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Document 32018R0974

Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (codificação)

PE/16/2018/REV/1

OJ L 179, 16.7.2018, p. 14–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/974/oj

16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/14


REGULAMENTO (UE) 2018/974 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

As vias navegáveis interiores constituem uma componente importante das redes de transporte da União, e a promoção do transporte por vias navegáveis interiores é um dos objetivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica como para reduzir o consumo de energia e o impacto dos transportes sobre o ambiente.

(3)

A Comissão necessita de estatísticas sobre o transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente de transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(4)

As estatísticas europeias sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, a fim de atingir a máxima comparabilidade possível entre os modos de transporte.

(5)

O transporte por vias navegáveis interiores não existe em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, os efeitos do presente regulamento circunscrevem-se aos Estados-Membros em que esse modo de transporte existe.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fornece um quadro de referência para as disposições constantes do presente regulamento.

(7)

A fim de ter em conta a evolução económica e técnica e as alterações das definições adotadas no contexto internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração do presente regulamento, a fim de aumentar o limiar de 1 000 000 de toneladas da cobertura estatística do transporte por vias navegáveis interiores, de adaptar as definições ou de adotar novas definições e de adaptar os anexos do presente regulamento para refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto no âmbito internacional como no âmbito dos atos legislativos aplicáveis da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar disposições relativas à transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados, e à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), e também conceber e publicar requisitos e critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

É necessário que a Comissão preveja a realização de estudos-piloto sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos aos transportes de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. A União deverá contribuir para os custos da realização desses estudos-piloto. Essas contribuições deverão assumir a forma de subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam produzir dados harmonizados, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à importância dessa criação, ser mais bem alcançado no âmbito da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas comuns para a produção de estatísticas europeias sobre o transporte por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados referentes ao transporte por vias navegáveis interiores no seu território nacional à Comissão (Eurostat).

2.   Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional, internacional ou em trânsito exceda 1 000 000 de toneladas transmitem os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros em que não exista transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional exceda 1 000 000 de toneladas, transmitem apenas os dados requeridos pelo artigo 4.o, n.o 2.

4.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Ao transporte de mercadorias por embarcações de porte inferior a 50 toneladas;

b)

Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

c)

Às embarcações utilizadas para transbordo;

d)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

e)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

f)

Às embarcações não utilizadas para o transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo a fim de aumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores nele referido para ter em conta a evolução económica e técnica.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Via navegável interior»: um curso de água que não faz parte do mar e que, devido às suas características naturais ou artificiais, é navegável, principalmente por embarcações de navegação interior;

b)   «Embarcação de navegação interior»: uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros predominantemente por vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas, ou em zonas em que se aplicam regulamentos portuários;

c)   «Nacionalidade da embarcação»: o país em que a embarcação está registada;

d)   «Transporte por vias navegáveis interiores»: um movimento de mercadorias e/ou passageiros, usando embarcações de navegação interior, total ou parcialmente realizado em vias navegáveis interiores;

e)   «Transporte nacional por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos de um território nacional, independentemente da nacionalidade da embarcação;

f)   «Transporte internacional por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos situados em territórios nacionais diferentes;

g)   «Transporte de trânsito por vias navegáveis interiores»: o transporte por vias navegáveis interiores através de um território nacional entre dois portos ambos situados noutro ou noutros territórios nacionais, desde que na totalidade do percurso no interior do território nacional não haja transbordo;

h)   «Tráfego por vias navegáveis interiores»: qualquer movimento de uma embarcação numa determinada via navegável interior.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração do primeiro parágrafo do presente artigo para adaptar as definições nele contidas ou para adotar novas definições, a fim de ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.   Os dados são recolhidos de acordo com os quadros constantes dos anexos I a IV.

2.   No caso previsto no artigo 2.o, n.o 3, os dados são recolhidos de acordo com o quadro constante do anexo V.

3.   Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo VI.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais importantes nem aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   Até 8 de dezembro de 2018, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros, a metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços.

