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Document 32021R1057

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

PE/42/2021/INIT

OJ L 231, 30.6.2021, p. 21–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj

30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/21


REGULAMENTO (UE) 2021/1057 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 164.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar») foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, em resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; e proteção e inclusão sociais. Os 20 princípios do Pilar deverão orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a execução do Pilar, o FSE+ deverá apoiar os investimentos nas pessoas e nos sistemas nos domínios de intervenção do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Ao nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (o «Semestre Europeu») constitui o quadro que permite identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, a fim de delinear e coordenar os projetos de investimento prioritários a apoiar através de financiamento da União ou nacional.

Deverão igualmente ajudar a utilizar o financiamento da União de forma coerente e a maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, em especial dos programas apoiados pela União no âmbito, se for caso disso, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, cujos objetivos específicos e âmbito de apoio se encontram estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do FSE+, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Programa InvestEU).

(3)

Foram adotadas orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros através da Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho (7). O texto dessas orientações foi alinhado com os princípios do Pilar a fim de melhorar a competitividade da Europa e de a tornar num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. De modo a garantir o pleno alinhamento do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas pertinentes e as recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.os 2 e 4, do TFUE, bem como, se adequado, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá também contribuir para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, em especial a Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2016 intitulada «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa», a de 30 de setembro de 2020 intitulada «Espaço Europeu da Educação» e a de 7 de outubro de 2020 intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», bem como as Recomendações do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, de 19 de dezembro de 2016 sobre percursos de melhoria de competências, de 30 de outubro de 2020 relativa a uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude e de 12 de março de 2021 relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos.

(4)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho adotou conclusões denominadas «Um futuro europeu sustentável: resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável». O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União seja ambiciosa nas políticas que desenvolve para fazer face aos desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», que constitui um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU) e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador essencial de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deverá contribuir para a realização dos ODS, nomeadamente, erradicando as formas extremas de pobreza (ODS 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (ODS 4), promovendo a igualdade de género (ODS 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (ODS 8), e reduzindo as desigualdades (ODS 10).

(5)

Os desenvolvimentos recentes e em curso agravaram os desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e das ameaças acrescidas para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego, em especial do desemprego dos jovens, e do envelhecimento cada vez maior da força de trabalho, bem como dos desafios decorrentes do crescente desfasamento entre a oferta e a procura de competências e de mão de obra nalguns setores e regiões, que afeta especialmente as pequenas e médias empresas (PME). As transições ecológica e digital e a transformação dos ecossistemas industriais europeus são suscetíveis de proporcionar muitas novas oportunidades, se forem acompanhadas do conjunto certo de competências e de políticas e ações nas áreas social e do emprego. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deverá preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo nas competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas sociais e de emprego, tendo simultaneamente em conta a sustentabilidade da economia e da indústria e a mobilidade da mão de obra e visando um mercado de trabalho equilibrado do ponto de vista do género.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece o regime de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do FEAMPA, do Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, os objetivos estratégicos e as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário especificar os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») estabelece as regras de execução do orçamento geral da União (orçamento da União), incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. O cofinanciamento para as subvenções pode provir dos recursos próprios dos beneficiários, das receitas geradas pelo projeto ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros. A fim de assegurar a coerência na execução dos programas da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+.

(8)

As formas de financiamento da União e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. No que respeita às subvenções, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, e nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções de custos simplificados, incluindo montantes fixos.

(9)

Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações que eram apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, criado pelo Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deverão ser integradas no FSE+. O FSE+ deverá abranger duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada»), a ser executada em regime de gestão partilhada, e a vertente relativa ao Emprego e Inovação Social («vertente EaSI»), a ser executada em regime de gestão direta e indireta. Tal deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para as operações mais simples como a distribuição de alimentos e/ou assistência material de base.

(10)

Tendo em conta o âmbito de aplicação mais amplo do FSE+, é conveniente que os objetivos de reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas para auxiliar a reintegração nos sistemas de educação, promover a inclusão social, facilitar o acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e contribuir para a erradicação da pobreza, sejam concretizados não só em regime de gestão partilhada ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, mas também, para as ações necessárias ao nível da União, em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente EaSI.

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do FSE+, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. O presente regulamento deverá especificar a dotação destinada à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e a dotação destinada às ações a executar ao abrigo da vertente EaSI.

(12)

Com vista a facilitar a concretização dos objetivos específicos e operacionais da vertente EaSI, o FSE+ deverá apoiar atividades relacionadas com a assistência técnica e administrativa, como as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, enquanto que as atividades de comunicação e difusão deverão fazer parte das ações elegíveis ao abrigo da vertente EaSI.

(13)

O FSE+ deverá ter por objetivo promover o emprego através de intervenções ativas que permitam a integração e reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens – em especial mediante a execução da Garantia para a Juventude reforçada–, dos desempregados de longa duração, dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. O FSE+ deverá visar melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação reforçados e direcionados durante a procura de emprego e a transição para o emprego e de aumentar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deverá promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, condições de trabalho equitativas, uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e o acesso a serviços de acolhimento de crianças, inclusive à educação e acolhimento na primeira infância. Deverá também procurar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta aos riscos para a saúde relacionados com a evolução das formas de trabalho, bem como às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra.

(14)

O FSE+ deverá prestar apoio destinado a melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente promovendo a aprendizagem digital, a validação da aprendizagem não formal e informal e o desenvolvimento profissional do pessoal docente, a fim de facilitar a aquisição de competências essenciais, em particular no que se refere às aptidões básicas, incluindo a literacia no domínio da saúde, a literacia mediática, as competências no domínio do empreendedorismo, as competências linguísticas, as competências digitais e as competências para o desenvolvimento sustentável, de que todas as pessoas precisam para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa. O FSE+ deverá ajudar à progressão na educação e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, apoiar a participação plena de todos na sociedade, e deverá contribuir para a competitividade, inclusive através do acompanhamento dos percursos dos diplomados, e para a inovação social e económica, apoiando iniciativas sustentáveis suscetíveis de serem desenvolvidas em maior escala nessas áreas e adaptadas a diferentes grupos-alvo como as pessoas com deficiência. Essa ajuda, apoio e contributo poderão ser alcançados, por exemplo, através da aprendizagem em linha, da formação em contexto laboral, de estágios, de sistemas de educação e formação duais, de programas de aprendizagem na aceção da Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, da orientação ao longo da vida, da antecipação das necessidades de competências em estreita cooperação com a indústria, de materiais de formação e métodos de ensino atualizados, da previsão e acompanhamento dos percursos dos diplomados, da formação de educadores, da validação dos resultados de aprendizagem e do reconhecimento das qualificações e dos certificados concedidos a nível setorial.

