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Document 32018R0003
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/3 of 4 January 2018 fixing the trigger volumes for the years 2018 and 2019 for the purposes of possible application of additional import duties on certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) 2018/3 da Comissão, de 4 de janeiro de 2018, que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) 2018/3 da Comissão, de 4 de janeiro de 2018, que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
C/2017/8886
OJ L 2, 5.1.2018, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2019
5.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/3 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2018
que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se em dados relativos às importações e ao consumo interno, atinentes aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para 2014, 2015 e 2016, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas, para 2018 e 2019. |
(3) |
Tendo em conta que o período de aplicação de eventuais direitos de importação adicionais, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, tem início, para vários produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que deve entrar em vigor com a maior brevidade possível, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para 2018 e 2019, os volumes de desencadeamento referidos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
ANEXO
Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Descrição dos produtos |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
|
2018 |
2019 |
||||
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de junho a 30 de setembro |
|
39 326 |
78.0020 |
A partir de 1 de outubro |
até 31 de maio |
483 376 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
|
26 505 |
78.0075 |
A partir de 1 de novembro |
até 30 de abril |
20 482 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
A partir de 1 de novembro |
até 30 de junho |
6 587 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
55 037 |
78.0110 |
0805 10 22 0805 10 24 0805 10 28 |
Laranjas |
De 1 de dezembro |
até 31 de maio |
302 643 |
78.0120 |
0805 22 00 |
Clementinas |
A partir de 1 de novembro |
até ao final de fevereiro |
90 771 |
78.0130 |
0805 21 0805 29 00 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro |
até ao final de fevereiro |
86 317 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
|
32 823 |
78.0160 |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
|
306 804 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 16 de julho a 16 de novembro |
|
78 324 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
|
432 630 |
78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
|
39 724 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
|
155 417 |
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
|
19 187 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
|
4 630 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 16 de maio a 15 de agosto |
|
33 718 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo nectarinas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
3 150 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
|
17 254 |