EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R2092

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

OJ L 433I, 22.12.2020, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 433/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE). Como recordado no artigo 2.o do TUE, estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

(2)

Nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu declarou que os interesses financeiros da União devem ser protegidos de acordo com os princípios gerais consagrados nos Tratados, em especial os valores consagrados no artigo 2.o do TUE. O Conselho Europeu também realçou a importância da proteção dos interesses financeiros da União e a importância do respeito pelo Estado de direito.

(3)

O Estado de direito exige que todos os poderes públicos atuem dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e do respeito pelos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e noutros instrumentos aplicáveis, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que sejam respeitados (3) os princípios da legalidade (4), incluindo um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação, da segurança jurídica (5), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos (6), da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça aplicada por tribunais independentes e imparciais (7), e da separação de poderes (8).

(4)

Os critérios de adesão, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que os países candidatos têm de preencher para se tornarem Estados-Membros da União. Esses critérios encontram-se hoje consagrados no artigo 49.o do TUE.

(5)

Quando um país candidato se torna Estado-Membro, adere a uma construção jurídica que assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns em que a União se funda, como precisado no artigo 2.o do TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica (9). As leis e as práticas dos Estados-Membros deverão continuar a respeitar os valores comuns em que a União se funda.

(6)

Embora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito é essencial para a proteção dos outros valores fundamentais em que a União se funda, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito pelo Estado de direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais. Não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito pelo Estado de direito, e vice-versa.

(7)

Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, incluindo os recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10) e através de empréstimos e outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União, e independentemente do método de execução que utilizarem, o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia essencial para a conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrados no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

Os Estados-Membros só podem assegurar uma boa gestão financeira se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei, se os casos de fraude, incluindo a fraude fiscal, de evasão fiscal, de corrupção e de conflito de interesses, ou outras violações do direito, forem efetivamente objeto de investigação e repressão pelos serviços de investigação e do Ministério Público, e se as decisões arbitrárias ou ilegais das autoridades públicas, inclusive das autoridades de aplicação da lei, puderem ser sujeitas a uma fiscalização jurisdicional efetiva por tribunais independentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(9)

A independência e imparcialidade do poder judicial deverá ser sempre garantida, e os serviços de investigação e do Ministério Público deverão estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. O poder judicial e os serviços de investigação e do Ministério Público deverão dispor de recursos financeiros e humanos suficientes e de procedimentos que lhes permitam agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um processo equitativo, incluindo o respeito dos direitos de defesa. As decisões judiciais definitivas deverão ser executadas de forma efetiva. Tais condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais e arbitrárias das autoridades públicas que sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

(10)

A independência do poder judicial pressupõe, nomeadamente, que a instância judicial em causa esteja em condições de exercer, tanto ao abrigo das regras aplicáveis como na prática, as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto.

(11)

O respeito pelo Estado de direito é essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento, a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que se desenvolverão em maior grau no contexto de um sólido quadro jurídico e institucional.

(12)

O artigo 19.o do TUE, que concretiza o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.o do TUE, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, inclusive nos que se prendem com a execução do orçamento da União. A própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento do direito da União é inerente a um Estado de direito e requer tribunais independentes (11). É fundamental que seja preservada a independência dos tribunais, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta (12). Isto aplica-se, em especial, à fiscalização jurisdicional da regularidade de atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou de dívida pública, designadamente no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos dos quais os tribunais podem igualmente ser chamados a conhecer.

(13)

Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito pelo Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

(14)

A União desenvolveu uma série de instrumentos e procedimentos que promovem o Estado de direito e a sua aplicação, nomeadamente o apoio financeiro às organizações da sociedade civil, o mecanismo europeu para o Estado de direito e o painel de avaliação da justiça na UE, e que providenciam uma resposta eficaz das instituições da União a violações do Estado de direito, através de processos por infração e do procedimento previsto no artigo 7.o do TUE. O mecanismo previsto no presente regulamento complementa estes instrumentos, protegendo o orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito que afetem a sua boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União.

