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Document 32017R2196

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7775

OJ L 312, 28.11.2017, p. 54–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2196/oj

28.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/54


REGULAMENTO (UE) 2017/2196 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2017

que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Para manter a segurança do fornecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores podem adquirir energia a preços acessíveis, é essencial um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 estabelece regras não discriminatórias que regulam o acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de eletricidade.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas relativas à operação da rede, aplicáveis aos operadores de redes de transporte («ORT»), aos coordenadores de segurança regionais («CSR»), aos operadores de redes de distribuição («ORD») e aos utilizadores de redes significativos («URS»). Identifica diferentes estados críticos da rede (estado normal, estado de alerta, estado de emergência, estado de apagão e restabelecimento) e prevê também requisitos e princípios para garantir as condições de manutenção da segurança operacional em toda a União e promover a coordenação do funcionamento da rede, requisitos e princípios relativos aos processos de planeamento e programação operacionais necessários para antever dificuldades de segurança operacional em tempo real e requisitos e princípios relativos ao controlo de carga-frequência e às reservas ao nível da União.

(4)

É necessário elaborar um conjunto comum de princípios e requisitos mínimos para os procedimentos e medidas a executar especificamente quando nos estados de emergência, apagão e restabelecimento.

(5)

Embora cada ORT seja responsável por manter a segurança operacional na sua zona de controlo, o funcionamento seguro e eficiente da rede de eletricidade da União é uma tarefa partilhada por todos os ORT da União, visto que todas as redes nacionais estão, em certa medida, interligadas, pelo que uma falha numa zona de controlo pode afetar outras zonas. De igual modo, o funcionamento eficiente da rede de eletricidade da União exige colaboração e coordenação estreitas entre as partes interessadas,

(6)

Sendo por isso necessário estabelecer requisitos harmonizados relativos às medidas técnicas e organizativas para impedir a propagação ou o agravamento de um incidente numa rede nacional e evitar a propagação da perturbação e do estado de apagão para outras redes. É igualmente necessário estabelecer procedimentos harmonizados a aplicar pelos ORT, para restabelecer o estado de alerta ou normal após a propagação da perturbação ou do estado de apagão.

(7)

Cada ORT deve estabelecer um plano de defesa da rede e um plano de recuperação, através de uma abordagem em três fases: fase de conceção, que consiste em definir o conteúdo pormenorizado do plano; fase de implementação, que consiste no desenvolvimento e instalação de todos os meios e serviços necessários para a ativação do plano; fase de ativação, que consiste na utilização operacional de uma ou várias medidas do plano.

(8)

A harmonização dos requisitos para o estabelecimento, pelos ORT, dos respetivos planos de defesa e plano de restabelecimento deve assegurar a eficiência geral desses planos ao nível da União.

(9)

Os ORT devem assegurar a continuidade das transações de energia durante um estado de emergência, apagão ou restabelecimento e suspender apenas as atividades de mercado e os processos de acompanhamento do mercado em último recurso. As condições para a suspensão e posterior restabelecimento das transações de energia devem ser estabelecidas de forma clara, objetiva e harmonizada.

(10)

Cada ORT deve apoiar, a pedido, qualquer outro ORT em estado de emergência, apagão ou restabelecimento, desde que tal apoio não cause um estado de emergência ou apagão na rede do ORT ao qual o apoio é pedido.

(11)

Nos Estados-Membros que utilizam sistemas de comunicação públicos, importa que os ORT, os ORD, os URS e os prestadores de serviços de restabelecimento procurem obter dos respetivos fornecedores de telecomunicações um estatuto de prioridade em matéria de telecomunicações.

(12)

Em 20 de julho de 2015, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») recomendou que a Comissão adotasse o Código de Rede em matéria de Compensação da Eletricidade, sem prejuízo dos requisitos constantes da recomendação da Agência n.o 3/2015.

(13)

Além das disposições gerais do Regulamento (UE) 2017/1485, são necessários requisitos específicos para garantir a troca e a comunicação de informações durante os estados de emergência, apagão ou restabelecimento, bem como a disponibilidade das ferramentas e recursos críticos necessários para operar e restabelecer a rede.

(14)

O presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 714/2009, cujas disposições complementa e do qual é parte integrante. As referências ao Regulamento (CE) n.o 714/2009 noutros atos jurídicos devem ser entendidas como referências igualmente ao presente regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A fim de garantir a segurança operacional e prevenir a propagação ou o agravamento de incidentes, evitando perturbações generalizadas e estados de apagão e permitindo um restabelecimento rápido e eficiente da rede elétrica do estado de emergência ou apagão, o presente regulamento estabelece um código de rede que define os requisitos relativos aos seguintes aspetos:

a)

Gestão, pelos ORT, dos estados de emergência, apagão e restabelecimento;

b)

Coordenação do funcionamento da rede em toda a União nos estados de emergência, apagão e restabelecimento;

c)

Simulações e ensaios destinados a garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido do estado normal das redes de transporte interligadas em estado de emergência ou apagão;

d)

Ferramentas e recursos necessários para garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido do estado normal das redes de transporte interligadas que se encontrem em estado de emergência ou apagão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a ORT, ORD, URS, prestadores de serviços de defesa, prestadores de serviços de restabelecimento, partes responsáveis pelo serviço de compensação, prestadores de serviços de compensação, operadores nomeados do mercado da eletricidade («ONME») e outras entidades designadas para executarem funções de mercado nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (3) e do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão (4).

2.   O presente regulamento aplica-se, nomeadamente, aos URS seguintes:

a)

Atuais e novos módulos geradores considerados de tipo C e D segundo os critérios estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão (5);

b)

Atuais e novos módulos geradores considerados de tipo B em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/631, quando sejam identificados como URS em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 23.o, n.o 4;

c)

Atuais e novas instalações de consumo ligadas à rede de transporte;

d)

Atuais e novas redes de distribuição fechadas, ligadas à rede de transporte;

e)

Fornecedores de redespacho de módulos geradores ou de instalações de consumo por meio de centrais de compras e fornecedores de reserva de potência ativa, em conformidade com o título 8 do Regulamento (UE) 2017/1485; e

f)

Atuais e novos sistemas de corrente contínua em alta tensão («CCAT») e módulos de parque gerador ligados em corrente contínua, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão (6).

3.   O presente regulamento aplica-se aos atuais e novos módulos geradores de tipo A, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/631, aos atuais e novos módulos geradores de tipo B que não sejam os referidos no n.o 2, alínea b), às atuais e novas instalações de consumo, às atuais e novas redes de distribuição fechadas e aos terceiros que prestem serviços de resposta ao consumo, caso sejam considerados prestadores de serviços de defesa ou prestadores de serviços de restabelecimento nos termos do artigo 4.o, n.o 4.

4.   Os módulos geradores dos tipos A e B referidos no n.o 3, as instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas que prestem serviços de resposta ao consumo podem cumprir os requisitos do presente regulamento de forma direta ou indireta por meio de terceiros, nas condições estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4.

5.   O presente regulamento aplica-se às unidades de armazenamento de energia dos URS, dos prestadores de serviços de defesa e dos prestadores de serviços de restabelecimento, que se podem utilizar para equilibrar a rede, desde que sejam identificadas como tais nos planos de defesa e de restabelecimento da rede ou nos contratos de serviço pertinentes.

6.   O presente regulamento aplica-se a todas as redes de transporte, redes de distribuição e interligações existentes na União Europeia, com exceção das redes de transporte e redes de distribuição, ou partes das mesmas, de ilhas dos Estados-Membros cujas redes não funcionem de forma síncrona com a zona síncrona Europa Continental, Grã-Bretanha, Nórdica, Irlanda e Irlanda do Norte ou Báltico, desde que este funcionamento assíncrono não resulte de uma perturbação.

7.   Nos Estados-Membros que contem com dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente regulamento aplica-se a todos os operadores de redes de transporte existentes no Estado-Membro em causa. Quando um operador de redes de transporte não desempenhar uma função relevante para uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros poderão determinar que a responsabilidade do cumprimento dessas obrigações seja atribuída a um ou mais operadores de redes de transporte específicos diferentes.

8.   Enquanto operarem em modo síncrono numa zona síncrona na qual nem todos os países estejam sujeitos à legislação da União, e salvo disposição em contrário num acordo de cooperação com ORT de países terceiros que estabeleça bases de cooperação para o funcionamento seguro da rede em conformidade com o artigo 10.o, os ORT da Lituânia, da Letónia e da Estónia estão isentos da aplicação dos artigos 15.o, 29.o e 33.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (8), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1222, do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/631, do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão (9), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1447, do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1719 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Prestador de serviços de defesa», uma pessoa coletiva com a obrigação legal ou contratual de prestar um serviço que contribua para a execução de uma ou mais medidas do plano de defesa da rede;

2)

«Prestador de serviços de restabelecimento», uma pessoa coletiva com a obrigação legal ou contratual de prestar um serviço que contribua para a execução de uma ou mais medidas do plano de restabelecimento;

3)

«Utilizador de rede significativo de alta prioridade», o utilizador de rede significativo ao qual se apliquem condições especiais para efeitos de corte e realimentação;

4)

«Consumo compensado», o valor compensado da potência ativa observado num determinado ponto da rede, calculado como (carga — produção) e geralmente expresso em quilowatts (kW) ou megawatts (MW), num determinado momento, ou calculado em média num determinado período de tempo;

5)

«Plano de restabelecimento», todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para o restabelecimento do estado normal da rede;

6)

«Realimentação», voltar a ligar a produção e a carga para alimentar as partes da rede que foram desligadas;

7)

«Estratégia de realimentação descendente», estratégia que requer a assistência de outros ORT para realimentar partes da rede de um ORT;

8)

«Estratégia de realimentação ascendente», estratégia em que parte da rede de um ORT pode ser realimentada sem a assistência de outros ORT;

9)

«Ressincronização», a sincronização e restabelecimento da ligação de duas regiões sincronizadas no ponto de ressincronização;

10)

«Líder de frequência», o ORT nomeado e responsável por gerir a frequência da rede numa região sincronizada ou numa zona síncrona, de modo a restabelecer a frequência nominal da rede;

11)

«Região sincronizada», a fração de uma zona síncrona coberta por ORT interligados com uma frequência de rede comum e que não se encontra sincronizada com a restante zona síncrona;

12)

«Líder de ressincronização», o ORT nomeado e responsável pela ressincronização de duas regiões sincronizadas;

13)

«Ponto de ressincronização», o dispositivo utilizado para ligar duas regiões sincronizadas, normalmente um disjuntor.

Artigo 4.o

Aspetos de regulação

1.   Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros, as entidades reguladoras, as entidades competentes e os operadores de rede devem:

a)

Aplicar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação;

b)

Garantir a transparência;

c)

Aplicar o princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as partes envolvidas;

d)

Assegurar que os ORT recorrem, o mais possível, aos mecanismos de mercado para garantir a segurança e a estabilidade das redes;

e)

Respeitar os condicionalismos técnicos, legislativos e de segurança pessoal;

f)

Respeitar a responsabilidade atribuída ao ORT em causa de modo a garantir a segurança da rede, nomeadamente conforme exigido pela legislação nacional;

g)

Consultar os operadores de rede de distribuição («ORD») em causa e ter em conta os impactos potenciais nas redes destes; e

h)

Ter em consideração as normas europeias e especificações técnicas acordadas.

2.   Cada ORD deve submeter à aprovação da entidade reguladora competente as seguintes propostas, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE:

a)

As condições para exercer a prestação de serviços de defesa em regime contratual, em conformidade com o n.o 4;

b)

As condições para exercer a prestação de serviços de restabelecimento em regime contratual, em conformidade com o n.o 4;

c)

A lista dos URS responsáveis por aplicar nas respetivas instalações as medidas decorrentes dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2016/631, (UE) 2016/1388 e (UE) 2016/1447 e/ou da legislação nacional, e a lista de medidas a aplicar por esses URS, identificados pelos ORT ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 23.o, n.o 4, alínea c);

d)

A lista dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade a que se referem os artigos 11.o, n.o 4, alínea d), e 23.o, n.o 4, alínea d), ou os princípios aplicados para os definir, bem como as condições de corte e realimentação dos utilizadores de rede de alta prioridade, salvo se forem definidos pela legislação nacional dos Estados-Membros;

e)

As regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1;

f)

As regras específicas da liquidação de desvios e da liquidação da energia de compensação em caso de suspensão das atividades de mercado, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1;

g)

O plano de ensaios em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2.

