EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0625

Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430

C/2018/1231

OJ L 104, 24.4.2018, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/625/oj

24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/625 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 48.o, o artigo 49.o, n.o 3, o artigo 65.o, o artigo 73.o, o artigo 96.o, n.o 4, o artigo 97.o, n.o 6, o artigo 98.o, n.o 5, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 101.o, n.o 5, o artigo 103.o, n.o 3, o artigo 106.o, n.o 3, o artigo 121.o, o artigo 168.o, o artigo 194.o, n.o 3, e o artigo 196.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2), codificado pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (3), criou um sistema específico para a União com vista à proteção das marcas obtidas a nível da União, baseado na apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»).

(2)

O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009, harmonizou os poderes conferidos pelo mesmo à Comissão com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir a conformidade com o novo regime jurídico resultante dessa harmonização, foram adotados o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão (6).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 foi codificado pelo Regulamento (UE) 2017/1001. Por razões de clareza e simplificação, as referências contidas num regulamento delegado devem refletir a renumeração dos artigos resultantes dessa codificação do ato de base relevante. O Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 deve, por conseguinte, ser revogado e as suas disposições devem ser estabelecidas, com referências atualizadas ao Regulamento (UE) 2017/1001, no presente regulamento.

(4)

As regras processuais em matéria de oposição devem assegurar o registo e o exame eficazes, eficientes e expeditos dos pedidos de marca da UE pelo Instituto, mediante um procedimento transparente, completo, justo e equitativo. A fim de reforçar a segurança jurídica e a clareza, as regras processuais em matéria de oposição devem ter em conta os novos motivos relativos de recusa previstos no Regulamento (UE) 2017/1001, em especial no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade e fundamentação da oposição, e ser adaptadas de molde a refletir melhor a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a codificar a prática do Instituto.

(5)

A fim de permitir à União dispor de um sistema de marcas mais flexível, coerente e moderno, e assegurar ao mesmo tempo a segurança jurídica, é conveniente reduzir os encargos administrativos para as partes nos processos inter partes, através da flexibilização dos requisitos em matéria de fundamentação de direitos anteriores nos casos em que o conteúdo dos elementos de prova relevantes se encontra acessível em linha numa fonte reconhecida pelo Instituto, bem como através do requisito de apresentar elementos de prova na língua do processo.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica, importa especificar os requisitos para a alteração de um pedido de marca da UE de forma clara e exaustiva.

(7)

As regras processuais que regem a extinção e a declaração de nulidade de uma marca da UE devem assegurar que uma marca da UE pode ser extinta ou declarada nula de forma eficaz e eficiente, por intermédio de processos transparentes, completos, justos e equitativos. A bem de uma maior clareza, coerência e eficiência e da segurança jurídica, as regras processuais que regem a extinção e a declaração de nulidade de uma marca da UE devem ser alinhadas com as aplicáveis a um processo de oposição, retendo apenas as divergências ditadas pela natureza específica dos processos de extinção e declaração de nulidade. Além disso, os pedidos de cessão de uma marca da UE registada em nome de um agente não autorizado devem seguir os mesmos trâmites processuais que o processo de declaração de nulidade, o que, na prática, constitui uma alternativa à anulação da marca.

(8)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (7), salvo disposição em contrário, o Instituto dispõe de um poder discricionário na apreciação de elementos de prova produzidos tardiamente, apresentados para fundamentar uma oposição ou como prova da utilização genuína da marca anterior no âmbito de processos de oposição ou de nulidade. A fim de garantir a segurança jurídica, os limites dessa discricionariedade devem ser corretamente refletidos nas normas que regem o processo de oposição ou um processo de declaração de nulidade de marcas da UE.

(9)

A fim de permitir uma revisão eficaz, eficiente e completa, no âmbito do recurso definido pelas partes, das decisões tomadas pelo Instituto em primeira instância, através de um processo de recurso transparente, completo, justo e imparcial, adaptado à natureza específica dos direitos de propriedade intelectual e tendo em conta os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1001, é conveniente reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, clarificando e especificando as regras processuais e as garantias processuais das partes, em especial quando o demandado faz uso do seu direito de apresentar um recurso subordinado.

(10)

A fim de assegurar uma organização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso, o Presidente, os presidentes das sessões e os membros das Câmaras de Recurso devem, no exercício das funções que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1001 e pelo presente regulamento, ser obrigados a garantir a elevada qualidade e a coerência das decisões tomadas independentemente pelas Câmaras de Recurso, bem como a eficiência do processo de recurso.

(11)

A fim de assegurar a independência do Presidente, dos presidentes das sessões e dos membros das Câmaras de Recurso em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o Conselho de Administração deve observar este artigo aquando da adoção de regras de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

(12)

A fim de reforçar a transparência e a previsibilidade do processo de recurso, o regulamento processual das Câmaras de Recurso originalmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (8) e no Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão (9) deve ser consagrado num único texto e devidamente interligado com as regras processuais aplicáveis às instâncias do Instituto cujas decisões são objeto de recurso.

(13)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário codificar e clarificar determinadas regras processuais que regem o processo oral, nomeadamente no que se refere à língua do processo. É, além disso, conveniente prever uma maior eficiência e flexibilidade, introduzindo a possibilidade de participar no processo oral através de meios técnicos e de substituir a ata do processo oral pelo seu registo.

(14)

A fim de continuar a racionalizar os procedimentos e de os tornar mais coerentes, é conveniente estabelecer a estrutura de base e o formato dos dados a apresentar ao Instituto em todos os processos, bem como as consequências da não apresentação de elementos de prova em conformidade com essa estrutura ou nesse formato.

(15)

A fim de modernizar o sistema de marcas na União, através da sua adaptação à era da Internet, é igualmente conveniente prever uma definição de «meio eletrónico» no contexto das notificações, bem como novas formas de comunicação que não sejam obsoletas.

(16)

No interesse da eficiência, da transparência e da facilidade de utilização, o Instituto fornecerá formulários uniformizados em todas as suas línguas oficiais para a comunicação no âmbito dos processos perante o Instituto, que poderão ser preenchidos em linha.

(17)

Para efeitos de maior clareza, coerência e eficiência, deve ser introduzida uma disposição relativa à suspensão de processos de oposição, extinção, anulação ou recurso, que defina igualmente a duração máxima de uma suspensão solicitada por ambas as partes.

(18)

As regras aplicáveis ao cálculo e à duração dos prazos, os procedimentos de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no Registo, as modalidades de reatamento de um processo, bem como os pormenores sobre a representação junto do Instituto devem ser de molde a garantir um funcionamento harmonioso, eficaz e eficiente do sistema de marcas da UE.

(19)

É necessário assegurar o registo eficaz e eficiente das marcas internacionais de um modo que seja plenamente coerente com as regras do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 substituíram as regras anteriormente previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96, os quais foram, por conseguinte, revogados. Não obstante a referida revogação, é necessário continuar a aplicar as disposições específicas dos Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 a determinados processos que tinham sido iniciados antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1430 até à conclusão desses processos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras que especificam:

a)

Os pormenores do procedimento de depósito e exame da oposição ao registo de uma marca da UE perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»);

b)

Os pormenores do procedimento que rege a alteração de um pedido de registo de uma marca da UE;

c)

Os pormenores relativos à extinção e declaração de nulidade de uma marca da UE, bem como à transmissão de uma marca da UE registada em nome de um agente não autorizado;

d)

O conteúdo formal da notificação de interposição de recurso e o procedimento para o depósito e exame de um recurso, o conteúdo formal e a forma das decisões das Câmaras de Recurso, o reembolso da taxa de recurso, os pormenores relativos à organização das Câmaras de Recurso e as condições ao abrigo das quais as decisões sobre os recursos serão tomadas por um único membro;

e)

As disposições pormenorizadas em matéria de processos orais e obtenção de elementos de prova;

f)

As disposições pormenorizadas de notificação pelo Instituto e as regras relativas aos meios de comunicação com o Instituto;

g)

As modalidades do cálculo e a duração dos prazos;

h)

O procedimento de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no Registo de marcas da UE;

i)

As modalidades pormenorizadas para o reatamento de um processo perante o Instituto;

j)

As condições e o procedimento para a nomeação de um representante comum, as condições em que os empregados e os mandatários autorizados devem apresentar uma autorização e o conteúdo dessa autorização, assim como as condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados;

k)

Os pormenores dos procedimentos relativos aos registos internacionais com base num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia, bem como o procedimento para o depósito e exame de uma oposição a um registo internacional.

TÍTULO II

PROCESSO DE OPOSIÇÃO E PROVA DA UTILIZAÇÃO

Artigo 2.o

Ato de oposição

1.   O ato de oposição pode ser apresentado com base na existência de uma ou mais marcas anteriores ou de outros direitos, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1001, desde que os titulares ou pessoas autorizadas a apresentar o ato nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/1001 estejam habilitados a fazê-lo para todas as marcas ou direitos anteriores. Quando uma marca anterior tem mais do que um titular («cotitularidade») ou se um direito anterior puder ser exercido por mais de uma pessoa, a oposição nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/1001 pode ser apresentada por um dos titulares ou pessoas autorizadas ou por todos eles.

2.   O ato de oposição deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido contra o qual é apresentada a oposição e o nome do requerente da marca da UE;

b)

Uma identificação clara da marca anterior ou do direito anterior em que a oposição se baseia, nomeadamente:

i)

Se a oposição tiver por base uma marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1001, a indicação do número de processo ou do número de registo da marca anterior, a indicação de que a marca anterior está registada ou de que está pedido o seu registo, bem como dos Estados-Membros (incluindo, quando aplicável, o Benelux) em que ou em relação aos quais a marca anterior se encontra protegida ou, quando aplicável, de que se trata de uma marca da UE;

ii)

Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001, a indicação do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a marca é notoriamente conhecida e uma representação da marca;

iii)

Se a oposição tiver por base a inexistência do consentimento do titular, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, deve ser dada uma indicação do território em que a marca anterior está protegida, a representação da marca e, se for caso disso, uma indicação que esclareça se a marca anterior foi objeto de pedido ou de registo, devendo, nesse caso, ser indicado o número de depósito ou de registo;

iv)

Se a oposição tiver por base uma marca anterior ou outro sinal, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001, uma indicação da sua espécie ou natureza, uma representação da marca ou sinal anterior e uma indicação relativa à existência do direito à marca ou sinal anterior, em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

v)

Se a oposição tiver por base uma denominação de origem ou indicação geográfica anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001, uma indicação da sua natureza, uma representação da denominação de origem ou indicação geográfica anterior, e uma indicação relativa à proteção da mesma em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

Os motivos em que a oposição se baseia por meio de uma declaração segundo a qual estão preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.os 1, 3, 4, 5 ou 6, do Regulamento (UE) 2017/1001, relativamente a cada uma das marcas ou direitos anteriores invocados pelo oponente;

d)

No caso de um pedido ou registo de marca anterior, a data de depósito do mesmo e, quando aplicável, a data de registo e a data de prioridade da marca anterior;

e)

No caso de direitos anteriores nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001, a data do pedido de registo ou, se essa data não estiver disponível, a data a partir da qual a proteção é concedida;

f)

No caso de um pedido ou registo de marca anterior, uma representação do pedido ou registo da marca anterior tal como foi registada ou pedida; no caso de esta ser a cores, a representação deve ser a cores;

g)

Uma indicação dos produtos ou serviços em que cada um dos fundamentos da oposição se baseia;

h)

No que se refere ao oponente:

i)

A identificação do oponente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 (10);

ii)

No caso de o oponente ter designado um representante, ou de a representação ser obrigatória nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o nome e o endereço profissional do representante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

iii)

Se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, nos termos do direito da União ou da lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma declaração que o confirme e a menção relativa à autorização ou ao direito de apresentar a oposição;

i)

Uma indicação dos produtos e serviços contra os quais é formulada a oposição; na ausência desta indicação, considera-se que a oposição é apresentada contra todos os produtos e serviços do pedido de marca da UE que é objeto da oposição.

3.   Se a oposição tiver por base mais de uma marca anterior ou direito anterior, é aplicável o n.o 2 para cada marca, sinal, denominação de origem ou indicação geográfica.

4.   Um ato de oposição pode igualmente incluir uma declaração fundamentada que exponha os motivos, factos e argumentos da oposição, bem como as correspondentes elementos de prova.

