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Document 32017D2379

Decisão de Execução (UE) 2017/2379 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do relatório do Canadá incluindo emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8801]

C/2017/8801

OJ L 337, 19.12.2017, p. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2379/oj

19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2379 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2017

relativa ao reconhecimento do relatório do Canadá incluindo emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8801]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de março de 2016, o Canadá apresentou um relatório com os resultados dos cálculos de emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza em regiões do Canadá semelhantes às regiões NUTS 2 na UE.

(2)

Após análise do relatório apresentado pelo Canadá, a Comissão considera que o mesmo cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 2009/28/CE que permitem a um país terceiro utilizar valores típicos para áreas geográficas (regiões canadianas) mais pequenas do que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito: os dados do relatório referem-se às emissões provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas (sementes oleaginosas de colza); é expectável que as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de sementes oleaginosas de colza sejam inferiores ou iguais às emissões assumidas no cálculo dos valores por defeito relevantes; estas emissões típicas de gases com efeitos de estufa foram comunicadas à Comissão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão considera que o relatório submetido para reconhecimento pelo Canadá em 14 de março de 2016 contém dados precisos relativos à medição de emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza produzidas nas regiões canadianas equivalentes a regiões NUTS2 para efeitos do artigo 17, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. O anexo contém um resumo dos dados apresentados no relatório.

Artigo 2.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos. Se o conteúdo ou circunstâncias do relatório, tal como apresentado à Comissão em 14 de março de 2016, sofrerem alterações que afetem as condições exigidas para o reconhecimento indicado no artigo 1.o, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avaliará as alterações comunicadas com vista a determinar se os dados do relatório se mantêm corretos.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão se tiver sido claramente demonstrado que os dados apresentados no relatório deixaram de estar corretos para efeitos de medição de emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza no Canadá.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO

Emissões de gases com efeito de estufa resultantes do cultivo de colza em regiões canadianas

Emissões individuais

(kg eCO2/t seca)

Emissões totais

Região

Sementeira

Produção de fertilizantes

Emissões de N2O

Produção de pesticidas

Operações no terren

(kg eCO2/t seca)

kg eCO2/MJ EMAG

RU 23

2,4

262,5

523,5

4,2

73,1

865,7

33

RU 24

2,2

266,5

510,6

3,7

64,9

847,9

33

RU 28

2,5

212,8

499,5

3,8

71,4

790,0

30

RU 29

2,5

203,1

319,4

3,6

63,4

592,0

23

RU 30

2,2

190,2

206,5

2,8

55,1

456,8

18

RU 34

2,2

170,4

421,2

3,3

57,7

654,8

25

RU 35

1,9

154,2

338,4

2,6

54,9

552,0

21

RU 37

2,1

166,6

198,2

2,8

58,3

428,0

16

Nota: A unidade de proximidade é a menor unidade espacial para a harmonização dos dados de atividade de diferentes proveniências, tais como a AAC - Agricultura e Agroalimentar - Canadá, o Governo Canadiano e o Serviço Florestal Canadiano. As unidades de proximidade são zonas de declaração da AAC divididas por fronteiras provinciais. Uma unidade de proximidade está, portanto, dentro de uma única província. As unidades de proximidade no Canadá cumprem os requisitos administrativos e populacionais do conceito NUTS 2.


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