3.   Se um Estado-Membro assim tiver disposto, as propostas a que se refere o n.o 2, alíneas a) a d) e alínea g), podem ser submetidas à aprovação de uma entidade distinta da entidade reguladora. As entidades reguladoras e as entidades designadas pelos Estados-Membros nos termos do presente número devem decidir sobre as propostas referidas no n.o 2 no prazo de seis meses a contar da data de apresentação pelo ORT.

4.   As condições para o exercício da prestação de serviços de defesa e de restabelecimento são estabelecidas no quadro legislativo nacional ou em regime contratual. Se forem estabelecidas em regime contratual, cada ORT deve elaborar, até 18 de dezembro de 2018, uma proposta de condições, que deve definir, pelo menos:

a)

As caraterísticas do serviço a prestar;

b)

A possibilidade e as condições de agregação; e

c)

No caso dos prestadores de serviços de restabelecimento, a distribuição geográfica visada das fontes de energia com capacidade de arranque autónomo e de funcionamento em ilha.

5.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve comunicar à entidade reguladora ou à entidade designada pelo Estado-Membro o plano de defesa da rede elaborado nos termos do artigo 11.o e o plano de restabelecimento elaborado nos termos do artigo 23.o, ou pelo menos os seguintes elementos destes planos:

a)

Os objetivos do plano de defesa da rede e do plano de restabelecimento, incluindo os fenómenos a gerir ou as situações a resolver;

b)

As condições que desencadeiam a ativação das medidas do plano de defesa da rede e do plano de restabelecimento;

c)

A fundamentação de cada medida, explicando de que forma contribui para os objetivos do plano de defesa da rede e do plano de restabelecimento, e a parte responsável pela aplicação de tais medidas; e

d)

Os prazos fixados nos termos dos artigos 11.o e 23.o para a aplicação das medidas.

6.   Sempre que um ORT seja obrigado ou autorizado pelo presente regulamento a especificar, estabelecer ou acordar requisitos, termos e condições ou metodologias não sujeitos a aprovação em conformidade com o n.o 2, os Estados-Membros podem exigir a aprovação prévia dos mesmos pela entidade reguladora, pela entidade designada pelo Estado-Membro ou por outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

7.   Se um ORT considerar necessário alterar a documentação aprovada em conformidade com o n.o 3, são aplicáveis à proposta de alteração os requisitos previstos nos n.os 2 a 5. Os ORT que proponham alterações devem ter em conta as expectativas legítimas, se for caso disso, dos proprietários de instalações geradoras, dos proprietários de instalações de consumo e das outras partes interessadas, com base nos requisitos ou metodologias inicialmente especificados ou acordados.

8.   Qualquer parte pode apresentar queixa contra um operador de rede ou ORT, no tocante às obrigações ou decisões do operador de rede ou ORT em causa ao abrigo do presente regulamento, à entidade reguladora, a qual, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo máximo de dois meses após a receção da queixa. Se a entidade reguladora solicitar informações adicionais, este prazo pode ser prorrogado por dois meses. Com o acordo do queixoso, o prazo prorrogado pode ser objeto de nova prorrogação. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos, a menos que venha a ser revogada em instância de recurso.

Artigo 5.o

Consulta e coordenação

1.   Nos casos em que o presente regulamento estabelecer que um ORT deve consultar as partes interessadas sobre as ações por ele definidas previamente ou em tempo real, aplica-se o procedimento seguinte:

a)

O ORT contacta pelo menos as partes identificadas nos artigos do presente regulamento cuja consulta seja necessária;

b)

O ORT explica a fundamentação e o objetivo da consulta e da decisão que tem de tomar;

c)

O ORT recolhe junto das partes referidas na alínea a) todas as informações pertinentes e a sua avaliação;

d)

O ORT tem em devida consideração os pontos de vista, situações e condicionalismos das partes consultadas;

e)

Antes de tomar uma decisão, o ORT explica às partes consultadas as razões pelas quais entende seguir ou não os pontos de vista expressos.

2.   Nos casos em que o presente regulamento estabelecer que um ORT deve coordenar a execução de um conjunto de ações em tempo real com várias partes, aplica-se o procedimento seguinte:

a)

O ORT contacta pelo menos as partes identificadas nos artigos do presente regulamento como necessárias para a coordenação em tempo real;

b)

O ORT explica a fundamentação e o objetivo da coordenação e das ações a executar;

c)

O ORT apresenta uma proposta inicial sobre as ações a executar por cada parte;

d)

O ORT recolhe junto das partes referidas na alínea a) todas as informações pertinentes e a sua avaliação;

e)

O ORT apresenta uma proposta final sobre as ações a executar por cada parte, tendo em devida consideração os pontos de vista, situações e condicionamentos das partes em causa e fixando um prazo para as partes manifestarem a sua oposição às ações propostas pelo ORT;

f)

Caso as partes em causa não se oponham à execução das ações propostas pelo ORT, cada uma das partes, incluindo o ORT, executa as ações em conformidade com a proposta;

g)

Se uma ou mais partes recusarem a ação proposta pelo ORT no prazo fixado para o efeito, o ORT submete-a à decisão da autoridade competente, acompanhada dos respetivos fundamentos e objetivos, bem como da avaliação e da posição das partes;

h)

Se não for possível consultar a autoridade competente em tempo real, o ORT executa uma ação equivalente com um impacto diminuto ou nulo sobre as partes que recusaram a execução da ação proposta.

3.   Uma parte pode recusar-se a executar as ações em tempo real propostas pelo ORT segundo o procedimento de coordenação descrito no n.o 2 se justificar que a ação proposta resultaria na violação de um ou mais condicionamentos técnicos, legislativos ou de segurança pessoal.

Artigo 6.o

Coordenação regional

1.   Ao elaborar o seu plano de defesa da rede nos termos do artigo 11.o e o seu plano de restabelecimento nos termos do artigo 23.o, ou ao reexaminar o seu plano de defesa da rede nos termos do artigo 50.o plano e o seu plano de restabelecimento nos termos do artigo 51.o, cada ORT deve garantir a coerência com as medidas correspondentes dos planos dos ORT presentes na sua zona síncrona e de ORT vizinhos pertencentes a outra zona síncrona de pelo menos as seguintes medidas:

a)

Assistência e coordenação entre ORT num estado de emergência, nos termos do artigo 14.o;

b)

Procedimentos de gestão de frequência, nos termos dos artigos 18.o e 28.o, excluindo o estabelecimento de frequência visada no caso de uma estratégia de realimentação ascendente, antes de qualquer ressincronização com a rede de transporte interligada;

c)

Assistência ao procedimento relativo à potência ativa, nos termos do artigo 21.o;

d)

Estratégia de realimentação descendente, nos termos do artigo 27.o.

2.   A avaliação da coerência do plano de defesa da rede e do plano de restabelecimento em conformidade com o n.o 1 deve incluir as seguintes tarefas:

a)

Troca de informações e dados relacionados com as medidas referidas no n.o 1 entre os ORT em causa;

b)

Identificação de incompatibilidades entre as medidas referidas no n.o 1 dos planos dos ORT envolvidos;

c)

Identificação das ameaças potenciais à segurança operacional na região de cálculo de capacidade. Estas ameaças incluem, nomeadamente, as falhas de causa comum a nível regional com impacto significativo nas redes de transporte dos ORT envolvidos;

d)

Avaliação da eficácia das medidas referidas no n.o 1 especificadas nos planos de defesa das redes e nos planos de restabelecimento dos ORT envolvidos, na ótica da gestão das ameaças potenciais a que se refere a alínea c);

e)

Consulta dos CSR para avaliar a coerência das medidas referidas no n.o 1 em toda a zona síncrona em causa;

f)

Identificação das medidas de atenuação em caso de incompatibilidades ou de insuficiência de medidas nos planos de defesa das redes e dos planos de restabelecimento dos ORT envolvidos.

3.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve comunicar as medidas referidas no n.o 1 ao CSR competente, estabelecido nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) 2017/1485. No prazo de 3 meses a contar da apresentação das medidas, os CSR devem apresentar um relatório técnico sobre a coerência das medidas, com base nos critérios estabelecidos no n.o 2. Incumbe a cada ORT assegurar a disponibilidade de peritos qualificados para assistirem os CSR na preparação deste relatório.

4.   Os CSR devem enviar, sem demora, o relatório técnico referido no n.o 3 a todos os ORT envolvidos, os quais, por sua vez, o transmitirão às entidades reguladoras competentes, bem como à REORT para a Eletricidade, para efeitos do artigo 52.o.

5.   Todos os ORT de cada região de cálculo de capacidade acordam um limiar acima do qual o impacto das ações de um ou mais ORT nos estados de emergência, apagão ou restabelecimento é considerado significativo para os outros ORT dessa região de cálculo de capacidade.

Artigo 7.o

Consulta pública

1.   Os ORT competentes devem consultar as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes de cada Estado-Membro, sobre as propostas sujeitas a aprovação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b), e), f) e g). A consulta deve prolongar-se por não menos de um mês.

2.   Os ORT competentes têm em devida consideração os pontos de vista das partes interessadas resultantes das consultas realizadas antes da apresentação do projeto de proposta. Em todos os casos, há que elaborar e publicar oportunamente, antes ou ao mesmo tempo que a proposta, uma justificação consistente para o facto de os pontos de vista das partes interessadas terem ou não sido incorporados no documento apresentado.

Artigo 8.o

Recuperação de custos

1.   Os custos suportados pelos operadores de rede sujeitos a regulação das tarifas de acesso à rede e decorrentes das obrigações previstas no presente regulamento devem ser avaliados pelas entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE. Os custos considerados razoáveis, eficientes e proporcionados devem ser recuperados através de tarifas de rede ou outros mecanismos adequados.

2.   Se tal lhes for solicitado pelas entidades reguladoras competentes, os operadores de rede referidos no n.o 1 devem, no prazo máximo de três meses após o pedido, fornecer as informações necessárias para facilitar a avaliação dos custos incorridos.

Artigo 9.o

Obrigações de confidencialidade

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas sujeitas ao disposto no presente regulamento.

3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, ressalvados os casos abrangidos pelo direito nacional, pelas demais disposições do presente regulamento ou por outra legislação pertinente da União.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito nacional ou pelo direito da União, as entidades reguladoras e os organismos e as pessoas que receberem informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar no exercício das suas funções abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 10.o

Acordos com ORT não obrigados pelo presente regulamento

Se uma zona síncrona abranger ORT da União e de países terceiros, os ORT da União integrados nessa zona devem, até 18 de junho de 2019, procurar celebrar com os ORT de países terceiros em causa, não obrigados pelo presente regulamento, um acordo que estabeleça as bases da cooperação com eles no respeitante ao funcionamento seguro da rede, bem como disposições com vista à observância, por parte desses ORT, das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

PLANO DE DEFESA DA REDE

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 11.o

Elaboração do plano de defesa da rede

1.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve elaborar um plano de defesa da rede em consulta com os ORD competentes, os URS, as entidades reguladoras nacionais ou as entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, os ORT vizinhos e os restantes ORT da sua zona síncrona.

2.   Ao elaborar o seu plano de defesa da rede, cada ORT deve ter em consideração pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os limites de segurança operacional estabelecidos em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/1485;

b)

O comportamento e as capacidades de carga e produção na zona síncrona;

c)

As necessidades específicas dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade enumerados nos termos do n.o 4, alínea d); e

d)

As caraterísticas da sua rede de transporte e das redes de ORD subjacentes.

3.   O plano de defesa da rede deve incluir, pelo menos, as seguintes disposições:

a)

As condições em que o plano de defesa da rede é ativado, em conformidade com o artigo 13.o;

b)

As instruções do plano de defesa da rede a emitir pelo ORT; e

c)

As medidas objeto de consulta ou coordenação em tempo real com as partes identificadas.

4.   O plano de defesa da rede deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma lista das medidas a aplicar pelo ORT nas suas instalações;

b)

Uma lista das medidas a aplicar pelos ORD e dos ORD responsáveis pela aplicação das mesmas nas suas instalações;

c)

Uma lista dos URS responsáveis por aplicar nas respetivas instalações as medidas decorrentes dos requisitos obrigatórios estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, no Regulamento (UE) 2016/1388 e no Regulamento (UE) 2016/1447 ou decorrentes da legislação nacional, e uma lista de medidas a aplicar por esses URS;

d)

Uma lista de utilizadores de rede significativos de alta prioridade e as condições do seu corte; e

e)

Os prazos de aplicação de cada uma das medidas enumeradas no plano de defesa da rede.

