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Document 32021D0019
Commission Implementing Decision (EU) 2021/19 of 18 December 2020 laying down a common methodology and a format for reporting on reuse in accordance with Directive 2008/98/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2020) 8976) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 8976] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 8976] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/8976
JO L 10 de 12.1.2021, pp. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
12.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/19 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2020
que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 8976]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2008/98/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas que incentivem a reutilização no contexto dos seus programas de prevenção de resíduos e de monitorizarem e avaliarem a execução das suas medidas em matéria de reutilização medindo o nível de reutilização com base numa metodologia comum a estabelecer pela Comissão. |
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(2) |
A Diretiva 2008/98/CE estabelece ainda a obrigação de os Estados-Membros apresentarem anualmente à Comissão um relatório com dados sobre a reutilização, utilizando um modelo a estabelecer pela Comissão. |
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(3) |
A metodologia comum e o modelo de relatório estão estreitamente ligados e devem ser utilizados em conjunto. Por razões de simplicidade e facilidade de aplicação, afigura-se adequado estabelecer as duas medidas num único ato. |
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(4) |
Para que a medição e a comunicação de informações sejam o mais exatas possível, é necessário evitar a dupla contagem de produtos e contabilizar apenas os produtos que são efetivamente reutilizados. Os produtos que sejam simplesmente oferecidos para reutilização, tais como produtos doados a operadores de reutilização e outros produtos cuja reutilização não esteja asseverada, não devem ser contabilizados como reutilização nem comunicados à Comissão. |
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(5) |
Tendo em conta as limitações e as dificuldades na recolha de dados sobre a reutilização devidas ao âmbito alargado de categorias de produtos, à novidade deste exercício de medição e aos encargos administrativos associados à recolha de dados sobre a reutilização, é necessário garantir que a metodologia comum de medição e o modelo de relatório sejam proporcionados, adequados e eficientes em termos de custos. Por conseguinte, a metodologia comum deve permitir medir o nível de reutilização por recurso a uma variedade de ferramentas de recolha de dados. |
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(6) |
A metodologia comum deve centrar-se, tanto quanto possível, na recolha de dados quantitativos sobre a reutilização que permitam aferir a dimensão do setor da reutilização, os quais devem ser recolhidos regularmente. Os Estados-Membros devem medir o nível de reutilização de cada categoria de produtos, pelo menos, uma vez em cada três anos, limitando assim os encargos administrativos das autoridades competentes e assegurando, ao mesmo tempo, que os dados medidos e comunicados estão suficientemente atualizados. |
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(7) |
A metodologia comum subjacente à apresentação de relatórios sobre a reutilização deve igualmente permitir identificar medidas estratégicas que facilitem a reutilização, com o intuito de monitorizar a execução das medidas relativas à reutilização e de obter uma melhor compreensão do impacto das medidas de incentivo à reutilização tomadas pelos Estados-Membros. |
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(8) |
A fim de monitorizar a reutilização e aumentar os conhecimentos sobre este setor, os relatórios sobre a reutilização devem incluir uma combinação de dados qualitativos e quantitativos. Determinados dados sobre a reutilização, incluindo os dados relativos a canais específicos mediante os quais os produtos mudam de proprietário, devem ser comunicados numa base voluntária, para facilitar o intercâmbio de boas práticas e permitir que as partes interessadas obtenham uma melhor compreensão da reutilização. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Metodologia comum de medição do nível de reutilização
1. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem medir o nível de reutilização procedendo a uma monitorização qualitativa e quantitativa das suas medidas em matéria de reutilização.
2. A monitorização qualitativa a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação e descrição das medidas em matéria de reutilização e a avaliação dos seus impactos, efetivos ou esperados, baseada nos dados disponíveis. Esta monitorização qualitativa deve ser efetuada todos os anos.
3. A monitorização quantitativa a que se refere o n.o 1 deve ser realizada medindo a reutilização gerada por operadores de reutilização ou agregados familiares, em conformidade com qualquer um dos seguintes métodos ou combinação dos mesmos, ou com qualquer outro método equivalente em termos de pertinência, representatividade e fiabilidade:
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a) |
Medição direta da reutilização por via de um dispositivo de medição que determine a massa dos produtos reutilizados; |
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b) |
Cálculo do balanço de massas da reutilização, tendo por base a massa das entradas e saídas de produtos nas operações de reutilização; |
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c) |
Questionários e entrevistas a operadores de reutilização ou agregados familiares; |
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d) |
Registos em que particulares introduzam regularmente informações sobre a reutilização. |
Cada categoria de produtos deve ser objeto de monitorização quantitativa, pelo menos, uma vez em cada três anos. O primeiro exercício de monitorização deve abranger todas as categorias de produtos e efetuar-se durante o primeiro período de referência definido no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a fiabilidade e exatidão dos dados sobre a reutilização. Cada Estado-Membro deve assegurar, nomeadamente, que a medição do nível de reutilização efetuada em conformidade com a metodologia comum estabelecida no presente artigo se baseia numa amostra representativa da população ou dos operadores de reutilização ou agregados familiares, conforme aplicável.
