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Document 32019D0031

Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

OJ L 267, 21.10.2019, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1743/oj

21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/12


DECISÃO (UE) 2019/1743DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/23 (1) já foi substancialmente alterada (2). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza.

(2)

O Conselho do BCE pode ajustar a remuneração da totalidade ou de uma parte das reservas excedentárias das instituições. Em 12 de setembro de 2019, o Conselho do BCE decidiu introduzir um sistema de dois níveis para a remuneração de reservas excedentárias, que isenta uma parte da liquidez excedentária das instituições, ou seja, a parte das reservas que excede as reservas obrigatórias, da remuneração negativa à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. O Conselho do BCE decidiu, nomeadamente, isentar um múltiplo das reservas obrigatórias das instituições. O Conselho do BCE decidiu fixar em seis o multiplicador inicial «m» das reservas obrigatórias das instituições que é utilizado para calcular a parte isenta das reservas excedentárias das instituições em relação a todas as instituições elegíveis, e em zero por cento a taxa de juro inicial aplicável às reservas excedentárias isentas. O referido multiplicador «m» e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas podem ser ajustados ao longo do tempo pelo Conselho do BCE.

(3)

A decisão de introduzir um sistema de dois níveis de remuneração das reservas excedentárias visa apoiar a transmissão da política monetária baseada no sistema bancário preservando, em simultâneo, a contribuição positiva das taxas de juro negativas para a orientação acomodatícia da política monetária e a convergência contínua e sustentada da inflação para o objetivo do Banco Central Europeu (BCE). O sistema de dois níveis assegura, portanto, que os custos das taxas de juro negativas para as instituições de crédito não interfiram com a boa transmissão da política monetária baseada predominantemente no sistema bancário no conjunto da área do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Remuneração das reservas excedentárias

1.   As reservas das instituições de créditos sujeitas ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu (3) que excedam as reservas obrigatórias nos termos do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) (a seguir «reservas excedentárias») serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.

2.   Uma parte das reservas excedentárias de uma instituição de crédito existentes nas contas de reserva definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) até um múltiplo das reservas obrigatórias da instituição (a seguir «dedução») fica isenta da regra de remuneração estabelecida no n.o 1. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas é especificado pelo Conselho do BCE e subsequentemente publicado no sítio Web do BCE. Os ajustamentos do multiplicador «m» e/ou da taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplicam-se a partir do período de manutenção subsequente ao anúncio da decisão do Conselho do BCE, salvo indicação em contrário. As reservas excedentárias isentas são determinadas com base na média dos saldos de fim de dia, num período de manutenção, das contas de reserva da instituição, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A liquidez detida na facilidade permanente de depósito do Eurosistema não é considerada reserva excedentária.

3.   Os juros devidos ou auferidos sobre as reservas excedentárias isentas e não isentas serão deduzidos por débito nas contas de reserva da instituição pertinente ou, se for caso disso, pagos no segundo dia útil do BCN posterior ao fim do período de manutenção relativamente ao qual os juros foram calculados.

4.   No caso das instituições que constituem as reservas obrigatórias através de um intermediário em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a dedução será calculada nos termos do presente número. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução será aplicado ao total das reservas obrigatórias que devam ser constituídas pela instituição intermediária pertinente em nome próprio e por todas as instituições em nome das quais mantenha reservas obrigatórias, em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplica-se apenas às reservas excedentárias detidas nas contas de reserva, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), do intermediário pertinente.

Artigo 2.o

Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE

As contas detidas no BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 (5), a Decisão BCE/2010/31 (6) e a Decisão BCE/2010/17 (7), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.

Artigo 3.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2014/23.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, segundo a tabela de correspondências constante do anexo II.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de outubro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/23, de 5 de junho de 2014, relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).

(2)  Ver o anexo I.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(5)  Decisão BCE/2003/14, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(6)  Decisão BCE/2010/31, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(7)  Decisão BCE/2010/17, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).


ANEXO I

Decisão revogada e decisão que a alterou

Decisão BCE/2014/23

JO L 168 de 7.6.2014, p. 115.

Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9)

JO L 91 de 2.4.2015, p. 1.


ANEXO II

Tabela de correspondências

Decisão BCE/2014/23

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


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