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Document 32017D0126

Decisão (UE) 2017/126 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0367

OJ L 19, 25.1.2017, p. 93–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/126/oj

25.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/93


DECISÃO (UE) 2017/126 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2017

que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 5,

Tendo em conta a Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE limita a quantidade anual máxima de licenças de emissão a tomar como base para o cálculo das licenças a atribuir a título gratuito a instalações não abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Esta quantidade corresponde à soma de dois elementos, respetivamente descritos nas alíneas a) e b) do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

(2)

Para garantir que esta quantidade máxima anual de licenças de emissão não seja ultrapassada, é aplicado, se necessário, um fator de correção transetorial de forma a reduzir uniformemente as atribuições para todas as instalações elegíveis para receber licenças de emissão a título gratuito.

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, a Comissão determina o fator de correção transetorial comparando o limite calculado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE com a soma das quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a todas as instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE no território dos Estados-Membros.

(4)

Na sua Decisão 2013/448/UE (3), a Comissão determinou um fator de correção transetorial uniforme, apresentado no artigo 4.o do seu anexo II.

(5)

No seu acórdão de 28 de abril de 2016 sobre os processos apensos C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, o Tribunal de Justiça constatou que a Comissão, ao determinar a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5,alínea b), da Diretiva 2003/87/CE, não deveria ter tido em conta as emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE a partir de 2013, na medida em que essas emissões foram produzidas por instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão antes dessa data. Consequentemente, o Tribunal concluiu que a Comissão não tinha determinado a quantidade máxima anual de licenças de emissão em conformidade com os requisitos do artigo 10.o-A, n.o 5,alínea b), da Diretiva 2003/87/CE e que o fator de correção transetorial uniforme previsto no seu artigo 4.o e no anexo II da Decisão 2013/448/UE também não era conforme com essas disposições. Por conseguinte, o artigo 4.o do anexo II da Decisão 2013/448/UE foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça.

(6)

Para efeitos de aplicação do referido acórdão, a Comissão deve calcular de novo a quantidade máxima anual de licenças de emissão para as instalações elegíveis para receber licenças a título gratuito, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 10.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE e, consequentemente, o fator de correção transetorial uniforme deve ser alterado em conformidade.

(7)

O novo cálculo da quantidade de licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE foi efetuado com recurso à mesma metodologia, utilizando os mesmos dados que foram utilizados para o cálculo inicial, em 2013. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, as emissões geradas por instalações abrangidas pelo RCLE-UE antes de 1 de janeiro de 2013 resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE unicamente a partir de 2013, que tinham sido inicialmente tidas em conta pela Comissão, tiveram de ser retiradas do cálculo da quantidade máxima anual de licenças de emissão determinada no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

(8)

A Comissão utilizou como ponto de partida as primeiras declarações oficiais dos Estados-Membros. Em seguida, consultou os Estados-Membros sobre os dados apresentados relativos às emissões e, sempre que necessário, solicitou esclarecimentos adicionais. Em conformidade com o disposto no artigo 10.o-A, n.o 5, só foram tidas em conta as instalações em relação às quais as emissões verificadas foram declaradas pelos Estados-Membros.

(9)

Em seguida, a Comissão suprimiu do cálculo as instalações que exerciam atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE unicamente a partir de 2013, mas que já faziam parte do regime de comércio de licenças de emissão antes de 2013. Foram igualmente suprimidas do cálculo as emissões das instalações que tinham sido incluídas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE antes de 2013.

(10)

Foram ainda tidas em conta no novo cálculo as instalações afetadas entre a data da primeira recolha de dados e 2013, quer por mudanças estruturais, como fusões, cisões ou encerramentos, quer por alterações técnicas de forma que deixam de cumprir os respetivos limiares fixados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, na medida em que não era possível prever estas alterações no momento da recolha dos dados. Também foram tidas em conta no novo cálculo, pela mesma razão, as instalações excluídas do regime nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE.

(11)

No novo cálculo foram tidas em conta as alterações introduzidas para corrigir erros nas medidas nacionais de execução dos Estados-Membros relativamente ao período de 2013-2020 e aplicadas até finais de 2016, dado que os valores corretos deveriam ter sido aplicados aquando do cálculo inicial do fator de correção transetorial.

(12)

No seu acórdão de 28 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça limitou explicitamente os efeitos no tempo da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448/UE, de modo que, primeiramente, este acórdão só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da sua prolação. O fator de correção transetorial previsto na Decisão 2013/448/UE é, por conseguinte, inválido a partir de 1 de março de 2017. Em segundo lugar, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não podem ser postas em causa.

(13)

Em conformidade com o acórdão do Tribunal, que insiste nas considerações superiores de segurança jurídica, continuam a ser válidas as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de atribuição de licenças de emissão para o período de 2013 a 2020, bem como eventuais alterações e aditamentos subsequentes a essas medidas efetuados até à entrada em vigor da presente decisão. O fator de correção transetorial determinado na presente decisão deve aplicar-se nas decisões adotadas a partir de 1 de março de 2017 relacionadas com a criação ou modificação dos direitos de atribuição e que requeiram, para a sua determinação, a aplicação do fator de correção transetorial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/448/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

O fator de correção transetorial uniforme referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, determinado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, é fixado no anexo II da presente decisão.»

2)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2017.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(3)  Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).


ANEXO

O anexo II da Decisão 2013/448/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Os valores do fator de correção transetorial aplicáveis a licenças de emissão atribuídas a título gratuito a instalações não abrangidas pelo disposto no artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE para o período compreendido entre 2013 a 2020 são os seguintes:

Ano

Fator de correção transetorial

2013

89,207101 %

2014

87,657727 %

2015

86,090119 %

2016

84,506152 %

2017

82,905108 %

2018

81,288476 %

2019

79,651677 %

2020

78,009186 %»


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