(15)

Os apoios do FSE+ deverão ser utilizados para promover a igualdade de acesso para todos, em especial dos grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância – prestando especial atenção às crianças oriundas de meios social e economicamente desfavorecidos –, através do ensino e formação gerais e vocacionais, em particular programas de aprendizagem até ao ensino superior, bem como através da educação e aprendizagem de adultos, inclusive através de atividades desportivas e culturais. O FSE+ deverá prestar apoio específico aos aprendentes necessitados e reduzir as desigualdades educativas, inclusive a fratura digital, prevenir e reduzir o abandono escolar precoce, promover a permeabilidade entre os setores da educação e da formação, reforçar a interligação com a aprendizagem não formal e informal e facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência. Neste contexto, deverão ser apoiadas sinergias com o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nomeadamente para facilitar a participação dos aprendentes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.

(16)

O FSE+ deverá promover oportunidades flexíveis de atualização de competências existentes e aquisição de competências novas e diferentes para todos, em especial no que toca às competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, às competências em tecnologias facilitadoras essenciais e às competências necessárias à economia verde e aos ecossistemas industriais, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020 intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa». Em consonância com a Agenda de Competências para a Europa e a Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências (15), o FSE+ deverá apoiar percursos flexíveis, incluindo formações modulares, acessíveis, de curta duração, direcionadas, que permitam obter uma certificação, tendo em vista dotar as pessoas de competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho e dos ecossistemas industriais, às transições ecológica e digital, à inovação e às mudanças na sociedade e na economia, facilitar a requalificação, a melhoria de competências e a empregabilidade, as transições de carreira e a mobilidade geográfica e setorial, e apoiar em especial as pessoas com poucas competências, as pessoas com deficiência e os adultos pouco qualificados. O FSE+ deverá também facilitar a prestação de apoio às pessoas em matéria de competências integradas, incluindo os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria e os desempregados, através de instrumentos como as contas de aprendizagem individuais.

(17)

As sinergias com o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (Horizonte Europa) deverão assegurar que o FSE+ esteja em condições de integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Horizonte Europa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

(18)

O FSE+ deverá apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para contribuir para a erradicação da pobreza, a fim de quebrar o círculo vicioso das desigualdades que se perpetuam de uma geração para a outra e de promover a inclusão social, garantindo a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e combatendo as desigualdades no plano da saúde. Para tal apoio, é necessário mobilizar um leque de políticas que visem as pessoas mais desfavorecidas, independentemente do respetivo sexo, orientação sexual, idade, religião ou crença, raça ou origem étnica, em especial as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência ou doenças crónicas, as pessoas sem abrigo, as crianças e os idosos. O FSE+ deverá promover a inclusão ativa das pessoas afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deverá também ser utilizado para reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de elevada qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis que promovam o acesso à habitação e a cuidados centrados na pessoa, tais como cuidados de saúde e cuidados continuados, em especial serviços de cuidados centrados na família e de proximidade. O FSE+ deverá contribuir para a modernização dos sistemas de proteção social, com uma ênfase especial nas crianças e nos grupos desfavorecidos, e tendo particularmente em vista fomentar a acessibilidade dos referidos sistemas, inclusive para as pessoas com deficiência.

(19)

O FSE+ deverá contribuir para a erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visem mitigar a privação alimentar e material e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e das pessoas mais carenciadas. Com o objetivo geral de que, ao nível da União, pelo menos 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se destinem a apoiar as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros deverão afetar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao combate às formas de pobreza extrema com maior impacto em termos de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas não deverá substituir as prestações sociais existentes concedidas a estas pessoas ao abrigo dos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional. Em virtude da natureza das operações e do tipo de destinatários últimos, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a combater a privação material das pessoas mais carenciadas.

(20)

Atendendo à necessidade persistente de intensificar os esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e consonante com os esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades, o FSE+ deverá prestar apoio para promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, o que poderá abarcar iniciativas a nível local, em complemento das ações financiadas no âmbito do FAMI, do FEDER e de outros fundos da União que possam ter um efeito positivo na inclusão dos nacionais de países terceiros.

(21)

Devido à importância do acesso aos cuidados de saúde, o FSE+ deverá assegurar sinergias e complementaridades com o Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e o âmbito de aplicação do FSE+ deverá incluir o acesso aos cuidados de saúde para as pessoas em situações de vulnerabilidade.

(22)

O FSE+ deverá apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, do acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas vulneráveis, dos cuidados continuados e da educação e formação, contribuindo para a erradicação da pobreza. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros deverão atribuir um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes relacionadas com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais que se inscrevem no âmbito de aplicação do FSE+, tendo em conta o Pilar, o Painel de Indicadores Sociais, revisto na sequência da adoção dos novos objetivos estabelecidos no Plano de Ação do Pilar Social, e as especificidades regionais.

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada com outros fundos, programas e instrumentos da União, como o Fundo para uma Transição Justa, o FEDER, o Programa UE pela Saúde, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o FEAMPA, o Erasmus+, o FAMI, o Horizonte Europa, o FEADER, o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Programa InvestEU, o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o Corpo Europeu de Solidariedade, criado pelo Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e o Instrumento de Assistência Técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a congruência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo as respetivas atividades de assistência técnica.

(23)

Através do apoio aos objetivos específicos previstos no presente regulamento, nomeadamente através da contribuição para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», conforme referido no Regulamento (UE) 2021/1060, o FSE+ continuará a contribuir para as estratégias de desenvolvimento territorial e local, a fim de aplicar o Pilar. O FSE+ apoiará os instrumentos estabelecidos no artigo 28.o desse regulamento, contribuindo desta forma para a concretização do objetivo estratégico «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado de todas as regiões, zonas e iniciativas locais», conforme referido no mesmo regulamento, inclusive através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões.

(24)

A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar, esteja devidamente presente e que um montante mínimo de recursos seja canalizado para as pessoas mais necessitadas, os Estados-Membros deverão atribuir pelo menos 25 % dos respetivos recursos provenientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social.

(25)

A fim de fazer face ao nível persistentemente elevado de pobreza infantil na União, e em consonância com o princípio 11 do Pilar, que estabelece que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros deverão programar um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para a implementação da Garantia para a Infância para atividades que combatam a pobreza infantil, em consonância com os objetivos específicos do FSE+ que permitem a programação de recursos para ações de apoio direto à igualdade de acesso das crianças a serviços de acolhimento de crianças, à educação, aos cuidados de saúde, a habitação digna e a alimentação adequada. Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período deverão afetar às referidas atividades pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. As operações que contribuam para o cumprimento deste requisito de concentração temática deverão ser contabilizadas para efeitos do requisito de concentração temática de 25 % para a inclusão social, quando forem programadas ao abrigo dos objetivos específicos relevantes.