5.   O plano de defesa da rede deve incluir, pelo menos, as seguintes medidas técnicas e organizativas especificadas na secção 2 do capítulo II:

a)

Configurações de proteção da rede, incluindo, pelo menos:

i)

configuração de controlo automático de subfrequências em conformidade com o artigo 15.o;

ii)

configuração de controlo automático de sobrefrequências em conformidade com o artigo 16.o; e

iii)

configuração automática contra colapsos de tensão em conformidade com o artigo 17.o.

b)

Procedimentos do plano de defesa da rede, incluindo, pelo menos:

i)

procedimento de gestão de desvios de frequência em conformidade com o artigo 18.o;

ii)

procedimento de gestão de desvios de tensão em conformidade com o artigo 19.o;

iii)

procedimento de gestão de fluxos de potência em conformidade com o artigo 20.o;

iv)

assistência ao procedimento relativo à potência ativa em conformidade com o artigo 21.o; e

v)

procedimento de corte de consumo manual em conformidade com o artigo 22.o.

6.   As medidas constantes do plano de defesa da rede devem respeitar os seguintes princípios:

a)

O seu impacto sobre os utilizadores da rede deve ser mínimo;

b)

Devem ser economicamente eficientes;

c)

Devem ser ativadas apenas as medidas que sejam necessárias; e

d)

Não devem resultar no estado de emergência ou de apagão na rede de transporte do ORT ou nas redes de transporte interligadas.

Artigo 12.o

Elaboração do plano de defesa da rede

1.   Até 18 de dezembro de 2019, cada ORT deve executar as medidas do seu plano de defesa da rede a aplicar na rede de transporte e, de então em diante, manter as medidas aplicadas.

2.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve notificar os ORD ligados à rede de transporte das medidas a aplicar, incluindo os prazos para o efeito, nas:

a)

Instalações de ORD nos termos do artigo 11.o, n.o 4; ou

b)

Instalações de URS identificados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, ligadas às suas redes de distribuição; ou

c)

Instalações dos prestadores de serviços de defesa ligadas às suas redes de distribuição; ou

d)

Instalações de ORD ligadas às suas redes de distribuição.

3.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve notificar o URS identificado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), ou os prestadores de serviços de defesa diretamente ligados à sua rede de transporte das medidas a aplicar nas suas instalações, incluindo os prazos para o efeito.

4.   Se tal for previsto pela legislação nacional, o ORT deve notificar diretamente os URS identificados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), os prestadores de serviços de defesa ou os ORD ligados às redes de distribuição das medidas a aplicar nas suas instalações, incluindo os prazos para o efeito. O ORT deve informar o ORD envolvido desta notificação.

5.   Sempre que um ORT notificar um ORD em conformidade com o n.o 2, o ORD deve, por sua vez, notificar sem demora os URS, os prestadores de serviços de defesa e os ORD ligados à sua rede de distribuição das medidas do plano de defesa da rede a aplicar nas respetivas instalações, incluindo os prazos para o efeito.

6.   Cada ORD, URS e prestador de serviços de defesa notificado deve:

a)

Aplicar as medidas notificadas nos termos do presente artigo o mais tardar até 12 meses a contar da data de notificação;

b)

Confirmar a aplicação das medidas junto do operador de rede notificador, o qual, caso não se trate do ORT, deve comunicar a este último essa confirmação; e

c)

Manter as medidas aplicadas nas suas instalações.

Artigo 13.o

Ativação do plano de defesa da rede

1.   Cada ORT deve ativar os procedimentos do seu plano de defesa da rede nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea b), em coordenação com os ORD e URS identificados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e com os prestadores de serviços de defesa.

2.   Além das configurações de ativação automática do plano de defesa da rede, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea a), cada ORT deve ativar um procedimento do plano de defesa da rede se:

a)

a rede estiver em estado de emergência em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1485 e não existirem medidas corretivas disponíveis para restabelecer o estado normal da rede; ou

b)

com base na análise de segurança operacional, a segurança operacional da rede de transporte exigir a ativação de uma medida do plano de defesa da rede nos termos do 11.o, n.o 5, para além das medidas corretivas disponíveis.

3.   Cada ORD e URS identificado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e cada prestador de serviços de defesa, deve executar sem demoras injustificadas as instruções do plano de defesa da rede emitidas pelo ORT nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), em conformidade com os procedimentos do plano de defesa da rede previstos no artigo 11.o, n.o 5, alínea b).

4.   Caso se verifique um impacto transfronteiriço significativo, cada ORT deve ativar os procedimentos do seu plano de defesa da rede referidos no artigo 11.o, n.o 5, alínea b), em coordenação com os ORT afetados.

Artigo 14.o

Assistência e coordenação entre ORT no estado de emergência

1.   A pedido de um ORT em estado de emergência, cada ORT deve prestar, através das interligações, a assistência possível ao ORT que a solicitar, desde que tal assistência não cause um estado de emergência ou de apagão na sua rede de transporte ou nas redes de transporte interligadas.

2.   Caso tenha de ser prestada através de interligações em corrente contínua, a assistência pode, tendo em conta as caraterísticas técnicas e a capacidade do sistema CCAT, consistir nas ações seguintes:

a)

Ações de regulação manual da potência ativa transportada para ajudar o ORT em estado de emergência a colocar os fluxos de potência dentro dos limites de segurança operacional ou a frequência da zona síncrona vizinha dentro dos limites de frequência da rede do estado de alerta definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1485;

b)

Funções de controlo automático da potência ativa transportada com base nos sinais e nos critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1447;

c)

Controlo automático da frequência nos termos dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/1447 em caso de funcionamento em ilha;

d)

Controlo da tensão e da potência reativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/1447, e

e)

qualquer outra ação considerada adequada.

3.   Cada ORT pode efetuar um corte manual de um elemento da rede de transporte com um impacto transfronteiriço significativo, incluindo uma interligação, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

O ORT deve agir em coordenação com os ORT vizinhos; e

b)

Esta ação não deve causar um estado de emergência ou de apagão na restante rede de transporte interligada.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, um ORT pode desligar manualmente qualquer elemento da rede de transporte com um impacto transfronteiriço significativo, incluindo uma interligação, sem que haja lugar a coordenação, em circunstâncias excecionais que obriguem à violação dos limites de segurança operacional, de modo a evitar riscos para a segurança pessoal ou danos no equipamento. No prazo de 30 dias após o incidente, o ORT deve elaborar um relatório, pelo menos em inglês, com uma explicação pormenorizada dos motivos, da execução e do impacto desta ação, apresentá-lo à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, e aos ORT vizinhos e disponibilizá-lo aos utilizadores da rede significativamente afetados.

SECÇÃO 2

Medidas do plano de defesa da rede

Artigo 15.o

Configuração de controlo automático de subfrequências

1.   A configuração de controlo automático de subfrequências do plano de defesa da rede deve incluir uma configuração para o corte automático de consumo a subfrequências e as regulações do modo limitadamente sensível à frequência em subfrequências na zona de controlo de carga-frequência (CCF) do ORT.

2.   Na elaboração do seu plano de defesa da rede, cada ORT deve, sempre que a taxa de variação de frequência o permita, assegurar a ativação do modo limitadamente sensível à frequência em subfrequências antes da ativação da configuração de corte automático de consumo a subfrequências.

3.   Antes da ativação da configuração de corte automático de consumo a subfrequências, cada ORT e ORD identificado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, deve assegurar que as unidades de armazenamento de energia capazes de agir como carga ligadas à sua rede:

a)

Comutem automaticamente para o modo de geração dentro do limite de tempo e no ponto de regulação da potência ativa estabelecidos pelo ORT no plano de defesa da rede; ou

b)

Caso a unidade de armazenamento de energia não consiga efetuar essa comutação dentro do limite de tempo estabelecido pelo ORT no plano de defesa da rede, desligar automaticamente a unidade de armazenamento de energia capaz de agir como carga.

4.   Cada ORT deve estabelecer no seu plano de defesa da rede os limiares de frequência nos quais deve ocorrer a comutação ou o corte automático das unidades de armazenamento de energia. Estes limiares de frequência devem ser iguais ou inferiores ao limite de frequência da rede definido para o estado de emergência no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1485 e superiores ao limite de frequência do nível obrigatório inicial do corte de consumo estabelecido no anexo.

5.   Cada ORT deve conceber a configuração de corte automático de consumo a subfrequências, em conformidade com os parâmetros do deslastre de carga em tempo real previstos no anexo. A configuração deve incluir o corte do consumo em diferentes frequências, de um «nível obrigatório inicial» a um «nível obrigatório final», dentro de uma gama de aplicação que respeite um número mínimo e uma dimensão máxima de escalões. A gama de aplicação deve definir o desvio máximo admissível do consumo compensado a cortar a partir do consumo compensado visado a cortar numa determinada frequência, calculado através de uma interpolação linear entre os níveis obrigatórios inicial e final. A gama de aplicação não permite o corte de um consumo compensado inferior à quantidade de consumo compensado a cortar no nível obrigatório inicial. Um escalão não pode ser considerado como tal se não ocorrer um corte de consumo compensado quando esse escalão for atingido.

6.   Cada ORT ou ORD deve instalar os interruptores necessários para o corte de consumo a subfrequências tendo em conta, pelo menos, o comportamento da carga e a produção dispersa.

7.   Ao aplicar a configuração de corte automático de consumo a subfrequências nos termos da notificação efetuada ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, cada ORT ou ORD deve:

a)

Evitar fixar um intervalo de tempo intencional para além do tempo de funcionamento dos interruptores e dos disjuntores;

b)

Minimizar o corte de módulos geradores, em especial dos que fornecem inércia; e

c)

Limitar o risco de a configuração causar desvios de fluxos de potência e desvios de tensão para além dos limites de segurança operacional.

Caso um ORD não consiga cumprir o previsto nas alíneas b) e c), deve notificar o ORT e indicar que requisitos pretende aplicar. O ORT, em consulta com o ORD, estabelece os requisitos aplicáveis, com base numa análise custo-benefício conjunta.

8.   A configuração de corte automático de consumo a subfrequências, do plano de defesa da rede, pode prever o corte de consumo compensado com base num gradiente de frequência, desde que:

a)

Só seja ativado:

i)

se o desvio de frequência for superior ao desvio máximo de frequência em estado estacionário e o gradiente de frequência for superior ao produzido pelo incidente de referência;

ii)

até a frequência atingir o nível obrigatório inicial do corte de consumo;

b)

Cumpra o disposto no anexo; e

c)

For necessário e justificado para manter a segurança operacional de forma eficiente.

9.   Caso a configuração de corte automático de consumo a subfrequências, do plano de defesa da rede, inclua corte de consumo compensado com base num gradiente de frequência, conforme refere o n.o 8, o ORT deve enviar à entidade reguladora nacional, no prazo de 30 dias a contar da execução, um relatório que explique circunstanciadamente os motivos, a execução e o impacto desta medida.

10.   O ORT pode incluir, na configuração de corte automático do consumo da subfrequência do seu plano de defesa da rede, escalões adicionais de corte do consumo compensado abaixo do nível obrigatório inicial previsto no anexo.

11.   Cada ORT tem o direito de aplicar configurações suplementares de proteção da rede que sejam ativadas por uma frequência igual ou inferior à frequência do nível obrigatório final do corte de consumo e que visem um processo de restabelecimento mais rápido. O ORT deve assegurar que tais configurações não afetem ainda mais a frequência.

Artigo 16.o

Configuração de controlo automático de sobrefrequências

1.   A configuração de controlo automático de sobrefrequências do plano de defesa da rede deve reduzir automaticamente a potência ativa total injetada em zona CCF.

2.   Cada ORT deve, em consulta com os outros ORT da sua zona síncrona, estabelecer os seguintes parâmetros para a sua configuração de controlo automático de sobrefrequências:

a)

os limiares de frequência para a sua ativação; e

b)

a relação de redução da injeção de potência ativa.

3.   Cada ORT deve conceber a sua configuração de controlo automático de sobrefrequências tendo em conta as capacidades dos módulos geradores, relativamente ao modo limitadamente sensível à frequência em sobrefrequências, e das unidades de armazenamento de energia na sua zona CCF. Se o modo limitadamente sensível à frequência em sobrefrequências não existir ou não for suficiente para cumprir os requisitos previstos no n.o 2, alíneas a) e b), cada ORT deve criar, adicionalmente, um corte linear por escalões da produção na sua zona CCF. O ORT deve definir a dimensão máxima dos escalões de corte dos módulos geradores e/ou dos sistemas CCAT em consulta com os outros ORT da sua zona síncrona.