2.   Até 8 de dezembro de 2019, a Comissão lança estudos-piloto numa base voluntária, a realizar pelos Estados-Membros, que forneçam dados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a viabilidade dessas novas recolhas de dados, os custos dessas recolhas e a qualidade das estatísticas em causa.

3.   Até 8 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos-piloto. Em função dos resultados desse relatório, a Comissão apresenta, num prazo razoável, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento no que diz respeito às estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo os serviços de transporte transfronteiriços.

4.   O orçamento geral da União contribui, sempre que adequado, e tendo em conta o valor acrescentado para a União, para o financiamento desses estudos-piloto.

Artigo 6.o

Transmissão dos dados

1.   A transmissão dos dados é efetuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições relativas à transmissão dos dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Divulgação

As estatísticas europeias baseadas nos dados referidos no artigo 4.o são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições relativas à divulgação dos resultados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Qualidade dos dados

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos e os critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e os dados que esta solicite para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.   A Comissão adota atos de execução que fixam as disposições detalhadas, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, fornecidas pelos Estados-Membros, sobre potenciais melhorias e sobre as necessidades dos utilizadores. Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

Os benefícios resultantes para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, das estatísticas elaboradas, em relação aos seus custos;

b)

A qualidade dos dados transmitidos e os métodos de recolha de dados utilizados.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Diretiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

(3)  Ver anexo VII.

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

Quadro I1.

Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«I1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1.

=

mercadorias em contentores

2.

=

mercadorias não embaladas em contentores e contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.


ANEXO II

Quadro II1.

Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«II1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1.

=

batelão motorizado

2.

=

batelão não motorizado

3.

=

batelão-cisterna motorizado

4.

=

batelão-cisterna não motorizado

5.

=

outras embarcações de transporte de mercadorias

6.

=

embarcação de mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro II2.

Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«II2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Número de movimentos de embarcações com carga

 

 

movimentos de embarcações

Número de movimentos de embarcações sem carga

 

 

movimentos de embarcações

Embarcações-km (embarcações com carga)

 

 

embarcações-km

Embarcações-km (embarcações sem carga)

 

 

embarcações-km

NOTA: O envio dos dados do quadro II2 é facultativo.


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

(2)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, utiliza-se o código «ZZ».


ANEXO III

Quadro III1.

Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

4 posições alfanuméricas

«III1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1.

=

contentores de 20 pés

2.

=

contentores de 40 pés

3.

=

contentores > 20 pés e < 40 pés

4.

=

contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1.

=

contentores com carga

2.

=

contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:

«NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro;

«código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro;

«ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.


ANEXO IV

Quadro IV1.

Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«IV1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41.

=

trimestre 1

42.

=

trimestre 2

43.

=

trimestre 3

44.

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


Quadro IV2.

Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

3 posições alfanuméricas

«IV2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41.

=

trimestre 1

42.

=

trimestre 2

43.

=

trimestre 3

44.

=

trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Situação de carga

1 dígito

1.

=

contentores com carga

2.

=

contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, usa-se o código «ZZ».

(2)  Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, é comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, usa-se o código «ZZ».


ANEXO V

Quadro V1.

Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«V1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1.

=

nacional

2.

=

internacional (exceto trânsito)

3.

=

trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2007

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km


ANEXO VI

NST 2007

Divisão

Descrição

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

02

Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural

03

Produtos não energéticos das indústrias extrativas; turfa; urânio e tório

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (exceto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque e produtos petrolíferos refinados

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos elétricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de ótica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e.

14

Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

15

Correio, encomendas

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de caráter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16

20

Outras mercadorias n.e.


ANEXO VII

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão

(JO L 103 de 20.4.2007, p. 26).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão

(JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (UE) 2016/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 17.11.2016, p. 20).

 


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1365/2006

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Anexo A

Anexo I

Anexo B

Anexo II

Anexo C

Anexo III

Anexo D

Anexo IV

Anexo E

Anexo V

Anexo F

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII


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