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Document 32018L1972

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação)Texto relevante para efeitos do EEE.

PE/52/2018/REV/1

OJ L 321, 17.12.2018, p. 36–214 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/36


DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2002/19/CE (4), 2002/20/CE (5), 2002/21/CE (6) e 2002/22/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho foram alteradas de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação das referidas diretivas.

(2)

A aplicação das cinco diretivas que formam parte do atual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações eletrónicos, a saber, diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, e Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), está sujeito a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(3)

Na sua comunicação de 6 de maio de 2015 que estabelece uma Estratégia para o Mercado Único Digital para a Europa, a Comissão sustentou que a revisão do quadro regulamentar das telecomunicações incidiria sobre as medidas que visam promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, que adotam uma abordagem mais coerente à escala do mercado interno no respeitante à política e à gestão do espetro de radiofrequências, que criam condições para a realização de um verdadeiro mercado interno, abordando a questão da fragmentação regulamentar, que garantem uma defesa dos consumidores eficaz, condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e a aplicação coerente das regras, além de estabelecer um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

(4)

A presente diretiva faz parte de um exercício de «adequação da regulamentação» (REFIT), que abrange quatro diretivas, a saber, as diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, e o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Cada uma dessas diretivas contém disposições aplicáveis aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas, de acordo com a evolução do setor no plano legislativo, ao abrigo das quais as empresas se encontravam verticalmente integradas, a saber, eram simultaneamente ativas no fornecimento de redes e de serviços. A revisão constitui uma oportunidade para reformular as quatro diretivas, a fim de simplificar a atual estrutura, tendo em vista reforçar a sua coerência e acessibilidade relativamente ao objetivo do programa REFIT. Esta revisão oferece igualmente a possibilidade de adaptar a estrutura à nova realidade do mercado, em que a prestação de serviços de comunicações deixou de estar obrigatoriamente agrupada à oferta de uma rede. Conforme previsto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (10), a reformulação consiste na adoção de um novo ato jurídico, integrando num único texto quer as alterações de fundo que introduz num ato preexistente quer as disposições inalteradas deste último. A proposta de reformulação tem por objeto as alterações de fundo que introduz num ato preexistente e, a título acessório, inclui a codificação das disposições inalteradas do ato precedente juntamente com essas alterações de fundo.

(5)

A presente diretiva cria um regime jurídico que assegura a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeita às condições previstas na presente diretiva e a restrições de acordo com o artigo 52.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública, e em consonância com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta»).

(6)

A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública e permitir a investigação, a deteção e a repressão de atos criminosos, tendo em conta que quaisquer limitações ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta, em especial nos seus artigos 7.o, 8.o, e 11.o, como as limitações ao tratamento de dados, devem ser previstas por lei, respeitar a essência dos referidos direitos e liberdades e observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta.

(7)

A convergência dos setores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação implica que todas as redes e todos os serviços de comunicações eletrónicas deverão ser, na medida do possível, regidos por um único código europeu das comunicações eletrónicas, estabelecido por meio de uma única diretiva, com exceção das matérias que possam ser melhor tratadas por via de regras diretamente aplicáveis, estabelecidas por meio de regulamentos. É necessário separar a regulação das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas da regulamentação dos conteúdos. Assim, a presente diretiva não abrange os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações eletrónicas recorrendo a serviços de comunicações eletrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados serviços da sociedade da informação e não prejudica as medidas tomadas a nível da União ou a nível nacional relativamente a esses serviços, de acordo com o direito da União, a fim de promover a diversidade cultural e linguística e garantir a pluralidade dos meios de comunicação. Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A regulamentação sobre política audiovisual e conteúdos visa a prossecução de objetivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a defesa dos consumidores e a proteção de menores. A separação entre a regulação das comunicações eletrónicas e a regulação dos conteúdos não impede que se tenham em consideração as ligações existentes entre eles, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação, a diversidade cultural e a defesa dos consumidores. Dentro dos limites das suas competências, as autoridades competentes deverão contribuir para assegurar a execução de políticas destinadas a promover esses objetivos.

(8)

A presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) aos equipamentos de rádio, mas abrange os recetores de autorrádio e de rádio de consumo e os equipamentos de televisão digital de consumo.

(9)

Para que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes possam cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva, em particular no que respeita à conetividade extremo a extremo, o âmbito da diretiva deverá abranger certos aspetos dos equipamentos de rádio, tal como definidos na Diretiva 2014/53/UE, assim como os equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência. Importa que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes incentivem os operadores de rede e os fabricantes de equipamentos a cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços de comunicações eletrónicas. A utilização não exclusiva do espetro de radiofrequências para utilização para fins próprios de equipamento terminal de rádio, ainda que não relacionada com uma atividade económica, deverá também ser abrangida pela presente diretiva, de modo a assegurar uma abordagem coordenada no que se refere ao seu regime de autorização.

(10)

Alguns dos serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pela presente diretiva poderão também integrar-se na definição de «serviço da sociedade da informação» que consta do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). As disposições dessa diretiva que regem os serviços da sociedade da informação aplicam-se a esses serviços de comunicações eletrónicas na medida em que a presente diretiva ou outros diplomas legais da União não prevejam disposições mais específicas aplicáveis a esses serviços. No entanto, os serviços de comunicações eletrónicas, tais como os serviços de telefonia vocal, os serviços de mensagens e os serviços de correio eletrónico estão abrangidos pela presente diretiva. A mesma empresa, por exemplo um fornecedor de serviços Internet, pode oferecer tanto serviços de comunicações eletrónicas, tais como o acesso à Internet, como serviços não abrangidos pela presente diretiva, tais como a prestação de conteúdos em linha não relacionados com comunicações.

(11)

A mesma empresa, por exemplo, um operador de cabo, tanto pode oferecer um serviço de comunicações eletrónicas, tal como o envio de sinais de televisão, como prestar serviços não abrangidos pela presente diretiva, como sejam a comercialização de uma oferta de serviços de conteúdo de difusão de rádio ou televisão, pelo que poderão impor-se a essas empresas obrigações suplementares relativas à sua atividade como fornecedor ou distribuidor de conteúdos, nos termos de disposições distintas das previstas na presente diretiva, sem prejuízo das condições constantes de um anexo à presente diretiva.

(12)

O quadro regulamentar deverá abranger a utilização do espetro de radiofrequências por todas as redes de comunicações eletrónicas, incluindo a crescente utilização para fins próprios do espetro por parte de novos tipos de redes constituídas exclusivamente por sistemas autónomos de equipamentos das redes móveis conectados através de ligações sem fios sem uma gestão centralizada ou um operador de rede centralizado, e não necessariamente no âmbito do exercício de qualquer atividade económica. No contexto das comunicações sem fios de 5G, em fase de desenvolvimento, essas redes deverão desenvolver-se essencialmente no exterior dos edifícios e nas estradas, em domínios como os transportes, a energia, a investigação e desenvolvimento, a saúde em linha, a segurança pública e a assistência em caso de catástrofes, a Internet das coisas, a comunicação máquina-máquina e as viaturas conectadas. Consequentemente, a aplicação pelos Estados-Membros, com base no artigo 7.o da Diretiva 2014/53/UE, de disposições nacionais complementares relativas à colocação em serviço ou à utilização desses equipamentos de rádio, ou ambas, em relação a uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e à necessidade de evitar as interferências nocivas, deverá refletir os princípios do mercado interno.

(13)

A exigência no que respeita às potencialidades das redes de comunicações eletrónicas é cada vez maior. Embora, no passado, fosse essencialmente colocada a tónica no aumento da largura de banda disponível ao nível global e de cada utilizador particular, há outros parâmetros como a latência, a disponibilidade e a fiabilidade, que têm vindo a ganhar cada vez mais importância. A resposta atualmente dada a essa procura consiste em aproximar cada vez mais a fibra ótica do utilizador e as futuras «redes de capacidade muito elevada» exigem parâmetros de desempenho equivalentes aos que pode oferecer uma rede baseada em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição do local servido. No caso das ligações através de linhas fixas, tal corresponde a um desempenho da rede equivalente ao que é possível obter com uma instalação de fibra ótica até um edifício de habitação multifamiliar, considerado como o local de serviço. No caso das ligações sem fios, tal corresponde a um desempenho de rede similar ao que é possível obter partindo de uma instalação de fibra ótica até à estação de base, considerada como o local de serviço. As diferentes experiências dos utilizadores finais que se devam às diferentes características do meio através do qual, em última instância, a rede fica ligada ao seu ponto terminal da rede não deverão ser tidas em conta para determinar se uma rede sem fios pode ser considerada como oferecendo um nível de desempenho similar. De acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, não deverão ser excluídas as outras tecnologias e meios de transmissão, quando comparados com esse cenário de base em termos de potencialidades. A disponibilização deste tipo de «redes de capacidade muito elevada», irá provavelmente reforçar ainda mais as potencialidades das redes, preparando o terreno para a implantação das futuras gerações de redes sem fios assentes em interfaces aéreas aperfeiçoadas e numa arquitetura de rede mais densificada.

(14)

As definições deverão ser ajustadas de modo a respeitarem o princípio da neutralidade tecnológica e a acompanharem a evolução tecnológica, incluindo as novas formas de gestão das redes, tais como através de redes emuladas por software ou de redes definidas por software. A evolução tecnológica e do mercado conduziu à migração das redes para a tecnologia de protocolo Internet (IP), dando aos utilizadores finais a possibilidade de escolha entre um leque de fornecedores de serviço vocal concorrentes. Por conseguinte, a expressão «serviço telefónico acessível ao público», exclusivamente utilizada na Diretiva 2002/22/CE e entendida, de um modo geral, como remetendo para os serviços telefónicos analógicos tradicionais, deverá ser substituída pela expressão «serviço de comunicações vocais», uma expressão mais atual e neutra do ponto de vista tecnológico. As condições de oferta de um serviço deverão ser separadas dos elementos que efetivamente definem um serviço de comunicações vocais, a saber, um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais ou chamadas nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração, quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuitos, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bidirecional, permitindo às duas partes comunicarem. Um serviço que não satisfaça todas estas condições, nomeadamente uma aplicação por cliques («click-through») num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço desse tipo. Os serviços de comunicações vocais incluem também meios de comunicação destinados especificamente a utilizadores finais com deficiência mediante o recurso aos serviços de retransmissão textual ou de conversação total.

(15)

Os serviços utilizados para fins de comunicações, e os meios técnicos usados para prestar esses serviços, evoluíram consideravelmente. Os utilizadores finais trocam cada vez mais a tradicional telefonia vocal, as mensagens de texto (SMS) e os serviços de envio de correio eletrónico por serviços em linha equivalentes em termos de funcionamento, tais como os serviços de voz em IP (VoIP), os serviços de mensagens e os serviços de correio eletrónico baseados na Web (webmail). Para garantir que os utilizadores finais e os seus direitos são eficazmente protegidos e beneficiam da mesma proteção quando utilizam serviços funcionalmente equivalentes, a definição, orientada para o futuro, do conceito de «serviços de comunicações eletrónicas» não deverá basear-se meramente em parâmetros técnicos, mas antes numa abordagem funcional. O âmbito da regulação necessária deverá ser adequado aos seus objetivos de interesse público. Embora o «envio de sinais» continue a ser um importante parâmetro para determinar os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a definição deverá abranger também os outros serviços que permitem a comunicação. Do ponto de vista do utilizador final é irrelevante se é o fornecedor a enviar ele próprio os sinais ou se a comunicação é efetuada através de um serviço de acesso à Internet. A definição de «serviços de comunicações eletrónicas» deverá, por conseguinte, incluir três tipos de serviços que poderão, em parte, sobrepor-se, ou seja, os serviços de acesso à Internet, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os serviços de comunicações interpessoais, na aceção da presente diretiva, e os serviços que consistem, no todo ou no essencial, no envio de sinais. A definição do conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» deverá eliminar as ambiguidades detetadas na aplicação da definição existente antes da adoção da presente diretiva e deverá permitir uma aplicação equilibrada, disposição a disposição, dos direitos e das obrigações específicos que constam do quadro para os diferentes tipos de serviços. O tratamento dos dados pessoais pelos serviços de comunicações eletrónicas, quer a título de remuneração quer não, deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(16)

Para caber no âmbito da definição de «serviço de comunicações eletrónicas», um serviço deverá normalmente ser prestado mediante remuneração. Na economia digital, os intervenientes no mercado consideram cada vez mais que as informações relativas aos utilizadores têm um valor monetário. Os serviços de comunicações eletrónicas são com frequência fornecidos ao utilizador final não só em troca de dinheiro, mas cada vez mais e em particular em troca de dados pessoais ou outros dados. O conceito de remuneração deverá, por conseguinte, abranger as situações em que o fornecedor de um serviço solicita e o utilizador final fornece conscientemente dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, ou outros dados, direta ou indiretamente, ao fornecedor. Deverá igualmente abranger as situações em que o utilizador final permite o acesso a informações, sem que as tenha ativamente fornecido, tais como dados pessoais, incluindo o endereço IP, ou outras informações geradas automaticamente como, por exemplo, as informações recolhidas e transmitidas por um testemunho de conexão (cookie). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça») sobre o artigo 57.o do TFUE (16), também existe uma remuneração na aceção do TFUE se o fornecedor de serviços for pago por um terceiro e não pelo destinatário do serviço. O conceito de remuneração deverá, por conseguinte, abranger também as situações em que o utilizador final é exposto a publicidade como condição de acesso ao serviço em causa ou em que o fornecedor de serviços converte em valor monetário os dados pessoais recolhidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

(17)

Os serviços de comunicações interpessoais são serviços que permitem um intercâmbio interativo e interpessoal de informações, abrangendo não só os serviços como as tradicionais chamadas de voz entre duas pessoas mas também todos os tipos de correio eletrónico, serviços de mensagens e conversas de grupo em linha (chats). Os serviços de comunicações interpessoais apenas abrangem as comunicações entre um número finito, ou seja, não potencialmente ilimitado, de pessoas singulares, determinado pelo remetente de uma comunicação. As comunicações que envolvem pessoas coletivas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da definição em que as pessoas singulares atuam em nome dessas pessoas coletivas ou estão envolvidas em pelo menos uma das vertentes do processo de comunicação. No caso da comunicação interativa, o serviço permite que o destinatário da informação dê uma resposta. Os serviços que não preenchem estes requisitos, tais como a radiodifusão linear, o vídeo a pedido, os sítios na Internet, as redes sociais, os blogues ou o intercâmbio de informações entre máquinas, não deverão ser considerados serviços de comunicações interpessoais. Em circunstâncias excecionais, o serviço não deverá ser considerado um serviço de comunicações interpessoais se a funcionalidade de comunicação interpessoal e interativa for um elemento menor e puramente acessório de outro serviço e que, por razões técnicas objetivas, não puder ser utilizado sem esse serviço principal, e se a sua integração não constituir uma forma de contornar a aplicação das regras que regem os serviços de comunicações eletrónicas. Como elementos da exceção à definição, os termos «menor» e «puramente acessório» deverão ser interpretados de forma restritiva e de um ponto de vista objetivo do utilizador final. Uma funcionalidade de comunicação interpessoal poderá ser considerada menor se a sua utilidade objetiva para o utilizador final for muito limitada e se, na realidade, for pouco utilizada pelos utilizadores finais. Um exemplo de uma caraterística que poderia ser considerada como estando fora do âmbito de aplicação da definição de serviços de comunicações interpessoais poderia ser, em princípio, um canal de comunicação nos jogos em linha, em função das características da funcionalidade de comunicação do serviço.

(18)

Os serviços de comunicações interpessoais que utilizam os números de planos de numeração nacional e internacional estão ligados aos recursos de numeração atribuídos publicamente. Os serviços de comunicações interpessoais com base em números incluem os serviços para os quais são atribuídos números a utilizadores finais para assegurar a conectividade extremo-a-extremo e os serviços que permitem aos utilizadores finais contactar as pessoas a quem esses números foram atribuídos. A simples utilização de um número enquanto identificador não deverá ser considerada equivalente à utilização de um número para ligação aos números atribuídos publicamente, significando isso, por conseguinte, que não deverá ser suficiente para, por si só, qualificar um serviço de serviço de comunicações interpessoais baseado no número. Os serviços de comunicações interpessoais independentes do número deverão ser sujeitos a obrigações apenas no caso de o interesse público exigir a aplicação de obrigações de caráter regulatório específicas a todos os tipos de serviços de comunicações interpessoais, independentemente da utilização de números para prestação do serviço. A justificação para o diferente tratamento dos serviços de comunicações interpessoais com base em números é que estes participam num ecossistema interoperável com garantia pública e, por conseguinte, também beneficiam dele.

(19)

O ponto terminal da rede constitui uma fronteira, para efeitos de regulação, entre o quadro regulamentar para redes e serviços de comunicações eletrónicas e a regulamentação sobre equipamentos terminais de telecomunicações. A definição da localização dos pontos terminais da rede incumbe à autoridade reguladora nacional. À luz da prática das autoridades reguladoras nacionais e tendo em conta a variedade de topologias fixas e sem fios, o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («ORECE») deverá, em estreita cooperação com a Comissão, adotar orientações sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede, nos termos da presente diretiva, em diferentes circunstâncias concretas.

(20)

A evolução técnica permite o acesso dos utilizadores finais aos serviços de emergência, não só através das chamadas de voz, mas também de outros serviços de comunicações interpessoais. O conceito de comunicação de emergência deverá, por conseguinte, abranger todos os serviços de comunicações interpessoais que permitem o acesso aos serviços de emergência. O referido conceito tem por base os elementos do sistema de emergência já consagrados no direito da União, a saber, um «ponto de atendimento da segurança pública» (PASP) e um «PASP mais adequado», na aceção do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e os «serviços de emergência», na aceção do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão (18).

(21)

As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes deverão ter um conjunto harmonizado de objetivos e princípios, que servirão de base às suas ações e que deverão coordenar, sempre que necessário, com as autoridades dos restantes Estados-Membros e com o ORECE no desempenho das suas atribuições no âmbito do presente quadro regulamentar.

(22)

As atribuições conferidas às autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva contribuem para a adoção de políticas mais vastas nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, e do planeamento urbano e rural.

(23)

O quadro regulamentar deverá, para além dos atuais três objetivos principais, que consistem em promover a concorrência, o mercado interno e os interesses dos utilizadores finais, prosseguir um objetivo de conectividade suplementar, articulado em termos de resultados: acesso generalizado a redes de capacidade muito elevada e implantação das mesmas para todos os cidadãos da União e empresas da União, de acordo com preços e escolhas razoáveis, uma concorrência efetiva e leal, uma inovação aberta, a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, regras comuns e abordagens regulamentares previsíveis ao nível do mercado interno e as regras setoriais necessárias para salvaguardar os interesses dos cidadãos da União. Para os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes e as partes interessadas, esse objetivo de conectividade traduz-se, por um lado, em redes com a maior capacidade possível e serviços sustentáveis do ponto de vista económico num determinado domínio e, por outro, na realização do objetivo da coesão territorial, no sentido da convergência das capacidades disponíveis nos diferentes domínios.

(24)

Os progressos no sentido da concretização dos objetivos gerais da presente diretiva deverão ser apoiados por um sistema sólido de aferição contínua e de avaliação comparativa dos Estados-Membros pela Comissão relativamente à disponibilidade das redes de capacidade muito elevada em todos os principais motores socioeconómicos, tais como escolas, plataformas de transporte e os principais fornecedores de serviços públicos e empresas com elevada utilização de meios digitais, a disponibilidade de uma cobertura 5G ininterrupta em áreas urbanas e principais vias de transporte terrestre, bem como a disponibilidade, em todos os agregados familiares em todos os Estados-Membros, de redes de comunicações eletrónicas com capacidade para fornecer, no mínimo, 100 Mbps, que possam ser rapidamente atualizados para velocidades da ordem dos gigabits. Para o efeito, a Comissão deverá continuar a acompanhar o desempenho dos Estados-Membros, nomeadamente, a título de exemplo, os índices que resumem os indicadores pertinentes da União em termos de desempenho digital e acompanham a evolução dos Estados-Membros em matéria de competitividade digital, como o Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade, e, se necessário, estabelecer novos métodos e novos critérios objetivos, concretos e quantificáveis para avaliar comparativamente a eficácia dos Estados-Membros.

(25)

O princípio de que os Estados-Membros deverão aplicar o direito da União de forma tecnologicamente neutra, isto é, de que uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente não deverá impor nem discriminar a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia, não obsta à tomada de medidas adequadas de promoção de determinados serviços específicos, sempre que tal se justifique, de modo a atingir os objetivos do quadro regulamentar, por exemplo a televisão digital como meio de aumentar a eficiência do espetro de radiofrequências. Além disso, esse princípio não impede de ter em conta que determinados meios de transmissão têm características físicas e arquitetónicas que podem ser superiores em termos de qualidade de serviço, capacidade, custos de manutenção, eficiência energética, flexibilidade na gestão, fiabilidade, robustez e escalabilidade e, em última análise, em termos de desempenho, suscetíveis de se refletirem nas medidas adotadas para realizar os vários objetivos regulamentares.

(26)

É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(27)

A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infraestruturas novas e existentes complementado por regulação, se necessário para alcançar uma concorrência efetiva no domínio dos serviços de retalho. Um nível eficiente de concorrência baseada nas infraestruturas constitui o grau de duplicação de infraestruturas em relação ao qual se pode legitimamente esperar que os investidores obtenham uma rentabilidade justa, com base em previsões razoáveis sobre a evolução das participações no mercado.

(28)

É necessário conceder incentivos adequados em matéria de investimento em novas redes de capacidade muito elevada, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet ricos em conteúdos e a reforçar a competitividade da União a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas novas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência, uma vez que persistem estrangulamentos e barreiras à entrada ao nível da infraestrutura, e aumentando a escolha do consumidor através da previsibilidade e coerência regulatória.

(29)

A presente diretiva tem como objetivo reduzir progressivamente a regulação ex ante específica do setor para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para assegurar que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações eletrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que apenas sejam impostas obrigações regulatórias ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efetiva e sustentável nos mercados em causa. O objetivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante consiste em produzir benefícios para os utilizadores finais, tornando os mercados retalhistas efetivamente concorrenciais numa base sustentável. Deverão ser impostas obrigações ao nível grossista se não for provável que, na ausência dessas obrigações, um ou vários mercados retalhistas se tornem efetivamente concorrenciais. É provável que as autoridades reguladoras nacionais, através de um processo de análise de mercado, venham gradualmente a considerar que os mercados retalhistas são concorrenciais, mesmo na ausência de regulação grossista, especialmente tendo em conta as melhorias esperadas a nível da inovação e da concorrência. Nesse caso, a autoridade reguladora nacional deverá concluir que a regulação deixou de ser necessária ao nível grossista e avaliar o mercado grossista pertinente correspondente, a fim de revogar a regulação ex ante. Ao fazê-lo, a autoridade reguladora nacional deverá ter em conta os efeitos de alavanca entre os mercados grossistas e os mercados retalhistas correspondentes que possam tornar necessário eliminar os obstáculos à entrada ao nível da infraestrutura, a fim de assegurar a concorrência a longo prazo a nível retalhista.

(30)

As comunicações eletrónicas têm vindo a adquirir cada vez mais importância para um número crescente de setores. A Internet das Coisas ilustra bem a forma como o transporte de sinais de rádio na base das comunicações eletrónicas continua a evoluir e a moldar a realidade social e empresarial. Para retirar o máximo benefício desta evolução, a introdução e a absorção de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios é essencial para a gestão do espetro de radiofrequências. Atendendo a que as outras tecnologias e aplicações com base no espetro de radiofrequências estão também sujeitas a uma procura crescente, que pode aumentar através da respetiva integração ou combinação com comunicações eletrónicas, a gestão do espetro de radiofrequências deverá, conforme adequado, adotar uma abordagem intersetorial para aumentar a eficiência na sua utilização.

(31)

O planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível da União podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espetro de radiofrequências gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da União sejam efetivamente defendidos a nível global. Para esse efeito, deverá ser possível adotar programas plurianuais no domínio da política do espetro de radiofrequências. O primeiro de entre esses programas foi criado pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que estabelece as orientações e os objetivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro na União. Deverá ser possível que essas orientações e esses objetivos possam referir-se à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, de acordo com a presente diretiva.

(32)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes quando se trata de determinar a utilização otimizada do espetro de radiofrequências. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espetro de radiofrequências, atrasa a inovação, em detrimento do funcionamento adequado do mercado interno e prejudica os consumidores e a economia em geral.

(33)

As disposições da presente diretiva relativas à gestão do espetro de radiofrequências deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espetro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficaz e a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências em toda a União e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT.

(34)

De acordo com o princípio da separação das atribuições de regulação e operacionais, os Estados-Membros deverão garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 345.o do TFUE, da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes deverão dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(35)

Algumas funções desempenhadas nos termos da diretiva, como a regulação ex ante do mercado, incluindo a imposição de obrigações para o acesso e a interligação e a resolução de litígios entre empresas, são funções que deverão ser desempenhadas apenas pelas autoridades reguladoras nacionais, a saber, organismos que sejam independentes tanto do setor como de qualquer intervenção externa ou pressão política. Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros deverão poder atribuir outras funções de regulação previstas na presente diretiva às autoridades reguladoras nacionais ou a outras autoridades competentes. Durante a transposição, os Estados-Membros deverão promover a estabilidade das competências das autoridades reguladoras nacionais no que se refere à atribuição de funções resultantes da transposição do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, como alterado em 2009, em particular as relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado. Se as funções forem atribuídas a outras autoridades competentes, essas autoridades competentes deverão procurar consultar as autoridades reguladoras nacionais antes de tomarem uma decisão. Em conformidade com o princípio da boa cooperação, as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes deverão trocar informações no exercício das suas funções.

(36)

A presente diretiva não inclui disposições substantivas sobre acesso à Internet aberta nem sobre a itinerância e não prejudica a atribuição de competências às autoridades reguladoras nacionais nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e do Regulamento (UE) 2015/2120. Contudo, a presente diretiva prevê também que as autoridades reguladoras nacionais sejam competentes para avaliar e acompanhar de perto as questões do acesso ao mercado e da concorrência que, potencialmente afetam os direitos dos utilizadores finais ao acesso a uma Internet aberta.

(37)

A independência das autoridades reguladoras nacionais foi reforçada, por ocasião da revisão, terminada em 2009, do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, a fim de garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional devia conter disposições no sentido de assegurar expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional estava protegida contra intervenções externas ou pressões políticas suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais devia pronunciar-se. Tais interferências externas fazem com que um organismo legislativo nacional seja inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para tanto, há que estabelecer antecipadamente regras sobre os fundamentos para a exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a fatores externos. A fim de evitar exonerações arbitrárias, os membros exonerados deverão ter direito de recurso perante os tribunais competentes para confirmação da existência de um motivo válido para tal, de entre os previstos na presente diretiva. Essas exonerações deverão estar exclusivamente relacionadas com as qualificações profissionais ou pessoais do presidente ou do membro. É importante que as autoridades reguladoras nacionais disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente. Dentro dos limites do seu orçamento, deverão dispor de autonomia na gestão dos seus recursos humanos e financeiros. Para garantir a imparcialidade, os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo sobre empresas que contribuem para o orçamento da autoridade reguladora nacional ou de outras autoridades competentes, através de encargos administrativos, deverão assegurar que existe uma separação estrutural efetiva entre as atividades relacionadas com o exercício dos direitos de propriedade ou de controlo e o exercício do controlo da execução do orçamento.

(38)

É necessário continuar a reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais, de modo a garantir a impermeabilidade dos respetivos presidente e membros a pressões externas, prevendo um nível mínimo de qualificações para a nomeação e uma duração mínima para o seu mandato. Além disso, para fazer face ao risco de captura do regulador, garantir a continuidade e reforçar a independência, os Estados-Membros deverão ponderar a limitação da possibilidade de renovar o mandato do presidente ou dos membros do Conselho de administração e criar um sistema de rotação adequado para o Conselho de administração e a gestão de topo. Tal poderia ser feito, por exemplo, através da nomeação dos primeiros membros do órgão colegial para períodos diferentes, para que os respetivos mandatos, bem como o dos seus sucessores, não terminem no mesmo momento.

(39)

As autoridades reguladoras nacionais deverão ser responsáveis e incumbidas da apresentação de um relatório sobre a forma como desempenham as suas funções. Essa obrigação deverá normalmente assumir a forma de uma obrigação de apresentação de relatórios anuais, em vez da resposta a pedidos de informação ad hoc, que, se forem desproporcionados, podem limitar a sua independência ou prejudicar o bom desempenho das suas atribuições. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (21), as obrigações de transmissão de informações extensivas ou incondicionais podem afetar indiretamente a independência de uma autoridade.

(40)

Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão da identidade das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes. No caso das autoridades responsáveis pela concessão de direitos de passagem, deverá ser possível cumprir o requisito de notificação através de uma referência ao ponto de informação único criado nos termos da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(41)

Deverá aplicar-se o regime de autorizações menos oneroso possível para a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, por forma a estimular o desenvolvimento de novos serviços de comunicações e de redes e serviços de comunicações pan-europeus e permitir que os fornecedores de serviços e os consumidores beneficiem das economias de escala proporcionadas pelo mercado interno.

(42)

Os benefícios do mercado interno para os fornecedores de serviços e os utilizadores finais podem ser atingidos mais facilmente pela autorização geral de oferta de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, sem necessidade de qualquer decisão expressa ou ato administrativo da autoridade reguladora nacional, e limitando os eventuais requisitos processuais exclusivamente à notificação declaratória. Sempre que os Estados-Membros exigirem uma notificação por parte dos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas que iniciam a sua atividade, tal notificação não deverá implicar custos administrativos para os fornecedores e poderá ser disponibilizada através de um ponto de entrada no sítio Internet das autoridades competentes. A fim de apoiar uma coordenação transfronteiriça eficaz, em particular entre os operadores pan-europeus, o ORECE deverá criar e manter uma base de dados dessas notificações. As autoridades competentes só deverão transmitir ao ORECE notificações completas. Os Estados-Membros não deverão impedir de modo algum a oferta de redes ou serviços, inclusive por motivos de notificação incompleta.

(43)

As notificações deverão implicar a apresentação, pelo fornecedor de serviços, de uma simples declaração da intenção de começar a oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas. O fornecedor apenas deverá ser obrigado a completar a referida declaração com as informações previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão impor requisitos de notificação suplementares ou separados.

(44)

Contrariamente às outras categorias de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos na presente diretiva, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número não beneficiam da utilização de recursos de numeração públicos nem participam num ecossistema interoperável com garantia pública. Não é, por conseguinte, adequado submeter esse tipo de serviços ao regime geral de autorização em vigor.

(45)

Ao conceder direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração ou direitos de instalação de recursos, as autoridades competentes deverão comunicar às empresas a que concedem esses direitos as condições relevantes. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer as referidas condições para a utilização do espetro de radiofrequências nos direitos individuais de utilização ou na autorização geral.

(46)

As autorizações gerais apenas deverão incluir condições específicas do setor das comunicações eletrónicas. As autorizações gerais não deverão estar sujeitas a condições que já sejam aplicáveis por força de outra legislação nacional em vigor, nomeadamente no domínio da defesa do consumidor, que não seja específica do setor das comunicações. Por exemplo, as autoridades competentes deverão poder informar as empresas sobre os requisitos de proteção do ambiente e de ordenamento urbano e territorial aplicáveis. As condições impostas no âmbito da autorização geral não prejudicam a determinação do direito aplicável nos termos do Regulamento (CE) 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(47)

As condições que poderão ser associadas às autorizações gerais deverão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e à necessidade de as entidades públicas e os serviços de emergência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes.

(48)

É necessário incluir explicitamente nas autorizações gerais os direitos e obrigações das empresas decorrentes dessas autorizações, para garantir condições equitativas em toda a União e facilitar a negociação transfronteiriça da interligação de redes públicas de comunicações eletrónicas.

(49)

As autorizações gerais habilitam as empresas que ofereçam serviços e redes de comunicações eletrónicas ao público a negociar a interligação nos termos da presente diretiva. As empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas a destinatários que não o público podem negociar a interligação em termos comerciais.

(50)

Ao imporem condições para as autorizações gerais e aplicarem taxas administrativas, as autoridades competentes deverão ter devidamente em conta as situações em que as redes ou os serviços de comunicações eletrónicas são fornecidos por pessoas singulares sem fins lucrativos. No caso de serviços e redes de comunicações eletrónicas não oferecidos ao público deverão impor-se menos condições e condições mais leves, caso sejam impostas algumas, do que as que se justificam para os serviços e redes de comunicações eletrónicas oferecidos ao público.

(51)

As obrigações específicas das empresas que ofereçam redes de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas, impostas nos termos do direito da União, em resultado da sua designação como tendo poder de mercado significativo, na aceção da presente diretiva, deverão ser impostas separadamente dos direitos e obrigações gerais decorrentes da autorização geral.

(52)

As empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas podem necessitar de uma confirmação dos seus direitos decorrentes da autorização geral no que respeita à interligação e aos direitos de passagem, nomeadamente para facilitar as negociações com outros fornecedores, as administrações locais ou regionais ou com os fornecedores de serviços de outros Estados-Membros. Para esse efeito, as autoridades competentes deverão fornecer declarações às empresas a pedido destas ou automaticamente em resposta a uma notificação nos termos da autorização geral. Essas declarações não deverão só por si constituir habilitação aos direitos, não devendo os direitos ao abrigo da autorização geral, os direitos de utilização ou o exercício desses direitos depender de uma declaração.

(53)

Deverá ser possível impor encargos administrativos às empresas que ofereçam serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente respeitantes à gestão do regime de autorização geral e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos deverão limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais e das outras autoridades competentes deverão ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados, a fim de permitir que as empresas verifiquem o respetivo equilíbrio.

(54)

Os regimes aplicáveis em matéria de encargos administrativos não deverão dar origem a distorções de concorrência nem criar entraves à entrada no mercado. Um regime de autorização geral não permite imputar custos administrativos e, por conseguinte, impor encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração, de direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de direitos de instalação de recursos. Quaisquer encargos administrativos aplicáveis deverão estar de acordo com os princípios de um regime de autorização geral. Uma chave de repartição baseada no volume de negócios poderia, por exemplo, substituir de uma forma justa, simples e transparente os critérios de distribuição desses encargos. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios. Atendendo a que o regime de autorização geral abrange empresas com pequenas quotas de mercado, nomeadamente fornecedores de serviços de rede de proximidade ou fornecedores de serviços cujo modelo de negócios gera rendimentos muito reduzidos, mesmo em caso de penetração significativa de mercado em termos de volume, os Estados-Membros deverão avaliar a possibilidade de estabelecer um limiar de minimis para a imposição de encargos administrativos.

(55)

Os Estados-Membros poderão ter necessidade de alterar os direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas relacionados com as autorizações gerais e os direitos de utilização, quando para tal exista uma justificação objetiva. Essas alterações propostas deverão ser devida e atempadamente notificadas a todas as partes interessadas, às quais deverá ser dada a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista. Importa evitar procedimentos desnecessários no caso de alterações menores aos direitos existentes de instalação de recursos ou aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração, quando tais alterações não tenham impacto nos interesses de terceiros. As pequenas alterações aos direitos e obrigações são de natureza sobretudo administrativa, não modificando a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização e não podendo, por conseguinte, criar quaisquer vantagens competitivas sobre outras empresas.

(56)

Considerando a importância de assegurar a segurança jurídica e para promover a previsibilidade regulatória por forma a proporcionar um ambiente seguro para os investimentos, em particular para as novas comunicações através da banda larga sem fios, qualquer restrição ou supressão de direitos existentes de utilizar o espetro de radiofrequências ou recursos de numeração ou do direito de instalar recursos deverá ser sujeita a justificações e procedimentos previsíveis e transparentes. Por conseguinte, quando os direitos de utilização tenham sido atribuídos ao abrigo de procedimentos por concurso ou por comparação e no caso das faixas harmonizadas do espetro de radiofrequências destinadas a serem utilizadas para os serviços de comunicações eletrónicas através da banda larga sem fios (a seguir designados «serviços de banda larga sem fios»), em particular, poderão ser impostos requisitos mais rigorosos ou um mecanismo de notificação. As justificações referentes à utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e à evolução tecnológica poderão assentar em medidas técnicas de execução adotadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Além disso, exceto no caso de as alterações propostas serem menores, quando as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências tenham de ser restringidos, suprimidos ou alterados sem o consentimento do titular dos direitos, tal poderá acontecer após consulta às partes interessadas. Uma vez que as restrições ou as revogações de direitos ou autorizações gerais podem ter consequências significativas para os seus titulares, as autoridades competentes nacionais deverão ter especial cuidado e avaliar antecipadamente os danos que tais medidas possam causar antes de as adotar.

(57)

As autoridades reguladoras nacionais, as outras autoridades competentes e o ORECE necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções, incluindo a avaliação da conformidade dos termos e condições gerais com a presente diretiva, sem suspender a aplicabilidade dos referidos termos e condições durante a avaliação. Excecionalmente, também poderá ser necessário recolher informações de outras empresas ativas em setores estreitamente relacionados com o setor dos serviços de comunicações eletrónicas, como os fornecedores de conteúdos, que detêm informações que poderão ser necessárias ao exercício das suas funções nos termos do direito da União. Poderá também ser necessário recolher essas informações em nome da Comissão, para que esta possa cumprir as obrigações respetivas previstas pelo direito da União. Os pedidos de informações deverão ser proporcionados e não deverão impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes deverão ser acessíveis ao público, exceto na medida em que forem confidenciais de acordo com as regras nacionais relativas ao acesso do público à informação, e sem prejuízo das regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial.

(58)

Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que uma empresa seja designada como tendo poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão também incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar o cumprimento das condições ligadas aos direitos de utilização, o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes. A informação sobre o cumprimento das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências é essencial para garantir a exaustividade dos levantamentos geográficos sobre a implantação da rede. A este respeito, a autoridade competente deverá poder exigir que as informações sejam fornecidas a nível local, de forma desagregada e com um grau de granularidade adequado à realização de um levantamento geográfico das redes.

(59)

Para reduzir os encargos com as obrigações em matéria de relatórios e de informações impostas aos fornecedores de redes, fornecedores de serviços e autoridades competentes em causa, tais obrigações deverão ser proporcionadas, objetivamente justificadas e limitadas ao estritamente necessário. A autoridade competente e o ORECE deverão, em especial, evitar a duplicação dos pedidos de informações e de provas sistemáticas e regulares do cumprimento de todas as condições decorrentes de uma autorização geral ou de um direito de utilização. As empresas deverão estar conscientes da utilização prevista das informações solicitadas. O fornecimento de informações não deverá ser condição necessária para o acesso ao mercado. Para fins estatísticos, pode exigir-se uma notificação dos fornecedores de redes ou dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas quando estes cessarem as suas atividades.

(60)

As obrigações impostas aos Estados-Membros de fornecerem informações para a defesa dos interesses da União ao abrigo de acordos internacionais, bem como as obrigações de apresentarem relatórios nos termos do direito que não seja específico do setor das comunicações eletrónicas, como por exemplo, o direito da concorrência, não deverão ser afetadas.

(61)

Deverá ser possível o intercâmbio de informações consideradas confidenciais por uma autoridade competente, de acordo com as regras da União e as regras nacionais em matéria de sigilo comercial e de proteção dos dados pessoais, com a Comissão, com o ORECE e quaisquer outras autoridades, se tal intercâmbio for necessário para a aplicação do direito nacional que transpõe a presente diretiva. As informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao objetivo dessa comunicação.

(62)

As redes de comunicações eletrónicas de banda larga são cada vez maior diversas em termos de tecnologia, topologia, suporte e propriedade. Por conseguinte, a intervenção regulamentar deverá ter por base informações pormenorizadas sobre a disponibilização da rede, para poder ser eficaz e identificar as áreas necessitadas. Essas informações são essenciais para promover o investimento, aumentar a conectividade em toda a União e prestar informações a todas as autoridades pertinentes e aos cidadãos. Essas informações deverão incluir levantamentos da implantação das redes de capacidade muito elevada e das adaptações significativas ou extensões das redes existentes, de cobre ou outras, que possam não corresponder às características de desempenho das redes de capacidade muita elevada em todos os aspetos, como a disponibilização da fibra até ao armário de rua, associada a tecnologias ativas como a vetorização. As previsões pertinentes deverão referir-se a períodos de até três anos. O nível de pormenor e de granularidade territorial das informações que incumbe às autoridades competentes recolher deverá pautar-se pelo objetivo regulamentar específico e ser adequado aos fins regulamentares a que se destina. Por conseguinte, a dimensão da unidade territorial também variará de Estado-Membro para Estado-Membro, dependendo das necessidades de regulação, atendendo às circunstâncias nacionais específicas, e da disponibilidade de dados locais. O nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) é, na maioria dos casos, pouco suscetível de constituir uma unidade territorial suficientemente pequena. As autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes deverão guiar-se pelas orientações do ORECE sobre as melhores práticas para desempenhar essa função, e essas orientações poderão basear-se na experiência adquirida pelas autoridades reguladoras nacionais e/ou por outras autoridades competentes com a realização dos levantamentos geográficos relativos à disponibilização das redes. Sem prejuízo dos requisitos em matéria de sigilo comercial, as autoridades competentes deverão, caso as informações não estejam disponíveis no mercado, tornar os dados diretamente acessíveis em formato aberto, nos termos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e sem restrições quanto à reutilização das informações recolhidas nesses levantamentos, e deverão pôr à disposição dos utilizadores finais ferramentas sobre a qualidade do serviço, de modo a contribuir para aumentar os seus conhecimentos sobre os serviços de conectividade disponíveis. Ao recolherem informações deste tipo, todas as autoridades em causa deverão respeitar o princípio da confidencialidade e evitar causar uma desvantagem concorrencial a toda e qualquer empresa.

(63)

É essencial colmatar o fosso digital na União para que todos os cidadãos da União possam ter acesso à Internet e a serviços digitais. Para o efeito, no caso de zonas específicas e bem definidas, as autoridades pertinentes deverão ter a possibilidade de convidar as empresas e as autoridades públicas a declararem a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada nessas zonas, dando-lhes tempo suficiente para fornecer uma resposta cuidadosamente ponderada. A informação incluída nas previsões deverá refletir as perspetivas económicas do setor das redes de comunicações eletrónicas e as intenções de investimento das empresas no momento da recolha de dados, com o objetivo de permitir a identificação da conectividade disponível em diferentes áreas. Caso uma empresa ou uma autoridade pública declare a intenção de se implantar numa zona, as autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes deverão poder exigir que outras empresas e autoridades públicas declarem se tencionam ou não implantar redes de capacidade muito elevada ou melhorar ou aumentar significativamente a sua rede para alcançar um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento nessa zona. Esse procedimento proporcionará transparência às empresas e autoridades públicas que tenham mostrado interesse na implantação nessa zona, de forma a que, ao conceberem os seus planos de negócios, possam avaliar a concorrência que terão, provavelmente, de enfrentar por parte de outras redes. O efeito positivo dessa transparência depende da resposta sincera e de boa fé dos intervenientes no mercado.

(64)

Embora os intervenientes no mercado possam alterar os seus planos de implantação por motivos imprevistos, objetivos e justificáveis, as autoridades competentes deverão intervir, em particular se o financiamento público for posto em causa, e, se for caso disso, impor sanções, se uma empresa ou autoridade pública lhes tiverem disponibilizado, com conhecimento de causa ou por negligência grave, informações enganosas, incorretas ou incompletas. Para efeitos das disposições pertinentes em matéria de sanções, o conceito de negligência grave deverá referir-se a uma situação em que uma empresa ou uma autoridade pública disponibiliza informações enganosas, incorretas ou incompletas na sequência do seu comportamento ou de uma organização interna que fica significativamente aquém do dever de diligência relativamente às informações facultadas. A negligência grave não deverá exigir que a empresa ou a autoridade pública tenham conhecimento de que as informações prestadas são enganosas, incorretas ou incompletas, mas sim que deveriam sabê-lo caso tivessem atuado ou estivessem organizados com a devida diligência. É importante que as sanções sejam suficientemente dissuasivas, tendo em conta o impacto negativo sobre a concorrência e para os projetos financiados por fundos públicos. As disposições relativas às sanções deverão ser aplicáveis sem prejuízo de quaisquer direitos a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, de acordo com o direito nacional.

(65)

Para se criarem condições de investimento previsíveis, as autoridades competentes deverão poder partilhar informações com as empresas e as autoridades públicas que tenham mostrado interesse na implantação de redes de capacidade muito elevada, para saberem se existem ou estão previstos outros tipos de adaptações das redes, incluindo as que, na zona em causa, apresentam uma velocidade de descarregamento inferior a 100 Mbps.

(66)

É importante que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas, lhes atribuam tempo suficiente, atendendo à complexidade da questão, para apresentarem a suas observações, e tenham em conta os seus comentários, antes de adotarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no funcionamento do mercado interno ou noutros objetivos do TFUE, as autoridades reguladoras nacionais deverão ainda notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais determinados projetos de decisão, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. As autoridades competentes deverão consultar as partes interessadas, nos casos previstos na presente diretiva, sobre todos os projetos de medidas que tenham efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros

(67)

No contexto de um ambiente concorrencial, as opiniões das partes interessadas, incluindo os utilizadores e os consumidores, deverão ser tidas em conta. Para procederem à adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um mecanismo de consulta apropriado. Tal mecanismo poderá assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos fornecedores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, e que funcione de modo transparente e intervenha nos atuais mecanismos de consulta das partes interessadas. Além disso, poderá ser estabelecido um mecanismo para permitir a cooperação adequada sobre as questões referentes à promoção de conteúdos lícitos. Os procedimentos de cooperação, acordados nos termos desse mecanismo, não poderão, contudo, prever a vigilância sistemática da utilização da Internet.

(68)

Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios poderão constituir um meio rápido e eficaz, do ponto de vista dos custos, de os utilizadores finais fazerem valer os seus direitos, em especial os consumidores e as micro e pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação da Comissão 2003/361/CE (26). Os Estados-Membros deverão permitir que a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente responsável pela gestão dos direitos dos utilizadores finais, ou pelo menos um organismo independente com experiência comprovada nessa gestão, atuem como entidades de resolução alternativa de litígios. As referidas autoridades não deverão estar sujeitas a quaisquer instruções no que diz respeito a essas resoluções de litígios. Atendendo a que muitos Estados-Membros também estabeleceram procedimentos de resolução de litígios para os utilizadores finais que não os consumidores, e a que a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) não se aplica, afigura-se razoável manter o procedimento de resolução de litígios específico tanto para os consumidores e, caso os Estados-Membros alarguem o seu âmbito, também aos outros utilizadores finais, em especial, as micro e as pequenas empresas. No que diz respeito à resolução extrajudicial de litígios, os Estados-Membros deverão poder manter ou criar regras que vão além das previstas na Diretiva 2013/11/UE, a fim de garantir um nível mais elevado de defesa do consumidor.

(69)

Em caso de litígio entre empresas do mesmo Estado-Membro, num domínio abrangido pela presente diretiva, relacionado, por exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou com os meios de transferir listas de utilizadores finais, a parte lesada, que tiver negociado de boa-fé sem ter conseguido chegar a acordo, deverá poder recorrer à autoridade reguladora nacional para a resolução do litígio. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor uma solução às partes em litígio. A intervenção de uma autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio entre fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas ou de recursos conexos num Estado-Membro deverá procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

(70)

Para além do direito de recurso previsto no direito da União ou no direito nacional, é necessário um procedimento simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer parte num litígio, para resolver litígios transfronteiriços entre empresas que fornecem, ou que estão autorizadas a fornecer, redes ou serviços de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros.

(71)

Uma importante função atribuída ao ORECE é a emissão de pareceres, se adequado, em caso de litígios transfronteiriços. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, repercutir integralmente os pareceres eventualmente apresentados pelo ORECE nesses casos nas medidas adotadas para impor obrigações a uma empresa ou, por qualquer outro modo, resolver o litígio.

(72)

A falta de coordenação entre os Estados-Membros quando organizam a utilização do espetro de radiofrequências no seu território pode, se tal não for corrigido através de negociações bilaterais entre os Estados-Membros, criar problemas de interferências em grande escala e com grande impacto no desenvolvimento do mercado interno digital. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para evitar interferências transfronteiriças prejudiciais entre si. O Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (28) deverá ser encarregado de apoiar a necessária coordenação transfronteiriça e ser designado como a instância para resolver litígios entre Estados-Membros sobre questões transfronteiriças. Partindo da solução proposta pelo GPER, é necessário adotar medidas de execução, em determinadas circunstâncias, para resolver as interferências transfronteiriças definitivamente ou aplicar, ao abrigo do direito da União, uma solução coordenada, acordada por dois ou vários Estados-Membros no âmbito de negociações bilaterais. A falta de coordenação entre os Estados-Membros e os países vizinhos da União pode também criar problemas de interferências em grande escala. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para evitar as interferências transfronteiriças prejudiciais com os países vizinhos da União e cooperar uns com os outros para atingir esse objetivo. A pedido dos Estados-Membros, a União deverá prestar o seu total apoio aos Estados-Membros afetados por interferências transfronteiriças por parte de países terceiros.

(73)

O GPER é um grupo consultivo de alto nível, instituído através da Decisão 2002/622/CE, que visa contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e apoiar o estabelecimento de uma política do espetro de radiofrequências à escala da União, tendo em conta considerações económicas, políticas, culturais, estratégicas, sociais e ligadas à saúde, bem como parâmetros técnicos. O referido grupo deverá ser composto pelos responsáveis dos organismos que têm a responsabilidade política global pelo planeamento estratégico do espetro de radiofrequências. Esse grupo deverá prestar assistência e aconselhar a Comissão no que respeita à política do espetro de radiofrequências. Tal deverá aumentar ainda mais a visibilidade da política do espetro de radiofrequências nas diferentes áreas estratégicas da União, contribuindo para assegurar a coerência transetorial a nível da União e a nível nacional. O GPER deverá ainda prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido destes. Além disso, o GPER deverá também constituir um fórum para a coordenação do cumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações relativas ao espetro de radiofrequências ao abrigo da presente diretiva, bem como desempenhar um papel central em domínios essenciais para o mercado interno como a coordenação transfronteiriça ou a normalização. Poderão também ser criados grupos de trabalhos compostos por técnicos ou por peritos para prestar apoio nas reuniões plenárias em que seja definida a estratégia política, através de representantes de alto nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão manifestou a sua intenção de alterar a Decisão 2002/622/CE no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a fim de refletir as novas atribuições confiadas ao GPER pela presente diretiva.

(74)

As autoridades competentes deverão monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais e dos direitos de utilização, em especial para assegurar uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e o cumprimento das obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço, através de sanções administrativas eficazes, incluindo sanções pecuniárias e as injunções e a supressão de direitos de utilização em caso de violação desses termos e condições. As empresas deverão fornecer às autoridades competentes as informações o mais exatas e completas possíveis que lhes permitam desempenhar as suas funções de fiscalização.

(75)

As condições associadas às autorizações gerais e aos direitos de utilização individuais deverão limitar-se ao estritamente necessário para garantir o cumprimento dos requisitos e obrigações do direito nacional e do direito da União.

(76)

Qualquer interessado que seja objeto de uma decisão por parte de uma autoridade competente deverá ter o direito de recorrer para uma instância independente das partes envolvidas e de qualquer intervenção externa ou pressão política que possam prejudicar a avaliação independente das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Essa instância pode ser um órgão jurisdicional. Além disso, sempre que considerarem que os seus pedidos de concessão de direitos para instalação de recursos não foram tratados segundo os princípios previstos na presente diretiva, as empresas deverão ter o direito de recorrer dessas decisões. Esse recurso não deverá prejudicar a repartição de competências nos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou coletivas nos termos do direito nacional. Em qualquer caso, os Estados-Membros deverão garantir uma fiscalização jurisdicional efetiva dessas decisões.

(77)

A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, as instâncias de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz. Em especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão da eficácia de decisões de autoridades competentes deverão ser ordenadas apenas em casos urgentes e para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.

(78)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como as instâncias de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverão ser aplicadas normas comuns em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. As instâncias de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo ORECE. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado, em todos os Estados-Membros, um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades competentes e para a comunicação dessas informações à Comissão e ao ORECE. Este mecanismo deverá garantir que a Comissão e o ORECE podem obter junto dos Estados-Membros o texto das decisões e dos acórdãos, de modo a criar uma base de dados.

(79)

A transparência na aplicação do mecanismo da União para a consolidação do mercado interno de comunicações eletrónicas deverá ser aumentada no interesse dos cidadãos e dos intervenientes e para permitir que as partes interessadas expressem os seus pontos de vista, incluindo através da exigência da publicação pelas autoridades reguladoras nacionais de eventuais projetos de medidas, ao mesmo tempo que são comunicados à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros. Estes eventuais projetos de medidas deverão ser fundamentados e incluir uma análise pormenorizada.

(80)

A Comissão deverá poder, após ter na melhor conta o parecer do ORECE, solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o projeto de medida, caso este diga respeito à definição de mercados relevantes ou à designação de empresas como tendo poder de mercado significativo, e tais decisões possam criar um entrave ao mercado interno ou ser incompatíveis com o direito da União e, em particular, com os objetivos de política que as autoridades reguladoras nacionais devam prosseguir. Este procedimento não prejudica o procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, nem as prerrogativas da Comissão previstas no TFUE, no que se refere a infrações ao direito da União.

