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Document 32019D1181

Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

ST/10475/2019/INIT

OJ L 185, 11.7.2019, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1181/oj

11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/44


DECISÃO (UE) 2019/1181 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2019

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e fez uso de instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, inscritas no anexo da Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho (4) («orientações para o emprego»), e as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020 («orientações integradas»). Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas ao nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e da União coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se espera repercussões positivas.

(3)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (6). Ao promover os objetivos estratégicos de impulsionar os investimentos, prosseguir as reformas estruturais e assegurar políticas orçamentais responsáveis, o Semestre Europeu tem vindo a ser continuamente aperfeiçoado e racionalizado desde 2015. A sua componente social e de emprego tem sido reforçada e o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil tem sido aprofundado.

(4)

Em novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram uma proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que estabelece 20 princípios e direitos para favorecer o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho dos Estados-Membros nas esferas social e de emprego, promover reformas ao nível nacional e orientar o processo renovado de convergência na União.

(5)

As orientações integradas deverão constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Na aplicação das orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União. Ainda que as orientações integradas sejam dirigidas aos Estados-Membros e à União, as orientações para o emprego deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(6)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para o emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos no TFUE. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá ser mantido o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para o emprego.

(7)

O Comité da Proteção Social foi consultado.

(8)

As orientações para o emprego deverão manter-se inalteradas, a fim de garantir que é dada ênfase à respetiva aplicação. Na sequência de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2018, foi determinado que não é necessário proceder à atualização das mesmas. As razões que levaram à adoção das orientações para o emprego em 2018 permanecem válidas, pelo que essas orientações deverão manter-se,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2018/1215, são mantidas para 2019 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Parecer de 18 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 20 de junho de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 29 de abril de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224 de 5.9.2018, p. 4).

(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(6)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).


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