Artigo 17.o

Configuração automática contra colapsos de tensão

1.   Consoante os resultados da avaliação da segurança da rede de um ORT, a configuração automática contra colapsos de tensão do plano de defesa da rede pode incluir uma ou mais das configurações seguintes:

a)

Uma configuração de corte de consumo a subfrequências em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1388;

b)

Uma configuração de bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1388; e

c)

Configurações de proteção da rede para gestão da tensão.

2.   A menos que a avaliação efetuada nos termos do n.o 1 demonstre não ser necessária a aplicação de uma configuração de bloqueamento de comutadores de tomadas em carga para evitar um colapso de tensão na zona de controlo do ORT, o ORT deve definir as condições em que deve ocorrer o bloqueamento de um comutador de tomada em carga em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1388, incluindo pelo menos:

a)

O método de bloqueamento (no local ou à distância, a partir da sala de controlo);

b)

O limiar do nível de tensão no ponto de ligação;

c)

O sentido do fluxo da potência reativa; e

d)

O intervalo de tempo entre a deteção do limiar e o bloqueamento.

Artigo 18.o

Procedimento de gestão de desvios de frequência

1.   O procedimento de gestão de desvios de frequência do plano de defesa da rede deve incluir um conjunto de medidas destinadas a gerir um desvio de frequência que ultrapasse os limites de frequência definidos para o estado de alerta no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1485. O procedimento de gestão de desvios de frequência deve estar em conformidade com os procedimentos estabelecidos para tomar medidas corretivas que necessitem de uma gestão coordenada em conformidade com o artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1485 e deve cumprir pelo menos os seguintes requisitos:

a)

a redução da produção deve ser inferior à redução da carga nas ocorrências de subfrequência; e

b)

a redução da produção deve ser superior à redução da carga nas ocorrências de sobrefrequência.

2.   Cada ORT deve adaptar o modo de funcionamento do seu CCF, de forma a evitar interferências na ativação ou desativação manual da potência ativa, tal como previsto nos n.os 3 e 5.

3.   Cada ORT tem o direito de estabelecer um ponto de regulação da potência ativa a manter por cada URS identificado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), desde que o ponto de regulação respeite os condicionalismos técnicos do URS. Cada ORT tem o direito de estabelecer um ponto de regulação da potência ativa a manter por cada prestador de serviços de defesa, desde que esta medida lhe seja aplicável nas condições a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e o ponto de regulação respeite os condicionalismos técnicos do prestador de serviços de defesa. Os URS e os prestadores de serviços de defesa devem executar sem demoras injustificadas as instruções dadas pelo ORT direta ou indiretamente através dos ORD, e devem permanecer nesse estado até à emissão de novas instruções. Se as instruções forem dadas diretamente, o ORT deve informar os ORD competentes, sem demora injustificada.

4.   Cada ORT tem o direito de cortar URS e prestadores de serviços de defesa, direta ou indiretamente através dos ORD. Os URS e prestadores de serviços de defesa devem permanecer nesse estado até à emissão de novas instruções. Se o corte dos URS for feito diretamente, o ORT deve informar os ORD competentes, sem demora injustificada. No prazo de 30 dias após o incidente, o ORT deve elaborar um relatório com a explicação pormenorizada dos motivos, da execução e do impacto desta ação, apresentá-lo à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, e disponibilizá-lo aos utilizadores da rede significativamente afetados.

5.   Antes da ativação da configuração do corte automático de consumo a subfrequências prevista no artigo 15.o e desde que a taxa de variação de frequência o permita, cada ORT deve, direta ou indiretamente através dos ORD, ativar a resposta ao consumo por parte dos prestadores de serviços de defesa competentes e:

a)

Comutar as unidades de armazenamento de energia capazes de agir como carga para o modo de geração num ponto de regulação da potência ativa estabelecido pelo ORT no plano de defesa da rede; ou

b)

caso a unidade de armazenamento de energia não seja capaz de efetuar a comutação de forma suficientemente rápida, desligar manualmente a unidade de armazenamento de energia.

Artigo 19.o

Procedimento de gestão de desvios de tensão

1.   O procedimento de gestão de desvios de tensão do plano de defesa da rede deve incluir um conjunto de medidas destinadas a gerir desvios de tensão que ultrapassem os limites de segurança operacional definidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

2.   Cada ORT deve ter o direito de estabelecer uma gama de potência reativa ou uma gama de tensões e de instruir os ORD e os URS identificados para aplicar esta medida nos termos do artigo 11.o, n.o 4, no sentido de a manter, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

3.   A pedido do ORT vizinho em estado de emergência, cada ORT deve disponibilizar todas as capacidades de potência reativa que não causem um estado de emergência ou de apagão na sua rede de transporte.

Artigo 20.o

Procedimento de gestão de fluxos de energia

1.   O procedimento de gestão de fluxos de potência do plano de defesa da rede deve incluir um conjunto de medidas destinadas a gerir desvios de potência que ultrapassem os limites de segurança operacional definidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

2.   Cada ORT tem o direito de estabelecer um ponto de regulação da potência ativa a manter por cada URS identificado nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), desde que o ponto de regulação respeite os condicionalismos técnicos do URS. Cada ORT tem o direito de estabelecer um ponto de regulação da potência ativa a manter por cada prestador de serviços de defesa, desde que esta medida lhe seja aplicável nas condições a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e o ponto de regulação respeite os condicionalismos técnicos dos prestadores de serviços de defesa. Os URS e os prestadores de serviços de defesa devem executar sem demoras injustificadas as instruções dadas pelo ORT direta ou indiretamente através dos ORD, e devem permanecer nesse estado até à emissão de novas instruções. Se as instruções forem dadas diretamente, o ORT deve informar os ORD competentes, sem demora injustificada.

3.   Cada ORT tem o direito de cortar URS e prestadores de serviços de defesa, direta ou indiretamente através dos ORD. Os URS e prestadores de serviços de defesa devem permanecer nesse estado até à emissão de novas instruções. Se o corte dos URS for feito diretamente, o ORT deve informar os ORD competentes, sem demora injustificada. No prazo de 30 dias após o incidente, o ORT deve elaborar um relatório com a explicação pormenorizada dos motivos, da execução e do impacto desta ação e apresentá-lo à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

Artigo 21.o

Assistência ao procedimento relativo à potência ativa

1.   Em caso de ausência de adequação da zona de controlo nos períodos de operação para o dia seguinte e intradiário, identificada nos termos do artigo 107.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485, e antes de uma eventual suspensão das atividades de mercado nos termos do artigo 35.o, um ORT tem o direito de solicitar assistência relativa à potência ativa junto de:

a)

Qualquer prestador de serviços de compensação, o qual, a pedido do ORT, deve alterar o seu estado de disponibilidade para disponibilizar toda a sua potência ativa, desde que esta não esteja já ativada pelo mercado de compensação e de acordo com os seus condicionalismos técnicos;

b)

Qualquer URS ligado na sua zona CCF que não preste já um serviço de compensação ao ORT e que, a pedido deste último, deve disponibilizar toda a sua potência ativa, de acordo com os seus condicionalismos técnicos; e

c)

Outros ORT que se encontrem nos estados normal ou de alerta.

2.   Um ORT apenas pode ativar a assistência relativa à potência ativa por parte de um prestador de serviços de compensação ou de um URS, em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), se tiver ativado todas as ofertas de energia de compensação disponíveis, tendo em conta a capacidade interzonal disponível no momento da ausência de adequação da zona de controlo.

3.   Cada ORT que tenha sido objeto de um pedido de assistência relacionada com a potência ativa nos termos do n.o 1, alínea c):

a)

Deve disponibilizar as suas ofertas não partilhadas;

b)

Tem o direito de ativar a energia de compensação disponível, de modo a poder fornecer a correspondente potência ao ORT solicitador; e

c)

Tem o direito de solicitar assistência relativa à potência ativa junto dos seus prestadores de serviços de compensação e de qualquer URS ligado na sua zona CCF que não preste já um serviço de compensação ao ORT, de modo a poder prestar a assistência relativa à potência ativa correspondente ao ORT que a solicita.

4.   Para ativarem a potência ativa solicitada nos termos do n.o 1, alínea c), o ORT solicitador e o ORT prestador da assistência têm o direito de utilizar:

a)

A capacidade interzonal disponível, caso a ativação ocorra antes da hora de encerramento do mercado interzonal intradiário e o fornecimento da capacidade interzonal em causa não for suspenso nos termos do artigo 35.o;

b)

A capacidade adicional eventualmente disponível devido ao estado em tempo real da rede, caso em que o ORT solicitador e o ORT prestador da assistência devem atuar em coordenação com outros ORT afetados de forma significativa em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

5.   Depois de o ORT solicitador e o ORT solicitado acordarem as condições da prestação da assistência relativa à potência ativa, a quantidade acordada de potência ativa e o intervalo de tempo para o seu fornecimento são firmes, exceto se a rede de transporte do ORT prestador da assistência entrar em estado de emergência ou de apagão.

Artigo 22.o

Procedimento de corte de consumo manual

1.   Além das medidas previstas nos artigos 18.o a 21.o, cada ORT pode estabelecer uma quantidade de consumo compensado a cortar manualmente, diretamente através do ORT ou indiretamente através dos ORD, se tal for necessário para evitar a propagação ou o agravamento de um estado de emergência. Se o consumo for cortado diretamente, o ORT deve informar sem demora os ORD competentes.

2.   O ORT deve ativar o corte manual do consumo compensado referido no n.o 1, para:

a)

Resolver situações de sobrecarga ou de subtensão; ou

b)

Resolver situações em que a assistência relativa à potência ativa nos termos do artigo 21.o tenha sido solicitada mas não seja suficiente para manter a adequação nos períodos de operação para o dia seguinte e intradiário na sua zona de controlo, nos termos do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2017/1485, o que acarreta um risco de deterioração da frequência na zona síncrona.

3.   O ORT deve notificar os ORD da quantidade de consumo compensado estabelecida nos termos do n.o 1 a cortar nas suas redes de distribuição. Cada ORD deve cortar a quantidade notificada de consumo compensado, sem demoras injustificadas.

4.   No prazo de 30 dias após o incidente, o ORT deve elaborar um relatório com a explicação pormenorizada dos motivos, da execução e do impacto desta ação e apresentá-lo à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

CAPÍTULO III

PLANO DE RESTABELECIMENTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 23.o

Elaboração do plano de restabelecimento

1.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve elaborar um plano de restabelecimento em consulta com os ORD competentes, os URS, as entidades reguladoras nacionais ou as entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, os ORT vizinhos e os restantes ORT da sua zona síncrona.

2.   Ao elaborar o seu plano de restabelecimento, cada ORT deve ter em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O comportamento e as capacidades de carga e produção;

b)

As necessidades específicas dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade enumerados nos termos do n.o 4; e

c)

As características da sua rede e das redes de ORD subjacentes.

3.   O plano de restabelecimento deve incluir, pelo menos, as seguintes disposições:

a)

As condições em que o plano de restabelecimento é ativado, tal como prevê o artigo 25.o;

b)

As instruções do plano de restabelecimento a emitir pelo ORT; e

c)

As medidas objeto de consulta ou coordenação com as partes identificadas, em tempo real.

4.   O plano de restabelecimento deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma lista das medidas a aplicar pelo ORT nas suas instalações;

b)

Uma lista das medidas a aplicar pelos ORD e pelos ORD responsáveis pela aplicação das mesmas nas suas instalações;

c)

Uma lista dos URS responsáveis por aplicar nas respetivas instalações as medidas decorrentes dos requisitos obrigatórios estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, no Regulamento (UE) 2016/1388 e no Regulamento (UE) 2016/1447 ou decorrentes da legislação nacional, e uma lista de medidas a aplicar por esses URS;

d)

A lista dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade e os termos e condições de corte e realimentação dos mesmos;

e)

Uma lista das subestações fundamentais para os procedimentos do plano de restabelecimento;

f)

O número de fontes de energia da zona de controlo do ORT necessárias para realimentar a sua rede com uma estratégia de realimentação ascendente com capacidade de arranque autónomo, de ressincronização rápida (através do funcionamento em carga própria) e de funcionamento em ilha; e

g)

Os prazos de aplicação de cada uma das medidas enumeradas.

5.   O plano de restabelecimento deve incluir, pelo menos, as seguintes medidas técnicas e organizativas especificadas no capítulo III:

a)

Procedimento de realimentação, em conformidade com a secção 2;

b)

Procedimento de gestão da frequência, em conformidade com a secção 3; e

c)

Procedimento de ressincronização, em conformidade com a secção 4.