(81)

A consulta nacional das partes interessadas deverá ter lugar antes da consulta a nível da União para efeitos de consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas e do procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas, para que os pontos de vista dos interessados se possam refletir na consulta a nível da União. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta a nível da União, em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

(82)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá retirar o seu projeto de medida ou apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão, a fim de informar os intervenientes no mercado da duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(83)

O mecanismo da União que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação das empresas como tendo poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que as empresas estão sujeitas a tal regulação. A experiência com os procedimentos previstos nos artigos 7.o e 7.o-A da Diretiva 2002/21/CE mostrou que as incoerências a nível da aplicação de medidas corretivas pelas autoridades reguladoras nacionais em condições de mercado similares criam problemas ao mercado interno das comunicações eletrónicas. Consequentemente, a Comissão e o ORECE deverão contribuir para garantir, no quadro das suas responsabilidades respetivas, um maior nível de coerência na aplicação de medidas corretivas relacionadas com projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Além disso, para projetos de medidas relativas à extensão de obrigações impostas às empresas, independentemente de designação como tendo poder de mercado significativo, para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, na medida do necessário para fazer face a obstáculos económicos ou físicos elevados e não transitórios à replicação, ou relativas ao tratamento regulatório de elementos da nova rede de capacidade muito elevada, no caso de o ORECE partilhar as preocupações da Comissão, esta deverá poder instar a autoridade reguladora nacional a retirar o projeto de medida. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões ou emitir recomendações.

(84)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta a nível da União, deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais — por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(85)

Deverá exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais cooperem entre si, com o ORECE e com a Comissão, de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente diretiva.

(86)

Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efetivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.

(87)

As medidas que podem afetar o comércio entre os Estados-Membros são medidas que podem ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados-Membros, de uma forma suscetível de criar um entrave ao mercado interno. Entre estas incluem-se as medidas que têm um impacto significativo sobre as empresas ou utilizadores em outros Estados-Membros, incluindo: medidas que afetam os preços para os utilizadores noutros Estados-Membros; medidas que afetam a possibilidade de uma empresa estabelecida num outro Estado-Membro oferecer um serviço de comunicações eletrónicas e, em particular; medidas que afetam a possibilidade de oferecer serviços numa base transnacional; e medidas que afetam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões para empresas em outros Estados-Membros.

(88)

A criação de um mecanismo de coordenação, através do qual o GPER, a pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente ou, excecionalmente, por iniciativa própria, reúne um fórum de avaliação pelos pares para analisar os projetos de medidas previamente à concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro, tendo em vista o intercâmbio de melhores práticas, reforçaria uma utilização e uma definição mais convergentes dos elementos dos processos de seleção e das condições associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências com impacto significativo nas condições de mercado e na situação concorrencial, incluindo as condições de entrada e de expansão. O fórum de avaliação pelos pares é um instrumento de aprendizagem entre pares. O referido fórum deverá contribuir para um melhor intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros e aumentar a transparência dos procedimentos de seleção por concurso ou por comparação. O processo de avaliação pelos pares não deverá ser uma condição formal dos procedimentos de autorização a nível nacional. A troca de pontos de vista deverá basear-se nas informações fornecidas pela autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente que solicita o fórum de avaliação pelos pares e deverá ser um subconjunto de uma medida nacional mais abrangente que poderá, de uma forma mais geral, consistir na concessão, comércio e aluguer, duração, renovação ou alteração dos direitos de utilização. Por conseguinte, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deverá também estar apta a fornecer informações sobre outros projetos de medidas nacionais, ou aspetos dos mesmos, relacionados com o processo de seleção pertinente para limitar os direitos de utilização do espetro de radiofrequências não abrangidos pelo mecanismo de análise pelos pares. Para reduzir os encargos administrativos, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deverá poder transmitir essas informações aos membros do GPER através de um formato comum de comunicação, quando ele exista.

(89)

Nos casos em que tenha sido acordada a nível da União a atribuição harmonizada do espetro de radiofrequências a determinadas empresas, os Estados-Membros deverão aplicar estritamente tais acordos na concessão de direitos de utilização para o espetro de radiofrequências, com base no plano nacional de atribuição de frequências.

(90)

Nos casos em que a utilização esperada abrange situações transfronteiriças, os Estados-Membros deverão poder, aquando da concessão de direitos de utilização, considerar os procedimentos de autorizações conjuntas como uma opção.

(91)

As decisões da Comissão para garantir a aplicação harmonizada da presente diretiva deverão limitar-se aos princípios reguladores, às abordagens e aos métodos. A fim de excluir qualquer dúvida, as suas decisões não poderão prever detalhes normalmente necessários para espelhar as circunstâncias nacionais, nem proibir estratégias alternativas que se presuma, legitimamente, poderem gerar efeitos equivalentes. Essas decisões deverão ser proporcionais e não poderão influenciar as decisões aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais ou outra autoridade competente que não causem obstáculos ao mercado interno.

(92)

A União e os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio.

(93)

A normalização deverá continuar a ser um processo conduzido essencialmente pelo mercado. No entanto, poderá haver ainda situações em que se justifique exigir o respeito de normas especificadas a nível da União para melhorar a interoperabilidade, a liberdade de escolha dos utilizadores e encorajar a interconectividade no mercado interno. A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao disposto na Diretiva (UE) 2015/1535. Os procedimentos de normalização ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o disposto nas Diretivas 2014/30/UE (29) e 2014/35/UE (30) do Parlamento Europeu e do Conselho, e na Diretiva 2014/53/UE.

(94)

Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ou de ambos os serviços, deverão tomar medidas para salvaguardar a segurança das suas redes e serviços, respetivamente, e impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança. Essas medidas deverão garantir um nível de segurança das redes e dos serviços adequado aos riscos em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes. As medidas de segurança deverão ter em conta, no mínimo, todos os aspetos relevantes dos elementos seguintes: no que diz respeito à segurança das redes e instalações: a segurança física e ambiental, a segurança do fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes; no que se refere à gestão de incidentes de segurança: os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção de incidentes de segurança, os relatórios e a comunicação de incidentes de segurança; no que respeita à gestão da continuidade operacional: a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de emergência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres; no que respeita à monitorização, às auditorias e aos testes: as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de emergência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações da segurança e o controlo do cumprimento bem como o respeito das normas internacionais.

(95)

Dada a importância crescente dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, é necessário assegurar que também estão sujeitos a requisitos de segurança adequados, de acordo com a sua natureza específica e importância económica. Os fornecedores desses serviços deverão, por conseguinte, assegurar também um nível de segurança adequado aos riscos em causa. Dado que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número não exercem normalmente um controlo efetivo sobre a transmissão dos sinais através das redes, o nível de risco desses serviços poderá considerar-se, sob determinados aspetos, inferior ao dos serviços de comunicações eletrónicas tradicionais. Por conseguinte, se a avaliação efetiva dos riscos para a segurança o justificar, as medidas adotadas pelos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número deverão ser menos rigorosas. Esta mesma abordagem deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos serviços de comunicações interpessoais que utilizam números e que não exercem um controlo efetivo sobre a transmissão de sinais.

(96)

Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público deverão informar os utilizadores sobre as ameaças específicas e graves em matéria de segurança e as medidas que podem tomar para proteger a segurança das suas comunicações, por exemplo, recorrendo a tipos específicos de software ou tecnologias de encriptação. A obrigação imposta a um fornecedor de serviços de informar os utilizadores de tais ameaças não o deverá isentar da obrigação de, a expensas suas, adotar medidas adequadas e imediatas para remediar quaisquer ameaças à segurança e restabelecer o nível normal de segurança do serviço. A prestação dessas informações ao utilizador sobre as ameaças à segurança deverá ser gratuita.

(97)

Para salvaguarda a segurança das redes e serviços, sem prejuízo dos poderes que os Estados-Membros detêm para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança e a segurança pública e para permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos, a utilização da encriptação, por exemplo, de ponta a ponta, deverá ser promovida, se for adequada, e, se necessário, a encriptação deverá ser obrigatória, em conformidade com os princípios da segurança e privacidade por defeito e desde a conceção;

(98)

As autoridades competentes deverão assegurar que seja mantida a integridade e a disponibilidade das redes públicas de comunicações eletrónicas. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («ENISA» — sigla inglesa de European Union Agency for Network and Information Security) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações eletrónicas, nomeadamente fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. As autoridades competentes deverão dispor dos meios necessários para desempenharem as suas funções, nomeadamente de poderes para requererem as informações necessárias para avaliar o nível de segurança das redes ou serviços. As autoridades competentes deverão também ter poderes para requerer dados completos e fiáveis sobre incidentes concretos na área da segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços. As referidas autoridades deverão, se necessário, ser assistidas pelas equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT), criadas pela Diretiva 2016/1148/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Em especial, as CSIRT poderão ser chamadas a fornecer às autoridades competentes informações sobre os riscos e os incidentes de segurança que afetam as redes públicas de comunicações eletrónicas e os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e a formular recomendações para fazer face a essas situações.

(99)

Nos casos em que a prestação de serviços de comunicações eletrónicas depende de recursos públicos cuja utilização está subordinada a autorização específica, os Estados-Membros deverão poder conceder à autoridade competente, para efeitos de emissão, o direito de aplicar taxas para garantir uma utilização otimizada desses recursos, em conformidade com os procedimentos previstos na presente diretiva. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem, no que respeita ao fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, aplicar quaisquer outras taxas ou encargos que não os previstos na presente diretiva. A este respeito, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem coerente na fixação desses encargos ou taxas, de modo a não criar um ónus financeiro indevido associado ao procedimento de autorização geral ou aos direitos de utilização dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

(100)

A fim de assegurar uma utilização otimizada dos recursos, as taxas deverão refletir a situação económica e técnica do mercado em causa, bem como qualquer outro fator significativo determinante do respetivo montante. Ao mesmo tempo, as taxas deverão ser fixadas de forma a assegurar uma atribuição e utilização eficientes do espetro de radiofrequências. A presente diretiva não prejudica o objetivo para o qual são empregues as taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos. Deverá ser possível, por exemplo, utilizar essas taxas para financiar atividades das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes que não possam ser cobertas pelos encargos administrativos. Se, em caso de procedimento de seleção por concurso ou por comparação, as taxas relativas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências consistirem total ou parcialmente num montante único, as modalidades de pagamento deverão assegurar que tais taxas não conduzam, na prática, a uma seleção com base em critérios alheios ao objetivo de garantir uma utilização ótima do espetro. A Comissão deverá poder publicar, numa base regular, estudos comparativos e, conforme adequado, outras orientações sobre as melhores práticas em matéria de atribuição de espetro de radiofrequências, de atribuição de recursos de numeração ou de concessão de direitos de passagem.

(101)

As taxas impostas às empresas em contrapartida de direitos de utilização do espetro podem influenciar as decisões quanto à oportunidade de solicitar esses direitos e de utilizar os recursos do espetro de radiofrequências. Com vista a assegurar uma utilização ótima do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros deverão, por conseguinte, fixar os preços de reserva de uma forma que leve à concessão eficiente desses direitos, independentemente do tipo de processo de seleção utilizado. Os Estados-Membros deverão também ter em conta eventuais custos associados ao cumprimento das condições de autorização impostas para promover objetivos estratégicos. Ao fazê-lo, deverá igualmente ser tida em conta a situação concorrencial do mercado em causa, incluindo as possíveis utilizações alternativas dos recursos.

(102)

A utilização otimizada dos recursos do espetro de radiofrequências depende da disponibilidade de redes adequadas e de recursos conexos. A este respeito, os Estados-Membros deverão procurar assegurar que, sempre que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes apliquem taxas pelos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e pelos direitos de instalação de recursos, essas autoridades tenham em conta a necessidade de facilitar o desenvolvimento contínuo da infraestrutura, de modo a conseguir uma utilização o mais eficaz possível dos recursos. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a aplicação, tanto quanto possível, de regimes de pagamento das taxas pelos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ligadas à efetiva disponibilidade dos recursos de modo a apoiar os investimentos necessários à promoção desse desenvolvimento das infraestruturas e a prestação de serviços conexos. Os regimes de pagamento deverão ser especificados de forma objetiva, transparente, proporcionada e não discriminatória antes da abertura do procedimento de concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências.

(103)

Deverá ser assegurada a existência de procedimentos expeditos, não discriminatórios e transparentes para a concessão de direitos de instalação de recursos, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efetiva. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais que regulamentam a expropriação ou a utilização da propriedade, o exercício normal dos direitos de propriedade, a utilização normal do domínio público, ou o princípio da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros.

(104)

As licenças concedidas aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são fatores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações eletrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem poderão, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades competentes deverão coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

(105)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a disponibilização de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações eletrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode reduzir os custos ambientais da implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas e servir objetivos de saúde pública, de segurança pública e de ordenamento urbano ou territorial. As autoridades competentes deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que as empresas que beneficiaram de direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem, nas zonas específicas em que essas razões de interesse geral impõem essa partilha esses recursos ou propriedades, incluindo a partilha de locais físicos. Poderá ser esse o caso, por exemplo, quando o subsolo se encontra altamente congestionado ou sempre que seja necessário transpor uma barreira natural. As autoridades competentes deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia por razões ambientais ou outras do domínio das políticas públicas. Por outro lado, caberá às autoridades reguladoras nacionais definir regras de repartição dos custos da partilha dos recursos ou dos bens imóveis, de modo a assegurar a adequada compensação dos riscos entre as empresas em causa. À luz das obrigações impostas pela Diretiva 2014/61/UE, as autoridades competentes, em particular as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que deverão poder incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projetadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

(106)

Caso se exija que os operadores de serviços móveis partilhem torres ou postes por motivos ambientais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma redução dos níveis máximos de potência de transmissão autorizados a cada operador por motivos de saúde pública, o que por sua vez poderá exigir que os operadores instalem mais locais de transmissão a fim de assegurar uma cobertura nacional. As autoridades competentes deverão procurar conciliar as considerações ambientais e de saúde pública em questão, tendo em conta a abordagem preventiva estabelecida na Recomendação n.o 1999/519/CE do Conselho (32).

(107)

O espetro de radiofrequências é um recurso público escasso, com grande valor público e de mercado. Trata-se de um elemento essencial para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas assentes nas radiocomunicações, devendo, na medida em que esteja relacionado com essas redes e serviços, ser eficientemente reservado e atribuído pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes de acordo com objetivos e princípios harmonizados que rejam as suas atividades, bem como com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, tomando em consideração os interesses democráticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a utilização das faixas do espetro de radiofrequência. A Decisão n.o 676/2002/CE estabelece um quadro para a harmonização do espetro de radiofrequências.

(108)

As atividades no âmbito da política do espetro de radiofrequências da União não poderão prejudicar as medidas aprovadas a nível da União ou nacional, de acordo com o direito da União, para realizar objetivos de interesse geral, em especial no que respeita às redes governamentais públicas e de defesa, à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro de radiofrequências para fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa.

(109)

A garantia de uma conectividade generalizada em cada Estado-Membro é essencial ao desenvolvimento económico e social, à participação na vida pública e à coesão social e territorial. Atendendo a que a conectividade e a utilização de comunicações eletrónicas se torna parte integrante da sociedade e do bem-estar a nível europeu, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios à escala da União. Essa cobertura deverá ser conseguida através da imposição, pelos Estados-Membros, de requisitos de cobertura adequados, que deverão ser adaptados a cada zona servida e limitados a encargos proporcionados, a fim de não prejudicar a implantação pelos fornecedores de serviços. Tendo em conta o importante papel que as redes locais via rádio (RL-R) desempenham no fornecimento de banda larga sem fios de alta velocidade em espaços interiores, deverão ser tomadas medidas para assegurar a libertação de espetro de rádio suficiente nas faixas que sejam particularmente valiosas para a implantação eficiente em termos de custos das redes sem fios com cobertura universal, em especial em espaços interiores. Além disso, a adoção de medidas coerentes e coordenadas para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações das licenças dos operadores, deverá visar a realização do objetivo do Programa da Política do Espetro Radioelétrico segundo o qual todos os cidadãos da União deverão ter acesso, em ambiente interior e exterior, aos débitos de banda larga mais rápidos, não inferiores a 30 Mbps, até 2020, e a concretização da visão ambiciosa de uma «sociedade do gigabit» na União. Essas medidas promoverão serviços digitais inovadores e assegurarão benefícios socioeconómicos a longo prazo. A cobertura sem descontinuidade do território e a conectividade em todos os Estados-Membros deverão ser maximizadas e fiáveis, a fim de promover a oferta, no plano interno e transfronteiriço, de serviços e de aplicações como as viaturas conectadas e a saúde em linha.

(110)

É imperativo assegurar que os cidadãos não sejam expostos a campos eletromagnéticos a níveis prejudiciais para a saúde pública. Os Estados-Membros deverão visar a coerência em toda a União para resolver este problema, tendo em especial atenção a abordagem preventiva adotada na Recomendação n.o 1999/519/CE do Conselho, de modo a fazer progressos para assegurar condições de implantação coerentes. Os Estados-Membros deverão aplicar o procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, sempre que tal seja igualmente relevante para a transparência em relação aos intervenientes e para permitir aos outros Estados-Membros e à Comissão reagir.

(111)

A harmonização e coordenação do espetro de radiofrequências, e a regulação relativa aos equipamentos apoiadas pela normalização, são complementares e têm de ser coordenadas de perto para cumprirem os objetivos comuns de forma eficaz, com o apoio do GPER. A coordenação entre o teor e o calendário dos mandatos na CEPT, nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, e os pedidos de normalização apresentados aos organismos do setor, tais como o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros dos recetores de rádio, deverá facilitar a introdução de futuros sistemas, apoiar as oportunidades de partilha do espetro de radiofrequências e assegurar uma gestão eficiente do mesmo.

(112)

A procura de um espetro de radiofrequências harmonizado não é uniforme em toda a União. Caso não exista procura para uma faixa harmonizada, na sua totalidade ou em parte, ao nível regional ou nacional, os Estados-Membros poderão, a título excecional, permitir uma utilização alternativa da faixa, por exemplo para suprir a falta de oferta de mercado para determinados fins, desde que essa falta de procura persista, que a utilização alternativa não prejudique a utilização harmonizada da faixa em questão por outros Estados-Membros e que cesse logo que haja uma procura de utilização harmonizada.

(113)

A flexibilidade na gestão e no acesso ao espetro de radiofrequências foi estabelecida através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espetro de radiofrequências escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de espetro de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas nos planos nacionais aplicáveis de atribuição de radiofrequências ao abrigo do direito da União (a seguir designados «princípio da neutralidade tecnológica e princípio da neutralidade de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se apenas quando estiverem em causa objetivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

(114)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a proteção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos eletromagnéticos, de garantir o correto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, sem excluir necessariamente a possibilidade de utilizar mais do que um serviço na mesma faixa de espetro de radiofrequência, de garantir a partilha correta do espetro de radiofrequências, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, ou para cumprir um objetivo de interesse geral segundo o direito da União.

(115)

Os utilizadores do espetro de radiofrequências deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espetro de radiofrequências. Por outro lado, deverão ser autorizadas medidas que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objetivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espetro de radiofrequências se necessárias e proporcionadas. Os referidos objetivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União. A menos que seja necessário para efeitos de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para a concretização de outros objetivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União, as exceções não poderão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa de espetro de radiofrequência. É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual exceção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(116)

Atendendo a que a atribuição de espetro de radiofrequências a tecnologias ou serviços específicos constitui uma exceção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

(117)

Caso os Estados-Membros decidam limitar, a título excecional, a liberdade de fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base em políticas públicas, de segurança pública ou de saúde pública, os Estados-Membros deverão explicar as razões para tal limitação.

(118)

O espetro de radiofrequências deverá ser gerido de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser corretamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências, tendo igualmente em consideração a necessidade de ter em conta métodos avançados para a proteção contra interferências prejudiciais, com o objetivo de aplicar essas tecnologias e métodos de gestão do espetro de radiofrequências, a fim de evitar, na medida do possível, a aplicação do princípio de não interferência e de não proteção. O transporte comporta uma forte componente transfronteiriça e a sua digitalização coloca desafios. Os veículos (por exemplo, metro, autocarros, automóveis, camiões, comboios) têm vindo a tornar-se cada vez mais autónomos e conectados. No mercado interno, é cada vez mais fácil a circulação de veículos para lá das fronteiras nacionais. Para garantir a segurança e o bom funcionamento dos veículos e dos seus sistemas de comunicações de bordo é essencial dispor de comunicações fiáveis e evitar as interferências prejudiciais.

(119)

Com a crescente procura de espetro de radiofrequências e as novas e diferentes aplicações e tecnologias, que requerem maior flexibilidade no acesso e na utilização do espetro, os Estados-Membros deverão promover a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, determinando os regimes de autorização mais adequados a cada cenário e estabelecendo regras e condições adequadas e transparentes nessa matéria. A utilização partilhada do espetro de radiofrequências garante cada vez mais uma utilização eficaz e eficiente, permitindo que vários utilizadores ou dispositivos independentes tenham acesso à mesma faixa de espetro de radiofrequências ao abrigo de diferentes tipos de regimes jurídicos, de modo a disponibilizar recursos espetrais suplementares, aumentar a eficiência na utilização e, no caso dos novos utilizadores, facilitar o acesso ao espetro de radiofrequências. A utilização partilhada pode basear-se em autorizações gerais ou isenções que permitem, sob determinadas condições de partilha específicas, o acesso e a utilização do mesmo espetro de radiofrequências por vários utilizadores em diferentes áreas geográficas ou diferentes momentos. Pode igualmente assentar em direitos individuais de utilização, ao abrigo de dispositivos como o acesso partilhado sujeito a licença, em que todos os utilizadores (com um utilizador existente e novos utilizadores) acordam sobre as modalidades e condições do acesso partilhado, sob a supervisão das autoridades competentes, de modo a assegurar uma qualidade de transmissão de rádio mínima garantida. Ao permitir a utilização partilhada ao abrigo de diferentes regimes de autorização, os Estados-Membros não deverão, ao abrigo desses vários regimes de autorização, fixar prazos muito divergentes para essa utilização.

(120)

As autorizações gerais de utilização do espetro de radiofrequências podem facilitar a utilização mais eficaz do espetro de radiofrequências e favorecer a inovação em alguns casos, e são pró-concorrenciais, ao passo que os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências podem ser, noutros casos, o regime de autorização mais adequado em certas circunstâncias específicas. Os direitos individuais de utilização deverão ser considerados, por exemplo, quando características de propagação favoráveis do espetro de radiofrequências ou o nível de potência previsto da transmissão impliquem que as autorizações gerais não possam resolver os receios de interferências à luz da qualidade exigida do serviço. Medidas técnicas como as soluções para melhorar a resiliência dos recetores poderão permitir a utilização de autorizações gerais ou a partilha do espetro de radiofrequências e, possivelmente, evitar o recurso sistemático ao princípio de não interferência e de não proteção.

(121)

Para garantir a previsibilidade e preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos investimentos, os Estados-Membros deverão estabelecer antecipadamente critérios adequados para determinar a conformidade com o objetivo de uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências por parte dos titulares de direitos quando da aplicação das condições associadas aos direitos individuais de utilização e às autorizações gerais. As partes interessadas deverão participar no processo de definição dessas condições e ser informadas, de modo transparente, sobre a forma como o cumprimento das suas obrigações será avaliada.

(122)

Para evitar a criação de barreiras à entrada no mercado, nomeadamente através do açambarcamento anticoncorrencial, a fiscalização das condições associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências pelos Estados-Membros deverá ser eficaz e todas as autoridades competentes deverão participar, sempre que necessário, nesse esforço. A fiscalização das condições deverá incluir a aplicação de uma cláusula de utilização sob pena de perda de direitos. A fim de assegurar a segurança jurídica no que se refere a uma possível exposição a eventuais sanções por falta de utilização do espetro de radiofrequências, deverão ser previamente estabelecidos limiares de utilização, nomeadamente em termos de tempo, quantidade ou identidade do espetro de radiofrequências. A comercialização e a locação do espetro de radiofrequências deverão garantir a efetiva utilização pelo titular inicial dos direitos.

(123)

Quando as condições harmonizadas de uma faixa do espetro de radiofrequências forem criadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, as autoridades competentes decidirão sobre o regime de autorização a aplicar a essa faixa ou a partes dessa faixa. Caso seja provável que todos os Estados-Membros enfrentem problemas semelhantes, nos quais a existência de soluções divergentes seja suscetível de fragmentar o mercado interno de equipamentos, atrasando a implantação dos sistemas 5G, poderá ser necessário que a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do GPER, recomende soluções comuns, reconhecendo as medidas de harmonização técnica em vigor. Tal poderia constituir uma «caixa de ferramentas» comum que os Estados-Membros poderiam ter em conta na identificação dos regimes adequados de autorização a aplicar a uma faixa, ou parte de uma faixa, dependendo de fatores como, por exemplo, a densidade populacional, as características de propagação das faixas, a disparidade entre as utilizações nas zonas urbanas e rurais, a eventual necessidade de proteger os serviços existentes e o consequente impacto nas economias de escala na indústria transformadora.

(124)

A partilha das infraestruturas da rede e, em alguns casos, a partilha do espetro de radiofrequências, poderá permitir uma utilização mais eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e garantir a rápida implantação das redes, especialmente nas zonas menos densamente povoadas. Ao estabelecer as condições a que serão sujeitos os direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes deverão também considerar a possibilidade de autorizar formas de partilha ou de coordenação entre empresas com vista a assegurar uma utilização eficiente e eficaz do espetro de radiofrequências ou o cumprimento das obrigações de cobertura, de acordo com os princípios do direito da concorrência.

(125)

As exigências de respeito pelo princípio da neutralidade em relação às tecnologias e serviços quando da concessão de direitos de utilização, a par da possibilidade de transferência de direitos entre empresas, sustentam a liberdade e meios para fornecer serviços públicos de comunicações eletrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objetivos de interesse geral. A presente diretiva aplica-se independentemente de o espetro de radiofrequências ser atribuído diretamente aos fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas ou a entidades que utilizam esses mesmos serviços ou redes. Essas entidades podem ser fornecedoras de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão. A responsabilidade do cumprimento das condições associadas ao direito de utilização de um espetro de radiofrequências e das condições relevantes associadas à autorização geral deverá, de qualquer forma, caber à empresa a que foi concedido o direito de utilização do espetro de radiofrequências. Certas obrigações impostas às empresas de radiodifusão para fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer a utilização de critérios e de procedimentos específicos de modo a que a concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências cumpra um objetivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros nos termos do direito da União. Contudo, o procedimento para a concessão do direito deverá, de qualquer forma, ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcional.

(126)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as restrições nacionais aos direitos garantidos pelo artigo 56.o do TFUE deverão ser objetivamente justificadas e proporcionadas, e não deverão exceder o necessário para alcançar os respetivos objetivos. Além disso, os direitos de utilização do espetro de radiofrequências concedidos sem o lançamento de um concurso público não poderão ser usados para outros fins que não sejam o cumprimento do objetivo de interesse geral para o qual foram concedidos. Nesse caso, as partes interessadas deverão ter a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável. Como parte do tratamento do pedido de concessão de direitos, os Estados-Membros deverão verificar se o requerente será capaz de cumprir as condições que deverão ser associadas a esses direitos. Essas condições deverão refletir-se em critérios de elegibilidade, que deverão ser definidos em termos objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios, antes do lançamento de qualquer processo de seleção por concurso. Para efeitos da aplicação desses critérios poderão pedir ao requerente que forneça as informações necessárias para provar a sua capacidade para cumprir essas condições. No caso de as referidas informações não serem fornecidas, o pedido do direito de utilização do espetro de radiofrequências poderá ser indeferido.

(127)

Os Estados-Membros só deverão impor, antes da concessão do direito, a verificação dos elementos que possam razoavelmente ser demonstrados por um requerente normalmente prudente, tendo em conta o importante valor público e comercial do espetro de radiofrequências, enquanto recurso público escasso. Tal não prejudica a possibilidade de verificação à posteriori do cumprimento dos critérios de elegibilidade, por exemplo, por meio de metas, sempre que esses critérios não possam ser razoavelmente cumpridos à partida. Para garantir uma utilização eficaz do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros não deverão conceder direitos sempre que a sua análise aponte para a incapacidade de os requerentes satisfazerem as condições, sem prejuízo da possibilidade de facilitar a utilização experimental limitada no tempo. A concessão de autorizações para utilização do espetro de radiofrequências com uma duração suficientemente longa deverá aumentar a possibilidade de os investimentos contribuírem para acelerar a disponibilização da rede e de melhores serviços, bem como a estabilidade para apoiar o comércio e a locação de espetro de radiofrequências. A menos que se trate de uma autorização por tempo ilimitado, o período de utilização do espetro de radiofrequências deverá ter simultaneamente em conta os objetivos perseguidos e o tempo necessário para facilitar a recuperação dos investimentos efetuados. Embora a concessão de prazos mais longos possa assegurar uma maior previsibilidade do investimento, a adoção de medidas que visam garantir uma utilização eficaz do espetro de radiofrequências, nomeadamente os poderes conferidos à autoridade competente para alterar ou suprimir direitos de utilização em caso de incumprimento das condições que lhe estão associadas, ou a facilitação do comércio e da locação de espetro, servirão para impedir a acumulação indevida de espetro de radiofrequências e para apoiar uma maior flexibilidade na distribuição dos recursos do espetro de radiofrequências. O maior recurso a taxas anualizadas constitui também um meio de assegurar uma avaliação contínua da utilização do espetro de radiofrequências pelo titular do direito.

(128)

Tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder direitos de utilização do espetro de radiofrequências para fins experimentais, sem prejuízo de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(129)

Para decidir sobre a renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado já concedidos, as autoridades competentes deverão ter em conta em que medida a renovação concorrerá para os objetivos do quadro regulamentar e outros em conformidade com a legislação da União e nacional. Uma tal decisão deverá ser sujeita a um procedimento aberto, não discriminatório e transparente, e basear-se numa análise da forma como foram cumpridas as condições associadas aos direitos em causa. Ao avaliar a necessidade de renovar direitos de utilização, os Estados-Membros deverão ponderar o impacto na concorrência da renovação da concessão de direitos atribuídos por oposição à promoção de uma exploração mais eficiente ou de novas utilizações inovadoras em caso de abertura da faixa a novos utilizadores. As autoridades competentes deverão poder determinar que, nesta matéria, apenas seja autorizada uma duração limitada da renovação, a fim de evitar perturbações graves na utilização prevista. Embora as decisões sobre a necessidade ou não de renovar direitos concedidos antes da data de aplicabilidade da presente diretiva devam respeitar todas as regras já em vigor, os Estados-Membros deverão igualmente garantir que não prejudicam os objetivos da presente diretiva.

(130)

Quando da renovação de direitos de utilização existentes do espetro de radiofrequências harmonizado, os Estados-Membros deverão, a par da avaliação da necessidade de renovar o direito, reexaminar as taxas que lhe estão associadas, de modo a garantir que essas taxas continuam a promover uma utilização otimizada do espetro, tendo em conta, entre outros aspetos, a evolução do mercado e os progressos tecnológicos. Por razões de segurança jurídica, afigura-se adequado que os eventuais ajustamentos nas taxas existentes tenham por base os princípios aplicáveis à concessão de novos direitos de utilização.

(131)

A eficácia da gestão do espetro de radiofrequências pode ser garantida facilitando a utilização eficiente dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências já concedidos. Para garantir a segurança jurídica aos titulares de direitos, a possibilidade de renovação de direitos de utilização deverá ser apreciada num espaço de tempo adequado, previamente à expiração dos direitos em causa, por exemplo, no caso em que os direitos tenham sido concedidos por quinze anos ou mais, no mínimo, dois anos antes da data de caducidade desses direitos, exceto se a possibilidade de renovação tiver sido explicitamente excluída no momento da concessão dos direitos. No interesse de uma gestão ininterrupta dos recursos, as autoridades competentes deverão poder proceder a essa apreciação por sua própria iniciativa ou a pedido do cessionário. A renovação do direito de utilização não deverá ser concedida contra a vontade do cessionário.

(132)

A transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência da utilização do espetro. Por motivos de flexibilidade e de eficiência e para permitir a valorização do espetro de radiofrequências pelo mercado, os Estados-Membros deverão, por defeito, permitir a transferência ou locação por parte dos utilizadores do espetro de radiofrequências dos seus direitos de utilização do espetro de radiofrequências a terceiros seguindo um procedimento simples e no respeito das condições associadas a esses direitos e das regras de concorrência, sob a supervisão das autoridades reguladoras nacionais responsáveis. Para facilitar a transferência ou locação de espetro de radiofrequências, desde que sejam respeitadas as medidas técnicas de execução adotadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros deverão também apreciar os pedidos de obtenção de direitos de utilização do espetro de radiofrequências repartidos ou desagregados e de revisão das condições de utilização.

(133)

As medidas tomadas especificamente para promover a concorrência quando da concessão ou da renovação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências deverão ser decididas pelas autoridades reguladoras nacionais e por outras autoridades competentes, que dispõem dos conhecimentos económicos, técnicos e de mercado necessários. As condições de atribuição de espetro de radiofrequências podem influenciar a situação concorrencial nos mercados das comunicações eletrónicas e as condições de entrada. O acesso limitado ao espetro de radiofrequências, especialmente nos casos em que este é escasso, poderá criar barreiras à entrada ou prejudicar o investimento, a disponibilização da rede, a oferta de novos serviços ou aplicações, a inovação e a concorrência. Os novos direitos de utilização, incluindo os direitos adquiridos através da transferência ou da locação, e a introdução de novos critérios flexíveis de utilização do espetro de radiofrequências poderão influenciar também a concorrência existente. Quando indevidamente aplicadas, certas condições utilizadas para promover a concorrência, poderão ter outros efeitos. Por exemplo, a imposição de limites máximos e de reservas de espetro de radiofrequências poderão criar uma escassez artificial, as obrigações em matéria de acesso ao mercado grossista poderão limitar indevidamente os modelos de negócio na ausência de poder de mercado e os limites a nível de transferências poderão impedir o desenvolvimento dos mercados secundários. Assim, para impor tais condições é necessário um exame coerente e objetivo da concorrência, o qual deverá ser consistentemente levado a cabo. O recurso a tais medidas deverá, por conseguinte, basear-se numa avaliação exaustiva e objetiva, pelas autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, do mercado e das condições de concorrência. No entanto, as autoridades nacionais competentes deverão garantir sempre uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e evitar distorções da concorrência através do açambarcamento anticoncorrencial.

(134)

Apoiando-se nos pareceres do GPER, poderá ser necessário fixar prazos comuns para concessão de autorizações de utilização de faixas de espetro de radiofrequências harmonizadas ao abrigo da Decisão n.o 676/2002/CE, de modo a evitar as interferências transfronteiriças, contribuindo para a realização dos benefícios decorrentes das medidas de harmonização técnica a nível dos mercados de equipamentos e para a implantação de redes e de serviços de capacidade muito elevada. Permitir a utilização de uma faixa de espetro de radiofrequências implica a atribuição do espetro de radiofrequências nos termos de um regime de autorização geral ou de direitos individuais de utilização, de modo a permitir a utilização do espetro de radiofrequências logo que o processo de atribuição seja concluído. A fim de atribuir faixas de espetro de radiofrequência, poderá ser necessário libertar uma faixa ocupada por outros utilizadores e indemnizá-los. A aplicação de um prazo comum para permitir a utilização das faixas harmonizadas pelos serviços de comunicações eletrónicas, inclusive para o 5G, poderá no entanto ser afetada num determinado Estado-Membro por problemas não resolvidos relacionados com: questões de coordenação transfronteiriças não resolvidas entre Estados-Membros ou com países terceiros; a complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores existentes de uma faixa; a restrição à utilização da faixa com base num objetivo de interesse geral, a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais, ou um caso de força maior. Em qualquer caso, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar qualquer atraso em matéria de cobertura geográfica, calendarização e faixa de espetro de radiofrequências. Além disso, os Estados-Membros deverão poder, sempre que adequado à luz da sua avaliação das circunstâncias pertinentes, solicitar à União assistência jurídica, política e técnica a fim de resolver questões de coordenação do espetro de radiofrequência com países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, por forma a que os Estados-Membros em causa possam cumprir as suas obrigações por força do direito da União.

(135)

A fim de assegurar uma maior coordenação das disponibilidades de espetro de radiofrequências até 2020 por forma a implementar redes fixas e sem fios de muito alta velocidade no contexto do 5G, as faixas 3,4-3,8 GHz e 24,25-27,5 GHz foram identificadas pelo GPER como faixas prioritárias adequadas para cumprir os objetivos do Plano de Ação 5G até 2020. As faixas 40,5-43,5 GHz e 66-71 GHz foram também identificadas para continuarem a ser estudadas. É, pois, necessário assegurar que, até 31 de dezembro de 2020, as faixas 3,4-3,8 GHz e 24,25-27,5 GHz, ou partes dessas faixas, estejam disponíveis para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de banda larga sem fios de acordo com as condições harmonizadas estabelecidas por medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão No 676/2002/CE, em complemento da Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), dado que essas faixas têm qualidades específicas, em termos de cobertura e capacidade de dados, o que permite a respetiva combinação adequada para os requisitos do 5G. Os Estados-Membros poderão, no entanto, ser afetados por interferências suscetíveis de surgir a partir de países terceiros que, em conformidade com os Regulamento das Radiocomunicações da UIT, identificaram essas faixas para outros serviços que não os de telecomunicações móveis internacionais. Essa situação poderá ter impacto sobre a obrigação de respeitar uma data de aplicação comum. A futura utilização da faixa de 26 GHz para os serviços terrestres sem fios 5G irá provavelmente visar, entre outras áreas, os pontos de acesso à Internet nas zonas urbanas e suburbanas, embora se possam prever algumas implantações ao longo das principais estradas e vias férreas em zonas rurais. Tal proporciona a oportunidade de utilizar a faixa dos 26 GHz para outros serviços que não as comunicações sem fios 5G fora dessas zonas geográficas, por exemplo, para comunicações específicas em empresas ou para uma utilização em espaços interiores, e, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros designem e disponibilizem esta faixa em regime de não-exclusividade.

(136)

Nos casos em que a procura de uma faixa de espetro de radiofrequências é superior à sua disponibilidade e em que, em consequência disso, o Estado-Membro conclui que os direitos de utilização do espetro deverão ser limitados, deverão ser aplicados procedimentos adequados e transparentes para a concessão de tais direitos, para evitar eventuais discriminações e otimizar a utilização dos recursos escassos. Essa limitação deverá ser justificada, proporcional e assentar numa avaliação exaustiva das condições de mercado, atribuindo a devida importância aos benefícios globais para os utilizadores e aos objetivos do mercado interno e nacional. Os objetivos que subjazem a qualquer procedimento de imposição de limites deverão ser claramente fixados de antemão. Ao considerar o processo de seleção mais adequado, e de acordo com as medidas de coordenação tomadas a nível da União, os Estados-Membros deverão consultar, de forma atempada e de modo transparente, todas as partes interessadas na justificação, nos objetivos e nas condições do processo. Os Estados-Membros deverão poder usar, nomeadamente, procedimentos de seleção por concurso ou por comparação para a atribuição de espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração com valor económico excecional. Na gestão de tais regimes, as autoridades competentes deverão tomar em consideração os objetivos da presente diretiva. Se considerarem que podem ser disponibilizados direitos suplementares relativamente a uma faixa, cabe aos Estados-Membros dar início ao processo.

(137)

O crescimento em larga escala da procura de espetro de radiofrequências e de capacidade de banda larga sem fios por parte dos utilizadores finais obriga a procurar soluções de acesso alternativo, complementar e espectralmente eficientes, incluindo sistemas de acesso sem fios de baixa potência com área de cobertura reduzida, como as RL-R e as redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência. Os sistemas complementares de acesso sem fios, nomeadamente os pontos de acesso à RL-R acessíveis ao público, aumentam as possibilidades de acesso à Internet por parte dos utilizadores finais e permitem o descongestionamento do tráfego móvel por parte dos operadores móveis. As RL-R utilizam o espetro de radiofrequências harmonizado, sem necessidade de autorização individual ou de direitos de utilização do espetro de radiofrequências. A maioria dos pontos de acesso à RL-R têm sido, até à data, usados por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, não deverão se impedidos de partilhar o acesso à sua RL-R com outros utilizadores, de modo a aumentar o número de pontos de acesso disponíveis, nomeadamente nas zonas de grande densidade populacional, maximizar a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro de radiofrequências e criar uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar e eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Além disso, deverão igualmente ser removidas as restrições desnecessárias à implantação e interligação de pontos de acesso RL-R.

(138)

As entidades públicas ou os fornecedores de serviços públicos que utilizam RL-R nas suas instalações para os seus trabalhadores, visitantes ou clientes, por exemplo para facilitar o acesso aos serviços da administração pública em linha ou à informação sobre transportes públicos ou gestão do tráfego rodoviário, poderão também disponibilizar o acesso a esses pontos de acesso para utilização geral pelos utilizadores finais, enquanto serviço complementar dos serviços prestados ao público nessas instalações, na medida em que tal seja permitido pelas regras de concorrência e de contratação pública. Por outro lado, o fornecedor desse acesso local às redes de comunicações eletrónicas situadas no interior ou nas imediações de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado, numa base não comercial ou sob a forma de um serviço complementar de outra atividade não dependente desse acesso, por exemplo, ponto de acesso à Internet sem fios RL-R disponibilizado aos clientes no quadro de outras atividades comerciais ou ao público em geral nessa zona, poderá estar subordinado a autorizações gerais para obtenção de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, mas não deverá estar sujeito a quaisquer condições ou requisitos relacionados com as autorizações gerais exigidas aos fornecedores de redes ou de serviços públicos de comunicações eletrónicas nem a obrigações relacionadas com os utilizadores finais ou a interligação. No entanto, esse fornecedor deverá continuar a estar sujeito às regras em matéria de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Assiste-se à emergência de outras tecnologias como o LiFi, que virão complementar as atuais potencialidades do espetro de radiofrequências das RL-R, e os pontos de acesso sem fios, de modo a incluir os pontos de acesso ótico visível baseado na luz e conduzir a redes locais híbridas que permitem a comunicação ótica sem fios.

(139)

Uma vez que os pontos de acesso sem fios de reduzido alcance e baixa potência, como as fentocélulas, picocélulas, metrocélulas ou microcélulas, podem ser de dimensão muito reduzida e utilizar equipamentos não obstrutores, semelhantes a encaminhadores (routers) RL-R domésticos, que não exigem quaisquer autorizações para além das necessárias para a utilização do espetro de radiofrequências, e tendo em conta o impacto positivo desses pontos de acesso na utilização do espetro de radiofrequências e no desenvolvimento das comunicações sem fios, qualquer restrição à sua implantação deverá ser limitada em toda a medida do possível. Consequentemente, a fim de facilitar a implantação de pontos de acesso sem fios de reduzido alcance, e sem prejuízo de qualquer requisito aplicável relativo à gestão do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros não deverão impor a obrigação de nenhuma autorização individual à implantação desses dispositivos em imóveis que não estejam oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico, exceto por razões de segurança pública. Para esse efeito, as suas características, tais como a dimensão máxima, o peso e as características de emissão, deverão ser especificadas a nível da União de forma proporcionada para a implantação local e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, em conformidade com a Recomendação 1999/519/CE. Para o funcionamento dos pontos de acesso sem fios de reduzido alcance, deverá aplicar-se o artigo 7.o da Diretiva 2014/53/UE. Tal não prejudica os direitos de propriedade privada estabelecidos no direito da União ou no direito nacional. O procedimento de análise dos pedidos de licenciamento deverá ser racionalizado, sem prejuízo de eventuais acordos comerciais, e todos os encargos administrativos envolvidos deverão limitar-se aos custos administrativos relativos ao tratamento do pedido. O processo de avaliação de um pedido de licenciamento deverá demorar o menos possível e, em princípio, não deverá prolongar-se por mais de quatro meses.

(140)

Os edifícios públicos e outras infraestruturas públicas são diariamente visitados e utilizados por um número significativo de utilizadores finais que precisam de conectividade para aceder a serviços de administração pública em linha, transportes em linha e outros. Outras infraestruturas públicas, como candeeiros de iluminação pública e semáforos, são, nomeadamente devido à sua densidade, pontos muito valiosos para a instalação de pequenas células. Sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes sujeitarem a implantação de pontos de acesso sem fios de reduzido alcance a autorizações prévias individuais, os operadores deverão ter o direito de aceder a esses pontos públicos para responderem adequadamente à procura. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar a disponibilização, em condições razoáveis, dos referidos edifícios públicos e outras infraestruturas públicas para a instalação de pequenas células, com vista a completar a Diretiva 2014/61/UE, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na presente diretiva. A Diretiva 2014/61/UE segue uma abordagem funcional e só impõe obrigações de acesso a infraestruturas físicas quando estas fazem parte de uma rede e pertencem ou são utilizadas por um operador de rede, não abrangendo assim muito edifícios que pertencem ou são utilizados por entidades públicas. Pelo contrário, não é necessário prever uma obrigação específica no que se refere às infraestruturas físicas, como condutas ou postes, utilizadas para os sistemas de transporte inteligentes, que pertencem a operadores de rede (fornecedores de serviços de transportes ou fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas), e que alojam componentes de uma rede, ficando assim abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/61/UE.

(141)

As disposições da presente diretiva, no que diz respeito ao acesso e à interligação, são aplicáveis às redes públicas de comunicações eletrónicas. Os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas não públicas não estão sujeitos às obrigações em matéria de acesso ou de interligação decorrentes da presente diretiva, exceto quando, ao beneficiar do acesso a redes públicas, possam ser sujeitos a condições fixadas pelos Estados-Membros.

(142)

O termo «acesso» tem uma vasta gama de significados, pelo que se torna necessário definir exatamente o modo como é utilizado na presente diretiva, sem prejuízo da forma como poderá ser utilizado noutras medidas da União. Um operador poderá ser proprietário da rede ou dos recursos subjacentes, ou dar em locação uma parte ou a totalidade destes.

(143)

Num mercado aberto e concorrencial não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar acordos de acesso e interligação entre si, em especial relativamente a acordos transfronteiriços, no respeito das regras da concorrência estabelecidas no TFUE. No contexto da realização de um mercado mais eficiente e verdadeiramente pan-europeu, com uma concorrência efetiva, mais escolha e serviços competitivos para os utilizadores finais, as empresas que recebam pedidos de acesso ou de interligação de outras empresas sujeitas a uma autorização geral para oferta de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas ao público deverão em princípio celebrar esses acordos numa base comercial e negociar de boa fé.

(144)

Nos mercados em que se verificam ainda grandes diferenças no poder de negociação entre empresas e em que algumas empresas têm como base uma infraestrutura fornecida por terceiros para a entrega dos seus serviços, justifica-se a criação de um quadro regulamentar destinado a garantir o bom funcionamento do mercado. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para garantir, em caso de falha das negociações comerciais, um acesso e interligação adequados e a interoperabilidade dos serviços, no interesse dos utilizadores finais. Em particular, poderão assegurar a conectividade extremo-a-extremo, impondo obrigações proporcionais às empresas sujeitas à autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais. O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física ao utilizador final (quer seja fixa ou móvel), ou a capacidade de alterar ou retirar o número ou números nacionais necessário para ter acesso ao ponto terminal da rede de um utilizador final. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de redes restringissem despropositadamente a escolha dos utilizadores finais no que diz respeito ao acesso a serviços e portais da Internet.

(145)

À luz do princípio da não-discriminação, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que todas as empresas, independentemente da sua dimensão e modelo de negócios, quer estejam verticalmente integradas ou separadas, podem estabelecer interligações dentro de prazos e condições razoáveis, com vista a oferecer uma conectividade extremo-a-extremo e o acesso à Internet.

(146)

As medidas legislativas ou administrativas nacionais que ligam as condições do acesso ou interligação às atividades da parte que solicita a interligação, e especificamente ao grau do seu investimento na infraestrutura da rede, e não aos serviços de acesso ou interligação oferecidos, poderão causar distorções no mercado e não ser, pois, compatíveis com as regras da concorrência.

(147)

Os operadores de rede que controlam o acesso aos seus próprios clientes, fazem-no unicamente com base em números ou endereços de uma série de numeração ou de endereçamento publicada. Outros operadores de rede necessitam de entregar tráfego a esses clientes e, por conseguinte, necessitam de poder interligar-se direta ou indiretamente entre si. Importa, por conseguinte, estabelecer direitos e obrigações para negociação da interligação.

(148)

A interoperabilidade beneficia os utilizadores finais e constitui um importante objetivo desse quadro regulamentar. Promover a interoperabilidade é um dos objetivos das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, como fixado no referido quadro. Este quadro prevê igualmente que a Comissão publique uma lista de normas ou especificações que abranjam a prestação de serviços, as interfaces técnicas ou as funções de rede, como base para encorajar a harmonização das comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros deverão promover a utilização das normas ou especificações publicadas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e melhorar a liberdade de escolha dos utilizadores.

(149)

Atualmente, a conectividade extremo-a-extremo e o acesso a serviços de emergência estão dependentes da utilização, pelos utilizadores finais, de serviços de comunicações interpessoais com base em números. Os futuros progressos tecnológicos ou o aumento da utilização dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número poderão conduzir à falta de interoperabilidade entre serviços de comunicações. Consequentemente, poderão surgir obstáculos significativos à entrada no mercado e a uma maior inovação ulterior, ameaçando de forma apreciável a efetiva conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

(150)

Caso estas questões de interoperabilidade se venham a colocar, a Comissão deverá poder convidar o ORECE a apresentar um relatório, que deverá conter uma avaliação factual da situação do mercado a nível da União e dos Estados-Membros. Tendo na maior conta o relatório do ORECE e outros elementos disponíveis, e atendendo aos efeitos no mercado interno, a Comissão decidirá sobre a necessidade de uma intervenção reguladora por parte das autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes. Se concluir que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes deverão considerar a possibilidade de intervenção reguladora, a Comissão deverá poder adotar medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito das possíveis intervenções regulatórias das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, incluindo, nomeadamente, a obrigação de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações pertinentes por parte das autoridades e outros fornecedores e medidas destinadas a impor a utilização obrigatória de normas ou especificações a todos os fornecedores ou em casos específicos.

(151)

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes deverão avaliar, à luz das circunstâncias nacionais específicas, se é necessária e justificada uma intervenção para assegurar a conectividade extremo-a-extremo e, se for caso disso, impor obrigações proporcionadas de acordo com as medidas de execução da Comissão aos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que tenham um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores. O termo «significativo» deverá ser interpretado no sentido em que a cobertura geográfica e o número de utilizadores finais do fornecedor em causa representam uma massa crítica tendo em vista a consecução do objetivo de garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais. Os fornecedores com um número limitado de utilizadores finais ou uma cobertura geográfica limitada que só marginalmente contribuiriam para a consecução desse objetivo, não deverão, em princípio, ser sujeitos a tais obrigações de interoperabilidade.

(152)

Nos casos em que as empresas não dispõem de alternativas viáveis às conexões, cablagem, e recursos conexos não duplicáveis no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de distribuição, e a fim de promover resultados concorrenciais no interesse dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para impor obrigações em matéria de acesso a todas as empresas, independentemente de uma designação como tendo poder de mercado. Nesse contexto, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta todas as barreiras técnicas e económicas à duplicação futura das redes. No entanto, uma vez que estas obrigações podem, em certos casos, ser intrusivas, enfraquecer os incentivos ao investimento e ter o efeito de reforçar a posição dos atores dominantes, só deverão ser impostas se forem justificadas e proporcionadas para a consecução de uma concorrência sustentável nos mercados relevantes. O simples facto de já existir mais do que uma infraestrutura desse tipo não deverá necessariamente ser interpretado como indicando que os seus ativos são duplicáveis. Se necessário, as empresas deverão também, em combinação com essas obrigações em matéria de acesso, poder invocar as obrigações de oferta de acesso a infraestruturas físicas, com base na Diretiva 2014/61/UE. Deverão ser coerentes quaisquer obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional ao abrigo da presente diretiva e quaisquer decisões tomadas por outras autoridades competentes nos termos da Diretiva 2014/61/UE a fim de garantir o acesso a infraestruturas físicas no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração.

(153)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder, na medida do necessário, impor às empresas obrigações de modo a prever o acesso aos recursos mencionados num anexo da presente diretiva, nomeadamente a Interfaces de Programas de Aplicações (API) e a Guias Eletrónicos de Programas (GEP), a fim de assegurar que os utilizadores finais disponham de acessibilidade não só a serviços de difusão digital de rádio e televisão, mas também a serviços complementares conexos. Esses serviços complementares deverão poder incluir serviços relacionados com os programas e especificamente concebidos para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência, bem como serviços de televisão conectada relacionados com os programas.

