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Document 32021D0019

Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 8976] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8976

JO L 10 de 12.1.2021, pp. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/19/oj

12.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/19 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 8976]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas que incentivem a reutilização no contexto dos seus programas de prevenção de resíduos e de monitorizarem e avaliarem a execução das suas medidas em matéria de reutilização medindo o nível de reutilização com base numa metodologia comum a estabelecer pela Comissão.

(2)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece ainda a obrigação de os Estados-Membros apresentarem anualmente à Comissão um relatório com dados sobre a reutilização, utilizando um modelo a estabelecer pela Comissão.

(3)

A metodologia comum e o modelo de relatório estão estreitamente ligados e devem ser utilizados em conjunto. Por razões de simplicidade e facilidade de aplicação, afigura-se adequado estabelecer as duas medidas num único ato.

(4)

Para que a medição e a comunicação de informações sejam o mais exatas possível, é necessário evitar a dupla contagem de produtos e contabilizar apenas os produtos que são efetivamente reutilizados. Os produtos que sejam simplesmente oferecidos para reutilização, tais como produtos doados a operadores de reutilização e outros produtos cuja reutilização não esteja asseverada, não devem ser contabilizados como reutilização nem comunicados à Comissão.

(5)

Tendo em conta as limitações e as dificuldades na recolha de dados sobre a reutilização devidas ao âmbito alargado de categorias de produtos, à novidade deste exercício de medição e aos encargos administrativos associados à recolha de dados sobre a reutilização, é necessário garantir que a metodologia comum de medição e o modelo de relatório sejam proporcionados, adequados e eficientes em termos de custos. Por conseguinte, a metodologia comum deve permitir medir o nível de reutilização por recurso a uma variedade de ferramentas de recolha de dados.

(6)

A metodologia comum deve centrar-se, tanto quanto possível, na recolha de dados quantitativos sobre a reutilização que permitam aferir a dimensão do setor da reutilização, os quais devem ser recolhidos regularmente. Os Estados-Membros devem medir o nível de reutilização de cada categoria de produtos, pelo menos, uma vez em cada três anos, limitando assim os encargos administrativos das autoridades competentes e assegurando, ao mesmo tempo, que os dados medidos e comunicados estão suficientemente atualizados.

(7)

A metodologia comum subjacente à apresentação de relatórios sobre a reutilização deve igualmente permitir identificar medidas estratégicas que facilitem a reutilização, com o intuito de monitorizar a execução das medidas relativas à reutilização e de obter uma melhor compreensão do impacto das medidas de incentivo à reutilização tomadas pelos Estados-Membros.

(8)

A fim de monitorizar a reutilização e aumentar os conhecimentos sobre este setor, os relatórios sobre a reutilização devem incluir uma combinação de dados qualitativos e quantitativos. Determinados dados sobre a reutilização, incluindo os dados relativos a canais específicos mediante os quais os produtos mudam de proprietário, devem ser comunicados numa base voluntária, para facilitar o intercâmbio de boas práticas e permitir que as partes interessadas obtenham uma melhor compreensão da reutilização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Metodologia comum de medição do nível de reutilização

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem medir o nível de reutilização procedendo a uma monitorização qualitativa e quantitativa das suas medidas em matéria de reutilização.

2.   A monitorização qualitativa a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação e descrição das medidas em matéria de reutilização e a avaliação dos seus impactos, efetivos ou esperados, baseada nos dados disponíveis. Esta monitorização qualitativa deve ser efetuada todos os anos.

3.   A monitorização quantitativa a que se refere o n.o 1 deve ser realizada medindo a reutilização gerada por operadores de reutilização ou agregados familiares, em conformidade com qualquer um dos seguintes métodos ou combinação dos mesmos, ou com qualquer outro método equivalente em termos de pertinência, representatividade e fiabilidade:

a)

Medição direta da reutilização por via de um dispositivo de medição que determine a massa dos produtos reutilizados;

b)

Cálculo do balanço de massas da reutilização, tendo por base a massa das entradas e saídas de produtos nas operações de reutilização;

c)

Questionários e entrevistas a operadores de reutilização ou agregados familiares;

d)

Registos em que particulares introduzam regularmente informações sobre a reutilização.

Cada categoria de produtos deve ser objeto de monitorização quantitativa, pelo menos, uma vez em cada três anos. O primeiro exercício de monitorização deve abranger todas as categorias de produtos e efetuar-se durante o primeiro período de referência definido no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a fiabilidade e exatidão dos dados sobre a reutilização. Cada Estado-Membro deve assegurar, nomeadamente, que a medição do nível de reutilização efetuada em conformidade com a metodologia comum estabelecida no presente artigo se baseia numa amostra representativa da população ou dos operadores de reutilização ou agregados familiares, conforme aplicável.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios sobre a reutilização

Os Estados-Membros devem comunicar os dados e apresentar o relatório de controlo da qualidade relativos à aplicação do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE utilizando o modelo estabelecido no anexo.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

Modelos de relatório sobre a reutilização

A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS QUALITATIVOS SOBRE A REUTILIZAÇÃO

 

 

Identificação e descrição das medidas e, no caso da linha 4, avaliação qualitativa dos seus impactos, efetivos ou esperados

1

Autoridades públicas responsáveis, em primeira instância, pela adoção e execução das medidas (ao mais alto nível administrativo)

 

2

Produtos abrangidos pelas medidas

 

3

Operações de reutilização abrangidas pelas medidas

 