(15)

As violações dos princípios do Estado de direito, em particular as que afetam o correto funcionamento das autoridades públicas e a fiscalização jurisdicional efetiva, podem lesar gravemente os interesses financeiros da União. Tal pode acontecer em consequência de violações pontuais dos princípios do Estado de direito, e mais ainda em consequência de violações generalizadas ou decorrentes de práticas ou omissões recorrentes por parte das autoridades públicas ou de medidas gerais adotadas por essas autoridades.

(16)

A identificação de violações dos princípios do Estado de direito requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação deverá ser objetiva, imparcial e equitativa e ter em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis e de instituições reconhecidas, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, os relatórios do Tribunal de Contas, o relatório sobre o Estado de direito e o painel de avaliação da justiça na UE apresentados anualmente pela Comissão, os relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as informações da Procuradoria Europeia, se for caso disso, e as conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais pertinentes, incluindo os órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, em particular a sua lista de verificação em matéria de Estado de direito, bem como a Rede Europeia dos Supremos Tribunais e a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça. A Comissão poderá consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Comissão de Veneza se tal for necessário para a realização da avaliação qualitativa aprofundada.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento são particularmente necessárias nos casos em que outros procedimentos previstos na legislação da União não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União. A legislação financeira da União e as regras setoriais e financeiras aplicáveis preveem várias possibilidades para a proteção do orçamento da União, incluindo interrupções, suspensões ou correções financeiras em caso de irregularidades ou de deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo. Haverá que estabelecer as medidas a adotar em caso de violações dos princípios do Estado de direito, bem como o procedimento a seguir com vista à adoção dessas medidas. Essas medidas deverão incluir a suspensão dos pagamentos e das autorizações, a suspensão do desembolso das parcelas ou o reembolso antecipado dos empréstimos, a redução do financiamento ao abrigo das autorizações existentes e a proibição de assumir novos compromissos com destinatários ou de celebrar novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União.

(18)

Deverá aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a duração e recorrência da conduta, a intenção, o grau de cooperação do Estado-Membro em causa para pôr termo às violações dos princípios do Estado de direito, bem como os efeitos na boa gestão financeira do orçamento da União ou os interesses financeiros da União.

(19)

É essencial que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente salvaguardados aquando da adoção de medidas em caso de violações dos princípios do Estado de direito. Ao ponderar a adoção de medidas, a Comissão deverá ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários finais e nos beneficiários. Tendo em conta que, no âmbito do regime de gestão partilhada, os pagamentos da Comissão aos Estados-Membros são juridicamente independentes dos pagamentos efetuados pelas autoridades nacionais aos beneficiários, não se deverá considerar que as medidas adequadas adotadas ao abrigo do presente regulamento afetam as disponibilidades de fundos para pagamentos aos beneficiários em conformidade com os prazos de pagamento estabelecidos nas regras setoriais e financeiras aplicáveis. As decisões adotadas ao abrigo do presente regulamento e as obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários estabelecidas no presente regulamento fazem parte do direito da União aplicável no que respeita à execução do financiamento em regime de gestão partilhada. Os Estados-Membros abrangidos pelas medidas deverão informar regularmente a Comissão sobre o cumprimento das suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários. As informações prestadas sobre o cumprimento das obrigações de pagamento para com os beneficiários estabelecidas nas regras setoriais e financeiras aplicáveis deverão permitir à Comissão verificar que as decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento não afetam de modo algum, direta ou indiretamente, os pagamentos a efetuar ao abrigo das regras setoriais e financeiras aplicáveis.

A fim de reforçar a proteção dos destinatários finais ou dos beneficiários, a Comissão deverá fornecer informações e orientações através de um sítio Web ou de um portal na Internet, juntamente com instrumentos adequados que permitam informá-la de qualquer violação da obrigação legal das entidades públicas e dos Estados-Membros de continuarem a efetuar pagamentos após a adoção de medidas nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos (13). Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, a Comissão deverá proceder à recuperação dos pagamentos efetuados ou, se for caso disso, efetuar uma correção financeira através da redução do apoio da União a um programa em conformidade com as regras setoriais e financeiras aplicáveis.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas adotadas nos termos do mesmo, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá deliberar com base numa proposta da Comissão.