6.   As medidas constantes do plano de restabelecimento devem respeitar os seguintes princípios:

a)

O seu impacto sobre os utilizadores da rede deve ser mínimo;

b)

Devem ser economicamente eficientes;

c)

Devem ser ativadas apenas as medidas que sejam necessárias; e

d)

Não devem resultar num estado de emergência ou de apagão nas redes de transporte interligadas.

Artigo 24.o

Aplicação do plano de restabelecimento

1.   Até 18 de dezembro de 2019, cada ORT deve executar as medidas do seu plano de restabelecimento a aplicar na rede de transporte e, de então em diante, manter as medidas aplicadas.

2.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve notificar os ORD ligados à rede de transporte das medidas a aplicar, incluindo os prazos para o efeito, nas:

a)

Instalações de ORD nos termos do artigo 23.o, n.o 4; e

b)

Instalações de URS identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e ligadas às suas redes de distribuição; e

c)

Instalações dos prestadores de serviços de restabelecimento ligadas às suas redes de distribuição; e

d)

Instalações de ORD ligadas às suas redes de distribuição.

3.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve notificar os URS identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e os prestadores de serviços de restabelecimento diretamente ligados à sua rede de transporte das medidas a aplicar nas suas instalações, incluindo os prazos para o efeito, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea g).

4.   Se tal for previsto pela legislação nacional, o ORT deve notificar diretamente os URS identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, os prestadores de serviços de restabelecimento e os ORD ligados às redes de distribuição, bem como informar o ORD envolvido desta notificação.

5.   Sempre que um ORT notificar um ORD em conformidade com o n.o 2, o ORD deve, por sua vez, notificar sem demora os URS, os prestadores de serviços de restabelecimento e os ORD ligados à sua rede de distribuição das medidas do plano de restabelecimento a aplicar nas respetivas instalações, incluindo os prazos para o efeito, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea g).

6.   Cada ORD, URS e prestador de serviços de restabelecimento notificado deve:

a)

Aplicar as medidas notificadas o mais tardar até 12 meses a contar da data de notificação;

b)

Confirmar a aplicação das medidas junto do operador de rede notificador, o qual, caso não se trate do ORT, deve notificar este último; e

c)

Manter as medidas aplicadas nas suas instalações.

Artigo 25.o

Ativação do plano de restabelecimento

1.   Cada ORT deve ativar os procedimentos do seu plano de restabelecimento em coordenação com os ORD e os URS identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e com os prestadores de serviços de restabelecimento, nos seguintes casos:

a)

Se a rede estiver em estado de emergência em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1485, depois de a rede ficar estabilizada na sequência da ativação das medidas do plano de defesa da rede; ou

b)

Se a rede estiver em estado de apagão segundo os critérios estabelecidos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1485.

2.   Durante o restabelecimento da rede, cada ORT deve identificar e monitorizar:

a)

A extensão e as fronteiras da região ou regiões sincronizadas em que se insere a sua zona de controlo;

b)

Os ORT com os quais partilha uma ou mais regiões sincronizadas; e

c)

As reservas de potência ativa disponíveis na sua zona de controlo.

3.   Cada ORD e URS identificado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e cada prestador de serviços de restabelecimento, deve executar sem demoras injustificadas as instruções do plano de restabelecimento emitidas pelo ORT, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b), em conformidade com os procedimentos do plano de restabelecimento.

4.   Cada ORT deve ativar os procedimentos do seu plano de restabelecimento que tenham um impacto transfronteiriço significativo em coordenação com os ORT afetados.

SECÇÃO 2

Realimentação

Artigo 26.o

Procedimento de realimentação

1.   O procedimento de realimentação do plano de restabelecimento deve incluir um conjunto de medidas que permitam ao ORT aplicar:

a)

Uma estratégia de realimentação descendente; e

b)

Uma estratégia de realimentação ascendente.

2.   No que respeita à estratégia de realimentação ascendente, o procedimento de realimentação deve incluir, pelo menos, medidas que permitam:

a)

Gerir desvios de tensão e de frequência resultantes da realimentação;

b)

Monitorizar e gerir o funcionamento em ilha; e

c)

Ressincronizar as zonas de funcionamento em ilha.

Artigo 27.o

Ativação do procedimento de realimentação

1.   Ao ativar o procedimento de realimentação, cada ORT deve estabelecer a estratégia a aplicar, tendo em conta:

a)

A disponibilidade de fontes de energia com capacidade de realimentação na sua zona de controlo;

b)

A duração expectável e os riscos das estratégias de realimentação possíveis;

c)

As condições das redes elétricas;

d)

As condições das redes diretamente ligadas, incluindo, pelo menos, o estado das interligações;

e)

Os utilizadores de rede significativos de alta prioridade enumerados nos termos do artigo 23.o, n.o 4; e

f)

A possibilidade de combinar estratégias de realimentação descendentes e ascendentes.

2.   Ao aplicar uma estratégia de realimentação descendente, cada ORT deve gerir a ligação de carga e produção com o objetivo de regular a frequência para a frequência nominal com uma tolerância máxima do desvio máximo de frequência em estado estacionário. Cada ORT deve aplicar as condições de ligação de carga e produção definidas pelo líder de frequência, quando nomeado em conformidade com o artigo 29.o.

3.   Ao aplicar uma estratégia de realimentação ascendente, cada ORT deve gerir a ligação de carga e produção com o objetivo de regular a frequência para a frequência visada estabelecida em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, alínea c).

4.   Durante a realimentação, o ORT deve, após consulta dos ORD, estabelecer e notificar a quantidade de consumo compensado a religar nas redes de distribuição. Cada ORD deve religar a quantidade de consumo compensado notificada respeitando o bloco de carga e tendo em conta a religação automática de carga e produção na sua rede.

5.   Cada ORT deve informar os ORT vizinhos da sua capacidade para apoiar uma estratégia de realimentação descendente.

6.   Na ativação de uma estratégia de realimentação descendente, o ORT deve solicitar o apoio dos ORT vizinhos à realimentação. Esse apoio pode consistir em assistência relativa à potência ativa, em conformidade com o artigo 21.o, n.os 3 a 5. Os ORT solicitados devem prestar assistência à realimentação, exceto se esta causar estados de emergência ou de apagão nas suas redes. Neste caso, o ORT que solicita o apoio deve aplicar a estratégia de realimentação ascendente.

SECÇÃO 3

Gestão da frequência

Artigo 28.o

Procedimento de gestão da frequência

1.   O procedimento de gestão da frequência do plano de restabelecimento deve incluir um conjunto de medidas destinadas a restabelecer a frequência nominal da rede.

2.   Cada ORT deve ativar o seu procedimento de gestão da frequência:

a)

Em preparação do procedimento de ressincronização, quando uma zona síncrona estiver dividida em várias regiões sincronizadas;

b)

Em caso de desvio de frequência na zona síncrona; ou

c)

Em caso de realimentação.

3.   O procedimento de gestão da frequência deve incluir pelo menos:

a)

Uma lista de ações relativas à definição do controlador de carga-frequência antes da nomeação dos líderes de frequência;

b)

A nomeação dos líderes de frequência;

c)

O estabelecimento da frequência visada no caso de uma estratégia de realimentação ascendente;

d)

A gestão da frequência após um desvio de frequência; e

e)

A gestão da frequência após a divisão da zona síncrona.

f)

A determinação da quantidade de carga e produção a religar, tendo em conta as reservas de potência ativa disponíveis na região sincronizada, de modo a evitar grandes desvios de frequência.

Artigo 29.o

Nomeação de um líder de frequência

1.   Durante o restabelecimento da rede, se uma zona síncrona estiver dividida em várias regiões sincronizadas, os ORT de cada região sincronizada devem nomear um líder de frequência, em conformidade com o n.o 3.

2.   Durante o restabelecimento da rede, se uma zona síncrona não estiver dividida, mas a frequência da rede ultrapassar os limites de frequência do estado de alerta definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1485, todos os ORT da zona síncrona devem nomear um líder de frequência, em conformidade com o n.o 3.

3.   O líder de frequência nomeado deve ser o ORT com o fator K estimado em tempo real mais elevado, a menos que os ORT da região sincronizada, ou da zona síncrona, acordem a nomeação de outro ORT como líder de frequência. Nesse caso, os ORT da região sincronizada, ou da zona síncrona, devem considerar os seguintes critérios:

a)

A quantidade de reservas de potência ativa disponíveis e, em especial, das reservas de restabelecimento de frequência;

b)

As capacidades disponíveis nas interligações;

c)

A disponibilidade de medições da frequência dos ORT da região sincronizada ou da zona síncrona; e

d)

A disponibilidade de medições de elementos críticos na região sincronizada ou na zona síncrona.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, se o tamanho da zona síncrona em causa e a situação em tempo real o permitirem, os ORT da zona síncrona podem nomear um líder de frequência predeterminado.

5.   O ORT nomeado como líder de frequência nos termos dos n.os 1 e 2 deve comunicar a sua nomeação, sem demora, aos restantes ORT da zona síncrona.

6.   O líder de frequência nomeado age como tal até que:

a)

Seja nomeado outro líder de frequência para a sua região sincronizada;

b)

Seja nomeado um novo líder de frequência em resultado da ressincronização da sua região sincronizada com outra região do mesmo tipo; ou

c)

A zona síncrona seja objeto de uma ressincronização total, a frequência da rede se situe dentro da gama de frequências padrão e o CCF efetuado por cada ORT da zona síncrona volte ao seu modo de funcionamento normal em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1485.

Artigo 30.o

Gestão da frequência após um desvio de frequência

1.   Durante o restabelecimento da rede, e após a nomeação de um líder de frequência nos termos do artigo 29.o, n.o 3, os ORT da zona síncrona, exceto o líder de frequência, devem, como primeira medida, suspender a ativação manual das reservas de restabelecimento de frequência e das reservas de reposição.

2.   O líder de frequência deve estabelecer, após consulta junto dos outros ORT da zona síncrona, o modo de funcionamento a aplicar ao CCF efetuado por cada ORT da zona síncrona.

3.   O líder de frequência deve gerir a ativação manual das reservas de restabelecimento de frequência e das reservas de reposição na zona síncrona, com o objetivo de regular a frequência da zona síncrona para a frequência nominal e tendo em conta os limites de segurança operacional definidos nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/1485. A pedido, cada ORT da zona síncrona deve apoiar o líder de frequência.

Artigo 31.o

Gestão da frequência após a divisão da zona síncrona

1.   Durante o restabelecimento da rede, e após a nomeação de um líder de frequência nos termos do artigo 29.o, n.o 3, os ORT de cada região sincronizada, exceto o líder de frequência, devem, como primeira medida, suspender a ativação manual das reservas de restabelecimento de frequência e das reservas de reposição.

2.   O líder de frequência deve estabelecer, após consulta junto dos outros ORT da região sincronizada, o modo de funcionamento a aplicar ao CCF efetuado por cada ORT da região sincronizada.

3.   O líder de frequência deve gerir a ativação manual das reservas de restabelecimento de frequência e das reservas de reposição na região sincronizada, com o objetivo de regular a frequência da região sincronizada para a frequência visada estabelecida por um eventual líder de ressincronização, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), e tendo em conta os limites de segurança operacional estabelecidos nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/1485. Caso não seja nomeado nenhum líder de ressincronização para a região sincronizada, o líder de frequência deve visar regular a frequência para a frequência nominal. A pedido, cada ORT da região sincronizada deve apoiar o líder de frequência.

SECÇÃO 4

Ressincronização

Artigo 32.o

Procedimento de ressincronização

O procedimento de ressincronização do plano de restabelecimento deve incluir, pelo menos:

a)

A nomeação de um líder de ressincronização;

b)

Medidas que permitam ao ORT aplicar uma estratégia de ressincronização; e

c)

Os limites máximos das diferenças de ângulo de fase, frequência e tensão para a ligação das linhas.

Artigo 33.o

Nomeação de um líder de frequência

1.   Durante o restabelecimento da rede, caso duas regiões possam ser ressincronizadas sem pôr em perigo a segurança operacional das redes de transporte, os líderes de frequência dessas regiões sincronizadas devem nomear um líder de ressincronização em consulta com, pelo menos, o(s) ORT identificado(s) como possível(eis) líder(es) de ressincronização em conformidade com o n.o 2. Cada líder de frequência deve informar, sem demora, os ORT da sua região sincronizada do líder de ressincronização nomeado.