(154)

Quando avaliam o ponto de concentração ou de distribuição até ao qual pretendem impor o acesso, é importante que as autoridades reguladoras nacionais escolham um ponto em conformidade com as orientações do ORECE. A seleção de um ponto mais próximo dos utilizadores finais será mais benéfica para a concorrência entre infraestruturas e a implantação de redes de capacidade muito elevada. Neste caso, a autoridade reguladora nacional deverá primeiro ponderar a escolha de um ponto no interior de um edifício ou logo à saída de um edifício. Poderá justificar-se o alargamento das obrigações em matéria de acesso às conexões e cablagem para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, limitando simultaneamente essas obrigações aos pontos tão próximos quanto possível dos utilizadores finais, capazes de albergar um número suficiente de utilizadores finais, desde que fique demonstrado que a duplicação enfrenta obstáculos fortes e não transitórios ou barreiras económicas, conduzindo a graves problemas de concorrência ou a falhas de mercado a nível retalhista, em detrimento dos utilizadores finais. A avaliação da duplicabilidade dos elementos da rede exige uma análise de mercado que difere de uma análise que avalie o poder de mercado significativo, pelo que a autoridade reguladora nacional não necessita de demonstrar o poder de mercado significativo para impor essas obrigações. Por outro lado, tal análise exige uma avaliação económica suficiente das condições de mercado, a fim de determinar se estão preenchidos os critérios necessários para impor obrigações para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição. A necessidade de tal alargamento das obrigações em matéria de acesso é suscetível de ser maior em zonas geográficas onde a justificação comercial da implantação de uma infraestrutura alternativa representa maiores riscos, devido, por exemplo, à baixa densidade populacional ou ao número limitado de habitações multifamiliares. Inversamente, é possível que uma concentração elevada de agregados familiares indique que a imposição dessas obrigações é desnecessária. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente analisar se essas obrigações poderão reforçar a posição de empresas designadas como tendo poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor o acesso a segmentos de rede ativos ou virtuais utilizados para a prestação de serviços nessa infraestrutura quando o acesso aos elementos passivos é economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, e se a autoridade reguladora nacional considerar que, sem essa intervenção, a finalidade da obrigação em matéria de acesso seria contornada. A fim de reforçar a coerência das práticas regulamentares em toda a União, a Comissão deverá poder solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o seu projeto de medidas que alarga as obrigações em matéria de acesso para além do primeiro ponto de concentração ou distribuição, sempre que o ORECE partilhe as sérias dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do projeto de medidas com o direito da União e, em particular, os objetivos regulamentares da presente diretiva.

(155)

Nestes casos, para respeitar o princípio da proporcionalidade, poderá ser adequado as autoridades reguladoras nacionais isentarem certas categorias de proprietários ou empresas, ou ambos, do cumprimento das obrigações que vão para além do primeiro ponto de concentração ou distribuição, que deverão ser determinadas pelas autoridades reguladoras nacionais com o fundamento de que uma obrigação em matéria de acesso não baseada em designação da empresa como tendo poder de mercado significativo poderá comprometer o processo no caso dos elementos da rede de implantação recente, em especial no caso dos pequenos projetos locais. As empresas unicamente grossistas não deverão ser sujeitas a essas obrigações em matéria de acesso se oferecerem, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, inclusive em termos de preço, e numa base comercial, um acesso alternativo eficaz a uma rede de capacidade muito elevada. Deverá ser possível alargar essa isenção a outros fornecedores nas mesmas condições. A isenção poderá não ser apropriada para fornecedores que beneficiam de financiamento público.

(156)

A partilha da infraestrutura passiva utilizada na oferta de serviços de comunicações eletrónicas sem fios, de acordo com os princípios do direito da concorrência, poderá ser particularmente útil para maximizar a conectividade de capacidade muito elevada à escala da União, especialmente nas zonas menos densas em que é impraticável a replicação e em que os utilizadores finais correm o risco de ficar privados dessa conectividade. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes deverão, a título excecional, poder impor essa partilha ou o acesso à itinerância localizada, nos termos do direito da União, se esta possibilidade tiver sido claramente estabelecida nas condições iniciais de concessão do direito de utilização, e se demonstrarem os benefícios dessa partilha em termos de superação de obstáculos físicos ou económicos intransponíveis, e o acesso às redes ou serviços for, por conseguinte, seriamente deficiente ou inexistente, e tendo em conta vários fatores, incluindo, em especial, a necessidade de cobertura ao longo de corredores de transporte importantes, de possibilidade de escolha e de uma qualidade superior de serviço para os utilizadores finais, assim como a necessidade de manter incentivos à implantação de infraestruturas. Em caso de ausência de acesso pelos utilizadores finais, e se a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, só por si, para resolver a situação, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor obrigações em matéria de partilha de infraestruturas ativas. Ao fazê-lo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes continuam a ter a flexibilidade de escolher a obrigação de partilha ou em matéria de acesso mais adequada, que deverá ser proporcionada e justificada com base na natureza do problema identificado.

(157)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente imponha obrigações a empresas, independentemente de designação como tendo poder de mercado significativo, para cumprirem objetivos como a conectividade extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos. Tais obrigações apenas deverão ser impostas se a necessidade de assegurar o cumprimento dos objetivos da presente diretiva o justificar e desde que sejam objetivamente justificadas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, a fim de promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficiente e a inovação, de proporcionarem o máximo benefício aos utilizadores finais e forem impostas em conformidade com os procedimentos de notificação aplicáveis.

(158)

A fim de superar os obstáculos físicos ou económicos intransponíveis para o fornecimento, aos utilizadores finais, de serviços e de redes que dependem da utilização do espetro de radiofrequências, e quando persistem lacunas de cobertura móvel, colmatá-las poderá exigir o acesso e a partilha de infraestruturas passivas ou — caso tal não seja suficiente — a partilha de infraestruturas ativas, ou acordos de acesso à itinerância localizada. Sem prejuízo das obrigações de partilha associadas aos direitos de utilização com base noutras disposições da presente diretiva, e em particular de medidas destinadas a promover a concorrência, caso as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tencionem tomar medidas para impor a partilha de infraestruturas passivas ou, quando o acesso às infraestruturas passivas e a partilha não forem suficientes, tencionarem impor a partilha de infraestruturas ativas, ou acordos de acesso à itinerância localizada, essas autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem ser convidadas a ter em conta os possíveis riscos em que os participantes no mercado incorrem em zonas insuficientemente servidas.

(159)

As regras de concorrência por si só poderão não ser sempre suficientes para assegurar a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social no domínio da televisão digital. O desenvolvimento tecnológico e do mercado exige uma revisão regular das obrigações de modo a prever o acesso condicional em termos equitativos, razoáveis e não-discriminatórios, por um Estado-Membro em relação ao seu mercado nacional, em especial a fim de se determinar se se justifica o alargamento das obrigações aos GEP e API, na medida do necessário para assegurar que os utilizadores finais disponham de acessibilidade a serviços de radiodifusão digital específicos. Os Estados-Membros deverão poder especificar os serviços de radiodifusão digital aos quais deverá ser assegurado o acesso pelos utilizadores finais através de quaisquer meios legislativos, regulamentares ou administrativos que entendam necessário.

(160)

Os Estados-Membros deverão poder igualmente permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais revejam as obrigações relativas ao acesso condicional a serviços de radiodifusão digital, por forma a avaliar, através de uma análise do mercado, se deverá revogar ou alterar as condições para as empresas que não tenham poder de mercado significativo no mercado relevante. Essa revogação ou alteração não deverá afetar negativamente o acesso dos utilizadores finais a esses serviços, nem as possibilidades de uma concorrência efetiva.

(161)

É necessária a fixação de obrigações ex ante em determinadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial cujas condições favoreçam a implantação e a aceitação de redes e serviços de capacidade muito elevada e a maximização dos benefícios para os utilizadores finais. A definição de poder de mercado significativo utilizada na presente diretiva é equivalente ao conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(162)

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante não só quando existem relações estruturais ou outras entre elas, mas também quando a estrutura do mercado relevante conduz a efeitos coordenados, ou seja, encoraja a um comportamento anticoncorrencial paralelo ou alinhado.

(163)

É essencial que só sejam impostas obrigações regulatórias ex ante a nível dos mercados grossistas em que existam uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo, de modo a garantir uma concorrência sustentável, e em que as soluções ao abrigo do direito da União e do direito nacional em matéria de concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema. A Comissão deverá definir orientações a nível da União, de acordo com os princípios do direito da concorrência, as quais deverão ser seguidas pelas autoridades reguladoras nacionais ao avaliarem a existência de uma concorrência efetiva num dado mercado e de um poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais deverão analisar se o mercado de um dado produto ou serviço é efetivamente concorrencial numa determinada área geográfica, que pode ser a totalidade ou parte do território do Estado-Membro em causa, ou partes limítrofes do território de Estados-Membros diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a concorrência efetiva dever-se-á analisar nomeadamente se o mercado é prospetivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura ou transitória. Estas orientações deverão abordar também a questão dos novos mercados emergentes, onde na realidade o líder de mercado terá, muito provavelmente, uma quota substancial de mercado, mas não deverá ser sujeito a obrigações inadequadas. A Comissão deverá rever as orientações regularmente, nomeadamente por ocasião da revisão do direito em vigor, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o pensamento económico e a experiência real do mercado a fim de garantir que continuem a adequar-se a um mercado em rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais deverão cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado em questão é transnacional.

(164)

Ao determinar se uma empresa tem um poder de mercado significativo num dado mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão atuar em conformidade com o direito da União e tomar na melhor conta as linhas de orientação da Comissão para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo.

(165)

As autoridades reguladoras nacionais deverão definir os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, tendo na melhor conta a Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada «Recomendação»), adotada ao abrigo da presente diretiva e tendo em consideração as circunstâncias nacionais e locais. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais deverão, no mínimo, analisar os mercados referidos na recomendação, incluindo os mercados enumerados na lista, mas que deixaram de estar regulados no quadro nacional ou local. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente analisar os mercados que não estão previstos naquela recomendação, mas que estão regulados no território da sua competência com base nas anteriores análises de mercado, ou de outros mercados, caso tenham motivos suficientes para considerar que estão satisfeitos os três critérios que constam da presente diretiva.

(166)

Os mercados transnacionais podem ser definidos, se tal se justificar, pela definição do mercado geográfico, tendo em conta todos os fatores do lado da oferta e da procura em conformidade com os princípios do direito da concorrência. O ORECE é o organismo mais adequado para proceder a essa análise, dado que beneficia da ampla experiência coletiva das autoridades reguladoras nacionais na definição dos mercados a nível nacional. Quando for efetuada uma análise dos mercados transnacionais potenciais, deverão ser tidas em conta as circunstâncias nacionais. No caso de definição de mercados transnacionais e caso se justifique uma intervenção regulatória, as autoridades reguladoras nacionais em causa deverão cooperar a fim de identificar a resposta satisfatória no plano regulatório, inclusivamente no processo de notificação à Comissão. Podem também cooperar de forma idêntica no caso de mercados transnacionais que não estejam identificados, mas considerando que no seu território as condições de mercado são suficientemente homogéneas para beneficiar de uma abordagem coordenada ao nível regulatório, como por exemplo em termos de custos, estruturas de mercado ou operadores semelhantes ou em caso de procura por parte dos utilizadores finais, transnacional ou comparável.

(167)

Em certos casos, os mercados geográficos são definidos a nível nacional ou subnacional, por exemplo devido à natureza nacional ou local da implantação da rede que determina os limites do poder de mercado potencial das empresas no que diz respeito ao fornecimento grossista, mas onde existe, ainda assim, uma significativa procura transnacional de uma ou várias categorias de utilizadores finais. Este pode ser, nomeadamente, o caso da procura dos utilizadores finais comerciais com as operações em múltiplos locais, em diferentes Estados-Membros. Se a procura transnacional não for suficientemente coberta pelos fornecedores, por exemplo se estiverem fragmentados ao longo das fronteiras nacionais ou a nível local, verifica-se um potencial obstáculo à realização do mercado interno. Por conseguinte, o ORECE deverá poder fornecer orientações às autoridades reguladoras nacionais sobre abordagens regulatórias comuns para assegurar que a procura transnacional pode ser coberta de forma satisfatória, proporcionando uma base para a interoperabilidade dos produtos de acesso grossista em toda a União e permitindo ganhos de eficiência e economias de escala, não obstante o caráter fragmentado da oferta. As orientações do ORECE deverão influenciar as escolhas das autoridades reguladoras nacionais na prossecução do objetivo do mercado interno ao impor obrigações regulatórias às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo a nível nacional, dando, ao mesmo tempo, indicações para harmonizar as especificações técnicas dos produtos de acesso grossista capazes de satisfazer a referida procura transnacional identificada, no interesse do mercado interno.

(168)

O objetivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante é, em última análise, produzir benefícios para os utilizadores finais em termos de preço, qualidade e escolha, tornando os mercados retalhistas efetivamente concorrenciais numa base sustentável. É provável que as autoridades reguladoras nacionais venham gradualmente a considerar que os mercados retalhistas são concorrenciais, mesmo na ausência de regulação grossista, especialmente tendo em conta as melhorias esperadas em matéria de inovação e concorrência.

(169)

Para as autoridades reguladoras nacionais, o ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas suscetíveis de regulação ex ante é a análise dos mercados retalhistas correspondentes. A análise da concorrência efetiva a nível retalhista e grossista é conduzida numa perspetiva de futuro, num dado horizonte temporal, e é guiada pelo direito da concorrência, incluindo a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça, se aplicável. Se se concluir que os mercados retalhistas em causa são efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação ex ante a nível grossista dos mercados relevantes correspondentes, tal deverá conduzir a autoridade reguladora nacional a concluir que a regulação deixou de ser necessária ao nível grossista em causa.

(170)

Durante a transição gradual para mercados desregulados, os acordos comerciais, incluindo em matéria de coinvestimento e de acesso, entre operadores tornar-se-ão progressivamente mais comuns, e se forem sustentáveis e aumentarem a dinâmica concorrencial, podem contribuir para a conclusão de que um determinado mercado grossista não justifica uma regulação ex ante. A mesma lógica deverá ser aplicada em sentido inverso, com a rescisão imprevisível de acordos comerciais num mercado desregulamentado. A análise desses acordos deverá ter em conta que a perspetiva da regulação pode ser um motivo para que os proprietários da rede entrem em negociações comerciais. A fim de assegurar que seja tido em devida consideração o impacto da regulação, imposta em mercados adjacentes ao determinar se um dado mercado justifica uma regulação ex ante, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que os mercados são analisados de forma coerente e, sempre que possível, simultaneamente, ou tão próximo quanto possível entre si no tempo.

(171)

Ao avaliar a regulação a nível grossista para resolver problemas a nível retalhista, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta o facto de que vários mercados grossistas podem fornecer contributos grossistas a montante para um determinado mercado retalhista e, por outro lado, um mercado único grossista pode fornecer contributos grossistas a montante para uma grande variedade de mercados retalhistas. Além disso, a dinâmica concorrencial num determinado mercado pode ser influenciada por mercados contíguos, mas não numa relação vertical, como pode ser o caso entre determinados mercados fixos e móveis. As autoridades reguladoras nacionais deverão efetuar essa avaliação para cada mercado grossista considerado para regulação, começando com as medidas corretivas em caso de acesso a infraestruturas civis, dado essas medidas serem geralmente favoráveis à concorrência, incluindo a concorrência entre infraestruturas e, seguidamente, analisar os mercados grossistas considerados suscetíveis de regulação ex ante, a fim de avaliar a possibilidade de resolver os problemas de concorrência identificados a nível do retalho. Quando decidirem sobre a medida corretiva específica a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão avaliar a sua viabilidade técnica e efetuar uma análise custo-benefício, tendo em conta o seu grau de adequação para resolver os problemas de concorrência identificados a nível da venda a retalho e permitindo a concorrência baseada na diferenciação e na neutralidade tecnológica. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as consequências de uma medida corretiva específica que, se viável apenas em certas topologias de rede, pode constituir um desincentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada, no interesse dos utilizadores finais.

(172)

Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica, as autoridades reguladoras nacionais deverão criar incentivos através das medidas corretivas impostas e, sempre que possível, antes da implantação de infraestruturas, tendo em vista o desenvolvimento de uma arquitetura de rede flexível e aberta que venha a reduzir os encargos e a complexidade das medidas corretivas impostas numa fase posterior. Em cada fase da avaliação, antes de a autoridade reguladora nacional determinar se existem medidas corretivas suplementares mais onerosas a ser impostas à empresa designada como tendo poder de mercado significativo, deverá procurar determinar se o mercado retalhista em causa é efetivamente concorrencial, tendo também em conta todos os acordos comerciais ou de outras circunstâncias do mercado grossista, incluindo outros tipos de regulação já em vigor, como, por exemplo, obrigações em matéria de acesso geral a ativos não duplicáveis, ou obrigações impostas nos termos da Diretiva 2014/61/UE e de qualquer regulamento já considerado apropriado pela autoridade reguladora nacional para uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Essa avaliação, destinada a garantir que apenas sejam impostas as medidas corretivas mais adequadas necessárias para superar eficazmente os problemas identificados na análise de mercado, não impede que uma autoridade reguladora nacional conclua que uma combinação dessas medidas corretivas, ainda que de diferente intensidade, constitui, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o modo menos intrusivo de resolver o problema. Mesmo que tais diferenças não conduzam à definição de mercados geográficos distintos, deverão poder justificar uma diferenciação nas medidas corretivas impostas devido à intensidade da pressão concorrencial.

(173)

A regulação ex ante imposta a nível grossista, que em princípio é menos intrusiva do que a regulação a nível retalhista, é considerada suficiente para enfrentar os potenciais problemas de concorrência nos mercados retalhistas a jusante. Os progressos no funcionamento da concorrência, desde que o quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas entrou em vigor, são demonstrados pela desregulação progressiva dos mercados retalhistas em toda a União. Além disso, as normas relativas à imposição ex ante de medidas corretivas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo deverão ser, sempre que possível, simplificadas e mais previsíveis. Por conseguinte, deverá prevalecer a imposição de controlos regulamentares ex ante com base na designação de uma empresa como tendo poder de mercado significativo em mercados grossistas.

(174)

Quando uma autoridade reguladora nacional retira uma medida de regulação do mercado grossista, deverá fixar um prazo de pré-aviso adequado para assegurar uma transição sustentável para um mercado desregulamentado. Ao fixar esse prazo de pré-aviso, a autoridade reguladora nacional deverá ter em conta os acordos existentes entre fornecedores de acesso e os requerentes de acesso que tenham sido concluídos com base nas obrigações regulatórias impostas. Estes acordos podem, em especial, permitir uma proteção jurídica para os requerentes de acesso durante um determinado período. A autoridade reguladora nacional deverá também ter em conta a possibilidade efetiva de os participantes no mercado poderem aceitar qualquer acesso grossista ou ofertas de coinvestimento comerciais que possam estar presentes no mercado e a necessidade de evitar um longo período de eventual arbitragem por parte do regulador. As disposições de transição estabelecidas pela autoridade reguladora nacional deverão avaliar a extensão e frequência da supervisão regulatória dos acordos preexistentes, assim que o prazo de pré-aviso começar a correr.

(175)

Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulatórias, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efetuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. Existe o risco de que, se uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo, tal pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infração normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do ORECE para concluir a análise de mercado. Essa assistência pode, nomeadamente, revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

(176)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no setor das comunicações eletrónicas, é necessário que a regulação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível da União, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao mercado interno.

(177)

Todavia, no interesse de uma maior estabilidade e previsibilidade das medidas de regulação, o período máximo autorizado entre análises de mercado deverá ser alargado de três para cinco anos, desde que as alterações do mercado durante o intervalo não exijam uma nova análise. Para determinar se uma autoridade reguladora nacional respeitou a sua obrigação de analisar os mercados e notificou o projeto de medida correspondente, no mínimo, de cinco em cinco anos, apenas uma notificação que inclua uma nova apreciação da definição do mercado e de poder de mercado significativo será considerada como início de um novo ciclo do mercado de cinco anos. Uma simples notificação de novas ou de alteração das medidas corretivas regulatórias impostas com base numa análise de mercado anterior e não revista não será considerada como tendo cumprido essa obrigação. O incumprimento, por parte de uma autoridade reguladora nacional, da obrigação decorrente da presente diretiva de realizar em intervalos regulares uma análise do mercado não deverá, por si só, ser considerado fundamento para a invalidade ou inaplicabilidade das obrigações existentes impostas por essa autoridade reguladora nacional no mercado em causa.

(178)

A imposição de uma obrigação específica a uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo não requer uma análise suplementar do mercado, mas sim uma justificação de que a obrigação em questão é adequada e proporcionada em relação à natureza do problema identificado no mercado em causa e no mercado retalhista conexo.

(179)

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias regiões dos respetivos Estados-Membros tendo em consideração designadamente os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos da presente diretiva.

(180)

No quadro da decisão de impor medidas de controlo de preços e, no caso positivo, de que forma, as autoridades reguladoras nacionais deverão diligenciar no sentido de assegurar uma rentabilidade justa ao investidor num novo projeto de investimento específico. Em particular, poderão surgir riscos associados a projetos de investimento no caso específico de novas redes de acesso que servem de suporte a produtos cuja procura é incerta no momento em que é feito o investimento.

(181)

A revisão de obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo durante o período para a análise do mercado deverá permitir às autoridades reguladoras nacionais ter em conta o impacto sobre as condições de concorrência dos novos desenvolvimentos, por exemplo, dos acordos voluntários recentemente celebrados entre empresas, tais como acordos de acesso e de coinvestimento, proporcionando assim a flexibilidade pretendida, que é particularmente necessária no contexto de ciclos de regulação mais longos. A mesma lógica deverá ser aplicada em caso de violação ou rescisão imprevisíveis de acordos comerciais, ou se estes tiverem efeitos que divergem da análise de mercado. Se a rescisão de um contrato existente ocorrer num mercado desregulado, poderá ser necessária uma nova análise do mercado. Se não tiver ocorrido uma única alteração importante no mercado, mas se o mercado for dinâmico, poderá ser necessário realizar uma análise do mercado em intervalos inferiores a cinco anos, por exemplo, no máximo de três em três anos, como tem acontecido até à data de aplicação da presente diretiva. Deverá ser considerado dinâmico um mercado em que a evolução tecnológica e os padrões de procura dos utilizadores finais forem suscetíveis de evoluir de tal modo que as conclusões da análise do mercado se tornariam obsoletas a médio prazo no que diz respeito a um grupo significativo de zonas geográficas ou de utilizadores finais nos mercados geográficos e nos mercados de produtos definidos pela autoridade reguladora nacional.

(182)

A transparência das condições de acesso e interligação, incluindo os preços, destina-se a acelerar as negociações, evitar litígios e fazer com que os intervenientes no mercado confiem em que os serviços não são oferecidos em condições discriminatórias. A abertura e transparência das interfaces técnicas podem ser aspetos particularmente importantes para garantir a interoperabilidade. Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de tornar públicas as informações, deverá também poder especificar a forma como as informações serão disponibilizadas, e se é gratuita, tendo em conta a natureza e a finalidade das informações em causa.

(183)

Tendo em conta a variedade de topologias de rede, produtos de acesso e de circunstâncias de mercado, que surgiram desde 2002, os objetivos do anexo II da Diretiva 2002/19/CE, relativa à desagregação do lacete local e produtos de acesso para os fornecedores de serviços de televisão e rádio digitais, podem ser mais facilmente alcançados, e de forma mais flexível, mediante orientações sobre os critérios mínimos de uma oferta de referência a ser desenvolvidas e atualizadas periodicamente pelo ORECE. Tal anexo deverá, por conseguinte, ser suprimido.

(184)

O princípio da não discriminação garante que as empresas com poder de mercado significativo não distorçam a concorrência, em especial quando se trata de empresas de integração vertical que prestam serviços a empresas com os quais concorrem em mercados a jusante.

(185)

A fim de resolver e prevenir comportamentos discriminatórios não relacionados com as tarifas, a equivalência dos contributos (EdC) é, em princípio, o meio mais seguro para conseguir uma proteção eficaz contra a discriminação. Por outro lado, o fornecimento de contributos grossistas regulamentados numa base EdC implicará provavelmente custos de conformidade mais elevados do que outras formas de obrigações de não discriminação. Deverão ser considerados os custos de conformidade mais elevados face aos benefícios de uma concorrência mais intensa a jusante e da pertinência de garantias de não discriminação em circunstâncias em que a empresa designada como tendo poder de mercado significativo não esteja sujeito a controlo direto sobre os preços. Nomeadamente, as autoridades reguladoras nacionais podem considerar que o fornecimento de contributos grossistas em relação a novos sistemas numa base de EdC é suscetível de criar benefícios líquidos suficientes e, por conseguinte, ser proporcionado tendo em conta os custos de conformidade suplementares comparativamente mais baixos para garantir que os sistemas construídos de novo sejam conformes com a EdC. Por outro lado, as autoridades reguladoras nacionais deverão também analisar se as obrigações razoáveis para as empresas afetadas, por exemplo, tendo em conta os custos de aplicação, e ponderar eventuais desincentivos ao desenvolvimento de novos sistemas, relativos a atualizações adicionais, dado que o desenvolvimento destes estaria sujeito a obrigações regulatórias mais restritivas. Nos Estados-Membros em que existe um elevado número de empresas de pequena escala designadas como tendo poder de mercado significativo, a imposição da EdC a cada uma delas poderá ser desproporcionada.

(186)

A separação de contas permite tornar visíveis os preços de transferência interna e possibilita a verificação, por parte das autoridades reguladoras nacionais, da conformidade com as obrigações de não discriminação, quando aplicável. Relativamente a este aspeto, a Comissão publicou a Recomendação 2005/698/CE (35).

(187)

Os ativos de engenharia civil que podem acolher uma rede de comunicações eletrónicas são essenciais para o êxito da implantação de novas redes devido ao elevado custo de os duplicar e as poupanças significativas que podem ser feitas com a sua reutilização. Por conseguinte, para além das regras em infraestruturas físicas, previstas na Diretiva 2014/61/UE, é necessária uma solução específica nas circunstâncias em que os ativos de engenharia civil são detidos por uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Sempre que os ativos de engenharia civil estão disponíveis e são reutilizáveis, o efeito positivo de permitir um acesso eficaz a essas mesmas partes mediante a implantação de infraestruturas concorrentes é muito elevado, sendo, por conseguinte, necessário garantir que o acesso a tais ativos pode ser utilizado como recurso para a melhoria da implantação competitiva e dinâmica em todo o mercado a jusante, a considerar antes de avaliar a necessidade de impor quaisquer outras soluções, e não apenas como solução auxiliar para outro tipo de produtos ou de serviços ou como uma solução limitada unicamente às empresas que beneficiam, elas próprias, desses outros produtos ou serviços. As autoridades reguladoras nacionais deverão estimar os ativos de engenharia civil históricos reutilizáveis com base no valor contabilístico regulamentar líquido da depreciação acumulada no momento do cálculo, indexado por um índice de preços adequado, como o índice de preços retalhistas, e excluindo os ativos que estejam totalmente amortizados, ao longo de um período mínimo de 40 anos, mas ainda em uso.

(188)

No quadro da imposição de obrigações de acesso a infraestruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que as condições de acesso reflitam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo nomeadamente em conta os custos de implantação, a taxa prevista de aceitação dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços a retalho. Para além disso, a fim de oferecer aos investidores a devida segurança de planeamento, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder estabelecer, se for caso disso, termos e condições de acesso coerentes ao longo de períodos adequados de revisão. Caso os controlos de preços sejam considerados apropriados, esses termos e condições podem incluir práticas de fixação de preços que dependam do volume ou da duração do contrato, de acordo com o direito da União e desde que não sejam discriminatórias. Quaisquer condições de acesso impostas deverão respeitar a necessidade de preservar uma concorrência efetiva no domínio dos serviços destinados a consumidores e empresas.

(189)

A obrigatoriedade de concessão de acesso à infraestrutura de rede poderá justificar-se como um meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos que o proprietário da infraestrutura tem de proceder à exploração desta em seu próprio benefício e os direitos de outros fornecedores de serviços de acederem a recursos que são essenciais para a oferta de serviços concorrentes.

(190)

Em mercados em que é de esperar um maior número de redes de acesso numa base prospetiva, os utilizadores finais são mais suscetíveis de beneficiar de melhorias de qualidade da rede, por força de concorrência a nível das infraestruturas, se comparado com mercados em que existe uma única rede. A adequação da concorrência relativamente a outros parâmetros, tais como o preço e a escolha, é suscetível de depender das condições da concorrência a nível nacional e local. Ao avaliar a adequação da concorrência relativamente a esses parâmetros e a necessidade de uma intervenção a nível da regulação, as autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente ter em conta se é facultado o acesso grossista a qualquer empresa interessada em condições comerciais razoáveis que permitam resultados concorrenciais sustentáveis para os utilizadores finais no mercado retalhista. Deverá ser suficiente a aplicação das regras gerais da concorrência em mercados caracterizados por uma concorrência sustentável e efetiva a nível das infraestruturas.

(191)

Sempre que forem impostas obrigações às empresas que as obriguem a satisfazer pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de redes e recursos conexos, esses pedidos apenas deverão ser recusados com base em critérios objetivos, tais como a viabilidade técnica ou a necessidade de manter a integridade da rede. Sempre que o acesso for recusado, a parte prejudicada deverá poder submeter o caso ao procedimento de resolução de conflitos referido na presente diretiva. Uma empresa a quem são impostas obrigações de acesso não pode ser obrigada a fornecer tipos de serviço de acesso que não está em condições de fornecer. A imposição de acesso obrigatório pelas autoridades reguladoras nacionais, visando a promoção da concorrência a curto prazo, não deverá ter por resultado a redução dos incentivos aos concorrentes para investir em recursos alternativos que possam garantir uma maior concorrência sustentável ou um maior desempenho e benefícios para o utilizador final a longo prazo. Aquando da escolha da forma de regulação menos intrusiva e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as autoridades reguladoras nacionais poderão, nomeadamente, decidir reapreciar as obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e alterar qualquer decisão anterior, inclusivamente através da supressão de obrigações, da imposição ou não de novas obrigações em matéria de acesso, se tal for no interesse dos utilizadores e da concorrência sustentável entre os serviços. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor condições técnicas e operacionais ao fornecedor ou aos beneficiários de acesso obrigatório, de acordo com o direito da União. Em particular, a imposição de normas técnicas deverá ser conforme com a Diretiva (UE) 2015/1535.

(192)

O controlo dos preços pode ser necessário caso a análise de determinado mercado revele uma situação de concorrência ineficaz. As empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, em especial, deverão evitar uma compressão da margem de preços, através da qual a diferença entre os seus preços de retalho e os preços de interligação ou de acesso cobrados a concorrentes que oferecem serviços de retalho similares não é suficiente para assegurar uma concorrência sustentável. Quando uma autoridade reguladora nacional proceder ao cálculo dos custos incorridos com o estabelecimento de um serviço imposto pela presente diretiva, será conveniente prever uma rendibilidade razoável sobre o custo do capital aplicado, incluindo os adequados custos do trabalho e da construção, ajustando, sempre que necessário, o capital à avaliação atual do ativo e à eficiência das operações. O método de amortização de custos deverá ser adaptado às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficácia, uma concorrência sustentável e a implantação de redes de capacidade muito elevada e, deste modo, maximizar os benefícios do utilizador final devendo ter em conta a necessidade de dispor de preços grossistas estáveis e previsíveis, em benefício de todos os operadores que pretendem implantar redes novas e melhoradas, em conformidade com a Recomendação 2013/466/UE da Comissão (36).

(193)

Devido à incerteza quanto à taxa de ocorrência de procura para a prestação de serviços de banda larga da próxima geração é importante, para promover o investimento eficiente e a inovação, permitir que os operadores que investem em redes novas ou adaptadas disponham de um certo grau de flexibilidade tarifária. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder decidir manter aplicáveis ou não impor preços de acesso grossistas regulamentados a redes de nova geração caso existam medidas suficientes de salvaguarda da concorrência. Mais especificamente, a fim de evitar preços excessivos nos mercados em que existem empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, a flexibilidade de preços deverá ser acompanhada de medidas suplementares de salvaguarda da concorrência e dos interesses dos utilizadores finais, tais como obrigações rigorosas de não discriminação, medidas para garantir a replicabilidade técnica e económica dos produtos a jusante e uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas resultante da concorrência entre infraestruturas ou uma âncora para os preços decorrentes de outros produtos de acesso regulamentado, ou ambos. Essas salvaguardas em matéria de concorrência não prejudicam a identificação pelas autoridades reguladoras nacionais de outras circunstâncias, nas quais seria conveniente não impor preços de acesso regulamentados para determinados contributos grossistas, como no caso em que a elevada elasticidade de preços da procura torna a prática de preços significativamente acima do nível concorrencial não rentável para as empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, ou no caso em que uma densidade populacional mais baixa reduz os incentivos ao desenvolvimento de redes de capacidade muito elevada e a autoridade reguladora nacional verifica que o acesso efetivo e não discriminatório está assegurado graças às obrigações impostas nos termos da presente diretiva.

(194)

Caso uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de aplicar um sistema de contabilização de custos, a fim de garantir o controlo dos preços, deverá poder efetuar uma auditoria anual destinada a garantir a aplicação desse sistema de contabilização de custos, contanto que possua o pessoal qualificado necessário, ou solicitar que tal auditoria seja efetuada por outro organismo qualificado, independente da empresa em questão.

(195)

O sistema de tarifação da UE para fornecimento grossista de terminação de chamadas de voz baseia-se no sistema em que quem paga é a rede da pessoa que faz a chamada. Uma análise da procura e da substituibilidade do lado da oferta indica que atualmente ou no futuro próximo, não existem substitutos a nível grossista que possam condicionar a fixação dos encargos de terminação numa dada rede. Tendo em conta a característica de acesso recíproco dos mercados da terminação, outro potencial problema de concorrência, que é comum aos mercados da terminação fixa e móvel, são as subsidiarizações cruzadas entre operadores. Esses possíveis problemas de concorrência são comuns aos mercados da terminação fixa e móvel. Por conseguinte, face à capacidade e aos incentivos dos operadores das redes de terminação das chamadas para aumentarem os preços substancialmente acima dos custos, a orientação dos preços em função dos custos é considerada a intervenção mais adequada para resolver este problema a médio prazo. A futura evolução do mercado pode alterar a dinâmica desses mercados, ao ponto de a regulação deixar de ser necessária.

(196)

A fim de reduzir a carga regulamentar para resolver os problemas de concorrência em matéria de fornecimento grossista de terminação para chamadas de voz de forma coerente em toda a União, a Comissão deverá estabelecer, por meio de um ato delegado, uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços móveis e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços fixos, aplicáveis em toda a União.

(197)

A presente diretiva deverá estabelecer os critérios pormenorizados e os parâmetros com base nos quais os valores das tarifas da terminação das chamadas de voz são fixados. As tarifas de terminação na União têm diminuído de forma constante e deverão continuar a fazê-lo. Quando determinar as tarifas máximas de terminação no primeiro ato delegado que adotar ao abrigo da presente diretiva, a Comissão deverá ignorar qualquer desvio nacional excecional injustificado em relação a essa tendência.

(198)

Devido à atual incerteza quanto à ocorrência efetiva de procura de serviços de banda larga de capacidade muito elevada, bem como das economias de escala e de densidade, os acordos de coinvestimento proporcionam benefícios significativos em termos de partilha de custos e riscos, permitindo às empresas de menor dimensão investir em condições economicamente racionais e sustentáveis a longo prazo e, por conseguinte, promover a concorrência, nomeadamente em domínios em que a concorrência baseada nas infraestruturas pode não ser eficiente. Esses coinvestimentos podem assumir diferentes formas, nomeadamente a copropriedade dos ativos de rede ou a partilha de riscos a longo prazo através do cofinanciamento ou de acordos de compra. Nesse contexto, os acordos de compra que constituem coinvestimentos implicam a aquisição de direitos específicos de capacidade de natureza estrutural, que envolvem um certo grau de codeterminação e que permitem que os coinvestidores concorram efetivamente e de forma sustentável a longo prazo em mercados a jusante nos quais está ativa a empresa designada como tendo poder de mercado significativo. Em contrapartida, acordos de acesso comercial que se limitam ao aluguer de capacidade não dão origem a tais direitos e, por conseguinte, não deverão ser considerados coinvestimento.

(199)

Sempre que uma empresa designada como tendo poder de mercado significativo fizer uma oferta de coinvestimento em condições justas, razoáveis e não discriminatórias em redes de capacidade muito elevada que consistem em elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, dando a empresas de diferentes dimensões e diferente capacidade financeira a oportunidade de se tornarem coinvestidores na infraestrutura, a entidade reguladora nacional deverá poder abster-se de impor as obrigações constantes da presente diretiva à nova rede de capacidade muito elevada se, no mínimo, um dos potenciais coinvestidores tiver aderido a um acordo de coinvestimento com essa empresa. Se uma autoridade reguladora nacional decidir tornar vinculativa uma oferta de coinvestimento que ainda não tenha resultado num acordo e decidir não impor obrigações regulatórias suplementares, pode fazê-lo desde que esse acordo seja celebrado antes de a medida de desregulação produzir efeitos. Caso seja tecnicamente inexequível implantar elementos de fibra ótica até às instalações do utilizador final, as redes de capacidade muito elevada que consistem em elementos de fibra ótica até à proximidade imediata, ou seja, ainda no exterior, dessas instalações, deverão igualmente poder beneficiar do mesmo tratamento regulamentar

(200)

Quando decide abster-se de impor obrigações, a autoridade reguladora nacional deverá tomar tal medida depois de assegurar que as ofertas de coinvestimento satisfazem os critérios necessários e que são apresentadas de boa fé. O tratamento regulamentar diferenciado das novas redes de capacidade muito elevada deverá ser sujeito a reapreciação nas análises de mercado posteriores que, em especial com o passar do tempo, poderá exigir ajustamentos ao tratamento sob o ponto de vista da regulação. Em circunstâncias devidamente justificadas, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor obrigações a esses novos elementos da rede quando considerarem que determinados mercados enfrentarão, na ausência de uma intervenção regulamentar, problemas de concorrência significativos. Quando existem, nomeadamente, vários mercados a jusante que não tenham atingido o mesmo nível de concorrência, as autoridades reguladoras nacionais poderão exigir medidas corretivas assimétricas específicas para promover a concorrência efetiva, por exemplo — mas não exclusivamente — no caso dos nichos de mercado retalhista, como produtos de comunicações eletrónicas para os utilizadores finais que são empresas. Para manter a competitividade dos mercados, as autoridades reguladoras nacionais deverão também salvaguardar os direitos dos requerentes de acesso que não participam num determinado coinvestimento. A salvaguarda desses direitos deverá ser alcançada através da manutenção dos produtos de acesso existentes ou — quando os elementos da rede pré-existente são desmantelados em devido tempo — mediante a imposição de produtos de acesso cuja funcionalidade e qualidade são pelo menos equivalentes aos que estavam anteriormente disponíveis na infraestrutura pré-existente, estando sujeita, em ambos os casos, a um mecanismo adaptável adequado, validado pela autoridade reguladora nacional, que não comprometa os incentivos aos coinvestidores.

(201)

A fim de reforçar a coerência da prática regulamentar em toda a União e sempre que as autoridades reguladoras nacionais tiverem concluído que estão preenchidas as condições de coinvestimento, a Comissão deverá poder solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o seu projeto de medidas abstendo-se de impor obrigações, ou intervindo com obrigações regulatórias a fim de dar resposta a problemas significativos de concorrência sempre que o ORECE partilhe as sérias dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do projeto de medida com o direito da União e, em particular, os objetivos de regulação previstos da presente diretiva. Por uma questão de eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder apresentar à Comissão uma notificação única de um projeto de medida relativa a um regime de coinvestimento que preencha as condições pertinentes. Caso a Comissão não exerça as suas competências para exigir a retirada de um projeto de medida, será desproporcionado sujeitar as notificações simplificadas subsequentes de projetos de decisões individuais da autoridade reguladora nacional baseadas no mesmo regime — incluindo ainda provas da celebração efetiva de um acordo com pelo menos um coinvestidor — a uma decisão que exige retirada na ausência de uma alteração das circunstâncias. Além disso, continuarão a ser aplicáveis as obrigações impostas às empresas, independentemente de elas serem designadas como tendo poder de mercado significativo, nos termos da presente diretiva ou da Diretiva 2014/61/UE. As obrigações em relação aos acordos de coinvestimento não prejudicam a aplicação do direito da União.

(202)

A separação funcional, nos termos da qual a empresa verticalmente integrada é obrigada a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objetivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excecionais, a separação funcional deverá poder justificar-se enquanto medida corretiva, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efetiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência a nível das infraestruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados. Ao efetuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afetar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

(203)

A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(204)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus ativos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transação prevista, incluindo qualquer compromisso de acesso disponibilizado por esta empresa, em todas as obrigações regulatórias existentes impostas à empresa verticalmente integrada, para garantir a compatibilidade da nova organização com a presente diretiva. A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou suprimir obrigações em conformidade. Para esse efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

(205)

Em alguns mercados já é hoje possível às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo poder propor, no âmbito da análise de mercado, compromissos que visam resolver os problemas de concorrência identificados pela autoridade reguladora nacional e que esta toma, então, em consideração na decisão sobre as obrigações de regulação adequadas. A decisão sobre as medidas corretivas mais adequadas deverá ter em conta qualquer nova evolução do mercado. No entanto, e sem prejuízo do disposto no tratamento regulamentar de coinvestimentos, a natureza dos compromissos propostos, enquanto tais, não limita o poder discricionário atribuído à autoridade reguladora nacional de impor medidas corretivas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo. A fim de aumentar a transparência e garantir a segurança jurídica em toda a União, a presente diretiva deverá prever o procedimento utilizado pelas empresas para proporem compromissos e pelas autoridades reguladoras nacionais para os avaliarem, tendo em conta os pontos de vista dos participantes no mercado através de um teste de mercado, bem como, se for caso disso, para tornar os compromissos vinculativos para as empresas que os propõem e a autoridade reguladora nacional lhes conferir força executória. A menos que a autoridade reguladora nacional tenha tornado vinculativas os compromissos em matéria de coinvestimento e tenha decidido não impor obrigações, esse procedimento não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado nem a obrigação de impor medidas corretivas adequadas e proporcionadas para colmatar as deficiências do mercado identificadas.

(206)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder tornar os compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte, por um período específico que não deverá exceder o período ao qual a sua oferta diz respeito, após a realização de um teste de mercado mediante consulta pública das partes interessadas. Caso os compromissos passem a ser vinculativos, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar os efeitos dessa decisão na sua análise de mercado e tê-los em conta na escolha das medidas regulatórias mais adequadas. As autoridades reguladoras nacionais deverão considerar os compromissos assumidos sob uma perspetiva de sustentabilidade para o futuro, em especial quando se trata de escolher o período durante o qual são tornados obrigatórios, e deverão ter em conta a importância que os participantes na consulta pública atribuem a condições de mercado estáveis e previsíveis. Os compromissos vinculativos relacionados com a separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes podem conferir maior previsibilidade e transparência ao processo, estabelecendo o processo de aplicação da separação projetada, por exemplo através de um plano pormenorizado para a sua implementação, com etapas claras e consequências previsíveis no caso de determinadas etapas não serem cumpridas.

(207)

Os compromissos podem incluir a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, cuja identidade e mandato deverão ser aprovados pela autoridade reguladora nacional, ficando a empresa responsável pelos compromissos obrigada a apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação da diretiva.

(208)

Os proprietários das redes cujo modelo empresarial se limita à prestação de serviços grossistas a outros, podem beneficiar com a criação de um mercado grossista, com efeitos positivos para a concorrência no mercado retalhista a jusante. Além disso, o respetivo modelo empresarial pode ser atrativo para potenciais investidores financeiros em infraestruturas menos voláteis e com perspetivas a mais longo prazo em matéria de implantação de redes de capacidade muito elevada. No entanto, a presença de uma empresa ativa exclusivamente num mercado grossista não conduz necessariamente a uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas, podendo as empresas desse tipo ser designadas como tendo poder de mercado significativo em mercados específicos de produtos e em mercados geográficos. Determinados riscos concorrenciais decorrentes do comportamento de empresas que seguem modelos empresariais unicamente grossistas poderão ser inferiores aos das empresas integradas verticalmente, desde que o modelo unicamente grossista seja genuíno e não discrimine os fornecedores existentes a jusante. A resposta regulatória deverá, por conseguinte, ser proporcionalmente menos intrusiva, mas deverá preservar, em especial, a possibilidade de introduzir obrigações relativas à fixação equitativa e razoável de preços. Por outro lado, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder intervir em caso de problemas de concorrência que possam afetar os utilizadores finais. Uma empresa ativa num mercado grossista que forneça serviços de retalho exclusivamente a utilizadores empresariais de dimensão superior à das pequenas e médias empresas deverá ser considerada uma empresa unicamente grossista.

(209)

A fim de facilitar a migração das antigas redes de cobre para as redes da próxima geração, o que é do interesse dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de acompanhar as iniciativas dos operadores e criar, se necessário, as condições para um processo adequado de migração, prevendo, por exemplo, uma notificação prévia, condições de transparência e a disponibilidade de produtos alternativos de acesso pelo menos de qualidade comparável, a partir do momento em que o proprietário da rede tiver demonstrado que tenciona e está pronto para mudar para redes melhoradas. A fim de evitar atrasos injustificados na migração, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para suprimir as obrigações em matéria de acesso relacionadas com a rede de cobre a partir do momento em que seja estabelecido um processo de migração adequado e garantido o cumprimento das condições e do processo de migração das infraestruturas antigas. No entanto, os proprietários da rede deverão poder desmantelar as redes antigas. Os requerentes de acesso que migram de um produto de acesso baseado numa antiga infraestrutura para um produto de acesso baseado numa tecnologia ou num meio mais avançado deverão ter a possibilidade de melhorar o seu acesso a qualquer produto regulamentado com uma capacidade mais elevada, se o desejarem, mas não deverão ser obrigados a fazê-lo. Em caso de melhoria, os requerentes de acesso deverão respeitar as condições regulamentares para aceder a produtos de acesso de maior capacidade, tal como determinado pela autoridade reguladora nacional na sua análise do mercado.

(210)

A liberalização do setor das telecomunicações e o aumento da concorrência e da escolha em matéria de serviços de comunicações deverão ser acompanhados de medidas paralelas destinadas a criar um quadro regulamentar harmonizado que assegure a prestação do serviço universal. O conceito de serviço universal deverá evoluir de modo a refletir os progressos tecnológicos, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura por parte dos utilizadores.

(211)

Nos termos do artigo 169.o do TFUE, a União deve contribuir para a proteção dos consumidores.

(212)

O serviço universal é uma rede de segurança para assegurar a disponibilidade de pelo menos um conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais e, a um preço acessível, aos consumidores, sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.

(213)

O acesso básico à Internet através de banda larga está quase universalmente disponível em toda a União e é muito amplamente utilizado numa vasta gama de atividades. Contudo, a taxa de utilização é inferior à disponibilidade, na medida em que existem ainda os que não estão ligados por razões de custos, competências, conhecimento e por escolha. O acesso adequado à Internet de banda larga a preço acessível é de crucial importância para a sociedade e para a economia em geral. Este acesso fornece a base para a participação na economia e na sociedade digitais através de serviços de internet em linha essenciais.

(214)

Um dos requisitos fundamentais do serviço universal consiste em garantir que todos os consumidores têm acesso, a um preço acessível, a um serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais num local fixo. Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de garantir a acessibilidade do preço dos serviços de acesso adequado à Internet de banda larga e de comunicações vocais que não os disponíveis num local fixo aos cidadãos que se deslocam na UE, caso considerem que tal é necessário para assegurar a plena participação dos consumidores a nível social e económico na sociedade. Nesse contexto, dever-se-á dar particular atenção a garantir que os utilizadores finais com deficiência tenham um acesso equivalente. Não deverão ser impostas limitações quanto aos meios técnicos pelos quais é feita a ligação, sendo possível o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer limitações no que respeita à categoria de fornecedores que asseguram a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal.

(215)

A velocidade de acesso à Internet constatada por um determinado utilizador depende de uma série de fatores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da Internet, bem como da aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. Cabe aos Estados-Membros, tendo em conta o relatório do ORECE sobre as melhores práticas, definir o acesso adequado à Internet de banda larga em função das condições nacionais e da largura de banda mínima que utiliza a maioria dos consumidores no território de um Estado-Membro, a fim de permitir um nível adequado de inclusão social e de participação na economia digital e na sociedade no seu território. O serviço de acesso adequado à Internet de banda larga a preço acessível deverá ter uma largura de banda suficiente para apoiar o acesso e a utilização de pelo menos um conjunto mínimo de serviços de base que reflitam os serviços utilizados pela maioria dos utilizadores finais. Para esse efeito, a Comissão deverá acompanhar a evolução da utilização da Internet a fim de identificar os serviços em linha utilizados pela maioria dos utilizadores finais em toda a União necessários à participação social e económica na sociedade e atualizar a lista em conformidade. Os requisitos previstos no direito da União relativamente ao acesso à Internet aberta, nomeadamente no Regulamento (UE) 2015/2120, deverão aplicar-se a qualquer serviço de acesso adequado à Internet de banda larga.

(216)

Os consumidores não deverão ser obrigados a aceder a serviços que não pretendem e por isso deverá ser possível aos consumidores elegíveis limitar, mediante pedido, o serviço universal, limitando-o aos serviços de comunicações vocais.

(217)

Os Estados-Membros deverão poder alargar as medidas relacionadas com a acessibilidade dos preços e as medidas de controlo das despesas às microempresas e às pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

(218)

As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal. O acompanhamento deverá ser efetuado de forma a não representar um encargo administrativo excessivo, quer para as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, quer para os fornecedores desses serviços.

(219)

Por preço acessível entende-se um preço definido pelos Estados-Membros a nível nacional em função das condições nacionais específicas. Se os Estados-Membros constatarem que os preços de retalho dos serviços de acesso adequado à Internet de banda larga e de comunicações vocais não são acessíveis para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, incluindo os idosos, os utilizadores finais com deficiência e os consumidores que vivem em áreas rurais ou geograficamente isoladas, deverão tomar medidas adequadas. Para esse efeito, os Estados-Membros poderão fornecer a esses consumidores um apoio direto para fins de comunicação, que poderão fazer parte das prestações sociais, ou fornecer-lhes cupões ou conceder-lhes pagamentos diretos. Esta pode ser uma alternativa adequada, tendo em mente a necessidade de limitar as distorções do mercado. Em alternativa, ou além disso, os Estados-Membros poderão exigir que os fornecedores de tais serviços ofereçam opções ou pacotes tarifários de base a esses consumidores.

(220)

Garantir um preço acessível pode implicar pacotes ou opções tarifárias especiais para satisfazer as necessidades dos utilizadores com baixos rendimentos ou dos utilizadores com necessidades sociais especiais. Essas ofertas deverão ser fornecidas com funcionalidades básicas, a fim de evitar distorções no funcionamento do mercado. A acessibilidade dos preços para os consumidores individuais dever-se-á basear na sua possibilidade de celebrarem um contrato com um fornecedor, no direito à disponibilidade de um número, na ligação de serviço contínuo e na sua capacidade de monitorizarem e controlarem as suas despesas.

(221)

Caso um Estado-Membro exija aos fornecedores que ofereçam aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, essas opções ou esses pacotes tarifários deverão ser oferecidos por todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações vocais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, exigir que todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações vocais ofereçam opções ou pacotes tarifários não deverá resultar em encargos administrativos ou financeiros excessivos para esses fornecedores ou Estados-Membros. Caso um Estado-Membro demonstre, com base numa avaliação objetiva, a existência de tais encargos administrativos e financeiros excessivos, pode, a título excecional, decidir impor apenas aos fornecedores designados a obrigação de oferecer opções ou pacotes tarifários específicos. A avaliação objetiva deverá igualmente ter em conta os benefícios para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais decorrentes da possibilidade de escolha dos fornecedores, e os benefícios para todos os fornecedores decorrentes do facto de todos eles serem fornecedores do serviço universal. Caso um Estado-Membro decida, a título excecional, impor apenas a fornecedores designados a obrigação de oferecer opções ou pacotes tarifários específicos, deverá assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades especiais disponham de uma possibilidade de escolha de fornecedores que oferecem tarifas sociais. No entanto, em determinadas situações os Estados-Membros poderão não conseguir garantir uma escolha entre vários fornecedores, por exemplo quando apenas uma empresa presta serviços na área de residência do beneficiário, ou se a oferta da possibilidade de escolha impuser ao Estado-Membro encargos organizacionais e financeiros suplementares excessivos.

(222)

A acessibilidade do preço deverá deixar de ser um obstáculo ao acesso dos consumidores a um conjunto mínimo de serviços de conectividade. O direito de celebrar um contrato com um fornecedor significa que os consumidores que poderiam ser recusados, em especial as pessoas com baixos rendimentos ou necessidades sociais específicas, deverão ter a possibilidade de celebrar um contrato para a prestação de serviços adequados de acesso à Internet de banda larga e de comunicações vocais a preço acessível, pelo menos num local fixo, com qualquer fornecedor de tais serviços naquele local ou com um fornecedor designado, sempre que um Estado-Membro tenha decidido, a título excecional, designar um ou mais fornecedor para oferecer essas opções ou pacotes tarifários. A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os fornecedores deverão ser livres de condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível.

(223)

A fim de assegurar que os cidadãos estão acessíveis através de serviços de comunicações vocais, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade de um número durante um período razoável, inclusivamente durante os períodos de não utilização dos serviços de comunicações vocais. Os fornecedores deverão poder criar mecanismos para verificar se o consumidor continua interessado em manter o seu número.

(224)

A compensação dos fornecedores desses serviços em tais circunstâncias não tem necessariamente de resultar numa distorção da concorrência, desde que esses fornecedores sejam compensados pelo custo líquido específico envolvido e que os encargos financeiros líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência.