(26)

Para facilitar uma recuperação económica inclusiva depois de uma crise de grande envergadura e apoiar o emprego dos jovens num mundo do trabalho em mutação, e à luz dos níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em vários Estados-Membros e regiões, é necessário que os Estados-Membros invistam um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em medidas de apoio ao emprego e às competências dos jovens, nomeadamente através da execução de instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação de 2014 a 2020, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), destinadas a indivíduos e nas ilações delas retiradas, os Estados-Membros deverão continuar a promover percursos de reintegração em empregos de qualidade e na educação e investir na prevenção precoce e em medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com jovens. Os Estados-Membros deverão igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho e a capacitar adequadamente os serviços de emprego, por forma a que possam prestar um apoio personalizado e holístico aos jovens e apresentar-lhes ofertas mais adaptadas. Com a plena integração no FSE+ da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, a execução de ações específicas a favor do emprego dos jovens será mais eficaz e eficiente e o âmbito será alargado a medidas e reformas estruturais, assegurando assim uma melhor correspondência entre o apoio dos fundos da União e a implementação da Garantia para a Juventude reforçada.

A atualização das competências existentes e a aquisição de competências novas e diferentes deverá ajudar os jovens a tirar proveito das oportunidades criadas nos setores em crescimento e a prepará-los para a natureza evolutiva do trabalho, aproveitando ao mesmo tempo as possibilidades geradas pelas transições ecológica e digital e pela transformação dos ecossistemas industriais da União. Por conseguinte, os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, superior à média da União deverão afetar pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações desse tipo.

(27)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 (25), as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais de baixa densidade populacional têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da União. Devido aos condicionalismos permanentes a que fazem face, como o despovoamento, estas regiões necessitam de um apoio específico.

(28)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ depende da boa governação e da parceria entre todos os intervenientes aos níveis territoriais pertinentes e os intervenientes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros afetem um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para garantir uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Tal participação deverá incluir os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação. Os Estados-Membros aos quais tenha sido dirigida uma recomendação específica por país atinente ao reforço de capacidades dos parceiros sociais ou das organizações da sociedade civil deverão afetar, pelo menos, 0,25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em gestão partilhada para esse efeito por força das suas necessidades específicas nesse domínio.

(29)

A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e de fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. As empresas de economia social poderão desempenhar um papel essencial na concretização da inovação social e no contributo para a resiliência económica e social. A definição de empresa de economia social deverá estar em consonância com as definições previstas no direito nacional e nas Conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. Além disso, com vista a reforçar a aprendizagem mútua e o intercâmbio de conhecimentos e práticas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir as suas ações de cooperação transnacional em regime de gestão partilhada nos domínios do emprego, da educação e formação e da inclusão social, em consonância com os objetivos específicos do FSE+.

(30)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, nos termos do artigo 8.o do TFUE, a fim de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens em todos os domínios, nomeadamente na participação no mercado de trabalho, nas condições de trabalho e na progressão na carreira. Deverão também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, nos termos do artigo 10.o do TFUE, bem como a inclusão na sociedade, em condições equitativas, das pessoas com deficiência, contribuindo para a aplicação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 em Nova Iorque. O FSE+ deverá contribuir para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, com vista a melhorar a integração no emprego, na educação e na formação, reforçando assim a sua inclusão em todas as dimensões da vida. A promoção dessa acessibilidade deverá ser tida em conta em todas as dimensões e em todas as fases de elaboração, acompanhamento, execução e avaliação dos programas, de forma atempada e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade de género e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deverá também promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) 2021/1060 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

(31)

Todas as operações deverão ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A Comissão deverá envidar todos os esforços para garantir a apreciação atempada das queixas, inclusive as queixas relacionadas com violações da Carta, e deverá informar o queixoso do resultado da apreciação em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação».

(32)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, os requisitos em matéria de apresentação de relatórios deverão ser tão simples quanto possível. Sempre que estejam disponíveis dados em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades de gestão a proceder à recolha de dados dos registos.

(33)

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento deverão exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Deverá ser garantida a dignidade, bem como o respeito pela privacidade, dos destinatários últimos das operações ao abrigo do objetivo específico «Combater a privação material através da distribuição de alimentos ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social». A fim de evitar uma eventual estigmatização, as pessoas que recebem alimentos ou assistência material de base não deverão ser obrigadas a identificar-se quando recebem o apoio nem ao participarem em inquéritos dirigidos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do FSE+.

(34)

A experimentação social consiste em testar um projeto em pequena escala que permite recolher dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível – e essa possibilidade deverá ser incentivada – testar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala, se for caso disso, ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes.

(35)

O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, assegurando uma cooperação estreita entre os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego deverá promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças, e fomentar uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito de aplicação do FSE+ deverá abranger ainda o desenvolvimento de regimes de mobilidade específicos e o apoio aos mesmos, com vista ao preenchimento de vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho.

(36)

A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, das empresas sociais e da economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Ao abrigo da vertente EaSI, o presente regulamento deverá estabelecer disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado que permita aumentar a oferta de financiamento e o acesso das empresas sociais ao financiamento, bem como satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Esse objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da vertente estratégica investimento social e competências do Fundo InvestEU. As empresas de economia social, quando definidas no direito nacional, deverão ser consideradas empresas sociais na aceção da vertente EaSI, independentemente do seu estatuto jurídico, desde que essas empresas sejam abrangidas pela definição de empresa social prevista no presente regulamento.

(37)

Os agentes do mercado de investimento social, incluindo os intervenientes filantrópicos, poderão desempenhar um papel fundamental na realização de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à exclusão social e à pobreza, reduzindo o desemprego e contribuindo para os ODS. Por conseguinte, haverá que envolver nas ações do FSE+ intervenientes filantrópicos como as fundações e os doadores, na medida em que tal se mostre apropriado e desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em especial naquelas ações que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

(38)

São necessárias orientações ao abrigo da vertente EaSI no que diz respeito ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e serviços conexos, em particular no que se refere à habitação social, aos serviços de acolhimento de crianças e à educação, aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados, inclusive às instalações destinadas a facilitar a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, e tendo em conta os requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(39)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas (27), e os ODS, o presente regulamento contribuirá para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução, e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

(40)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (28), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob condição de cumprimento das regras e dos objetivos da vertente EaSI, bem como das disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(41)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (29), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(42)

É conveniente estabelecer os indicadores para efeitos de apresentação de relatórios ao abrigo da vertente EaSI. Esses indicadores deverão basear-se nas realizações, ser objetivos, fáceis de obter e proporcionais à quota-parte da vertente EaSI em todo o FSE+. Deverão cobrir os objetivos operacionais e as atividades de financiamento ao abrigo da vertente EaSI, sem que seja necessário estabelecer metas correspondentes.