(21)

Antes de propor a adoção de qualquer medida ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá informar o Estado-Membro em causa dos motivos pelos quais considera que poderão existir violações dos princípios do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deverá informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deverá ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão deverá ter em conta essas observações.

(22)

Ao estabelecer prazos em conformidade com o presente regulamento para o Estado-Membro em causa, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, a quantidade de informações prestadas e solicitadas, a complexidade dos factos em causa e da avaliação dos mesmos e a capacidade administrativa do Estado-Membro em causa.

(23)

Caso considere, após ter analisado as observações do Estado-Membro em causa, que estão preenchidas as condições para a adoção de medidas, a Comissão deverá apresentar ao Conselho uma proposta para a adoção de medidas adequadas. O Conselho deverá deliberar sobre a proposta da Comissão de adotar medidas adequadas por meio de uma decisão de execução no prazo de um mês, que pode ser excecionalmente prorrogado por um período máximo de mais dois meses. A fim de assegurar que o Conselho tome a referida decisão dentro desses prazos, a Comissão deverá fazer o uso mais adequado dos seus direitos ao abrigo do artigo 237.o do TFUE e do Regulamento Interno do Conselho (14).

(24)

Após a adoção de quaisquer medidas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá acompanhar regularmente a situação no Estado-Membro em causa. A Comissão deverá reavaliar a situação aquando da adoção de novas medidas corretivas pelo Estado-Membro em causa ou, em qualquer caso, o mais tardar um ano após a adoção das medidas.

(25)

O Conselho deverá, deliberando sob proposta da Comissão, levantar as medidas com efeito suspensivo sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas tiver sido suficientemente remediada.

(26)

O procedimento para a adoção e o levantamento das medidas deverá respeitar os princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros e deverá ser conduzido em conformidade com uma abordagem imparcial e baseada em dados factuais. Se, a título excecional, o Estado-Membro em causa considerar que existem violações graves dos princípios referidos, pode solicitar ao presidente do Conselho Europeu que submeta a questão à apreciação do Conselho Europeu seguinte. Em tais circunstâncias excecionais, não deverá ser tomada qualquer decisão sobre as medidas até que o Conselho Europeu tenha debatido a questão. Este processo não pode, em regra, demorar mais de três meses após a Comissão ter apresentado a sua proposta ao Conselho.

(27)

A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas, adotadas e levantadas nos termos do presente regulamento.

(28)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão deverá analisar, além da eficácia das medidas adotadas, a eficácia geral do procedimento estabelecido no presente regulamento e a complementaridade deste instrumento com outros instrumentos.

(29)

O presente regulamento não deverá afetar a competência da Procuradoria Europeia ou as obrigações dos Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada estabelecida pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias para a proteção do orçamento da União em caso de violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Estado de direito», o valor da União consagrado no artigo 2.o do TUE. Inclui os princípios da legalidade, que pressupõem um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, bem como os princípios da segurança jurídica, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos, da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça, por tribunais independentes e imparciais, inclusive no que diz respeito aos direitos fundamentais, da separação de poderes, e ainda da não discriminação e da igualdade perante a lei. O Estado de direito deve ser entendido à luz dos outros valores e princípios da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

b)

«Entidade pública», qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) («Regulamento Financeiro»).

Artigo 3.o

Violações dos princípios do Estado de direito

Para efeitos do presente regulamento, podem indiciar violações dos princípios do Estado de direito as seguintes situações:

a)

O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

b)

O facto de não se prevenirem, corrigirem ou sancionarem decisões arbitrárias ou ilegais de autoridades públicas, incluindo autoridades de aplicação da lei; de se suspenderem recursos financeiros e humanos de uma forma que afete o correto funcionamento dessas autoridades; ou de não se assegurar a ausência de conflitos de interesses;

c)

O facto de se limitar a disponibilidade e eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas e de não se proceder à execução de decisões judiciais, ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das violações do direito.