2.   Para cada par de regiões sincronizadas a ressincronizar, o líder de ressincronização deve ser o ORT que:

a)

Tenha em funcionamento pelo menos uma subestação equipada com um dispositivo de comutação em paralelo na fronteira entre as duas regiões sincronizadas a ressincronizar;

b)

Tenha acesso às medições de frequência de ambas as regiões sincronizadas;

c)

Tenha acesso às medições de tensão das subestações entre as quais se situam os pontos de ressincronização potenciais; e

d)

Seja capaz de controlar a tensão dos pontos de ressincronização potenciais.

3.   Sempre que mais do que um ORT satisfaça os critérios previstos no n.o 2, o líder de ressincronização nomeado deve ser o ORT com o maior número de pontos de ressincronização potenciais entre as duas regiões sincronizadas, a menos que os líderes de frequência das duas regiões sincronizadas acordem a nomeação de outro ORT como líder de ressincronização.

4.   O líder de ressincronização nomeado age como tal até que:

a)

Seja nomeado outro líder de ressincronização para as duas regiões sincronizadas; ou

b)

As duas regiões sincronizadas sejam ressincronizadas e sejam concluídas todas as etapas previstas no artigo 34.o.

Artigo 34.o

Estratégia de ressincronização

1.   Antes da ressincronização, o líder de ressincronização deve:

a)

Estabelecer, em conformidade com os limites máximos referidos no artigo 32.o:

i)

o valor-alvo da frequência de ressincronização;

ii)

a diferença de frequência máxima entre as duas regiões sincronizadas;

iii)

a troca máxima de potência ativa e reativa; e

iv)

o modo de funcionamento a aplicar no CCF;

b)

Selecionar o ponto de ressincronização, tendo em conta os limites de segurança operacional nas regiões sincronizadas;

c)

Estabelecer e preparar todas as ações necessárias para a ressincronização das duas regiões sincronizadas no ponto de ressincronização;

d)

Estabelecer e preparar um conjunto subsequente de ações destinadas a criar ligações adicionais entre as regiões sincronizadas; e

e)

Avaliar o grau de preparação das regiões sincronizadas para a ressincronização, tendo em conta as condições estabelecidas na alínea a).

2.   Ao executar as tarefas enumeradas no n.o 1, o líder de ressincronização deve consultar os líderes de frequência das regiões sincronizadas envolvidas e, relativamente às tarefas enumeradas nas alíneas b) a e), deve igualmente consultar os ORT que operam as subestações utilizadas na ressincronização.

3.   Cada líder de frequência deve informar, sem demoras injustificadas, os ORT da sua região sincronizada da ressincronização planeada.

4.   Quando estiverem satisfeitas todas as condições estabelecidas em conformidade com o n.o 1, alínea a), o líder de ressincronização deve executar a ressincronização ativando ações estabelecidas em conformidade com o n.o 1, alíneas c) e d).

CAPÍTULO IV

INTERAÇÕES DE MERCADO

Artigo 35.o

Procedimento de suspensão das atividades de mercado

1.   Um ORT pode suspender temporariamente uma ou mais das atividades de mercado referidas no n.o 2, sempre que:

a)

A rede de transporte do ORT estiver em estado de apagão; ou

b)

O ORT tiver esgotado todas as possibilidades proporcionadas pelo mercado e a continuação das atividades de mercado em estado de emergência for suscetível de agravar uma ou mais das condições referidas no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1485; ou

c)

A continuação das atividades de mercado for suscetível de reduzir significativamente a eficácia do processo de estabelecimento do estado normal ou de alerta; ou

d)

As ferramentas e meios de comunicação necessários para os ORT facilitarem as atividades do mercado não estejam disponíveis.

2.   Nos termos do n.o 1, podem ser suspensas as atividades de mercado seguintes:

a)

O fornecimento de capacidade interzonal para a atribuição de capacidade nas fronteiras de zona de ofertas correspondentes para cada unidade de tempo do mercado, caso se preveja o não restabelecimento do estado normal ou de alerta da rede de transporte;

b)

A apresentação, por parte de um prestador de serviços de compensação, de ofertas de capacidade de compensação e de energia de compensação;

c)

A apresentação, por parte de uma parte responsável pelo serviço de compensação, de um balanço no final do período de operação para o dia seguinte, se os termos e condições relativos à compensação assim o exigirem;

d)

A apresentação de alterações na posição das partes responsáveis pela compensação;

e)

A apresentação dos programas referidos no artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485, e

f)

Outras atividades de mercado relevantes, cuja suspensão se considere necessária para preservar e/ou restabelecer a rede.

3.   Em caso de suspensão de atividades de mercado nos termos do n.o 1, a pedido do ORT, cada URS deve operar, sempre que tal seja tecnicamente possível, num ponto de regulação da potência ativa estabelecido pelo ORT.

4.   Ao suspender as atividades de mercado nos termos do n.o 1, o ORT pode suspender, total ou parcialmente, o funcionamento dos seus processos afetados por essa suspensão.

5.   Ao suspender as atividades de mercado nos termos do n.o 1, o ORT deve coordenar, pelo menos, as seguintes partes:

a)

Os ORT das regiões de cálculo de capacidade de que o ORT é membro;

b)

Os ORT com os quais o ORT tem acordos para a coordenação da compensação;

c)

Os «ONME» e outras entidades do mercado às quais seja atribuído ou delegado o exercício de funções de mercado nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 na sua zona de controlo;

d)

Os ORT de um bloco de controlo de carga-frequência de que o ORT seja membro; e

e)

O calculador de capacidade coordenada das regiões de cálculo de capacidade de que o ORT é membro.

6.   Em caso de suspensão de atividades de mercado, cada ORT deve encetar o procedimento de comunicação previsto no artigo 38.o.

Artigo 36.o

Regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado

1.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve elaborar uma proposta de regras relativas à suspensão e restabelecimento das atividades de mercado.

2.   Após a aprovação pela entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, o ORT deve publicar as referidas regras no seu sítio Web.

3.   As regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado devem, na medida do possível, ser compatíveis com:

a)

As regras de fornecimento de capacidade interzonal nas regiões de cálculo de capacidade em causa;

b)

As regras de apresentação, por parte dos prestadores de serviços de compensação, de ofertas de capacidade de compensação e de energia de compensação resultantes de acordos com outros ORT para a coordenação da compensação;

c)

As regras de apresentação, por parte de uma parte responsável pelo serviço de compensação, de um balanço no final do período de operação para o dia seguinte, se os termos e condições relativos à compensação assim o exigirem;

d)

As regras da apresentação de alterações na posição das partes responsáveis pela compensação; e

e)

As regras de apresentação dos programas referidos no artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485.

4.   Ao elaborar as regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado, cada ORT deve converter as situações referidas no artigo 35.o, n.o 1, em parâmetros definidos de forma objetiva, tendo em conta os seguintes fatores:

a)

A percentagem de corte de carga na zona CCF do ORT correspondente à:

i)

incapacidade de uma proporção significativa de partes responsáveis pelo serviço de compensação para manter a sua compensação; ou

ii)

necessidade de o ORT não seguir os processos de compensação habituais para efetuar uma realimentação eficiente;

b)

A percentagem de corte de produção na zona CCF do ORT correspondente à incapacidade de uma proporção significativa de partes responsáveis pelo serviço de compensação para manter a sua compensação;

c)

A percentagem e a distribuição geográfica de elementos indisponíveis da rede de transporte correspondentes à:

i)

dessincronização de parte significativa da zona CCF, que torna os processos de compensação habituais contraproducentes; ou

ii)

redução para zero da capacidade interzonal numa ou mais fronteiras de zona de ofertas;

d)

A incapacidade das seguintes entidades afetadas para exercer as suas atividades de mercado por razões fora do seu controlo:

i)

as partes responsáveis pelo serviço de compensação;

ii)

os prestadores de serviços de compensação;

iii)

os «ONME» e outras entidades do mercado às quais seja atribuído ou delegado o exercício de funções de mercado nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222;

iv)

ORD ligados à rede de transporte;

e)

A ausência das ferramentas e meios de comunicação devidamente funcionais necessários para executar:

i)

o acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário ou qualquer mecanismo explícito de atribuição de capacidade; ou

ii)

o processo de restabelecimento da frequência; ou

iii)

o processo de reposição de reservas; ou

iv)

a apresentação pela parte responsável pelo serviço de compensação de um balanço no dia seguinte e de alterações a esse balanço; ou

v)

a apresentação dos programas referidos no artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485, e

5.   As regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado devem definir um intervalo de tempo a respeitar para cada parâmetro definido nos termos do n.o 4, antes do início ao procedimento de suspensão das atividades de mercado.

6.   O ORT em causa deve avaliar em tempo real os parâmetros definidos nos termos do n.o 4 com base nas informações de que disponha.

7.   Até 18 de dezembro de 2020, a REORT para a Eletricidade deve apresentar à Agência um relatório de avaliação do nível de harmonização das regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado estabelecidas pelos ORT, relatório esse que deve também identificar zonas carecidas de harmonização.

8.   Até 18 de junho de 2019, cada ORT deve apresentar à REORT para a Eletricidade os dados necessários para a elaboração e apresentação do relatório em conformidade com o n.o 7.

Artigo 37.o

Procedimento de restabelecimento das atividades de mercado

1.   O ORT em causa, em coordenação com o(s) ONME(s) ativo(s) na sua zona de controlo e com os ORT vizinhos, deve iniciar o procedimento de restabelecimento das atividades de mercado suspensas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, se:

a)

A situação que motivou a suspensão tiver cessado e não se aplicar nenhuma das outras situações referidas no artigo 35.o, n.o 1; e

b)

As entidades referidas no artigo 38.o, n.o 2, tiverem sido devida e previamente informadas em conformidade com o artigo 38.o.

2.   O ORT em causa, em coordenação com os ORT vizinhos, deve iniciar o restabelecimento dos processos dos ORT afetados pela suspensão das atividades de mercado quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1 ou antes, se tal for necessário para restabelecer as atividades de mercado.

3.   Os ONME em causa, em coordenação com os ORT e com as entidades referidas no artigo 35.o, n.o 5, devem iniciar o restabelecimento dos processos de acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário logo que os ORT informem que os seus processos foram restabelecidos.

4.   Se o fornecimento de capacidade interzonal for suspenso e posteriormente restabelecido, cada ORT em causa deve atualizar as capacidades interzonais para atribuição de capacidade adotando, a partir das seguintes, a opção mais viável e eficiente para cada unidade de tempo do mercado:

a)

Utilizando as capacidades interzonais mais recentes calculadas pelo calculador de capacidade coordenada;

b)

Iniciando os processos de cálculo da capacidade regional aplicáveis em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) 2015/1222; ou,

c)

Determinando, em coordenação com os ORT da região de cálculo de capacidade, as capacidades interzonais com base nas condições físicas reais da rede.

5.   Quando parte da zona acoplada total em que tenha ocorrido a suspensão das atividades do mercado voltar ao estado normal ou de alerta, os ONME desta zona terão o direito de executar um acoplamento de mercados numa parte da zona acoplada total, em consulta com os ORT e as entidades referidas no artigo 35.o, n.o 5, sob condição de o ORT ter restabelecido o processo de cálculo da capacidade.

6.   No prazo máximo de 30 dias após o restabelecimento das atividades de mercado, os ORT que suspenderam as atividades de mercado devem elaborar um relatório, pelo menos em inglês, com a explicação pormenorizada dos motivos, da execução e do impacto da suspensão do mercado e uma referência à conformidade com as regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado, apresentando-o à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, e disponibilizando-o às entidades referidas no artigo 38.o, n.o 2.

7.   As entidades reguladoras dos Estados-Membros ou a Agência podem dirigir uma recomendação aos ORT envolvidos no sentido de estes promoverem as boas práticas e evitarem incidentes semelhantes no futuro.

Artigo 38.o

Procedimento de comunicação

1.   As regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado elaboradas nos termos do artigo 36.o devem igualmente incluir um procedimento de comunicação especificando as tarefas e ações previstas para cada parte no desempenho das suas várias funções durante o período de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado.