Artigo 3.o

Utilização de línguas no processo de oposição

O oponente ou o requerente pode, antes da data em que se considere que tem início a fase contraditória do processo de oposição nos termos do artigo 6.o, n.o 1, informar o Instituto de que ambas as partes acordaram na utilização de outra língua no processo de oposição, nos termos do artigo 146.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/1001. Se o ato de oposição não tiver sido apresentado nessa língua, o requerente pode solicitar que o oponente apresente uma tradução nessa língua. O pedido correspondente deve ser recebido pelo Instituto o mais tardar até à data em que se considere que a fase contraditória do processo de oposição tem início. O Instituto especificará um prazo para a apresentação da tradução pelo oponente. Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo, definida em conformidade com o artigo 146.o do Regulamento (UE) 2017/1001 («língua do processo»), permanece inalterada.

Artigo 4.o

Informação das partes num processo de oposição

Todo e qualquer ato de oposição ou documento apresentado pelo oponente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes da conclusão sobre a admissibilidade, deve ser enviado à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de uma oposição.

Artigo 5.o

Admissibilidade da oposição

1.   Se a taxa de oposição não tiver sido paga dentro do prazo de oposição previsto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada. Se a taxa de oposição tiver sido paga após o termo do prazo de oposição, será restituída ao oponente.

2.   No caso de o ato de oposição ter sido apresentado após o termo do prazo de oposição, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

3.   Se o ato de oposição tiver sido apresentado numa língua que não seja uma das línguas do Instituto segundo o disposto no artigo 146.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, ou se não estiver em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento, e se essas irregularidades não tiverem sido corrigidas antes do termo do prazo de oposição, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

4.   Se o oponente não apresentar a tradução exigida pelo artigo 146.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1001, a oposição será rejeitada por inadmissibilidade. Se o oponente apresentar uma tradução incompleta, a parte do ato de oposição não traduzida não será tida em conta na apreciação da admissibilidade.

5.   Se o ato de oposição não cumprir as disposições do artigo 2.o, n.o 2, alíneas d) a h), o Instituto informará o oponente desse facto, convidando-o a, no prazo de dois meses, corrigir as irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

6.   O Instituto notificará o requerente de qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, determine que o ato de oposição é considerado como não apresentado, bem como de toda e qualquer decisão de rejeição da oposição por inadmissibilidade em conformidade com os n.os 2, 3, 4 ou 5. Se uma oposição tiver sido rejeitada na sua totalidade por ser inadmissível, ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 ou 5, antes da notificação em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

Artigo 6.o

Início da fase contraditória do processo de oposição e encerramento prévio do processo

1.   Se a oposição for considerada admissível nos termos do artigo 5.o, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a receção da referida comunicação. Este prazo pode ser prorrogado até um total de 24 meses, se ambas as partes requererem uma prorrogação antes do termo do prazo de dois meses.

2.   Se, no prazo estabelecido no n.o 1, o pedido for retirado ou limitado a produtos ou serviços não contestados na oposição, ou se o Instituto for informado de um acordo entre as partes, ou ainda se o pedido for recusado em processos paralelos, o processo de oposição será encerrado.

3.   Se, no prazo referido no n.o 1, o requerente limitar o pedido através da supressão de alguns dos produtos ou serviços visados pela oposição, o Instituto convidará o oponente a comunicar-lhe, no prazo fixado pelo Instituto, se mantém a oposição e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. Se o oponente retirar a oposição tendo em conta a limitação, o processo de oposição será encerrado.

4.   Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado nos termos dos n.os 2 ou 3, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

5.   Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado na sequência de retirada ou de limitação do pedido de acordo com o disposto no n.o 2 ou na sequência de uma retirada da oposição de acordo com o disposto no n.o 3, a taxa de oposição será restituída ao oponente.

Artigo 7.o

Fundamentação da oposição

1.   O Instituto dará ao oponente oportunidade para apresentar os factos, elementos de prova e argumentos em apoio da oposição ou para completar quaisquer factos, elementos de prova ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do artigo 2.o, n.o 4. Para o efeito, o Instituto indicará o prazo que deve ser de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considere que a fase contraditória do processo de oposição tem início, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.

2.   No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente elementos de prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da sua marca anterior ou do seu direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deverá apresentar, nomeadamente, os seguintes elementos de prova:

a)

Se a oposição tiver por base uma marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001, que não seja uma marca da UE, elementos de prova da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)

Uma cópia do certificado de depósito relevante, ou qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade junto da qual o pedido de marca foi depositado, se a marca ainda não estiver registada; ou

ii)

Se a marca anterior estiver registada, uma cópia do respetivo certificado de registo e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

b)

Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001, elementos de prova de que essa marca é notoriamente conhecida no território em questão para os produtos ou serviços indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do presente regulamento;

c)

Se a oposição tiver por base a inexistência do consentimento do titular, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, elementos de prova da titularidade do oponente da marca anterior e da sua relação com o agente ou representante;

d)

Se a oposição tiver por base um direito anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001, elementos de prova que demonstrem a utilização desse direito na vida comercial cujo alcance não seja meramente local, bem como prova da sua aquisição, da sua existência continuada e do seu âmbito de proteção, incluindo, quando o direito anterior for invocado ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional invocado corroborada pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante;

e)

Se a oposição tiver por base uma denominação de origem ou indicação geográfica anterior na aceção do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1001, a prova da sua aquisição, da sua existência continuada e do seu âmbito de proteção, incluindo, se a denominação de origem ou indicação geográfica anterior for invocada ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional invocado corroborada pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante;

f)

Se a oposição tiver por base uma marca que goze de prestígio na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, além dos elementos de prova referidos na alínea a) do presente número, elementos de prova de que esta marca goza de prestígio na União ou no Estado-Membro em causa para os produtos ou serviços indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do presente regulamento, bem como elementos de prova ou argumentos que demonstrem que a utilização sem justa causa da marca para a qual foi apresentado o pedido beneficia do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou pode prejudicá-los.

3.   Nos casos em que os elementos de prova do depósito ou do registo dos direitos anteriores a que se refere o n.o 2, alínea a), ou, se for caso disso, o n.o 2, alíneas d) ou e), ou ainda os elementos de prova relativos ao conteúdo do direito nacional aplicável, estão acessíveis em linha a partir de uma fonte reconhecida pelo Instituto, o oponente pode apresentar esses elementos de prova fazendo referência a essa fonte.

4.   Qualquer certificado de depósito, registo ou renovação ou documento equivalente referido no n.o 2, alíneas a), d) ou e), bem como quaisquer disposições do direito nacional aplicável relativas à aquisição dos direitos e ao âmbito da proteção a que se refere o n.o 2, alíneas d) e e), incluindo os elementos de prova acessíveis em linha referidos no n.o 3, devem ser apresentados na língua do processo ou ser acompanhados de uma tradução nessa língua. A tradução é apresentada pela parte oponente por sua própria iniciativa no prazo estabelecido para a apresentação do documento original. Quaisquer outros elementos de prova apresentados pela parte oponente para fundamentar a oposição estão sujeitas ao disposto no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626. As traduções apresentadas após o termo dos prazos estabelecidos não serão tidas em conta.

5.   O Instituto não terá em conta observações escritas, ou partes das mesmas, que não tenham sido apresentadas na língua do processo, ou que não tenham sido traduzidas nessa língua, no prazo estabelecido pelo Instituto em conformidade com o n.o 1.

Artigo 8.o

Exame da oposição

1.   Se, até ao termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, a parte oponente não tiver produzido elementos de prova, ou se os elementos de prova apresentados forem manifestamente irrelevantes ou manifestamente insuficientes para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, em relação aos direitos anteriores, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.

2.   Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1, o Instituto comunicará o pedido da parte oponente ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto.

3.   Se o requerente não apresentar observações, o Instituto pronunciar-se-á sobre a oposição com base nos elementos de prova de que dispõe.

4.   O Instituto comunicará ao oponente as observações apresentadas pelo requerente, convidando-o, se o considerar necessário, a responder num prazo a fixar pelo Instituto.

5.   Se, após o termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, a parte oponente apresentar factos ou elementos de prova que complementem factos ou elementos de prova pertinentes apresentados durante esse período e que digam respeito ao mesmo requisito previsto no artigo 7.o, n.o 2, o Instituto exercerá a sua discricionariedade nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 para decidir se deve ou não aceitar esses factos ou elementos de prova complementares. Para o efeito, o Instituto terá em conta, em particular, a fase do processo e se os factos ou os elementos de prova são, à primeira vista, suscetíveis de ser relevantes para o resultado do processo e se existem motivos válidos para a apresentação tardia de factos ou de elementos de prova.

6.   O Instituto convidará o requerente a apresentar novas observações em resposta, se o considerar adequado às circunstâncias.

7.   Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1 e se os elementos de prova apresentados pelo oponente não forem suficientes para fundamentar a oposição em conformidade com o artigo 7.o em relação a quaisquer dos direitos anteriores, a oposição será rejeitada por falta de fundamento.

8.   O disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, aplica-se mutatis mutandis após a data em que se considere que a fase contraditória do processo de oposição tem início. No caso de o requerente pretender retirar ou restringir o pedido contestado, deve fazê-lo através de um documento separado.

9.   Em determinadas situações, o Instituto convidará as partes a limitarem as respetivas observações a questões concretas, permitindo-lhes nesse caso suscitar outras questões numa fase posterior do processo. O Instituto não tem de informar as partes da possibilidade de apresentar determinados factos ou elementos de prova que não tenham sido previamente apresentados por essas mesmas partes.

Artigo 9.o

Oposições múltiplas

1.   No caso de terem sido apresentadas várias oposições relativamente a um mesmo pedido de registo de marca da UE, o Instituto pode examiná-las num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir analisar essas oposições separadamente.

2.   Se a análise preliminar de uma ou várias oposições revelar que a marca da UE objeto de um pedido de registo pode não ser elegível para registo em relação à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais é solicitado o registo, o Instituto pode suspender os restantes processos de oposição relacionados com esse pedido. O Instituto informará as restantes partes oponentes afetadas pela suspensão de quaisquer decisões relevantes tomadas no contexto dos processos em curso.

3.   Logo que a decisão de recusa do pedido referida no n.o 1 se torne definitiva, considerar-se-ão extintos os processos de oposição que tenham sido suspensos nos termos do n.o 2, sendo as partes oponentes em causa informadas desse facto. A extinção do processo será considerada um caso em que não houve lugar a decisão, na aceção do artigo 109.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001.

4.   O Instituto restituirá 50 % da taxa de oposição paga por cada parte oponente cujo processo de oposição seja considerado como tendo sido extinto nos termos do n.o 3, desde que a suspensão do processo de oposição tenha ocorrido antes do início da fase contraditória do processo.

Artigo 10.o

Prova de utilização

1.   Um pedido de prova da utilização de uma marca anterior, na aceção do artigo 47.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, será admissível se for apresentado como pedido incondicional num documento separado, no prazo fixado pelo Instituto nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

2.   Se o requerente tiver apresentado um pedido de prova da utilização de uma marca anterior que cumpre os requisitos do artigo 47.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto convidará a parte oponente a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer quaisquer elementos de prova ou os motivos da não utilização antes do termo do prazo fixado ou se os elementos de prova ou os motivos apresentados forem manifestamente irrelevantes ou manifestamente insuficientes, o Instituto rejeitará a oposição na medida em que se baseie nessa marca anterior.

3.   As indicações e os elementos de prova da utilização devem indicar o local, o período, a extensão e a natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição.

4.   Os elementos de prova referidos no n.o 3 devem ser apresentados de acordo com o disposto no artigo 55.o, n.o 2, e nos artigos 63.o e 64.o, e limitar-se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas no artigo 97.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001.

5.   O pedido de prova de utilização pode ser apresentado ao mesmo tempo que as observações sobre os motivos em que a oposição se baseia. Estas observações podem ser também ser apresentadas em conjunto com as observações em resposta à prova de utilização.

6.   Se os elementos de prova apresentados pelo oponente não estiverem redigidos na língua do processo de oposição, o Instituto pode exigir ao oponente que apresente uma tradução desses elementos de prova na referida língua, nos termos do artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626.

7.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 2, a parte oponente apresentar indicações ou elementos de prova que venham complementar indicações ou elementos de prova relevantes já apresentados antes do termo do prazo e que digam respeito ao mesmo requisito previsto no n.o 3, o Instituto exercerá a sua discricionariedade nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 para decidir se aceita essas indicações ou elementos de prova complementares. Para o efeito, o Instituto terá em conta, em particular, a fase do processo e se as indicações ou elementos de prova são, à primeira vista, suscetíveis de ser relevantes para o resultado do processo e se existem motivos válidos para a apresentação tardia dessas indicações ou elementos de prova.

TÍTULO III

MODIFICAÇÃO DO PEDIDO

Artigo 11.o

Modificação do pedido

1.   Um pedido de modificação de um pedido nos termos do artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido;

b)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

c)

A indicação do elemento do pedido a modificar e esse elemento na sua versão alterada;

d)

Se a modificação disser respeito à representação da marca, uma representação da marca na sua forma alterada, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626.