(225)

A fim de avaliar a necessidade de medidas de acessibilidade de preços, as autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e as modalidades das ofertas de opções ou pacotes tarifários para os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.

(226)

Os Estados-Membros deverão prever medidas que promovam a criação de um mercado de produtos e serviços a preços acessíveis que integrem funcionalidades para os consumidores com deficiência, incluindo equipamento com tecnologias de assistência. Tal poderá ser alcançado, nomeadamente, remetendo para normas europeias, ou apoiando a aplicação dos requisitos ao abrigo do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. Os Estados-Membros deverão aplicar as medidas adequadas, em conformidade com as circunstâncias nacionais, conferindo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para tomar medidas específicas, por exemplo, no caso de o mercado não produzir produtos e serviços a preços acessíveis que integrem funcionalidades para os consumidores com deficiência em condições económicas normais. Essas medidas poderão incluir um apoio financeiro direto aos utilizadores finais. O custo dos serviços de retransmissão para os consumidores com deficiência deverá ser equivalente ao custo médio dos serviços de comunicações vocais.

(227)

Os serviços de retransmissão são serviços que permitem a comunicação bidirecional entre utilizadores finais afastados de diferentes modos de comunicação (por exemplo, textual, gestual ou falada), em que é efetuada uma conversão entre esses modos de comunicação, normalmente por intermédio de um operador humano. O texto em tempo real é definido em conformidade com a legislação da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e refere-se à forma de conversação por texto em situações de ponto a ponto ou em conferência multipontos em que o texto introduzido é enviado caráter a caráter, de modo a que a comunicação é percebida pelo utilizador como sendo contínua.

(228)

Para as comunicações de dados a débitos suficientes para permitir um acesso adequado à Internet de banda larga, as ligações fixas estão quase universalmente disponíveis e são utilizadas pela maioria dos cidadãos da União. Em 2015, a cobertura e disponibilidade média de banda larga fixa na União era de 97 % dos lares, com uma taxa média de utilização de 72 %, e os serviços baseados nas tecnologias sem fios têm um alcance ainda maior. Existem, no entanto, diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à disponibilidade e acessibilidade dos preços para acesso fixo em banda larga nas zonas urbanas e rurais.

(229)

O mercado tem um papel determinante a desempenhar para garantir a disponibilidade do acesso à Internet em banda larga com cada vez maior capacidade. Para as áreas em que o mercado não poderia, normalmente, fornecer acesso, existem outros instrumentos de apoio público para a disponibilização de ligações de acesso adequado à Internet de banda larga que são, em princípio, mais eficazes em termos de custos e menos suscetíveis de perturbar o mercado do que as obrigações de serviço universal, por exemplo através do recurso a instrumentos financeiros, tais como os disponíveis ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e do Mecanismo Interligar a Europa, da utilização de fundos públicos provenientes dos fundos estruturais e de investimento europeus, associando obrigações de cobertura a direitos de utilização de espetro de radiofrequências para apoiar a implantação de redes de banda larga em zonas menos densamente povoadas e mediante investimento público em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais.

(230)

Se, após uma avaliação, e tendo em conta os resultados do levantamento geográfico de implantação de redes conduzido pela autoridade competente, ou as informações mais recentes de que os Estados-Membros dispõem antes de estarem disponíveis os resultados do primeiro levantamento geográfico, for demonstrado que nem o mercado nem os mecanismos de intervenção pública são suscetíveis de proporcionar aos utilizadores finais em determinadas áreas uma ligação capaz de oferecer um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, tal como definido pelos Estados-Membros, e serviços de comunicações vocais num local fixo, o Estado-Membro deverá poder, excecionalmente, designar diferentes fornecedores ou conjuntos de fornecedores desses serviços nas diferentes áreas do território nacional em questão. Para além do levantamento geográfico, os Estados-Membros deverão poder utilizar, quando necessário, quaisquer elementos de apreciação suplementares para verificar em que medida os serviços de acesso adequado à Internet de banda larga e de comunicações vocais estão disponíveis num local fixo. Esses elementos de apreciação suplementares poderão incluir informações de que as autoridades reguladoras nacionais dispõem através do procedimento de análise de mercado e dos dados recolhidos junto dos utilizadores. Os Estados-Membros deverão poder restringir as obrigações de serviço universal de apoio à disponibilização de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga à localização ou à residência principal do utilizador final. Não deverão ser impostas limitações quanto aos meios técnicos pelos quais os serviços adequados de acesso à Internet de banda larga e de comunicações vocais num local fixo são prestados, permitindo o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer restrições quanto às empresas que asseguram a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal.

(231)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em critérios objetivos, quais as empresas designadas como fornecedoras de serviço universal, tendo em conta, quando apropriado, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. Isto não impede que os Estados-Membros incluam, no processo de designação, condições específicas justificadas por uma questão de eficiência, nomeadamente o agrupamento de zonas geográficas ou componentes ou a fixação de períodos mínimos para a designação.

(232)

Os custos da disponibilidade de uma ligação capaz de oferecer um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção da presente diretiva, e serviços de comunicações vocais num local fixo, a um preço acessível dentro das obrigações de serviço universal deverão ser calculados, em particular, mediante avaliação do encargo financeiro previsto para os fornecedores e utilizadores no setor das comunicações eletrónicas.

(233)

A priori, os requisitos para garantir uma cobertura territorial a nível nacional aplicados no procedimento de designação são suscetíveis de impedir ou dissuadir certas empresas de se candidatarem à designação de fornecedores do serviço universal. A designação de fornecedores com obrigações de serviço universal durante um período de tempo indeterminado ou excessivo pode igualmente conduzir à exclusão a priori de certos fornecedores. Sempre que um Estado-Membro decida designar um ou mais fornecedores para assegurar a acessibilidade dos preços, esse ou esses fornecedores poderão ser diferentes dos designados para efeito da disponibilização do serviço universal.

(234)

Caso um fornecedor que seja designado, a título excecional, para fornecer opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos nas condições comerciais normais, tal como identificadas nos termos da presente diretiva ou para assegurar a disponibilidade do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga num local fixo ou dos serviços de comunicações vocais, tal como identificado nos termos da presente diretiva, decida transmitir uma parte substancial, considerada à luz da sua obrigação de serviço universal, ou a totalidade dos ativos da sua rede de acesso local no território nacional, a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, a autoridade competente deverá avaliar os efeitos da transação, no intuito de assegurar a continuidade das obrigações de serviço universal na totalidade ou em parte do seu território. Para esse efeito, a autoridade competente que impôs as obrigações de serviço universal deverá ser informada pela empresa antes da transmissão. A avaliação da autoridade competente não deverá prejudicar a concretização da transação.

(235)

A fim de assegurar a estabilidade e apoiar uma transição gradual, os Estados-Membros deverão poder continuar a assegurar a prestação do serviço universal no seu território, à exceção dos serviços de acesso adequado à Internet de banda larga e de comunicações vocais num local fixo, que estão incluídos no âmbito das suas obrigações de serviço universal com base na Diretiva 2002/22/CE à data de entrada em vigor da presente diretiva, desde que os serviços ou serviços comparáveis não estejam disponíveis em circunstâncias comerciais normais. O facto de permitir a continuação da oferta de postos públicos de telefone ao público em geral cuja utilização pode ser paga com moedas, cartões de crédito ou de débito, ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação, de listas e de serviços de informações de listas no âmbito do serviço universal, enquanto for demonstrada a sua necessidade, dará aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para ter devidamente em conta as diferentes circunstâncias nacionais. Tal pode incluir a oferta de postos públicos de telefone nos principais pontos de entrada no país, como aeroportos ou estações de comboios e autocarros, bem como em locais utilizados por pessoas em caso de emergência, como hospitais, esquadras de polícia e áreas de emergência nas autoestradas, de modo a atender às necessidades razoáveis dos utilizadores finais, incluindo em especial utilizadores finais com deficiência.

(236)

Os Estados-Membros deverão acompanhar a situação dos consumidores no que diz respeito à utilização do acesso adequado à Internet de banda larga e do serviço de comunicações vocais em especial no que se refere à acessibilidade dos preços. A acessibilidade dos preços do acesso adequado à Internet de banda larga e do serviço de comunicações vocais está relacionada com as informações que os utilizadores recebem sobre as despesas de utilização e com o custo relativo da utilização face a outros serviços, bem como com a sua capacidade de controlar essas despesas. A acessibilidade dos preços implica, por conseguinte, que se dê poder aos consumidores impondo obrigações aos fornecedores. Essas obrigações incluem um nível especificado de discriminação das faturas, a possibilidade de os consumidores fazerem um barramento seletivo de determinadas chamadas, como as chamadas dispendiosas para os serviços de tarifa majorada, de controlarem as despesas através de meios de pré-pagamento e de usarem o crédito da tarifa de ligação inicial em pagamentos posteriores ou diferirem o seu pagamento. Tais medidas podem ter de ser revistas e alteradas em função da evolução do mercado. As faturas detalhadas de utilização do acesso à Internet deverão indicar apenas a data e hora, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, sem indicar os sítios Web nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.

(237)

Exceto em casos de atraso no pagamento ou de não pagamento sistemáticos das faturas, os consumidores com direito a tarifas mais acessíveis deverão, enquanto aguardam a resolução do litígio, ser protegidos contra o corte imediato da ligação à rede com fundamento no não pagamento de uma fatura e, especificamente em caso de litígio devido ao elevado montante de faturas relativas a serviços de tarifa majorada, deverão continuar a ter acesso aos serviços de comunicações vocais essenciais e a um nível de serviço mínimo de acesso à Internet definido pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder decidir que esse acesso possa continuar a ser oferecido apenas se o assinante continuar a pagar a taxa de aluguer da linha ou os custos de acesso básico à Internet.

(238)

Nos casos em que o fornecimento de um acesso adequado à Internet de banda larga e de serviços de comunicações vocais ou a prestação de outros serviços nos termos da presente diretiva impliquem um encargo excessivo para um fornecedor, tendo devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios intangíveis decorrentes da prestação dos serviços em causa, os encargos excessivos podem ser incluídos no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.

(239)

Os Estados-Membros deverão, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com os artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(240)

O cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal deverá ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas não deverá dificultar a realização do objetivo geral de assegurar que as estruturas de preços reflitam os custos. Os custos líquidos das obrigações de serviço universal deverão ser calculados com base em procedimentos transparentes.

(241)

Ter em conta os benefícios intangíveis significa fazer uma estimativa em termos monetários dos benefícios indiretos realizados por uma empresa devido à sua posição de fornecedora de um serviço universal e deduzir o montante assim obtido dos custos líquidos diretos das obrigações de serviço universal, por forma a determinar os custos líquidos globais.

(242)

Quando uma obrigação de serviço universal constituir um encargo excessivo para um fornecedor, é apropriado permitir que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos para uma recuperação eficiente dos custos líquidos. A recuperação através de fundos públicos é um dos métodos de recuperação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Outro método consiste em repartir os custos líquidos das obrigações de serviço universal pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros deverão poder financiar os custos líquidos dos diversos elementos do serviço universal através de diferentes mecanismos, ou financiar os custos líquidos de alguns ou de todos os elementos através de um ou outro desses mecanismos ou da combinação de ambos. O acesso adequado à Internet de banda larga traz benefícios não só para o setor das comunicações eletrónicas, mas também para toda a economia em linha e para a sociedade no seu conjunto. O fornecimento de uma ligação que disponibiliza velocidades de banda larga a um maior número de utilizadores finais permite-lhes utilizar serviços em linha e uma participação ativa na sociedade digital. Assegurar essas ligações com base nas obrigações de serviço universal serve tanto o interesse público como os interesses dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas. Esses factos deverão ser tidos em conta pelos Estados-Membros ao escolher e conceber os mecanismos para recuperar os custos líquidos.

(243)

Em caso de recuperação de custos através da repartição dos custos líquidos das obrigações de serviço universal pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os Estados-Membros deverão assegurar que o método de repartição entre os fornecedores se baseia em critérios objetivos e não discriminatórios, e que é conforme com o princípio da proporcionalidade. Este princípio não impede os Estados-Membros de isentarem os novos operadores que não tenham alcançado uma presença significativa no mercado. Qualquer mecanismo de financiamento deverá assegurar que os participantes no mercado apenas contribuam para o financiamento das obrigações de serviço universal e não para outras atividades que não estejam diretamente ligadas ao cumprimento das referidas obrigações. Os mecanismos de recuperação deverão respeitar os princípios do direito da União, e nomeadamente, no caso dos mecanismos de repartição, os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Qualquer mecanismo de financiamento deverá assegurar que os utilizadores de um Estado-Membro não contribuem para os custos de prestação do serviço universal de outro Estado-Membro. Deverá ser possível repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal por todas as empresas ou por certas classes específicas dos fornecedores. Os Estados-Membros deverão garantir que o mecanismo de repartição respeita os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade. A mínima distorção do mercado significa que as contribuições deverão ser recuperadas de um modo que, na medida do possível, minimize o impacto do encargo financeiro suportado pelos utilizadores finais, por exemplo através de uma repartição tão vasta quanto possível das contribuições.

(244)

Os fornecedores que beneficiam de financiamento pelo serviço universal deverão apresentar com pormenor suficiente às autoridades reguladoras nacionais os elementos específicos que requerem financiamento para justificar o seu pedido. Os regimes de contabilização dos custos e de financiamento das obrigações de serviço universal deverão ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, para que esta verifique a sua compatibilidade com o TFUE. Os Estados-Membros deverão assegurar a transparência e o controlo efetivos dos montantes cobrados para financiar as obrigações de serviço universal. O cálculo do custo líquido da prestação do serviço universal deverá basear-se numa metodologia objetiva e transparente com vista a garantir a prestação do serviço universal de modo mais eficaz em termos de custos e promover condições de concorrência equitativas para os participantes no mercado. A apresentação prévia da metodologia a utilizar para calcular os custos líquidos dos diversos elementos do serviço universal, antes de aplicar o cálculo, poderá contribuir para alcançar uma maior transparência.

(245)

Os Estados-Membros não estão autorizados a impor aos participantes no mercado contribuições financeiras relativas a medidas que não façam parte das obrigações de serviço universal. Cada Estado-Membro continua a ser livre de impor medidas especiais (fora do âmbito das obrigações de serviço universal) e de financiá-las em conformidade com o direito da União, mas não através de contribuições dos participantes no mercado.

(246)

A fim de apoiar eficazmente a livre circulação de bens, serviços e pessoas dentro da União, deverá ser possível utilizar certos recursos nacionais de numeração, em especial certos números não-geográficos, de forma extraterritorial, isto é, fora do território do Estado-Membro de atribuição. Tendo em conta o considerável risco de fraude no que diz respeito às comunicações interpessoais, tal utilização extraterritorial só deverá ser permitida para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, para além dos serviços de comunicações interpessoais. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação das leis nacionais relevantes, em especial as regras de proteção dos consumidores e outras regras relativas à utilização dos recursos de numeração, independentemente do local em que foram concedidos os direitos e do local em que os recursos são utilizados na União. Os Estados-Membros mantêm a sua competência para aplicar as leis nacionais aos recursos de numeração utilizados nos seus territórios, inclusive se os direitos tiverem sido concedidos em outro Estado-Membro.

(247)

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que são utilizados os recursos de numeração de outro Estado-Membro não controlam esses recursos de numeração. Por conseguinte, é essencial que a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente do Estado-Membro que concede os direitos de utilização extraterritorial assegure também a proteção efetiva dos utilizadores finais nos Estados-Membros em que esses números são utilizados. Para assegurar a proteção efetiva, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente que conceda direitos de utilização extraterritorial deverá associar condições nos termos da presente diretiva, relativas à observância por parte do fornecedor das regras de defesa do consumidor e de outras regras relacionadas com a utilização dos recursos de numeração nos Estados-Membros em que os recursos serão utilizados.

(248)

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados deverão poder solicitar o apoio das autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes que concederam os direitos de utilização dos recursos de numeração para as ajudar a aplicar as suas regras. As medidas de execução das autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes que concederam os direitos de utilização deverão incluir sanções dissuasivas, nomeadamente, em caso de infração grave, a supressão do direito de utilização extraterritorial dos recursos de numeração atribuídos à empresa em causa. Os requisitos relativos à utilização extraterritorial não deverão prejudicar os poderes dos Estados-Membros para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou de utilização abusiva. A utilização extraterritorial dos recursos de numeração não deverá prejudicar as regras da União relacionadas com a prestação de serviços de itinerância, incluindo as regras que impedem a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância, que estão sujeitos a regulação dos preços a retalho e que beneficiam de tarifas grossistas de itinerância regulamentadas. Os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de celebrar acordos específicos com países terceiros para a utilização extraterritorial de recursos de números.

(249)

Os Estados-Membros deverão promover a prestação por via hertziana de recursos de numeração, a fim de facilitar a mudança de fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas. A prestação por via hertziana de recursos de numeração permite a reprogramação dos identificadores de equipamentos de comunicações sem o acesso físico aos dispositivos em causa. Este aspeto é particularmente relevante para os serviços de tipo máquina a máquina, ou seja, serviços em que a transferência automática de dados e informações entre dispositivos ou aplicações com base em software contam com pouca ou nenhuma intervenção humana. Os fornecedores de tais serviços máquina a máquina podem não recorrer ao acesso físico para os seus dispositivos devido à sua utilização em zonas remotas, ao grande número de dispositivos implantados ou aos seus padrões de utilização. Tendo em conta o mercado emergente de máquina a máquina e das novas tecnologias, os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar a neutralidade tecnológica na promoção da prestação por via hertziana.

(250)

O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no setor das comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder direitos de utilização dos recursos de numeração a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, tendo em consideração a relevância crescente dos números para vários serviços da Internet das Coisas. Todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos para identificação de postos de redes usados para endereçamento de redes, deverão ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes. Sempre que seja necessário harmonizar os recursos de numeração na União para apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus ou serviços transfronteiriços, em especial os novos serviços máquina-máquina como os automóveis conectados, e sempre que a procura não puder ser suprida com base nos recursos de numeração existentes, a Comissão pode tomar medidas de execução com a assistência do ORECE.

(251)

A exigência de publicar as decisões de concessão de direitos de utilização de recursos de numeração deverá poder ser preenchida tornando essas decisões acessíveis ao público através de um sítio na Internet.

(252)

Considerando os aspetos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças, os Estados-Membros deverão continuar com os seus esforços para assegurar que esteja efetivamente disponível no seu território um serviço eficaz para comunicar o desaparecimento de crianças através do número «116000». Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar um nível de qualidade de serviço suficiente no funcionamento do número «116000».

(253)

Em paralelo ao número da linha de emergência para crianças desaparecidas «116000», muitos Estados-Membros garantem também que as crianças têm acesso a um serviço adaptado à sua idade através de uma linha de apoio que ajuda as crianças que necessitam de cuidados e de proteção através da utilização do número «116111». Esses Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que o público, em especial as crianças e os sistemas nacionais de proteção de crianças, é sensibilizado para a existência da linha de apoio «116111».

(254)

A existência de um mercado interno implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços que utilizam números não geográficos, incluindo números verdes e de tarifa majorada, na União, exceto quando o utilizador final destinatário da chamada escolher, por motivos comerciais, limitar o acesso proveniente de certas áreas geográficas. Os utilizadores finais deverão também ter a possibilidade de aceder aos números universais de chamada livre internacional (UIFN — sigla inglesa de Universal International Freephone Numbers). O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não deverá ser impedido, exceto em casos objetivamente justificados, como no combate à fraude ou ao abuso (nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada), quando o número é de âmbito unicamente nacional (por exemplo, um indicativo nacional abreviado) ou quando é economicamente inviável. As tarifas cobradas a quem telefone do exterior do território do Estado-Membro em causa não têm de ser as mesmas que as aplicadas a quem telefone do interior do Estado-Membro. Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números gratuitos, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional. Se as receitas provenientes das interligações ou de outros serviços forem retidas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas por motivos de fraude ou de utilização abusiva, os Estados-Membros deverão garantir que as receitas provenientes de serviços retidas são devolvidas sempre que possível aos utilizadores finais afetados pela fraude ou utilização abusiva em causa.

(255)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, várias das disposições da presente diretiva relativas aos direitos dos utilizadores finais não deverão ser aplicadas a microempresas que prestem apenas serviços de comunicações interpessoais independentes do número. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a definição de pequenas e médias empresas, que inclui as microempresas, tem de ser interpretada de forma restrita. Para incluir apenas as empresas que são genuinamente microempresas independentes, é necessário analisar a estrutura das microempresas que constituem um grupo económico, cujo poder excede o de uma microempresas, e assegurar que a definição de microempresas não seja contornada por meios puramente formais.

(256)

A conclusão do mercado interno das comunicações eletrónicas exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Os fornecedores de comunicações eletrónicas ao público não deverão negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade, ou no Estado-Membro de residência ou de estabelecimento. Contudo, a diferenciação deverá no entanto ser possível, com base em diferenças de custos e riscos objetivamente justificáveis, e não limitada às medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 531/2012 em matéria de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista.

(257)

A divergência na aplicação das regras de proteção dos utilizadores finais criou importantes entraves ao mercado interno, afetando tanto os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas como os utilizadores finais. Esses entraves deverão ser reduzidos mediante a aplicação das mesmas regras, assegurando um elevado nível comum de proteção em toda a União. A plena harmonização calibrada dos direitos dos utilizadores finais abrangidos pela presente diretiva deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos utilizadores finais como dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas e deverá contribuir significativamente para reduzir os entraves à entrada no mercado e os encargos desnecessários de conformidade resultantes da fragmentação das normas. A plena harmonização contribui para superar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno resultantes dessas disposições nacionais relativas aos direitos dos utilizadores finais, que simultaneamente protegem os fornecedores nacionais contra a concorrência de outros Estados-Membros. A fim de alcançar um elevado nível comum de proteção do utilizador final, deverão ser devidamente reforçadas várias disposições da presente diretiva relativas aos direitos dos utilizadores finais, à luz das melhores práticas dos Estados-Membros. A plena harmonização dos direitos dos utilizadores finais aumenta a sua confiança no mercado interno, beneficiando de um nível igualmente elevado de proteção na utilização de serviços de comunicações eletrónicas, não apenas nos Estados-Membros, mas também enquanto residentes, trabalhadores ou viajantes noutros Estados-Membros. A plena harmonização deverá abranger apenas os assuntos contidos nas disposições da presente diretiva relativas aos direitos dos utilizadores finais. Por conseguinte, não deverá afetar a legislação nacional relativamente aos aspetos da proteção dos utilizadores finais, incluindo alguns aspetos das medidas de transparência, que não são abrangidos por essas disposições. Por exemplo, as medidas relativas às obrigações de transparência que não deverão ser abrangidas pela presente diretiva deverão ser consideradas compatíveis com o princípio da plena harmonização, ao passo que os requisitos suplementares relativos às questões de transparência abrangidas pela presente diretiva, tal como a publicação de informações, deverão ser considerados incompatíveis. Além disso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir disposições nacionais relativas a aspetos não abrangidos especificamente pela presente diretiva, em especial a fim de dar resposta a novas questões emergentes.

(258)

Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores finais transparência das informações e segurança jurídica. A maioria dos fornecedores de serviços num ambiente concorrencial celebra contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. Para além da presente diretiva, aplicam-se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de comunicações as exigências do direito da União em vigor em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (37) e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38). A inclusão de requisitos de informação na presente diretiva, que poderão igualmente ser exigidos nos termos da Diretiva 2011/83/UE, não deverá conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais. As informações pertinentes fornecidas relativamente à presente diretiva, incluindo os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, deverão ser consideradas como satisfazendo os requisitos correspondentes nos termos da Diretiva 2011/83/UE.

(259)

Algumas destas disposições relativas à proteção dos utilizadores finais que a priori se aplicam apenas aos consumidores, nomeadamente as respeitantes às informações contratuais, à duração máxima do contrato e aos pacotes, deverão beneficiar não só os consumidores, mas também as microempresas e as pequenas empresas, e as organizações sem fins lucrativos conforme definidas no direito nacional. A posição negocial dessas categorias de empresas e organizações é comparável à dos consumidores e, consequentemente, deverão beneficiar do mesmo nível de proteção, exceto se renunciarem expressamente a esses direitos. As obrigações relativas às informações contratuais na presente diretiva, incluindo as da Diretiva 2011/83/UE que são referidas na presente diretiva, deverão aplicar-se independentemente de ser efetuado qualquer pagamento e do montante do pagamento a efetuar pelo cliente. As obrigações relativas às informações contratuais, incluindo as constantes da Diretiva 2011/83/UE, deverão aplicar-se automaticamente às microempresas, às pequenas empresas e às organizações sem fins lucrativos, a não ser que prefiram negociar individualmente contratos com os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas. Por oposição às microempresas, às pequenas empresas e às organizações sem fins lucrativos, as grandes empresas dispõem de um maior poder de negociação e, por conseguinte, não dependem dos mesmos requisitos de informação contratual enquanto consumidores. Outras disposições, como, por exemplo, a portabilidade dos números as quais são igualmente importantes para as grandes empresas, deverão continuar a aplicar-se a todos os utilizadores finais. As organizações sem fins lucrativos são entidades jurídicas cujos proprietários ou membros não auferem lucro. Na generalidade, as organizações sem fins lucrativos são associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público. Por conseguinte, dado que é uma situação comparável, é legítimo tratar essas organizações do mesmo modo que as microempresas e as pequenas empresas ao abrigo da presente diretiva, no que se refere aos direitos dos utilizadores finais.

(260)

As especificidades do setor das comunicações eletrónicas exigem, para além de regras contratuais horizontais, um número limitado de outras disposições para a proteção do utilizador final. Os utilizadores finais deverão ser informados nomeadamente de todos os níveis de qualidade de serviço oferecidos, das condições para a cessação de contratos, de promoções, de planos tarifários aplicáveis e das tarifas para os serviços sujeitos a condições tarifárias especiais. Essa informação é pertinente para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não deverá ser objeto de obrigações quanto a requisitos de informação sobre os contratos, quando o fornecedor e as empresas ou pessoas associadas não auferem uma remuneração direta ou indiretamente vinculada à prestação de serviços de comunicações eletrónicas como por exemplo, uma universidade que dá aos visitantes livre acesso à sua rede sem fios no respetivo campus, sem auferir uma remuneração, quer através de pagamento pelos utilizadores quer através de receitas publicitárias.

(261)

A fim de permitir que o utilizador final faça uma escolha informada, é essencial que as informações relevantes sejam fornecidas antes da celebração do contrato e em linguagem clara e compreensível e num suporte duradouro ou, se tal não for exequível e sem prejuízo da definição de suporte duradouro constante da Diretiva 2011/83/UE, num documento, disponibilizado pelo fornecedor e notificado ao utilizador, fácil de descarregar, abrir e consultar em dispositivos utilizados normalmente pelos consumidores. A fim de facilitar a escolha, os fornecedores deverão também apresentar um resumo das cláusulas essenciais do contrato. A fim de facilitar a comparabilidade e reduzir os custos de conformidade, a Comissão, depois de consultar o ORECE, deverá adotar um modelo para esse tipo de resumos de contrato. A informação fornecida na fase pré-contratual, bem como o modelo resumido, deverão constituir parte integrante do contrato final. O resumo do contrato deverá ser conciso e facilmente legível, idealmente não excedendo o equivalente a uma página A4 ou, se vários serviços forem agrupados num só contrato, o equivalente a um lado de três páginas A4, no máximo.

(262)

No seguimento da adoção do Regulamento (UE) 2015/2120, as disposições desta diretiva relativas à informação sobre as condições que limitam o acesso a serviços e aplicações ou a utilização destes, bem como as que se referem à informação sobre a configuração do tráfego, tornaram-se obsoletas e deverão ser revogadas.

(263)

No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer condições impostas pelo fornecedor à utilização desse equipamento, como, por exemplo, o recurso a dispositivos móveis «SIM-lock», se essas condições não forem proibidas pelo direito nacional, bem como quaisquer taxas a pagar antes ou no termo do contrato, incluindo quaisquer custos impostos para conservar o equipamento. Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal incluído no contrato aquando da sua celebração, qualquer indemnização devida não deverá exceder o seu valor pro rata temporis calculado com base no valor no momento da celebração do mesmo ou na parte remanescente da taxa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor. Os Estados-Membros deverão poder optar por outros métodos de cálculo do montante de indemnização, sempre que essa taxa for igual ou inferior ao montante de indemnização calculada. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deverá ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, o mais tardar no momento do pagamento da referida indemnização.

(264)

Sem prejuízo da obrigação substantiva, a imposta ao fornecedor relacionada com a segurança por força da presente diretiva, o contrato deverá especificar o tipo de medidas que o fornecedor poderá eventualmente tomar em caso de incidentes de segurança, de ameaças ou de vulnerabilidades. Além disso, o contrato deverá também especificar o regime de indemnização e de reembolso disponíveis se um fornecedor der uma resposta inadequada a um incidente de segurança, inclusive se um incidente de segurança, comunicado pelo fornecedor, em virtude de vulnerabilidades conhecidas de software ou hardware para as quais o fabricante ou programador tenha emitido correções e estas ou outras contramedidas adequadas não tenham sido aplicadas pelo fornecedor do serviço.

(265)

A existência de informações transparentes, atualizadas e comparáveis sobre ofertas e serviços é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação de preços e de serviços, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, deverão ter a possibilidade de exigir aos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público maior transparência nas informações, incluindo tarifas, qualidade de serviço, condições aplicáveis aos equipamentos terminais fornecidos, e outras estatísticas relevantes. Os referidos requisitos deverão ter devidamente em conta as características de tais redes ou serviços. Deverão ainda assegurar a terceiros o direito de utilizarem, gratuitamente, as informações acessíveis ao público publicadas por essas empresas, a fim de facultarem ferramentas de comparação.

(266)

Os utilizadores finais não estão muitas vezes cientes dos custos dos seus hábitos de consumo ou têm dificuldades em estimar o seu consumo de tempo ou dados na utilização de serviços de comunicações eletrónicas. A fim de aumentar a transparência e permitir um melhor controlo do seu orçamento para comunicações, é importante fornecer aos utilizadores finais ferramentas que lhes permitam identificar o seu consumo em tempo útil. Além disso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir disposições sobre os limites de consumo que protejam os utilizadores finais de faturas exorbitantes, inclusive no que respeita a serviços de tarifa majorada e a outros serviços sujeitos a condições tarifárias especiais. Tal permite às autoridades competentes exigirem que as informações sobre estes preços sejam disponibilizadas antes do fornecimento do serviço e não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou introduzirem obrigações gerais para serviços de tarifa majorada para assegurar a proteção efetiva dos utilizadores finais.

(267)

Os instrumentos de comparação independentes, tais como sítios Web, são um meio eficaz para os utilizadores finais poderem avaliar as vantagens dos diferentes fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais, quando fornecidos contra pagamentos monetários diretos recorrentes ou baseados no consumo, e para obter, num único local, informações imparciais, em particular de comparação dos preços, tarifas e parâmetros de qualidade. Esses instrumentos deverão ser operacionalmente independentes dos fornecedores de serviços e nenhum fornecedor de serviço deverá ser objeto de tratamento preferencial nos resultados de pesquisa. Esses instrumentos deverão fornecer informações simultaneamente claras, concisas, completas e abrangentes. Os referidos instrumentos deverão ainda ter por objetivo incluir a maior gama possível de ofertas, de modo a dar uma panorâmica representativa, cobrindo uma parte significativa do mercado. As informações dadas por estes instrumentos deverão ser fiáveis, imparciais e transparentes. Os utilizadores finais deverão ser informados da existência desses instrumentos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os utilizadores finais tenham acesso a pelo menos uma dessas ferramentas nos respetivos territórios. Se existir um único instrumento num Estado-Membro e esse instrumento deixar de funcionar ou de cumprir os critérios de qualidade, o Estado-Membro em causa deverá assegurar que os utilizadores finais tenham acesso, num prazo razoável, a outro instrumento de comparação a nível nacional.

(268)

Os instrumentos de comparação independentes podem ser operados por empresas privadas ou por autoridades competentes, ou em nome destas, mas deverão no entanto funcionar de acordo com os critérios de qualidade especificados, incluindo a obrigação de fornecer dados sobre os seus proprietários; prestar informações exatas e atualizadas; indicar o momento da última atualização; estabelecer critérios claros e objetivos sobre os quais se baseia a comparação; e incluir uma vasta gama de ofertas, que cubra uma parte significativa do mercado. Os Estados-Membros deverão poder determinar a frequência com que os instrumentos de comparação são obrigados a rever e atualizar as informações que prestam aos utilizadores finais, tendo em conta a frequência com que os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público geralmente atualizam as suas informações em matéria de tarifas e de qualidade.

(269)

A fim de ter em conta as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e incentivar a proteção dos direitos e liberdades de terceiros, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de criar e divulgar ou fazer divulgar, com o auxílio dos fornecedores desses serviços, informações de interesse público respeitante à utilização de tais serviços. Deverá ser possível que essa informação inclua informações de interesse público relativas às infrações mais frequentes e às respetivas consequências legais, por exemplo sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilegais e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informações pessoais em determinadas circunstâncias, assim como de riscos para a privacidade e para os dados pessoais, e a disponibilidade de software fácil de usar e configurável ou de opções de software que permitam a proteção das crianças ou das pessoas vulneráveis. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação referido no na presente diretiva. Essa informação de interesse público deverá ser atualizada se necessário e apresentada em formatos facilmente compreensíveis, tal como for determinado por cada Estado-Membro, e nos sítios Web das autoridades públicas nacionais. Os Estados-Membros deverão poder obrigar os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público a divulgar esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as autoridades públicas nacionais considerem adequada. A divulgação destas informações não deverá, contudo, impor um encargo excessivo aos fornecedores. Se o fizerem, os Estados-Membros deverão exigir a divulgação dessas informações pelos meios utilizados pelos fornecedores para comunicar com os utilizadores finais no quadro normal das suas atividades.

(270)

Na ausência de disposições aplicáveis do direito da União, os conteúdos, aplicações e serviços são considerados lícitos ou ilícitos nos termos do direito substantivo e o direito processual nacionais. Cabe aos Estados-Membros, e não aos fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, decidir, nos termos do procedimento adequado, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou ilícitos. A presente diretiva e a Diretiva 2002/58/CE não prejudicam a Diretiva 2000/31/CE, que, nomeadamente, contém e define uma regra de simples transporte para os fornecedores de serviços intermédios.

(271)

As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, ou, se for caso disso, outras autoridades competentes em coordenação com autoridades reguladoras nacionais, deverão ser habilitadas a monitorizar a qualidade dos serviços e a recolher sistematicamente informações sobre a qualidade dos serviços oferecidos pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, na medida em que estes consigam oferecer níveis mínimos de qualidade do serviço, quer através do controlo de, pelo menos, alguns elementos da rede, quer em virtude de um acordo de nível de serviço para esse fim, inclusive a qualidade relacionada com a prestação de serviços a utilizadores finais com deficiência. Essas informações deverão ser recolhidas com base em critérios que permitam a comparabilidade entre fornecedores de serviços e entre Estados-Membros. É provável que os fornecedores destes serviços de comunicações eletrónicas que prestam serviços num ambiente concorrencial tornem acessíveis ao público informações adequadas e atualizadas sobre os seus serviços, por motivos de ordem comercial. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes ou, se for caso disso, outras autoridades competentes em coordenação com autoridades reguladoras nacionais, deverão, no entanto, poder exigir a publicação dessas informações nos casos em que fique demonstrado que elas não se encontram efetivamente à disposição do público. Se a qualidade dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público depender de fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou da conectividade da rede, as autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, deverão poder exigir que os fornecedores desses serviços informem os consumidores em conformidade.

(272)

As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, deverão igualmente estabelecer os métodos de medição a aplicar pelos fornecedores de serviços, a fim de melhorar a comparabilidade dos dados fornecidos. A fim de facilitar a comparabilidade em toda a União e de reduzir os custos de conformidade, o ORECE deverá adotar orientações sobre os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, que as autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, deverão ter na máxima consideração.

(273)

Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de fornecedor quando tal seja do seu melhor interesse. É essencial assegurar que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos e encargos. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, os fornecedores possam definir prazos contratuais mínimos razoáveis de até 24 meses. Contudo, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou introduzir disposições sobre uma duração máxima inferior e de permitir aos consumidores mudarem de planos tarifários ou de rescindirem o contrato no período contratual sem incorrerem em custos suplementares à luz das condições nacionais, tais como os níveis de concorrência e a estabilidade dos investimentos na rede. Independentemente do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, os consumidores podem preferir beneficiar de um prazo de reembolso mais longo das ligações físicas. Estes compromissos podem ser um fator importante para facilitar a implantação de redes de capacidade muito elevada até ou muito próximo de instalações dos utilizadores finais, inclusivamente através da modalidade de agregação da procura, que permite aos investidores a redução do risco inicial. Contudo, o direito de os consumidores mudarem de fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas, como previsto na presente diretiva, não deverá ser limitado por tais prazos de reembolso em contratos de ligações físicas e esses contratos não deverão abranger equipamentos terminais ou de acesso à Internet, tais como dispositivos móveis, encaminhadores (routers) ou modems. Os Estados-Membros deverão assegurar a igualdade de tratamento das entidades, incluindo os operadores, financiando a implantação de uma ligação física de capacidade muito elevada às instalações de um utilizador final, inclusive quando esse financiamento for feito através de um contrato em prestações.

(274)

A prorrogação automática dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas também é possível. Nesse caso, os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de rescindir o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos após o termo do período contratual.

(275)

Quaisquer alterações das condições contratuais propostas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, que não sejam em benefício do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, deverão conferir o direito de o utilizador final rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, mesmo se as referidas alterações forem associadas a algumas alterações benéficas. Por conseguinte, todas as alterações às condições contratuais por parte do fornecedor dão ao utilizador final o direito de rescindir o contrato, exceto se cada alteração for em si mesma benéfica para o utilizador final, ou se as alterações forem de natureza puramente administrativa, tais como a alteração do endereço do fornecedor, e não tiverem efeitos negativos para o utilizador final, ou se as alterações forem impostas estritamente por alterações legislativas ou regulamentares, tais como novos requisitos de informação contratual impostos pelo direito nacional ou da União. Se uma alteração é ou não exclusivamente em benefício do utilizador final deverá ser avaliado com base em critérios objetivos. O direito do utilizador final a rescindir o contrato deverá ser excluído apenas se o fornecedor conseguir demonstrar que todas as alterações ao contrato são exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.

(276)

Os utilizadores finais deverão ser notificados de todas as alterações das condições contratuais através de um suporte duradouro. Os utilizadores finais, que não sejam consumidores, microempresas ou pequenas empresas, ou organizações sem fins lucrativos, não deverão beneficiar do direito de rescisão em caso de alteração do contrato, se estiverem em causa os serviços de transmissão utilizados para serviços máquina a máquina. Os Estados-Membros deverão poder assegurar uma proteção específica para os utilizadores finais no que respeita à rescisão do contrato se os utilizadores finais mudarem o seu local de residência. As disposições sobre a rescisão do contrato deverão aplicar-se sem prejuízo de outras disposições do direito nacional ou da União relativas aos motivos para a rescisão de contratos ou para a alteração dos termos e condições contratuais pelo fornecedor do serviço ou pelo utilizador final.

(277)

A possibilidade de mudança de fornecedor é essencial para uma concorrência efetiva num ambiente concorrencial. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da mudança aumenta a confiança dos utilizadores finais na mudança e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. Os fornecedores de serviços deverão assegurar a continuidade do serviço, de modo a que os utilizadores finais possam mudar de fornecedor sem serem prejudicados pelo risco de perda de serviço e se for tecnicamente possível permitir a mudança na data solicitada pelo utilizador final.

(278)

A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva no setor das comunicações eletrónicas. Os utilizadores finais que o solicitem deverão poder manter o seu número, independentemente do fornecedor do serviço e durante um período limitado à mudança de fornecedor de serviço. A oferta deste recurso entre ligações à rede telefónica pública em locais fixos e não fixos não é abrangida pela presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros deverão poder aplicar disposições destinadas a assegurar a portação dos números entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis.

(279)

O impacto da portabilidade dos números é consideravelmente reforçado quando existem informações transparentes sobre as tarifas, tanto para os utilizadores finais que portam o seu número como para os utilizadores finais que lhes telefonam. As autoridades reguladoras nacionais deverão, sempre que possível, facilitar uma transparência adequada das tarifas como parte da implementação da portabilidade dos números.

(280)

Ao assegurarem que os preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos, as autoridades reguladoras nacionais deverão também poder ter em conta os preços disponíveis em mercados comparáveis.

(281)

A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva nos mercados concorrenciais das comunicações eletrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente ativado no prazo de um dia útil e para que o utilizador final não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil além da data acordada. O direito à portabilidade do número deverá ser atribuído aos utilizadores finais que tenham os contratos pertinentes (pré-pagamento ou pós-pagamento) com o fornecedor. Para facilitar um balcão único que permita a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deverá ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas ao público. As autoridades reguladoras nacionais ou, se for caso disso, outras autoridades competentes deverão poder determinar o processo global da transferência e da portação dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a evolução tecnológica. Tal deverá incluir, se for caso disso, um requisito para que a portação seja efetuada através da prestação por via hertziana, exceto se o utilizador final apresentar um pedido em contrário. A experiência em alguns Estados-Membros demonstrou que há um risco de que os utilizadores finais sejam transferidos para outro fornecedor sem terem dado o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionais, incluindo sanções adequadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco e para assegurar que os utilizadores finais estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência sem, contudo, tornar o processo menos atraente para estes últimos. O direito à portabilidade dos números não deverá ser limitado por condições contratuais.

(282)

A fim de assegurar que a transferência e a portação ocorrem dentro do prazo previsto na presente diretiva, os Estados-Membros deverão prever que os utilizadores finais sejam indemnizados pelos fornecedores, de forma fácil e atempada, no caso de um acordo entre um fornecedor e um utilizador final não ser respeitado. Estas medidas deverão ser proporcionadas à duração do atraso no cumprimento do acordo. No mínimo, os utilizadores finais deverão ser indemnizados se o atraso for superior a um dia útil no que respeita à ativação do serviço, à portação do número ou à perda do serviço; e no caso de os fornecedores faltarem a marcações de serviço ou de instalação. A indemnização suplementar poderá também assumir a forma de uma redução automática dos pagamentos nos casos em que o anterior fornecedor tem de continuar a fornecer os serviços até que o novo fornecedor ative os serviços.

(283)

Os pacotes que abrangem no mínimo um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços, tais como serviços de comunicações interpessoais independentes do número acessíveis ao público, radiodifusão linear, e serviços máquina a máquina, ou equipamentos terminais, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Para efeitos da presente diretiva, entende-se que há um pacote nas situações em que os elementos do pacote são fornecidos ou vendidos pelo mesmo fornecedor ao abrigo do mesmo contrato ou de um contrato estreitamente relacionado ou associado. Embora muitas vezes os pacotes proporcionem benefícios para os consumidores, podem tornar a mudança mais difícil ou onerosa e aumentar os riscos de «aprisionamento» contratual. Se, dentro de um pacote, diversos serviços e equipamentos terminais estiverem sujeitos a regras contratuais divergentes em matéria de rescisão ou mudança de fornecedor, ou em matéria de compromissos contratuais relativos à aquisição de equipamentos terminais, os consumidores ficam efetivamente prejudicados nos seus direitos ao abrigo da presente diretiva pelo facto de mudarem para ofertas competitivas em relação à totalidade ou parte do pacote. Determinadas disposições fundamentais da presente diretiva em matéria de informações sobre o resumo do contrato, transparência, duração e rescisão dos contratos e mudança de fornecedor deverão, portanto, aplicar-se a todos os elementos de um pacote, incluindo os equipamentos terminais, outros serviços como os conteúdos digitais ou os serviços digitais, e os serviços de comunicações eletrónicas que não são abrangidos diretamente pelo âmbito de aplicação dessas disposições. Todas as obrigações dos utilizadores finais aplicáveis ao abrigo da presente diretiva relativamente a determinado serviço de comunicações eletrónicas fornecido ou vendido como serviço autónomo deverão aplicar-se igualmente se fizer parte de um pacote com, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público. Outras questões contratuais, tais como as vias de recurso aplicáveis em caso de não conformidade com o contrato, deverão ser regidas pelas regras aplicáveis a cada elemento do pacote, através, por exemplo, das regras dos contratos de venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais. Contudo, o direito de cancelar qualquer elemento de um pacote que inclua, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público antes do termo acordado da vigência do contrato motivado por falta de conformidade ou de fornecimento deverá conceder ao consumidor o direito de cancelar todos os elementos do pacote. A fim de manter a sua capacidade de mudar facilmente de fornecedores, os consumidores também não deverão ficar presos a um fornecedor de serviços através da recondução de facto de um período inicial do contrato.

(284)

Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números têm a obrigação de fornecer o acesso a serviços de emergência através de comunicações de emergência. Em circunstâncias excecionais, devido, nomeadamente, a uma falta de viabilidade técnica, podem não ter condições para fornecer o acesso aos serviços de emergência e à localização da pessoa que efetua a chamada, ou a ambos. Em tais casos, deverão informar adequadamente os seus clientes no contrato. Esses fornecedores deverão fornecer aos seus clientes informações claras e transparentes no contrato inicial e atualizá-las em caso de modificação no fornecimento do acesso a serviços de emergência, por exemplo nas faturas. Essas informações deverão incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos planos de parâmetros técnicos operacionais definidos para o serviço de comunicações e a infraestrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja fornecido através de uma ligação que é gerida de modo a prestar um nível de qualidade especificado, as informações deverão incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada comparativamente a um serviço prestado através de tal ligação, tendo em conta a tecnologia atual e as normas de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na presente diretiva.

(285)

Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de aceder a serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem terem de utilizar quaisquer meios de pagamento, a partir de qualquer dispositivo que permita comunicações interpessoais com base em números, inclusivamente quando utilizam serviços de itinerância num Estado-Membro. As comunicações de emergência são meios de comunicação que incluem não só serviços de comunicações vocais, mas também SMS, mensagens, vídeos ou outros tipos de comunicações, por exemplo, serviços de texto em tempo real, de conversação total e de retransmissão. Tendo em conta as potencialidades e o equipamento técnico dos PSAP, os Estados-Membros deverão poder determinar que serviços de comunicações interpessoais com base em números são adequados para os serviços de emergência, incluindo a possibilidade de limitar essas opções aos serviços de comunicações vocais e seus equivalentes para os utilizadores finais com deficiência, ou acrescentar opções suplementares, tal como acordado com os PSAP nacionais. As comunicações de emergência podem ser desencadeadas em nome de uma pessoa por um serviço de chamadas de emergência a partir de veículos ou um eCall, na aceção do Regulamento (UE) 2015/758.

(286)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números fornecem um acesso fiável e preciso aos serviços de emergência, tendo em conta as especificações e os critérios nacionais e as potencialidades dos PSAP nacionais. Os Estados-Membros deverão considerar a capacidade de os PSAP tratarem comunicações de emergência em mais do que um idioma. Nos casos em que o serviço de comunicações interpessoais com base em números não é prestado através da ligação que preste a qualidade de serviço especificada, o fornecedor de serviços pode não estar em condições de assegurar que as chamadas de emergência efetuadas através do seu serviço sejam encaminhadas para o PSAP mais apropriado e com a mesma fiabilidade. Para esses fornecedores de rede independentes, a saber, os fornecedores que não estão integrados num fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas, pode não ser tecnicamente viável fornecer as informações de localização da pessoa que efetua a chamada. Os Estados-Membros deverão garantir que as normas que asseguram o encaminhamento e a ligação precisos e fiáveis aos serviços de emergência sejam implementadas o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos fornecedores independentes de serviços de comunicações interpessoais com base em números cumprirem as obrigações de acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetuou a chamada, a um nível equivalente ao exigido aos demais fornecedores de tais serviços de comunicações. Se estas normas e os respetivos sistemas PSAP ainda não tiverem sido implementados, os serviços de comunicações interpessoais com base em números que são independentes da rede não deverão ser obrigados a fornecer acesso aos serviços de emergência, a menos que seja de uma forma tecnicamente possível ou economicamente viável. A título de exemplo, isso poderá incluir a designação por um Estado-Membro de um único PSAP central para receber comunicações de emergência. Não obstante, estes fornecedores deverão informar os utilizadores finais se o acesso ao número único europeu de emergência «112» ou às informações de localização da pessoa que efetua a chamada não for possível.

(287)

A fim de melhorar a comunicação de informações e a medição do desempenho pelos Estados-Membros relativamente à resposta e ao tratamento de chamadas de emergência, a Comissão deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da implementação do número único europeu de emergência «112».

(288)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o número único europeu de emergência «112», sejam igualmente acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente utilizadores finais surdos, com deficiência de audição ou da fala ou surdos-cegos e em conformidade com a legislação da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. Tais medidas poderão implicar a oferta de dispositivos terminais especiais para utilizadores finais com deficiência, sempre que as outras formas de comunicação não sejam adequadas a eles.

(289)

É importante realizar ações de sensibilização para o número único europeu de emergência «112», a fim de melhorar o nível de proteção e segurança dos cidadãos que viajam na União. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o número único europeu de emergência «112» como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através de informações prestadas em terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos ou aeroportos e ainda nas listas telefónicas e faturas e outras informações aos utilizadores finais. Esta informação é principalmente da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e completar as iniciativas dos Estados-Membros no que se refere à sensibilização para o número único europeu de emergência «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público.

(290)

As informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, que se aplicam a todas as comunicações de emergência, melhoram o nível de proteção e a segurança dos utilizadores finais e ajudam os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que a transferência da comunicação de emergência e dos dados associados para os serviços de emergência em causa esteja assegurada pelo sistema nacional de PSAP. A receção e utilização dessas informações, que incluem tanto as informações sobre a localização da chamada baseada na rede como, se estiverem disponíveis, as informações avançadas sobre a localização da chamada a partir de aparelhos telefónicos, deverão cumprir a legislação da União aplicável em matéria de dados pessoais e de medidas de segurança. As empresas que disponibilizam a informação de localização da pessoa que efetua a chamada deverão disponibilizar essa informação aos serviços de emergência assim que a chamada for recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. No entanto, as tecnologias de localização a partir de aparelhos telefónicos demonstraram ser muito mais precisas e eficazes em termos de custos devido à disponibilidade de dados fornecidos pelo Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação e pelo sistema de satélite Galileo e por outros sistemas globais de navegação por satélite e por dados Wi-Fi. Por conseguinte, as informações de localização baseadas em aparelhos telefónicos deverão complementar as informações de localização da pessoa que efetua a chamada baseada na rede, mesmo se a informação de localização por aparelho telefónico apenas estiver disponível após ser iniciada a comunicação de emergência. Os Estados-Membros deverão assegurar que, se estiverem disponíveis, as informações de localização da pessoa que efetua a chamada baseadas em dispositivos móveis sejam disponibilizadas ao PSAP mais adequado. Tal pode não ser sempre possível, por exemplo se a localização não estiver disponível no aparelho telefónico ou através do serviço de comunicações interpessoais utilizado, ou se não for tecnicamente viável obter essas informações. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que os PSAP podem recuperar e gerir as informações disponíveis de localização da pessoa que efetuou a chamada, sempre que isso seja exequível. O estabelecimento e a transmissão de informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada deverão ser gratuitos para o utilizador final e para a entidade responsável pela emergência, independentemente dos meios de estabelecimento, por exemplo, através do aparelho telefónico ou da rede, ou dos meios de transmissão, por exemplo através do canal de voz, de SMS ou com base no PI.

(291)

Para dar resposta à evolução tecnológica em matéria de informação sobre a localização precisa da pessoa que efetua uma chamada ou de um acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência e encaminhamento dessas informações para o PSAP mais apropriado, a Comissão deverá ter a competência para adotar, por meio de ato delegado, as medidas necessárias para garantir a compatibilidade, interoperabilidade, qualidade, fiabilidade e continuidade das comunicações de emergência na União, como disposições funcionais que definam o papel das várias partes na cadeia de comunicação interpessoal, por exemplo os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números, os operadores de redes e PSAP, bem como disposições técnicas que determinem os meios técnicos para cumprir as disposições funcionais. Essas medidas não poderão prejudicar a organização dos sistemas de emergência dos Estados-Membros.

(292)

Um cidadão de um Estado-Membro que necessite de contactar os serviços de emergência de outro Estado-Membro não o pode fazer, porque os serviços de emergência podem não ter as informações de contacto dos serviços de emergência dos outros Estados-Membros. Deverá, por conseguinte, ser criada uma base de dados segura a nível da União dos números dos principais serviços de emergência em cada país. Para esse efeito, o ORECE deverá manter uma base de dados segura dos números E.164 dos serviços de emergência dos Estados-Membros, se tal base de dados não for mantida por outra organização, a fim de assegurar que os serviços de emergência de um Estado-Membro possam ser contactados pelos serviços de emergência de outro Estado-Membro.

(293)

O direito nacional tem evoluído de forma divergente em matéria de transmissão de alertas ao público relativos a grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso por serviços de comunicações eletrónicas. A fim de aproximar o direito nesse domínio, a presente diretiva deverá pois prever que, quando existam os sistemas de alerta ao público, os alertas ao público sejam transmitidos pelos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números a todos os utilizadores finais em causa. Deverá considerar-se que os utilizadores finais em causa são os utilizadores finais localizados nas áreas geográficas potencialmente afetadas pelas grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso durante o período de alerta, conforme determinado pelas autoridades competentes.

