Refrigeração.

(12)  http://www.eurofoil.com/our_products/automotive_industrial.html

(13)  Processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic/Conselho, ECLI:EU:T:2014:964, n.o 41.

(14)  Processo C-232/14, Portmeirion Group UK, ECLI:EU:C:2016:180, n.os 40-47.

(15)  Processo T-160/14, Yingli Energy (China)/Conselho, ECLI:EU:T:2017:125, n.os 111-114.

(16)  Processo M.9560 — Gränges/Impexmetal, Decisão da Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [23.9.2020, C(2020) 6652 final], disponível em: https://ec.europa.eu/ competition/mergers/cases1/202050/m9560_488_3.pdf.

(17)  Ver o documento t21.000866.

(18)  Ver o documento t21.004336.

(19)  t21.000866 e t21.004336.

(20)  Atendendo à sua natureza sensível, alguns valores foram apresentados utilizando intervalos de valores.

(21)  A LMC define-se como a empresa líder, independente e exclusivamente centrada no setor automóvel que presta serviços de informações sobre o mercado e previsões globais em termos de vendas, produção, grupo motopropulsor e eletrificação do setor automóvel.

(22)  Ver o documento t21.001354.

(23)  Fonte IHS - 2020M06

(24)  https://www.bcg.com/publications/2021/why-evs-need-to-accelerate-their-market-penetration

(25)  Ver o documento T21.004336.

(26)  Ver o documento t21.004298.

(27)  Ver o documento t21.001354.

(28)  Ver o documento t21.003632.

(29)  Ver o documento T21.005701.

(30)  Ducker, «The Electrification Trend’s Impact on the Aluminum Industry», https://ducker.com/the-electrification-trends-impact-on-the-aluminum-industry/

(31)  A Comissão identificou os seguintes fabricantes de permutadores de calor do setor automóvel na Turquia, na Rússia e no Reino Unido: www.yetsan.com.tr, https://www.denso.com/tr/en/about-us/company-information/dntr/, https://www.akg-turkey.com/en/akg-group/about-akg-turkey/, https://www.oris.com.tr/, https://www.hanonsystems.com/En/Company/Network#tab1-3 e https://karyergroup.com/ (Turquia); https://www.ugmk.com/en/activities/radiators/, http://www.trm-nn.ru/ru/produktciya/ e https://luzar.ru/en/about/ (Rússia); e https://www.mahle.com/en/about-mahle/locations/great-britain.jsp; https://www.denso.com/uk/en/about-us/company-information/dmuk/ e https://www.alutec.co.uk/ (Reino Unido).

(32)  Ver quadro 1, penúltima coluna.

(33)  Ver considerando 99.

(34)  Ver o documento t21.004414.

(35)  T21.000610, t21.000866 e t21.004336.

(36)  Ver o documento t21.004298.

(37)  Informações confidenciais fornecidas por esta parte interessada utilizando intervalos de valores.

(38)  Informações confidenciais fornecidas por esta parte interessada utilizando intervalos de valores.

(39)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(40)  Processos apensos T-158/14, T-161/14 e T-163/14, JingAo Solar Co. Ltd e o./Conselho, ECLI:EU:T:2017:126, n.o 93.

(41)  Regulamento Conceção Ecológica [Regulamento (UE) 2019/1783, JO L 272 de 25.10.2019, p. 107].

(42)  Nagata, Aluminium Electrolytic Capacitor with Liquid Electrolyte Cathode, pp. 120-137.

(43)  JO L 216 de 18.6.2021, p. 142.

(44)  Considerandos 303 a 306.

(45)  O intervalo é utilizado para assegurar a confidencialidade das informações.

(46)  Ver, por exemplo, o Acórdão de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-301/16 P, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui), ECLI:EU:C:2018:132, n.o 56.