2.   Se os requisitos para a modificação do pedido não estiverem preenchidos, o Instituto comunicará essa irregularidade ao requerente, especificando um prazo para a corrigir. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido de modificação.

3.   Se o pedido de marca modificado for publicado em conformidade com o disposto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, os artigos 2.o a 10.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

4.   Pode ser apresentado um pedido único para a modificação do mesmo elemento em dois ou mais pedidos do mesmo requerente.

5.   O disposto nos n.os 1, 2 e 4 aplica-se mutatis mutandis aos pedidos de correção do nome ou do endereço profissional de um representante designado pelo requerente.

TÍTULO IV

EXTINÇÃO E NULIDADE OU CESSÃO

Artigo 12.o

Pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   O pedido de extinção ou de declaração de nulidade apresentado ao Instituto nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/1001 deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE em relação à qual é pedida a extinção ou a declaração de nulidade e o nome do seu titular;

b)

Os motivos em que se baseia o pedido, através de uma declaração atestando que os requisitos previstos nos artigos 58.o, 59.o, 60.o, 81.o, 82.o, 91.o e 92.o do Regulamento (UE) 2017/1001 se encontram preenchidos;

c)

No que se refere ao requerente:

i)

A identificação do requerente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

ii)

Se o requerente tiver designado um representante, ou se a representação for obrigatória, na aceção do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o nome e o endereço profissional do representante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

d)

A indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais a extinção ou declaração de nulidade é pedida, na falta da qual o pedido será considerado como sendo dirigido contra todos os produtos ou serviços abrangidos pela marca da UE contestada.

2.   Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, um pedido de declaração de nulidade com base em motivos relativos deve incluir os seguintes elementos:

a)

No caso de um pedido de registo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, a identificação do direito anterior em que o pedido se baseia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, que será aplicável, mutatis mutandis, a esse pedido;

b)

No caso de um pedido de registo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, uma indicação da natureza do direito anterior em que se baseia o pedido, a sua representação e a indicação que esclareça se esse direito anterior existe em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

Indicações em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alíneas d) a g), do presente regulamento, aplicáveis, mutatis mutandis, a esse pedido;

d)

Se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, nos termos da legislação pertinente da União ou da lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma indicação relativa à autorização ou ao direito de apresentar o pedido.

3.   Se o pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2017/1001 tiver por base mais de uma marca anterior ou mais de um direito anterior, aplica-se o disposto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do presente artigo relativamente a cada uma dessas marcas ou direitos.

4.   O pedido pode incluir uma declaração fundamentada sobre os motivos que exponha os factos e argumentos em que se baseia, bem como elementos de prova de apoio.

Artigo 13.o

Línguas utilizadas nos processos de extinção ou nulidade

Antes do termo de um prazo de dois meses a contar da receção, por parte do titular da marca da UE, da comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, o requerente da extinção ou declaração de nulidade ou o titular da marca da UE pode informar o Instituto de que as partes acordaram na utilização de outra língua de processo nos termos do artigo 146.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/1001. Se o pedido não tiver sido apresentado nessa língua, o titular pode exigir que o requerente apresente uma tradução nessa língua. Esse pedido deve ser recebido pelo Instituto antes do termo do prazo de dois meses a contar da receção, por parte do titular da marca da UE, da comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1. O Instituto indicará um prazo para o requerente apresentar essa tradução. Se essa tradução não for apresentada, ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.

Artigo 14.o

Informação às partes relativamente ao pedido de extinção ou de declaração de nulidade

Um pedido de extinção ou de declaração de nulidade, ou quaisquer documentos apresentados pelo requerente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes da conclusão sobre a admissibilidade serão enviados pelo Instituto à outra parte, a fim de a informar da apresentação de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.

Artigo 15.o

Admissibilidade de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se a taxa estabelecida no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 não tiver sido paga, o Instituto convidará o requerente a pagá-la num prazo que estabelecerá. Se a taxa aplicável não for paga no prazo estabelecido, o Instituto informará o requerente de que o pedido de extinção ou de declaração de nulidade é considerado como não tendo sido apresentado. Se a taxa tiver sido paga após o termo do prazo especificado, será restituída ao requerente.

2.   Se o pedido tiver sido apresentado numa língua que não seja uma das línguas do Instituto, nos termos do artigo 146.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, ou se não estiver em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a) ou b), ou, se for caso disso, no artigo 12.o, n.o 2, alínea a) ou c), do mesmo regulamento, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

3.   Se a tradução exigida nos termos do disposto no artigo 146.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1001 não for apresentada no prazo de um mês após a apresentação do pedido de extinção ou de declaração de nulidade, o Instituto rejeitará o pedido de extinção ou de declaração de nulidade por inadmissibilidade.

4.   Se o pedido não estiver em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c) ou d), o Instituto informará do facto o requerente e convidá-lo-á a corrigir as irregularidades detetadas no prazo de dois meses. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

5.   O Instituto notificará o requerente e o titular da marca da UE de qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, implique que o pedido de extinção ou de declaração de nulidade será considerado como não apresentado, bem como de toda e qualquer decisão de rejeição do pedido de extinção ou de declaração de nulidade por motivo de inadmissibilidade nos termos dos n.os 2, 3 ou 4. Se um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for rejeitado na íntegra por inadmissibilidade nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, antes da notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

Artigo 16.o

Fundamentação do pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   O requerente apresentará factos, elementos de prova e argumentos em apoio do pedido até ao encerramento da fase contraditória do processo de extinção ou de nulidade. Apresentará, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

No caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2017/1001, factos, argumentos e elementos de prova em apoio dos motivos em que se baseia o pedido de extinção ou de declaração de nulidade;

b)

No caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, os elementos de prova exigidos no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento; as disposições do artigo 7.o, n.o 3, aplicam-se mutatis mutandis;

c)

No caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, a prova da aquisição, da existência continuada e do âmbito de proteção do direito anterior pertinente, bem como elementos de prova de que o requerente tem legitimidade para apresentar o pedido, incluindo, quando o direito anterior é invocado ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional invocado corroborada pela apresentação de publicações das disposições relevantes ou da jurisprudência. Caso os elementos de prova sobre o depósito ou o registo de um direito anterior, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001, ou os elementos de prova relativos ao conteúdo do direito nacional aplicável se encontrem acessíveis em linha numa fonte reconhecida pelo Instituto, o requerente pode fornecer esses elementos de prova fazendo referência a essa fonte.

2.   Os elementos de prova relativos ao depósito, registo ou renovação de direitos anteriores ou, se for caso disso, o conteúdo do direito nacional aplicável, incluindo os elementos de prova disponíveis em linha referidos no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser apresentados na língua do processo ou acompanhados de uma tradução nessa língua. A tradução deve ser apresentada pelo requerente por sua própria iniciativa no prazo de um mês após a apresentação desses elementos de prova. Quaisquer outros elementos de prova apresentados pelo requerente para fundamentar o pedido ou, no caso de um pedido de extinção nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001, pelo titular da marca da UE contestada, estão sujeitos ao disposto no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626. As traduções apresentadas após o termo dos prazos estabelecidos não serão tidas em conta.

Artigo 17.o

Exame do mérito do pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se o pedido for considerado admissível nos termos do artigo 15.o, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que a fase contraditória do processo de extinção ou anulação foi iniciada e convidando o titular da marca da UE a apresentar as suas observações num prazo determinado.

2.   Se o Instituto tiver convidado uma parte, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, a apresentar as suas observações num prazo determinado e a mesma não tiver apresentado quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto encerrará a fase contraditória do processo e fundamentará a sua decisão sobre a extinção ou a nulidade nos elementos de prova de que dispõe.

3.   Se o requerente não tiver apresentado os factos, argumentos ou elementos de prova necessários para fundamentar o pedido, este será rejeitado por falta de fundamento.

4.   Sem prejuízo do artigo 62.o, todas as observações apresentadas pelas partes serão comunicadas à outra parte interessada.

5.   Se o titular renunciar à marca da UE que é objeto do pedido a que se refere o artigo 12.o para abranger apenas os produtos ou serviços não contestados pelo pedido, ou se a marca da UE tiver sido extinta ou declarada nula no quadro de um processo paralelo, ou se tiver expirado, o processo será encerrado, exceto nos casos em que for aplicável o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 ou se o requerente demonstrar um interesse legítimo em obter uma decisão sobre o mérito.

6.   Se o titular renunciar parcialmente à marca da UE suprimindo alguns dos bens ou serviços contestados no pedido, o Instituto convidará o requerente a comunicar-lhe, no prazo fixado pelo Instituto, se mantém o pedido e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. Se o requerente retirar o pedido na sequência da renúncia, ou se o Instituto for informado de um acordo entre as partes, o processo será encerrado.

7.   No caso de o titular pretender renunciar à marca da UE contestada, deverá fazê-lo através de um documento separado.

8.   O artigo 8.o, n.o 9, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 18.o

Pedidos múltiplos de extinção ou de declaração de nulidade

1.   No caso de terem sido apresentados vários pedidos de extinção ou de declaração de nulidade relativamente a uma mesma marca da UE, o Instituto pode apreciá-los num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir examinar esses pedidos separadamente.

2.   O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 19.o

Prova da utilização no contexto de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se um pedido de extinção tiver por fundamento o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto convidará o titular da marca da UE a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização genuína ou motivos válidos para a sua não utilização, num prazo a determinar pelo Instituto. Se o titular não apresentar quaisquer elementos de prova da utilização genuína ou motivos válidos para a não utilização dentro do prazo estabelecido ou se os elementos de prova ou motivos apresentados forem manifestamente irrelevantes ou manifestamente insuficientes, a marca da UE será extinta. O disposto no artigo 10.o, n.os 3, 4, 6 e 7, do regulamento aplica-se mutatis mutandis.

2.   Só é admissível um pedido de prova nos termos do artigo 64.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 se o titular da marca da UE apresentar este pedido como um pedido não condicional num documento separado, no prazo estabelecido pelo Instituto de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento. Se o titular da marca da UE tiver apresentado um pedido de prova da utilização de uma marca anterior ou de motivos que justifiquem a sua não utilização que cumpra os requisitos do artigo 64.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto convidará o requerente da declaração de nulidade a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o requerente de uma declaração de nulidade não fornecer elementos de prova da utilização genuína ou dos motivos para a sua não utilização dentro do prazo estabelecido ou se os elementos de prova ou motivos apresentados forem manifestamente irrelevantes ou manifestamente insuficientes, o Instituto rejeitará o pedido de declaração de nulidade, na medida em que se baseia na marca anterior. O disposto no artigo 10.o, n.os 3 a 7, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 20.o

Pedido de cessão

1.   Se o titular de uma marca requerer, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001, uma cessão em vez de uma declaração de nulidade, as disposições dos artigos 12.o a 19.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

2.   Sempre que um pedido de cessão, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, for total ou parcialmente concedido pelo Instituto ou por um tribunal de marcas da UE e a decisão ou sentença se tiver tornado definitiva, o Instituto garantirá que a transmissão total ou parcial da marca da UE daí resultante é inscrita no Registo e publicada.

TÍTULO V

RECURSOS

Artigo 21.o

Pedido de recurso

1.   Os seguintes elementos devem constar de um pedido de recurso interposto nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001:

a)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 ;

b)

Se o requerente tiver designado um representante, o nome e endereço profissional do representante, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

c)

Se a designação de um representante do requerente for obrigatória nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o nome e o endereço profissional do representante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

d)

Uma identificação clara e inequívoca da decisão objeto de recurso, indicando a data em que este foi emitido e o número do processo a que se refere a decisão objeto de recurso;

e)

Nos casos em que a decisão objeto de recurso só é contestada em parte, uma identificação clara e inequívoca dos produtos ou serviços em relação aos quais a decisão objeto de recurso é contestada.

2.   Se o pedido de recurso tiver sido apresentado noutra língua oficial da União que não a língua do processo, o requerente deverá apresentar uma tradução no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso.

3.   Com efeito, num processo ex parte, nos casos em que a decisão objeto de recurso foi tomada numa língua oficial que não a língua do processo, o requerente pode apresentar o pedido de recurso quer na língua do processo quer na língua em que a decisão objeto de recurso foi adotada; em qualquer dos casos, a língua do pedido de recurso deve ser a língua do processo de recurso e o n.o 2 não se aplica.

4.   Nos processos inter partes, assim que o pedido de recurso tiver sido apresentado, o demandado será notificado do facto.