(294)

Se o alcance efetivo de todos os utilizadores finais interessados, independentemente do seu local ou Estado-Membro de residência, for assegurado e satisfizer o nível mais elevado de segurança dos dados, os Estados-Membros deverão poder assegurar a transmissão de alertas ao público através de serviços de comunicações acessíveis ao público, exceto os serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números e os serviços de transmissão utilizados para a radiodifusão ou através de aplicações móveis transmitidas por serviços de acesso à Internet. A fim de informar os utilizadores finais que entram num Estado-Membro da existência desse sistema de alerta ao público, esse Estado-Membro deverá assegurar que esses utilizadores finais recebam, automaticamente por meio de SMS, sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis sobre a forma como receber alertas públicos, inclusive por meio de equipamentos terminais móveis não habilitados para serviços de acesso à Internet. Os alertas ao público distintos dos que dependem de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números, deverão ser transmitidos aos utilizadores finais de uma forma que possa ser facilmente recebida. Se um sistema de alerta ao público depender de uma aplicação, não deverá exigir que os utilizadores finais iniciem sessão ou se registem junto das autoridades ou do fornecedor da aplicação. Os dados de localização dos utilizadores finais deverão ser usados nos termos da Diretiva 2002/58/CE. A transmissão de alertas ao público deverá ser gratuita para os utilizadores finais. Aquando da revisão da aplicação da presente diretiva, a Comissão poderá igualmente avaliar se é possível, em conformidade com o direito da União, e exequível criar um sistema de alerta ao público único à escala da União, a fim de alertar o público em caso de catástrofe iminente ou em evolução ou de estado de emergência grave em diferentes Estados-Membros.

(295)

Os Estados-Membros deverão poder determinar se as propostas de sistemas alternativos, distintos dos sistemas de comunicações interpessoais móveis com base em números, são realmente equivalentes a esses serviços, tendo na melhor conta as respetivas orientações do ORECE. Estas orientações deverão ser elaboradas após consulta às autoridades nacionais responsáveis pelos PSAP para assegurar que os peritos em matéria de emergências contribuem para a sua elaboração e que há um entendimento comum entre as diferentes autoridades dos Estados-Membros sobre o que é necessário para garantir a plena implementação dos sistemas de alerta ao público nos Estados-Membros, garantindo simultaneamente que os cidadãos da União são efetivamente protegidos quando se encontram em outro Estado-Membro.

(296)

Na linha dos objetivos da Carta e das obrigações consagradas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil e equivalente a serviços de elevada qualidade a preços acessíveis, independentemente do seu local de residência na União. A Declaração 22 anexada ao Ato Final de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas nos termos do artigo 114.o do TFUE, as instituições da União deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(297)

Para garantir que os utilizadores finais com deficiência beneficiam da concorrência e da escolha de fornecedores de serviços tal como a maioria dos utilizadores finais, as autoridades competentes deverão especificar, sempre que adequado e em função das condições nacionais, e depois de consultar utilizadores finais com deficiência, os requisitos relativos à defesa do consumidor para utilizadores finais com deficiência a cumprir pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Esses requisitos podem incluir, nomeadamente, que os fornecedores assegurem que os utilizadores finais com deficiência tirem partido dos seus serviços em condições idênticas às oferecidas aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços, tarifas e qualidade, independentemente de quaisquer custos suplementares que esses fornecedores tenham suportado. Podem também incluir requisitos relativos aos acordos grossistas entre fornecedores. Para evitar a criação de encargos excessivos para os fornecedores de serviços, as autoridades competentes deverão verificar se os objetivos de acesso e escolha equivalentes podem ser alcançados sem tais medidas.

(298)

Para além do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, a presente diretiva estabelece novos requisitos reforçados de acessibilidade dos preços e de disponibilidade no que diz respeito ao correspondente equipamento terminal e ao equipamento específico e aos serviços específicos para os utilizadores finais com deficiência. Por conseguinte, a obrigação correspondente na Diretiva 2002/22/CE que exigia que os Estados-Membros incentivassem a disponibilidade de equipamento terminal para utilizadores finais com deficiência tornou-se obsoleta e deverá ser revogada.

(299)

Desenvolveu-se uma concorrência efetiva na oferta de listas e de serviços de informações de listas nomeadamente em aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2002/77/CE (39). A fim de manter essa concorrência efetiva, todos os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração aos seus utilizadores finais deverão continuar a ser obrigados a disponibilizar as informações pertinentes em condições justas, baseadas nos custos e não discriminatórias.

(300)

Os utilizadores finais deverão ser informados do seu direito de decidir se querem ser incluídos numa lista. Os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números deverão respeitar a decisão dos utilizadores finais ao disponibilizar dados para os fornecedores de listas. O artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE garante o direito à proteção da vida privada dos utilizadores finais no que respeita à inclusão das informações pessoais numa lista pública.

(301)

As medidas aplicáveis ao mercado grossista que asseguram a inclusão de dados dos utilizadores finais em bases de dados deverão respeitar as salvaguardas para a proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e incluindo o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE. O fornecimento, orientado para os custos, desses dados aos fornecedores de serviços, dando aos Estados-Membros a possibilidade de criarem um mecanismo centralizado para o fornecimento de informações completas e agregadas a fornecedores de serviços de listas, e o fornecimento do acesso à rede em condições razoáveis e transparentes, deverão ser implantados a fim de garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente da concorrência, o que, em grande medida, tornou possível a supressão da intervenção regulamentar ao nível retalhista nestes serviços e o fornecimento de ofertas de serviços de listas em condições razoáveis e transparentes.

(302)

Na sequência da supressão da obrigação de serviço universal para os serviços de listas de assinantes e tendo em conta a existência de um mercado para esses serviços, o direito de aceder aos serviços de informações de listas deixou de ser necessário. No entanto, as autoridades reguladoras nacionais deverão continuar a poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, a fim de manter o acesso e a concorrência nesse mercado.

(303)

Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de fruir de uma garantia de interoperabilidade em relação a todos os equipamentos de receção de rádio em novos veículos da categoria M e de televisão digital vendidos na União. Os Estados-Membros deverão poder exigir normas harmonizadas mínimas relativamente a esses equipamentos. Tais normas poderão ser periodicamente adaptadas em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados.

(304)

Se os Estados-Membros decidirem adotar medidas nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 relativamente à interoperabilidade dos recetores de rádio de consumo, estes deverão conseguir receber e reproduzir serviços de rádio fornecidos por radiodifusão digital terrestre ou por redes IP, a fim de garantir que a interoperabilidade é mantida. Tais medidas poderão também reforçar a segurança pública ao permitir que os utilizadores disponham de um conjunto mais alargado de tecnologias para ter acesso e receber informações de emergência nos Estados-Membros.

(305)

É conveniente dar aos consumidores a possibilidade de beneficiarem da conectividade mais completa possível aos televisores digitais. A interoperabilidade é um conceito de caráter evolutivo em mercados dinâmicos. As instâncias de normalização deverão envidar todos os esforços para assegurar normas adequadas que evoluam a par das tecnologias em questão. Do mesmo modo, importa assegurar que os televisores digitais disponham de elementos de conexão capazes de transmitir todos os elementos necessários de um sinal digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações de acesso condicional, informações sobre serviços, informações sobre a interface de programas de aplicações (IPA) e informações sobre proteção contra cópias. Por conseguinte, a presente diretiva deverá assegurar que os elementos associados a ou implementados nos elementos de conexão não sejam limitados pelos operadores de rede, pelos fornecedores de serviços ou pelos fabricantes de equipamentos e continuem a evoluir a par da evolução tecnológica. Para a exibição e apresentação de serviços de televisão conectados, a elaboração de uma norma comum mediante um mecanismo conduzido pelo mercado considera-se um benefício para o consumidor. Os Estados-Membros e a Comissão deverão poder adotar iniciativas políticas conformes com os Tratados para fomentar esta tendência.

(306)

As disposições sobre a interoperabilidade dos equipamentos de rádio e televisão de consumo não impedem que os recetores de autorrádio em veículos novos da categoria M sejam capazes de receber e reproduzir serviços de rádio fornecidos por radiodifusão analógica terrestre e essas disposições não impedem os Estados-Membros de impor obrigações para assegurar que os recetores de rádio digital sejam capazes de receber e reproduzir emissões de rádio analógica terrestre.

(307)

Sem prejuízo do direito da União, a presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem regulamentação técnica relacionada com os equipamentos de televisão digital terrestre para preparar a migração dos consumidores para novas normas de radiodifusão terrestre e evitar o fornecimento de equipamentos que não seriam conformes com as normas que serão criadas.

(308)

Os Estados-Membros deverão poder impor «obrigações de transporte» proporcionadas às empresas sob a sua jurisdição, em função de considerações legítimas de ordem pública, mas tais obrigações apenas deverão ser impostas quando forem necessárias para realizar objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União e deverão ser proporcionadas e transparentes. Deverá ser possível impor «obrigações de transporte» a serviços de difusão de rádio e televisão e serviços complementares específicos prestados por um fornecedor de serviços de comunicação social específico. As obrigações impostas pelos Estados-Membros deverão ser razoáveis, isto é, proporcionadas e transparentes à luz de objetivos de interesse geral claramente definidos. Os Estados-Membros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão das «obrigações de transporte» no respetivo direito nacional, a fim de assegurar que essas obrigações são transparentes, proporcionadas e corretamente definidas. As obrigações de transporte deverão ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infraestruturas.

(309)

As «obrigações de transporte» deverão ser revistas periodicamente pelo menos de cinco em cinco anos e acompanhar a evolução tecnológica e do mercado, para continuarem a ser proporcionais aos objetivos a alcançar. Essas obrigações poderão, se adequado, implicar que seja prevista uma remuneração proporcionada que deverá ser fixada na legislação nacional. Nesse caso, a legislação nacional deverá também determinar a metodologia a aplicar para calcular a remuneração adequada. Essa metodologia deverá evitar inconsistências com as medidas corretivas em matéria de acesso eventualmente impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos fornecedores de serviços de transmissão utilizados para a radiodifusão que tenham sido indicados como tendo um poder de mercado significativo. Contudo, se um contrato a termo certo celebrado antes de 20 de dezembro de 2018 prever uma metodologia diferente, deverá ser possível continuar a aplicar essa metodologia durante a vigência do contrato. Na falta de uma disposição nacional sobre a remuneração, os fornecedores de emissões de rádio e canais de televisão e os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a transmissão dessas emissões de rádio e canais de televisão deverão poder acordar contratualmente quanto a uma remuneração proporcionada.

(310)

As redes e os serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público incluem as redes por cabo, IPTV e as redes de transmissão terrestres e por satélite. Poderão incluir também outras redes na medida em que um número significativo de utilizadores finais utilize essas redes como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão. As obrigações de transporte relacionadas com transmissões televisivas analógicas só podem ser consideradas se a falta de tal obrigação provocar uma perturbação significativa para um número considerável de utilizadores finais, ou se não existir outro meio de transmissão de canais de televisão específicos. Essas obrigações de transporte podem incluir a transmissão de serviços especificamente concebidos para permitir um acesso equivalente por parte dos utilizadores finais com deficiência. Como tal, os serviços complementares incluem serviços concebidos para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência, como os de videotexto, legendas para utilizadores finais surdos ou com deficiência auditiva, descrição áudio, legendas faladas e interpretação em linguagem gestual, e, se for caso disso, poderão incluir o acesso aos dados em bruto conexos. À luz do crescimento da prestação e receção de serviços de televisão conectada e da importância que continuam a ter os guias eletrónicos de programas para escolha do utilizador final, a transmissão de dados relacionados com os programas necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos guias eletrónicos de programas pode ser incluída nas obrigações de transporte. Esses dados relacionados com os programas deverão poder incluir informações sobre o conteúdo do programa e sobre a forma de lhes aceder, mas não deverão incluir o conteúdo do programa.

(311)

Os recursos de identificação da linha chamadora encontram-se em geral disponíveis nas centrais telefónicas modernas e podem, deste modo, ser cada vez mais oferecidos com poucas ou nenhumas despesas. Os Estados-Membros não têm de impor obrigações de oferta destes recursos, caso já se encontrem disponíveis. A Diretiva 2002/58/CE salvaguarda a privacidade dos utilizadores no que respeita à faturação discriminada, proporcionando-lhes os meios de proteger o seu direito à privacidade, quando estiver em prática a identificação da linha chamadora. O desenvolvimento desses serviços numa base pan-europeia beneficiaria os consumidores e é incentivado pela presente diretiva. Uma prática comum dos fornecedores de serviços de acesso à Internet é fornecer aos clientes um endereço eletrónico usando o seu nome comercial ou marca comercial. A fim de garantir que os utilizadores finais não sofram efeitos de bloqueio relacionados com o risco de perda do acesso ao correio eletrónico quando mudem de serviço de acesso à Internet, os Estados-Membros deverão poder impor a obrigação aos fornecedores desses serviços de, a pedido, ou facultarem o acesso ao seu correio eletrónico, ou transferirem o correio eletrónico enviado para a conta de correio eletrónico pertinente. Esta funcionalidade deverá ser fornecida gratuitamente e por um período de tempo considerado apropriado pela autoridade reguladora nacional.

(312)

A publicação de informações pelos Estados-Membros garantirá que os intervenientes no mercado e os potenciais novos operadores tenham conhecimento dos seus direitos e obrigações e saibam onde encontrar as informações pormenorizadas relevantes. A publicação no Jornal Oficial nacional ajuda as partes interessadas noutros Estados-Membros a encontrar as informações relevantes.

(313)

Para garantir a eficiência e a eficácia do mercado pan-europeu das comunicações eletrónicas, a Comissão deverá controlar e publicar informações sobre as tarifas de modo a contribuir para a determinação dos preços para os utilizadores finais.

(314)

A fim de verificar a correta aplicação do direito da União, a Comissão necessita de saber quais são as empresas designadas como detendo um poder de mercado significativo e que obrigações foram impostas a intervenientes no mercado pelas autoridades reguladoras nacionais. Para além da publicação dessas informações a nível nacional, é ainda necessário que os Estados-Membros as enviem à Comissão. Caso os Estados-Membros devam enviar informações à Comissão, deverão poder fazê-lo por via eletrónica, sem prejuízo do acordo relativo aos procedimentos de autenticação adequados.

(315)

A fim de ter em conta a evolução tecnológica, social e do mercado, nomeadamente a evolução das normas técnicas, para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos serviços, e a fim de assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação de uma taxa única máxima de terminação de chamadas de voz a nível grossista nos mercados fixo e móvel adotando medidas relacionadas com as comunicações de emergência na União; e à adaptação dos anexos da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (40). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(316)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que resolvam interferências prejudiciais transfronteiriças entre os Estados-Membros; para identificar uma abordagem harmonizada ou coordenada para efeitos de tratamento da execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais na regulação dos mercados de comunicações eletrónicas, bem como para efeitos de numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112»; para tornar obrigatória a aplicação de normas ou especificações, ou eliminar normas ou especificações da parte obrigatória da lista de normas; para adotar medidas técnicas e organizacionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, bem como as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis à notificação de incidentes de segurança; aquando da criação dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, para especificar as informações pertinentes relativas aos direitos individuais comercializáveis acessíveis ao público num formato eletrónico normalizado; para especificar as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas; para autorizar ou proibir uma autoridade reguladora nacional de impor às empresas designadas como tendo poder significativo de mercado certas obrigações de acesso ou de interligação; para harmonizar números específicos ou séries de números específicas a fim de dar resposta, a nível transfronteiriço ou pan-europeu, à procura não satisfeita de recursos de numeração; e para especificar o contrato-modelo resumido a disponibilizar aos consumidores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

(317)

Por fim, a Comissão deverá estar em condições de adotar, se necessário, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, as recomendações relativas à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, às notificações no âmbito do procedimento de consolidação do mercado interno e à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar.

(318)

A Comissão deverá rever o funcionamento da presente diretiva periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado.

(319)

Ao proceder à revisão do funcionamento da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a proteção do consumidor, continuam a ser necessárias as disposições relativas à regulação setorial ex ante ou se as mesmas deverão ser alteradas ou revogadas. Uma vez que a presente diretiva introduz novas abordagens à regulação dos setores das comunicações eletrónicas, tais como a possibilidade de alargar a aplicação de obrigações simétricas para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, e o tratamento regulamentar dos coinvestimentos, deverá ser prestada especial atenção à avaliação do seu funcionamento.

(320)

A futura evolução tecnológica e do mercado, em especial as alterações da utilização dos diferentes serviços de comunicações eletrónicas e da sua capacidade de assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência, poderá pôr em risco a consecução dos objetivos da presente diretiva relativos aos direitos dos utilizadores finais. Por conseguinte, o ORECE deverá acompanhar esta evolução nos Estados-Membros e emitir periodicamente um parecer que inclua uma avaliação do impacto desta evolução na aplicação prática das disposições da presente diretiva no que diz respeito aos utilizadores finais. A Comissão, tendo na maior conta o parecer do ORECE, deverá publicar um relatório e apresentar uma proposta legislativa se o considerar necessário para assegurar a consecução dos objetivos da presente diretiva.

(321)

As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, e o artigo 5.o da Decisão 243/2012/UE deverão ser revogados.

(322)

A Comissão deverá acompanhar a transição do quadro atual para o novo quadro.

(323)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, obter um quadro harmonizado e simplificado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos, das condições de autorização de redes e serviços, de utilização do espetro radioelétrico, e dos recursos de numeração, do acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e da proteção do utilizador final não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(324)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (42), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(325)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas revogadas. A obrigação de transposição das disposições inalteradas decorre das diretivas revogadas.

(326)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, estabelecidos no anexo XII, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

PARTE I

CONTEXTO (REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SETOR)

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS, DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Objeto, finalidade e definições

Artigo 1.o

Objeto, âmbito de aplicação e finalidade

1.   A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais. A presente diretiva prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União.

2.   A presente diretiva destina-se a:

a)

Instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas que conduza a uma implantação e aceitação das redes de capacidade muito elevada, a uma concorrência sustentável e à interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como à acessibilidade e segurança das redes e serviços, de que resultem benefícios para os utilizadores finais; e

b)

Assegurar a oferta em toda a União de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais, incluindo aqueles cuja deficiência os impede de aceder aos serviços em pé de igualdade com os demais, não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, bem como estabelecer os direitos necessários dos utilizadores finais.

3.   A presente diretiva não prejudica:

a)

As obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito da União, ou pelo direito da União, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b)

As medidas adotadas a nível da União ou a nível nacional, de acordo com o direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, sobretudo relacionados com a proteção de dados pessoais e a privacidade, a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual;

c)

As medidas adotadas pelos Estados-Membros para preservar a ordem pública e a segurança pública e garantir a defesa;

d)

Os regulamentos (UE) n.o 531/2012 e (UE) 2015/2120 e a Diretiva 2014/53/UE.

4.   A Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («ORECE») e as autoridades envolvidas asseguram que o respetivo tratamento dos dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, sejam eles baseados ou não em infraestruturas permanentes ou em capacidade de administração centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente os elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por feixes hertzianos, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

2)

«Rede de capacidade muito elevada», quer uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição no local do serviço, quer uma rede de comunicações eletrónicas capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação; o desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual a rede se conecta com o ponto terminal da rede;

3)

«Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos do artigo 65.o que abrangem a União ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

4)

«Serviço de comunicações eletrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes eletrónicas de comunicações, que engloba, com exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:

a)

O «serviço de acesso à Internet», na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/2120;

b)

O «serviço de comunicações interpessoais»; e

c)

Os serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;

5)

«Serviço de comunicações interpessoais», o serviço oferecido, em geral mediante remuneração, que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s) e não inclui serviços que permitem a comunicação interpessoal e interativa que funcionem de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço;

6)

«Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação, ou permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;

7)

«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação, ou que não permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração;

8)

«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;

9)

«Ponto terminal da rede», ponto físico em que é fornecido ao utilizador final acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas, e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;

10)

«Recursos conexos», serviços associados, infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

11)

«Serviços conexos», serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), assim como outros serviços como os serviços relativos à identidade, localização e presença;

12)

«Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação e/ou disposição técnica por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a outra forma de autorização prévia individual;

13)

«Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

14)

«Utilizador final» o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

15)

«Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

16)

«Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

17)

«Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital, capazes de receber serviços de televisão digital interativa;

18)

«Interface de programas de aplicações» ou «IPA», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos do equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;

19)

«Atribuição do espetro de radiofrequências», a designação de uma dada faixa de espetro de radiofrequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se apropriado, em condições especificadas;

20)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União ou nacionais aplicáveis;

21)

«Segurança das redes e dos serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou serviços de comunicações eletrónicas, ou acessíveis através deles;

22)

«Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa para o setor obrigações específicas suscetíveis de se aplicar a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da presente diretiva;

23)

«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», equipamento de acesso sem fios à rede, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas que pode ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual e que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia de rede subjacente ser fixa ou móvel;

24)

«Rede local via rádio» ou «RL-R», um sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados por outros utilizadores na sua proximidade e que utiliza um espetro de radiofrequências harmonizado em regime de não exclusividade;

25)

«Espetro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências para o qual as condições harmonizadas relativas à sua disponibilidade e utilização eficiente foram estabelecidas através de medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE;

26)

«Utilização partilhada do espetro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espetro de radiofrequências ao abrigo de um determinado acordo de partilha, autorizado com base numa autorização geral, em direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, ou numa combinação destes, incluindo abordagens regulamentares como o acesso partilhado sujeito a licença com vista a facilitar a partilha de uma faixa do espetro de radiofrequências, sem prejuízo de um acordo vinculativo de todas as partes interessadas, de acordo com as regras de partilha incluídas nos seus direitos de utilização do espetro de radiofrequências a fim de garantir a todos os utilizadores acordos de partilha previsíveis e fiáveis, e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência;

27)

«Acesso», a disponibilização de funcionalidades ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão; abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual;

28)

«Interligação», é um tipo específico de acesso entre operadores de redes públicas através de uma ligação física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;

29)

«Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;

30)

«Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações eletrónicas;

31)

«Chamada», uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público que permite uma comunicação vocal bidirecional;

32)

«Serviços de comunicações vocais», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;

33)

«Número geográfico», número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto terminal da rede;

34)

«Número não geográfico», número do plano de numeração nacional que não seja um número geográfico, tais como os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada;

35)

«Serviço de conversação total», um serviço multimédia de conversação em tempo real que permite a transferência bidirecional simétrica em tempo real de imagens de vídeo, texto em tempo real e voz entre utilizadores localizados em dois ou mais pontos;

36)

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PSAP — public safety answering point», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;

37)

«PSAP mais adequado», o PSAP criado pelas autoridades para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;

38)

«Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o PSAP com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

39)

«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou ainda para o ambiente, nos termos do direito nacional;

40)

«Informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede;

41)

«Equipamento terminal», o equipamento terminal na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2008/63/CE da Comissão (43);

42)

«Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

CAPÍTULO II

Objetivos

Artigo 3.o

Objetivos gerais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes tomem todas as medidas razoáveis para atingir os objetivos fixados no n.o 2. Os Estados-Membros, a Comissão, o Grupo de Política do Espetro Radioelétrico («GPER») e o ORECE contribuem igualmente para a realização desses objetivos.

As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes contribuem, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

2.   No âmbito da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os Estados-Membros procuram atingir todos os objetivos gerais a seguir enumerados, os quais não se encontram ordenados por ordem de prioridade:

a)

Promover a conectividade e o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas da União;

b)

Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, assim como a concorrência eficiente a nível das infraestruturas, inclusive na prestação de serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos;

c)

Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno eliminando os obstáculos ainda existentes e facilitando a convergência, o investimento e as condições de oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e serviços conexos, em toda a União, mediante o desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulação previsível, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espetro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo a extremo;

d)

Promover os interesses dos cidadãos da União, assegurando a conectividade e a disponibilidade e utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, e de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade com base numa concorrência efetiva, mantendo a segurança das redes e dos serviços, garantindo um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais através das necessárias regras setoriais e dando resposta às necessidades, como, por exemplo, preços acessíveis para grupos sociais específicos, em particular utilizadores finais com deficiência, utilizadores finais idosos ou utilizadores finais com necessidades sociais especiais, e escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.

3.   Nos casos em que estabeleça parâmetros de referência e elabore relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros a fim de alcançarem os objetivos a que se refere o n.o 2, a Comissão é assistida, se necessário, pelos Estados-Membros, pelas autoridades reguladoras nacionais, pelo ORECE e pelo GPER.

4.   As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem, na concretização dos objetivos referidos no n.o 2 e especificados no presente número, nomeadamente:

a)

Promover a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão;

b)

Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c)

Aplicar a legislação da União de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos estabelecidos no n.o 2;

d)

Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha na devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e)

Ter devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à infraestrutura, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro, incluindo as infraestruturas locais geridas por pessoas singulares sem fins lucrativos;

f)

Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável no interesse dos utilizadores finais e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

Os Estados-Membros certificam-se de que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes agem de forma imparcial, objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada.

Artigo 4.o

Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espetro de radiofrequências na União, em conformidade com as políticas da União em matéria de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espetro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização do espetro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.   Cooperando entre si e com a Comissão, os Estados-Membros promovem a coordenação das políticas em matéria do espetro de radiofrequências na União e, se adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espetro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

3.   Através do GPER os Estados-Membros cooperam, entre si e com a Comissão, nos termos do n.o 1 e, a seu pedido, com o Parlamento Europeu e com o Conselho, para apoiar o planeamento estratégico e a coordenação das políticas em matéria do espetro de radiofrequências na União, nomeadamente:

a)

Desenvolvendo melhores práticas em matéria de questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, com vista à aplicação da presente diretiva;

b)

Facilitando a coordenação entre os Estados-Membros, com vista à aplicação da presente diretiva e do restante direito da União e a fim de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno;

c)

Coordenando as respetivas abordagens para a atribuição e autorização de utilização do espetro de radiofrequências e publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espetro de radiofrequências.

O ORECE participa nas questões da sua competência relativas à regulação do mercado e da concorrência relacionadas com o espetro de radiofrequências.

4.   A Comissão, tendo em melhor conta o parecer do GPER, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas para efeitos de criação de programas plurianuais no domínio da política do espetro de radiofrequências que estabeleçam, nos termos da presente diretiva, as orientações e objetivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências, bem como para efeitos de libertação de espetro de radiofrequências harmonizado para utilizações partilhadas ou para utilizações não sujeitas a direitos individuais.

TÍTULO II

QUADRO INSTITUCIONAL E GOVERNAÇÃO

CAPÍTULO I

Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes

Artigo 5.o

Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que cada uma das funções previstas na presente diretiva seja desempenhada por uma autoridade competente.

No âmbito da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais são responsáveis, pelo menos, pelas seguintes funções:

a)

Aplicar a regulação ex ante do mercado, incluindo a imposição de obrigações de acesso e de interligação;

b)

Assegurar a resolução de litígios entre empresas;

c)

Proceder à gestão do espetro de radiofrequências e tomar decisões a este respeito ou, nos casos em que tais funções sejam atribuídas a outras autoridades competentes, fornecer aconselhamento sobre aspetos da configuração do mercado e da concorrência inerentes aos processos nacionais relacionados com os direitos de utilização do espetro de radiofrequências pelas redes e pelos serviços de comunicações eletrónicas;

d)

Contribuir para a proteção dos direitos dos utilizadores finais no setor das comunicações eletrónicas, se necessário em coordenação com outras autoridades competentes;

e)

Avaliar e acompanhar de perto as questões relativas à configuração do mercado e à concorrência no que respeita ao acesso à Internet aberta;

f)

Avaliar os encargos excessivos e calcular o custo líquido da prestação do serviço universal;

g)

Assegurar a portabilidade dos números entre fornecedores;

h)

Realizar qualquer outra função que a presente diretiva reserva às autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades reguladoras nacionais outras funções previstas na presente diretiva e noutras disposições do direito da União, em particular funções relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado, como a autorização geral, e funções relacionadas com o papel conferido ao ORECE. Caso essas funções relacionadas com a concorrência no mercado ou a entrada no mercado sejam atribuídas a outras autoridades competentes, cabe a estas autoridades procurar consultar a autoridade reguladora nacional antes de tomarem uma decisão. A fim de contribuir para que o ORECE desempenhe as suas funções, as autoridades reguladoras nacionais ficam habilitadas a recolher os dados necessários e outras informações prestadas pelos intervenientes no mercado.

Os Estados-Membros podem também atribuir às autoridades reguladoras nacionais outras funções, com base no direito nacional, incluindo o direito nacional que aplica o direito da União.

Ao transporem as disposições da presente diretiva, cabe aos Estados-Membros promover, em particular, a estabilidade das competências atribuídas às autoridades reguladoras nacionais relativas à atribuição das funções decorrentes do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas da União, conforme alterado em 2009.

2.   As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro ou de Estados-Membros diferentes celebram, se necessário, acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

3.   Os Estados-Membros tornam públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes, nomeadamente quando tais funções forem confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, a consulta e a cooperação entre as referidas autoridades, bem como entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência ou do direito dos consumidores, em questões de interesse comum. Caso mais de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, os Estados-Membros asseguram que as funções de cada uma delas sejam publicadas de modo facilmente acessível.

4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes às quais foram atribuídas funções nos termos da presente diretiva, bem como as respetivas responsabilidades, e quaisquer alterações das mesmas.

Artigo 6.o

Independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros garantem a independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de pessoas singulares ou coletivas que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas garantem uma separação total e efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou à direção dessas empresas, por outro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros asseguram que estas disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

Artigo 7.o

Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais

1.   O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus substitutos, são nomeados por um período mínimo de três anos, de entre personalidades de reconhecida competência e experiência profissionais, com base no mérito, competências, conhecimento e experiência e na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Os Estados-Membros asseguram a continuidade do processo de tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o presidente ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções no seio da autoridade reguladora nacional, ou os seus substitutos, só possam ser exonerados durante o seu exercício se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previstas no direito nacional antes da respetiva nomeação.

3.   A decisão de exoneração do presidente ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções é tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados recebem uma declaração justificativa. No caso de não ter sido publicada, a declaração justificativa é publicada mediante pedido da pessoa em causa. Os Estados-Membros asseguram que esta decisão possa ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional, relativamente às questões de facto e às questões de direito.

Artigo 8.o

Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, as autoridades reguladoras nacionais devem agir com independência e de modo objetivo, inclusivamente no desenvolvimento dos procedimentos internos e na organização do pessoal, devem funcionar de forma transparente e responsável nos termos do direito da União e não devem procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que aplica o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas as instâncias de recurso criadas nos termos do artigo 31.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

2.   As autoridades reguladoras nacionais elaboram um relatório anualmente, entre outras coisas, sobre a situação do mercado das comunicações eletrónicas, as decisões que emitem, os seus recursos humanos e financeiros e o modo de atribuição desses recursos, bem como sobre eventuais planos futuros. Os relatórios são tornados públicos.

Artigo 9.o

Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham orçamentos anuais separados e gozem de autonomia na execução do orçamento atribuído. Os orçamentos são tornados públicos.

2.   Sem prejuízo da obrigação de assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas, a autonomia financeira não impede que sejam sujeitas a controlo ou supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. O controlo sobre o orçamento das autoridades reguladoras nacionais deve ser exercido de forma transparente e divulgado ao público.

3.   Os Estados-Membros garantem também que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no ORECE e prestar-lhe o seu contributo.

Artigo 10.o

Participação das autoridades reguladoras nacionais no ORECE

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades reguladoras nacionais apoiem ativamente os objetivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulamentar.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando aprovarem as suas decisões para os respetivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas pelo ORECE.

Artigo 11.o

Cooperação entre as autoridades nacionais

As autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes previstas na presente diretiva e as autoridades nacionais reguladoras da concorrência procedem à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, aplicam-se as regras da União em matéria de proteção de dados, cabendo à autoridade de receção assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.

CAPÍTULO II

Autorização geral

Secção 1

Parte geral

Artigo 12.o

Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas

1.   Os Estados-Membros asseguram a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas, sem prejuízo das condições fixadas na presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros não impedem que uma empresa ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas, salvo se tal for necessário pelos motivos previstos no artigo 52.o, n.o 1, do TFUE. Qualquer limitação à liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas deve ser devidamente fundamentada e notificada à Comissão.

2.   A oferta de serviços de comunicações eletrónicas, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, ou dos direitos de utilização referidos nos artigos 46.o e 94.o, estar apenas sujeita a uma autorização geral.

3.   Caso um Estado-Membro considere justificada a obrigação de notificação para empresas sujeitas a uma autorização geral, esse Estado-Membro pode exigir que essas empresas apenas apresentem uma notificação à autoridade reguladora nacional ou a outra autoridade competente. O Estado-Membro não pode exigir que essas empresas obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo dessa autoridade ou de qualquer outra autoridade para poderem exercer os direitos decorrentes da autorização geral.

Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, se necessário sujeita ao disposto na presente diretiva sobre direitos de utilização.

4.   A notificação referida no n.o 3 não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional ou a outra autoridade competente da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e a essa autoridade manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Essas informações devem limitar-se:

a)

Ao nome do fornecedor;

b)

Ao estatuto jurídico do fornecedor, forma legal e número de registo, caso o fornecedor esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante na União;

c)

Ao endereço geográfico em que o fornecedor tem sede na União, se a houver, e se for caso disso, qualquer filial num Estado-Membro;

d)

Ao endereço do sítio Web do fornecedor, se aplicável, que está associado à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

e)

A uma pessoa de contacto e aos respetivos contactos;

f)

A uma breve descrição das redes ou serviços que pretende fornecer;

g)

Aos Estados-Membros em causa; e

h)

À data provável do início da atividade.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos de notificação suplementares ou separados.

A fim de aproximar os requisitos de notificação, o ORECE publica orientações para o modelo de notificação e mantém uma base de dados da União das notificações transmitidas às autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes transmitem ao ORECE por via eletrónica, e sem demora, todas as notificações recebidas. As notificações enviadas às autoridades competentes antes de 21 de dezembro de 2020 devem ser transmitidas ao ORECE até 21 de dezembro de 2021.

Artigo 13.o

Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de recursos de numeração, e obrigações específicas

1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização do espetro de radiofrequências e os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes. No caso dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, tais condições devem garantir a sua utilização eficaz e eficiente e cumprir o disposto nos artigos 45.o e 51.o, bem como, no caso dos direitos de utilização de recursos de numeração, o disposto no artigo 94.o.

2.   As obrigações específicas que podem ser impostas às empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 61.o, n.os 1 e 5, e dos artigos 62.o, 68.o e 83.o, ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal nos termos da presente diretiva, são legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas são mencionados na autorização geral.

3.   A autorização geral apenas inclui as condições específicas do setor que estejam mencionadas nas partes A, B e C do anexo I e não repete as condições aplicáveis às empresas por força de outra área de direito nacional.

4.   Os Estados-Membros não repetem as condições da autorização geral quando concederem o direito de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração.

Artigo 14.o

Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação

As autoridades competentes emitem, no prazo de uma semana a contar do pedido de uma empresa, declarações harmonizadas confirmando, se aplicável, que a empresa apresentou uma notificação nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Essas declarações descrevem pormenorizadamente em que circunstâncias qualquer empresa que ofereça serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de requerer direitos de instalar recursos, de negociar interligações e de obter o acesso ou a interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por exemplo a outros níveis da administração ou em relação a outras empresas. Se adequado, essas declarações podem também ser emitidas automaticamente em resposta à notificação referida no artigo 12.o, n.o 3.

Secção 2

Direitos e obrigações no âmbito de uma autorização geral

Artigo 15.o

Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral

1.   As empresas sujeitas a autorização geral nos termos do artigo 12.o têm o direito de:

a)

Oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas;

b)

Os seus pedidos relativos aos direitos necessários para instalar recursos serem analisados nos termos do artigo 43.o;

c)

Utilizar, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 46.o e 55.o, o espetro de radiofrequências no que diz respeito às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas;

d)

Os seus pedidos relativos aos direitos de utilização de recursos de numeração necessários serem analisados nos termos do artigo 94.o.

2.   Caso essas empresas ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas ao público, a autorização geral deve dar-lhes o direito a:

a)

Negociar a interligação com e, sempre que apropriado, obter o acesso ou a interligação a outros fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público abrangidos por uma autorização geral na União, nos termos da presente diretiva;

b)

Ter a oportunidade de serem designadas para oferecer diferentes elementos da obrigação de serviço universal ou de cobrir diferentes partes do território nacional, nos termos dos artigos 86.o ou 87.o.

Artigo 16.o

Encargos administrativos

1.   Todos os encargos administrativos impostos às empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónica ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização devem:

a)

Cobrir, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e

b)

Ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação dos encargos administrativos para as empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar ou cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima, ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.

2.   Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes publicam uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Se houver diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, são feitos os devidos ajustamentos.

Artigo 17.o

Separação contabilística e relatórios financeiros

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores no mesmo ou noutro Estado-Membro:

a)

Mantenham uma contabilidade separada para as atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, tal como seria exigido se essas atividades fossem exercidas por entidades juridicamente independentes, de modo a identificar, com base nos respetivos cálculos e nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos das despesas e receitas ligados a essas atividades, incluindo uma repartição discriminada dos ativos fixos e dos custos estruturais; ou

b)

Procedam a uma separação estrutural das atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em atividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União.

2.   Caso as empresas fornecedoras de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas de acordo com as normas contabilísticas do direito da União, os seus relatórios financeiros devem ser elaborados e submetidos a uma auditoria independente e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com as regras da União e as regras nacionais aplicáveis.

O primeiro parágrafo do presente número é igualmente aplicável à contabilidade separada exigida nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, alínea a).

Secção 3

Alteração e supressão

Artigo 18.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros garantem que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração ou aos direitos de instalação de recursos só possam ser alterados em casos objetivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração.

2.   A não ser nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações é devidamente notificada, sendo concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas. Salvo em circunstâncias excecionais, esse prazo não pode ser inferior a quatro semanas.

As alterações são publicadas conjuntamente com os fundamentos que as determinaram.

Artigo 19.o

Limitação ou supressão de direitos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.os 5 e 6, os Estados-Membros não podem restringir nem suprimir direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou de recursos de numeração antes do termo do prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados nos termos do n.o 2 do presente artigo e, se aplicável, de acordo com o anexo I e com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnização por perda de direitos

2.   Em conformidade com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros podem permitir a restrição ou a supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, incluindo os direitos referidos no artigo 49.o da presente diretiva, com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Nesses casos, os titulares dos direitos podem, se for caso disso e nos termos do direito da União e das disposições nacionais aplicáveis, ser devidamente indemnizados.

3.   Uma alteração na utilização do espetro de radiofrequências na sequência da aplicação do artigo 45.o, n.os 4 ou 5, não justifica, por si só, a supressão de um direito de utilização do espetro de radiofrequências.

4.   Qualquer intenção de limitar ou de suprimir direitos ao abrigo da autorização geral, ou direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração, sem o consentimento do titular dos direitos fica sujeita a consulta aos interessados, nos termos do artigo 23.o.

CAPÍTULO III

Prestação de informações, levantamentos e mecanismo de consulta

Artigo 20.o

Pedido de informações às empresas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes e o ORECE se certifiquem de que cumprem as disposições ou as decisões ou pareceres adotados nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (44). Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais e, se necessário ao desempenho das suas funções, outras autoridades competentes podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes, bem como informações sobre as redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos do artigo 22.o.

Se as informações recolhidas nos termos do primeiro parágrafo forem insuficientes para que as autoridades reguladoras nacionais, outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções reguladoras que lhes competem por força do direito da União, essas informações podem ser pesquisadas junto de outras empresas pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados.

Às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes podem solicitar informações aos pontos de informações únicos previstos na Diretiva 2014/61/UE.

Os pedidos de informação devem ser proporcionais ao desempenho da função a que se destinam e devem ser fundamentados.

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes prestem à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE. As informações solicitadas pela Comissão são proporcionais ao desempenho dessas atribuições. Caso a informação prestada se refira a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da autoridade, essas empresas são informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão põe as informações prestadas à disposição de qualquer outra dessas autoridades de outro Estado-Membro.

Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas a uma autoridade possam ser comunicadas a outras dessas autoridades do mesmo ou de outro Estado-Membro e ao ORECE, na sequência de um pedido fundamentado, se necessário para permitir que também essas autoridades, ou o ORECE, exerçam as suas responsabilidades nos termos do direito da União.

3.   Caso as informações reunidas nos termos do n.o 1, nomeadamente as informações recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente, de acordo com as regras da União e as regras nacionais em matéria de sigilo comercial, cabe à Comissão, ao ORECE e a quaisquer outras autoridades competentes envolvidas assegurar essa confidencialidade. O referido sigilo não impede a partilha atempada de informações, entre a autoridade competente, a Comissão, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, atuando de acordo com as regras nacionais relativas ao acesso do público às informações e respeitando as regras nacionais e da União relativa ao sigilo comercial e à proteção dos dados pessoais, publiquem as informações suscetíveis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e competitivo.

5.   As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público às informações a que se refere o n.o 4, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

Artigo 21.o

Informações exigidas em relação à autorização geral, aos direitos de utilização e às obrigações específicas

1.   Sem prejuízo de quaisquer informações solicitadas nos termos do artigo 20.o e das obrigações de informação e de comunicação previstas no direito nacional aplicável independente da autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes podem exigir às empresas que forneçam, em relação à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas no artigo 13.o, n.o 2, informações proporcionais e objetivamente justificáveis, em particular para efeitos de:

a)

Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento da condição n.o 1 da parte A, das condições n.os 2 e 6 da parte D e das condições n.os 2 e 7 da parte E do anexo I, bem como das obrigações referidas no artigo 13.o, n.o 2;

b)

Verificação, caso a caso, do respeito das condições estabelecidas no anexo I, caso tenha sido recebida uma queixa ou caso a autoridade competente tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada, ou em caso de investigação pela autoridade competente por sua própria iniciativa;

c)

Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de direitos de utilização;

d)

Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;

e)

Recolha de estatísticas, relatórios ou estudos claramente definidos;

f)

Realização de análises de mercado para efeitos da presente diretiva, incluindo dados sobre os mercados retalhistas ou a jusante associados aos mercados sujeitos a análise de mercado ou com eles relacionados;

g)

Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração;

h)

Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 22.o;

i)

Realização de levantamentos geográficos;

j)

Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.

As informações referidas nas alíneas a) e b), e d) a j) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.

O ORECE pode elaborar modelos de pedidos de informação quando necessário para facilitar a apresentação consolidada e a análise das informações obtidas.

2.   No que se refere aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as informações a que se refere o n.o 1 devem referir-se, em especial, a uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como à conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e à sua verificação.

3.   Se as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes exigirem às empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.o 1, devem informa-las do fim específico a que se destinam.

4.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1971 nos casos em que o ORECE já tenha disponibilizado a essas autoridades a informação recebida.

Artigo 22.o

Levantamentos geográficos sobre a implantação de redes

1.   As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes efetuam um levantamento geográfico sobre a cobertura das redes de comunicações eletrónicas capazes de fornecer um serviço de banda larga (a seguir designadas «redes de banda larga») até … 21 de dezembro de 2023 e procedem à sua atualização pelo menos de três em três anos.

O levantamento geográfico inclui uma análise da atual cobertura geográfica dessas redes de banda larga no seu território, conforme necessário tendo em vista o desempenho das funções das autoridades reguladoras nacionais e/ou de outras autoridades competentes nos termos da presente diretiva e para as análises necessárias à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

O levantamento geográfico pode incluir também uma previsão, para um período determinado pela autoridade competente, da cobertura das redes de banda larga, incluindo redes de capacidade muito elevada, no seu território.

Essa previsão inclui todas as informações relevantes, nomeadamente sobre os planos de qualquer empresa ou autoridade pública quanto à implantação de redes de capacidade muito elevada e à realização de extensões ou melhorias significativas das redes para, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento. Para o efeito, as autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes solicitam às empresas e às autoridades públicas que forneçam tais informações na medida em que estejam disponíveis e possam ser disponibilizadas mediante um esforço razoável.

A autoridade reguladora nacional decide, no que respeita às funções que lhe sejam especificamente atribuídas nos termos da presente diretiva, em que medida se justifica ter em conta a totalidade ou a parte das informações recolhidas no contexto da referida previsão.

Se o levantamento geográfico não for efetuado pela autoridade reguladora nacional, deve ser efetuado em cooperação com essa autoridade na medida do necessário ao desempenho das suas funções.

As informações recolhidas no levantamento geográfico devem possuir um nível adequado de pormenor, incluir informações suficientes sobre a qualidade e parâmetros do serviço e ser tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3.

2.   As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes podem designar uma área com fronteiras territoriais claras caso, com base nas informações obtidas e nas previsões elaboradas nos termos do n.o 1, se determine que, para a duração do período de previsão, nenhuma empresa ou autoridade pública implantou ou tenciona implantar uma rede de capacidade muito elevada ou melhorar ou alargar significativamente uma rede, alcançando um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento. As autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes publicam as zonas designadas.

3.   Numa zona designada, as autoridades competentes podem convidar as empresas e as autoridades públicas a declarar a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada durante o período da previsão. Nos casos em que deste convite resulte uma declaração de uma empresa ou autoridade pública sobre a sua intenção de o fazer, a autoridade competente pode exigir que outras empresas e autoridades públicas declarem qualquer intenção de implantar redes de capacidade muito elevada ou de melhorar ou aumentar significativamente a sua rede até alcançar um desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento nessa zona. A autoridade competente especifica as informações a incluir nessas propostas, a fim de garantir um nível de pormenor pelo menos semelhante àquele que foi tomado em consideração nas previsões elaboradas nos termos do n.o 1. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, informa igualmente qualquer empresa ou autoridade pública que manifeste o seu interesse sobre se a zona designada é abrangida ou suscetível de ser abrangida por uma rede de acesso da próxima geração que ofereça débitos de descarregamento abaixo de 100 Mbps.

4.   As medidas previstas no n.o 3 são tomadas de acordo com um procedimento eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório, que não exclua a priori nenhuma empresa.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como as autoridades locais, regionais e nacionais responsáveis pela atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas, a conceção de planos nacionais para a banda larga, a definição de obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e a verificação da disponibilidade dos serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal no seu território, tomem em consideração os resultados do levantamento geográfico e das zonas designadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que efetuam o levantamento geográfico transmitam esses resultados a uma autoridade destinatária que assegure o mesmo nível de confidencialidade e de proteção do sigilo comercial que a autoridade de origem, informando as partes que forneceram as informações. Esses resultados são igualmente disponibilizados ao ORECE e à Comissão, mediante pedido e nas mesmas condições.

6.   Se as informações pertinentes não estiverem disponíveis no mercado, as autoridades competentes tornam diretamente acessíveis em linha os dados dos levantamentos geográficos que não estejam sujeitos a sigilo comercial, nos termos da Diretiva 2003/98/CE, para que possam ser reutilizados. Sempre que tais instrumentos não estejam disponíveis no mercado, as referidas autoridades facultam ainda instrumentos de informação que permitam aos utilizadores finais determinar a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas, com um nível de pormenor que seja útil para apoiar as suas escolhas em matéria de operador ou fornecedor de serviços.

7.   Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a execução coerente dos levantamentos geográficos e das previsões, o ORECE, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão e com as autoridades nacionais competentes, emite, orientações para assistir as autoridades reguladoras nacionais e/ou outras autoridades competentes na aplicação coerente das obrigações que lhes incumbem nos termos do presente artigo.

Artigo 23.o

Mecanismo de consulta e de transparência

1.   Salvo nos casos abrangidos pelos artigos 26.o ou 27.o ou pelo artigo 32.o, n.o 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, caso tencionem tomar medidas ao abrigo da presente diretiva, ou caso tencionem estabelecer restrições ao abrigo do artigo 45.o, n.os 4 e 5, que tenham impacto significativo no mercado em causa, deem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projetos de medida num prazo razoável, tendo em conta a complexidade do processo e, salvo em circunstâncias excecionais, num prazo nunca inferior a 30 dias.

2.   Para efeitos do artigo 35.o, no momento da publicação, as autoridades competentes informam o GPER sobre qualquer projeto de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do procedimento de seleção por concurso ou por comparação previsto no artigo 55.o, n.o 2, que digam respeito à utilização de espetro de radiofrequências para o qual foram estabelecidas, através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a sua utilização em redes e serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designadas «redes e serviços de banda larga sem fios»).

3.   As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

4.   Os resultados do processo de consulta são tornados acessíveis ao público, a menos que se trate de informações confidenciais, nos termos das regras da União e das regras nacionais em matéria de sigilo comercial.

Artigo 24.o

Consulta das partes interessadas

1.   Os Estados-Membros asseguram, na devida medida, que as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais, em particular dos consumidores e dos utilizadores finais com deficiência, bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, incluindo o acesso e a escolha equivalentes por parte dos utilizadores finais com deficiência, no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm impacto significativo no mercado.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, instituam um mecanismo de consulta acessível aos utilizadores finais com deficiência que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações eletrónicas.

2.   As partes interessadas podem promover, sob a orientação das autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, mecanismos que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e fornecedores de serviços, tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de serviços, designadamente elaborando códigos de conduta e normas operacionais, e monitorizando a sua aplicação.

3.   Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito da União em matéria de promoção dos objetivos de política cultural e comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades competentes, se necessário em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover a cooperação entre as empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações eletrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 103.o, n.o 4.

Artigo 25.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente responsável pela aplicação dos artigos 102.o a 107.o e do artigo 115.o da presente diretiva ou, pelo menos, um organismo independente com comprovada experiência na matéria, seja indicado como entidade de resolução alternativa de litígios nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11/UE, a fim de resolver litígios entre fornecedores e consumidores que surjam no âmbito da presente diretiva e se prendam com a execução de contratos. Os Estados-Membros podem alargar o acesso aos procedimentos de resolução alternativa de litígios facultados por essa autoridade ou organismo a utilizadores finais que não os consumidores, em especial às microempresas e às pequenas empresas.

2.   Sem prejuízo da Diretiva 2013/11/UE, caso tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, estes coordenam esforços a fim de resolver o litígio.

Artigo 26.o

Resolução de litígios entre empresas

1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações que a presente diretiva impõe entre fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso ou interligação ou entre fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro e fornecedores de recursos conexos, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes e sem prejuízo do n.o 2, uma decisão vinculativa a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível, com base em procedimentos claros e eficientes e num prazo nunca superior a quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um litígio caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, suscetíveis de contribuir melhor para a resolução do litígio em tempo útil, de acordo com os objetivos previstos no artigo 3.o. A autoridade reguladora nacional disso informa as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional pela parte que se sente lesada, a autoridade reguladora nacional em causa emite, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses.

3.   Ao resolver um litígio, a autoridade reguladora nacional decide tendo em vista a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional aquando da resolução de um litígio devem respeitar a presente diretiva.

4.   A decisão da autoridade reguladora nacional é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. A autoridade reguladora nacional fornece às partes interessadas a fundamentação circunstanciada da decisão.

5.   O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.

Artigo 27.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.   Em caso de litígio sobre matéria do âmbito da presente diretiva entre empresas de diferentes Estados-Membros, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Estas disposições não se aplicam a litígios relativos à coordenação do espetro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 28.o.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa. Se o litígio afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes notifica(m) o litígio ao ORECE a fim de o resolverem de forma coerente e consentânea com os objetivos enunciados no artigo 3.o.

3.   Caso essa notificação tenha sido efetuada, o ORECE emite, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais, um parecer que convide a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa a tomar(em) medidas específicas para resolver o litígio ou a abster(em)-se de adotar medidas.

4.   A autoridade ou autoridades reguladoras nacionais em causa devem aguardar o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio. Em circunstâncias excecionais, em que seja urgente agir para salvaguardar a concorrência ou proteger os interesses dos utilizadores finais, as autoridades reguladoras nacionais competentes podem, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias.

5.   As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente diretiva, ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE e ser adotadas no prazo de um mês após o parecer.

6.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional.

Artigo 28.o

Coordenação do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes asseguram que a utilização do espetro de radiofrequências seja organizada no seu território de modo a que nenhum outro Estado-Membro fique impedido de autorizar, no seu território, a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado, nos termos do direito da União, especialmente devido a interferências transfronteiriças prejudiciais entre Estados-Membros.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para o efeito, sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, como os Regulamentos das Radiocomunicações da UIT e os acordos regionais em matéria de radiocomunicações no âmbito da UIT.

2.   Os Estados-Membros cooperam entre si e, se adequado, através do GPER na coordenação transfronteiriça da utilização do espetro de radiofrequências, a fim de:

a)

Assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1;

b)

Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais entre Estados-Membros e com países terceiros, que impeçam os Estados-Membros de utilizar o espetro de radiofrequências harmonizado no seu território.

3.   A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, qualquer Estado-Membro afetado pode solicitar ao GPER a utilização dos seus bons ofícios para dar resposta a qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais. Se for caso disso, o GPER pode emitir parecer que proponha uma solução coordenada para esse problema ou litígio.

4.   Caso as medidas referidas no n.o 2 ou no n.o 3 não tenham solucionado o problema ou litígio, e a pedido de um dos Estados-Membros afetados, a Comissão pode, por meio de atos de execução e tendo na melhor conta um parecer do GPER que recomende uma solução coordenada nos termos do n.o 3, adotar decisões dirigidas aos Estados-Membros afetados pelo problema da interferência prejudicial não resolvida e destinadas a solucionar as interferências transfronteiriças prejudiciais entre dois ou vários Estados-Membros que os impeçam de utilizar o espetro de radiofrequências harmonizado no seu território.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

5.   A União presta, sempre que lhe seja solicitado por um Estado-Membro afetado, assistência jurídica, política e técnica a fim de resolver questões de coordenação do espetro de radiofrequências com países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, por forma a que os Estados-Membros em causa possam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Ao prestar esse tipo de assistência, a União promove a execução das suas políticas.