(43)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (31), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (32) e (UE) 2017/1939 (33) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(44)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas, promover a inclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, bem como os objetivos a realizar ao abrigo da vertente EaSI, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar e completar os anexos sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários últimos deverão ser exercidas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), tendo em conta a natureza deste modelo.

(48)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais ou invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta a tais circunstâncias, durante um período máximo de 18 meses. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do FSE+; no entanto, tal não deverá incluir alterações aos requisitos de concentração temática. Além disso, as competências de execução relativas às medidas temporárias para a utilização do apoio do FSE+ em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser atribuídas à Comissão sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação dessas medidas é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado às medidas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas temporárias e avaliar a sua pertinência. Se a Comissão considerar necessário alterar o presente regulamento devido a circunstâncias excecionais ou invulgares, o âmbito da alteração não deverá incluir os requisitos de concentração temática relacionados com o emprego dos jovens nem os relacionados com o apoio às pessoas mais carenciadas, devido ao facto de os jovens e as pessoas mais carenciadas serem, frequentemente, os mais duramente afetados por tais situações de crise. Importa, por conseguinte, assegurar que esses grupos-alvo continuem a receber um apoio adequado.

(49)

A Comissão deverá ser assistida, na administração do FSE+, por um comité, tal como referido no artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»). A fim de poder dispor de todas as informações necessárias e obter um leque abrangente de pontos de vista das partes interessadas pertinentes, o Comité do FSE+ deverá poder convidar representantes, sem direito de voto, para as suas reuniões, desde que a ordem do dia requeira a sua participação, incluindo representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

(50)

A fim de assegurar que as especificidades de cada vertente do FSE+ continuem a ser abordadas, o Comité do FSE+ deverá criar grupos de trabalho para cada vertente do FSE+. A composição e as funções desses grupos de trabalho deverão ser estabelecidas pelo Comité do FSE+. Os grupos de trabalho deverão poder convidar para as suas reuniões representantes da sociedade civil, bem como outras partes interessadas. As funções dos grupos de trabalho podem incluir as seguintes: assegurar a coordenação e cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão na execução do FSE+, incluindo a consulta sobre o programa de trabalho da vertente EaSI, acompanhar a execução de cada vertente do FSE+, proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito das vertentes do FSE+ e entre elas e promover possíveis sinergias com outros programas da União.

(51)

A fim de assegurar uma maior transparência na execução do presente regulamento, a Comissão deverá estabelecer as ligações necessárias com os comités políticos pertinentes ativos no domínio social e do emprego, como o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social ou o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

(52)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(53)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser revogado.

(54)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável, com efeitos retroativos no que diz respeito à vertente EaSI, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

Artigo 5.o

Orçamento

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Parte II

Execução em regime de gestão partilhada

Capítulo I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

Artigo 9.o

Parceria

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

Capítulo II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Artigo 16.o

Elegibilidade

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Capítulo III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

Artigo 19.o

Princípios

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Artigo 24.o

Auditoria

Parte III

Execução em regime de gestão direta e indireta

Capítulo I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

Capítulo II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

Artigo 28.o

Princípios horizontais

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

Artigo 31.o

Programa de trabalho

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Artigo 34.o

Avaliação

Artigo 35.o

Auditorias

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

Parte IV

Disposições finais

Artigo 37.o

Exercício da delegação

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 39.o

Comité criado ao abrigo do artigo 163.o do TFUE

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

Artigo 42.o

Entrada em vigor

ANEXO I

Indicadores comuns para apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

ANEXO II

Indicadores comuns para as ações do FSE+ que visam a inclusão social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo

ANEXO III

Indicadores comuns para o apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

ANEXO IV

Indicadores para a vertente EaSI

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).

O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas, a saber, a aprendizagem formal, não formal e informal, que ocorre em todas as etapas da vida e que tem por efeitos a melhoria ou a atualização de conhecimentos, aptidões, competências e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação, incluindo a educação e acolhimento na primeira infância, o ensino geral, o ensino e formação vocacionais, o ensino superior, a educação de adultos, o trabalho com jovens e outros contextos de aprendizagem que não a educação e a formação formais e que tipicamente promove a cooperação intersetorial e os percursos de aprendizagem flexíveis;

2)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, incluindo os apátridas e as pessoas de nacionalidade indefinida;

3)

«Assistência material de base», os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitem viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene feminina, e material escolar;

4)

«Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situações vulneráveis incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;

5)

«Competências essenciais», os conhecimentos, aptidões e competências de que todas as pessoas precisam, em todas as fases da vida, para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa, a saber: literacia; multilinguismo; matemática, ciência, tecnologia, artes e engenharia; competências digitais; competências mediáticas; competências pessoais, sociais e capacidade de aprender a aprender; competências de cidadania ativa; empreendedorismo; sensibilidade e expressão culturais e interculturais; e pensamento crítico;

6)

«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por pessoas, incluindo as crianças em situação vulnerável e as pessoas sem-abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas evitando simultaneamente quaisquer conflitos de interesses, e que podem incluir elementos que permitam visar especificamente as pessoas mais carenciadas em determinadas zonas geográficas;

7)

«Destinatários últimos», as pessoas mais carenciadas que recebem apoio ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea m);

8)

«Inovação social», uma atividade cujos fins e meios se revestem ambos de um caráter social, em especial uma atividade que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas relativas a produtos, serviços, práticas e modelos, que, simultaneamente, satisfaz necessidades sociais e cria novas relações ou colaborações sociais entre organismos públicos, organizações da sociedade civil ou organismos privados, beneficiando desse modo a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

9)

«Medida de acompanhamento», uma atividade prevista, para além da distribuição de alimentos e/ou da assistência material de base, com o objetivo de combater a exclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, tais como as que consistem em encaminhar uma pessoa para serviços sociais e de saúde, incluindo apoio psicológico, ou prestar tais serviços, ou fornecer informação relevante sobre serviços públicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

10)

«Experimentação social», uma intervenção estratégica que visa dar respostas inovadoras a necessidades sociais e é aplicada em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetida noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou executada em mais larga escala se os seus resultados se revelarem positivos;

11)

«Parceria transfronteiriça», a estrutura de cooperação entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais ou a sociedade civil situados em pelo menos dois Estados-Membros;

12)

«Microempresa», uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço anual inferior a 2 000 000 EUR;

13)

«Empresa social», uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, incluindo uma empresa de economia social, ou uma pessoa singular que:

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que possa resultar na imputação de responsabilidades segundo as regras do Estado-Membro onde uma empresa social esteja situada, tem como objetivo social principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, incluindo, eventualmente, impactos ambientais, em vez de gerar lucros para outros fins, e que presta serviços ou fornece bens que geram retorno social ou utiliza modos de produção de bens ou serviços que materializam os seus objetivos sociais;

b)

Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, e dispõe de procedimentos e regras previamente definidos que garantem que a distribuição de lucros não prejudica o seu objetivo social principal;

c)

É gerida com espírito empresarial e de forma participativa, responsável e transparente, designadamente envolvendo os trabalhadores, clientes e partes interessadas sobre os quais as atividades empresariais da empresa social tenham impacto;

14)

«Valor de referência», um valor que é utilizado para fixar metas para os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes, em curso ou anteriores;

15)

«Custos de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base», os custos reais relacionados com a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base pelo beneficiário e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

16)

«Microfinanciamento», as garantias, o microcrédito, o capital próprio e o quase-capital, entre outros, conjugados com serviços destinados a acompanhar o desenvolvimento empresarial, designadamente aqueles prestados sob a forma de aconselhamento, formação e mentoria individuais, concedidos a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para fins de atividades profissionais e geradoras de rendimento;

17)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

18)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

19)

«Indicador comum de resultados imediatos», um indicador comum de resultados que capta os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante tenha deixado a operação;

20)

«Indicador comum de resultados a longo prazo», um indicador comum de resultados que capta os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

2.   As definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

1.   O FSE+ visa ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego e a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar.

2.   O FSE+ apoia e complementa as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, a fim de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e de qualidade e a proteção e inclusão sociais, com especial ênfase numa educação e formação inclusivas e de qualidade, na aprendizagem ao longo da vida, no investimento nas crianças e nos jovens e no acesso aos serviços básicos.

3.   O FSE+ é executado:

a)

Em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1 (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada); e

b)

Em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o (vertente EaSI).

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

1.   O FSE+ apoia os objetivos específicos a seguir indicados nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade laboral, da educação e da inclusão social – incluindo a contribuição para a erradicação da pobreza –, contribuindo, assim, também para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060:

a)

Melhorar o acesso ao emprego e a medidas de ativação para todos os candidatos a emprego, em especial os jovens, sobretudo através da implementação da Garantia para a Juventude, para os desempregados de longa duração e os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, e para as pessoas inativas, bem como promover o emprego por conta própria e a economia social;

b)

Modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade;

c)

Promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, condições de trabalho equitativas e uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada, nomeadamente através do acesso a serviços de acolhimento de crianças e de cuidados a pessoas dependentes a preços comportáveis;

d)

Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde;

e)

Melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente validando a aprendizagem não formal e informal, a fim de favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive nos domínios do empreendedorismo e do digital, e promovendo a introdução de sistemas de formação dual e de programas de aprendizagem;

f)

Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência;

g)

Promover a aprendizagem ao longo da vida, em especial através de oportunidades flexíveis de melhoria de competências e de requalificação para todos, tendo em conta as competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, antecipar melhor a mudança e as novas exigências em matéria de competências com base nas necessidades do mercado de trabalho, facilitar as transições de carreira e fomentar a mobilidade profissional;

h)

Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos;

i)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes;

j)

Promover a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas, como os ciganos;

k)

Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados;

l)

Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as pessoas mais carenciadas e as crianças;

m)

Combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

2.   Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a fim de concretizar os objetivos específicos enumerados no n.o 1 do presente artigo, o FSE+ tem em vista contribuir para outros objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em especial os objetivos que dizem respeito a:

a)

Uma Europa mais inteligente, através do desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, da transição industrial, da cooperação setorial no domínio das competências e do empreendedorismo, da formação de investigadores, das atividades de ligação em rede e das parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação vocacionais, centros tecnológicos e de investigação e empresas e polos empresariais, bem como do apoio às micro, pequenas e médias empresas e à economia social;

b)

Uma Europa mais verde e hipocarbónica, através da melhoria dos sistemas de educação e formação no sentido da adaptação das competências e qualificações, da melhoria de competências para todos, incluindo os trabalhadores, e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima, a energia, a economia circular e a bioeconomia.

3.   Caso seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares tal como referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e durante um período máximo de 18 meses, o FSE+ pode apoiar:

a)

O financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido sem a obrigação de serem combinados com medidas ativas;

b)

O acesso a cuidados de saúde, inclusive para pessoas que não se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente.

4.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FSE+.

5.   A Comissão acompanha a execução do n.o 3 do presente artigo e avalia se o apoio adicional temporário do FSE+ é suficiente para facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.o, com exceção do requisito de concentração temática especificado no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do FSE+ para o período de 2021 a 2027 é de 87 995 063 417 EUR, a preços de 2018.

2.   A parte do enquadramento financeiro para a execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para contribuir para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento nos Estados-Membros e nas regiões, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 é de 87 319 331 844 EUR, a preços de 2018, dos quais 175 000 000 EUR são atribuídos à cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a expansão de soluções inovadoras conforme referido no artigo 25.o, alínea i), do presente regulamento; e 472 980 447 EUR, a preços de 2018, sob a forma de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 («Protocolo n.o 6»).

3.   A parte do enquadramento financeiro correspondente à execução da vertente EaSI para o período de 2021 a 2027 é de 675 731 573 EUR, a preços de 2018.

4.   O montante referido no n.o 3 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução da vertente EaSI, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão apoiam ações específicas destinadas a promover os princípios horizontais referidos no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 28.o do presente regulamento, abrangidas pelo âmbito de qualquer um dos objetivos do FSE+. Essas ações podem incluir ações destinadas a garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência, inclusive em termos de tecnologias da informação e da comunicação, e a promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade.

Através do FSE+, os Estados-Membros e a Comissão visam aumentar a participação das mulheres no emprego, bem como melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, combater a feminização da pobreza e a discriminação de género no mercado de trabalho e na educação e formação.

PARTE II

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

CAPÍTULO I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros programam os respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada dando prioridade a intervenções que deem resposta aos desafios identificados no Semestre Europeu, nomeadamente nos respetivos programas nacionais de reformas e nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e têm em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar, bem como as estratégias nacionais e regionais pertinentes para os objetivos do FSE+, contribuindo desse modo para os objetivos estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão promovem sinergias e asseguram a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão otimizam os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e asseguram uma estreita cooperação entre as entidades responsáveis pela execução, a fim de realizar ações de apoio coerentes e escorreitas.

2.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo148.o, n.o 4, do TFUE e no Semestre Europeu que se enquadrem no âmbito dos objetivos específicos do FSE+ estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia para a Infância através de ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil, no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e h) a l).

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil previstas no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 25 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada aos objetivos específicos do domínio de intervenção da inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas h) a l), inclusive à promoção da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou, em casos devidamente justificados, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), ou no âmbito de ambos os referidos objetivos específicos.

Estes recursos não são tidos em conta para verificar o cumprimento das dotações mínimas estabelecidas nos n.os 3 e 4.