Artigo 22.o

Declaração de fundamentação do recurso

1.   Uma declaração que exponha os fundamentos do recurso apresentado nos termos do artigo 68.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento (UE) 2017/1001 deve incluir os seguintes elementos de forma clara e inequívoca:

a)

O processo de recurso a que se refere, com a menção quer do número do recurso correspondente quer da decisão suscetível de recurso, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento;

b)

Os fundamentos do recurso com base nos quais é solicitada a nulidade da decisão contestada, na medida identificada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento;

c)

Os factos, elementos de prova e argumentos em apoio dos fundamentos invocados, apresentados em conformidade com os requisitos previstos no artigo 55.o, n.o 2.

2.   A declaração de fundamentação do recurso deve ser apresentada na língua do processo de recurso, tal como determinado no artigo 21.o, n.os 2 e 3. Sempre que a declaração de fundamentação for apresentada noutra língua oficial da União, o requerente deve fornecer uma tradução no prazo de um mês a contar da data da apresentação da declaração original.

Artigo 23.o

Admissibilidade de um recurso

1.   A Câmara de Recurso rejeitará o recurso por inadmissibilidade nas seguintes situações:

a)

Se o recurso não tiver sido interposto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

b)

Se o recurso não respeitar o disposto nos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001, ou no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento, a menos que essas irregularidades sejam corrigidas no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

c)

Se o recurso não respeitar as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), e o requerente, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não tiver corrigido as irregularidades dentro do prazo fixado pela Câmara de Recurso para o efeito;

d)

Se a declaração de fundamentação não for apresentada no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

e)

Nos casos em que a declaração de fundamentação não satisfaz os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o requerente, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não tiver corrigido as irregularidades dentro do prazo especificado pela Câmara de Recurso nesse sentido ou não tiver apresentado a tradução da declaração de fundamentação no prazo de um mês a contar da data da apresentação da declaração original em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2.

2.   Se um recurso parecer ser inadmissível, o Presidente da Câmara de Recurso a que o processo foi atribuído nos termos do artigo 35.o, n.o 1, pode solicitar à Câmara de Recurso que decida sem demora da admissibilidade do recurso antes da notificação ao demandado do pedido de recurso ou da declaração de fundamentação, conforme o caso.

3.   A Câmara de Recurso declara que o recurso é considerado como não tendo sido interposto se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo previsto no artigo 68.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001. Neste caso, aplica-se o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 24.o

Resposta

1.   Nos processos inter partes, o demandado pode apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da data de notificação da declaração de fundamentação do requerente. Em circunstâncias excecionais, esse prazo pode ser prorrogado mediante pedido fundamentado apresentado pelo demandado.

2.   A resposta deve conter o nome e o endereço do demandado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 e deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e c), e no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 25.o

Recurso subordinado

1.   Nos casos em que o demandado pretenda anular ou alterar a decisão contestada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o recurso subordinado deve ser interposto no prazo fixado para a apresentação de uma resposta, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   O recurso subordinado deve ser apresentado num documento separado, distinto da resposta.

3.   O recurso subordinado deve conter o nome e o endereço do demandado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 e cumprir, mutatis mutandis, os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) a e), e no artigo 22.o do presente regulamento.

4.   O recurso subordinado será considerado inadmissível em qualquer das seguintes situações:

a)

Se não tiver sido apresentado no prazo previsto no n.o 1;

b)

Se não tiver sido apresentado em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2 ou no artigo 21.o, n.o 1, alínea d);

c)

Se não cumprir os requisitos referidos no n.o 3, e se o demandado, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não tiver corrigido as irregularidades dentro do prazo especificado pela Câmara de Recurso para o efeito ou não tiver apresentado a tradução do recurso subordinado e da respetiva declaração de fundamentação no prazo de um mês a contar da data da apresentação do original.

5.   O requerente é convidado a apresentar observações sobre o recurso subordinado do demandado no prazo de dois meses a contar da data da notificação ao requerente. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado pela Câmara de Recurso mediante pedido fundamentado do requerente. O artigo 26.o aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 26.o

Réplica e tréplica nos processos inter partes

1.   Mediante pedido fundamentado do requerente, apresentado no prazo de duas semanas a contar da notificação da resposta, a Câmara de Recurso pode, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, autorizar o requerente a complementar a declaração de fundamentação com uma réplica no prazo por ela fixado.

2.   Nesse caso, a Câmara de Recurso autorizará igualmente o demandado a complementar a réplica com uma tréplica no prazo por ela fixado.

Artigo 27.o

Exame do recurso

1.   Nos processos ex parte, e no que diz respeito aos produtos ou serviços que fazem parte do objeto do recurso, a Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, procede em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2017/1001, se aduzir um fundamento para a recusa do pedido de marca que não tenha ainda sido invocado na decisão objeto de recurso em aplicação dessa disposição.

2.   Nos processos inter partes, o exame do recurso e, se for caso disso, do recurso subordinado, será limitado aos fundamentos invocados na declaração de fundamentação e, se for caso disso, no recurso subordinado. As questões de direito não invocadas pelas partes apenas serão examinadas pela Câmara de Recurso se disserem respeito a requisitos processuais essenciais, ou se for necessário resolvê-las para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) 2017/1001, tendo em conta os factos, elementos de prova e argumentos apresentados pelas partes.

3.   O exame do recurso incluirá as alegações ou os pedidos seguintes, desde que tenham sido invocados na declaração de fundamentação do recurso ou, se for caso disso, no recurso subordinado e desde que tenham sido suscitados em tempo útil no processo perante a instância do Instituto que adotou a decisão objeto do recurso:

a)

O caráter distintivo adquirido através da utilização, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001;

b)

O reconhecimento da marca anterior no mercado, adquirido através da utilização, para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

A prova da utilização, nos termos do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 e do artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001.

4.   Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, a Câmara de Recurso apenas pode aceitar factos ou elementos de prova que lhe sejam apresentados pela primeira vez se esses factos ou elementos de prova cumprirem os requisitos seguintes:

a)

Parecem, à primeira vista, suscetíveis de serem relevantes para a resolução do litígio; e

b)

Não foram apresentados em tempo útil por motivos válidos, em especial quando apenas vêm complementar factos e elementos de prova de apoio que tinham já sido apresentados em tempo útil, ou são apresentados para contestar conclusões apresentadas ou examinadas oficiosamente pela primeira instância na decisão objeto do recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide, o mais tardar na sua decisão relativa ao recurso e, se for caso disso, ao recurso subordinado, sobre os pedidos de limitação, divisão ou renúncia parcial da marca contestada declarada durante o processo de recurso pelo requerente ou pelo titular, em conformidade com os artigos 49.o, 50.o ou 57.o do Regulamento (UE) 2017/1001. Se a Câmara de Recurso aceitar a limitação, a divisão ou a renúncia parcial, notificará sem demora do facto o serviço responsável pelo Registo e os serviços que lidam com processos paralelos envolvendo a mesma marca.

Artigo 28.o

Comunicações da Câmara de Recurso

1.   As comunicações da Câmara de Recurso no âmbito do exame do recurso ou com vista a facilitar a resolução amigável do processo serão elaboradas pelo relator e por ele assinadas em nome da Câmara de Recurso, com o acordo do Presidente da Câmara de Recurso.

2.   Quando uma Câmara de Recurso comunicar com as partes sobre o seu parecer provisório em relação a questões de facto ou de direito, indicará que não está vinculada por essa comunicação.

Artigo 29.o

Observações sobre questões de interesse geral

A Câmara de Recurso pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido escrito e fundamentado do diretor executivo do Instituto, convidar este último a apresentar observações sobre questões de interesse geral que surjam no decurso de processos pendentes perante a Câmara de Recurso. As partes têm o direito de se pronunciar sobre as observações do diretor executivo.

Artigo 30.o

Reabertura do processo de exame relativo aos motivos absolutos

1.   Se, num processo ex parte, a Câmara de Recurso considerar que um motivo absoluto de recusa pode ser aplicável aos produtos ou serviços referidos no pedido de marca que não fazem parte do objeto do recurso, notificará o examinador responsável pelo exame do pedido, o qual poderá decidir a reabertura do exame, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, em relação a esses produtos ou serviços.

2.   Se uma decisão da Divisão de Oposição for objeto de recurso, a Câmara de Recurso pode, através de uma decisão provisória fundamentada e sem prejuízo do disposto no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, suspender o processo de recurso e remeter o pedido contestado ao examinador responsável pelo exame desse pedido, com uma recomendação de reabrir o processo de exame em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, caso considere que um motivo absoluto de recusa é aplicável à totalidade ou a parte dos produtos ou serviços referidos no pedido de marca.

3.   Nos casos em que o pedido contestado tenha sido deferido em aplicação do n.o 2, o examinador comunicará sem demora à Câmara de Recurso se o exame do pedido contestado foi ou não reaberto. Se o exame tiver sido reaberto, o processo de recurso permanece suspenso até que a decisão do examinador seja tomada e, se o pedido contestado for total ou parcialmente rejeitado, até que a decisão do examinador a esse respeito se torne definitiva.

Artigo 31.o

Exame de um recurso a título prioritário

1.   Mediante pedido fundamentado do requerente ou do demandado e após ouvida a outra parte, a Câmara de Recurso pode decidir, atendendo à especial urgência e às circunstâncias do processo, examinar o recurso a título prioritário, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.o e 26.o, incluindo as disposições em matéria de prazos.

2.   O pedido de exame do recurso a título prioritário pode ser apresentado a qualquer momento no decurso do processo de recurso. Deve ser apresentado num documento separado e deve ser apoiado por elementos de prova da urgência e das circunstâncias particulares do caso.

Artigo 32.o

Conteúdo formal da decisão da Câmara de Recurso

A decisão da Câmara de Recurso incluirá:

a)

Uma declaração atestando que a decisão foi proferida pelas Câmaras de Recurso;

b)

A data em que a decisão foi tomada;

c)

Os nomes das partes e dos seus representantes;

d)

O número do recurso a que se refere, bem como a identificação da decisão objeto do recurso, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea d);

e)

A indicação da constituição da Câmara de Recurso;

f)

O nome e, sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 5, a assinatura do presidente e dos membros que participaram na decisão, incluindo a indicação de quem foi o relator do processo, ou, se a decisão foi tomada por um único membro, o nome e a assinatura do membro que tomou a decisão;

g)

O nome e a assinatura do Secretário ou, se for esse o caso, do membro da Secretaria que assinou em seu nome;

h)

Um resumo dos factos e dos argumentos apresentados pelas partes;

i)

Uma declaração sobre os fundamentos com base nos quais a decisão foi tomada;

j)

A decisão propriamente dita, incluindo, se necessário, uma decisão sobre as custas.

Artigo 33.o

Restituição da taxa de recurso

A taxa de recurso é reembolsada na sequência de decisão da Câmara de Recurso numa das seguintes situações:

a)

Quando se considera que o recurso não foi apresentado em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001;

b)

Quando a instância decisional do Instituto que adotou a decisão contestada autoriza a revisão nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, ou revoga a decisão contestada em aplicação do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

Quando, após a reabertura do processo de exame na aceção do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, mediante recomendação da Câmara de Recurso nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, o pedido contestado tiver sido rejeitado por decisão final do examinador e, consequentemente, tiver perdido o seu objeto;

d)

Quando a Câmara de Recurso considerar que o reembolso se justifica devido à existência de uma violação processual de caráter substancial.

Artigo 34.o

Revisão e revogação da decisão objeto do recurso

1.   Se, num processo ex parte, o recurso não for rejeitado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, a Câmara de Recurso apresenta o pedido de recurso e a declaração de fundamentação do recurso à instância do Instituto que adotou a decisão contestada, para efeitos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   Se a instância do Instituto que adotou a decisão objeto do recurso decidir autorizar a revisão em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, informará, sem demora, a Câmara de Recurso do facto.

3.   Se a instância do Instituto que adotou a decisão objeto do recurso tiver iniciado o procedimento de revogação da decisão objeto do recurso nos termos do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, deve, sem demora, informará, sem demora, a Câmara de Recurso desse facto, para efeitos do artigo 71.o do presente regulamento. Informará igualmente sem demora a Câmara de Recurso sobre o resultado final desse processo.

Artigo 35.o

Atribuição de um recurso a uma Câmara e designação de um relator

1.   Assim que o pedido de recurso tiver sido apresentado, o Presidente das Câmaras de Recurso atribui o processo a uma Câmara de Recurso em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos pelo Praesidium das Câmaras de Recurso referido no artigo 166.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   Para cada processo atribuído a uma Câmara de Recurso em conformidade com o n.o 1, o seu presidente deve designar um membro da Câmara de Recurso, ou o presidente, como relator.

3.   Quando um processo é da competência de um único membro, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, a Câmara de Recurso à qual foi atribuída a instrução do processo designa o relator como único membro, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001.