(47)  De acordo com um artigo no sítio Web da Comissão Central de Disciplina e Inspeção: «Na tradição histórica chinesa, o “governo” sempre foi um conceito lato com responsabilidades ilimitadas. Sob a liderança do Partido, o Partido e o governo apenas partilham o trabalho, não havendo separação entre o Partido e o governo.» Independentemente de ser o Congresso Nacional do Povo, a Conferência Consultiva Política do Povo Chinês ou “um governo e duas casas”, todos têm de adotar as decisões e as estipulações do Comité Central do Partido, serem responsáveis perante o povo e estarem sujeitos à sua supervisão. Todos os órgãos que exercem poderes estatais sob a liderança única do Partido pertencem à categoria do governo geral.» disponível em: https://www.ccdi.gov.cn/special/zmsjd/zm19da_zm19da/201802/t20180201_163113.html (última consulta em 16 de junho de 2021).

(48)  Ver, por exemplo, as Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, de 15 de setembro de 2020. Secção II.4: «Temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; Secção III.6: «Temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros.»; Secção VII.26: «Melhorar as instituições e os mecanismos de liderança. Os comités do Partido a todos os níveis devem basear-se nos principais grupos de trabalho da Frente Unida para criar e melhorar os mecanismos de coordenação do trabalho da Frente Unida no setor privado e para estudar, planear e promover regularmente esse trabalho de forma coordenada. Devemos permitir que os departamentos de trabalho da Frente Unida dos comités do Partido desempenhem totalmente as suas funções de liderança e coordenação e permitir que as federações da indústria e do comércio desempenhem as suas funções de aproximação e assistência no trabalho da Frente Unida no setor privado.» Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm.

(49)  Ver o artigo «O papel das empresas públicas é insubstituível», publicado em 29 de novembro de 2018, disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2018-11/29/content_5344296.htm.

(50)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1), considerando 190.

(51)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF.pdf/dd5443f5-b886-40e4-920d-9df03590ff91?t=1414781457000.

(52)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:361:FULL&from=PT.

(53)  Apresentado como anexo 1 das observações do Grupo Nanshan relativas à primeira nota apensa ao dossiê (t.20.0006989).

(54)  Bolsa de Metais de Londres: «Historical data for cash settled futures» (lme.com).

(55)  A alumina utilizada para produzir o produto em causa é alumina metalúrgica.

(56)  A matéria-prima da fase de transformação antes das bobinas laminadas a quente também pode ser lingotes de alumínio.

(57)  Considerando 479 do regulamento provisório.

(58)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63), considerando 122.

(59)  Europa — RAMON — Lista da rubrica da classificação.

(60)  Europa — RAMON — Visualização da rubrica da nomenclatura.

(61)  Europa — RAMON — Visualização da rubrica da nomenclatura.

(62)  «Cost of Doing Business — Invest in Turkey».

(63)  P.M.S. Metal Profil Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi (anexo III-A da nota apensa ao dossiê de 5 de outubro de 2020).

(64)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8), considerando 171.

(65)  Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142), considerando 182.

(66)  Dependendo do consumo.

(67)  Dependendo do consumo.

(68)  Decisão de Execução (UE) 2017/957 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia (JO L 144 de 6.6.2017, p. 21), considerandos 37 a 41.

(69)  Relatório do Órgão de Recurso, China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes do Japão e China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes da União Europeia, WT/DS454/AB/R; WT/DS460/AB/R, n.o 5.5212.

(70)  Documento t21.004724, de 22 de junho de 2021.

(71)  JO C 36 de 2.2.2021, p. 18.

(72)  Documento t21.004414, de 9 de junho de 2021.

(73)  Documento t21.005709, de 20 de maio de 2021 e t21.004937 de 25 de maio de 2021.

(74)  Documento t21.005708 que contém correspondência eletrónica de 9 e 10 de junho de 2021.

(75)  Documento t21.005704, de 12 de junho de 2021.

(76)  Documento t21.005705, de 15 de junho de 2021.

(77)  Documento t21.005708 que contém correspondência eletrónica de 9 e 10 de junho de 2021.

(78)  Ver o documento t21.004724 de 22 de junho de 2021.

(79)  Como explicado no considerando 329 do regulamento provisório, o preço da oferta de venda do alumínio a 3 meses na LME («LME») (EUR/tonelada) indica o preço do alumínio como matéria-prima e é frequentemente utilizado como referência para negociar o preço final dos PLPA.