2.   O procedimento de comunicação deve assegurar o envio simultâneo destas informações às seguintes entidades:

a)

As partes a que se refere o artigo 35.o, n.o 5;

b)

As partes responsáveis pelo serviço de compensação;

c)

Os prestadores de serviços de compensação;

d)

Os ORD ligados à rede de transporte; e

e)

A entidade reguladora competente do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

3.   O procedimento de comunicação deve incluir, pelo menos, as seguintes etapas:

a)

A notificação pelo ORT da suspensão das atividades de mercado em conformidade com o artigo 35.o;

b)

A notificação pelo ORT da melhor estimativa da hora e da data de restabelecimento da rede de transporte;

c)

A notificação — pelo ONME e por outras entidades designadas para executarem funções de mercado nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 e do Regulamento (UE) 2016/1719 — da suspensão das suas eventuais atividades;

d)

As atualizações efetuadas pelos ORT do processo de restabelecimento da rede de transporte;

e)

A notificação pelas entidades referidas no n.o 2, alíneas a) a d), de que os seus sistemas de comunicação e ferramentas de mercado estão operacionais;

f)

A notificação pelo(s) ORT do restabelecimento do estado normal ou de alerta da rede de transporte;

g)

A notificação pelo ONME e por outras entidades às quais seja atribuído ou delegado o exercício de funções de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da melhor estimativa da hora e da data de restabelecimento das atividades de mercado; e

h)

A confirmação pelo ONME e por outras entidades às quais seja atribuído ou delegado o exercício de funções de mercado em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 do restabelecimento das atividades de mercado.

4.   Todas as notificações e atualizações efetuadas pelo(s) ORT, pelo(s) ONME e por outras entidades às quais seja atribuído ou delegado o exercício de funções de mercado referidas no n.o 3 são publicadas nos sítios Web dessas entidades. Caso a notificação ou atualização no sítio Web não seja possível, a entidade sujeita à obrigação de notificação deve informar, por correio eletrónico ou qualquer outro meio disponível, pelo menos as partes com participação direta nas atividades de mercado suspensas.

5.   A notificação nos termos do n.o 3, alínea e), deve ser dirigida ao ORT em causa, por correio eletrónico ou qualquer outro meio disponível.

Artigo 39.o

Regras de liquidação em caso de suspensão de atividades de mercado

1.   Até 18 de dezembro de 2018, cada ORT deve elaborar uma proposta para as regras relativas à liquidação de desvios e à liquidação da capacidade de compensação e da energia de compensação aplicáveis aos períodos de liquidação de desvios em que as atividades de mercado se encontrem suspensas. O ORT pode propor as mesmas regras aplicáveis às operações normais.

Após a aprovação pela entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, o ORT deve publicar as referidas regras no seu sítio Web.

Um ORT pode delegar as funções de ORT referidas no presente artigo em uma ou mais entidades terceiras, desde que a entidade terceira possa executar a respetiva função pelo menos tão eficazmente como os ORT. Um Estado-Membro ou, eventualmente, uma entidade reguladora, pode delegar as funções referidas no presente artigo em uma ou mais entidades terceiras, desde que a parte terceira possa executar a respetiva função pelo menos tão eficazmente como os ORT.

2.   As regras referidas no n.o 1 devem visar as liquidações dos ORT e das entidades terceiras, conforme o caso, junto de partes responsáveis pelo serviço de compensação e prestadores de serviços de compensação.

3.   As regras elaboradas em conformidade com o n.o 1 devem:

a)

Assegurar a neutralidade financeira de cada ORT e entidade terceira relevante referida no n.o 1;

b)

Evitar distorções por via de incentivos ou incentivos contraproducentes às partes responsáveis pelo serviço de compensação, aos prestadores de serviços de compensação e aos ORT;

c)

Incentivar as partes responsáveis pelo serviço de compensação a procurar o equilíbrio ou a ajudar ao restabelecimento do equilíbrio da rede;

d)

Evitar a imposição de sanções financeiras às partes responsáveis pelo serviço de compensação e aos prestadores de serviços de compensação devido à execução de ações solicitadas pelos ORT;

e)

Desincentivar os ORT de suspenderem as atividades de mercado, exceto se tal suspensão for estritamente necessária, e incentivá-los a restabelecer as atividades de mercado atividades de mercado o mais rapidamente possível; e

f)

Incentivar os prestadores de serviços de compensação a oferecerem serviços ao ORT de ligação que ajuda a restabelecer o estado normal da rede.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, FERRAMENTAS E RECURSOS

Artigo 40.o

Intercâmbio de informações

1.   Para além do disposto nos artigos 40.o a 53.o do Regulamento (UE) 2017/1485, nos estados de emergência, apagão ou restabelecimento, cada ORT tem o direito de reunir as seguintes informações:

a)

Junto dos ORD identificados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, as informações necessárias sobre, pelo menos:

i)

a parte da sua rede que se encontra a funcionar em ilha;

ii)

a capacidade de sincronizar as partes da sua rede que estejam a funcionar em ilha; e

iii)

a capacidade de iniciar o funcionamento em ilha.

b)

Junto dos URS identificados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, e dos prestadores de serviços de restabelecimento, informações sobre pelo menos as seguintes condições:

i)

o estado atual da instalação;

ii)

os limites operacionais;

iii)

o tempo de plena ativação e o tempo para aumentar a produção; e

iv)

os processos de tempos críticos.

2.   Durante os estados de emergência, de apagão ou de restabelecimento, cada ORT deve facultar em tempo útil, e para efeitos dos procedimentos tanto do plano de defesa da rede como do plano de restabelecimento, os procedimentos, as seguintes informações, caso as tenha disponíveis:

a)

Aos ORT vizinhos, informações sobre, pelo menos:

i)

a extensão e as fronteiras da região ou regiões sincronizadas em que se insere a sua zona de controlo;

ii)

as restrições operacionais na região sincronizada;

iii)

as máximas duração e quantidade da potência ativa e reativa que pode ser fornecida através de interligações; e

iv)

quaisquer outras restrições técnicas ou organizativas;

b)

Ao líder de frequência da sua região sincronizada, informações sobre, pelo menos:

i)

as restrições à manutenção do funcionamento em ilha;

ii)

a carga e a produção adicionais disponíveis; e e

iii)

a disponibilidade de reservas operacionais;

c)

Aos ORD ligados à rede de transporte, identificados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4 e o artigo 23.o, n.o 4, as informações necessárias sobre, pelo menos:

i)

o estado da sua rede de transporte;

ii)

os limites da potência ativa e reativa, o bloco de carga e a posição dos comutadores e dos disjuntores nos pontos de ligação;

iii)

os estados atual e planeado dos módulos geradores ligados ao ORD, caso o ORD não disponha diretamente destas informações; e

iv)

todas as informações necessárias para uma maior coordenação com as partes ligadas às redes de distribuição;

d)

Aos prestadores de serviços de defesa da rede, informações sobre, pelo menos:

i)

o estado da sua rede de transporte; e

ii)

as medidas programadas que necessitem da participação dos prestadores de serviços de defesa;

e)

Aos ORD e URS identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e os prestadores de serviços de restabelecimento, informações sobre, pelo menos:

i)

o estado da sua rede de transporte;

ii)

a capacidade e os planos de realimentação de acoplamentos; e

iii)

as medidas programadas que necessitem da sua participação.

3.   Os ORT em estado de emergência, apagão ou restabelecimento devem trocar entre si informações sobre, pelo menos:

a)

As circunstâncias que levaram ao estado atual da sua rede de transporte, na medida em que sejam conhecidas; e

b)

Os problemas potenciais suscetíveis de tornar necessária a assistência relativa à potência ativa.

4.   Um ORT em estado de emergência, apagão ou restabelecimento deve facultar, em tempo útil, informações sobre o estado da sua rede de transporte e, se disponíveis, informações suplementares que expliquem a situação da rede de transporte:

a)

Ao(s) ONME, que deve(m) disponibilizar estas informações aos seus participantes no mercado, tal como previsto no artigo 38.o;

b)

À sua entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, ou, se tal for explicitamente previsto na legislação nacional, às entidades referidas no artigo 4.o, n.o 3; e

c)

A qualquer outra parte pertinente, se for caso disso.

5.   Os ORT devem informar cada parte afetada sobre o plano de ensaios elaborado nos termos do artigo 43.o, n.os 2 e 3.

Artigo 41.o

Sistemas de comunicação

1.   Cada ORD e URS identificado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alíneas b) e c), cada prestador de serviços de restabelecimento e cada ORT deve dispor de um sistema de comunicação de voz com redundância de equipamento e fontes de alimentação de reserva suficientes para permitir a troca das informações necessárias para executar o plano de restabelecimento durante, pelo menos, 24 horas, em caso de ausência total de fornecimento de energia elétrica externa ou de avaria de qualquer equipamento individual do sistema de comunicação de voz. Os Estados-Membros podem exigir uma capacidade mínima de alimentação de reserva superior a 24 horas.

2.   Cada ORT deve estabelecer, em consulta com os ORD e URS identificados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, e com os prestadores de serviços de restabelecimento, os requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de comunicação de voz, seja o do ORT ou os dos ORT, URS e prestadores de serviços, para permitir a interoperabilidade dos sistemas e garantir a identificação e o atendimento imediato da chamada efetuada pelo ORT pela parte que a recebe.

3.   Cada ORT deve estabelecer, em consulta com os seus ORT vizinhos e os outros ORT da sua zona síncrona, os requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de comunicação de voz, seja o do ORT ou os dos ORT vizinhos e dos outros ORT, para permitir a interoperabilidade dos sistemas e garantir que a parte que recebe a chamada efetuada pelo ORT a identifica e a atende de imediato.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, os URS identificados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, que sejam módulos geradores de tipo B e os prestadores de serviços de restabelecimento que sejam módulos geradores de tipo A ou B devem ter a possibilidade de ter apenas um sistema de comunicação de dados, em vez de um sistema de comunicação de voz, se assim o acordarem com o ORT. Esse sistema de comunicação de dados deve satisfazer os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

5.   Os Estados-Membros podem exigir a utilização de um sistema de comunicação complementar, além do sistema de comunicação de voz, em apoio ao plano de restabelecimento; nesse caso, o sistema de comunicação complementar deve cumprir o prescrito no n.o 1.

Artigo 42.o

Ferramentas e recursos

1.   Em caso de perda de fornecimento de energia primária, cada ORT deve disponibilizar as ferramentas e os recursos críticos referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1485 durante pelo menos 24 horas.

2.   Em caso de perda de fornecimento de energia primária, cada ORD e URS identificado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, bem como o prestador de serviços de restabelecimento, deve disponibilizar as ferramentas e os recursos críticos referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1485 e utilizados no plano de restabelecimento durante pelo menos 24 horas, tal como definido pelo ORT.

3.   Cada ORT deve dispor de, pelo menos, uma sala de controlo de reserva geograficamente separada. A sala de controlo de reserva deve dispor pelo menos das ferramentas e recursos críticos referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1485. Em caso de perda de fornecimento de energia primária, cada ORT deve assegurar uma fonte de alimentação de reserva para a sua sala de controlo de reserva durante pelo menos 24 horas.

4.   Cada ORT deve elaborar um procedimento que assegure a transferência de funções da sala de controlo principal para a sala de controlo de reserva tão rapidamente quanto possível e sempre num período máximo de três horas. Esse procedimento deve prever o funcionamento da rede durante a transferência.

5.   Em caso de perda de fornecimento de energia primária, as subestações identificadas como essenciais para os procedimentos do plano de restabelecimento nos termos do artigo 23.o, n.o 4, devem estar operacionais durante pelo menos 24 horas. No caso das subestações da zona síncrona Irlanda e Letónia, a duração do funcionamento em caso de perda de fornecimento de energia primária pode ser inferior a 24 horas e carece da aprovação da entidade reguladora ou de outra autoridade competente do Estado-Membro, sob proposta do ORT.

CAPÍTULO VI

CONFORMIDADE E REEXAME

SECÇÃO 1

Ensaios de conformidade das capacidades de ORT, ORD e URS

Artigo 43.o

Princípios gerais

1.   Cada ORT deve avaliar periodicamente o bom funcionamento de todos os equipamentos e capacidades considerados no plano de defesa da rede e no plano de restabelecimento. Para o efeito, cada ORT deve verificar periodicamente a conformidade de tais equipamentos e capacidades, em conformidade com o n.o 2, com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/631, com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1388 e com o artigo 69.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1447.

2.   Até 18 de dezembro de 2019, cada ORT deve definir um plano de ensaios em consulta com os ORD, os URS identificados nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e 23.o, n.o 4, os prestadores de serviços de defesa e os prestadores de serviços de restabelecimento. O plano de ensaios deve identificar o equipamento e as capacidades pertinentes para o plano de defesa da rede e o plano de restabelecimento cujo ensaio seja necessário.