4.   Se uma decisão de uma Câmara de Recurso sobre um processo tiver sido anulada ou alterada por uma decisão final do Tribunal Geral ou, se for caso disso, do Tribunal de Justiça, o Presidente das Câmaras de Recurso, a fim de dar cumprimento a essa decisão em conformidade com o artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001, reatribuirá o processo, nos termos do n.o 1 do presente artigo, a uma Câmara de Recurso, a qual não inclui os membros que adotaram a decisão anulada, salvo se o processo for submetido à Câmara de Recurso alargada (a «Grande Câmara») ou se a decisão anulada tiver sido tomada pela Grande Câmara.

5.   Se forem interpostos vários recursos de uma mesma decisão, tais recursos serão considerados como um único processo. Sempre que recursos envolvendo as mesmas partes forem apresentados contra decisões distintas relativas à mesma marca, ou tiverem em comum outros elementos de facto ou de direito pertinentes, tais recursos podem ser considerados num processo conjunto com o consentimento das partes.

Artigo 36.o

Processos sob a tutela de um único membro

1.   A Câmara de Recurso encarregada da instrução do processo pode designar um único membro, na aceção do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, para efeitos das seguintes decisões:

a)

Decisões nos termos do artigo 23.o;

b)

Decisões que encerram o processo de recurso na sequência da retirada, rejeição, renúncia ou anulação da marca contestada ou da marca anterior;

c)

Decisões que encerram o processo de recurso na sequência da retirada da oposição, do pedido de extinção, da declaração de nulidade ou do recurso;

d)

Decisões sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, e do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, desde que a correção ou, se for caso disso, a revogação da decisão sobre o recurso diga respeito a uma decisão tomada por um único membro;

e)

Decisões a título do artigo 104.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001;

f)

Decisões a título do artigo 109.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (UE) 2017/1001;

g)

Decisões sobre recursos contra decisões em processos ex parte tomadas pelos motivos previstos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1001, e que são manifestamente infundadas ou manifestamente bem fundadas.

2.   Se o único membro considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 ou no artigo 165.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 não são ou deixaram de ser cumpridas, o membro remeterá o processo à Câmara de Recurso na sua composição de três membros, apresentando-lhe um projeto de decisão nos termos do artigo 41.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Remissão do processo para a Grande Câmara

1.   Sem prejuízo da faculdade de remeter o processo para a Grande Câmara nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, uma Câmara de Recurso remeterá o processo à Grande Câmara se considerar que tem de se afastar de uma interpretação da legislação aplicável pronunciada numa decisão anterior da Grande Câmara ou se observar que as Câmaras de Recurso adotaram decisões divergentes sobre uma questão de direito que é suscetível de influenciar o resultado do processo.

2.   Todas as decisões relativas à remissão de processos de recurso para a Grande Câmara indicarão as razões pelas quais a Câmara de Recurso ou, se for o caso, o Praesidium das Câmaras de Recurso, considera que tal se justifica, serão comunicadas às partes no processo e serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

3.   A Grande Câmara remeterá sem demora o processo para a Câmara de Recurso à qual este foi originalmente atribuído, se considerar que não estão, ou que deixaram de estar, reunidas as condições para a sua remissão.

4.   Os pedidos de pareceres fundamentados sobre questões de direito, nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/1001, deverão ser remetidos para a Grande Câmara por escrito e precisar as questões de direito cuja interpretação é solicitada, podendo igualmente indicar o ponto de vista do diretor executivo sobre as diferentes interpretações possíveis, bem como sobre as respetivas consequências jurídicas e práticas. Estes pedidos serão publicados no Jornal Oficial do Instituto.

5.   Se uma Câmara de Recurso tiver de decidir, num processo que lhe tenha sido submetido, sobre a mesma questão de direito que já tenha sido objeto de remissão para a Grande Câmara nos termos do artigo 165.o, n.o 3, ou do artigo 157.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/1001, suspenderá o processo até que a Grande Câmara tenha tomado a sua decisão ou emitido o seu parecer fundamentado.

6.   Os grupos ou organismos representativos de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores podem, se provarem ter um interesse justificado no resultado de um recurso ou de um pedido de parecer fundamentado submetido à Grande Câmara, apresentar observações escritas no prazo de dois meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial do Instituto da decisão de remissão ou, se for esse o caso, do pedido de parecer fundamentado. Esses grupos ou organismos não podem ser partes no processo perante a Grande Câmara e suportam as suas próprias despesas.

Artigo 38.o

Alteração da composição de uma Câmara

1.   Sempre que, após um processo oral, a composição da Câmara de Recurso seja alterada nos termos do artigo 43.o, n.os 2 e 3, todas as partes no processo serão informadas de que, a pedido de qualquer uma das partes, se realizará um novo processo oral perante a Câmara na sua nova composição. Realizar-se-á um igualmente novo processo oral se o novo membro o requerer e desde que os outros membros da Câmara de Recurso tenham dado o seu acordo.

2.   O novo membro da Câmara de Recurso está vinculado, na mesma medida que os outros membros, por qualquer decisão provisória já adotada.

Artigo 39.o

Deliberação, votação e assinatura de decisões

1.   O relator apresentará aos outros membros da Câmara um projeto da decisão a tomar e fixará um prazo razoável para a apresentação de uma eventual oposição ou para solicitar alterações.

2.   A Câmara de Recurso reunirá para deliberar sobre a decisão a tomar se houver indícios de que os membros da Câmara não são todos da mesma opinião. Tomam parte nas deliberações apenas os membros da Câmara de Recurso; o Presidente da Câmara de Recurso pode, todavia, autorizar outros funcionários, como o Secretário ou os intérpretes, a assistir. As deliberações são e permanecerão secretas.

3.   Durante a deliberação entre os membros de uma Câmara de Recurso, o parecer do relator é ouvido em primeiro lugar e, se o relator não for o presidente, o parecer do presidente será ouvido em último lugar.

4.   Se for necessário proceder a uma votação, esta far-se-á pela mesma ordem, com a reserva de que o presidente é sempre o último a votar. Não são permitidas abstenções.

5.   Todos os membros da Câmara de Recurso que tomam a decisão assinam-na. No entanto, nos casos em que a Câmara de Recurso já tiver tomado uma decisão final e um membro tiver um impedimento, esse membro não é substituído e o presidente assina a decisão em seu nome. Se o presidente tiver um impedimento, o membro decano da Câmara de Recurso nos termos do artigo 43.o, n.o 1, assina a decisão em nome do presidente.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis quando a decisão é tomada por um único membro, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 e com o artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesses casos, as decisões são assinadas pelo único membro.

Artigo 40.o

Presidente de uma Câmara de Recurso

O presidente preside a uma Câmara de Recurso e tem as seguintes funções:

a)

Designar um membro da Câmara de Recurso, ou designar-se a si próprio, como relator para cada processo atribuído à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2;

b)

Designar, em nome da Câmara de Recurso, o relator como único membro, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

Solicitar à Câmara de Recurso que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento;

d)

Orientar o exame preparatório do processo conduzido pelo relator, em conformidade com o artigo 41.o do presente regulamento;

e)

Presidir às audições orais e à instrução do processo e assinar as respetivas atas.

Artigo 41.o

Relator de uma Câmara de Recurso

1.   O relator procede a um exame preliminar do recurso que lhe foi atribuído, prepara o processo para exame e deliberação pela Câmara de Recurso e redige o projeto da decisão a adotar pela Câmara de Recurso.

2.   Para o efeito, o relator assume, se necessário e sob a orientação do presidente da Câmara de Recurso, as seguintes funções:

a)

Convidar as partes a apresentar observações, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001;

b)

Decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos e, se for caso disso, fixar prazos nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do artigo 25.o, n.o 5, e do artigo 26.o do presente regulamento, bem como sobre as suspensões nos termos do artigo 71.o;

c)

Preparar comunicações nos termos do artigo 28.o e a audição oral;

d)

Assinar as atas do processo oral e da instrução.

Artigo 42.o

Secretaria

1.   Será criada uma Secretaria para as Câmaras de Recurso. A Secretaria será responsável pela receção, transmissão, conservação e notificação de todos os documentos relativos ao processo perante as Câmaras de Recurso e pela constituição dos respetivos dossiês.

2.   A Secretaria é dirigida por um secretário. O secretário desempenha as funções a que se refere o presente artigo, sob a autoridade do presidente das Câmaras de Recurso, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

3.   O secretário assegura o cumprimento de todos os requisitos formais e dos prazos, estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1001, no presente regulamento ou nas decisões do Praesidium das Câmaras de Recurso adotadas em conformidade com o artigo 166.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/1001. Para esse efeito, o secretário tem as seguintes funções:

a)

Assina as decisões tomadas pelas Câmaras de Recurso respeitantes aos recursos;

b)

Elabora e assina as atas do processo oral e da instrução;

c)

Fornece, por sua própria iniciativa ou a pedido da Câmara de Recurso, pareceres fundamentados à Câmara de Recurso sobre requisitos processuais e formais, incluindo sobre as irregularidades visadas no artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento;

d)

Apresenta o recurso, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento, à instância do Instituto que adotou a decisão contestada;

e)

Emite a ordem de reembolso da taxa de recurso, em nome da Câmara de Recurso, nos casos referidos no artigo 33.o, alíneas a) e b), do presente regulamento.

4.   Por delegação do presidente das Câmaras de Recurso, o secretário assume as seguintes funções:

a)

Atribui os processos, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 e 4;

b)

Aplica, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001, as decisões do Praesidium das Câmaras de Recurso relativas à tramitação processual nas Câmaras de Recurso.

5.   O secretário pode, por delegação do Praesidium das Câmaras de Recurso efetuada por proposta do presidente das Câmaras de Recurso, desempenhar outras tarefas relativas à tramitação do processo de recurso perante as Câmaras de Recurso e à organização do trabalho destas.

6.   O secretário pode delegar as tarefas a que se refere o presente artigo num membro da Secretaria.

7.   Em caso de impedimento do secretário, na aceção do artigo 43.o, n.o 4, ou se o lugar de secretário se encontrar vago, o presidente das Câmaras de Recurso nomeia um membro da Secretaria que assumirá as funções do secretário na ausência deste.

8.   Os membros da Secretaria são geridos pelo secretário.

Artigo 43.o

Ordem de antiguidade de funções e substituição dos membros e dos presidentes

1.   A antiguidade dos presidentes e dos membros é calculada a partir da data da sua entrada em funções, tal como especificado no ato de nomeação ou, na falta deste, tal como fixado pelo Conselho de Administração do Instituto. Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem de precedência por antiguidade é determinada pela idade. Os presidentes e os membros cujo mandato seja renovado mantêm a ordem de antiguidade anterior.

2.   Se o presidente de uma Câmara de Recurso estiver impedido de exercer as suas funções, será substituído, com base na antiguidade, tal como determinado no n.o 1, pelo decano dessa Câmara de Recurso ou, nos casos em que nenhum membro da Câmara de Recurso esteja disponível, pelo mais antigo dos outros membros das Câmaras de Recurso.

3.   Se um membro de uma Câmara de Recurso estiver impedido de exercer as suas funções, esse membro será substituído, com base na antiguidade, tal como determinado no n.o 1, pelo decano dessa Câmara de Recurso ou, nos casos em que nenhum membro da Câmara de Recurso esteja disponível, pelo mais antigo dos outros membros das Câmaras de Recurso.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, considera-se que os presidentes e os membros das Câmaras de Recurso estão impedidos de exercer as suas funções em caso de férias, doença, compromissos impreteríveis e exclusão nos termos do artigo 169.o do Regulamento (UE) 2017/1001 e do artigo 35.o, n.o 4, do presente regulamento. O presidente será igualmente considerado como estando impedido de exercer as suas funções quando age, a título provisório, na qualidade de presidente das Câmaras de Recurso nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento. Quando o lugar de presidente ou de um membro se encontra vago, as respetivas funções são exercidas, a título provisório, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo em matéria de substituição.

5.   Qualquer membro que considere que está impedido de exercer as suas funções deve informar sem demora o presidente da Câmara de Recurso em causa. Um presidente que considere que está impedido de exercer as suas funções deve, sem demora, informar simultaneamente o seu suplente, determinado em conformidade com o n.o 2, e o presidente das Câmaras de Recurso.

Artigo 44.o

Exclusão e recusa

1.   Antes de uma decisão ser tomada por uma Câmara de Recurso nos termos do artigo 169.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001, o presidente ou o membro em questão será convidado a apresentar as suas observações quanto à existência efetiva de motivo de exclusão ou recusa.

2.   Se a Câmara de Recurso tiver conhecimento, proveniente de uma fonte que não seja o membro em causa ou uma parte no processo, de qualquer motivo de exclusão ou recusa nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, aplica-se o procedimento previsto no artigo 169.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001.