6.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e formação vocacionais, nomeadamente os programas de aprendizagem, a transição da escola para o trabalho, os percursos de reinserção na educação ou formação e a formação de segunda oportunidade, em especial no contexto da execução dos instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude.

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer tipo de formação superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para os anos de 2021 a 2027 ao apoio às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo parágrafo afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação é tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no segundo parágrafo, quando aplicável.

Ao executar as ações específicas e reformas estruturais a que se refere o presente número, os Estados-Membros dão prioridade aos jovens inativos e desempregados de longa duração e aplicam medidas de sensibilização específicas.

7.   Os n.os 2 a 6 do presente artigo não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6.

8.   Os n.os 1 a 6 não se aplicam à assistência técnica.

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

1.   Todas as operações devem ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Nos termos do artigo 69.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros asseguram um exame eficaz das queixas. Tal não afeta a possibilidade geral de os cidadãos e as partes interessadas apresentarem queixas à Comissão, inclusive no que respeita a violações da Carta.

3.   Sempre que considere que houve uma violação da Carta, a Comissão tem em conta a gravidade da violação ao determinar as medidas corretivas a aplicar em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 9.o

Parceria

1.   Os Estados-Membros garantem uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas de emprego, de educação e de inclusão social apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2.   Os Estados-Membros afetam em cada programa um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, inclusive sob a forma de formação, medidas de ligação em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais.

Quando o reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil for indicado numa recomendação específica por país pertinente adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, o Estado-Membro em causa afeta para esse efeito um montante adequado correspondente a pelo menos 0,25 % dos seus recursos da vertente em regime de gestão partilhada do FSE+.

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 5, a título dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas l) e m), são programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específicos. A taxa de cofinanciamento para essa prioridade ou programa é de 90 %.

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio concedido nos termos do artigo 7.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, é programado no âmbito de uma prioridade ou programa específicos e inclui, pelo menos, apoio que contribua para o objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), podendo incluir apoio que contribua para os objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e l).

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e no Semestre Europeu a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, são programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, em apoio à aplicação do Pilar e no âmbito de uma ou mais prioridades, que podem ser prioridades multifundos.

CAPÍTULO II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que contribui para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l) (apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada).

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

1.   Os Estados-Membros apoiam as ações de inovação social e a experimentação social, incluindo as ações que têm uma componente sociocultural ou que reforçam as abordagens ascendentes baseadas em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas sociais, o setor privado e a sociedade civil.

2.   Os Estados-Membros podem apoiar a expansão de abordagens inovadoras testadas em pequena escala e desenvolvidas ao abrigo da vertente EaSI e de outros programas da União.

3.   As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

4.   Os Estados-Membros dedicam pelo menos uma prioridade à execução do n.o 1, do n.o 2, ou de ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para essas prioridades pode ser aumentada para 95 % relativamente a um máximo de 5 % dos recursos nacionais ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

5.   Os Estados-Membros identificam, nos respetivos programas ou posteriormente, durante a execução, os domínios de inovação social e de experimentação social que correspondem às suas necessidades específicas.

6.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à difusão e promoção de boas práticas e metodologias.

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

Artigo 16.o

Elegibilidade

1.   Para além dos custos não-elegíveis referidos no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os custos a seguir indicados não são elegíveis ao abrigo do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)

Aquisição de terrenos e bens imóveis, bem como de infraestruturas; e

b)

Aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se essa aquisição for necessária para atingir o objetivo da operação, se os bens em causa estiverem totalmente amortizados durante a operação ou se a sua aquisição for a opção mais económica.

2.   As contribuições em espécie, sob a forma de subsídios, abonos ou salários pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para uma contribuição no âmbito do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.   A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 é utilizada para apoiar a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1 do presente artigo.

4.   Os custos diretos com pessoal são elegíveis para uma contribuição do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se estiverem em conformidade com as práticas correntes de remuneração do beneficiário para a categoria de funções em causa ou com o direito nacional aplicável, as convenções coletivas ou as estatísticas oficiais.

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   Os programas que beneficiam do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I para acompanhar os progressos em matéria de execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   Sempre que um Estado-Membro afete os seus recursos ao objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), para apoiar as pessoas mais carenciadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo, são aplicáveis os indicadores comuns estabelecidos no anexo II.

3.   O valor de base para os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas é fixado em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, objetivos intermédios e metas quantificados e cumulativos desses indicadores. Os valores comunicados dos indicadores de realizações são expressos em números absolutos.

4.   O valor de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixada uma meta para 2029 é fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultados são fixadas em números absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultados específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados dos indicadores comuns de resultados são expressos em números absolutos.

5.   Os dados sobre os indicadores relativos aos participantes só são transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados exigidos no anexo I, ponto 1.1, relativos ao participante em causa.

6.   Quando existam dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada obter os dados a partir desses registos ou de fontes equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para alterar os indicadores constantes dos anexos I e II, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas, tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e os beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida nos anexos I e II.

CAPÍTULO III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m).

Artigo 19.o

Princípios

1.   O apoio do FSE+ destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, se for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos relacionados com o clima e o ambiente, em especial tendo em vista a redução dos resíduos alimentares e dos plásticos de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é efetuada tendo em conta o seu contributo para garantir um regime alimentar equilibrado às pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente, por exemplo, através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou noutro formato, desde que os referidos vales ou cartões só possam ser trocados por alimentos e/ou por assistência material de base. O apoio às pessoas mais carenciadas acresce a qualquer prestação social que possa ser concedida aos destinatários últimos pelos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, da transformação ou da venda dos produtos escoados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), desde que esta opção seja a mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a entrega dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

As quantidades que resultem de uma operação deste tipo são usadas em benefício das pessoas mais carenciadas, para além das quantidades já disponíveis ao abrigo do programa.

3.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a ajuda concedida no âmbito do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.   Os Estados-Membros complementam o fornecimento de alimentos e/ou de assistência material básica com medidas de acompanhamento, como o encaminhamento para serviços competentes, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou promovendo a integração social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

1.   A prioridade relativa ao apoio concedido ao objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), enuncia:

a)

O tipo de apoio;

b)

Os principais grupos-alvo; e

c)

Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

2.   No caso dos programas limitados ao apoio a que se refere o n.o 1 e à assistência técnica conexa, a prioridade inclui também os critérios de seleção das operações.