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 29.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas relativas às sanções, incluindo, se necessário, multas e sanções de natureza não penal preestabelecidas ou compulsórias, aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou de qualquer decisão vinculativa adotada pela Comissão, pela autoridade reguladora nacional ou por outra autoridade competente nos termos da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Dentro dos limites do direito nacional, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem dispor de poderes para impor tais sanções. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros só preveem sanções no âmbito do procedimento referido no artigo 22.o, n.o 3, se, com conhecimento de causa ou por negligência grave, uma empresa ou autoridade pública lhes tiver fornecido informações enganosas, incorretas ou incompletas.

Ao determinar o montante das multas ou sanções compulsórias impostas a uma empresa ou autoridade pública pelo facto de, com conhecimento de causa ou por negligência grave, ter fornecido informações enganosas, incorretas ou incompletas no âmbito do procedimento referido no artigo 22.o, n.o 3, há que ter em conta, nomeadamente, se o comportamento da empresa ou da autoridade pública teve impacto negativo a nível da concorrência e, em particular, se, contrariamente às informações inicialmente fornecidas e posteriormente atualizadas, a empresa ou autoridade pública implantou, alargou ou melhorou uma rede ou se não implantou rede alguma e não justificou objetivamente essa mudança de planos.

Artigo 30.o

Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e cumprimento das obrigações específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes relevantes acompanhem e supervisionem o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, assim como das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, e da obrigação de utilizar o espetro de radiofrequências com eficácia e eficiência, nos termos do artigo 4.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 47.o.

As autoridades competentes podem exigir às empresas sujeitas à autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou dos recursos de numeração que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, nos termos do artigo 21.o.

2.   Se uma autoridade competente verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou as obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade competente pode exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para aplicarem:

a)

Se adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroativos; e

b)

Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, são suscetíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o.

As autoridades competentes comunicam as medidas e as razões em que se fundamentam à empresa em questão e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir as medidas.

4.   Não obstante os n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros conferem à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções pecuniárias por não terem prestado informações nos termos das obrigações impostas por força do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), e do artigo 69.o num prazo razoável determinado pela autoridade competente.

5.   Em casos de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas previstas no artigo 13.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, n.os 1 e 2, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para impedir uma empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou suspender ou suprimir esses direitos de utilização. Os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para impor sanções que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções podem ser aplicadas para cobrir o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.

6.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, do presente artigo, a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão definitiva se tiver provas de incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração, ou das obrigações específicas referidas no artigo 13.o, n.o 2 ou no artigo 47.o, n.os 1 e 2, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou outros utilizadores do espetro de radiofrequências. A autoridade competente deve dar à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.

7.   As empresas têm o direito de recorrer das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, nos termos do procedimento referido no artigo 31.o.

Artigo 31.o

Direito de recurso

1.   Os Estados-Membros garantem a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou recursos conexos que tenha sido afetado/a por uma decisão de uma autoridade competente tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de uma instância de recurso que seja independente das partes envolvidas e de qualquer interferência externa ou pressão política suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o mérito da causa seja devidamente apreciado.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade competente mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

2.   Se a instância de recurso referida no n.o 1 do presente artigo não for de caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deve poder ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o do TFUE.

Os Estados-Membros asseguram que o mecanismo de recurso seja eficaz.

3.   Os Estados-Membros reúnem informações sobre o objeto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações, assim como decisões e pareceres à Comissão e ao ORECE, mediante pedido destes devidamente fundamentado.

TÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DO MERCADO INTERNO

CAPÍTULO I

Artigo 32.o

Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 3.o.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente diretiva. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulatórias mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.   Salvo indicação em contrário das recomendações ou orientações adotadas nos termos do artigo 34.o, depois de concluída a consulta pública, caso seja exigida, nos termos do artigo 23.o, e sempre que a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 61.o, 64.o, 67.o, 68.o ou 83.o; e

b)

Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros;

publica o projeto de medida, assim como os seus fundamentos, e comunica-os à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do artigo 20.o, n.o 3. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão podem, no prazo de um mês, fazer comentários ao projeto de medida. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.   O projeto de medida a que se refere o n.o 3 do presente artigo não pode ser adotado num prazo suplementar de dois meses caso essa medida se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação a que se refere o artigo 64.o, n.o 1; ou

b)

Designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;

e afete o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é suscetível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União em particular com os objetivos enunciados no artigo 3.o. Esse prazo de dois meses não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, divulga-as publicamente.

5.   O ORECE publica um parecer sobre as reservas da Comissão a que se refere o n.o 4, indicando se considera que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido.

6.   No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a)

Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida; ou

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas a que se refere o n.o 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE.

A decisão a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo.

7.   Caso a Comissão tome uma decisão nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional altera ou retira esse projeto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão da Comissão. Caso o projeto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o, e volta a notificar a Comissão do projeto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

8.   A autoridade reguladora nacional em questão tem na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e no n.o 6, alínea a), pode adotar o projeto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

9.   A autoridade reguladora nacional comunica à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas adotadas que se enquadrem nas condições previstas no n.o 3, alíneas a) e b).

10.   Em circunstâncias excecionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A referida autoridade deve comunicar imediatamente essas medidas, e a respetiva fundamentação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respetivo prazo de aplicação são aplicáveis os n.os 3 e 4.

11.   Uma autoridade reguladora nacional pode a todo o momento retirar o seu projeto de medida.

Artigo 33.o

Procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas

1.   Sempre que um projeto de medida abrangido pelo artigo 32.o, n.o 3, vise impor, alterar ou suprimir uma obrigação a uma empresa ao abrigo do artigo 61.o ou do artigo 67.o em conjugação com os artigos 69.o a 76.o, e do artigo 83.o, a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União. Neste caso, o projeto de medida não pode ser adotado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projeto de medida, tendo na melhor conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2.   No período de três meses a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional em questão cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3.   No prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no n.o 1, indicando se considera que o projeto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4.   Se no seu parecer partilhar as sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a)

Alterar ou retirar o seu projeto de medida, tendo na melhor conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer do ORECE; ou

b)

Manter o seu projeto de medida.

5.   A Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, se este existir:

a)

Emitir uma recomendação que requeira à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projeto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe as sérias dúvidas da Comissão;

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas nos termos do n.o 1; ou

c)

Para os projetos de medidas abrangidos pelo artigo 61.o, n.o 3, segundo parágrafo, ou pelo artigo 76.o, n.o 2, tomar a decisão de exigir à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, sempre que o ORECE partilhe as sérias dúvidas da Comissão, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento referido no artigo 32.o, n.o 7.

6.   No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos do n.o 5, alínea a), ou retirar as suas reservas nos termos do n.o 5, alínea b), a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva adotada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 23.o.

7.   Se decidir não alterar ou retirar o projeto de medida com base na recomendação emitida nos termos do n.o 5, alínea a), a autoridade reguladora nacional fundamenta a sua decisão.

8.   A autoridade reguladora nacional pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 34.o

Disposições de execução

Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo plenamente em consideração o parecer do ORECE, a Comissão pode adotar recomendações ou orientações relacionadas com o artigo 32.o, que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

CAPÍTULO II

Atribuição coerente do espetro de rádiofrequências

Artigo 35.o

Processo de análise interpares

1.   Caso a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, relativamente a um espetro de radiofrequências para o qual tenham sido estabelecidas condições harmonizadas, através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a sua utilização em redes e serviços de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 23.o, o GPER a respeito de quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do procedimento de seleção por concurso ou por comparação nos termos do artigo 55.o, n.o 2, e indica se e, em caso afirmativo, quando solicitará que o GPER convoque um fórum de análise interpares.

Caso tal lhe seja solicitado, o GPER organiza um fórum de análise interpares a fim de debater e trocar pontos de vista sobre os projetos de medidas comunicados e facilita o intercâmbio de experiências e de melhores práticas sobre esses projetos de medidas.

O fórum de análise interpares é composto pelos membros do GPER e organizado e presidido por um representante do GPER.

2.   O mais tardar durante a consulta pública realizada nos termos do artigo 23.o, o GPER pode, a título excecional, tomar a iniciativa de convocar um fórum de análise interpares, em conformidade com o regulamento interno aplicável à organização do mesmo, a fim de trocar experiências e melhores práticas sobre um projeto de medida relativo a um procedimento de seleção, caso considere que o projeto de medida prejudicaria significativamente a capacidade da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente de concretizar os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o, 45.o, 46.o e 47.o.

3.   O GPER define previamente e torna públicos os critérios objetivos para a convocação a título excecional do fórum de análise interpares.

4.   Durante o fórum de análise interpares, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deve explicar de que forma o projeto de medida:

a)

Promove o desenvolvimento do mercado interno, a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência, maximiza os benefícios para o consumidor e, de um modo geral, atinge os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o, 45.o, 46.o e 47.o da presente diretiva, bem como nas Decisões n.o 676/2002/CE e 243/2012/UE;

b)

Assegura uma utilização efetiva e eficiente do espetro de radiofrequências; e

c)

Assegura condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espetro de radiofrequências aquando da implantação de redes para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas que dependem do espetro de radiofrequências.

5.   O fórum de análise interpares é aberto à participação voluntária de peritos de outras autoridades competentes e do ORECE.

6.   O fórum de análise interpares é convocado apenas uma vez durante o processo global de preparação e consulta a nível nacional de um único procedimento de seleção que diga respeito a uma ou várias faixas do espetro de radiofrequências, exceto se a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente solicitar a sua reconvocação.

7.   A pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente que solicitou a reunião, o GPER pode adotar um relatório que explique de que forma o projeto de medida alcança os objetivos estabelecidos no n.o 4, refletindo os pontos de vista manifestados no fórum de análise interpares.

8.   O GPER publica em fevereiro de cada ano um relatório sobre os projetos de medidas debatidos nos termos dos números 1 e 2. Esse relatório deve indicar as experiências e as melhores práticas assinaladas.

9.   Após o fórum de análise interpares, a pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente que solicitou a reunião, o GPER pode adotar um parecer sobre o projeto de medida.

Artigo 36.o

Atribuição harmonizada do espetro de radiofrequências

Caso tenha sido harmonizada a utilização do espetro de radiofrequências, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso, e tenham sido selecionadas as empresas às quais será atribuído o espetro de radiofrequências nos termos dos acordos internacionais e das regras da União, os Estados-Membros concedem o direito de utilização desse espetro de radiofrequências de acordo com essas disposições. Desde que tenham sido satisfeitas todas as condições nacionais associadas ao direito de utilização do espetro de radiofrequências no caso de um procedimento de seleção comum, os Estados-Membros não podem impor quaisquer outras condições, critérios suplementares ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição comum desse espetro de radiofrequências.

Artigo 37.o

Processo de autorização conjunta para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências

Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar entre si, e com o GPER, tendo em conta qualquer interesse manifestado pelos participantes no mercado, estabelecendo conjuntamente os aspetos comuns de um processo de autorização e, se for caso disso, conduzindo conjuntamente o processo de seleção para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências.

Durante a conceção do processo de autorização conjunta, os Estados-Membros podem ter em consideração os seguintes critérios:

a)

Os processos de autorização individuais nacionais são iniciados e aplicados pelas autoridades competentes, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente;

b)

Prever, sempre que adequado, condições e processos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros em causa;

c)

Prever, sempre que adequado, condições comuns ou comparáveis, a associar aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a atribuição aos utilizadores de blocos de espetro de radiofrequências semelhantes;

d)

Abertura a outros Estados-Membros a qualquer momento, até o processo de autorização conjunta ter sido realizado.

Caso, apesar do interesse manifestado pelos participantes no mercado, os Estados-Membros não ajam conjuntamente, informam os participantes no mercado das razões que explicam a sua decisão.

CAPÍTULO III

Medidas de harmonização

Artigo 38.o

Medidas de harmonização

1.   Caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na melhor conta o parecer do ORECE ou, se for caso disso, o do GPER, adotar recomendações ou, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, adotar decisões por meio de atos de execução a fim de assegurar a aplicação harmonizada da presente diretiva, para promover a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o.

2.   Os Estados-Membros garantem que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes tenham na melhor conta as recomendações a que se refere o n.o 1. Caso uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.   As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a)

A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações eletrónicas na aplicação dos artigos 64.o e 67.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 32.o. Nesse caso, a Comissão propõe apenas um projeto de decisão:

i)

após, pelo menos, dois anos a contar da adoção de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

ii)

tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na adoção de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

b)

Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112».

4.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

5.   O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de adotar ou não uma medida nos termos do n.o 1.

6.   Caso a Comissão, um ano após a data da adoção de um parecer pelo ORECE, não tenha adotado uma recomendação ou uma decisão que indique a existência de divergências na aplicação, pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva, suscetíveis de criar um obstáculo ao mercado interno, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.

Caso a Comissão tenha adotado uma recomendação nos termos do n.o 1, mas a execução incoerente que cria obstáculos ao mercado interno persistir dois anos depois, a Comissão adota, sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma decisão por meio de atos de execução nos termos do n.o 4.

Caso a Comissão não tenha adotado uma decisão decorrido mais um ano a contar da recomendação adotada nos termos do segundo parágrafo, informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões para não o ter feito e torna públicas as razões invocadas.

Artigo 39.o

Normalização

1.   A Comissão elabora e publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista de normas não vinculativas ou de especificações que servem de base para encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos. Se necessário, a Comissão pode, após consulta ao comité criado pela Diretiva (UE) 2015/1535, pedir a elaboração de normas às organizações europeias de normalização (Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)).

2.   Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de fornecedor e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

Na falta de publicação de normas ou especificações nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou especificações adotadas pelas organizações europeias de normalização.

Na falta destas normas ou especificações, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão eletrotécnica Internacional (CEI).

Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes.

As normas ou especificações referidas no n.o 1 ou no presente número não prejudicam o acesso que seja necessário em virtude da presente diretiva, sempre que possível.

3.   Caso as normas ou especificações referidas no n.o 1 não tenham sido corretamente aplicadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do procedimento previsto no n.o 4, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

4.   Caso a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve, por meio de atos de execução, tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso a Comissão considere que as normas ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retira-as da lista de normas ou de especificações a que se refere o n.o 1.

6.   Caso a Comissão considere que as normas ou especificações referidas no n.o 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, por meio de atos de execução, retirar essas normas ou especificações da lista de normas ou especificações a que se refere o n.o 1.

7.   Os atos de execução referidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

8.   O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique a Diretiva 2014/53/UE.

TÍTULO V

SEGURANÇA

Artigo 40.o

Segurança das redes e dos serviços

1.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas e proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas, incluindo a encriptação, se for adequada, para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.

A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) facilita, nos termos do Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), a coordenação entre os Estados-Membros a fim de evitar requisitos nacionais divergentes, suscetíveis de gerar riscos para a segurança e obstáculos ao mercado interno.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público notifiquem sem demora injustificada a autoridade competente de qualquer incidente de segurança que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

A fim de determinar a importância do impacto de um incidente de segurança, devem ser tidos em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se estiverem disponíveis:

a)

O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;

b)

A duração do incidente de segurança;

c)

A distribuição geográfica da zona afetada pelo incidente de segurança;

d)

A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;

e)

A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.

Sempre que adequado, a autoridade competente em questão informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a ENISA. A autoridade competente em questão pode informar o público ou exigir que os fornecedores o façam, sempre que determine que a revelação do incidente de segurança é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade competente em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de ameaça específica e grave de incidente de segurança nas redes públicas de comunicações eletrónicas ou nos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os fornecedores de tais redes ou serviços informem os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça das eventuais medidas de proteção ou das soluções que os utilizadores podem adotar. Se for adequado, os fornecedores devem também informar os utilizadores a respeito da própria ameaça.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 nem na Diretiva 2002/58/CE.

5.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode adotar atos de execução que especifiquem as medidas técnicas e organizacionais a que se refere o n.o 1, bem como as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis aos requisitos de notificação nos termos do n.o 2. Os referidos atos de execução devem basear-se, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

Artigo 41.o

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, tendo em vista a aplicação do artigo 40.o, as autoridades competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente, se tiver sido identificada uma ameaça grave, bem como a respeito de prazos de execução, destinadas aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que:

a)

Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b)

Se submetam a uma auditoria à segurança efetuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade competente; o custo da auditoria é suportado pelo fornecedor.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, tendo em vista a aplicação do artigo 40.o, as autoridades competentes tenham poderes para obter a assistência de uma equipa de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) designada ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/1148 no que respeita às questões abrangidas pelas atribuições das CSIRT, nos termos do anexo I, ponto 2, da referida diretiva.

5.   Se adequado, e de acordo com o direito nacional, as autoridades competentes consultam e cooperam com as autoridades policiais e judiciais nacionais, as autoridades competentes na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/1148 e as autoridades nacionais de proteção de dados.

PARTE II

REDES

TÍTULO I

ENTRADA E IMPLANTAÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 42.o

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e direitos de instalação de recursos

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização do espetro de radiofrequências, ou direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada que sejam utilizados para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e de recursos associados que garantam a utilização ótima daqueles recursos. Os Estados-Membros garantem que tais taxas são objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e têm em conta os objetivos gerais da presente diretiva.

2.   No que se refere aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros procuram assegurar que as taxas aplicáveis sejam fixadas a um nível que garanta uma atribuição e utilização eficientes do espetro de radiofrequências, nomeadamente mediante:

a)

O estabelecimento de preços de reserva enquanto taxas mínimas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;

b)

A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos; e

c)

A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligadas à disponibilidade efetiva para utilização do espetro de radiofrequências.

CAPÍTULO II

Acesso à terra

Artigo 43.o

Direitos de passagem

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma autoridade competente pondere um pedido de concessão de direitos:

de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas, ou

de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações eletrónicas que não as acessíveis ao público;

essa autoridade competente:

a)

Aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, exceto em casos de expropriação, e

b)

Respeite os princípios da transparência e da não discriminação ao estabelecer condições para cada um desses direitos.

Os procedimentos a que se referem as alíneas a) e b) podem diferir consoante se trate de um requerente que ofereça ou não redes públicas de comunicações eletrónicas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que as entidades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que forneçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efetiva entre a função responsável pela concessão dos direitos a que se refere o n.o 1 e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 44.o

Locação conjunta e partilha de elementos da rede e recursos conexos pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas

1.   Caso um operador tenha exercido o direito, ao abrigo do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou tenha tirado partido de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades competentes podem impor a locação conjunta e a partilha dos elementos da rede e recursos conexos instalados nessa base, no intuito de proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública, ou de respeitar os objetivos de ordenamento urbano ou rural.

A locação conjunta ou a partilha de elementos da rede e recursos instalados e a partilha de propriedade só podem ser impostas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista e apenas nos domínios específicos em que tal partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no primeiro parágrafo. As autoridades competentes podem impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários, ou medidas destinadas a facilitar a coordenação de obras públicas. Se necessário, um Estado-Membro pode designar uma autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente para desempenhar uma ou várias das seguintes funções:

a)

Coordenar o procedimento previsto no presente artigo;

b)

Servir de ponto de informação único;

c)

Estabelecer regras para a repartição dos custos relativos à partilha do recurso ou do bem imóvel e à coordenação das obras de engenharia civil.

2.   As medidas tomadas por uma autoridade competente nos termos do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades reguladoras nacionais.

CAPÍTULO III

Acesso ao espetro de radiofrequências

Secção 1

Autorizações

Artigo 45.o

Gestão do espetro de radiofrequências

1.   Tendo devidamente em conta que o espetro de radiofrequências é um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros asseguram a gestão eficaz do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas no seu território nos termos dos artigos 3.o e 4.o. Os Estados-Membros asseguram que a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas, a emissão de autorizações gerais relativas a esses direitos, ou a concessão de tais direitos pelas autoridades competentes se baseiem em critérios objetivos, transparentes, favoráveis à concorrência, não discriminatórios e proporcionados.

Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros respeitam os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espetro de radiofrequências, como o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, e podem ter em conta considerações de interesse público.

2.   Os Estados-Membros promovem a harmonização da utilização do espetro de radiofrequências por redes ou serviços de comunicações eletrónicas em toda a União, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com o objetivo de obter benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços. Ao fazê-lo, os Estados-Membros agem nos termos do artigo 4.o da presente diretiva e da Decisão 676/2002/CE, nomeadamente:

a)

Procurando assegurar uma cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e rapidez, do seu território nacional e da sua população, bem como a cobertura dos principais eixos de transporte a nível nacional e europeu, incluindo a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (46);

b)

Facilitando o rápido desenvolvimento na União de novas tecnologias e aplicações de comunicação sem fios, incluindo, se for caso disso, mediante uma abordagem intersetorial;

c)

Garantindo a previsibilidade e a coerência na concessão, renovação, alteração, restrição e supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a fim de promover os investimentos a longo prazo;

d)

Assegurando a prevenção de interferências prejudiciais transnacionais ou nacionais, nos termos dos artigos 28.o e 46.o, respetivamente, e adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e)

Promovendo a utilização partilhada do espetro de radiofrequências entre utilizações similares ou diferentes do espetro de radiofrequências, de acordo com o direito da concorrência;

f)

Aplicando o sistema de autorizações mais adequado e menos oneroso possível, nos termos do artigo 46.o, de forma a maximizar a flexibilidade, a partilha e a eficiência na utilização do espetro de radiofrequências;

g)

Aplicando as regras para a concessão, transferência, renovação, alteração e supressão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências que são estabelecidas de forma clara e transparente, a fim de garantir a segurança regulamentar, a coerência e a previsibilidade;

h)

Visando a coerência e a previsibilidade em toda a União no que se refere à forma como é autorizada a utilização do espetro de radiofrequências, de modo a proteger a saúde pública tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE.

Para efeito do primeiro parágrafo, e no contexto do desenvolvimento das medidas de execução técnica de uma faixa de espetro de radiofrequências nos termos da Decisão 676/2002/CE, a Comissão pode solicitar ao GPER que emita um parecer recomendando os regimes de autorização mais adequados para a utilização do espetro de radiofrequências nessa faixa ou em partes dela. Sempre que adequado, tendo plenamente em consideração esse parecer, a Comissão pode adotar uma recomendação com vista a promover uma abordagem coerente da União em relação aos regimes de autorização para a utilização dessa faixa.

Nos casos em que a Comissão esteja a ponderar a adoção de medidas nos termos do artigo 39.o, n.os 1, 4, 5 e 6, pode solicitar o parecer do GPER no que respeita às implicações de tais normas ou especificações para a coordenação, harmonização e disponibilidade de espetro de radiofrequências. A Comissão toma na melhor conta o parecer do GPER ao tomar quaisquer medidas subsequentes.

3.   Em caso de falta de procura por parte do mercado nacional ou regional para a utilização de uma faixa de espetro de radiofrequências harmonizado, os Estados-Membros podem permitir uma utilização alternativa da totalidade ou de parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, desde que:

a)

A constatação de falta de procura por parte do mercado para a utilização de tal faixa se baseie numa consulta pública, nos termos do artigo 23.o, incluindo uma avaliação prospetiva da procura do mercado;

b)

Essa utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilidade ou a utilização de tal faixa noutros Estados-Membros; e

c)

O Estado-Membro em causa tome devidamente em conta a disponibilidade a longo prazo ou a utilização de tal faixa na União e as economias de escala relativas aos equipamentos resultantes da utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na União.

Qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional é objeto de revisão periódica e, em qualquer caso, é imediatamente revista mediante pedido devidamente justificado de um potencial utilizador apresentado à autoridade competente para a utilização da faixa, nos termos da medida de execução técnica. O Estado-Membro informa a Comissão e os outros Estados-Membros das decisões tomadas, juntamente com a sua fundamentação, bem como do resultado de qualquer revisão.

4.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros garantem que todos os tipos de tecnologia utilizados para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas possam ser utilizados no espetro de radiofrequências declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências nos termos do direito da União.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de redes de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados para os serviços de comunicações eletrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a maximização da partilha do espetro de radiofrequências;

e)

Salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências; ou

f)

Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral nos termos do n.o 5.

5.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros garantem que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas no espetro de radiofrequências declarado disponível para os serviços de comunicações eletrónicas no respetivo plano nacional de atribuição de frequências nos termos do direito da União. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações eletrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações eletrónicas têm como justificação garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral tal como previsto pelos Estados-Membros nos termos do direito da União, nomeadamente, e sem que esta lista seja exaustiva:

a)

A segurança da vida humana;

b)

A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c)

A prevenção de utilizações ineficientes do espetro de radiofrequências; ou

d)

A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo o fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só pode ser prevista uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações eletrónicas numa faixa específica caso tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. A título excecional, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objetivos de interesse geral, tal como previstos pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.

6.   Os Estados-Membros reavaliam periodicamente a necessidade das restrições e das medidas a que se referem os n.os 4 e 5 e publicam os resultados dessas reavaliações.

7.   As restrições estabelecidas antes de 25 de maio de 2011 devem respeitar o disposto nos n.os 4 e 5 até 20 de dezembro de 2018.

Artigo 46.o

Autorização da utilização do espetro de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros facilitam a utilização do espetro de radiofrequências, incluindo a utilização partilhada, no quadro das autorizações gerais, e limitam a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências às situações em que esses direitos sejam necessários para maximizar a utilização eficiente à luz da procura, tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2. Em todos os outros casos, os Estados-Membros fixam as condições de utilização do espetro de radiofrequências numa autorização geral.

Para o efeito, os Estados-Membros decidem qual é o regime mais adequado para a autorização do espetro de radiofrequências, tendo em conta o seguinte:

a)

As características específicas do espetro de radiofrequências em causa;

b)

A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais;

c)

O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha do espetro de radiofrequências, se adequado;

d)

A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;

e)

Os objetivos de interesse geral, tal como previstos pelos Estados-Membros nos termos do direito da União;

f)

A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências.

Ao ponderarem emitir autorizações gerais ou conceder direitos individuais de utilização de espetro de radiofrequências harmonizado, tendo em conta as medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão 676/2002/CE, os Estados-Membros procuram minimizar os problemas de interferências prejudiciais, nomeadamente nos casos de utilização partilhada do espetro de radiofrequências com base na combinação de uma autorização geral com direitos de utilização individuais.

Quando adequado, os Estados-Membros consideram a possibilidade de autorizar a utilização do espetro de radiofrequências, com base na combinação de uma autorização geral com direitos de utilização individuais, tendo em conta os efeitos previsíveis na concorrência, inovação e entrada no mercado de diferentes combinações de autorizações gerais e de direitos individuais de utilização e de passagens graduais de uma categoria para outra.

Os Estados-Membros procuram minimizar as restrições à utilização do espetro de radiofrequências tendo em devida conta as soluções tecnológicas para a gestão de interferências prejudiciais, a fim de impor o regime de autorização menos oneroso possível.

2.   Ao tomarem uma decisão nos termos do n.o 1 com vista a facilitar a utilização partilhada do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes asseguram que as condições aplicáveis à utilização partilhada do espetro de radiofrequências sejam claramente indicadas. Essas condições devem facilitar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

Artigo 47.o

Condições associadas aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências

1.   As autoridades competentes associam condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 13.o, n.o 1, de modo a assegurar a utilização ótima e mais eficaz e eficiente possível do espetro de radiofrequências. Antes da concessão ou renovação de tais direitos, as autoridades competentes estabelecem claramente tais condições, incluindo o nível de utilização exigido e a possibilidade de satisfazer essas condições mediante comercialização ou locação, a fim de assegurar a aplicação das referidas condições, nos termos do artigo 30.o. As condições associadas às renovações do direito de utilização do espetro de radiofrequências não podem oferecer vantagens indevidas aos operadores já titulares desses direitos.

Essas condições especificam os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo de exercício dos direitos de utilização. O incumprimento desses parâmetros daria à autoridade competente o direito de suprimir os direitos de utilização ou de impor outras medidas.

Em tempo útil e de modo transparente, as autoridades competentes consultam e informam as partes interessadas sobre as condições associadas aos direitos individuais de utilização antes da sua imposição. As autoridades competentes determinam antecipadamente os critérios para a avaliação do cumprimento dessas condições e informam as partes interessadas sobre os mesmos de forma transparente.

2.   Ao associar condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes podem, em especial com vista a assegurar uma utilização eficiente e eficaz do espetro de radiofrequências ou a promover a cobertura, prever a possibilidade de:

a)

Partilha de infraestruturas passivas ou ativas que se baseiam no espetro de radiofrequências, ou partilha do espetro de radiofrequências;

b)

Acordos comerciais de acesso à itinerância;

c)

Implantação conjunta de infraestruturas para o fornecimento de redes ou serviços que se baseiam na utilização do espetro de radiofrequências.

As autoridades competentes não podem impedir a partilha do espetro de radiofrequências nas condições associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências. A aplicação, por parte das empresas, de condições associadas de acordo com o presente número continua a estar sujeita ao direito da concorrência.

Secção 2

Direitos de utilização

Artigo 48.o

Concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências

1.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral a que se refere o artigo 12.o, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 55.o, e em quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, nos termos da presente diretiva.

2.   Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objetivos de interesse geral nos termos do direito da União, os direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências são concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e de acordo com o disposto no artigo 45.o.

3.   Pode aplicar-se uma exceção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objetivo de interesse geral, tal como estabelecido pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.

4.   As autoridades competentes analisam os pedidos de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências no contexto de processos de seleção em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios estabelecidos previamente e que refletem as condições associadas a esses direitos. As autoridades competentes podem solicitar todas as informações necessárias aos requerentes a fim de avaliarem, com base nesses critérios, a sua aptidão para respeitarem essas condições. Se a autoridade competente concluir que um candidato não possui a aptidão necessária, apresenta uma decisão fundamentada nesse sentido.

5.   Ao concederem direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros especificam se esses direitos podem ser transferidos ou ser objeto de locação pelo seu titular e em que condições são aplicáveis os artigos 45.o e 51.o.

6.   A autoridade competente adota, comunica e torna públicas as decisões sobre a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências logo que possível após a receção do pedido completo e no prazo de seis semanas, no caso do espetro de radiofrequências declarado disponível para serviços de comunicações eletrónicas no seu plano nacional de atribuição de frequências. Este prazo não prejudica o artigo 55.o, n.o 7, e os acordos internacionais aplicáveis à utilização do espetro de radiofrequências ou de posições orbitais.

Artigo 49.o

Duração dos direitos

1.   Caso os Estados-Membros autorizem a utilização do espetro de radiofrequências através de direitos individuais de utilização por um período limitado, devem assegurar que o direito de utilização seja concedido por um período adequado à luz dos objetivos pretendidos, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a concorrência e, em particular, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, bem como a necessidade de promover a inovação e investimentos eficientes, nomeadamente permitindo um período adequado para a amortização do investimento.

2.   Caso os Estados-Membros concedam, por um período limitado, direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências para o qual condições harmonizadas tenham sido estabelecidas por medidas técnicas de execução, nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de permitir a utilização de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (a seguir designados «serviços de banda larga sem fios»), devem assegurar a previsibilidade regulatória para os titulares dos direitos durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espetro de radiofrequências, tendo em conta os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo. O presente artigo fica sujeito, se for caso disso, à alteração das condições associadas a esses direitos de utilização nos termos do artigo 18.o.

Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que esses direitos são válidos durante um período de, pelo menos, 15 anos, incluindo uma prorrogação adequada desse período, segundo as condições estabelecidas no presente número, se tal for necessário para cumprir o disposto no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros disponibilizam a todas a partes interessadas os critérios gerais para a prorrogação da duração dos direitos de utilização, de forma transparente e antes da concessão dos direitos de utilização, como parte das condições estabelecidas no artigo 55.o, n.os 3 e 6. Esses critérios gerais dizem respeito aos seguintes aspetos:

a)

Necessidade de assegurar a utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos no artigo 45.o, n.o 2, alíneas a) e b), ou a necessidade de cumprir objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa; e

b)

Necessidade de assegurar uma concorrência sem distorções.

No máximo dois anos antes do termo da duração inicial de um direito individual de utilização, a autoridade competente realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios gerais estabelecidos para a prorrogação da duração desse direito de utilização, à luz do artigo 45.o, n.o 2, alínea c). Desde que a autoridade competente não tenha iniciado a aplicação de medidas coercivas por incumprimento das condições dos direitos de utilização nos termos do artigo 30.o, essa autoridade concede a prorrogação da duração do direito de utilização, a não ser que conclua que essa prorrogação resultaria no incumprimento dos critérios gerais previstos nas alíneas a) ou b) do terceiro parágrafo do presente número.

Com base nessa avaliação, a autoridade competente informa o titular do direito da possibilidade de conceder a prorrogação da duração do direito de utilização.

Caso essa prorrogação não seja concedida, a autoridade competente aplica o artigo 48.o para a concessão dos direitos de utilização dessa faixa de radiofrequências específica.

Qualquer medida adotada ao abrigo do presente número deve ser proporcionada, não discriminatória, transparente e devidamente fundamentada.

Não obstante o disposto no artigo 23.o, as partes interessadas têm a possibilidade de apresentar observações sobre qualquer projeto de medida nos termos do terceiro e quarto parágrafos do presente número, num prazo mínimo de três meses.

O presente número não prejudica a aplicação dos artigos 19.o e 30.o.

Ao estabelecer as taxas aplicáveis aos direitos de utilização, os Estados-Membros têm em conta o mecanismo previsto no presente número.

3.   Se tal se justificar, os Estados-Membros podem conceder uma derrogação ao disposto no n.o 2 do presente artigo nos seguintes casos:

a)

Em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de alta velocidade seja muito deficiente ou inexistente e em que tal seja necessário para assegurar a realização dos objetivos previstos no artigo 45.o, n.o 2;

b)

Para projetos específicos de curto prazo;

c)

Para uma utilização experimental;

d)

Para utilizações do espetro de radiofrequências que, nos termos do artigo 45.o, n.os 4 e 5, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios; ou

e)

Para utilizações alternativas do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 45.o, n.o 3.

4.   Os Estados-Membros podem ajustar a duração dos direitos de utilização prevista no presente artigo, a fim de assegurar a caducidade simultânea de direitos numa ou em várias faixas.

Artigo 50.o

Renovação dos direitos individuais para a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado

1.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam atempadamente uma decisão sobre a renovação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado antes da data de caducidade desses direitos, exceto nos casos em que a possibilidade de renovação tenha ficado explicitamente excluída no momento da concessão. Para esse fim, essas autoridades avaliam a necessidade de tal renovação, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular do direito, neste último caso nunca antes de cinco anos antes da data de caducidade dos direitos em causa. Esta disposição não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos existentes.

2.   Ao adotarem uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes têm em conta, nomeadamente:

a)

O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.o, no artigo 45.o, n.o 2, e no artigo 48.o, n.o 2, bem como dos objetivos de política pública ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

b)

A aplicação de uma medida técnica de execução adotada nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE;

c)

A avaliação da correta aplicação das condições associadas ao direito em causa;

d)

A necessidade de promover a concorrência, ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 52.o;

e)

A necessidade de tornar a utilização do espetro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;

f)

A necessidade de evitar perturbações graves do serviço.

3.   Ao ponderarem a eventual renovação dos direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado para o qual o número de direitos de utilização seja limitado, nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes conduzem um processo aberto, transparente e não discriminatório e, nomeadamente:

a)

Dão a todas as partes interessadas a oportunidade de exprimirem as suas opiniões através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o; e

b)

Indicam claramente as razões para a eventual renovação.

Ao decidir se renova os direitos de utilização ou se organiza um novo procedimento de seleção para a concessão dos direitos de utilização, nos termos do artigo 55.o, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente tem em conta eventuais elementos, resultantes da consulta realizada nos termos do primeiro parágrafo, que provem a procura do mercado por parte de empresas que não sejam as titulares dos direitos de utilização do espetro na faixa em causa.

4.   Qualquer decisão de renovação de direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado pode ser acompanhada de uma reavaliação das taxas e de outras condições associadas aos mesmos. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem ajustar as taxas relativas aos direitos de utilização nos termos do artigo 42.o.

Artigo 51.o

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas possam transferir ou dar em locação a outras empresas […] direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências.

Os Estados-Membros podem determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização do espetro de radiofrequências tenha sido inicialmente concedido a título gratuito ou atribuído para a radiodifusão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a intenção de uma empresa de transferir ou dar em locação direitos de utilização do espetro de radiofrequências, bem como a transferência efetiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com os procedimentos nacionais à autoridade competente e tornada pública. No caso do espetro de radiofrequências harmonizado, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

3.   Os Estados-Membros autorizam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências se as condições originais associadas aos direitos de utilização se mantiverem. Sem prejuízo da necessidade de assegurar a ausência de distorções da concorrência, em especial nos termos do artigo 52.o os Estados-Membros:

a)

Devem submeter as transferências e locações ao procedimento menos oneroso possível;

b)

Não podem recusar a locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização;

c)

Não podem recusar a transferência de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, salvo se existir um claro risco de o novo titular não poder satisfazer as condições originais associadas ao direito de utilização;

Todos os encargos administrativos impostos às empresas relacionados com o tratamento de um pedido de transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências devem respeitar o disposto no artigo 16.o.

As alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo não prejudicam a competência dos Estados-Membros para garantirem o cumprimento das condições associadas aos direitos de utilização a qualquer momento, tanto no que diz respeito ao locador como ao locatário, nos termos do seu direito nacional.

As autoridades competentes facilitam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, analisando atempadamente qualquer pedido de adaptação das condições associadas aos direitos e garantindo que esses direitos ou o espetro de radiofrequências relevantes podem, na medida do possível, ser divididos ou desagregados.

Na perspetiva de uma eventual transferência ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, as autoridades competentes devem, aquando da criação dos direitos, tornar acessíveis ao público as informações relevantes relativas aos direitos individuais comercializáveis, num formato eletrónico normalizado, e conservar esses dados enquanto os direitos existirem.

A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as referidas informações relevantes.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

Artigo 52.o

Concorrência

1.   As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes promovem a concorrência efetiva e evitam distorções da concorrência no mercado interno ao decidirem conceder, alterar ou renovar direitos de utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da presente diretiva.

2.   Sempre que os Estados-Membros concedam, alterem ou renovem direitos de utilização do espetro de radiofrequências, a sua autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes, mediante parecer fornecido pela autoridade reguladora nacional, pode tomar medidas adequadas, como por exemplo:

a)

Limitar a quantidade de faixas de espetro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização a empresas, ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b)

Reservar, se tal se afigurar adequado e justificado à luz de uma situação específica no mercado nacional, uma determinada parte de uma faixa ou grupo de faixas de espetro de radiofrequências, com vista à sua atribuição a novos participantes;

c)

Recusar conceder novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações desse espetro em determinadas faixas, ou associar condições à concessão de novos direitos de utilização do espetro de radiofrequências ou à autorização de novas utilizações desse espetro, a fim de evitar distorções da concorrência provocadas pela concessão, transferência ou acumulação de direitos de utilização;

d)

Incluir condições que proíbam ou imponham condições às transferências de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, não sujeitas ao controlo da União ou nacional sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;

e)

Alterar direitos já concedidos nos termos da presente diretiva, caso tal seja necessário para corrigir ex post uma distorção da concorrência provocada pela transferência ou acumulação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências.

As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, baseiam as suas decisões numa avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado, da necessidade das referidas medidas para manter ou alcançar uma concorrência efetiva e dos efeitos prováveis dessas medidas a nível dos investimentos existentes e futuros do participantes no mercado, em especial para a disponibilização de redes. Ao fazê-lo, têm em conta a abordagem à análise de mercado prevista no artigo 67.o, n.o 2.

3.   Ao aplicarem o n.o 2 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes agem de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 18.o, 19.o, 23.o e 35.o.

Secção 3

Procedimentos

Artigo 53.o

Calendário coordenado das atribuições

1.   Os Estados-Membros cooperam a fim de coordenar a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União, tendo devidamente em conta as diferentes situações dos mercados nacionais. Tal pode incluir a identificação de uma, ou, se for caso disso, várias datas comuns até às quais é autorizada a utilização de determinadas faixas do espetro de radiofrequências harmonizadas.

2.   Se tiverem sido estabelecidas condições harmonizadas através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, de forma a permitir a utilização do espetro de radiofrequências para redes e serviços de banda larga sem fios, os Estados-Membros devem permitir a utilização desse espetro de radiofrequências o mais rapidamente possível e no máximo 30 meses após a adoção dessa medida, ou o mais rapidamente possível após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional nos termos do artigo 45.o, n.o 3, da presente Diretiva. Tal não prejudica a Decisão (UE) 2017/899 e o direito de iniciativa da Comissão de propor atos legislativos.

3.   Um Estado-Membro pode prorrogar o prazo previsto no n.o 2 do presente artigo para uma faixa específica nas seguintes circunstâncias:

a)

Na medida em que tal se justifica por uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no artigo 45.o, n.o 5, alínea a) ou d); ou

b)

No caso de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com os países terceiros, desde que o Estado-Membro afetado tenha solicitado assistência à União, se for caso disso, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 5;

c)

Para salvaguarda da segurança e da defesa nacionais; ou

d)

Por motivos de força maior.

O Estado-Membro em causa revê esse prazo pelo menos de dois em dois anos.

4.   Um Estado-Membro pode prorrogar o prazo previsto no n.o 2 para uma faixa específica na medida do necessário e até 30 meses no caso de:

a)

Questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial entre Estados-Membros desde que o Estado-Membro afetado tome atempadamente todas as medidas necessárias nos termos do artigo 28.o, n.os 3 e 4;

b)

Necessidade e de complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores existentes dessa faixa.

5.   Em caso de atraso nos termos dos n.os 3 ou 4, o Estado-Membro em causa informa atempadamente os outros Estados-Membros e a Comissão, invocando os respetivos motivos.

Artigo 54.o

Calendário coordenado das atribuições para faixas específicas 5G

1.   Até 31 de dezembro de 2020, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de banda larga sem fios, os Estados-Membros tomam, se adequado para facilitar a implantação do 5G, todas as medidas necessárias para:

a)

Reorganizar e permitir a utilização de blocos suficientemente largos das faixa 3,4 — 3,8 GHz;

b)

Permitir a utilização de pelo menos 1 GHz da faixa 24,25 — 27,5 GHz, desde que sejam evidentes a existência de procura do mercado e a ausência de restrições significativas para a migração dos utilizadores existentes ou para a libertação da faixa.

2.   Todavia, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo previsto no n.o 1 do presente artigo, se tal se justificar, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, ou do artigo 53.o, n.os 2, 3 ou 4.

3.   As medidas tomadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem respeitar as condições harmonizadas estabelecidas através de medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

Artigo 55.o

Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências a conceder

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o, caso um Estado-Membro conclua que um direito de utilização do espetro de radiofrequências não pode estar sujeito a uma autorização geral e considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências, deve, designadamente:

a)

Indicar claramente as razões para a limitação dos direitos de utilização, nomeadamente tendo em devida conta a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência, e rever, se adequado, a limitação a intervalos regulares ou na sequência de um pedido razoável das empresas afetadas;

b)

Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas opiniões sobre uma eventual limitação através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o.

2.   Se um Estado-Membro concluir que o número de direitos de utilização tem de ser limitado, deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos através do procedimento de seleção por concurso ou por comparação ao abrigo do presente artigo, e sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos nacionais e do mercado interno. Os objetivos que o Estado-Membro pode fixar com vista a conceber o procedimento de seleção específico devem, para além de promoverem a concorrência, ser limitados a um ou mais dos seguintes objetivos:

a)

Promover a cobertura;

b)

Garantir a qualidade requerida para o serviço;

c)

Promover uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências, inclusive tendo em conta as condições associadas aos direitos de utilização e o nível das taxas;

d)

Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado;

A autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente deve definir claramente e justificar a escolha do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo. A referida autoridade deve também indicar claramente os resultados de qualquer avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado neste contexto e indicar as razões para a possível utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 35.o.

3.   Os Estados-Membros publicam qualquer decisão sobre o procedimento de seleção escolhido e as regras com ele relacionadas, expondo claramente as respetivas razões. Os Estados-Membros publicam também as condições associadas aos direitos de utilização.

4.   Após ter determinado o procedimento de seleção, o Estado-Membro deve lançar um convite à apresentação de candidaturas a direitos de utilização.

5.   Se um Estado-Membro concluir que podem ser concedidos direitos adicionais de utilização do espetro de radiofrequências ou uma combinação de autorização geral e de direitos individuais de utilização, deve tornar pública essa conclusão e iniciar o processo de concessão desses direitos.

6.   Se a concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de seleção e num procedimento de seleção objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Tais critérios de seleção devem atribuir a devida importância à consecução dos objetivos e às exigências dos artigos 3.o, 4.o, 28.o e 45.o.

7.   No caso de serem usados procedimentos de seleção por concurso ou por comparação, os Estados-Membros podem alargar o prazo máximo de seis semanas referido no artigo 48.o, n.o 6 pelo prazo que for necessário para garantir que tais procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo exceda oito meses, sem prejuízo de qualquer calendário específico estabelecido nos termos do artigo 53.o.

Estes prazos não devem prejudicar eventuais acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espetro de radiofrequências e de coordenação de satélites.

8.   O presente artigo não prejudica a transferência dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências nos termos do artigo 51.o.

CAPÍTULO III

Implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 56.o

Acesso a redes locais via rádio

1.   As autoridades competentes permitem o fornecimento de acesso, através de RL-R, a uma rede pública de comunicações eletrónicas, bem como a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado para esse fornecimento, apenas nas condições gerais de autorização aplicáveis relacionadas com a utilização do espetro de radiofrequências a que se refere o artigo 46.o, n.o 1.

Caso o referido fornecimento não faça parte de uma atividade económica, ou seja acessório de uma atividade económica ou serviço público que não dependa do envio de sinais nessas redes, qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final que fornecer tal acesso não pode estar sujeito a uma autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 12.o, a obrigações relativas aos direitos dos utilizadores finais nos termos da parte III, do título II, nem a obrigações de interligação das suas redes, nos termos do artigo 61.o, n.o 1.

2.   É aplicável o artigo 12.o da Diretiva 2000/31/CE.

3.   As autoridades competentes não impedem os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de permitirem o acesso do público às suas redes, através de RL-R, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, sem prejuízo do respeito das condições gerais de autorização aplicáveis e do acordo prévio informado do utilizador final.

4.   Nos termos, em especial, do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120, as autoridades competentes asseguram que os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restrinjam unilateralmente nem impeçam os utilizadores finais de:

a)

Aceder a RL-R da sua escolha fornecidas por terceiros; ou

b)

Permitir o acesso recíproco ou de um modo mais geral às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de RL-R, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais.

5.   As autoridades competentes não limitam nem impedem os utilizadores finais de permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas RL-R por parte de outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agreguem e tornem publicamente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais.

6.   As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta de acesso às RL-R ao público:

a)

Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por eles ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)

Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos para agregar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as RL-R de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as RL-R às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).

Artigo 57.o

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1.   As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.

Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.o 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.o da Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.

2.   A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.

3.   O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.

4.   Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.

5.   Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.o.

Artigo 58.o

Regulamentos técnicos em matéria de campos eletromagnéticos

Os procedimentos previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 aplicam-se relativamente a qualquer proposta de medida de um Estado-Membro que imponha, para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, requisitos relativamente a campos eletromagnéticos diferentes dos previstos na Recomendação n.o 1999/519.

TÍTULO II

ACESSO

CAPÍTULO I

Disposições gerais, princípios de acesso

Artigo 59.o

Quadro geral para o acesso e a interligação

1.   Os Estados-Membros garantem que não se verifiquem restrições que impeçam as empresas, no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, no respeito do direito da União. A empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem explore uma rede nesse Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, os Estados-Membros não podem manter em vigor disposições legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem o acesso ou a interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou disposições que imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efetivamente prestados, sem prejuízo das condições previstas no anexo I.

Artigo 60.o

Direitos e obrigações das empresas

1.   Os operadores das redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 15.o, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a União. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 61.o, 62.o e 68.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, os Estados-Membros devem exigir que as empresas que adquirem informações de outra empresa antes, durante ou após o processo de negociação de acordos de acesso ou interligação, utilizem essas informações exclusivamente para os fins para que foram fornecidas e respeitem sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. Essas empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, em especial outros departamentos, filiais ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens concorrenciais.

3.   Os Estados-Membros podem prever que as negociações sejam conduzidas através de intermediários neutros, se as condições de concorrência o exigirem.

CAPÍTULO II

Acesso e interligação

Artigo 61.o

Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação

1.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos da presente diretiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem fornecer orientação e tornar acessíveis ao público os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.

2.   Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo devem ter a possibilidade de:

a)

Na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes caso ainda não estejam interligadas;

b)

Em casos justificados e na medida do necessário, impor obrigações às empresas que estejam sujeitas a uma autorização geral e que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;

c)

Em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, impor obrigações a fornecedores relevantes de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;

d)

Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão e aos serviços complementares relacionados especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos a que se refere o anexo II, parte II, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

As obrigações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), só podem ser impostas:

i)

na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os fornecedores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações pertinentes por parte das autoridades e outros fornecedores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 39.o, n.o 1, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes,

ii)

se a Comissão, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer na melhor conta, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas.

As medidas de execução referidas na subalínea ii) do segundo parágrafo são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

3.   Em especial, e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as autoridades reguladoras nacionais podem impor, mediante a apresentação de um pedido razoável, a obrigação de conceder acesso à cablagem e a recursos conexos no interior dos edifícios, ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição, conforme determinado pela autoridade reguladora nacional, quando este se situar fora do edifício. Se tal for justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível, essas obrigações podem ser impostas aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas ou aos proprietários da referida cablagem e recursos conexos, caso esses proprietários não sejam fornecedores de redes de comunicações eletrónicas. As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não-discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.

Se uma autoridade reguladora nacional concluir, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado relevante, que as obrigações impostas nos termos do primeiro parágrafo não removem suficientemente obstáculos económicos ou físicos significativos e não transitórios à replicação que estão na base de uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de concentração ou de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes. Ao determinar a dimensão do alargamento para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as orientações pertinentes do ORECE. Se se justificar por motivos técnicos ou económicos, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações de acesso ativo ou virtual.

As autoridades reguladoras nacionais não podem impor aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas as obrigações previstas no segundo parágrafo caso determinem que:

a)

Os fornecedores têm as características enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, e disponibilizam a qualquer empresa meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições justas, não discriminatórias e razoáveis. As autoridades reguladoras nacionais podem alargar essa isenção a outros fornecedores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições justas, não discriminatórias e razoáveis; ou

b)

A imposição de obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

Não obstante o disposto na alínea a) do terceiro parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas que satisfaçam os critérios estabelecidos nessa alínea se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

Até 21 de dezembro de 2020, o ORECE deve publicar orientações para promover a aplicação coerente do presente número, estabelecendo os critérios pertinentes para determinar:

a)

O primeiro ponto de concentração ou de repartição;

b)

O ponto, para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição, capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para permitir a uma empresa eficiente superar os obstáculos significativos à replicação identificados;

c)

Que implantações de rede podem ser consideradas novas;

d)

Que projetos podem ser considerados de pequena dimensão; e

e)

Que obstáculos económicos e físicos à replicação são significativos e não transitórios.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes podem impor às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas obrigações de partilha passiva de infraestruturas ou obrigações de celebração de acordos de acesso à itinerância localizada, em ambos os casos sempre que diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do direito da União e desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis. As autoridades competentes podem impor tais obrigações somente quando esta possibilidade tenha sido claramente prevista aquando da concessão de direitos de utilização do espetro de radiofrequências e quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espetro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente. Nessas circunstâncias em que o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não basta, por si só, para resolver a situação, as autoridades reguladoras nacionais podem impor obrigações em matéria de partilha de infraestruturas ativas.

As autoridades competentes devem ter em conta:

a)

A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b)

A utilização eficiente do espetro de radiofrequências;

c)

A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;

d)

O estado da concorrência a nível das infraestruturas e a nível dos serviços;

e)

A inovação tecnológica;

f)

A necessidade imperiosa de reforçar o apoio concedido ao hospedeiro para implantar a infraestrutura em primeiro lugar.

No âmbito da resolução de um litígio, as autoridades competentes podem, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espetro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura na zona pertinente.

5.   As obrigações e condições impostas nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo devem ser objetivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, devendo ser aplicadas nos termos dos artigos 23.o, 32.o e 33.o. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes que tenham imposto as referidas obrigações e condições avaliam os seus resultados no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido adotada em relação às mesmas empresas e ponderam a conveniência de as suprimir ou alterar em função da evolução da situação. Essas autoridades devem notificar os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.

6.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objetivos nesta matéria, constantes do artigo 3.o, nos termos da presente diretiva e, em especial, dos artigos 23.o e 32.o.

7.   Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para uma definição coerente da localização dos pontos terminais da rede pelas autoridades reguladoras nacionais, o ORECE deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede. As autoridades reguladoras nacionais têm essas orientações na melhor conta quando definirem a localização dos pontos terminais da rede.

Artigo 62.o

Sistemas de acesso condicional e outros recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as condições previstas no anexo II, parte I, são aplicáveis em relação ao acesso condicional para a difusão digital de serviços de televisão e rádio aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente do meio de transmissão utilizado.