Artigo 4.o

Condições para a adoção de medidas

1.   São adotadas medidas adequadas sempre que se determine, nos termos do artigo 6.o, que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetam ou são seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as violações dos princípios do Estado de direito dizem respeito a um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

O correto funcionamento das autoridades que executam o orçamento da União, incluindo os empréstimos e outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União, em especial no contexto dos procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções;

b)

O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo, fiscalização e auditoria financeiros, bem como o correto funcionamento de sistemas eficazes e transparentes de gestão e responsabilização financeira;

c)

O correto funcionamento dos serviços de investigação e do Ministério Público no que diz respeito à investigação e repressão da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União;

d)

A fiscalização jurisdicional efetiva, por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades a que se referem as alíneas a), b) e c);

e)

A prevenção e sanção da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União, e a imposição, aos destinatários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;

f)

A recuperação de fundos pagos indevidamente;

g)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o OLAF e, sob reserva da participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas investigações ou ações penais, ao abrigo dos atos pertinentes da União, que levam a cabo em conformidade com o princípio da cooperação leal;

h)

Outras situações ou condutas, por parte das autoridades que são pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União.

Artigo 5.o

Medidas para a proteção do orçamento da União

1.   Desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.o do presente regulamento, podem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o do presente regulamento:

a)

Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão direta ou indireta nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro, e quando o destinatário é uma entidade pública:

i)

suspensão dos pagamentos ou da execução do compromisso jurídico, ou cessação do compromisso jurídico nos termos do artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

ii)

proibição de assumir novos compromissos jurídicos;

iii)

suspensão do desembolso das parcelas, no todo ou em parte, ou reembolso antecipado dos empréstimos garantidos pelo orçamento da União;

iv)

suspensão ou redução da vantagem económica decorrente de um instrumento garantido pelo orçamento da União;

v)

proibição de celebrar novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União;

b)

Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada com Estados-Membros nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

i)

suspensão da aprovação de um ou mais programas ou alteração dessa suspensão;

ii)

suspensão das autorizações;

iii)

redução das autorizações, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesas;

iv)

redução do pré-financiamento;

v)

interrupção dos prazos de pagamento;

vi)

suspensão dos pagamentos.

2.   Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.o 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.o 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, em particular as suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários, incluindo a obrigação de efetuarem pagamentos em conformidade com o presente regulamento e as regras setoriais ou financeiras aplicáveis. Ao executarem fundos da União em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros abrangidos pelas medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento informam a Comissão, de três em três meses a partir da data de adoção dessas medidas, sobre o cumprimento das referidas obrigações.

A Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União, em conformidade com as regras setoriais e financeiras.

3.   As medidas tomadas são proporcionadas. São determinadas tendo em conta o impacto real ou potencial das violações dos princípios do Estado de direito na boa gestão financeira do orçamento da União ou nos interesses financeiros da União. A natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito são devidamente tidos em conta. As medidas visam especificamente, na medida do possível, as ações da União afetadas pelas violações.

4.   A Comissão fornece, através de um sítio Web ou de um portal na Internet, informações e orientações à atenção dos destinatários finais ou dos beneficiários sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.o 2. A Comissão fornece igualmente, no mesmo sítio Web ou portal da Internet, instrumentos adequados que permitam aos destinatários finais ou aos beneficiários informá-la de qualquer violação dessas obrigações que, no entender dos destinatários finais ou dos beneficiários, os afete diretamente. O presente número é aplicado por forma a assegurar a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). As informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o presente número são acompanhadas de uma prova de que o destinatário final ou o beneficiário em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

5.   Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, em conformidade, nomeadamente, com o [artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o] do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos.

Artigo 6.o

Procedimento

1.   Se constatar que existem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão – a menos que considere que existem outros procedimentos previstos na legislação da União que lhe permitiriam proteger mais eficazmente o orçamento da União – envia ao Estado-Membro em causa uma notificação escrita que indique os elementos factuais e os motivos específicos em que as suas constatações se basearam. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da referida notificação e do seu conteúdo.

2.   À luz das informações recebidas nos termos do n.o 1, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre as suas constatações.

3.   Ao avaliar se as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão tem em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis, incluindo as decisões, conclusões e recomendações das instituições da União, de outras organizações internacionais pertinentes e de outras instituições reconhecidas.

4.   A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para realizar a avaliação a que se refere o n.o 3, tanto antes como depois de ter enviado a notificação escrita nos termos do n.o 1.