3.   O processo em causa será suspenso até que seja tomada uma decisão sobre as medidas a adotar nos termos do artigo 169.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001.

Artigo 45.o

Grande Câmara

1.   A lista com os nomes de todos os membros das Câmaras de Recurso, à exceção do presidente das Câmaras de Recurso e dos presidentes de cada Câmara de Recurso, com vista à seleção de forma rotativa dos membros da Grande Câmara a que se refere o artigo 167.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, será elaborada pela ordem de antiguidade fixada nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento. Sempre que um recurso tiver sido remetido para a Grande Câmara em conformidade com o artigo 165.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001, a Grande Câmara incluirá o relator designado antes da remissão.

2.   O artigo 40.o é aplicável ao Presidente das Câmaras de Recurso, na qualidade de presidente da Grande Câmara. O artigo 41.o é aplicável ao relator da Grande Câmara.

3.   Quando o Presidente das Câmaras de Recurso se encontrar impedido de exercer as suas funções enquanto presidente da Grande Câmara, é substituído nessa função e, se for esse o caso, na função de relator perante a Grande Câmara, com base na antiguidade determinada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, pelo presidente de Câmara de Recurso mais antigo. Quando um membro da Grande Câmara se encontrar impedido de exercer as suas funções, é substituído por um outro membro das Câmaras de Recurso designado nos termos do artigo 167.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 e do n.o 1 do presente artigo. O disposto no artigo 43.o, n.os 4 e 5, aplica-se mutatis mutandis.

4.   A Grande Câmara não deliberará nem votará nos processos e o processo oral não terá lugar perante a Grande Câmara, a menos que sete dos seus membros estejam presentes, entre os quais o seu presidente e o relator.

5.   O artigo 39.o, n.os 1 a 5, é aplicável às deliberações e votações da Grande Câmara. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

6.   O artigo 32.o é aplicável às decisões da Grande Câmara e, mutatis mutandis, aos seus pareceres fundamentados na aceção do artigo 157.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/1001.

Artigo 46.o

Praesidium das Câmaras de Recurso

1.   O Praesidium das Câmaras de Recurso desempenha as seguintes funções:

a)

Decide da constituição de Câmaras de Recurso;

b)

Determina os critérios objetivos para a atribuição dos processos de recurso às Câmaras de Recurso e delibera sobre eventuais conflitos no que respeita à sua aplicação;

c)

Mediante proposta do Presidente das Câmaras de Recurso, define os requisitos das Câmaras de Recursos em termos de despesas com vista à elaboração das estimativas de despesas do Instituto;

d)

Fixa o seu regulamento interno;

e)

Estabelece regras para o tratamento da exclusão e recusa dos membros, em conformidade com o artigo 169.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

f)

Emite as instruções de trabalho destinadas à Secretaria;

g)

Toma qualquer outra medida para efeitos do exercício das suas funções no que se refere à definição das regras e à organização do trabalho das Câmaras de Recurso nos termos do disposto no artigo 165.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 166.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   O Praesidium só pode deliberar de forma válida se pelo menos dois terços dos seus membros, incluindo o presidente do Praesidium e metade dos presidentes das Câmaras de Recurso (este número pode ser arredondado para cima, se necessário), estiverem presentes. As decisões do Praesidium são tomadas por maioria. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3.   As decisões tomadas pelo Praesidium nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do artigo 45.o, n.o 1, e do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 47.o

Presidente das Câmaras de Recurso

1.   Quando o presidente das Câmaras de Recurso se encontrar impedido de exercer as suas funções na aceção do artigo 43.o, n.o 4, as funções de gestão e de organização que lhe são conferidas pelo artigo 166.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 serão exercidas, com base na antiguidade, tal como determinado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, pelo presidente de Câmara de Recurso mais antigo.

2.   Quando o cargo de Presidente das Câmaras de Recurso se encontrar vago, as funções desse presidente serão exercidas, a título provisório, com base na antiguidade, tal como determinado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, pelo presidente de Câmara de Recurso mais antigo.

Artigo 48.o

Aplicabilidade aos processos de recurso das disposições relativas a outros processos

Salvo disposição em contrário do presente título, as disposições relativas a processos perante a instância do Instituto que adotou a decisão objeto de recurso aplicam-se, mutatis mutandis, aos processos de recurso.

TÍTULO VI

PROCESSO ORAL E INSTRUÇÃO

Artigo 49.o

Convocação para o processo oral

1.   As partes são convocadas para o processo oral previsto no artigo 96.o do Regulamento (UE) 2017/1001, sendo chamada a sua atenção para o disposto no n.o 3 do presente artigo.

2.   Ao emitir a convocação, o Instituto convida as partes, se for caso disso, a fornecer todas as informações e todos os documentos pertinentes antes da audição. O Instituto pode convidar as partes a concentrar-se numa ou em várias questões específicas durante o processo oral. Pode igualmente dar às partes a possibilidade de participar no processo oral por videoconferência ou outros meios técnicos.

3.   Se uma parte que tenha sido devidamente convocada para o processo oral perante o Instituto não comparecer, o processo pode prosseguir na sua ausência.

4.   O Instituto assegura que o processo está pronto para decisão no momento da conclusão do processo oral, a menos que haja motivos especiais que justifiquem o contrário.

Artigo 50.o

Línguas do processo oral

1.   O processo oral desenrola-se na língua do processo, a menos que as partes acordem na utilização de qualquer outra língua oficial da União.

2.   No processo oral, o Instituto pode comunicar noutra língua oficial da União e pode autorizar uma Parte a fazê-lo, a pedido desta, desde seja possível disponibilizar interpretação simultânea para a língua do processo. As despesas ligadas à interpretação simultânea serão suportadas pela parte que efetua o pedido ou pelo Instituto, consoante o caso.

Artigo 51.o

Audição de partes, testemunhas ou peritos e inspeção

1.   Se o Instituto considerar necessário ouvir as partes, as testemunhas ou os peritos, ou proceder a uma inspeção, tomará uma decisão provisória nesse sentido, indicando os meios pelos quais tenciona obter os elementos de prova, os factos pertinentes a provar e a data, a hora e o local da audição ou da inspeção. Se a audição de testemunhas ou peritos for solicitada por uma parte, o Instituto determinará na sua decisão o prazo dentro do qual essa parte fica obrigada a comunicar-lhe os nomes e endereços das testemunhas ou peritos.

2.   A convocação das partes, testemunhas ou peritos para prestar depoimento incluirá:

a)

Um extrato da decisão referida no n.o 1, indicando a data, a hora e o local em que se procederá à audição ordenada, bem como os factos sobre os quais serão ouvidas as partes, testemunhas e peritos;

b)

Os nomes das partes no processo e informações sobre os direitos que as testemunhas ou os peritos podem invocar nos termos do disposto no artigo 54.o, n.os 2 a 5.

A convocação dará também às partes, às testemunhas ou aos peritos convocados a possibilidade de participar no processo oral por videoconferência ou outros meios técnicos.

3.   O artigo 50.o, n.o 2, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 52.o

Mandatos dos peritos e respetivos pareceres

1.   O Instituto decidirá a forma sob a qual um perito apresenta o seu parecer.

2.   O mandato do perito incluirá:

a)

Uma descrição exata da sua tarefa;

b)

O prazo estabelecido para a apresentação do seu parecer;

c)

Os nomes das partes no processo;

d)

Informações sobre os direitos que o perito pode invocar nos termos do artigo 54.o, n.os 2, 3 e 4.

3.   Quando um perito é nomeado, o seu parecer deverá ser apresentado na língua do processo ou acompanhado de uma tradução nessa língua. As partes receberão cópia do parecer escrito e, se for necessário, da respetiva tradução.

4.   As partes podem recusar a nomeação de um perito por motivos de incompetência ou pelas mesmas razões que presidem à recusa de um examinador ou de um membro de uma divisão ou de uma Câmara de Recurso previstas no artigo 169.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001. Qualquer recusa da nomeação de um perito deve ser apresentada na língua do processo ou acompanhada de uma tradução nessa língua. A secção do Instituto em questão deliberará sobre a recusa.

Artigo 53.o

Ata do processo oral

1.   Será lavrada ata do processo oral ou da instrução oral, a qual indicará:

a)

O número do processo a que se refere o processo oral e a data deste;

b)

Os nomes dos funcionários do Instituto, das partes, dos seus representantes e das testemunhas e peritos presentes;

c)

As observações e os pedidos apresentados pelas partes;

d)

Os meios de apresentação ou obtenção de provas;

e)

Quando aplicável, as ordens ou decisões emitidas pelo Instituto.

2.   As atas fazem parte integrante do processo de pedido ou de registo da marca da UE correspondente e serão notificadas às partes.

3.   No caso de se proceder à gravação do processo oral ou da instrução perante o Instituto, a gravação substitui a ata e o n.o 2 aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 54.o

Custas da instrução no processo oral

1.   O Instituto pode subordinar a instrução ao depósito, pela parte que a requereu, de um montante que será fixado com base numa estimativa das custas.

2.   As testemunhas e os peritos convocados pelo Instituto e que compareçam perante ele terão direito a um reembolso, dentro de limites razoáveis, das despesas de deslocação e estadia eventualmente suportadas. O Instituto pode conceder-lhes um adiantamento sobre essas despesas.

3.   As testemunhas que tenham direito a um reembolso, em conformidade com o n.o 2, beneficiarão igualmente de uma indemnização adequada pela perda de rendimento e os peritos terão direito a honorários para remuneração do seu trabalho. Essa indemnização será paga às testemunhas e aos peritos após o cumprimento das suas obrigações ou a realização das suas tarefas, caso essas testemunhas e peritos tenham sido convocados pelo Instituto por iniciativa deste.

4.   Os montantes das despesas e os adiantamentos a pagar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são determinados pelo diretor executivo do Instituto e publicados no Jornal Oficial do Instituto. As despesas são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) e, em especial, no seu anexo VII.

5.   A responsabilidade final pelos montantes devidos ou pagos em conformidade com os n.os 1 a 4 caberá:

a)

Ao Instituto, caso este, por sua própria iniciativa, tenha convocado as testemunhas ou peritos;

b)

À parte interessada, caso essa parte tenha requerido a audição oral de testemunhas ou peritos, de acordo com a decisão sobre a repartição e a fixação das custas, nos termos dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento (UE) 2017/1001 e do artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626. A parte em causa restituirá ao Instituto quaisquer adiantamentos devidamente pagos.

Artigo 55.o

Exame dos elementos de prova escritos

1.   O Instituto examinará todos os elementos de prova fornecidos ou obtidos em qualquer processo perante o Instituto na medida do necessário a fim de tomar uma decisão no processo em causa.

2.   Os documentos ou outros elementos de prova constarão dos anexos de uma apresentação, que serão numerados consecutivamente. A apresentação deve conter um índice indicando, para cada documento ou elemento de prova anexado:

a)

O número do anexo;

b)

Uma breve descrição do documento ou do elemento e, se for caso disso, o número de páginas;

c)

O número da página da apresentação em que o documento ou o elemento é mencionado.

A parte responsável pela apresentação pode também indicar, no índice dos anexos, em que partes específicas de um documento se baseiam os seus argumentos.

3.   Sempre que a apresentação ou os anexos não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.o 2, o Instituto poderá convidar a parte responsável pela apresentação a corrigir as eventuais irregularidades, no prazo fixado pelo Instituto.

4.   Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, e se continuar a não ser possível ao Instituto estabelecer claramente a que motivo ou argumento se refere um documento ou elemento de prova, esse documento ou elemento de prova não será tido em conta.

TÍTULO VII

NOTIFICAÇÕES PELO INSTITUTO

Artigo 56.o

Disposições gerais em matéria de notificações

1.   Nos processos perante o Instituto, as notificações do Instituto serão efetuadas em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, devendo consistir na transmissão do documento a notificar às partes em causa. A transmissão pode ser efetuada facultando o acesso eletrónico a esse documento.

2.   As notificações devem ser efetuadas por um dos seguintes meios:

a)

Meios eletrónicos nos termos do artigo 57.o;

b)

Via postal ou serviço de correio expresso nos termos do artigo 58.o;

c)

Notificação por anúncio público nos termos do artigo 59.o.

3.   Se o destinatário tiver indicado os seus dados de contacto através de meios eletrónicos, o Instituto pode optar entre esses meios e a comunicação por via postal ou por serviço de correio expresso.

Artigo 57.o

Notificação por meios eletrónicos

1.   A notificação por meios eletrónicos abrange as transmissões por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo a Internet.

2.   O diretor executivo determinará as modalidades relativas aos meios eletrónicos específicos a utilizar, à forma como serão utilizados os meios eletrónicos e ao prazo para notificação por meios eletrónicos.