4

Teor das medidas:

medidas logísticas destinadas a apoiar operações de reutilização (por exemplo, identificação e estudo de obstáculos e possibilidades, ajuda à melhoria dos modelos de recolha de produtos reutilizáveis),

medidas económicas e fiscais, incluindo contratação pública,

medidas educativas, incluindo campanhas de informação e de sensibilização (por exemplo, grupos-alvo, população abrangida, território coberto, frequência),

outras medidas, como a criação de redes e centros de reparação e reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, ou o apoio a novos modelos de negócio, por exemplo, baseados em regimes de partilha, na reparação ou no reprocessamento

 

5

Medidas adotadas no sentido de monitorizar e avaliar a reutilização recorrendo a metas e indicadores qualitativos ou quantitativos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE

 

6

Outros (especificar)

 

B.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS QUANTITATIVOS SOBRE A REUTILIZAÇÃO

1.   Reutilização por categoria de produtos

Categoria de produtos

Canais mediante os quais os produtos reutilizados mudam de proprietário

 

Loja/mercado físico (em toneladas)

Plataforma digital (em toneladas)

Oferta/doação particular (em toneladas)

Outro canal (especificar) (em toneladas)

Reutilização total (em toneladas)

Têxteis

 

 

 

 

 

Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis

 

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos

 

 

 

 

 

Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis

 

 

 

 

 

Mobiliário

 

 

 

 

 

Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis

 

 

 

 

 

Materiais e produtos de construção

 

 

 

 

 

Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis

 

 

 

 

 

Ouros produtos em relação aos quais foram adotadas medidas

 

 

 

 

 

Fornecer informações relativas às subcategorias, se disponíveis

 

 

 

 

 

Notas:

Inserir as linhas adicionais necessárias.

Casas com sombreado: dados de comunicação facultativa.

2.   Operadores de reutilização

Número de operadores de reutilização no território do Estado-Membro (número de operadores que fazem parte de redes ou centros acreditados, ou estimativa do total de operadores)

 

Nota: dados de comunicação facultativa.

C.   MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE

1.   Objetivos do relatório

Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:

a)

Avaliar as metodologias de medição da reutilização;

b)

Avaliar a qualidade dos dados comunicados sobre as quantidades de produtos reutilizados;

c)

Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos;

d)

Indicar as razões para alterações significativas dos dados comunicados em diferentes períodos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados.

2.   Informações gerais

Estado-Membro:

Organização que apresenta os dados e as descrições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 4.1:

Período de referência:

Data de entrega/versão:

Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

3.   Informações relativas à medição das reutilizações

3.1.   Descrição geral das fontes de informações e de dados utilizadas para comunicar as medidas em matéria de reutilização, em conformidade com a secção A, e das fontes de dados utilizadas para comunicar as quantidades de produtos reutilizados, em conformidade com a secção B

Indicar as fontes de informações e de dados.

3.2.   Descrição pormenorizada dos métodos utilizados para comunicar as medidas em matéria de reutilização, em conformidade com a secção A, e para comunicar as quantidades de produtos reutilizados, em conformidade com a secção B

Descrever os métodos de medição da reutilização, incluindo os seguintes elementos:

a)

Descrição das operações de reutilização incluídas no âmbito da reutilização para efeitos da medição;

b)

Descrição sucinta dos métodos utilizados;

c)

Descrição dos métodos utilizados para identificar os operadores de reutilização;

d)

Indicação das entidades que forneceram os dados comunicados na secção B do relatório;

e)

Em caso de amostragem ou extrapolação, informações sobre a dimensão e a seleção da amostra ou da extrapolação e descrição dos métodos utilizados para efetuar essa amostra ou extrapolação;

f)

Em caso de utilização de uma tabela de conversão para calcular a quantidade, em toneladas, de produtos reutilizados, informações sobre os fatores de conversão utilizados;

g)

Se tiverem sido utilizados indicadores ou metas qualitativos ou quantitativos, como referido no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, informações sobre esses indicadores e sobre o nível dessas metas, bem como sobre os produtos abrangidos;

h)

Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a ausência de resposta;

i)

Descrição do processo de validação dos dados, incluindo possíveis fontes de incerteza e seu provável impacto nos resultados comunicados.

4.   Notificação de alterações metodológicas e de problemas

4.1.   Descrição de alterações metodológicas (se aplicável)

Descrever eventuais alterações significativas do método de cálculo utilizado no período de referência em relação ao período de referência anterior (incluir, em especial, revisões retrospetivas e a natureza das mesmas). Descrever separadamente as alterações que afetam a comunicação de informações na secção A e na secção B do relatório.

4.2.   Explicação da diferença de tonelagem (se aplicável)

Esclarecer as causas das diferenças de tonelagem (as categorias de produtos ou as estimativas que originaram a diferença e as causas subjacentes) nos casos que apresentem uma variação superior a 20 % em relação aos dados comunicados no período de referência anterior.

4.3.   Notificação de problemas (se aplicável)

Descrever eventuais problemas enfrentados para recolher os dados solicitados.

5.   Confidencialidade

Fornecer uma justificação para que não se publiquem determinadas partes do presente relatório, se necessário. Indicar a localização exata dessas partes (as células em causa) relativamente a cada caso.

6.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

Fornecer ligações para os principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações sobre as medidas em matéria de reutilização comunicadas na secção A.

Fornecer ligações para os principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações utilizadas para efeitos de comunicação de informações na secção B.


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