3.   O plano de ensaios deve prever a periodicidade e as condições dos ensaios, seguindo os requisitos mínimos enunciados nos artigos 44.o a 47.o. No que respeita à capacidade ensaiada correspondente, o plano de ensaios deve seguir a metodologia prevista no Regulamento (UE) 2016/631, no Regulamento (UE) 2016/1388 e no Regulamento (UE) 2016/1447. Relativamente aos URS não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/631, pelo Regulamento (UE) 2016/1388 e pelo Regulamento (UE) 2016/1447, o plano de ensaios deve seguir as disposições do direito nacional.

4.   Cabe a cada ORT, ORD, URS, prestador de serviços de defesa e prestador de serviços de restabelecimento não pôr em risco a segurança operacional da rede de transporte e da rede de transporte interligada durante o ensaio. O ensaio deve ser realizado de forma a minimizar o impacto sobre os utilizadores da rede.

5.   O ensaio é considerado bem sucedido se satisfizer as condições estabelecidas pelo operador de rede competente nos termos do n.o 3. Caso um ensaio não cumpra estes critérios, o ORT, o ORD, o URS, o prestador de serviços de defesa e o prestador de serviços de restabelecimento devem repetir o ensaio.

Artigo 44.o

Ensaios de conformidade das capacidades de módulos geradores

1.   Cada prestador de serviços de restabelecimento que seja um módulo gerador prestador do serviço de arranque autónomo deve executar um ensaio de capacidade de arranque autónomo, pelo menos de três em três anos, seguindo a metodologia prevista no artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/631.

2.   Cada prestador de serviços de restabelecimento que seja um módulo gerador prestador do serviço de ressincronização rápida deve executar um ensaio de comutação para carga própria após quaisquer alterações do equipamento que afetem a sua capacidade de funcionamento em carga própria, ou após dois disparos mal sucedidos sucessivos em condições de funcionamento efetivo, seguindo a metodologia prevista no artigo 45.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/631.

Artigo 45.o

Ensaios de conformidade de instalações de consumo que asseguram a resposta ao consumo

1.   Cada prestador de serviços de defesa que assegure a resposta ao consumo deve executar um ensaio de modificação do consumo após duas respostas sucessivas mal sucedidas em condições de funcionamento efetivo ou pelo menos anualmente, seguindo a metodologia prevista no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1388.

2.   Cada prestador de serviços de defesa que assegure o corte de consumo a subfrequências em resposta ao consumo deve executar um ensaio de corte de consumo a subfrequências com uma periodicidade a definir a nível nacional e seguindo a metodologia prevista no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1388 para as instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou uma metodologia semelhante definida pelo operador de rede competente para outras instalações de consumo.

Artigo 46.o

Ensaios de conformidade de capacidades de sistemas CCAT

Cada prestador de serviços de restabelecimento que seja um sistema CCAT prestador do serviço de arranque autónomo deve executar um ensaio de capacidade de arranque autónomo, pelo menos de três em três anos, seguindo a metodologia prevista no artigo 70.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1447.

Artigo 47.o

Ensaios de conformidade de interruptores eletromecânicos de corte de consumo a subfrequências

Cada ORD e ORT deve executar ensaios dos interruptores eletromecânicos de corte de consumo a subfrequências existentes nas suas instalações, com uma periodicidade a definir a nível nacional e seguindo a metodologia prevista no artigo 37.o, n.o 6, e no artigo 39.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1388.

Artigo 48.o

Ensaios de sistemas de comunicação

1.   Cada ORD e URS identificado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, cada ORT e cada prestador de serviços de restabelecimento devem executar o ensaio dos sistemas de comunicação definidos no artigo 41.o, pelo menos anualmente.

2.   Cada ORD e URS identificado nos termos do artigo 23.o, n.o 4, cada ORT e cada prestador de serviços de restabelecimento devem executar o ensaio da fonte de alimentação de reserva dos seus sistemas de comunicação pelo menos de cinco em cinco anos.

3.   Até 18 de dezembro de 2024 cada ORT deve definir, em consulta com os outros ORT, um plano de ensaio da comunicação inter-ORT.

Artigo 49.o

Ensaios de ferramentas e recursos

1.   Cada ORT deve ensaiar a capacidade das fontes de alimentação principal e de reserva das suas salas de controlo principal e de reserva, previstas no artigo 42.o, pelo menos anualmente.

2.   Cada ORT deve ensaiar a funcionalidade das ferramentas e recursos críticos referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1485, pelo menos de três em três anos, devendo o ensaio abranger as ferramentas e os recursos principais e de reserva. Sempre que estas ferramentas e recursos envolvam ORD ou URS, estas partes devem participar neste ensaio.

3.   Cada ORT deve ensaiar a capacidade das fontes de alimentação de reserva para alimentar serviços essenciais das subestações identificadas como essenciais para os procedimentos do plano de restabelecimento nos termos do artigo 23.o, n.o 4, pelo menos de cinco em cinco anos. Caso estas subestações façam parte de redes de distribuição, os ORD devem executar este ensaio.

4.   Cada ORT deve ensaiar o procedimento de transferência da sala de controlo principal para a sala de controlo de reserva, previsto no artigo 42.o, n.o 4, pelo menos anualmente.

SECÇÃO 2

Ensaios de conformidade e reexame dos planos de defesa da rede e dos planos de restabelecimento

Artigo 50.o

Ensaios de conformidade e reexame periódico do plano de defesa da rede

1.   Cada ORD afetado pela aplicação do corte de consumo a subfrequências nas suas instalações deve atualizar uma vez por ano a comunicação ao operador de rede notificador prevista no artigo 12.o, n.o 6, alínea b). Esta comunicação deve incluir as regulações de frequência em que se inicia o corte de consumo compensado e a percentagem de corte de consumo compensado em cada uma delas.

2.   Cada ORT deve monitorizar a aplicação correta do corte de consumo a subfrequências com base na comunicação escrita anual referida no n.o 1 e nos pormenores de aplicação das instalações dos ORT, quando aplicável.

3.   Cada ORT deve proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, a um reexame integral do seu plano de defesa da rede para avaliar a sua eficácia. Neste reexame, cada ORT deve ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O desenvolvimento e a evolução da sua rede desde o último reexame ou a primeira elaboração do plano;

b)

As capacidades de novo equipamento instalado nas redes de transporte e distribuição desde o último reexame ou a primeira elaboração do plano;

c)

Os URS contratados desde o último reexame ou a primeira elaboração do plano, as suas capacidades e os serviços relevantes oferecidos;

d)

Os ensaios realizados e a análise dos incidentes da rede nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1485; e

e)

Os dados operacionais recolhidos durante o funcionamento normal e após uma perturbação.

4.   Cada ORT deve reexaminar as medidas pertinentes do seu plano de defesa da rede, em conformidade com o n.o 3, antes de qualquer alteração substancial da configuração da rede.

5.   Caso o ORT entenda ser necessário adaptar o plano de defesa da rede, deve alterá-lo e aplicar as alterações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas c) e d), e com os artigos 11.o e 12.o.

Artigo 51.o

Ensaios de conformidade e reexame periódico do plano de restabelecimento

1.   Pelo menos de cinco em cinco anos, cada ORT deve examinar as medidas do seu plano de restabelecimento recorrendo a ensaios de simulação por computador, utilizando dados provenientes dos ORD identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e dos prestadores de serviços de restabelecimento. O ORT deve definir estes ensaios de simulação num procedimento de ensaio específico que abranja, pelo menos:

a)

O caminho de restabelecimento da alimentação a partir de prestadores de serviços de restabelecimento com capacidades de arranque autónomo ou funcionamento em ilha;

b)

A alimentação dos sistemas auxiliares principais dos módulos geradores;

c)

O processo de religação do consumo; e

d)

O processo de ressincronização das redes a funcionar em ilha.

2.   Além disso, sempre que o ORT o considerar necessário para garantir a eficácia do plano de restabelecimento, cada ORT deve executar o ensaio operacional de partes do plano de restabelecimento, em coordenação com os ORD identificados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e dos prestadores de serviços de restabelecimento. O ORT deve definir esses ensaios operacionais, em consulta com os ORD e os prestadores de serviços de restabelecimento, num procedimento de ensaio específico.

3.   Cada ORT deve reexaminar o seu plano de restabelecimento para lhe avaliar a eficácia, pelo menos de cinco em cinco anos.

4.   Cada ORT deve examinar as medidas pertinentes do seu plano de restabelecimento, em conformidade com o n.o 1, e a eficácia dessas medidas, antes de qualquer alteração substancial da configuração da rede.

5.   Caso o ORT entenda ser necessário adaptar o plano de restabelecimento, deve alterá-lo e aplicar as alterações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas c) e d), e com os artigos 23.o e 24.o.

CAPÍTULO VII

APLICAÇÃO

Artigo 52.o

Acompanhamento

1.   A REORT para a Eletricidade deve acompanhar a aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esse acompanhamento deve abranger, nomeadamente, o seguinte:

a)

A identificação de eventuais divergências na aplicação nacional do presente regulamento no tocante aos elementos enunciados no artigo 4.o, n.o 2;

b)

A avaliação da coerência dos planos de defesa da rede e dos planos de restabelecimento executados pelos ORT em conformidade com o artigo 6.o;

c)

Os limiares acima dos quais o impacto das ações de um ou mais ORT nos estados de emergência, apagão ou restabelecimento são considerados significativos para os outros ORT da região de cálculo de capacidade em conformidade com o artigo 6.o;

d)

O nível de harmonização das regras relativas à suspensão e ao restabelecimento das atividades de mercado estabelecidas pelos ORT em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, e para efeitos do relatório previsto no artigo 36.o, n.o 7;

e)

O nível de harmonização das regras relativas à liquidação de desvios e à liquidação da energia de compensação em caso de suspensão das atividades de mercado, referidas no artigo 39.o.

2.   A Agência, em cooperação com a REORT para a Eletricidade, deve elaborar, até 18 de dezembro de 2018, uma lista das informações pertinentes a serem-lhe comunicadas pela segunda em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esta lista pode ser atualizada. A REORT para a Eletricidade deve manter um arquivo digital de dados, abrangente e em formato normalizado, com as informações solicitadas pela Agência.

3.   Os ORT em causa devem apresentar à REORT para a Eletricidade as informações necessárias à execução das tarefas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A pedido da entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, os ORD e as entidades ao abrigo do artigo 39.o, n.o 1, devem facultar aos ORT as informações referidas no n.o 2, a menos que as entidades reguladoras, os ORT, a Agência ou a REORT para a Eletricidade já as tenham obtido no âmbito das respetivas funções de acompanhamento da aplicação do regulamento, de modo a evitar a duplicação de informações.

Artigo 53.o

Participação das partes interessadas

A Agência, em estreita cooperação com a REORT para a Eletricidade, deve organizar o envolvimento das partes interessadas no que respeita à aplicação do presente regulamento. Esse envolvimento deve incluir reuniões regulares com as partes interessadas para identificar problemas e propor melhorias relacionadas com os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Alteração de contratos e de termos e condições gerais

Todas as cláusulas relevantes de contratos, termos e condições gerais de ORT, ORD e URS relativas ao funcionamento da rede devem ser conformes com os requisitos do presente regulamento. Para o efeito, os contratos e os termos e condições gerais em causa devem ser adaptados nesse sentido.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 15.o, n.os 5 a 8, o artigo 41.o e o artigo 42.o, n.os 1, 2 e 5 aplicam-se a partir de 18 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).

(5)  Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua (JO L 241 de 8.9.2016, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(8)  Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo (JO L 223 de 18.8.2016, p. 10).


ANEXO

Características do sistema de deslastre automático de consumo em subfrequências:

Parâmetro

Valores ZS Europa Continental

Valores ZS Nórdica

Valores ZS Grã-Bretanha

Valores ZS Irlanda

Unidade de medida

Nível obrigatório inicial do deslastre de consumo:

Frequência

49

48,7 - 48,8

48,8

48,85

Hz

Nível obrigatório inicial do deslastre de consumo:

Consumo a cortar

5

5

5

6

% da carga total a nível nacional

Nível obrigatório final do deslastre de consumo:

Frequência

48

48

48

48,5

Hz

Nível obrigatório final do deslastre de consumo:

Consumo cumulativo a deslastrar

45

30

50

60

% da carga total a nível nacional

Banda de implementação

± 7

± 10

± 10

± 7

% da carga total a nível nacional, numa determinada frequência

Número mínimo de escalões para alcançar o nível obrigatório final

6

2

4

6

Número de escalões

Deslastre de consumo máximo de cada escalão

10

15

10

12

% da carga total a nível nacional, num determinado escalão


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