(80)  Ver Acórdão de 11 de julho de 2017 no processo T-67/14, Viraj Profiles Ltd/Conselho, ECLI:EU:T:2017:481, n.o 99.

(81)  https://www.elval.com/en/media-elvals-new-tandem-mill-has-successfully-initiated-operations; https://aludium.com/aludium-alicante-invests-in-the-future/; consultado em 20 de junho de 2021.

(82)  Mercado de Futuros de Xangai.

(83)  P. Desai, «Russia's aluminium export tax fuels price surge on spot market», Reuters, 7 de julho de 2021,disponível em: https://www.reuters.com/article/us-metals-aluminium-russia-graphic/russiasaluminium-export-tax-fuels-price-surge-on-spot-market-idUSKCN2ED10H consultado em 30 de julho de 2021.

(84)  Ver a denúncia, p. 30.

(85)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, Hansol Paper Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU: T:2020:139, n.os 196, 199, 201, 203 e 205.

(86)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 no processo T-301/16, Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA/Comissão, ECLI:EU:T:2019:234, n.o 188.

(87)  Esta questão é evidente se tivermos em conta os n.os 164-169 desse acórdão, onde se diz que os argumentos apresentados pelo requerente dizem respeito à existência de prejuízo e nexo de causalidade (artigos 1.o e 3.o do regulamento de base) e não na medida em que a margem de prejuízo estava abaixo da margem de dumping nem como foi calculada a margem de subcotação dos custos.

(88)  A Nanshan tinha um volume de importações através de entidades relacionadas superior (cerca de [30 %-50 %]), mas apenas [25 %-35 %] do total das suas importações foi efetivamente utilizado para calcular a margem de subcotação dos custos porque o resto não tinha correspondência com os tipos de produtos vendidos pela indústria da União.

(89)  Processo T-107/08, Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG/Conselho e Comissão, ECLI:EU:T:2011:704.

(90)  Processo T-443/11, Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd/Conselho, ECLI:EU:T:2014:774, n.o 245; processo T-210/95, European Fertilizer Manufacturers' Association (EFMA)/Conselho, ECLI:EU:T:1999:273, n.o 60.

(91)  Relatório do painel, Russia — Commercial Vehicles, WT/DS479/R, n.o 7.61.

(92)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, Hansol Paper Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU: T:2020:139.

(93)  Relatório do Órgão de Recurso, China – GOES, WT/DS414/AB/R de 18 de outubro de 2012, n.o 200.

(94)  Relatório do painel, China–Autos, WT/DS339/R, WT/DS340/R, WT/DS342/R de 18 de julho de 2008, n.o 7.227.

(95)  Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 no processo T-835/17, Eurofer, ECLI:EU:T:2020:96, n.o 143.

(96)  Relatórios do Painel, China — X-Ray Equipment, WT/DS425/R, n.o 7.50, e China — Broiler Products, WT/DS427/R, n.o 7.476.

(97)  Relatório do painel, China – GOES (DS414), WT/DS414/R de 15 de junho de 2012, n.o 7.530.

(98)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(99)  Decisão de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1788 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

(100)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(101)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

Nome

Código adicional TARIC

Southwest Aluminium (Group) Co., Ltd

C613

Jiangsu Dingsheng New Materials Joint-Stock Co., Ltd

C614

Shanghai Huafon Aluminium Corporation

C615

Alnan Aluminium Inc.

C616

Yinbang Clad Material Co., Ltd.

C617

Jiangsu Metcoplus Industry Intl. Co., Ltd.

C618

Dalishen Aluminum CO.,Ltd

C619

Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co., Ltd.

C620

Yong Jie New Material Co., Ltd.

C621

Chalco Ruimin Co., Ltd.

C622

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

C623

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

C624

Henan Xindatong Aluminum Industry Co., Ltd.

C625

Zhejiang Yongjie Aluminum Co., Ltd.

C626

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

C627

Zhengzhou Guandong Aluminum Industry Co., Ltd.

C628


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