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

1.   Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

2.   Os alimentos e/ou a assistência material de base são distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

1.   Os custos elegíveis do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material são:

a)

O custo de aquisição de alimentos e/ou de assistência material de base, incluindo os custos relacionados com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base até aos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base aos destinatários últimos;

b)

Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base até aos beneficiários que os distribuem aos destinatários últimos não estiver abrangido pela alínea a), os custos suportados pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base para os transportar até aos armazéns e/ou aos beneficiários e os custos de armazenamento, a uma taxa fixa de 1 % dos custos referidos na alínea a), ou, em casos devidamente justificados, os custos efetivamente incorridos e pagos;

c)

Os custos administrativos, de transporte, de armazenamento e de preparação suportados pelos beneficiários envolvidos na distribuição dos alimentos e/ou da assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a) do presente número, ou 7 % do valor dos alimentos escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

Os custos de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares, bem como das atividades de sensibilização diretamente conexas; e

e)

Os custos das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome, e declarados pelos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a).

2.   Os custos da preparação de sistemas de vales ou cartões em formato eletrónico ou noutro formato e os custos operacionais correspondentes são elegíveis ao abrigo da assistência técnica desde que sejam suportados pela autoridade de gestão ou por outro organismo público que não seja um beneficiário que distribua os vales ou cartões aos destinatários últimos, ou desde que não sejam abrangidos pelos custos referidos no n.o 1, alínea c).

3.   Uma redução dos custos elegíveis referidos no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento do direito aplicável por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução dos custos elegíveis referidos nesse número, alíneas c) e e).

4.   Não são elegíveis os seguintes custos:

a)

Juros sobre dívidas;

b)

Aquisição de infraestruturas; e

c)

Custos de bens em segunda mão.

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   As prioridades relativas ao combate à privação material utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo III para acompanhar os progressos em matéria de execução. Essas prioridades podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   São estabelecidos valores de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas.

3.   As autoridades de gestão comunicam à Comissão, duas vezes, os resultados de um inquérito estruturado, realizado durante o ano anterior, aos destinatários últimos relativamente ao apoio recebido do FSE+, e que incide também sobre as suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Esse inquérito baseia-se num modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. A primeira comunicação deverá ter lugar até 30 de junho de 2025 e a segunda até 30 de junho de 2028.

4.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários últimos, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para alterar os indicadores constantes do anexo III, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida no anexo III.

Artigo 24.o

Auditoria

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos destinatários últimos, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

PARTE III

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

A vertente EaSI tem os seguintes objetivos operacionais:

a)

Desenvolver análises comparativas de elevada qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as condições locais;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, a fim de contribuir para a conceção de medidas estratégicas adequadas;

c)

Apoiar a experimentação social nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, e reforçar a capacidade das partes interessadas a nível nacional e local para preparar, conceber e implementar, transferir ou expandir as inovações de política social testadas, em especial no que diz respeito à expansão de projetos desenvolvidos por intervenientes locais no domínio da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros;

d)

Facilitar a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento e da prestação de serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, a fim de preencher vagas de emprego em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos, tais como pessoas em situações vulneráveis;

e)

Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado em torno da disponibilização de microfinanciamento a microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que são criadas por pessoas em situações vulneráveis ou que empregam tais pessoas;

f)

Favorecer a ligação em rede ao nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1, e contribuir para reforçar a capacidade institucional das partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego, as instituições públicas de segurança social e de seguro de doença, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais e à economia social;

g)

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações entre o setor público e privado e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)

Proporcionar orientação para o desenvolvimento das infraestruturas sociais necessárias à aplicação do Pilar;

i)

Apoiar a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência de soluções inovadoras e de facilitar a sua expansão, em especial nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1; e

j)

Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o.

2.   A vertente EaSI pode apoiar as seguintes ações:

a)

Atividades de análise, inclusive em relação a países terceiros, em especial:

i)

inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, microssimulações, indicadores e apoio a observatórios e avaliações comparativas a nível europeu,

ii)

experimentações sociais que avaliem inovações sociais,

iii)

acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União;

b)

Execução das políticas, em especial:

i)

parcerias transfronteiriças, em especial entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e a sociedade civil, e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

ii)

um regime específico de mobilidade da mão de obra ao nível da União, para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

iii)

apoio às instituições de microfinanciamento e às instituições que prestam financiamento às empresas sociais, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou da redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

iv)

apoio à cooperação e às parcerias transnacionais com vista à transferência e à expansão de soluções inovadoras;

c)

Reforço das capacidades, em especial:

i)

das redes à escala da União relacionadas com os domínios de intervenção estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1,

ii)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionadas com a execução da vertente EaSI,

iii)

das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra, das instituições de microfinanciamento e das instituições que prestam financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social e proporcionam ligações em rede nos Estados-Membros ou países terceiros associados à vertente EaSI a realizar nos termos do artigo 29.o,

iv)

das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, com vista à cooperação transnacional;

d)

Atividades de comunicação e difusão, em especial:

i)

aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises pelos pares e de avaliações comparativas,

ii)

guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iii)

sistemas de informação que difundem dados comprovativos nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iv)

eventos da Presidência do Conselho e conferências, seminários e atividades de sensibilização.

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

1.   Sob condição de cumprimento dos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

i)

um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

um país terceiro associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o,

iii)

um país terceiro enumerado no programa de trabalho, sob condição de cumprimento das condições especificadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

Uma entidade jurídica estabelecida ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o suportam, em princípio, o custo da sua participação.

Artigo 28.o

Princípios horizontais

1.   A Comissão assegura que a igualdade de género, a transversalização de género e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI.

2.   A Comissão toma as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência deve ser tida em conta ao longo da elaboração e execução da vertente EaSI.

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

A vertente EaSI está aberta à participação dos seguintes países terceiros, através de um acordo com a União:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa na vertente EaSI, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente de programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação à vertente EaSI,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições referidas no presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III:

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   A vertente EaSI pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro para as contribuições financeiras, em particular subvenções, prémios, contratos públicos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.   A vertente EaSI é executada diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos na alínea c) do mesmo parágrafo.

Ao conceder subvenções, a comissão de avaliação a que se refere o artigo 150.o do Regulamento Financeiro pode ser composta por peritos externos.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente EaSI são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Programa de trabalho

1.   A vertente EaSI é executada com base nos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. O conteúdo desses programas de trabalho é estabelecido em conformidade com os objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o do presente regulamento e de acordo com as ações elegíveis estabelecidas no artigo 26.o do presente regulamento. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   A Comissão reúne conhecimentos especializados sobre a elaboração dos programas de trabalho mediante consulta ao grupo de trabalho referido no artigo 39.o, n.o 8.

3.   A Comissão promove sinergias e assegura uma coordenação eficaz entre o FSE+ e outros instrumentos pertinentes da União, bem como entre as vertentes do FSE+.

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos da vertente EaSI na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e dos objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o.

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados da vertente EaSI sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe na vertente EaSI por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas atempadamente a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar da vertente EaSI, com base em informações disponíveis suficientes acerca da sua execução.

