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Document 32018R0003

Regulamento de Execução (UE) 2018/3 da Comissão, de 4 de janeiro de 2018, que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

C/2017/8886

OJ L 2, 5.1.2018, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/3/oj

5.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/3 DA COMISSÃO

de 4 de janeiro de 2018

que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

(2)

Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se em dados relativos às importações e ao consumo interno, atinentes aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para 2014, 2015 e 2016, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas, para 2018 e 2019.

(3)

Tendo em conta que o período de aplicação de eventuais direitos de importação adicionais, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, tem início, para vários produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que deve entrar em vigor com a maior brevidade possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para 2018 e 2019, os volumes de desencadeamento referidos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


ANEXO

Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de aplicação

Volume de desencadeamento (toneladas)

2018

2019

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de junho a 30 de setembro

 

39 326

78.0020

A partir de 1 de outubro

até 31 de maio

483 376

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

 

26 505

78.0075

A partir de 1 de novembro

até 30 de abril

20 482

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

A partir de 1 de novembro

até 30 de junho

6 587

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

 

55 037

78.0110

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

Laranjas

De 1 de dezembro

até 31 de maio

302 643

78.0120

0805 22 00

Clementinas

A partir de 1 de novembro

até ao final de fevereiro

90 771

78.0130

0805 21

0805 29 00

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro

até ao final de fevereiro

86 317

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de janeiro a 31 de maio

 

32 823

78.0160

De 1 de junho a 31 de dezembro

 

306 804

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 16 de julho a 16 de novembro

 

78 324

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

 

432 630

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

 

39 724

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

 

155 417

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

 

19 187

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

 

4 630

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

 

33 718

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

3 150

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

17 254


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