2.   Sempre que, em resultado de uma análise de mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, as autoridades reguladoras nacionais verificarem que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo, podem alterar ou suprimir as condições respeitantes a essas empresas, de acordo com o procedimento a que se referem os artigos 23.o e 32.o, mas apenas na medida em que:

a)

A acessibilidade dos utilizadores finais às difusões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados nos termos do artigo 114.o não seja prejudicada por tal alteração ou supressão; e

b)

As perspetivas de concorrência efetiva nos seguintes mercados não sejam adversamente prejudicadas por tal alteração ou supressão:

i)

serviços de retalho de difusão digital de rádio e televisão; e

ii)

sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.

As partes afetadas por essa alteração ou supressão das condições são informadas do facto com antecedência adequada.

3.   As condições aplicadas de acordo com o presente artigo não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações em relação à apresentação dos guias eletrónicos de programas e de recursos de navegação e listagem similares.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais, logo que possível após 20 de dezembro de 2018, e depois periodicamente, revejam as condições aplicadas nos termos do presente artigo, através de uma análise do mercado, de acordo com o artigo 67.o, n.o 1, a fim de determinar se é oportuno manter, alterar ou suprimir essas condições.

CAPÍTULO III

Análise de mercado e poder de mercado significativo

Artigo 63.o

Empresas com poder de mercado significativo

1.   Nos casos em que a presente diretiva imponha às autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se certas empresas têm poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o, aplica-se o disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, a saber, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e em última análise dos consumidores.

Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar nos termos do direito da União e tomar na melhor conta as «Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos termos do artigo 64.o.

3.   Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no mercado adjacente, por efeito de alavanca, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, as soluções destinadas a prevenir tal efeito de alavanca podem ser aplicadas no mercado estreitamente associado, nos termos dos artigos 69.o, 70.o, 71.o e 74.o.

Artigo 64.o

Procedimento para a identificação e a definição de mercados

1.   Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão adota uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por «recomendação»). A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulatórias previstas na presente diretiva, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão define os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.

A Comissão inclui na recomendação os mercados de produtos e serviços em que, após a análise das tendências gerais na União, constate que se encontra preenchido cada um dos três critérios enumerados no artigo 67.o, n.o 1.

A Comissão revê a recomendação até 21 de dezembro de 2020 e periodicamente a partir dessa data.

2.   Após consulta ao ORECE, a Comissão publica orientações para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas «linhas de orientações PMS») que respeitam os princípios pertinentes do direito da concorrência. As linhas de orientação PMS incluem orientações para as autoridades reguladoras nacionais sobre a aplicação do conceito de poder de mercado significativo ao contexto específico da regulação ex ante dos mercados de comunicações eletrónicas, tendo em conta os critérios constantes do artigo 67.o, n.o 1.

3.   As autoridades reguladoras nacionais, tomando na melhor conta a recomendação e as linhas de orientações PMS, definem os mercados relevantes correspondentes às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, tomando em conta, entre outros, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas zonas, de acordo com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais devem ter também em conta os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, se for caso disso. As referidas autoridades aplicam os procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.

Artigo 65.o

Procedimento para identificar os mercados transnacionais

1.   Se a Comissão ou, pelo menos, duas autoridades reguladoras nacionais interessadas apresentarem um pedido fundamentado acompanhado de elementos de prova, o ORECE deve realizar uma análise de um mercado transnacional potencial. Após consulta das partes interessadas e tendo na melhor conta a análise realizada pelo ORECE, a Comissão pode adotar decisões que identifiquem os mercados transnacionais nos termos dos princípios do direito da concorrência e tomando na melhor conta a recomendação e as linhas de orientação PMS adotadas nos termos do artigo 64.o.

2.   No caso dos mercados transnacionais identificados nos termos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as linhas de orientação PMS e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulatórias referidas no artigo 67.o, n.o 4. As autoridades reguladoras nacionais em causa devem notificar conjuntamente a Comissão dos respetivos projetos de medidas para proceder à análise de mercado e das eventuais obrigações regulatórias impostas nos termos dos artigos 32.o e 33.o.

Duas ou mais autoridades reguladoras nacionais podem igualmente notificar conjuntamente os respetivos projetos de medidas para a análise de mercado e quaisquer obrigações regulatórias impostas quando não existam mercados transnacionais, sempre que considerem que as condições de mercado nas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 66.o

Procedimento para identificar a procura transnacional

1.   O ORECE procede a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União, em um ou vários dos mercados enumerados na recomendação, sempre que receba um pedido fundamentado, acompanhado de elementos de prova, da parte da Comissão ou de pelo menos duas das autoridades reguladoras nacionais interessadas, indicando que existe um problema grave por resolver quanto à procura. O ORECE pode igualmente proceder a essa análise se receber um pedido fundamentado da parte de intervenientes no mercado, acompanhado de elementos de prova suficientes, e considerar que existe um problema grave quanto à procura que é necessário resolver. A análise do ORECE não prejudica quaisquer conclusões quanto à existência de mercados transnacionais nos termos do artigo 65.o, n.o 1, nem quaisquer constatações das autoridades reguladoras nacionais quanto à existência de mercados geográficos nacionais ou infranacionais nos termos do artigo 64.o, n.o 3.

A análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais pode incluir produtos e serviços fornecidos em mercados de produtos ou serviços que tenham sido definidos, de diferentes formas, por uma ou mais autoridades reguladoras nacionais ao ter em conta as circunstâncias nacionais, desde que esses produtos e serviços sejam substituíveis pelos fornecidos num dos mercados enumerados na recomendação.

2.   Se o ORECE concluir que existe procura transnacional por parte de utilizadores finais, que tal procura é significativa e não é suficientemente satisfeita pela oferta disponibilizada numa base comercial ou no quadro da regulação, deve, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, incluindo, se for caso disso, quando imponham medidas corretivas nos termos do artigo 68.o. As autoridades reguladoras nacionais devem ter essas orientações na melhor conta sempre que exerçam funções de regulação no âmbito das respetivas jurisdições. Essas orientações podem proporcionar uma base para a interoperabilidade dos produtos de acesso grossista em toda a União e podem incluir orientações para harmonizar as especificações técnicas dos produtos de acesso grossista capazes de satisfazer a referida procura transnacional identificada.

Artigo 67.o

Procedimento de análise de mercado

1.   As autoridades reguladoras nacionais determinam se um mercado relevante definido nos termos do artigo 64.o, n.o 3, possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que a análise seja realizada, sempre que adequado, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência. Na realização dessa análise, as autoridades reguladoras nacionais têm na melhor conta as orientações PMS e seguem os procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o.

Um mercado pode ser considerado passível de justificar a imposição das obrigações regulatórias previstas na presente diretiva se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;

b)

Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c)

O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.

Quando uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise de um mercado incluído na recomendação, deve considerar que estão preenchidas as condições enumeradas no segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), salvo se determinar que um ou vários desses critérios não são satisfeitos nas circunstâncias nacionais específicas.

2.   Se uma autoridade reguladora nacional proceder a uma análise nos termos do n.o 1, deve ter em conta a evolução da situação numa perspetiva a mais longo prazo, na ausência de regulação imposta com base no presente artigo nesse mercado relevante, tendo igualmente em conta tudo o seguinte:

a)

Uma evolução do mercado que afete a probabilidade de o mercado relevante vir a evoluir para a concorrência efetiva;

b)

Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente do facto de as fontes dessas pressões serem consideradas redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões fazerem parte do mercado relevante;

c)

Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou o(s) mercado(s) retalhista(s) conexos(s) durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 44.o, 60.o e 61.o; e

d)

A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.

3.   Caso a autoridade reguladora nacional conclua que um mercado relevante não possui características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações regulatórias nos termos do procedimento previsto no n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.o 4, não pode impor nem manter quaisquer obrigações regulatórias específicas nos termos do artigo 68.o. Caso já existam obrigações regulatórias setoriais impostas nos termos do artigo 68.o, a autoridade reguladora nacional suprime essas obrigações para as empresas desse mercado relevante.

As autoridades reguladoras nacionais asseguram que as partes afetadas pela supressão das obrigações são informadas com um prazo de pré-aviso adequado, calculado em função do equilíbrio entre a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário. Ao estabelecerem o prazo de pré-aviso, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes em matéria de acesso.

4.   Caso uma autoridade reguladora nacional determine que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações regulatórias nos termos do n.o 1 e do n.o 2 do presente artigo, identifica as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado relevante, nos termos do artigo 63.o. A autoridade reguladora nacional impõe-lhes as obrigações regulatórias específicas adequadas nos termos do artigo 68.o ou mantém ou modifica essas obrigações, caso já existam, se considerar que o resultado para os utilizadores finais não seria efetivamente concorrencial se tais obrigações não fossem impostas.

5.   As medidas aprovadas nos termos do n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 23.o e 32.o. As autoridades reguladoras nacionais efetuam uma análise dos mercados relevantes e notificam o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 32.o:

a)

No prazo de cinco anos a contar da adoção de uma medida anterior através da qual a autoridade reguladora nacional tenha definido o mercado relevante e identificado as empresas que detenham poder de mercado significativo; esse prazo de cinco anos pode, a título excecional, ser prorrogado por um ano, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada no máximo quatro meses antes do termo do prazo de cinco anos, e a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b)

No prazo de três anos a contar da adoção de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c)

No prazo de três anos a contar da data da respetiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.

6.   Caso uma autoridade reguladora nacional considere que não poderá concluir ou não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.o 5 do presente artigo, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão notifica a Comissão no prazo de seis meses a contar do prazo fixado no n.o 5 do presente artigo, do projeto de medida, nos termos do artigo 32.o.

CAPÍTULO IV

Medidas corretivas impostas a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 68.o

Imposição, alteração ou supressão de obrigações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para impor as obrigações enunciadas nos artigos 69.o a 74.o e 76.o a 81.o.

2.   Caso uma empresa seja designada como tendo poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, as autoridades reguladoras nacionais devem impor qualquer das obrigações previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o da presente diretiva, consoante adequado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as autoridades reguladoras nacionais devem escolher a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na análise do mercado.

3.   As autoridades reguladoras nacionais só impõem as obrigações previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o às empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do n.o 2 do presente artigo, sem prejuízo:

a)

Dos artigos 61.o e 62.o;

b)

Dos artigos 44.o e 17.o da presente diretiva, da condição 7 do anexo I, parte D, tal como aplicado por força do artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, e dos artigos 97.o e 106.o da presente diretiva ou das disposições relevantes da Diretiva 2002/58/CE que contêm obrigações relativas a empresas não designadas como detendo poder de mercado significativo; ou

c)

Da necessidade de respeitar os compromissos internacionais.

Em circunstâncias excecionais, sempre que pretenda impor às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o e 80.o, a autoridade reguladora nacional deve apresentar um pedido à Comissão.

A Comissão deve, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, adotar decisões, por meio de atos de execução, autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo previsto no artigo 118.o, n.o 3.

4.   As obrigações impostas nos termos do presente artigo:

a)

Baseiam-se na natureza do problema identificado por uma autoridade reguladora nacional na sua análise de mercado e, sempre que for caso disso, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 66.o;

b)

São proporcionadas, tendo em conta, sempre que possível, os custos e benefícios;

c)

São justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o; e

d)

São impostas após consulta nos termos dos artigos 23.o e 32.o.

5.   No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos no n.o 3, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 32.o.

6.   As autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o impacto de novos desenvolvimentos do mercado, nomeadamente os acordos comerciais (incluindo os de coinvestimento) que influenciem a dinâmica concorrencial.

Se esses desenvolvimentos não forem suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado nos termos do artigo 67.o, a autoridade reguladora nacional deve avaliar sem demora se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo e alterar qualquer decisão anterior, inclusivamente através da supressão de obrigações ou da imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que continuam a satisfazer as condições previstas no n.o 4 do presente artigo. Tais obrigações só são impostas após as consultas realizadas nos termos dos artigos 23.o e 32.o.

Artigo 69.o

Obrigações de transparência

1.   As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações de transparência em relação à interligação ou acesso, exigindo das empresas que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso a ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que se refere à migração das infraestruturas pré-existentes, quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito da União.

2.   Especialmente quando uma empresa está sujeita a obrigações em matéria de não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deve ser suficientemente desagregada, de modo a assegurar que as empresas não são obrigadas a pagar por recursos que não são necessários para o serviço pedido. Essa oferta apresenta uma descrição das ofertas pertinentes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associadas, incluindo os preços. A autoridade reguladora nacional pode, nomeadamente, impor alterações às ofertas de referência para tornar efetivas as obrigações impostas ao abrigo da presente diretiva.

3.   As autoridades reguladoras nacionais podem especificar as informações exatas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicação.

4.   Até 21 de dezembro de 2019, a fim de contribuir para a aplicação coerente das obrigações de transparência, o ORECE, após consulta das partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, define orientações sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, revendo-as sempre que necessário a fim de as adaptar aos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado. Ao estabelecer esses critérios mínimos, o ORECE prossegue os objetivos enumerados no artigo 3.o e tem em conta as necessidades dos beneficiários das obrigações de acesso e dos utilizadores finais ativos em mais do que um Estado-Membro, assim como quaisquer orientações do ORECE que identifiquem a procura transnacional nos termos do artigo 66.o e qualquer decisão conexa da Comissão.

Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, quando uma empresa tiver obrigações, nos termos do artigo 72.o ou do artigo 73.o, relativamente ao acesso grossista à infraestrutura da rede, as autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação de uma oferta de referência tendo na melhor conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para a mesma, garantem que sejam especificados indicadores-chave de desempenho, sempre que pertinente, bem como os correspondentes níveis de serviço, e acompanham de perto e garantem o cumprimento dos mesmos. Além disso, as autoridades reguladoras nacionais podem, se necessário, pré-determinar as sanções pecuniárias associadas, nos termos do direito da União e do direito nacional.

Artigo 70.o

Obrigações de não discriminação

1.   As autoridades reguladoras nacionais podem, de acordo com o artigo 68.o, impor obrigações de não discriminação relativamente à interligação ou ao acesso.

2.   As obrigações de não discriminação asseguram nomeadamente que a empresa, em circunstâncias equivalentes, aplique condições equivalentes a outros fornecedores de serviços equivalentes e preste serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou empresas associadas. As autoridades reguladoras nacionais podem impor a essa empresa obrigações de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si próprio, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos, a fim de assegurar equivalência de acesso.

Artigo 71.o

Obrigação de separação de contas

1.   As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com a interligação ou acesso.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir, em especial, que uma empresa verticalmente integrada apresente os seus preços grossitas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 70.o, ou, se necessário, para impedir subsidiarização cruzada desleal. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.

2.   Sem prejuízo do artigo 20.o, a fim de facilitar a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais têm poderes para exigir que os registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, sejam fornecidos mediante pedido. As autoridades reguladoras nacionais podem publicar informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, no cumprimento das regras da União e das regras nacionais em matéria de sigilo comercial.

Artigo 72.o

Acesso aos ativos de engenharia civil

1.   As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 68.o, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de ativos de engenharia civil incluindo, mas não exclusivamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, postes, mastros, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nas situações em que, tendo considerado a análise de mercado, a autoridade reguladora nacional conclua que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos similares prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.

2.   As autoridades reguladoras nacionais podem impor às empresas a obrigação de facultar acesso nos termos do presente artigo, independentemente de os ativos afetados pela obrigação fazerem parte do mercado relevante segundo a análise de mercado, desde que a obrigação seja necessária e proporcionada para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.o.

Artigo 73.o

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1.   As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 68.o, impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, em situações em que considerem que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, e não seriam do interesse do utilizador final.

As autoridades reguladoras nacionais podem, nomeadamente, exigir às empresas que:

a)

Concedam a terceiros o acesso e a utilização de elementos da rede físicos específicos e recursos conexos, em função das necessidades, incluindo acesso desagregado ao lacete e sub-lacete locais;

b)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e serviços de rede ativos ou virtuais específicos;

c)

Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

d)

Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;

e)

Ofereçam serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros;

f)

Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

g)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos conexos;

h)

Ofereçam serviços específicos, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo ou itinerância em redes móveis;

i)

Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

j)

Interliguem redes ou recursos de rede;

k)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.

As autoridades reguladoras nacionais podem subordinar essas obrigações a condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.

2.   Sempre que ponderem a adequação da imposição de qualquer das obrigações específicas possíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e em particular na avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade, da forma da sua eventual imposição, as autoridades reguladoras nacionais analisam se existem outras formas de acesso a ofertas grossistas, quer nesse mercado quer num mercado grossista conexo, que sejam suficientes para resolver o problema identificado no interesse dos utilizadores finais. Essa análise inclui as ofertas comerciais de acesso, o acesso regulamentado nos termos do artigo 61.o, ou o acesso regulamentado, já existente ou planeado, a outras ofertas grossistas nos termos do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais têm especialmente em conta os seguintes fatores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

b)

A evolução tecnológica prevista que possa afetar a conceção e a gestão da rede;

c)

A necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;

d)

A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

e)

O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento em particular no que respeita aos investimentos e níveis de risco associados às redes de capacidade muito elevada;

f)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e modelos comerciais inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, nomeadamente os que assentam no coinvestimento em redes;

g)

Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;

h)

A oferta de serviços pan-europeus.

Caso ponderem, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações com base no artigo 72.o ou no presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais avaliam se a imposição de obrigações nos termos do artigo 72.o seria um meio proporcionado de promover a concorrência e o interesse do utilizador final.

3.   Ao imporem a uma empresa obrigações respeitantes à oferta de acesso nos termos do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações previstas no artigo 39.o.

Artigo 74.o

Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos

1.   A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do artigo 68.o, impor obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efetiva implica que a empresa em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou esmagar os preços, em detrimento dos utilizadores finais.

Ao determinarem se é adequado impor obrigações de controlo dos preços, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta a necessidade de promover a concorrência e os interesses a longo prazo dos utilizadores finais quanto à implantação e à penetração das redes de nova geração, nomeadamente das redes de capacidade muito elevada. Nomeadamente, para incentivar os investimentos feitos pela empresa, nomeadamente nas redes de nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pela empresa. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequadas obrigações de controlo dos preços, devem permitir à empresa uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projeto específico de investimento em rede.

As autoridades reguladoras nacionais consideram a possibilidade de não impor ou manter em vigor obrigações impostas nos termos do presente artigo, sempre que constatem que existe uma pressão demonstrável sobre os preços retalhistas e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 69.o a 73.o, incluindo, nomeadamente, o teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 70.o, garantem um acesso efetivo e não-discriminatório.

Se as autoridades reguladoras nacionais considerarem adequado impor obrigações de controlos de preços quanto ao acesso a elementos de redes existentes, devem ter em conta igualmente os benefícios de se dispor de preços grossistas previsíveis e estáveis para garantir a entrada de operadores eficientes no mercado e dar incentivos suficientes a todas as empresas para implantar redes novas mais avançadas.

2.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços suscitem a promoção da implantação de redes novas e melhoradas, da eficiência e da concorrência sustentável e maximizem os benefícios sustentáveis para o utilizador final. Nesta matéria, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.

3.   Caso uma empresa esteja sujeita a uma obrigação de orientação dos preços aos custos, o ónus da prova de que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados, fica a cargo da empresa em causa. Para efeitos de cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem utilizar métodos contabilísticos independentes dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir a uma empresa que justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.

4.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos destinado a permitir controlos dos preços, seja acessível ao público uma descrição do sistema de contabilização dos custos, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação. Um organismo independente qualificado verifica o cumprimento do sistema de contabilização dos custos e publica anualmente uma declaração de conformidade.

Artigo 75.o

Tarifas de terminação

1.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão, tomando na melhor conta o parecer do ORECE, adota um ato delegado nos termos do artigo 117.o, complementando a presente diretiva mediante a definição de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (a seguir designadas conjuntamente como «tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União»), imposta a qualquer fornecedor da terminação das chamadas de voz em redes móveis ou da terminação das chamadas de voz em redes fixas, respetivamente, em qualquer Estado-Membro.

Para esse efeito, a Comissão:

a)

Satisfaz os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo III;

b)

Ao fixar pela primeira vez as tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União, tem em conta a média ponderada dos custos eficientes nas redes fixa e móvel fixados em conformidade com os princípios previstos no anexo III, aplicados em toda a União; as tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União previstas no primeiro ato delegado não podem ser mais elevadas do que as tarifas mais elevadas em vigor, seis meses antes da adoção desse ato delegado, no conjunto dos Estados-Membros, após os ajustes necessários para circunstâncias nacionais excecionais;

c)

Tem em conta o número global de utilizadores finais em cada Estado-Membro, de modo a assegurar uma ponderação adequada das tarifas de terminação máximas, assim como as circunstâncias nacionais que originam diferenças consideráveis entre Estados-Membros, aquando da determinação das tarifas de terminação máximas na União;

d)

Tem em conta as informações sobre o mercado fornecidas pelo ORECE, pelas autoridades reguladoras nacionais ou, diretamente, pelas empresas que fornecem serviços e redes de comunicações eletrónicas; e

e)

Pondera a necessidade de permitir um período transitório não superior a 12 meses para permitir os ajustes nos Estados-Membros em que tal seja necessário com base nas tarifas previamente impostas.

2.   Tendo plenamente em consideração o parecer do ORECE, a Comissão reaprecia, de cinco em cinco anos, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo e, nessa ocasião, em aplicação do critério constante do artigo 67.o, n.o 1, pondera se a fixação das tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União continua a ser necessária. Se a Comissão decidir, na sequência da sua reapreciação nos termos do presente número, não impor uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhuma, as autoridades reguladoras nacionais podem realizar análises de mercado dos mercados de terminação de chamadas de voz nos termos do artigo 67.o para determinar se a imposição de obrigações regulatórias é necessária. Se uma autoridade reguladora nacional impuser, como resultado da referida análise, tarifas de terminação baseadas nos custos num mercado relevante, deve seguir os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo III e os seus projetos de medidas devem ser sujeitos aos procedimentos mencionados nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.

3.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham de perto e garantem que os fornecedores de serviços de terminação respeitem a aplicação das tarifas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União. As autoridades reguladoras nacionais podem, a qualquer momento, exigir que um fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz altere a tarifa que cobra a outras empresas se o mesmo não cumprir o disposto no ato delegado mencionado no n.o 1. As autoridades reguladoras nacionais apresentam à Comissão e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 76.o

Tratamento dos novos elementos das redes de capacidade muito elevada em termos de regulação

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes nos termos do artigo 67.o podem propor compromissos, nos termos do disposto no artigo 79.o e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, a fim de permitir que a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada que consiste nos elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, seja aberta ao coinvestimento, propondo, por exemplo, regimes de copropriedade ou de partilha de riscos a longo prazo através de cofinanciamento ou de acordos de compra que gerem direitos específicos de caráter estrutural a favor de outros fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas.

Ao avaliar esses compromissos, a autoridade reguladora nacional verifica, especificamente, se a oferta de coinvestimento satisfaz todas as seguintes condições:

a)

A oferta está aberta, a qualquer momento durante o tempo de vida da rede, a qualquer fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

b)

A oferta permite que outros coinvestidores que sejam fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas concorram efetivamente e de forma sustentável a longo prazo em mercados a jusante nos quais a empresa designada como tendo poder de mercado significativo desenvolve atividades em condições que incluam:

i)

condições justas, razoáveis e não discriminatórias, permitindo acesso à plena capacidade da rede na medida da sua abertura ao coinvestimento,

ii)

flexibilidade quanto ao valor e ao calendário da participação de cada coinvestidor,

iii)

a possibilidade de reforçar essa participação no futuro, e

iv)

a concessão recíproca, pelos coinvestidores, de direitos após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;

c)

A oferta é atempadamente tornada pública pela empresa e, se a empresa não tiver as características enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, pelo menos seis meses antes do início da implantação da nova rede; esse prazo pode ser prorrogado com base em circunstâncias nacionais;

d)

Os requerentes de acesso que não participam no coinvestimento podem beneficiar, desde o início, da mesma qualidade, velocidade, condições cobertura de utilizadores finais em cotejo com aquelas de que dispunham antes da implantação desses elementos, acompanhadas de um mecanismo que permita realizar adaptações ao longo do tempo, confirmado pela autoridade reguladora nacional, à luz da evolução dos mercados retalhistas pertinentes, e que mantenha os incentivos à participação no coinvestimento; esse mecanismo deve garantir que os requerentes de acesso tenham acesso aos elementos de capacidade muito elevada da rede no momento e nas condições transparentes e não discriminatórias que reflitam adequadamente os graus de risco incorridos pelos respetivos coinvestidores em diversas fases da implantação e tenham em conta a situação concorrencial nos mercados retalhistas;

e)

A oferta satisfaça pelo menos os critérios enunciados no anexo IV e seja proposta de boa fé.

2.   Se a autoridade reguladora nacional, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos do artigo 79.o, n.o 2, concluir que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo, deve tornar esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 79.o, n.o 3, e não pode impor obrigações suplementares por força do artigo 68.o relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada aos quais o compromisso diga respeito, se pelo menos um potencial coinvestidor concluir um acordo de coinvestimento com a empresa designada como tendo um poder de mercado significativo.

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento regulatório das circunstâncias que não respeitem as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos do artigo 79.o, n.o 2, mas que tenham um impacto na concorrência e sejam tidas em conta para efeitos dos artigos 67.o e 68.o.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as autoridades reguladoras nacionais podem, em circunstâncias devidamente justificadas, impor, manter ou adaptar medidas corretivas nos termos dos artigos 68.o a 74.o relativamente às novas redes de capacidade muito elevada a fim de resolver problemas de concorrência graves que afetem mercados específicos, caso a autoridade reguladora nacional determine que esses problemas não seriam resolvidos de outra forma, dadas as características específicas desses mercados.

3.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham de modo permanente o cumprimento das condições enumeradas no n.o 1 e podem exigir que as empresa designadas como tendo poder de mercado significativo lhe apresentem anualmente declarações de conformidade.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora nacional para tomar decisões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que considere cumprir as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

4.   Após consultar as partes interessadas, e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE deve publicar orientações para promover a aplicação coerente, pelas autoridades reguladoras nacionais, das condições enunciadas no n.o 1 e dos critérios enunciados no Anexo IV.

Artigo 77.o

Separação funcional

1.   Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 69.o a 74.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência ou falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, a título excecional, nos termos do artigo 68.o, n.o 3, segundo parágrafo, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta um pedido à Comissão, o qual deve incluir:

a)

Informações que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b)

Uma apreciação fundamentada que conclua existirem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência sustentável a nível das infraestruturas num prazo razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora nacional, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto, e nos incentivos para investir nesse setor, especialmente tendo em conta a necessidade de garantir coesão social e territorial, e do impacto noutros interessados, incluindo, em particular, o impacto previsto na concorrência, e os eventuais efeitos decorrentes para os consumidores;

d)

Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas corretivas destinadas a corrigir os problemas de concorrência ou falhas de mercado que tenham sido identificados.

3.   O projeto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a)

Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b)

Identificação dos ativos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c)

Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f)

Um programa de monitorização para garantir o respeito da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

Após a decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 68.o, n.o 3, sobre o projeto de medida, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o. Com base nessa análise, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o.

4.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações a que se referem os artigos 69.o a 74.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão ao abrigo do artigo 68.o, n.o 3.

Artigo 78.o

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes nos termos do artigo 67.o informam a autoridade reguladora nacional pelo menos três meses antes de pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou de pretenderem criar uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As referidas empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

Essas empresas podem igualmente propor compromissos quanto às condições de acesso que se aplicam à respetiva rede durante o período de implantação após a concretização da forma de separação proposta, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros. Os compromissos propostos devem ser suficientemente pormenorizados quanto ao calendário e à duração do período de implantação, a fim de permitir à autoridade reguladora nacional exercer as suas funções nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses compromissos podem ser aplicados para além do período máximo para a análise de mercado previsto no artigo 67.o, n.o 5.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transação prevista, juntamente com os eventuais compromissos propostos, nas obrigações regulatórias existentes ao abrigo da presente diretiva.

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efetua uma análise dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.o.

A autoridade reguladora nacional tem em conta os eventuais compromissos propostos pela empresa, nomeadamente em função dos objetivos previstos no artigo 3.o. Para tal, consulta os terceiros nos termos do artigo 23.o e, nomeadamente, os terceiros diretamente afetados pela transação prevista.

Com base na sua análise, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 23.o e 32.o, aplicando, se for caso disso, o artigo 80.o. Na sua decisão, a autoridade reguladora nacional pode tornar esses compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte. Não obstante o disposto no artigo 67.o, n.o 5, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos, na totalidade ou em parte, durante todo o período de tempo para o qual tiverem sido propostos.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, a entidade empresarial separada no plano jurídico ou operacional designada como tendo poder de mercado significativo num mercado específico nos termos do artigo 67.o, pode estar sujeita, se for caso disso, a qualquer das obrigações referidas nos artigos 69.o a 74.o ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 3, caso os compromissos propostos sejam insuficientes para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.o.

4.   A autoridade reguladora nacional controla o cumprimento dos compromissos propostos pelas empresas que tenha tornado vinculativos nos termos do n.o 2 e pondera a sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 79.o

Procedimentos relativos a compromissos

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo podem propor à autoridade reguladora nacional compromissos aplicáveis às suas redes e relativos a condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, no que respeita, nomeadamente:

a)

A acordos de cooperação pertinentes para a avaliação de obrigações adequadas e proporcionadas, nos termos do artigo 68.o;

b)

A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 76.o; ou

c)

Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 78.o, tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da forma de separação proposta.

A proposta referente aos compromissos deve ser suficientemente pormenorizada, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao âmbito de aplicação, bem como à sua duração, a fim de permitir que a autoridade reguladora nacional realize a sua avaliação nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses compromissos podem ser aplicados para além do período de realização da análise de mercado previsto no artigo 67.o, n.o 5.

2.   A fim de avaliar os compromissos propostos por uma empresa nos termos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, exceto quando esses compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios pertinentes, efetua um teste de mercado que incida, em particular, sobre as condições propostas, realizando uma consulta pública às partes interessadas em especial a terceiros que sejam diretamente afetados. Os potenciais coinvestidores ou requerentes de acesso podem manifestar os seus pontos de vista a respeito da conformidade do compromisso proposto com as condições previstas nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável, e podem sugerir alterações.

No que diz respeito aos compromissos propostos ao abrigo do presente artigo, a autoridade reguladora nacional, ao avaliar as obrigações decorrentes do artigo 68.o, n.o 4, deve ter especialmente em conta:

a)

Os dados respeitantes ao caráter justo e razoável dos compromissos propostos;

b)

A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;

c)

A disponibilidade atempada do acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços de retalho em causa; e

d)

A adequação, em geral, dos compromissos propostos ao objetivo de permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e de facilitar a cooperação na implantação e adoção de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.

Tendo em consideração todos os pontos de vista manifestados na consulta e a medida em que esses pontos de vista são representativos dos vários intervenientes, a autoridade reguladora nacional comunica à empresa designada como tendo poder de mercado significativo as suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, critérios e procedimentos enunciados no presente artigo e nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável, e às condições em que pode ponderar a possibilidade de tornar os compromissos vinculativos. A empresa pode rever a sua proposta inicial a fim de ter em conta as conclusões preliminares da autoridade reguladora nacional e de satisfazer os critérios previstos no presente artigo e nos artigos 68.o, 76.o ou 78.o, consoante o que for aplicável.

3.   Sem prejuízo do artigo 76.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a autoridade reguladora nacional pode emitir uma decisão no sentido de tornar os compromissos vinculativos, total ou parcialmente.

Não obstante o disposto no artigo 67.o, n.o 5, a autoridade reguladora nacional pode tornar alguns ou todos os compromissos vinculativos durante um período específico, que pode ser todo o período pelo qual os compromissos são propostos e, no caso de compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do artigo 76.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.

Sem prejuízo do disposto no artigo 76.o, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado previsto no artigo 67.o nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 68.o.

Se a autoridade reguladora nacional tornar os compromissos vinculativos nos termos do presente artigo, deve avaliar, ao abrigo do artigo 68.o, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e deve ponderar se são adequadas as obrigações que impôs ou que, na falta desses compromissos, teria considerado impor por força desse artigo ou dos artigos 69.o e 74.o. Ao notificar o projeto de medida pertinente ao abrigo do artigo 68.o e nos termos do artigo 32.o, a autoridade reguladora nacional faz acompanhar o projeto de medida da decisão sobre os compromissos.

4.   A autoridade reguladora nacional deve controlar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do n.o 3 do presente artigo da mesma forma que controla, supervisiona e assegura o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 68.o, devendo também ponderar a prolongação do período dentro do qual tais compromissos são vinculativos aquando do termo do período inicial. Se a autoridade reguladora nacional concluir que uma empresa não cumpriu os compromissos tornados vinculativos nos termos do n.o 3 do presente artigo, pode impor sanções a essa empresa nos termos do artigo 29.o. Sem prejuízo do procedimento destinado a assegurar o cumprimento das obrigações específicas nos termos do artigo 30.o, a autoridade reguladora nacional pode reavaliar as obrigações impostas nos termos do artigo 68.o, n.o 6.

Artigo 80.o

Empresas unicamente grossistas

1.   A autoridade reguladora nacional que designar uma empresa, que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 67.o, analisa se a empresa em causa possui as seguintes características:

a)

Todas as sociedades ou unidades empresariais que façam parte da empresa, todas as sociedades controladas mas não necessariamente detidas a 100 % pelo mesmo proprietário final, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, têm unicamente atividades, atuais ou previstas, em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhuma mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União;

b)

A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante e que intervenha num mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais por força de um acordo exclusivo, ou de um acordo equivalente, na prática, a um acordo exclusivo.

2.   Se a autoridade reguladora nacional concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1, pode impor à empresa em causa apenas as obrigações nos termos dos artigos 70.o e 73.o ou relativas a preços equitativos e razoáveis se tal se justificar com base numa análise de mercado que inclua uma avaliação prospetiva do comportamento provável da empresa designada como tendo poder de mercado significativo

3.   Se a autoridade reguladora nacional concluir que as condições previstas no n.o 1 já não se encontram preenchidas, reexamina, em qualquer momento, as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo, aplicando, se for caso disso, o disposto nos artigos 67.o a 74.o. As empresas informam sem demora a autoridade reguladora nacional de todas as alterações das circunstâncias pertinentes para o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

4.   A autoridade reguladora nacional reexamina igualmente as obrigações impostas à empresa a título do presente artigo se, com base nos elementos de prova quanto às condições oferecidas pela empresa aos seus clientes a jusante, concluir que surgiram ou sejam suscetíveis de surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais que requerem a imposição de uma ou mais obrigações previstas nos artigos 69.o, 71.o, 72.o ou 74.o, ou a alteração das obrigações impostas nos termos do n.o 2 do presente artigo.

5.   A imposição de obrigações e o seu reexame a título do presente artigo têm lugar de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.

Artigo 81.o

Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1.   As empresas que tenham sido designadas como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes, nos termos do artigo 67.o, notificam a autoridade reguladora nacional, previamente e em tempo útil, sempre que planeiem desmantelar, ou substituir por uma infraestrutura nova, partes da rede, incluindo infraestruturas pré-existentes necessárias ao funcionamento de uma rede de cobre, que estão sujeitas às obrigações impostas nos termos dos artigos 68.o a 80.o.

2.   A autoridade reguladora nacional deve assegurar-se de que o processo de desmantelamento ou de substituição prevê um calendário e condições transparentes, incluindo um período adequado de pré-aviso relativo à transição, e verificar se existem produtos alternativos de qualidade pelo menos comparável que facultem acesso à infraestrutura de rede melhorada que substitui os elementos substituídos, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e defender os direitos dos utilizadores finais.

No que respeita aos ativos cujo desmantelamento ou substituição é proposto, a autoridade reguladora nacional pode suprimir as obrigações depois de se ter assegurado que o fornecedor de acesso:

a)

Tenha criado as condições adequadas para a migração, incluindo a disponibilização de um produto alternativo de acesso, pelo menos de qualidade comparável ao que estaria disponível utilizando a infraestrutura anterior e que permita aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais; e

b)

Tenha satisfeito as condições e o procedimento notificados à autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo.

A supressão das obrigações tem lugar de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 23.o, 32.o e 33.o.

3.   O presente artigo deve ser entendido sem prejuízo da disponibilidade de produtos regulados imposta pela autoridade reguladora nacional à infraestrutura de rede melhorada, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 67.o e 68.o.

Artigo 82.o

Orientações do ORECE em matéria de redes de elevada capacidade

Até 21 de dezembro de 2020, o ORECE deve, após consulta às partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, emitir orientações sobre os critérios que uma rede tem de preencher para ser considerada uma rede de capacidade muito elevada, em especial em termos de largura de faixa ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e sua variação. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta as referidas orientações. O ORECE atualiza essas orientações até 31 de dezembro de 2025 e, daí em diante, periodicamente.

CAPÍTULO V

Controlo regulatòrio dos serviços retalhistas

Artigo 83.o

Controlo regulatório dos serviços retalhistas

1.   Os Estados-Membros podem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulatórias adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, nos termos do artigo 63.o, se:

a)

Na sequência de uma análise do mercado efetuada nos termos do artigo 67.o, a autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado nos termos do artigo 64.o não é efetivamente concorrencial; e

b)

A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 69.o a 74.o não conduzem à consecução dos objetivos enumerados no artigo 3.o.

2.   As obrigações impostas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo baseiam-se na natureza do problema identificado e são proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. As obrigações impostas podem incluir a exigência de que as empresas identificadas não cobrem preços excessivos, nem inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios, não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos, nem agreguem os serviços de forma injustificada. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar a essas empresas medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, medidas de controlo individual das tarifas ou medidas destinadas a orientar as tarifas para os custos ou preços de mercados comparáveis, de modo a proteger os interesses dos utilizadores finais, promovendo ao mesmo tempo uma concorrência efetiva.

3.   As autoridades reguladoras nacionais garantem que, caso uma empresa esteja sujeita à regulação das tarifas retalhistas, ou outro tipo de controlo relevante do retalho, sejam aplicados os sistemas necessários e adequados de contabilidade dos custos. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos é verificada por um organismo independente qualificado. As autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação anual de uma declaração de conformidade.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 85.o e 88.o, as autoridades reguladoras nacionais não aplicam os mecanismos de controlo de retalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo aos mercados geográficos ou retalhistas quando estiverem seguras de que existe uma concorrência efetiva.

PARTE III

SERVIÇOS

TÍTULO I

OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL

Artigo 84.o

Serviço universal a um preço acessível

1.   Os Estados-Membros garantem que todos os consumidores nos seus territórios têm acesso, a um preço acessível e em função das condições nacionais específicas, a um serviço adequado e disponível de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais com a qualidade especificada nos seus territórios, incluindo à ligação subjacente, num local fixo.

2.   Além disso, os Estados-Membros podem também garantir a acessibilidade dos serviços referidos no n.o 1 que não sejam fornecidos num local fixo, caso o considerem necessário para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3.   Cada Estado-Membro deve, em função das condições nacionais e da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores dentro do território desse Estado-Membro, e tendo em conta o relatório do ORECE sobre boas práticas, definir o serviço adequado de acesso à Internet de banda larga para os fins referidos no n.o 1, de modo a assegurar a largura de banda necessária para a participação social e económica na sociedade. O serviço adequado de acesso à Internet de banda larga deve ser capaz de proporcionar a largura de banda necessária para apoiar, pelo menos, o conjunto mínimo de serviços indicado no anexo V.

Até 21 de junho de 2020, o ORECE, a fim de contribuir para uma aplicação coerente do disposto no presente artigo, após consulta às partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, tendo em conta os dados da Comissão (Eurostat) disponíveis, deve elaborar um relatório sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga nos termos do primeiro parágrafo. Esse relatório deve ser atualizado regularmente, a fim de refletir os avanços tecnológicos e a evolução dos padrões de utilização dos consumidores.

4.   A pedido do consumidor, a ligação referida no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 2, pode ser limitada unicamente ao suporte de serviços de comunicações vocais.

5.   Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente artigo aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos.

Artigo 85.o

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1.   As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, acompanham a evolução e o nível dos preços de retalho para os serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, disponíveis no mercado, nomeadamente no que respeita aos preços nacionais e ao rendimento dos consumidores nacionais.

2.   Se os Estados-Membros constatarem que, em função das condições nacionais, os preços de retalho dos serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, não são acessíveis, dado que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não conseguem aceder aos mesmos, tomam as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

Para esse efeito, os Estados-Membros podem assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicação ou exigir aos fornecedores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, ou ambos. Para o efeito, os Estados-Membros podem exigir a esses fornecedores que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território.

Em circunstâncias excecionais, em particular quando a imposição de obrigações nos termos do segundo parágrafo do presente número a todos os fornecedores resulte comprovadamente num encargo administrativo ou financeiro excessivo para os fornecedores ou para o Estado-Membro, um Estado-Membro pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas. O artigo 86.o aplica-se com as necessárias adaptações a tal designação. Quando um Estado-Membro designar empresas, deve velar por que todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais beneficiem da escolha de empresas que ofereçam opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, a menos que essa escolha seja impossível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.

Os Estados-Membros garantem que os consumidores que têm direito a tais opções ou pacotes tarifários possam celebrar um contrato ou com uma empresa que fornece os serviços a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, ou com a empresa designada nos termos do presente número, que os respetivos números permaneçam à sua disposição por um período de tempo adequado e que se evite que o serviço possa ser desligado injustificadamente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que fornecem opções ou pacotes tarifários a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais nos termos do n.o 2, mantêm as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes informadas do conteúdo das ofertas em causa. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, garantem que as condições nas quais as empresas oferecem opções ou pacotes tarifários nos termos do n.o 2 são plenamente transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com o princípio da não discriminação. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem exigir que essas opções ou pacotes tarifários sejam alterados ou suprimidos.

4.   Os Estados-Membros asseguram, em função das condições nacionais, que seja prestado o apoio necessário aos consumidores com deficiência, e, sendo o caso, que sejam tomadas medidas específicas, a fim de assegurar que equipamentos terminais conexos e equipamentos específicos e serviços específicos que facilitem um acesso equivalente, inclusive, se necessário, os serviços de conversação total e de retransmissão, se encontram disponíveis e a preços acessíveis.

5.   Ao aplicar o disposto no presente artigo, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado.

6.   Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente artigo aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 86.o

Disponibilidade do serviço universal

1.   Se um Estado-Membro verificar, atendendo aos resultados, se disponíveis, do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e a quaisquer outros elementos de prova considerados necessários, que a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e dos serviços de comunicações vocais não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.

2.   Os Estados-Membros determinam a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. O Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.

3.   Em particular, quando decidam impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e de um serviço de comunicações vocais, os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

4.   Quando os Estados-Membros designarem, para uma parte ou para todo o território nacional, empresas que garantam a disponibilidade de serviços nos termos do n.o 3 do presente artigo, devem utilizar um mecanismo de designação eficiente objetivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja à partida excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar que o serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e os serviços de comunicação vocal num local fixo são fornecidos de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 89.o.

5.   Caso uma empresa designada nos termos do n.o 3 do presente artigo pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos ativos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informa desse facto, com antecedência e em tempo útil, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente, de modo a que essa autoridade possa avaliar os efeitos dessa possível transação no fornecimento, num local fixo, do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais. A autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente pode impor, alterar ou suprimir obrigações específicas nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 87.o

Estatuto do serviço universal existente

Os Estados-Membros podem continuar a assegurar a disponibilidade ou acessibilidade de preços de outros serviços para além do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais num local fixo que estavam em vigor em 20 de dezembro de 2018, se a necessidade desses serviços for devidamente demonstrada em função das circunstâncias nacionais. Quando os Estados-Membros designam empresas para prestar os referidos serviços na totalidade ou em parte do respetivo território nacional, é aplicável o artigo 86.o. O financiamento dessas obrigações deve respeitar o disposto no artigo 90.o.

Os Estados-Membros devem reexaminar as obrigações impostas nos termos do presente artigo até 21 de dezembro de 2021 e, seguidamente, de três em três anos.

Artigo 88.o

Controlo das despesas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao fornecerem recursos e serviços suplementares para além dos referidos no artigo 84.o, os fornecedores de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e de serviços de comunicação vocal nos termos dos artigos 84.o a 87.o estabeleçam termos e condições tais que o utilizador final não seja obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários ou que não são precisos para o serviço pedido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que esses fornecedores de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e de serviços de comunicações vocais referidos no artigo 84.o e que fornecem serviços nos termos do artigo 85.o, ofereçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo VI, consoante aplicável, por forma a que os consumidores possam acompanhar e controlar as despesas. Os Estados-Membros asseguram que esses fornecedores criam um sistema para evitar que os serviços de comunicações vocais ou o serviço adequado de acesso à Internet de banda larga possam ser desligados sem justificação no que se refere aos consumidores mencionados no artigo 85.o, incluindo um mecanismo adequado para verificar se continua a haver interesse na utilização do serviço.

Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação do presente número aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas ou às organizações sem fins lucrativos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente possa renunciar a aplicar os requisitos do n.o 2 na totalidade ou em parte do seu território nacional, caso a autoridade comprove que esse recurso está amplamente disponível.

Artigo 89.o

Custo das obrigações de serviço universal

1.   Caso as autoridades reguladoras nacionais considerem que o fornecimento de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga nos termos do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 84.o, 85.o e 86.o, ou a continuação do serviço universal existente, como previsto no artigo 87.o pode constituir um encargo excessivo para os fornecedores desses serviços que solicitam um ressarcimento, as autoridades reguladoras nacionais calculam os custos líquidos desse fornecimento.

Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:

a)

Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado suplementares de que beneficie um fornecedor de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 84.o, n.o 3, e do serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 84.o, 85.o e 86.o, ou a continuação do serviço universal já existente tal como estabelecido no artigo 87.o, de acordo com o anexo VII; ou

b)

Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do artigo 86.o, n.o 4.

2.   As contas e outras informações que servem de base para o cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), são objeto de auditoria ou de verificação por parte da autoridade reguladora nacional ou de um organismo independente das partes interessadas e aprovadas pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo dos custos e as conclusões da auditoria devem estar acessíveis ao público.

Artigo 90.o

Financiamento das obrigações de serviço universal

1.   Se, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 89.o, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que um fornecedor está sujeito a um encargo excessivo, os Estados-Membros devem, a pedido do fornecedor interessado, decidir tomar uma ou as duas medidas seguintes:

a)

Introduzir um mecanismo para compensar esse fornecedor pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos;

b)

Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

2.   Caso o custo líquido seja repartido nos termos do n.o 1, alínea b) do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem um mecanismo de repartição regulado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional. Apenas pode ser objeto de financiamento o custo líquido das obrigações estabelecidas nos artigos 84.o a 87.o, determinado nos termos do artigo 89.o.

O mecanismo de repartição deve respeitar os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, de acordo com os princípios previstos no anexo VII, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não exigir contribuições de empresas com um volume de negócios nacional inferior a um dado limite.

Os encargos relacionados com a repartição do custo das obrigações de serviço universal são desagregados e identificados separadamente para cada empresa. Tais encargos não podem ser impostos nem cobrados às empresas que não forneçam serviços no território do Estado-Membro que estabeleceu o mecanismo de repartição.

Artigo 91.o

Transparência

1.   Caso o custo líquido das obrigações de serviço universal deva ser calculado nos termos do artigo 89.o, as autoridades reguladoras nacionais asseguram que os princípios de cálculo do custo líquido, incluindo os elementos da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

Caso seja instituído um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal conforme referido no artigo 90.o, n.o 2, as autoridades reguladoras nacionais garantem que os princípios de repartição dos custos e compensação do custo líquido estejam acessíveis ao público.

2.   Sem prejuízo das normas da União e nacional em matéria de sigilo comercial, as autoridades reguladoras nacionais publicam um relatório anual que forneça dados pormenorizados sobre o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições feitas por todas as empresas envolvidas, incluindo quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para as empresas nos termos das obrigações de serviço universal previstas nos artigos 84.o a 87.o.

Artigo 92.o

Serviços obrigatórios suplementares

Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, nos seus territórios, serviços suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal a que se referem os artigos 84.o a 87.o. Nesse caso, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

TÍTULO II

RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Artigo 93.o

Recursos de numeração

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tenham o controlo da concessão de direitos de utilização relativamente a todos os recursos nacionais de numeração, à gestão dos planos nacionais de numeração e à disponibilização de recursos de numeração adequados à prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem também conceder direitos de utilização de recursos de numeração dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, desde que existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível. Essas empresas devem demonstrar que possuem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 94.o. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem suspender a concessão de mais direitos de utilização de recursos de numeração a essas empresas se for demonstrado que existe um risco de esgotamento dos recursos de numeração.

Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE estabelece linhas de orientações sobre critérios comuns para a avaliação da capacidade de gestão dos recursos de numeração e do risco de esgotamento dos recursos de numeração.

3.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento de todos os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e às empresas elegíveis nos termos do n.o 2. Em particular, os Estados-Membros asseguram que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de recursos de numeração não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas no que respeita aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4.   Os Estados-Membros assegura que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes disponibilizem uma gama de números não geográficos que possam ser utilizados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas distintos dos serviços de comunicações interpessoais, em todo o território da União, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 531/2012, bem como do artigo 97.o, n.o 2, da presente diretiva. Nos casos em que tenham sido concedidos direitos de utilização de recursos de numeração nos termos do n.o 2 do presente artigo a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, o presente número é aplicável aos serviços específicos para cujo fornecimento os direitos de utilização foram concedidos.

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram que as condições constantes do anexo I, parte E, que podem ser associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração utilizados para a prestação de serviços fora do Estado-Membro do código de país, bem como a sua aplicação, são tão rigorosos como as condições e obrigações aplicáveis aos serviços fornecidos dentro desse Estado-Membro, nos termos da presente diretiva. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes asseguram igualmente, nos termos do artigo 94.o, n.o 6, que os fornecedores que utilizam recursos de numeração do seu código de país noutros Estados-Membros cumpram as regras de defesa do consumidor e outras regras nacionais relativas à utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados. Esta obrigação não prejudica os poderes de controlo das autoridades competentes desses Estados-Membros.

O ORECE presta assistência às autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes a pedido destas na coordenação das suas atividades, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União.

A fim de facilitar a monitorização, por parte das autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes, do cumprimento da presente disposição, o ORECE cria uma base de dados dos recursos de numeração com um direito de utilização extraterritorial dentro da União. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes transmitem ao ORECE as informações relevantes. Quando os recursos de numeração com um direito de uso extraterritorial dentro da União não forem concedidos pela autoridade reguladora nacional, a autoridade competente responsável pela sua concessão ou gestão consulta a autoridade reguladora nacional.

5.   Os Estados-Membros garantem que o prefixo «00» seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números entre localidades adjacentes entre si nas fronteiras entre Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem decidir partilhar um plano de numeração comum para todas ou categorias específicas de números.

Os utilizadores finais afetados por tais modalidades ou acordos são plenamente informados.

6.   Sem prejuízo do artigo 106.o, os Estados-Membros promovem a disponibilização da configuração remota, sempre que tal seja tecnicamente possível, para facilitar a mudança de fornecedores de redes ou de serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais que não sejam consumidores, nomeadamente os fornecedores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional.

8.   Os Estados-Membros apoiam a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. Quando necessário para fazer face à procura não satisfeita de números transfronteiriços ou pan-europeus para recursos de numeração, a Comissão, tendo em conta o parecer do ORECE, adota atos de execução para a harmonização de determinados números ou séries de números.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

Artigo 94.o

Procedimento de concessão de direitos de utilização de recursos de numeração

1.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pela autorização geral referida no artigo 12.o, sem prejuízo dos artigos 13.o e 21.o, n.o 1, alínea c), e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos de numeração, nos termos da presente diretiva.

2.   Os direitos de utilização de recursos de numeração são concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

Ao concederem direitos de utilização de recursos de numeração, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições.

Sempre que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedam direitos de utilização de recursos de numeração por um período limitado, a duração desse período deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objetivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

3.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam as decisões sobre a concessão de direitos de utilização de recursos de numeração o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo e no prazo de três semanas no caso dos recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração. Tais decisões são tornadas públicas.

4.   Caso as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tenham determinado, após consulta dos interessados nos termos do artigo 23.o, que os direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional devem ser concedidos através de procedimentos de seleção por concurso ou por comparação, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem prorrogar o prazo de três semanas referido no n.o 3 do presente artigo por mais três semanas.

5.   As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes não podem limitar o número de direitos individuais de utilização a conceder, exceto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente dos recursos de numeração.

6.   Se os direitos de utilização de recursos de numeração incluírem a sua utilização extraterritorial na União, nos termos do artigo 93.o, n.o 4, a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes impõem condições específicas a esses direitos de utilização, a fim de assegurar o respeito de todas as regras nacionais de defesa do consumidor e das legislações nacionais relativas à utilização dos recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros em que os recursos de numeração são utilizados.

A pedido de uma autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro em que os recursos de numeração sejam utilizados que demonstre que existe uma violação das regras de defesa do consumidor relevantes ou da legislação nacional relativa à utilização de recursos de numeração desse Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes do Estado-Membro em que os direitos de utilização dos recursos de numeração foram concedidos aplica as condições impostas nos termos do primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 30.o, incluindo, em casos graves, através da supressão do direito de utilização extraterritorial para os recursos de numeração concedido à empresa em causa.