Artigo 2.o
Apresentação de relatórios sobre a reutilização
Os Estados-Membros devem comunicar os dados e apresentar o relatório de controlo da qualidade relativos à aplicação do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE utilizando o modelo estabelecido no anexo.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
ANEXO
Modelos de relatório sobre a reutilização
A. MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS QUALITATIVOS SOBRE A REUTILIZAÇÃO
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Identificação e descrição das medidas e, no caso da linha 4, avaliação qualitativa dos seus impactos, efetivos ou esperados |
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1 |
Autoridades públicas responsáveis, em primeira instância, pela adoção e execução das medidas (ao mais alto nível administrativo) |
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2 |
Produtos abrangidos pelas medidas |
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3 |
Operações de reutilização abrangidas pelas medidas |
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4 |
Teor das medidas:
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5 |
Medidas adotadas no sentido de monitorizar e avaliar a reutilização recorrendo a metas e indicadores qualitativos ou quantitativos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE |
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6 |
Outros (especificar) |
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B. MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS QUANTITATIVOS SOBRE A REUTILIZAÇÃO
1. Reutilização por categoria de produtos
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Categoria de produtos |
Canais mediante os quais os produtos reutilizados mudam de proprietário |
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Loja/mercado físico (em toneladas) |
Plataforma digital (em toneladas) |
Oferta/doação particular (em toneladas) |
Outro canal (especificar) (em toneladas) |
Reutilização total (em toneladas) |
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Têxteis |
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Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis |
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Equipamentos elétricos e eletrónicos |
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Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis |
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Mobiliário |
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Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis |
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Materiais e produtos de construção |
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Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis |
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Ouros produtos em relação aos quais foram adotadas medidas |
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Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis |
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Notas: Inserir as linhas adicionais necessárias. Casas com sombreado: dados de comunicação facultativa. |
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2. Operadores de reutilização
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Número de operadores de reutilização no território do Estado-Membro (número de operadores que fazem parte de redes ou centros acreditados, ou estimativa do total de operadores) |
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Nota: dados de comunicação facultativa. |
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C. MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE
1. Objetivos do relatório
Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:
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a) |
Avaliar as metodologias de medição da reutilização; |
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b) |
Avaliar a qualidade dos dados comunicados sobre as quantidades de produtos reutilizados; |
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c) |
Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos; |
|
d) |
Indicar as razões para alterações significativas dos dados comunicados em diferentes períodos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados. |
2. Informações gerais
Estado-Membro:
Organização que apresenta os dados e as descrições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 4.1:
Período de referência:
Data de entrega/versão:
Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):
3. Informações relativas à medição das reutilizações
3.1. Descrição geral das fontes de informações e de dados utilizadas para comunicar as medidas em matéria de reutilização, em conformidade com a secção A, e das fontes de dados utilizadas para comunicar as quantidades de produtos reutilizados, em conformidade com a secção B
Indicar as fontes de informações e de dados.
3.2. Descrição pormenorizada dos métodos utilizados para comunicar as medidas em matéria de reutilização, em conformidade com a secção A, e para comunicar as quantidades de produtos reutilizados, em conformidade com a secção B
Descrever os métodos de medição da reutilização, incluindo os seguintes elementos:
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a) |
Descrição das operações de reutilização incluídas no âmbito da reutilização para efeitos da medição; |
|
b) |
Descrição sucinta dos métodos utilizados; |
|
c) |
Descrição dos métodos utilizados para identificar os operadores de reutilização; |
|
d) |
Indicação das entidades que forneceram os dados comunicados na secção B do relatório; |
|
e) |
Em caso de amostragem ou extrapolação, informações sobre a dimensão e a seleção da amostra ou da extrapolação e descrição dos métodos utilizados para efetuar essa amostra ou extrapolação; |
|
f) |
Em caso de utilização de uma tabela de conversão para calcular a quantidade, em toneladas, de produtos reutilizados, informações sobre os fatores de conversão utilizados; |
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g) |
Se tiverem sido utilizados indicadores ou metas qualitativos ou quantitativos, como referido no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, informações sobre esses indicadores e sobre o nível dessas metas, bem como sobre os produtos abrangidos; |
|
h) |
Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a ausência de resposta; |
|
i) |
Descrição do processo de validação dos dados, incluindo possíveis fontes de incerteza e seu provável impacto nos resultados comunicados. |
4. Notificação de alterações metodológicas e de problemas
4.1. Descrição de alterações metodológicas (se aplicável)
Descrever eventuais alterações significativas do método de cálculo utilizado no período de referência em relação ao período de referência anterior (incluir, em especial, revisões retrospetivas e a natureza das mesmas). Descrever separadamente as alterações que afetam a comunicação de informações na secção A e na secção B do relatório.
4.2. Explicação da diferença de tonelagem (se aplicável)
Esclarecer as causas das diferenças de tonelagem (as categorias de produtos ou as estimativas que originaram a diferença e as causas subjacentes) nos casos que apresentem uma variação superior a 20 % em relação aos dados comunicados no período de referência anterior.
4.3. Notificação de problemas (se aplicável)
Descrever eventuais problemas enfrentados para recolher os dados solicitados.
5. Confidencialidade
Fornecer uma justificação para que não se publiquem determinadas partes do presente relatório, se necessário. Indicar a localização exata dessas partes (as células em causa) relativamente a cada caso.
6. Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações
Fornecer ligações para os principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações sobre as medidas em matéria de reutilização comunicadas na secção A.
Fornecer ligações para os principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações utilizadas para efeitos de comunicação de informações na secção B.