Artigo 58.o

Notificação por via postal ou por serviço de correio expresso

1.   Não obstante o disposto no artigo 56.o, n.o 3, as decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo diretor executivo serão notificados por serviço de correio expresso ou por carta registada com aviso de receção. Todas as outras comunicações serão enviadas por correio expresso ou por carta registada, com ou sem aviso de receção, ou por correio normal.

2.   Não obstante o disposto no artigo 56.o, n.o 3, as notificações a destinatários que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no Espaço Económico Europeu («EEE»), e que não tenham designado um representante nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, serão efetuadas mediante envio do documento a notificar por correio normal.

3.   No caso de notificação por serviço de correio expresso ou por carta registada, com ou sem aviso de receção, considerar-se-á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em data posterior. Em caso de contestação, cumprirá ao Instituto provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data foi entregue ao destinatário, consoante o caso.

4.   A notificação por serviço de correio expresso ou por carta registada, com ou sem aviso de receção, será considerada como efetuada mesmo que o destinatário se recuse a aceitar a carta.

5.   A notificação por correio normal considerar-se-á efetuada no décimo dia seguinte à data do seu envio.

Artigo 59.o

Notificação por anúncio público

Se o endereço do destinatário não puder ser determinado ou se, após pelo menos uma tentativa, a notificação em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e b), se tiver revelado impossível, a notificação será efetuada por anúncio público.

Artigo 60.o

Notificação aos representantes

1.   Se tiver sido designado um representante, ou se o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto for considerado como o representante comum nos termos do artigo 73.o, n.o 1, as notificações devem ser dirigidas ao representante designado ou ao representante comum.

2.   Se uma única parte tiver designado vários representantes, a notificação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626. Se várias partes tiverem designado um representante comum, será suficiente a notificação de um só exemplar do documento ao representante comum.

3.   Qualquer notificação ou outra comunicação dirigida pelo Instituto a um representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada.

Artigo 61.o

Irregularidades de notificação

Nos casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário mas em que o Instituto não consiga provar que o mesmo foi devidamente notificado, ou se as disposições relativas à notificação não tiverem sido observadas, considerar-se-á que o documento foi notificado na data determinada pelo Instituto como data de receção.

Artigo 62.o

Notificação de documentos no caso de haver várias partes

Os documentos emanados das partes serão notificados às outras partes de forma sistemática. Pode dispensar-se a notificação se o documento não contiver elementos novos e se já estiverem reunidos os elementos necessários para a tomada de uma decisão.

TÍTULO VIII

COMUNICAÇÕES POR ESCRITO E FORMULÁRIOS

Artigo 63.o

Comunicações ao Instituto por escrito ou por outros meios

1.   O pedido de registo de uma marca da UE, bem como qualquer outro pedido previsto no Regulamento (UE) 2017/1001 e todas as outras comunicações dirigidas ao Instituto serão apresentados do seguinte modo:

a)

Por transmissão de uma comunicação por meios eletrónicos, caso em que se considera a indicação do nome do remetente como equivalente à assinatura;

b)

Por entrega ao Instituto de um original assinado do documento em questão, por via postal ou por um serviço de correio expresso.

2.   Nos processos perante o Instituto, a data na qual a comunicação é recebida pelo Instituto será considerada como a respetiva data de depósito ou apresentação.

3.   Se uma comunicação recebida por meios eletrónicos estiver incompleta ou ilegível, ou se o Instituto tiver dúvidas razoáveis acerca da fidelidade da transmissão, o Instituto dará conhecimento do facto ao remetente e convidá-lo-á, num prazo definido pelo Instituto, a retransmitir o original ou a apresentá-lo em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b). Se esse pedido for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que a data de receção da retransmissão ou do original é a data de receção da comunicação original. No entanto, se a irregularidade disser respeito à atribuição de uma data de depósito de um pedido de registo de uma marca, são aplicáveis as disposições em matéria de data de depósito. Se o pedido não for satisfeito dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a comunicação não foi recebida.

Artigo 64.o

Anexos das comunicações por via postal ou por serviço de correio expresso

1.   Os anexos das comunicações podem ser apresentados em suportes de dados, em conformidade com as especificações técnicas fixadas pelo diretor executivo.

2.   Se uma comunicação com anexos for apresentada em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), por uma parte num processo que envolva mais do que uma parte, essa parte apresentará tantas cópias dos anexos quantas as partes no processo. Os anexos serão indexados de acordo com os requisitos definidos no artigo 55.o, n.o 2.

Artigo 65.o

Formulários

1.   O Instituto fornecerá gratuitamente ao público formulários, que podem ser preenchidos em linha, para efeitos de:

a)

Depósito de um pedido de marca da UE, incluindo, quando necessário, os pedidos de relatórios de investigação;

b)

Apresentação de uma oposição;

c)

Pedido de extinção dos direitos;

d)

Pedido de declaração de nulidade ou de cessão de uma marca da UE;

e)

Pedido de registo de uma transmissão, bem como o formulário ou documento de transmissão previstos no artigo 13.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626;

f)

Pedido de registo de uma licença;

g)

Pedido de renovação de uma marca da UE;

h)

Interposição de um recurso;

i)

Concessão de procuração a um representante, sob a forma de uma procuração individual ou geral;

j)

Apresentação ao Instituto de um pedido internacional ou da subsequente designação nos termos do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (12).

2.   As partes no processo perante o Instituto também podem utilizar:

a)

Formulários estabelecidos nos termos do Tratado sobre o Direito das Marcas ou de recomendações da Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

b)

Com exceção do formulário mencionado no n.o 1, alínea i), formulários com o mesmo teor e formato que os referidos no n.o 1.

3.   O Instituto fornecerá os formulários referidos no n.o 1 em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 66.o

Comunicações dos representantes

Qualquer comunicação dirigida ao Instituto pelo representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação emanada da pessoa representada.

TÍTULO IX

PRAZOS

Artigo 67.o

Cálculo e duração dos prazos

1.   O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um ato processual quer do termo de outro prazo. Se o ato processual em questão for uma notificação, a receção do documento notificado constitui o acontecimento, salvo disposição em contrário.

2.   Quando um prazo for expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, termina no ano subsequente correspondente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

3.   Quando um prazo for expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, termina no mês subsequente correspondente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

4.   Quando um prazo for expresso em termos de uma semana ou um certo número de semanas, esse prazo termina na semana subsequente correspondente, no dia com o mesmo nome que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.

Artigo 68.o

Prorrogação de prazos

Sob reserva dos prazos específicos ou dos prazos máximos previstos no Regulamento (UE) 2017/1001, no Regulamento de Execução (UE) 2018/626 ou no presente regulamento, o Instituto pode conceder a prorrogação de um prazo mediante pedido fundamentado. Esse pedido deve ser apresentado pela parte interessada antes do termo do prazo em questão. Se houver duas ou mais partes, o Instituto pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes.

Artigo 69.o

Termo do prazo em casos especiais

1.   Se um prazo terminar num dia em que o Instituto não esteja aberto para receção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.o 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para a receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído.

2.   Se um prazo terminar num dia em que se verifique uma interrupção geral do correio no Estado-Membro em que está situado o Instituto ou – se e desde que o diretor executivo tenha permitido a transmissão de comunicações por meios eletrónicos nos termos do artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 – em que se verifique uma interrupção efetiva da ligação do Instituto a esses meios eletrónicos de comunicação, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao da interrupção em que o Instituto esteja aberto para a receção de documentos e em que o correio normal seja entregue ou em que a ligação do Instituto a esses meios eletrónicos de comunicação se encontre restaurada.

TÍTULO X

REVOGAÇÃO DE UMA DECISÃO

Artigo 70.o

Revogação de uma decisão ou cancelamento de uma inscrição no Registo

1.   Se o Instituto, oficiosamente ou de acordo com informação pertinente apresentada pelas partes no processo, considerar que uma decisão ou inscrição no Registo está sujeita a revogação nos termos do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001, informará a parte afetada sobre a revogação prevista.

2.   A parte afetada pode, num prazo a determinar pelo Instituto, apresentar observações relativamente à revogação prevista.

3.   Se a parte afetada concordar com a revogação prevista ou se não apresentar quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto revogará a decisão ou cancelará a inscrição. Se a parte afetada não concordar com a revogação prevista, cabe ao Instituto tomar uma decisão sobre a mesma.

4.   Se a revogação prevista for suscetível de afetar mais do que uma parte, os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se mutatis mutandis. Nesses casos, as observações apresentadas por uma das partes nos termos do n.o 3 serão sempre comunicadas à(s) outra(s) parte(s), que são convidadas a apresentar observações.

5.   Se a revogação de uma decisão ou o cancelamento de uma inscrição no Registo afetar uma decisão ou inscrição no Registo que tenha sido publicada, a revogação deve igualmente ser publicada.

6.   A revogação é da competência da instância ou unidade que tomou a decisão nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.

TÍTULO XI

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Artigo 71.o

Suspensão do processo

1.   No que se refere aos processos de oposição, extinção ou declaração de nulidade e aos processos de recurso, o serviço ou a Câmara de Recurso competente pode suspender o processo:

a)

Por sua própria iniciativa, se as circunstâncias justificarem a suspensão do processo;

b)

Mediante pedido fundamentado de uma das partes nos processos inter partes, se a suspensão for adequada às circunstâncias do caso, tendo em conta os interesses das partes e a fase do processo.

2.   A pedido de ambas as partes nos processos inter partes, o serviço ou a Câmara de Recurso competente suspende o processo por um período que não pode exceder seis meses. Essa suspensão pode ser prorrogada mediante pedido de ambas as partes até ao máximo de dois anos.

3.   Todos os prazos relacionados com o processo em causa, com exceção do prazo de pagamento da taxa aplicável, são interrompidos a partir da data da suspensão. Sem prejuízo do disposto no artigo 170.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, os prazos serão recalculados, recomeçando a correr a partir do dia em que o processo for retomado.

4.   Se for caso disso, dadas as circunstâncias do caso, as partes poderão ser convidadas a apresentar as suas observações no que diz respeito à suspensão ou reabertura do processo.

TÍTULO XII

INTERRUPÇÃO DO PROCESSO

Artigo 72.o

Reatamento do processo

1.   Se o processo perante o Instituto tiver sido interrompido em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto será informado da identidade da pessoa habilitada a prosseguir o processo perante o Instituto, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001. O Instituto comunica a essa pessoa e aos terceiros interessados que o processo será reatado a partir de uma data a fixar pelo Instituto.

2.   Se, no prazo de três meses a contar do início da interrupção do processo nos termos do artigo 106.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto não tiver sido informado da designação de um novo representante, comunicará ao requerente ou ao titular da marca da UE o seguinte:

a)

Se for aplicável o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, que se considera que o pedido de marca da UE foi retirado se essa informação não for fornecida no prazo de dois meses a contar da data dessa comunicação;

b)

Se não for aplicável o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, que o processo será reatado com o requerente ou o titular da marca da UE a contar da data dessa comunicação.

3.   Os prazos que estejam a correr relativamente ao requerente ou ao titular da marca da UE na data da interrupção do processo, com exceção do prazo para pagamento das taxas de renovação, recomeçarão a contar no dia em que o processo for reatado.

TÍTULO XIII

REPRESENTAÇÃO

Artigo 73.o

Designação de um representante comum

1.   Se houver mais do que um requerente e o pedido de marca da UE não indicar um representante comum, o primeiro requerente identificado no pedido que tenha o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no EEE, ou o seu representante, se tiver sido nomeado, será considerado como o representante comum. Nos casos em que todos os requerentes são obrigados a designar um representante profissional, o representante profissional que é mencionado em primeiro lugar no pedido será considerado como o representante comum. Estas disposições aplicam-se mutatis mutandis aos terceiros que apresentem conjuntamente um ato de oposição ou um pedido de extinção ou de declaração de nulidade, bem como aos cotitulares de uma marca da UE.

2.   Se, no decurso do processo, ocorrer uma transmissão a favor de várias pessoas e essas pessoas não tiverem designado um representante comum, aplicar-se-á o disposto no n.o 1. Se essa designação não for possível, o Instituto convidará as referidas pessoas a designar um representante comum no prazo de dois meses. Se esse pedido não for satisfeito, o Instituto designará o representante comum.

Artigo 74.o

Procurações

1.   Os empregados que representam pessoas singulares ou coletivas nos termos do artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, bem como os profissionais da justiça e os mandatários autorizados inscritos na lista mantida pelo Instituto nos termos do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, apenas apresentarão ao Instituto uma procuração assinada para inclusão no processo nos termos do artigo 119.o, n.o 3, e do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, se o Instituto assim o exigir expressamente ou se houver várias partes no processo, sendo que o representante intervém junto do Instituto e a outra parte o solicita expressamente.