A Comissão avalia o desempenho do programa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento Financeiro e, em especial, a sua eficácia, eficiência, coerência, relevância e valor acrescentado da União, inclusive em relação aos princípios horizontais referidos no artigo 28.o do presente regulamento, e mede, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na realização dos objetivos da vertente EaSI.

A avaliação intercalar baseia-se nas informações geradas pelos mecanismos de acompanhamento e pelos indicadores estabelecidos nos termos do artigo 32.o, com vista a proceder aos ajustamentos eventualmente necessários das prioridades estratégicas e de financiamento.

3.   Até 31 de dezembro de 2031, após a conclusão do período de execução, a Comissão efetua uma avaliação final da vertente EaSI.

4.   A Comissão apresenta as conclusões da avaliação intercalar e da avaliação final, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 35. o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre a vertente EaSI, bem como sobre as ações levadas a cabo ao abrigo da vertente EaSI e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados à vertente EaSI contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 25.o.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 7, ou do artigo 23.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 39.o

Comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»).

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.   O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

4.   O Comité do FSE+, incluindo os seus grupos de trabalho referidos no n.o 7, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, representantes das partes interessadas. Pode tratar-se de representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

5.   O Comité do FSE+ é consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias ao nível da União que sejam relevantes para o FSE+.

6.   O Comité do FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)

Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a aplicação do Pilar, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu, como os programas nacionais de reformas;

b)

Questões relativas ao Regulamento (UE) 2021/1060 que se revistam de importância para o FSE+;

c)

Questões relacionadas com o FSE+ que lhe sejam apresentadas pela Comissão, para além das referidas no n.o 5.

Os pareceres do Comité do FSE+ são adotados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão informa, por escrito, o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

7.   O Comité do FSE+ cria grupos de trabalho para cada vertente do FSE+.

8.   A Comissão consulta o grupo de trabalho que trata da vertente EaSI sobre o programa de trabalho. A Comissão informa esse grupo de trabalho sobre o modo como teve em consideração os resultados dessa consulta. Esse grupo de trabalho assegura a realização de uma consulta às partes interessadas, inclusive aos representantes da sociedade civil, sobre o programa de trabalho.

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

1.   O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1296/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 245.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 324) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(7)  Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses Fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(19)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

(20)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(22)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

(23)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(25)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 9.

(26)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(27)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(28)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(29)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(31)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(32)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(33)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(34)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS PARA APOIO GERAL DA VERTENTE DO FSE+ EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados.

Se for caso disso, os indicadores comuns de realizações podem ser comunicados com base no grupo-alvo da operação.

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações dirigidas a pessoas

1.1

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração (*1),

Desempregados de longa duração (*1),

Inativos (*1),

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria (*1),

Número de menores de 18 anos (*1),

Jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 55 ou mais anos (*1),

Pessoas com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*1),

Pessoas com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário (CITE 4) (*1),

Pessoas com ensino superior (CITE 5 a 8) (*1),

Número total de participantes (2).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), com exceção dos indicadores «número de menores de 18 anos», «jovens entre os 18 e os 29 anos», «número de participantes com 55 ou mais anos» e «número total de participantes».

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

1.2

Outros indicadores comuns de realizações relativos a participantes são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Participantes de origem estrangeira (*1),

Pessoas pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1),

Participantes de zonas rurais (*1) (3).

A recolha de dados apenas é necessária quando tal for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

Para os indicadores enumerados no ponto 1.2, os Estados-Membros podem aplicar definições nacionais, exceto para os seguintes indicadores: «nacionais de países terceiros» e «participantes de zonas rurais».

2.

Indicadores comuns de realizações relativos a entidades

São indicadores comuns de realizações relativos a entidades:

Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional ou local que beneficiam de apoio,

Número de micro, pequenas e médias empresas que beneficiam de apoio (incluindo cooperativas e empresas sociais).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

3)

Indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes:

Participantes que procuram emprego uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

4.

Indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes:

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (*1),

Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

Os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes são comunicados até 31 de janeiro de 2026 nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento 2021/1060 e no relatório final de desempenho a que se refere o artigo 43.o do mesmo regulamento.

Como requisito mínimo, os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes devem basear-se numa amostra representativa de participantes no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k). A validade interna da amostra deve ser garantida por forma a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)  Este indicador é calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação perante o trabalho, exceto no que toca ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l); nesse caso, deve comunicar-se o número total de participantes.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados conforme referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(3)  Este indicador não se aplica ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).


ANEXO II

INDICADORES COMUNS PARA AS AÇÕES DO FSE+ QUE VISAM A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS MAIS CARENCIADAS NO ÂMBITO DO OBJETIVO ESPECÍFICO ESTABELECIDO NO ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA L), NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o, N.o 5, PRIMEIRO PARÁGRAFO

Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações que visam pessoas

1.1.

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Número total de participantes,

Número de menores de 18 anos (*1),

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 65 ou mais anos (*1).

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.1 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

1.2.

Outros indicadores comuns de realizações são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Número de participantes de origem estrangeira (*1) e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1).

A recolha de dados apenas é necessária quando for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.


ANEXO III

INDICADORES COMUNS PARA O APOIO DO FSE+ DESTINADO A COMBATER A PRIVAÇÃO MATERIAL

1.

Indicadores de realizações

1.1.

Valor monetário total dos alimentos e bens distribuídos

1.1.1.

Valor total da ajuda alimentar (1);

1.1.1.1

Valor monetário total dos alimentos destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.1.2.

Valor monetário total dos alimentos destinados a outros grupos-alvo;

1.1.2.

Valor total dos bens distribuídos (2);

1.1.2.1.

Valor monetário total dos bens destinados às crianças;

1.1.2.2.

Valor monetário total dos bens destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.2.3.

Valor monetário total dos bens destinados a outros grupos-alvo.

1.2.

Quantidade total da ajuda alimentar distribuída (em toneladas) (3):

1.2.1.

Quota-parte dos alimentos relativamente aos quais o programa só pagou o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %);

1.2.2.

Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

2.

Indicadores comuns de resultados

2.1.

Número de destinatários últimos que recebem ajuda alimentar

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.2.

Número de destinatários últimos que recebem assistência material

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.3.

Número de destinatários últimos que beneficiam de vales ou cartões

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(2)  Estes indicadores não se aplicam aos bens fornecidos indiretamente através de vales ou cartões.

(3)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(*1)  Podem ser utilizadas definições nacionais.


ANEXO IV

INDICADORES PARA A VERTENTE EASI

Indicadores para a vertente EaSI

Número de atividades de análise,

Número de atividades de partilha de informação e de aprendizagem mútua,

Número de experimentações sociais,

Número de atividades de reforço de capacidades e de ligação em rede,

Número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos.

Os dados relativos ao último indicador «número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos» são recolhidos apenas de dois em dois anos.


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