O ORECE deve facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros envolvidos e assegurar a devida coordenação dos seus trabalhos.

7.   O presente artigo é igualmente aplicável nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes concedam direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não sejam fornecedoras de serviços ou redes de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 93.o, n.o 2.

Artigo 95.o

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de recursos de numeração

Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes a impor taxas sobre os direitos de utilização de recursos de numeração que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados-Membros garantem que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam e tenham em conta os objetivos enunciados no artigo 3.o.

Artigo 96.o

Linhas de apoio a crianças desaparecidas e linhas de apoio às crianças

1.   Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais tenham acesso gratuito a um serviço que opere um número de apoio para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de apoio deve ser disponibilizada através do número «116000».

2.   Os Estados-Membros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder na medida do possível aos serviços prestados pelo número «116000». As medidas tomadas para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros Estados-Membros têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis previstas nos termos do artigo 39.o.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que a autoridade ou empresa à qual foi atribuído o número «116000» afeta os recursos necessários ao funcionamento da linha de apoio.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os utilizadores finais estejam devidamente informados sobre a existência e utilização dos serviços prestados através dos números «116000» e, se apropriado, «116111».

Artigo 97.o

Acesso a números e serviços

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tal seja economicamente viável, exceto nos casos em que o destinatário tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:

a)

Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da União; e

b)

A todos os números fornecidos na União, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional grátis (UIFN).

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais ou as outras autoridades competentes possam requerer aos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas efetuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.

TÍTULO III

DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS

Artigo 98.o

Isenção de certas microempresas

Com exceção dos artigos 99.o e 100.o, o presente título não é aplicável às microempresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a não ser que elas prestem igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são informados de uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo antes de celebrarem um contrato com uma microempresa que beneficie de tal isenção.

Artigo 99.o

Não discriminação

Os fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos diferentes ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços aos utilizadores finais por razões relacionadas com a nacionalidade do utilizador final, o seu local de residência ou o seu local de estabelecimento, a menos que tal tratamento diferenciado seja objetivamente justificado.

Artigo 100.o

Garantia dos direitos fundamentais

1.   As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e os princípios gerais do direito da União.

2.   Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Carta só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar esses direitos e liberdades, for proporcional e necessária e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pelo direito da União ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e os princípios gerais do direito da União, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Carta.

Artigo 101.o

Nível de harmonização

1.   Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com os artigos 102.o a 115.o, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção, salvo disposição em contrário do presente título.

2.   Até 21 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a aplicar disposições nacionais de defesa do consumidor mais ou menos rigorosas que estejam em contradição com as disposições constantes dos artigos 102.o a 115.o, desde que as referidas disposições estejam em vigor em 20 de dezembro de 2018 e as restrições ao funcionamento do mercado interno delas resultantes sejam proporcionais ao objetivo da defesa do consumidor.

Os Estados-Membros informam a Comissão até 21 de dezembro de 2019 de quaisquer disposições nacionais que sejam aplicáveis com base no presente número.

Artigo 102.o

Requisitos de informação sobre os contratos

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou proposta equivalente, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, comunicam as informações referidas nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2011/83/UE e, além disso, as informações constantes do anexo VIII da presente diretiva na medida em que essas informações estejam relacionadas com um serviço que prestam.

As informações são comunicadas de forma clara e inteligível, num suporte duradouro, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, da Diretiva 2011/83/UE, ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pelo fornecedor. O fornecedor chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do referido documento e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.

Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

2.   As informações a que se referem os n.os 1, 3 e 5 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas ou pequenas empresas ou às organizações sem fins lucrativos, salvo se as mesmas renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

3.   Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores um resumo do contrato, conciso e facilmente legível. Esse resumo identifica os principais elementos dos requisitos de informação, nos termos do n.o 1. Esses elementos principais devem incluir, no mínimo:

a)

O nome, endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;

b)

As principais características de cada serviço prestado;

c)

Os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;

d)

A duração do contrato e as condições de renovação e cessação;

e)

A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f)

No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações necessárias nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e) do Regulamento (UE) 2015/2120.

Até 21 de dezembro de 2019, a Comissão, após consulta do ORECE, adota atos de execução que especifiquem um contrato-modelo resumido a utilizar pelos fornecedores para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente número.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.o, n.o 4.

Os fornecedores de serviços sujeitos às obrigações previstas no n.o 1 preenchem devidamente o contrato modelo resumido com as informações necessárias e facultam o contrato-modelo resumido gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo os contratos à distância. Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, e o contrato entra em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo após a receção do resumo do contrato.

4.   As informações a que se referem os n.os 1 e 3 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes contratantes.

5.   Se os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público forem faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, os fornecedores oferecem aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços. Esse mecanismo inclui o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos num plano tarifário. Em especial, os fornecedores notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido pelas autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com as autoridades reguladoras nacionais, e incluído nos seus planos tarifários, e quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.

6.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições para obrigar os fornecedores a prestar informações suplementares sobre o nível de consumo e para impedir temporariamente a utilização do serviço em causa em caso de superação de um limite financeiro ou de volume estabelecido pela autoridade competente.

7.   Os Estados-Membros são livres de manter ou introduzir no seu direito nacional disposições legais relativas a aspetos não regulados pelo presente artigo, em especial a fim de abordar novas questões emergentes.

Artigo 103.o

Transparência, comparabilidade das ofertas e publicação de informações

1.   As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, asseguram que, se os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitarem o fornecimento desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo IX são publicadas de forma clara, exaustiva e legível por máquina e num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todos os referidos fornecedores ou pela própria autoridade competente, em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional. Tais informações são atualizadas periodicamente. As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações. Essas informações são igualmente prestadas, a seu pedido, à autoridade competente e, se for caso disso, à autoridade reguladora nacional, antes da sua publicação.

2.   As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, asseguram que os utilizadores finais tenham acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, e, se for caso disso, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número acessíveis ao público, relativamente a:

a)

Preços e tarifas dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo, e

b)

Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa é obrigada a publicar essas informações nos termos do artigo 104.o.

3.   A ferramenta de comparação referida no n.o 2 deve:

a)

Ser operacionalmente independente dos fornecedores desses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento desses fornecedores nos resultados de pesquisa;

b)

Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;

c)

Definir os critérios claros e objetivos em que a comparação se baseia;

d)

Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;

e)

Fornecer informação exata e atualizada e indicar o momento da última atualização;

f)

Estar aberta a todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações pertinentes, e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;

g)

Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;

h)

Incluir a possibilidade de comparar preços, tarifas e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas disponíveis aos consumidores e, se exigido pelos Estados-Membros, entre essas ofertas e as ofertas normalizadas acessíveis ao público disponíveis aos outros utilizadores finais.

As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) devem, mediante o pedido do fornecedor da ferramenta, ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais.

As informações publicadas pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público podem ser utilizadas gratuitamente e em formatos de dados abertos por terceiros, para efeitos de disponibilização destas ferramentas de comparação independentes.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou ambos ofereçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com os utilizadores finais. Nesse caso, essas informações de interesse público devem ser prestadas pelas entidades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a)

As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

b)

Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.

Artigo 104.o

Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

1.   As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem exigir que os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, conviviais e atualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam pelo menos alguns elementos da rede, direta ou indiretamente, ou em virtude de um acordo de nível de serviço para esse efeito, bem como sobre as medidas tomadas para assegurar um acesso de nível equivalente aos utilizadores finais com deficiência. As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com outras autoridades competentes, podem igualmente exigir que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depender de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.

Essas informações são igualmente prestadas, a seu pedido, à autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, às outras autoridades competentes, antes da sua publicação.

As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120.

2.   As autoridades reguladoras nacionais, em coordenação com as outras autoridades competentes, especificam, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar, e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade. Se adequado, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo X.

Até 21 de junho de 2020, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente número e do anexo X, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, orientações que especifiquem os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, incluindo os parâmetros relevantes para os utilizadores finais com deficiência, os métodos de medição a aplicar, o conteúdo e formato de publicação das informações e os mecanismos de certificação da qualidade.

Artigo 105.o

Duração do contrato e rescisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o compromisso contratual.

O presente número não se aplica à duração de um contrato em prestações, se o consumidor tiver celebrado um contrato separado para o pagamento em prestações exclusivamente da instalação de uma ligação física, em especial, a redes de capacidade muito elevada. Um contrato em prestações para a instalação de uma ligação física não inclui equipamentos, tais como encaminhadores (router) ou modems, e não impede os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam micro empresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente a essas disposições.

3.   Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de um contrato de duração determinada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os Estados-Membros garantem que, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de rescindir o contrato em qualquer momento com um pré-aviso máximo de um mês, conforme fixado pelos Estados-Membros e sem incorrer em quaisquer custos, exceto os custos de receção do serviço durante o pré-aviso. Antes da prorrogação automática do contrato, os fornecedores informam os utilizadores finais de forma clara e atempada e num suporte duradouro sobre o final do compromisso contratual e sobre as formas de rescindir o contrato. Além disso, o fornecedor presta simultaneamente aos utilizadores finais aconselhamento sobre as melhores tarifas respeitantes aos seus serviços. Os fornecedores prestam informações sobre as melhores tarifas aos utilizadores finais pelo menos uma vez por ano.

4.   Os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador final ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.

Os fornecedores notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, com pelo menos um mês de antecedência, e devem informa-los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos suplementares, caso não aceitem as novas condições. O direito de rescindir o contrato pode ser exercido no prazo de um mês após a notificação. Os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo por mais três meses. Os Estados-Membros asseguram que a notificação é apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.

5.   Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais independentes do número e o desempenho indicado no contrato é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente o direito de rescindir o contrato sem qualquer custo.

6.   Caso o utilizador final tenha o direito de rescindir um contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número antes do termo do prazo contratual acordado nos termos da presente diretiva, de outras disposições do direito da União ou do direito nacional, não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação pelo equipamento terminal subvencionado na sua posse.

Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o seu valor pro rata temporis acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

Os Estados-Membros podem determinar outros métodos de cálculo do montante de compensação, desde que o método escolhido não resulte numa compensação superior à calculada nos termos do segundo parágrafo.

Qualquer condição imposta à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada gratuitamente pelo fornecedor, num momento especificado pelo Estado-Membro e o mais tardar no momento do pagamento da referida indemnização.

7.   No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os direitos referidos nos n.os 4 e 6 beneficiam apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, micro empresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 106.o

Mudança de fornecedor e portabilidade dos números

1.   Em caso de mudança de fornecedor de serviços de acesso à Internet, os fornecedores em causa prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de transferência e asseguram a continuidade do serviço de acesso à internet, exceto se tal não for tecnicamente viável. O novo fornecedor garante que a ativação do serviço de acesso à internet ocorre com a maior brevidade possível na data e dentro do prazo acordados expressamente com o utilizador final. O anterior fornecedor continua a prestar os seus serviços de acesso à internet nas mesmas condições até que o novo fornecedor ative os serviços de acesso à internet. A perda de serviço durante o processo de transferência não pode ser superior a um dia útil.

As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a eficiência e simplicidade do processo de transferência para o utilizador final.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração tenham o direito, a seu pedido, de manter os respetivos números independentemente da empresa que presta o serviço, nos termos do anexo VI, parte C.

3.   Se o utilizador final rescindir o contrato, os Estados-Membros asseguram que o utilizador final pode reter o direito de portar um número do plano de numeração nacional para outro fornecedor durante, no mínimo, um mês após a data da rescisão, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.

4.   As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre fornecedores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que não existam encargos diretos para os utilizadores finais.

5.   A portação de números e a subsequente ativação destes são executadas no prazo mais curto possível na data expressamente acordadas com o utilizador final. Em qualquer caso, os utilizadores finais que tenham celebrado um acordo para portar um número para um novo fornecedor devem ter o número ativado no espaço de um dia útil a contar da data acordada entre este e o utilizador final. Em caso de falha do processo de portação, o anterior fornecedor reativa o número e os serviços conexos ao utilizador final até à conclusão com sucesso do referido processo. O anterior fornecedor continua a prestar os seus serviços nos mesmos termos e condições até à ativação dos serviços do novo fornecedor. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de mudança de fornecedor e de portação de números não pode exceder um dia útil. Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pelo antigo fornecedor quer pelo novo, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de mudança e de portação.

6.   O novo fornecedor conduz os processos de mudança e de portação estabelecidos nos n.os 1 e 5 e tanto o novo como o anterior fornecedor cooperam de boa-fé. Os fornecedores não podem atrasar nem cometer abusos nos processos de mudança e de portação, nem portar os números ou mudar os utilizadores finais sem o consentimento expresso destes. Os contratos dos utilizadores finais com o fornecedor anterior são rescindidos automaticamente após a conclusão do processo de transferência.

As autoridades reguladoras nacionais podem prever os trâmites dos processos de mudança e de portação, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais. Esta informação inclui, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portação se efetuar através de disponibilização por via hertziana, salvo pedido em contrário do utilizador final. As autoridades reguladoras nacionais tomam as medidas adequadas para assegurar que os utilizadores finais estão devidamente informados e protegidos ao longo dos processos de mudança e de portação e que a mudança para outro fornecedor não é feita sem o seu consentimento.

Os fornecedores anteriores reembolsam, mediante pedido, qualquer crédito remanescente aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma taxa se tal for estipulado no contrato. Qualquer taxa desse tipo deve ser proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pelo fornecedor anterior que propõe o reembolso.

7.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções para o caso de incumprimento, por parte de um fornecedor, das obrigações previstas no presente artigo, incluindo atrasos na portação ou portação abusiva por esse fornecedor ou em seu nome.

8.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras no que respeita às indemnizações que devem ser pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, pelos respetivos fornecedores, em caso de incumprimento, por parte destes, das obrigações previstas no presente artigo, bem como em caso de atrasos ou abuso nos processos de transferência e de portação, e de perda de serviço e de incumprimento de marcações de instalação.

9.   Além das informações exigidas nos termos do anexo VIII, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são informados apropriadamente da existência dos direitos de indemnização a que se referem os n.os 7 e 8.

Artigo 107.o

Ofertas agregadas

1.   Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o artigo 102.o, n.o 3, o artigo 103.o, n.o 1, o artigo 105.o e o artigo 106.o, n.o 1, são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, os elementos que, de outro modo, não são abrangidos pelas referidas disposições.

2.   Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional nos termos do direito da União, o direito de rescindir qualquer elemento do pacote, a que se refere o n.o 1, antes do termo acordado da vigência do contrato por motivos de incumprimento do contrato ou de falha no fornecimento, os Estados-Membros preveem que o consumidor tem o direito de rescindir o contrato relativamente a todos os elementos do pacote.

3.   A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal fornecidos ou distribuídos pelo mesmo fornecedor dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público não prolonga a duração inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, exceto se o consumidor acordar expressamente o contrário no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4.   Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam micro empresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

5.   Os Estados-Membros podem também aplicar o disposto no n.o 1 no que respeita a outras disposições estabelecidas no presente título.

Artigo 108.o

Disponibilidade dos serviços

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços de comunicações vocais e dos serviços de acesso à Internet prestados através de redes públicas de comunicações eletrónicas em caso de rutura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicações vocais tomam todas as medidas necessárias para assegurar o acesso aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de alertas ao público.

Artigo 109.o

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, podem ter acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem terem de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» e qualquer número nacional de emergência especificado pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros promovem o acesso aos serviços de emergência através do número único europeu de emergência «112» a partir de redes de comunicação eletrónicas que não são acessíveis ao público mas que permitem chamadas para redes públicas, em particular quando a empresa responsável pela rede não fornece um acesso alternativo e fácil a um serviço de emergência.

2.   Os Estados-Membros, após consulta às autoridades reguladoras nacionais, aos serviços de emergência e aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, asseguram que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, se esses serviços permitirem que os utilizadores finais façam chamadas para um número incluído num plano de numeração nacional ou internacional, oferecem acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as comunicações de emergência efetuadas para o número único europeu de emergência «112» são devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais comunicações de emergência são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as comunicações de emergência efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso esses números permaneçam ativos.

4.   Até 21 de dezembro de 2020 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da implementação do número único europeu de emergência «112».

5.   Os Estados-Membros asseguram aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. A Comissão, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam medidas adequadas para garantir que, quando viajam noutro Estado-Membro, os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência em condições de igualdade com os demais utilizadores finais, se possível sem qualquer pré-inscrição. Estas medidas visam assegurar a interoperabilidade entre os Estados-Membros e baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias estabelecidas nos termos do artigo 39.o. Tais medidas não impedem os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

6.   Os Estados-Membros asseguram que a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada fica disponível para o PSAP mais adequado imediatamente após o estabelecimento da comunicação de emergência. Tal deve incluir informações sobre a localização da rede e, se disponíveis, do dispositivo da pessoa que efetua a chamada. Os Estados-Membros asseguram que o estabelecimento e transmissão das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são gratuitas para o utilizador final e o PSAP relativamente a todas as comunicações de emergência através do número europeu de emergência «112». Os Estados-Membros podem alargar essa obrigação de modo a abranger as comunicações de emergência para os números nacionais de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecem, se necessário após consulta ao ORECE, critérios de precisão e de fiabilidade da informação fornecida sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais são adequadamente informados da existência e da utilização do número único europeu de emergência «112», assim como das suas características de acessibilidade, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros e aos utilizadores finais com deficiência. Essas informações são prestadas em formatos acessíveis, dirigidas a diferentes tipos de deficiência. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

8.   Para assegurar o acesso efetivo através de comunicações de emergência ao número único europeu de emergência «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta ao ORECE, adota atos delegados, nos termos do artigo 117.o, que completem os n.os 2, 5 e 6 do presente artigo, relativamente às medidas necessárias para assegurar a compatibilidade, interoperabilidade, qualidade, fiabilidade e continuidade das comunicações de emergência na União no que respeita às informações de localização da pessoa que efetua a chamada, de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e de encaminhamento para o PSAP mais apropriado. Os primeiros desses atos delegados são adotados até 21 de dezembro de 2022.

Os referidos atos delegados são aprovados sem prejuízo da organização dos serviços de emergência, e não têm impacto nessa organização que continua a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.

O ORECE mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência dos Estados-Membros para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado-Membro para outro, se tal base de dados não for mantida por outra organização.

Artigo 110.o

Sistema de alerta ao público

1.   Até 21 de junho de 2022, os Estados-Membros asseguram que, quando forem ativados sistemas de alerta ao público relativos a grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso, os alertas ao público sejam transmitidos aos utilizadores finais interessados pelos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que os alertas ao público sejam transmitidos por serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os referidos no n.o 1 e que não os serviços de radiodifusão ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet, desde que a eficácia do sistema de alerta ao público seja equivalente em termos de cobertura e capacidade de chegar aos utilizadores finais, nomeadamente os que só estão presentes temporariamente na área em causa, tendo na melhor conta as orientações do ORECE. Os alertas ao público devem ser fáceis de receber pelos utilizadores finais.

Até 21 de junho de 2020 e após consulta às autoridades responsáveis pelos PSAP, o ORECE publica orientações sobre o modo de avaliar se a eficácia dos sistemas de alerta ao público transmitidos nos termos do presente número é equivalente à eficácia dos sistemas de alertas transmitidos nos termos do n.o 1.

Artigo 111.o

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes especificam os requisitos a impor aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a)

Tenham um acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos do artigo 102.o, de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais; e

b)

Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.

2.   Na aprovação das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros incentivam a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis previstas nos termos do artigo 39.o.

Artigo 112.o

Serviços de informações de listas telefónicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objetivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o artigo 61.o. Essas obrigações e condições devem ser objetivas, equitativas, não discriminatórias e transparentes.

3.   Os Estados-Membros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem diretamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas de voz ou por SMS, e tomam medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 97.o.

4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, do artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 113.o

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio e de rádio de consumo e dos equipamentos de televisão digital de consumo

1.   Os Estados-Membros garantem a interoperabilidade dos recetores de autorrádio e dos equipamentos de televisão digital de consumo nos termos do anexo XI.

2.   Os Estados-Membros podem adotar medidas para garantir a interoperabilidade de outros recetores de rádio de consumo, limitando ao mesmo tempo o impacto no mercado dos recetores de emissões de rádio de baixo valor e assegurando que tais medidas não são aplicadas a produtos em que os recetores de rádio são apenas acessórios, como os telemóveis inteligentes, nem a equipamentos utilizados pelos radioamadores.

3.   Os Estados-Membros incentivam os fornecedores de serviços de televisão digital a garantir, quando necessário, que o equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais seja interoperável de modo a que, quando for tecnicamente possível, o equipamento de televisão digital seja reutilizável com outros fornecedores de serviços de televisão digital.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/ UE do Parlamento Europeu e do Conselho (47), os Estados-Membros asseguram que, após a rescisão do contrato, os utilizadores finais tenham a possibilidade de devolver o equipamento de televisão digital mediante um processo simples e gratuito, salvo se o fornecedor demonstrar que esse equipamento é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital de outros fornecedores, nomeadamente os novos fornecedores que o utilizador final escolheu.

Considera-se que os equipamentos de televisão digital que respeitam as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de interoperabilidade previstos no segundo parágrafo abrangidos por essas normas ou partes delas.

Artigo 114.o

Obrigações de transporte

1.   Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte («must carry») para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares relacionados, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, e dados de apoio a serviços de televisão conectada e GEP às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços as utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas se necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e devem ser proporcionadas e transparentes.

2.   Até 21 de dezembro de 2019 e, depois, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem rever as obrigações a que se refere o n.o 1, salvo se os Estados-Membros tiverem realizado essa revisão nos quatro anos anteriores.

3.   O n.o 1 do presente artigo e o artigo 59.o, n.o 2, não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinar uma remuneração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas tomadas nos termos do presente artigo, velando simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Nos casos em que seja prevista uma remuneração, os Estados-Membros devem assegurar que a obrigação de remuneração está claramente estabelecida no direito nacional, incluindo, quando pertinente, os critérios para calcular a referida remuneração. Os Estados-Membros devem assegurar também que a remuneração é aplicada de forma proporcionada e transparente.

Artigo 115.o

Oferta de recursos suplementares

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 88.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, possam exigir que todos os fornecedores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ponham à disposição gratuitamente, no seu todo ou em parte, os recursos suplementares enumerados no anexo VI, parte B, desde que tal seja tecnicamente viável, bem como, no seu todo ou em parte, os recursos suplementares enumerados no anexo VI, parte A.

2.   Na aplicação do n.o 1, os Estados-Membros podem ir além da lista de recursos suplementares enumerados no anexo VI, Partes A e B, a fim de assegurar um nível mais alto de proteção do consumidor.

3.   Qualquer Estado-Membro pode decidir renunciar à aplicação do n.o 1 na totalidade ou em parte do seu território se, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, considerar que existe acesso suficiente a esses recursos.

Artigo 116.o

Adaptação dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 117.o para alterar os anexos V, VI, IX, X e XI a fim de ter em conta o progresso técnico e social ou as alterações da procura no mercado.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 117.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 75.o, 109.o e 116.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 75.o, 109.o e 116.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 75.o, 109.o e 116.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 118.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité das Comunicações»). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para os atos de execução referidos no segundo parágrafo do artigo 28.o, n.o 4, a Comissão é assistida pelo Comité do Espetro de Radiofrequências criado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 676/2002/CE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o artigo 8.o.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir, ou se um membro do comité o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

Artigo 119.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão presta ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais.

2.   O Comité das Comunicações, tendo em conta a política da União em matéria de comunicações eletrónicas, promove o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das atividades de regulação no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 120.o

Publicação de informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam acessíveis ao público informações atualizadas sobre a aplicação da presente diretiva, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Os Estados-Membros publicam um anúncio nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro anúncio deste tipo deve ser publicado antes de 21 de dezembro de 2020 e subsequentemente, é publicado um novo anúncio caso as referidas informações sofram alterações.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão uma cópia de todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmite as informações ao Comité das Comunicações.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas atualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.

4.   No caso de as informações referidas no n.o 3, e em particular as informações relativas aos procedimentos e às condições aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encontrarem em diferentes níveis da administração pública, a autoridade competente envida todos os esforços razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão global dessas informações de modo facilmente acessível ao utilizador, incluindo informações sobre os respetivos níveis da administração pública e das suas autoridades competentes, a fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.

5.   Os Estados-Membros garantem que sejam tornadas públicas as obrigações específicas impostas a empresas ao abrigo da presente diretiva e que sejam identificados o produto e o serviço, e os mercados geográficos específicos. Sem prejuízo da necessidade de proteger o sigilo comercial, os Estados-Membros asseguram que sejam acessíveis ao público informações atualizadas, de forma que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações.

6.   Os Estados-Membros prestam à Comissão as informações que tornam acessíveis ao público nos termos do n.o 5. A Comissão disponibiliza essas informações de forma prontamente acessível e envia-as ao Comité das Comunicações, conforme adequado.

Artigo 121.o

Notificações e monitorização

1.   As autoridades reguladoras nacionais notificam a Comissão, até 21 de dezembro de 2020 e, daí em diante, na sequência de alguma alteração, imediatamente, os nomes das empresas designadas como empresas com obrigações de serviço universal, nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do artigo 86.o ou do artigo 87.o.

2.   As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão os nomes das empresas designadas como tendo um poder de mercado significativo para efeitos da presente diretiva, bem como as obrigações a que estão sujeitas nos termos da presente diretiva. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afetadas ao abrigo da presente diretiva são imediatamente notificadas à Comissão.

Artigo 122.o

Procedimentos de reexame

1.   Até 21 de dezembro de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão reexamina periodicamente a aplicação da presente diretiva e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Estes reexames devem avaliar, em particular, as implicações para o mercado do artigo 61.o, n.o 3, e dos artigos 76.o, 78.o e 79.o, e se os poderes de intervenção ex ante e outros poderes de intervenção ao abrigo da presente diretiva são suficientes para permitir às autoridades reguladoras nacionais dar resposta às estruturas de mercado baseadas em oligopólios não competitivas e garantir que a concorrência nos mercados das comunicações eletrónicas continue a desenvolver-se em benefício dos utilizadores finais.

Para o efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecem sem demora.

2.   Até 21 de dezembro de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão periódica do âmbito do serviço universal, nomeadamente tendo em vista propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua alteração ou redefinição.

Essa revisão é efetuada à luz da evolução social, económica e tecnológica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos utilizadores finais. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão.

3.   O ORECE publica, até 21 de dezembro de 2021 e, após essa data, de três em três anos, um parecer sobre a aplicação a nível nacional e o funcionamento da autorização geral, e o seu impacto no funcionamento do mercado interno.

A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, pode publicar um relatório sobre a aplicação da parte I, título II, capítulo II e do anexo I, e pode apresentar uma proposta legislativa de alteração destas disposições, se considerar que tal é necessário para o efeito de dar resposta aos obstáculos ao funcionamento do mercado interno.

Artigo 123.o

Procedimento de reexame específico relativo aos direitos dos utilizadores finais

1.   O ORECE acompanha o mercado e a evolução tecnológica no que se refere aos diferentes tipos de serviços de comunicações eletrónicas e, até 21 de dezembro de 2021 e, após essa data, de três em três anos, ou mediante pedido fundamentado de pelo menos dois dos seus Estados-Membros, publica um parecer sobre a referida evolução e o seu impacto na aplicação da parte III, título III.

Nesse parecer, o ORECE avalia em que medida a parte III, título II, cumpre os objetivos estabelecidos no artigo 3.o. O parecer deve ter particularmente em conta o âmbito de aplicação da parte III, título III, no que diz respeito aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas abrangidos. Como base para o seu parecer, o ORECE analisa em particular:

a)

Em que medida os utilizadores finais de todos os serviços de comunicações eletrónicas têm a possibilidade de fazer escolhas livres e informadas, nomeadamente com base em informações contratuais completas, e de mudar facilmente de fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas;

b)

Em que medida a eventual inexistência das possibilidades referidas na alínea a) resultou em distorções de mercado ou prejudicou os utilizadores finais;

c)

Em que medida o efetivo acesso aos serviços de emergência é ameaçado de forma apreciável, em especial devido ao aumento da utilização dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, por falta de interoperabilidade ou de evolução tecnológica;

d)

O custo provável de quaisquer potenciais reajustes das obrigações constantes da parte III, título III, ou o impacto na inovação para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas.

2.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do ORECE, publica um relatório sobre a aplicação da parte III, título III e apresenta uma proposta legislativa de alteração desse título se considerar necessário garantir que os objetivos estabelecidos no artigo 3.o continuem a ser respeitados.

Artigo 124.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para apresente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4 da presente diretiva é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2018 se tiverem sido definidas condições harmonizadas através de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, de forma a poder ser possível utilizar o espetro de radiofrequências nas redes e nos serviços de banda larga sem fios. No que se refere às faixas do espetro de radiofrequências para as quais não tenham sido definidas condições harmonizadas até 20 de dezembro de 2018, o artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4 da presente diretivas é aplicável a partir da data de adoção das medidas técnicas de execução nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para respeitar o artigo 54.o a partir de 31 de dezembro de 2020.

3.   Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 125.o

Revogação

As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, referidas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e das datas de aplicação das diretivas indicadas no anexo XII, parte B.

O artigo 5.o da Decisão n.o 243/2012/UE é suprimido com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 126.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 127.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 56.

(2)  JO C 207 de 30.6.2017, p. 87.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

(4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(5)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(6)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(7)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

(10)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(11)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(13)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 1988 no Processo C-352/85, Bond van Adverteerders e outros contra Estado neerlandês, C-352/85, ECLI: EU:C:1988:196.

(17)  Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base em números 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).

(18)  Regulamento (UE) o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).

(19)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(20)  Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicação móveis públicas na União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

(21)  Em particular o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2012, Comissão Europeia/República da Áustria, Processo C-614/10, ECLI: EU:C:2012:631.

(22)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(24)  Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

(25)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(26)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(27)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(28)  Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).

(29)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(30)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(31)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(32)  Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).

(33)  Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (JO L 138 de 25.5.2017, p. 131).

(34)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva Comércio Eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(35)  Recomendação 2005/698/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2005, relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (JO L 266 de 11.10.2005, p. 64).

(36)  Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga (JO L 251 de 21.9.2013, p. 13).

(37)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(38)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(39)  Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

(40)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(41)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(42)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(43)  Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).

(44)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(45)  Regulamento (UE) n. o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

(46)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(47)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).


ANEXO I

LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

O presente anexo prevê a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais aplicáveis às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte A), às redes de comunicações eletrónicas (parte B), aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte C), aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências (parte D) e aos direitos de utilização de recursos de numeração (parte E).

A.   Condições Gerais que podem ser associadas a uma autorização geral

1.

Encargos administrativos, nos termos do artigo 16.o.

2.

Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, nos termos da Diretiva 2002/58/CE.

3.

Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no artigo 12.o e para outros fins, conforme estabelecido no artigo 21.o.

4.

Autorização de interceção legal pelas autoridades nacionais competentes, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.

5.

Termos de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.

6.

Termos de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.

7.

Obrigações de acesso, com exceção das previstas no artigo 13.o aplicáveis às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

8.

Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 39.o.

9.

Obrigações de transparência dos fornecedores de rede pública de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 3.o e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades competentes à informação necessária para comprovar a exatidão dos dados objeto de divulgação.

B.   Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas

1.

Interligação das redes, nos termos da presente diretiva.

2.

Obrigação de transporte («Must carry»), nos termos da presente diretiva.

3.

Medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o direito da União, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE.

4.

Manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas nos termos da presente diretiva, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Diretiva 2014/30/UE.

5.

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE.

6.

Condições de utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, sempre que essa utilização não esteja sujeita à concessão de direitos individuais de utilização nos termos do artigo 46.o, n.o 1, e do artigo 48.o da presente diretiva.

C.   Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1.

Interoperabilidade dos serviços, nos termos da presente diretiva.

2.

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do UIFN e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respetivas condições, nos termos da presente diretiva.

3.

Regras de proteção dos consumidores específicas do setor das comunicações eletrónicas.

4.

Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, nos termos da Diretiva 2000/31/CE, e restrições respeitantes à transmissão de conteúdos lesivos nos termos da Diretiva 2010/13/UE.

D.   Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências

1.

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 45.o, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade do serviço.

2.

Utilização eficiente do espetro de radiofrequências, nos termos da presente diretiva.

3.

Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE, se essas condições forem diferentes das incluídas na autorização geral.

4.

Duração máxima, nos termos do artigo 49.o, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no plano nacional de atribuição de frequências.

5.

Transferência ou locação de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva.

6.

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 42.o.

7.

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no quadro do processo de autorização ou de renovação de uma autorização, previamente à sua concessão ou, se for caso disso, do convite à apresentação de pedidos de concessão de direitos de utilização.

8.

Obrigações de agrupamento ou de partilha de espetro de radiofrequências ou de concessão de acesso ao espetro a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional.

9.

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de faixas de espetro de radiofrequências.

10.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de faixas de espetro de radiofrequências.

E.   Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de RECURSOS DE NUMERAÇÃO

1.

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados ao fornecimento desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de tarifação e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a proteção dos consumidores nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

2.

Utilização eficiente dos recursos de numeração, nos termos da presente diretiva.

3.

Exigências relativas à portabilidade dos números, nos termos da presente diretiva.

4.

Obrigação de prestar informações aos utilizadores finais de listas públicas para efeitos do artigo 112.o.

5.

Duração máxima, nos termos do artigo 94.o, sem prejuízo de quaisquer alterações no plano nacional de numeração.

6.

Transferência de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva, incluindo quaisquer condições nos termos das quais o direito de utilização de um número deverá ser vinculativo também para todas as empresas para as quais são transferidas os direitos.

7.

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 95.o.

8.

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um processo de seleção por concurso ou por comparação das ofertas.

9.

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

10.

Obrigações respeitantes à utilização extraterritorial de números na União, de modo a garantir a conformidade com as regras em matéria de proteção dos consumidores e outras relacionadas com os números a nível dos Estados-Membros, com exceção do Estado do código de país.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO

Parte I

Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar nos termos do artigo 62.o, n.o 1

Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digitais difundidos aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros devem garantir, de acordo com o disposto no artigo 62.o, que sejam aplicadas as seguintes condições:

a)

Todas as empresas que prestem serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que fornecem serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digitais, e de cujos serviços de acesso as empresas de radiodifusão dependam para chegarem a qualquer grupo de potenciais espetadores ou ouvintes, devem:

Oferecer a todas as empresas de radiodifusão, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, compatíveis com o direito da concorrência da União, serviços técnicos que permitam que os serviços por estas difundidos digitalmente sejam recebidos pelos telespetadores ou ouvintes autorizados através de descodificadores administrados pelos operadores de serviços, bem como respeitar a legislação da concorrência da União,

Manter uma contabilidade financeira separada no que respeita à sua atividade enquanto fornecedores de acesso condicional;

b)

Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos de consumo, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional devem fazê-lo em termos justos, razoáveis e não discriminatórios. Tendo em consideração fatores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não sujeitam a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

Uma interface comum que permita a ligação a vários outros sistemas de acesso, ou

Meios próprios de outro sistema de acesso, desde que o titular da licença respeite condições razoáveis e pertinentes que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Parte II

Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea d)

a)

Acesso às IPA;

b)

Acesso a GEP.


ANEXO III

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA

Princípios, critérios e parâmetros a aplicar na fixação de tarifas de terminação de chamadas de voz no mercado grossista de comunicações fixas e móveis, a que se refere o artigo 75.o, n.o 1:

a)

As tarifas devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente; a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se nos valores dos custos correntes; a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos suplementares de longo prazo relativos ao tráfico do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros;

b)

Os custos suplementares pertinentes do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista devem ser fixados calculando a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

c)

Apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação pertinente os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência de um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

d)

Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementares só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de transporte de tráfego de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

e)

As taxas ligadas ao espetro de radiofrequências devem ser excluídas do fornecimento suplementar de terminação de chamadas de voz móveis;

f)

Apenas devem ser incluídos os custos comerciais do mercado grossista diretamente relacionados com o fornecimento a terceiros do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

g)

Considera-se que todos os operadores de redes fixas prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que um operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h)

No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 %;

i)

A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e

j)

A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva, assentar num período de inquérito de base, tendo em conta as diferentes tecnologias que possam ser utilizadas durante o período de validade da tarifa máxima. No caso das redes fixas, as chamadas devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.


ANEXO IV

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO

Quando da avaliação de uma oferta de coinvestimento nos termos do artigo 76.o, n.o 1, a autoridade reguladora nacional deve verificar se foram no mínimo cumpridos os seguintes critérios. As autoridades reguladoras nacionais podem considerar critérios suplementares na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade dos potenciais investidores do coinvestimento, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado:

a)

A oferta de coinvestimento deve estar aberta a qualquer empresa durante o tempo de vida da rede construída ao abrigo de uma oferta de coinvestimento numa base não discriminatória. A empresa designada como tendo poder de mercado significativo pode incluir na oferta condições razoáveis no que se refere à capacidade financeira das empresas, de modo a que, por exemplo, os potenciais coinvestidores devam demonstrar a sua capacidade para realizarem os pagamentos faseados de acordo com os quais está planeada a implantação, a aceitação de um plano estratégico com base no qual são preparados os planos de implantação a médio prazo, entre outros.

b)

A oferta de coinvestimento deve ser transparente:

A oferta deve estar disponível e ser facilmente identificada no sítio Internet da empresa designada como tendo poder de mercado significativo;

Os termos completos detalhados devem ser disponibilizados sem demoras injustificadas a qualquer potencial proponente que tenha manifestado interesse, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e — se for caso disso — o protocolo de acordo relativo às regras de governação do veículo de coinvestimento; e

O processo, tal como o roteiro para a criação e o desenvolvimento do projeto de coinvestimento, deve ser estabelecido antecipadamente e ser claramente explicado por escrito a qualquer coinvestidor potencial. Todas as etapas significativas devem ser comunicadas, de forma clara, a todas as empresas, sem discriminação.

c)

A oferta de coinvestimento deve incluir os termos da participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, em especial:

Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento que são oferecidos às empresas devem ser justos, razoáveis e não discriminatórios no que respeita à data de adesão, nomeadamente no que se refere à contrapartida financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, à proteção concedida aos coinvestidores por esses direitos, tanto na fase de construção como na fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização (DIU) para o tempo de vida esperado da rede objeto de coinvestimento e às condições de adesão ou de eventual resolução do acordo de coinvestimento. Os termos não discriminatórios não implicam, neste contexto, que todos os potenciais coinvestidores devam beneficiar exatamente das mesmas condições, incluindo a nível financeiro, mas que todas as variações nos termos oferecidos devem ser justificadas com base nos mesmos critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e previsíveis, tais como o número de linhas de utilizadores finais na base do compromisso.

A oferta deve permitir flexibilidade em termos de valor e de calendarização do compromisso assumido por cada coinvestidor, por exemplo por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de linhas de utilizador final numa determinada zona, com que os coinvestidores têm a possibilidade de se comprometer de forma gradual e que é fixada a um nível unitário, que permita aos pequenos coinvestidores com recursos limitados participar no coinvestimento numa escala minimamente razoável e aumentar gradualmente a sua participação, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de compromisso inicial. A fixação do valor da contribuição financeira a prestar por cada coinvestidor tem de refletir o facto de os investidores da fase inicial aceitarem mais riscos e comprometerem mais cedo o seu capital.

Considerar-se-á justificada a criação de um prémio que vai aumentando ao longo do tempo para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que participam no coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir os níveis decrescentes de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais.

O acordo de coinvestimento deve permitir a concessão de direitos adquiridos pelos coinvestidores a outros coinvestidores, ou a terceiros que estejam dispostos a aderir ao acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações iniciais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento.

Os coinvestidores devem conceder-se direitos recíprocos mútuos em termos e condições justos e razoáveis no tocante ao acesso às infraestruturas objeto de coinvestimento para efeitos da prestação de serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições transparentes, que devem transparecer claramente na oferta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede. Se for criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de contribuições e de acordo com termos e condições equitativas e razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual.

d)

A oferta de coinvestimento deve garantir um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.


ANEXO V

CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o 3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR

1)

Correio eletrónico

2)

Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação

3)

Ferramentas de formação e educativas de base em linha

4)

Jornais ou notícias em linha

5)

Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha

6)

Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego

7)

Ligação em rede a nível profissional

8)

Serviços bancários via Internet

9)

Utilização de serviços da administração pública em linha

10)

Meios de comunicação social e mensagens instantâneas

11)

Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão)


ANEXO VI

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o (RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o (MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)

Parte A

Recursos e serviços referidos nos artigos 88.o e 115.o.

Quando aplicada com base no artigo 88.o, a parte A aplica-se aos consumidores e a outras categorias de utilizadores finais quando os Estados-Membros tiverem alargado os beneficiários do disposto no artigo 88.o, n.o 2.

Quando aplicada com base no artigo 115.o, a parte A aplica-se às categorias de utilizadores finais determinados pelos Estados-Membros, exceto no caso das alíneas c), d) e g) da presente Parte, que se aplicam apenas aos consumidores.

a)

Faturação discriminada

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos no direito aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da faturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelos fornecedores aos utilizadores finais, para que estes possam:

i)

verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números; e

ii)

monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As referidas faturas discriminadas incluem uma referência explícita à identidade do fornecedor e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

As chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não precisam de constar da fatura discriminada enviada aos utilizadores finais.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os operadores ofereçam gratuitamente o serviço de identificação da linha chamadora.

b)

Barramento seletivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas

a saber, o recurso através do qual os utilizadores finais podem, mediante pedido aos fornecedores de serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, serviços de comunicações interpessoais com base em números, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

c)

Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações vocais, ou dos serviços de acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números em termos de pré-pagamento.

d)

Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas.

e)

Não pagamento de faturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas emitidas pelos fornecedores. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso aos utilizadores finais. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de faturas só tem lugar depois de os utilizadores finais terem sido devidamente avisados. Os Estados-Membros podem permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas são autorizadas chamadas que não impliquem um encargo para os utilizadores finais (por exemplo, as chamadas para o número «112») e um nível de serviço mínimo de serviços de acesso à Internet definido pelos Estados-Membros à luz das condições nacionais.

f)

Aconselhamento tarifário

a saber, o serviço através do qual os utilizadores finais podem solicitar ao fornecedor informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores.

g)

Controlo dos custos

a saber, o serviço através do qual os fornecedores oferecem outros meios, se as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais o considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços de comunicações vocais, ou do acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.

h)

Serviço para desativar a faturação de terceiros

a saber, o serviço para os utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros fornecedores de serviços utilizarem a fatura do fornecedor de um serviço de acesso à Internet ou do fornecedor de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Parte B

Recursos referidos no artigo 115.o

a)

Identificação da linha chamadora

a saber, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efetua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido nos termos do direito aplicável relativo à proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE.

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos Estados-Membros.

b)

Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da rescisão do contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet.

O presente serviço deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que rescindam o seu contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no(s) endereço(s) de correio(s) eletrónico(s) baseados no nome comercial ou marca comercial do anterior fornecedor, durante o período que a autoridade reguladora nacional considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse(s) endereço(s) durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 106.o

A exigência de que todos os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a)

No caso de números geográficos, num local específico; e

b)

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portação de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.


ANEXO VII

CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.o E 90.o

Parte A

Cálculo do custo líquido

As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar o fornecimento de serviço universal, conforme definido nos artigos 84.o a 87.o.

As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para qualquer empresa, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo fornecedor do serviço universal.

O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

i)

aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais;

Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos telefónicos públicos de moeda ou cartão, o fornecimento de certos serviços ou equipamentos para utilizadores finais com deficiência, entre outros;

ii)

aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um fornecedor comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal será efetuado separadamente e a fim de evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido.

Parte B

Compensação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal

A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal pode exigir o pagamento de uma compensação às empresas com obrigações de serviço universal pelos serviços que oferecem em condições não-comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores.

Nos termos do artigo 90.o, n.o 3, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deve utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evita o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os «contributos» e os «outputs» das empresas.

O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas suscetíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo.


ANEXO VIII

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o (REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)

A.

Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.

Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem as seguintes informações:

1)

No quadro das principais características de cada serviço prestado, os níveis de qualidade mínima dos serviços, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida.

Caso não sejam oferecidos níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.

2)

No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3)

No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato, incluindo as eventuais taxas de rescisão, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i)

qualquer utilização ou período contratual mínimo exigido para beneficiar de condições promocionais,

ii)

eventuais encargos relacionados com a mudança de operador e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de operador, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos,

iii)

informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança, tal como consta do artigo 106.o, n.o 6.

iv)

eventuais taxas decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais,

4)

Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, se for caso disso, referências explícitas aos direitos dos consumidores, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se o fornecedor der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade;

5)

O tipo de medidas que o fornecedor poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B.

Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I.

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1)

No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i)

eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo plenamente em consideração as orientações do ORECE adotadas nos termos do artigo 104.o, n.o 2, no que diz respeito a:

para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes,

para os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que fornecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo X, e

ii)

sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120, eventuais condições, incluindo taxas, que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

2)

No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i)

os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como MB, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares,

ii)

no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato,

iii)

os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo,

iv)

informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais, relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem exigir ainda que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada ou de ser estabelecida a ligação ao fornecedor do serviço,

v)

para serviços integrados e pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos diferentes elementos do pacote, na medida em que forem comercializados em separado,

vi)

dados e condições, incluindo taxas, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção, e de apoio ao cliente, e,

vii)

os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

3)

No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato de serviços agregados, se for caso disso, as condições de rescisão do pacote ou de alguns dos seus elementos;

4)

Sem prejuízo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço;

5)

Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas;

6)

As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 25.o;

II.

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1)

Eventuais limitações de acesso aos serviços de emergência ou à informação de localização da pessoa que efetua a chamada devidas a uma falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

2)

O direito do utilizador final decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE.

III.

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120.


ANEXO IX

INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 103.o. A autoridade competente, em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, decide quais as informações relevantes a publicar pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda das informações a publicar pela própria autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, para que todos os utilizadores finais possam escolher com conhecimento de causa. Se tal for considerado adequado, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

1.   

Dados de contacto da empresa

2.   

Descrição dos serviços oferecidos

2.1.   

Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2.   

Tarifas dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens) de planos tarifários específicos e as tarifas aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, as taxas de acesso e de manutenção, todo o tipo de taxas de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais taxas suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3.   

Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e dados de contacto.

2.4.   

Condições contratuais normais, incluindo, a duração do contrato, os encargos decorrentes da resolução antecipada do contrato, os direitos relacionados com o cancelamento de ofertas agregadas ou de partes das mesmas, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

2.5.   

Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e informação de localização de chamada ou qualquer limitação sobre este último ponto. Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, as informações sobre o grau de apoio ao acesso aos serviços de emergência.

2.6.   

Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

3.   

Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.


ANEXO X

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos no artigo 104.o

Para os fornecedores de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas

PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais que controlam pelo menos alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que fornecem acesso à rede

PARÂMETRO

(Nota 2)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de estabelecimento das chamadas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorreções nas faturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Qualidade da ligação vocal

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas interrompidas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas falhadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Probabilidade de avaria

 

 

Tempo de sinalização de chamada

 

 

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008)

Para os fornecedores de serviços de acesso à internet

PARÂMETRO

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência (atraso)

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Instabilidade

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Perda de pacotes

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.


ANEXO XI

INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.o

1.   

Algoritmo de cifragem comum e receção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital (a saber, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite) para venda, aluguer ou disponibilização a outro título na União, aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

a)

Permitir a descodificação desses sinais em conformidade com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, atualmente o ETSI,

b)

Mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2.   

Interoperabilidade dos televisores digitais

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado da União para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3.   

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer na União a partir de 21 de dezembro de 2020 devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão digital terrestre. Considera-se que os recetores que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem esse requisito abrangido por essas normas ou partes delas.


ANEXO XII

Parte A

Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 125.o)

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 1.o

 

Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

Artigo 2.o

 

Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

Artigo 10.o

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 3.o e anexo

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 2.o

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

 

 

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 11)

Artigo 1.o e anexo I

 

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 310 de 26.11.2015, p. 1)

Artigo 8.o

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e data(s) de aplicação

(referido no artigo 125.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/19/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/20/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/21/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/22/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003


ANEXO XIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2002/21/CE

Diretiva 2002/20/CE

Diretiva 2002/19/CE

Diretiva 2002/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.o 3-A

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 5 e 6

Artigo 2.o, alínea a)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, alínea b)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, alínea c)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alínea d)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea d-A)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, alínea e)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, alínea e-A)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, alínea f)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, alínea g)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea h)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, alínea i)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 2.o, alínea j)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea k)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea l)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea m)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 2.o, alínea n)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, alínea o)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, alínea p)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, alínea q)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, alínea r)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, alínea s)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3-A, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.os 1 e 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3-B

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3-C

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 31.o

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 32.o

Artigo 7.o-A

 

 

 

Artigo 33.o

Artigo 33.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o-A, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o-A, n.o 3

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 29.o

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 45.o, n.os 1 e 2

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 45.o, n.os 5 e 6

Artigo 9.o, n.os 6 e 7

 

 

 

Artigo 9.o-A

 

 

 

Artigo 9.o-B, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o-B, n.o 3

 

 

 

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 3

Artigo 95.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 95.o, n.o 5

Artigo 95.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 43.o

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 12.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 17.o

Artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o-A, n.o 4

 

 

 

 

 

 

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 13.o-B, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 13.o-B, n.o 4

 

 

 

Artigo 41.o, n.o 7

Artigo 41.o, n.o 5

Artigo 41.o, n.o 6

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 63.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 64.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 66.o

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 67.o

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 39.o

Artigo 18.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 38.o

Artigo 20.o

 

 

 

Artigo 26.o

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 21.o-A

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 22.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 118.o, n.o 5

Artigo 117.o

Artigo 23.o

 

 

 

Artigo 119.o

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 120.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 122.o, n.o 1

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 125.o

Artigo 28.o

 

 

 

Artigo 124.o

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 127.o

Artigo 30.o

 

 

 

Artigo 128.o

Anexo II

 

 

 

 

Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 26

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeira frase

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frases

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 12.o, n.o 4

 

 

Artigo 4.o

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 48.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

 

 

Artigo 48.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 48.o, n.o 5

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

 

 

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 3

 

 

Artigo 48.o, n.o 6

 

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

 

 

Artigo 93.o, n.os 4 e 5

 

Artigo 5.o, n.o 6

 

 

Artigo 52.o

Artigo 93.o

 

Artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 4

 

 

Artigo 13.o

Artigo 47.o

 

Artigo 7.o

 

 

Artigo 55.o

 

Artigo 8.o

 

 

Artigo 36.o

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 14.o

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 30.o

 

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 12.o

 

 

Artigo 16.o

 

Artigo 13.o

 

 

Artigo 42.o

Artigo 94.o

 

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 18.o

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 19.o

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 120.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

Anexo

 

 

Anexo I

 

 

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

 

Artigo 2.o, ponto 27

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

 

Artigo 2.o, ponto 28

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

 

Artigo 2.o, ponto 29

 

 

Artigo 2.o, alínea d)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea e)

 

Artigo 2.o, ponto 30

 

 

Artigo 3.o

 

Artigo 59.o

 

 

Artigo 4.o

 

Artigo 60.o

 

 

Artigo 5.o

 

Artigo 61.o

 

 

Artigo 6.o

 

Artigo 62.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 9.o

 

Artigo 69.o

 

 

Artigo 10.o

 

Artigo 70.o

 

 

Artigo 11.o

 

Artigo 71.o

Artigo 72.o

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 73.o

 

 

Artigo 13.o

 

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

 

 

Artigo 13.o-A

 

Artigo 77.o

 

 

Artigo 13.o-B

 

Artigo 78.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 120.o, n.o 5

 

 

Artigo 16.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 121.o, n.o 4

 

 

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

Anexo I

 

Anexo II

 

 

Anexo II

 

Anexo III

 

 

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

 

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 32

 

 

 

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 33

 

 

 

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 84.o

Artigo 85.o

 

 

 

Artigo 3.o

Artigo 86.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 9.o

Artigo 87.o

 

 

 

Artigo 10.o

Artigo 88.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 89.o

 

 

 

Artigo 13.o

Artigo 90.o

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 91.o

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 122.o, n.os 2 e 3

 

 

 

Artigo 17.o

Artigo 99.o

Artigo 101.o

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 102.o

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 105.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 21.o

Artigo 103.o

 

 

 

Artigo 22.o

Artigo 104.o

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 108.o

 

 

 

Artigo 23.o-A

Artigo 111.o

 

 

 

Artigo 24.o

Artigo 113.o

 

 

 

Artigo 25.o

Artigo 112.o

 

 

 

Artigo 26.o

Artigo 109.o

 

 

 

Artigo 27.o

 

 

 

Artigo 27.o-A

Artigo 96.o

 

 

 

Artigo 28.o

Artigo 97.o

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 115.o

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 106.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 106.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 106.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 105.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 31.o

Artigo 114.o

 

 

 

Artigo 32.o

Artigo 92.o

 

 

 

Artigo 33.o

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 34.o

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 35.o

Artigo 116.o

 

 

 

Artigo 36.o

Artigo 121.o

 

 

 

Artigo 37.o

 

 

 

Artigo 38.o

 

 

 

Artigo 39.o

 

 

 

Artigo 40.o

 

 

 

Anexo I

Anexo V

 

 

 

Anexo II

Anexo VII

 

 

 

Anexo III

Anexo IX

 

 

 

Anexo IV

Anexo VI

 

 

 

Anexo V

 

 

 

Anexo VI

Anexo X

 

 

 

 

Anexo IV


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