5.   O Estado-Membro em causa fornece as informações necessárias e pode formular observações sobre as constatações indicadas na notificação a que se refere o n.o 1 num prazo a ser fixado pela Comissão, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação das constatações. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas para dar resposta às constatações indicadas na notificação da Comissão.

6.   Ao decidir se deve apresentar uma proposta de decisão de execução sobre as medidas adequadas, a Comissão tem em conta as informações recebidas do Estado-Membro em causa e quaisquer observações por ele formuladas, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas. A Comissão efetua a sua avaliação no prazo indicativo de um mês a contar da data de receção de quaisquer informações do Estado-Membro em causa ou das observações por ele formuladas, ou, quando não for recebida nenhuma informação ou observação, a contar do termo do prazo fixado em conformidade com o n.o 5, e em qualquer caso num prazo razoável.

7.   Caso tencione apresentar uma proposta nos termos do n.o 9, a Comissão dá previamente ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, em particular no que respeita à proporcionalidade das medidas previstas, no prazo de um mês.

8.   Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a impor, a Comissão tem em conta as informações e orientações referidas no n.o 3.

9.   Se a Comissão considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas e que as medidas corretivas propostas pelo Estado-Membro nos termos do n.o 5, caso existam, não dão uma resposta adequada às constatações indicadas na notificação por ela enviada, apresenta ao Conselho uma proposta com vista a uma decisão de execução sobre as medidas adequadas, no prazo de um mês a contar da receção das observações do Estado-Membro ou, caso não sejam formuladas observações, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar do termo do prazo fixado no n.o 7. A proposta indica os motivos específicos e os dados factuais em que as constatações da Comissão se basearam.

10.   O Conselho adota a decisão de execução a que se refere o n.o 9 do presente artigo no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. Caso surjam circunstâncias excecionais, o prazo para a adoção dessa decisão de execução pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar uma decisão atempada, e sempre que o considere adequado, a Comissão faz uso dos seus direitos ao abrigo do artigo 237.o do TFUE.

11.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado por meio de uma decisão de execução.

Artigo 7.o

Levantamento das medidas

1.   O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, adotar novas medidas corretivas e apresentar à Comissão uma notificação escrita, na qual inclua dados factuais, a fim de demonstrar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas.

2.   A pedido do Estado-Membro em causa, ou por sua própria iniciativa e o mais tardar um ano após a adoção de medidas pelo Conselho, a Comissão reavalia a situação no Estado-Membro em causa tendo em conta quaisquer dados factuais por ele apresentados, bem como a adequação de quaisquer novas medidas corretivas adotadas pelo Estado-Membro em causa.

Se considerar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que levante as medidas adotadas.

Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas foi parcialmente remediada, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que adapte as medidas adotadas.

Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas não foi remediada, a Comissão envia ao Estado-Membro em causa uma decisão fundamentada e informa do facto o Conselho.

Caso o Estado-Membro em causa apresente uma notificação escrita nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta a sua proposta ou adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da receção dessa notificação. Este prazo pode ser prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas; nesse caso, a Comissão informa sem demora o Estado-Membro em causa dos motivos da prorrogação.

O procedimento estabelecido no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 11, aplica-se por analogia, conforme adequado.

3.   Caso sejam levantadas as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou às alterações dessa suspensão a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto i), ou relativas à suspensão das autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto ii), os montantes correspondentes às autorizações suspensas são inscritos no orçamento da União, sob reserva do [artigo 5.o] do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (18). As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n +2.

Artigo 8.o

Informação ao Parlamento Europeu

A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas, adotadas ou levantadas ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.°.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

Até 12 de janeiro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de dezembro de 2020. Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 0158 final, anexo I.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 ECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato contra Srl Meridionale Industria Salumi e outros; Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella contra Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses contra Tribunal de Contas, C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41; Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU, ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C-452/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.

(9)  Parecer 2/13, EU:C:2014:2454, ponto 168.

(10)  Regulamento do Conselho (UE) 2020/2094., de 14 de dezembro de 2020, que estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação no rescaldo da crise da COVID-19 (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(11)  Processo C-64/16, pontos 32-36.

(12)  Processo C-64/16, pontos 40-41.

(13)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(14)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (ver página 11 do presente Jornal Oficial).


Top