2.   Sempre que seja necessário depositar uma procuração assinada, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 3, ou com o artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, essa procuração pode ser depositada em qualquer uma das línguas oficiais da União. Essa procuração pode abranger um ou mais pedidos ou registos de marcas ou revestir a forma de uma procuração geral que habilite o representante a intervir em todos os processos perante o Instituto em que a pessoa que confere a procuração seja parte.

3.   O Instituto especificará o prazo dentro do qual essa procuração deverá ser depositada. Se a procuração não for apresentada dentro do prazo fixado, o processo prosseguirá com a pessoa representada. Quaisquer diligências processuais efetuadas pelo representante, com exceção do depósito do pedido de marca, serão consideradas como não tendo sido efetuadas se a pessoa representada não der a sua aprovação no prazo estabelecido pelo Instituto.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se mutatis mutandis a qualquer documento de revogação de uma procuração.

5.   Um representante cuja procuração tenha sido revogada continuará a ser considerado como representante enquanto o termo da sua procuração não tiver sido comunicado ao Instituto.

6.   Salvo disposição em contrário incluída na própria procuração, esta não deixará automaticamente de ser válida perante o Instituto por morte da pessoa que a conferiu.

7.   Se for comunicada ao Instituto a designação de um representante, o seu nome e endereço profissional deverão ser indicados em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626. Se um representante já designado se apresentar perante o Instituto, deve indicar o nome e o número de identificação que lhe foi atribuído pelo Instituto. Se uma mesma parte tiver designado vários representantes, estes poderão agir separadamente ou em conjunto, não obstante qualquer disposição em contrário das respetivas procurações.

8.   A designação ou procuração de um grupo de representantes será considerada válida para qualquer representante que exerça uma atividade no seio do grupo.

Artigo 75.o

Alteração da lista de mandatários autorizados

1.   Nos termos do artigo 120.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, a inscrição de um mandatário autorizado será suprimida automaticamente:

a)

Em caso de morte ou de incapacidade legal do mandatário autorizado;

b)

Se o mandatário autorizado tiver deixado de ser nacional de um Estado-Membro do EEE, a menos que o diretor executivo tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 120.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

Se o mandatário autorizado tiver deixado de ter o seu domicílio profissional ou o seu local de trabalho no EEE;

d)

Se o mandatário autorizado já não tiver a habilitação mencionada no artigo 120.o, n.o 2, alínea c), primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   A inscrição de um mandatário autorizado será suspensa por iniciativa do Instituto caso tenha sido suspensa a sua habilitação para assegurar a representação de pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro, tal como previsto no artigo 120.o, n.o 2, alínea c), primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001.

3.   Se as condições de supressão tiverem deixado de existir, uma pessoa cuja inscrição tenha sido suprimida será, mediante requerimento e acompanhada de uma declaração nos termos do artigo 120.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, reinscrita na lista de mandatários autorizados.

4.   O Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e o instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa informarão de imediato o Instituto, se tiverem conhecimento de quaisquer acontecimentos relevantes referidos nos n.os 1 e 2.

TÍTULO XIV

PROCESSOS RELATIVOS AO REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS

Artigo 76.o

Marcas coletivas e marcas de certificação

1.   Sem prejuízo do artigo 193.o do Regulamento (UE) 2017/1001, se um registo internacional que designe a União for tratado como uma marca coletiva da UE ou como uma marca de certificação da UE nos termos do artigo 194.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, será igualmente emitida uma notificação oficiosa de recusa provisória em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 nos seguintes casos:

a)

Quando existir um dos motivos de recusa previstos no artigo 76.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo, ou no artigo 85.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo;

b)

Se o regulamento de utilização da marca não tiver sido apresentado em conformidade com o artigo 194.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   A menção de eventuais alterações do regulamento de utilização da marca, nos termos dos artigos 79.o e 88.o do Regulamento (UE) 2017/1001, será objeto de publicação no Boletim de Marcas da União Europeia.

Artigo 77.o

Processo de oposição

1.   Se for apresentada uma oposição contra um registo internacional que designe a União Europeia, nos termos do artigo 196.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o ato de oposição deve incluir:

a)

O número do registo internacional contra o qual é apresentada oposição;

b)

Uma indicação dos produtos ou serviços que constam do registo internacional contra o qual é apresentada oposição;

c)

O nome do titular do registo internacional;

d)

Os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) a h), do presente regulamento.

2.   O artigo 2.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 3.o a 10.o do presente regulamento são aplicáveis para efeitos do processo de oposição relativo a registos internacionais que designem a União, sob reserva das seguintes condições:

a)

Qualquer referência a um pedido de registo de marca da UE deve ser entendida como uma referência a um registo internacional;

b)

Qualquer referência a uma retirada do pedido de registo de marca da UE deve ser entendida como uma referência à renúncia do registo internacional no que respeita à União;

c)

Qualquer referência ao requerente deve ser entendida como uma referência ao titular do registo internacional.

3.   Se o ato de oposição for depositado antes do termo do prazo de um mês referido no artigo 196.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o ato de oposição será considerado como tendo sido depositado no primeiro dia após o termo do prazo de um mês.

4.   Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar nos processos junto do Instituto nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, e se não tiver ainda nomeado um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, a comunicação da oposição ao titular do registo internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, incluirá um pedido para a nomeação de um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da comunicação.

Se o titular do registo internacional não nomear um representante dentro desse prazo, o Instituto tomará uma decisão recusando a proteção do registo internacional.

5.   O processo de oposição será suspenso se for emitida uma recusa provisória oficiosa da proteção em conformidade com o artigo 193.o do Regulamento (UE) 2017/1001. Se a recusa provisória oficiosa tiver levado a uma decisão definitiva de recusa de proteção da marca, o Instituto não tomará uma decisão, restituirá a taxa de oposição e também não tomará qualquer decisão sobre a repartição das custas.

Artigo 78.o

Notificação de recusas provisórias com base numa oposição

1.   Se uma oposição contra um registo internacional for apresentada ao Instituto nos termos do artigo 196.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, ou se a oposição for considerada como tendo sido apresentada, nos termos do artigo 77.o, n.o 3, do presente regulamento, o Instituto envia uma notificação de recusa provisória da proteção com base numa oposição à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («Secretaria Internacional»).

2.   A notificação de recusa provisória da proteção com base numa oposição incluirá:

a)

O número do registo internacional;

b)

A indicação de que a recusa se baseia no facto de ter sido apresentada uma oposição, juntamente com uma referência às disposições do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1001 em que a oposição se fundamenta;

c)

o nome e o endereço da parte que apresenta a oposição.

3.   Se a oposição se basear num pedido ou registo de marca, a notificação referida no n.o 2 deve conter as seguintes indicações:

a)

A data do depósito, a data do registo e a data de prioridade, se for caso disso;

b)

O número do depósito e, caso seja diferente, o número do registo;

c)

O nome e o endereço do titular;

d)

Uma reprodução da marca;

e)

A lista de produtos ou serviços em que a oposição se baseia.

4.   Se a recusa provisória se referir apenas a uma parte dos produtos ou serviços, a notificação referida no n.o 2 deverá indicar esses produtos ou serviços.

5.   O Instituto comunica à Secretaria Internacional o seguinte:

a)

Se, na sequência do processo de oposição, a recusa provisória tiver sido retirada, que a marca está protegida na União;

b)

Se uma decisão de recusa de proteção da marca se tiver tornado definitiva na sequência de um recurso em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/1001, ou de uma ação nos termos do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001, que a proteção da marca é recusada na União;

c)

Se a recusa a que se refere a alínea b) se referir apenas a uma parte dos produtos ou serviços, os produtos ou serviços para os quais a marca está protegida na União.

6.   Se tiver sido emitida mais do que uma recusa provisória para um registo internacional nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, ou do n.o 1 do presente artigo, a comunicação referida no n.o 5 do presente artigo diz respeito à recusa total ou parcial de proteção da marca nos termos dos artigos 193.o e 196.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

Artigo 79.o

Declaração de concessão de proteção

1.   Se o Instituto não tiver emitido uma notificação oficiosa de recusa provisória nos termos do artigo 193.o do Regulamento (UE) 2017/1001, não tiver recebido nenhuma oposição dentro do prazo de oposição referido no artigo 196.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, e não tiver emitido uma notificação oficiosa de recusa provisória em resultado das observações apresentadas por terceiros, o Instituto envia uma declaração de concessão de proteção à Secretaria Internacional, indicando que a marca está protegida na União.

2.   Para efeitos do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, a declaração de concessão de proteção referida no n.o 1 do presente artigo tem os mesmos efeitos que uma declaração do Instituto indicando que uma notificação de recusa foi retirada.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.o

Medidas transitórias

As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 continuam a aplicar-se aos processos em curso aos quais não se aplica o presente regulamento, em conformidade com o seu artigo 82.o, até à conclusão desses processos.

Artigo 81.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão.

Artigo 82.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor referida no n.o 1, com as seguintes exceções:

a)

Os artigos 2.o a 6.o não se aplicam aos atos de oposição apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

b)

Os artigos 7.o e 8.o não se aplicam aos processos de oposição cuja fase contraditória tenha tido início antes de 1 de outubro de 2017;

c)

O artigo 9.o não se aplica às suspensões ocorridas antes de 1 de outubro de 2017;

d)

O artigo 10.o não se aplica aos pedidos de prova da utilização apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

e)

O título III não se aplica aos pedidos de alteração apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

f)

Os artigos 12.o a 15.o não se aplicam aos pedidos de extinção ou de declaração de nulidade nem aos pedidos de cessão apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

g)

Os artigos 16.o e 17.o não se aplica aos processos cuja fase contraditória tenha tido início antes de 1 de outubro de 2017;

h)

O artigo 18.o não se aplica às suspensões ocorridas antes de 1 de outubro de 2017;

i)

O artigo 19.o não se aplica aos pedidos de prova da utilização apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

j)

O título V não se aplica aos recursos interpostos antes de 1 de outubro de 2017;

k)

O título VI não se aplica aos processos orais iniciados antes de 1 de outubro de 2017 nem aos elementos de prova escritos cujo prazo de apresentação tenha tido início antes dessa data;

l)

O título VII não se aplica às notificações efetuadas antes de 1 de outubro de 2017;

m)

O título VIII não se aplica às comunicações recebidas e aos formulários disponibilizados antes de 1 de outubro de 2017;

n)

O título IX não se aplica aos prazos fixados antes de 1 de outubro de 2017;

o)

O título X não se aplica às revogações de decisões tomadas ou às inscrições no Registo efetuadas antes de 1 de outubro de 2017;

p)

O título XI não se aplica às suspensões solicitadas pelas partes ou impostas pelo Instituto antes de 1 de outubro de 2017;

q)

O título XII não se aplica aos processos interrompidos antes de 1 de outubro de 2017;

r)

O artigo 73.o não se aplica aos pedidos de marcas da UE recebidos antes de 1 de outubro de 2017;

s)

O artigo 74.o não se aplica aos representantes designados antes de 1 de outubro de 2017;

t)

O artigo 75.o não se aplica às inscrições na lista de mandatários autorizados efetuadas antes de 1 de outubro de 2017;

u)

O título XIV não se aplica às designações da marca da UE efetuadas antes de 1 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 da Comissão (JO L 205 de 8.8.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE (JO L 205 de 8.8.2017, p. 39).

(7)  Acórdão de 13 de março de 2007, processo C-29/05P, IHMI/Kaul GmbH, (ARCOL/CAPOL), ECLI:EU:C:2007:162, n.os 42-44; Acórdão de 18 de julho de 2013, processo C-621/11P, New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG/IHMI, (FISHBONE/FISHBONE BEACHWEAR), ECLI:EU:C:2013:484, n.os 28-30; Acórdão de 26 de setembro de 2013, processo C-610/11P, Centrotherm Systemtechnik GmbH/IHMI, (CENTROTHERM), ECLI:EU:C:2013:593, n.os 85-90 e 110-113; Acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-120/12P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTI SNACK/PROTI), ECLI:EU:C:2013:638, n.os 32 e 38-39; Acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-121/12P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTIVITAL/PROTI), ECLI:EU:C:2013:639, n.os 33 e 39-40; Acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-122/12P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTIACTIVE/PROTI), ECLI:EU:C:2013:628; n.os 33 e 39-40; Acórdão de 21 de julho de 2016, processo C-597/14P, EUIPO/Xavier Grau Ferrer, ECLI:UE:C:2016:579, n.os 26-27.

(8)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303 de 15.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28 de 6.2.1996, p. 11).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO L 104, 24.4.2018, p. 37).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(12)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 22.


Top